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5725514 #
Numero do processo: 10120.000447/2010-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 ENTIDADE BENEFICENTE. REMUNERAÇÃO PAGA A EMPREGADO. A vedação legal ao pagamento de remuneração atinge diretores, conselheiros, sócios, instituidores, relacionados no inciso I, do artigo 29 da Lei 12.101/2009 ou mesmo do anterior inciso IV do artigo 55 da Lei 8.212/91. VANTAGEM. NEGOCIAÇÃO RELATIVA A CANAL DE TELEVISÃO. Não houve recebimento de vantagem do sujeito passivo a fazer incidir a regra do inciso IV, do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, pois as partes não estão vedadas pela norma em adquirir conjuntamente canal de TV. ISENÇÃO. REQUISITOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.212/1991. OBSERVÂNCIA. A Constituição Federal (CF/1988) determina, § 7º, Art. 195, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. O Código Tributário Nacional (CTN), em seus Arts. 9º e 14, referem-se à imunidade tributária quanto a impostos, espécie do gênero tributo assim como as contribuições. Consequentemente, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas na Lei 8.212/1991. Com a vigência da Lei 12.101/2009, nas competências posteriores, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas nesta Lei. A partir da vigência da Lei 12.101/2009 os motivos para o cancelamento da isenção devem constar nos lançamentos efetuados em data posterior a esse diploma legal, devido à determinação contida. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO. Os requisitos para conhecimento do recurso voluntário estão de acordo com a legislação. ISENÇÃO. VANTAGENS OU BENEFÍCIOS A DIRETORES, CONSELHEIROS, SÓCIOS, INSTITUIDORES OU BENFEITORES. COMPROVAÇÃO. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991 a entidade beneficente de assistência social que não conceda a diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração ou usufruto de vantagens ou benefícios a qualquer título. Vantagens e benefícios são características de algo privilegiado. No presente caso, não há a demonstração pela fiscalização de vantagem (privilégio) concedida a suposto dirigente. No presente caso, não há como conceituar como vantagem a percepção de direito existente antes da data de posse como dirigente. No presente caso, não está demonstrado nos autos que a função de integrante da assembleia geral tenha poder de decisão para a obtenção de vantagem. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Incide na espécie a retroatividade prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente autuação ser calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-004.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que a multa seja limitada a prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Daniel Mendes Bezerra e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; b) em dar provimento ao recurso, no que tange à suposta remuneração de dirigente (Leonardo Cairo Rizzo), em relação à negociação relativa ao estacionamento, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Mauro José Silva, que entenderam que é vedada à contratação, em qualquer hipótese, de empresa de dirigente; c) em dar provimento ao recurso, no que tange à suposta remuneração de dirigente (Leonardo Cairo Rizzo), em relação à negociação relativa à comercialização de imóveis, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Mauro José Silva, que entenderam que é vedada à contratação, em qualquer hipótese, de empresa de dirigente ; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, no que tange à suposta remuneração de dirigente (Onofre Guilherme dos Santos Filho), nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso, no que tange à suposta remuneração de dirigente (Leonardo Cairo Rizzo), em relação à negociação relativa à canal de televisão, nos termos do voto do Relator. Sustentação: Antônio Fernando dos Santos Barros, OAB: 25.858/GO. Redator: Marcelo Oliveira. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira – Presidente e Redator (assinado digitalmente) Adriano Gonzáles Silvério - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZÁLES SILVÉRIO, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, MAURO JOSE SILVA, LEO MEIRELLES DO AMARAL.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

5731281 #
Numero do processo: 10283.720123/2009-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Exercício: 2004, 2005, 2006 CSLL. COFINS. PIS. Subsistindo o lançamento principal sobre determinados fatos que restaram constituídos ou caracterizados, acompanham a mesma sorte os demais lançamentos decorrentes dos mesmos fatos. Verificado que o contribuinte auferiu receitas não escrituradas e não declaradas caracteriza-se a omissão de receitas. MULTA AGRAVADA. FALTA DE ESCLARECIMENTOS. Não demonstrada a recusa injustificada do contribuinte, que durante o procedimento fiscal disponibilizou toda a documentação exigida e atendeu as intimações recebidas, incabível o agravamento da multa.
Numero da decisão: 1302-001.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente. (assinado digitalmente) MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Eduardo de Andrade, Marcio Rodrigo Frizzo, Waldir Veiga Rocha, Helio Eduardo de Paiva Araujo e Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO

5731220 #
Numero do processo: 10380.731826/2011-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2301-000.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Cleberson Alex Friess e Marcelo Oliveira, que votaram em analisar e decidir o recurso. Impedido: Daniel Melo Mendes Bezerra. Sustentação oral: Felipe Barreira Uchoa. OAB: 12.639/CE. (Assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (Assinado digitalmente) Natanael Vieira Dos Santos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente da Turma), Adriano Gonzales Silverio, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

5689832 #
Numero do processo: 13864.720215/2011-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. A pessoa jurídica fica sujeita à presunção legal de omissão de receita caracterizada pelos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. O fato de a pessoa jurídica deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da sua escrituração comercial e fiscal, autoriza o arbitramento dos lucros, obedecendo aos critérios estabelecidos na lei. LUCRO REAL x LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. A omissão de registro contábil de vultosa movimentação bancária revela escrituração imprestável para respaldar a apuração do IRPJ e das contribuições sociais com base no lucro real. Tal condição enseja a tributação pelo regime do lucro arbitrado.
Numero da decisão: 1301-001.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dado provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente. (Assinado digitalmente) CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonsecea de Menezes (Presidente), Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER

5699170 #
Numero do processo: 16561.000197/2008-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1301-000.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os Membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do relatório e voto do relator. (Assinado digitalmente) VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente. (Assinado digitalmente) CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (Presidente), Carlos Augusto de Andrade Jenier, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimaraes, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior. Relatório Adotando as razões do relatório apresentado pela r. decisão recorrida, destaco: Em ação fiscal realizada na empresa em epígrafe, a fiscalização, conforme relatado no "Termo de Verificação e Constatação", TVC (fls. 141 a 143), apurou que a empresa adicionou ao lucro líquido para apuração do lucro real valor inferior ao que deveria ter sido considerado, relativo à apuração dos preços de transferência nas operações de importações de componentes realizadas com pessoas vinculadas no exterior, no ano-calendário de 2003. Ou seja, valor que deveria ser adicionado ao resultado tributável em decorrência da diferença a maior entre os preços praticados nas importações e os preços (parâmetro) apurados de acordo com os métodos previstos na legislação. 2. A fiscalização informa que: 2.1. verificou para efeito do IRPJ e da CSLL, a correta dedutibilidade dos custos dos bens importados de pessoas jurídicas vinculadas. Informa também, que procedeu aos mesmos exames para a empresa "Delphi Diesel Systems do Brasil Ltda.", CNPJ/MF no 49.874.155/0001-92, que foi incorporada pela "Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda." em dezembro de 2007; 2.2. que as análises foram feitas com base no que determinam os artigos 18 a 23 da Lei no 9.430/96, combinados com os dispositivos do artigo 12 da Instrução Normativa SRF no 243/2002; 2.3. que a "Delphi Diesel" impetrou Pedido de Liminar em Mandado de Segurança Preventivo em 12/12/2007, em relação aos anos-calendário de 2002 a 2006 bem como nos seguintes, por discordar dos termos da IN SRF no 243/2002 por entender que esta inova em termos do que está previsto na Lei no 9.430/96; porém, o pedido de liminar acabou sendo indeferido (fis.210 a 264); 2.4. que após apresentação para o contribuinte de relação dos desembaraços dos bens importados no ano-calendário de 2003, extraída do sistema Siscomex e ratificadas por ele, foram selecionados os 235 produtos mais importantes, representado 80,25% do valor total importado pela "Delphi Automotive" e 68 produtos representando 69,97% da quantia total relativa às importações realizadas pela "Delphi Diesel' 2.5. que o contribuinte optou, para toda a sua linha de produtos importados, pela aplicação dos métodos PRL de apuração dós preços de transferência. Ou seja, "Preços de Revenda menos Lucro de 20% - PRL-20" e "Preços de Revenda menos Lucro de 60% - PRL-60", este para o caso de produtos importados para aplicação na produção de outros produtos ou para sofrer qualquer processo de industrialização, para revenda; 2.6. que apesar desta opção, em decorrência de trocas de informações dos técnicos da empresa com a fiscalização, foi constatado, que, para alguns produtos seria mais vantajosa a opção por outros métodos previstos pela legislação: "Custo Produção mais Lucro — CPL" e "Preços Independentes Comparados — PIC"; 2.7. a fiscalização informa que "para não cercear o direito de defesa do contribuinte e conceder-lhe o benefício da opção por outros métodos previstos na legislação, aguardamos, ao longo parte do contribuinte, de todos os mestre de 2008, a apresentação, por comprovantes que lhe fosse possível apresentar, para justificar o ajuste para determinados produtos pelos métodos de CPL e PIC. E de fato, por esses métodos, e com a documentação apresentada tempestivamente a que esta auditoria atribuiu consistência e credibilidade, alguns produtos tiveram o valor de seus ajustes zerados", 2.8. que foi apurado um excesso no valor total dos preços de transferência calculados pelo método PRL na quantia de R$ 76.138.286,15, depois de descontado o valor de R$ 1.073.017,35 apresentado pelo contribuinte e oferecido à tributação na DIPJ/04, ano calendário de 2003; 2.9. declara que "os representantes da empresa acompanharam todos os levantamentos feitos e tomaram conhecimento de todos os cálculos efetuados em cada etapa da ação fiscal'. 3. O valor adicionado de ofício ao resultado, do ano-calendário de 2003, para efeito do IRPJ e da CSLL foi; 4. Os enquadramentos legais aplicados foram: (i) IRPJ: art. 241 do RIR/99 e (ii) CSLL: art. 20 e §§, da Lei no 7.689188; art. V da Lei no 9.316196 e art. 28 da Lei no 9.430/96; art. 37 da Lei no 10.637/02. 5. Em decorrência do apurado foram lavrados os seguintes autos de infração, com ciência dada em 1511212008 (fls. 130 a 140): Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no valor de R$ 32.312.517,58 e Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL na quantia de R$ 11.632.506,31 (os valores incluem multa de ofício e juros de mora, estes calculados até 2811112008). 6. A Empresa, tempestivamente, apresentou impugnação em 14/01/2009 (fls. 1.001 a 1.034), contestando o lançamento, fazendo as seguintes colocações: PRELIMINAR 6.1. que ocorreram os seguintes equívocos na apuração realizada pela fiscalização dos preços de transferência: 6.1.1. primeiro equívoco — a fiscalização considerou a quantidade total da matéria prima vendida, por código de produto, sem atentar para o fato de que essas matérias primas também poderiam ser adquiridas localmente ou produzidas pela Impugnante; 6.1.1.1. dá o exemplo da diferença que tal engano acarreta, demonstrando os cálculos do produto de código 26083612 (DASB, PRL 20) em que a fiscalização apurou excesso no preço do produto importado de R$ 1.389.189,47 quando o correto seria 2% deste valor. Alega que a fiscalização considerou o ajuste unitário de R$ 29,53 sobre o total dos produtos vendidos no ano de 47.055 unidades, quando o correto seria sobre as quantidades importadas de somente 655 unidades. Diz que mais de quarenta e seis mil unidades foram adquiridas localmente ou produzidas pela empresa, tal como provado pela documentação apresentada, Doc 02 (fls 1.050 a 1.154); 6.1.1.2. alega "que a mesma situação ocorreu com diversos dos bens importados pela Impugnante de forma pontual e esporádica, em que o volume dos bens importados é substancialmente inferior ao volume das aquisições e produção nacionais", 6.1.2. segundo equívoco — a fiscalização, ao apurar o valor do ajuste dos preços de transferência submetido à tributação do IRPJ e da CSLL, deixou de deduzir o valor de R$ 1.235.149,01 declarado pela "Delphi Diesel' em sua DIPJ/2004, ano-calendário de 2003, conforme demonstrado no Doc 03 (fl. 1.156); 6.1.3. terceiro equívoco — diz que, após ser notificada da lavratura do auto de infração, verificou que a fiscalização incorreu em erro com relação ao valor do ajuste de PRL 60 proposto para a "Delphi Diesel'. Informa que diferentemente do que ocorreu com o cálculo do ajuste proposto para "Delphi Automotive", a fiscalização baseou o cálculo da proporção entre o custo dos bens importados sobre o custo total do produto acabado na média do custo unitário das importações realizadas no curso do ano-calendário de 2003, desconsiderando os estoques iniciais existentes em 1o de janeiro de 2003. Informa que os valores dos ajustes propostos pela fiscalização e os apurados pela Impugnante estão demonstrados no Doc 04 (fls. 1.157 a 1.175). Valor do ajuste apurado pela fiscalização é de R$ 6.023.085,45 e o apurado pela Impugnante é de R$ 4.834.389,61. Diferença a menor de R$ 1.188.695,84; 6.2. diz que em decorrência dos três enganos apontados, está evidenciado o erro cometido na determinação das exigências fiscais do IRPJ e da CSLL, o que implica na nulidade do auto de infração, nos termos do artigo 10, V do Decreto no 70.235172; 6.3. declara que se os julgadores entenderem que os vícios apontados não implicam na nulidade dos lançamentos, requer revisão dos cálculos do ajuste de preço de transferência, corrigindo-se os enganos antes mesmo do julgamento a ser realizado e dando à Impugnante a oportunidade de se manifestar, previamente ao referido julgamento, sobre os ajustes a serem realizados de ofício; DA ILEGALIDADE DA "IN SRF no 243/02" 6.4. a impugnante traça um breve histórico da legislação que trouxe as diretrizes básicas da apuração dos preços de transferência no Brasil; 6.5. diz que a intenção do legislador foi coibir a transferência indireta de lucros, não tributados, para o exterior, através da pratica de preços artificiais em operações de importação e exportação realizadas entre pessoa jurídicas vinculadas; 6.6. que para operacionalizar a apuração dos chamados "preços e custos médios", a Lei no 9.430196 trouxe os métodos a serem utilizados pelo fisco tanto nos exames das operações de importação como de exportação. No caso de importação os critérios foram: o de "Preços Independentes Comparados (PIC)", de "Preço de Revenda menos Lucro (PRL)" e de "Custo de Produção mais Lucro (CPL)"; 6.7. que o artigo 18, inciso II, da lei no 9.430196, define o método (PRL) como a média aritmética dos preços de revenda dos bens, deduzida do somatório dos descontos incondicionais concedidos, além dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, comissões e corretagens pagas e da margem de lucro presumida de: (i) 60% na hipótese de bens importados aplicados na produção e de 20% calculada sobre o preço de revenda nas demais hipóteses; 6.8. diz que com este processo, quanto maior o valor agregado no Brasil ao insumo importado, isto é, quanto maior o nível de nacionalização do produto final a ser revendido, maior o preço parâmetro calculado e, conseqüentemente, menor o ajuste (adição) a ser realizado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; 6.9. que a Receita a fim de regulamentar a Lei n° 9.430196 editou, em 30 de março de 2001, a Instrução Normativa SRF no 32, a qual manteve intacta a sistemática prevista na referida Lei para apuração, através do método PRL 60; 6.10. que apesar do texto legal continuar inalterado até os dias de hoje, em 11 de novembro de 2002 a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa no 243 e "revogou" o entendimento acima, introduzindo a interpretação de que o preço líquido de revenda para efeito de aplicação da margem de 60% não mais seria o preço do produto final vendido, mas sim, o preço de "revenda" das partes e peças importadas agregadas a produto final. Este preço de venda, conforme prevê o artigo 12 da IN 243/03, seria, inclusive, apurado levando em consideração à mesma proporção sobre o preço do produto acabado da relação do custo do bem importado sobre o custo total desse produto final; 6.11. diz que, a aplicação desta IN 243102 leva "à conclusão absurda de que a importação de peças e partes para serem agregadas a produtos produzidos no Brasil para venda local ou exportação sejam revendidas com uma margem de 60%, enquanto que se importadas para pura revenda, sem agregar qualquer produção local, o percentual de margem de lucro aplicável seria de 20%, em virtude da aplicação do método PRL 20, previsto no artigo 18, inciso 11, alínea d'; 6.12. traz exemplo da importação de um bem demonstrando os cálculos de acordo com o previsto na Lei no 9.430196 e a IN SRF no 243/02 e alega que "os números, por si só, impedem qualquer outra conclusão a não ser a de que a IN, de fato, determina a tributação de lucro em patamar muito superior àquele previsto pela Lei no 9.430196 (majoração em mais de 23 vezes no IRPJ e na CSLL para 2003), situação esta com a qual a Impugnante jamais poderá concordar"; 6.13. indaga se tanto no PRL 20 como no PRL 60 a Receita Federal do Brasil considera isoladamente o valor de revenda do bem importado para a aplicação das margens de lucro, qual seria o objetivo de permitir que o mesmo bem, de mesmo valor, isoladamente considerado possa, em determinadas ocasiões, gerar um lucro de 60% e, em outras, um lucro de 20%? Diz que "conclui-se, pois, que a IN/SRF no 243/02 também encerra nítida violação ao princípio da isonomia para o cálculo do preço parâmetro através do Preço de Revenda menos Lucro", 6.14. declara que mesmo admitindo, para fins de argumentação, a aplicabilidade do método de cálculo previsto na IN no 243102, demonstra a impossibilidade de aplicação da margem de lucro de 60% com relação as suas importações, tendo em vista as características específicas do mercado de peças automotivas; 6.15. diz que a própria Lei no 9.430196 determinou expressamente a possibilidade de utilização de margens de lucro diversas das "padrão" estabelecidas na legislação, como previsto no artigo 21, desde que o contribuinte as comprove, com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados de conformidade com o disposto no artigo; 6.16. alega que o próprio legislador admitiu que a margem de 60% para cálculo de preço de transferência no método PRL poderia ser inapropriada para determinados contribuintes. Diz que a determinação de ajustes de preços com base no método PRL 60, quando a margem de lucro da atividade do contribuinte é significativamente inferior a 60% certamente determinará uma tributação excessiva, contrariando os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do não confisco, este previsto no artigo 150, IV da CF/88; 6.17. a Impugnante apresenta dois estudos elaborados pela auditoria independente "Deloitte, Touche e Tomatsu - DTT" sobre a margem bruta de lucro das empresas brasileira (Docs. 6 e 7); 6.18. informa que o primeiro estudo foi concluído em maio de 2003 e teve como base 193 empresas manufatureiras de diversos ramos da indústria nos anos-calendário de 2000, 2001 e 2003. De acordo do esse estudo, a média da margem de lucro das empresas brasileiras seria de 31,63%. Diz que especificamente com relação às empresas de autopeças o lucro bruto médio nestes anos foi de 25,13%; 6.19. diz que visando à aplicação do estudo mencionado acima especificamente em suas atividades solicitou análise detalhada para o setor de autopeças, englobando o período de 2002 a 2007. Informa que este estudo complementar foi concluído no início do presente ano e teve como base os resultados de 678 empresas manufatureiras fabricantes de autopeças e mais uma vez concluiu-se que a margem de 60% prevista na legislação de preços de transferência não reflete a realidade desse ramo da indústria: as margens de lucro bruto variaram, em media, entre 11,4% e 22,9% no período de 2002 a 2007. Analisando-se especificamente o ano-calendário de 2003, verifica-se que as margens variaram de 12,2% a 23,7%; 6.20. diz que a despeito da segurança a respeito da regularidade de seus cálculos de preços de transferência com base no método PRL 60, comprova, a título complementar, a inexistência de ajustes de preços relativos aos produtos de código 25146916. 25313535 e 25336072 também de acordo com o método CPL. Diz que o artigo 41 , § 21 da IN n° 243/2002 determina claramente que, dentre os métodos previstos, o contribuinte tem a opção de usar aquele que implicar menor ajuste nas bases tributáveis. Ressalta que inexiste qualquer previsão legal determinando a forma e o momento exato da opção pelos métodos previsto na legislação, daí, a apresentação dos cálculos de CPI- para esses itens, a serem considerados pela autoridade julgadora; 6.21. diz que para demonstração do preço parâmetro de acordo com o método CPL, apresenta a composição dos custos dos produtos importados, os quais são produzidos pela ASEC México (cód. 25146916 e 25313535) e pela ASEC US (25336072). Informa que os documentos relativos aos dois primeiros produtos estão anexados à presente impugnação (Docs. 8 e 9). A Impugnante protesta pela posterior juntada das respectivas traduções. Com relação ao terceiro produto informa que ainda está providenciando a documentação suporte do CPL junto à ASEC US e, assim, protesta pela posterior juntada desses documentos: 6.22. quanto ao método PRL 20, a Impugnante volta a mencionar o produto de código 26083612 importado pela DASB já tratado na preliminar. Diz que adicionalmente, visando demonstrar cabalmente a inexistência de ajustes, apresenta o cálculo de preço de transferência para os produtos de código 15397675 e 15397557 (Docs. 10 e11) sob o método CPL. Protesta, ainda, pela apresentação dos cálculos sob o método CPL também para o produto DAS Espana (DASE), que descontinuou seus negócios em 2007. A partir da análise dos elementos contidos nos autos, a douta DRJ São Paulo I (SP) exarou a sua decisão, no sentido de julgar parcialmente procedente o lançamento, acolhendo em pequena parte os termos da impugnação apresentada, em acórdão que assim, inclusive, restou ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÌDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003 MÉTODO PRL 60. CÁLCULOS SEGUNDO INSTRUÇÃO NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. À esfera , administrativa não cabe apreciar questões relativas à legalidade ou inconstitucionalidade de normas jurídicas, competência esta exclusiva do Poder Judiciário. ALTERAÇÕES DAS MARGENS DE LUCRO PREVISTAS NA LEI. Somente atendendo ao que determina os artigos 32 a 34 da IN SRF n° 243/02 é possível adotar outras margens de lucro previstas na legislação. OPÇÃO PELO MÉTODO DE APURAÇÃO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. A opção pelo método a ser adotado para apuração dos preços de transferência se dá com a entrega da DIPJ, não sendo possível alterá-la após o lançamento realizado. DIFERENÇAS NOS CÁLCULOS. Desconsiderado no ajuste de preços de transferência, apurado pela fiscalização, o valor oferecido à tributação pela empresa "DELPHI DIESEL" na DIPJ/04. Os demais ajustes requeridos não foram aceitos por falta de dados ou documentos para respaldá-los. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. CSLL. O decidido quanto ao lançamento do IRPJ deve nortear a decisão do lançamento decorrente, tendo em vista que se origina dos mesmos elementos de prova. Lançamento Procedente em Parte Regularmente intimada a contribuinte no dia 16/06/2009, foi por ela então interposto, no dia 15/07/2009, o seu competente Recurso Voluntário em que, repisando todos os argumentos aduzidos em sua impugnação originária (inclusive em idêntica ordem, segundo por ela mesma destacado), pretende ver acolhidas as suas razões, nos termos e pedidos, inclusive, ali expressamente elencados, verbis: IV - DO PEDIDO Em vista do exposto, a Recorrente requer, preliminarmente, seja dado provimento ao presente recurso para decretar-se a nulidade da decisão de primeira instância e/ou do lançamento fiscal combatido no que diz respeito à parcela dos créditos tributários por ela não cancelados, em virtude da equivocada determinação das exigências fiscais ou, quando menos, seja referida decisão parcialmente reformada de forma a que a apuração dos créditos seja refeita em razão da correção dos equívocos apontados. Caso assim não entendam os Ilustres Julgadores, a Recorrente requer seja dado integral provimento ao presente apelo para que a parcela ainda não cancelada dos autos de infração ern exame sejam julgadas improcedentes, tendo em vista (i) a ilegalidade da Instrução Normativa n.° 243/02; (ii) a inaplicabil idade da margem de 60% para importações realizadas por empresas da indústria de autopeças, inclusive a Recorrente; e (iii) a adequação da eleição do método CPL para os produtos 15397675, 15397557, E2000381, 2514916, 25313535 e 25336072. À vista do recurso interposto, comparece então a douta PGFN, em suas contra-razões de recurso, aduzindo, segundo aponta, todos os argumentos que entende necessários e suficientes para o afastamento da pretensão da recorrente, assim então sintetizados: Preliminarmente : concomitância parcial entre o presente processo administrativo fiscal e o processo judicial n° 2007.61 .00.034048-7. A insubsistência dos argumentos da recorrente. Preliminar de nulidade — equívocos na apuração do montante tributável A legalidade da metodologia de cálculo prevista no artigo 12 da Instrução Normativa SRF n"243/2002. Impossibilidade de alteração da margem de lucro de sessenta por cento no processo administrativo fiscal. Impossibilidade de eleição do método CPL para determinados produtos: ausência de substrato probatório. Trazido o processo a julgamento na sessão de 07 de Maio de 2013, entendeu-se pela necessidade de CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, o que fora então determinado pelas disposições da Resolução 1301000-113. Retornando os autos após o desenvolvimento dos trabalhos pelos agentes da fiscalização, trago-os para julgamento. Em rápida síntese, é o que se tem a relatar. Passo ao meu voto.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER

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Numero do processo: 15586.001451/2009-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2007 NORMAS GERAIS. RETROATIVIDADE BENIGNA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CTN. APLICAÇÃO. O Código Tributário Nacional (CTN) determina, em seu Art. 106, que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração; quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.. Portanto, como no presente caso, a aplicação da retroatividade benigna, exposta na determinação legal acima, não é uma questão de se conhecer de ofício ou não, mas sim de cumprimento de mandamento legal, obrigando a análise pelo julgador. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a(s) antiga(s) em comparação com a(s) determinada(s) pela nova legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso. TEMPESTIVIDADE Após ciência da decisão de piso, tem-se o trintídio para interposição do recurso, como ocorreu no caso em tela, já que o trigésimo dia ‘caiu’ no dia 21.ABR.2010 (feriado nacional). DA INADEQUAÇÃO DA BASE DE CALCULO PRESUMIDA Quanto há alegação de erros de cálculo perpetrado pela Fiscalização, há a Recorrente de demonstrar os pontos nodais caracterizadores dos ditos erros. Não se pode ater a negativa genérica. E quando alega que a base de cálculo utilizada em determinadas competências não corresponde à realidade dos fatos, uma vez que foi presumida sem qualquer prova documental, deve ater ao fato de o relatório fiscal que descreveu os documentos que serviram, conforme ocorreu no caso em tela. DA PRESUNÇÃO SUBJETIVA E O PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL, PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DO MESMO Não houve no presente caso desconsideração das provas juntadas pela Recorrente. Ao contrário, a impugnação apresentada não foi acompanhada de provas suficientes que ensejassem tais modificações, ou seja, foram meras alegações. Despiciendo é embasar todo o procedimento fiscal, que, como alhures dito, diante da insuficiência de documento apresentado, seguiu a legislação, onde determina a medida adotada, ou seja, aferição indireta.
Numero da decisão: 2301-003.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em conhece de ofício na questão da retificação da multa, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa e Bernadete de Oliveira Barros, que votaram em não conhecer da questão; II) Por voto de qualidade: em manter a multa aplicada, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Marcelo Oliveira. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA – Presidente/Redator Designado (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, FABIO PALLARETTI CALCINI.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

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Numero do processo: 12971.000998/2008-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2009 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. ART. 37 DA LEI Nº 8.212/91. Uma vez constatado o atraso total ou parcial no recolhimento das contribuições sociais previstas na Lei de Custeio da Seguridade Social, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem. CORESP. RELATÓRIO OBRIGATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL. A “Relação de Co-Responsáveis - CORESP” anexa ao auto de infração previdenciário lavrado unicamente em face da pessoa jurídica não atribui responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, nem comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. Súmula CARF nº 88. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LC Nº 84/96. A contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos segurados contribuintes individuais foi instituída pela Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, no exercício da competência tributária residual exclusiva da União, sendo o seu regramento, após a EC nº 20/98, assentado no inciso III da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Art. 17 do Decreto nº 70.235/72. SALÁRIO EDUCAÇÃO. LEI nº 9.424/96. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, assim como no regime da lei 9.424/96. Súmula 732 do STF. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. É devida à Seguridade Social as contribuições sociais destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, na forma estabelecida no art. 22, II da Lei nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PARA SAT. FIXAÇÃO DO GRAU DE RISCO E DO CONCEITO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE POR DECRETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. A definição, por Regulamento Presidencial, dos conceitos de atividade preponderante e do grau de periculosidade das atividades desenvolvidas pelas empresas não extrapola os limites insertos na legislação previdenciária, porquanto tenha detalhado tão somente o seu conteúdo, sem, todavia, lhe alterar os elementos essenciais da hipótese de incidência, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao princípio da legalidade insculpido no art. 97 do CTN. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. PROCEDÊNCIA. O crédito decorrente de contribuições previdenciárias não integralmente pagas na data de vencimento será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei 9.065/95, e de 1% nos meses de vencimento ou de pagamento da obrigação, incidentes sobre o valor atualizado, nos termos do art. 161 do CTN c.c. art. 34 da Lei nº 8.212/91, e de multa moratória na gradação detalhada pelo art. 35 da Lei nº 8.212/91, todos de caráter irrelevável, seja qual for o motivo determinante da falta. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações apuradas nas folhas de pagamento e declaradas nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, na forma do relatório e voto que integram o presente julgado. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Wilson Antonio de Souza Correa, André Luis Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

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Numero do processo: 13971.722607/2011-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2010 SIMPLES NACIONAL. REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO TRIBUTO. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO SIMULADO E DESVELAMENTO DO NEGÓCIO DISSIMULADO. APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA AO NEGÓCIO DISSIMULADO. APROVEITAMENTO DE RECOLHIMENTOS DO NEGÓCIO SIMULADO. Estabelece o art. 146, d, da Constituição Federal que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a “definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso” (...) “das contribuições previstas no art. 195, I “. Portanto, a denominada contribuição da empresa incidente sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pode, a teor do referido dispositivo, ser objeto de regime especial ou simplificado. Dando concretude ao art. 146, d, da CF, a Lei Complementar n° 126/06 estipula que o Simples Nacional engloba a contribuição patronal previdenciária prevista no art. 22 da Lei n° 8.212/91 (art. 13). Portanto, a contribuição prevista no art. 13 da Lei Complementar n° 126/06 é a mesma prevista no art. 22 da Lei n° 8.212/91, ainda que o recolhimento seja feito em regime simplificado. Por tais razões, na situação em que a autoridade fiscal, para fim específico, supera o negócio jurídico simulado - prestação de serviços por segurados para empresa de “fachada” sujeita ao regime simplificado - para aplicar a lei tributária ao negócio jurídico dissimulado - prestação de serviços por segurados diretamente para a recorrente -, a parcela recolhida na sistemática do SIMPLES pela contratada - ato simulado - deve ser aproveitada para abatimento do valor do débito lançado. FRACIONAMENTO DA MÃO DE OBRA EM EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES O fracionamento da mão de obra necessária a consecução dos objetivos sociais de uma empresa em outra optante pelo SIMPLES se traduz em prejuízo para a seguridade social, devido ao não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, devendo o vinculo se dar com a suposta tomadora dos serviços. É ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador. (Enunciado n.º 331 do TST) DESCARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA -ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO EMPREGADO. Presentes os requisitos previstos no art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei 8.212/91, regular e legal se mostra a descaracterização de pessoa jurídica com o efetivo enquadramento como segurados empregados, nos termos do §2º, do artigo 229, do Decreto n.º 3.048/99. É ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador. (Enunciado n.º 331 do TST) GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Empresas que, embora tenham situação jurídica distinta, são dirigidas de fato pelas mesmas pessoas, exercem suas atividades no mesmo endereço formam um grupo econômico, sendo solidariamente responsáveis pelas contribuições previdenciárias de qualquer uma delas. MULTA DE OFÍCIO A partir da competência 12/2008, há que ser aplicado o artigo 35-A, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, multa de ofício.Não recolhendo na época própria o contribuinte tem que arcar com o ônus de seu inadimplemento. MULTA QUALIFICADA É cabível a aplicação da multa constante do artigo 44, inciso I, da Lei n.º 9.430/96, duplicada na forma como disposto pelo parágrafo 1º, quando restar comprovada a situação fraudulenta, visando a elisão do recolhimentos das contribuições previdenciárias Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.158
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, devendo a parcela recolhida na sistemática do SIMPLES pela contratada (ato simulado), correspondente à contribuição previdenciária patronal, ser aproveitada para abatimento do valor do débito lançado no sujeito passivo. Vencida a Conselheira Relatora e o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor, relativamente a esta matéria.Quanto ao mérito, por unanimidade de votos foi negado provimento ao recurso e desconsiderada a prestação de serviço através da empresa interposta, para considerar toda a mão de obra empregada no processo produtivo do sujeito passivo como de sua responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Relatora e Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luís Mársico Lombardi , Leonardo Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

5735312 #
Numero do processo: 10120.005187/2009-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 30/12/2007 Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - AUTO DE INFRAÇÃO - RAT - CNAE/CNAE FISCAL INCORRETO - ATIVIDADE PREPONDERANTE - MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS - PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA PELA PARTE No que diz respeito à atividade preponderante para fins de contribuição incidente sobre as remunerações pagas (art. 202, §3º, do Decreto 3.048/99), o contribuinte aduziu ser ela defesa dos direitos sociais por se tratar de cooperativa, a DRJ/BSB entendeu que sua atividade preponderante é a de comércio atacadista de algodão, mantendo-se por este colegiado esta última. Contudo, apesar de correta a afirmativa da DRJ sobre a atividade preponderante, não se vislumbra no anexo V, do Decreto 3.048/99 a alíquota de 3% (três por cento) aplicada naquela ocasião, mas sim, a alíquota de 2% (dois por cento), portanto, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário apenas para esta adequação. Não foi objeto de apreciação matérias não impugnadas, bem como, as matérias já decididas pelo órgão julgador de 1ª instância e não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu recurso voluntário, presumindo-se anuídas pela parte. MULTA DE MORA A utilização da multa de mora encontra amparo legal no artigo 35, da Lei 8.212/91, até 11/08, e no art. 44, da Lei 9.430/96, a partir de 12/2008. RETROAÇÃO BENÉFICA- INAPLICÁVEL Somente se aplica a “penalidade superveniente”, se mais benéfica, quando se tratar de mesma infração. O art. 35, da Lei nº 8.212/91, na redação anterior à Lei nº 11.941/91, que trata da multa denominada de moratória, regulava, nos seus incisos, casos diversos que acarretavam tratamentos distintos. Os incisos ‘I’ e ‘II’ do citado artigo regulavam, respectivamente, a multa aplicável quando do recolhimento espontâneo e àquela atinente aos casos de lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2301-003.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar parcial provimento ao recurso, para aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas referente as competências 01/2007 a 05/2007, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em conhecer e analisar a aplicabilidade da retroatividade benigna, nos termos do voto do Relator.Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Wilson Antônio de Souza Correa, que votaram em não conhecer do assunto neste ponto; III) Por voto de qualidade: a)em manter a multa aplicada, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os Conselheiros Fabio Calcini, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em aplicar a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente. Redatora: Bernadete de Oliveira Barros. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Presidente. MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS – Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR, FABIO PALLARETTI CALCINI.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

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Numero do processo: 10325.000978/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO DE FATO E GERENTE DA SOCIEDADE. FUNDAMENTOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO FÁTICA. PROCEDÊNCIA. Se a autoridade executora do procedimento de fiscalização logra êxito na demonstração da relação direta de determinada pessoa com as situações que constituem fatos geradores das obrigações tributárias, resta configurada a responsabilidade tributária pelo crédito tributário constituído, sendo autorizada, assim, a inclusão de referida pessoa no pólo passivo das obrigações constituídas por meio de Termo de Sujeição Passiva Solidária. Responde pessoal e solidariamente pelo crédito tributário o sócio de fato que constituiu e geriu a sociedade, praticando atos fraudulentos que ensejaram a falta de recolhimento dos tributos lançados. PRECLUSÃO. À luz do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.532, de 1997, a matéria que não tenha sido expressamente contestada, considerar-se-á não impugnada. Decorre daí que, não tendo sido objeto de impugnação, carece competência à autoridade de segunda instância para dela tomar conhecimento em sede de recurso voluntário.
Numero da decisão: 1301-001.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso apresentado. Os Conselheiros Valmir Sandri e Carlos Augusto de Andrade Jenier acompanharam pelas conclusões. (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes- Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junor e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: Paulo Jakson da Silva Lucas