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A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito alegado ao sujeito passivo.\nTAXA SELIC. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 04.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.721902/2013-34", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6027940", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-007.274", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515721902201334.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515721902201334_6027940.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nREGIME DE APURAÇÃO. NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONSTRUÇÃO \nCIVIL. \n\nEstão  excluídas  da  sistemática  não­cumulativa  de  apuração  somente  as \nreceitas  comprovadas  e  preponderantemente  decorrentes  de  administração \npor empreitada ou subempreitada de obras de construção civil.  \n\nPROVAS.  \n\nDe  acordo  com  a  legislação,  a  impugnação  mencionará,  dentre  outros,  os \nmotivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância \ne as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de \nprovas não é suficiente para conferir o direito alegado ao sujeito passivo. \n\nTAXA SELIC. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 04. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são \ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator. \n\n \n(assinado digitalmente) \nGilson Macedo Rosenburg Filho ­ Relator e Presidente  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n19\n02\n\n/2\n01\n\n3-\n34\n\nFl. 2009DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado, Walker Araujo,  Luis  Felipe  de Barros  Reche  (Suplente  Convocado),  Jose Renato \nPereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson \nMacedo Rosenburg Filho (Presidente). \n\nRelatório \n\nComo  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: \n\nA  contribuinte  acima  identificada  teve  contra  si  lavrados  os \nautos  de  infração  relativos  à  Cofins  e  à  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  (AIs  e  demonstrativos  às  fls.  1.172  a  1.191)  dos \nperíodos de apuração janeiro a dezembro de 2009. \n\nEm relação à Cofins, foi constituído o crédito tributário no valor \nde  R$  2.534.769,30,  sendo  R$  852.045,58  de  contribuição,  R$ \n404.655,31  de  juros  de  mora  e  R$  1.278.068,41  de  multa  de \nofício  qualificada  (150%).  Quanto  à  contribuição  para  o \nPIS/Pasep,  o  crédito  tributário  lançado  foi  no  valor  de  R$ \n575.808,06, sendo R$ 193.390,14 de contribuição, R$ 92.332,67 \nde juros de mora e R$ 290.085,25 de multa de ofício qualificada \n(150%). Os fundamentos legais encontram­se nos próprios autos \nde infração. \n\nO total do crédito tributário lançado e controlado neste processo \né de R$ 3.110.577,36 (fl. 1.172). Os  juros  foram calculados até \nagosto de 2013. \n\nConsta no Termo de Constatação Fiscal (fl. 1.159): \n\nAnalisando os dados informados no DACON ­ Demonstrativo de \nApuração  das Contribuições  Sociais,  os  dados  da  escrituração \ncontábil  e  demais  elementos  apresentados,  constatou­se \ninsuficiência de recolhimento do PIS e da Cofins decorrentes (I) \nda  falta  de  comprovação  das  receitas  submetidas  à  incidência \ncumulativa  das  contribuições;  (II)  falta  de  comprovação  do \ndiferimento  e  do  efetivo  recebimento  das  receitas  (III)  da \napuração  indevida  de  créditos  das  contribuições  e  da  (IV) \ncompensação  em  duplicidade  de  crédito  de  importação \n(set/2008). \n\nNesse  mesmo  termo  (fls.  1.159  a  1.171)  estão  demonstradas \ndetalhadamente  todas  as  infrações,  dele  constando,  ainda,  os \ndemonstrativos relativos à apuração efetuada. \n\nA ciência quanto aos autos de infração ocorreu em 30 de agosto \nde  2013,  conforme  Aviso  de  Recebimento  (AR)  de  fls.  1.192  e \n1.193. \n\nEm 25 de setembro de 2013, foram protocoladas as impugnações \nde  fls.  1.218  a  1.244  (Cofins)  e  1.245  a  1.271  (PIS/Pasep), \nambas  com  o  mesmo  teor,  tendo  sido  alegado,  em  apertada \nsíntese, que: \n\nFl. 2010DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na)  de  acordo  com  a  Lei  nº  10.833/03,  art.  10,  inciso  XX, \npermanecem  sujeitas  à  apuração  cumulativa  das  contribuições \nPIS/Pasep  e Cofins,  até  31  de  dezembro  de  2015,  “as  receitas \ndecorrentes  da  execução  por  administração,  empreitada  ou \nsubempreitada, de obras de construção civil”; \n\nb) o autuante desconsiderou que parte das receitas auferidas não \nseria decorrente de serviços de construção civil, tendo entendido \nque não houve a apresentação de documentação hábil e idônea \nque comprovasse que tais receitas estavam submetidas ao regime \ncumulativo; \n\nc)  com  a  análise  das  notas  fiscais  anexas,  pode  ser  verificado \nque  essas  receitas  enquadram­se  na  exceção  do  art.  10,  inciso \nXX, da Lei nº 10.833/03; \n\nd) no  caso presente,  foram glosados  os  valores  compensados a \ntítulo de despesas necessárias ao custo de produção; \n\ne)  os  autos  devem baixar  em  diligência  para  análise  das  notas \nfiscais apresentadas com a impugnação, em face do princípio da \nverdade material; \n\nf) conforme notas fiscais apresentadas, as receitas são relativas \nà construção civil, enquadrando­se no art. 7º da Lei nº 9.718/98, \npodendo ser diferido o pagamento das contribuições em tela; \n\ng) de acordo com notas fiscais de aquisição de bens e serviços e \ndocumentos  relativos  a  aluguel  contratado,  todos  representam \ninsumos  utilizados  na  prestação  de  serviços,  podendo  haver  o \nrespectivo  creditamento  para  fins  da  apuração  não  cumulativa \ndas contribuições; \n\nh) não é cabível a aplicação da  taxa de  juros Selic aos débitos \nlançados; \n\ni)  não  pode  prevalecer  a multa  qualificada  uma  vez  não  haver \nprova da conduta dolosa ou fraudulenta; \n\nj) a multa aplicada tem caráter confiscatório. \n\nAo  final,  é  requerido  o  cancelamento  integral  dos  autos  de \ninfração. Requer­se, ainda, a baixa dos autos em diligência para \nanálise e revisão da documentação acostada à impugnação.: \n\nA  Segunda  Turma  da DRJ  em  Campo  Grande  (MS)  julgou  a  impugnação \nprocedente em parte, nos termos do Acórdão nº 04­35.539, de 20 de maio de 2014, cuja ementa \nfoi vazada nos seguintes termos: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nFl. 2011DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConsidera­se  não  impugnada  a  matéria  não  contestada \nexpressamente. \n\nDILIGÊNCIA. IMPRESTABILIDADE. \n\nA diligência deve  ser deferida nos  casos em que  se necessita a \nelucidação de questões de difícil deslinde ou se apontados erros \nou interpretações divergentes das do autuante e que não possam \nser  clareadas  pela  simples  análise  das  provas  carreadas  aos \nautos. \n\nCONSTRUÇÃO  CIVIL.  EMPREITADA.  RECEITAS. \nAPURAÇÃO  CUMULATIVA  E  DIFERIMENTO  DO \nPAGAMENTO. \n\nHavendo comprovação que as  receitas auferidas  enquadram­se \nnas condições estabelecidas pela legislação, pode ser aplicada a \napuração cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep no caso \nde construção civil, assim como o diferimento do pagamento da \ncontribuição  pode  ocorrer  se  os  tomadores  dos  serviços  ou \nadquirentes das mercadorias  forem pessoas  jurídicas de direito \npúblico, empresas públicas e sociedades de economia mista. \n\nCRÉDITOS  DE  COFINS.  APURAÇÃO  NÃO  CUMULATIVA. \nPRESCRIÇÕES LEGAIS. \n\nOs  créditos  relativos  à  Cofins  não  cumulativa  só  são \nreconhecidos  no  caso  de  as  operações  que  lhe  deram  origem \nestarem balizadas nas estritas raias das prescrições legais. \n\nJUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais. \n\nMULTA  QUALIFICADA.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DO \nDOLO. NÃO CABIMENTO. \n\nÉ incabível a aplicação de multa qualificada, com percentual de \n150%,  quando  não  restar  comprovada  a  conduta  dolosa  do \nsujeito  passivo,  observando­se  que  a  divergência  entre  as \ninformações contidas nas declarações e as constantes dos livros \nfiscais e contábeis, por si só, não caracteriza dolo. \n\nMULTA.  EFEITO  CONFISCATÓRIO.  EXAME  NA  ESFERA \nADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ  defeso  na  esfera  administrativa  o  exame  de \nconstitucionalidade  de  lei,  bem  como  o  da  violação  pelo  ato \nnormativo a princípios constitucionais, entre eles o da vedação \nao confisco. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  SIMILITUDE  DOS \nMOTIVOS DE AUTUAÇÃO E RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. \n\nFl. 2012DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAplicam­se  à  contribuição  para  o  PIS/Pasep  os  mesmos \nargumentos expendidos para a Cofins, em face da similitude dos \nmotivos de autuação e razões de impugnação. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nInconformado  com  a  decisão  da  DRJ,  apresentou  recurso  voluntário  ao \nCARF, no qual argumenta que: \n\na) A autoridade fiscal entendeu que todas as receitas auferidas pela recorrente \nestavam submetidas ao regime não­cumulativo das contribuições. Contudo, a apresentação das \nnotas  fiscais  com  a  impugnação,  bem  como  as  que  foram  juntadas  no  recurso  voluntário \ndemonstram que  totalidade de  sua receita  estava  sujeita ao  regime cumulativo.  Inclusive que \nmanteve todos os esforços para levantamento da documentação comprobatória do auferimento \nde  receitas  sujeitas  ao  regime  cumulativo  das  contribuições,  relacionadas  à  prestação  de \nserviços  de  construção  civil.  Cita  quatro  notas  fiscais  para  demonstrar  que  está  sujeita  ao \nregime cumulativo, no valor total de R$ 934.270,37; \n\nb)  Com  relação  ao  enquadramento  no  regime  de  apuração  do  diferimento, \nrestou amplamente comprovado pelas notas  fiscais anexadas  à  impugnação de  fls 1.31/1.660 \nque  as  receitas  auferidas  são  referentes  aos  serviços  de  construção  civil,  de  forma  que,  a \nrecorrente tem a faculdade de diferir o pagamento das contribuições até a data do recebimento \ndo preço. Restou demonstrada as datas do efetivo pagamento dos valores pela recorrente, por \nmeio da juntada de planilha demonstrativa, comprovando que o diferimento do pagamento se \ndeu de forma correta e de acordo com o que preceitua a legislação aplicável à espécie; \n\nd)  Foi  devidamente  comprovada  a  emissão  de  notas  fiscais  de  serviços \nrelacionados  à  construção  civil  para  órgãos  públicos,  bem  como  seu  recebimento  posterior, \nbalizando,  assim,  a  não  tributação  das  receitas  advindas  de  tais  serviços  no  mês  em  que \ngeradas, a qual será realizada apenas no mês em que realizado o pagamento, em atendimento à \nregra do diferimento prevista no art. 7º da Lei nº 9.718/98; \n\ne)  Quanto  à  glosa  dos  créditos  das  contribuições  levado  a  efeito  pela \nfiscalização, ressalte­se que a glosa foi teve como objeto a totalidade dos créditos tomados pela \nrecorrente em sua unidade denominada \"bento de Andrade\". Cabe à fiscalização provar que as \ndespesas  sofridas  pela  recorrente  não  poderiam  gerar  créditos,  não  sendo  admissível,  como \nocorreu no presente caso, a glosa em bloco, isto é, do montante total dos créditos tomados pela \nrecorrente. Assim, resta demonstrado que é totalmente indevida a glosa dos créditos dos custos \ne das despesas creditados, restando indevidos os valores da contribuição assim calculados, de \nforma que também nesta parte é totalmente improcedente o auto de infração; \n\nTermina  petição  recursal  requerendo  a  improcedência  do  auto  de  infração, \ncom  o  consequente  cancelamento  do  crédito  tributário.  Alternativamente,  que  o  julgamento \nseja convertido em diligência para que seja analisada individualmente cada uma das despesas \nque deram origem aos créditos tomados pela recorrente. \n\nÉ o breve relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 2013DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  apresenta  os  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade, de forma que dele conheço e passo à análise. \n\na) Diligência. Créditos de insumos \n\nReclama a recorrente que a glosa dos insumos teve como objeto a totalidade \ndos  créditos  tomados  pela  recorrente  em  sua  unidade  denominada  \"bento  de Andrade\". Que \ncaberia  à  fiscalização  provar  que  as  despesas  sofridas  pela  recorrente  não  poderiam  gerar \ncréditos. \n\nA  recorrente  requer  a conversão do  julgamento em diligência para que seja \napurados os créditos da não­cumulatividade a que tem direito. \n\nComo  já  foi  relatado, o objeto do processo  é um auto de  infração que  teve \ncomo um dos fundamentos glosas de créditos apurados no regime da não cumulatividade das \ncontribuições,  que,  segundo  a  autoridade  fiscal,  não  se  subsumem  ao  conceito  de  insumo, \nprevisto no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA pergunta que surge é sobre o ônus da prova: A quem cabe provar que os \ncréditos glosados pela fiscalização se subsumem ao conceito de insumo, ao sujeito passivo ou à \nFiscalização. \n\nEndento que a prova nos casos de apuração de créditos a serem descontados \ndas contribuições  apuradas no  regime da não­cumulatividade é do sujeito passivo, pois ele é \nquem  alega  ter  o  direito  e  o  Fisco  apenas  se  insurge  contra  sua  alegação.  Fazendo  um \ncomparativo com o processo civil, é como se o detentor do direito fosse o autor e o resistente a \nesse direito fosse o réu. Aplicando o art. 373 do CPC, cabe ao autor a prova de fato constitutivo \nde seu direito. \n\nDefinida  a  regra  que  direciona  o  onus  probandi  no  âmbito  do  processo \nadministrativo fiscal, resta estabelecer o conceito de prova, sua finalidade e seu objeto. \n\nO conceito de prova retirado dos ensinamentos de Moacir Amaral Santos: \n\nNo  sentido  objetivo,  como  os  meios  destinados  a  fornecer  ao \njulgador o conhecimento da verdade dos fatos. Mas a prova no \nsentido subjetivo é aquela que se forma no espírito do julgador, \nseu  principal  destinatário,  quanto  à  verdade  desse  fatos.  A \nprova, então, consiste na convicção que as provas produzidas no \nprocesso geram no  espírito  do  julgador  quanto  à  existência  ou \ninexistência dos fatos.  \n\nCompreendida  como  um  todo,  reunindo  seus  dois  caracteres, \nobjetivo e subjetivo, que se completam e não podem ser tomados \nseparadamente, apreciada como fato e como indução lógica, ou \ncomo  meio  com  que  se  estabelece  a  existência  positiva  ou \nnegativa  do  fato  probando  e  com  a  própria  certeza  dessa \nexistência. \n\nPara Carnelutti: \n\nFl. 2014DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs  provas  são  fatos  presentes  sobre  os  quais  se  constrói  a \nprobabilidade da existência ou inexistência de um fato passado. \nA certeza resolve­se, a rigor, em uma máxima probabilidade. \n\nDinamarco define o objeto da prova: \n\n....conjunto das alegações controvertidas das partes em relação \na  fatos  relevantes  para  todos  os  julgamentos  a  serem  feitos  no \nprocesso. Fazem parte dela as alegações relativas a esses fatos e \nnão os fatos em si mesmos. Sabido que o vocábulo prova vem do \nadjetivo  latino  probus,  que  significa  bom,  correto,  verdadeiro, \nsegue­se  que  provar  é  demonstrar  que  uma  alegação  é  boa, \ncorreta  e  portanto  condizente  com  a  verdade.  O  fato  existe  ou \ninexiste,  aconteceu  ou  não  aconteceu,  sendo  portanto \ninsuscetível  dessas  adjetivações  ou  qualificações.  Não  há  fatos \nbons, corretos e verdadeiros nem maus, incorretos mendazes. As \nlegações,  sim,  é  que  podes  ser  verazes ou mentirosas  ­  e  daí  a \npertinência  de  prová­las,  ou  seja,  demonstrar  que  são  boas  e \nverazes. \n\nJá  a  finalidade  da  prova  é  a  formação  da  convicção  do  julgador  quanto  à \nexistência dos fatos. Em outras linhas, um dos principais objetivos do direito é fazer prevalecer \na justiça. Para que uma decisão seja justa, é relevante que os fatos estejam provados a fim de \nque o julgador possa estar convencido da sua ocorrência \n\nEm  virtude  dessas  considerações,  é  importante  relembrar  alguns  preceitos \nque norteiam a busca da verdade real por meio de provas materiais. \n\nDinamarco afirma: \n\nTodo  o  direito  opera  em  torno  de  certezas,  probabilidades  e \nriscos,  sendo  que  as  próprias  certezas  não  passam  de \nprobabilidades muito qualificadas e jamais são absolutas porque \no  espírito  humano  não  é  capaz  de  captar  com  fidelidade  e \nsegurança todos os aspectos das realidades que o circulam.  \n\nPara  entender  melhor  o  instituto  “probabilidade”  mencionado  professor \nDinamarco,  aduzo  importante  distinção  feita  por  Calamandrei  entre  verossimilhança  e \nprobabilidade: \n\nÉ  verossimil  algo  que  se  assemelha  a  uma  realidade  já \nconhecida,  que  tem  a  aparência  de  ser  verdadeiro.  A \nverossimilhança  indica o grau de  capacidade representativa de \numa descrição acerca da realidade. A verossimilhança não tem \nnenhuma relação com a veracidade da asserção, não surge como \nresultante  do  esforço  probatório,  mas  sim  com  referência  à \nordem normal das coisas.  \n\nA probabilidade está relacionada à existência de elementos que \njustifiquem a crença na veracidade da asserção. A definição do \nprovável  vincula­se  ao  seu  grau  de  fundamentação,  de \ncredibilidade e aceitabilidade, com base nos elementos de prova \ndisponíveis  em um contexto dado.,  resulta da  consideração dos \n\nFl. 2015DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nelementos postos à disposição do  julgador para a  formação de \num juízo sobre a veracidade da asserção. \n\nDesse modo, a certeza vai se formando através dos elementos da ocorrência \ndo  fato  que  são  colocados  pelas  partes  interessadas  na  solução  da  lide.  Mas  não  basta  ter \ncerteza, o julgador tem que estar convencido para que sua visão do fato esteja a mais próxima \npossível da verdade.  \n\nComo o  julgador  sempre  tem que decidir,  ele deve  ter bom senso na busca \npela verdade, evitando a obsessão que pode prejudicar a justiça célere. Mas a impossibilidade \nde  conhecer  a  verdade  absoluta  não  significa  que  ela  deixe  de  ser  perseguida  como  um \nrelevante objetivo da atividade probatória. \n\nQuanto ao exame da prova, defende Dinamarco: \n\n(...)  o  exame  da  prova  é  atividade  intelectual  consistente  em \nbuscar,  nos  elementos  probatórios  resultantes  da  instrução \nprocessual, pontos que permitam tirar conclusões sobre os fatos \nde interesse para o julgamento. \n\n Já Francesco Carnelutti compara a atividade de julgar com a atividade de um \nhistoriador:  \n\n(...) o historiador indaga no passado para saber como as coisas \nocorreram. O juízo que pronuncia é reflexo da realidade ou mais \nexatamente  juízo  de  existência.  Já  o  julgador  encontra­se  ante \numa  hipótese  e  quando  decide  converte  a  hipótese  em  tese, \nadquirindo a certeza de que tenha ocorrido ou não o fato. Estar \ncerto de um fato quer dizer conhecê­lo como se houvesse visto. \n\nNo mesmo  sentido,  o  professor Moacir Amaral  Santos  afirma  que a  prova \ndos fatos faz­se por meios adequados a fixá­los em juízo. Por esses meios, ou instrumentos, os \nfatos deverão ser transportados para o processo, seja pela sua reconstrução histórica, ou sua \nrepresentação. \n\nAssim sendo, a verdade encontra­se ligada à prova, pois é por meio desta que \nse torna possível afirmar idéias verdadeiras, adquirir a evidência da verdade, ou certificar­se de \nsua exatidão jurídica. Ao direito somente é possível conhecer a verdade por meio das provas.  \n\nPosto  isto,  concluímos  que  a  finalidade  imediata  da  prova  é  reconstruir  os \nfatos  relevantes para o processo e  a mediata é  formar a convicção do  julgador. Os  fatos não \nvêm simplesmente prontos, tendo que ser construídos no processo, pelas partes e pelo julgador. \nApós a montagem desse quebra­cabeça, a decisão se dará com base na valoração das provas \nque permitirá o  convencimento da  autoridade  julgadora. Assim,  a  importância da prova para \numa decisão  justa vem do  fato dela dar probabilidade  às  circunstâncias  a ponto de  formar  a \nconvicção do julgador. \n\nRegressando  aos  autos,  conforme  já  relatado,  a  recorrente  se  restringiu  a \nalegar  que  a  fiscalização  não  provou  que  as  despesas  sofridas  pela  recorrente  não  poderiam \ngerar  créditos.  Acontece  que  a  prova  de  legalidade  dos  créditos  cabe  ao  sujeito  passivo, \ndevendo ser providenciada no momento processual adequado, no caso, na impugnação. Não foi \no que ocorreu.  \n\nFl. 2016DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA  diligência  não  se  presta  para  ajudar  o  recorrente  a  instruir  o  processo \nquando ele não o fez no momento previsto na legislação. Ainda mais quando ele teve todas as \noportunidades para fazê­lo, seja na fase instrutória, seja na interposição do recurso em primeiro \ngrau. \n\nDiante dessa considerações, nego a diligência suscitada e mantenho as glosas \nefetuadas pela fiscalização. \n\nb) Apuração cumulativa das contribuições. Possibilidade. \n\nA questão de mérito está centrada na aplicação da exceção para o regime da \nnão­cumulatividade prevista no inciso XX do art. 10 da Lei 10.833/03 ao caso concreto. Veja­\nse o texto legal:  \n\nArt.  10.  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da \nCOFINS,  vigentes  anteriormente  a  esta  Lei,  não  se  lhes \naplicando as disposições dos arts. 1o a 8o: \n\n(...) \n\nXX  –  as  receitas  decorrentes  da  execução  por  administração, \nempreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até \n31 de dezembro de 2015; \n\nArt.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de \n2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n(...) \n\nV ­ nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 \ndesta Lei;” \n\nImporta assim saber se as receitas obtidas pela recorrente foram oriundas de \nconstrução civil e, para tanto, é imprescindível definir o alcance de “obra de construção civil”. \n\nA legislação tributária dispõe de algumas definições, cabendo aqui colecionar \nalgumas delas, com ênfase nos tributos federais: \n\nDECRETO nº 3.048/1999: \n\nArt. 257. \n\n(...) \n\n§  13.  Entende­se  como  obra  de  construção  civil  a  construção, \ndemolição,  reforma  ou  ampliação  de  edificação  ou  outra \nbenfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo. \n\nATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT nº 30/1999: \n\n“O  COORDENADOR­GERAL  DO  SISTEMA  DE \nTRIBUTAÇÃO,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  confere  o  art. \n199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF \nNº  227,  de  3  de  setembro  de  1998,  e  tendo  em  vista  as \ndisposições  do  inciso  V  do  art.  9º  da  Lei  Nº  9.317,  de  5  de \n\nFl. 2017DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndezembro de 1996 , com as alterações promovidas pelo art. 4º da \nLei Nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. \n\nDeclara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais \nda  Receita  Federal,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de \nJulgamento  e  aos  demais  interessados,  que  a  vedação  ao \nexercício  da  opção  pelo  SIMPLES,  aplicável  à  atividade  de \nconstrução de imóveis, abrange as obras e serviços auxiliares e \ncomplementares da construção civil, tais como: \n\n1. a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações; \n\n2. sondagens, fundações e escavações; \n\n3. construção de estradas e logradouros públicos; \n\n4. construção de pontes, viadutos e monumentos; \n\n5. terraplenagem e pavimentação; \n\n6.  pintura,  carpintaria,  instalações  elétricas  e  hidráulicas, \naplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; \ne \n\n7. quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. \n\nLEI  COMPLEMENTAR  nº  116/2003  ­  Anexo Único  ­  Lista  de \nServiços – Item 7.02: \n\n7.02  –  Execução,  por  administração,  empreitada  ou \nsubempreitada,  de  obras  de  construção  civil,  hidráulica  ou \nelétrica  e  de  outras  obras  semelhantes,  inclusive  sondagem, \nperfuração  de  poços,  escavação,  drenagem  e  irrigação, \nterraplanagem,  pavimentação,  concretagem  e  a  instalação  e \nmontagem de produtos, peças e equipamentos; \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA nº 971/2009: \n\nArt. 322. Considera­se: \n\nI  ­  obra  de  construção  civil,  a  construção,  a  demolição,  a \nreforma,  a  ampliação  de  edificação  ou  qualquer  outra \nbenfeitoria  agregada  ao  solo  ou  ao  subsolo,  conforme \ndiscriminação no Anexo VII; \n\n...... \n\nX  ­  serviço  de  construção  civil,  aquele  prestado  no  ramo  da \nconstrução civil, tais como os discriminados no Anexo VII; \n\n...... \n\nXXVII ­ contrato de construção civil ou contrato de empreitada \n(também  conhecido  como  contrato  de  execução  de  obra, \ncontrato  de  obra  ou  contrato  de  edificação),  aquele  celebrado \nentre o proprietário do  imóvel,  o  incorporador, odono da obra \nou  o  condômino  e  uma  empresa,  para  a  execução  de  obra  ou \nserviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser: \n\nFl. 2018DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na)  total,  quando  celebrado  exclusivamente  com  empresa \nconstrutora,  definida  no  inciso  XIX,  que  assume  a \nresponsabilidade  direta  pela  execução  de  todos  os  serviços \nnecessários  à  realização  da  obra,  compreendidos  em  todos  os \nprojetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; \n\nb)  parcial,  quando  celebrado  com  empresa  construtora  ou \nprestadora  de  serviços  na  área  de  construção  civil,  para \nexecução  de  parte  da  obra,  com  ou  sem  fornecimento  de \nmaterial; \n\nAinda,  a  Coordenação­Geral  de  Tributação, mesmo  adotando  a  abordagem \nmais  abrangente,  correspondente  ao  entendimento  consubstanciado  no  ADN  30/99, \nsupracitado, assim ementou sobre a situação abaixo (SC Cosit 02/2010): \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nExpressão \"obras de construção civil\". Significado na legislação \nreferente à Cofins não­cumulativa. \n\nAs atividades de locação de andaimes, de formas e escoramentos \nutilizados  em  obras  de  construção  civil  não  se  enquadram  na \nexpressão “obras  de  construção  civil”  para  efeitos  de  gozo  do \nbenefício  tributário  previsto  no  inciso XX do  art.  10  da Lei  no \n10.833,  de  2003.  Portanto,  as  receitas  auferidas  com  a \nexploração  dessas  atividades  sujeitam­se  à  incidência  da \nalíquota de 7,6% da Cofins. \n\nObras  de  construção  civil,  no  que  se  refere  à  incidência  da \nCofins  não­cumulativa,  alcançam  as  atividades  da  mesma \nnatureza  daquelas  exemplificadas  no  Ato  Declaratório \nNormativo Cosit no 30, de 14/10/1999. \n\nDispositivos Legais:  Inciso XX do art.  10 da Lei no 10.833, de \n2003, com a redação atual dada pelo art. 17 da Lei nº 11.945, de \n2009; e Ato Declaratório Normativo Cosit no 30, de 1999. \n\nAssim, mesmo atividades necessárias ou relacionadas à determinada obra ou \nempreendimento do qual faça parte construção civil, não necessariamente estão subsumidas à \nexclusão prevista no art. 10, XX, da Lei 10.833/03. \n\nNa  Solução  de  Divergência  Cosit  nº  11/2014,  é  adotado  também,  para \ninterpretação da construção civil prevista na Lei 10.833/03, o conceito do ADN 30/99, ou seja, \naquele  que  inclui  as  atividades  auxiliares  e  complementares  de  construção  civil.  A  despeito \ndisso, o próprio documento explica o seguinte em sua fundamentação: \n\n“43.  Contudo,  cumpre  ressaltar  que  o  citado  dispositivo  é \nexpresso  em  estabelecer  a  aplicação  do  regime  de  apuração \ncumulativa das contribuições em estudo às receitas decorrentes \nda “execução por administração, empreitada ou subempreitada, \nde  obras  de  construção  civil”.  Assim,  tal  preceptivo  alcança \napenas as  receitas decorrentes das prestações dos  serviços que \nmenciona, e, como não estabelece ressalva, alcança  também as \nreceitas  decorrentes  de  eventual  fornecimento  de  bens  na \n\nFl. 2019DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nprestação  de  tais  serviços.  Diferentemente,  o  mencionado \ndispositivo não alcança a venda de bens, ainda que haja alguma \nprestação  de  serviços  acessória,  bem  como  a  prestação  de \nserviços diversos dos arrolados por ele. \n\n44.  Para  ilustrar  as  diferenciações  de  tratamento  tributário \napresentadas  no  parágrafo  anterior,  analisam­se  algumas \nsituações possíveis envolvendo o ramo de ares­condicionados: \n\na)  contratação  de  uma  pessoa  jurídica  para  preparação  da \nestrutura  e  instalação  de  ar­condicionado  central  em  um \nedifício.  Nessa  hipótese,  o  contrato  é  preponderantemente  de \nprestação  de  serviço  auxiliar  em  obra  de  construção,  sendo  o \nfornecimento  de  bens  etapa  necessária  para  a  prestação. \nDestarte, aplicável às receitas auferidas com a prestação de tal \nserviço o regime de apuração cumulativa da Contribuição para \no PIS/Pasep e da Cofins, conforme inciso XX do art. 10 da Lei nº \n10.833, de 2003; \n\nb)  aquisição  de  ar­condicionado  a  ser  entregue  instalado  na \nparede  do  edifício.  Nessa  hipótese,  o  contrato  é \npreponderantemente de compra e venda de bens, sendo o serviço \nde  instalação  apenas  acessório.  Assim,  não  são  aplicáveis  à \nespécie as disposições do mencionado dispositivo legal, sendo o \nregime  de  apuração  das  contribuições  relativas  à  receita  de \nvenda estabelecido conforme as regras gerais. \n\n45. Portanto, para a correta aplicação do inciso XX do art. 10 \nda  Lei  nº  10.833,  de  2003,  nas  hipóteses  em  que  o  contrato \nenvolve  fornecimento  de  bens,  é  necessário  verificar  a \npreponderância  da  relação  econômica  estabelecida.  Caso  se \ntrate  de  prestação  de  serviço  de “execução por  administração, \nempreitada  ou  subempreitada,  de  obras  de  construção  civil”, \ncom  acessório  fornecimento  de  bens,  mostra­se  aplicável  o \ncitado  dispositivo.  De  outra  banda,  caso  de  trate  de \nfornecimento  de  bens,  com  acessória  prestação  de  serviço  de \nconstrução civil, não se pode aplicar tal preceptivo. \n\n46. Ademais,  quase  desnecessário  asseverar  que  não  se  podem \naplicar  as  disposições  do  dispositivo  em  lume  às  receitas \ndecorrentes  da  prestação  de  serviços  que  não  caracterizam \n“execução por administração, empreitada ou subempreitada, de \nobras de construção civil”, como os serviços de manutenção de \nmáquinas, etc”. \n\nAssim,  para  plena  inclusão  no  regime  cumulativo,  o  essencial  deve  ser  a \ncaracterização dos  serviços como execução por administração, empreitada ou subempreitada, \nde obras de construção civil, daí sim abarcando atividades auxiliares e complementares. \n\nCravada  a premissa,  passa­se  ao  exame das  provas  que possam demonstrar \nque  as  receitas  obtidas  pela  recorrente  foram  oriundas  de  serviços  prestados  de  construção \ncivil. \n\nPara  comprovar  a  natureza  jurídica  do  serviço  prestado,  é  fundamental  a \nanálise  dos  contratos  avençados  pela  recorrente.  Já  para  identificar  o  valor  da  receita, \n\nFl. 2020DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nnecessário  se  faz  cotejar  as notas  fiscais  emitidas pela  recorrente com os  registros  fiscais na \ncontabilidade. \n\nApós análise aprofundada nos autos do processo, constata­se que a recorrente \nnão apresentou nenhuma cópia dos contratos que alega terem sido de construção civil. Não há \nsequer  uma  planilha  com  a  discriminação  dos  contratos,  dos  valores  pagos  a  cada  um,  da \nsociedade contratante, etc...  \n\nSem as cópias dos contratos de prestação de serviço, fica inviável a análise da \nnatureza jurídica de cada serviço prestado pela recorrente. Sendo necessário o julgamento com \nos elementos constantes nos autos. \n\nRessalto  que  não  faltou  oportunidade  e  informação  para  recorrente  da \nimprescindibilidade de constarem nos autos as cópias dos contratos de serviços, pois a primeira \ninstância alertou para esse fato, conforme se pode constatar pela transcrição de trecho do voto \ncondutor: \n\nEm  primeiro  lugar,  as  notas  fiscais  emitidas  são  elementos \nrobustos  de  prova, mas  não  absolutos.  Principalmente  no  caso \nde prestações de serviços de construção civil, para corroborar o \nquanto  contido  nas  notas  fiscais,  há  a  necessidade  de \napresentação  dos  contratos  firmados  com  os  tomadores  dos \nserviços. Tais contratos não foram apresentados nem durante o \nprocedimento fiscalizatório, após intimação, nem constam destes \nautos. \n\nSe for considerada, ainda, a alegação de que uma grande parte \ndos  serviços  foi  prestada  a  órgãos  públicos,  autarquias  e \nsociedades de economia mista, o contrato é imprescindível como \nelemento de prova. \n\nTambém,  a  alegação  perde  substância  em  face  do  estado  das \nnotas  fiscais  apresentadas  (fls.  1.316  a  1.660).  É  que  a \nesmagadora maioria delas está ilegível e, das legíveis, boa parte \nencontra­se cancelada. \n\nPelas  assertivas  feitas,  e  tendo  por  premissa  que  cabe  ao  sujeito  passivo  a \nprova de que suas  receitas eram oriundas de contratos de prestação de serviço de construção \ncivil,  e  que  não  há  elementos  probantes  que  lastreiam  suas  alegações,  voto  no  sentido  de \nmanter a decisão recorrida para manter o regime não­cumulativo para as receitas auferidas pela \nrecorrente no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2009 \n\nc) Diferimento do pagamento das  contribuições  com base no  art.  7º  da \nLei nº 9.718/98. \n\nNos termos do art. 7º da Lei nº 9.718/98, o pagamento das contribuições para \no Pis e para Cofins poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço, \nquando  ficar  comprovado  que  o  serviço  prestado  foi  de  construção  por  empreitada  ou  de \nfornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de \ndireito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias. \n\nA DRJ  negou  provimento  a  esse  capítulo  sob  o  fundamento  de  que  faltou \nprovas  de  que  a  recorrente  só  teria  efetuado  o  diferimento  de  receitas  advindas  de  contratos \n\nFl. 2021DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ncom pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista e suas \nsubsidiárias.  \n\nA recorrente alega, em recurso voluntário, que foi devidamente comprovada \na  emissão  de  notas  fiscais  de  serviços  relacionados  à  construção  civil  para  órgãos  públicos, \nbem como seu recebimento posterior, com base na regra do diferimento prevista no art. 7º da \nLei nº 9.718/98. \n\nMais  uma  vez  o  direito  da  recorrente  não  foi  devidamente  provado.  Após \nanálise dos autos, não foram identificados provas fundamentais que subsidiariam as alegações \nda  recorrente,  tais  como:  escrita  contábil,  comprovação  do  recebimento  e  os  contratos \ncelebrados  com  pessoa  jurídica  de  direito  público,  empresa  pública,  sociedade  de  economia \nmista e suas subsidiárias. \n\nConstam  no  processo  planilhas  com  a  composição  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  e  planilhas  com  a  menção  de  vários  clientes.  Contudo,  como  já  dito,  não  há \ndocumentação contábil que comprove os dados constantes nas mencionadas planilhas.  \n\nDiante da falta de elementos probantes, mantenho a decisão a quo sobre esse \ncapítulo. \n\nd) Inaplicabilidade da Taxa Selic  \n\nReclama que a taxa Selic não serve como sanção por atraso no cumprimento \nde uma obrigação tributária.  \n\nEssa  matéria  já  foi  pacificada  com  a  aprovação  do  enunciado  de  Súmula \nCARF nº 04, publicada no DOU de 22/12/2009, in verbis: \n\nSúmula CARF nº 4 \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nImpende observar que as súmulas do Carf são de observância obrigatória, sob \npena de perda de mandato. \n\nConclusão \n\nPor todas as razões de direito e de fato expostas, nego provimento ao recurso \nvoluntário do sujeito passivo. \n\nÉ como voto. \n\n \n(assinado digitalmente) \nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n           \n\nFl. 2022DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2023DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2005\nREEXAME NECESSÁRIO. CRÉDITO EXONERADO ACIMA DO LIMITE DE ALÇADA PELA DECISÃO A QUO. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO..\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. (Súmula CARF nº 103)\nPREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTE DECORRENTE DO EXCESSO APURADO NA ALIENAÇÃO OU BAIXA DO ATIVO. PREÇO PARÂMETRO.\nO art. 45, §2º da Lei nº 10.637/02 autoriza que a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido.\nNesses casos, eventual ajuste deve ser calculado considerando exclusivamente os dados relativos ao momento da importação do bem, ou seja, se o preço praticado no momento da importação estava de acordo com o preço parâmetro no momento da importação, não fazendo sentido a utilização de dados relativos ao momento da venda desse bem.\nApenas com a introdução com o art. 48 da Lei nº 12.715/2012, que introduziu o §15º ao art. 18 da Lei nº 9.430/96, que no caso de ser utilizado o método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado considerando-se os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado, entretanto o presente caso é anterior a essa mudança legislativa.\nERRO DE CÁLCULO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.\nMero erro de cálculo é matéria cognoscível de ofício na esfera administrativa - sobretudo por ser passível de pedido de revisão de ofício na fase de cumprimento dessa decisão, conforme Parecer Normativo Cosit nº 02/2016.\nLANÇAMENTO REFLEXO. CSLL.\nO lançamento decorrente (CSLL) segue a sorte do lançamento principal (IRPJ), em face dos mesmos fatos e elementos de prova, inexistindo razão jurídica para decidir diversamente.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-06-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16643.000387/2010-59", "anomes_publicacao_s":"201906", "conteudo_id_s":"6022462", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-06-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-003.870", "nome_arquivo_s":"Decisao_16643000387201059.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"NELSO KICHEL", "nome_arquivo_pdf_s":"16643000387201059_6022462.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, de ofício, conhecer a alegação de erro de cálculo aduzida pelo contribuinte para reduzir a base de cálculo do lançamento mantida pela DRJ para R$ 3.536.256,83, nos termos do voto do redator designado. Vencido o Conselheiro Nelso Kichel (relator) que votou por dar provimento ao recurso de ofício. Designado o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto para redigir o voto vencedor.\n\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nNelso Kichel- Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Redator Designado.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild, substituída pelo Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-14T00:00:00Z", "id":"7792131", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:48.123Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052117506195456, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 49; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2003; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 2.822 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.821 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16643.000387/2010­59 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  1301­003.870  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de maio de 2019 \n\nMatéria  PREÇO DE TRANSFERÊNCIA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  SKF DO BRASIL LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2005 \n\nREEXAME  NECESSÁRIO.  CRÉDITO  EXONERADO  ACIMA  DO \nLIMITE DE ALÇADA PELA DECISÃO A QUO. RECURSO DE OFÍCIO \nCONHECIDO.. \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada \nvigente na data de  sua apreciação em segunda  instância.  (Súmula CARF nº \n103) \n\nPREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTE DECORRENTE DO EXCESSO \nAPURADO  NA  ALIENAÇÃO  OU  BAIXA  DO  ATIVO.  PREÇO \nPARÂMETRO. \n\nO  art.  45,  §2º  da  Lei  nº  10.637/02  autoriza  que  a  pessoa  jurídica  opte  por \nadicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição \nsocial sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período de \napuração  somente  por  ocasião  da  realização  por  alienação  ou  baixa  a \nqualquer título do bem, direito ou serviço adquirido.  \n\nNesses  casos,  eventual  ajuste  deve  ser  calculado  considerando \nexclusivamente  os  dados  relativos  ao  momento  da  importação  do  bem,  ou \nseja, se o preço praticado no momento da importação estava de acordo com o \npreço parâmetro no momento da importação, não fazendo sentido a utilização \nde dados relativos ao momento da venda desse bem. \n\nApenas com a introdução com o art. 48 da Lei nº 12.715/2012, que introduziu \no §15º ao art. 18 da Lei nº 9.430/96, que no caso de ser utilizado o método \nPRL,  o  preço  parâmetro  deverá  ser  apurado  considerando­se  os  preços  de \nvenda  no  período  em  que  os  produtos  forem  baixados  dos  estoques  para \nresultado, entretanto o presente caso é anterior a essa mudança legislativa. \n\nERRO DE CÁLCULO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n64\n\n3.\n00\n\n03\n87\n\n/2\n01\n\n0-\n59\n\nFl. 2822DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.823 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMero erro de cálculo é matéria cognoscível de ofício na esfera administrativa \n­  sobretudo  por  ser  passível  de  pedido  de  revisão  de  ofício  na  fase  de \ncumprimento dessa decisão, conforme Parecer Normativo Cosit nº 02/2016. \n\nLANÇAMENTO REFLEXO. CSLL.  \n\nO  lançamento  decorrente  (CSLL)  segue  a  sorte  do  lançamento  principal \n(IRPJ),  em  face  dos mesmos  fatos  e  elementos  de  prova,  inexistindo  razão \njurídica para decidir diversamente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício e, de ofício, conhecer a alegação de erro de cálculo aduzida \npelo  contribuinte  para  reduzir  a  base  de  cálculo  do  lançamento  mantida  pela  DRJ  para  R$ \n3.536.256,83, nos termos do voto do redator designado. Vencido o Conselheiro Nelso Kichel \n(relator) que votou por dar provimento ao recurso de ofício. Designado o Conselheiro Carlos \nAugusto Daniel Neto para redigir o voto vencedor. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nNelso Kichel­ Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Redator Designado. \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, \nJosé Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de \nPaiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto,  José Roberto Adelino da Silva  (suplente \nconvocado)  e  Fernando Brasil  de Oliveira  Pinto  (Presidente). Ausente  a Conselheira Bianca \nFelícia Rothschild, substituída pelo Conselheiro José Roberto Adelino da Silva. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2823DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.824 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nOs autos deste processo subiram a esta instância recursal ordinária do CARF \npor força do Recurso de Ofício, para reexame necessário da decisão da 5ª Turma da DRJ/São \nPaulo  I  (e­fls.  2755/2755)  que,  ao  julgar  Impugnação  parcialmente  procedente,  exonerou \ncrédito tributário acima do limite de alçada. \n\nQuanto aos fatos, consta dos autos: \n\n­ que,  em 15/12/2010,  a  fiscalização da RFB, unidade  local  ­ DEMAC/São \nPaulo ­ lavrou Autos de Infração do IRPJ e reflexo (CSLL), regime do lucro real anual, ano­\ncalendário 2005 (e­fls. 1475/1489), ao imputar a seguinte infração, in verbis: \n\n(...) \n\n001 ­ ADIÇÕES ­ PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA  \n\nNÃO  ADIÇÃO  DE  PARCELA  DE  CUSTOS,  DESPESAS, \nENCARGOS ­ BENS, SERVIÇOS, DIREITOS ADQUIRIDOS NO \nEXTERIOR ­ PESSOA VINCULADA  \n\nValor apurado conforme Termo e V e r i f i c a ç ã o Fiscal em \nAnexo que faz parte integrante deste Auto de Infração. \n\nFato Gerador  Valor Tributável Apurado (R$)  Multa (%) \n31/12/2005  15.945.845,57  75,00 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL: \n\nArt . 241 do RIR/99. \n\n(...) \n\n­ que integra o lançamento fiscal o Termo de Verificação Fiscal ­ TVF (e­fl. \n1433/1473) e do qual se extrai quanto aos fatos apurados pelo Fisco, in verbis: \n\n(...) \n\n3. Do contribuinte  \n\n(...),  a  SKF  é  uma  empresa  global  de  conhecimento  em \nengenharia  com  120  fábricas  em  25  países,  cuja  proximidade \ncom seus clientes é garantida por meio de uma rede de mais de \n15.000 distribuidores autorizados em mais de 130 países. \n\nO  grupo  SKF  é  líder  mundial  no  suprimento  de  produtos, \nsoluções  e  serviços  na  área  de  Rolamentos  e  Unidades, \nVedantes, Mecatrônica, Serviços e Sistemas de Lubrificação. \n\nA história da SKF começou em 1907 e no Brasil ela iniciou em \nmeados da segunda década do século passado, em 1915. \n\n4. Dos Fatos \n\nFl. 2824DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.825 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n4.1 Da Cronologia das  intimações realizadas no curso da ação \nfiscal  \n\nO mandado de procedimento MPF 08.1.71.00­2009­00228­0 (fl. \n02),  supracitado,  determinou  a  verificação,  em  relação  ao \nContribuinte  acima  identificado,  quanto  à  observação  da \nlegislação  que.  rege  o  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas \nJurídicas,  Preços  de  Transferência1  ,  no  que  diz  respeito  às \nimportações  efetuadas  pelo  contribuinte  durante  o  ano­\ncalendário de 2005. \n\n(...) \n\nPlanilhas apresentadas pelo contribuinte em resposta ao Termo \nde Início de Fiscalização:  \n\n(...) \n\n4) Arquivo SKFPRL 20 MPF.xls  \n\n4a)  Planilha  \"CÁLCULO  PRL  20\":  Esta  planilha  em  meio \ndigital,  corresponde  à  planilha  de  que  foi  também  entregue \nimpressa \"Planilha de apuração dos Preços de Transferência na \nImportação\"  (fl. 70 a 129). Contém o resumo da apuração dos \npreços de transferência para cada item importado sujeito a este \ncontrole, informando detalhes tais como Preço Praticado, Preço \nParâmetro, método adotado, quantidade consumida (quantidade \nvendida), ajuste total (campo Diferença Tributável), entre outros \n\n(...) \n\nApós  análise  dos  documentos  e  arquivos  digitais  entregues  em \nresposta ao Termo de Início, esta fiscalização constatou algumas \ninconsistências nos dados informados, (...). \n\n­ Na Demonstração do Lucro Real  constante  da DIPJ2006 AC \n2005, ficha 09, linha \"07.Ajustes Decorrentes de Métodos Preço \nde Transferência\", o contribuinte adicionou R$ 5.615.526,54 ao \nLucro Líquido. \n\n (...) \n\nO contribuinte então, em 28/10/2010, apresentou nova apuração \nde  Transfer  Price  para  o  Ano­Calendário  2005,  através  do \nrelatório impresso \"Base de Cálculo de TP2005 PRL20\" (fl. 421 \na  541).  Esta  planilha  também  foi  entregue  em  meio  digital, \ngravados em CD, acompanhado do respectivo recibo digital de \nfl.  420.  Neste  CD  também  está  gravada  a  base  de  dados  de \nimportação  com  a  devida  correlação  das  linhas  do  arquivo  do \nSiscomex,  fornecido  pelo  fisco,  com  os  correspondentes  código \ndos  produtos  importados.  O  contribuinte  apurou  o  valor  de \najuste de R$ 8.262.514,62 (fl. 541­verso). \n\nApós análise da apuração realizada e entregue em 28/10/2010, o \nfisco intimou o contribuinte, por meio do Termo de Intimação 03, \nfl. 543, a corrigir os seguintes erros: \n\nFl. 2825DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.826 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) \n\nO contribuinte então apresentou resposta ao Termo de Intimação \n05, de fl. 703, acompanhada de CD­Rom e respectivo Recibo de \nEntrega de Arquivos Digitais (fl. 704), por meio da qual da qual \ninformou ter efetuado as seguintes correções: \n\n(...) \n\n­  Todas  as  alterações  relacionadas  foram  contempladas  no \narquivo  apresentado  \"Cálculo  de  Transfer  Price  ­  PRL  20 \ncorrigido  em  30­11­2010\",  bem  como  na  planilha  impressa  de \npágina  01  a  119,  fl.  705  a  764.  O  contribuinte  apurou,  nesta \nplanilha,  o  ajuste  total  de  R$  9.199.115,50,  com  base  nas \nquantidades  importadas  em  2005  e  de R$  21.561.372,11,  com \nbase nas quantidades vendidas em 2005, (fl. 768). \n\n(...) \n\n4.2 Do procedimento adotado pelo contribuinte para apuração \nde Preço  de Transferência nas  operações  de  Importação  e  da \napresentação de novos cálculos após intimação do fisco \n\nO contribuinte ofereceu espontaneamente à tributação, por meio \nda DIPJ AC  2005,  ajuste  total  de R$  5.615.526,54,  decorrente \ndas  operações  de  importações  para  empresas  vinculadas  e/ou \nsituadas  em  países  de  tributação  favorecida,  conforme  se \nverifica da ficha 32 da DIPJ 2006 (fls. 5­ verso). \n\n(...) \n\n O  contribuinte  adotou,  para  todos  os  produtos  importados,  o \nmétodo Preço de Revenda menos Lucro com margem de 20%, \ntendo  em  vista  que  os  produtos  importados  são  revendidos  da \nmesma forma como são importados. \n\n(...) \n\nA fiscalização então procedeu à verificação das bases de dados e \ndos cálculos efetuados pelo contribuinte a fim de investigar se a \napuração  de  Transfer  Price  na  importação  realizada  pelo \ncontribuinte após intimação estava correta ou não. \n\nAssim  sendo,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação  01  a  05, \nconforme já relatado no item 4.1 deste Termo, o fisco apontou os \nerros  detectados  na  apuração do  contribuinte  que  foram  sendo \ncorrigidos pela empresa à medida que transcorria a fiscalização. \n\nPor  fim,  o  contribuinte,  após  correção  de  todos  os  erros \napontados  pelo  fisco,  chegou  ao  valor  final  de  ajuste  de  R$ \n21.561.372,11 da planilha de fl. 76. Este valor tem como base de \najuste  as  quantidades  vendidas  assim  como  foi  calculado  o \najuste no ano anterior (AC 2004) e como prescreve a legislação \nno parágrafo primeiro do artigo 5º da IN SRF 243/2002, abaixo \ntranscrito: \n\n....  \n\nFl. 2826DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.827 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nSe observarmos a planilha final de apuração de ajustes (fl. 768), \nverifica­se  que  o  ajuste  calculado  com  base  nas  quantidades \nimportadas  (R$  9.199.115,5)  é  bastante  inferior  ao  ajuste \ncalculado  com  base  nas  quantidades  vendidas  (R$ \n21.561.372,11.  O  contribuinte  havia  alegado  que  sempre \nrealizava  ajuste  do  total  da  quantidade  importada, \nindependentemente  se  a mercadoria  era  ou  não  levada a  custo \nno  ano  da  importação.  Esta  fiscalização  até  se  dispôs  a \naveriguar  tal  alegação  e  solicitou  ao  contribuinte  que \napresentasse  o  levantamento  dos  ajustes  realizados  no  ano \ncalendário  anterior,  qual  seja,  2004,  a  fim  de  constatar  as \nalegações  do  contribuinte.  No  entanto,  o  arquivo  apresentado \npelo  contribuinte  demonstrou  claramente  que  o  contribuinte \nrealizou os ajustes em 2004 com base na quantidade vendida dos \nprodutos importados, conforme já foi relatado anteriormente. \n\nPara apurar o valor de ajuste total de Preços de Transferência \nnas  operações  de  importação  no  valor  de  R$  21.561.372,11, \nforam utilizados, basicamente os seguintes dados: \n\n1. Dados  de  Importações:  planilha  final  no  arquivo  \"Relatório \nDI  SKF  DO  BRASIL_consolidado.XLS\"  (gravado  no  CD  em \nanexo).  Esta  planilha  contém  detalhes  das  operações  de \nimportação  que  constituem  as  compras  do  ano  de  2005,  que \nforam extraídos do sistema Siscomex. \n\n(...) \n\n2.  Dados  de  Inventário:  planilha  \"ESTOQUES\",  contida  no \narquivo  \"SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls\"  (gravado \nno CD em Anexo). Esta planilha contém as quantidades do item \nimportado em estoque inicial e final para o ano de 2005. O valor \ndos  estoques  iniciais  é  ponderado  com  os  valores  das \nimportações  para  apuração  do  preço  praticado,  conforme  se \npode  verificar  na  coluna  \"PREÇO  PRATICADO  C/ESTOQUE \nINICIAL\"  da  planilha  \"CÁLCULO PRL  20\",  do  arquivo  \"SKF \nTP2005PPvL20corrigido20101130.xls\"  (gravado  no  CD  em \nAnexo). \n\n3.  Vendas:  :  planilha  do  arquivo  \"saídas  importado \n20111130.xls\" (gravado no CD em anexo). Esta planilha contém \ndetalhes  das  operações  de  vendas  dos  itens  importados \nrealizadas  ano  de  2005.  A  partir  destes  dados,  o  contribuinte \nrealizou consolidação dos dados de vendas , e gerou as planilhas \n\"RESUMO SAÍDAS COM VINCULADAS\" (versão sem exclusão \ndas  vendas  para  vinculadas)  e  \"RESUMO  SAÍDAS  SEM \nVINCULADAS\"  (versão  com  exclusão  das  vendas  para \nvinculadas),  contida  no  arquivo  \"SKF  TP2005 \nPRL20corrigido20101130.xls\"  (gravado  no  CD  em  Anexo).  A \npartir dos valores contidos nesta planilha é realizado o cálculo \ndo  preço  parâmetro  pelo  método  PRL  com  margem  de  20%  ­ \nPreço  de  Revenda  menos  Lucro  com  margem  de  20%  para  a \nrevenda.  Esta  planilha  apresenta  os  seguintes  campos:  Valor \ntotal da venda, descontos e impostos incidentes sobre as vendas \n(ICMS,  PIS  e  COFINS).  A  partir  destes  valores  é  realizado  o \n\nFl. 2827DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.828 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncálculo  do  preço  parâmetro,  na  planilha  \"CÁLCULO PRL20\", \ndo arquivo \"SKF TP2005 PRL20corrigido20101130.xls\". \n\n4. Cálculo dos preços praticados, dos preços parâmetros e dos \najustes  :  Planilha  \"CÁLCULO  PRL20\",  do  arquivo  \"SKF \nTP2005  PRL20corrigido20101130.xls\".  Contém  o  resumo  da \napuração dos preços de transferência para cada item importado \nsujeito  a  este  controle,  informando  detalhes  da  apuração  do \nPreço  Praticado,  da  apuração  do  Preço  Parâmetro,  Dados  de \nestoque  inicial,  quantidade  vendida,  ajuste  total,  etc.  Esta \nplanilha  foi  juntada  às  folhas  705  a  764  e  será  descrita \ndetalhadamente mais adiante. \n\n4.3 Da Apuração dos Preços de Transferência: \n\n4.3.1 Apuração do Preço Praticado: \n\nO preço praticado nas importações é determinado, basicamente, \npela  média  do  valor  das  importações  realizadas  no  ano, \nponderada  com  os  estoques  iniciais.  As  planilhas  a  seguir \ndetalham como foram obtidos os dados e como os cálculos foram \nrealizados. \n\nImportações  : Esta  planilha  contém  detalhes  das  operações  de \nimportação que constituem as compras do ano de 2005, as quais \nforam  extraídos  do  sistema  Siscomex  e  entregues  ao \ncontribuinte,  por  meio  do  Termo  de  Constatação  e  entrega  de \narquivo de fl. 417 \n\n(...) \n\nDados  consolidados  das  importações:  estes  dados  são \nencontrados  na  planilha  \"RESUMO  DE  ENTRADAS\",  contida \nno  arquivo  \"SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls\" \n(gravado  no  CD  em  Anexo).  Nesta  planilha  é  realizada  a \nconsolidação  dos  dados  contidos  no  arquivo  de  Importações, \ndescrito  no  item  anterior.  Assim  sendo,  este  arquivo  contém  a \nsoma de todas as importações de cada produto no ano de 2005. \nEste  dado  serve  como  base  para  cálculo  do  custo  médio  de \nimportação para cada item importado de empresas vinculadas. \n\n(...) \n\nSaldos de Inventário : estes dados são encontrados na planilha \n\"ESTOQUES',  contida  no  arquivo  \"SKF  TP2005 \nPRL20corrigido20101130.xls\" (gravado no CD em Anexo). Esta \nplanilha detalha, para cada item importado, os saldos iniciais e \nfinais  dos  produtos  em  estoque.  Isto  é,  a  planilha  relaciona  a \nquantidade e o respectivo valor dos estoques inicias e  finais do \nano de 2005. O valor dos estoques iniciais será ponderado com \nos  custos  de  importação  para  obtenção  da média  ponderada, \nconforme  determinação  do  parágrafo  3º  do  artigo  12,  da  IN \nSRF 243/2002. \n\n(...) \n\nFl. 2828DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.829 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nApuração  de  Preços  Praticados: Estes  dados  são  encontrados \nna  Planilha  \"CÁLCULO  PRL20\",  do  arquivo  \"SKF  TP2005 \nPRL20corrigido20101130.xls\".  Esta  planilha  contém  o  resumo \nda  apuração  dos  Preços  de  Transferência  para  cada  item \nimportado  sujeito  a  este  controle,  informando  detalhes  da \napuração do Preço Praticado, da apuração do Preço Parâmetro, \ndados de estoque inicial, quantidade vendida, ajuste total,etc. \n\n(...) \n\nTabela 13 ­ Lista dos campos da planilha \"CÁLCULO PRL20\", \nnecessários ao cálculo do preço praticado na importação. Esta \ntabela  está  contida  no  arquivo  \"SKF  TP2005 \nPRL20comgido20101130.xls  \".  A  seguir  foi  transcrito  um \nexemplo de dados preenchidos: \n\n \n\nO preço praticado é obtido pela média ponderada entre o custo \nde importação e o estoque inicial. A sua fórmula de cálculo é: \n\nPREÇO  PRATICADO  C/  ESTOQUE  INICIAL  (linha  AA)  = \nCUSTO  TOTAL  IMP  R$  (linha  J  >  ESTOQUE  SI  31/12/2004 \nVALOR  (linha  N)  ESTOQUE  SI  31/12/2004 \nQUANTIDADE(linha L)+ QUANTIDADE  IMPORTADA  (linha \nD) \n\nO \"CUSTO TOTAL IMP R$\", por seu turno, é dado pelo Valor \nFOB, acrescido do Frete Internacional, do Seguro Internacional \ne do Imposto de Importação, conforme fórmula a seguir: \n\nCUSTO TOTAL IMP R$ (linha J) = VALOR FOB R$ (linha E)+ \nFRETE  (linha  F)+  IMP.  IM  P0RTAÇÂ0(linha  G)+ \nSEGURO(linha H) \n\nOs  valores  FOB,  de  Frete,  Seguro  e  II  são  originados  da \nplanilha de \"Dados Consolidados de Importações\". \n\nEste  procedimento  permite  determinar  com  precisão  o  preço \npraticado  nas  importações  que  no  exemplo  em  tela  foi  de  R$ \n35,90304. \n\n4.3.2 Apuração do Preço Parâmetro pelo método PRL; \n\nO  Método  Preço  de  Revenda  menos  Lucro  (PRL)  prevê  a \napuração do preço parâmetro com base no preço de revenda da \n\nFl. 2829DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.830 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nmercadoria do qual são deduzidas algumas parcelas, incluindo a \nmargem  de  lucro.  Na prática,  o método  exige  uma margem  de \nlucro  mínima  na  operação  de  revenda  para  que  não  ocorra \najuste  de  preços  de  transferência.  Nos  casos  em  que  o  item \nimportado é revendido diretamente, a margem de lucro prevista \nna legislação é de 20%. Nestes casos, são relacionadas todas as \nvendas  do  produto  no  ano  e,  sobre  o  valor  destas  vendas  são \ncalculadas  as  deduções  previstas  na  legislação e  as médias  do \npreço de venda por produto, apurando assim o preço parâmetro \nunitário. \n\nAs  planilhas  a  seguir  demonstram  a  origem  dos  dados  e  os \ncálculos realizados para apuração do preço parâmetro. \n\nVendas  :  estes  dados  são  encontrados  na  planilha  \"SAÍDAS \nIMPORTADO\",  contida  no  arquivo  \"saídas \nimportado20101130.xls\"  (gravado  no  CD  em  Anexo).  Esta \nplanilha detalha cada operação de vendas realizada no ano de \n2005,  confonne.  Estes  dados  foram  consolidados  na  planilha \n\"RESUMO SAÍDAS SEM VINCULADAS\" , (...). \n\nResumo de Vendas : estes dados são encontrados nas planilhas \n\"RESUMO  SAÍDAS  SEM  VINCULADAS\".  Esta  planilha  está \ncontida  em  dois  arquivos:  \"saídas  importado20101130.xls\"  e \n\"SKF TP2005 PRL20corrigido20101130.xls\". \n\n(...) \n\nCálculo do Preço Parâmetro  : Estes dados são encontrados na \nPlanilha  \"CÁLCULO  PRL20\",  do  arquivo  \"SKF  TP2005 \nPRL20corrigido20101130.xls\".  Esta  planilha  contém  o  resumo \nda  apuração  dos  Preços  de  Transferência  para  cada  item \nimportado  sujeito  a  este  controle,  informando  detalhes  da \napuração do Preço Praticado, da apuração do Preço Parâmetro, \ndados de estoque inicial, quantidade vendida, ajuste total, etc. \n\n(...) \n\nTabela 17 ­ Lista dos campos da planilha \"CÁLCULO PRL20\", \nnecessários  ao cálculo do preço  parâmetro PRL  com margem \nde  20%  .  Esta  tabela  está  contida  no  arquivo  \"SKF  TP2005 \nPPL20corrigido2010ll30.xls  \".  A  seguir  foi  transcrito  um \nexemplo de dados preenchidos: \n\n \n\nFl. 2830DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.831 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nPrimeiramente foi calculado o \"PLV Unitário\" que é dado pela \nexpressão  a  seguir.  Destaque­se  que  o  contribuinte  não  opera \ncom descontos incondicionais e por este motivo esta parcela não \nfoi computada. \n\nPLV  Unitário  =  (VALOR  BRUTO  VENDA  ­  ICMS  ­  PIS  ­ \nCOFINS)/QTDE VENDA SEM VINC  \n\nO  preço  Parâmetro  PRL20  é  então  obtido  pela  dedução  da \nmargem  de  20%  do  \"PLV  Unitário\"  .  A  margem  de  20% \nunitária,  por  sua  vez,  é  calculada  sobre  o  valor  bruto  das \nvendas. \n\nPREÇO PARÂMETRO UNITÁRIO = PREÇO LÍQVENDA (PLV) \n­ MARGEM 20% UNIT \n\n4.3.3 Apuração dos Ajustes: \n\n(...) \n\nNesta Planilha, é finalmente apurado o ajuste individual de cada \nitem  importado  de  empresa  vinculada  que  será  oferecido  à \ntributação.  No  caso  do  exemplo  abaixo,  o  ajuste  unitário \napurado foi de R$ 26.085,35. \n\nTabela  18  ­  Lista  de  alguns  campos  da  planilha  \"CÁLCULO \nPRL20\".  Esta  tabela  está  contida  no  arquivo  \"SKF  TP2005 \nPRL20corrigido20101130.xls  \".  A  seguir  foi  transcrito  um \nexemplo de dados preenchidos: \n\n \n\n \n\nFl. 2831DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.832 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nA  versão  integral  da  planilha  citada  na  tabela  17  foi  entregue \nimpressa e rubricada pelo contribuinte e foi juntada às fls. 705 a \n764. \n\n(...) \n\n5. Das verificações realizadas pelo Fisco \n\n(...) \n\nO contribuinte foi intimado a apresentar, por amostragem, cópia \nde  Notas  Fiscais  escolhidas  pelo  fisco  que  deram  suporte  às \nplanilhas  de  vendas,  por  meios  do  Termo  de  Intimação  01, \nconforme  já  relatado,  que  servem  de  base  para  apuração  do \npreço  parâmetro  pelo  método  preço  de  revenda  menos  lucro \n(PRL).  Os  dados  constantes  destes  documentos  foram \nconfrontados com aqueles constantes nas memórias de cálculos \n(Planilha de Vendas) e nenhuma divergência foi encontrada. \n\nForam realizadas verificações do valores constantes da planilha \nde  \"ESTOQUES\"  em  confronto  com  as  cópias  dos  livros  de \nregistro  de  inventários  de  folhas  782  a  956  e  nenhuma \ndivergência foi encontrada. \n\nAssim  sendo,  verificamos  que,  ao  final  desta  fiscalização,  o \ncontribuinte  terminou  por  apurar  corretamente  o  preço \nparâmetro de acordo com o método PRL, previstos na legislação \npertinente (IN SRF 243/2002), obtendo um valor  total de ajuste \nde R$ 21.561.372,11 da planilha de fl. 705 a 764.  \n\nNo  entanto,  na  Declaração  de  Imposto  de  Renda  da  Pessoa \nJurídica  (DIPJ),  ano­calendário  2005,  a  fiscalizada  adicionou \nvalor de ajuste de R$ 5.615.526,54  (fl. 5­verso). Este valor, no \nentanto, não pôde ser analisado pelo fisco, tendo em vista que o \ncontribuinte,  apesar de  intimado e  re­intimado a apresentar o \nmemória  de  cálculo  de  apuração  do  ajuste  oferecido  à \ntributação, não logrou êxito em fazê­lo, conforme já relatado. \n\nDesta forma, esta fiscalização apurou diferença positiva entre o \nvalor de ajuste correto e aquele oferecido à tributação. Portanto, \na  diferença  apurada  será  adicionada  ao  lucro  líquido,  para \ndeterminação  do  lucro  real,  e  exigida  por  meio  de  Auto  de \nInfração. \n\nFl. 2832DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.833 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n(...) \n\n7. Base de Cálculo ­ Diferenças apuradas  \n\nConforme  já  relatado  acima,  o  valor  do  ajuste  para  cada \nproduto foi obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: \n\nAjuste Total  item* =  (Preço médio Praticado Unitário ­ Preço \nmédio Parâmetro Unitário) x Quantidade ajustada. (* somente \nfoi  realizado  ajuste  quando  o  \"Preço  Praticado\"  resultou maior \nque o \"Preço Parâmetro \", acrescido de 5%) \n\nO  valor  do  ajuste  oferecido  à  tributação  pelo  contribuinte, \ninformado na DIPJ, foi de: Ajuste total oferecido à tributação \nR$ 5.615.526,54 (DIPJ AC 2005 fl. 5­verso). \n\nAjuste total apurado após correção: R$ 21.561.372,11 (Planilha \nfl. 764) \n\nTendo  em  vista  que  o  contribuinte  adicionou  ao  lucro  líquido, \npara fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da \nCSLL, o valor de R$ 5.615.526,54, a título de ajustes de preços \nde  transferência,  conforme  ficha  de  apuração  do  lucro  real  da \nDIPJ AC 2005, este valor será deduzido do montante do ajuste \nora apurado, R$ 21.561.372,11, tendo em vista que aquele valor \njá foi oferecido à tributação. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nO valor  de R$ 15.945.845,57será  adicionado ao  lucro  líquido, \npara fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da \nCSLL, e tributado no IRPJ e da CSLL. Os respectivos tributos \nserão  constituídos  por meio  de  autos  de  infração,  passando  o \npresente termo a fazer parte integrante inseparável destes. \n\n(...) \n\n­ que o crédito tributário lançado de ofício, na data de lavratura dos autos \nde infração do IRPJ e da CSLL, perfaz o montante de R$ 8.679.798,88, assim especificado: \n\n \n\nFl. 2833DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.834 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAuto de Infração  Principal (R$)  Juros de Mora ­ \nCalculados até \n30/11/2010 (R$) \n\nMulta de Ofício \n75% \n\nTotal (R%) \n\nIRPJ  2.790.522,96  1.498.789,88  2.092.892,22  5.382.205,06 \nCSLL  1.004.588,27   539.564,35   753.441,20  2.297.593,82 \nTotal        8.679.798,88 \n\n \n\nCiente do  lançamento em 16/12/2010, pelo  representante  legal c/  assinatura \naposta no auto de infração, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário em 14/01/2011 (e­\nfls.  1496/1528),  cujas  razões,  em  síntese,  constam  do  relatório  da  decisão  recorrida  e  que \ntranscrevo, nessa parte, in verbis: \n\n(...) \n\nDO  EQUÍVOCO  QUANTO  À  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS \nIMPORTADOS NO ANO­CALENDÁRIO DE 2004 \n\n(...) \n\nNão  se  deve  aplicar  para  os  bens  importados  em  determinado \nano o ajuste referente ao ano­calendário subseqüente. \n\nContudo,  foi exatamente esse um dos  equívocos cometidos pela \nfiscalização. \n\nA  fiscalização constatou que o ajuste de preço de  transferência \nrelativo ao ano­calendário de 2004 se restringiu às mercadorias \nvendidas, como, aliás, determina a legislação em vigor. \n\nDiante disso, em total afronta ao que determina a  legislação, a \nfiscalização  adicionou  às  mercadorias  importadas  em  2005  o \nestoque final das mercadorias adquiridas em 2004 e calculou o \najuste dos preços de  transferência relativo a 2005 com base no \ntotal das vendas realizadas. \n\nEm outras palavras, a fiscalização, ao apurar o ajuste do preço \nde  transferência  com  base  na  totalidade  das  mercadorias \nvendidas em 2005, incluiu os itens importados em 2004. \n\n(...) \n\nEm resumo, nos cálculos realizados pela fiscalização verifica­se \nque,  independentemente  do  ano  em  que  o  bem  teria  sido \nimportado  –  2004  ou  2005,  os  ajustes  dos  preços  de \ntransferência  com  base  no  PRL20  foram  indistintamente  feitos \ncom base na apuração para o ano­calendário de 2005. \n\nImportante  observar  que  o  método  adotado  pela  fiscalização \nacabou  por  reconhecer  a  necessidade  de  ajuste  de  preço  de \ntransferência sobre mercadorias que não  tiveram ajuste no ano \nde  2004  e  que,  portanto,  jamais  poderiam  compor  o  ajuste  de \n2005. Observem­se alguns exemplos à fl. 1020. \n\nFl. 2834DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.835 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nFrise­se que a legislação é clara ao dizer que o custo dos bens \nimportados  deve  ser  ajustado  de  acordo  com  valores  obtidos \npara o ano­calendário em que foram importados. \n\nPor  fim,  cumpre  ressaltar  que  esse  não  é  o  único  equívoco \nencontrado nos cálculos da fiscalização. \n\nDO  EQUÍVOCO  QUANTO  À  QUANTIDADE  DE \nMERCADORIAS REVENDIDAS \n\nAlém  do  vício  acima  relatado,  o  cálculo  apresentado  pela \nfiscalização  leva  em  consideração  quantidades  equivocadas  de \nmercadorias  vendidas  e  submetidas  ao  ajuste  e  preço  de \ntransferência. \n\nA  simples  análise  da  planilha  utilizada  como  base  para  a \nautuação  aponta  que  a  quantidade  de  mercadorias  vendidas  é \nmuito  superior  à  quantidade  importada  somada  à  quantidade \nmantida em estoque quando da abertura do ano­calendário. \n\nTomando  como  exemplo  a  mercadoria  classificada  sob  código \n“1204ETN9”  (fl.  705verso),  verifica­se  que  durante  o  ano­\ncalendário de 2005 a  impugnante  importou 230 unidades desse \nitem,  sendo  que  em  31/12/2004  constavam  444  unidades  desse \nmesmo item em estoque. Somadas essas quantidades obtém­se o \ntotal  de  674  unidades,  sendo  que  o  ajuste  de  preço  de \ntransferência foi calculado sobre 2.205 unidades, valor esse que \nconsta, como quantidade revendida, do campo “Estoque Venda \nc/  Vinculada”  da  planilha  utilizada  pela  fiscalização. Ou  seja, \nexiste uma diferença de 1.531 unidades. \n\nNote­se que a fiscalização não atentou para o fato de que não \npoderia  a  impugnante  revender  quantidade  superior  àquela \nimportada  somada  com  a  que  se  encontrava  em  estoque,  de \nforma  que  os  cálculos  foram  efetuados  sobre  quantidade \nfictícia. \n\nImportante  ressaltar  que,  de  um  total  de  11.353  mercadorias \nsubmetidas  ao  controle  de  preços  de  transferência,  foram \nidentificados 7.372 erros quanto à quantidade revendida, o que, \npor si só, invalida qualquer cálculo efetuado pela fiscalização e \no próprio Auto de Infração dele decorrente. \n\nAssim,  resta  mais  do  que  evidente  que  não  pode  prosperar  o \nAuto  de  Infração,  eis  que  eivado de  vícios  insanáveis  quanto  à \nquantificação do quanto supostamente devido. \n\nDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MELHOR MÉTODO \nPARA O CONTRIBUINTE \n\nDe acordo com o artigo 18 da Lei nº 9.430/96, são 3 os métodos \nestabelecidos  para  o  controle  dos  preços  de  transferência  nas \nimportações: métodos PIC (Preços Independentes Comparados), \nPRL  (Preço  de  Revenda  menos  Lucro)  e  CPL  (Custo  de \nProdução mais Lucro). \n\nFl. 2835DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.836 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nE o § 4º desse artigo 18 prevê que, na hipótese de utilização de \nmais  de  um método,  será  considerado  dedutível  o  maior  valor \napurado. \n\nPortanto,  quando  do  lançamento,  a  fiscalização  deveria  ter \ndemonstrado que o cálculo utilizado  (PRL) representa o menor \najuste entre aqueles possíveis (PRL, CPL e PIC). \n\n(...) \n\nDAS  PREMISSAS  EQUIVOCADAS  NO  CÁLCULO  DO  PRL \nADOTADO PELA FISCALIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO PREÇO \nCIF COMO PARÂMETRO \n\nOs  demonstrativos  da  fiscalização  partem  para  a  aferição  do \npreço parâmetro pelo método PRL contemplando no universo de \namostras comparadas os custos de frete e seguro (preço CIF). \n\nNo  entanto,  o  controle  dos  preços  de  transferência,  por  sua \nlógica e fundamento, só pode ser bem realizado se considerado o \npreço  FOB  das  mercadorias,  sob  pena  de  contaminação  e \nexposição,  no  resultado,  de  um  preço  que  não  atende  ao \nprincípio “arm’s lenght”. \n\nConforme se observa no caput do artigo 18 da Lei nº 9.430/96, o \ncontrole dos preços de  transferência,  via  limitação da dedução \nde  custos,  é  restrito  às  operações  realizadas  com  pessoas \nvinculadas, pois é em relação a tais contratações que se poderia \ntransferir lucros. \n\nAssim,  qualquer  outra  contratação,  ainda  que  atrelada  à \noperação  realizada  com  vinculada,  não  poderia  se  sujeitar  às \nlimitações  da  legislação  de  preços  de  transferência,  haja  vista \nque  não  estaria  presente  o  nexo  entre  a  redução  indevida  de \nlucros e o negócio entabulado. \n\nEm  princípio,  conclui­se  que  fretes  e  seguros  contratados  com \npessoas  independentes  e,  com  muito  maior  razão,  tributos \nincidentes  na  importação,  não  poderiam  se  sujeitar  a  nenhum \nlimite de dedutibilidade. \n\nQuanto  ao  §  6º  do  artigo  18  da  Lei  nº  9.430/96,  este  não  tem \noutro intuito senão o de repisar a necessária agregação de tais \nparcelas de despesas ao custo das mercadorias adquiridas. \n\nAssim, o preço a ser considerado na apuração do PRL deve ser \nnecessariamente o preço FOB. \n\nOcorre  que  a  IN  SRF  nº  243/2002  prevê  expressamente  a \nutilização do preço CIF. \n\nNo entanto,  em que pese a  literalidade de  tal  dispositivo,  ele  é \nilegal,  uma  vez  que  submete  ao  controle  dos  preços  de \ntransferência valores transacionados por partes não vinculadas, \no que afronta os princípios norteadores dessas regras. \n\nFl. 2836DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.837 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nAssim  impõem­se,  mais  uma  vez,  a  condenação  dos  cálculos \nrealizados pela autoridade lançadora, cancelando­se a cobrança \nveiculada no Auto de Infração. \n\nDAS  CONCLUSÕES  QUANTO  À  IMPROCEDÊNCIA  DO \nAUTO \n\nPelo  que  foi  até  aqui  exposto,  não  há  como  o  lançamento  se \nmanter, eis que, resumidamente: \n\na)  A  autuação  se  baseia  em  cálculos  realizados  de  forma \nequivocada,  eis  que  não  levam  em  consideração  o  fato  de  que \nparte  das  mercadorias  submetidas  ao  controle  de  preços  de \ntransferência  ter  sido  importada  no  ano­calendário  de  2004  e, \nportanto,  sujeitar­se  ao  ajuste  com  base  no  preço  parâmetro \ndeterminado para esse período;  \n\nb) A quantidade de mercadorias revendidas utilizada como base \npara  o  cálculo  do  ajuste  total  devido  é  muito  superior  ao  da \nsoma  das  quantidades  importadas  e  mantidas  em  estoque  em \n31/12/2004, de  forma que o valor assim obtido está claramente \nviciado; e \n\n c) Em completa contrariedade das leis brasileiras de preços de \ntransferência, o cálculo do preço parâmetro pelo método PRL20 \nfoi  realizado  com  base  no  preço CIF  acrescido  do  imposto  de \nimportação,  em  detrimento  do  correto  cálculo,  com  base  no \npreço FOB. \n\nDO PEDIDO \n\nAnte o exposto, a impugnante requer o integral cancelamento do \nAuto de Infração. \n\nOutrossim,  protesta  pela  oportuna  juntada,  ainda  que  por \namostragem,  de  documentos  comprobatórios  de  todas  as \nalegações  apresentadas,  notadamente  aqueles  pertinentes  à \ncomprovação dos cálculos de ajustes de preços de transferência. \n\n(...) \n\nEm  face  das  alegações  do  sujeito  passivo,  a DRJ  São  Paulo  I  devolveu  os \nautos do processo à unidade de origem da RFB para manifestação da Fiscalização, conforme \ndespacho (e­fls. 1877/1880), in verbis: \n\n(...) \n\nNa DIPJ/2006 da contribuinte  consta,  como o ajuste de preços \nde transferência na importação o montante de R$ 5.615.526,54, \ntendo sido utilizado o método PRL20 (Preço de Revenda menos \nLucro de 20%). \n\nApós algumas intimações e correções de dados e procedimentos \n(sintetizadas  às  fls.  951/967),  a  contribuinte  apresentou  à \nfiscalização  a  planilha  de  fls.  705/764  (também  utilizando  o \nmétodo  PRL20),  apurando  o  ajuste  total  de  R$  9.199.115,58, \ncom  base  nas  quantidades  importadas  em  2005,  e  de  R$ \n\nFl. 2837DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.838 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n21.561.372,11, com base nas quantidades vendidas em 2005 (fl. \n764). \n\nA  fiscalização  adotou  como  correto  ajuste  calculado  com  base \nnas quantidades vendidas em 2005 (R$ 21.561.372,11). \n\nEm  face  do  exposto,  foi  apurada  a  diferença  tributável  de  R$ \n15.945.845,57,  conforme  a  seguir  demonstrado  (valores  em \nreais): \n\n \n\n(...) \n\nEm sua defesa, a impugnante (...) fls. 1825/1871, apresentando, \nentre outras, as seguintes alegações: \n\nDo equívoco quanto à tributação dos bens importados no ano­\ncalendário de 2004 \n\nNo ano­calendário de 2004, a contribuinte, no cálculo do ajuste \nde  preço  de  transferência,  levou  em  consideração  o  total  de \nmercadorias  importadas;  no  entanto,  somente  o  ajuste  relativo \nàs mercadorias vendidas foi levado a resultado. \n\nDe acordo com o artigo 45 da Lei n° 10.637/2002 e o artigo 5º \nda IN SRF n° 243/2002,(...).  \n\nEm  suma,  os  bens  importados  em  2004,  ainda  que \ncomercializados em 2005, devem ser ajustados de acordo com o \ncálculo do preço de transferência para o mesmo ano­calendário \nde  2004,  enquanto  os  bens  adquiridos  em  2005  devem  ter  seu \ncusto  retificado  conforme  o  cálculo  do  preço  de  transferência \npara o ano­calendário de 2005. \n\nNão  se  deve  aplicar  para  os  bens  importados  em  determinado \nano o ajuste referente ao ano­calendário subseqüente. \n\nA  fiscalização,  contudo,  ao  apurar  o  ajuste  do  preço  de \ntransferência com base na totalidade das mercadorias vendidas \nem 2005, incluiu indevidamente os itens importados em 2004. \n\nImportante  observar  que  o  método  adotado  pela  fiscalização \nacabou  por  reconhecer  a  necessidade  de  ajuste  de  preço  de \ntransferência sobre mercadorias que não  tiveram ajuste no ano \nde  2004  e  que,  portanto,  jamais  poderiam  compor  o  ajuste  de \n2005. \n\nObservem­se alguns exemplos à fl. 1020. \n\nFrise­se que a legislação é clara ao dizer que o custo dos bens \nimportados  deve  ser  ajustado  de  acordo  com  valores  obtidos \npara o ano­calendário em que foram importados. \n\nDo equívoco quanto à quantidade de mercadorias revendidas \n\nFl. 2838DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.839 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nAlém  do  vício  acima  relatado,  o  cálculo  apresentado  pela \nfiscalização  leva  em  consideração  quantidades  equivocadas  de \nmercadorias  vendidas  e  submetidas  ao  ajuste  e  preço  de \ntransferência. \n\nA  simples  análise  da  planilha  utilizada  como  base  para  a \nautuação  aponta  que  a  quantidade  de  mercadorias  vendidas  é \nmuito  superior  à  quantidade  importada  somada  à  quantidade \nmantida em estoque quando da abertura do ano­calendário. \n\nTomando  como  exemplo  a  mercadoria  classificada  sob  código \n\"1204ETN9\"  (fl.  705­verso),  verifica­se  que  durante  o  ano­\ncalendário de 2005 a  impugnante  importou 230 unidades desse \nitem,  sendo  que  em  31/12/2004  constavam  444  unidades  desse \nmesmo item em estoque. Somadas essas quantidades obtém­se o \ntotal  de  674  unidades,  sendo  que  o  ajuste  de  preço  de \ntransferência foi calculado sobre 2.205 unidades, valor esse que \nconsta,  como quantidade  revendida, do  campo  \"Estoque Venda \nc/  Vinculada\"  da  planilha  utilizada  pela  fiscalização.  Ou  seja, \nexiste uma diferença de 1.531 unidades. \n\nNote­se  que  a  fiscalização não atentou  para  o  fato de  que não \npoderia  a  impugnante  revender  quantidade  superior  àquela \nimportada  somada  com  a  que  se  encontrava  em  estoque,  de \nforma que os cálculos foram efetuados sobre quantidade fictícia. \n\nImportante  ressaltar  que,  de  um  total  de  11.353  mercadorias \nsubmetidas  ao  controle  de  preços  de  transferência,  foram \nidentificados 7.372 erros quanto à quantidade revendida, o que, \npor si só, invalida qualquer cálculo efetuado pela fiscalização e \no próprio Auto de Infração dele decorrente. \n\nDAS CONSTATAÇÕES E DA PROPOSTA \n\nA  contribuinte  apresentou  à  fiscalização  a  planilha  de  fls. \n705/764, apurando o ajuste  total de R$ 9.199.115,58, com base \nnas  quantidades  importadas  em  2005,  e  de R$  21.561.372,11, \ncom base nas quantidades vendidas em 2005 (fl. 764). \n\nComo o ajuste com base apenas nas quantidades importadas em \n2005  não  contemplava  as  importações  realizadas  em  2004 \n(estoque inicial de 2005), a  fiscalização adotou como correto o \najuste  calculado  com  base  nas  quantidades  vendidas  em  2005 \n(R$ 21.561.372,11). \n\nApesar  de  a  planilha  que  deu  origem  à  autuação  haver  sido \nfornecida pela própria contribuinte, ela contesta os valores das \nquantidades  vendidas  utilizadas  pela  fiscalização,  por  serem \nsuperiores à soma das quantidades em estoque no início de 2005 \ncom as quantidades importadas nesse mesmo ano. \n\nA  contribuinte  alega  que,  de  um  total  de  11.353  mercadorias \nsubmetidas  ao  controle  de  preços  de  transferência,  foram \nidentificados 7.372 erros quanto à quantidade revendida. \n\nFl. 2839DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.840 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nEm que pese o fato de que não nos foi possível comprovar essa \nalegação,  o  exemplo  citado,  relativo  à mercadoria  classificada \nsob  código  \"1204ETN9\"  (fl.  705­verso),  demonstra  que  essa \ninconsistência, pelo menos em alguns casos, de fato existe. Nesse \nexemplo, verifica­se que, de fato, a quantidade vendida (2.205) é \ninexplicavelmente superior à soma do estoque inicial (444) com \nas  quantidades  importadas  (230).  Essa  inconsistência  poderia \nser explicada, por exemplo, se parte da quantidade vendida fosse \noriginada de compras no mercado interno (não sujeitas a ajustes \nde preços de transferência); mas não há nos autos nada acerca \ndessa informação. \n\nA  contribuinte  também  contesta  a  apuração  do  ajuste  relativo \naos  produtos  que  se  encontravam  no  estoque  inicial  (produtos \nimportados em 2004 e não vendidos nesse mesmo ano), para os \nquais a fiscalização adotou o mesmo ajuste unitário calculado \npara os produtos importados e vendidos em 2005. \n\nAlega,  interpretando  o  disposto  no  artigo  45  da  Lei  n° \n10.637/2002 e no artigo 5º da IN SRF n° 243/2002, que os bens \nimportados em 2004, ainda que comercializados em 2005, devem \nser ajustados de acordo com o cálculo do preço de transferência \npara o mesmo ano­calendário de 2004. \n\nAssim,  por  todo  o  exposto,  proponho  o  encaminhamento  do \npresente processo à DEMAC/SÃO PAULO, para a Auditora \nFiscal autuante: \n\n• Manifestar­se acerca das alegações da contribuinte; \n\n• Verificar quais as quantidades efetivamente sujeitas a ajuste, \nsegregando  o  estoque  inicial  (produtos  importados  em  2004  e \nnão vendidos nesse mesmo ano) das importações realizadas em \n2005;  e Refazer  o  cálculo  dos  ajustes  e  da matéria  tributável, \nconsiderando  as  quantidades  corretas  e,  com  relação  ao \nestoque  inicial,  os  ajustes  individuais  apurados  em  2004 \n(observar os exemplos à fl. 1020). \n\n(...) \n\nO Termo de Conclusão de Diligência foi juntado aos autos, com resultado (e­\nfls. 2704/2714). \n\nIntimada do Relatório de Diligência, o sujeito passivo apresentou suas razões \n(e­fls. 2722/2731). \n\nNa  sessão  de  06/06/2013,  a  5ª  Turma  da  DRJ/São  Paulo  I  julgou  a \nImpugnação parcialmente procedente,  ao exonerar parte do crédito  tributário pela  redução \ndo valor  tributável da  infração  imputada, conforme Acórdão  (e­fls. 2755/2755), cuja ementa, \nparte dispositiva e conclusão do voto condutor, transcrevo, in verbis: \n\n(...) \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA­ IRPJ  \n\nFl. 2840DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.841 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nAno­calendário: 2005  \n\nPREÇOS  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  MAIS \nFAVORÁVEL. \n\nA  escolha  do  método  mais  favorável  ao  contribuinte  é  uma \nprerrogativa  do  contribuinte,  mas  não  uma  imposição  à \nfiscalização. \n\nMÉTODO PRL.  PREÇOS  PRATICADOS.  FRETE,  SEGURO E \nTRIBUTOS. \n\nNa  apuração  dos  preços  praticados  segundo  o  método  PRL \n(Preço de Revenda menos Lucro), deve­se incluir o valor do frete \ne do seguro,  cujo ônus  tenha  sido do  importador,  e os  tributos \nincidentes na importação. \n\nILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA. \n\nNão compete à esfera administrativa a análise da legalidade ou \ninconstitucionalidade de normas jurídicas. \n\nBENS IMPORTADOS EM ANOS ANTERIORES. AJUSTE. \n\nConsiderando  que  os  bens  importados  em  determinado  ano, \nainda  que  comercializados  em  anos  posteriores,  devem  ser \najustados  de  acordo  com  o  ajuste  apurado  no  ano  da \nimportação, exonera­se parcialmente a exigência. \n\nQUANTIDADES  SUJEITAS  A  AJUSTE.  EQUÍVOCO  NA \nAUTUAÇÃO. \n\nConsiderando  que  a  quantidade  sujeita  a  ajuste  não  pode  ser \nsuperior ao estoque inicial somado às importações de vinculadas \nno ano­calendário, exonera­se parcialmente a exigência. \n\nCSLL. DECORRÊNCIA. \n\nO decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica­\nse  à  tributação  decorrente  dos  mesmos  fatos  e  elementos  de \nprova. \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n(...) \n\nACORDAM  os  membros  da  5ª  Turma  de  Julgamento,  por \nunanimidade de votos, considerar PROCEDENTE EM PARTE A \nIMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do relator. \n\n(...) \n\nVoto \n\n(...) \n\nFl. 2841DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.842 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nDA  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS  IMPORTADOS  NO  ANO­\nCALENDÁRIO DE 2004 E DAS QUANTIDADES SUJEITAS \nA AJUSTE \n\nAnalisando as alegações da impugnante relatadas nos itens “DO \nEQUÍVOCO  QUANTO  À  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS \nIMPORTADOS  NO  ANO­CALENDÁRIO  DE  2004”  e  “DO \nEQUÍVOCO  QUANTO  À  QUANTIDADE  DE \nMERCADORIAS REVENDIDAS”,  em  conjunto  com as  peças \njuntadas aos autos, verificou­se, com relação à autuação, que: \n\n1)  na  apuração  do  ajuste  relativo  aos  produtos  que  se \nencontravam  no  estoque  inicial  de  2005  (produtos  importados \nem 2004 e não vendidos nesse mesmo ano), a fiscalização adotou \no mesmo ajuste unitário calculado para os produtos importados \ne  vendidos  em  2005,  ao  invés  de  utilizar  os  ajustes  individuais \napurados em 2004; e 2) em diversos casos a quantidade ajustada \ndo produto é superior ao estoque inicial somado às importações \nde vinculadas no ano­calendário. \n\nCom  relação  à  primeira  constatação,  há  uma  divergência  de \nentendimento  entre  a  fiscalização  (que  adotou,  como \nmencionado, o mesmo ajuste unitário tanto para as mercadorias \nimportadas  em 2004,  quanto  para  as  importadas  em 2005)  e a \ncontribuinte  (que defende a  tese de que os bens  importados em \n2004, ainda que comercializados em 2005, devem ser ajustados \nde  acordo  com  o  cálculo  do  preço  de  transferência  para  o \nmesmo ano­calendário de 2004). \n\nNeste  ponto,  compartilho  do  entendimento  da  contribuinte,  em \nface  da  legislação  vigente  (em  especial  o  artigo  45  da  Lei  nº \n10.637/2002  e  o  artigo  5º  da  IN  SRF  nº  243/2002)  e  dos \nprincípios que regem os preços de transferência. \n\n (...) \n\nComo  bem  sintetizou  a  impugnante,  de  acordo  com  essas \nnormas,  após  a  apuração  dos  preços  de  transferência  em \ndeterminado ano­calendário, o contribuinte pode (i) contabilizar \no excesso de custo na conta em que os bens importados tenham \nsido  registrados,  de  forma  que  seu  valor  corresponda \nexatamente àquele aceitável para fins da legislação de controle \nde operações  internacionais ou  (ii) adicionar,  na determinação \ndo lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor do excesso \napurado em cada período de apuração somente por ocasião da \nrealização  por  alienação  ou  baixa  a  qualquer  título  do  bem, \ndireito ou serviço adquirido. \n\nPara que essas 2 opções do contribuinte sejam equivalentes, há \nque  se  utilizar,  para  bens  importados  em  determinado  ano  e \nvendidos nos anos seguintes, o ajuste unitário apurado no ano da \nimportação (que deve ser multiplicado pela quantidade vendida \nem cada ano). Note­se que o fato de se utilizar o ajuste unitário \napurado  no  ano  da  importação  implica  a  utilização  do  preço \npraticado  e  do  preço­parâmetro  também  desse  ano  da \nimportação. \n\nFl. 2842DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.843 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nQuanto  à  análise  considerando  os  princípios  que  regem  os \npreços de transferência (na importação), há que se destacar que \na finalidade é se verificar se a importação está sendo realizada \nem  conformidade  com  os  preços  de  mercado.  Dessa  forma, \neventual  ajuste  deve  ser  calculado  tomando  exclusivamente  os \ndados relativos ao momento da importação do bem, ou seja, se o \npreço  praticado  no  momento  da  importação  estava  de  acordo \ncom o preço­parâmetro no momento da importação, não fazendo \nsentido  a  utilização  de  dados  relativos  ao  momento  da  venda \ndesse bem. \n\nCom  relação  à  segunda  constatação,  não  há  qualquer \ncontrovérsia,  posto que a quantidade  sujeita a ajuste não pode \nser  superior  ao  estoque  inicial  somado  às  importações  de \nvinculadas no ano­calendário, mesmo que a quantidade vendida \nseja  superior  (essa  aparente  inconsistência  poderia  ser \nexplicada,  por  exemplo,  se  parte  da  quantidade  vendida  fosse \noriginada de compras no mercado  interno ou de  empresas não \nvinculadas,  não  sujeitas  a  ajustes  de  preços  de  transferência; \nmas essa informação não consta dos autos). \n\nDiante  dessas  constatações,  o  presente  processo  foi \nencaminhado por esta Delegacia de Julgamento à DEMAC/SÃO \nPAULO, para a Auditora Fiscal autuante: \n\n• Verificar quais  as quantidades  efetivamente  sujeitas  a ajuste, \nsegregando  o  estoque  inicial  (produtos  importados  em  2004  e \nnão vendidos nesse mesmo ano) das  importações realizadas em \n2005; e  \n\n• Refazer  o  cálculo  dos  ajustes  e  da  matéria  tributável, \nconsiderando as quantidades corretas e, com relação ao estoque \ninicial, os ajustes individuais apurados em 2004. \n\nApesar  de  discordar  da  segregação  do  estoque  inicial  das \nimportações  realizadas  em  2005,  a  Auditora  Fiscal  refez  os \ncálculos,  apurando  o  ajuste  total  de  R$  9.151.783,37  (R$ \n1.160.627,38  referente  ao  ajuste  dos  estoques  iniciais  e  R$ \n7.991.155,99 referente ao ajuste das quantidades importadas em \n2005). \n\nA impugnante, em sua manifestação, concorda com segregação, \nmas  não  concorda  com  a  adoção  do  preço  CIF  acrescido  do \nimposto de importação e reitera a necessidade de se comprovar \na aplicação do principio do melhor método para o contribuinte, \nargumentos estes já analisados e rejeitados nesta decisão (itens \n“DA INCLUSÃO DO FRETE, DO SEGURO E DO IMPOSTO \nDE IMPORTAÇÃO NO PREÇO PRATICADO NO MÉTODO \nPRL” e “DA UTILIZAÇÃO DO MELHOR MÉTODO PARA O \nCONTRIBUINTE”). \n\nDiante do exposto, há que se validar os cálculos efetuados pela \nfiscalização  e  alterar  o  ajuste  total  objeto  da  autuação,  de  R$ \n15.945.845,57, para R$ 9.151.783,37. \n\nFl. 2843DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.844 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n \n\nDO CÁLCULO DOS TRIBUTOS MANTIDOS \n\nConsiderando  que  a  matéria  tributável  foi  alterada  para  R$ \n9.151.783,37,  há  que  se  recalcular  os  tributos  devidos \ncorrespondentes e se alterar, com base nos formulários FAPLI e \nFACS  (em  anexo),  o  sistema  SAPLI  da  RFB  (que  controla  as \ncompensações  de  resultados  negativos),  conforme  a  seguir \ndemonstrado (valores em reais): \n\n \n\n \n\n \n\n(...) \n\nDA CONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  se  considerar \nPROCEDENTE  EM  PARTE  A  IMPUGNAÇÃO.  Crédito \ntributário parcialmente mantido, conforme a seguir demonstrado \n(valores em reais): \n\n \n\n \n\n \n\n(...) \n\nFl. 2844DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.845 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Nelso Kichel ­ Relator. \n\n \n\nTrata­se do Recurso de Ofício, reexame necessário, da decisão da 5ª Turma \nda DRJ/São Paulo  I  que,  ao  julgar  a  Impugnação  parcialmente  procedente,  exonerou  crédito \ntributário acima do limite de alçada. \n\nO  Limite  de  alçada  da  DRJ,  instância  a  quo,  de  R$  2.500.000,00  (Dois \nmilhões e quinhentos mil reais) está definido na Portaria MF nº 63, de 09/02/2017. \n\nO  valor  exonerado  do  crédito  tributário  (principal  +  multa  de  ofício)  foi \nsuperior  ao  citado  limite  de  alçada  e  consta  discriminado  no  demonstrativo  já  transcrito, \nanteriormente, no relatório. \n\nPortanto, conheço do recurso de ofício. \n\n \n\nIMPUTAÇÃO DO FISCO \n\nComo  já  relatado,  o  Fisco  imputou  a  infração  do  IRPJ  e  reflexo  (CSLL)  ­ \nADIÇÕES ­ PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA ­ NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO \nLUCRO REAL E DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL, quanto ao ano­calendário 2005: \n\n \n\nFato Gerador  Valor Tributável Apurado (R$)  Multa (%) \n31/12/2005  15.945.845,57  75,00 \n\nObs: \n\nConsta do Termo de Verificação Fiscal ­ TVF (e­fls. 1433/1473): \n\n(...) \n\nCom  a  globalização,  houve  crescimento  das  empresas  multinacionais  e, \nrespectivamente,  da  quantidade  de  suas  subsidiárias  ao  redor  do mundo.  As \noperações entre empresas e  suas  subsidiárias, às quais a  legislação atribui o \nnome de pessoas vinculadas,  facilitou o  livre  fluxo de capitais. Este processo \ndeu  início  a  um  grande  problema:  as  transferências  de  lucros  e  capitais \ndisfarçadas pelas operações Intercompany (entre empresas). \n\nObjetivando controlar estas remessas, cada país passou a adotar normas e leis \npara  regulamentar  as  operações  de  importação,  exportação  e  empréstimos \nentre companhias e como tributar o Preço de Transferência dos bens, produtos \ne  serviços  para  acabar  com  a  evasão  de  divisas  disfarçadas  por  estas \noperações. \n\nNo Brasil, a Lei 9.4360/96 inaugurou um novo regime para dedutibilidade de \ncustos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos \n\nFl. 2845DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.846 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\ndocumentos de importação ou aquisição nas operações efetuadas com pessoas \nvinculadas. \n\nNas  operações  de  importação,  a  empresa  deve  comprovar  que  o  custo \nincorrido  na  operação,  também chamado de preço  praticado,  foi  equivalente \nao preço de mercado. \n\nCusto  ou  preço  praticado pela  empresa  é  a média  aritmética  ponderada dos \npreços pelos quais a empresa efetivamente comprou ou vendeu um determinado \nproduto,  durante  o  ano­calendário.  Deve  ser  calculado,  obrigatoriamente, \nproduto a produto. \n\nCusto  ou  preço médio  calculado,  ou  preço  parâmetro,  é  a  média  aritmética \nponderada de preços praticados em operações entre empresas  independentes \ncoletados  e  ajustados,  conforme  método  definido  em  lei,  escolhido  pelo \ncontribuinte. Também deve ser calculado, produto a produto. \n\nAssim  sendo,  nas  operações de  importação  sujeitas ao  controle de Preços de \nTransferência, caso o custo  seja maior que o preço parâmetro, haverá ajuste \n(adição ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de \ncálculo  da  CSLL)  no  Lucro  Real,  alterando  o  imposto  de  renda  e  a \ncontribuição  social  sobre  o  lucro  líquido.  Quando  o  custo  for  menor  que  o \npreço parâmetro, não haverá ajuste. \n\n(...) \n\n \n\nARGUMENTOS DA DEFESA DO SUJEITO PASSIVO \n\n \n\nNa  instância  a  quo,  a  contribuinte  impugnou  a  exigência  fiscal, \nargumentando: \n\na) que a Fiscalização laborou em equívoco quanto à tributação dos bens \nimportados: \n\n­  a  Fiscalização,  ao  apurar  o  ajuste  do  preço  de  transferência  com  base  na \ntotalidade das mercadorias vendidas em 2005, incluiu os itens importados em 2004; \n\n­  em  resumo,  nos  cálculos  realizados  pela  fiscalização,  verifica­se  que, \nindependentemente do ano em que o bem teria sido importado – 2004 ou 2005, os ajustes dos \npreços de transferência com base no PRL20 foram indistintamente feitos com base na apuração \npara o ano­calendário de 2005; \n\n­  importante  observar  que  o  método  adotado  pela  Fiscalização  acabou  por \nreconhecer  a  necessidade  de  ajuste  de  preço  de  transferência  sobre  mercadorias  que  não \ntiveram  ajuste  no  ano  de  2004  e  que,  portanto,  jamais  poderiam  compor  o  ajuste  de  2005. \nObservem­se alguns exemplos à e­fl. 1020; \n\n­ frise­se que a legislação de regência é clara ao dizer que o custo dos bens \nimportados  deve  ser  ajustado  de  acordo  com  valores  obtidos  para  o  ano­calendário  em  que \nforam importados. \n\nb)  que  a  Fiscalização  cometeu  equívoco  quanto  à  quantidade  de \nmercadorias revendidas: \n\nFl. 2846DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.847 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\n­  que  o  cálculo  apresentado  pela  Fiscalização  leva  em  consideração \nquantidades  equivocadas  de  mercadorias  vendidas  e  submetidas  ao  ajuste  e  preço  de \ntransferência; \n\n­  que  a  simples  análise  da  planilha  utilizada  como  base  para  a  autuação \naponta  que  a  quantidade  de  mercadorias  vendidas  é muito  superior  à  quantidade  importada \nsomada à quantidade mantida em estoque quando da abertura do ano­calendário; \n\n­  que,  tomando  como  exemplo  a  mercadoria  classificada  sob  código \n“1204ETN9” (fl. 705verso), verifica­se ­ durante o ano­calendário de 2005 ­ que a Contribuinte \nimportou 230 unidades desse  item,  sendo que em 31/12/2004 constavam 444 unidades desse \nmesmo item em estoque. Somadas essas quantidades obtém­se o total de 674 unidades, sendo \nque  o  ajuste  de  preço  de  transferência  foi  calculado  sobre  2.205  unidades,  valor  esse  que \nconsta,  como  quantidade  revendida,  do  campo  “Estoque  Venda  c/  Vinculada”  da  planilha \nutilizada pela fiscalização. Ou seja, existe uma diferença de 1.531 unidades; \n\n­  que  se  note  Fiscalização  não  atentou  para  o  fato  de  que  não  poderia  a \nContribuinte revender quantidade superior àquela importada somada com a que se encontrava \nem estoque, de forma que os cálculos foram efetuados sobre quantidade fictícia; \n\n­ que, importante ressaltar, de um total de 11.353 mercadorias submetidas ao \ncontrole  de  preços  de  transferência,  foram  identificados  7.372  erros  quanto  à  quantidade \nrevendida,  o  que,  por  si  só,  invalida  qualquer  cálculo  efetuado  pela  fiscalização  e  o  próprio \nAuto de Infração dele decorrente. \n\n \n\nDILIGÊNCIA FISCAL \n\nEm  face  da  irresignação  da  contribuinte,  a  DRJ/São  Paulo  I,  antes  do \njulgamento,  devolveu  os  autos  à  Fiscalização  da  unidade  de  origem  da  RFB,  no  caso \nDEMAC/São Paulo, para diligência e manifestação da Fiscalização. \n\nEfetuada  a  diligência  fiscal,  com  manifestação  da  Fiscalização  e  da \nContribuinte, os autos retornaram à DRJ/São Paulo I para julgamento. \n\nPois bem.  \n\nA  Fiscalização,  sem  suma,  consignou  no  Relatório  de  Diligência  a \ninexistência de erro ou equívoco no lançamento fiscal e reiterou os fundamentos da autuação. \n\n \n\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA \n\nA 5ª Turma da DRJ/São Paulo I, em sentido contrário ao entendimento da \nFiscalização (AJUSTE UNITÁRIO) e acatando a argumentação da contribuinte, segregou o \nAJUSTE (adotou ajuste individual: um, para 2004 e, outro, para 2005), reduzindo o valor \ntributável  da  infração  imputada,  conforme  voto  condutor  cuja  fundamentação,  nessa  parte, \ntranscrevo: \n\n \n\nFl. 2847DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.848 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n(...) \n\nDA  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS  IMPORTADOS  NO  ANO­\nCALENDÁRIO DE  2004 E DAS QUANTIDADES  SUJEITAS A \nAJUSTE \n\nAnalisando as alegações da impugnante relatadas nos itens “DO \nEQUÍVOCO  QUANTO  À  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS \nIMPORTADOS  NO  ANO­CALENDÁRIO  DE  2004”  e  “DO \nEQUÍVOCO QUANTO  À  QUANTIDADE DE MERCADORIAS \nREVENDIDAS”, em conjunto com as peças juntadas aos autos, \nverificou­se, com relação à autuação, que: \n\n1)  na  apuração  do  ajuste  relativo  aos  produtos  que  se \nencontravam  no  estoque  inicial  de  2005  (produtos  importados \nem  2004  e  não  vendidos  nesse  mesmo  ano),  a  fiscalização \nadotou  o  mesmo  ajuste  unitário  calculado  para  os  produtos \nimportados  e  vendidos  em 2005,  ao  invés  de  utilizar  os ajustes \nindividuais apurados em 2004; e  \n\n2)  em  diversos  casos  a  quantidade  ajustada  do  produto  é \nsuperior ao estoque inicial somado às importações de vinculadas \nno ano­calendário. \n\n \n\nCom  relação  à  primeira  constatação,  há  uma  divergência  de \nentendimento  entre  a  fiscalização  (que  adotou,  como \nmencionado,  o  mesmo  ajuste  unitário  tanto  para  as \nmercadorias  importadas  em  2004,  quanto  para  as  importadas \nem 2005)  e a  contribuinte  (que defende a  tese de que os bens \nimportados  em  2004,  ainda  que  comercializados  em  2005, \ndevem  ser  ajustados  de  acordo  com  o  cálculo  do  preço  de \ntransferência para o mesmo ano­calendário de 2004). \n\nNeste ponto, compartilho do entendimento da contribuinte, em \nface  da  legislação  vigente  (em  especial  o  artigo  45  da  Lei  nº \n10.637/2002  e  o  artigo  5º  da  IN  SRF  nº  243/2002)  e  dos \nprincípios que regem os preços de transferência. \n\n (...) \n\n(Lei nº 10.637/2002) \n\n“Art.  45.  Nos  casos  de  apuração  de  excesso  de  custo  de \naquisição  de  bens,  direitos  e  serviços,  importados  de  empresas \nvinculadas  e  que  sejam  considerados  indedutíveis  na \ndeterminação do lucro real e da base de cálculo da contribuição \nsocial sobre o lucro líquido, apurados na forma do art. 18 da Lei \nnº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a pessoa  jurídica deverá \najustar  o  excesso  de  custo,  determinado  por  um  dos  métodos \nprevistos  na  legislação,  no  encerramento  do  período  de \napuração,  contabilmente, por meio  de  lançamento  a  débito  de \nconta de resultados acumulados e a crédito de: \n\nFl. 2848DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.849 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nI – conta do ativo onde  foi contabilizada a aquisição dos bens, \ndireitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final \ndo período de apuração; ou  \n\nII  –  conta  própria  de  custo  ou  de  despesa  do  período  de \napuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no \ncaso de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que \ntenha registrado a sua aquisição. \n\n§  1º No  caso  de  bens  classificáveis  no  ativo  permanente  e  que \ntenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, \nno ano­calendário da  importação, o  valor do  excesso de preço \nde  aquisição  de  importação  deverá  ser  creditado  na  conta  de \nativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à \nconta de resultados acumulados a que se refere o caput. \n\n§ 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação \ndo lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre \no lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período de \napuração somente por ocasião da realização por alienação ou \nbaixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o \nvalor  total do excesso apurado no período de aquisição deverá \nser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da \nbase de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o \nart. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela \nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n§  3º Na  hipótese  do  §  2º,  a  pessoa  jurídica  deverá  registrar  o \nvalor  total  do  excesso  de  preço  de  aquisição  em  subconta \nprópria que registre o valor do bem, serviço ou direito adquirida \nno exterior”. \n\n(IN SRF nº 243/2002) \n\n“Art.  5º Após  apurados  por  um dos métodos  de  importação,  os \npreços  a  serem  utilizados  como  parâmetro,  nos  casos  de \nimportação de  empresas  vinculadas,  serão comparados  com os \nconstantes dos documentos de aquisição. \n\n§ 1º Se o preço praticado na aquisição, pela empresa vinculada \ndomiciliada  no  Brasil,  for  superior  àquele  utilizado  como \nparâmetro, decorrente da diferença entre os preços comparados, \no  valor  resultante  do  excesso  de  custo,  despesas  ou  encargos, \nconsiderado indedutível na determinação do lucro real e da base \nde  cálculo  da  CSLL,  será  ajustado  contabilmente  por  meio  de \nlançamento  a  débito  de  conta  de  resultados  acumulados  do \npatrimônio líquido e a crédito de: \n\nI  ­  conta do ativo onde  foi  contabilizada a aquisição dos bens, \ndireitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final \ndo período de apuração; ou  \n\nII  ­  conta  própria  de  custo  ou  de  despesa  do  período  de \napuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no \ncaso  de  já  terem  sido  baixados  da  conta  de  ativo  que  tenha \nregistrado a sua aquisição. \n\nFl. 2849DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.850 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n§  2º No  caso  de  bens  classificáveis  no  ativo  permanente  e  que \ntenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, \nno ano calendário da importação, o valor do excesso de preço de \naquisição  na  importação  deverá  ser  contabilizado  conforme  o \ndisposto no  inciso II do § 1º. Na hipótese de valores ainda não \nbaixados,  o  excesso  de  preço  de  aquisição  na  importação  será \ncreditado  diretamente  na  conta  de  ativo,  em  contrapartida  à \nconta de resultados acumulados a que se refere o § 1º. \n\n§ 3º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação \ndo lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor do excesso \napurado em cada período de apuração somente por ocasião da \nrealização  por  alienação  ou  baixa  a  qualquer  título  do  bem, \ndireito ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no \nperíodo de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, \npara fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o \ncapital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 23 de \ndezembro de 1995. \n\n§  4º Na  hipótese  do  §  3º,  a  pessoa  jurídica  deverá  registrar  o \nvalor  total  do  excesso  de  preço  de  aquisição  em  subconta \nprópria  da  que  registre  o  valor  do  bem,  serviço  ou  direito \nadquirido no exterior. \n\n§ 5º Se o preço praticado na aquisição pela empresa vinculada, \ndomiciliada  no  Brasil,  for  inferior  àquele  utilizado  como \nparâmetro,  nenhum  ajuste  com  efeito  tributário  poderá  ser \nefetuado”. \n\nComo  bem  sintetizou  a  impugnante,  de  acordo  com  essas \nnormas,  após  a  apuração  dos  preços  de  transferência  em \ndeterminado  ano­calendário,  o  contribuinte  pode  (i) \ncontabilizar  o  excesso  de  custo  na  conta  em  que  os  bens \nimportados  tenham  sido  registrados,  de  forma  que  seu  valor \ncorresponda  exatamente  àquele  aceitável  para  fins  da \nlegislação  de  controle  de  operações  internacionais  ou  (ii) \nadicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo \nda  CSLL,  o  valor  do  excesso  apurado  em  cada  período  de \napuração somente por ocasião da realização por alienação ou \nbaixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido. \n\nPara que essas 2 opções do contribuinte sejam equivalentes, há \nque  se  utilizar,  para  bens  importados  em  determinado  ano  e \nvendidos nos anos seguintes, o ajuste unitário apurado no ano \nda  importação  (que  deve  ser  multiplicado  pela  quantidade \nvendida em cada ano). Note­se que o fato de se utilizar o ajuste \nunitário apurado no ano da importação implica a utilização do \npreço  praticado  e  do  preço­parâmetro  também  desse  ano  da \nimportação. \n\nQuanto  à  análise  considerando  os  princípios  que  regem  os \npreços  de  transferência  (na  importação),  há  que  se  destacar \nque  a  finalidade  é  se  verificar  se  a  importação  está  sendo \nrealizada  em  conformidade  com os  preços  de mercado. Dessa \nforma,  eventual  ajuste  deve  ser  calculado  tomando \nexclusivamente  os  dados  relativos  ao momento  da  importação \n\nFl. 2850DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.851 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\ndo  bem,  ou  seja,  se  o  preço  praticado  no  momento  da \nimportação  estava  de  acordo  com  o  preço­parâmetro  no \nmomento  da  importação,  não  fazendo  sentido  a  utilização  de \ndados relativos ao momento da venda desse bem. \n\nCom  relação  à  segunda  constatação,  não  há  qualquer \ncontrovérsia, posto que a quantidade sujeita a ajuste não pode \nser  superior  ao  estoque  inicial  somado  às  importações  de \nvinculadas  no  ano­calendário,  mesmo  que  a  quantidade \nvendida seja superior (essa aparente inconsistência poderia ser \nexplicada,  por  exemplo,  se  parte  da  quantidade  vendida  fosse \noriginada de compras no mercado interno ou de empresas não \nvinculadas,  não  sujeitas  a  ajustes  de  preços  de  transferência; \nmas essa informação não consta dos autos). \n\nDiante  dessas  constatações,  o  presente  processo  foi \nencaminhado  por  esta  Delegacia  de  Julgamento  à \nDEMAC/SÃO PAULO, para a Auditora Fiscal autuante: \n\n• Verificar quais as quantidades efetivamente sujeitas a ajuste, \nsegregando  o  estoque  inicial  (produtos  importados  em  2004  e \nnão vendidos nesse mesmo ano) das importações realizadas em \n2005; e  \n\n•  Refazer  o  cálculo  dos  ajustes  e  da  matéria  tributável, \nconsiderando  as  quantidades  corretas  e,  com  relação  ao \nestoque inicial, os ajustes individuais apurados em 2004. \n\nApesar  de  discordar  da  segregação  do  estoque  inicial  das \nimportações  realizadas  em  2005,  a  Auditora  Fiscal  refez  os \ncálculos,  apurando  o  ajuste  total  de  R$  9.151.783,37(R$ \n1.160.627,38  referente  ao  ajuste  dos  estoques  iniciais  e  R$ \n7.991.155,99  referente  ao  ajuste  das  quantidades  importadas \nem 2005). \n\nA  impugnante,  em  sua  manifestação,  concorda  com \nsegregação,  mas  não  concorda  com  a  adoção  do  preço  CIF \nacrescido do imposto de importação e reitera a necessidade de \nse comprovar a aplicação do principio do melhor método para o \ncontribuinte, argumentos estes  já analisados e rejeitados nesta \ndecisão (itens “DA INCLUSÃO DO FRETE, DO SEGURO E \nDO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NO PREÇO PRATICADO \nNO  MÉTODO  PRL”  e  “DA  UTILIZAÇÃO  DO  MELHOR \nMÉTODO PARA O CONTRIBUINTE”). \n\nDiante do exposto, há que se validar os cálculos efetuados pela \nfiscalização e  alterar  o  ajuste  total  objeto da  autuação,  de R$ \n15.945.845,57, para R$ 9.151.783,37. \n\n(...) \n\nPortanto,  a  decisão  a  quo  acatou  a  segregação  do  Ajuste  defendida  pela \nImpugnante: um, para ano­calendário 2004 e, outro, para ano­calendário 2005. \n\n \n\nFl. 2851DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.852 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nPasso a analisar o Recurso de OFício, quanto ao mérito. \n\n \n\nNECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO A QUO. INCABÍVEL A \nSEGREGAÇÃO DO AJUSTE. \n\n \n\nÉ verdade, sim, que o art. 48 da Lei nº 12.715/2012, que introduziu o §15º ao \nart. 18 da Lei nº 9.430/96, acabou com a opção de que tratava o art. 45 da Lei nº 10.637/2002 e \nart. 5º da IN SRF nº 243/2002, então vigente. \n\nVeja. \n\nA opção de que tratava o art. 45 da Lei nº 10.637/2002 (e regulamentada pelo \nart. 5º da IN SRF nº 243/2002), em resumo, consistia no seguinte: \n\na)  o  ajuste  do  excesso  de  preço  de  transferência  ­  importação  de  empresa \nligada ­ poderia ser efetuado no próprio ano da importação sobre a totalidade da importação do \nano do produto, independentemente de totalidade, ou não, de vendas desse produto importado \ndo ano (ajuste unitário: preço praticado e preço parâmetro, do próprio ano da importação); ou, \n\nb)  o  ajuste  do  excesso  de  preço  de  transferência  ­  importação  de  empresa \nligada  ­  poderia  ser  efetuado,  no  caso  de  estoque  remanescente  (produto  importado  e  não \nvendido no próprio ano da importação), no período de apuração da alienação ou baixa do ativo. \nMas, neste caso, o preço parâmetro de venda seria do ano da alienação ou baixa do ativo e não \ndo ano da importação (IN SRF nº 243, 2002, art. 12, §3º). \n\n Entretanto, a recorrente, interpretando a legislação de regência ao seu talante \n(art. 45 da Lei 10.637/20070 e art. 5º da IN SRF nº 243/2002): \n\na) não fez o Ajuste quanto ao estoque de 2004 no ano­calendário 2004 (ajuste \nunitário do excesso de preço de transferência do ano da importação, não ofereceu à tributação o \nexcesso  de  preço  de  transferência  do  produto  importado  não  revendido  nesse  ano  de \nimportação); e, \n\nb)  também  não  fez  o Ajuste  em  2005,  ano  da  alienação  ou  baixa  do  ativo \n(estoque  final  de  2004).  Não  ofereceu  à  tributação  o  excesso  de  preço  de  transferência  do \nestoque final de 2004. \n\nO  fato  exigiu,  então,  ação  de  Fiscalização  externa  da  RFB  (atividade \nrepressiva  de  fiscalização)  que  implicou  aplicação  de  auto  de  infração  para  exigência  do \ncrédito tributário. \n\nAssim,  diversamente  do  entendimento  sufragado  pela  decisão  recorrida, \nentendo ­ na mesma linha da Fiscalização ­ que não existem os alegados erros ou equívocos \nna  apuração  do  AJUSTE  do  preço  de  transferência  (AJUSTE  ÚNICO  2005  para  o \nestoque  final  de  2004  comercializado  em  2005  e  das  importações  de  2005),  conforme  ­ \nmuito bem ­ restou consignado pela Fiscalização no Relatório de Diligência que, nessa parte, \nadoto e transcrevo, in verbis: \n\nFl. 2852DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.853 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\n \n\n(...) \n\nApós  análise  dos  dados  e  dos  documentos  apresentados  pelo \ncontribuinte,  passo  à  resposta  dos  quesitos  formulados  pela \nDRJ/ SPO­I na folha 1394 do processo convencional (vide doc. \ne­processo \"Volume ­ V 7\") \n\n• \"Manifestar­se acerca das alegações do contribuinte\". \n\nCabem  aqui  diversas  considerações  sobre  as  alegações  do \ncontribuinte: \n\n1)  Do  \"equívoco  quanto  à  tributação  dos  bens  importados  no \nano­calendário de 2004\". \n\nConforme  foi  verificado  pela  fiscalização  no  curso  da  ação \nfiscal, o contribuinte não realizou quaisquer ajustes contábeis ou \nfiscais referentes ao estoque de mercadorias, sujeitas ao controle \nde  preços  de  transferência,  remanescente  do  ano­calendário \n2004 para o ano subseqüente \n\nO próprio contribuinte, em sua impugnação, ratificou a falta de \nadoção de quaisquer ajustes referentes ao estoque, conforme se \nverifica das folhas de numeração original 1019 e 1020 (doc. e­\nprocesso VOLUME 6 ­V6 1 a  parte): \n\n\"Ato contínuo, a fiscalização constatou que o ajuste de preço \nde  transferência  relativo  ao  ano  calendário  de  2004  se \nrestringiu as mercadorias vendidas, como, aliás, determina a \nlegislação em vigor.\" \n\n... \n\n\"De fato, no ano ­ calendário de 2004, a Impugnante só levou \na  resultado  o  ajuste  de  preço  de  transferência  das \nmercadorias vendidas, como dispõe a legislação de regência.\" \n\nVerifica­se, pois, que o contribuinte realizou, em 2004, o ajuste \ndas  quantidades  vendidas  naquele  ano.  Isto  é,  foi  realizado  o \najuste  de  custo  do  total  das  quantidades  levadas  a  resultado. \nEste procedimento  está de acordo com os princípios  contábeis. \nDa mesma forma, o mesmo procedimento foi adotado pelo fisco \npara o ano calendário de 2005. \n\nA legislação prevê a possibilidade de ajuste contábil do estoque \nremanescente no fim do período.  \n\nNo entanto, este procedimento não foi adotado pelo contribuinte.  \n\nAssim  sendo,  o  ajuste  de  custo  decorrente  de  preços  de \ntransferência  deve  ser  realizado  quando  os  custos \ncorrespondentes forem levados a resultado.  \n\nFl. 2853DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.854 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nNão  faz  sentido  segregar  o  estoque  inicial  da  quantidade \nvendida, pois este estoque  faz parte  integrante do custo que  foi \nlevado a resultado. \n\nO preço parâmetro é calculado no período em que os bens são \nlevados a  resultado. Esta é a essência do método adotado pelo \ncontribuinte, qual seja o PRL.  \n\nO  Preço  de  Revenda  menos  Lucro  é  o  parâmetro  obtido  no \nmomento da revenda.  \n\nComo pode ser calculado o preço parâmetro de bem que ainda \nnão foi vendido utilizando o método PRL? \n\nA  legislação  não  determina,  em  momento  algum,  que  sejam \nrealizados, num mesmo exercício, ajustes diferentes para os bens \nvendidos  caso  sejam  originários  do  estoque  ou  importados  no \nperíodo.  \n\nEstabelece,  ao  contrário,  na  IN  SRF  243/2002,  artigo  12, \nparágrafo  3o,  que  os  estoque  iniciais  sejam  computados  na \nmédia ponderada dos preços. \n\nDesta  forma,  esta  fiscalização  ratifica  os  ajustes  realizados  de \nacordo com os princípios contábeis e a legislação em vigor. \n\n(...). \n\n \n\nPortanto, como demonstrado, incabível a segregação do Ajuste do Excesso de \nPreço de Transferência ­ Ajuste Único 2005 (estoque final de 2004 e importações de 2005). \n\n \n\n \n\nQUANTIDADE  DE  MERCADORIAS  VENDIDAS  EM  2005. \nINEXISTÊNCIA DE ERRO OU ERROS. \n\n \n\nO sujeito passivo, nas razões da Impugnação na instância a quo, alegou: \n\n­  que  a  simples  análise  da  planilha  utilizada  como  base  para  a  autuação \naponta  que  a  quantidade  de  mercadorias  vendidas  é muito  superior  à  quantidade  importada \nsomada à quantidade mantida em estoque quando da abertura do ano­calendário; \n\n­  que,  tomando  como  exemplo  a  mercadoria  classificada  sob  código \n“1204ETN9” (fl. 705verso), verifica­se ­ durante o ano­calendário de 2005 ­ que a contribuinte \nimportou 230 unidades desse  item,  sendo que em 31/12/2004 constavam 444 unidades desse \nmesmo item em estoque. Somadas essas quantidades obtém­se o total de 674 unidades, sendo \nque  o  ajuste  de  preço  de  transferência  foi  calculado  sobre  2.205  unidades,  valor  esse  que \nconsta,  como  quantidade  revendida,  do  campo  “Estoque  Venda  c/  Vinculada”  da  planilha \nutilizada pela fiscalização. Ou seja, existe uma diferença de 1.531 unidades \n\nFl. 2854DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.855 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\n­ que, importante ressaltar, de um total de 11.353 mercadorias submetidas ao \ncontrole  de  preços  de  transferência,  foram  identificados  7.372  erros  quanto  à  quantidade \nrevendida,  o  que,  por  si  só,  invalida  qualquer  cálculo  efetuado  pela  fiscalização  e  o  próprio \nAuto de Infração dele decorrente. \n\nNão procede a irresignação da recorrente. \n\nDiversamente  do  entendimento  da  decisão  recorrida,  aqui  também  adoto  o \nresultado da Diligência Fiscal e que transcrevo, in verbis: \n\n \n\n(...) \n\n2)  Do  \"equívoco  quanto  à  quantidade  de  mercadorias \nrevendidas\". \n\nO contribuinte alega que a fiscalização teria realizado cálculos \nde ajustes sobre quantidade fictícia de bens vendidos tendo em \nvista  que  ocorreram  diversos  casos  em  que  a  quantidade \nvendida  do  produto  é  superior  ao  valor  constante  do Estoque \nInicial  somadas  às  importações  do  ano  calendário,  conforme \ntexto  a  seguir  extraído  da  folha  de  numeração  convencional \n1393 (doc. e­processo \"Volume ­ V6): \n\n... \n\nSem  maiores  elucubrações,  teóricas,  a  simples  análise  da  planilha \nutilizada  como  base  para  a  autuarão  pela  fiscalização  aponta  que  a \nquantidade  de  mercadorias  vendidas  é  muito  superior  à  quantidade \nimportada  somada  à  quantidade  mantida  em  estoque  quando  da \nabertura do ano­calendário. \n\nOu  seja,  o  valor.do  ajuste  calculado  pela  fiscalização  para  cada \nbem/mercadoria  importada  fora  aplicado  sobre  quantidade  muito \nsuperior  àquela  efetivamente  revendida,  o  que  implicou  exigência \ntributária igualmente superior. \n\nTomemos, como exemplo, a mercadoria classificada sob código \"1204 \nETN9\".  Durante  o  ano­calendário  2005  a  impugnante  importou  230 \nunidades desse item, sendo que em 31/12/2004 constavam 444 unidades \ndo mesmo item em seu estoque. Somadas essas quantidades, quais seja, \nde mercadorias importadas e a dos itens em estoque,  temos o total de \n674 unidades. \n\nEntretanto,  consta  do  campo  :\"  Estoque  Venda  c/  Vinculada\"  da \nplanilha  utilizada  pelo  Fisco  o  total  de  2205  unidades  revendidas, \nsendo que o valor do ajuste de preço de transferência devido para essa \nmercadoria foi indevidamente calculado sobre esse mesmo número. \n\nOu seja, existe diferença de 1531 unidades entre o total revendido, e a \nsoma  das  quantidades  importadas  e  mantidas  em  estoque  em \n31.12.2004. \n\nNota­se que a fiscalização não se atentou ao fato de que.não poderia a \nImpugnante revender quantidade superior àquela importada e mantida \nem estoque, de forma que os cálculos foram efetuados sobre quantidade \nfictícia \n\nFl. 2855DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.856 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n... \n\nPrimeiramente cabe considerar que os dados sobre quantidades \nvendidas foram fornecidos pelo próprio contribuinte, através da \nplanilha de vendas, detalhando  inclusive as Notas Fiscais que \nacobertaram cada uma das vendas realizadas. A fiscalização, à \népoca,  realizou  cruzamento,  por  amostragem,  de  documentos \ncom  os  arquivos  magnéticos  apresentados  e  considerou  os \ndados de vendas consistentes com os documentos solicitados. \n\nAproveitando  o  exemplo  citado  pelo  contribuinte  em  sua \ndefesa,  qual  seja,  o  das  vendas  do  produto  \"1204  ETN9\",  a \nfiscalização  intimou, nesta diligência (doc. e­processo \"Termo \nde Intimação da diligência\"), o contribuinte a apresentar todas \nas  192  notas  fiscais  que  acobertaram  a  saída  das  2.205 \nunidades. Os documentos apresentados pelo contribuinte foram \nverificados  um  a  um  pela  fiscalização  e  constatou­se  que  de \nfato,  a  quantidade  vendida  foi  de  2.205,  conforme  tabela \nabaixo, onde  todas as  colunas,  com exceção da última,  foram \nextraídas do arquivo de vendas fornecido pelo contribuinte. \n\nNa última coluna, que foi preenchida pelo fisco, consta o nome \ndo  arquivo  pdf,  apresentado  pelo  contribuinte,  onde  foi \nencontrado  o  documento  citado,  bem  como  a  folha  do \nrespectivo  documento.  Estes  documentos,  entregues  pelo \ncontribuinte,  foram  anexados  pelo  fisco  ao  e­processo  (doc. \n\"Cópias  de  Notas  Fiscais\").  Os  arquivos  originalmente \napresentados  com  nome  de  \"parte  8\"  a  \"Parte  18\"  foram \nconsolidados em apenas 1 (um) documento pdf, tendo em vista \no pequeno tamanho final. \n\n \n\n \n\nFl. 2856DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.857 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2857DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.858 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\n \n\n \n\nFl. 2858DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.859 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\n \n\n \n\nFl. 2859DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.860 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nAssim sendo, verifica­se que a alegação de que o contribuinte \nnão poderia  ter  revendido  a  quantidade  de  2.205 unidades  do \nproduto 1204 ETN9 não é verdadeira. \n\nPara  corroborar  tal  afirmação  verificou­se  que  a  quantidade \nvendida  já havia  sido  informada pelo próprio  contribuinte  em \nseus  dados  fornecidos  ao  fisco  no  curso  da  fiscalização  foi \nratificada  documentalmente  através  das  Notas  Fiscais \napresentadas pelo contribuinte e analisadas pelo fisco no curso \ndesta  diligência,  de  acordo  com  a  tabela  demonstrativa  das \npáginas anteriores. \n\nFl. 2860DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.861 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\n(...) \n\n \n\nComo  demonstrado,  não  houve  o  alegado  erro  ou  \"equívoco  quanto  à \nquantidade de mercadorias revendidas. \n\nNa verdade, houve,  sim, venda, revenda, de 2.205 unidades do produto \n\"1204 ETN9\" em 2005.  \n\nNesse  sentido,  em  face  da  diligência  fiscal,  a  Fiscalização  intimou,  no \nprocedimento  de  diligência,  a  contribuinte  a  apresentar  todas  as  192  notas  fiscais  que \nacobertaram a saída das 2.205 unidades.  \n\nOs documentos foram apresentados pela contribuinte e verificados um a um \npela Fiscalização e constatou­se que, de fato, a quantidade vendida produto \"1204 ETN9\", em \n2005, foi sim de 2.205 unidades, conforme demonstrativo já transcrito anteriormente. \n\nAinda nas  razões apresentadas  após  ciência do  resultado  ­ Relatório de Diligência \n(e­fls. 2723/2731), a própria contribuinte ­ constando suas alegações infundadas ­ tratou de esclarecer, \nin verbis: \n\n \n\n(...) \n\n20.  Cumpre  esclarecer  que  não  se  pretendeu  alegar  que  a \nRecorrente  teria  vendido  volume  de  mercadorias  inferior  ao \ncontido  no  Auto  de  Infração.  Em  verdade,  a  Recorrente \ndemonstrou,  ao  apontar  que  a  quantidade  de  mercadorias \nrevendidas seria superior àquela importada em 2005 somada ao \nestoque  inicial  (...),  que  a  diferença  na  quantidade  das \nmercadorias decorria de inconsistência no estoque considerado. \n\n21.Tal  inconsistência  aponta  que  parte  das  mercadorias  cujo \ncusto  foi  submetido  ao  ajuste  de  preços  de  transferência \nreferentes  ao  ano­calendário  de  2005  foram  importados  em \nperíodos  anteriores  e  que,  assim,  seria  necessário,  em  respeito \nao princípio da verdade material, realizar novos procedimentos \ntendentes a apurar o efetivo ajuste devido. \n\n (...) \n\nNo  mesmo  diapasão,  quanto  à  alegação  da  contribuinte  que  do  total  de  11.353 \nmercadorias submetidas ao controle de preços de transferência de que teria identificado 7.372 \nerros  quanto  à  quantidade  revendida,  também  não  merece  respaldo  tal  alegação,  pois  a \ncontribuinte não comprovou suas alegações de que teria falhas no estoque. \n\nA propósito consta do TVF a  inexistência de erros ou falhas no estoque,  in \nverbis: \n\n(...) \n\n5. Das verificações realizadas pelo Fisco \n\nFl. 2861DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.862 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\n(...) \n\nO contribuinte foi intimado a apresentar, por amostragem, cópia \nde  Notas  Fiscais  escolhidas  pelo  fisco  que  deram  suporte  às \nplanilhas  de  vendas,  por  meios  do  Termo  de  Intimação  01, \nconforme  já  relatado,  que  servem  de  base  para  apuração  do \npreço  parâmetro  pelo  método  preço  de  revenda  menos  lucro \n(PRL).  Os  dados  constantes  destes  documentos  foram \nconfrontados com aqueles constantes nas memórias de cálculos \n(Planilha de Vendas) e nenhuma divergência foi encontrada. \n\nForam  realizadas  verificações  do  valores  constantes  da \nplanilha  de  \"ESTOQUES\"  em  confronto  com  as  cópias  dos \nlivros de registro de inventários de folhas 782 a 956 e nenhuma \ndivergência foi encontrada. \n\nAssim  sendo,  verificamos  que,  ao  final  desta  fiscalização,  o \ncontribuinte  terminou  por  apurar  corretamente  o  preço \nparâmetro de acordo com o método PRL, previstos na legislação \npertinente (IN SRF 243/2002), obtendo um valor  total de ajuste \nde R$ 21.561.372,11 da planilha de fl. 705 a 764.  \n\nNo  entanto,  na  Declaração  de  Imposto  de  Renda  da  Pessoa \nJurídica  (DIPJ),  ano­calendário  2005,  a  fiscalizada  adicionou \nvalor de ajuste de R$ 5.615.526,54  (fl. 5­verso). Este valor, no \nentanto, não pôde ser analisado pelo fisco, tendo em vista que o \ncontribuinte,  apesar de  intimado e  re­intimado a apresentar o \nmemória  de  cálculo  de  apuração  do  ajuste  oferecido  à \ntributação, não logrou êxito em fazê­lo, conforme já relatado. \n\nDesta forma, esta fiscalização apurou diferença positiva entre o \nvalor de ajuste correto e aquele oferecido à tributação. Portanto, \na  diferença  apurada  será  adicionada  ao  lucro  líquido,  para \ndeterminação  do  lucro  real,  e  exigida  por  meio  de  Auto  de \nInfração. \n\n(...) \n\n \n\nComo dito, diversamente do alegado, a Fiscalização, durante o procedimento \nde  investigação, não  encontrou erros no  registro  do  estoque. Por  sua vez,  a  contribuinte não \ndemonstrou os supostos erros que alegara, de forma genérica, na Impugnação. Pelo contrário a \ndiligência fiscal desmentiu a versão da contribuinte. \n\nOra, alegar e não comprovar, é o mesmo que não alegar. \n\nOra,  é  ônus  do  sujeito  passivo  a  comprovação  da  existência  de  fato \nimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito constitutivo do Fisco (CPC, Lei nº 13.105, de \n2015, ar. 373, II). \n\nAdemais,  foi  a  própria  contribuinte  que  apresentou  à  Fiscalização  a \nplanilha de ajuste, durante o procedimento de  investigação  (e­fls.  705/764),  apurando o \najuste total de R$ 21.561.372,11, com base nas quantidades vendidas em 2005. \n\nFl. 2862DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.863 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nAjuste  total apurado pela própria contribuinte, após correção solicitada pelo \nFisco  no  procedimento  de  Fiscalização  (antes  da  lavratura  do  lançamento  fiscal):  R$ \n21.561.372,11 (Planilha fl. 764) \n\nTendo  em vista que  a  contribuinte  adicionou  ao  lucro  líquido,  para  fins  de \ndeterminação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, apenas, o valor de R$ 5.615.526,54, \na título de ajustes de preços de transferência, conforme ficha de apuração do lucro real da DIPJ \nAC 2005, foi lançado de ofício a diferença: \n\n \n\n \n\n \n\nPortanto, correto o valor de R$ 15.945.845,57 que foi adicionado, de ofício, \nao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL do ano­\ncalendário 2005 \n\nA  Contribuinte  ainda  alegou  outras  matérias  em  suas  manifestações  nos \nautos: \n\n­ utilização do melhor método ao contribuinte; \n\n­  inclusão  do  frete,  seguro  e  imposto  de  importação  no preço  praticado  ­ \nMétodo PRL. \n\nQuanto a esses pontos suscitados, adoto a própria fundamentação da decisão \nrecorrida que os enfrentou adequadamente, rechaçando, de plano, a pretensão da contribuinte, \nin verbis: \n\n \n\n(...) \n\nDA  UTILIZAÇÃO  DO  MELHOR  MÉTODO  PARA  O \nCONTRIBUINTE \n\nInicialmente,  cumpre  observar  que  a  fiscalização  manteve  em \nseus  cálculos  o  método  adotado  pela  contribuinte  em  sua \nDIPJ/2006 para o cálculo dos ajustes de preços de transferência \nna importação (método PRL20). \n\nDe fato, pode a contribuinte, ao apurar os ajustes em sua DIPJ, \noptar  pelo  método  que  lhe  for  mais  benéfico,  nos  termos  do \nartigo 18, § 4º, da Lei nº 9.430/96, (...). \n\nHá  que  se  observar,  no  entanto,  que  a  supracitada  norma  não \nimpõe à fiscalização a apuração dos preços de transferência por \nmais  de  um  método  e  a  escolha  do  mais  favorável  ao \n\nFl. 2863DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.864 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\ncontribuinte. Essa é uma prerrogativa do contribuinte, mas não \numa  imposição  à  fiscalização,  que  pode  aplicar  apenas  um \nmétodo, face ao disposto no § único do artigo 40 da IN SRF nº \n243/2002, (...). \n\nNão  procede,  portanto,  a  alegação  da  impugnante  de  que  a \nfiscalização  deveria  ter  demonstrado  que  o  cálculo  utilizado \n(PRL)  representa  o menor  ajuste  entre  aqueles  possíveis  (PRL, \nCPL e PIC). \n\n \n\nDA INCLUSÃO DO FRETE, DO SEGURO E DO IMPOSTO \nDE IMPORTAÇÃO NO PREÇO PRATICADO NO MÉTODO \nPRL \n\nSobre  a  inclusão  dos  custos  de  frete,  seguro  e  imposto  de \nimportação no cálculo dos preços praticados segundo o método \nPRL, há que se considerar o disposto no artigo 18, § 6º, da Lei \nnº 9.430/96, e no artigo 4º, § 4º, da IN SRF nº 243/2002 (...). \n\n(...) \n\nO supra transcrito artigo 18, § 6º, da Lei nº 9.430/96, é claro ao \ndeterminar que o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido \ndo importador e os tributos incidentes na importação integram o \ncusto. \n\nTal  procedimento,  na  apuração  do  preço  de  transferência  pelo \nmétodo  PRL,  é  obvio.  Esse método  parte  do  preço  de  revenda \npraticado  pelo  contribuinte  (média  aritmética),  e,  daí,  são \nexcluídos  alguns  valores  (descontos  incondicionais  concedidos, \nimpostos e contribuições incidentes sobre as vendas, comissões e \ncorretagens pagas, e margem de lucro, nos termos do artigo 18, \nitem II, da Lei nº 9.430/96, supra transcrita, e do artigo 12 da IN \nSRF nº 243/2002), para se chegar ao preço­parâmetro, que será \ncomparado ao preço considerado pela contribuinte como custo. \n\nComo, evidentemente, a contribuinte considerou, na formação do \npreço  de  revenda,  todos  os  seus  custos,  inclusive  os  de  frete  e \nseguro,  por  ela  assumidos,  e  os  tributos  incidentes  na \nimportação,  o  preço­parâmetro,  formado  a  partir  do  preço  de \nrevenda,  também  tem nele  embutido  os  citados  custos,  ou  seja, \ntrata­se  de  preço  CIF,  e  não  FOB,  como  quer  fazer  crer  a \nimpugnante. \n\nAssim,  para  que  não  ocorram  distorções  na  comparação  do \npreço­parâmetro  com  o  preço  praticado  pela  contribuinte, \ntambém o preço praticado deverá ter, em sua composição, tais \ncustos. Comparar nada mais é do que subtrair um do outro, de \nmodo que o efeito de tais custos na apuração de eventual ajuste \na  ser  feito no Lucro Real  e na base de  cálculo da CSLL será \nnulo. \n\nÉ  justamente  dessa  forma  que  se  elimina  a  influência  das \nparcelas do custo de aquisição que não têm qualquer relação de \n\nFl. 2864DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.865 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\nvinculação  entre  as  empresas  importadora  e  exportadora,  e  se \nanalisa apenas o valor da mercadoria importada. \n\nNesse mesmo sentido, a IN SRF nº 243/2002, vigente à época dos \nfatos, ao dispor, em seu artigo 4º, § 4º, que “serão integrados ao \npreço  praticado  na  importação  os  valores  de  transporte  e \nseguro, cujo ônus tenha sido da empresa importadora, e os de \ntributos não  recuperáveis,  devidos na  importação”, nada mais \nfaz  do  que  regulamentar  os  aspectos  relativos  a  preço  de \ntransferência expostos na Lei nº 9.430/96. \n\nPor  oportuno,  destaque­se  que  (...)  não  cabe apreciar  questões \nacerca  da  eventual  ilegalidade  das  instruções  normativas \neditadas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF  (atual \nSecretaria da Receita Federal de Brasil – RFB), pois, por força \nde  sua  vinculação  ao  texto  da  norma  legal  e  ao  entendimento \nque  a  ele  dá  o  Poder  Executivo  (através  da  edição  de  regras \nadministrativas,  como  a  referida  instrução  normativa),  deve \nlimitar­se  a  aplicar  as  disposições  ali  contidas,  sem  emitir \nqualquer  juízo  de  valor  acerca  da  sua  legalidade, \nconstitucionalidade ou outros aspectos de sua validade. \n\nImprocede,  assim,  a  alegação  da  impugnante  contrária  à \ninclusão dos  valores  relativos ao  frete, ao seguro e ao  imposto \nde importação no cálculo do preço praticado. \n\n(...) \n\n \n\nPor tudo que foi exposto, voto para conhecer e dar provimento ao Recurso de \nOfício. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nNelso Kichel \n\nFl. 2865DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.866 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Carlos Augusto Daniel Neto ­ Redator Designado. \n\n \n\nPeço vênia ao Ilustre Conselheiro Nelso Kichel para apresentar as razões de \nminha divergência quanto ao seu minucioso voto. \n\nDe forma bastante sintética, verifica­se nos autos que o Recorrente  realizou \nos ajustes decorrentes das regras de preços de transferências no ano de 2005, mas a fiscalização \napurou  que  o  ajuste  calculado  com  base  nas  quantidades  importadas  (R$  9.199.115,5)  é \nbastante inferior ao ajuste calculado com base nas quantidades vendidas (R$ 21.561.372,11). \n\nO Recorrente apresentou arquivo demonstrando que no ano de 2004 realizou \najustes apenas levando em conta a quantidade vendida de produtos importados, de modo que \numa parcela desses produtos não foi baixado no mesmo ano de sua importação, sendo vendido \napenas no ano seguinte (2005). \n\nA  fiscalização,  ao  analisar  a  situação,  adicionou  às mercadorias  importadas \nem 2005 o estoque final das mercadorias adquiridas em 2004 e calculou o ajuste dos preços de \ntransferência  relativo  a  2005  com  base  no  total  das  vendas  realizadas.  Apurando  o  preço \nparâmetro  para  as  importações  realizadas  no  ano  de  2005,  pelo método  PRL­20,  obteve  um \nvalor total de ajuste de R$ 21.561.372,11 (fl. 705­764), ao passo que o contribuinte adicionou \no  valor  de  ajuste  de R$  5.615.526,54  na  sua  DIPJ/2006,  restando  como  base  de  cálculo  a \ndiferença entre esses valores. \n\nO contribuinte aduziu o erro da fiscalização ao aplicar o ajuste com base no \npreço  parâmetro  relativo  às  importações  de  2005  aos  bens  que  apenas  foram vendidos  neste \nano, mas importados em ano anterior (2004). \n\nNesse  ponto,  entendo  ter  razão  o  contribuinte,  especialmente  à  luz  do  que \ndispõe o art. 45 da Lei nº 10.637/02, verbis: \n\nArt. 45. Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição \nde bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas \ne que sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro \nreal  e  da base de  cálculo da  contribuição  social  sobre  o  lucro \nlíquido, apurados na forma do art. 18 da Lei no 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de \ncusto, determinado por um dos métodos previstos na legislação, \nno  encerramento  do  período  de  apuração,  contabilmente,  por \nmeio  de  lançamento  a  débito  de  conta  de  resultados \nacumulados e a crédito de: \n\nI  ­  conta do ativo onde  foi  contabilizada a aquisição dos bens, \ndireitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final \ndo período de apuração; ou \n\nII  ­  conta  própria  de  custo  ou  de  despesa  do  período  de \napuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no \n\nFl. 2866DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.867 \n\n \n \n\n \n \n\n46\n\ncaso de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que \ntenha registrado a sua aquisição. \n\n§ 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação \ndo lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o \nlucro  líquido,  o  valor  do  excesso  apurado  em  cada  período  de \napuração  somente  por  ocasião  da  realização  por  alienação  ou \nbaixa  a  qualquer  título  do  bem,  direito  ou  serviço  adquirido,  o \nvalor  total do excesso apurado no período de aquisição deverá \nser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da \nbase de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o \nart.  9o  da  Lei  no  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  alterada \npela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nComo se vê da simples  leitura do dispositivo, o  legislador estabeleceu duas \nopções para que o contribuinte realize os ajustes de preço de transferência, ficando tal escolha \nao seu critério. Assim, o contribuinte pode: a) realizar o ajuste decorrente do excesso de custo \nna conta em que o ativo tenha sido registrado, no final do período de apuração, seja reduzindo \no próprio valor do  ativo,  seja  lançando um custo ou despesa no  caso da baixa do  ativo para \nvenda,  de  modo  que  o  valor  contábil  desse  ativo  seja  correspondente  àquele  calculado  de \nacordo com os procedimentos de apuração do preço parâmetro (inciso I e II); ou b) adicionar, \nna determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL, o valor do excesso apurado em \ncada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa do ativo \n(parágrafo 2º). \n\nNesse ponto, surge a dúvida posta no presente Recurso de Ofício: no caso de \nadição  feita  somente  na  alienação  ou  baixa  do  ativo,  o  valor  do  excesso  deverá  ser  apurado \ncom base do preço parâmetro calculado no período de apuração da importação ou no período \nde apuração da alienação ou baixa do ativo? \n\nNão temos dúvida em afirmar que se deve levar em conta o preço parâmetro \ndo período de apuração em que ocorreu a importação.  \n\nOra,  as  regras  de  preços  de  transferência  tem  uma  finalidade  muito  clara: \nevitar que o contribuinte aloque territorialmente lucros e custos da forma como preferir, através \nde operações entre empresas vinculadas situadas em jurisdições tributárias diferentes, por meio \nda  prática  de  preços  incompatíveis  com  aqueles  praticados  no  mercado.  Desse  modo,  os \nmétodos de cálculo do preço parâmetro tem como finalidade, ao fim e ao cabo, identificar um \nparadigma de acordo com o mercado, que será usado como base para a verificação de eventuais \nexcessos  de  custo  na  aquisição  de  algum  ativo,  neutralizando  os  efeitos  fiscais  desse \nsobrevalor. \n\nNesse sentido, se se busca identificar eventual excesso de custo na operação \nde aquisição do ativo de parte vinculada (via importação), não há como se utilizar outro preço \nparâmetro  senão  aquele  do  período  de  apuração  em que  ocorrera  a  importação  –  será  o  que \nreflete  de  forma  fiel  o  excesso  que  deverá  ser  neutralizado  fiscalmente.  Nesse  sentido,  a \ndecisão  recorrida  é  irreparável  ao  aduzir:  “Dessa  forma,  eventual  ajuste  deve  ser  calculado \ntomando exclusivamente os dados relativos ao momento da importação do bem, ou seja, se o \npreço  praticado  no  momento  da  importação  estava  de  acordo  com  o  preço  parâmetro  no \nmomento da importação, não fazendo sentido a utilização de dados relativos ao momento da \nvenda desse bem.”. \n\nFl. 2867DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.868 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nNovamente, é de se ressaltar que a redação do art. 45, §2º da Lei nº 10.637/02 \né enfática ao ressaltar que será adicionado “o valor do excesso apurado em cada período de \napuração”,  por  ocasião  da  baixa  ou  alienação  do  ativo  –  há  claramente  dois  momentos \ntemporais  distintos:  o  período  de  apuração  relativo  à  importação,  onde  surgirá  o  excesso  de \ncusto, e o momento da baixa ou alienação do ativo, em que deverá esse valor ser adicionado na \napuração dos tributos sobre a renda. \n\nReforça ainda mais essa conclusão a alteração introduzida pelo art. 48 da Lei \nnº 12.715/2012, que  introduziu o §15º ao art. 18 da Lei nº 9.430/96, para determinar que na \nutilização do PRL, o preço parâmetro utilizado deve ser aquele com base na média ponderada \naritmética do ano em que a mercadoria for vendida, verbis: “§ 15. No caso de ser utilizado o \nmétodo PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado considerando­se os preços de venda no \nperíodo em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado”. \n\nApenas  com  a  introdução  do  referido  dispositivo  é  que  o  legislador \nestabeleceu que se considere o preço parâmetro do exercício da baixa ou alienação do ativo, \nalterando a sistemática praticada anteriormente, exposta acima. \n\nTendo  em  visto  que  os  fatos  em  questão  são  anteriores  a  essa  alteração \nlegislativa, entendo ter razão a decisão recorrida nesse ponto. \n\nQuanto  ao  erro  de  cálculo  apontado  pelo  contribuinte,  entendo  que  lhe \nassiste razão. Compulsemos, inicialmente, a planilha de fls. 2703: \n\n \n\nFl. 2868DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.869 \n\n \n \n\n \n \n\n48\n\n \n\nComo se pode ver, houve uma redução dos ajustes  totais de R$ 21.561.372 \npara um ajuste de R$ 1.160.627 em 2004 e outro de R$ 7.991.155 em 2005. O problema é que \na própria  fiscalização  já  tinha  reconhecido um valor oferecido à  tributação na DIPJ/2006, de \nR$  5.615.526,  que  reduziu  a  base  de  cálculo  apurada,  como  evidenciado  em  planilha  no \nrelatório do voto do relator: \n\n \n\nPortanto, em vez de reconhecer que a fiscalização reduziu a base tributável de \nR$ 21.561.372,11 para R$ 9.151.783,37, de modo que a diferença não tributada pela Recorrida \ncairia de R$ 15.945.845,57 para R$ 3.536.256,83, a decisão da DRJ aduziu equivocadamente \nque o total não tributado teria sido reduzido de R$ 15.945.845,57 para R$ 9.515.783,37. \n\nA  seguinte  planilha  deixa  evidente  o  erro  de  cálculo  praticado  pela \nfiscalização e pela DRJ: \n\n \n\nFl. 2869DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16643.000387/2010­59 \nAcórdão n.º 1301­003.870 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.870 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nPor se tratar de erro de cálculo, entendo que a matéria é cognoscível de ofício \nna esfera administrativa – sobretudo por ser passível de pedido de revisão de ofício na fase de \ncumprimento dessa decisão, conforme Parecer Normativo Cosit n 02/2016. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício e, de ofício, \nconhecer a alegação de erro de cálculo aduzida pelo contribuinte, para dar­lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2870DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nAno-calendário: 2010\nOMISSÃO. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO APRECIAÇÃO. ACOLHIMENTO DEVIDO\nVerificado que houve pedido de perícia na impugnação e reapresentado no recurso voluntário, cumpre ao Carf a análise específica a respeito. Não contemplando o acórdão tal apreciação, cumpre acolher os embargos de declaração para afastar tal omissão.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA. REALIZAÇÃO INVIÁVEL. CONTABILIDADE INEXISTENTE\nA falta de registros contábeis referentes aos recursos informados como pertencentes a terceiros, inviabiliza a perícia, pois não poderá alterar a situação fática encontrada, tampouco modificar o entendimento da autoridade julgadora, no que tange à não comprovação da origem dos valores creditados em contas bancárias pertencentes à titularidade da reclamante.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13609.720191/2015-17", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6026112", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-003.620", "nome_arquivo_s":"Decisao_13609720191201517.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"ROGERIO APARECIDO GIL", "nome_arquivo_pdf_s":"13609720191201517_6026112.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nRogério Aparecido Gil - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-11T00:00:00Z", "id":"7808481", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:26.392Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052117698084864, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-03T22:30:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-03T22:30:28Z; Last-Modified: 2019-07-03T22:30:28Z; dcterms:modified: 2019-07-03T22:30:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-03T22:30:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-03T22:30:28Z; meta:save-date: 2019-07-03T22:30:28Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-03T22:30:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-03T22:30:28Z; created: 2019-07-03T22:30:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-07-03T22:30:28Z; pdf:charsPerPage: 1863; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-03T22:30:28Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS1-C 3T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13609.720191/2015-17 \n\nRecurso Embargos \n\nAcórdão nº 1302-003.620 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 11 de junho de 2019 \n\nEmbargante POSTO LUBRIMAX LTDA. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2010 \n\nOMISSÃO. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO APRECIAÇÃO. ACOLHIMENTO \n\nDEVIDO \n\nVerificado que houve pedido de perícia na impugnação e reapresentado no \n\nrecurso voluntário, cumpre ao Carf a análise específica a respeito. Não \n\ncontemplando o acórdão tal apreciação, cumpre acolher os embargos de \n\ndeclaração para afastar tal omissão. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA. REALIZAÇÃO \n\nINVIÁVEL. CONTABILIDADE INEXISTENTE \n\nA falta de registros contábeis referentes aos recursos informados como \n\npertencentes a terceiros, inviabiliza a perícia, pois não poderá alterar a situação \n\nfática encontrada, tampouco modificar o entendimento da autoridade julgadora, \n\nno que tange à não comprovação da origem dos valores creditados em contas \n\nbancárias pertencentes à titularidade da reclamante. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\ndos embargos e acolhê-los, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nRogério Aparecido Gil - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva \n\nFigueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, \n\nMaria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente \n\nconvocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n9.\n72\n\n01\n91\n\n/2\n01\n\n5-\n17\n\nFl. 3653DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1302-003.620 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13609.720191/2015-17 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de embargos de declaração oposto pela contribuinte, face ao acórdão nº \n\n1302-002.765, de 12/04/2018, em que alega contradição e omissão. \n\nO acórdão embargado manteve as conclusões da DRJ, considerando-se como \n\nreceitas os valores referentes a cheques de terceiros depositados em contas bancárias de \n\ntitularidade da embargante (extratos, fls. 11/226). Sustentou-se que os cheques eram recebidos de \n\ncaminhoneiros para pagamento de combustíveis e que a embargante devolvia \"troco\" aos \n\nportadores. Nesse sentido, os valores depositados em contas bancárias não eram totalmente \n\nreceitas da embargante. Prestou-se informações e juntou-se documentos, julgados insuficientes \n\npara demonstrar de forma inequívoca as suas argumentações a respeito. \n\nEm embargos de declaração, a contribuinte sustenta que no acórdão haveria \n\ncontradição e omissão. Contradição pelo fato de o voto analisar as informações e documentos \n\nnos autos e chegar à mesma conclusão da DRJ. E omissão, pelo fato de o voto não registrar, \n\nprecisamente, conclusão sobre o pedido de perícia da embargante. \n\nNos termos do despacho de admissibilidade (fls. 3646/3651), rejeitou-se a \n\nalegação de contradição. \n\nAssim, admitiram-se os embargos de declaração somente em relação à alegação \n\nde que estaria caracterizada omissão no acórdão, no que diz respeito à apreciação do pedido de \n\nperícia, com o objetivo de apurar quais os valores deveriam ser considerados como receita e não \n\no total dos cheques depositados em contas bancárias da embargante. \n\nSobre esse ponto, o acórdão embargado registrou que para apreciar o pedido de \n\nperícia era necessário analisar matérias e documentos que se entrelaçavam com as questões de \n\nmérito. Todavia, ao final do voto, ao serem mantidas as conclusões da DRJ, faltou consignar o \n\nindeferimento do pedido de perícia e as razões para tal negativa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rogério Aparecido Gil - Relator \n\nOs embargos de declaração são tempestivos e foram parcialmente admitidos, \n\nconforme despacho de fls. 3646/3651. Portanto, conheço dos embargos. \n\nNa forma relatada, as alegações relativas à contradição foram rejeitadas em \n\ndefinitivo. \n\nQuanto à alegada omissão relativa ao pedido de perícia, apresentamos o quanto \n\nsegue. \n\nFl. 3654DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1302-003.620 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13609.720191/2015-17 \n\n \n\nPor ocasião do recurso voluntário, a embargante, no bojo de sua preliminar de \n\ncerceamento de defesa, requereu a realização de perícia. Sustentou que o cerceamento de defesa \n\nestaria caracterizado pela falta de aprofundamento do agente fiscal, na análise dos documentos e \n\ninformações apresentados durante os procedimentos de fiscalização. Assim, a perícia seria \n\nnecessária para assegurar à embargante o seu direito à ampla defesa. \n\nSobre esse ponto específico, o acórdão embargado assim registrou: \n\nMérito \n\nA questão, portanto, reside em verificar se deve ou não permanecer o entendimento \n\nde que, os valores depositados nas contas bancárias da recorrente, totalizados por mês, no \n\nano calendário 2010, conforme quadro abaixo, constituem receitas da recorrente; se está \n\nou não comprovado que tais valores, abatendo-se as quantias relativas à aquisição dos \n\nprodutos comercializados pela recorrentes (combustíveis etc.), foram efetivamente \n\ndevolvidos aos portadores dos respectivos cheques emitidos por empresas siderúrgicas. \n\n \n\nNessa linha de raciocínio, vejamos quais foram as conclusões a que chegou a \n\nfiscalização e a DRJ, no que diz respeito às informações e documentos apresentados pela \n\nrecorrente: \n\n...os documentos juntados com a finalidade de demonstrar o recebimento do \n\n\"troco\" não reúne força para tanto, porque, embora contenham dados da instituição \n\nfinanceira, o valor, a data e a assinatura de um funcionário da Recorrente, não \n\nostenta a assinatura do recebedor do numerário. \n\n...quanto ao esclarecimento de que cada lançamento a crédito encontrado nos \n\nextratos bancários engloba diversos cheques creditados, necessário seria, para fazer \n\nvaler esta colocação, a apresentação de demonstrativo individualizando os \n\nlançamentos, os beneficiários, os valores do abastecimento, os respectivos cupons \n\nfiscais e os valores do \"troco\". Tudo isso de forma contextualizada, sistemática, \n\nracional e de fácil leitura. \n\nVerifica-se, portanto, que a fiscalização concluiu que: (i) não há prova inequívoca \n\nde que o alegado \"troco\" teria sido realmente entregue ao portador do cheque (nominal ou \n\nnão) emitido por empresas siderúrgicas; (ii) não há prova de que o portador tenha \n\nrealmente abastecido ou adquirido algum produto comercializado no posto de \n\ncombustíveis (recorrente); (iii) não há prova de que realmente o portador do cheque tenha \n\nmantido qualquer relação comercial com a empresa emitente do cheque, em virtude da \n\nqual fizesse jus ao recebimento do valor representado por cheques; (iv) não foi \n\nFl. 3655DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1302-003.620 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13609.720191/2015-17 \n\n \n\ndemonstrado qual, efetivamente, era a relação jurídica existente entre a recorrente e as \n\nempresas emitentes dos cheques, a ponto de aceitar \"vales\" para serem restituídos em \n\ndinheiro, posteriormente, ou mesmo receber cheques em valores representativos, sem \n\nqualquer garantia de que seriam honrados. \n\nEm sequência, o acórdão embargado registra os fundamentos que adota como \n\nrazões de decidir e conclui por negar provimento ao recurso voluntário sem, contudo, manifestar-\n\nse especificamente sobre o pedido de perícia em questão. \n\nSendo assim, cumpre suprir a omissão. Come segue. \n\nÀ vista de tais constatações da fiscalização, entendo que não há nos autos \n\ndocumentos e informações que possam ser considerados como hábeis e idôneos para embasar \n\nperícia, capaz de demonstrar fatos e valores não condizentes com os apurados pela fiscalização. \n\nNessa linha, adoto as seguintes razões da DRJ: \n\nRequereu a interessada que, na hipótese de a presente impugnação ser reputada \n\ninsuficiente para comprovar a origem dos depósitos relacionados pela autoridade fiscal, \n\neste órgão julgador defira a produção de prova pericial com a finalidade específica de \n\natestar que os valores depositados nas instituições financeiras originaram-se da Conta \n\nCaixa da empresa. \n\nOcorre que, como suficientemente esclarecido neste ato administrativo, o sujeito passivo \n\ndeixou de efetuar registros contábeis distintos para a parcela dos cheques que são \n\nreferentes à sua atividade operacional, a venda de combustíveis, e para a parcela \n\nrelacionada com o \"troco\" dos cheques, cujo valor é devolvido aos caminhoneiros, na \n\nversão que foi apresentada pela interessada, de forma que a perícia ou diligência proposta \n\nnão tem como alterar a decisão ora adotada, qual seja, a incontestável ausência de \n\ncontabilização da operação de \"troco às avessas\" que foi aventada pela impugnante, o que \n\nsubsume a situação ao determinado pelo art. 18 do Decreto n° 70.235, de 1972 (PAF), \n\nfundamento com base no qual indefiro o pedido de perícia propugnado, em face de sua \n\nprescindibilidade. \n\nPelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos \n\ninfringentes, para suprir a omissão alegada, conforme acima. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRogério Aparecido Gil \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3656DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1302-003.620 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13609.720191/2015-17 \n\n \n\n \n\nFl. 3657DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nData do fato gerador: 13/08/2004\nINCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.\nO ICMS e o ISS não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, aplicável analogamente ao presente caso.\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO\nO contribuinte possui o ônus de prova do direito invocado mediante a apresentação de escrituração contábil e fiscal, lastreada em documentação idônea que dê suporte aos seus lançamentos. 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IMPOSSIBILIDADE. \n\nO ICMS e o ISS não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, conforme \n\npacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, \n\naplicável analogamente ao presente caso. \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO \n\nO contribuinte possui o ônus de prova do direito invocado mediante a \n\napresentação de escrituração contábil e fiscal, lastreada em documentação \n\nidônea que dê suporte aos seus lançamentos. A juntada dos documentos deve \n\nobservar a regra prevista no §4º, do artigo 16, do Decreto 70.235/72. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso \n\nvoluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Substituto e Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg \n\nFilho (presidente substituto), Corintho Oliveira Machado, Jorge Lima Abud, Luis Felipe de \n\nBarros Reche (Suplente Convocado), Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato de \n\nDeus e Denise Madalena Green. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de manifestação de inconformidade apresentada em face \n\ndo despacho decisório proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, que \n\nindeferiu a restituição solicitada por meio de Pedido de Restituição Eletrônico - PER. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n92\n\n03\n26\n\n/2\n01\n\n2-\n64\n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3302-007.125 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.920326/2012-64 \n\n \n\nDito pedido foi indeferido, após análise eletrônica pelo sistema de processamento \n\nda Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em despacho decisório assinado pelo titular da \n\nunidade, apontou-se, como causa do indeferimento do pedido de restituição, o fato de que, \n\nembora localizado o pagamento indicado no PER como origem do crédito, o valor \n\ncorrespondente teria sido totalmente utilizado em outra declaração de compensação ou na \n\nextinção de outro débito. \n\nDevidamente cientificada, a contribuinte interpôs Manifestação de \n\nInconformidade, em que relata que o pedido de restituição refere-se a créditos decorrentes de \n\npagamentos a maior de PIS e/ou Cofins em razão da inclusão do ISS na base de cálculo dessas \n\ncontribuições. \n\nAo defender a legalidade do crédito pleiteado, argumenta que, de acordo com as \n\nLeis instituidoras da contribuição para o PIS e da Cofins, bem como o art. 195 da Constituição \n\nFederal vigente, caberia à Receita Federal “reconhecer como base de cálculo para o PIS e a \n\nCOFINS a receita ou o faturamento, não possuindo autorização para incluir em sua base o \n\nvalor pago a título de ISS, visto que tal valor constitui ônus fiscal e não-faturamento. O valor do \n\nISS está embutido no preço dos serviços prestados. Portanto, tal valor constitui ônus fiscal e \n\nnão-faturamento.” \n\nAduz que a base de cálculo não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o \n\nvalor do negócio, ou seja, a parcela recebida com a operação mercantil ou similar. Invoca o art. \n\n110 do Código Tributário Nacional, alegando que “há que se atentar, também, para o princípio \n\nda razoabilidade, pressupondo-se que o texto constitucional se mostre fiel, no emprego dos \n\ninstitutos, de expressões e vocábulos, ao sentido próprio que eles possuem, não merecendo \n\noutras interpretações. \n\nArgumenta que os contribuintes do PIS e da Cofins não faturam ISS, porque tal \n\nimposto não é receita da empresa, mas um desembolso que beneficia o Município, o qual detém \n\na competência para cobrá-lo. \n\nPor seu turno, a DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade, por \n\nentender que: (i) o ISS compõe a base de cálculo do PIS/Cofins, inexistindo previsão legal para \n\nsua exclusão; e (ii) inexistiriam nos autos prova da origem do crédito apurado pela recorrente. \n\nRegularmente cientificada da decisão, a recorrente interpôs Recurso Voluntário, \n\nalegando, em síntese que o ISS não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins, conforme já \n\ndecidido no RE 574.706 que trata do ICMS, aplicável ao caso sob análise. Juntou documentos \n\npara respaldar suas pretensões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, \n\nde 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3302-\n\n007.101, de 22 de maio de 2019, proferido no julgamento do processo 10980.920300/2012-16, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3302-007.125 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.920326/2012-64 \n\n \n\nTranscrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os \n\nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3302-007.101): \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nConforme exposto anteriormente, a Recorrente apresentou o PER/DCOMP nº \n\n24161.20960.061108.1.2.04-0381 para compensar seu débito com crédito de COFINS. \n\nO crédito apurada pela Recorrente foi indeferido e sua declaração de compensação foi \n\nconsiderada \"não homologado\", considerando que o crédito já havia sido utilizado para \n\nquitação de outros débitos do contribuinte. \n\nIrresignada com a decisão, Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, \n\nalegando que o crédito tem origem no recolhimento indevido da COFINS incidente \n\nsobre o ISS. Não juntou documentos na manifestação de inconformidade para \n\ncomprovar seu direito. \n\nA decisão recorrida, por sua vez, afastou as pretensões da Recorrente, por entender (i) \n\nque o ISS compõe a base de cálculo da COFINS e (ii) inexistir nos autos prova da \n\norigem do crédito apurado pela Recorrente. \n\nJá em sede recursal, a Recorrente traz argumentos mais robustos sobre o direito ao \n\ncrédito, bem como sobre o erro na base de cálculo da contribuição apurada, \n\nacompanhado de documentos para embasar suas pretensões. \n\nPois bem. \n\nA controvérsia está em determinar se é devida a inclusão do ISS na base de cálculo do \n\nPIS e da COFINS. A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no \n\njulgamento do RE nº 574.706, o qual, por maioria e nos termos do voto da Relatora, ao \n\napreciar o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e \n\nfixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS \n\ne da Cofins”. \n\nA questão, portanto, encontra-se pacificada, de modo que não cabe mais discussão a \n\nesse respeito. Tal entendimento, baseado no fato de o ICMS não compor o faturamento, \n\nbase de cálculo das contribuições, também pode ser aplicado ao ISS, eis que este \n\ntambém não a integra, o que garante a segurança jurídica em relação ao tema. \n\nA aplicação da decisão proferida do RE nº 574.706 ao presente caso, foi alvo de decisão \n\nproferida no RE 592.616, onde restou decidido por sobrestar o feito até julgamento \n\ndaquele RE. \n\nNeste eito, entendo que razão assiste à Recorrente. \n\nContudo, entendo que os documentos carreados autos pela Recorrente, ainda que se \n\nprestem à comprovar seu pretenso direito, não devem ser considerados para julgamento \n\ndo presente processo, considerando a preclusão prevista no §4º, do artigo 16, do Decreto \n\nnº 70.235/72, que assim preceitua: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI - a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII - a qualificação do impugnante; \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993) \n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, \n\nexpostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos \n\nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o \n\nendereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº \n\n8.748, de 1993) \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3302-007.125 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.920326/2012-64 \n\n \n\nV - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser \n\njuntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar \n\nde atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº \n\n8.748, de 1993) \n\n§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões \n\ninjuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício \n\nou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de \n\n1993) \n\n§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, \n\nprovar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela \n\nLei nº 8.748, de 1993) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o \n\ndireito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nCom efeito, os documentos carreados no recurso deveriam ter sido trazidos em sede de \n\nmanifestação de inconformidade, admitindo, no caso de negativa por parte da DRJ, a \n\njuntada complementar de documentos para contrapor as razões da decisão recorrida. No \n\npresente caso, a Recorrente não trouxe nenhum documento em sua manifestação para \n\ncomprovar seu direito, sendo, totalmente, inadmissível o fazer nessa faze processual, em \n\nrazão da preclusão prevista no §4º daquele dispositivo. \n\nDiante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nNEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário do contribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art113\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16§4\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004\nPRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.\nO inconformismo diante de decisão contrária às pretensões firmadas em recurso não permite concluir pelo cerceamento de defesa, mormente quando resta assegurado à contribuinte o prosseguimento da lide, ocasião em que pode reafirmar seu pleito e, se for o caso, obter decisão que lhe é satisfatória, e também quando a referida decisão é fundamentada, pauta-se na análise do caso de acordo com a legislação e provas dos autos.\nPRELIMINAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.\nPIS/COFINS. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.\nOs documentos carreados aos autos confirmam a efetiva prestação de serviços a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e, consequentente, o ingresso de divisas. O fato de haver um terceiro mandatário intermediando o pagamento não desconfigura o ingresso de divisas necessário para que tal pagamento chegue ao prestador brasileiro, eis que o ingresso divisas é decorrência lógica da natureza deste tipo de operação, não sendo ônus da Recorrente a apresentação de contrato cambial para a sua comprovação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16636.001405/2009-75", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6032683", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-006.243", "nome_arquivo_s":"Decisao_16636001405200975.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16636001405200975_6032683.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO.\n\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira – Relator e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-23T00:00:00Z", "id":"7820909", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:49:10.431Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052117860614144, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-03T19:09:58Z; Last-Modified: 2019-07-03T19:09:58Z; dcterms:modified: 2019-07-03T19:09:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-03T19:09:58Z; meta:save-date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-03T19:09:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-03T19:09:58Z; created: 2019-07-03T19:09:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:charsPerPage: 2015; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-03T19:09:58Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3301-006.243 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 23 de maio de 2019 \n\nRecorrente TECON RIO GRANDE S/A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 \n\nPRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nO inconformismo diante de decisão contrária às pretensões firmadas em \n\nrecurso não permite concluir pelo cerceamento de defesa, mormente quando \n\nresta assegurado à contribuinte o prosseguimento da lide, ocasião em que pode \n\nreafirmar seu pleito e, se for o caso, obter decisão que lhe é satisfatória, e \n\ntambém quando a referida decisão é fundamentada, pauta-se na análise do caso \n\nde acordo com a legislação e provas dos autos. \n\nPRELIMINAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. \n\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à \n\nadequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência \n\nou perícia. \n\nPIS/COFINS. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA NO \n\nEXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. \n\nOs documentos carreados aos autos confirmam a efetiva prestação de serviços \n\na pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e, consequentente, o ingresso de \n\ndivisas. O fato de haver um terceiro mandatário intermediando o pagamento \n\nnão desconfigura o ingresso de divisas necessário para que tal pagamento \n\nchegue ao prestador brasileiro, eis que o ingresso divisas é decorrência lógica \n\nda natureza deste tipo de operação, não sendo ônus da Recorrente a \n\napresentação de contrato cambial para a sua comprovação. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as \n\npreliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira – Relator e Presidente \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n63\n\n6.\n00\n\n14\n05\n\n/2\n00\n\n9-\n75\n\nFl. 4772DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira \n\n(presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa \n\nMarques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Marco Antonio Marinho \n\nNunes e Semíramis de Oliveira Duro. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão que manteve o \n\nDespacho Decisório que negou a compensação declarada em PER/DCOMP carreada aos autos. \n\nVerifica-se inicialmente que a contribuinte supracitada solicitou restituição de \n\nCofins para fins de compensação com débitos. \n\nO suposto direito creditório da contribuinte se fundamenta na alegação de que a \n\nprestação de serviços portuários não sofre a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas \n\ndecorrentes destes, quando efetuados para pessoa física ou jurídica, residentes ou domiciliadas \n\nno exterior, cujo pagamento represente o ingresso de divisas, sendo que a intermediação do \n\nagente ou representante, no Brasil, de empresa estrangeira, tomadora de serviços portuários, não \n\ndescaracteriza a exportação deste serviços. Tal argumentação é fundamentada no art.6º, inciso II \n\nda Lei 10.833/2003, com redação dada pela Lei 10.865/2004, e na Circular BACEN nº \n\n3.280/2005, bem como na Solução de Consulta nº 58, de 07/04/2006, da 10ª SRRF, na qual a \n\ncontribuinte é solicitante. \n\nApós análise pela DRF de origem, o pleito de restituição foi negado e, por \n\nconseguinte, as compensações realizadas pela contribuinte não foram homologadas. Foi \n\nconsignado que, intimado o contribuinte para comprovação dos fatos, não restou caracterizada a \n\nprestação de serviços para pessoa situada no exterior, em relação aos fatos geradores ocorridos \n\nno período litigado, nem tampouco que os pagamentos recebidos pela interessada representam \n\ningresso de divisas no país. \n\nIrresignada, a contribuinte apresenta manifestação de inconformidade, manejando, \n\ninicialmente, os argumentos a seguir sintetizados: \n\n__ presta serviços portuários às empresas transportadoras sediadas e domiciliadas \n\nno exterior, cujas embarcações atracam em seu porto para as operações, dentre outras, de \n\nembarque e desembarque de mercadorias, sendo que as empresas transportadoras estrangeiras a \n\ncontratam, através de seus agentes, representantes no Brasil, para execução de serviços \n\nportuários; \n\n__ as transferências dos recursos do exterior e para o exterior, são disciplinadas \n\npelo Banco Central do Brasil - BACEN, através da Circular n° 3.280, de 09 de março de 2005, \n\nsendo obrigatória a intervenção de uma agência marítima como representante da empresa de \n\nnavegação estrangeira, nos termos do § 2o, art. 4o, da IN RFB N° 800, de 27 de dezembro de \n\n2007; \n\n__ há duas hipóteses de transferência de valores entre o transportador estrangeiro \n\ne o agente marítimo no País, regulados pela Circular n° 3.280, de 09 de março de 2005: o envio \n\nde divisas do exterior para o País, abordando a questão das despesas portuárias, e o envio do País \n\npara o exterior, envolvendo o pagamento do transporte internacional e dedução das despesas \n\nportuárias. Nas duas hipóteses citadas, ao final das operações cambiais, o saldo no balanço de \n\nFl. 4773DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\npagamentos na conta de transações correntes é o mesmo e existem contratos de câmbio, \n\ncelebrados entre o transportador estrangeiro e a agência de navegação, que evidenciam as \n\noperações de prestação de serviços, considerando que a manifestante não é responsável pelo \n\nfechamento do câmbio, já que o contrato de câmbio é celebrado entre o transportador estrangeiro \n\ne a agência marítima, seu representante no Brasil; \n\n__ descreve o relacionamento do transportador estrangeiro, do agente do \n\ntransportador estrangeiro, e do prestador do serviço (manifestante/contribuinte), informando que \n\n70% (setenta por cento) de sua receita tem origem na prestação de serviços a transportadores \n\nestrangeiros, fato que pode ser confirmado através de perícia técnica a ser realizada em seu \n\nestabelecimento. \n\nNo mérito, salienta que origem do crédito decorre de receitas auferidas na \n\nprestação de serviços para pessoa jurídica domiciliada no exterior, sendo isenta das contribuições \n\nde PIS e Cofins, nos termos do II, do art. 6º, da Lei nº 10.833/2003 e inciso II do art. 5º, da Lei nº \n\n10.637/2002, na redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004 e ainda pela IN SRF n° 247, de \n\n21 de novembro de 2002, devendo o valor pago indevidamente sobre as receitas mencionadas ser \n\nobjeto de restituição. \n\nPara comprovar nexo causal do ingresso de divisas, faz nova juntada de alguns \n\ncontratos celebrados com os transportadores estrangeiros e de amostragem das notas fiscais \n\nemitidas contra estes, aos cuidados de sua agência marítima ou de seu representante no Brasil. \n\nAfirma que a existência das agências de navegação, que seria uma terceira pessoa \n\nna relação contratual com os transportadores, não desfigura o efetivo ingresso de divisas, pois \n\nestas representam os transportadores e fazem os pagamentos e recebimentos por estes. Ainda \n\nressalta que os contratos de câmbio celebrados entre os transportadores estrangeiros e as \n\nagências marítimas são de propriedade destas, não podendo ser exigidos da manifestante, sendo \n\nque apresenta alguns contratos de empresa do seu grupo empresarial para comprovar as relações \n\nentre a instituição financeira, o agente de navegação e o transportador estrangeiro. \n\nSustenta que o ingresso de divisas também ficaria comprovado nos contratos \n\nformais firmados entre esta e os transportares estrangeiros, trazendo aos autos alguns exemplos. \n\nNesta relação de atividade, seria frequente o contrato informal (solicitações por e-mail ou por \n\ntelefone), que não desfiguraria a relação jurídica, sendo que poderia comprovar o relacionamento \n\njurídico por outros instrumentos, como nota fiscal emitida contra o transportador estrangeiro ou \n\ncontra seu agente/representante no Brasil, registros contábeis, ou, ainda, através de perícia \n\ntécnica. Traz cópias de contratos traduzidos para o português para alicerçar sua defesa. \n\nTambém afirma que os serviços administrativos e operacionais do terminal, \n\nquando executados para atender navios estrangeiros, compõem toda a atividade portuária, não \n\npodendo de forma nenhuma serem segregados uns dos outros, já que todos integram a atividade \n\nda empresa, pois sem a prestação destes serviços o atendimento ao transportador estrangeiro não \n\nocorreria. \n\nPara reforçar sua alegação apresenta solução de consultas concluindo pela não \n\nincidência/isenção de PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes de prestação de \n\nserviços a pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior, mesmo mediante a \n\nintermediação do agente/representante do transportador estrangeiro no Brasil, haja vista a \n\nefetividade do ingresso de divisas. \n\nPor conseguinte, argumenta que estariam provados seus os crédito decorrentes da \n\nnão incidência/isenção do PIS e da Cofins sobre a receita oriunda da prestação de serviços de \n\nFl. 4774DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\noperação portuária ao transportador estrangeiro, pessoa jurídica domiciliada ou com sede no \n\nexterior, cujo pagamento configura o ingresso de divisas no País, ainda que realizado mediante \n\nintermediação de agente/representante do transportador estrangeiro no Brasil. Como também \n\nestaria comprovado o crédito da contribuição relativo às despesas da manifestante com bens e \n\nserviços utilizados como insumos, aluguel de prédio locado de PJ, aluguel de máquina e \n\nequipamentos, contraprestação de arrendamento mercantil, encargos de amortização de \n\nedificações e benfeitorias e quanto ao crédito a descontar pela aquisição de bens do ativo \n\nimobilizado. \n\nPor fim, requer a conversão do julgamento em diligência a ser realizada por \n\nservidor estranho aos autos, a fim de que fique comprovado o pagamento a maior da \n\ncontribuição em face dos serviços prestados aos transportadores estrangeiros, bem como seja \n\nconfirmado o crédito a descontar relativo a bens do ativo imobilizado adquiridos pela \n\ncontribuinte/manifestante. \n\nPor seu turno, a DRJ, por maioria de votos, rejeitou o pedido de diligência/perícia \n\ne desconheceu da Manifestação de Inconformidade no que tange a matérias que não tenham sido \n\nindeferidas no Despacho Decisório (que não constituem parte litigiosa), julgando improcedente a \n\nManifestação de Inconformidade quanto às demais alegações. Concluiu a instância a quo que a \n\nisenção para a receita de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no \n\nexterior é condicionada à comprovação documental das operações e do ingresso de divisas no \n\npaís. Nesse sentido, é obrigação do contribuinte comprovar o alegado, nos termos do art.333, \n\ninciso II do CPC. \n\nIrresignada com a decisão, a contribuinte apresenta Recurso Voluntário em que \n\nreafirma os argumentos apresentados em sua Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, \n\nde 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301-\n\n006.232, de 25 de abril de 2019, proferido no julgamento do processo 16636.001408/2009-17, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os \n\nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3301-006.232): \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, \n\ndevendo ser conhecido e apreciado. \n\nPreliminares \n\nCerceamento de Defesa e Pedido de Perícia \n\nSegundo a Recorrente, o v. acórdão 10-48.968, proferido pela 2ª Turma da DRJ/POA \n\naponta, mormente no voto divergente, que a análise dos documentos juntados pela \n\nRecorrente à Impugnação passou ao largo da unidade de origem, que sequer questionou \n\nFl. 4775DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\nos demonstrativos juntados ao processo, assim como a documentação carreada aos \n\nautos, afirmando categoricamente que, se caso persistissem dúvidas quanto à \n\ndocumentação, seria de se cogitar, inclusive, a hipótese de remessa dos autos em perícia \n\npara que a unidade de origem verificasse de maneira mais acurada a documentação \n\npertinente às operações embasadoras do direito creditório. \n\nPortanto, o CARF, na sua função imparcial de \"juízo\" dos litígios tributários em \n\nsegunda instância administrativa, não pode negar à análise da documentação acostada \n\naos autos, bem como toda aquela que se encontra no estabelecimento da Recorrente, que \n\ncomprova a realidade inerente às operações realizadas pela Recorrente, objetivando o \n\nreconhecimento da não incidência do PIS/Cofins na prestação de serviços portuários \n\nefetuada a armadores estrangeiros domiciliados no exterior. \n\nConsequentemente, a realização de diligência já requerida quando do oferecimento da \n\nManifestação de Inconformidade, deve agora ser deferida para a realização de perícia \n\ntécnica, e por servidor estranho aos autos, a fim de que fique comprovado o pagamento \n\nindevido do PIS e da Cofins, sob pena de cerceamento de defesa. \n\nPasso à correspondente análise. \n\nDe fato, é robusta a documentação acostada aos autos pela Recorrente. \n\nVejo que a Recorrente se esforçou para reunir a gama de documentos aqui juntados, \n\ndiversos carreados, inclusive, após a apresentação de sua Manifestação de \n\nInconformidade. \n\nNo entanto, o indeferimento de pedido de conversão do julgamento em \n\ndiligência/perícia, quando fundamentado, como o foi pelo órgão julgador a quo, não \n\ntem o condão de representar cerceamento de defesa, mormente quando resta assegurado \n\nà contribuinte o prosseguimento da lide, ocasião em que pode reafirmar seu pleito e, se \n\nfor o caso, obter decisão que lhe é satisfatória. \n\nO inconformismo diante de uma decisão contrária às pretensões firmadas em recurso \n\nnão permite concluir pelo cerceamento de defesa, e também quando a referida decisão é \n\nfundamentada, pauta-se na análise do caso de acordo com a legislação e provas dos \n\nautos. \n\nAdemais, a despeito da apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente \n\na sua convicção, conforme determina o Decreto nº 70.235, de 1.972, ao dispor na Seção \n\nVI acerca do julgamento de primeira instância. \n\nLogo, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador a quo proferiu \n\ndecisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua \n\nlivre convicção. \n\nNeste ponto, ressalto haver limites estipulados no Decreto n° 70.235, de 1972, e que \n\ndevem ser observados, sobretudo para fins de apresentação a destempo de novos \n\ndocumentos aos autos, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar as razões que \n\nensejariam a admissibilidade da prova documental apresentada a posteriori. \n\nContudo, a autoridade julgadora de segunda instância pode apreciar a prova acostada \n\naos autos, sob o prisma da verdade material, e por ser destinatária dela (prova), o que, \n\ninclusive, será feito por este julgador, lembrando que, na apreciação da prova, este \n\njulgador formará livremente sua convicção. \n\nAssim, a insatisfação do contribuinte, sobre este ponto, não tem o condão de anular a \n\ndecisão de primeira instância, sendo matéria atinente à interposição de recurso \n\nvoluntário, a ser objeto de deliberação pelo colegiado de segunda instância. \n\nQuanto à reafirmação do pedido de perícia, entendo por sua desnecessidade, porquanto \n\na realização de perícia se justificaria na hipótese de necessidade de apreciações técnicas, \n\npor especialistas com conhecimento específico em determinadas \n\nmatérias, com o intuito de esclarecer aspectos controvertidos que não ficaram suficiente\n\nmente demonstrados pelas provas aportadas ao processo. \n\nFl. 4776DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\nEntretanto, essa não é a hipótese presente nos autos, visto que não se faz necessária a \n\napreciação técnica de especialista para subsidiar o julgamento da lide. \n\nPortanto, estas preliminares hão de ser rechaçadas. \n\nMérito \n\nOs autos tratam da análise do PER/DCOMP nº 07634.97230.301008.1.3.04-5435, por \n\nmeio do qual a Recorrente informa crédito de pagamento indevido ou a maior cuja \n\ngênese seria o recolhimento, em 15/02/2005, para a Cofins, código de receita 5856 \n\n(Cofins não cumulativa), período de apuração 01/2005, no valor de R$ 841.704,65, do \n\nqual o valor creditória seria R$ 560.998,25. \n\nPor intermédio do Despacho Decisório nº 168, a Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nem Pelotas/RS não homologou a Declaração de Compensação, em razão da inexistência \n\nde crédito. \n\nNo bojo do referido despacho, a unidade de origem salientou que a DCOMP \n\n07634.97230.301008.1.3.04-5435 foi lastreada em crédito referente a pagamento a \n\nmaior de Cofins em decorrência de retificações na DACON feitas com base no \n\nentendimento de que a contribuinte faz jus a não incidência da Cofins sobre receitas \n\noriundas de prestação de serviços para pessoas domiciliadas ou residentes no exterior, \n\ncujo pagamento represente ingresso de divisas. \n\nEm sua análise, porém, a unidade de origem concluiu que \"não foi comprovada a \n\nprestação de serviços para pessoa situada no exterior, como também não foi \n\ncomprovado que os pagamentos recebidos pelo interessado representam ingresso de \n\ndivisas. Em conseqüência da falta de comprovação das condições necessárias para que o \n\ninteressado faça jus a não incidência da Cofins, previstas no inciso II do art. 6º da Lei nº \n\n10.833/2003, com redação dada pela Lei 10.865/2004, não existe base legal que ampare \n\nas retificações na DACON. Sendo assim, não foi apurado pagamento a maior de Cofins \n\npara o período\". \n\nA partir de então, com a abertura de prazo para apresentação de Manifestação de \n\nInconformidade, instaurou-se o litígio administrativo tendo como tema central a \n\npossibilidade, ou não, de a Recorrente valer-se da não incidência da Cofins sobre as \n\nreceitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica \n\ndomiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. \n\nInicialmente, faz-se necessário transcrever a norma que disciplina o assunto em debate, \n\nem sua redação original: \n\nLei 10.833/2003 \n\nArt. 6\no\n A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \n\n[...] \n\nII - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, \n\ncom pagamento em moeda conversível; \n\nPosteriormente, essa norma foi alterada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004, que \n\npassou a produzir seus efeitos a partir de 01/05/2004, consoante art. 53 do \n\nmesmo diploma legal, com nova redação a seguir: \n\nLei 10.833/2003 \n\nArt. 6\no\n A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \n\n[...] \n\nII - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada \n\nno exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004)” \n\nDa leitura da norma, extraímos a necessidade do preenchimento de dois requisitos \n\ncumulativos para a configuração da não incidência da Cofins quanto ao caso, a saber: \n\nFl. 4777DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art6ii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art6ii\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\na) prestação de serviços para a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no \n\nexterior; e \n\nb) cujo pagamento represente ingresso de divisas. \n\nNa analise do presente caso, entendo que os referidos requisitos foram satisfeitos pela \n\nRecorrente. Vejamos. \n\nA Recorrente tem como objeto principal a exploração do terminal de contêineres do \n\nPorto de Rio Grande/RS, na qualidade de operador portuário. E, nessa condição, presta \n\nserviços portuários (carga, descarga etc.) a empresas transportadoras sediadas e \n\ndomiciliadas no exterior, mediante contratos. \n\nPara a consecução de suas atividades e, em razão natureza inerente a essas atividades, as \n\nempresas transportadoras estrangeiras - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que \n\noperam linhas de transporte marítimo internacional de carga relativas a importações e \n\nexportações brasileiras - contratam a Recorrente, através de seus agentes, representantes \n\nno Brasil, para execução de serviços portuários, sendo estes os responsáveis pelo \n\npagamento dos serviços prestados pela Recorrente mediante prestação de contas junto \n\nao transportador estrangeiro. \n\nEssa relação de intermediação e seus conceitos são expostos pela Recorrente em seu \n\nrecurso. Vale transcrevê-la: \n\na) Transportador Estrangeiro \n\nSão as empresas transportadoras estrangeiras, pessoas jurídicas domiciliadas \n\nno exterior, que operam linhas de transporte marítimo internacional de cargas \n\nrelativas a importações e exportações brasileiras e que contratam a Recorrente, \n\natravés de seus agentes/representantes no Brasil, para a execução de serviços \n\nportuários. \n\nb) Agente do Transportador Estrangeiro (agência marítima) \n\nÉ o representante obrigatório no Brasil dos interesses do transportador \n\nestrangeiro, administrando os contratos de prestação de serviços em nome do \n\nseu principal. Ele recebe do exterior (câmbio tipo 03) ou utiliza receitas \n\nauferidas pelo transportador estrangeiro, transferíveis ao exterior, para fazer \n\nface aos pagamentos dos serviços contratados pelo transportador estrangeiro. \n\nAssim, a agência de navegação efetua a contratação do câmbio, conforme Carta \n\nCircular nº 3.280, de 09/05/2005, emitida pelo Banco Central do Brasil e paga \n\naos fornecedores e efetua a prestação de contas junto ao transportador \n\nestrangeiro. \n\nc) Prestador de Serviços \n\nEle executa as operações de embarque, descarga, movimentação e \n\narmazenagem de mercadorias destinadas ou oriundas do ou ao exterior, \n\ncumprindo o contrato firmado com o transportador estrangeiro. \n\nTambém fatura tais serviços ao transportador estrangeiro aos cuidados do seu \n\nagente no Brasil e recebe os valores em reais do agente no Brasil, através dos \n\nrecursos provenientes do exterior, conforme as normas emitidas pelo Banco \n\nCentral do Brasil. \n\nA presença de intermediário, agente do transportador estrangeiro, na operação não \n\ndescaracteriza a situação de não incidência da Cofins. \n\nNesse sentido foi a conclusão da Solução de Consulta SRRF/08 nº 58, de 07/04/2006, \n\nexarada no Processo Administrativo nº 11050.003099/2005-45, em resposta à demanda \n\nda própria Recorrente, levando em conta sua situação particular: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nEmenta: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A \n\nCofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de \n\nserviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo \n\nFl. 4778DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\npagamento represente ingresso de divisas. A intermediação de agente ou \n\nrepresentante, no Brasil, de empresa estrangeira tomadora de serviços \n\nportuários, por si só, não é suficiente para descaracterizar a situação. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II com a redação dada pela \n\nLei nº 10.865, de 2004; Circular Bacen nº 3.280, de 2005. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nEmenta: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A \n\nContribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das \n\noperações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou \n\ndomiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. A \n\nintermediação de agente ou representante, no Brasil, de empresa estrangeira \n\ntomadora de serviços portuários, por si só, não é suficiente para descaracterizar \n\na situação. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II com a redação dada pela \n\nLei nº 10.865, de 2004; Circular Bacen nº 3.280, de 2005. \n\nNos termos acima, tem-se, ainda, já com a alteração das redações das contribuições não \n\ncumulativas do PIS e da Cofins pela Lei nº 10.865/2004, a Solução de Consulta \n\nSRRF/07 nº 23, 22/03/2011, no Processo Administrativo nº 10768.007322/2010-41, \n\ncuja ementa é a seguinte: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nNÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO. \n\nPara fins de não incidência ou isenção da Cofins sobre a receita decorrente da \n\nprestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no \n\nexterior, o pagamento deve necessariamente representar ingresso de divisas no \n\nPaís. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DE ARMADOR ESTRANGEIRO. \n\nREPRESENTANTE DO ARMADOR ATUANDO NO PAÍS COMO MERO \n\nMANDATÁRIO. \n\nNa hipótese de prestação de serviços, efetuada por empresa domiciliada no \n\nPaís, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a \n\nexistência de terceira pessoa agindo na condição de mero mandatário da \n\npessoa no exterior não descaracteriza a relação jurídica a que aludem o art. 6º, \n\nII, da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35, \n\nde 2001, para fins de reconhecimento da não incidência ou isenção da Cofins. \n\n[...] \n\nAinda, tem-se a Solução de Consulta Cosit nº 346, de 26 de junho de 2017, com a \n\nseguinte ementa (trecho): \n\n[...] \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nNÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO \n\nDE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU \n\nDOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA \n\nINTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA \n\nRESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO \n\nINGRESSO DE DIVISAS. \n\nA existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou \n\nseja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do \n\nmandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada \n\nou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a \n\nrelação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 6°, inciso II, \n\nFl. 4779DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\nda Lei n° 10.833, de 2003, e 14, inciso III, da MP 2.158-35, de 2001, para o fim \n\nde reconhecimento da não-incidência/isenção da Cofins. \n\n[...] \n\nEnfim, a Administração Tributária reconhece que a existência de terceira pessoa agindo \n\nna condição de mero mandatário da pessoa no exterior não descaracteriza a relação \n\njurídica a que alude o art. 6º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento \n\nda não incidência ou isenção da Cofins. Portanto, neste ponto não há controvérsia. \n\nA controvérsia pauta-se na comprovação da efetiva prestação de serviços ao \n\ntransportador estrangeiro e, consequentemente, no ingresso de divisas. \n\nA farta documentação carreada aos autos pela Recorrente, abrangendo notas fiscais de \n\nserviço, contratos com armadores estrangeiros, bem como declarações firmadas por \n\nestes, e respectivas tabelas de preços praticados, demonstram a efetividade dos serviços \n\nprestados e, por decorrência, o ingresso de divisas. \n\nVerifica-se nos documentos acostados aos autos que a Recorrente, em virtude de \n\ncontrato de prestação de serviços com armadores no exterior, às fls. 798-1.277 \n\n(Manifestação de Inconformidade) e 1.904-2.157 (Recurso Voluntário), presta serviços \n\nportuários a estes e emite nota fiscal de serviços, às fls. 1.300-1.344 (Manifestação de \n\nInconformidade) e 1.829-1.903 (Recurso Voluntário), em nome dos tomadores \n\nestrangeiros, mas aos cuidados de seus representantes/agentes marítimos, os quais \n\natuam como intermediários nessa operação. \n\nConsidero, portanto, ser incontroversa a comprovação dos serviços prestados diante de \n\narcabouço documental que traz os detalhes da operação de prestação de serviços. \n\nNo que diz respeito ao ingresso de divisas, embora a fiscalização e a DRJ tenham \n\nconcluído competir à Recorrente a apresentação dos contratos cambiais para sua \n\ncomprovação, entendo não ser ônus da dela a apresentação de tais documentos. \n\nConforme mencionado anteriormente, a própria Fazenda Pública entende não \n\ndescaracterizada a situação de não incidência da Cofins quando, na operação de \n\nprestação de serviço para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, haja \n\nrepresentante do armador estrangeiro atuando no país como mero mandatário. \n\nNessa situação, havendo o intermediário na operação, este é quem legalmente detém os \n\nreferidos contratos, em razão da sistemática deste tipo de operação. \n\nLogo, não pode a Recorrente ser compelida a apresentar documento da qual não é \n\nproprietária e da qual sequer tem posse. \n\nPor sua vez, a norma isentiva da Cofins, Lei 10.833, de 2003, não estipulou que \n\ncompetiria ao prestador de serviço a comprovação do ingresso de divisas, em especial \n\nnessa situação em que há operação de intermediação. \n\nDessa forma, sendo permitida a intermediação de mandatário do armador estrangeiro na \n\nprestação de serviço sem descaracterizar a não incidência da Cofins, a exigência dos \n\ncontratos cambiais - como único instrumento de comprovação dos ingressos de divisas - \n\na quem não os detenha acaba por impossibilitar, na prática, o uso deste benefício fiscal \n\n(não incidência legal), o que, certamente, não é a finalidade da norma isentiva. \n\nDessa forma, compreendo que o ingresso divisas é decorrência lógica da natureza deste \n\ntipo de operação, não sendo ônus da Recorrente a apresentação de contrato cambial para \n\na sua comprovação. \n\nA corroborar as conclusões acima, valho-me da pertinente análise do mesmo assunto e \n\nmesmo contribuinte efetuada pelo Conselheiro Walker Araújo no bojo do Processo \n\nAdministrativo nº 17437.720221/2015-65, Resolução nº 3302-000.772, de 21/06/2018: \n\nO fato da Recorrente não ter apresentado cópia dos contratos de câmbio - diga-\n\nse, documentos que não pertencem è ela, logo não poderia haver exigência nesse \n\nsentido -, não pode servir único fundamento/justificativa para fiscalização \n\nFl. 4780DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\nafastar o direito do contribuinte e, desconsiderar os demais documentos hábeis à \n\ncomprovar a origem dos registros contábeis. \n\nCom efeito, restou comprovado nos autos que a Recorrente firmou contratos \n\ncom diversos transportadores estrangeiros (fls.1.007-1.615) para prestar \n\nserviços de embarque, descarga, movimentação e armazenagem de mercadorias \n\nem embarcações utilizadas para navegações de longo curso. \n\nReferidos transportadores estrangeiros nomeiam agentes marítimos para \n\nintermediar os negócios objeto dos contratos firmados entre as partes e, realizar \n\nos pagamentos à Recorrente pela prestação dos serviços anteriormente citados, \n\nna condição de mandatários dos transportadores estrangeiros. A Recorrente, \n\npor sua vez, emite nota fiscal de serviços (fls.1.616-2.604) em nome dos \n\ntransportadores estrangeiros, mas aos cuidados de seus agentes marítimos. \n\nTais fatos operacionais estão totalmente de acordo com o artigo 4º, da Instrução \n\nNormativa 800/2007 que, obriga aos transportes estrangeiros utilizarem agentes \n\nmarítimos, senão vejamos: \n\nArt. 4o A empresa de navegação é representada no País por agência de \n\nnavegação, também denominada agência marítima. \n\n§ 1o Entende-se por agência de navegação a pessoa jurídica nacional \n\nque represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País. \n\n§ 2o A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. \n\n§ 3o Um transportador poderá ser representado por mais de uma agência \n\nde navegação, a qual poderá representar mais de um transportador. \n\nNestes termos, o argumento utilizado pela RFB no sentido de que a Recorrente \n\nnão teria comprovado o ingresso de divisa no país por meio de contratos \n\ncâmbio, deve ser totalmente rechaçado, posto que os documentos colacionados \n\naos autos comprovam que as receitas registradas em sua contabilidade \n\ndecorrem de operações de prestação de serviços à pessoas jurídicas \n\ndomiciliadas no exterior. \n\nPortanto, entendo que não deve haver a incidência das contribuições ao PIS e \n\nCOFINS, porque (i) os documentos carreados autos confirmam a efetiva \n\nprestação de serviços à pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e, \n\nconsequentente o ingresso de divisa; e (ii) o fato de haver um terceiro \n\nmandatário intermediando o pagamento não desconfigura o ingresso de divisas \n\nnecessário para que tal pagamento chegue ao prestador brasileiro. \n\nReforça o direito da Recorrente, a Solução de Consulta nº 58, de 07/04/2006, da \n\n10ª SRRF, contida no processo administrativo 11050.003099/200545, de \n\nsolicitação da própria contribuinte, no sentido de que o pagamento por Agente \n\nMarítimo em nome de Transportador Estrangeiro denota ingresso de divisas, \n\nconforme se verifica na ementa abaixo: \n\n[...] \n\nIV. Conclusão \n\nDiante do exposto, afasto as preliminares de nulidade e, no mérito, dou \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nEm razão de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário, afastar \n\nas preliminares nele suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento. \n\n \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nFl. 4781DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16636.001405/2009-75 \n\n \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nafastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira – Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 4782DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2010\nCOMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADA APÓS DESPACHO DECISÓRIO. LUCRO PRESUMIDO. REVISÃO DE BASES TRIBUTÁRIAS. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2010 \n\nCOMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADA APÓS DESPACHO DECISÓRIO. \nLUCRO  PRESUMIDO.  REVISÃO  DE  BASES  TRIBUTÁRIAS. \nPAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR  COMPROVADO. \nHOMOLOGAÇÃO DEVIDA \n\nAinda que a DCTF tenha sido retificada após despacho decisório eletrônico, \nhavendo  comprovação  de  que  houve  pagamento  indevido  ou  a  maior,  em \nvirtude de equívoco na formação da base para a apuração da CSLL, no lucro \npresumido,  cumpre  homologar  as  compensações  declaradas  até  o montante \ndo direito creditório reconhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste \nprocesso  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no \njulgamento  do  processo  11080.904043/2014­43,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi \nvinculado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Henrique Silva \nFigueiredo,  Marcos  Antônio  Nepomuceno  Feitosa,  Ricardo  Marozzi  Gregório,  Rogério \nAparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena \nDias e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n90\n\n40\n40\n\n/2\n01\n\n4-\n18\n\nFl. 449DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.904040/2014­18 \nAcórdão n.º 1302­003.532 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto face ao Acórdão nº 12­93.654, da 4ª \nTurma  da  DRJ  no  Rio  de  Janeiro  (RJ)  que,  por  unanimidade,  julgou  improcedente  a \nmanifestação de conformidade, registrando­se a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2010 \n\nINEXISTÊNCIA DE EMENTA. \n\nO  acórdão  resultante  do  julgamento  de  processo  administrativo  fiscal \ndecorrente de despacho decisório emitido por processamento eletrônico não \nconterá ementa, de acordo com a Portaria RFB nº 2724, de 27 de setembro de \n2017. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA recorrente é sociedade de propósito específico regularmente constituída na \nforma  de  sociedade  limitada,  tendo  por  objeto  social  promover,  mediante  incorporação, \ndesenvolvimento,  implantação  e  venda,  o  empreendimento  imobiliário  constituído  de  um \ncondomínio horizontal composto por unidades autônomas, desenvolvido no local denominado \n\"Cruz  das  Almas\",  Sito  na  Rodovia  Estadual  RS­040,  em  Viamão  (RS),  bem  como, \ncomplementarmente,  a  comercialização  de  bens  e  direitos  que  vierem  a  ser  recebidos  em \npermuta ou dação em pagamento nas transações inerentes ao seu objeto. \n\nA  recorrente  teria  revisado  suas  bases  tributárias,  referentes  a  exercícios \nanteriores  e  teria  identificado  equívocos  na  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da \nCSLL. \n\nAlega  que  houve  equívoco  na  composição  da  base  de  cálculo  dos  tributos \napurados  pelo  lucro  presumido,  ao  desconsiderar  que  as  receitas  financeiras  provenientes  da \ncomercialização  de  imóveis,  e  apuradas  por  meio  de  índices  ou  coeficientes  previstos  em \ncontratos, deviam ser consideradas receita bruta para fins de cálculo do lucro presumido.  \n\nTais receitas, foram, equivocadamente, consideradas como acréscimos à base \nde  cálculo  apurada  mediante  percentuais  sobre  a  receita  bruta,  sendo  adicionadas  em  sua \nintegralidade à base apurada. Assim, apurou diferenças nos valores finais devidos. \n\nApresentou  quadros  demonstrativos  da  retificação  dos  valores  devidos  de \nIRPJ e CSLL e indicou os períodos e os fatos geradores. \n\nDestacou que as DCOMPs não foram homologadas, com base na conclusão \nde que os valores pagos (DARF) teria sido integralmente utilizado. \n\nFl. 450DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.904040/2014­18 \nAcórdão n.º 1302­003.532 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  recorrente  identificou  que  a  não  homologação  das  DCOMPs  deveu­se  à \nfalta de indicação dos valores corretos nas respectivas DCTFs, retificando­as após o despacho \ndecisório.  \n\nApós  as  retificadoras,  apresentou  manifestações  de  inconformidade  e \ndocumentos, por meio dos quais teria comprovado a existência e validade do crédito. Ressalta \nque  houve  intimações  específicas  sobre  as  DCTFs  retificadoras,  devidamente  atendidas, \nmediante prestação de esclarecimentos necessários e juntada de documentação relacionada. \n\nFundamenta  o  pedido  de  homologação  das  DCOMPs,  com  base  nas \ndisposições do Parecer COSIT n° 2, de 28 de agosto de 2015, e no entendimento do CARF de \nque, o fato de a retificação da DCTF ter ocorrido após a transmissão da DCOMP, não impede a \nhomologação da compensação realizada. \n\nA  DRJ  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o \nentendimento  de  que  a  documentação  apresentada  não  seria  suficiente  para  comprovar  a \nexistência do crédito objeto da DCOMP. \n\nA  recorrente  foi  devidamente  intimada  do  acórdão  recorrido  e  interpôs \nrecurso  voluntário,  tempestivamente.  Sustentou,  resumidamente,  que  o  acórdão  merece  ser \nreformado pelas seguintes razões:  \n\na)  a  decisão  recorrida  alega  que  não  está  comprovado  o  crédito  utilizado  na \ncompensação  por  falta  de  documentos,  mas  sequer  aponta  quais  seriam  os \ndocumentos que não teriam sido apresentados e não analisa os que foram;  \n\nb)  quando  da  apresentação  da  Manifestação  de  Inconformidade,  já  estava \ncomprovada  a  existência  e  validade  do  crédito  utilizado  para  as  compensações \nformalizadas; e, mesmo que não o fossem, a documentação acostada à impugnação \ncomprova a existência e validade do crédito em questão. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 451DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.904040/2014­18 \nAcórdão n.º 1302­003.532 \n\nS1­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº \n1302­003.530,  de  17/04/2019,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  11080.904043/2014­\n43, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1302­003.530): \n\n \n\nÀ vista da interposição tempestiva do recurso voluntário e do atendimento aos \ndemais requisitos de admissibilidade, cumpre conhecer do recurso. \n\nEm conformidade com o despacho decisório eletrônico, localizaram­se um ou \nmais  pagamentos,  mas  integralmente  utilizados  para  a  quitação  de  débitos  da \nrecorrente,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos \ninformados na PER/DCOMP em questão. \n\nDiante da conclusão quanto à  inexistência de crédito, não  foi homologada a \ncompensação declarada. \n\nA  recorrente  sustenta  que  a  referida  decisão,  quanto  à  não  homologação  da \ncompensação, relacionada a crédito de CSLL pago a maior, referente ao 2° trimestre \nde 2010, não se fundamentou na falta de comprovação do crédito por ausência \nde apresentação de documentos. \n\nDefende que, o despacho decisório só  identificou que o referido DARF já \nhavia sido utilizado, pelo fato de que ainda não havia sido retificada a DCTF, \nquando da análise da DCOMP.  \n\nRessalta  que,  ainda  que  já  iniciados  os  procedimentos  de  fiscalização,  a \nretificação foi efetuada, antes do prazo para a manifestação de inconformidade. Com \nessa  retificação  teria  ficado  evidenciada  a  existência  de  crédito  suficiente  à \ncompensação em questão. \n\nCom esse entendimento, a recorrente alega que, o acórdão recorrido deveria \nter se limitado ao que já havia sido levantado no processo administrativo, ou seja, \nque  foi  realizada  a  retificação  da  DCTF,  conforme  comprovou,  por  meio  dos \nseguintes  documentos,  anexos  à  impugnação,  em  relação  aos  quais  salienta  que \nseriam suficientes para comprovar a validade da compensação realizada: \n\na) despacho decisório que originou a Manifestação de Inconformidade;  \n\nb) DCOMP analisada;  \n\nc) DCTF original, DCTF retificadora; e  \n\nFl. 452DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.904040/2014­18 \nAcórdão n.º 1302­003.532 \n\nS1­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nd) DIPJ Exercício 2011, ano­calendário 2010; \n\nRessaltou,  ainda,  que  não  teriam  sido  analisados  pela  DRJ  os  argumentos \ntrazidos pela recorrente, nem os documentos acostados ao processo administrativo, \nsendo  apresentados  apenas  argumentos  genéricos  para  justificar  a  manutenção  da \ndecisão de não homologação da compensação. \n\nO  acórdão  recorrido  concluiu  que  embora  o  Parecer  COSIT  n°  2,  de  28  de \nagosto de 2015,  admita  a  retificação da DCTF depois da  transmissão do DCOMP \nnão  impede  a  homologação  da  compensação  realizada,  determina,  também,  que  o \ncrédito seja comprovado através de documentos, nos seguintes termos: \n\n\"Portanto, como ressaltado no Parecer n° 2, a  transmissão de \nDCTF  retificadora,  por  si  só,  não  seria  suficiente  para  a \ncomprovação  do  pagamento  indevido  ou  a  maior,  sendo \nnecessário,  em  face  da  legislação  vigente,  que  os  valores \ninformados  na  mencionada  DCTF  estivessem  coerentes  com \noutras declarações enviadas à RFB, tendo ainda como suporte \ndocumentos contábeis e/ou fiscais.\" \n\nA  recorrente  rebate,  frisando  que,  utilizando­se  de  uma  interpretação \nequivocada  do  que  foi  efetivamente  dito  no  Parecer  COSIT,  o  acórdão  recorrido \nconcluiu pela improcedência da manifestação de inconformidade, face à ausência de \ncomprovação da existência do crédito, porém sequer teria analisado os documentos \napresentados  e  tampouco  teriam  sido  apontados  quais  seriam  os  documentos \nfaltantes essenciais para comprovação do crédito em questão. \n\nConforme  ressaltado  pela  recorrente,  esta  Turma,  ao  analisar  situação \nsemelhante ao presente caso, concluiu pela validade da argumentação apresentada, \nanalisou a DCTF retificadora e concluiu que assistia razão à recorrente (acórdão nr. \n1302­002.082). \n\nA  conclusão  do  referido  acórdão  foi  no  sentido  de  que,  ainda  que  a DCTF \ntenha  sido  retificada  após  despacho  decisório  eletrônico,  verifica­se,  no  caso,  há \nindicativos  de  que  houve  pagamento  indevido  ou  a  maior,  tendo  em  vista,  a \nevidenciação pela recorrente, quanto ao referido equívoco na formação da base para \na apuração da CSLL sobre lucro presumido.  \n\nDestacam­se, nesse mesmo sentido, as seguintes razões da recorrente: \n\n(...)  o  equívoco  em  questão  ocorreu,  em  função  de  ter­se \nignorado,  por  ocasião  da  apuração  original  dos  referidos \ntributos  e  respectivo  preenchimento  e  transmissão  da DCTF,  a \ncircunstância de que, com base nas disposições do art. 30 da Lei \nn° 8.981/95, combinadas com o contido nos §§ 4° do art. 15 e 2° \ndo  art.  20,  ambos  da  Lei  n°  9.249/95,  as  receitas  financeiras \nprovenientes da comercialização de imóveis e apuradas por meio \nde  índices  ou  coeficientes  previstos  em  contratos,  devem  ser \nconsideradas  receita  bruta  para  fins  de  cálculo  do  lucro \npresumido. \n\nO art. 30 da Lei n° 8.981/95 determina que deve ser considerado \ncomo receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às \nunidades  imobiliárias  vendidas,  pelas  pessoas  jurídicas  que \nexplorem  atividades  imobiliárias  relativas  à  incorporação \nimobiliária e venda de imóveis construídos: \n\nFl. 453DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.904040/2014­18 \nAcórdão n.º 1302­003.532 \n\nS1­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n\"Art.  30.  As  pessoas  jurídicas  que  explorem  atividades \nimobiliárias  relativa  a  loteamento  de  terrenos,  incorporação \nimobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à  venda,  bem \ncomo  a  venda  de  imóveis  construídos  ou  adquiridos  para \nrevenda,  deverão  considerar  como  receita  bruta  o  montante \nefetivamente  recebido,  relativo  às  unidades  imobiliárias \nvendidas.\" \n\nAo mesmo tempo, desde o advento da Lei n° 11.196/05, os §§ 4° \ndo art. 15 e 2° do art. 20, ambos da Lei n° 9.249/95, estabelecem \nque,  para  efeitos  de  cálculo  do  lucro  presumido,  para  fins  de \nincidência  do  IRPJ  e  CSLL,  devem  ser  integrados  os  valores \nrecebidos  a  título  de  receita  financeira  da  pessoa  jurídica  que \nexplore  atividades  imobiliárias  relativas  a  loteamento  de \nterrenos,  incorporação  imobiliária,  construção  de  prédios \ndestinados  à  venda,  bem  como  a  venda  de  imóveis  construídos \nou  adquiridos  para  a  revenda,  quando  decorrente  da \ncomercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou \ncoeficientes previstos em contrato: \n\n\"Art.  15.  A  base  de  cálculo  do  imposto,  em  cada  mês,  será \ndeterminada  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  oito  por \ncento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o \ndisposto nos arts. 30 a 35 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de \n1995. (...) \n\n§ 4° O percentual de que trata este artigo também será aplicado \nsobre  a  receita  financeira  da  pessoa  jurídica  que  explore \natividades  imobiliárias  relativas  a  loteamento  de  terrenos, \nincorporação  imobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à \nvenda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos \npara  a  revenda,  quando  decorrente  da  comercialização  de \nimóveis  e  for  apurada  por  meio  de  índices  ou  coeficientes \nprevistos em contrato. (... ) \n\nArt. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro \nlíquido,  devida  pelas  pessoas  jurídicas  que  efetuarem  o \npagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei \nno  8.981,  de  20  de  janeiro  de  1995,  e pelas  pessoas  jurídicas \ndesobrigadas  de  escrituração  contábil,  corresponderá  a  doze \npor  cento  da  receita  bruta,  na  forma  definida  na  legislação \nvigente, auferida em cada mês do ano­calendário, exceto para \nas pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o \ninciso  III  do  §  1° do  art.  15,  cujo percentual  corresponderá a \ntrinta e dois por cento. (... ) \n\n§ 2° O percentual de que trata o caput deste artigo também será \naplicado sobre a receita  financeira de que  trata o § 4° do art. \n15 desta Lei.\" \n\nEntendo que assiste razão à recorrente, quanto ao entendimento de que, para \nfins  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da CSLL  na  sistemática  do  lucro \npresumido, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, \nincorporação  imobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à  venda,  bem  como  a \nvenda  de  imóveis  construídos  ou  adquiridos  para  revenda,  o  percentual  de \npresunção também será aplicado sobre a receita financeira quando decorrente \nda  comercialização  de  imóveis  e  apurada  por meio  de  índices  ou  coeficientes \nprevistos em contrato. \n\nFl. 454DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.904040/2014­18 \nAcórdão n.º 1302­003.532 \n\nS1­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  recorrente  demonstrou  que  são  corretas  e  que  devem  ser  acolhidas,  as \nretificações efetuadas  e que devem produzir os  efeitos  esperados, para corrigir a \nbase de cálculo utilizada para apurar o valor devido de CSLL, para o 2° trimestre de \n2010, e evidenciar o crédito utilizado nas DCOMPs em questão. \n\nExame da Disponibilidade do Crédito Utilizado em DCOMPs \n\nAssim, resta verificar se é possível concluir quanto à disponibilidade do \ncrédito utilizado pela recorrente nas DCOMPs em questão. \n\nA recorrente sustenta que é devida a integral homologação das DCOMPs em \nquestão. Sustenta que, após a verificação do referido equívoco, revisou as bases de \ncálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  apurando­se  diferenças  nos  valores  finais  devidos. \nVejam­se, mais uma vez, as seguintes razões; \n\nEm relação ao 2°  trimestre de 2010  ­ período gerador do crédito objeto da \nDCOMP  analisada  no  despacho  decisório  que  originou  o  presente  processo \nadministrativo  (fls.  35)  ­  cabe  demonstrar  a  diferença  apurada  e  informada  em \nDCTF, conforme demonstrativo abaixo: \n\nCSLL \n \n\nCompetência  DARF 2372 (1)  DCTF antiga (2)  Nova Apuração (3)  Diferença (1) ­ (3) \n2° TRI 2010  201.519,88  201.519,88  65.986,03  135.533,85 \n\n \n\nCom base nesse contexto, apuraram­se indébitos tributários no montante de \nR$ 135.533,85,  a  título  de CSLL,  em  valores  originais,  os  quais  foram objeto  de \nformalização por meio da correspondente retificação da DCTF (fls. 44/81). \n\nPara  utilizar  o  crédito  apurado  nessa  diferença  recolhida  a  maior,  a \nrecorrente optou por realizar compensações, da seguinte forma (DCOMP analisada ­ \nfls. 37/42): \n\nN° Per/Dcomp  DARF Pago a \nMaior \n\nValor \nOriginal do \nCrédito \nInicial \n\nCrédito \nOriginal na \nData da \nTransmissã\no \n\nSaldo do \nCrédito \nOriginal \n\nImpostos Compensados \n\n41787.99026.300414.1.3.04­1818  PA: 30/06/2010 \nCód.Receita: 2372 \nVencimento: \n30/07/2010 Valor: \nR$ 165.639,09 \n\n  135.533,85  82.747,30  IRPJ e CSLL Competência 1° \ntrimestre/2014 \n\n33379.72656.230514.1.3.04­0196  Idem acima  Idem acima  82.747,30  60.416,60  PIS Abril/2014 ­ R$ \n5.394,39 \nCOFINS Abril/2014 ­ R$ \n24.897,20 \n\n32215.35378.200614.1.3.04­0460  Idem acima  Idem acima  60.416,60  49.203,17  IRRF Competência \nMaio/2014: \n1708: R$ 264,53 \n3208: R$ 15.044,05 (Vera \nBarcellos) \n\n33319.37063.250614.1.3.04­8608  Idem acima  Idem acima  49.203,17  38.134,07  PIS Maio/2014 ­ R$ \n2.691,10 \nCOFINS Maio/2014 ­ R$ \n12.420,44 \n\n18539.89944.250714.1.3.04­8052  Idem acima  Idem acima  38.134,07  25.838,21  COFINS Junho/2014 ­ R$ \n16.887,13 \n\n01072.15868.310714.1.3.04­7599  Idem acima  Idem acima  25.838,21  2.468,50  CSLL 2° trimestre/2014 \nR$ 32.095,96 \n\n04581.54684.310714.1.3.04­1095  Idem acima  Idem acima  2.648,50    IRPJ 2° trimestre/2014 \nParcial 2/3 R$ 3.637,45 \n\nFl. 455DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.904040/2014­18 \nAcórdão n.º 1302­003.532 \n\nS1­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOcorre,  porém,  que,  ao  examinar  as  primeiras  DCOMP \n(41787.99026.300414.1.3.04­1818,  33379.72656.230514.1.3.04­0196, \n32215.35378.200614.1.3.04­0460  e  33319.37063.250614.1.3.04­8608),  o  Agente \nFiscal  não  homologou  a  compensação  declarada  por  entender  que  o  DARF \ndiscriminado nas DCOMP havia sido utilizado para pagar a CSLL do período. \n\nAo receber a notificação da decisão de não homologação das DCOMP, a recorrente \nverificou que não havia promovido a correta retificação da DCTF anterior e, em \n19/08/2014,  promoveu  as  correções  necessárias  (declaração  n° \n100.2010.2014.1881746666 ­ fls. 65/81).  \n\nCabe ainda frisar que, em conformidade com o dossiê específico, apresentado \njuntamente com o recurso voluntário, a fiscalização examinou a DCTF retificadora e \nconcluiu pela existência do referido crédito de pagamento a maior. \n\nObserva­se,  portanto,  que  a  recorrente  demonstrou  a  existência  e  a \ndisponibilidade  do  crédito  de R$135.533,85,  utilizado  nas DCOMPs  indicadas  no \nquadro acima reproduzido. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para \nhomologar as compensações até o limite do crédito reconhecido. \n\n \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º,  2º  e  3º  do  art.  47,  do  Anexo  II,  do  RICARF,  voto  por  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário  para  homologar  as  compensações  até  o  limite  do  crédito \nreconhecido. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 456DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nAno-calendário: 2010\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 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PAGAMENTO INDEVIDO OU A \n\nMAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência de \n\ncrédito líquido e certo. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR \n\nPROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira, \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco \n\nAntonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais \n\nPereira (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente processo trata de pedido de compensação transmitido eletronicamente \n\ncom o objetivo de compensar o(s) débito(s) nele discriminado(s) com crédito de COFINS. \n\nApós análise eletrônica, foi emitido Despacho Decisório, onde consta que a partir \n\ndas características do DARF descrito no PER/DCOMP correspondente, foram localizados um ou \n\nmais pagamentos, integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando \n\ncrédito disponível para compensação dos débitos informados. \n\nAssim, diante da inexistência de crédito, a compensação declarada NÃO FOI \n\nHOMOLOGADA. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n20\n15\n\n/2\n01\n\n3-\n41\n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.297 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.902015/2013-41 \n\n \n\nComo enquadramento legal citou-se: arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172 de 25 de \n\noutubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro \n\nde 1996. \n\nDevidamente cientificado, o interessado apresentou Manifestação de \n\nInconformidade onde argumenta, essencialmente, o que se segue: \n\n- que a alegação de que não restou crédito disponível não pode ser entendida \n\ncomo fundamento para o despacho decisório; \n\n- que a autoridade administrativa quedou-se inerte na análise de qualquer situação \n\nque legitima o crédito postulado; \n\n- que o processo administrativo no âmbito federal tem regulamentação própria e \n\ndeve ser observada pela autoridade julgadora; \n\n- que a Lei 9784, de 1999, no art. 2, inciso VIII, dispõe, entre outros, sobre os \n\nprincípios da legalidade, motivação e observância das formalidades; \n\n- que a autoridade não se deu nem sequer ao trabalho de motivar seu despacho; \n\n- que se torna evidente que a não homologação desta compensação ocorreu por \n\numa questão de sistema de informática, porque o crédito propriamente dito nem sequer foi \n\napreciado; \n\n- que a autoridade administrativa limitou-se a verificar se o pagamento realizado \n\nestava disponível em seus sistemas; \n\n- que a única conclusão que se chega é a de que se trata do encontro de contas \n\nrealizado pelo sistema da Receita Federal entregue o débito recolhido por DARF e o crédito \n\ndeclarado em DCTF; \n\n- que diversas situações que acarretariam na restituição do valor recolhido, seja \n\npela inclusão indevida de valores na base de cálculo, seja por erro de fato na apuração do \n\nimposto, seja por situações que autorizam o contribuinte a reduzir valores da base de cálculo, \n\nhipóteses que são regulamentadas pela IN 1.300/2012; \n\n- que a autoridade administrativa furtou-se em analisar qualquer das \n\npossibilidades que ensejaria a restituição postulada; \n\n- que simplesmente não homologar a compensação sem explicar os motivos da \n\nsuposta indisponibilidade do crédito, torna a decisão totalmente nula, por não oferecer os \n\nelementos necessários para que a empresa possa promover sua defesa e a prova da existência \n\ndeste crédito; \n\n- que houve cerceamento de direito de defesa, porque a autoridade não analisou o \n\nmérito da compensação efetuada e nem sequer intimou a empresa a prestar os esclarecimentos \n\nnecessários; \n\n- em observância ao princípio constitucional da eficiência, a administração está \n\nobrigada a intimar o interessado a fazer os esclarecimentos necessários e comprovar o alegado, \n\nsempre que lhe restar dúvidas; \n\n- que o crédito é legítimo, porque o valor efetivamente pago é maior do que o \n\nvalor correto do débito apurado pela empresa; \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.297 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.902015/2013-41 \n\n \n\n- o contribuinte, ao calcular o débito, incluiu na base de cálculo não só a receita \n\ndecorrente do seu faturamento, mas também receitas que não a deveriam compor; \n\n- não providenciou a devida retificação da DCTF, para que ela apresentasse os \n\nvalores efetivamente devidos; \n\n- que ficou impossibilitada a oportuna apresentação de prova do direito alegado, já \n\nque nem a autoridade administrativa sabe o motivo do indeferimento, tampouco a impugnante; \n\n- há de ser aplicada a regra autorizadora da produção posterior de provas, para o \n\nmomento em que a lide esteja delineada em seus termos. \n\nAo final, pede-se que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito \n\ntributário e que seja acatada a preliminar de nulidade. \n\nPor seu turno, a DRJ julgou a manifestação de inconformidade improcedente, \n\nconcluindo que não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência de \n\ncrédito líquido e certo. \n\nIrresignado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, em que argumenta que o \n\nDespacho Decisório não foi motivado, pois não esclareceu o motivo da não homologação. \n\nAssim, é nulo, pois violou o princípio da motivação. Além disto, a nulidade do \n\nDespacho Decisório decorre também do fato de a ausência de motivação impedir o exercício do \n\ndireito de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, \n\nde 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301-293. \n\n325, de 17 de junho de 2019, proferido no julgamento do processo 13888.901749/2014-93, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os \n\nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3301-006. 293): \n\nO recurso voluntário preenche os requisitos legais e deve ser conhecido. \n\nNo recurso voluntário, a recorrente alega apenas que o Despacho Decisório não foi \n\nmotivado, pois não teria informado o motivo pelo qual a compensação não foi \n\nhomologada. E, uma vez que não foi motivado, seria nulo (art. 50 da Lei nº 9.784/99). \n\nNão trouxe aos autos documentos para comprovar a higidez do direito creditório. \n\nO Despacho Decisório (fl. 81) informa que o valor do suposto crédito está integralmente \n\nvinculado a um débito, pelo que não pode ser utilizado para compensação. \n\nNão obstante seu laconismo, entendo que o ato não é nulo. Foi devidamente motivado \n\n(art. 50 da Lei nº 9.784/99), pois indica os elementos fático (vinculação do valor a outro \n\ndébito) e jurídico (artigos 165 e 170 do CTN e 74 da Lei nº 9.430/96) em que se baseou. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.297 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.902015/2013-41 \n\n \n\nA recorrente, todavia, não cumpriu sua parte, isto é, fazer prova do direito que alega \n\ndeter (inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil). Não apresentou documento ou \n\nmesmo informação acerca da origem do crédito. \n\nDesta forma, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nNEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\nAssinado digitalmente \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nAno-calendário: 2011\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. 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PAGAMENTO INDEVIDO OU A \n\nMAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência de \n\ncrédito líquido e certo. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR \n\nPROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira, \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco \n\nAntonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais \n\nPereira (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente processo trata de pedido de compensação transmitido eletronicamente \n\ncom o objetivo de compensar o(s) débito(s) nele discriminado(s) com crédito de COFINS. \n\nApós análise eletrônica, foi emitido Despacho Decisório, onde consta que a partir \n\ndas características do DARF descrito no PER/DCOMP correspondente, foram localizados um ou \n\nmais pagamentos, integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando \n\ncrédito disponível para compensação dos débitos informados. \n\nAssim, diante da inexistência de crédito, a compensação declarada NÃO FOI \n\nHOMOLOGADA. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n27\n59\n\n/2\n01\n\n3-\n65\n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.308 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.902759/2013-65 \n\n \n\nComo enquadramento legal citou-se: arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172 de 25 de \n\noutubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro \n\nde 1996. \n\nDevidamente cientificado, o interessado apresentou Manifestação de \n\nInconformidade onde argumenta, essencialmente, o que se segue: \n\n- que a alegação de que não restou crédito disponível não pode ser entendida \n\ncomo fundamento para o despacho decisório; \n\n- que a autoridade administrativa quedou-se inerte na análise de qualquer situação \n\nque legitima o crédito postulado; \n\n- que o processo administrativo no âmbito federal tem regulamentação própria e \n\ndeve ser observada pela autoridade julgadora; \n\n- que a Lei 9784, de 1999, no art. 2, inciso VIII, dispõe, entre outros, sobre os \n\nprincípios da legalidade, motivação e observância das formalidades; \n\n- que a autoridade não se deu nem sequer ao trabalho de motivar seu despacho; \n\n- que se torna evidente que a não homologação desta compensação ocorreu por \n\numa questão de sistema de informática, porque o crédito propriamente dito nem sequer foi \n\napreciado; \n\n- que a autoridade administrativa limitou-se a verificar se o pagamento realizado \n\nestava disponível em seus sistemas; \n\n- que a única conclusão que se chega é a de que se trata do encontro de contas \n\nrealizado pelo sistema da Receita Federal entregue o débito recolhido por DARF e o crédito \n\ndeclarado em DCTF; \n\n- que diversas situações que acarretariam na restituição do valor recolhido, seja \n\npela inclusão indevida de valores na base de cálculo, seja por erro de fato na apuração do \n\nimposto, seja por situações que autorizam o contribuinte a reduzir valores da base de cálculo, \n\nhipóteses que são regulamentadas pela IN 1.300/2012; \n\n- que a autoridade administrativa furtou-se em analisar qualquer das \n\npossibilidades que ensejaria a restituição postulada; \n\n- que simplesmente não homologar a compensação sem explicar os motivos da \n\nsuposta indisponibilidade do crédito, torna a decisão totalmente nula, por não oferecer os \n\nelementos necessários para que a empresa possa promover sua defesa e a prova da existência \n\ndeste crédito; \n\n- que houve cerceamento de direito de defesa, porque a autoridade não analisou o \n\nmérito da compensação efetuada e nem sequer intimou a empresa a prestar os esclarecimentos \n\nnecessários; \n\n- em observância ao princípio constitucional da eficiência, a administração está \n\nobrigada a intimar o interessado a fazer os esclarecimentos necessários e comprovar o alegado, \n\nsempre que lhe restar dúvidas; \n\n- que o crédito é legítimo, porque o valor efetivamente pago é maior do que o \n\nvalor correto do débito apurado pela empresa; \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.308 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.902759/2013-65 \n\n \n\n- o contribuinte, ao calcular o débito, incluiu na base de cálculo não só a receita \n\ndecorrente do seu faturamento, mas também receitas que não a deveriam compor; \n\n- não providenciou a devida retificação da DCTF, para que ela apresentasse os \n\nvalores efetivamente devidos; \n\n- que ficou impossibilitada a oportuna apresentação de prova do direito alegado, já \n\nque nem a autoridade administrativa sabe o motivo do indeferimento, tampouco a impugnante; \n\n- há de ser aplicada a regra autorizadora da produção posterior de provas, para o \n\nmomento em que a lide esteja delineada em seus termos. \n\nAo final, pede-se que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito \n\ntributário e que seja acatada a preliminar de nulidade. \n\nPor seu turno, a DRJ julgou a manifestação de inconformidade improcedente, \n\nconcluindo que não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência de \n\ncrédito líquido e certo. \n\nIrresignado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, em que argumenta que o \n\nDespacho Decisório não foi motivado, pois não esclareceu o motivo da não homologação. \n\nAssim, é nulo, pois violou o princípio da motivação. Além disto, a nulidade do \n\nDespacho Decisório decorre também do fato de a ausência de motivação impedir o exercício do \n\ndireito de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, \n\nde 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301-293. \n\n325, de 17 de junho de 2019, proferido no julgamento do processo 13888.901749/2014-93, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os \n\nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3301-006. 293): \n\nO recurso voluntário preenche os requisitos legais e deve ser conhecido. \n\nNo recurso voluntário, a recorrente alega apenas que o Despacho Decisório não foi \n\nmotivado, pois não teria informado o motivo pelo qual a compensação não foi \n\nhomologada. E, uma vez que não foi motivado, seria nulo (art. 50 da Lei nº 9.784/99). \n\nNão trouxe aos autos documentos para comprovar a higidez do direito creditório. \n\nO Despacho Decisório (fl. 81) informa que o valor do suposto crédito está integralmente \n\nvinculado a um débito, pelo que não pode ser utilizado para compensação. \n\nNão obstante seu laconismo, entendo que o ato não é nulo. Foi devidamente motivado \n\n(art. 50 da Lei nº 9.784/99), pois indica os elementos fático (vinculação do valor a outro \n\ndébito) e jurídico (artigos 165 e 170 do CTN e 74 da Lei nº 9.430/96) em que se baseou. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.308 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.902759/2013-65 \n\n \n\nA recorrente, todavia, não cumpriu sua parte, isto é, fazer prova do direito que alega \n\ndeter (inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil). Não apresentou documento ou \n\nmesmo informação acerca da origem do crédito. \n\nDesta forma, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nNEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\nAssinado digitalmente \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.904384/2012-38", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6039931", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.111", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280904384201238.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10280904384201238_6039931.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, requerendo à unidade de origem que: a) com base nos correspondentes dados contidos nos arquivos da RFB, confirme que as cópias das notas fiscais de venda anexadas ao recurso voluntário (fls. 87 a 640) correspondem às efetivamente emitidas no mês de junho de 2007 e as concilie com o demonstrativo de notas fiscais de venda (fls. 641 a 650); 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Mas, com o despacho de não homologação da compensação, se deu conta que \n\nnão havia sido retificada a DCTF, estando o débito da contribuição confessado, ainda que \n\nindevido, bem como o valor informado no Dacon. Constatada essa irregularidade, diz que \n\nretificou a DCTF e o Dacon. \n\nEm relação a seu direito, aduz que o art. 32 da Lei nº 11.488, de 15/06/2007, \n\nalterando os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 2004, inseriu os produtos “leite fermentado, \n\nbebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal \n\nespecífica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos...”, que \n\nsão por ela produzidos, no rol dos produtos com alíquota zero da contribuição ao PIS e à Cofins \n\nincidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno. \n\nAcredita, assim, que a não homologação por parte da autoridade fiscal se deu \n\napenas em virtude de inconsistências formais, mas, uma vez sendo sanadas mediante a \n\nretificação da DCTF, não haveria mais impedimento para fruição do direito ao crédito \n\ncompensado. \n\nPor seu turno, a DRJ em Curitiba (PR) julgou a Manifestação de Inconformidade \n\nimprocedente, firmando o entendimento de que o Despacho Decisório que estaria correto, tendo \n\nem vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente \n\nalocado para a quitação de débito confessado. \n\nSustentou que a retificação de declaração já apresentada à RFB somente é válida \n\nquando acompanhada dos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de erro de fato no \n\npreenchimento da declaração original. \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, em que repete os \n\nargumentos apresentados na manifestação de inconformidade e traz novos documentos, dos \n\nquais destaco: notas fiscais de venda; demonstrativo de vendas e correspondentes valores \n\ndevidos de PIS/COFINS, cujos totais de receita e de PIS/COFINS devidos estão conciliados com \n\nDCTF e DACON originais e retificadores; e PER/DCOMP. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \n\njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301-001.101, de \n\n26 de setembro de 2017, proferido no julgamento do processo 10280.903573/2012-93, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o entendimento \n\nque prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301-001.101). \n\n \n\nFl. 840DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3301-001.111 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10280.904384/2012-38 \n\n \n\nO recuso voluntário preenche os requisitos legais de admissibilidade e deve ser \n\nconhecido. \n\nA discussão gira em torno da comprovação da legitimidade do direito creditório \n\n(pagamento a maior da COFINS de junho de 2007) que instruiu o Pedido de \n\nCompensação (PER/DCOMP) não homologado pela RFB (Despacho Decisório, fl. 7). \n\nA recorrente teria recolhido a COFINS de junho de 2007 por valor maior do que o \n\ndevido, por não ter observado que a alíquota da contribuição incidente sobre as bebidas \n\nlácteas que comercializava havia sido reduzida a zero pelo art. 32 da Lei n° 11.488/07, \n\nque alterou a redação do inciso XI art. 1° da Lei n° 10.925/04, a saber: \n\n\"Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o \n\nPIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - \n\nCOFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado \n\ninterno de: \n\n(. . .) \n\nXI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, \n\nleite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e \n\ncompostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal \n\nespecífica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de \n\nprodutos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº \n\n11.488, de 2007) \n\n(. . .)\" \n\nNa manifestação de inconformidade, a recorrente trouxe os seguintes documentos (fls. \n\n15 e 16): i) Despacho Decisório/Processo de Cobrança; ii) Recibo de Entrega e DACON \n\nRetificador do 1° semestre de 2007; iii) DCOMP; e iv) Recibo de entrega e DCTF \n\nRetificadora do 1° semestre 2007. \n\nO conteúdo foi considerado insuficiente pela DRJ, que ratificou o Despacho Decisório. \n\nNo recurso voluntário, complementou o conjunto probatório com o seguinte: i) notas \n\nfiscais de venda do mês de junho de 2007; ii) demonstrativo das notas fiscais que \n\ncompõem a base de cálculo da COFINS; iii) DACON; iv) DARF; e v) autorizações do \n\nMinistério da Agricultura para a Produção/Fabricação apenas de bebidas lácteas. \n\nPasso ao exame da contenda. \n\nInicio, consignando que, em homenagem ao \"Princípio da Verdade Material\", fundado \n\nno \"Princípio Constitucional da Legalidade\", supero a preclusão do direito de carrear \n\nprovas documentais aos autos (§ 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72) e conheço dos \n\ndocumentos anexados ao recurso voluntário. \n\nDe uma forma geral, verifica-se que as alegações da recorrente encontram respaldo na \n\ndocumentação acostada nos autos e na legislação aplicável, exceto quanto ao seguinte \n\naspecto: a redução a zero da alíquota entrou em vigor em 15/06/07, de acordo com o art. \n\n41 da Lei n° 11.488/07. Desta forma, os eventuais recolhimentos a maior apenas se \n\nverificaram nas vendas realizadas a partir de então. \n\nSobre a documentação juntada pela recorrente, verifiquei que o somatório das vendas e \n\ndos valores devidos da COFINS conferem com os indicados nos DACON e DCTF \n\noriginais e retificadores. E conciliei algumas notas fiscais com o demonstrativo de notas \n\nfiscais de venda e não encontrei divergências. \n\nCom efeito, o relator da decisão de piso reconheceu que havia evidências acerca da \n\nexistência do direito, não o acatando, todavia, em razão de não ter sido comprovado que \n\ntodas as vendas de junho de 2007 eram de bebidas lácteas, o que a recorrente procurou \n\nsanar, por meio da juntada das notas fiscais de venda e das que alegou serem as únicas \n\nautorizações para fabricação de produtos. Abaixo, trecho do voto condutor da decisão \n\nda DRJ (fls. 74 e 75): \n\n\"(. . .) \n\nFl. 841DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3301-001.111 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10280.904384/2012-38 \n\n \n\nNo presente caso, como alegado pela contribuinte, é fato que o art. 32 da Lei nº \n\n11.488, de 15 de junho de 2007, incluiu nova redação ao art. 1º da Lei nº \n\n10.925, de 23 de julho de 2004, nos seguintes termos: \n\n(. . .) \n\nMas também é fato que, de acordo com a Consolidação de Contrato Social \n\napresentada, em sua Cláusula 3ª, a empresa tem como objetivo social: \n\n“FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS; FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS \n\n(REFRESCOS DE FRUTAS); COMÉRCIO ATACADISTA DE LATICÍNIOS \n\n(IOGURTE); E FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS \n\nCOMESTÍVEIS”. \n\nAssim, apesar dos indícios trazidos pela interessada em relação ao pagamento a \n\nmaior da contribuição, particularmente em relação à alteração legislativa, não \n\nrestou demonstrado que toda ou qual parte de sua receita decorreria da venda \n\nde produtos sujeitos à alíquota zero. Isso porque, além dos produtos \n\nrelacionados aos itens XI a XIII, acima transcritos, a empresa também \n\ndesenvolve em sua atividade a fabricação e o comércio de outros produtos, que \n\nnão os derivados lácteos. É preciso, portanto, para acatar a liquidez do crédito \n\npretendido, a comprovação inequívoca do erro cometido quando da declaração \n\ndo débito na DCTF originalmente apresentada, mediante a apresentação da \n\nescrituração contábil-fiscal, bem como de documentos que demonstrem que, de \n\nfato, o pagamento realizado foi indevido. \n\n(. . .)\" \n\nAssim, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que a unidade de \n\norigem realize o seguinte: \n\na) com base nos correspondentes dados contidos nos arquivos da RFB, confirme que as \n\ncópias das notas fiscais de venda anexadas ao recurso voluntário (fls. 87 a 640) \n\ncorrespondem às efetivamente emitidas no mês de junho de 2007 e as concilie com o \n\ndemonstrativo de notas fiscais de venda (fls. 641 a 650); \n\nb) concilie os somatórios das notas fiscais de venda e valores devidos da COFINS \n\nindicados no demonstrativo de notas fiscais de vendas com os DACON e DCTF \n\noriginais e retificadores e guia de recolhimento; \n\nc) a partir das descrições dos produtos contidas nas notas fiscais de venda e das \n\nautorizações do Ministério da Agricultura, confirme que os produtos vendidos poderiam \n\nser enquadrados no rol de bebidas lácteas e então gozar do benefício da alíquota zero \n\nprevisto no inciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925/04; \n\nd) prepare demonstrativo, contendo as vendas de produtos lácteos realizadas entre os \n\ndias 15/06/07 e 30/06/07, e aplique a alíquota da COFINS sobre o somatório, para que \n\nentão seja conhecido o valor pago a maior, passível de compensação; e \n\ne) emita relatório conclusivo, dê ciência ao contribuinte e abra prazo de 30 dias para \n\nmanifestação. \n\nCumpridas as etapas, os autos devem retornar conclusos ao CARF para julgamento. \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a conversão do julgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam \n\nno presente caso. \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nconverter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem realize o seguinte: \n\na) com base nos correspondentes dados contidos nos arquivos da RFB, confirme \n\nque as cópias das notas fiscais de venda anexadas ao recurso voluntário correspondem às \n\nFl. 842DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3301-001.111 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10280.904384/2012-38 \n\n \n\nefetivamente emitidas no período informado e as concilie com o demonstrativo de notas fiscais \n\nde venda; \n\nb) concilie os somatórios das notas fiscais de venda e valores devidos do \n\nPIS/COFINS indicados no demonstrativo de notas fiscais de vendas com os DACON e DCTF \n\noriginais e retificadores e guia de recolhimento; \n\nc) a partir das descrições dos produtos contidas nas notas fiscais de venda e das \n\nautorizações do Ministério da Agricultura, confirme que os produtos vendidos poderiam ser \n\nenquadrados no rol de bebidas lácteas e então gozar do benefício da alíquota zero previsto no \n\ninciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925/04; \n\nd) prepare demonstrativo, contendo as vendas de produtos lácteos realizadas entre \n\nno período informado, e aplique a alíquota da COFINS sobre o somatório, para que então seja \n\nconhecido o valor pago a maior, passível de compensação; e \n\ne) emita relatório conclusivo, dê ciência ao contribuinte e abra prazo de 30 dias \n\npara manifestação. \n\nCumpridas as etapas, os autos devem retornar conclusos ao CARF para \n\njulgamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira - Relator \n\nFl. 843DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13051.720173/2011-55", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6026872", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.047", "nome_arquivo_s":"Decisao_13051720173201155.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"13051720173201155_6026872.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado, vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (relator), Corintho Oliveira Machado e Jorge Lima Abud, que lhe negavam provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Relator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), Gilson Macedo Rosemburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado)\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-04-23T00:00:00Z", "id":"7812027", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:31.675Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119101079552, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-04T12:04:25Z; 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No referido despacho, aponta-se o número de \n\noutro PER/DCOMP referente ao mesmo crédito. Como fundamento para a decisão é indicada a \n\nseguinte base legal: parágrafo 7º do art. 21 e Parágrafo 2º do art. 28 da Instrução Normativa RFB \n\nnº 900, de 2008. \n\nDevidamente cientificada, a contribuinte apresentou Manifestação de \n\nInconformidade, onde, preliminarmente, pugna pela nulidade do Despacho Decisório, que estaria \n\neivado de vício formal insanável. \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n30\n51\n\n.7\n20\n\n17\n3/\n\n20\n11\n\n-5\n5\n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13051.720173/2011-55 \n\n \n\nAponta que dito Despacho Decisório não veio acompanhado da devida \n\nfundamentação motivacional, mas apenas apontaria as supostas infrações cometidas pela \n\nManifestante. Faltariam a exposição dos elementos de convicção, dos elementos fáticos e do \n\nmotivo da inexistência de crédito. Concluiu que teria ocorrido cerceamento de defesa e colaciona \n\ndoutrina, que entende corroborar seu raciocínio. \n\nNesse trilhar, aponta ainda nulidade do procedimento por erro na capitulação \n\nlegal. Faz um arrazoado sobre a validade do ato processual administrativo tributário, defendendo \n\nque o Despacho Decisório, para ser válido e eficaz, deve conter os requisitos fundamentais: \n\nagente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei e objeto lícito. \n\nAponta equívoco referente à tipificação do \"enquadramento legal\", ao indicar o \n\nparágrafo 7o do Art. 21 da Instrução Normativa RFB n° 900, de 2008, o qual trata sobre créditos \n\ndo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que não guardaria relação com a suposta \n\nexigência descumprida. \n\nAduz que, pelo erro cometido pela autoridade tributária (omissão da legislação \n\nque substanciaria a suposta irregularidade cometida no PER com a indicação de dispositivos \n\nimprecisos), haveria carência de elementos capazes e suficientes para precisar a real motivação \n\nda suposta duplicidade do pedido de ressarcimento em questão, dificultando o exercício de seu \n\ndireito de defesa, importando em vício que acarreta a nulidade do Despacho Decisório. \n\nArgumenta que a capitulação legal é elemento essencial para a validade do \n\nDespacho Decisório, sob pena de cercear o direito de defesa do contribuinte. Traz julgados do \n\nEgrégio Conselho de Contribuintes que coadunam com suas alegações. \n\nNo mérito, destaca, inicialmente, a correção do Pedido de Ressarcimento \n\ncomplementar de créditos. \n\nArgumenta que, apesar de serem referentes ao mesmo período, tratar-se-ia de \n\npedidos diferentes. Acrescenta que no procedimento administrativo inexiste a figura da coisa \n\njulgada. Por fim, observa que enquanto não transcorrido o prazo prescricional para requerer \n\ncréditos decorrentes da atividade da empresa, não estaria ela ofuscada pela decisão \n\nadministrativa do pedido anterior. \n\nRelata que a apuração dos créditos no pedido original foi feita com a utilização do \n\nmétodo \"Base na Proporção da Receita Bruta Auferida\", com base nos artigos 3º, § 7º e § 8º das \n\nLeis n.° 10.833/03 e 10.637/02, conforme se depreende do DACON. \n\nNo entanto, narra que efetuou um trabalho de revisão fiscal com recálculo dos \n\ncréditos de Cofins Não-Cumulativa – Mercado Interno no período, referente ao rateio \n\nproporcional da receita bruta auferida pela Manifestante, alterando os percentuais dos créditos \n\npassíveis de ressarcimento, mas que não foram alvos do outro pedido. \n\nAlega que havia inserido \"receitas\" das vendas, oriundas da comercialização de \n\nbens e mercadorias referente a atos cooperados, no primeiro pedido de ressarcimento de Cofins \n\nNão-Cumulativa. Então, ao recalcular a totalidade das receitas, desconsiderando as vendas \n\nreferentes aos atos cooperados, conforme previsto em lei, chegou-se a um novo percentual de \n\nreceitas para o mercado interno e exportação. Demonstra o recálculo por meio de um exemplo \n\nprático. \n\nArgumenta que, constatado o erro no percentual outrora empregado, verificou-se, \n\npor conseguinte, que a empresa havia requerido valor a menor, razão pela qual, dentro do prazo \n\nprescricional, fez pedido referente apenas à parcela que ficou de fora do outro pedido, por ser a \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13051.720173/2011-55 \n\n \n\núnica forma de haver ressarcido os valores decorrentes de tais créditos apurados após o trabalho \n\nde revisão fiscal, já que entende que as operações com cooperados não configuram receitas. Traz \n\nacórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e decisão proferida pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ). \n\nAssevera que a IN RFB 900/08, em seu art. 77, não permite que o contribuinte \n\nefetue a retificação do pedido de ressarcimento após a decisão administrativa. \n\nEntão, como possui valores passíveis de ressarcimento que foram levantados no \n\nrecálculo, apresentou novo pedido, já que não havia outra forma de pleitear a diferença. \n\nPor fim, destaca que referido pedido \"complementar\" não se trata de aumento de \n\ncrédito, mas de realocação do rateio proporcional dos créditos passíveis de ressarcimento e que \n\nacarretaram no pedido \"complementar\". \n\nDa correção monetária ao pedido de ressarcimento \n\nDefende que a demora no reconhecimento do crédito implica que se proceda à \n\ndevida correção pela Selic desde a data do protocolo do pedido a fim de reparar a mora e o poder \n\naquisitivo do crédito. \n\nPugna pela devida correção dos créditos pela taxa SELIC, desde a data dos seus \n\nprotocolos, em conformidade com o art. 39, § 4.° da Lei n° 9.250/95 e com a Súmula n° 411 do \n\nSTJ. \n\nDo Pedido \n\nRequer, preliminarmente, a nulidade do Despacho Decisório face às \n\nirregularidades apontadas e, no caso de não acolhimento do pedido anterior, no mérito, a reforma \n\ndo Despacho Decisório uma vez que o PER analisado trata-se de pedido complementar de \n\ncrédito, o qual deve ser acrescido da devida correção monetária pela taxa Selic, desde a data do \n\nprotocolo do pedido até o efetivo ressarcimento/compensação. \n\nPor seu turno, a DRJ julgou a impugnação improcedente. \n\nIrresignado, o recorrente interpôs recurso voluntário ao CARF, repisando os \n\nargumentos apresentados anteriormente na manifestação de inconformidade. \n\nÉ o breve relatório. \n\n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator. \n\n \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \n\njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3302-001.041, de \n\n26 de setembro de 2017, proferido no julgamento do processo 13051.720140/2011-13, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13051.720173/2011-55 \n\n \n\nRessalte-se que a decisão do paradigma foi contrária ao meu entendimento \n\npessoal. Todavia, como fui vencido na votação, ao presente processo deve ser aplicada a posição \n\nvencedora, conforme consta da ata da sessão do julgamento. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o entendimento \n\nque prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302-001.041). \n\n \n\nCom as vênias de praxe, dissinto do entendimento do eminente Relator no sentido de \n\nnegar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nEntende o relator que o PER 40274.87969.270409.1.1.09-4700 objeto dos autos deve \n\nser caracterizado como um pedido de retificação do pedido original nº \n\n31498.58811.160508.1.5.09-2039, que trata do mesmo trimestre do tributo, sendo que a \n\nnorma que regulamenta o pedido de ressarcimento só permite sua retificação antes de \n\nqualquer decisão administrativa, nos termos do art. 77 da Instrução Normativa RFB nº \n\n900, de 30 de dezembro de 2008, vigente na época dos fatos. \n\nEntende, ainda, que como já havia decisão administrativa sobre o pedido de \n\nressarcimento original, quando do protocolo do pedido de retificação, que a retificação \n\ndo PER original por força do impeditivo normativo não deve surtir efeitos. \n\nEntretanto, respeitosamente não concordo com as assertivas explicitadas pela i. relator, \n\nna medida em que inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer restrição ao direito \n\ncontribuinte de efetuar novo pedido de ressarcimento que tenha por objeto o mesmo \n\ntrimestre de tributo já pedido anteriormente, desde que não haja similitude de créditos e \n\nque seja respeito o prazo prescricional para o exercício do direito de ressarcimento. \n\nOra, entendo ser totalmente aceitável que ao contribuinte seja concedido o direito de \n\nrever seus lançamentos e, ultrapassado o prazo de retificar o pedido original previsto na \n\nIN 900/2008, realize novo de pedido de ressarcimento. \n\nNo caso dos autos, a Recorrente afirmou tratar-se de pedidos de ressarcimento \n\ndiferentes, decorrente de recálculo dos créditos de PIS/COFINS não cumulativo que \n\nmodificou o percentual de rateio do mercado interno não-tributado e mercado de \n\nexportação. Ou seja, o primeiro pedido foi realizado em valor ao menor do que aquele \n\nefetivamente devido, fato este que motivou a apresentação de pedido complementar. \n\nAo que parece estamos diante de dois pedidos distintos, o original e o complementar, \n\nque tem em comum o fato de se referirem ao mesmo trimestre do tributo. E, em se \n\ntratando de pedidos distintos, o limite para o exercício do direito ao pedido \n\ncomplementar é o prazo prescricional para o exercício do direito ao ressarcimento e, não \n\ndo prazo de retificação previsto na IN 900/2008. \n\nContudo, não obstante a Recorrente tenha carreado documentos para comprovar suas \n\nalegações, faz necessário que a fiscalização apure se há similitude dos créditos \n\napresentados nos PER nº s 40274.87969.270409.1.1.09-4700 e \n\n31498.58811.160508.1.5.09-2039, intimando, para tanto, à Recorrente para apresentar \n\ndocumentos que entender necessário à conclusão da diligência. \n\nO fundamento para o indeferimento foi por duplicidade de pedido, aparentemente, \n\ncalcado na identidade do trimestre, do tributo e do tipo de crédito \"Cofins Não-\n\nCumulativa\" - Mercado Interno. A base legal foram os artigos 21, §7º e 28, §2º da IN \n\nRFB nº 900/2008, a saber: \n\nArt. 21. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão \n\nutilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos \n\ndébitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados. \n\n[...]§ 7º Cada pedido de ressarcimento deverá: \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13051.720173/2011-55 \n\n \n\nI - referir-se a um único trimestre-calendário; e II - ser efetuado pelo saldo credor \n\npassível de ressarcimento remanescente no trimestre calendário, após efetuadas as \n\ndeduções na escrituração fiscal. \n\nArt. 28. O pedido de ressarcimento a que se refere o art. 27 será efetuado pela pessoa \n\njurídica vendedora mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na \n\nimpossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração em meio papel \n\nacompanhada de documentação comprobatória do direito creditório. \n\n[...]§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá: \n\nI - referir-se a um único trimestre-calendário; e II - ser efetuado pelo saldo credor \n\nremanescente no trimestre-calendário, líquido das utilizações por desconto ou \n\ncompensação De início, entendo que o requisito de que cada pedido corresponda a um \n\ntrimestre não implica a consequência contrária, ou seja, que cada trimestre corresponda \n\na um único pedido. Esta possibilidade, inclusive está expressa no artigo 22 da referida \n\ninstrução normativa, ao permitir a existência de pedido de ressarcimento residual \n\nrelativo a créditos objeto de pedidos anteriores. \n\nArt. 22. O saldo credor passível de ressarcimento relativo a períodos encerrados até 31 \n\nde dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou \n\nDeclaração de Compensação apresentados à RFB até 31 de março de 2007, bem como \n\nos relativos a trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2006, remanescente de \n\nutilizações em pedidos de ressarcimento ou Declaração de Compensação formalizados \n\nmediante a apresentação de petição/ declaração em meio papel entregues à RFB a partir \n\nde 1º de abril de 2007, somente poderá ser ressarcido ou utilizado para compensação \n\napós apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual. \n\nAssim, admito não haver incompatibilidade inerente entre a possibilidade de apresentar \n\num pedido de ressarcimento relativo a um mesmo período e da mesma natureza já \n\npedidos. \n\nPorém, é necessário entender que a instituição de sistemas eletrônicos e travas \n\noperacionais são plausíveis, de modo a possibilitar análises céleres e identificação de \n\npossíveis situações caracterizadoras de pedidos de ressarcimentos indevidos. Inclusive a \n\nregra de impossibilidade de retificação de PER após o despacho decisório é plausível, \n\npois não faria sentido retroagir processualmente para inovar um pedido para o qual já \n\nhouvesse decisão administrativa, com litígio eventual já delimitado. \n\nTodavia, ao interpretar que a instrução normativa, concluindo pela impossibilidade de \n\nPER complementar, estar-se-ia implementando um novo prazo prescricional, qual seja, \n\na emissão de despacho decisório. Sabe-se que tal prescrição está contida no Decreto \n\n20.910/32, cujo artigo 1º dispõe: \n\nArt. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e \n\nqualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a \n\nsua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se \n\noriginarem. \n\nContudo, ao admitir que cada trimestre seja realizado por apenas um pedido, sem \n\npossibilidade de complementação, acaba por resultar em estabelecimento de novo prazo \n\nprescricional para que o contribuinte exerça o direito ao ressarcimento de créditos. \n\nAssim, ainda que o contribuinte dispusesse de anos para pedir o ressarcimento, após a \n\nemissão do despacho decisório, qualquer valor ainda não pedido, seja por qualquer \n\nmotivo, tornar-se-ia prescrito, já que impossível qualquer retificação ou apresentação de \n\nPER complementar. \n\nComo ficaria o direito do contribuinte se eventuais créditos somente fossem \n\nreconhecidos em ato normativo emitido pela própria RFB posterior a pedidos já \n\ndecididos, mas antes de escoado o prazo do Decreto nº 20.910/32, tal qual o Parecer \n\nNormativo Cosit nº 5/2018, que estabeleceu novo conceito de insumos para efeito da \n\nnão-cumulatividade das contribuições? \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13051.720173/2011-55 \n\n \n\nEntendo que a IN não pretendeu a alteração deste prazo. Conforme já exposto, a \n\nretificação de PER é vedada após a emissão de despacho decisório e nesta vedação \n\nresidem motivos de ordem processual e mesmo de eficiência da análise eletrônica de \n\nPER/DCOMPS. Todavia, o contribuinte não apresentou uma retificadora, mas um novo \n\nPER do mesmo período, tributo e tipo de crédito, que o sistema presumiu como \n\nduplicidade dos pedidos. \n\nPorém, tal presunção de indeferimento não se verifica, pois o pedido, em princípio, não \n\nestá em duplicidade, em vista das alegações e documentos apresentados. A presunção de \n\nduplicidade ocorreu em função apenas do período, tributo e da natureza do crédito, mas \n\nnão dos valores pleiteados, o revela um critério da Administração para o tratamento \n\neletrônico, mas que pode não corresponder à verdade material dos pedidos, nem pode \n\nservir para a configuração de novo prazo prescricional. \n\nAssim, voto no sentido de afastar a presunção de duplicidade reconhecida \n\neletronicamente, para que tal duplicidade seja aferida pela análise dos valores \n\nefetivamente pleiteados pela unidade de origem. \n\n \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a conversão do julgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam \n\nno presente caso. \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nconverter o julgamento em diligência para que órgão de origem avalie a duplicidade de pedidos \n\nde ressarcimento e compensação reconhecida eletronicamente, mediante análise dos valores \n\nefetivamente pleiteados na unidade de origem. \n\nApós sanadas essas dúvidas, que seja elaborado relatório fiscal, facultando à \n\nrecorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre os resultados obtidos, nos termos do \n\nparágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011. \n\nPosteriormente aos procedimentos, que sejam devolvidos os autos ao CARF para \n\nprosseguimento do rito processual. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15138, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",10841, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8467, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8140, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3369, "Terceira Turma Especial",491], "camara_s":[ "Terceira Câmara",63037], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",31729, "Primeira Seção de Julgamento",16607, "Segunda Seção de Julgamento",14210, "Segundo Conselho de Contribuintes",282, "Terceiro Conselho de Contribuintes",131, "Primeiro Conselho de Contribuintes",78], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",604, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",159, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",156, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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