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11135310 #
Numero do processo: 16682.904406/2013-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/2008 a 28/02/2008 REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos operacionais e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei. COFINS NÃO CUMULATIVA. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA – ESS. CRÉDITO. O Encargo de Serviços do Sistema – ESS é uma despesa geradora de créditos de PIS e Cofins não cumulativos. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA – ESS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. Documentação comprobatória da ocorrência de pagamento indevido ou maior que o devido acostado aos autos. Crédito pleiteado é líquido e certo. Direito creditório reconhecido. COFINS NÃO CUMULATIVA. ENCARGO SETORIAL REFERENTE AO PROINFA. CRÉDITO. A despesa com o encargo setorial referente ao PROINFA é parte integrante necessária do desenvolvimento da atividade de distribuição de energia elétrica, visto que as distribuidoras necessitam estar conectadas e utilizar o Sistema Elétrico Interligado Nacional para exercerem suas atividades. CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. DACON. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÕES. O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.
Numero da decisão: 3201-012.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de crédito relativo à despesa com o encargo setorial referente ao PROINFA e, (ii) por maioria de votos, para reverter a glosa de crédito oriundo do pagamento do Encargo de Serviços do Sistema (ESS), no valor de R$ 162.597,23 efetuado pela Recorrente no mês de fevereiro de 2008, vencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis, que negava provimento nesse item. Apresentou voto divergente, por escrito, no plenário virtual, o Conselheiro Hélcio Lafetá Reis, que, vencido, converte-se em declaração de voto. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11140397 #
Numero do processo: 10073.721949/2015-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 31/12/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. HOTEL-ESCOLA. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A FINALIDADE INSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE BÔNUS A EMPREGADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETIFICAÇÃO TEMPESTIVA. MANUTENÇÃO DA IMUNIDADE. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, que julgou improcedente a impugnação ao auto de infração lavrado para exigir contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre valores pagos a contribuintes individuais, acrescidas de multa de ofício e juros de mora. O auto de infração teve origem em procedimento fiscal instaurado para apurar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas à legislação previdenciária, referente ao período de 01/2011 a 12/2011. O crédito tributário constituído envolveu exigência da contribuição previdenciária patronal, multa de ofício de 75% e juros moratórios calculados com base na taxa SELIC. A decisão de primeira instância rejeitou a impugnação apresentada, entendendo que a parte-recorrente não comprovou o cumprimento simultâneo dos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para fruição da imunidade tributária, especialmente nos incisos II, V e VII, mantendo integralmente o lançamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões submetidas ao colegiado são as seguintes:(i) verificar se o recurso voluntário deve ser conhecido em sua integralidade ou apenas parcialmente, diante da alegação de inconstitucionalidade da multa;(ii) examinar se a exploração do Hotel Escola Bela Vista, com atividades de hospedagem, restaurante, lavanderia e bar, configura desvio de finalidade institucional, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 12.101/2009, a afastar a imunidade;(iii) analisar se o pagamento de bônus a empregados celetistas configura distribuição de resultados, vedada pelo art. 29, V, da Lei nº 12.101/2009;(iv) avaliar se a ausência inicial de inclusão de contribuintes individuais nas folhas de pagamento e a utilização de código FPAS incorreto caracterizam descumprimento de obrigação acessória suficiente para a perda da imunidade;(v) definir se incidem juros moratórios sobre o valor da multa de ofício, em conformidade com a legislação tributária e súmulas do CARF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Do conhecimento parcial do recurso voluntárioO recurso voluntário foi apresentado de forma tempestiva e preencheu os requisitos formais de admissibilidade. Contudo, não se conhece da alegação de inconstitucionalidade da multa de ofício, pois, nos termos da Súmula CARF nº 2:O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.Assim, o recurso é parcialmente conhecido, apenas quanto às demais matérias de mérito. 6. Preliminares 6.1. Nulidade por negativa de realização de diligência. Afastada, pois o indeferimento foi devidamente motivado, sem comprometimento das garantias do contraditório e da ampla defesa. Incide a Súmula CARF nº 163:O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 6.2. Nulidade por cerceamento de defesa. Afastada, pois a alegação confunde-se com o mérito. O acórdão de origem apresentou fundamentação clara, ainda que contrária às teses da parte-recorrente, não se configurando vício formal. 7. Mérito 7.1. Aplicação de rendas e recursos em atividades alheias às finalidades institucionais. Verifica-se que a manutenção do Hotel Escola Bela Vista, com serviços de hospedagem, restaurante, lavanderia e bar, integra o projeto pedagógico da entidade, voltado à formação técnico-profissional. À luz do art. 14 do CTN, tais atividades não representam desvio de finalidade, mas instrumentos pedagógicos de capacitação profissional. Não há, portanto, descumprimento do art. 29, II, da Lei nº 12.101/2009. 7.2. Pagamento de bônus a empregados. Os pagamentos efetuados sob a rubrica “bônus por resultado” foram realizados a empregados celetistas, submetidos à tributação como verbas salariais, não configurando distribuição de lucros ou resultados. Ausente prova de desvio de finalidade, não se aplica a vedação do art. 29, V, da Lei nº 12.101/2009. 7.3. Descumprimento de obrigação acessória. A utilização incorreta do código FPAS e a ausência inicial de inclusão dos contribuintes individuais em folha foram corrigidas mediante retificação tempestiva, conforme exigido pela fiscalização. Tratam-se de erros formais, que não têm o condão de afastar a imunidade, desde que não comprometam a materialidade do cumprimento das condições legais, nos termos do art. 14, II e III, do CTN. 7.4. Juros de mora sobre multa de ofício. A multa integra o crédito tributário (arts. 113, §1º, e 161 do CTN). Assim, incidem juros de mora calculados com base na taxa SELIC, conforme disposto no art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/96. Incide, ademais, a Súmula CARF nº 108:Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. A conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva manifestou interesse em apresentar declaração de voto.Entretanto, dentro do prazo regimental, o Conselheiro(a) declinou da intenção de apresenta-la, que deve ser considerada como não formulada, nos termos do art. 114, § 7º, da da Portaria MF 1.634/2023 (RICARF). Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11140425 #
Numero do processo: 10880.947540/2021-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2202-001.016
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos da conclusão do voto condutor. Vencida a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, que votou por julgar o mérito. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 2202-001.007, de 5 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 10880.947531/2021-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11140461 #
Numero do processo: 10880.947558/2021-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2202-001.034
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos da conclusão do voto condutor. Vencida a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, que votou por julgar o mérito. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 2202-001.007, de 5 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 10880.947531/2021-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11124953 #
Numero do processo: 10805.723014/2011-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. ART. 20-A DA LEI Nº 9.430/1996. TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA. Para os fatos geradores ocorridos em anos-calendário anteriores a 2012, no caso de desqualificação do método ou algum de seus critérios de cálculo, não existia norma que obrigasse o Fisco a intimar o Sujeito Passivo para apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação. Tal determinação foi introduzida no ordenamento nacional por força do art. 20-A da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012.
Numero da decisão: 1201-007.317
Decisão: Acordam os membros do colegiado: a) por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah (Relator) que acatava; e b) no mérito, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para exonerar as exigências relativas à aplicação do método PRL60 sobre os produtos de códigos: OL59038, OL1299W, OL260DR e OL269RDR, nos termos do voto do relator. Foi designado como redator do voto vencedor o Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente e Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente o conselheiro Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11124955 #
Numero do processo: 10820.721399/2019-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014, 2016, 2017 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. APURAÇÃO E REGISTRO CONTÁBIL DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS VERSUS DATA DE SUA REPERCUSSÃO FISCAL. A apuração e o registro contábil dos lucros acumulados que foram distribuídos não é, em si, fato gerador de tributo nem há, aí, lançamento. O prazo decadencial para a lavratura de auto de infração de omissão de receita decorrente de distribuição de lucro excedente ao lucro arbitrado tem início com a efetivação de tais distribuições, eis que este é o momento em que elas repercutem no âmbito tributário. Não ocorrência de decadência no caso concreto. DILIGÊNCIA/PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURA. SÚMULA CARF Nº 163 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NÃO CABE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. A realização de diligência/perícia deve se restringir à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão controversa, não se justificando quando o fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos. Objetiva subsidiar a convicção do julgador e não inverter o ônus da prova já definido na legislação. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2016, 2017 IRPJ. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EXCEDENTE AO LUCRO ARBITRADO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. No caso de pessoa jurídica tributada combase no lucro arbitrado,poderáser distribuída, sem incidência de imposto, parcela de lucros ou dividendos excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pelo lucro arbitrado. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, que deverá conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetido à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRAZO NA LEGISLAÇÃO COMERCIAL. A legislação comercial não prevê qualquer prazo para que os livros sejam autenticados ou penalidade decorrente do atraso. Assim, a escrituração dos livros a destempo não configura argumento para fundamentar a acusação fiscal. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO. REGISTRO E AUTENTICAÇÃO. PERDA DA ESPONTANEIDADE. Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares, devem ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio até antes do início da ação fiscal, sob pena de perda da espontaneidade. REGISTROS CONTÁBEIS. PROVA. SE COMPROVADOS POR DOCUMENTOS HÁBEIS. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados, se comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014, 2016, 2017 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. Discussões acerca da constitucionalidade das leis, incluindo evocação do Princípio do Não Confisco para afastar a aplicação de multa tributária ou reduzir o seu percentual, exorbitam a esfera de competência das autoridades administrativas, às quais cabe apenas cumprir o que determina a legislação em vigor, principalmente em se tratando de norma validamente editada e vigente, segundo o processo legislativo constitucionalmente estabelecido. Referido princípio são destinados ao legislador infraconstitucional, cabendo à autoridade administrativa tão somente a aplicação das multas previstas no ordenamento jurídico. MULTAS DE OFÍCIO. ANÁLISE PRINCIPIOLÓGICA. RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. A análise principiológica do sistema jurídico cabe ao Poder Judiciário. A autoridade julgadora administrativa encontra-se vinculada ao estrito cumprimento da legislação tributária, não podendo afastar a incidência de multa quando regularmente aplicada conforme os preceitos legais. RESPONSABILIDADETRIBUTÁRIA.NÃOCABIMENTO. Nos termos do art. 135, III, do CTN, a sujeição passiva solidária exige indicação de ato de infração à lei ou ao contrato social, acompanhado de provas que demonstrem de forma inequívoca a atuação pessoal do sujeito passivo do sujeito responsabilizado ao referido ato, o que não vislumbramos na espécie, dessa forma, afasta-se as responsabilidades aplicadas. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. NÃOCABIMENTO. A condição de Administrador não é suficiente para caracterizar interesse comum na situação que constitui o fato gerador, para fins de aplicação da hipótese de responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2014, 2016, 2017 IRPJ. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento ao relativo à CSLL, PIS e COFINS em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias.
Numero da decisão: 1201-007.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade, e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos voluntários para: a) rejeitar a prejudicial de decadência; b) manter em parte as exigências atacadas, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator pelas conclusões os Conselheiros Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah; e c) afastar as responsabilidades tributárias imputadas. O Conselheiro Lucas Issa Halah manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Entretanto, dentro do prazo regimental, declinou da intenção de apresentá-la, que deve ser considerada como não formulada, nos termos do nos termos do art. 114, § 7º, da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 (RICARF). Sala de Sessões, em 24 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Relator e Presidente Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antônio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral) e Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente o Conselheiro Nilton Costa Simões.
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO

11143036 #
Numero do processo: 10314.720341/2019-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2015 SIGILO BANCÁRIO. ACESSO PELO FISCO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. É legítimo o acesso, pelas autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo regularmente instaurado ou procedimento fiscal em curso e o exame das informações for considerado indispensável pela autoridade administrativa competente. DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECEITA OMITIDA. Valores depositados em conta bancária, cuja origem a contribuinte, regularmente intimada, não comprova, caracterizam receitas omitidas. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO CARF. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Cabe-lhe, contudo, apreciar a legalidade e a conformidade dos atos administrativos com a legislação infraconstitucional. MULTA QUALIFICADA DE 150%. ART. 44 DA LEI Nº 9.430/1996. ALTERAÇÃO POSTERIOR. A multa qualificada aplicada com fundamento no 44 da Lei nº 9.430/1996, após a entrada em vigor da Lei nº 14.689/2023, deve ser limitada a 100%, inclusive para fatos pretéritos, que, dentre outras medidas, alterou a redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, conforme estabelece o artigo 106, inciso II, “b”, do CTN.
Numero da decisão: 3202-003.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento aos recursos voluntários, para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO

11141678 #
Numero do processo: 10283.720330/2017-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Nov 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se cogita a nulidade processual, nem a nulidade do ato administrativo de lançamento quando o lançamento de ofício atende aos requisitos legais e os autos não apresentam as causas apontadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1.972. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS. UTILIZAÇÃO DE DADOS CONTÁBEIS. É possível a presunção do crédito tributário previdenciário quando ausentes quaisquer documentos capazes de informar a origem dos valores lançados em contabilidade cujo histórico dos lançamentos façam presumir a incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 33, § 3º da Lei nº 8.212/91. MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AFERIÇÃO INDIRETA. Havendo o fisco detectado a prestação de serviços médicos, sem comprovação pela unidade de saúde da forma de contratação dos mesmos, nem de sua remuneração, cabível a aferição indireta dos salários de contribuição e o enquadramento de ofício do segurado, invertendo-se o ônus probatório. Nos termos do art. 33, § 6º da Lei nº 8.212/91: se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Numero da decisão: 2201-012.450
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Thiago Álvares Feital (Relator), Fernando Gomes Favacho e Luana Esteves Freitas, que lhe deram provimento. O Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa apresentou voto divergente, por escrito, no plenário virtual, que se converte em voto vencedor. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11148850 #
Numero do processo: 15956.720169/2016-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TRIBUTÁVEL. Comprovado que os valores pagos a profissionais médicos, entre eles o contribuinte, sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros de pessoa jurídica, constituíram-se, na verdade, em remuneração por serviços prestados, cuja natureza é tributável, correta é a reclassificação desses rendimentos promovida pela fiscalização. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2202-011.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%.Vencidos os Conselheiros Thiago Buschinelli Sorrentino (relator) e Andressa Pegoraro Tomazela, que deram provimento integral ao recurso, e o Conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva, que deu provimento parcial em maior extensão. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Redatora p/ o Acórdão Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

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Numero do processo: 10880.947959/2021-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/11/2016 a 30/11/2016 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CUMULADO COM COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO. Inexistindo o direito creditório informado no pedido de restituição cumulado com compensação, impõe-se o indeferimento da restituição e a não homologação da compensação. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF. ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A retificação de declaração que vise reduzir o valor do tributo devido, informado na declaração original, somente é válida quando acompanhada dos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração original (art. 147, § 1º, do CTN).
Numero da decisão: 3202-003.048
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada referente à nulidade do despacho decisório para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.032, de 11 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.920149/2017-59, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE