Sistemas: Acordãos
Busca:
5958747 #
Numero do processo: 19515.001122/2009-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1202-000.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o julgamento do recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto Donassolo – Presidente. (documento assinado digitalmente) Geraldo Valentim Neto – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Carlos Mozart Barreto Vianna, Orlando José Gonçalves Bueno e Geraldo Valentim Neto.
Nome do relator: Não se aplica

5958922 #
Numero do processo: 10611.000409/2009-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 19/03/2007, 28/03/2007, 13/06/2007 COMÉRCIO EXTERIOR. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. DANO AO ERÁRIO. MULTA DE 100% DO VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, considerando-se dano ao Erário a ocultação do real adquirente, mediante fraude ou simulação, infração punível com a pena de perdimento ou com multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, caso estas não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. INFRAÇÃO ADUANEIRA. SUJEIÇÃO PASSIVA. Respondem pela infração conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-001.207
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira (Relator), Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes. Procedeu à sustentação oral a representante da parte, Dra. Onizia de Miranda Aguiar Pignatari, OAB/DF 26538. Joel Miyazaki - Presidente Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo - Redatora ad hoc Paulo Sérgio Celani - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim, Paulo Sérgio Celani, Marcelo Ribeiro Nogueira, Daniel Mariz Gudiño, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente à época do julgamento).
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA

6123005 #
Numero do processo: 10825.000002/00-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: DECADÊNCIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Sendo a decadência matéria de ordem pública, se a decisão não analisou todas as questões que a influenciam, cabem embargos para suprir a omissão. DECADÊNCIA TERMO INICIAL No caso de lançamento feito para substituir lançamento anterior anulado por vício formal, o termo inicial da decadência se rege pelo inciso II do art. 173 do CTN.
Numero da decisão: 9101-001.033
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional para rerratificar o acórdão nº 910100.117, de 11/05/2009, declarando não ocorrida a decadência, determinando o retorno dos autos à Câmara a quo para apreciação das razões de mérito.
Nome do relator: Valmir Sandri

5960253 #
Numero do processo: 12448.738266/2011-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 PERDAS DE INVESTIMENTO EM OPERAÇÕES COM O EXTERIOR. DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de aparentemente existir contrato de hedge em relação às perdas cambiais, o fato é que a dedução de perdas de investimentos em operações com o exterior não são passíveis de dedução ou compensação com lucros no Brasil e devem compor a o lucro real, tanto no caso do prejuízo fiscal, quanto nas perdas de investimentos. Redação da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, artigo 9º, parágrafo 2º. Recurso conhecido e não provido.
Numero da decisão: 1201-001.176
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO - Presidente. (documento assinado digitalmente) RAFAEL CORREIA FUSO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado e João Carlos de Lima Junior.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO

5958727 #
Numero do processo: 11543.002036/2006-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3201-000.544
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter os autos em diligência. JOEL MIYAZAKI - Presidente. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Joel Miyazaki (presidente), Winderley Morais Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO

5955010 #
Numero do processo: 19515.001507/2007-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2003 PROCESSO PRINCIPAL DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE A OUTRA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO DECORRENTE. Verificada a existência de processo pendente de julgamento, no qual os lançamentos tenham sido efetuados com base nos mesmos fatos, distribuído primeiro para outra câmara, e principal em relação ao lançamento discutido neste processo, cabível a redistribuição deste processo para aquela outra câmara.
Numero da decisão: 1302-001.234
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário, para declinar competência para a Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF.
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha

6121937 #
Numero do processo: 15504.720017/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008, 2009 CSLL COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA. As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL serão, respectivamente, de 8% e 12% nas atividades de construção civil por empreitada na modalidade total, se, e somente se, o contrato para a realização da obra previr que a totalidade dos materiais a serem empregados e incorporados a ela sejam fornecidos pelo empreiteiro contratado. Caso o contrato não preveja o fornecimento de materiais pelo empreiteiro, ou preveja o fornecimento parcial, as bases de cálculo das duas exações, na sistemática do lucro presumido, corresponderão a 32% da receita bruta auferida com o contrato. O simples fornecimento de concreto usinado não configura contrato de empreitada.
Numero da decisão: 1201-001.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) Rafael Correia Fuso, que dava parcial provimento. (assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO - Presidente. (assinado digitalmente) LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator. EDITADO EM: 29/06/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Neto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, André Almeida Blanco (suplente) e Luis Fabiano Alves Penteado
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

6074015 #
Numero do processo: 10530.727479/2012-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não restando comprovada a ocorrência de preterição do direito de defesa, nem de qualquer outra hipótese expressamente prevista na legislação, não há que se falar em nulidade do lançamento. Se o autuado revela conhecer as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as de forma integral, com impugnação que abrange questões preliminares como também razões de mérito, descabe a alegação de cerceamento do direito de defesa. Preliminar afastada. Precedentes. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. O artigo 15 do Decreto 70.235/72 prevê prazo de 30 dias para impugnação do auto de infração, não havendo qualquer relação com o tempo de duração da fiscalização que precedeu a autuação. Tendo sido dado ao contribuinte amplo conhecimento dos fatos que lhes estão sendo imputados, assim como acesso aos autos e prazo legal suficiente para comprovar suas alegações, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA. DA PROVA PERICIAL. A apreciação da prova trazida é objeto de convencimento do julgador, não implicando em cerceamento de defesa tão somente porque o julgador não acatou os argumentos postos pelo recorrente, não ensejando a diminuição no poder de defesa do mesmo. A perícia somente é necessária quando a matéria exige conhecimento técnico específico. RECEITA DA ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DE DESPESAS. O fato do contribuinte ter deixado de escriturar certas despesas no período fiscalizado, em que pese demonstrar desorganização contábil, não são suficientes para afastar a conduta dolosa de inserção de elementos inexatos no livro-caixa com o intuito de reduzir o montante tributável. MULTA QUALIFICADA. Tendo sido comprovado o intuito de fraude por parte do contribuinte, correta a qualificação da multa de ofício. ATIVIDADE RURAL. RECEITAS. Tributam-se os rendimentos provenientes da atividade rural omitidos na declaração de rendimentos. INTERPRETAÇÃO DE PENALIDADE FAVORAVELMENTE AO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. Estando os fatos que determinaram a aplicação da multa qualificada devidamente identificados, não restando dúvidas do enquadramento da situação de fato ao tipo previsto na lei, inaplicável o art. 112 do CTN. . DESPROVIDO O RECURSO VOLUNTÁRIO
Numero da decisão: 2202-002.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente em Exercício (Assinado digitalmente) FABIO BRUN GOLDSCHMIDT - Relator. EDITADO EM: 16/12/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão de julgamento os conselheiros MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente em exercício), MARCIO DE LACERDA MARTINS, RAFAEL PANDOLFO, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA, DAYSE FERNANDES LEITE, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT
Nome do relator: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT

5959059 #
Numero do processo: 19515.001486/2005-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 SIMPLES FEDERAL. EXCLUSÃO. NULIDADE. Não há que se falar em nulidade em processo de cobrança de créditos tributários exigidos no regime do SIMPLES FEDERAL motivada por outra lide referente à exclusão do SIMPLES. SIMPLES FEDERAL. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO LEGAL APURADA EM EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO CONTRIBRU1NTE. COMPROVAÇÃO. VERDADE MATERIAL É legítima a lavratura de lançamento mediante aplicação da presunção legal de omissão de receita fixada pelo dispositivo legal fixado no art 42, da Lei n° 9.430, de 1996, nas hipóteses em que o sujeito passivo titular de conta bancária, regularmente intimado, não apresenta prova em contrário por intermédio de documentação hábil e idônea, visando esclarecer a origem dos recursos financeiros creditados em conta de depósito ou de investimento. SIMPLES FEDERAL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS, COFINS, CSLL e INSS-SIMPLES. A decisão pertinente ao lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ-SIMPLES) deve nortear as inferências correlatas aos autos de infração de contribuições sociais e previdenciária, tendo em vista que provêm de receita omitida decorrente de aplicação de presunção legal análoga, mantendo íntima relação de causa e efeito
Numero da decisão: 1202-001.210
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Plínio Rodrigues Lima – Presidente e Relator. EDITADO EM: 29/04/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Plínio Rodrigues Lima (Presidente em exercício), Maria Elisa Bruzzi Boechat (substituta convocada), Joselaine Boeira Zatorre (suplente convocada), Ricardo Diefenthaler (suplente convocado) e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: PLINIO RODRIGUES LIMA

6004351 #
Numero do processo: 13839.000450/2002-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 05/02/2002 DECADÊNCIA PARA LANÇAR. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. Assim, nos tributos cujo lançamento se dá por homologação (como no caso são o II e o IPI), o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário é de 05 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador (data do registro da DI), na forma do art. 150,§4º do CTN, na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido, ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento do tributo já poderia ter sido efetuado, na forma do art 173, I, do CTN, na ausência de antecipação de pagamento. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO JULGADOR APRECIAR, PONTO A PONTO, TODAS AS TESES DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. O livre convencimento do julgador permite que a decisão proferida seja fundamentada com base no argumento que entender cabível, não sendo necessário que se responda a todas as alegações das partes, quando já se tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se é obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos. Não há nulidade da decisão de primeira instância que deixa de analisar, ponto a ponto, todas teses de defesa elencadas pela impugnante, quando referida decisão traz fundamentação coerente acerca das razões de decidir. NÃO PARTICIPAÇÃO DO INVESTIGADO NA FASE INQUISITORIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O lançamento é ato no qual a Fazenda Nacional deduz sua pretensão acerca do crédito tributário, apurado em procedimento de ofício cujo aperfeiçoamento ocorre com a ciência do sujeito passivo, quando, então, finda-se a fase inquisitória. A apresentação de impugnação pelo contribuinte autuado, por sua vez, inaugura a fase imediatamente posterior, denominada litigiosa, quando então é disponibilizado o pleno exercício do direito de defesa. Portanto, a não participação do investigado na referida fase inquisitorial não contraria o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS APLICADAS. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA . À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. IPI. ISENÇÃO. NAVIO DE BANDEIRA BRASILEIRA. De acordo com o art. 3º, I, da Lei 9.432/97, “terão o direito de arvorar a bandeira brasileira as embarcações inscritas no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de empresa brasileira”. Considerando que o navio foi transportado em navio de bandeira brasileira, é inapropriado exigir o preenchimento de formalidade (waiver) requerida apenas quando o transporte ocorreu por navio estrangeiro. SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL EM PROL DA CONTRIBUINTE AUTUADA. Nos termos do art. 50 da Lei nº 9.430/1996, regulamentado pelo art. 99 do Decreto nº 7.574/2011, as conclusões da solução de consulta sobre classificação de mercadorias devem ser obedecidas até a data que sobrevenha eventual reforma, pela unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do posicionamento anteriormente adotado. Um vez que não houve reforma pela unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil da solução de consulta respondida em prol da recorrente, impõe-se o respeito às conclusões desta última. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido diretamente contestada pelo impugnante. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE CONTROLE ADUANEIRO POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. REGRA DO ART. 139 DO DL nº 37/1966. DECADÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. No caso de penalidades de controle aduaneiro, a regra da decadência aplicável é a do art. 139 do DL nº 37/1966, com prazo de cinco anos, contados da data da infração. EX TARIFÁRIO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. Tratando-se de hipótese de redução do Imposto de Importação, somente pode ser beneficiada com “ex” tarifário a mercadoria que corresponder exatamente àquela descrita no ato que concede o benefício. Aplicação do art. 111, II, do CTN. Jurisprudência do extinto Terceiro Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. “EX” TARIFÁRIO. CONDIÇÕES DE ENQUADRAMENTO. Para que a tributação de uma mercadoria seja destacada de um determinado código fiscal para um “Ex” tarifário, é necessário que suas características essenciais adequem-se perfeitamente às especificações estabelecidas no referido “Ex”. Qualquer discrepância entre as características da mercadoria que se pretende destacar com aquelas descritas no “Ex” pretendido impossibilita o enquadramento no destaque tarifário. EX TARIFÁRIO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO SUBSTITUTIVA. MERCADORIA IMPORTADA DIFERENTE DA MERCADORIA ORIGINALMENTE LICENCIADA. Incabível o benefício para um equipamento, amparado por licença substitutiva, que difere do originalmente licenciado, por se configurar descaracterização da operação, nos termos do §2º do artigo 12 da Portaria SECEX nº 21/96, vigente à época da ocorrência do fato gerador. Portanto, inaplicável às mercadorias em questão a redução tarifária estabelecida na Portaria MF nº 279/96, revogada pela Portaria MF nº 174/97 (DOU de 25/07/97), que manteve a redução para os casos com licença de importação solicitada até a data da sua publicação e nas mesmas condições previstas na portaria anterior. REVISÃO ADUANEIRA. PREVISÃO LEGAL. O art. 570 do Regulamento Aduaneiro/2002 define a revisão aduaneira como o ato pelo qual a autoridade fiscal, após o desembaraço da mercadoria, verifica a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestada pelo importador na declaração de importação. A reclassificação fiscal de mercadoria submetida a despacho, em decorrência de revisão aduaneira, não configura mudança de critério jurídico JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. O crédito tributário inclui tanto o valor do tributo quanto o da penalidade pecuniária. Assim, quer ele se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade pecuniária, não sendo pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculados na forma da lei. Recurso Voluntário conhecido em parte; parte conhecida, Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos, exonerou-se o lançamento da multa do controle administrativo por falta de licença de importação apenas em relação à DI nº. 97/0016458-9, em razão de decadência; b) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário: b.1) em relação à isenção do IPI, reconhecendo-se o transporte da mercadoria em navio de bandeira brasileira (inexigência do waiver), e b.2) para exonerar as exigências referentes às DI 97/0691790, adição 007. Vencida a Conselheira Irene Souza da Trindade Torres Oliveira. Designado para redigir o voto nestas partes (b.1 e b.2), o Conselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves; c) por voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso em relação ao enquadramento no "Ex" da mercadoria constante da DI 97/0016458-6, adição 001. Vencidos os Conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama; d) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso em relação à incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. O Conselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves votou pelas conclusões. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama e o Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior; e) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso em relação à revisão aduaneira. Os Conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves votaram pelas conclusões; f) Por unanimidade de votos, negou-se provimento quanto às demais questões suscitadas no recurso. O Conselheiro Luís Eduardo Garrossino Barbieri declarou-se impedido. Acompanhou o julgamento, pela recorrente, a advogada Waleska Lemos Morais, OAB/SP nº. 282.406. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente e Relatora Charles Mayer de Castro Souza – Redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Junior, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Mônica Monteiro Garcia de los Rios.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA