{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":16, "params":{ "fq":"camara_s:\"Segunda Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":50365,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1997, 1998\nIRPJ E REFLEXOS (CSLL, PIS e COFINS). OMISSÃO DE RECEITAS. CONEXÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI.\nEm razão da relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos decorrentes a mesma decisão proferida no lançamento matriz.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10860.006340/2002-48", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5766616", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-001.869", "nome_arquivo_s":"Decisao_10860006340200248.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI", "nome_arquivo_pdf_s":"10860006340200248_5766616.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nRoberto Caparroz de Almeida - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nLuis Henrique Marotti Toselli - Relator.\nEDITADO EM: 28/08/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães e Eduardo Morgado Rodrigues.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-17T00:00:00Z", "id":"6922570", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:55.507Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049463369498624, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1339; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: 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OMISSÃO DE RECEITAS. \nCONEXÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI. \n\nEm razão da relação de causa e efeito, aplica­se aos lançamentos decorrentes \na mesma decisão proferida no lançamento matriz. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRoberto Caparroz de Almeida ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuis Henrique Marotti Toselli ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 28/08/2017 \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de \nAlmeida,  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  Paulo  Cezar  Fernandes  de  Aguiar,  Luis  Henrique \nMarotti  Toselli,  Eva  Maria  Los,  José  Carlos  de  Assis  Guimarães  e  Eduardo  Morgado \nRodrigues. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n0.\n00\n\n63\n40\n\n/2\n00\n\n2-\n48\n\nFl. 927DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO  presente  processo  administrativo  é  decorrente  de  Autos  de  Infração  de \nIRPJ e Reflexos (CSLL, PIS e COFINS), referentes aos anos bases de 2007 e 2008, emitidos \nem  face  da  constatação  de  omissão  de  receitas  caracterizadas  em  ação  fiscal  relativa  ao  IPI \n(objeto do processo nº 10860.003889/2002­81). \n\nA  fiscalização  concluiu  que  teria  restado  comprovado  que  algumas  baixas \nefetuadas pela contribuinte em seu estoque de produtos controlados sob determinados códigos \nforam  indevidas,  bem  como  que  houve  saídas  de  película  de  polietileno  e  de  sacolas  de \nplásticas de seu estabelecimento desacobertadas por notas fiscais de saída. \n\nDe acordo com o auditor fiscal responsável pelos lançamentos (fls. 09/17): \n\n\"Em  procedimento  de  verificação  do  cumprimento  das \nobrigações  tributárias pelo  contribuinte  supracitado, doravante \nVALPLAST, atendendo à determinação de que trata o Mandado \nde  Procedimento  Fiscal  (MPF)  ­  FISCALIZAÇÃO  0  n. \n08.1.90.00­2002­03010­0,  e  tendo  em  vista  principalmente  os \nfatos  levantados  e  relatados na descrição dos  fatos do Auto de \nInfração  ­  IPI,  lavrado  em  21/06/2002  e  protocolizado  sob  no. \n10860­003889/2002­81. [...] \n\nLançamento decorrente da fiscalização do IPI, conforme Auto de \nInfração formalizado no processo mencionado acima {...} \n\nPara fazer parte deste Auto de Infração, a descrição dos fatos do \nAuto de Infração ­ IPI está sendo reproduzida a partir do item I ­ \nIntrodução até o item X ­ Fraude e Multa de ofício, a seguir: \n\nI­ Introdução \n\nVerificamos  que  nos  meses  de  dezembro/97  e  abril/98  a \nagosto/98  a  Valplast,  estabelecimento  que  fabrica  sacolas  e \npelículas  plásticas  a  partir  de  polietileno  virgem,  emitiu  Notas \nFiscais referentes a venda de SUCATA de película de polietileno \ndestinadas  à  empresa Plastquímica Comércio  e  Indústria Ltda. \n(CNPJ 36.553.469/0001­03), tendo efetuado baixa no estoque de \npelícula de polietileno e no de polietileno virgem, o que chamou \nnossa atenção, [...] \n\nIX  ­ Caracterização da Infração \n\nOs fatos apresentados acima mostram que a operação de venda \nenvolvendo a Plastquímica  e a Valplast  nunca existiu,  cabendo \ndestacar que: \n\n1  ­ Notas  fiscais  paralelas  da Plastquímica  foram  encontradas \nna empresa Valfilm, cujo sócio­gerente é irmão do sócio­gerente \nda Valplast; \n\n2 ­ O sócio­gerente  da  Plastquímica  declarou  não  ter  realizado \nqualquer transação comercial com a Valplast; \n\n3 ­ O   valor de todas as compras declaradas pela Plastquímica \nnos anos de 97 e 98 é bem inferior ao valor total dos produtos \nque a Valplast teria 'vendido' àquela empresa; \n\n­ Em muitas Notas Fiscais  emitidas pela Valplast  consta que o \nmeio  de  transporte  utilizado  para  'transportar'  dezenas  de \n\nFl. 928DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.006340/2002­48 \nAcórdão n.º 1201­001.869 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntoneladas  de  sucata  plástica  e  de  sacolas  foi  o  automóvel  de \npassageiros marca/modelo  Volkswagen/Gol CL,  de  placa  ACA \n8209, conforme registro do Sistema Renavam; \n\n­  A  contabilização  de  valores  'recebidos'  da  Plastquímica  não \nguarda correspondência com os créditos recebidos pela Valplast \nem  sua conta  corrente do Banco  Itaú,  tendo  sido  contabilizado \nrecebimento  de  empresas  distintas  referentes  a  um  mesmo \ncrédito, e \n\n­ Não há correspondência entre os produtos indicados nas Notas \nFiscais  emitidas  pela  Valplast  e  as  baixas  efetuadas  em  seu \nestoque. \n\nPelos fatos expostos  ficou comprovado que as baixas efetuadas \npela  Valplast  em  seu  estoque  foram  indevidas,  e  que  houve \nsaídas  de  película  de  polietileno  e  de  sacolas  plásticas  de  seu \nestabelecimento desacobertadas por notas fiscais de saída. \n\nX  ­ Fraude e Multa de Ofício \n\nTratando­se de fraude, a multa de ofício a ser aplicada sobre o \nvalor do  imposto apurado restará igual a 150%, nos termos do \nart. 80, inciso II, da Lei n° 4.502/64, com redação dada pelo art. \n45, da Lei n° 9.430/96.\" \n\nInconformado  com a exigência  fiscal,  o  contribuinte  apresentou defesa  (fls. \n448/484). Alega, em síntese, que: \n\n(i)  considerando que os Autos de  Infração em questão são uma decorrência \nda  autuação  do  IPI,  a  improcedência  daquele,  já  fartamente  comprovada,  redunda  em  igual \ntratamento aos presentes; \n\n(ii)  é  manifesta  a  nulidade  do  lançamento  fiscal,  em  face  da  ilegalidade \nrelatada na preliminar, qual seja, a quebra do sigilo bancário da autuada; \n\n(iii)  As  acusações  de  irregularidades  na  empresa  Plastquímica  não  dizem \nrespeito  à  Impugnante  e  são  insuficientes  para  condenar  a  fiscalizada,  uma  vez  que  sua \ndocumentação fiscal, os  respectivos registros fiscais e contábeis e o recebimento do preço da \nmercadoria vendida são provas incontestáveis a seu favor; \n\n(iv) Quanto à baixa de sucata de película na própria conta de película, embora \nse  possa  até  dizer  que  erroneamente  não  se  transferiu  a  sucata  produzida  para  uma  conta \nprópria, para dali promover a saída, a sua baixa diretamente na conta de origem não provocou \nprejuízo algum, pois a sucata efetivamente existiu, e assim foi comercializada. \n\n(v) A respeito das baixas de sucata na conta de polietileno, a explicação é a \nmesma  do  item  anterior.  A  sucata  realmente  existiu  e  só  não  estava  estocada  em  conta \nespecífica.  Quando  de  sua  venda,  devidamente  documentada  e  comprovada,  a  sua  baixa \nocorreu na conta de polietileno, pois, indiscutivelmente, a sua origem é do polietileno, não de \noutra matéria­prima. Ademais a fiscalização em nenhum instante contestou a efetiva produção \nde sucata decorrente do processo industrial; \n\nFl. 929DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(vi) O fisco não apresentou prova alguma de que a fiscalizada não efetuou a \nvenda de sacolas ponta de estoque, ou que esse tipo de produto não surja naturalmente dentro \ndo  processo  de  industrialização  e  comercialização,  posto  que  todas  as  vendas  de  sacolas,  de \ntodos os tipos e qualidade, passam exclusivamente pela conta 900090003; \n\n(vii)  Se,  por  argumentação,  houvesse  venda  sem  emissão  de  nota  fiscal,  o \nvalor  tributável  não  poderia  ser  determinado  com  base  no  preço  de  custo.  Segundo  o \nRegulamento  do  IPI  (art.  118,  II,  do  RIPI/98),  constitui  valor  tributável  o  valor  total  da \noperação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; \n\n(viii) Diante de um lançamento sustentado em exclusiva presunção, a multa \nde 150% é de  todo  inaplicável, vez que os Srs. Auditores Fiscais não  lograram comprovar o \nalegado artifício fraudulento, que não poderia ser de outra forma, visto que não houve, sequer, \na alegada omissão de receita; e \n\n(ix) É ilegal a aplicação da taxa SELIC de juros a débitos tributários. \n\nTramitado  o  feito,  foi  proferida  decisão  de  primeira  instância  que  julgou  a \ndefesa improcedente, por acatar a decisão proferida no processo principal (de IPI). Veja­se, a \npropósito, a seguinte passagem do voto condutor da decisão de piso: \n\n\"[...] \n\n8.  Nestes  autos,  o  contribuinte  apresentou  as  mesmas  razões \npreliminares e de mérito,  tecidas contra a exigência relativa ao \nIPI  formalizada  nos  autos  do  processo  administrativo \n10860.003889/2002­81, e todas elas foram clara e precisamente \napreciadas  pelo  I.  Relator  Julgador  Sérgio  Eduardo  Barreto \nMayr,  cujo  voto  foi  acolhido  por  unanimidade,  resultando  no \nAcórdão n° 2.905 da 2a. Turma da Delegacia de Julgamento de \nRibeirão Preto, pelo que serão aqui adotadas. [...] \n\n9. Mantida a apuração de  vendas sem emissão de notas  fiscais \nnos  autos  daexigência  principal,  em  virtude  do  registro \nfraudulento  de  saídas  a  título  de  sucatas,  e  por  teremsido  as \nreceitas omitidas submetidas à tributação na forma preconizada \nno art. 24 da Lei n°9.249/95, aplicando­se fundamentadamente a \npenalidade  prevista  no  art.  44,  inciso  II  da  Lei  n°9.430/96, \nregulares são as exigências reflexas aqui veiculadas. \n\n10.  Acrescente­se,  apenas,  no  que  tange  ao  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal,  ter  sido  a  presente  exigência  autorizada \npelo  MPF  n°  08.1.9.00­2002­03010­0  (fl.  01),  regularmente \nprorrogado,  conforme  fl.  02,  até  a  conclusão  dos  trabalhos \nfiscais. \n\n11. Diante do exposto, o presente voto é no sentido de RECEBER \na  impugnação  de  fls.  267/303,  por  tempestiva,  REJEITAR  as \npreliminares arguidas e JULGAR PROCEDENTES as exigências \nrelativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ\" \n\nIrresignado com o teor da decisão, o contribuinte interpôs recurso voluntário \n(fls. 773/819), por meio do qual reitera suas alegações de defesa. \n\nAto contínuo, por meio de petições de fls. 833 e 838, a Recorrente apresentou \ndesistência parcial do recurso voluntário, em razão da inclusão, no Parcelamento Especial de \n\nFl. 930DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.006340/2002­48 \nAcórdão n.º 1201­001.869 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque  trata  a  Lei  10.684/2003,  dos  débitos  de  IRPJ  e Reflexos  correspondentes  aos meses  de \n12/97 a 08/98. \n\nO pedido de desistência parcial foi deferido (fls. 906), tendo sido os débitos \ncorrespondentes transferidos para o processo nº 12448.722594/2011­02. \n\nPosteriormente, a Recorrente  requereu a  juntada do Acórdão n. 201­79.082, \nproferido  pelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  o  qual  julgou  o  recurso  voluntário \ninterposto por ela nos autos do referido processo de IPI (10860.003889/2002­81) procedente, \ncancelando a parte da exigência que não foi objeto de desistência. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luis Henrique Marotti Toselli \n\nConforme  visto,  a  presente  exigência  é  decorrente  dos  fatos  apurados  no \nâmbito  de  fiscalização  de  IPI,  os  quais  ensejaram  a  emissão  de Auto  de  Infração  objeto  do \nprocesso administrativo nº 10860.003889/2002­81.  \n\nNaquele processo, a parcela remanescente discutida foi cancelada em face do \nAcórdão de n. 201­79.082, cuja ementa foi assim transcrita: \n\nIPI.  VENDA  DE  PONTAS  DE  ESTOQUE. \nSUBFATURAMENTO.  PROVA.  Não  logrando  a  Fiscalização \nprovar que o produto não era de ponta de estoque e que o preço \npor  tal  razão  praticado  era  vil  ao  ponto  de  sugerir \nsubfaturamento, inocorre a infração, quanto mais para amparar \nacusação  de  fraude  para  exigir  multa  qualificada,  não  se \nprestando como indício ou prova a baixa no estoque, pelo preço \npleno  da  mercadoria,  vez  que  se  trata  de  mera  operação \ncontábil. \n\nAbaixo  transcrevo  também  trecho  do  voto  condutor  proferido  naquela \nocasião: \n\n\"Conforme  depreendi  do  exame  dos  autos  feito  pela  ínclita \nConselheira  Adriana  Gomes  Rêgo  Galvão,  a  controvérsia \nlimitou­se às preliminares argüidas com a existência ou não de \nsubfaturamento no ponto que restou a ser discutido. \n\nQuanto  à  preliminar  de  nulidade  do  auto  em  vista  de \nirregularidades  nus  MITs  citados,  ainda  que  a  contribuinte \ndemonstre  hiato  na  primeira  prorrogação  do  inundado  inicial, \npenso  que  a  circunstância  não  sustenta  o  objetivo  por  ela \nalmejado. A verdade é que us mandados foram prorrogados, sem \nque  isto  criasse  qualquer  constrangimento  ou  agredi:;se  a  sua \nampla defesa, o que, aliás, foi citado na decisão ora recorrida. \n\nFl. 931DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nQuanto à ilegalidade da obtenção dos dados bancários, estou de \nacordo com a decisão recorrida, pela inocorrência do fenômeno \nquando o próprio contribuinte os oferta. \n\nPor tal, repilo as preliminares levantadas. \n\nQuanto  ao  mérito,  a  diligência  proposta  teve  por  escopo,  no \nentender  da  própria  Conselheira,  a  verificação  de  potencial \nutilização  de  dois  controles  de  baixa  de  estoques,  um  para \npontas de estoque e outro para produtos em volumes normais c \ncomercializáveis dentro da rotina da recorrente. \n\nEntendo  que  esta  providência  pretendeu,  cm  havendo  controle \nseparado ficasse comprovado, sem qualquer dúvida, de que tipo \nde venda se tratava. \n\nNos  termos  da  resposta  dada,  de  que  não  havia  controle \nseparado,  a  primeira  impressão  é  a  de  que  houve \nsubfaturamento, pela impossibilidade de definir qual a natureza, \npela  via  da  contabilidade,  dos  produtos  saídos.  Ainda  mais,  e \nisto bem apanhou a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão, \nhavendo, na espécie, preços diferenciados quando vendido para \na  empresa  Plastquímica  e  vendas  para,  no  dizer  da  então \nRelatora, \"a grandes empresas\". \n\nNo  entanto,  e  transcrevendo  as  palavras  da  própria  Relatora, \ncom as quais concordo inteiramente, \"independente de tratar­se \nde  um negócio  simulado,  se  houve  a  venda,  e  se  o  controle  do \nestoque das  sacolas  se dava sob um único código, não se pode \ntributar  pela  baixa  indevida,  com  a  conseqüente  conclusão  de \nque  houve  saída  sem  nota  fiscal,  mas  sim  por  um  provável \nsubfaturamento \". \n\nEntão,  reitero,  a  questão  é  definir  se  houve  ou  não \nsubfaturamento.  Neste  modo,  o  indício  que  existe  é  apontado \npela própria Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão, em sua \npercuciente análise do processo, quando aponta para diferenças \nde  preço  entre  as  vendas  da  espécie  para  a  empresa \nPlastiquímica, empresa com quem tem relações indiretas com a \nora  autuada.  Tais  relações,  através  de  empresa  parceira  da \nPlastiquímica e que pertence a parente (irmão) da recorrente. \n\nData  vênia,  tais  constatações  ­  preços  diferenciados  e \nparentesco  com  dirigente  de  empresa  que  igualmente  se \nrelaciona  comercialmente  com  a  compradora  da  ponta  de \nestoque  são  muito  precárias  para  sustentar  ter  ocorrido \nsubfaturamento. \n\nBasta  ver  que  as  pontas  de  estoque  se  referem  a  sacolas  que, \nquando vendidas a consumidores (supermercados c congêneres), \ncertamente  tem  valor  comercial maior  do que  aquelas  que  não \nsão absorvidas por tais e que, em face de defeitos maiores, são \nvendidas  como  verdadeira  sucata,  ainda  que  não  sejam \nimprestáveis para o uso a que se destinam. \n\nReconheço que  tal assertiva é presunção, como presunção é de \nque  tenha  havido  subfaturamento.  Ora,  em  se  tratando  de \npresunção relativa, cabia ao Fisco laborar no sentido de provar \nque houve o subfaturamento cm vista dos indícios apontados. \n\nFl. 932DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.006340/2002­48 \nAcórdão n.º 1201­001.869 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão vejo, com fundamento em tais tênues indícios, sustentar­se a \nacusação, vez. que os fatos apontam efetivamente para a venda \nde pontas de estoque por preços ofertados cm razão da natureza \ndo adquirente e de seu interesse comercial específico, Não vejo, \nigualmente, condições de aplicar a inversão do ônus da prova. \n\nNem  mesmo  as  acusações  e  constatações  apontadas \nrelativamente às outras infrações cm relação as quais ocorreu a \ndesistência  do  recurso  são  suficientes  para,  por  transferência, \nservir  de  supedâneo  à  pretensão  do  Fisco  neste  caso \nremanescente. \n\nPor  tais  argumentos,  não  há  como  desqualificar  as  operações \nfeitas pela contribuinte. \n\nEm vista disto, fica prejudicada a análise da aplicação da multa \nqualificada,  vez  que  sequer  houve  infração  à  legislação \ntributária. \n\nEm frente ao exposto, voto pelo provimento do recurso.  \n\nComo  se  percebe,  o  lançamento  de  IPI  ­  que  serviu  de  fundamento  para  a \nemissão dos Autos de Infração objeto deste processo ­ foi julgado improcedente pelo CARF. E \ncomo não houve interposição de recurso pela Fazenda, tal decisão é definitiva. \n\nTendo  isso  em  vista,  e  em  prol  da  segurança  jurídica,  entendo  que,  por  se \ntratarem as presentes cobranças de exigências reflexas realizadas com base nos mesmos fatos, a \ndecisão de mérito prolatada no lançamento matriz (de IPI, no caso), a qual possui fundamento \nconvincente, deve prevalecer também nessa demanda. \n\nVale dizer, o decidido quanto ao IPI, nesse caso concreto, deve ser aplicado à \ntributação decorrente (IRPJ e reflexos), pois são decorrentes dos mesmos elementos de fato e \nde direito. \n\nDessa forma, conheço do recurso para DAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuis Henrique Marotti Toselli  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 933DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2005, 2006, 2007\nEMBARGOS. OMISSÃO.\nConstatada a omissão apontada pelos embargos, deve-se promover sua imediata correção.\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. JUROS COMPENSATÓRIOS.\nSão tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.727455/2009-92", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5753927", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.754", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580727455200992.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580727455200992_5753927.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nEMBARGOS. OMISSÃO. \n\nConstatada  a  omissão  apontada  pelos  embargos,  deve­se  promover  sua \nimediata correção. \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. \n\nSão tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, \ninclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por \natraso de pagamento,  exceto  aqueles  correspondentes  a  rendimentos  isentos \nou não tributáveis \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ne não acolher os embargos de declaração. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 18/07/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Marcelo Milton \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n74\n55\n\n/2\n00\n\n9-\n92\n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nda  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do Amaral  Azeredo,  Daniel Melo Mendes  Bezerra,  Rodrigo \nMonteiro Loureiro Amorim. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Auto de Infração pelo qual a Autoridade Fiscal constituiu \ncrédito  tributário  relativo ao  Imposto  sobre  a Renda da Pessoa Física,  IRPF, por  ter apurado \ninfrações  à  legislação  tributária  nos  anos  calendários  de  2004  a  2006,  exercícios  de  2005  a \n2007. \n\nEm  síntese,  lançamento  decorre  da  constatação  de  que  o  sujeito  passivo \nclassificou  indevidamente  como  Rendimentos  Isentos  e  Não  Tributáveis  os  rendimentos \nauferidos  do Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  \"Valores  Indenizatórios  de \nURV\", a partir de informações a ele fornecidas pela fonte pagadora. \n\nTais  rendimentos decorrem de diferenças de  remuneração ocorridas quando \nda conversão de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor ­ URV em 1994, reconhecidas e \npagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, com base na \nLei Complementar do Estado da Bahia nº 20, de 08 de setembro de 2003. \n\nCom a apresentação de Recurso Voluntário em razão do inconformismo com \na Decisão de 1ª Instância, que manteve integralmente a exigência, o mérito do lançamento foi \nobjeto  do  Acórdão  2101­002.443,  da  1ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda  Seção  de \nJulgamento deste Conselho, de 20 de março de 2014, fl. 239/244. \n\nCiente da Decisão do Colegiado em 13 de junho de 2014, fl. 282, o contribuinte \napresentou, tempestivamente, os Embargos de fl. 255. \n\nSustenta  a  embargante  a  omissão  do  Acórdão  de  2ª  Instância,  que, \nsupostamente, não teria tratado dos seguintes temas: \n\n­  Falta  de  legitimidade  da  União  para  cobrar  imposto  de  renda  que \npertence, por determinação constitucional, ao Estado; \n\n­ Quebra do Princípio Constitucional da Isonomia; \n\n­ Não incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora. \n\nNo Despacho de fl. 293 a 295, houve análise da admissibilidade dos Embargos \ninterpostos,  os  quais  foram  admitidos,  exclusivamente  por  conta  da  conclusão  de  que  o \nAcórdão Recorrido não tratou da não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora \nrecebidos incidentes sobre os valores recebidos acumuladamente e que integraram o montante \nconsiderado omitido. \n\nE o relatório necessário \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727455/2009­92 \nAcórdão n.º 2201­003.754 \n\nS2­C2T1 \nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInicialmente,  expresso  minha  concordância  com  os  pressupostos  de \nadmissibilidade contidos no despacho de fls. 293/295, razão pela qual limito a presente análise \nà omissão reconhecida. \n\nNo  Recurso  Voluntário  apresentado,  fl.  143/230,  o  tema  que  teria  sido \nomitido pelo Acórdão embargado consta de fl. 224, cujas razões passo a analisar: \n\nDOS  JUROS  DE  MORA  E  DA  CORREÇÃO  NO  CÁLCULO  DA \nDIFERENÇA DE URV. \n\nNeste  tópico,  embora  a  peça  recursal  apresente  alguma  impropriedade  por \nmisturar  seus  argumentos com os do  tema  tratado anteriormente  (EXCLUSÃO DA MULTA \nDE  MULTA  DE  OFÍCIO  E  DOS  JUROS  DE  MORA  CONSTANTES  DO  AUTO  DE \nINFRAÇÃO), fica evidente que a insurgência do contribuinte decorre do seu entendimento de \nque  os  valores  recebidos  que  correspondam  a  juros  e  a  atualização  monetária  sobre  as \ndiferenças  da  conversão  da  URV  não  deveriam  sofrer  tributação,  em  razão  de  sua  natureza \nindenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial. \n\nEmbora não  seja propriamente objeto dos Embargos  ora  sob análise,  temos \nque a multa de ofício já foi afastada sob amparo da Súmula CARF nº 73, para a qual o erro no \npreenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações \nerradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.  \n\nJá em relação ao juros de mora incidente sobre o crédito lançado, trata­se de \nexigência de natureza meramente  compensatória, prevista no art. 63 da Lei 9.430/66. Com a \nressalva de que tal acréscimo legal incide tanto para corrigir os débitos de contribuintes quanto \nos eventuais indébitos destes, exatamente com os mesmos índices (Selic acumulada até o mês \nanterior ao pagamento mais 1% no mês do pagamento). \n\nEmbora oficial, o comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora \nnão configura norma complementar de que trata o art. 100 da lei 5.172/66 (CTN). Da mesma \nforma,  não  tem  tal  natureza  a Lei Complementar  do Estado  da Bahia  nº  20/2006,  tampouco \nprecisaria  ser declarada  sua  inconstitucionalidade,  seja por  se  tratar de  ato originário de  ente \nincompetente  pra  legislar  sobre  Imposto  sobre  a  Renda,  seja  por  não  ter,  efetivamente, \nclassificado o rendimento como isento, mas apenas fixando sua denominação de indenização, o \nque  se  mostra  irrelevante,  já  que,  nos  termos  do  §1º  do  art.  43  da  mesma  Lei  5.172/66,  a \nincidência do  imposto  independe da denominação da  receita ou do  rendimento. Desta  forma \nnão há que se falar em aplicação do § único do art. 100 do CTN. \n\nNo que se  refere à  tributação dos  juros e correção monetária que  incidiram \nsobre  as  diferenças  da  conversão  da  URV  e  os  argumentos  recursais  de  que  não  deveriam \nsofrer  tributação,  em  razão  de  sua  natureza  indenizatória,  não  constituindo  acréscimo \npatrimonial, estes sim objeto da omissão a ser tratada pela presente análise, não assiste razão ao \nrecorrente. \n\nNos  termos  do  art.  144  do  CTN,  o  lançamento  reporta­se  à  data  da \nocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nA decisão de 1ª Instância assim se pronunciou, fl. 136: \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nO art. 55, inciso XIV, do RIR/99 dispõe claramente que tanto os \njuros  moratórios,  quanto  quaisquer  outras  indenizações  por \natraso  de  pagamento,  estão  sujeitos  à  tributação,  a menos  que \ncorrespondam  a  rendimentos  isentos  ou  não  tributáveis, \nconforme abaixo transcrito: \n\nArt. 55. São também tributáveis  (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, \nLei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. \n24, §2º, inciso IV, e 70, §3º, inciso I): ... \n\nXIV­  os  juros  compensatórios  ou  moratórios  de  qualquer \nnatureza,  inclusive  os  que  resultarem  de  sentença,  e  quaisquer \noutras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  exceto  aqueles \ncorrespondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis; \n\nPortanto,  no  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o  imposto \nincidirá no mês do  recebimento,  sobre o  total  dos  rendimentos,  inclusive  juros  e  atualização \nmonetária. Afinal como visto acima, os juros compensatórios ou moratórios seguem a sorte dos \nrendimentos que lhe deram causa. De modo que sendo estes tributáveis, aqueles terão a mesma \nnatureza, tudo nos termos do inciso XIV do art. 55 do RIR/99. \n\nConclusão: \n\nDesta  forma,  considerando  as  razões  e  fundamentos  legais  acima  expostos, \nvoto por conhecer e não acolher os embargos interpostos pelo contribuinte. \n\n Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2004\nALIENAÇÃO. IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. DIAT. INAPLICABILIDADE.\nNa apuração do ganho de capital decorrente da alienação de imóvel rural, caso o alienante não tenha apresentado o Diat relativamente ao ano de alienação, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10952.000217/2009-61", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5765264", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.817", "nome_arquivo_s":"Decisao_10952000217200961.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"DIONE JESABEL WASILEWSKI", "nome_arquivo_pdf_s":"10952000217200961_5765264.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2004 \n\nALIENAÇÃO.  IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. \nDIAT. INAPLICABILIDADE. \n\nNa  apuração  do  ganho  de  capital  decorrente  da  alienação  de  imóvel  rural, \ncaso  o  alienante  não  tenha  apresentado  o  Diat  relativamente  ao  ano  de \nalienação,  considera­se  como  custo  e  como  valor  de  alienação  o  valor \nconstante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar arguída e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDione Jesabel Wasilewski ­ Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 31/08/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, \nMarcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n2.\n00\n\n02\n17\n\n/2\n00\n\n9-\n61\n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 118/120) apresentado em face do Acórdão \nnº 15­32.030, da 5º Turma da DRJ/SDR (fls. 105/114), que negou provimento à  impugnação \napresentada pelo  sujeito passivo  (fls. 87/92) ao  auto de  infração  (fls. 2/8) pelo qual  se exige \ndele  crédito  tributário  consolidado  de  R$  84.276,49,  relativo  a  Imposto  sobre  a  Renda  de \nPessoa Física ­ IRPF incidente sobre ganho de capital obtido na alienação de imóvel rural. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal  (fls. 9/16),  através de dados \nextraídos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Tabelionato de Notas e Protestos \nda  Comarca  de  Itapevi­BA  sob  o  número  de  Ordem  3.088,  Livro  065,  fls.  38/40,  ter­se­ia \napurado a alienação, pelo contribuinte, de três imóveis contíguos que, a partir dessa escritura, \npassariam a ser identificados como Fazenda Barracão. \n\nDe  acordo  com  esse  registro,  a  alienação  foi  realizada  pelo  valor  de  R$ \n240.232,80. \n\nEm  sua  declaração  de  imposto  de  renda  (DAA2005),  o  contribuinte  teria \ninformado o  lucro apurado na alienação desse bem, R$ 226.232,80, como rendimento  isento, \npor considerá­lo de pequeno valor ou único  imóvel. Por outro  lado, na declaração de bens  e \ndireitos da mesma DAA, teria informado o bem pelo valor de R$ 150.000,00. \n\nA  fiscalização  informa  que  os  imóveis  alienados  foram  identificados  pelo \ncontribuinte  como  Fazenda  Esperança  e  Fazenda  Boa  Sorte.  A  primeira  seria  composta  por \nduas áreas, uma titulada de 20 ha e outra não titulada de 86,07 ha, e teriam sido adquiridas pelo \nvalor de R$ 1.500,00. A autoridade fiscal não teria tido acesso aos documentos de aquisição da \nsegunda  (Fazenda  Boa  Sorte),  mas  teria  utilizado  os  dados  consignados  na  escritura  de \nalienação. \n\nO somatório da área das duas fazendas seria de 130,07 ha e a área alienada \nseria de 103,35 ha, de forma que teria remanescido em propriedade do contribuinte fiscalizado \na área de 26,70 ha da primeira fazenda. \n\nO  autuante  transcreve  artigos  da  Lei  nº  6.015,  de  1973,  para  justificar  sua \ninterpretação de que a cada imóvel corresponde uma matrícula no registro geral de imóveis. No \ncaso tratado neste processo, pelas escrituras de aquisição e alienação, haveria três áreas de terra \ncompondo dois imóveis distintos, registrados em matrículas autônomas. \n\nPela pluralidade de imóveis, não haveria que se falar em alienação do único \nimóvel.  \n\nEssa conclusão seria também reforçada pela existência de área remanescente, \nsituação que se enquadraria no caso enfrentado pela pergunta nº 612, do Manual Perguntas e \nRespostas do Ano­calendário 2008. \n\nA data de aquisição seria 14/08/2003 e a de alienação 08/07/2004. \n\nPara  a  apuração  do  custo  de  aquisição  e  de  alienação,  a  autoridade  fiscal \nadotou os valores constantes das respectivas escrituras de compra e venda, o que foi justificado \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10952.000217/2009­61 \nAcórdão n.º 2201­003.817 \n\nS2­C2T1 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nno fato de o contribuinte ter apresentado a DIAT do ano de aquisição (fls. 58/61), mas não a do \nano de alienação (fls. 62/65), que foi entregue pela empresa que adquiriu os imóveis. \n\nPara  a  Fazenda  Esperança,  o  custo  de  aquisição  de  R$  1.500,00  foi \ndistribuído  entre  a  área  total,  segregando­se  a  parcela  que  permaneceu  em  propriedade  do \ncontribuinte. \n\nPara a Fazenda Boa Sorte foi adotado o valor total do custo de aquisição de \nR$ 2.500,00. \n\nPara o valor de alienação, foi estabelecida a proporção entre os imóveis que \ncompuseram a venda, de acordo com a área de cada um. \n\nCom isso, foi apurado um ganho de capital  total de R$ 236.610,49, ao qual \nfoi aplicada a alíquota de 15% para apuração do valor devido, mais multa de 75% e juros de \nmora. \n\nA  impugnação  ao  lançamento  (fls.  87/92)  foi  julgada  improcedente  pelo \nAcórdão nº 15­32.030, da 5ª Turma da DRJ/SDR (fls. 105/114). \n\nCiente  dessa  decisão  em  14/09/2015  (fls.  116/117),  o  sujeito  passivo \napresentou tempestivamente seu recurso voluntário em 13/10 do mesmo ano (fls. 118/120). \n\nEm suas razões de recorrer, alega, em síntese, que: \n\n­ A autuação não deveria existir porque a situação se enquadra na isenção de \nimóvel de valor inferior a R$ 440.000,00; \n\n­ Não houve outra  alienação nos  cinco anos  anteriores  à  alienação que  deu \norigem ao lançamento; \n\n­ O recorrente é pessoa humilde que trabalha com agricultura familiar; \n\n­ Houve a unificação das duas áreas rurais em uma só matrícula denominada \nFazenda Barracão; \n\n­ O auto é  insubsistente porque menciona no item 4.2 a Fazenda Boa Vista, \nque não tem qualquer pertinência com o negócio realizado; \n\n­ O recorrente, pessoa \"da roça\", que sobrevive da cria de animais bovinos e \nda  agricultura de  subsistência,  procedeu à  alienação de  apenas duas partes de  suas pequenas \náreas rurais, que são equivalentes a sítios rurais; \n\n­ Os fatos narrados estariam abarcados pelo espírito das normas isentivas; \n\n­ A decisão de piso não especificou qual o uso ou  finalidade conferidos  ao \nimóvel que justificaria afastar o direito à isenção; \n\n­ O imóvel alienado consistia em um condomínio de fato, pois se tratava de \náreas contíguas que o recorrente tratou de unificar na matrícula; \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ O ITR demonstra a limitação da propriedade, o que a enquadra na natureza \nde agricultura familiar, que seria isenta do tributo aqui cobrado; \n\n­ A área que remanesceu com o contribuinte é inferior aos 30 ha previstos na \nLei nº 9.393, de 1996, art. 2º. \n\nCom  base  nesses  argumentos,  entende  ter  demonstrado  a  existência  de \npreliminar  que  tornaria  insubsistente  o  lançamento  e,  no  mérito,  a  sua  total  improcedência, \nrazões pelas quais ele deve ser cancelado. \n\nÉ o que havia para ser relatado. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora \n\nO recurso voluntário apresentado preenche os requisitos de admissibilidade e \ndele conheço. \n\nPreliminar ­ nulidade \n\nEntre os argumentos de defesa,  identifico uma preliminar de nulidade ao se \nafirmar que o auto é insubsistente por mencionar no item 4.2 a Fazenda Boa Vista, que não tem \nqualquer pertinência com o negócio realizado. \n\nO regime das nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal  federal \nestá disciplinado pelos artigos que são a seguir  transcrito,  retirados do Decreto nº 70.235, de \n1972: \n\n Art. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nArt.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes \ndas  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e \nserão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito \npassivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não \ninfluírem na solução do litígio. \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10952.000217/2009­61 \nAcórdão n.º 2201­003.817 \n\nS2­C2T1 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente \npara praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. \n\nDaí  se  extrai  que  será nulo o  ato praticado por  autoridade  incompetente ou \naquele proferido com preterição do direito de defesa. Neste caso, não se  tratando de questão \natinente  à  competência  da  autoridade  fiscal,  caberia  ao  recorrente  demonstrar  o  prejuízo \ncausado ao seu amplo direito de defesa. \n\nNão me parece que tenha logrado êxito neste sentido, sendo o vício apontado \nmais  adequadamente  classificado  como  uma  incorreção  que  não  teve  aptidão  para  causar \nqualquer prejuízo ao fiscalizado. \n\nNego provimento quanto à preliminar de nulidade. \n\nMérito \n\nSegundo afirma o recorrente, a autuação não deveria existir porque a situação \nse  enquadra  na  isenção  de  imóvel  de  valor  inferior  a  R$  440.000,00  e  não  houve  outra \nalienação nos cinco anos anteriores à operação que deu origem ao lançamento. \n\nCom  esses  argumentos,  busca  que  a  situação  descrita  seja  enquadrada  no \nseguinte dispositivo do Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR1999 (Decreto nº 3.000, de 26 \nde março de 1999): \n\nArt. 122. Está isento do imposto o ganho de capital auferido na \nalienação: \n\n(...) \n\nII ­ do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação \nseja  de  até  quatrocentos  e  quarenta  mil  reais,  desde  que  não \ntenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco \nanos. \n\n(...) \n\n§  4º  O  limite  a  que  se  refere  o  inciso  II  será  considerado  em \nrelação: \n\nI ­ à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio; \n\nII  ­  ao  imóvel  havido  em  comunhão,  no  caso  de  sociedade \nconjugal. \n\nÉ intuitivo afirmar que, ao alienar o único imóvel que possua, seu titular resta \nsem a propriedade de qualquer imóvel. Ou seja, a alienação do único imóvel deve conduzir à \nsituação em que o patrimônio de seu titular passe a não contar com qualquer imóvel.  \n\nPor outro lado, compulsando­se a Lei nº 6.015, de 1973, que dispõe sobre os \nregistros públicos, pode­se destacar os seguintes dispositivos: \n\nArt.  176  ­  O  Livro  nº  2  ­  Registro  Geral  ­  será  destinado,  à \nmatrícula  dos  imóveis  e  ao  registro  ou  averbação  dos  atos \nrelacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n§  1º  A  escrituração  do  Livro  nº  2  obedecerá  às  seguintes \nnormas: \n\nI  ­  cada  imóvel  terá  matrícula  própria,  que  será  aberta  por \nocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; \n\n(...) \n\n§  3o  Nos  casos  de  desmembramento,  parcelamento  ou \nremembramento  de  imóveis  rurais,  a  identificação  prevista  na \nalínea a do  item 3 do  inciso  II  do § 1o  será obtida a partir de \nmemorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com \na  devida  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  –  ART, \ncontendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos \nimóveis  rurais,  geo­referenciadas  ao  Sistema  Geodésico \nBrasileiro  e  com precisão posicional  a  ser  fixada  pelo  INCRA, \ngarantida  a  isenção  de  custos  financeiros  aos  proprietários  de \nimóveis  rurais  cuja  somatória  da  área  não  exceda  a  quatro \nmódulos fiscais. \n\n(...) \n\nArt.  227  ­  Todo  imóvel  objeto  de  título  a  ser  registrado  deve \nestar matriculado no Livro nº 2  ­ Registro Geral  ­ obedecido o \ndisposto no art. 176. \n\nArt.  228  ­  A  matrícula  será  efetuada  por  ocasião  do  primeiro \nregistro  a  ser  lançado  na  vigência  desta  Lei,  mediante  os \nelementos constantes do título apresentado e do registro anterior \nnele mencionado. \n\n(...) \n\nArt. 233 ­ A matrícula será cancelada: \n\nI ­ por decisão judicial;  \n\nII  ­  quando  em  virtude  de  alienação  parciais,  o  imóvel  for \ninteiramente transferido a outros proprietários;  \n\nIII ­ pela fusão, nos termos do artigo seguinte.  \n\nArt. 234 ­ Quando dois ou mais  imóveis contíguos pertencentes \nao  mesmo  proprietário,  constarem  de  matrículas  autônomas, \npode  ele  requerer  a  fusão  destas  em  uma  só,  de  novo  número, \nencerrando­se as primitivas. \n\nPela  literalidade  dos  dispositivos  transcritos,  é  possível  afirmar  que  cada \nmatrícula identifica um imóvel (art. 176, § 1º, I). Logo, se há mais de uma matrícula, há mais \nde um imóvel.  \n\nIsso  não  impede  que  um  imóvel  seja  desmembrado  e  dê  origem  a mais  de \numa matrícula, quando passaria a existir mais de um imóvel. \n\nNo sentido inverso, os imóveis podem ser remembrados ou fusionados dando \norigem a um único imóvel, ao qual corresponderá uma única matrícula. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10952.000217/2009­61 \nAcórdão n.º 2201­003.817 \n\nS2­C2T1 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs  seguintes  perguntas  extraídas  do  manual  de  perguntas  e  respostas \npublicado  anualmente  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  rede  mundial  de \ncomputadores orientam­se pela racionalidade estabelecida nesses artigos: \n\nUNIFICAÇÃO DE TERRENOS CONTÍGUOS \n\n638 — Contribuinte possuía dois terrenos contíguos, promoveu a \nunificação e sobre eles construiu uma residência, passando a ser \nproprietário desse único  imóvel. Po de usufruir da exclusão do \nganho de capital na alienação do único imóvel?  \n\nSim. O art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, faz \nreferência à alienação do único imóvel que o titular possua (no \nmês da alienação). Conforme o disposto no art. 111, inciso I, do \nCódigo  Tributário Nacional  (CTN),  e  caso  não  tenha  ocorrido \nalienação a qualquer título nos últimos 5 anos de outro imóvel, e \nconsiderando  que  a  unificação  de  imóveis  não  caracteriza \nalienação, é cabível a exclusão do ganho de capital no caso de \nalienação, como um único imóvel e em um único instrumento, de \nimóvel  resultante de unificação anterior de outros que o  titular \npossuía,  devidamente  averbada  em  cartório  de  registro  de \nimóveis (art. 234 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ­ \nLei dos Registros Públicos). Este entendimento também é válido \npara a terra nua de imóveis rurais. \n\nALIENAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL \n\n639 — Contribuinte,  proprietário de um único  imóvel,  que não \nalienou  nenhum  imóvel  nos  últimos  5  anos,  aliena  uma  parte \ndesse  imóvel,  permanecendo  na  propriedade  da  área \nremanescente.  Tal  contribuinte  tem  direito  nessa  operação  à \nisenção de alienação de único imóvel? \n\nNão. Nesse caso, o contribuinte não alienou todo o imóvel, mas \nparte, permanecendo, na data, como proprietário de imóvel. Não \nfaz jus, portanto, à isenção. \n\n(http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/per\nguntao/pir­pf­2017­perguntas­e­respostas­versao­1­1­\n03032017.pdf) \n\nNa  hipótese  em  questão,  o  contribuinte  adquiriu  três  áreas  de  terras  que \nestavam registradas em duas matrículas diversas. Possuía, portanto, mais de um imóvel.  \n\nAinda  que  tenha  havido  a  unificação  das  duas  áreas  rurais  em  uma  só \nmatrícula  denominada  Fazenda  Barracão,  fato  é  que  essa  unificação  não  compreendeu  a \ntotalidade  dos  imóveis  existentes.  Tanto  é  assim  que,  após  a  alienação  realizada,  restou  em \npropriedade do  alienante  parte  do  imóvel  original  e  isso  só  seria possível  pela  realização  de \ndesmembramento. \n\nPor  outro  lado,  o  recorrente  alega  que  se  tratava  de  \"condomínio  de  fato\", \ncaracterização que, por si mesma, não afetaria as conclusões aqui evidenciadas. Em que pese \nisso, não parece que seja esse o caso,  já que o condomínio se caracteriza pela existências de \n\"domínios\" concorrentes sobre o mesmo bem, ou seja, mais de uma pessoa com propriedade \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nsobre  um  mesmo  bem,  e  a  situação  refletida  nesse  processo  é  de  mais  de  um  bem  na \npropriedade de um único indivíduo. \n\nEm sendo assim, não é possível  afirmar que o  contribuinte  alienou o único \nimóvel que possuía, de forma que é inaplicável a ele a isenção regulamentada pelo art. 122, II, \ndo RIR/1999. \n\nO fato de o recorrente ser pessoa humilde e de que suas propriedades sejam \nclassificadas como pequenos sítios  são argumentos que podem  inspirar simpatia no  julgador, \nmas não lhe conferem amparo para dar ao texto legal, em especial ao de natureza isentiva, uma \naplicação que fuja dos limites impostos pela investigação sintática. \n\nÉ  isso  o  que  determina  o  art.  111,  II,  do  Código  Tributário  Nacional, \ncomando que impede o intérprete e aplicador do direito de invocar critérios como \"o espírito da \nnorma\"  para  dar  ao  texto  legal  um  sentido  mais  amplo  do  que  aquele  que  decorre  de  sua \nliteralidade. \n\nTambém não aproveitam ao contribuinte alegações que invoquem a aplicação \nda imunidade e isenção regulados pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.393, de 1996, uma vez que o \nâmbito de aplicação destes benefícios está restrito ao Imposto sobre a Propriedade Territorial \nRural ­ ITR. Assim, as exceções à tributação estabelecidas nesses dispositivos dizem respeito \napenas a esse tributo, não gerando qualquer reflexo sobre o imposto de renda. \n\nCom  efeito,  nesta  lei,  o  imposto  de  renda  sofre  influência  apenas  do  que \ndetermina o seguinte artigo: \n\nValores para Apuração de Ganho de Capital \n\nArt.  19.  A  partir  do  dia  1º  de  janeiro  de  1997,  para  fins  de \napuração  de  ganho  de  capital,  nos  termos  da  legislação  do \nimposto  de  renda,  considera­se  custo  de  aquisição  e  valor  da \nvenda  do  imóvel  rural  o  VTN  declarado,  na  forma  do  art.  8º, \nobservado  o  disposto  no  art.  14,  respectivamente,  nos  anos  da \nocorrência de sua aquisição e de sua alienação. \n\nParágrafo  único.  Na  apuração  de  ganho  de  capital \ncorrespondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a \nque se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o \nvalor  constante  da  escritura  pública,  observado  o  disposto  no \nart. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. \n\nEsta regra foi assim regulamentada pela  Instrução Normativa SRF nº 84, de \n2001: \n\nImóvel rural \n\nArt.  9o  Na  apuração  do  ganho  de  capital  de  imóvel  rural  é \nconsiderado custo de aquisição o valor relativo à terra nua. \n\n§ 1o Considera­se  valor da  terra nua  (VTN) o  valor do  imóvel \nrural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados \nos  custos  das  benfeitorias  (construções,  instalações  e \nmelhoramentos),  das  culturas  permanentes  e  temporárias,  das \nárvores  e  florestas  plantadas  e  das  pastagens  cultivadas  ou \nmelhoradas. \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10952.000217/2009­61 \nAcórdão n.º 2201­003.817 \n\nS2­C2T1 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§ 2o Os custos a que se refere o § 1o, quando não tiverem sido \ndeduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da \natividade rural, podem ser computados para efeito de apuração \nde ganho de capital. \n\nArt. 10. Tratando­se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, \nconsidera­se custo de aquisição o valor da terra nua declarado \npelo  alienante,  no  Documento  de  Informação  e  Apuração  do \nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da \naquisição,  observado  o  disposto  nos  arts.  8o  e  14  da  Lei  No \n9.393, de 1996. \n\n§ 1o No caso de o contribuinte adquirir: \n\nI ­ e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de \ncapital é  igual à diferença entre o valor de alienação e o custo \nde aquisição; \n\nII  ­  o  imóvel  rural  antes  da  entrega  do  Diat  e  aliená­lo,  no \nmesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por \nse tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor. \n\n§ 2o Caso não  tenha sido apresentado o Diat relativamente ao \nano  de  aquisição  ou  de  alienação,  ou  a  ambos,  considera­se \ncomo  custo  e  como  valor  de  alienação  o  valor  constante  nos \nrespectivos documentos de aquisição e de alienação. \n\n§  3o  O  disposto  no  §  2o  aplica­se  também  no  caso  de \ncontribuinte  sujeito  à  apresentação  apenas  do  Documento  de \nInformação e Atualização Cadastral (Diac). \n\nO  caso  concreto  tratado  neste  processo  se  enquadra  na  descrição  do  §  2º \nacima  transcrito,  já  que  o  contribuinte  alienou  o  bem  antes  da  entrega  da DIAT  do  ano  de \nalienação,  situação  em  que  a  apuração  do  ganho  de  capital  deve  ser  feita  com  base  nos \ndocumentos de aquisição e de alienação. \n\nÉ  de  se  registrar  que  esses  documentos  foram  elaborados  a  partir  de \ninformações levadas a registro pelas partes do negócio e merecem fé pública. \n\nA despeito disso, não houve qualquer esforço do contribuinte em demonstrar \nque os valores ali declarados não correspondem à realidade do negócio entabulado. \n\nQuestiona  também  o  sujeito  passivo  o  fato  de  a  decisão  de  piso  não  ter \nespecificado  qual  o  uso  ou  finalidade  conferidos  ao  imóvel  justificariam  afastar  o  direito  à \nisenção. Com esse argumento, parece contestar o seguinte trecho da decisão recorrida: \n\nAlém  disso,  o  uso  ou  a  finalidade  conferidos  ao  imóvel  pelo \nimpugnante,  antes  da  alienação,  não  afastam  a  incidência  da \nnorma que tributa o ganho de capital decorrente, não estando tal \ncircunstância  elencada entre as hipóteses de não  incidência ou \nexclusão estabelecidas na lei tributária federal (Lei nº 7.713, de \n1988, art. 22, parágrafo único, Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, \narts. 120 a 122). \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nNão  identifico  qualquer  impropriedade  nesse  excerto,  já  que  ele  apenas \nevidencia que invocar a natureza da atividade desenvolvida na propriedade não traz benefício \nao contribuinte, já que a isenção pleiteada não tem qualquer relação com esse critério. \n\nPor tudo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nConclusão \n\nCom base no exposto, voto por conhecer do  recurso voluntário apresentado \npara, rejeitando a preliminar de nulidade, no mérito, negar­lhe provimento. \n\nConselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10183.908046/2011-92", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5756547", 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10183.908046/2011­92 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­000.940  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  29 de junho de 2017 \n\nAssunto  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  RODOBENS MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais \nPereira,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Paulo  Roberto Duarte Moreira,  Tatiana  Josefovicz \nBelisario,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade,  Orlando  Rutigliani  Berri  (Suplente \nconvocado),  Marcelo  Giovani  Vieira  e  Renato  Vieira  de  Ávila  (Suplente  convocado). \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte supra identificado \nem  face  do  acórdão  da  DRJ  Florianópolis/SC  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de \nInconformidade  manejada  para  se  requerer  a  reforma  do  despacho  decisório  exarado  pela \nrepartição de origem. \n\nDe  acordo  com  o  despacho  decisório,  o  crédito  informado  na  Declaração  de \nCompensação  já  se  encontrava  integralmente  alocado  a  outro  débito  do  sujeito  passivo, \ndecorrendo daí a não homologação da compensação declarada. \n\nNa Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o reconhecimento \ndo  direito  à  restituição  da  contribuição  recolhida  sobre  receitas  estranhas  ao  conceito  de \nfaturamento, em face da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, declarada \ninconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  julgamento  submetido  à  sistemática  da \nrepercussão geral, cujo  teor deve ser  reproduzido pelos Conselheiros do CARF, por  força do \ndisposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n01\n83\n\n.9\n08\n\n04\n6/\n\n20\n11\n\n-9\n2\n\nFl. 103DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10183.908046/2011­92 \nResolução nº  3201­000.940 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  decisão  da  DRJ  Florianópolis/SC,  denegatória  do  direito  pleiteado, \nfundamentou­se na falta de comprovação da liquidez e certeza do crédito, dada a ausência de \nretificação tempestiva da DCTF. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância,  o  contribuinte  interpôs Recurso \nVoluntário,  reiterando  a  existência  do  crédito  tributário  postulado  e  requerendo  a  integral \nhomologação  da  compensação  declarada,  tendo­se  em  conta o  princípio  da  verdade material \nque exige o aprofundamento da  investigação dos  fatos por parte da Fiscalização, em face do \nconjunto probatório por ele produzido. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3201­000.905, \nde  29/06/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10530.904837/2011­56,  paradigma  ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela \ndecisão (Resolução nº 3201­000.905): \n\nA questão em apreço se resolveria pela aplicação do decidido pelo \nSupremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, conforme ementa a \nseguir transcrita: \n\n\"RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. \nAlargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. \nInconstitucionalidade.  Precedentes  do Plenário  (RE nº  346.084/PR, Rel. \norig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS, \n358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de \n15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário. \nRecurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do \nPIS  e  da  COFINS  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.\"  (RE \n585235  QO­RG,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO,  julgado  em \n10/09/2008,  REPERCUSSÃO GERAL  ­ MÉRITO DJe­227 DIVULG  27­\n11­2008  PUBLIC  28­11­2008  EMENT  VOL­02343­10  PP­02009  RTJ \nVOL­00208­02 PP­00871 )  \n\nTem­se, então, que o § 1° do art. 3° da Lei 9.718/98 foi declarado \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nComo sabido, a aplicação do decidido pela Corte Suprema em sede \nde  repercussão  geral  é  de  aplicação  obrigatória  por  parte  deste Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  conforme  se  depreende  da \nredação do art. do RICARF: \n\n\"Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, \nlei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nFl. 104DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.908046/2011­92 \nResolução nº  3201­000.940 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(...) \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\n(...) \n\nb)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  o  u  do  Superior \nTribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. \n543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei \nn  º  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada \npela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, \nde 2016)\" \n\nA  jurisprudência  deste  colegiado  administrativo  é  pacífica  em \nrelação ao tema. Vejamos: \n\n\"Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins  Período  de  apuração:  01/09/2001  a  30/09/2001  COFINS.  BASE \nDE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. \nINCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL.  APLICAÇÃO  DO  ART. \n62  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE \nREPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. \n\nO §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo \nSTF  no  julgamento  do  RE  nº  346.084/PR  e  no  RE  nº  585.235/RG,  este \núltimo decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543B). Assim, \ndeve ser aplicado o disposto no art. 62 do Regimento Interno do Carf, o \nque  implica  a  obrigatoriedade  do  reconhecimento  da \ninconstitucionalidade  do  referido  dispositivo  legal.\"  (Processo \n11516.002621/2007­19;  Acórdão  3401­003.239;  Conselheiro \nLEONARDO  OGASSAWARA  DE  ARAUJO  BRANCO,  Sessão  de \n26/09/2016) \n\nOcorre que, no caso em debate tanto o despacho decisório, quanto \na  decisão proferida  em  sede  de manifestação  de  inconformidade  informam \nnão estar comprovada a certeza e a liquidez do direito creditório. \n\nA  decisão,  portanto,  foi  no  sentido de  que  inexiste crédito apto a \nlastrear o pedido da recorrente. \n\nNo  entanto,  entendo  como  razoável  as  alegações  produzidas  pela \nrecorrente aliado aos documentos apresentados nos autos, o que atesta que \nprocurou se desincumbir do seu ônus probatório em atestar a existência dos \ncréditos alegados. \n\nA  recorrente  além  das  DCTF's  apresentou  planilha  de  cálculo, \nbalancete e comprovante de arrecadação referente ao período em apreço e, \npor fim, juntamente com o seu recurso anexa o Livro­Razão. \n\nNeste  contexto,  a  teor  do  que  preconiza  o  art.  373  do  diploma \nprocessual civil, teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, \nsendo que tal procedimento, também está pautado pela boa­fé. \n\nSaliento o  fato de assistir razão à recorrente quando alega que a \nfalta de retificação de declaração não tem o condão de tornar devido o que é \nindevido,  sob  pena  de  ofensa  aos  princípios  da  legalidade  e  da  verdade \nmaterial. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.908046/2011­92 \nResolução nº  3201­000.940 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNeste sentido já decidiu o CARF: \n\n\"Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário:  2002 \nCONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs  processos  referem­se  a  períodos  diferentes,  o  que  ocasiona  fatos \njurídicos  tributários  diferentes,  com a  consequente diferenciação no que \nconcerne à produção probatória, impossibilitando a conexão. \n\nFALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. \n\nAinda que o sujeito passivo não tenha retificado a DCTF, mas demonstre, \npor meio de prova cabal, a existência de crédito, a referida  formalidade \nnão se faz necessária. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins Ano­calendário: 2002 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, \n§1º, DA LEI Nº 9.718/1998. RECONHECIMENTO. \n\nQuanto à ampliação da base de cálculo prevista pela Lei nº 9.718/1998, \ntal  fato  já  foi  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  regime  de \nrepercussão  geral,  RE  585235 QO­RG.\"  (Processo  10280.905801/2011­\n89; Acórdão 3302­003.619; Conselheira SARAH MARIA LINHARES DE \nARAÚJO PAES DE SOUZA; Sessão de 21/02/2017) (nosso destaque) \n\nRecentemente,  em  questão  similar,  em  processo  relatado  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (10830.917695/2011­11  ­ \nResolução 3201­000.848), esta Turma por unanimidade de votos, decidiu em \nconverter o julgamento em diligência, conforme a seguir transcrito: \n\n\"Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os membros \ndo  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em converter  o  julgamento  em \ndiligência, nos termos do voto da Relatora.\" \n\nDo voto da relatora destaco: \n\n\"Na hipótese dos autos, observa­se que não houve inércia do contribuinte \nna  apresentação de documentos. O que  se  verifica  é que os  documentos \ninicialmente apresentados em sede de Manifestação de Inconformidade se \nmostraram insuficientes para que a Autoridade Julgadora determinasse a \nrevisão do crédito tributário. E, imediatamente após tal manifestação, em \nsede de Recurso Voluntário, foram apresentados novos documentos. \n\nAdemais, não se pode olvidar que se está diante de um despacho decisório \neletrônico,  ou  seja,  a  primeira  oportunidade  concedida  ao  contribuinte \npara  a  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do  seu  direito  foi, \nexatamente,  no  momento  da  apresentação  da  sua  Manifestação  de \nInconformidade. E,  foi apenas em sede de acórdão, que  tais documentos \nforam tidos por insuficientes. \n\nSabe­se quem em autuações fiscais realizadas de maneira ordinária, é, em \nregra, concedido ao contribuinte diversas oportunidades de apresentação \nde  documentos  e  esclarecimentos,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação \nemitidos durante o procedimento. Assim,  limitar, na autuação eletrônica, \na  oportunidade  de  apresentação  de  documentos  à  manifestação  de \ninconformidade,  aplicando  a  preclusão  relativamente  ao  Recurso \nVoluntário, não me parece razoável ou isonômico, além de atentatório aos \nprincípios da ampla defesa e do devido processo legal.\" \n\nAdemais,  em  casos  análogos  envolvendo  a  recorrente,  este \nconselho  administrativo  nos  processos  10530.902899/2011­23  e \n\nFl. 106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.908046/2011­92 \nResolução nº  3201­000.940 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n10530.902898/2011­89  decidiu  por  converter  o  julgamento  em  diligência \natravés das Resoluções 3801­000.816 e 3801­000.815. \n\nAssim,  entendo  que  há  dúvida  razoável  no  presente  processo \nacerca  da  liquidez,  certeza  e  exigibilidade  do  direito  creditório,  o  que \njustifica  a  conversão  do  feito  em  diligência,  não  sendo  prudente  julgar  o \nrecurso  em  prejuízo  da  recorrente,  sem  que  as  questões  aventadas  sejam \ndirimidas. \n\nDiante  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em \ndiligência à repartição de origem, para que possa ser apurado e informado, \nde modo pormenorizado, o valor do débito e do crédito existentes na data de \ntransmissão  dos  PER/DCOMPs  dos  processos,  bem  como  a  existência  do \ncrédito  postulado  a  partir  de  toda  a  documentação  apresentada  pelo \ncontribuinte  e  outras  diligências  que  possam  ser  realizadas  a  critério  da \nautoridade competente, com a elaboração do devido relatório. \n\nDeve, ainda, a autoridade administrativa  informar se há o direito \ncreditório alegado pela recorrente e se o mesmo é suficiente para a extinção \ndo débito existente tomando por base toda a documentação apresentada pelo \ncontribuinte. \n\nIsto posto, deve ser oportunizada à recorrente o conhecimento dos \nprocedimentos efetuados pela repartição fiscal, com abertura de vistas pelo \nprazo  de  30  (trinta)  dias,  prorrogável  por  igual  período,  para  que  se \nmanifeste  nos  autos  e  apresente  documentos  adicionais,  caso  entenda \nnecessário,  para, na  sequência,  retornarem os autos a  este  colegiado para \nprosseguimento do julgamento. \n\nImportante  frisar  que  os  documentos  juntados  pelo  contribuinte  no  processo \nparadigma, como prova do direito creditório,  também foram juntados  em cópias nestes autos \n(planilha,  balancete  e/ou  razão). Dessa  forma,  os  elementos  que  justificaram  a  conversão  do \njulgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, decido por converter o julgamento \nem  diligência,  para  que  a  Autoridade  Preparadora  certifique  a  efetiva  existência  do  crédito \npostulado,  a  partir  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  por  meio  de  outras \ndiligências que se mostrarem necessárias, apurando os valores do débito e do crédito existentes \nna data de transmissão do PER/DCOMP, consignando­os em relatório pormenorizado. \n\nApós a realização da diligência, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de \n30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. \n\nApós, retornem­se os autos para julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\nFl. 107DF CARF 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PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO.\nO indeferimento do pedido de realização de perícia, provas documentais e testemunhais não caracterizam cerceamento do direito de defesa quando demonstrada a desnecessidade de produção de novas provas para formar a convicção do aplicador.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. REMUNERAÇÃO A SEGURADOS EMPREGADOS E A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA.\nEmpresa optante do Simples Nacional, que presta serviços contábeis, está obrigada ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados e a contribuintes individuais, na forma e no prazo estabelecidos na lei vigente à época dos fatos geradores.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. 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PERICIAL.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. \nINDEFERIMENTO. \n\nO  indeferimento  do  pedido  de  realização  de  perícia,  provas  documentais  e \ntestemunhais  não  caracterizam  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando \ndemonstrada  a  desnecessidade  de  produção  de  novas  provas  para  formar  a \nconvicção do aplicador. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  SIMPLES  NACIONAL. \nEMPRESA  DE  SERVIÇOS  CONTÁBEIS.  REMUNERAÇÃO  A \nSEGURADOS  EMPREGADOS  E  A  CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL. \nOBRIGAÇÃO DA EMPRESA. \n\nEmpresa  optante  do  Simples  Nacional,  que  presta  serviços  contábeis,  está \nobrigada  ao  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  patronais \nincidentes  sobre  a  remuneração  paga  aos  segurados  empregados  e  a \ncontribuintes individuais, na forma e no prazo estabelecidos na lei vigente à \népoca dos fatos geradores. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PAGAMENTO  POR \nSERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERATIVA  DE  TRABALHO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  RECONHECIDA  EM  SEDE  DE \nREPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. \n\nO dispositivo que tratava da contribuição previdenciária sobre valores pagos \npor  serviços  prestados  por  cooperativa  de  trabalho  foi  julgado \ninconstitucional pelo Plenário do supremo Tribunal Federal, com repercussão \ngeral reconhecida. \n\nPENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.  \n\nTratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  deve­se  atribuir  efeitos \nretroativos à legislação tributária que comine penalidade menos severa. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n98\n\n3.\n72\n\n03\n35\n\n/2\n01\n\n1-\n60\n\nFl. 555DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar arguída e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do \nvoto da Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 20/07/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, \nMarcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou \nimprocedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\nNesta oportunidade, utilizo­me  trechos do  relatório produzido em assentada \nanterior, eis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos \nseguintes: \n\nConsoante Relatório Fiscal de fls. 27 a 38, o presente processo \ncontempla  créditos  relativos  às  contribuições \nprevidenciárias/sociais  e  ao  descumprimento  de  obrigação \nacessória, apurados no período de 07/2007 a 12/2008. \n\nAcrescenta esse relatório que: \n\ni)  serviram de base para o  lançamento as  remunerações pagas \naos segurados empregados e contribuintes individuais e valores \npagos  por  serviços  prestados  por  cooperativa  de  trabalho \n(UNIMED); \n\nii) foram lavrados os seguintes Autos de Infração: \n\n• nº 37.331.9029 \n\nEm face das contribuições empresarial (20 % incidente sobre as \nremunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais  e  15 \n%  sobre  o  valor  dos  serviços  da  cooperativa  UNIMED)  e  das \ndestinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão \ndo grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos \n\nFl. 556DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nriscos ambientais do trabalho SAT/ RAT (1 % incidente sobre as \nremunerações dos empregados); \n\nValor, consolidado em 26/09/2011, importa em R$ 195.987,15 \n(cento e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e \nquinze centavos); já incluídos aí os juros e as multas de mora e \nde ofício incidentes sobre o débito originário. \n\n• nº 37.331.9002 \n\nPelo descumprimento de obrigação acessória, prevista no inciso \nIV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, nas competências \nde 09/2008 a 11/2008; \n\nAplicada a multa  no  valor  de R$ 9.146,58  (nove mil,  cento  e \nquarenta  e  eis  reais  e  cinquenta  e  oito  centavos),  em \nconformidade com o § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991. \n\n• nº 37.331.9010 \n\nPelo descumprimento de obrigação acessória prevista no inciso \nIV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, nas competências \nde 09/2008 a 11/2008; \n\nAplicada  a  multa  no  valor  de  R$  457,32  (quatrocentos  e \ncinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), em conformidade \ncom  o  §  6º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/1991,  por  inexistir \nagravante. \n\niii) a situação verificada constitui, em tese, crime de Sonegação \nde  Contribuição  Previdenciária,  de  acordo  com  o  art.  337A, \ninciso  I,  do  Código  Penal,  na  redação  dada  pela  Lei  nº \n9.983/2000,  razão pela qual  será emitida Representação Fiscal \npara Fins Penais. \n\niv) em razão do advento da Medida Provisória – MP nº 449, de \n04/12/2008,  que  alterou  o  valor  da  multa,  efetuou­se  a \ncomparação desta com a vigente à época da ocorrência dos fatos \ntributários,  o  que  culminou  na  aplicação  da  multa  vigente  à \népoca  em  face  das  competências  de  09/2008  a  11/2008,  e, \ninclusive,  no  que  se  refere  ao  descumprimento  da  obrigação \nacessória,  e  aplicou­se  a  multa  de  ofício  (MP  nº  449/2008, \nconvertida  na  Lei  nº  11.941/2009)  para  as  competências  de \n07/2007 a 08/2008, em cumprimento do art. 106, inciso II, alínea \n“c”, do CTN (princípio da retroatividade mais benigna). \n\nConsta, ainda, do relatório fiscal que: \n\n6.2.  (...),  conforme  Primeira  Alteração  Contratual,  ...  em \n31/05/2007  (Anexo  IV),  o  objeto  social  passou  a  ser  a \nexploração  do  ramo  de  atividade  de  prestação  de  serviços  de \nreparação  e  manutenção  de  equipamentos  de  informática.  A \nSegunda alteração Contratual, de 30/05/2007 (sic), ... tem como \nobjeto social prestação de serviços de reparação e manutenção \nde  serviços  de  informática  e  serviços  na  gestão  empresarial, \nescrituração  e  digitação. Na  Terceira  alteração Contratual,  de \n\nFl. 557DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n11/02/2009, ... o objeto social volta a ser a prestação de serviços \ncomplementares na gestão empresarial, escrituração e digitação \ne preparação de documentos e serviços de apoio administrativo. \nDe acordo com Notas Fiscais de Serviços 139 a 157 (Anexo VII), \n(...), a empresa só prestou serviço à empresa Adição Contábil e \nAuditores  Independentes  S/S  Ltda.,  ...  Conforme  GFIP  ...  de \n07/2007  a  13/2008  a Adição Contábil  operou  com  apenas  três \nfuncionários  (Anexo  VIII),  ...  Enquanto  que  a  J.  A.  Serviços \nEmpresariais Ltda. – ME, empresa optante do Simples Nacional \nque  não  precisava  recolher  a  parte  patronal  (Anexo  I), \nfuncionava  com  os  empregados  que  vieram  a  ser  da  Adição \nContábil,  o  que  se  verifica  na GFIP 05/2009 da  J. A.  Serviços \nEmpresariais  Ltda.  (Anexo  IX),  em  que  os  funcionários  foram \ntransferidos para sua única cliente a Adição Contábil, conforme \nGFIP 06/2009, ... A partir de 06/2009, a empresa J. A. Serviços \nEmpresariais  Ltda.  –  ME  encontra­se  praticamente  sem \nfuncionários  (Anexo  XI),  ou  seja,  prestou  serviços  com \nempregados  do  ramo  de  Contabilidade,  em  período  que  os \nescritórios de contabilidade recolhiam também a quota patronal \nsobre  a  folha  de  pagamento  de  salários.  Embora  o  seu  objeto \nsocial  permitisse,  a  J.  A.  Serviços  Empresariais  Ltda.  não \nempregou nenhum profissional na área da informática, ... \n\n8.  Cumpre  esclarecer,  que  intimada  a  J.  A.  Serviços \nEmpresariais  Ltda.  –  ME,  ...  a  apresentar  o  Contrato  ... \ncelebrado entre a J. A. e a Adição Contábil, a mesma esclareceu \natravés de declaração,  ..., que o contrato  foi verbal e  tinha por \nobjeto  a  manutenção  de  equipamentos  de  informática  sem \nfornecimentos  de  peças,  preparação  de  documentos  para \nremessa aos clientes, preparação e organização dos documentos \npara  arquivamento,  arquivamento  em  pastas  suspensas, \ndigitação, preenchimento de  formulário e apoio administrativo. \nPara fins de reunir elementos de prova foi expedido o Mandado \nde  Procedimento  Fiscal  de  Diligência  ...,  na  empresa  Adição \nContábil  &  Auditores  Independentes  SS  Ltda.  Intimada  ...  a \nmesma apresentou os Livros Caixa, anos calendários de 2007 e \n2008...  Intimada a empresa a apresentar os recibos de serviços \nexecutados  por  Rodrigo  Braga  e  os  documentos  relativos  às \naquisições de peças, ..., a empresa não apresentou os recibos ... \ne  alegou que  os  recibos  de  aquisições  de  peças  de  informática \nforam  extraviados,  ...  Assim  sendo,  a  empresa  não  comprovou \natravés  de  contabilidade,  registrada  á  época  dos  fatos,  nem \ndocumentalmente  a  inequívoca  convicção  da  efetiva  prestação \nde serviços de manutenção de equipamentos de informática, pela \nJ. A. Serviços Empresariais Ltda. ME, para a Adição Contábil & \nAuditores Independentes SS Ltda. Ou seja, só atuou no ramo de \ncontabilidade. \n\n(...) \n\n11. Diante do exposto ... a empresa J. A. Serviços Empresariais \nLtda.  ME,  apesar  de  optante  do  Simples  Nacional,  tem  que \nrecolher  a  parte  patronal,  uma  vez  que  prestou  serviços  de \natividades de contabilidade, ... \n\n12.  Esclarecemos  que  em  todo  o  período  fiscalizado  o  valor \nintegral  da  remuneração  dos  segurados  empregados  e \ncontribuintes  individuais  (Levantamentos  FP,  CI  e  CT)  foi \n\nFl. 558DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconsiderado  como  não  declarado,  pois,  ...  a  autuada  informou \nindevidamente ... que se tratava de empresa optante do Simples... \nA  informação  indevida  implica  alteração  dos  valores  das \ncontribuições devidas,  tendo em vista que as empresas optantes \npelo  Simples  devem  proceder  tão  somente  ao  recolhimento  da \ncontribuição  descontada  dos  segurados,  pois  tem  as \ncontribuições patronais substituídas. \n\n(...) \n\n14.  A  origem  das  contribuições  devidas  é  proveniente  de \nimportâncias constantes das Folhas de Pagamentos e . \n\n(...) \n\n20.  As  guias  de  recolhimentos  apresentadas  à  fiscalização  ... \nforam consideradas após consulta. \n\nNotificado  destes  Autos  no  dia  30092011  (fls.  4),  o  sujeito \npassivo  impugnou­os  em  31102011,  na  forma  do  expediente \njuntado  às  fls.  404  a  416,  por meio  do  qual  alega,  em  síntese, \nque:  não  poderia  ter  sido  autuada  com  fundamento  nos \nparágrafos 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991(...). \n\nÉ o relatório. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) \njulgou improcedente a impugnação, conforme a seguinte ementa:  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 \n\nINFRAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE. REVOGAÇÃO. \n\nO  lançamento  reporta­se à data da ocorrência do  fato gerador \nda  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nSIMPLES NACIONAL. EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. \nREMUNERAÇÃO  A  SEGURADOS  EMPREGADO  E \nCONTRIBUINTE  INDIVIDUAL.  PAGAMENTO  POR \nSERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERATIVA  DE \nTRABALHO.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS. \nRECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. \n\nEmpresa  optante  do  Simples  Nacional,  que  presta  serviços \ncontábeis,  está  obrigada  ao  recolhimento  das  contribuições \nprevidenciárias patronais  incidentes sobre a remuneração paga \naos segurados empregado e contribuinte individual, e incidentes \nsobre o valor dos serviços prestados por cooperativa, na forma e \nno prazo estabelecidos em lei. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  NÃO \nRECOLHIMENTO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. \n\nFl. 559DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nSobre  as  contribuições  previdenciárias  não  recolhidas  incidem \njuros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia SELIC e multa de mora e/ou de ofício. \n\nMULTA.  ALTERAÇÃO  LEGISLATIVA.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nA  lei  nova  aplica­se  a  fato  pretérito  quando  lhe  comine \npenalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo \nde sua prática. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP.  INCORREÇÕES. AUTO DE \nINFRAÇÃO. \n\nA GFIP entregue, na rede bancária, com informações incorretas \nou omissas está sujeita ao auto de infração. \n\nPERÍCIA.  PRESCINDÍVEL.  AUTORIDADE  JULGADORA. \nINDEFERIMENTO. \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  a \nperícia que considerar prescindível. \n\nDOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. \n\nOs  documentos  devem  ser  apresentados  na  impugnação,  sob \npena de preclusão. \n\nSUSTENTAÇÃO  ORAL.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO. \nINDEFERIMENTO. \n\nNo  existe,  no  âmbito  administrativo  de  primeira  instância,  a \nprevisão de defesa oral. Pedido nesse sentido é indeferido. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nPosteriormente,  foi  interposto  recurso  voluntário,  no  qual  o  contribuinte \nreiterou os argumentos aduzidos em sede de impugnação e dispôs os seguintes argumentos: \n\na)  houve  cerceamento  do  direito  de  defesa,  tendo  em  vista  o \nindeferimento  do  pedido  de  produção  de  prova  testemunhal  e \npericial; \n\nb) no que se referem aos DEBCADs 37.331.900­2 e 37.331.901­\n0,  a  decisão  não  foi  acertada  quanto  à  aplicação  da multa  de \n100% e não de 75%; \n\nc)  houve  retroatividade  na  lei  no  tempo  com  a  aplicação  da \nsanção com base no parágrafo IV do artigo 32 da Lei 8.212/91, \npois o mencionado inciso foi acrescido pela Lei 11.941/2009 e os \nfatos ocorreram nos anos de 2007/2008; \n\nd) foi aplicada sanção com base nos parágrafos 5º e 6º do artigo \n32 e artigo 34 da Lei 8.212/91 que foram revogados pela medida \nprovisória n.º 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009; \n\ne) a decisão de primeira instância conformou, equivocadamente, \nsem  nenhuma  prova,  que  a  recorrente  exerceu  atividade  de \ncontabilidade  e  não  àquela  constante  do  contrato  social  e  a \n\nFl. 560DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nefetivamente  exercida,  confirmando  o  auto  de  infração  que \nconsidera  as  remunerações  dos  segurados  contribuintes \nindividuais,  empregados  e  faturas da UNIMED não declarados \nna GFIP, aplicando multa; \n\nf)  a  auditora  fiscal  foi  contraditórias  nas  informações  do \nrelatório,  pois  autuou  a  recorrente  por  não  ter  declarado  as \nremunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais, \nporém, ao mesmo tempo, afirma que os erros contidos na GFIP \nnão interferem no fato gerador da contribuição previdenciária; \n\ng)  afirma  que  as  GFIPs  foram  entregues  corretamente  e \ntempestivamente com todas as informações necessárias; \n\nh) a recorrente ingressou com recurso administrativo, sob o n.º \n10845.002097/2007­91, obtendo êxito,  conforme acórdão de n.º \n05­32.364,  1ª  Turma  da  DRJ/CPS,  em  que  foi  reconhecido  o \ndireito de optar pelo SIMPLES; \n\ni) no período  fiscalizado, a recorrente  tinha como objeto social \nmanutenção  de  equipamentos  de  informática  sem  fornecimento \nde peças. Preparação de documentos para remessa aos clientes; \npreparação e organização dos documentos para arquivamento; \narquivamento  dos  documentos  em  pastas  suspensas;  digitação, \npreenchimento de formulários e apoio administrativo; \n\nj)  os  sócios,  à  época,  não  eram  contadores,  mas  apenas \nempresários; \n\nk)  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  considerando  que,  por \nestar  enquadrada no  simples,  entregou GFIP de  acordo  com o \nestabelecido em Lei e recolheu as contribuições retidas; \n\nl) não houve dolo ou má­fé da recorrente; \n\nm)  pleiteia  provar  o  alegado por  todos  os meios  de provas  em \ndireito  admitidas,  especialmente  testemunhal,  pericial, \ndocumental e juntada de novos documentos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\nConheço  do  recurso,  pois  se  encontra  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\n1. Da preliminar de cerceamento do direito de defesa \n\nA  recorrente  alega  que  houve  cerceamento  do  direito  de  defesa,  tendo  em \nvista o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial. \n\nFl. 561DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nApesar  dos  argumentos  colacionados  pela  defesa,  não  se  vislumbra  a \nexistência de cerceamento do direito de defesa, pois foi devidamente instaurado o contraditório \ne a ampla defesa, de modo que a fiscalizada teve a possibilidade de se defender e apresentar as \nprovas  aptas  a  demonstrar  fatos  extintivos  ou modificativos  do  direito  da Fazenda Nacional \nquanto ao tributo em questão. \n\nAo  julgador  cabe  avaliar  a  necessidade  de  conversão  em  diligência  para  a \nprodução de provas que se fizerem necessárias ao seu convencimento.  \n\nO  art.  18  do  Decreto  70.235/72  dispõe  que  a  realização  de  diligências  ou \nperícias é uma prerrogativa da autoridade julgadora, conforme abaixo transcrito: \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.  \n\nPortanto, o julgador é livre na apreciação e na solicitação de provas, de modo \nque  não  assiste  razão  a  recorrente  sob  esse  aspecto,  pois  as  provas  constantes  dos  autos  são \nsuficientes para a análise da controvérsia. \n\n2. Do mérito \n\n2.1. Da obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o \nart. 22 da Lei nº 8.212/1991 \n\nConforme  narrado,  os  presentes  autos  são  consequência  do \ndesenquadramento  do  Código  de  Descrição  da  Atividade  Econômica  Principal  (CNAE)  da \natividade de preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não \nespecificado  anteriormente  (CNAE  da  atividade  econômica  principal  82.19­9­99)  para  a \natividade de contabilidade (CNAE 69.20­6­01). \n\nAssim  a  empresa  recorrente,  apesar  de  ser  optante  pelo  Simples  Nacional, \ntem  a  obrigação  de  recolher  a  parte  patronal,  considerando  a  prestação  de  serviços  de \ncontabilidade, conforme itens 6 a 10 do Relatório Fiscal de fls. 27 e seguintes (fls. 3 e seguintes \ndo  arquivo  digital  denominado Documentos Comprobatórios  25  a  109),  no  período  autuado \n(07/2007 a 12/2008). \n\nDurante  a  ação  fiscal,  constatou  a  fiscalização  que  a  J.A  prestou  serviços \nsomente à Adição Contábil; não houve comprovação da prestação de serviços de reparação e \nde manutenção  de  equipamentos  de  informática  e  a  J.A.  não  contratou  empregado para  essa \nárea; em diligência à tomadora de serviços, não se apurou que a autuada tenha prestado outro \nserviço, conforme item 8 do relato fiscal abaixo transcrito: \n\n8.  Cumpre  esclarecer,  que  intimada  a  J.  A.  Serviços \nEmpresariais  Ltda.  –  ME,  (...)  a  apresentar  o  Contrato  (...) \ncelebrado entre a J. A. e a Adição Contábil, a mesma esclareceu \natravés de declaração, (...), que o contrato foi verbal e tinha por \nobjeto  a  manutenção  de  equipamentos  de  informática  sem \nfornecimentos  de  peças,  preparação  de  documentos  para \nremessa aos clientes, preparação e organização dos documentos \npara  arquivamento,  arquivamento  em  pastas  suspensas, \ndigitação, preenchimento de  formulário e apoio administrativo. \nPara fins de reunir elementos de prova foi expedido o Mandado \n\nFl. 562DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde Procedimento Fiscal de Diligência (...), na empresa Adição \nContábil  &  Auditores  Independentes  SS  Ltda.  ...  Intimada  a \nempresa  a  apresentar  os  recibos  de  serviços  executados  por \nRodrigo Braga e os documentos relativos às aquisições de peças, \n(...), a empresa não apresentou os recibos  (...) e alegou que os \nrecibos de aquisições de peças de informática foram extraviados, \n(...) \n\nAs  contribuições  exigidas,  de  que  trata  o  art.  22  da  Lei  nº  8.212/1991, \nincidentes  sobre  remunerações  pagas  a  segurados  e  sobre  valores  pagos  a  cooperativa  por \nescritório  de  serviços  contábeis  não  foram  contempladas  pelo  Simples  Nacional,  conforme \ndispõe o  inciso V, do § 5º, do art. 18  (na  redação vigente à época) da Lei Complementar nº \n123/2006, como segue: \n\nArt. 18. (...) § 5º (...) \n\nV  as  atividades  de  prestação  de  serviços  previstas  nos  incisos \nXIX a XXVIII do \n\n§  1º  do  art.  17  desta  Lei  Complementar  serão  tributadas  na \nforma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não \nestará  incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no \ninciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo \nela  ser  recolhida segundo a  legislação prevista para os demais \ncontribuintes  ou  responsáveis;  (Redação  dada  pela  Lei \nComplementar nº 127, de 2007) \n\nDesse  modo,  escritório  de  serviço  contábil,  ainda  que  optante  do  Simples \nNacional está obrigado ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 \nda Lei nº 8.212/1991. \n\nComo  bem  destacou  a  decisão  recorrida,  o  relatório  fiscal  e  seus  anexos, \ncorrespondentes  aos Autos  de  Infração  em  questão,  foram  suficientemente  claros  e  precisos \nquantos aos fatos tributários que os representam – que constituem nas remunerações pagas aos \nsegurados empregados e contribuintes  individuais e valores pagos por  serviços prestados por \ncooperativa  de  trabalho,  informados/declarados  nas  GFIP  –,  e  quanto  às  contribuições,  aos \nvalores e períodos a que se referem. \n\nPortanto, a decisão vergastada não merece reparo, nesse ponto. \n\n2.2. Da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho \n\nCompulsando­se  os  autos,  observa­se  que  serviram  de  base  para  o \nlançamento  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  e \nvalores pagos por serviços prestados por cooperativa de trabalho (UNIMED). \n\nAcerca do tema, o art. 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação conferida \npela Lei 9.876/99, assim tratava: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 \n\nIV ­ quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura \nde  prestação  de  serviços,  relativamente  a  serviços  que  lhe  são \n\nFl. 563DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nprestados  por  cooperados  por  intermédio  de  cooperativas  de \ntrabalho.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).(Execução \nsuspensa pela Resolução nº 10, de 2016). \n\nEntretanto,  tal  dispositivo  foi  julgado  inconstitucional,  por  unanimidade  de \nvotos  pelo  Plenário  do  supremo  Tribunal  Federal,  nos  autos  do  Recurso  Extraordinário  n.º \n595.838/SP, com repercussão geral reconhecida. \n\nConsoante  o  artigo  62,  §  2º,  do  Regimento  Interno  do  CARF  (RICARF), \naprovado pela Portaria MF n.º 343/2015, de 09/06/2015, as decisões definitivas de mérito do \nSTF e do STJ, na sistemática dos artigos 543­B e 543­C do CPC devem ser reproduzidas pelos \nConselheiros do CARF, no julgamento dos recursos. \n\nAssim,  deve  ser  excluído  do  lançamento  o  levantamento  relativo  às \ncooperativas, inclusive sua repercussão nas obrigações acessórias. \n\n2.3. Das obrigações acessórias \n\nNo  que  concerne  às  obrigações  acessórias,  foi  lavrado  o  DEBCAD \n37.331.900­2 ­ CFL 68 (apresentar a empresa o documento que se refere o art. 32, inciso IV, \nda  Lei  n.º  8.212/91,  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias) e o DEBCAD 37.331.901­0 ­ CFL 69 (apresentar a empresa o \ndocumento  a  que  se  refere  o  art.  32,  inciso  IV,  da Lei  8.212/91,  com  informações  inexatas, \nincompletas  ou  omissas,  em  relação  aos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias). \n\nAduz a recorrente que os parágrafos 5º e 6º do artigo 32 e o artigo 34, ambos \nda  Lei  8212/91  forma  revogados  pela  medida  provisória  449/2008,  convertida  na  Lei \n11.941/2009. \n\nAcerca da matéria, cumpre esclarecer que os artigos da Lei 8.212/91, com as \nalterações da Lei 9.528/97, que  tratavam das penalidades por descumprimento de obrigações \nprincipais e acessórias tinham a seguinte redação: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária e outras informações de interesse do \nINSS.        (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\n 4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV, \nindependentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o \ninfrator à pena administrativa  correspondente a multa  variável \nequivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no \nart.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro \nabaixo:  \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena \nadministrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos \nvalores  previstos  no  parágrafo  anterior.               (Parágrafo \nacrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).                (Revogado \n\nFl. 564DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npela Medida Provisória nº 449, de 2008)               (Revogado pela \nLei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 6º A apresentação do documento  com erro de preenchimento \nnos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  sujeitará  o \ninfrator  à  pena  administrativa  de  cinco  por  cento  do  valor \nmínimo  previsto  no  art.  92,  por  campo  com  informações \ninexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos \nno  §  4º.               (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97).               (Revogado  pela Medida Provisória  nº  449,  de \n2008)         (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nArt. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril \nde 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos:  \n\nII  ­  para pagamento de créditos  incluídos  em notificação  fiscal \nde lançamento: \n\na)  doze  por  cento,  em  até  quinze  dias  do  recebimento  da \nnotificação; \n\nb)  quinze  por  cento,  após  o  15º  dia  do  recebimento  da \nnotificação; \n\nc)  vinte  por  cento,  após  apresentação  de  recurso  desde  que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; \n\nd) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão \ndo  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda  notificação;               (Redação dada pela Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação;        (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial  ­ CRPS;               (Redação dada pela Lei  nº 9.876,  de \n1999). \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; \n\nO presente caso refere­se ao descumprimento das duas obrigações: principal \ne acessória. \n\nFl. 565DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nO  entendimento  adotado  por  esse Conselho  é  no  sentido  de  que,  embora  a \nantiga redação dos artigos 32 e 35 da Lei 8212/91 não contivessem a expressão lançamento de \nofício, as penalidades aplicadas tinham natureza de multas de ofício. \n\nFaz­se,  portanto,  relevante  a  aplicação  da  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte, consoante o disposto no art. 106, inciso II, do CTN. \n\nPara tanto, porém, é necessário que se estabeleça a exata correlação entre as \nmultas  anteriormente  previstas  e  aquelas  estabelecidas  pela  Lei  11.941/2009,  a  fim  de  se \naplicar a retroatividade benigna. \n\nA legislação atual traz os seguintes contornos: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\nIV  –  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao \nConselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – \nFGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses \nórgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e \nvalores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações  de  interesse  do  INSS  ou  do Conselho Curador  do \nFGTS;                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)      \n(Vide Lei nº 13.097, de 2015) \n\n \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que  trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas:       (Incluído pela Lei nº 11.941, de \n2009).           (Vide Lei nº 13.097, de 2015)            (Vide Lei nº \n13.097, de 2015) \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e               (Incluído pela Lei \nnº 11.941, de 2009). \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:         (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e         (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.  \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \n\nFl. 566DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996 \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art.  44  da  Lei  no 9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996.      \n (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)   (Redação dada \npela Lei nº 11.488, de 2007)  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\nObserva­se  que,  com  o  advento  da  Lei  n.º  11.941/2009,  o  lançamento  de \nofício  envolvendo  a  exigência  de  contribuições  previdenciárias,  bem  como  a  verificação  de \nfalta  de  declaração  do  respectivo  fato  gerador  em GFIP  sujeita  o  contribuinte  a  uma  única \nmulta no percentual de 75% sobre a totalidade ou diferença da contribuição, previsão contida \nno art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96. \n\nA  interpretação sistemática da  legislação  tributária não admite a  instituição, \nem  um  mesmo  ordenamento  jurídico,  de  duas  penalidades  para  a  mesma  conduta,  o  que \nautoriza  a  interpretação  no  sentido  de  que  as  penalidades  previstas  no  art.  32­A  não  são \naplicáveis às situações em que se verifica a falta de declaração/declaração inexata, combinada \ncom a falta de recolhimento da contribuição previdenciária, eis que tal conduta está claramente \ntipificada no art. 44, inciso I, da Lei n.º 9.430/96. \n\nDiante  desse  contexto,  as  exigências  em  questão  devem  pautar­se  no \ncomando  contido  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  \"c\",  do  Código  Tributário  Nacional,  o  órgão \nresponsável pelo cumprimento deverá recalcular o valor da penalidade a fim de verificar qual \ncritério seria mais benéfico ao contribuinte, a saber a soma das multas vigentes à época do fato \ngerador ou a multa de 75% prevista no inciso I do art. 44, da Lei 9.430/96. \n\nAssim, determino o  recálculo da multa  aplicada,  consoante o  art.  476­A da \nInstrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009. \n\n2.4. Dos pedidos de produção de provas \n\nQuanto aos pedidos finais da recorrente sobre apresentação de novas provas \n(periciais, testemunhais e documentais), aplico o mesmo entendimento exposto no item 1 desse \nvoto, no qual restou consignado o posicionamento no sentido da discricionariedade do julgador \npara a apreciação e solicitação de provas. \n\nDessa  forma,  tendo  em  vista  que  os  presentes  autos  estão  suficientemente \ninstruídos para seu deslinde, considero prescindível a apresentação de novas provas. \n\nFl. 567DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário para, no mérito, \ndar­lhe parcial provimento para: \n\na)  determinar  o  recálculo  da  multa  aplicada,  conforme  o \ndisposto no art. 476­A da Instrução Normativa RFB n.º 971, de \n13 de novembro de 2009; \n\nb)  excluir  do  lançamento  o  levantamento  relativo  às \ncooperativas,  inclusive  sua  repercussão  nas  obrigações \nacessórias. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 568DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005\nCPMF. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE DE EXIGÊNCIA DO CEBAS.\nConforme decisão do STF na ADI 2028, é legítima a exigência do CEBAS para fins de aplicação da imunidade quanto à CPMF.\nDECADÊNCIA. 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legítima a exigência do CEBAS \npara fins de aplicação da imunidade quanto à CPMF. \n\nDECADÊNCIA. SÚMULA STJ Nº 555. \n\nAusente declaração do débito, o prazo decadencial computa­se nos termos do \nart. 173 do CTN, conforme Súmula STJ nº 555. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto.  \n\nTATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira  (Presidente  Substituto),  Paulo Roberto Duarte Moreira,  Tatiana  Josefovicz Belisario, \nMarcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri, Leonardo \nVinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Avila.  \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n00\n\n69\n95\n\n/2\n00\n\n8-\n12\n\nFl. 609DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  apresentado  pelo  Contribuinte  em  face  do \nacórdão nº 03­54.939, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento em Brasília (DF), que assim relatou o feito: \n\nTratase  de  auto  de  infração  lavrado  contra  a  pessoa  jurídica \nASSOCIAÇÃO  ATLÉTICA  BANCO  DO  BRASIL,  para  exigir \nContribuição  Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão \nFinanceira  CPMF,  referente  aos  anoscalendário  de  2003  a \n2005, no valor total de R$ 188.067,69. \n\nNo  referido  lançamento,  a  autoridade  fiscal  imputou  à \ncontribuinte  a  prática  de  falta  de  recolhimento  da  CPMF, \nreferentes  aos  fatos  geradores  relativos  aos  anoscalendário  de \n2003 a 2005. \n\nPor ser o presente feito originário de processo ainda elaborado \nem  meio  físico  (papel),  adotarei,  para  fins  de  localização  de \ndocumentos  citados,  a  numeração  originária,  inserida  no \nprocesso  físico  digitalizado,  situação  que  não  se  aplicará  ao \npresente  Acórdão,  o  qual  adotará  a  numeração  sequencial  do \nEprocesso (digital). \n\nI. DO PROCEDIMENTO FISCAL  \n\nSegundo a agente fiscal, a contribuinte é constituída na forma de \numa  sociedade  civil  de  fins  assistenciais  e  não  lucrativos,  com \ncaracterísticas de uma agremiação desportiva, social, cultural e \nrecreativa,  reconhecida  como  de  utilidade  pública  pela  lei \nestadual n° 9.998, de 05 de dezembro de 1975, e se beneficiava \nda isenção relativa às Contribuições da Seguridade Social, com \na  alegação  de  tratarse  de  uma  entidade  beneficente  de \nassistência social. \n\nDestacou a autoridade fiscal que para a contribuinte usufruir do \nbenefício  constitucional  estabelecido  no  artigo  195,  §  7°,  da \nConstituição  Federal,  que  trata  das  Contribuições  para  a \nSeguridade  Social,  exigências  devem  ser  cumpridas,  pois  a \nisenção  em  questão  está  condicionada  a  que  os  beneficiários \natendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nNo  tocante  à  CPMF,  instituída  pela  Lei  n°  9.311,  de  24  de \noutubro  de  1996,  o  seu  artigo  3º,  inciso  V,  estabelece  a  não \nincidência  da  CPMF  sobre  a  movimentação  financeira  ou \ntransmissão  de  valores  e  de  créditos  e  direitos  de  natureza \nfinanceira das  entidades  beneficentes  de assistência  social,  nos \ntermos do parágrafo 7º, do artigo 195, da Constituição Federal. \n\nPor tratarse de uma isenção condicional, a Secretaria da Receita \nFederal,  por meio  da  Instrução Normativa  SRF n°  44,  de  2  de \nmaio de 2001, estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação da \nDeclaração de Não Incidência da CPMF à instituição financeira \nresponsável  pela  retenção  dessa  contribuição,  no  sentido  de \natender o dispositivo contido no inciso V, do artigo 3º, da Lei n° \n9.311/96. \n\nA  exigência  acima  foi  ainda  mais  acentuada  por  ocasião  da \nedição da  Instrução Normativa SRF n°531, de 30 de março de \n2005, pois o seu artigo 1°, parágrafo 2°, dispôs que, para efeito \n\nFl. 610DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.006995/2008­12 \nAcórdão n.º 3201­002.869 \n\nS3­C2T1 \nFl. 610 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndo  disposto  no  inciso  V,  do  artigo  3°,  da  Lei  nº  9.311/96,  a \ninstituição responsável pela retenção da CPMF deveria exigir da \nentidade  interessada  cópia  autenticada  do  Certificado  de \nEntidade  Beneficente  de  Assistência  Social  —  CEBAS,  nos \ntermos do Decreto n° 2.536, de 6 de abril de 1998, válido para o \nperíodo  objeto  da  não  incidência  da  contribuição,  documento \nque deveria ser arquivado juntamente com a Declaração de Não \nIncidência da CPMF. \n\nAssim,  no  curso  do  procedimento  fiscal,  foi  identificado  que  a \ncontribuinte não teve os valores devidos de CPMF sobre as suas \nmovimentações  financeiras  retidas  pelo  Banco  do  Brasil,  uma \nvez  que  a  Associação  Atlética  Banco  do  Brasil  se  apresentou \nperante  a  instituição  financeira  na  condição  de  entidade \nbeneficente  de  assistência  social,  portanto  não  sujeita  às \nretenções da CPMF. \n\nPor  essa  razão,  os  extratos  bancários  da  contribuinte  foram \nsolicitados e disponibilizados em papel, restando caracterizada a \nabertura  ao  Fisco  dos  dados  da  movimentação  financeira  da \nfiscalizada, nos períodos sob fiscalização. \n\nConsiderada  a  elevada  quantidade  de  dados  referentes  à \nmovimentação  financeira  da  contribuinte,  a  fiscalização  achou \npor  bem  intimar  a  autuada  a  apresentar  os  extratos  bancários \nem  meio  magnético,  no  sentido  de  facilitar  o  trabalho  de \nlevantamento  das  bases  de  cálculos  da  CPMF,  tendo  sido \ninformado  pelo  Banco  do  Brasil  sobre  a  impossibilidade  da \ngerência local disponibilizar os dados na  forma requerida pela \nagente fiscal. \n\nPor  essa  motivação,  foi  emitida  Requisição  de  Movimentação \nFinanceira  RMF,  visando  a  obtenção  dos  dados  de \nmovimentação financeira relativa ao período sob exame, tendo o \nBanco  Brasil  atendido  essa  exigência,  apresentando  tanto  em \npapel como em meio magnético os dados demandados. \n\nCom  base  nos  extratos  bancários  disponibilizados  pela \nInstituição  Financeira,  a  agente  fiscal  elaborou Demonstrativo \ndo Levantamento das Bases de Cálculo da CPMF para o período \ncompreendido  entre  01/01/2003  a  31/12/2005,  contendo  as \nseguintes  informações:  data  do  fato  gerador,  instituição \nbancária,  agência,  conta,  histórico  do  lançamento,  número  do \ndocumento e valor. \n\nA  planilha  contendo  o  Demonstrativo  em  questão  foi \ndisponibilizada  à  autuada  através  de  CDROM,  conforme \nevidenciado  no  Termo  de  Intimação  Nº  06,  lavrado  em  04  de \nmarço de 2008, doc. de fls. 251 e 252. \n\nDestacase  que  no  ato  acima  mencionado,  a  contribuinte  foi \nintimada  a  apresentar  o Certificado Beneficente  de Assistência \nSocial  –  CEBAS,  considerando  a  ausência  de  retenções  de \nCPMF nas contas mantidas no Banco do Brasil. \n\nFl. 611DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo tocante aos valores apurados nos Demonstrativos elaborados \npela  autoridade  fiscal,  a  autuada  foi  intimada  a  se  manifestar \nsobre a composição das bases de cálculo da CPMF apuradas no \nprocedimento  de  ofício,  cujo  prazo  inicial  de  atendimento  foi \nprorrogado a pedido da contribuinte. \n\nVencido  o  prazo  adicional  concedido  à  contribuinte,  verificase \nnos  autos  que  não  houve  por  parte  da  fiscalizada  qualquer \nquestionamento  sobre  os  valores  apurados  e  detalhados  no \nDemonstrativo  elaborado pela  agente  fiscal,  bem como não  foi \napresentado  pela  contribuinte  o  Certificado  Beneficente  de \nAssistência Social – CEBAS. \n\nDessa forma, não existindo qualquer questionamento da autuada \nsobre  os  valores  apurados  de  CPMF  com  base  nos  extratos \nbancários  disponibilizados  pelo  Banco  do  Brasil,  e \nconsiderando,  ainda,  que  os  valores  de  CPMF  não  foram \ndeclarados  em  quaisquer  Declarações  de  Débitos  e  Créditos \nFederais – DCTF apresentadas à Receita Federal do Brasil, foi \nprocedida a lavratura do Auto de Infração ora impugnado. \n\nII. DA IMPUGNAÇÃO \n\nCientificada  do  lançamento  a  pessoa  jurídica  autuada \napresentou  impugnação  de  fls.  293  a  306,  atacando  o \nprocedimento fiscal com os argumentos a seguir expostos. \n\n1. Da preliminar de nulidade do Auto de Infração  \n\nSobre  essa  preliminar  sustenta  a  impugnante  que  o  Auto  de \nInfração  não  contém  os  requisitos  específicos  do  art.  10  do \nDecreto  n°  70.235/1972,  não  tendo  sido  expostos  os  fatos  que \noriginaram  a  autuação  de  forma  ininteligível,  dificultando, \ninclusive, o rebate dos fundamentos adotados no lançamento. \n\nAfirma que o auto de  infração  lavrado, ao  elencar a descrição \ndo  fato  e  a  disposição  legal  infringida,  simplesmente  remete  o \nautuado a \"folhas de continuação anexas\", documentos estes que \nnão  contém  a  descrição  especifica  do  fato,  e  muito  menos  o \ndispositivo  legal  infringido,  posto  que  se  limita  a  citar  leis  e \ndecisões  de  tribunais,  tratando  da  temática  da  regulamentação \ndo art. 195, §7°, da Constituição Republicana. \n\nEntende  que  não  existe,  no  auto  de  infração,  a  indicação  do \ndispositivo legal ferido pela autuada, mas tão somente a menção \nde  que,  por  não  ter  impugnado  os  valores  apresentados  pelo \nfisco,  foi  efetuado  o  lançamento  de  oficio  das  contribuições \nrelativas aos anos de 2003, 2004 e 2005. \n\nApresenta  para  reforçar  sua  preliminar  de  nulidade \njurisprudência  do  Conselho  de  Recursos  Fiscais  do  Estado  da \nParaíba. \n\nConclui  sobre  esse  ponto  requerendo  seja  anulado  o  auto  de \ninfração  lavrado,  por  descumprimento  manifesto  dos  preceitos \nlegais, notadamente o disposto no art. 10, III e IV, do Decreto nº \n70.235/72. \n\n2. Da imunidade da AABB quanto às contribuições sociais  \n\nFl. 612DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.006995/2008­12 \nAcórdão n.º 3201­002.869 \n\nS3­C2T1 \nFl. 611 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSobre esse  tema a recorrente afirma ser a AABB uma entidade \nassistencial,  reconhecida  como  de  utilidade  pública,  pela  Lei \nEstadual  9.998/75,  que  goza  de  imunidade  quanto  às \ncontribuições  para  a  seguridade  social,  consoante  prescreve  o \nart. 195, § 7º, da Constituição Federal. \n\nEntende a defendente que o dispositivo inserido no § 7º do citado \ndiploma  legal  é  claramente  uma  norma  constitucional  de \neficácia  limitada,  eis  que  determina  que  a  Lei  estabeleça  as \nexigências  para  que  uma  entidade  seja  beneficiada  com  a \nimunidade das contribuições para seguridade social. \n\nAdmitindo  a  eficácia  limitada  da  norma,  alega,  ainda,  a \nimpugnante que o Termo de Verificação afirma que o Supremo \nTribunal  Federal,  no  Mandado  de  Injunção  de  n°  232RJ, \ntestificou a falta de regulamentação da parte final do dispositivo \nsupra citado, trazendo aos autos a sua Ementa, da lavra do Rel. \nMin. Moreira  Alves,  por meio  da  qual  evidenciase  que  o  STF, \nreconhecendo  a  mora  legislativa,  determinou  que  o Congresso \nNacional editasse a norma regulamentadora do artigo 195, § 7º, \nda Constituição Federal. \n\nNesse ponto, afirma a recorrente que o Termo de Verificação dá \ncomo  certo  o  preenchimento  da  lacuna  legislativa  pela  Edição \nda  Medida  Provisória  nº  215835/  2001,  por  seu  art.17,  c/c  a \nEmenda  Constitucional  nº  32/2001,  em  seu  art.  2º,  que  na \nverdade trata das contribuições para o PIS/PASEP e Cofins, não \nsendo no seu entender aplicável ao caso da CPMF. \n\nCom  relação  ao  disposto  no  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  o \nponto  central  da  discussão  apresentada  pela  impugnante \nvinculase  a  respeito  do  Certificado  Beneficente  de  Assistência \nSocial – CEBAS,  introduzido em referido preceito pela Medida \nProvisória nº 218713/ 2001. \n\nAfirma a recorrente que a AABB foi fundada nos anos 40, como \numa sociedade civil de fins assistenciais e não lucrativos. Assim, \nera  imune à cobrança das contribuições  sociais, nos  termos do \nart.  10  da Lei  3.577/1959,  que  somente  foi  revogada  em 1977, \natravés  do  Decreto  1.572,  quando  a  AABB  já  havia  sido \nreconhecida  como de utilidade  pública  (Lei Estadual  9998/75), \nsendo que referido decreto ressalvou o direito adquirido (art. \n\n1°) à imunidade concedida pela Lei então revogada. \n\nContinua a defendente afirmando que ao tempo da promulgação \nda  Constituição  Federal  de  1988,  a  AABB  já  era  imune  das \ncontribuições  previdenciárias,  tendo  o  CEBAS  passado  a  ser \nexigido  em  1998,  através  da  edição  do  Decreto  2.536, \nentendendo,  por  consequência,  que  referida  norma  não  tem  o \ncondão de prejudicar o direito adquirido, a teor do art. 5º, inciso \nXXXVI, da Constituição de 1988. \n\nSeguindo  mesma  linha  de  defesa,  a  suplicante  afirma  que  a \nAABB  já  era  imune  à  cobrança  da  contribuição  para  a \nseguridade social ao tempo da instituição da CPMF pela Lei nº \n\nFl. 613DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n9.311/96. Não obstante, ao tempo da edição do art. 195, § 7º, da \nCarta Magna, a AABB já era beneficiária da imunidade, ante a \nprodução do direito adquirido. \n\n3.  Da  irretroatividade  da  Instrução  Normativa  RFB  nº \n531/2005  \n\nNo  tocante  à  exigência  da  fiscalização  em  relação  ao CEBAS, \nalega  a  impugnante  que  a  instrução  Normativa  n°  531/2005 \nsomente  foi  editada  em  30.03.2005,  não  podendo  ser  utilizada \ncom efeito retroativo, ante a aplicação da lei no tempo, disposta \nno art. \n\n144  do  CTN,  que  no  seu  caput  determina  que  o  “lançamento \nreportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e \nregese  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente \nmodificada ou revogada.” \n\n4.  Da  distinção  de  hipótese  de  imunidade  ou  de  isenção \naplicada ao caso em questão e da limitação do poder de tributar \npor meio de lei complementar  \n\nNo tocante a esses temas, a recorrente discorre na impugnação \nseu posicionamento de discordância ao entendimento da Receita \nFederal  de  que  o  preceito  contido  no  artigo  195,  §  7º,  da \nConstituição Federal referese a simples isenção, pois assevera a \nsuplicante  que  tal  dispositivo  tratase  de  hipótese  de  imunidade \ntributária,  implicando  em  verdadeira  limitação  ao  poder  de \ntributar. \n\nNesse  sentido,  junta  à  sua  peça  manifestações  do  Supremo \nTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a partir de \nementas de votos proferidos no RMS 22.192, da lavra do Relator \nMinistro  Celso  de  Mello,  relativo  a  julgamento  realizado \n28.11.95,  e  no  AgRg  no  MS  11.409/DF,  do  Ministro  Relator \nCastro Meira, relativo a julgamento realizado em 23.04.2008 \n\nA  recorrente  continua  a  sua  argumentação  em  relação  a  esse \naspecto  apresentando  pensamento  doutrinário  de  Tomáz  de \nAquino  Resende,  no  artigo  titulado  imunidades  tributárias  e \nisenções de impostos, o qual, em síntese, assevera que a hipótese \ncontemplada no art. 195, § 7º, da Constituição Federal referese \na imunidade, significando vedação de cobrança mediante edição \nde leis complementares ou ordinárias. \n\nRetomando  ao  tema,  a  recorrente  afirma  que,  configurada  a \nhipótese  de  imunidade,  verdadeira  limitação  ao  poder  de \ntributar,  qualquer  disposição  somente  pode  ser  disposta  em  lei \ncomplementar, a teor do artigo 146, II, da Constituição Federal, \ne não por lei Ordinária, como pretende o fisco. \n\nNesse ponto concluí que, ao tempo da edição do art. 195, §7°, da \nConstituição  Federal,  a  AABB  já  era  imune  à  cobrança  das \ncontribuições sociais. Por outro lado, a exigência contida no art. \n55 da Lei 8.212/91 não se aplica às  imunidades  tributárias, eis \nque,  de  acordo  com  o  texto  constitucional,  somente  por  Lei \nComplementar  poderia  ser  regulamentada  a  imunidade,  já  que \nse constituiu em verdadeira limitação ao poder de tributação. \n\nFl. 614DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.006995/2008­12 \nAcórdão n.º 3201­002.869 \n\nS3­C2T1 \nFl. 612 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n5. Da aplicação da multa de ofício de 75%  \n\nA recorrente não concorda com aplicação da multa de ofício de \n75% sobre todos os valores entendidos pelo fisco como devidos, \npor entender que a Lei nº 9.311/96, que instituiu a CPMF, bem \ncomo a Lei nº 8.891/85, que dispôs sobre os juros de mora, nada \nfalam  desse  percentual  absurdo  de  multa  que  praticamente \ndobra o valor do suposto crédito. \n\nPara  tanto,  reproduz  em  sua  defesa  os  artigos  13  da  Lei  nº \n9.311/96, e o artigo 84, inciso II, da Lei nº 8.891/85. \n\n6. Da decadência quanto aos créditos não constituídos no prazo \nquinquenal  \n\nEm relação a cobrança pela fiscalização de supostos débitos de \nCPMF,  relativos  ao  período  de  01.01.2003  a  31.12.2005,  a \nsuplicante apresenta decisão do Supremo Tribunal Federal, que \nafastou por completo o prazo de 10 (dez) anos para a apuração \ndos  créditos  destinados  à  seguridade  social,  declarando  a \ninconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, fazendo \nprevalecer  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  estipulado  no  Código \nTributário  Nacional.  Para  tanto,  reproduz  Ementa  do  voto  do \nMinistro Gilmar Mendes, relator do RE QO 556664/RS. \n\nManifesta,  ainda,  entendimento  de  que  a  CPMF  é  um  tributo \nsujeito ao lançamento por homologação, assim, todo e qualquer \npseudo  débito  não  apurado  até  a  constituição  definitiva  do \ncrédito  tributário  não  poderá  ser  cobrado,  ante  a  decadência, \ncausa de extinção do crédito tributário a teor do art. 156, V, do \nCTN. \n\nPara  substanciar  seu  entendimento,  apresenta  doutrina \nespecializada sobre o tema da lavra de Mary Elbe Queiroz, que \naponta  a  CPMF  como  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação. \n\nNesse tema a impugnante não  indica expressamente quais  fatos \ngeradores  estariam  alcançados  pela  decadência,  apenas \nexpressa na parte  final de sua peça que o reconhecimento deve \nser operado no tocante aos créditos não apurados no prazo de 5 \n(cinco) anos até a data da constituição definitiva do débito. \n\n7. Do pedido de diligência  \n\nNa  formulação  do  seus  quesitos  para  justificar  pedido  de \ndiligência, entende a recorrente, que o Banco do Brasil, por ter a \ncondição  de  substituto  tributário,  nos  termos  do  art.  5º  da  Lei \n9.311/96, deveria ter exigido da AABB qualquer documento que \nnão a mera declaração de imunidade a cobrança da CPMF. \n\nNesse  sentido, requer a recorrente diligência para que referida \ninstituição  financeira  esclareça  porque  nunca  exigiu  o  CEBAS \nda AABB,  e que acoste aos autos do processo administrativo a \ndeclaração de imunidade à CPMF apresentada pela AABB. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 615DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nApós  exame da  Impugnação  apresentada pelo Contribuinte,  a DRJ proferiu \nacórdão assim ementado: \n\nASSUNTO:  \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno calendário: 2003, 2004,2005  \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  OU \nCONFISSÃO DE DÉBITOS ESPONTÂNEA. \n\nTratando­se  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação, não havendo pagamento ou confissão espontânea \nde  débitos,  conforme  orientação  do  Parecer  PGFN/CAT  nº. \n1.617, de 2008, aplica­se a regra do art. 173, I, do CTN. \n\nNULIDADE  \n\nNão  há  que  se  falar  de  nulidade  quando  a  exigência  fiscal \nsustenta­se  em  processo  instruído  com  todas  as  peças \nindispensáveis e não se vislumbra nos autos que o sujeito passivo \ntenha  sido  tolhido  no  direito  que  a  lei  lhe  confere  para  se \ndefender. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. \nLEGALIDADE  \n\nAplicável a multa de ofício no lançamento de crédito  tributário \nque deixou de ser recolhido ou declarado no percentual de 75% \ndeterminado expressamente no art. 44 da Lei nº 9.430/96. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE \nMOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE \nCRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA CPMF  \n\nAno calendário: 2003, 2004, 2005. \n\nINSTITUIÇÕES  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL  SEM  FINS \nLUCRATIVOS. IMUNIDADE  \n\nPara o reconhecimento da imunidade tributária das instituições \nbeneficentes de assistência  social  sem  fins  lucrativos,  na  forma \ndo  art.  195,  §  7º,  da  Constituição  Federal,  exige­se  a \napresentação  do  CEBAS,  conforme  art.  55,  II,  da  Lei  nº \n8.212/91. \n\nCPMF.  FALTA  DE  RETENÇÃO.  RESPONSABILIDADE \nSUPLETIVA \n\nNão tendo a instituição financeira efetuado a retenção da CPMF \ndevida  pelo  titular  da  conta­corrente,  pode  o  Fisco  exigir  do \ncontribuinte o tributo não retido e não recolhido, com os devidos \nacréscimos legais. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.ILEGALIDADE.  APRECIAÇÃO. \nVEDAÇÃO. \n\nFl. 616DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.006995/2008­12 \nAcórdão n.º 3201­002.869 \n\nS3­C2T1 \nFl. 613 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNão compete à autoridade administrativa manifestar­se quanto à \ninconstitucionalidade  ou  ilegalidade  das  leis,  por  ser  essa \nprerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. \n\nDILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. \n\nSendo os documentos acostados aos autos claros, permitindo um \nadequado  julgamento,  torna­se  prescindível  a  realização  de \nperícia ou diligência para a solução da controvérsia. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformado,  o  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  reiterando  os \nargumentos de defesa apresentados. \n\nApós os autos foram remetidos a este CARF e a mim distribuídos por sorteio. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Tatiana Josefovicz Belisário \n\nO  Recurso  Voluntário  é  próprio  e  tempestivo,  portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nPRELIMINAR ­ NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\nEm sede de preliminar, a Recorrente aduz a nulidade do Auto de Infração por \nsuposta ausência de indicação da infração incorrida, bem como dos dispositivos legais tidos por \ninfringidos. \n\nTodavia, verifica­se pelo Relatório Fiscal que o lançamento está revestido de \ntodas as exigências legais, bem como, pela defesa e Recurso Apresentados, que o Contribuinte \npôde exercer plenamente seu direito à ampla defesa. \n\nDesse modo, afasto a preliminar suscitada. \n\n \n\nPRELIMINAR ­ DECADÊNCIA \n\nA Recorrente postula pelo reconhecimento da decadência, nos termos do art. \n150, §4º do CTN. O acórdão recorrido, contudo, aplicou o prazo decadencial na forma do art. \n173 do CTN, uma vez que não houve qualquer recolhimento da CPMF. \n\nFl. 617DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nCom efeito, uma vez que a Recorrente declarou­se imune quanto à incidência \nda  CPMF,  não  houve  qualquer  recolhimento  da  referida  contribuição,  tampouco  houve \nqualquer declaração em sede de DCTF.  \n\nDesse modo, ausente declaração e recolhimento da CPMF ­ notadamente pelo \nfato  de  a  Recorrente  ter  informado  indevidamente  a  condição  de  imune  (ausência  de \ncomprovação  documental),  entendo  ser  aplicável  o  art.  173  do CTN,  nos  termos  da Súmula \nSTJ nº 555: \n\nQuando não houver declaração do débito,  o prazo decadencial \nquinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta­se \nexclusivamente na  forma do art.  173,  I,  do CTN, nos  casos  em \nque a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o \npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. \n\n(Súmula  555, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 09/12/2015, DJe \n15/12/2015) \n\nAfasto, assim, afastada a preliminar de decadência. \n\n \n\nMÉRITO ­ IMUNIDADE \n\nConforme  se verifica do  relato  dos  fatos,  trata­se  de  lançamento  de  crédito \ntributário  de CPMF  em  face  de  entidade  de  assistência  social,  cuja  cobrança  se  fundamenta \nessencialmente  no  fato  de  a  Recorrente  não  ter  apresentado  Certificado  de  Entidade \nBeneficente de Assistência Social  ­ CEBAS para fins de comprovação do direito ao gozo da \nimunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF. \n\nOs fundamentos legais utilizados pela Fiscalização são: \n\nArts. 2°,  4°,  5  0  ,  60  e  7  0 da  Lei n°  9.311/96  e art. 1°  da  Lei \nn°9.539/97 c/c art. 1 0 da Emenda Constitucional n ° 21/99. \n\nArt.  84  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias, \nacrescentado pelo art.3°da Emenda Constitucional n°37/2002; \n\nArt. 3° da Emenda Constitucional n ° 42/03; \n\nArt. 55 da Lei 8.212/91; \n\nDecreto n° 2.536, de 06 de abril de 1998; \n\nIN SRF n ° 44, de 02 de maio de 2001; \n\nIN SRF n ° 531, de 30 de março de 2005, art. 1 ° parágrafo 2 ° . \n\nEspecialmente no que se refere ao art. 55 da Lei nº 8.212/91, utilizado como \nfundamento  do  lançamento,  cumpre  salientar  que  recentemente  o  Supremo Tribunal  Federal \ndeclarou sua parcial inconstitucionalidade em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade: \n\nEMENTA  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCONVERSÃO  EM  ARGUIÇÃO  DE  DESCUMPRIMENTO  DE \nPRECEITO  FUNDAMENTAL.  CONHECIMENTO. \nIMUNIDADE.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  ARTS.  146,  II,  e \n195,  §  7º,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. \nREGULAMENTAÇÃO.  LEI  8.212/91  (ART.  55).  DECRETO \n\nFl. 618DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.006995/2008­12 \nAcórdão n.º 3201­002.869 \n\nS3­C2T1 \nFl. 614 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n2.536/98  (ARTS.  2º,  IV,  3º,  VI,  §§  1º  e  4º  e  PARÁGRAFO \nÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e \n7º,  §  4º).  ENTIDADES  BENEFICENTES  DE  ASSISTÊNCIA \nSOCIAL.  DISTINÇÃO.  MODO  DE  ATUAÇÃO  DAS \nENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR \nLEI  COMPLEMENTAR.  ASPECTOS  MERAMENTE \nPROCEDIMENTAIS.  REGRAMENTO  POR  LEI  ORDINÁRIA. \nNos  exatos  termos  do  voto  proferido  pelo  eminente  e  saudoso \nMinistro  Teori  Zavascki,  ao  inaugurar  a  divergência:  1.  “[...] \nfica  evidenciado  que  (a)  entidade  beneficente  de  assistência \nsocial (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de \nassistência  social  sem  fins  lucrativos  (art.  150,  VI);  (b)  a \nConstituição Federal não reúne elementos discursivos para dar \nconcretização  segura  ao  que  se  possa  entender  por  modo \nbeneficente  de  prestar  assistência  social;  (c)  a  definição  desta \ncondição modal é  indispensável para garantir que a  imunidade \ndo art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada \npelo  texto  constitucional;  e  (d)  esta  tarefa  foi  outorgada  ao \nlegislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini­la, \ndesde  que  respeitados  os  demais  termos  do  texto \nconstitucional.”.  2.  “Aspectos  meramente  procedimentais \nreferentes à certificação, fiscalização e controle administrativo \ncontinuam  passíveis  de  definição  em  lei  ordinária.  A  lei \ncomplementar  é  forma  somente  exigível  para  a  definição  do \nmodo beneficente de atuação das entidades de assistência social \ncontempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se \nrefere  à  instituição  de  contrapartidas  a  serem  observadas  por \nelas.”.  3.  Procedência  da  ação  “nos  limites  postos  no  voto  do \nMinistro  Relator”.  Arguição  de  descumprimento  de  preceito \nfundamental,  decorrente  da  conversão  da  ação  direta  de \ninconstitucionalidade,  integralmente  procedente.(ADI  2028, \nRelator(a): Min.  JOAQUIM BARBOSA, Relator(a)  p/ Acórdão: \nMin.  ROSA  WEBER,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  02/03/2017, \nACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe­095  DIVULG  05­05­2017 \nPUBLIC 08­05­2017) \n\nO acórdão, em sua parte dispositiva, está assim redigido: \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros \ndo  Supremo  Tribunal  Federal,  por  maioria,  em  conhecer  da \nação  direta  como  arguição  de  descumprimento  de  preceito \nfundamental,  vencidos  os  Ministros  Roberto  Barroso,  Dias \nToffoli,  Cármen  Lúcia  e  Marco  Aurélio.  No  mérito,  por \nunanimidade e nos termos do voto do Ministro Teori Zavascki, o \nTribunal  julgou  procedente  o  pedido  para  declarar  a \ninconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte \nem  que  alterou  a  redação  do  art.  55,  inciso  III,  da  Lei  nº \n8.212/1991  e  acrescentou­lhe  os §§  3º,  4º  e 5º,  bem  como dos \narts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998. Aditou seu voto o Ministro \nMarco  Aurélio  para,  vencido  na  preliminar  de  conversão  da \nação  direta  em  arguição  de  descumprimento  de  preceito \nfundamental, assentar a inconstitucionalidade formal do art. 55, \ninciso III, da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pelo art. \n1º da Lei nº 9.732/1998. \n\nFl. 619DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nVeja­se que o STJ declarou a inconstitucionalidade apenas do inciso III e §§ \n3º, 4º e 5º do art. 55 da Lei nº 8.212/91, mantendo válidos os demais dispositivos, notadamente \no  caput  do  artigo,  que  se  refere  à  necessidade  de  observância  cumulativa  dos  requisitos  e  o \ninciso II, que exige, exatamente, o CEBAS: \n\nArt. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e \n23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que \natenda aos seguintes requisitos cumulativamente: \n\nI ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual \nou do Distrito Federal ou municipal; \n\nII ­ seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de \nFins  Filantrópicos,  fornecido  pelo  Conselho  Nacional  de \nAssistência Social, renovado a cada três anos; \n\nIII  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a \nassistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a \ncrianças,  adolescentes,  idosos  e  portadores  de \ndeficiência;(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). \n\n§ 3oPara os  fins deste artigo, entende­se por assistência  social \nbeneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem \ndela necessitar.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). \n\n§  4oO  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  cancelará  a \nisenção  se  verificado  o  descumprimento  do  disposto  neste \nartigo.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). \n\n§ 5oConsidera­setambémde assistência  social beneficente,  para \nos fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de \npelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos \ntermos do regulamento.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). \n\nCom efeito,  como consta da ementa  transcrita acima, “Aspectos meramente \nprocedimentais  referentes  à  certificação,  fiscalização  e  controle  administrativo  continuam \npassíveis  de  definição  em  lei  ordinária\",  legitimando,  assim,  a  exigência  do  CEBAS  para \nconprovação  do  direito  à  imuidade  das  entidades  assistenciais  às  contribuições,  inclusive  a \nCPMF. \n\nDesse  modo,  sem  mais  delongas,  tendo  em  vista  a  reconhecida \nconstitucionalidade  da  exigência  do  CEBAS  para  aplicação  da  imunidade  constitucional \nentendo que não merece reparo o lançamento fiscal. \n\n \n\nMÉRITO ­ ENCARGOS MORATÓRIOS \n\nNo que tange à multa exigida, a Recorrente aduz ser devida apenas a multa de \nmora prevista no art. 84, II, da Lei nº 8.981/95. \n\nTodavia,  não  assiste  razão  à  Recorrente,  uma  vez  que,  por  se  tratar  de \nlançamento  de  ofício,  a  multa  foi  aplicada  corretamente,  nos  termos  do  art.  44  da  Lei  nº \n9.430/96. \n\nAssim, nesse ponto, não merece acolhida o pleito da Recorrente. \n\nFl. 620DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.006995/2008­12 \nAcórdão n.º 3201­002.869 \n\nS3­C2T1 \nFl. 615 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nDesse modo  tendo em vista  a  reconhecida  constitucionalidade da  exigência \ndo  CEBAS  para  aplicação  da  imunidade  constitucional  relativamente  à  CPMF,  voto  por \nNEGAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\n \n\nTatiana Josefovicz Belisário ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 621DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/08/2006\nPROUNI. ISENÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. TERMO DE ADESÃO. ALCANCE.\nA isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096/2005 é comprovada com o Termo de Adesão da instituição ao ProUni - Programa Universidade para Todos. Quanto às contribuições, alcança tão somente o PIS e a COFINS sobre receitas, excluído o PIS sobre a folha de salário.\nCOMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA.\nO reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior de tributo, fazendo-se necessário verificar a exatidão das informações a ele referentes. 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tão  somente  o  PIS  e  a  COFINS \nsobre receitas, excluído o PIS sobre a folha de salário. \n\nCOMPENSAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO  CRÉDITO.  ÔNUS  DA \nPROVA. INSUFICIÊNCIA. \n\nO  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda Nacional  exige  a \naveriguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior \nde  tributo,  fazendo­se necessário verificar  a  exatidão das  informações  a  ele \nreferentes. In casu, a recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus \nde provar seu direito líquido e certo. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais \nPereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, \nPedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Orlando  Rutigliani  Berri  (Suplente  convocado),  Leonardo \nVinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n11\n\n6.\n90\n\n15\n93\n\n/2\n01\n\n2-\n10\n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nUNIÃO  BRASILIENSE  DE  EDUCAÇÃO  E  CULTURA  transmitiu \nPER/DCOMP alegando indébito da contribuição para o PIS. \n\nA repartição de origem emitiu Despacho Decisório Eletrônico indeferindo o \nPedido de Restituição, em virtude de o pagamento informado ter sido integralmente utilizado \npara quitação de débitos declarados pelo contribuinte, não  restando crédito disponível para a \nrestituição pleiteada. \n\nEm Manifestação  de  Inconformidade,  o  declarante  informou  que  o  direito \ncreditório tinha por fundamento a isenção da contribuição para o PIS decorrente da adesão ao \nPrograma  Universidade  para  Todos  ­  ProUni,  nos  termos  da  Solução  de  Consulta  nº  86  – \nSRRF/1ª RF/Disit, de 2 de junho de 2009, em que se reafirmou o direito à  isenção durante o \nperíodo de vigência do Termo de Adesão (art. 5º da Medida Provisória nº 213/2004). \n\nNos  termos  do Acórdão  nº  14­053.574,  a Manifestação  de  Inconformidade \nfoi  julgada  improcedente,  tendo  a  DRJ  fundamentado  sua  decisão  no  fato  de  inexistir \ncomprovação, por meio de documentação contábil e fiscal, do direito creditório pleiteado e por \nnão ter havido a comprovação da adesão da instituição ao ProUni, nos termos do art. 8º da Lei \nnº 11.096/2005. \n\nEm  seu  recurso  voluntário,  a  Recorrente  repisa  suas  razões  de  defesa, \ndestacando a existência a seu favor de solução de consulta da Receita Federal assegurando o \ndireito  à  isenção,  o  que,  segundo  ela,  tornava  \"legalmente  desnecessária\"  a  exigência  de \ncomprovação de sua adesão ao programa. \n\nArgumenta,  ainda,  que,  nos  casos  da  espécie,  é  \"faticamente  impossível\"  a \napresentação de documentos, por se tratar o pedido de restituição de procedimento eletrônico. \n\nNa  sequência,  sustenta  a  absoluta  desnecessidade  dos  elementos  de  prova \nexigidos pela Delegacia de Julgamento, quais sejam, folhas de salário e contabilidade, por se \ntratar  de  questão  aperfeiçoada  e  superada  ante  a  homologação  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição por parte da Fiscalização, tendo em vista que constou do despacho decisório que o \nvalor declarado encontrava­se exato e perfeito. \n\nSupletivamente, pugna, caso o CARF entenda necessário, pela realização de \ndiligência junto à repartição de origem, para que a autoridade administrativa oficie o Ministério \nda Educação com vistas a elucidar os termos no quais se manteve a sua adesão ao ProUni no \nperíodo sob comento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 9 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.885, de \n28/06/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  nº  13116.900001/2014­12,  paradigma  ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.885): \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. \n\nO  dispositivo  legal  que  trata  da  isenção  de  impostos  e \ncontribuições às instituições de ensino que aderirem ao Prouni é o art. 8º \nda Lei nº 11.096/2005, reproduzido no que se aplica ao caso (grifei): \n\nArt.  8o A  instituição que aderir  ao ProUni  ficará  isenta  dos  seguintes \nimpostos  e  contribuições no  período  de  vigência  do  termo de  adesão: \n(Vide Lei nº 11.128, de 2005) \n\n(...) \n\nIII  ­ Contribuição  Social  para  Financiamento  da  Seguridade  Social, \ninstituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991; e \n\nIV  ­  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social,  instituída \npela Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970. \n\n§ 1° A  isenção de que  trata o caput deste artigo recairá sobre o  lucro \nnas hipóteses dos  incisos  I e  II do caput deste artigo, e sobre a receita \nauferida,  nas  hipóteses  dos  incisos  III  e  IV  do  caput  deste  artigo, \ndecorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente \nde cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica. \n\n§  2°  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Ministério  da  Fazenda \ndisciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias. \n\n§ 3° A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da \nocupação  efetiva  das  bolsas  devidas.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.431,  de \n2011). \n\nA  Lei  foi  regulamentada  pelo  Decreto  nº  5.493,  de  18/07/2005, \ncom os dispositivos que se aplicam ao caso transcritos (grifei): \n\nArt. 1o O Programa Universidade para Todos PROUNI, de que trata a \nLei  no  11.096,  de  13  de  janeiro  de  2005,  destina­se  à  concessão  de \nbolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por \ncento  ou  de  vinte  e  cinco  por  cento,  para  estudantes  de  cursos  de \ngraduação  ou  seqüenciais  de  formação  específica,  em  instituições \nprivadas  de  ensino  superior,  com  ou  sem  fins  lucrativos,  que  tenham \naderido  ao PROUNI nos  termos  da  legislação aplicável  e do  disposto \nneste Decreto. \n\nParágrafo único. O termo de adesão não poderá abranger, para fins de \ngozo de benefícios  fiscais,  cursos que exijam  formação prévia em nível \nsuperior como requisito para a matrícula. \n\nArt. 2o O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de \nEducação Superior do Ministério da Educação. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n§  1o  A  instituição  de  ensino  superior  interessada  em  aderir  ao \nPROUNI  firmará,  em ato de  sua mantenedora,  termo de adesão  junto \nao Ministério da Educação. \n\n(...) \n\nArt. 12. Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas \nno  termo de adesão,  será  instaurado procedimento administrativo para \naferir  a  responsabilidade  da  instituição  de  ensino  superior  envolvida, \naplicando­se, se for o caso, as penalidades previstas. \n\n(...) \n\nA Secretaria da Receita Federal em cumprimento ao disposto no § \n2º  do  art.  8º  acima,  editou  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  456/2004, \nposteriormente revogada pela IN RFB nº 1.394/2013, que dispunha, no \nque se aplica ao caso (grifei): \n\nArt. 1º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou \nsem  fins  lucrativos  não  beneficente,  que  aderir  ao  Programa \nUniversidade para Todos  (ProUni)  nos  termos  dos  arts.  5º  da Medida \nProvisória  nº  213,  de  2004,  ficará  isenta,  no  período  de  vigência  do \ntermo de adesão, das seguintes contribuições e imposto: \n\nI ­ Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); \n\nII ­ Contribuição para o PIS/Pasep; \n\n(...) \n\n§ 1º A isenção de que trata o caput recairá sobre o lucro na hipótese dos \nincisos  III  e  IV,  e  sobre  o  valor  da  receita  auferida  na  hipótese  dos \nincisos  I  e  II,  decorrentes  da  realização  de  atividades  de  ensino \nsuperior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de \nformação específica. \n\n§ 2º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput a  instituição de \nensino  deverá  apurar  o  lucro  da  exploração  referente  às  atividades \nsobre  as  quais  recaia  a  isenção,  observado  o  disposto  no  art.  2º  e  na \nlegislação do imposto de renda. \n\n(...) \n\nArt.  3º  Para  usufruir  da  isenção,  a  instituição  de  ensino  deverá \ndemonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos \nque compõem as  receitas,  custos,  despesas  e  resultados  do período de \napuração,  referentes  às  atividades  sobre  as  quais  recaia  a  isenção \nsegregados das demais atividades. \n\n(...) \n\nO termo de adesão foi previsto no art. 5º da Lei nº 11.096/2005, in \nverbis (grifei): \n\nArt. 5o A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou \nsem  fins  lucrativos não  beneficente,  poderá aderir ao Prouni mediante \nassinatura de termo de adesão, cumprindo­lhe (...) \n\n§  1o  O  termo  de  adesão  terá  prazo  de  vigência  de  10  (dez)  anos, \ncontado  da  data  de  sua  assinatura,  renovável  por  iguais  períodos  e \nobservado o disposto nesta Lei. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) \n\nArt.  7o As  obrigações  a  serem  cumpridas  pela  instituição  de  ensino \nsuperior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão \nconstar as seguintes cláusulas necessárias: \n\n (...) \n\nArt.  9o  O  descumprimento  das  obrigações  assumidas  no  termo  de \nadesão sujeita a instituição às seguintes penalidades: \n\n(...) \n\nArt. 16. O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério \nda  Educação,  nos  termos  do  art.  5o  desta  Lei,  será  instruído  com  a \nestimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos 2 (dois) \nsubseqüentes, a serusufruída pela respectiva instituição, na forma do art. \n9o  desta  Lei,  bem  como  o  demonstrativo  da  compensação  da  referida \nrenúncia,  do  crescimento  da  arrecadação  de  impostos  e  contribuições \nfederais  no  mesmo  segmento  econômico  ou  da  prévia  redução  de \ndespesas de caráter continuado \n\nA recorrente alega a desnecessidade de apresentação de qualquer \ndocumento  que  comprove  sua  regular  adesão  ao  Prouni  sob  o \nfundamento de que o documento é totalmente eletrônico e a própria Lei \nnº  11.096/2005  em  seu  art.  11,  §  1º,  remete  a  competência  para  tais \nverificações e exigências ao Ministério da Educação. \n\nNão é o que se extrai da leitura dos dispositivos acima.  \n\nO termo de adesão é documento a ser firmado no qual se inserem \nrequisitos  de  participação  no  referido  Programa.  Os  diversos \ndispositivos  transcritos  (Lei,  Decreto  e  Instrução  Normativa)  apontam \npara vários elementos a serem inseridos no Termo que permitiram não \nsomente  a  adesão  da  instituição  de  ensino,  mas  o  controle  de  sua \npermanência, enquanto regular e vigente, a aplicação de penalidade, e, \nprincipalmente  ao  que  interessa  ao  presente  litígio,  a  isenção  de \ncontribuições. \n\nDessa  forma,  a  exibição  do  documento  \"Termo  de  Adesão\"  é \nessencial ao gozo do benefício fiscal de isenção das contribuições para o \nPIS/Pasep e Cofins \n\nAo contrário do que alega a recorrente, o termo de Adesão, ainda \nque eletrônico, prevê o ato de  sua assinatura, para que se dê a devida \nvalidade e autenticidade. \n\nRealmente é emitido no âmbito do Ministério da Educação, o que \ndemonstra  não  estar  nos  sistemas  internos  (informatizados)  da \nSecretaria  da  Receita  Federal;  e,  se  de  fato  materializado  apenas  em \nformato eletrônico  em razão de  sua essencialidade, é de  se presumir a \npossibilidade de sua impressão, típica das emitidas por órgãos públicos, \ncom chave de segurança para confirmação da autenticidade.  \n\nAdemais, documento oficial, que confere benefícios tributários de \noutra  ordem,  e  firmado  entre  partes  ­  Ministério  da  Educação  e \ninstituição de ensino privada ­ há de ser mantido pela parte interessada \npara o gozo dos benefícios previstos no Termo. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNada  obstante,  o  que  a  recorrente  argumenta  para  a  não \napresentação  do  Termo  de  adesão  ao  Prouni  outros  recorrentes  em \nsituação  idêntica  não  se  escusaram do  cumprimento  de  singelo mister. \nVeja­se  exemplo  de  julgado  proferidos  neste  Conselho  em  que  se \ndemonstrou a possibilidade fática de apresentar e comprovar a adesão e \nmantença no Programa (grifei):  \n\nAutoridade  Julgadora  de  1ª  Instância  bem  observou  ainda  que  o \ncontribuinte em questão comprovou nos autos (fls. 3.325) a adesão ao \nPrograma Universidade para Todos, trecho que merece ser reproduzido \npor ser de extrema valia: \n\n\"60. Para comprovar a adesão ao PROUNI o contribuinte anexou aos \nautos cópia do correio eletrônico do MEC (fls. 3.118) e cópia do Termo \nde Adesão  (fls.  3.119  a 3.273).  (Acórdão  nº 3402­001.704, processo nº \n19515.000260/2008­79,  relatoria  do  cons.  João  Carlos  Cassuli  Junior, \nsessão de 22/03/2012) \n\nNão  se  pode  concluir  de outra  forma,  senão  a  que  a  recorrente \nnão  se  dignou  a  comprovar  a  existência  e  aposição  de  assinatura  no \nTermo de Adesão e a regular fruição do Programa que aderiu. \n\nTenho que este fundamento é suficiente para negar provimento ao \nrecurso voluntário; contudo, há de se tecer ainda argumentos pertinentes \nao ônus probatório a cargo a de quem pleiteia direito seu. \n\nAntes,  porém,  analisa­se  as  demais  teses  suscitadas  no  recurso \nvoluntário que visam seu provimento \n\nSustenta  ainda  a  desnecessidade  de  apresentação  das  folhas  de \nsalário  e  respectivamente  contabilidade  pois  entende  que  no  despacho \ndecisório  há  o  reconhecimento  expresso  de  que  a  base  de  cálculo \nencontra­se \"exata e perfeita\", além de \"devidamente homologada\". \n\nQuanto  à  exigência  de  apresentação  de  documentos  fiscais  e \ncontábeis,  assentou  o  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  que  deveria \ntambém ter  juntado a  folha de salários, a  fim de demonstrar a base de \ncálculo  do  PIS,  e  os  livros  fiscais  que  demonstrassem  os  lançamentos \nrelativos a ela. \n\nOra, em que pese a ressaltava da DRJ, com a qual concordo, que \na isenção do PIS prevista no art. 8º da Lei nº 11.096/2005 não alcança a \nparcela que incide sobre a folha de salários, a Solução de Consulta nº 86 \n– SRRF/1ª RF/Disit, de 2 de  junho de 2009 proferiu entendimento cuja \ninterpretação errônea da contribuinte  ­  adiante  será enfrentado  ­  lhe é \nfavorável quanto à isenção do PIS­folha de salários. \n\nAd argumentandum  tantum,  justamente  firmada no entendimento \nfavorável  que  extraiu  do  ato  expedido  pela  autoridade,  a  recorrente \npleiteia a restituição do PIS­folha de salários, código de receita \"8301\". \nSe há o entendimento de que faz jus à esta isenção deveras tem o ônus de \nfazer  prova  documental  de  seu  pretenso  direito,  qual  seja,  a \napresentação  dos  documentos  e  livros  atinentes  à  rubrica  \"salários\" \npara  que  se  comprove  qual  sua  dimensão  (quantificação)  na  base  de \ncálculo. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPor fim, assevera que a controvérsia quanto ao direito à isenção \nestá  superado  pela  conclusão  da  indigitada  Solução  de  Consulta,  que \nentende ter­lhe assegurado a isenção do PIS sobre folha de salários. \n\nMais uma vez, sem razão a contribuinte.  \n\nA  Solução  de  Consulta  expressamente  consignou  que  a  isenção \nalcança a Contribuição para o PIS, nada dispondo acerca do PIS­ folha \nde  salários.  Diga­se  que  na  elaboração  da  peça  a  consulente,  ora \nrecorrente,  apenas  informou  ter  realizada  a  adesão  ao  Prouni,  sem \nqualquer  comprovação  naquele  autos  de  consulta,  e  apresenta  seu \nentendimento de que a isenção alcançaria o PIS ­ folha de salários, para \nao final requerer a manifestação do Órgão quanto ao seu entendimento. \nEis a carta­consulta: \n\n \n\n \n\nEntendo que ao fundamentar a solução da consulta, a autoridade \nque a proferiu fez constar em seus fundamentos a legislação que trata da \nincidência do PIS sobre a folha de salários, à alíquota de 1%, deixando \nassente a  tributação sobre esta rubrica, com a transcrição do art. 13 e \nincisos III e IV, da Medida Provisória nº 2.158­35/2001. \n\nColacionou os dispositivos que tratam da isenção do PIS sobre a \nreceita  auferida  pela  instituição  de  educação  que  aderir  e  assim  se \nmantém no Prouni. Transcreveu os arts. 8º caput e incisos, I a IV, §§ 1º e \n2º da Lei nº 11.096/2005; arts. 1º caput e incisos, I a IV, §§ 1º e 2º, e 3º \ncaput  e  parágrafo  único  da  IN  SRF  nº  456/2004,  para  em  seguida \nenunciar no mesmo tópico \"fundamentos\" que: \n\n\"  5.  Ante  os  dispositivos  acima  expostos,  verifica­se  que  a  instituição \nprivada  de  ensino  superior,  com  fins  lucrativos  ou  sem  fins  lucrativos \nnão  beneficente,  que  aderir  ao  Programa  Universidade  para  Todos \n(Prouni) nos termos dos arts. 5º da Medida Provisória n° 213, de 2004, \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nficará  isenta,  no  período  de  vigência  do  termo  de  adesão,  da \nContribuição para o PIS.\" \n\nConclui a solução da consulta com o enunciado: \n\nConclusão \n\n6.    Em face do exposto, conclui­se que a instituição privada \nde  ensino  superior  com  fins  lucrativos  ou  sem  fins  lucrativos  não \nbeneficente, que aderir ao programa Universidade para Todos (prouni) \nnos  termos  dos  arts.  5º  da Medida  Provisória  nº  213,  de  2004,  ficará \nisenta, no período de vigência do termo de adesão, da Contribuição para \no PIS. \n\nCompleta­se os  fatos com a apresentação da ementa da Solução \nde Consulta SRRF/1ªRF/Disit nº 86, de 2 de junho de 2009: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nEmenta: PIS. PROUNI. INCIDÊNCIA. \n\nA instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins \nlucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para \nTodos (Prouni) nos termos dos arts. 5o da Medida Provisória nº 213. de \n2004,  ficará  isenta,  no  período  de  vigência  do  termo  de  adesão,  da \nContribuição para o PIS. \n\nDispositivos  Legais:  art.13  da  Medida  Provisória  n°  2.158­35/2001; \nart.8°  da  Lei  n°  11.096/2005;  arts.  1º  e  3o  da  Instrução Normativa  nü \n456/2004. \n\nNão vislumbro imprecisão no Ato que poderia dar a interpretação \nde que toda e qualquer incidência do PIS a que se sujeitam as entidades \naderentes ao Prouni estaria isenta.  \n\nA  uma,  os  dispositivos  legais  da  ementa  da  solução de  consulta \ninformam  a  legislação  aplicada,  primeiro,  a  que  dispõe  acerca  do  Pis \nfolha de salários tributado à alíquota de 1% e após, a que trata do PIS \nalcançado pela isenção; a duas, porque nos fundamentos, a autoridade \ntrouxe  a  legislação  que  faz  distinção  entre  PIS­folha  de  salário­ \ntributada à alíquota de 1%, e o PIS sobre receitas ­ isentos nos termos e \nrequisitos das legislação; a três, a omissão do termo \"PIS sobre folha de \nsalários\" não tem o condão de fazê­lo incluir na isenção pelo motivo a \nseguir;  a  quatro,  nos  termos  do  art.  111  caput  e  inciso  II  do  CTN, \n\"interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre \noutorga  de  isenção\";  a  cinco,  não  caberia  a  autoridade  fiscal  ou \nadministrativa contrariar preceito legal. \n\nPor  fim,  sacramentando  o  entendimento  do  não  alcance  da \nisenção ao PIS sobre folha de salários, o Órgão Central da Secretaria da \nReceita  Federal  editou  a  Solução  de Divergência Cosit  nº  1,  de  2015, \npublicada no D.O.U de 24/12/2015, com a ementa: \n\nSOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nEMENTA:  INSTITUIÇÕES  DE  ENSINO  SUPERIOR.  PROUNI. \nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDE  SALÁRIOS.  A  isenção  de  que  trata  o  art.  8º  da  Lei  nº  11.096,  de \n2005, não se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a \nfolha de pagamentos da pessoa jurídica que adere ao Prouni.  \n\nDISPOSITIVOS  LEGAIS:  Lei  nº  9.532,  de  1997,  art.  12;  Decreto  nº \n4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º; Decreto­Lei \nnº 5.172 (CTN), de 1966, art. 111,II; Instrução Normativa RFB nº 1.394, \nde 2013 e Medida Provisória (MP) nº 2.158­35, de 2001. \n\nO último argumento da recorrente refere­se à eventual realização \nde  diligência,  oficiando­se  ao  Ministério  da  Educação  acerca  da  sua \nmanutenção  no  Prouni,  acaso  não  seja  superada  os  fundamentos  ante \naduzidos  que  entende  suficiente  ao  direito  à  restituição  pleiteada \ndecorrente do pagamento indevido da Contribuição. \n\nPrimeiramente, desnecessária a providência pois como assentado \nneste  voto  os  fundamentos  antecedentes  são  suficientes  para  negar \nprovimento  ao  recurso.  Não  há  dúvidas  intransponíveis  nos  autos  que \nnecessitam de serem completadas para decidir o litígio. \n\nNos  processos,  como  o  presente,  que  tratam  de  solicitação  de \nrestituição  e  compensação,  a  comprovação  do  direito  aos  créditos \nincumbe  ao  postulante.  É  seu  dever  carrear  aos  autos  os  elementos \nprobatórios  correspondentes,  em  especial  quando  necessário  à  fruição \nde benefício tributário de isenção. Caso essa comprovação houvesse sido \nfeita, e ainda restasse dúvida ao julgador quanto a permanência regular \ne temporal no Programa, cabível seria a diligência. \n\nAssim, incabível a solicitação de diligência dirigida ao Ministério \nda  Educação  para  apresentação  do  Termo  de  Adesão,  documento \nprimário  e  essencial  ao  compromisso  assumido  e  firmado  pela \ninstituição educacional que requer o gozo dos benefícios do Prouni e que \nnão se dignou a apresentar aos autos. \n\nAté esse ponto, restou assente que a recorrente não apresentou o \nTermo de Adesão ao Prouni, folhas de salário e escrituração contábil; e \nnão  permaneceu  silente  quanto  às  exigências.  Em  todas  as  peças \nrecursais  ­  impugnação  e  recurso  voluntário  ­  sustentou  a \ndesnecessidade desse dever, pois entendeu que o despacho decisório e a \nsolução de  consulta  reconheceram expressamente  seu direito à  isenção \ndo PIS  relativo  ao Programa,  sem colacionar  qualquer  documento  seu \naos autos. \n\nA ausência de elementos probantes viola a regra jurídica adotada \npelo  direito  pátrio  de  que a  prova compete  à  pessoa  que  alega  o  fato, \nconforme  se  depreende  do  abaixo  transcrito  artigo  16,  caput,  III,  do \nDecreto  n°  70.235,  de  1972  (PAF),  que  regulamenta  o  processo \nadministrativo  fiscal no  âmbito  federal,  e  do  artigo 373,  do Código  de \nProcesso Civil,verbis: \n\nDecreto n° 70.235, de 1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIII os motivos de  fato e de direito  em que se  fundamenta, os pontos de \ndiscordância e as razões e provas que possuir. \n\nLei nº 13.105/2015 ­ CPC \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n\"Art. 373. 0 ônus da prova incumbe: \n\nI — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII  —  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou \nextintivo do direito do autor.\" \n\nCabe assinalar que o reconhecimento de direito creditório contra \na Fazenda Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto \npagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributo,  fazendo­se  necessário \nverificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes,  confrontando­as \ncom  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na \ndocumentação pertinente, com análise da situação fática, de modo a se \nconhecer  qual  seria  o  tributo  devido  e  compará­lo  ao  pagamento \nefetuado. \n\nAs Declarações  (DCTF, DCOMP  e DACON,  PER/DCOMP),  os \ndocumentos  fiscais  e  contábeis  e  aqueles  pertinentes  a  benefícios \ntributários,  celebrados  com  órgãos  públicos,  são  produzidos  e \ncelebrados pelo próprio contribuinte ou com sua participação, de sorte \nque,  havendo  inconsistências  ou  omissões,  impõe  a  obrigação  da \nrecorrente  em  comprovar  os  fatos  mediante  a  escrituração  contábil  e \nfiscal, sustentada em documentos, tendo em vista que, apenas os créditos \nlíquidos  e  certos  comprovados  inequivocamente  pelo  contribuinte  são \npassíveis  de  compensação  tributária,  conforme  preceituado  no  artigo \n170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional/CTN). \n\nConclusão \n\nPor  todo o  exposto a  recorrente não  se desincumbiu do ônus de \nprovar  o  alegado  direito  líquido  e  certo,  decorrente  de  suposto \npagamento a maior ou indevido de PIS. \n\nAssim,  não  encontro  razão  para  modificar  a  decisão  a  quo  e \nVOTO  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO \nVOLUNTÁRIO e NÃO RECONHECER O DIREITO CREDITÓRIO. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio. \n\n(assinado digitalmente) \nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1997,1998, 2001\nDECADÊNCIA. IRPF. AJUSTE ANUAL.\n\"O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário\". (Súmula CARF nº 38)\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.\n\"A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 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origem \nnão comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário\". (Súmula \nCARF nº 38) \n\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \nCOMPROVADA.  \n\n\"A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de \nreceita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o \ncontribuinte  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. (Súmula CARF nº 26) \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.  \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n15\n98\n\n/2\n00\n\n3-\n33\n\nFl. 246DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Dílson Jatahy \nFonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  efetuado  em  razão  de  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada  por  depósitos  bancários  em  relação  aos  quais  o  contribuinte,  intimado,  não \ncomprovou  por  documentação  hábil  e  idônea  a  origem  dos  recursos  utilizados  nas \nmovimentações financeiras ocorridas nos anos­calendário 1997, 1998 e 2001, nos montantes de \nR$  131.968,51,  R$  104.954,07  e  R$  101.211,04,  respectivamente.  O  fundamento  legal \nutilizado foi a presunção instituída pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996. \n\n O contribuinte apresentou Impugnação de fls. 168/181 (e­processo) na qual \nalegou, resumidamente, o seguinte: \n\na) Decadência dos lançamentos anteriores a 25/04/1998, uma vez que, por se \ntratar o imposto de renda de tributo sujeito ao lançamento por homologação deveria ser contada \na partir de data do fato gerador nos termos do artigo 150, §4º do CTN; \n\nb)  Nulidade  do  Auto  de  Infração,  uma  vez  que  os  depósitos  não  foram \nanalisados individualmente e nem observado o seu somatório dentro do ano­calendário; \n\nc) No demonstrativo de  apuração do auto os valores dos  créditos bancários \nforam  equivocadamente  somados  com  os  valores  da Declaração  de Renda  de Ajuste Anual, \nquando deveriam ser reduzidos.  \n\nd) O  auto  de  Infração  contém  acusações  lacônicas,  sem narração  detalhada \ndos fatos, sem carrear provas documentais e perícias contábeis que corroborem as informações \nfeitas.  \n\ne) Não é possível a tributação dos depósitos bancários como se fossem renda \nsem que o fisco faça a prova dos valores depositados com aplicação ou renda consumida; \n\nf)  Ainda  que  tivesse  ocorrido  a  omissão  de  receita,  foi  lavrado  auto  de \ninfração  sem  conceder  ao  contribuinte  o  direito  de  provar  a  improcedência  da  presunção, \ncaracterizando cerceamento do direito de defesa.  \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campo Grande (MS) deu \nparcial  provimento  a  impugnação  em  decisão  cuja  ementa  é  a  seguinte  (fls.  193/203  e­\nprocesso): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1997,1998,2001 \n\nLANÇAMENTO. DECADÊNCIA. \n\nO prazo de decadência do  tributo  lançado de ofício é de  cinco \nanos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado,  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I,  do \nCódigo Tributário Nacional.  \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA.  \n\nFl. 247DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001598/2003­33 \nAcórdão n.º 2202­004.089 \n\nS2­C2T2 \nFl. 247 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão  é  nulo  auto  de  infração  que  descreve  suficientemente  a \ninfração de molde a possibilitar a defesa do autuado.  \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.  \n\nÉ defeso em sede administrativa discutir a constitucionalidade e \nou legalidade das leis em vigor.. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  \n\nSujeita­se  ao  imposto  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada \npelos  valores  creditados  em  contas  de  depósito,  não  tendo  o \ncontribuinte  comprovado  a  origem  dos  recursos  utilizados \nnessas operações.  \n\nA  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos,  prevista  no  art. \n42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em \ndepósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  pelo  sujeito \npassivo.  \n\nA  decisão  recorrida  excluiu  da  base  de  cálculo  os  depósito  cujos  valores \nindividuais  eram  iguais  ou  inferiores  a  R$  12.000,00  e  cujo  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário, não ultrapassasse o valor de R$ 80.000,00, conforme se verifica pelo trecho abaixo \ntranscrito: \n\nQuanto ao ano­calendário 1997, o montante de créditos é de R$ \n131.968,51;  no  entanto,  só  dois  depósitos  estão  acima  de  doze \nmil reais: R$ 20.000,00 + R$ 35.000,00 (fls. 107), no total de R$ \n55.000,00.  Os  demais  somam  R$  76.968,51  e  estão  abaixo  do \nlimite  anual  de  R$  80.000,00.  Assim,  é  de  se  reduzir  o  valor \ntributável de R$ 131.968,51 para R$ 55.000,00. \n\nNo  ano­calendário  1998  não  houve  nenhum depósito  acima  de \ndoze  mil  reais  e  o  somatório  de  todos  os  créditos  resultou  no \nmontante  tributável  de  R$  104.954,07  (fls.  108/110),  que  é \nmantido sem nenhuma alteração.  \n\nNo  ano­calendário  2001,  só  um  depósito  de  R$  35.000,00  (fls. \n112) é acima do limite individual. O total dos valores inferiores \na  doze  mil  reais  é  de  R$  66.211,04.  Logo,  o  valor  tributável \npassa de R$ 101.211,04 para R$ 35.000,00. \n\n \n\nIntimado da referida decisão (AR fls. 206) apresentou o Recurso Voluntário \nde fls. 208/231, no qual reitera as alegações suscitadas quando da Impugnação.  \n\nÉ relatório.  \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 248DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora \n\nO  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade,  motivo \npelo qual, dele conheço \n\n1) PRELIMINAR ­ DECADÊNCIA \n\nDe  acordo  com  o  Recorrente,  o  imposto  de  renda  pessoa  física  é  tributo \nsujeito  ao  lançamento  por  homologação  previsto  no  art.  150  do  CTN.  Assim,  no  caso \nespecífico da omissão de receitas, apuradas com fundamento no artigo 42, combinado com o \ndisposto no art. 150. §4º do CTN, a contagem inicial do prazo decadencial de cinco anos para o \nlançamento  do  crédito  deverá  ser  contado  a  partir  do  mês  que  se  considerar  recebidos  os \nrendimentos omitidos. \n\nIncorretas  as  alegações  do  Recorrente  quanto  à  decadência  dos  valores \nrelativos ao ano­calendário de 1997 até 04/1998, uma vez que a ciência do Auto de  Infração \nocorreu em 25/04/2003 (fls. 162 do e­processo) . É entendimento pacífico no âmbito do CARF \nque  \"O  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física,  relativo  à  omissão  de \nrendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no \ndia 31 de dezembro do ano­calendário\"(Súmula CARF nº 38)  . Sendo assim, não há que  se \nfalar em decadência dos lançamentos relativos ao ano­calendário de 1998. \n\n2) MÉRITO \n\n2.1)  AUSÊNCIA  DE  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  ­  ART.  43  DO  CTN. \nCOMPROVAÇÃO DO CONSUMO DA RENDA.  \n\nAlega  do Recorrente  que  a  fiscalização  não  se  comprovou  a  ocorrência  do \nfato gerador do  imposto de  renda o que só  seria possível mediante a demonstração de sinais \nexteriores de riqueza ou do efetivo acréscimo patrimonial.  \n\nÉ correta a afirmação do Recorrente no sentido de que o simples depósito em \nconta corrente não significa renda. No entanto, é pacífico que uso de presunções em matéria \ntributária é admitido, desde que  tais presunções  sejam relativas, como é o caso da presunção \nestabelecida no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, o qual dispõe: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira. \n\n§ 2° Os valores cuja origem houver  sido comprovada, que não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\nFl. 249DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001598/2003­33 \nAcórdão n.º 2202­004.089 \n\nS2­C2T2 \nFl. 248 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\nI  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria \npessoa física ou jurídica; \n\nII  no  caso de  pessoa  física,  sem prejuízo  do  disposto  no  inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 \n(doze  mil  Reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário,  não ultrapasse o  valor de R$80.000,00  (oitenta mil \nReais). \n\n§4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na \ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o \ncrédito pela instituição financeira. \n\nA  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão  legal,  pela  qual \nexiste uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato que originou a \nomissão de  rendimentos, cabendo ao contribuinte elidir a  imputação, comprovando a origem \ndos recursos. \n\nConforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar, \nindividualizadamente,  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já \noferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se,portanto, de ônus \nexclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos \nvalores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de \nprova. \n\nAdemais, a legitimidade da inversão do ônus da prova e a desnecessidade de \ncomprovação do consumo da renda é matéria que já se encontra sumulada pela jurisprudência \ndo CARF, conforme se constata pela Súmula nº 26 abaixo transcrita:  \n\nSúmula  CARF nº  26:  A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da \nLei  nº  9.430/96  dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da \nrenda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada \n\nEm face do exposto, improcedentes as alegações suscitadas.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n3) CONCLUSÃO \n\nEm face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao \nRecurso Voluntário. \n\nFl. 250DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio.  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 251DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. ART. 62, §2º DO ANEXO II AO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nNo caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os períodos a que se referirem os rendimentos, evitando-se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido, caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento dos valores reconhecidos em juízo. Jurisprudência do STJ e do STF, com aplicação da sistemática dos Arts. 543 - B e 543 - C do CPC/1973. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. \nFORMA DE  TRIBUTAÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA DO  STJ  E  STF.  ART. \n62, §2º DO ANEXO II AO REGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nNo caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão \njudicial,  a  incidência  do  imposto  ocorre  no  mês  de  recebimento,  mas  o \ncálculo  do  imposto  deverá  considerar  os  períodos  a  que  se  referirem  os \nrendimentos, evitando­se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que \no  devido,  caso  a  fonte  pagadora  tivesse  procedido  tempestivamente  ao \npagamento  dos  valores  reconhecidos  em  juízo.  Jurisprudência  do  STJ  e  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N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n72\n\n53\n55\n\n/2\n01\n\n1-\n04\n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Fernanda \nMelo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e \nMarcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\n  \n\nRelatório \n\nReproduzo  o  relatório  do  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento no Rio de Janeiro (RJ) – DRJ/RJ1, que descreveu os fatos ocorridos até a decisão \nde primeira instância. \n\nEm  procedimento  de  revisão  interna  de  declaração  de \nrendimentos  correspondente  ao  ano­calendário  de  2008,  foi \nlavrada a  notificação  de  lançamento  de  fls.  6  a 10,  em que  foi \napurada  a  infração  de  omissão  de  rendimentos  proveniente  de \nação na justiça federal no valor de R$ 1.447.857,05, tendo sido \ncompensado  o  imposto  de  renda  retido  na  fonte  (IRRF)  de  R$ \n379.042,49 (fl. 8). \n\nEm  virtude  dessa  infração,  foi  apurado  o  imposto  de  renda \nsuplementar  de  R$  12.532,26,  acrescido  de  multa  de  ofício  e \njuros de mora regulamentares, perfazendo o crédito total de R$ \n24.168,45 (fl. 6). \n\nA descrição dos fatos e o devido enquadramento legal constam \nda notificação em pauta. \n\nInconformado,  o  procurador  da  Inventariante  do  espólio  da \nInteressada  apresentou  a  impugnação  de  fls.  2  e  3, \nargumentando  que  os  rendimentos  recebidos  referem­se  a \nprecatório alimentar demandado ao Estado do Rio de Janeiro e \nassim sendo a omissão é decorrente de ação na Justiça Estadual. \n\nAlega a iniciativa do recolhimento do imposto de renda retido na \nfonte por parte do próprio espólio e  junta à peça impugnatória \nos recibos do recolhimento do imposto, Inclui os honorários do \nescritório  Gouveia  Associados  –  GAA  –  CNPJ  nº \n39.419.767/0001­95 de R$ 600.000,00 (contrato de honorários). \n\nPor fim, pede o cancelamento do débito fiscal reclamado. \n\nA 18ª Turma de Julgamento da DRJ/RJ1 julgou improcedente a impugnação, \ncuja decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­\nIRPF \n\nAno­calendário: 2008 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  AÇÃO  JUDICIAL \nTRABALHISTA. \n\nOs  rendimentos  do  trabalho  recebidos  acumuladamente  por \nmeio  de  precatório  estão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de \nrenda no mês do recebimento e na declaração de ajuste.. \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.725355/2011­04 \nAcórdão n.º 2202­004.028 \n\nS2­C2T2 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificado  da  decisão  em  11/11/2014  (fl.  38),  o  Contribuinte  interpôs  o \nRecurso Voluntário de fls. 47/53 em 12/12/2014, no qual afirma que foi pago no exercício de \n2007 pelo estado do Rio de Janeiro a quantia de R$ 374.271,29 ao espólio e como honorários \nadvocatícios  o  valor  de  R$  260.483,59  à  firma  GAA  ­  GOUVEA  ADVOGADOS \nASSOCIADOS, conforme DIRPF 2008 Ano Base 2007. \n\nRequer, assim, a restituição do imposto de renda no valor de R$ 69.957,19. \nAnexa  ao  recurso  a  DIRPF  do  exercício  2008,  ano­calendário  2007  (fls.  49/52)  e  uma \ndeclaração do escritório de advocacia reconhecendo o recebimento de R$ 263.779,99 no ano de \n2007, referente a honorários advocatícios (fl. 53). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e,  portanto,  deve  ser \nconhecido. \n\nO Contribuinte informa que os rendimentos questionados são decorrentes de \num precatório judicial do Estado do Rio de Janeiro, de natureza alimentar. Afirma, ainda,  ter \npago  ao  escritório  GAA  ­  GOUVEA  ADVOGADOS  ASSOCIADOS  o  valor  de  R$ \n260.483,59, de honorários advocatícios. \n\nAs  provas  apresentadas  pelo  Contribuinte  às  fls.  49/53  referem­se,  na \nrealidade,  ao  ano­calendário  2007,  quando  o  lançamento  em  análise  diz  respeito  ao  ano­\ncalendário  2008,  conforme  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  6/10.  Assim,  não  há  como \nacolher as suas argumentações quanto ao pagamento dos honorários advocatícios por falta de \nprovas. \n\nÉ regra geral no Direito que o ônus da prova é uma conseqüência do ônus de \nafirmar  e,  portanto,  cabe  a  quem  alega.  Nesse  caso,  o  Recorrente  apenas  alegou e  nada \nprovou e,  segundo brocardo  jurídico por demais  conhecido,  \"alegar  e não provar  é o mesmo \nque não alegar\". \n\nO artigo 373 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) ­ art. 333 do antigo \nCPC ­ estabelece as  regras gerais  relativas ao ônus da prova, partindo da premissa básica de \nque cabe a quem alega provar a veracidade do fato.  \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do \ndireito do autor. \n\n[...] \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo  que  se  refere  à  natureza  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente, \nobserva­se pelas provas apresentadas e pela Notificação de Lançamento (fl. 8) que se trata de \nverbas atrasadas recebidas de decisão da Justiça do Trabalho (código de receita 5936).  \n\nEmbora  esse  argumento  não  tenha  sido  suscitado  pelo  Recorrente  em  seu \nRecurso Voluntário,  ele  foi  discutido  no Acórdão  da DRJ. Ademais,  o  comando  imperativo \nassentado no § 2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria \nMF nº 343/2015, impõe aos Conselheiros, no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, a \nreprodução das decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo \nSuperior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos \n543­B e 543­C da Lei nº 5.869/73 (antigo Código de Processo Civil), ou dos artigos 1.036 a \n1.041 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). \n\nA Fiscalização realizou o lançamento utilizando o regime de caixa, conforme \nregra estabelecida no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988. \n\nArt.  12. No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o \nimposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total \ndos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação \njudicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, \nse tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo representativo da \ncontrovérsia, submetido ao regime do art. 543­C do CPC, no REsp n° 1.118.429­SP, decidiu: \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO \nREVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS \nATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. \n\n1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no \nmontante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. \n\n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do \nart. 543C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008 (STJ, 1ª \nSeção,  REsp  1.118.429/SP,rel.  Min.  Herman  Benjamin,  j.,  em \n24.03.2010). (destaquei)  \n\nRecentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a matéria, no \nâmbito do RE 614.406/RS, com repercussão geral reconhecida, na sistemática do art. 543­B, do \nCPC, quando acordou por manter a decisão do STJ sobre a inconstitucionalidade do art. 12 da \nLei nº 7.713/88, afastando o regime de caixa, mas adotando o regime de competência, ou seja, \nconcordando  com a  incidência mensal  para  o  cálculo  do  imposto  de  renda  correspondente  à \ntabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor. \nEm nenhum momento se cogitou de eventual cancelamento integral de lançamentos efetuados \nem  obediência  ao  art.  12  da  Lei  nº  7.713/88,  o  qual  estava  plenamente  vigente  à  época  do \nlançamento. \n\nTranscrevo a seguir excerto do voto vencedor do  Ilustre Conselheiro Heitor \nde  Souza  Lima  Junior,  no  Acórdão  nº  9202­003.695,  da  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais acerca desse tema. \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.725355/2011­04 \nAcórdão n.º 2202­004.028 \n\nS2­C2T2 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDeflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu \nentendimento,  inclusive,  o pleno  reconhecimento do  surgimento \nda  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute,  ainda  que  em \nmontante  diverso  daquele  apurado  quando  do  lançamento,  o \nqual,  repita­se,  obedeceu  os  estritos  ditames  da  legalidade  à \népoca  da  ação  fiscal  realizada.  Da  leitura  do  inteiro  teor  do \ndecisum  do STF,  é notório que, ainda que  se  tenha  rejeitado o \nsurgimento  da  obrigação  tributária  somente  no  momento  do \nrecebimento  financeiro  pela  pessoa  física,  o  que  a  faria  mais \ngravosa,  entende­se,  ali,  inequivocamente,  que  se  mantém \nincólume  a  obrigação  tributária  oriunda  do  recebimento  dos \nvalores acumulados pelo contribuinte pessoa física, mas agora a \nser  calculada  em momento  pretérito,  quando o  contribuinte  fez \njus  à  percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem \nrespeitados os princípios da capacidade contributiva e isonomia.  \n\nAssim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, \nentendo  que,  a  esta  altura,  ao  se  esposar  o  posicionamento  de \nexoneração  integral  do  lançamento,  se  estaria,  inclusive,  a \ncontrariar  as  razões  de  decidir  que  embasam  o  decisum \nvinculante,  no  qual,  reitero,  em  nenhum  momento,  note­se,  se \ncogita  da  inexistência  da  obrigação  tributária/incidência  do \nImposto sobre a Renda decorrente da percepção de rendimentos \ntributáveis de forma acumulada.  \n\nSe, por um lado, manter­se a tributação na forma do referido art. \n12  da  Lei  no  7.713,  de  1988,  conforme  decidido  de  forma \ndefinitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que  tange  aos  que \nreceberam  as  verbas  devidas  \"em  dia\"  e  ali  recolheram  os \ntributos  devidos,  exonerar  o  lançamento  por  completo  a  esta \naltura  significaria  estabelecer  tratamento  anti­isonômico \n(também  em  relação  aos  que  também  receberam  em  dia  e \nrecolheram devidamente seus impostos), mas em favor daqueles \nque  foram  autuados  e  nada  recolheram  ou  recolheram  valores \nmuito  inferiores  aos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as \ntabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu \nentendimento, também se rechaçar. \n\nO  artigo  62,  §  2º,  do  RICARF,  determina  que  os  Conselheiros  deverão \nreproduzir  as  decisões  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  na  sistemática \nprevista pelo artigo 543­C do Código de Processo Civil (CPC). \n\nArt. 62 [...] \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil \n(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nDessa forma, deve ser aplicado o entendimento do STJ no sentido de que o \nImposto de Renda  incidente sobre os  rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado \nde  acordo  com  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores  deveriam  ter  sido \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nadimplidos,  observando  a  renda  auferida mês  a mês  pelo  contribuinte,  não  sendo  legítima  a \ncobrança com base no montante global pago extemporaneamente. \n\nSeguem alguns julgados recentes da Câmara Superior nesse sentido: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  \n\nExercício: 2009  \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente  deve  ser  calculado  considerando  o  regime  de \ncompetência.  \n\nRecurso  especial  conhecido  e  provido.  (Acórdão  nº  9202­\n004.518,  de  26/10/2016  ­  2ª  Turma.  Relator:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos). \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA ­ IRPF  \n\nExercício: 2003  \n\n[...] \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e \nalíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime \nde  competência).  (Acórdão  nº  9202­003.695  ­  2ª  Turma  ­  de \n27/01/2016.  Relator  originário:  José  Cheffe  Rahal.  Redator \ndesignado: Heitor de Souza Lima Junior). \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  de  lançamento,  quando \nplenamente obedecidos pela autoridade lançadora os ditames do \nart. 142, do CTN e a lei tributária vigente. \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.725355/2011­04 \nAcórdão n.º 2202­004.028 \n\nS2­C2T2 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompetência.  (Acórdão  nº  9202­004.182,  de  21/06/2016  ­  2ª \nTurma. Relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos). \n\n \n\n \n\nIRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. \nRECLAMATÓRIA TRABALHISTA. \n\nO  imposto  de  renda  incidente  sobre  os  rendimentos  tributáveis \nrecebidos acumuladamente deve ser calculado com base tabelas \ne alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  conforme  dispõe  o  Recurso  Especial  nº \n1.118.429/SP, julgado na forma do art. 543­C do CPC (art. 62­A \ndo  RICARF).  (Acórdão  nº  2202­002.785,  de  09/09/2014.  Rel. \nAntonio Lopo Martinez). \n\nAnte o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para \naplicar  aos  rendimentos  pagos  acumuladamente  as  tabelas  e  alíquotas  do  imposto  de  renda \nvigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Redator designado. \n\nA despeito dos muito bem fundamentos argumentos apresentados no voto do \ni.Relator, peço vênia para divergir em relação às conclusões pelos motivos que a seguir passo a \nexplanar. \n\nEm seu voto, o i.Relator anotou e concluiu que: \n\n\"Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre \na matéria, no âmbito do RE 614.406/RS, com repercussão geral \nreconhecida,  na  sistemática  do  art.  543­B,  do  CPC,  quando \nacordou  por  manter  a  decisão  do  STJ  sobre  a \ninconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, afastando o \nregime  de  caixa,  mas  adotando  o  regime  de  competência,  ou \nseja,  concordando  com  a  incidência mensal  para  o  cálculo  do \nimposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no \nperíodo  mensal  em  que  apurado  o  rendimento  percebido  a \nmenor.  Em  nenhum  momento  se  cogitou  de  eventual \ncancelamento  integral de  lançamentos efetuados em obediência \nao art. 12 da Lei nº 7.713/88, o qual estava plenamente vigente à \népoca do lançamento. \n\n(...) \n\n\"Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, \naplicando aos  rendimentos pagos acumuladamente as  tabelas e \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nalíquotas  do  imposto  de  renda  vigentes  à  época  em  que  os \nvalores deveriam ter sido adimplidos.\" \n\nEfetivamente,  não  há  dúvidas  quanto  à  premissa:  o  STF  reconheceu  a \ninconstitucionalidade da aplicação do art. 12 da Lei nº 7.713/1988 para apurar o  tributo pelo \nregime de caixa, entendendo que o  correto é  a apuração do  Imposto de Renda, nos casos de \nRendimentos  Recebidos  Acumuladamente,  pelo  regime  de  competência,  entendimento  esse \nque  deve  ser  repetido  nos  termos  do  art.  62,  §2º,  do  Anexo  II  ao  RICARF,  vez  que  foi \nproferido o acórdão em sede de repercussão geral.  \n\nAcontece que,  identificando erro na  forma de apurar o  tributo, entendo que \nhá  vício  material  no  lançamento,  vício  esse  que  não  pode  ser  convalidado  sem  sede  de \njulgamento perante este e.CARF.  \n\nA correta aplicação das normas de apuração do tributo é tão relevante quanto \nqualquer outro elemento material da imposição, tal como, por exemplo, a correta identificação \ndo sujeito passivo. Não seria possível, nesse momento processual, constatando que o tributo foi \nlançado contra pessoa errada, simplesmente determinar a substituição do sujeito passivo para o \nverdadeiro  contribuinte,  mantendo  o  auto  de  infração.  No  mesmo  sentido,  não  é  possível \nmanter um lançamento que identificou incorretamente a forma de apurar o tributo. \n\nNão se confunde o presente caso com aqueles nos quais há mera redução da \nbase de cálculo. Por exemplo, quando o Contribuinte é capaz de comprovar durante o processo \nadministrativo  fiscal  a  origem  de  determinados  depósitos  bancários,  o  lançamento  foi \nabsolutamente correto; o Contribuinte é quem foi capaz de demonstrar que parte da base de \ncálculo já havia sido declarada ou que não era rendimentos. Ali, é possível reduzir a base de \ncálculo  sem  afetar  a  integralidade  do  lançamento,  vez  que  todos  os  elementos  essenciais  do \nauto  de  infração  são  os  mesmos:  há  constatação  de  depósitos  bancários  com  origem  não \ncomprovada, há correta aplicação da Lei, há adequada identificação do sujeito passivo etc.  \n\nPelo  contrário,  constatando­se  que  o  lançamento  se  baseou  em  aplicação \ninconstitucional da Lei, ataca­se a própria essência do lançamento: houve incorreta subsunção \ndo fato à norma. Este e.CARF tem diversos precedentes nesse caminho, pela impossibilidade \nde recalculo do lançamento: \n\n\"INCOMPETÊNCIA  DO  CARF  PARA  REFAZER  O \nLANÇAMENTO.  RENDIMENTOS  PERCEBIDOS \nACUMULADAMENTE.  COMPETÊNCIA  PRIVATIVA  DA \nAUTORIDADE ADMINISTRATIVA. \n\nO  lançamento adotou critério  jurídico  equivocado e dissonante \nda  jurisprudência do STF e do STJ,  impactando a  identificação \nda base de cálculo, das alíquotas vigentes e, consequentemente, \no  cálculo  do  tributo  devido,  o  que  caracteriza  vício  material. \nNão  compete  ao  CARF  refazer  o  lançamento  com  outros \ncritérios jurídicos. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. \nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \nem dar provimento ao recurso.\" \n\n(Acórdão CARF nº 2402­005.316, de 14/06/2016) \n\n... \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.725355/2011­04 \nAcórdão n.º 2202­004.028 \n\nS2­C2T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE  EM \nDECORRÊNCIA  DE  DECISÃO  JUDICIAL.  EQUÍVOCO  NA \nAPLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O \nLANÇAMENTO.  INCOMPETÊNCIA  DO  JULGADOR  PARA \nREFAZER  O  LANÇAMENTO.  CANCELAMENTO  DA \nEXIGÊNCIA. \nAo adotar outra interpretação do dispositivo legal, o lançamento \nempregou  critério  jurídico  equivocado,  o  que  o  afetou \nsubstancialmente,  pois  prejudicou  a  quantificação  da  base  de \ncálculo,  a  identificação  das  alíquotas  aplicáveis  e  o  valor  do \ntributo  devido,  caracterizando­se  um  vício material  a  invalidá­\nlo. Não  compete  ao  órgão de  julgamento  refazer o  lançamento \ncom  outros  critérios  jurídicos,  mas  tão  somente  afastar  a \nexigência indevida. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. \nAcordam  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos \nDAR PROVIMENTO ao  recurso  voluntário  nos  termos  do  voto \ndo Relator. Os Conselheiros JACI DE ASSIS JÚNIOR e MARA \nEUGÊNIA BUONANNO CARAMICO acompanharam o Relator \npelas conclusões. \n\n(Acórdão CARF nº 2802­003.359, de 11/03/2015) \n\nEnfim,  identificado o erro material no  lançamento, deve este ser cancelado. \nCabe ao Fisco, se ainda estiver no seu prazo decadencial, providenciar um novo lançamento, \ndessa vez apurando o tributo da forma adequada, tal qual se imporia um novo lançamento se se \ntratasse de  erro material quanto à  identificação do sujeito passivo  ­ nulidade não maior, mas \nsim igual à ora constatada.  \n\nDispositivo \n\nDiante de  tudo quanto  exposto,  voto por dar provimento ao  recurso  para \ncancelar a exigência fiscal.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nConselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Redator designado. \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011\nCONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1.\nEstabelece a Súmula CARF nº 1 que importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\nPRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.\nInexiste cerceamento de defesa por ter deixado a decisão de primeira instância de deferir pedido de perícia.\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.\nA perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para o deslinde de questão controversa, não se justificando a sua realização quando o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. 170-A DO CTN.\nNos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.\nMULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.\nEstabelece o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, que nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nNos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. 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propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por \nqualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício, \ncom  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a \napreciação, pelo órgão  de  julgamento  administrativo, de matéria distinta  da \nconstante do processo judicial. \n\nPRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nInexiste  cerceamento  de  defesa  por  ter  deixado  a  decisão  de  primeira \ninstância de deferir pedido de perícia. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. \n\nA  perícia  se  reserva  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que  requeiram \nconhecimentos especializados para o deslinde de questão controversa, não se \njustificando  a  sua  realização  quando  o  processo  contiver  os  elementos \nnecessários para a formação da livre convicção do julgador. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA. \nCOMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO \nDA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. 170­A DO CTN. \n\nNos  termos  do  art.  170­A  do  Código  Tributário  Nacional,  é  vedada  a \ncompensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação \njudicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva \ndecisão judicial. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. \n\nEstabelece o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada \npela  Lei  nº  11.488,  de  2007,  que  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  será \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n72\n\n06\n48\n\n/2\n01\n\n3-\n55\n\nFl. 4100DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\naplicada  multa  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou \nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. \n\nMULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  ALEGAÇÕES  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nNos  termos  da  Súmula  CARF  nº  2,  o  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nREPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS  PENAIS.  INCOMPETÊNCIA \nDO CARF. SÚMULA CARF Nº 28. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes \na Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurelio  de \nOliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane \nda Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Jose Ricardo Moreira. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recursos  Voluntários  interpostos  nos  autos  do  processo  nº \n10320.722153/2013­75, em face do acórdão nº 08­30.493, julgado pela 6ª Turma da Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campo  Grande  (DRJ/CGE),  na  sessão  de \njulgamento de 26 de setembro de 2013, no qual os membros daquele colegiado entenderam por \njulgar improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil de Julgamento de origem, que assim relatou os fatos: \n\nLANÇAMENTO \n\nFl. 4101DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs presentes  autos  versam  sobre  lançamentos  de  contribuições \nprevidenciárias feitos pelo Auditor­Fiscal da Receita Federal do \nBrasil MARCIUS CRUZ DA PONTE SOUZA, por meio dos autos \nde infração a seguir descritos. \n\n· DEBCAD 51.037.381­0 (CFL 38) – Multa prevista nos arts. \n92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991, art. 283, inciso II, alínea \n“j” e art. 373 do Regulamento da Previdência Social – RPS, \naprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  1999,  no  valor  de  R$ \n17.165,50, em razão de infração ao art. 33, §§ 2º e 3º da Lei \nnº 8.212, de 1991 (fl.240); \n\n· DEBCAD 51.021.822­9 (CFL 38) – Multa prevista nos arts. \n92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991, art. 283, inciso II, alínea \n“a” e art. 373 do Regulamento da Previdência Social – RPS, \naprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  1999,  no  valor  de  R$ \n17.165,50, por infração ao art. 32, inciso II da Lei nº 8.212, \nde 1991 (fl.172); \n\n· DEBCAD  51.021.823­7  (CFL  78)  – Multa  prevista  no  art. \n32­A, caput, inciso II e §§ 2º e 3º da Lei nº 8.212, de 1991, \nincluídos pela MP nº 449, de 2008, no valor de R$ 3.500,00, \npor infração ao art. 32, inciso IV da Lei nº 8.212, de 1991, \nconforme redação da MP nº 449, de 2008 (fl.171); \n\n· DEBCAD  51.037.380­1  ­  Contribuições  previdenciárias \npatronais  não  declaradas  em  GFIP  incidentes  sobre \nremunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e \ncontribuintes individuais, verificadas em face da divergência \nde  valores  de  folha  de  pagamento,  RAIS  e  DIRF  em \nconfronto  com  a  GFIP,  abrangendo  as  competências  de \n01/2009  a  13/2010,  com  valor  total  de  R$  745.140,70, \nconsolidado em 23/01/2013 (fls.220 a 239); \n\n· DEBCAD  51.037.377­1  ­  Contribuições  previdenciárias \ndevidas  pelos  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais,  incidentes  sobre  remunerações  pagas  pela \nempresa,  verificadas  em  face  da  divergência  de  valores  de \nfolha  de  pagamento,  RAIS  e  DIRF  em  confronto  com  a \nGFIP.  Trata­se  de  valores  não  declarados  em  GFIP, \nreferentes às  competências 01/2009 a 13/2010, no  valor de \nR$ 146.255,09, consolidado em 23/01/2013 (fls.173 a 190); \n\n· ∙DEBCAD  N°.  51.037.378­0  ­  Contribuições  sociais \ndestinadas  a  outras  entidades  e  fundos  incidentes  sobre \nremunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e  não \ndeclaradas  em  GFIP,  abrangendo  as  competências  de \n01/2009  a  13/2010,  com  valor  total  de  R$  263.568,56, \nconsolidado em 23/01/2013 (fls.191 a 210); \n\n·  DEBCAD  N°.  51.037.379­8  ­  Autos  de  Infração  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal  lavrados  em \ndecorrência  de  glosa  de  compensação  efetuada  antes  do \ntrânsito  em  julgado em desobediência  de  decisões  judiciais \nexaradas  nos  autos  dos  Processos  Judiciais  nº  0004308­ \n\nFl. 4102DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n67.2011.4.05.8100,  0005342­  48.2009.4.05.8100,  0006434­\n27.2010.4.05.8100 e 0012558­ 26.2010.4.05.8100,  todos em \ntrâmite no Tribunal Regional da 5ª Região e do disposto no \nart.  170­A  do  Código  Tributário  Nacional.  Durante  ação \nfiscal,  com  valor  total  de  R$  2.552.147,60  consolidado  em \n23/01/2013. (fls.211 a 220). \n\nA autoridade lançadora narra os fatos constatados durante a \nfiscalização no relatório fiscal de fls.100 a 155. \n\nO  sujeito  passivo  foi  intimado  pessoalmente  dos  autos  de \ninfração  em  28/01/2013  (fls.171,  172,  173,  191,  220,  211, \n240). \n\nINFORMAÇÃO  DE  PAGAMENTO  DAS  MULTAS \nREFERENTES  AO  DESCUMPRIMENTO  DAS \nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nO sujeito passivo, por meio das petições de fls.3426, 3432 e \n3438,  informa  que  efetuou  o  pagamento  das  multas \nreferentes  aos  DEBCAD  51.021.822­9,  51.021.823­7  e \n51.037.381­0  com  redução  de  50%,  estando  tais  débitos \nextintos conforme extrato de processo de fl.3.923, não sendo \neles, portanto, objeto das impugnações apresentadas. \n\nIMPUGNAÇÃO \n\nO sujeito passivo, em 15/02/2013, impugnou os lançamentos, \naduzindo, em breve síntese, que: \n\nDEBCAD  51.037.380­1,  51.037.378­0  e  51.037.377­1 \n(fls.3.444 a 3.453, 3.687 a 3.698 e 3.719 a 3.886 \n\n·  A  multa  de  ofício  de  75%  é  injusta,  indevida,  excessiva, \npadecendo de vício de inconstitucionalidade, pois ofende os \nprincípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao \nconfisco, capacidade contributiva e segurança jurídica \n\n·  Deve­se  considerar  o  postulado  constitucional  da \nproporcionalidade, não para declarar inconstitucional o art. \n44 da Lei nº 9.430, de 1996, o que não se pede em respeito \nao entendimento jurisprudencial segundo o qual o órgão de \njulgamento administrativo não  teria competência para  isso, \nmas para interpretar o referido dispositivo legal conforme a \n\n· Constituição, para se afastar a cobrança da multa isolada; \n\n· O correto seria aplicar a multa de mora de 20%; \n\n·  Não praticou nenhuma ação fraudulenta, conforme informa \no relatório fiscal, motivo pelo qual ela deve ser afastada; \n\n·  Por  tais  razões  formula  pedido  pela  nulidade  da multa  de \n75% aplicada nos autos de infração DEBCAD 51.037.377­1, \nDEBCAD 51.037.378­0, DEBCAD 51.037.380­1. \n\n· DEBCAD 51.037.379­8 (fls.3719 a 3766) \n\nFl. 4103DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.104 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· Ajuizou  ações  pleiteando  a  inexigibilidade  da  contribuição \nprevidenciária  incidente  sobre  os  valores  pagos  a  título  de \nférias  e  seu  adicional,  auxílio  doença  e  acidente,  salário­\nmaternidade,  horas­extras,  adicionais  noturno,  de \ninsalubridade,  de  periculosidade  e  de  transferência,  aviso \nprévio indenizado, 13º salário, vale­transporte em dinheiro, \nplanos de saúde a empregados e trabalhadores avulsos; \n\n· Por  ter  recolhido  indevidamente  as  contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre  as  várias  rubricas \ndiscutidas  judicialmente,  faz  jus  à  compensação  desses \nvalores,  independentemente  de  autorização  administrativa \nou  judicial,  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, \nrelativos  a  quaisquer  tributos  ou  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, \nconforme o art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, combinado com \no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, direito este reconhecido \npelo Poder Judiciário; \n\n· Houve  claro  equívoco  na  autuação,  uma  vez  que  foram \nproferidas  decisões  liminares,  sentenças  e  acórdão que  lhe \nforam favoráveis nos vários processos judiciais, o que por si \nsó suspende a exigibilidade do crédito indevidamente exigido \npor  meio  do  auto  de  infração,  nos  termos  do  art.  151  do \nCTN; \n\n·  Assim, é infundada a decisão que não homologou qualquer \nsuspensão ou compensação declarada pelo impugnante; \n\n· Em razão da jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, \nnão  pode  ser  compelida  ao  pagamento  de  contribuição \nprevidenciária  patronal  incidente  sobre  valores  pagos  a \ntítulo  de  salário­maternidade,  férias  gozadas,  adicional  de \n1/3  de  férias,  horas­extras,  adicional  noturno,  de \npericulosidade,  de  insalubridade  e  de  transferência,  aviso \nprévio indenizado, 13º salário, vale  transporte em dinheiro, \nplano de saúde; \n\n·  Os  procedimentos  realizados  e  devidamente  declarados  ao \nFisco  foram  lastreados  em  decisões  dos  Tribunais \nSuperiores, cuja permissão legal à compensação dos valores \nrecolhidos indevidamente continuam em vigor, não havendo \nrazão para a não homologação das compensações feitas; \n\n· Por tais razões formula pedido pela total  improcedência do \nauto de infração do DEBCAD 51.037.379­8 \n\n \n\nA  4ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nCampo  Grande  (DRJ/CGE)  entendeu  por  manter  o  crédito  previdenciário  lançado, \ndeterminando  que  a  unidade  preparadora  adotasse  todas  as  providências  necessárias  para \ncobrança imediata do crédito tributário não impugnado.  \n\nFl. 4104DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.105 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n Inconformado, o contribuinte apresentou quatro  recursos voluntários às  fls. \n3959/4067, de modo que cada um referiu­se a DEBCAD distinto.  \n\nOs Recursos Voluntários de  fls. 3959/3978  (DEBCAD N° 51.037.377­1), o \nde fls. 3979/3998 (DEBCAD n° 51.037.380­1) e o de fls.3999/4018 (DEBCAD n° 51.037.378­\n0) requerem que seja decretada a nulidade da Multa de 75% aplicada no Auto de Infração.  \n\nO  Recurso  Voluntário  de  fl.4019/4067  (DEBCAD  n°  51.037.379­8)  alega \nque em razão de  terem sidas proferidas decisões  liminares nos autos dos processos  judiciais, \nnão haveria exigibilidade do crédito do auto de infração. Dessa forma, requer que seja julgada \nimprocedente a ação fiscal do DEBCAD n° 51.037.379­8). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator \n\nO recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, \nos demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. \n\nMatéria Não Impugnada \n\nPor oportuno,  importa  transcrever que a lide se encontra delimitada desde a \nprimeira instância. A DRJ assim havia delimitado a matéria: \n\n\"O  sujeito  passivo  insurge­se  somente  contra  a  aplicação  da \nmulta  de  ofício  de  75%  aos  débitos  tratados  nos  DEBCAD \n51.037.380­1, 51.037.378­0 e 51.037.377­1.  \n\nDessa  forma,  o  valor  principal  e  juros  dos  créditos \nprevidenciários  referentes  aos  DEBCAD  51.037.380­1, \n51.037.378­0  e  51.037.377­1  correspondem  à  matéria \nimpugnada, conforme prevê o art. 17 do Decreto nº 70.235, de \n1972. \n\nIsso  leva  à  consolidação  administrativa  do  crédito  tributário \nlançado pertinente a essa matéria, porque não fica instaurado o \nlitígio, tornando precluso o recurso voluntário quanto à matéria \nnão impugnada.  \n\nA  unidade  preparadora  deverá  adotar  as  providências  que  se \nfizerem  necessárias  para  a  cobrança  imediata  do  crédito \ntributário não impugnado.\" \n\nRepresentação  fiscal  para  fins  penais.  Alegação  de  inexistência  de \nfraude. \n\nAlega  o  sujeito  passivo  que  não  praticou  nenhuma  ação  fraudulenta, \nconforme  informa  o  relatório  fiscal,  motivo  pelo  qual  ela  deve  ser  afastada.  A  autoridade \n\nFl. 4105DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.106 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlançadora relatou que a conduta do sujeito passivo poderia configurar ilícito penal, motivo pelo \nqual foi lavrada representação fiscal para fins penais. \n\nO procedimento denominado “representação fiscal para fins penais” pelo art. \n83 da Lei nº 9.430/1996 nada mais é do que a comunicação ao Ministério Público da prática de \nato  que,  em  tese,  caracteriza  ilícito  penal,  acompanhada  de  elementos  de  prova  que  dêem \nrespaldo a esse juízo preliminar. \n\nNão compete, todavia, a este Conselho manifestar­se quanto às constatações \nda  autoridade  lançadora  que  implicaram  a  lavratura  da  representação  fiscal  para  fins  penais. \nIsso, inclusive, é o que dispõe a Súmula 28 deste Conselho, vejamos: \n\nSúmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo \nAdministrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nDesse modo, não conheço da matéria alegada. \n\nPreliminar de cerceamento de defesa. Pedido de perícia. \n\nAlega a contribuinte preliminar de cerceamento de defesa, alegando que a é \nnula a decisão recorrida, que  teria  indeferido a  realização de prova pericial, o qual entende a \ncontribuinte  ser  necessária  ao  correto  deslinde  do  feito,  sem  ter  apresentado motivação  para \ntanto. \n\nNo que concerne à produção de prova pericial é oportuno ressaltar que o art. \n18 do Decreto n.° 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, \npermite a autoridade julgadora indeferir a perícia eventualmente solicitada, quando entendê­la \nprescindível,  sem  que  se  configure  tal  fato  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Assim,  não \nverifico que tenha ocorrido cerceamento de defesa da contribuinte, por  ter deixado a DRJ de \ndeferir o pedido da contribuinte. \n\nA perícia reveste­se das características de atividade de apoio ao julgamento e \nserve  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que  requeiram  conhecimentos  especializados  para  o \ndeslinde  de  questão  controversa. Reserva­se  a  perícia  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que \nrequeiram  conhecimentos  especializados  para  o  deslinde  de  questão  controversa,  não  se \njustificando  a  sua  realização  quando  o  processo  contiver  os  elementos  necessários  para  a \nformação da livre convicção do julgador. \n\nDesse modo, descabe o pedido de realização de prova pericial, uma vez que \nnão há necessidade de conhecimentos específicos e os documentos contábeis necessários para \ndemonstrar as alegações da defesa devem ser apresentados pela contribuinte \n\nAdemais,  cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado.  Logo, \ndeveria o contribuinte, se assim entendesse, apresentar aos autos laudo pericial para análise, o \nque não o fez. \n\nDiante do exposto,  rejeito a preliminar suscitada de cerceamento de defesa, \nbem como entendo pelo indeferimento da perícia. \n\nMulta de ofício. \n\nFl. 4106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.107 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOs Recursos Voluntários de  fls. 3959/3978  (DEBCAD N° 51.037.377­1), o \nde fls. 3979/3998 (DEBCAD n° 51.037.380­1) e o de fls.3999/4018 (DEBCAD n° 51.037.378­\n0) requerem que seja decretada a nulidade da multa de 75% aplicada no Auto de Infração. \n\nEm  relação  aos  lançamentos  dos  referidos  DEBCAD  a  contribuinte \nargumenta que: i) A multa de ofício de 75% é injusta, indevida, excessiva, padecendo de vício \nde  inconstitucionalidade,  pois  ofende  os  princípios  da  razoabilidade,  proporcionalidade, \nvedação  ao  confisco,  capacidade  contributiva  e  segurança  jurídica;  ii)  Deve­se  considerar  o \npostulado constitucional da proporcionalidade, não para declarar  inconstitucional o art. 44 da \nLei nº 9.430, de 1996, o que não se pede em respeito ao entendimento jurisprudencial segundo \no  qual  o  órgão  de  julgamento  administrativo  não  teria  competência  para  isso,  mas  para \ninterpretar o referido dispositivo legal conforme a Constituição, para se afastar a cobrança da \nmulta isolada; iii) O correto seria aplicar a multa de mora de 20%.  \n\nNo  caso  concreto,  a  autoridade  lançadora  informou  quais  são  os  preceitos \nlegais  determinantes  da  multa  lançada,  quais  sejam,  o  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991, \ncombinado com o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, ambos com a redação dada pela \nMP nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. \n\nTranscreve­se a seguir esses dispositivos legais: \n\nLei nº 8.212, de 1991 \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nLei nº 9.430, de 1996 \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nA redação desses dispositivos é bastante clara, podendo­se concluir que nos \ncasos  de  lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  que  não  foram declaradas  e \npagas, deve­se aplicar a multa de ofício de 75%. È justamente o que ocorreu no caso em tela, \nem que se lançaram créditos tributários que não haviam sido declarados em GFIP e nem pagos \npelo sujeito passivo. \n\nTratam­se de dispositivos legais cujo exercício de interpretação não vai além \ndo  que  está  expresso  em  seus  próprios  textos, motivo  pelo  qual  não  procede  a  alegação  do \nsujeito passivo de que este órgão julgador deveria interpretar a lei conforme a Constituição. \n\nPor  tais  razões,  não  há  como  se  afastar  a  incidência  da multa  de  ofício  de \n75% nesta instância administrativa de julgamento. \n\nAção Judicial. Renúncia à via administrativa. \n\nFl. 4107DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.108 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO sujeito passivo discorreu abundantemente acerca de seu alegado direito de \nnão  recolher  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  várias  rubricas  pagas  a  segurados, \ndireito esse que deverá ser declarado pelo Poder Judiciário em razão das várias ações ajuizadas. \n\nConforme se verifica dos autos, a contribuinte está discutindo judicialmente a \nincidência de contribuição previdenciária sobre algumas rubricas, dentre elas os valores pagos \nnos  primeiros  15  dias  de  afastamento  dos  empregados  doentes  ou  acidentados  e,  também, \naqueles pagos a título de terço constitucional de férias. \n\nNo entanto, a Súmula nº 01 deste Conselho assim dispõe: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nPortanto, não conheço das alegações quanto a não incidência de contribuição \nprevidenciária sobre as rubricas em questão, diante da renúncia à instância administrativa. \n\nGlosa por compensação indevida. \n\nTrata o Auto de Infração DEBCAD 51.037.379­8 da glosa de compensação \nde contribuição previdenciária declarada em GFIP e escudadas em ações judiciais, processos nº \n0004308­  67.2011.4.05.8100,  0005342­  48.2009.4.05.8100,  0006434­27.2010.4.05.8100  e \n0012558­ 26.2010.4.05.8100, todos com trâmite no Tribunal Regional da 5ª Região. \n\nOcorre  que  a  contribuinte  procedeu  à  compensação  antes  do  trânsito  em \njulgado das decisões judiciais, prática vedada pelo art. 170­A do Código Tributário Nacional. \n\nAssim, o direito da contribuinte escudado pelas ações judiciais ainda não foi \ndefinitivamente  julgado  pela  Justiça,  sendo,  portanto,  indevida  a  compensação  declarada  em \nGFIP nas competências referidas.  \n\nA  compensação  de  valores  discutidos  judicialmente  deve  obedecer  o  que \ndetermina o CTN, no artigo 170­A: \n\nArt. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento \nde  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, \nantes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. \n\n(grifou­se) \n\nObserva­se que na época da realização das compensações o referido processo \nainda não havia sido definitivamente julgado.  \n\nDessa  feita,  em  que  pese  o  fato  de  haver  discussão  judicial  acerca  da \nincidência de contribuições previdenciárias sobre algumas verbas pagas a empregados, tem­se \nque  não  há  nos  autos  nenhuma  decisão  judicial  que,  contrariando  a  legislação  tributária  de \nregência,  autorizasse  o  contribuinte  a  compensar  valores  decorrentes  de  discussão  judicial \nainda não transitada em julgado com contribuições apuradas, conforme realizou. \n\nFl. 4108DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.720648/2013­55 \nAcórdão n.º 2202­004.120 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4.109 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nPortanto, em conformidade com o dispositivo citado, e em respeito à decisão \njudicial  referida  pela  recorrente,  as  compensações,  objeto  de  glosa  por  meio  da  autuação \ntratada  no  presente  processo,  foram  efetuadas  sem  que,  na  oportunidade  de  sua  realização, \nexistissem créditos que lhes amparassem, devendo tais glosas serem mantidas. \n\nAlegações de inconstitucionalidade. \n\nEm relação  a  alegação de  caráter  confiscatório da multa  aplicada,  deixo de \napreciá­la,  por  força do  disposto  na Súmula CARF nº  2,  que  assim dispõe:  \"O CARF não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\". \n\nConclusão. \n\nAnte o exposto, voto por rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento \nao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4109DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11657, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8000, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2459, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1314, "Segunda Turma Especial",370], "camara_s":[ "Segunda Câmara",50365], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",23281, "Terceira Seção De Julgamento",17400, "Primeira 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