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7440928 #
Numero do processo: 10880.962069/2008-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/09/2000 LEGISLAÇÃO NÃO APLICÁVEL. DECISÃO NULA. Deve ser anulada a decisão que se baseou em legislação não mais aplicável e que não analisou o fundamento do Despacho Decisório objeto da manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 1201-002.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar e Gisele Barra Bossa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

7441322 #
Numero do processo: 16561.720216/2016-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1201-000.603
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por voto de qualidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima e Gisele Barra Bossa que davam provimento ao recurso voluntário. O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli apresentará declaração de voto. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente (assinado digitalmente) Paulo Cezar Fernandes de Aguiar - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa e Ester Marques Lins de Sousa. Relatório. Adota-se o relatório do Acórdão nº 02-73.199 - 3ª Turma da DRJ/BHE (fls. 1.027 a 1.041), com a complementação necessária em seguida: Em 06/12/2016, foram lavrados os dois autos de infração objeto deste processo, nos quais se formaliza a exigência de crédito tributário no valor total de R$ 71.131.774,99, assim discriminado: Auto de infração de IRPJ – fls. 728/734 Segundo consta do auto de infração de IRPJ, foi apurada a infração a seguir descrita: GANHOS E PERDAS DE CAPITAL APURADOS INCORRETAMENTE INFRAÇÃO: ALIENAÇÃO OU BAIXA DE INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO ???Falta de contabilização de ganho de capital apurado na alienação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, gerando, em consequência, redução indevida do lucro sujeito à tributação, conforme relatório fiscal. ???Fato gerador: 31/12/2011. ???Valor Apurado: R$ 92.957.923,69. ???Multa: 75%. ???Enquadramento legal: art. 3º da Lei nº 9.249/95; arts. 247, 248, 249, inciso II, 251, 418 e 426 do RIR/99. Auto de infração (reflexo) de CSLL – fls. 735/740 O lançamento de CSLL decorre dos mesmos fatos que caracterizaram a infração descrita no auto de infração de IRPJ. Termo de verificação fiscal Do termo lavrado pela autoridade lançadora a fls. 746/765, destacam-se as seguintes informações: ???O procedimento fiscal abrangeu verificações quanto à apuração de ganho de capital quando de negociação ocorrida no ano calendário de 2011, época em que o contribuinte alienou sua participação no investimento na empresa Jantus SL. ???A Jantus era sediada em Madrid/Espanha e sua única atividade era ser sócia de duas empresas sediadas no Brasil, a saber: SIIF Énergies do Brasil Ltda. e SIIF Desenvolvimento de Projetos de Energia Eólica Ltda., empresas, aliás, que eram, em verdade, os alvos de negociação com a CPFL Comercialização do Brasil S/A. ???A Citipar nasceu da cisão ocorrida em 26/11/10, aprovada em ata de alteração do contrato social da empresa Citicorp Mercantil Participações e Investimentos Ltda., com a finalidade geral de agrupamento de investimentos. ???O valor do investimento na Jantus foi integralmente passado, via cisão, da Citicorp para a Citipar, pelo valor de subscrição e aquisições efetuadas. ???A Citicorp investiu R$ 91.531.461,82 na Jantus, e este valor permaneceu na conta de investimentos dentro da contabilidade da Citipar até dezembro de 2011, quando vendeu a participação e recebeu da CPFL o valor de R$ 92.957.923,69, apurando naquele ano calendário um ganho de capital de R$ 1.426.461,87. ???A Citipar tratava contabilmente o investimento na Jantus pelo custo de aquisição. ???Mas ficou demonstrado nos autos que a Citipar estava obrigada à adoção do método da equivalência patrimonial para avaliação dos seus investimentos naquela sociedade. ???O patrimônio líquido da Jantus já era negativo em R$ 89.992.203,00 no balanço que serviu de base para a negociação de compra e venda, extraído com dois meses de antecedência da celebração do contrato de compra e venda com a CPFL. ???Com relação à participação na Jantus, a Citipar detinha à época da negociação 19,824%, e a Citicorp North América, INC detinha cerca de 8,910%; portanto, o grupo Citi detinha cerca de 28,734%. Estando, ambas, sob o mesmo domínio societário, o procedimento a ser executado era o de equivalência patrimonial, dada a condição de influência direta e indireta na Jantus. ???O valor do investimento contra o patrimônio líquido da fiscalizada apontava um percentual superior a 18%, portanto maior que 15%, indicando à época um investimento relevante, conforme Lei nº 6.404/76, sem as alterações consignadas em 2008, concluindo-se, adicionalmente, pela prática do método da equivalência patrimonial. ???Concluiu-se que a Citipar deveria, obrigatoriamente, registrar o investimento na Jantus pelo método da equivalência patrimonial, resultando no saldo zerado da conta de investimento no momento da alienação de sua participação. Por via reflexa, o valor do ganho de capital apurado seria o próprio valor recebido na venda das suas ações da Jantus, no montante de R$ 92.957.923,69. Ciência do lançamento Em 08/12/2016, por via postal, a contribuinte foi cientificada do auto de infração, conforme aviso de recebimento a fls. 767. Impugnação Em 06/01/2017, conforme termo de solicitação de juntada a fls. 772, foi apresentada a impugnação a fls. 773/805, cujo teor pode ser assim resumido: ???O lançamento é nulo por erro na eleição do fato gerador e da base de cálculo, bem como por erro na aplicação do método da equivalência patrimonial. ???O suposto ganho de capital foi apurado com suporte em balanço patrimonial levantado 80 dias antes do evento de alienação da Jantus, contrariando o quanto disposto no art. 427 do RIR/99 e art. 248, I, da LSA, no sentido de que o método da equivalência patrimonial no caso de liquidação do investimento deve ter como referência o balanço da investida na mesma data ou até 30 dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia. ???A Citipar efetivamente detinha participação de 19,82% do capital da Jantus, sendo possível, portanto, se valer do método do custo de aquisição para avaliação do investimento na Jantus, inclusive para fins de apuração do ganho de capital tributável, sendo irrelevante para este fim a participação de entidade estrangeira associada ao Grupo Citi no capital da Jantus. ???Mesmo na hipótese de apuração do ganho de capital pela avaliação da Jantus segundo o método da equivalência patrimonial, ao contrário do quanto exposto pelo autuante, à época da venda o patrimônio da companhia era positivo, não apresentando passivo a descoberto, conforme balanço auditado pela Ernst & Young Terco Auditores Independentes levantado à época da operação. ???O lançamento foi fundado nas demonstrações financeiras consolidadas da Jantus, quando deveria ter considerado apenas o seu balanço individual, contrariando todo o sistema de tributação nacional, que não admite, seja qual for a finalidade, a eleição de balanços consolidados para a apuração de tributos. ???Na estimativa dos supostos tributos devidos, o autuante não descontou o valor dos rendimentos já tributados pela impugnante no valor de R$ 1.426.461,87. ???Requer a impugnante que seja reconhecida a total improcedência do lançamento, para: a) reconhecer preliminarmente o vício material não sanável incorrido pelas autoridades fiscais na determinação da base de cálculo dos tributos; e b) reconhecer a inexistência de eventual ganho de capital não apurado pela impugnante quando da alienação da Jantus. ???Protesta a impugnante por todos os meios de prova e requer que se converta o julgamento em diligência, caso se acredite oportuno, para confrontar os documentos anexados por cópia com os originais ou esclarecer quaisquer razões de fato pertinentes. No recurso voluntário são reiteradas as razões de impugnação, havendo ainda argumentação relativa à alegada inovação pela DRJ/BHE nos seguintes termos: "Como visto, a DRJ/BHE acolheu a fundamentação apresentada pela Recorrente, no sentido de que o balanço empregado pela dd. autuação supera a defasagem temporal autorizada pela legislação (fls. 1034), o que implicaria na nulidade do lançamento. No entanto, em resposta a alegação do referido vício, a decisão de primeira instância constrói, em prejuízo do contribuinte, nova linha argumentativa que não consta na acusação, transcendendo os limites do processo administrativo em clara inovação fática do lançamento." [...] No caso concreto, a DRJ de forma inovadora busca afastar o argumento de que a companhia teria um patrimônio líquido positivo à época da sua alienação com fundamento nas demonstrações financeiras da Jantus em 31/12/2011 (fls. 971/1020), anexadas aos autos pela Recorrente. [...] É o relatório. Voto. Conselheiro Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Relator. Admissibilidade. Os recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos previstos na legislação, dele devendo-se conhecer. Razões do Recurso Voluntário. A recorrente apresenta diversos questionamentos com os quais pretende sejam os lançamentos declarados improcedentes. Dentre tais questionamentos, a maior extensão do recurso é dedicada a sustentar a nulidade do lançamento por "erro na eleição do fato gerador e da base de cálculo". Tal sustentação está baseada em vários argumentos trazidos no recurso voluntário, dentre os quais são destacados: - no TVF, há a declaração de que a alienação do investimento na Jantus ocorreu em novembro de 2011, quando na realidade foi em dezembro de 2011, mais precisamente no dia 19 desse mês; - a DRJ/BHE reconheceu esse equívoco, mas considerou que o mês de dezembro foi o indicado nos autos de infração como o da data de ocorrência do fato gerador, o que não caracteriza o erro na eleição da data da ocorrência deste; - se reconhecida a data de 19 de dezembro de 2011 como a do negócio, não poderia a fiscalização adotar o balanço da Jantus do mês de setembro, em face do disposto nos artigos 248, inciso I, da LSA, e 427 do RIR/99, mas o da data do evento ou um com defasagem máxima de trinta dias; - "o balanço que mais reflete a situação patrimonial da Jantus é o da data da baixa de investimento: 19/12/2011"; - "entre setembro de 2011 e a data da venda ocorreram eventos que contribuiriam para a melhora da posição patrimonial da Jantus", v.g., a capitalização de empréstimos; - "ocorrida em 15 de dezembro de 2011, a capitalização da Jantus pelos seus credores foi responsável pela redução substancial de seus passivos e aumento do capital ..."; - "o balanço da Jantus na data da venda era positivo. Pode-se verificar pelas demonstrações financeiras da Jantus no encerramento do exercício (dezembro de 2011), auditadas pela Ernst & Young e levantadas em decorrência do evento alienação ...". No voto condutor da decisão de primeira instância (DRJ/BHE), assim se expressou o i. relator (fls. 1.034 a 1.036): Com efeito, o período transcorrido entre a data do balanço consolidado utilizado pelo autuante (em que se apurou passivo a descoberto no valor de R$ 89.902.203,00) e a data de alienação da participação societária, conforme confirmam os elementos constantes dos autos, supera, sim, a defasagem máxima permitida pela legislação de regência. Note-se, porém, que também foram juntadas aos autos as demonstrações financeiras consolidadas da Jantus em 31/12/2011 (fls. 971/1020), as quais, segunda afirma a própria impugnante, foram “levantadas especialmente por ocasião da alienação ocorrida em 19 de dezembro”. Em 31/12/2011, de acordo com o balanço patrimonial a fls. 976, o valor total do patrimônio líquido seria de R$ 292.854.000,00, conforme evidencia a imagem abaixo reproduzida: [omissis] E, das notas explicativas às referidas demonstrações (em milhares de reais), extrai-se, por relevante, o seguinte excerto (fls. 1011): Como parte do processo de venda da Companhia, em 15 de dezembro de 2011, os antigos quotistas aprovaram aumento de capital no montante de EUR 74.969 mil, equivalentes a R$ 181.838, com a emissão de 72.001 quotas, totalmente subscritas e integralizadas através da conversão dos saldos de mútuos existentes entre as partes (Vide Nota 14). A integralização das quotas foi efetuada considerando um prêmio de subscrição de EUR 74.897 mil equivalentes a R$ 181.664, registrado como reserva de capital e R$ 174 lançado como capital social. Adicionalmente, em 19 de dezembro de 2011, como parte do processo de mudança do controle acionário e conforme mencionado na Nota 1 a), a CPFL Energias Renováveis S.A. (único quotista da Companhia) efetuou aumento de capital através da emissão de 141.192 quotas, totalmente subscritas e integralizadas no montante de EUR 145.560 mil equivalentes a R$ 354.439. Essa integralização foi efetuada considerando um prêmio na subscrição das quotas no montante de EUR 145.418 mil, equivalentes a R$ 354.094, registrado como reserva de capital e a diferença R$ 344 lançada na conta de capital social. Como se vê, em 19/12/2011, imediatamente após a mudança do controle acionário, houve um aumento de capital que resultou em um acréscimo do patrimônio líquido no valor de R$ 354.439.000,00. Assim sendo, impõe-se subtrair essa parcela, de R$ 354.439.000,00, do total do patrimônio líquido em 31/12/2011, de R$ 292.854.000,00, obtendo-se, como resultado, um passivo a descoberto, em 19/12/2011, de R$ 61.585.000,00. Em suma, o referido balanço, levantado no mesmo mês da alienação, não somente elimina eventuais incertezas decorrentes da defasagem temporal do balanço anterior, mas também termina por confirmar a tese fiscal de que seria realmente negativo o patrimônio líquido da Jantus em 19/12/2011, data da alienação, de modo que não cabe nenhum reparo nos cálculos elaborados pelo autuante para fins de apuração do ganho de capital. No recurso voluntário, são aduzidas as seguintes considerações em objeção ao quanto exposto no referido voto (fls. 1.263 e 1.264): Inicialmente é preciso esclarecer que o aumento de capital de RS 354 milhões não ocorreu após a mudança de controle, mas no mesmo dia da venda (19/12/2011), confundindo-se com a própria alienação, na medida em que compôs o custo de aquisição do investimento incorrido pelos compradores. Tal informação pode ser extraída da nota 1 (b) das demonstrações financeiras da Jantus (fls. 982): 1. Informações Gerais (...) b) Mudança de controle acionário Em 19 de dezembro de 2011 a CPFL Energias Renováveis S.A. publicou fato relevante ao mercado referente à aquisição da totalidade das quotas da Companhia adquirindo, portanto, indiretamente, a totalidade das quotas da Energies do Brasil Ltda. e da SIIF Desenvolvimento de Projeto de Energia Eólica Ltda., num total de 4 parques eólicos em operação no Estado do Ceará, com capacidade instalada de 210 MW, além de um portfólio de 412 MW em projetos certificados e elegíveis para participação nos próximos leilões de energia e 320 MW em projetos não-certificados. O preço de aquisição das quotas, após os ajustes previstos no Contrato de Compra e Venda, foi de RS 1.498,7 milhões, desembolsados da seguinte forma: (i) RS 468,9 milhões pagos à vista pela CPFL Energias Renováveis aos antigos acionistas da Companhia, (ii) o equivalente em Euros à R$ 354,4 milhões como aumento de capital da Companhia, cujos recursos necessariamente deverão ser utilizados para quitação de obrigações perante terceiros; e (iii) a assunção de dívida líquida do grupo no valor de R$ 675,4 milhões, (grifos nossos) Vale ressaltar que os fatos extemporaneamente narrados pela DRJ são suportados pela nota "15.1 Capital Social" das demonstrações financeiras da Jantus. Mesmo no trecho colacionado pelo r. Acórdão não há qualquer menção no sentido de que o aumento de capital teria ocorrido após a alienação, sendo oportuna a reprodução do excerto do documento (fls. 1.011): [...] Portanto, a desconsideração desse aumento de capital na definição do patrimônio contábil da Jantus equivale a uma falsa recomposição da base de cálculo dos tributos. Não há fato que autorize as autoridades fiscais a considerar não ocorrido o aumento de capital. [...] Na verdade, a argumentação trazida pela DRJ é inteiramente fática, surgindo agora com alegação sobre a situação patrimonial em 19/12/2011 nunca antes afirmada ou infirmada pela fiscalização, em que pese toda essa documentação estivesse inteiramente disponível à fiscalização no período da auditoria. Como bem observou a própria recorrente, existe uma questão de cunho eminentemente fático a ser elucidada, qual seja, a situação patrimonial da Jantus anterior à sua alienação. Mais especificamente, entre o dia 19 de dezembro de 2011 e os trinta dias anteriores. Pelo que foi visto, os autuantes utilizaram para a determinação do ganho de capital na alienação da participação na Jantus pela recorrente um balanço levantado mais de oitenta dias antes desse evento (alienação). Na decisão de piso, utiliza-se o balanço levantado em 31 de dezembro de 2011 para, de forma retroativa, determinar-se o patrimônio líquido em data anterior. Alega, ainda, a recorrente que esse balanço (31/12/2011) foi levantado em decorrência do evento alienação, conforme excerto do recurso voluntário abaixo transcrito (fl. 1.258): A prova cabal do equívoco incorrido pelas dd. autoridades fazendárias é que, efetivamente, o balanço da Jantus na data da venda era positivo. Pode se verificar pelas demonstrações financeiras da Jantus no encerramento do exercício (dezembro de 2011), auditadas pela Ernst & Young e levantadas em decorrência do evento de alienação, mostram que a companhia possuía um patrimônio positivo em centenas de milhares de Reais (fls. 971 a 1020), muito longe do suposto passivo a descoberto suscitado pela fiscalização. Outra argumentação da recorrente é de que o aumento de capital promovido pela adquirente (CPFL) confunde-se com a própria alienação (fl. 1.263): Inicialmente é preciso esclarecer que o aumento de capital de RS 354 milhões não ocorreu após a mudança de controle, mas no mesmo dia da venda (19/12/2011), confundindo-se com a própria alienação, na medida em que compôs o custo de aquisição do investimento incorrido pelos compradores. Tal informação pode ser extraída da nota 1 (b) das demonstrações financeiras da Jantus (fls. 982): Aduziu também a recorrente que, em 16 de dezembro de 2011, ela e os demais acionistas vendedores da Jantus fizeram expedir notificação à adquirente de que a data da venda seria o dia 19 de dezembro desse mesmo ano. Nessa mesma notificação (fls. 837 a 892), ficou determinado que a transação seria orientada pelo balanço contábil da Jantus a ser levantado na data-base de 31 de dezembro de 2011. Em que pese a argumentação da recorrente, com a devida vênia, o balanço levantado em 31 de dezembro de 2011 não pode ser tomado para o fim pretendido, qual seja, indicação do valor do patrimônio líquido da Jantus na data da alienação. E, como visto acima, não serviria a princípio, para que este fosse estipulado conforme efetuado no voto condutor da decisão de piso. Também, a princípio, o aumento de capital da Jantus ocorrido em 19 de dezembro de 2011 não pode ser confundido com a própria alienação, haja vista ter sido levado a efeito pela CPFL (adquirente), único quotista da adquirida (como registrado nas notas explicativas das demonstrações financeiras) e ter ocorrido após essa aquisição, embora no mesmo dia, segundo o informado nas notas explicativas. Vale ressaltar, a título de informação, que na decisão de piso ficou assim evidenciado (fl. 1.036): E, ao revés do que defende a impugnante, não há nenhum desacerto em se levar em consideração a soma das participações na coligada das duas sociedades integrantes de mesmo grupo econômico, haja vista que, como é cediço, a essência dos fatos deve sempre prevalecer sobre a forma, mormente quando se sabe que, nem mesmo por ocasião de sua aquisição (quando era de 37,19% o percentual de participação), o investimento chegou a ser avaliado, como deveria, pelo valor de patrimônio líquido, cabendo ainda ressaltar que a última redução da participação da Citipar na Jantus, de 31,60% para 19,82%, somente veio a ocorrer em 15/12/2011 (fls. 662/665), ou seja, apenas quatro dias antes da efetivação da venda. Conclusão. Assim, considerando-se os argumentos de que "entre setembro de 2011 e a data da venda ocorreram eventos que contribuiriam para a melhora da posição patrimonial da Jantus"; que, "ocorrida em 15 de dezembro de 2011, a capitalização da Jantus pelos seus credores foi responsável pela redução substancial de seus passivos e aumento do capital" e, ainda, o artigo 248 da LSAs, em especial o seu § 2°, voto pela conversão do presente julgamento em diligência, para que a recorrente seja intimada a apresentar balanço da Jantus (empresa cuja participação foi alienada), tendo como base algum dos trinta dias anteriores ao da alienação. Apresentado tal balanço, deverá ser designado Auditor-Fiscal da unidade da RFB da circunscrição da contribuinte para proceder ao cálculo tendo em vista a determinação do ganho de capital, da mesma forma como ocorreu nos autos de infração, levando-se em conta o valor do patrimônio líquido registrado. A contribuinte poderá ser intimada a apresentar escrituração e documentos contábeis. A conclusão quanto a essa análise deverá constar de relatório circunstanciado do qual se dará ciência à contribuinte para que, querendo, manifeste-se no prazo de trinta dias. Após, o processo deverá retornar ao CARF. (assinado digitalmente) Paulo Cezar Fernandes de Aguiar
Nome do relator: PAULO CEZAR FERNANDES DE AGUIAR

7419635 #
Numero do processo: 10660.721918/2015-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2010, 2011 OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. É lícito à autoridade fiscal examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos, poupança e aplicações financeiras, independentemente de autorização judicial, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis. PRESUNÇÃO LEGAL - OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Caracterizam-se como omissão de receita ou de rendimento, por presunção legal - juris tantum - os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte desfazer a presunção legal com documentação própria e individualizada que justifique os ingressos ocorridos em suas contas correntes de modo a garantir que os créditos/depósitos bancários não constituem fato gerador do tributo devido, haja vista que pela mencionada presunção, a sua existência (créditos/depósitos bancários), desacompanhada da prova da operação que lhe deu origem, espelha omissão de receitas, justificando-se sua tributação a esse título. MULTA QUALIFICADA Não tipificada e comprovada, pelo autuante, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, há de se reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para a multa de ofício regular de 75%. LANÇAMENTO REFLEXO. OMISSÃO DE RECEITAS - CSLL, PIS, Cofins, CPP e ISS O decidido em relação ao IRPJ aplica-se às exigências reflexas em virtude da relação de causa e efeitos entre eles existentes.
Numero da decisão: 1201-002.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José Carlos de Assis Guimarães, Eva Maria Los, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado em substituição ao conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado), Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa, Luis Henrique Marotti Toselli e Rafael Gasparello Lima. Ausente o conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

7477917 #
Numero do processo: 10830.008386/2009-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM IMÓVEL. Configura alienação, para efeito de apuração do imposto de renda incidente sobre os ganhos de capital, a transferência de imóvel de pessoa física a pessoa jurídica, a título de integralização de capital. Considera-se data de alienação do imóvel, em regra, aquela consignada no contrato social ou alteração contratual que estipular a formação ou aumento do capital com o imóvel. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-004.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

7443862 #
Numero do processo: 35413.001200/2007-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Oct 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2006 EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. Verificado que houve erro no registro dos participantes da sessão de julgamento quando da formalização do acórdão, cabe admitir embargos inominados para a correção da inexatidão material.
Numero da decisão: 2202-004.774
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração como Embargos Inominados, acolhendo-os para fins de que se procedam as modificações no Acórdão nº 2803-003.899 propostas na conclusão do voto do relator, rerratificando-se o julgado quanto aos demais aspectos. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Ronnie Soares Anderson, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente convocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

7441175 #
Numero do processo: 10880.919995/2009-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 18/10/2004 COFINS. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A apresentação espontânea de DCTF retificadora antes da edição do despacho decisório, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, devendo por tanto ser considerada. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO PATRONO DA EMPRESA NO ENDEREÇO DAQUELE. IMPOSSIBILIDADE. É descabida a pretensão de intimações, publicações ou notificações dirigidas ao Patrono da Impugnante em endereço diverso do domicilio fiscal do contribuinte tendo em vista o § 4° do art. 23 do Decreto 70.235/72. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3201-004.071
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso, para que os autos retornem à unidade preparadora, a fim de que se reexamine o pleito do PER/DCOMP, considerando-se a DCTF retificadora como original para análise e prolação de novo despacho decisório. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

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Numero do processo: 11060.003242/2007-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 CUSTO DE AQUISIÇÃO. CONSTRUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbido deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. JUROS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais." (Súmula CARF nº 04).
Numero da decisão: 2202-004.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Dilson Jatahy Fonseca Neto (relator), Rosy Adriane da Silva Dias e Júnia Roberta Gouveia Sampaio, que lhe deram provimento parcial para afastar a glosa do custo de aquisição do imóvel. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Martin da Silva Gesto. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora designada ad hoc para formalização do acórdão. (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO

7477926 #
Numero do processo: 13893.000698/2003-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998, 1999 GANHO DE CAPITAL. CLÁUSULA PRO SOLUTO. PAGAMENTO. Se a alienação do imóvel ocorreu mediante emissão de nota promissória com a cláusula “pro soluto”, a operação deve ser considerada à vista, sendo que o pagamento se deu com a simples emissão do título de crédito e eventual inadimplência do devedor não teria o condão de extinguir o fato jurídico tributário. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-004.744
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

7477953 #
Numero do processo: 13884.721975/2013-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2009 INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS LEGAIS A instância administrativa não é foro apropriado para discussões desta natureza, pois qualquer discussão sobre a constitucionalidade de normas jurídicas deve ser submetida ao Poder Judiciário que detém, com exclusividade, a prerrogativa dos mecanismos de controle repressivo de constitucionalidade, regulados pela própria Constituição Federal. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. Os dados obtidos pela fiscalização não implicam em quebra de sigilo bancário da fiscalizada, tão somente se referem a informações obtidas no sistema SIAFI a respeito de ordens bancárias recebidas pela fiscalizada referente a venda de mercadorias para órgãos e entidades públicos. PROCEDIMENTO FISCAL. LEGITIMIDADE. É legítimo o procedimento fiscal que, após proceder a inúmeras intimações ao contribuinte e a terceiros, e a promover diversos cruzamentos de informações, identificou receitas omitidas e corretamente apurou o imposto devido.
Numero da decisão: 1201-002.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) José Carlos de Assis Guimarães - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Gisele Barra Bossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Fabiano Alves Penteado e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente).
Nome do relator: JOSE CARLOS DE ASSIS GUIMARAES

7440930 #
Numero do processo: 10880.963860/2009-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/03/2003 LEGISLAÇÃO NÃO APLICÁVEL. DECISÃO NULA. Deve ser anulada a decisão que se baseou em legislação não mais aplicável e que não analisou o fundamento do Despacho Decisório objeto da manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 1201-002.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar e Gisele Barra Bossa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA