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8641797 #
Numero do processo: 13002.000246/2009-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2001 a 30/04/2001 PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL RE 566.621/RS COM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA CARF Nº. 91. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, reconhecidas como de Repercussão Geral, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62, § 2º, Anexo II, Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Para os pedidos de restituição/ressarcimento/compensação formulados após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, em 09 de junho de 2005, o prazo para compensação/restituição do crédito tributário recolhido indevidamente ou a maior é de 05 (cinco) anos contados do pagamento indevido; Por sua vez, para a restituição, compensação ou ressarcimentos deduzidos antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos contados do fato gerador (conhecida tese dos “5 + 5”). Aplicação do RE 566.621/RS, julgado na sistemática prevista art. 543-B do antigo Código de Processo Civil, e da Súmula CARF nº. 91 - ambas aplicações obrigatórias pelos membros do CARF, a teor do que dispõem o art. 62, § 2º, e o art. 72, ambos do Anexo II do Regimento Interno do CARF. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXAURIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite a compensação com crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 anos da data da entrega do PER/DCOMP e que não tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE. As intimações fiscais devem ser enviadas ao domicílio do contribuinte informado, para fins cadastrais, à Administração Tributária (in casu, no Sistema CNPJ), sendo desarrazoado qualquer pedido de que sejam encaminhadas ao endereço do seu gerente ou patrono, ainda mais sob pena de nulidade (art. 23, § 4º, do Decreto nº 70.235/72). Súmula CARF nº 110: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 3302-010.068
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.064, de 18 de novembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 13002.000025/2009-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente), Jorge Lima Abud, José Renato Pereira de Deus, Walker Araújo, Corintho Oliveira Machado, Denise Madalena Green, Raphael Madeira Abad, Vinícius Guimarães.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

10107146 #
Numero do processo: 16403.000053/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3302-002.468
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência confirmar a inclusão dos débitos no Programa de Redução de Litígios Fiscais e a consequente desistência do recurso. (documento assinado digitalmente) Flávio José Passos Coelho - Presidente (documento assinado digitalmente) Walker Araujo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado(a)), Denise Madalena Green, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Mariel Orsi Gameiro, Walker Araujo, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente.
Nome do relator: WALKER ARAUJO

10115426 #
Numero do processo: 15582.720201/2013-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 VENDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. PIS/COFINS. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO Para caracterizar as receitas como decorrentes de vendas efetuadas com o fim específico de exportação e, conseqüentemente, usufruir da isenção da contribuição para o PIS, faz-se necessário comprovar que os produtos foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos firmou entendimento sobre o conceito de insumo PIS/COFINS.
Numero da decisão: 3301-013.239
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, 1) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas sobre a operação de manutenção de aterro industrial e controle e consultoria ambiental. 2) Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas sobre serviços de gerenciamento e elaboração e consultoria de projetos de engenharia. Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais, que negava a reversão das glosas de crédito destas despesas. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que revertia as glosas de crédito em maior extensão, incluindo a locação de andaimes e serviços topográficos. Vencida a Conselheira Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, que revertia as glosas ainda em maior extensão, incluindo a locação de andaimes; sanitários químicos; serviços topográficos; serviços de desenvolvimento de softwares; compra de bens de uso e consumo, informações de indicadores econômicos; assessoria econômico-financeiro e contábil e planos de saúde para os funcionários. 3) Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, quanto à natureza das receitas, pela ausência de comprovação das operações de exportação. Vencidos os Conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior e Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, que davam provimento ao recurso voluntário neste aspecto, apenas em relação aos casos para os quais foram apresentadas cartas de correção das notas fiscais, em conjunto com os Memorandos de Exportação. 4) Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os serviços utilizados como insumos indicados como Fator K e Fator Y. Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Juciléia de Souza Lima - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Júnior, José Adão Vitorino de Morais, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada), Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e Juciléia de Souza Lima (Relatora). Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

10090235 #
Numero do processo: 11050.721198/2013-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. O art. 106, IV, “e” do Decreto-lei no 37/66 literalmente atribui ao agente de carga a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal, por inserção destas no sistema de registro eletrônico referente a veículo ou carga transportada proveniente do exterior. SISCOMEX-MANTRA. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA PROVENIENTE DO EXTERIOR. RESPONSABILIDADE POR INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA. . Nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da IN SRF 102/1994, incluído pela IN RFB nº 1479/2014, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga proveniente do exterior, por via aérea, no sistema de registro eletrônico denominado Siscomex-Mantra, é do transportador, enquanto não for implementada função específica, no mesmo sistema, que possibilite ao desconsolidador inserir as informações no sistema.
Numero da decisão: 3301-012.792
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para cancelar a penalidade imposta à recorrente. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-012.780, de 29 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo 10715.726891/2013-58, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, Jose Adao Vitorino de Morais, Jucileia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, e Semiramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

10115420 #
Numero do processo: 15578.000280/2010-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 VENDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. PIS/COFINS. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO Para caracterizar as receitas como decorrentes de vendas efetuadas com o fim específico de exportação e, conseqüentemente, usufruir da isenção da contribuição para o PIS, faz-se necessário comprovar que os produtos foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos firmou entendimento sobre o conceito de insumo PIS/COFINS.
Numero da decisão: 3301-013.235
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, 1) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas sobre a operação de manutenção de aterro industrial e controle e consultoria ambiental. 2) Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas sobre serviços de gerenciamento e elaboração e consultoria de projetos de engenharia. Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais, que negava a reversão das glosas de crédito destas despesas. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que revertia as glosas de crédito em maior extensão, incluindo a locação de andaimes e serviços topográficos. Vencida a Conselheira Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, que revertia as glosas ainda em maior extensão, incluindo a locação de andaimes; sanitários químicos; serviços topográficos; serviços de desenvolvimento de softwares; compra de bens de uso e consumo, informações de indicadores econômicos; assessoria econômico-financeiro e contábil e planos de saúde para os funcionários. 3) Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, quanto à natureza das receitas, pela ausência de comprovação das operações de exportação. Vencidos os Conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior e Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, que davam provimento ao recurso voluntário neste aspecto, apenas em relação aos casos para os quais foram apresentadas cartas de correção das notas fiscais, em conjunto com os Memorandos de Exportação. 4) Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os serviços utilizados como insumos indicados como Fator K e Fator Y. Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Juciléia de Souza Lima - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Júnior, José Adão Vitorino de Morais, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada), Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e Juciléia de Souza Lima (Relatora). Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

10115429 #
Numero do processo: 15582.720202/2013-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 VENDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. PIS/COFINS. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO Para caracterizar as receitas como decorrentes de vendas efetuadas com o fim específico de exportação e, conseqüentemente, usufruir da isenção da contribuição para o PIS, faz-se necessário comprovar que os produtos foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos firmou entendimento sobre o conceito de insumo PIS/COFINS.
Numero da decisão: 3301-013.240
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, 1) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas sobre a operação de manutenção de aterro industrial e controle e consultoria ambiental. 2) Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas sobre serviços de gerenciamento, serviços de oceanografia e elaboração e consultoria de projetos de engenharia. Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais, que negava a reversão das glosas de crédito destas despesas. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que revertia as glosas de crédito em maior extensão, incluindo a locação, montagem e desmontagem de andaimes, serviços topográficos e rádios. Vencida a Conselheira Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, que revertia as glosas ainda em maior extensão, incluindo a locação, montagem e desmontagem de andaimes, sanitários químicos, serviços topográficos, serviços de desenvolvimento de softwares, serviços de limpeza, locação de equipamentos de informática, assistência técnica para máquinas multifuncionais, compra de bens de uso e consumo, rádios, informações de indicadores econômicos, assessoria econômico-financeiro e contábil e planos de saúde para os funcionários. 3) Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, quanto à natureza das receitas, pela ausência de comprovação das operações de exportação. Vencidos os Conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior e Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, que davam provimento ao recurso voluntário neste aspecto, apenas em relação aos casos para os quais foram apresentadas cartas de correção das notas fiscais, em conjunto com os Memorandos de Exportação. 4) Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os serviços utilizados como insumos indicados como Fator K e Fator Y e sobre os serviços de manutenção "AE NEWS AE TAXAS BOVESPA" pagos à Agência Estado Ltda. Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Juciléia de Souza Lima - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Júnior, José Adão Vitorino de Morais, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada), Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e Juciléia de Souza Lima (Relatora). Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

10094431 #
Numero do processo: 36266.011935/2006-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. DIVERGÊNCIAS. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. INDEFERIMENTO. Os créditos do contribuinte incluídos em Requerimento de Restituição da Retenção sujeitam-se à comprovação da sua liquidez e certeza. Ocorrendo divergências entre os valores registrados na contabilidade da empresa, em confronto com os documentos que deram suporte aos lançamentos contábeis, a apuração da exatidão dos valores envolvidos fica afetada, constituindo óbice ao deferimento do pedido de restituição. Deve ser indeferido o pedido de restituição de contribuições retidas em notas fiscais de prestação de serviços com cessão de mão de obra quando a escrituração contábil e demais documentos fiscais impeçam a certeza e liquidez do crédito tributário pretendido.
Numero da decisão: 2301-010.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) João Mauricio Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Thiago Buschinelli Sorrentino (Suplente Convocado) e João Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA

10094505 #
Numero do processo: 10805.720413/2014-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 11 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal foi emitido por autoridade competente, contendo todos os dados previstos na legislação de regência, em especial o tributo a ser fiscalizado e respectivo período de apuração. Inexiste obrigatoriedade de informar ao contribuinte os critérios e diretrizes que conduziram à sua seleção para fiscalização. Súmula CARF nº 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. SIGILO BANCÁRIO. EXAME DE EXTRATOS. É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº 105/2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (RMF). O relatório circunstanciado, exigido pelo Decreto nº 3.724/2001, destina-se a convencer a autoridade administrativa competente da necessidade de emissão da RMF - Requisição de Movimentação Financeira. In casu, demonstrada claramente a indispensabilidade das Requisições de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), mediante relatório constante da Solicitação de Emissão de Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira, não se vislumbra a existência de vícios que inquinem de nulidade o presente lançamento. DECADÊNCIA. O direito de a Fazenda Pública da União constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o disposto no art. 173, I, do CTN. Súmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Súmula CARF nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Com a edição da Lei n.º 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. MULTA DE OFÍCIO. As multas de ofício não possuem natureza confiscatória, constituindo-se antes em instrumento de desestímulo ao sistemático inadimplemento das obrigações tributárias, atingindo, por via de conseqüência, apenas os contribuintes infratores, em nada afetando o sujeito passivo cumpridor de suas obrigações fiscais. MULTA QUALIFICADA Configurada a existência de dolo, impõe-se ao infrator a aplicação da multa qualificada prevista na legislação de regência. Súmula CARF nº 34: Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Contribuintes, e as judiciais, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação e daquelas objeto de Súmula vinculante, nos termos da Lei nº 11.417 de 19 de dezembro de 2006, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. A doutrina transcrita não pode ser oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS APLICÁVEIS. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Numero da decisão: 2301-010.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade (Súmula Carf nº 2), e negar-lhe provimento (documento assinado digitalmente) João Mauricio Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Alfredo Jorge Madeira Rosa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Thiago Buschinelli Sorrentino (Suplente Convocado) e João Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA

10094421 #
Numero do processo: 13804.002654/2007-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. DIVERGÊNCIAS. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. INDEFERIMENTO. Os créditos do contribuinte incluídos em Requerimento de Restituição da Retenção sujeitam-se à comprovação da sua liquidez e certeza. Ocorrendo divergências entre os valores registrados na contabilidade da empresa, em confronto com os documentos que deram suporte aos lançamentos contábeis, a apuração da exatidão dos valores envolvidos fica afetada, constituindo óbice ao deferimento do pedido de restituição. Deve ser indeferido o pedido de restituição de contribuições retidas em notas fiscais de prestação de serviços com cessão de mão de obra quando a escrituração contábil e demais documentos fiscais impeçam a certeza e liquidez do crédito tributário pretendido.
Numero da decisão: 2301-010.616
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) João Mauricio Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Thiago Buschinelli Sorrentino (Suplente Convocado) e João Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA

10118027 #
Numero do processo: 11128.720259/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 LEGITIMIDADE. AGENTE DE MARÍTIMO E/OU CARGA. SÚMULAS CARF Nº 185 E Nº 187. Súmula 185 - O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. Súmula 186 - O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA PELA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FORA DO PRAZO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF N. 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA MULTA PELO ADVENTO DA IN Nº 800/2007. IMPROCEDEDENCIA. O tipo infracional em que se enquadra a conduta da autuada dispõe expressamente que ele se aplica agente, como se pode constatar da leitura do art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003. O instrumento da Instrução Normativa não se presta para criar ou alterar o tipo infracional.
Numero da decisão: 3301-012.594
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Laércio Cruz Uliana Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros:Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, Jose Adao Vitorino de Morais, Jucileia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Semiramis de Oliveira Duro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR