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    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2006
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I.
GFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. INFRAÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
Em cumprimento ao artigo 106, inciso II, alínea c do CTN, aplica-se a penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JULIO CESAR VIEIRA GOMES</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e não reconhecer a prejudicial de mérito da decadência, nos termos do voto do relator; nas demais questões de mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a retroatividade benigna e aplicar o artigo 32-A da Lei 8.212, de 1991; vencidos os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis e João Bellini Júnior, que mantinham a multa.

João Bellini Junior - Presidente

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, IVACIR JULIO DE SOUZA, NATHALIA CORREIA POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.

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S2­C4T2 

Fl. 1.812 

 
 

 
 

1

1.811 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.004423/2009­17 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.407  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de dezembro de 2015 

Matéria  OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP 

Recorrente  ICB TREIN DE INFORM E ASSOC. EDUCAC. LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2006 

DECADÊNCIA. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se 
de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das 
contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código 
Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento 
parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no 
artigo  173,  I.  No  caso  de  autuação  pelo  descumprimento  de  obrigação 
acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida 
no artigo 173, I. 

GFIP.  OMISSÕES.  INCORREÇÕES.  INFRAÇÃO.  PENALIDADE 
MENOS  SEVERA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  PRINCÍPIO  DA 
ESPECIALIDADE. 

Em  cumprimento  ao  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”  do  CTN,  aplica­se  a 
penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. 
A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991 
traz  regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre 
as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais 
declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. 

INCONSTITUCIONALIDADE. 

É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo 
de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR




  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares  e não  reconhecer  a prejudicial  de mérito da decadência,  nos  termos do voto do 
relator; nas demais questões de mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso 
voluntário, para  reconhecer a  retroatividade benigna e aplicar o artigo 32­A da Lei 8.212, de 
1991; vencidos  os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis  e  João Bellini  Júnior,  que 
mantinham a multa. 

 

João Bellini Junior ­ Presidente  

   

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI 
JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA GOMES,  ALICE GRECCHI,  IVACIR  JULIO DE  SOUZA, 
NATHALIA  CORREIA  POMPEU,  LUCIANA  DE  SOUZA  ESPINDOLA  REIS,  AMILCAR 
BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA. 

Fl. 1820DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.813 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância 
que  julgou  procedente  a  autuação  lavrada  em  24/09/2009  em  razão  da  omissão  de  fatos 
geradores na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações 
à Previdência Social – GFIP. Na aplicação da multa, a fiscalização relata que não considerou o 
disposto no artigo 106 do CTN: 

A  empresa  apresentou  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência 
Social,  em  diversos meses  sem  inclusão  de  todos  os  segurados 
empregados; contribuintes  individuais, e pagamentos de faturas 
de Cooperativas de Trabalho, conforme planilhas anexas que se 
amoldam nos seguintes dispositivos: 

Conduta  da  empresa:  Apresentar  GFIP  com  omissão  de  fatos 
geradores e em decorrência contribuições devidas 

Dispositivo  legal  para  aplicação  da  multa  (antes  da  MP 
449/2009 ­ Lei 11.941/09): Art. 32,§5° da Lei 8.212/91 e Art. 35, 
II da Lei 8.212/91. 

Dispositivo legal para aplicação da multa (após a MP 449/2009 
­ Lei 11.941/09): Art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 

... 

Mas na decisão de primeira instância está consignado que: 

Assim,  em  virtude  da  nova  sistemática  de  aplicação de  sanção 
para o caso em tela e tendo em vista o instituto da retroatividade 
benéfica  previsto  no  artigo  106,  II,  "c"  do  Código  Tributário 
Nacional  (CTN), mostrou­se necessária a  realização de análise 
comparativa entre a penalidade aplicada e a multa prevista nos 
dispositivos  legais  atualmente  vigentes,  para  fins  de  se  aplicar 
aquela mais favorável ao contribuinte, o que foi observado pelo 
auditor­fiscal,  observando  o  percentual  de  24%  aplicado  nos 
lançamentos da obrigação principal. 

CTN: 

 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

 I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

 II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

 a) quando deixe de defini­lo como infração; 

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  4

 b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

 c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

A autuação  é  conseqüência  do  lançamento  tributário  que  instaurou  o  processo 
10920.004422/2009­72. Os  fatos  geradores  lançados  nesse  processo  não  foram  incluídos  em 
GFIP.  Então  são  trazidos  para  este  relatório  os  elementos  discutidos  no  referido  processo. 
Segue transcrição do trecho do relatório fiscal: 

Os elementos de provas dos fatos alegados constam da 1ª via dos 
Autos DEBCAD 37.225.860­3. 

Ambos decorrem da constatação de fatos que segundo à fiscalização denunciam 
uma  simulação  com  finalidade  de  redução  de  tributo  através  do  sistema  de  tratamento 
diferenciado, simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas – SIMPLES/SIMPLES 
NACIONAL de duas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da autuada. Os fatos 
foram constatados na escrituração contábil, contratos sociais/instrumentos de alterações, ações 
trabalhistas, documentos de planos de saúde, recibos de aquisição de vales­transporte e outros 
documentos  pertencentes  às  empresas  envolvidas.  As  três  empresas  foram  fiscalizadas.  Há 
ainda  outras  duas  empresas  diligenciadas  para  fins  de  atribuição  de  responsabilidade  pelo 
crédito constituído. Seguem transcrições do relatório fiscal: 

O  presente  Relatório  Fiscal  tratará  de  forma  simultânea,  das 
empresas  ICB  Treinamento  de  Informática  Associação 
Educacional  Ltda.,  Centro  Educacional  Inovador  Ltda.  e 
Integrado  Associação  Educacional  Ltda.,  que  serão  aqui 
denominadas  também  de  "ICB";  "INOVADOR"  e 
"INTEGRADO". 

Referido tratamento simultâneo no presente relatório, se deve ao 
fato  de  haverem  sido  detectados  durante  a  ação  fiscal,  fortes 
elementos  indicativos  de  que  as  empresas  "INOVADOR"  e 
"INTEGRADO",  tenham  sido  constituídas  tão  somente  para 
diminuir a carga tributária da primeira, "ICB", tendo em vista 
que  aquela  não  usufrui  de  sistema mais  benéfico  de  tributação 
(SIMPLES), ao contrário das recém constituídas. 

... 

Numa análise  inicial,  com base  na  documentação apresentada, 
as  evidências  trilham  no  sentido,  de  se  poder  afirmar,  que  o 
ICB,  teria  constituído  duas  novas  empresas  (INOVADOR  e 
INTEGRADO),  com  tributação  pelo  sistema  SIMPLES,  para 
beneficiar­se do não pagamento de contribuições sociais  (parte 
patronal). 

Em  seguida  serão  detalhados  todos  os  elementos,  que  no 
conjunto,  servirão  para  embasar  de  forma  indubitável  a 
realidade dos fatos, como: utilização de pessoas interpostas no 
quadro social das empresas constituídas; confusão patrimonial; 
contabilidade deficiente que não reflete a realidade econômica 
e  patrimonial  da  empresa;  manutenção  de  empregados  sem 

Fl. 1822DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.814 

 
 

 
 

5

registros,  entre  outros  fatos,  que  serão  amplamente 
comprovados documentalmente. 

... 

Diante de tantos fatos, restou provado, que o que existe de fato e 
de direito, sempre foi a empresa ICB, e que esta, utilizou­se do 
subterfúgio de transferir a quase totalidade de seus empregados, 
para  empresas  beneficiária  do  SIMPLES,  (INOVADOR  e 
INTEGRADO),  e  na  seqüência,  continuou  a  contratar  nessas 
mesmas  empresas,  embora  a  prestação  dos  serviços  sempre 
tenha sido para o empregador ICB. 

Os  procedimentos  adotados  pelos  empresários,  trilharam  de 
fato, no sentido de desvirtuar a realidade fática, sugerindo algo 
no  sentido  da  prática  de  "evasão  ou  elisão  fiscal", 
constituição  de  empresas  de  fachada,  para  beneficiar­se  de 
sistema de  tributação do  SIMPLES aliado  a  práticas  contábeis 
não recomendadas, tendo em vista os princípios e corolários da 
boa técnica contábil. 

Em  síntese,  alguns  sócios  são  representantes  legais  das  empresas  envolvidas 
e/ou mantêm relação de parentesco e teriam feito uso de duas empresas criadas a alguns anos 
antes para que nelas fossem realizadas as novas contratações de segurados ou para as mesmas 
fossem  transferidos  número  expressivo  de  segurados  pertencentes  à  autuada,  esta  com  a 
principal  receita  bruta  do  grupo.  A  opção  pelo  SIMPLES/SIMPLES  NACIONAL  pode 
proporcionar redução das contribuições previdenciárias, conforme seja a relação existente entre 
folha de salários e receita bruta. Quanto maior a folha de salários e menor a receita bruta, maior 
será a economia com as contribuições previdenciárias. Afirma a fiscalização que é justamente 
essa a  situação das duas  empresas do  grupo mantidas no SIMPLES/SIMPLES NACIONAL. 
Segue transcrição do relatório fiscal: 

Com a criação das empresas INOVADOR e INTEGRADO,  foi 
possível ao ICB, contar com dois novos cadastros (CNPJ), onde 
pudessem a partir de então, dividir o faturamento e o quadro de 
empregados,  entre  estas  "empresas"  optantes  pelo  regime  de 
tributação  do  SIMPLES,  fazendo  parecer  existir  de  fato  várias 
empresas;  deixando  então  de  realizar  o  pagamento  das 
contribuições  sociais,  (parte  patronal),  incidentes  sobre  as 
remunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais,  não 
fossem recolhidas na sua totalidade. 

... 

Com a criação das empresas, INTEGRADO e INOVADOR, 
buscou  fazer  a  transferência  dos  empregados  do  ICB,  uma  vez 
que aquelas gozavam do beneficio de tributação do SIMPLES. 

A empresa ICB, já deteve no passado um número expressivo de 
empregados e diversas filiais. No ano de 2003, no mês de maio, 
por exemplo, o quantitativo era de 218 empregados,  sendo 197 
somente  na matriz.  Em  06/2003,  este  número  passou  para  191 
empregados,  sendo  178  na  matriz.  Na  seqüência,  em  07/2003 

Fl. 1823DF  CARF  MF

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diminui para 113 empregados  sendo 100 na matriz, até  chegar 
atualmente a 03 empregados. 

... 

Esta  Auditoria,  visando  ratificar  tais  números,  comparou  as 
informações  obtidas  através  da  Unimed  Cooperativa  de 
Trabalho Médico de Joinville, confrontando­as, com os registros 
de  empregados  das  diversas  empresas  sob  fiscalização,  e 
constatou que de fato, a maioria dos titulares daquele plano de 
saúde,  até  onde  foi  possível  identificar,  estão  registrados  nas 
empresas,  Inovador  e  Integrado.  Observou­se  ainda  que 
inclusive o Sr. Taury Rocha Ramos e seus filhos Ramon Bunese 
Rocha  Ramos  e  Renan  Bunese  Rocha  Ramos,  (EDUCAR), 
continuam como beneficiários do mesmo plano de saúde. 

... 

Outro procedimento que  corrobora de  forma  indubitável a  tese 
de  que  o  ICB  utilizou­se  do  procedimento  de  manter  seus 
empregados registrados em empresas tributadas pelo SIMPLES, 
é a aquisição de vales  transportes  feita de forma contumaz, em 
seu  nome,  para  distribuição  aos  empregados  supostamente 
lotados naquelas empresas. 

Em  sentença  trabalhista  foi  reconhecido  o  grupo  econômico  familiar  (RT 
3972/2005): 

Diante  dos  elementos  acima  reportados,  não  há  como  negar  a 
prestação  de  serviço  sem  interrupção,  pois  a  recontratação  da 
autora deu­se nas mesmas condições, função e dependências das 
empresas,  que  adotam  o  nome  fantasia  Colégio  Nova  Era.  E 
para  arrematar  a  tese  de  se  tratar  de  empresa  integrantes  de 
grupo econômico familiar, pelos contratos sociais vislumbro na 
composição  social  da  primeira  ré  a  Sra.  Lorena  do  Socorro 
Bunese Rocha Ramos  (fls.  112­115),  e da  segunda  ré, Orlando 
Florencio  Bunese  Júnior  (lis.  118­120)  o  que,  por  si  só, 
demonstra  o  grau  de  parentesco  entre  seus  integrantes  e  a 
consequente vinculação administrativa. 

Destarte, reconheço a unicidade contratual postulada e declaro 
nulo  o  contrato  de  experiência  formalizado  às  fls.  68­69.  Dr. 
Fernando  Luiz  de  Souza  Erzinger.  Juiz  do  Trabalho.  Mônica 
Machado Ribeiro. Diretora de Secretaria Substituta 

Quanto à inclusão no grupo econômico de duas outras empresas, citadas como 
EDUCAR  e  ANHANGUERA,  a  fiscalização  justifica,  em  síntese,  com  a  verificação  de 
confusão  de  ativos,  coincidência  de  interesses  econômicos,  contrato  de  mútuo  com  dívida 
perdoada  pela  mutuante,  provas  emprestadas  de  ações  trabalhistas,  pluralidade  de  empresas 
com  atividades  econômica  em  um  único  estabelecimento  e  com  uso  de  uma  única  marca 
reconhecida pelo público: 

Importante observar que no contrato, firmado em 31/05/2004, no 
valor de R$ 2.700,000,00, consta na cláusula 2 que "O presente 
mútuo  terá  seu  valor  quitado  quando  houver  cobrança  da 
mutuante  através  de  notificação  a  este  emitida" 
consequentemente ninguém cobrou, e em contrapartida ninguém 

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.815 

 
 

 
 

7

quitou, numa evidencia clara de que a EDUCAR sempre pagou 
as contas do ICB. 

... 

Como se não bastassem os contratos de mútuos que nunca foram 
quitados,  observou­se  ainda  que  o  ICB,  sempre  teve  suas 
despesas  de  maior  valor,  pagas  pela  empresa  EDUCAR  e 
lançadas  normalmente  como  se  desembolso  seu  fosse.  Prova 
irrefutável  disto  são  os  comprovantes  de  pagamentos  lançados 
normalmente  na  contabilidade  do  ICB  cuja  contrapartida 
sempre foi da conta CAIXA. 

... 

Foram  encontrados  junto  à  documentação  física  apresentada 
pelo  ICB,  relatórios  denominados  de  "RELATORIO  DE 
CONTAS  A  PAGAR  E  RECEBER"  em  papel  timbrado  da 
EDUCAR,  Unidade  IESVILLE,  que  por  sua  vez  faziam 
referencia ao grupo de custo ICB, evidenciando de forma clara 
que  se  este  procedimento  de  pagamento  de  contas  era  uma 
constante. 

... 

Vimos ainda em diversos depoimentos colhidos em sede de Ações 
Trabalhistas,  que  serviram  para  embasar  sentenças  prolatadas 
ou  acordos  firmados,  situações  semelhantes  as  já  citadas  e 
reforçam  a  tese  de  que  controle  nas  diversas  empresas  é 
exercido  pelos  mesmos  sócios,  enfim,  tudo  indicando,  sem 
sombra  de  dúvida,  a  existência  de  grupo  econômico  entre  a 
EDUCAR e o ICB. 

... 

Através da 12a Alteração Contratual da EDUCAR, arquivada no 
Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos de Joinville, 
em  19/03/2008,  a  ANHANGUERA  ingressa  no  quadro  social, 
recebendo  em  cessão  de  quotas,  a  totalidade  do  capital  social, 
com a conseqüente retirada dos antigos sócios, passando então a 
ser a detentora do capital total de R$ 9.874.934,00. 

... 

Estamos  diante  de  uma  realidade,  onde  a  empresa 
ANHANGUERA, passou a ser a única detentora do capital social 
da EDUCAR, e em seguida, passou a se falar em dissolução de 
sociedade por falta de pluralidade de sócios. 

... 

Assim,  tem  uma  situação  a  ser  considerada,  em  tese  de  grupo 
econômico,  até  a  efetiva  incorporação,  ou  por  outro  giro,  se 
considerado  a  possível  extinção  da EDUCAR,  fato  que  não  foi 
provado, deveria se considerar a sucessão empresarial. 

Fl. 1825DF  CARF  MF

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Concluiu  a  fiscalização  que  duas  empresas  do  grupo  estão  indevidamente 
incluídas no SIMPLES/SIMPLES NACIONAL e daí no lançamento realizado na empresa ICB 
TREIN DE INFORM E ASSOC. EDUCAC. LTDA as contribuições previdenciárias incidiram 
sobre as folhas de salários dessas empresas, período de 06/2004 a 12/2008: 

3.2.  As  remunerações  pagas  e/ou  creditadas  aos  segurados 
empregados,  formalmente  registrados  nas  empresas  Integrado 
Associação Educacional Ltda. e Centro Educacional Inovador 
Ltda.,  que  efetivamente  laboraram  na  ora  autuada, 
caracterizados, por esta  fiscalização, para  fins previdenciários, 
como empregados da empresa ICB Treinamento de Informática 
Associação  Educacional  Ltda.,  discriminadas  em  Folhas  de 
Pagamento,  Relação  Anual  de  Informações  Sociais  ­  RAIS,  e 
Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de 
Serviços e Informações à Previdência Social — GFIP, daquelas 
empresas, no período de 06/2004 a 12/2008, cujos valores estão 
indicados no campo "Base de Cálculo ­ 01 — SC Empregados" 
do Discriminativo Analítico  de Débito — DAD,  constantes  dos 
levantamentos de débito denominado "IN1", "IN2", "ITU, "IT2", 
"Z6", "Z7", "Z9", "Z10", "Z11", "Z13"e planilha anexa. 

Após  impugnação,  a  decisão  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  julgar  a 
autuação  procedente.  Não  foi  reconhecida  decadência  parcial  do  direito  de  constituição  do 
crédito em razão de que a simulação/fraude remete a regra para o artigo 173, I do CTN: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2008  

Auto de Infração n°. 37.225.857­3, de 24/09/2009 

 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. 

O Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  não  constitui 
requisito  de  validade  do  lançamento,  pois  é  mero 
instrumento  interno  de  planejamento  e  controle  das 
atividades e procedimentos de auditoria fiscal. 

AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. 

É devida a autuação por apresentar GFIP com dados não 
correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições previdenciárias. 

SIMULAÇÃO. 

A constatação de atos simulados, acobertando o verdadeiro 
sujeito passivo da obrigação tributária, enseja a autuação 
tendo como base a situação de fato. 

GRUPO  ECONÔMICO.  RESPONSABILIDADE 
SOLIDÁRIA. 

As  empresas  que  integram  grupo  econômico  são 
responsáveis solidárias pelos créditos previdenciários. 

SUCESSÃO DE EMPRESAS. 

Fl. 1826DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.816 

 
 

 
 

9

A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra  é 
responsável pelos créditos tributários devidos até a data do 
ato  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  fusionadas, 
transformadas ou incorporadas. 

RETROATIVIDADE DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA. 

Tratando­se  de  ato  não  definitiVamente  julgado,  a  lei 
aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito  quando  lhe  comine 
penalidade menos  severa  que a  prevista  na  lei  vigente  ao 
tempo da sua prática. 

JUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL. 

A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de 
sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, ou que se 
refira a  fato ou direito  superveniente ou se destine a contrapor 
fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Contra  a  decisão,  os  recorrentes,  autuada  e  empresas  Educar  e  Anhanguera, 
interpuseram  recursos  voluntários,  onde  se  reiteram  as  alegações  trazidas  na  impugnação  da 
autuada. São relatados aqui também as razões argüidas no processo originado pelo lançamento 
da obrigação principal: 

Ausência de Responsabilidade Tributária: que a impugnante não 
pode  ser  responsabilizada  pelo  descumprimento  de  obrigações 
acessórias, cuja aplicação da multa tem como base fato gerador 
presumido, haja vista que a aferição  indireta das contribuições 
previdenciárias é aplicável somente na determinação da base de 
cálculo  da  obrigação  principal,  conforme  voto  proferido  por 
julgadora desta Delegacia de Julgamento, pelo que requer sejam 
declarados insubsistentes este e os demais sete autos de infração 
relacionados; 

Impugnação  aos  Autos  de  Infração:  A  impugnante  insurge­se 
contra  a  lavratura  dos  autos  de  infração  n°  37.225.863­8, 
37.225.864­6,  37.225.857­3,  37.225.866­2,  37.225.865­4, 
37.225.861­1,  37.225.862­0  e  37.225.858­1,  aduzindo  que  a 
fiscalização não apresentou um único  termo de  intimação para 
entrega  de  documentos,  de  maneira  que  os  trabalhos  foram 
realizados com base apenas nos dados  informáticos disponíveis 
no sistema da RFB e nos  livros contábeis da  impugnante e das 
outras  empresas; que a documentação acostada demonstra que 
as três empresas não deixaram de preparar folha de pagamento 
das  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  todos  os  segurados  a 
seu  serviço;  que  a  fiscalização  fez  incidir  contribuições 
previdenciárias  sobre  pagamentos  efetuados  judicialmente  de 
cunho indenizatório e a título de danos morais e materiais; que 

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as GFIP foram objeto de auditoria do Ministério do Trabalho e 
nenhum  vício  ou  mácula  foi  encontrado;  que  não  deixou  de 
exibir  qualquer  documento  ou  livro  relacionado  com  as 
contribuições  previstas  na  Lei  8.212/91  ou  apresentá­los  de 
forma  deficiente;  que  as  empresas  nunca  deixaram  de  lançar, 
mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade de forma 
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições; que 
nunca deixaram de inscrever segurado, nos termos do art. 17 e 
18,  I  do  RPS  e  que  nunca  deixaram  de  apresentar  arquivos  e 
sistemas  em  meio  digital  correspondente  aos  registros  de 
negócios  e  atividades  econômicas,  financeiras,  livros  e 
documentos de natureza contábil exigidos pela RFB; 

Das Provas a serem produzidas: além de ora apresentar provas 
documentais,  requer  a  dilação  do  prazo  em mais  10  dias  para 
produção  de  novas  provas;  pugna  também  pela  realização  de 
prova pericial em sua contabilidade, pelo que nomeia o perito e 
formula os quesitos; 

Da Multa Punitiva: que o valor da multa aplicada na totalidade 
dos autos de infração ofende os princípios da Razoabilidade e da 
Proporcionalidade,  descambando  para  o  confisco,  pelo  que 
requer a minoração da multa moratória para o patamar de 5%. 
Alternativamente, requer a relevação da multa, uma vez que não 
houve  dolo  ou  a  utilização  de meios  fraudulentos,  bem  como a 
contabilidade  da  empresa  retrata  de  forma  fidedigna  a 
movimentação  contábil  da  empresa.  Aduz  que  a MP  449/2009, 
atualmente convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 
reduziu  consideravelmente  as  multas  incidentes  sobre  as 
obrigações  acessórias  relacionadas  com  as  contribuições 
previdenciárias, limitando­as ao percentual de 20% do valor dos 
tributos. Requer a minoração das multas para o máximo de R$ 
1.329,18 (Portaria MPS/MF n° 48, de 13/02/2009) em todos os 
autos de infração, diante da condição de infratora primária. 

A  empresa  Anhanguera  Educacional  Participações  S.A, 
responsabilizada solidariamente, às fls. 262/313, alega que o ato 
administrativo é nulo, porque não foi esclarecido se a transação 
comercial  havida  entre  as  empresas  Educar  e  Anhanguera 
resulta de sucessão empresarial ou mera empresa integrante de 
grupo  econômico,  o  que  impossibilita  o  exercício  do  pleno 
contraditório; que as figuras de sucessão e grupo econômico são 
distintas, sendo que uma exclui a possibilidade da existência da 
outra. Afirma que todos os requisitos para sucessão empresarial 
entres  as  citadas  empresas  foram  observados,  sendo  a  Ata  de 
Incorporação  registrada  na  Junta  Comercial  de  São  Paulo. 
Assim, não se trata de grupo econômico, mas de compra e venda 
de  cotas  de  capital  social.  Afirma  que  a  baixa  da  sucedida 
Educar  se  constitui  em mera  irregularidade  burocrática  e  não 
invalida a  transação. Repete os mesmos argumentos da ICB no 
tocante às alegações acerca dos limites do MPF. Alega que esta 
impugnante não pode ser responsabilizada pelos tributos devidos 
pela  ICB  e  demais  empresas  integrantes  do  mesmo  grupo 
econômico;  que  é  impertinente  e  sem  suporte  transferir  a 
responsabilidade  infracional  àquele  que  não  deu  causa  ao  ato 
punitivo  e  sancionador;  que  a  simples  aquisição  de  cotas  da 
Educar pela empresa Anhanguera não significa a assunção de 
responsabilidade por atos da ICB; que os autos de infração não 

Fl. 1828DF  CARF  MF

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2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.817 

 
 

 
 

11

se  comunicam  com  a  impugnante  pois  decorrem  de 
descumprimento de obrigação acessória, do qual não participou, 
conforme disposto no CTN; que o agente fiscal não fez distinção 
entre  multa  moratória  e  de  caráter  punitivo;  que  somente  a 
multa de mora pode ser imputada ao responsável solidário; que 
deve  ser  afastada  a  aplicação  do  art.  30,  inciso  IX  da  Lei 
8.212/91, porque é inconstitucional por não corresponder ao art. 
128 do CTN e por violar o art. 195, § 4 0, inciso I da CF/88, ao 
instituir norma geral de Direito Tributário por lei ordinária; que 
se faz necessário o interesse cOmum na situação que constitua o 
fato gerador, conforme o art. 124 do CTN, o que não é o caso; 
que  não  se  constitui  em  grupo  econômico  nos  termos  do  art. 
1097  a  1101  do  Código  Civil,  porque  não  há  sociedade 
controladora  ou  participação  em  atos  de  gestão;  que  não  há 
participação,  interveniência,  concorrência  ou  vinculação 
indireta  em  relação  ao  fato  gerador  no  tocante  à  impugnante; 
que  a  impugnante  não  controlava,  administrava  ou  dirigia  os 
serviços e atividades da ICB; que a responsabilidade infracional 
no  campo  tributário  constitui  penalidade  acessória  autônoma, 
cuja  aplicação  da  penalidade  é  imputada  ao  contribuinte  que 
tenha relação direta ou pessoal com o fato gerador ou que tenha 
intervindo  ou  concorrido  para  o  cometimento  do  ilícito 
administrativo; que a conduta da autoridade fiscal, pressupondo 
a  existência  de  grupo econômico  sem a  correta  instauração de 
procedimento  fiscal,  supondo  comportamento  fraudulento 
extensível  à  impugnante,  constitui  uma  espécie  injusta  de 
inversão do ônus da prova; quanto aos autos de infração, alega 
que não pode ser responsabilizada, pois não era a empregadora 
dos  funcionários  listados  e  que  não  participou  direta  ou 
indiretamente  dos  fatos  imputados;  que  há  ausência  de 
fundamentação  legal  para  a  aplicação  de  multa  com  base  em 
fato gerador presumido, haja vista que a aferição indireta deve 
ser  aplicada  somente  na  determinação  da  base  de  cálculo  da 
obrigação principal. Também solicita a dilação do prazo para a 
produção de provas e  requer a  realização de perícia. Reafirma 
os  argumentos  contrários  a  aplicação  da  multa,  solicitando  a 
sua redução, conforme já exposto pela impugnante ICB. 

A empresa Educar Instituição Educacional Civil S/S Ltda., por 
sua  vez,  apresenta  impugnação  às  fls.  434/485,  na  qual 
empreende  argumentos  e  pedidos  semelhantes  aos  utilizados 
pela Anhanguera. Junta cópia de documentos às fls. 485/619. 

... 

68.No caso dos autos de imposição de penalidade ora objeto de 
contestação,  à  exceção  do  AI  37.225.858­1,  todos  os  demais 
autos  de  infração  em  discussão  (37.225.866­2;37.225.864­
6;37225863­8;37225857­3;37225861­ 1,37225.865­4;37225862­
0;  37225866­2),  têm  como  fundamento  fático,  a  conduta 
imputada à recorrente, em tese, de deixar de informar em GFIP 
ou  documento  equivalente,  a  totalidade  da  remuneração  dos 
empregados, prestadores de serviços e equiparados, registrados 
formalmente  nas  empresas  CENTRO  EDUCACIONAL 
INOVADOR  LTDA  E  INTEGRADO  ASSOCIAÇAO 

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EDUCACIONAL (empresas supostamente interpostas), mas que, 
de fato são empregados da empresa recorrente ICB.  

69.Como  se  observa  no  bojo  dos  autos  de  imposição  de 
penalidade  Al  37.225.860­3  e  AI  37225.859­0  (muito  embora 
estes  02  últimos  autos  de  imposição  de  penalidade  não  sejam 
objeto  de  contestação  neste  recurso),consta  que  a  fiscalização 
arbitrou  a  remuneração  destes  empregados,  prestadores, 
terceiros  e  equiparados,  com  base  nos  valores  declarados  nas 
GFIPS  da  empresas  supostamente  interpostas  (  CENTRO 
EDUCACIONAL  INOVADOR  LTDA  E  INTEGRADO 
ASSOCIAÇÃO  EDUCACIONAL,  valendo­se  da  técnica  da 
aferição indireta, a teor do art. 33§ § 30 e 6°.da Lei 8212/91 

... 

Decadência:  que  parcela  do  crédito  está  fulminado  pela 
decadência quinquenal prevista no art.173, § único, do CTN, o 
que  libera  a  autuada  do  encargo  entre  os meses  de  abril/2004 
até o dia 29/09/2004; 

Nulidade  do  Procedimento  Fiscal  e  dos  Autos  de  Infração  — 
Limites do MPF excedidos: que a pessoa  jurídica  tem o direito 
de  conhecer  os  fatos  imputados  pela  fiscalização  no  curso  da 
ação fiscal e a eles se contrapor, mediante o contraditório pleno; 
que o ato fiscal é nulo, pois o auditor­fiscal excedeu os limites de 
validade  do MPF  (120  dias),  sem  ter  intimado  formalmente  os 
contribuintes  de  sucessivas  prorrogações;  que  não  houve  a 
emissão  de  MPF  Complementar;  que  é  inconstitucional  a 
possibilidade da autoridade fiscal simplesmente prorrogar o ato 
fiscal sem a ciência prévia do contribuinte, a contrario sensu do 
dispositivo  constante  da  Portaria  6087/2005,  o  que  ofende 
princípios e garantias constitucionais e fere normas processuais; 

Nulidade  ­ Desvio  de Finalidade  e Usurpação da Competência 
da Justiça do Trabalho: que os auditores da Receita Federal do 
Brasil  não  possuem  competência  para  lavrar  auto  de  infração 
assentados  na  existência  de  relação  de  emprego  ou 
reconhecimento  de  contratos  de  trabalho,  sem  que  exista 
sentença  judicial  trabalhista  reconhecendo  a  relação  de 
emprego;  que  houve  a  usurpação  da  competência  estabelecida 
pela  Constituição  Federal  (CF)  à  Justiça  do  Trabalho,  bem 
como  houve  a  violação  a  diversos  princípios  constitucionais; 
que,  por  conseguinte,  como  a  autoridade  fiscal  não  detém 
competência  funcional  prevista  em  lei  para  declarar  ou 
reconhecer o vínculo de emprego nos termos do art. 30 da CLT 
entre  a  impugnante  e  as  empresas  terceirizadas,  não  mais 
subsiste  o  fato  gerador  das  diversas  obrigações  acessórias 
impostas à impugnante; 

No Mérito: 

Insubsistência  dos  Autos  de  Imposição  de  Penalidade 
37.225.860­3  e  37.225.859­0:  que  a  conduta  da  autoridade 
fiscal,  pressupondo  a  existência  de  grupo  econômico  sem  a 
correta  instauração  de  procedimento  fiscal,  supondo 
comportamento  fraudulento  extensível  à  impugnante,  constitui 
uma espécie injusta de inversão do ônus da prova; 

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.818 

 
 

 
 

13

Simulação,  Confusão  Patrimonial  e  Elisão:  que  não  há  que  se 
falar  em  simulação,  eis  que  todas  as  empresas  foram 
constituídas  regularmente;  que  não  há  vedação  na  legislação 
para  que  ex­funcionários  tornem­se  sócios  de  seus  primitivos 
empregadores; que as três empresas possuem registros contábeis 
distintos  e  sem  vinculação  formal,  cada  uma  com  seu  ativo 
imobilizado, exercendo suas atividades comerciais em separado 
e sem interdependência entre elas; do mesmo modo, não há que 
se  falar  em  elisão  fiscal,  pois  as  três  empresas  possuíam 
independência,  patrimônios  distintos,  composição  societária 
divergente, diferenciando apenas o regime tributário entre uma e 
outra,  o  que  é  perfeitamente  permitido  pela  legislação;  que  a 
fiscalização não apresentou um único  termo de  intimação para 
entrega  de  documentos,  de  maneira  que  os  trabalhos  foram 
realizados com base apenas nos dados  informáticos disponíveis 
no sistema da RFB e nos  livros contábeis da  impugnante e das 
outras  empresas;  que  a  fiscalização  se  limitou  a  transcrever 
somente dois depoimentos e uma sentença judicial dentro de um 
universo  de  uma  centena  de  ações  trabalhistas;  que  o  fato  é 
inexistente e o auto de infração é materialmente insubsistente. 

Transferência  Simulada  de  Empregados:  que  não  houve 
transferência simulada de empregados; houve a extinção de uma 
relação  empregatícia  e  início  de  outra  para  os  fins  de  direito; 
que não há comprovação de sucessão empresarial; 

Manutenção  de  Empregados  sem  Registro:  que  não  houve 
empregados  sem  registro;  que  um  único  dissídio  individual  em 
que não houve composição amigável não pode ser considerado o 
carimbo do cotidiano da empresa; 

Utilização  de  Plano  de  Saúde  único  para  Funcionários:  que  o 
critério  eleito  pela  fiscalização  não  tem  respaldo  legal;  se  há 
alguma irregularidade, a  responsabilidade deve ser atribuída à 
cooperativa médica e não à impugnante; 

Grupo  Econômico:  que  não  se  comprova  que  a  impugnante 
dirigia,  praticava  atos  de  gestão  ou  mando  nas  referidas 
empresas;  que  a  existência  de  um  registro  de  protocolo  não 
significa pressuposto de existência de grupo econômico; que os 
empréstimos  foram  devidamente  contabilizados  e  houve  o 
recolhimento  dos  impostos  federais;  que  o  perdão  ou  renúncia 
ao crédito é ato unilateral do credor, sendo defeso à fiscalização 
vislumbrar a existência de ato viciado ou fraudulento; que o ato 
é  lícito;  o motivo  pelo  qual  a Educar emprestou  ativos  para  a 
ICB  não  é  problema  da  Receita  Federal;  que  somente  lhe 
interessa é se o fato foi declarado, contabilizado e recolhidos os 
impostos  pertinentes;o mesmo motivo  vale  em  relação  às  treze 
guias  de  parcelamento,  pois  se  trata  de  doação  pura  e 
simplesmente; 

Das Provas a serem produzidas: além de ora apresentar provas 
documentais,  requer  a  dilação  do  prazo  em mais  10  dias  para 
produção  de  novas  provas;  pugna  também  pela  realização  de 

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  14

prova pericial em sua contabilidade, pelo que nomeia o perito e 
formula os quesitos; 

Da Multa Punitiva: que o valor da penalidade deve observar os 
princípios  da  Razoabilidade  e  da  Proporcionalidade,  sob  pena 
de  confisco,  pelo  que  requer  a  minoração  da  multa  moratória 
para o patamar de 5%. No tocante às penalidades de obrigações 
acessórias, requer a relevação da multa, uma vez que não houve 
dolo ou fraude e a contabilidade da empresa é fidedigna. 

Aduz  que  a  MP  449/2009,  atualmente  convertida  na  Lei  n° 
11.941,  de  27  de  maio  de  2009  reduziu  consideravelmente  as 
multas  incidentes  sobre  as  obrigações  acessórias  relacionadas 
com  as  contribuições  previdenciárias,  limitando­as  ao 
percentual de 20% do valor dos tributos. 

Requer a minoração das multas para o máximo de R$ 1.329,18 
(Portaria MPS/MF n° 48, de 13/02/2009) em todos os autos de 
infração, diante da condição de infratora primária. 

Da  Contribuição  ao  INCRA/FUNRURAL:  que  se  tratando  de 
empresa  urbana,  não  deve  contribuir  para  o  INCRA,  pelo  que 
requer  a  exclusão  desta  contribuição  do  lançamento  e  a 
autorização da compensação dos recolhimentos indevidos; 

Da  Contribuição  para  o  SAT:  que  as  disposições  contidas  em 
Decreto, acerca do grau de risco, são inconstitucionais e ferem o 
princípio  da  legalidade,  pois  são  matérias  reservadas  à  lei 
complementar; que  a  autoridade  fiscal  não  observou  o  número 
de  segurados  que  laboram  na  área  administrativa  e  que  se 
enquadram  em grau  de  risco  diverso  daqueles  que  laboram no 
parque  fabril;  requer  seja  autorizada  a  compensação  e  a 
exclusão  da  base  de  cálculo  dos  empregados  do  setor 
administrativo; 

Da Contribuição  para  Terceiros  e  Salário Educação:  requer  a 
declaração  da  inexigibilidade  da  contribuição  ao  salário 
educação, por se tratar de exação inconstitucional e estranha à 
Seguridade Social; 

Da Contribuição destinada ao SEBRAE: requer seja excluída a 
contribuição  para  o  SEBRAE,  por  não  ter  sido  constituída  por 
lei  complementar;  porque  a  impugnante  não  se  enquadra  na 
modalidade  de  micro  ou  pequena  empresa,  não  possuindo 
qualquer  relação  direta  com  o  incentivo  recebido;  porque  este 
adicional  possui  a  mesma  base  de  cálculo  da  contribuição 
destinada à Seguridade Social (bis in idem); 

Ressalta­se  que  no  julgamento  deste  e  do  processo  conexo  nº 
10920.004425/2009­14  houve  conversão  em  diligência  que  foi  atendida  pela  fiscalização. 
Segue transcrição de trechos do relatório daquele processo:  

Antes do exame das preliminares e mérito, esta turma converteu 
o  julgamento  em  diligência  através  da  Resolução  nº  2402­
000.132,  de  13/04/2011  para  que  fossem  esclarecidos  os 
seguintes pontos: 

a)  se  foram  instaurados  processos  próprios  para  exclusão  do 
SIMPLES/SIMPLES NACIONAL; 

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.819 

 
 

 
 

15

a­1) caso afirmativo, seja informado em que fase se encontram e 
sejam juntadas cópias da decisões proferidas; 

a­2) caso negativa a resposta, seja providenciada a instauração, 
em tempo, do processo de exclusão das duas empresas optantes 
pelo SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, onde então será discutida 
a matéria. 

Ao  presente  processo  deverá  ser  juntada  cópia  da  decisão  que 
venha  a  ser  proferida  no  processo  sobre  a  exclusão  no 
SIMPLES.  Após,  este  órgão  julgador  de  segunda  instância, 
apreciará as demais matérias e questões suscitadas no processo. 

Em resposta  noticia­se  que  foi  realizada  a  baixa  no CNPJ das 
empresas Centro Educacional Inovador e Integrado Associação 
Educacional  por  inexistência  de  fato  com  efeitos  desde 
29/12/2000 e, após, excluídas do SIMPLES com efeitos também 
a  partir  de  29/12/2000  e do  SIMPLES NACIONAL  com  efeitos 
desde  01/07/2007.  Segue  transcrição  do  ato  declaratório 
executivo de exclusão do SIMPLES, de 16/08/2011: 

Art.  1°  A  exclusão  da  empresa  CENTRO  EDUCACIONAL 
INOVADOR  LIDA  ­  EPP,  CNPJ  no  04.459.382/0001­77,  do 
Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições 
das  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­ 
SIMPLES pela CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR 
INTERPOSTAS  PESSOAS  QUE  NÃO  SEJAM  OS 
VERDADEIROS  SÓCIOS  sendo  vedada  sua  permanência 
naquele  regime diferenciado  nos  termos do  inciso  IV  do  artigo 
14  da  Lei  n°9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  e  demais 
informações  contidas  no  processo  administrativo 
n°10920.721586/2011­82. 

Art. 2° A exclusão surtirá efeito a partir de 29 DE DEZEMBRO 
DE 2000, conforme disposto no inciso V do artigo 15 da Lei n° 
9.317, de 5 de dezembro de 1996. 

É o Relatório. 

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  16

Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Dissimulação  

Como venho defendendo neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – 
CARF,  entendo  que  independentemente  da  existência  de  norma  que  fundamente  o  meio 
adotado,  a  prevalência  do  conteúdo  sob  a  forma,  Princípio  da  Verdade  Material1,  eleva  o 
propósito  negocial  ao  centro  da  discussão  sobre  a  licitude  ou  não  do  planejamento  fiscal2. 
Ainda  que  as  pessoas  jurídicas  envolvidas  tenham  sido  formalmente  constituídas,  como 
demonstra  o  minucioso  e  extenso  conjunto  probatório,  de  fato  não  existiram.  As  pessoas 
jurídicas  foram manipuladas  como  instrumento  da  economia  evasiva  de  tributo  sem  que  se 
possa  identificar  e  sustentar,  como de  fato não  o  fez o  recorrente,  qualquer outra  finalidade. 
Essa  constatação  não  passou  despercebida  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que 
através de ato executivo promoveu em 24/06/2010 a baixa das empresas no CNPJ com efeitos 
retroativos a 29/12/2000, pelo fato de que desde essa data as empresas não realizaram qualquer 
operação  e,  portanto,  não  existiram de  fato. Contra  essa  decisão  as  empresas  se mantiveram 
silentes.  

Meu  voto  condutor  do  acórdão  n°  9202­01.194,  de  19/10/2010  da  Segunda 
Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais traz esse entendimento: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  

Data do fato gerador: 30/04/2000  

IRPF. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. 

Ementa:  

A ausência de propósito negocial válido e  justificável advindo 
do  conjunto  de  operações  realizadas  pelo  contribuinte  com 
redução  de  tributo  e  em  prejuízo  de  terceiro,  a  Fazenda 
Nacional, evidencia simulação tributária. 

... 

A ausência de propósito negocial válido e justificável advindo do 
conjunto de operações realizadas pelo contribuinte com redução 
de  tributo  evidencia  simulação  tributária.  Ou  nas  palavras  de 
Clovis  Bevilaqua3  quando  define  a  simulação  nas  relações 
jurídicas privadas: 

“ocorre  simulação  quando  o  ato  existe  apenas  aparentemente, 
sob a forma em que o agente faz entrar nas relações da vida; é 
um  ato  fictício,  uma  declaração  enganosa  da  vontade,  visando 
produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.” 

                                                           
1 NEDER, Marcos Vinícius. MARTINEZ, Maria Teresa. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. 3 
edição. São Paulo: Dialética, 2010. página: 78. 
2 JARACH, Dino. O Fato Imponível ­ Teoria Geral do Direito Tributário Substantivo. Trad. Dejalma de Campos. 
2 edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. Páginas: 164 e 165. 
3 Bevilaqua, Clovis. Teoria geral do direito civil. Campinas : RED livros, 2001 

Fl. 1834DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.820 

 
 

 
 

17

... 

Não  se  nega  que,  isoladamente,  cada  operação  realizada  é 
revestida  das  formalidades  necessárias  para  sua  comprovação. 
Sim, de fato, todas as operações foram praticadas. Os balanços 
patrimoniais,  demonstrativos  de  resultados,  atas  de  reuniões 
societárias e outros documentos comprovam  isso; contudo, não 
poderia  ser  diferente.  Na  simulação,  necessita­se  que  a 
aparência  seja  notória  para  melhor  escamotear  a  realidade; 
caso contrário, os verdadeiros propósitos seriam evidenciados e 
não  se  alcançariam  os  efeitos  desejados.  Existe  simulação 
quando a aparência não coincide com a realidade. O natural é 
que  as  coisas  aparentem  o  que  são;  para  mudar  isso  é 
necessária a simulação. 

No  que  se  refere  aos  atos  isoladamente,  todos  estão 
perfeitamente  formalizados;  tomadas  um  a  um  encontram 
validade.  Essa  característica  da  forma  é  importante  para 
convencer  o  observador  de  que  aparência  e  realidade 
coincidem; mas,  convence  o  “míope”,  aquele  que  ao  enxergar 
somente de perto só vê as partes e não o conjunto como um todo. 
Em conjunto, a obra é travestida. 

... 

Merece  citação  a  doutrina mais moderna  que,  com  inspiração  no  princípio  da 
capacidade  tributária,  promove  uma  interpretação  mais  alinhada  com  os  valores  da  justiça 
tributária. Assim, o professor Ricardo Lodi Ribeiro4 identifica elementos que denunciam uma 
elisão abusiva: 

“­ prática de um ato jurídico, ou um conjunto deles, cuja forma 
escolhida não se adapte à finalidade da norma que o ampara, ou 
à  vontade  e  aos  efeitos  dos  atos  praticados  esperados  pelo 
contribuinte; 

­  intenção,  única  ou  preponderante,  de  eliminar  ou  reduzir  o 
montante de tributo devido; 

...” 

Por  tudo,  entendo  que  houve  dissimulação  com  única  finalidade  de  reduzir 
obrigações tributárias. 

Decadência 

Nas  sessões  plenárias  dos  dias  11  e  12/06/2008,  respectivamente,  o  Supremo 
Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 
n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: 

Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar 
Mendes, Relator: 

                                                           
4 LODI RIBEIRO, Ricardo. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003, 
pp. 145­146. 

Fl. 1835DF  CARF  MF

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Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° 
1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito 
Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantémse  hígida  a 
legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e 
decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo 
das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, 
como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social 
sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do 
CTN. 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por 
violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo 
único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 
18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 01/69. 

É como voto. 

Súmula Vinculante n° 08: 

“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do 
Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 

Os efeitos da Súmula Vinculante são previstos no artigo 103­A da Constituição 
Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Lei n° 11.417, de 19/12/2006: 

Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei 
no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a 
revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante 
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. 

... 

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.821 

 
 

 
 

19

municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

Como  se  constata,  a partir  da  publicação  na  imprensa  oficial,  todos  os  órgãos 
judiciais  e  administrativos  ficam  obrigados  a  acatarem  a  Súmula  Vinculante.  Assim  sendo, 
independente  de  meu  entendimento  pessoal  sobre  a  matéria,  manifestado  em  meus  votos 
anteriores, inclino­me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08. 

Afastado por inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, resta verificar 
qual  regra  de  decadência  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  se  aplicar  ao  caso 
concreto. 

O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da 
imprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial 
do artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o 
termo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido 
constituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram 
tramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas 
deste Conselho. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Considerando o presente caso, deve ser aplicada a regra do artigo 173,  I do 
CTN por remissão do artigo 150, §4º do CTN, independentemente do exame da comprovação 
do pagamento, uma vez que, conforme  fundamentos acima,  ficou comprovação a  simulação; 
logo, não se verifica decadência do direito de constituição do crédito. 

Procedimentos formais 

Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento 
também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e 
11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

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  20

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do notificado; 

II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula. 

O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que 
trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios 
referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de 
2004) 

A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo 
administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa 
dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, 
qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior 
Tribunal de Justiça: 

Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, 
fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo 
referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e 
notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às 
razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as 
exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO 
ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO 

Fl. 1838DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.822 

 
 

 
 

21

PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS 
DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. 

1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem 
resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, 
apenas não adotando a tese do recorrente. 

2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das 
partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar 
a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas 
indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma 
– DJ 10/09/2007 p.216). 

Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do 
processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos 
atos praticados: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Quanto ao mandado de procedimento fiscal – MPF, verifico que o documento 
foi emitido antes do início da fiscalização. Entendo que a emissão a destempo de MPF­C não 
invalida  o  lançamento,  uma  vez  que  não  repercute  em  prejuízo  ao  direito  de  defesa  do 
contribuinte. 

Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das 
exigências formais, passo à apreciação do mérito. 

Mérito 

Insurge­se  a  recorrente  sob  alegação  de  inconstitucionalidade  da 
contribuição. Reporto­me às Súmulas aprovadas por este Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais – CARF: 

Súmula CARF Nº 2  

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.  

... 

Súmula CARF Nº 4  

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

E  à  regra  no  artigo  26­A  do  Decreto  n°  70.235/72  restringe  a  atuação  do 
órgão administrativo no sentido de afastar dispositivo legal vigente: 

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  22

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

Em cumprimento ao Regimento Interno do órgão, aprovado pela Portaria n° 
256, de 22/06/2009, aplico­as ao presente caso: 

Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão 
consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos 
membros do CARF.  

 

Multa aplicada 

É  direito  da  recorrente  a  retroatividade  benéfica  prevista  no  artigo  106  do 
Código  Tributário Nacional  e  em  face  da  regra  trazida  pelo  artigo  26  da  Lei  n°  11.941,  de 
27/05/2009 que introduziu na Lei n° 8.212, de 24/07/1991 o artigo 32­A. Passo, então, ao seu 
exame, sobretudo para explicar porque não deve ser aplicada ao caso a regra no artigo 44 da 
Lei n° 9.430/1996. Seguem transcrições: 

Art.26. A Lei no 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 

... 

Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo 
fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será 
intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­
se­á às seguintes multas: 

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação de lançamento. 

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas: 

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75% 
(setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da 
declaração no prazo fixado em intimação. 

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: 

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.823 

 
 

 
 

23

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.” 

Código Tributário Nacional: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática.” 

Podemos identificar nas regras do artigo 32­A os seguintes elementos: 

a)  é  regra  aplicável  a  uma  única  espécie  de  declaração, 
dentre  tantas  outras  existentes  (DCTF,  DCOMP,  DIRF 
etc):  a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – 
GFIP; 

b)  é  possibilitado  ao  sujeito  passivo  entregar  a  declaração 
após o prazo legal, corrigi­la ou suprir omissões antes de 
algum  procedimento  de  ofício  que  resultaria  em 
autuação; 

c)  regras  distintas  para  a  aplicação  da multa  nos  casos  de 
falta de entrega/entrega após o prazo legal e nos casos de 
informações incorretas/omitidas; sendo no primeiro caso, 
limitada a vinte por cento da contribuição; 

d)  desvinculação  da  obrigação  de  prestar  declaração  em 
relação ao recolhimento da contribuição previdenciária; 

e)  reduções  da multa  considerando  ter  sido  a  correção  da 
falta  ou  supressão  da  omissão  antes  ou  após  o  prazo 
fixado em intimação; e 

f)  fixação de valores mínimos de multa. 

 

Inicialmente, esclarece­se que a mesma lei  revogou as  regras anteriores que 
tratavam da aplicação da multa considerando cem por cento do valor devido limitado de acordo 
com o número de segurados da empresa: 

Art. 79. Ficam revogados: 

Fl. 1841DF  CARF  MF

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I – os §§ 1o e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, 
os §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º 
do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do 
art.  80,  o  art.  81,  os  §§  1º,  2º,  3º,  5º,  6º  e  7º  do  art.  89  e  o 
parágrafo  único  do  art.  93  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de 
1991; 

Para  início  de  trabalho,  como  de  costume,  deve­se  examinar  a  natureza  da 
multa  aplicada  com  relação à GFIP,  sejam nos  casos de  “falta de  entrega da declaração ou 
entrega após o prazo” ou “informações incorretas ou omitidas”. 

No  inciso  II  do  artigo  32­A  em  comento  o  legislador  manteve  a 
desvinculação  que  já  havia  entre  as  obrigações  do  sujeito  passivo:  acessória,  quanto  à 
declaração em GFIP e principal, quanto ao pagamento da contribuição previdenciária devida: 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. 

Portanto, temos que o sujeito passivo, ainda que tenha efetuado o pagamento 
de  cem  por  cento  das  contribuições  previdenciárias,  estará  sujeito  à  multa  de  que  trata  o 
dispositivo.  Comparando­se  com  o  artigo  44  da  Lei  n°  9.430,  de  27/12/1996,  que  trata  das 
multas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as regras estão em outro 
sentido. As multas nele previstas incidem em razão da falta de pagamento ou, quando sujeito a 
declaração,  pela  falta  ou  inexatidão  da  declaração,  aplicando­se  apenas  ao  valor  que  não  foi 
declarado  e  nem  pago.  Ao  declarado  e  não  pago  é  aplicada  apenas multa  de mora. Melhor 
explicando  essa  diferença,  apresentamos  o  seguinte  exemplo:  o  sujeito  passivo,  obrigado  ao 
pagamento  de  R$  100.000,00  apenas  declara  R$  80.000,00,  embora  tenha  efetuado  o 
pagamento/recolhimento  integral  dos  R$  100.000,00  devidos,  qual  seria  a  multa  aplicável? 
Somente  a  prevista  no  artigo  32­A.  E  se  houvesse  pagamento/recolhimento  parcial  de  R$ 
80.000,00?  Incidiria  a  multa  de  75%  (considerando  a  inexistência  de  agravamento)  sobre  a 
diferença de R$ 20.000,00 e, independentemente disso, a multa do artigo 32­A em relação ao 
valor não declarado. Isto porque a multa de ofício existe como decorrência da constituição do 
crédito pelo fisco, isto é, de ofício através do lançamento. Caso todo o valor de R$ 100.000,00 
houvesse sido declarado, ainda que não pagos, a declaração constituiria o crédito tributário por 
confissão; portanto, sem necessidade de autuação. 

A diferença reside aí. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento. 
Ainda  que  não  existam  diferenças  de  contribuições  previdenciárias  a  serem  pagas,  estará  o 
contribuinte sujeito à multa do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991: 

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. 

Dispõe  sobre  a  legislação  tributária  federal,  as  contribuições 
para a seguridade social, o processo administrativo de consulta 
e dá outras providências. 

... 

Seção V 

Normas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições 

... 

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.824 

 
 

 
 

25

Multas de Lançamento de Ofício 

Art.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

I­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte; 

II­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de 
fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis.  

A  DCTF  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal,  diferentemente  do  caso  da 
multa  prevista  no  artigo  32­A,  em  que  independentemente  do  pagamento/recolhimento  da 
contribuição previdenciária, o que se pretende é que, o quanto antes (daí a gradação em razão 
do decurso do tempo), o sujeito passivo preste as informações à Previdência Social, sobretudo 
os salários de contribuição percebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a 
concessão dos benefícios previdenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a 
GFIP,  suprir  omissões  ou  efetuar  correções,  o  fisco  já  tem  conhecimento  da  infração  e, 
portanto,  já  poderia  autuá­lo, mas  isso  não  resolveria  um  problema  extra­fiscal:  as  bases  de 
dados da Previdência Social não seriam alimentadas com as informações corretas e necessárias 
para a concessão dos benefícios previdenciários. 

Por essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 aos 
processos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E no que tange à “falta 
de declaração e nos de declaração inexata”, parte também do dispositivo, além das razões já 
expostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade ­ a norma especial prevalece sobre a 
geral: o artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto 
deve prevalecer sobre as  regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a  todas as 
demais  declarações  a  que  estão  obrigados  os  contribuintes  e  responsáveis  tributários.  Pela 
mesma razão, também não se aplica o artigo 43 da mesma lei: 

Auto de Infração sem Tributo 

Art.43.Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário 
correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, 
isolada ou conjuntamente. 

 Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste 
artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de 
mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir 
do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até 
o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de 
pagamento. 

Em  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP 
devem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  artigo  32­A  da  Lei  n°  8.212/1991  que  regulam 
exaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e, 

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nos  casos  que  tenha  sido  lavrada NFLD  (período  em  que  não  era  a  GFIP  suficiente  para  a 
constituição do crédito nela declarado), qual tenha sido o valor nela lançado. 

E,  aproveitando  para  tratar  também  dessas NFLD  lavradas  anteriormente  à 
Lei n° 11.941, de 27/05/2009, não vejo como lhes aplicar o artigo 35­A, que fez com que se 
estendesse às contribuições previdenciárias, a partir de então, o artigo 44 da Lei n° 9.430/1996, 
pois haveria retroatividade maléfica, o que é vedado; nem tampouco a nova redação do artigo 
35. Os dispositivos legais não são interpretados em fragmentos, mas dentro de um conjunto que 
lhe dê unidade e sentido. As disposições gerais nos artigos 44 e 61 são apenas partes do sistema 
de  cobrança  de  tributos  instaurado  pela  Lei  n°  9.430/1996.  Quando  da  falta  de 
pagamento/recolhimento de tributos são cobradas, além do principal e juros moratórios, valores 
relativos  às  penalidades  pecuniárias,  que  podem  ser  a multa  de  mora,  quando  embora  a 
destempo  tenha o sujeito passivo realizado o pagamento/recolhimento antes do procedimento 
de ofício, ou a multa de ofício, quando realizado o lançamento para a constituição do crédito. 
Essas  duas  espécies  são  excludentes  entre  si.  Essa  é  a  sistemática  adotada  pela  lei.  As 
penalidades  pecuniárias  incluídas  nos  lançamentos  já  realizados  antes  da  Lei  n°  11.941,  de 
27/05/2009  são,  por  essa  nova  sistemática  aplicável  às  contribuições  previdenciárias, 
conceitualmente multa de ofício e pela sistemática anterior multa de mora. Do que resulta 
uma conclusão inevitável: independentemente do nome atribuído, a multa de mora cobrada nos 
lançamentos  anteriores  à  Lei  n°  11.941,  de  27/05/2009  não  é  a  mesma  da  multa  de  mora 
prevista  no  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/1996.  Esta  somente  tem  sentido  para  os  tributos 
recolhidos  a  destempo,  mas  espontaneamente,  sem  procedimento  de  ofício.  Seguem 
transcrições: 

Art.35.Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições 
sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único 
do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e 
das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996. 

Art.35­A.Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 
da Lei no 9.430, de 1996. 

Seção IV 

Acréscimos Moratórios Multas e Juros 

Art.61.Os  débitos  para  com  a União,  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

 §1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 
primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto 
para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento. 

 §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte 
por cento. 

Redação anterior do artigo 35: 

Fl. 1844DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.825 

 
 

 
 

27

Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos seguintes termos: 

 I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída em notificação fiscal de lançamento:  

 a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;  

 b) quatorze por cento, no mês seguinte; 

 c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da obrigação; 

 II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal 
de lançamento: 

 a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da notificação; 

 b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação; 

 c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS;  

 d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa;  

Retomando  os  autos  de  infração  de  GFIP  lavrados  anteriormente  à  Lei  n° 
11.941,  de  27/05/2009,  há  um  caso  que  parece  ser  o  mais  controvertido:  o  sujeito  passivo 
deixou  de  realizar  o  pagamento  das  contribuições  previdenciárias  (para  tanto  foi  lavrada  a 
NFLD)  e  também  de  declarar  os  salários  de  contribuição  em  GFIP  (lavrado  AI).  Qual  o 
tratamento  do  fisco?  Por  tudo  que  já  foi  apresentado,  não  vejo  como  bis  in  idem  que  seja 
mantida na NFLD a multa que está nela sendo cobrada (ela decorre do falta de pagamento, mas 
não pode retroagir o artigo 44 por lhe ser mais prejudicial), sem prejuízo da multa no AI pela 
falta de declaração/omissão de fatos geradores (penalidade por infração de obrigação acessória 
ou  instrumental  para  a  concessão  de  benefícios  previdenciários).  Cada  uma  das  multas 
possuem  motivos  e  finalidades  próprias  que  não  se  confundem,  portanto  inibem  a  sua 
unificação sob pretexto do bis in idem. 

Agora, temos que o valor da multa no AI deve ser reduzido para ajustá­lo às 
novas regras mais benéficas trazidas pelo artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991. Nada mais que a 
aplicação do artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN: 

Código Tributário Nacional: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

... 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

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a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática.” 

De fato, nelas há  limites  inferiores. No caso da  falta de entrega da GFIP, a 
multa não pode  exceder  a 20% da  contribuição  previdenciária  e,  no de  omissão, R$ 20,00 a 
cada grupo de dez ocorrências: 

Art. 32­A. (...): 

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação de lançamento. 

Certamente,  nos  eventuais  casos  em  a multa  contida  no  auto­de­infração  é 
inferior  à  que  seria  aplicada  pelas  novas  regras  (por  exemplo,  quando  a  empresa  possui 
pouquíssimos  segurados,  já  que  a  multa  era  proporcional  ao  número  de  segurados),  não  há 
como se falar em retroatividade. 

Outra questão a ser examinada é a possibilidade de aplicação do §2° do artigo 
32­A: 

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas: 

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação 
da declaração no prazo fixado em intimação. 

Deve ser esclarecido que o prazo a que se refere o dispositivo é aquele fixado 
na intimação para que o sujeito passivo corrija a falta. Essa possibilidade já existia antes da Lei 
n° 11.941, de 27/05/2009. Os artigos 291 e 292 que vigeram até sua revogação pelo Decreto nº 
6.727, de 12/01/2009 já traziam a relevação e a atenuação no caso de correção da infração. 

E nos processos  ainda pendentes de  julgamento neste Conselho, os  sujeitos 
passivos autuados, embora pudessem fazê­lo, não corrigiram a falta no prazo de impugnação; 
do que resultaria a redução de 50% da multa ou mesmo seu cancelamento. Entendo, portanto, 
desnecessária nova intimação para a correção da falta, oportunidade já oferecida, mas que não 
interessou ao autuado. Resulta daí que não retroagem as reduções no §2°: 

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Fl. 1.826 

 
 

 
 

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Art.291.Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade 
aplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  o  termo  final  do 
prazo para impugnação. 

§1oA multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir 
a  falta,  dentro  do  prazo  de  impugnação,  ainda  que  não 
contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não 
tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. 

... 

CAPÍTULO VI ­ DA GRADAÇÃO DAS MULTAS 

Art.292. As multas serão aplicadas da seguinte forma: 

... 

V  ­  na  ocorrência  da  circunstância  atenuante  no  art.  291,  a 
multa será atenuada em cinqüenta por cento. 

Retornando  à  aplicação  do  artigo  32­A  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/1991, 
devem ser comparadas as duas multas, a aplicada pela fiscalização com a prevista no artigo 32­
A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, prevalecendo a menor. 

Por  tudo, voto pelo provimento parcial  do  recurso nos  termos  do parágrafo 
anterior, retroatividade benéfica. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

           

 

           

 

 

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2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR


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    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
Autos de Infração DEBCADs n°s 37.343.8443;37.343.8451; 37.343.8427; 37.343.8435; 37.343.8460
Consolidados em 30/08/2012
PLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO.
O PLR que não conta com a participação do sindicato da categoria não se encontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua discordância na votação dos membros que comporão a representatividade da categoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. Caso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Judiciário.
Contribuinte que não esgota todos os viés para compelir o sindicato a participar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter seu plano considerado como regular.
GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA NA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO.
Não incide contribuição previdenciária a gratificação espontânea de contratação de funcionário, pois trata-se de verba indenizatória que visa compensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve para contemplar talentos.
No presente caso há nos autos contratos onde prevêem as verbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias.
MULTA. Retroatividade da legislação mais benéfica com fulcro no artigo 106, II, C do CTN. No presente caso a legislação mais benéfica ao contribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da obrigação acessória. E para aplicar a multa do artigo 61, da Lei 9.430/96, referente a multa de mora.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso nos levantamentos L2 e L31, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em negar provimento ao recurso. O conselheiro Marcelo Oliveira acompanhou a votação por suas conclusões, por entender que a motivação de ausência de previsão no § 9º, Art. 28, da Lei 8.212/1991, somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do fato gerador do tributo nos pagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa pelo descumprimento de obrigação acessória, o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete e Marcelo, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), devido a imprescindibilidade da participação sindical, nos termos do voto do Relator. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério. Declaração: Manoel Coelho Arruda Júnior. Sustentação: Celso Costa. OAB: 148.225/SP.



(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos
PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.


(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Redator ad hoc na data da formalização.



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZALES SILVERIO.



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S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.720691/2011­31 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.053  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de maio de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  BANCO BTG PACTUAL S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

Autos  de  Infração  DEBCAD’s  n°s  37.343.8443;37.343.8451;  37.343.8427; 
37.343.8435; 37.343.8460 

Consolidados em 30/08/2012 

PLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO.  

O PLR  que  não  conta  com  a  participação  do  sindicato  da  categoria  não  se 
encontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua 
discordância na votação dos membros que comporão a representatividade da 
categoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. 
Caso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério 
Público do Trabalho ou pelo Judiciário. 

Contribuinte  que  não  esgota  todos  os  viés  para  compelir  o  sindicato  a 
participar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter 
seu plano considerado como regular. 

GRATIFICAÇÃO  ESPONTÂNEA  NA  CONTRATAÇÃO  DE 
FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO. 

Não  incide  contribuição  previdenciária  a  gratificação  espontânea  de 
contratação  de  funcionário,  pois  trata­se  de  verba  indenizatória  que  visa 
compensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve 
para contemplar talentos.  

No  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as  verbas 
remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, 
levando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas  fora do contrato do 
trabalho são indenizatórias. 

MULTA.  Retroatividade  da  legislação  mais  benéfica  com  fulcro  no  artigo 
106,  II,  C  do  CTN.  No  presente  caso  a  legislação  mais  benéfica  ao 
contribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da 

  

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  2

obrigação  acessória.  E  para  aplicar  a multa  do  artigo  61,  da  Lei  9.430/96, 
referente a multa de mora. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar 
provimento ao recurso nos levantamentos L2 e L31, nos termos do voto do Relator. Vencidos 
os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Mauro  José  Silva,  que  votaram  em  negar 
provimento  ao  recurso.  O  conselheiro  Marcelo  Oliveira  acompanhou  a  votação  por  suas 
conclusões,  por  entender  que  a motivação  de  ausência  de  previsão  no  §  9º, Art.  28,  da  Lei 
8.212/1991,  somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do  fato gerador do  tributo nos 
pagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao 
cálculo da multa pelo descumprimento de obrigação  acessória,  o  art.  32­A, da Lei 8.212/91, 
caso este  seja mais benéfico à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os 
Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  dar 
provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa  seja  recalculada, nos 
termos do  I,  art.  44,  da Lei n.º  9.430/1996,  como determina o Art.  35­A da Lei 8.212/1991, 
deduzindo­se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso 
seja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que 
seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, 
nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  e  Marcelo,  que 
votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao 
recurso,  na  questão  da  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  (PLR),  devido  a 
imprescindibilidade  da  participação  sindical,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Impedido: 
Adriano  Gonzáles  Silvério.  Declaração:  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior.  Sustentação:  Celso 
Costa. OAB: 148.225/SP. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

PRESIDENTE  DA  SEGUNDA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  NA  DATA 
DA FORMALIZAÇÃO. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Redator ad hoc na data da formalização. 

 

 

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 LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 16682.720691/2011­31 
Acórdão n.º 2301­004.053 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO 
OLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  BERNADETE  DE 
OLIVEIRA  BARROS,  MANOEL  COELHO  ARRUDA  JUNIOR,  MAURO  JOSE  SILVA, 
ADRIANO GONZALES SILVERIO. 

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Relatório 

O presente remédio recursivo foi interposto pelo contribuinte contra Acórdão 
sob  nº  1242.722,  exarado  pela  douta  10ª  Turma  da  DRJ/RJ1,  que  julgou  procedentes  os 
lançamentos. 

Trata  se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  referente  a  cinco  autos  de 
infração: 

a)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8443.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a 
Seguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de 
incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT 
1%); 

b) AI DEBCAD Nº 37.343.8451. Contribuições devidas às outras entidades e 
fundos (Salário Educação e INCRA);. 

c)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8427.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a 
Seguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de 
incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT 
1%);  

d) AI DEBCAD Nº 37.343.8435: Contribuições devidas às outras entidades e 
fundos (Salário Educação e INCRA); 

e) AI DEBCAD Nº 37.343.8460, FL 68. Penalidade pelo descumprimento de 
obrigação acessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o 
artigo 225, IV, § 4º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 
3.048, de 06/05/1999. 

Segundo  a  Fiscalização  constituem  fatos  geradores  das  contribuições 
lançadas  os  valores  de  remunerações,  pagas  a  título  de  PLR  .  (sem  a  participação  de 
representante  da  entidade  sindical  da  categoria),  a  segurados  empregados  e  contribuintes 
individuais,  em  desacordo  com  a  Lei  10.101/2000,  bem  como  os  valores  de  remunerações 
efetuadas  aos  segurados  empregados  a  título  de  gratificações  por  ocasião  da  admissão  ou 
demissão. 

Com relação à multa aplicada, foi aplicada à multa prevista nos artigos 32, § 
5º,  da  Lei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  na  redação  anterior  à Medida  Provisória  449/2008,  c/c 
artigo 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 
3.048,  de  06/05/1999,  com  a  atualização  procedida  pela Portaria MPS/MF  nº  407,  de  14  de 
Julho de 2011. 

Em observância  ao princípio da  retroatividade benigna,  consubstanciado no 
artigo 106, II, alínea “c” do CTN, foi procedida a comparação entre as penalidades previstas na 
Lei  nº  8.212/1991,  para  fatos  geradores  anteriores  à  vigência  da  MP  449,  de  04/12/2008, 
posteriormente  convertida  na  Lei  11.941/2009,  conforme  Anexos  3  e  4,  demonstrando  por 
competência, as penalidades aplicadas pela legislação vigente à época, anterior à edição da MP 

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 LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 16682.720691/2011­31 
Acórdão n.º 2301­004.053 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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449/2008 e pela  legislação após a MP 449/2008,  tendo sido aplicado a  legislação atual, mais 
benéfica ao contribuinte apenas na competência 01/2007.  

Irresignada  com  o  lançamento  apressou  se  a  impugná  lo,  com  suas  razões, 
cujas quais não foram suficientes, onde a decisão de piso manteve o débito na sua totalidade. 

Anatematiza  a  decisão  de  piso,  com  o  presente  Recurso  Voluntário, 
tempestivo,  eis que  intimada da decisão  em 19.JUN.2012 e protocolizou o  em 17.JUL.2012, 
onde alega: 

i)  levantamentos  “L2  –  Gratificação  LA”  e  “L31  –  Gratificação  LS”  – 
Debcad nº 37.343.8443 e 37.343.8451;  

ii) levantamento “L1 – PLR LA” – Debcad nº 37.343.8423 e 37.343.8431; 

iii) Natureza do PLR e a ilegitimidade de sua inclusão na base de cálculo das 
contribuições previdenciárias –  a) a natureza das verbas pagas  a  título de PLR e os  critérios 
legais para seu pagamento – b) a exigência de requisitos não previstos em lei; 

iv)  cumprimento  dos  requisitos  formais  para  pagamento  de  PLR  pelo 
recorrente: 1º requisito – resultar de negociação entre empresa e seus empregados – 2º requisito 
– regras claras e objetivas quanto a fixação de direitos substanciais e quanto a fixação de regras 
–  3º  requisito  –  resultado  da  negociação  deve  ser  arquivado  na  entidade  sindical  dos 
trabalhadores  –  4º  requisito  –  não  substituir,  nem  complementar  a  remuneração  devida  a 
qualquer  empregado –  5º  requisito  –  não  ser  paga  em periodicidade  superior  a  um  semestre 
civil, ou , no máximo, em duas vezes no mesmo ano civil; 

v)  improcedência  da  suposta  ausência  do  requisito  formal  apontado  pela 
fiscalização – a) plano de PLR relativo ao ano de 2006 b) acusação fiscal – c) a necessidade de 
participação dos sindicatos nas negociações do PLR à luz da jurisprudência do STJ; 

vi) excesso na constituição do crédito tributário; 

vi) omissão da declaração de valores na GFIP – Debcad 37.343.8460; 

vii) ilegalidade de incidência de juros SELIC sobre a multa de ofício. 

Eis em síntese apertada o relado do necessário para o julgamento. 

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Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por

 LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA



  6

 

Voto            

Conselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Redator  designado  ad  hoc  na  data  da 
formalização 

Para registro e esclarecimento, pelo fato do conselheiro responsável pelo voto 
ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para redigir o voto. 

Esclareço que aqui reproduzo as razões de decidir do então conselheiro, com 
as quais não necessariamente concordo. 

 

O  presente  Recurso  Voluntário  acode  todos  os  pressupostos  de 
admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo análise das questões trazidas à baila. 

Por  outro  lado,  antes  de  adentrar  nas  questões  meritórias  dos 
lançamentos,urge dizer que para  se  evitar divergência de  julgamento  e decisão, os processos 
16682.720128/201243, 16682.720691/201131 e 16682.720449/201248, estão sendo analisados 
e julgados em uma única sessão. E isto, acode os anseios do Recorrente. LEVANTAMENTOS 
“L2 – GRATIFICAÇÃO LA” E “L31 – GRATIFICAÇÃO LS” – DEBCAD Nº 37.343.8443 E 
37.343.8451 

Estas  autuações  são  referentes  a  gratificação  espontânea  na  contratação  de 
alguns  funcionários  que  ingressaram  na  Recorrente,  como  forma  de  indenização  por  terem 
saído de seus antigos locais de trabalho. 

Minha posição nesta Turma é por todos conhecidos, cuja qual mantenho­me 
nela,  onde  vejo  esta  verba  como  uma  verba  indenizatória,  eis  que  paga  para  contemplar 
talentos, ou seja, só recebe ela aquele profissional de destaque e por isto é indenizado. 

É bem verdade que há uma linha de pensadores, inclusive dentro desta Corte 
que vêem necessidade de alguns requisitos para configurar o pagamento de incentivo, onde não 
incidiria a contribuição social, como: i – necessidade de contrato prevendo este pagamento; ii – 
pagamento à vista ou fracionado em no máximo três vezes; iii) seja o incentivo pago antes do 
início da prestação de serviço.  

Peço  vênia  para  discordar  destes  requisitos,  pois  eles  desconsideram:  a)  o 
acordo tácito; b) a ausência de dispositivo de lei que impeça uma indenização de ser paga em 
mais de 3 vezes e; c) se o pagamento da indenização deve ser paga antes do início da relação 
trabalhista, então não pode ser fracionada em 3 vezes. E, ademais, qual a diferença de ser paga 
no primeiro dia de trabalho ou no dia anterior ou no primeiro mês? Será que um dia é suficiente 
para mudar a natureza da verba recebida? 

De mais  a mais,  no  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as 
verbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando­
nos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias. 

Fl. 818DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.720691/2011­31 
Acórdão n.º 2301­004.053 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Então, ao  contrário de muitos  julgadores, penso que o contrato apresentado 
faz  um  elo  com  as  verbas  remuneratória  e  não  há  necessidade  de  expressar  as  verbas 
indenizatórias. 

Penso  que  um  ótimo  profissional  merece  ser  indenizado  e  não  imponho 
critérios para reafirmar a natureza da verba indenizatória, até porque, como ‘escravo da lei’ que 
o  julgador  é,  deve  ele  se pautar nela,  e,  como não há nenhuma determinação  legal dispondo 
requisitos, perdura meu pensar. 

Com razão a Recorrente. 

LEVANTAMENTO  “L1  –  PLR  LA”  –  Debcad  nº  37.343.8423  e 
37.343.8431; 

Reafirma  a  Recorrente  as  mesmas  razoes  expostas  no  quesito  anterior, 
reafirmando ser verba indenizatória paga em uma única parcela, reconhecidamente aceita pela 
Fiscalização e decisão de piso. 

Trata, portanto, de matéria  já espancada,  todavia,  fez­se necessário a defesa 
recursiva  por  tratar  de  período  diferenciado  em  levantamentos  distintos, mas,  como  dito  ser 
verbas  indenizatórias,  devendo  ser  acatado  as  razões  da  Recorrente,  com  os  mesmos 
fundamentos. 

Com razão. 

NATUREZA DO  PLR  E  A  ILEGITIMIDADE  DE  SUA  INCLUSÃO  NA 
BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A) A NATUREZA 
DAS  VERBAS  PAGAS  A  TÍTULO  DE  PLR  E  OS  CRITÉRIOS  LEGAIS  PARA  SEU 
PAGAMENTO – B) A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI  

Para a Recorrente a cobrança de contribuições Previdenciária jamais poderia 
ter  sido  realizada  sobre  o  total  do  PLR  pago  aos  seus  empregados,  porque  a  fiscalização 
descaracterizou o Acordo Coletivo de PLR com base na ausência de representante do sindicato 
nas negociações. 

Esse é o ponto nodal da questão para justificar a descaracterização do PLR da 
Recorrente, onde a Fiscalização diz que não houve participação do sindicato da categoria e a 
Recorrente  diz  que  não  houve  participação  porque  o  sindicato  não  compareceu  por  razões 
alheia ao conhecimento dela, eis que ela providenciou a sua notificação, cuja qual foi recebida.  

A  lei  de  regência  fala  na  participação  do  sindicato  de  categoria  na 
negociação.  Mas,  como  ocorreu  no  caso  em  tela,  onde  o  sindicato  foi  noticiado  e  não 
compareceu por razões desconhecidas não penso que há de ser desfigurado todo um PLR por 
conta desta ausência. 

Penso  ser  fundamental  a  necessidade  de  participação  do  sindicato  nas 
negociações,  por  ser  imprescindível,  eis  ser  um  fiscal  que  protege  o  trabalhador. Mas  a  sua 
ausência injustificada não pode desnaturar todo um PLR. 

Fl. 819DF  CARF  MF

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  8

Às  fls.  510  dos  autos,  dos  documentos  que  corroboraram  com  a  tese 
defensiva  na  impugnação  demonstrado  está  que  a  Recorrente  apressou­se  em  noticiar  o 
sindicato, em data anterior à reunião de acordo de PLR,nos seguintes termos: 

‘... 

Ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e 
Financiários do Rio de Janeiro A/C: Diretoria 

Ref.: PLR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS 

O  Banco  UBS  S/A  vem,  pela  presente,  informar  que  pretende 
celebrar acordo para participação nos lucros ou resultados, na 
exata  conformidade do artigo 7o  ,  Inciso XI,  da Constituição e 
Lei n° 10.101/00. 

Para tanto, solicita, conforme estabelecido no art. 2° da referida 
lei,  a  indicação  de  um  representante  desse  sindicato  para 
integrar a comissão de empregados. 

A reunião entre Banco e comissão está marcada para o próximo 
dia 31 de agosto de 2006, às 16h, na sede do Banco, na Praia de 
Botafogo, 228 Ala B 16° andar, Rio de Janeiro/RJ. 

Cordialmente, 

....’ 

O sindicato, no corpo da notificação respondeu nos exatos termos: 

“Recebemos.  Não  concordando  com  a  forma  da  eleição  da 
comissão e a forma da negociação da PLR”. 

Demonstrando que sua ausência na reunião de acordo do PLR foi proposital, 
eximindo a Recorrente de responsabilidade. 

Mais  adiante  há  encaminhamento  do  acordo  do  PLR  ao  sindicato  da 
categoria, que deu seu recebimento, em 06/10/2006. Veja às fls.512. 

Mas às fls. 513, com data de 25/07/2011, informa o mesmo sindicato que não 
recebeu tal documento, demonstrando a existência de animosidade para com a Recorrente ou 
desordem em seus arquivos. 

Por  estas  razões  provadas  nos  autos,  penso  que  há  evidência  de  desídia  do 
sindicato da categoria em participar do acordo de PLR da REcorrente,  cujo qual,  a que  tudo 
indica não quis exercer seu dever fiscalizador. 

Mas,  não  há  de  se  imputar  culpa  tão  somente  ao  sindicato,  eis  que  a 
Recorrente possuía, como de fato possui meios coercitivos de compelir o mesmo de exercer o 
seu mister de fiscalizar, se não o fez assumiu o risco de macular o seu PLR. 

Há  de  fato  erro  no  comportamento  do  sindicato,  mas,  acima  de  tudo,  a 
Recorrente não cumpriu exigências  legais que são de  suas  responsabilidades, bem como não 
demonstrou cabalmente que não as cumpriu por incúria tão somente de terceiros. 

Sem razão a Recorrente, porque não demonstrou todos os meios suasórios e 
os legalmente disponíveis.  

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Processo nº 16682.720691/2011­31 
Acórdão n.º 2301­004.053 

S2­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

CUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  FORMAIS  PARA  PAGAMENTO  DE  PLR 
PELO RECORRENTE: 1º REQUISITO – RESULTAR DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E SEUS 
EMPREGADOS  –  2º  REQUISITO  –  REGRAS  CLARAS  E  OBJETIVAS  QUANTO  A  FIXAÇÃO  DE 
DIREITOS SUBSTANCIAIS E QUANTO A FIXAÇÃO DE REGRAS – 3º REQUISITO – RESULTADO 
DA NEGOCIAÇÃO DEVE SER ARQUIVADO NA ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES – 
4º  REQUISITO  –  NÃO  SUBSTITUIR,  NEM  COMPLEMENTAR  A  REMUNERAÇÃO  DEVIDA  A 
QUALQUER EMPREGADO – 5º REQUISITO – NÃO SER PAGA EM PERIODICIDADE SUPERIOR 
A  UM  SEMESTRE  CIVIL,  OU  ,  NO  MÁXIMO,  EM  DUAS  VEZES  NO  MESMO  ANO  CIVIL;  V) 
IMPROCEDÊNCIA  DA  SUPOSTA  AUSÊNCIA  DO  REQUISITO  FORMAL  APONTADO  PELA 
FISCALIZAÇÃO – A) PLANO DE PLR RELATIVO AO ANO DE 2006 B) ACUSAÇÃO FISCAL – C) A 
NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS NAS NEGOCIAÇÕES DO PLR À LUZ DA 
JURISPRUDÊNCIA DO STJ 

Discorre um extenso relato demonstrando que cumpriu os requisitos formais 
para o pagamento do PLR, comprovando a negociação entre as partes; que desta negociação 
resultou em regras claras e objetivas; que arquivou na entidade sindical o resultado do acordo; 
que não substituiu a remuneração; e da negociação exigir a presença do sindicato. 

Todo os quesitos apontados na peça recursiva, exceto a ausência do sindicato, 
não  é matéria  do  lançamento,  pois  a  desnaturalização  do  PLR  foi  por  conta  da  ausência  do 
sindicado  no  acordo  do  PLR,  onde  já  foi  matéria  espancada,  eis  que  entendemos  que  o 
causador  da  ausência  do  sindicato  é  por  conta  de  desídia  dele  (sindicato)  e  da  própria 
REcorrente, devendo responsabilizá­lo também, desfigurando o seu PLR. 

Sem razão a Recorrente. 

EXCESSO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

Diz  que  houve  excesso  no  lançamento  fiscal,  pois  o Agente  considerou  na 
base de cálculo as verbas pagas de PLR, não só as que foram efetuadas no acordo de PLR da 
Recorrente com seus empregados, mas também a convenção coletiva de trabalho dos bancos.  

DE  fato,  na  convenção  há  a  previsão  de  deduzir  da  PLR  da  convenção 
aqueles já pagos por acordo próprio. 

Todavia,  numericamente  não  há  como  se  verificar  se  houve  tal  incidência, 
mas, na interpretação jurídica, penso que se isto for confirmado não há de se excluir, por força 
de que não há no acordo entre a Recorrente com seus empregados, ao estabelecer sua PLR. 

Sem razão a Recorrente. 

OMISSÃO  DA  DECLARAÇÃO  DE  VALORES  NA  GFIP  –  DEBCAD 
37.343.8460 

MULTAS 

A  Recorrente  alega  que  o  lançamento  no  DEBCAD  acima  é  referente  a 
penalização por não preenchimento  adequado  em GFIP, mas que  inexistem  tais  lançamentos 
em guia própria, pelas razões suscitadas anteriormente, ou seja e sobretudo, porque o seu PLR 
era  regular,  em  que  pese  ausência  de  aval  do  sindicato  da  categoria  e  que  não  incide 
contribuição previdenciária em bônus de contratação  

Fl. 821DF  CARF  MF

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Todavia,  trata  se  de  multa  lançada  pelo  descumprimento  de  obrigação 
acessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o artigo 225, 
IV, § 4º,  do Regulamento da Previdência Social  – RPS,  aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 
06/05/1999. 

 ‘Ab  initio’  temos  que  verificar  que  a  Recorrente  alega  não  ser  devido  a 
contribuição  social  em  face  de  PLR  por  ela  instituído,  onde  a  Fiscalização  entende  que  o 
referido plano encontra­se em desconformidade com a legislação de regência, eis que o mesmo 
não possui o aval do sindicato da categoria, conforme determina a lei. 

Acima foi  reservado um capítulo da presente decisão  tratando do mérito do 
PLR em dissonância com a Lei 10.101/2000, por ausência de aval do sindicato, onde concluiu 
pela  procedência  do  lançamento,  uma  vez  que  há  culpa  concorrente  da  Recorrente  na  não 
participação do sindicato, fato este que autoriza o lançamento. 

Sendo assim, sendo procedente o lançamento, ou seja, a obrigação principal, 
a  obrigação  acessória  não  possui  sorte  diferente,  acompanhando  a,  devendo  ser  considerada 
como devida, restando saber qual a melhor multa a ser aplicada, com fulcro no artigo 106, II, C 
do CTN, com relação a retroatividade benigna, conforme determina o dispositivo legal. 

O art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a 
lei nova possa reger  fatos geradores pretéritos, desde que se  trate de ato não definitivamente 
julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica. 

Sendo  assim, mister  que  tenhamos  em mente  que  enquanto  não  preclusa  a 
oportunidade para a oposição algum remédio processual e ou se estes não  tiverem  transitado 
em  julgado,  possível  será  a  aplicação  do  dispositivo  supramencionado,  uma  vez  que  não  há 
nada definido juridicamente, ou seja, não há trânsito em julgado. 

Tenho me posicionado que, quanto a ação fiscal é realizada depois da novel 
legislação,  há  de  ser  impugnada  a multa  expressamente,  para  que  tenha  direito  a  analise  do 
lançamento, quanto a melhor forma de aplicação. 

No caso em  tela, o  lançamento é de 2012, ou seja,  após a  legislação novel, 
onde, no presente recurso a Recorrente manifesta­se contra a multa lançada, ainda que seja na 
intenção objetiva de a vê­la afasta por completo com o fundamento de que a mesma é indevida 
em razão de regularidade do PLR e da não incidência de contribuição previdenciária em bônus 
de contratação. 

Penso,  como  alhures  dito  que  em  relação  ao  bônus  de  contratação,  por  ser 
verba indenizatória, de fato, não incide contribuição previdenciária, mas, em relação ao PLR, 
pela ausência do aval do sindicato, há incidência de contribuição previdenciária, e, portanto, o 
acessório o acompanha, ou seja, há multa do artigo 32 da Lei 8212/91, cuja qual, deve­se lhe 
aplicar a mais benéfica, ou seja, a do artigo 32A da Lei 8.212/91 para as multas referentes ao 
descumprimento  de  obrigação  acessória  e  aplicar,  para  multa  de  mora,  o  artigo  61  da  lei 
9.430/96. 

Desta maneira,  analiso  a  redução  da multa moratória  para  o  percentual  de 
20% (vinte por cento), por aplicação retroativa da Lei nº 9.430/96.  

Veja  que  o  art.  106,  II,  "c",  do  Código  Tributário  Nacional  prevê 
expressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato 
não definitivamente julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.  

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S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

De sorte que, enquanto houver oportunidade de anatematizar a aplicação da 
multa por não ocorrer o transitado em julgado é cabível utilizar o dispositivo supramencionado. 

Como a lei não distingue a multa moratória e a punitiva, o contribuinte  faz 
jus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação retroativa do art. 
61, da Lei nº 9.430/97. 

ILEGALIDADE DOS JUROS SELIC 

Ilegalidade  e  inconstitucionalidade  não  são  matérias  de  competência  do 
CARF. 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

 Sendo matéria  sumulada  há  obrigação  dos membros  da Corte  em  seguila, 
segundo artigo 72 do RICARF. 'In verbis': 

Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão 
consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos 
membros do CARF. 

Desta forma, por ausência de competência, deixamos de nos pronunciar. 

 

Foi assim que o conselheiro votou na sessão de julgamento. 

 

CONCLUSÃO 

Diante  do  exposto  tenho  que  o  Recurso Voluntário  aviado  encontra­se  em 
consonância com a legislação processual, razão pela qual dele conheço, para no mérito DAR 
LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) dar provimento ao recurso nos levantamentos L2 e 
L31,  (gratificações); 2) quanto a multa dar provimento para aplicar ao cálculo da multa pelo 
descumprimento  de  obrigação  acessória,  o  art.  32A,  da  Lei  8.212/91,  caso  este  seja  mais 
benéfico à Recorrente, e provimento para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei 
nº 9.430/1996. 

É como voto. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Redator ad hoc na data da formalização. 

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 LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA


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Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para elaboração de laudo técnico com vistas a melhor identificação do produto.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa
Presidente

(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.
RELATÓRIO
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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13502.720251/2014­17 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3302­000.515  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  25 de fevereiro de 2016 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  SOL EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI E OUTROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência para elaboração de laudo técnico com vistas a melhor identificação 
do produto.  

(assinado digitalmente) 
Ricardo Paulo Rosa 
Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
Paulo Guilherme Déroulède 

Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa 
(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose 
Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme 
Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado. 

RELATÓRIO

Trata  o  presente  de  Auto  de  Infração  lavrado  para  constituição  de  crédito 
tributário de IPI, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011, por falta de lançamento de imposto 
na saída de produto tributado devido à utilização indevida do instituto da suspensão, devido a 
erro  na  classificação  fiscal,  e  devido  à  falta  de  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  nos 
prazos legais. 

Conforme Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização apurou saldo devedor no 
Livro Registro  de Apuração  de  IPI,  contabilizados  no  Livro Diário,  sendo  que  declarou  em 

  

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Fl. 538DF  CARF  MF

Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03

/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA




Processo nº 13502.720251/2014­17 
Resolução nº  3302­000.515 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

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DCTF, nos meses de janeiro a julho, valores da ordem de 10 a 15% dos escriturados, e zerando 
a declaração nos meses de agosto a dezembro. Verificou­se, ainda, que os arquivos de notas 
fiscais entregues no ambiente SPED­EFD estavam zerados e que não haviam sido retificados 
até o término da ação fiscal. Para esta infração, a multa foi qualificada em 150%. 

A  infração  relativa à  suspensão  indevida  referiu­se à saída de bobinas,  rolos e 
sacolas de plásticos, classificadas nos códigos 3923.21.10 e 3923.21.90, por  infringência  aos 
requisitos estabelecidos no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002 e na IN RFB nº 948/2009. 

Por  fim,  a  fiscalização  reclassificou  os  produtos  descritos  como  “composto 
colorido”,  “composto master branco”  e “composto master branco especial”, do código NCM 
3206.11.30 para o código 3901.20.19. 

Em  decorrência  da  infração  apenada  com  multa  qualificada,  foram 
responsabilizados os sócios­administradores José Sanchez Oller e Túlio Monte Azul Pereira de 
Mello, em conformidade com o artigo 135, inciso III do CTN. 

Os recorrentes impugnaram o lançamento, alegando: 

1.  O  cancelamento  do  lançamento  por  cerceamento  de  defesa  em  relação  ao 
enquadramento legal das multas aplicadas; 

2. A  falta de motivação  da  infração  falta  de declaração/recolhimento  do  saldo 
devedor de  IPI,  o  erro de  subsunção dos  fatos  ao  enquadramento  legal da penalidade,  sendo 
devida a multa moratória e a de 75% ou 150%; 

3. Que possuía as declarações dos adquirentes e que se estes não preenchiam os 
requisitos estabelecidos para a suspensão, a recorrente não pode ser penalizada; alegou, ainda, 
a  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  por  falta  de  clareza  na  tipificação  e  propugnou  pelo 
cancelamento do lançamento do tributo, ou, alternativamente, da multa de ofício; 

4.  A  fiscalização  procedeu  à  reclassificação  dos  produtos  sem  possuir 
conhecimento técnico específico, ao passo que deveria se socorrer de laudo técnico; repete as 
mesmas alegações quanto à multa de ofício; 

5.  A  falta  de  comprovação  do  evidente  intuito  doloso  para  a  qualificação  da 
multa em 150%, devendo a mesma ser  reduzida a 75%, ou mesmo cancelada em vista do  já 
exposto relativamente ao enquadramento legal; 

6. A  falta de prova quanto a atos praticados pelos  sócios administradores com 
abuso  de poder  e  infração  à  lei  capazes  de  justificar  a  atribuição  de  responsabilidade;  que  a 
responsabilidade  do  artigo  135  do CTN  é  pessoal,  exclusiva  ao  sócio,  somente  se  aplicando 
quando à revelia da sociedade; que a infração à lei é de natureza societária; 

7. A não incidência de juros sobre multas; 

Pediram  ao  final,  o  cancelamento  do  lançamento,  ou,  sucessivamente,  o 
afastamento das multas de ofício, o afastamento da qualificação, a conversão do julgamento em 
diligência, para que sejam coletadas as cópias das declarações que comprovem a suspensão e 
para que seja produzida a prova pericial relativa à classificação fiscal. 

Fl. 539DF  CARF  MF

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A

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 13502.720251/2014­17 
Resolução nº  3302­000.515 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

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A DRJ proferiu o Acórdão nº 09­54.416, com a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ 
IPI 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 

Comprovada  a  objetividade,  a  coerência  e  a  clareza  da  peça  de 
lançamento,  complementada por Termo de Verificação Fiscal com os 
mesmos atributos, não há de se falar em direito de defesa cerceado. 

IPI.  INSUFICIÊNCIA  DE  VALORES  DECLARADOS  NA  DCTF. 
DIFERENÇA A SER LANÇADA DE OFÍCIO. 

Deixar de recolher aos cofres públicos valores devidos não declarados 
em  DCTF  enseja  lançamento  de  ofício  do montante  inadimplido  nos 
termos do artigo 5º, §1º, do DL 2124/84. 

IPI.  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  ERRO  DE  CLASSIFICAÇÃO. 
LANÇAMENTO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO DEVIDO. 

Reza o §1º do art.30 do Decreto nº 70.235/72 que a classificação fiscal 
de  produtos  não  constitui  aspecto  técnico  passível  de  exigir  laudo 
técnico  especializado,  restando  legítima,  por  conseqüência,  a  livre 
convicção do autuante, fundada sempre na observância das normas de 
interpretação do Sistema Harmonizado. 

IPI. SAÍDAS COM SUSPENSÃO. CONDICIONANTES. 

As saídas com suspensão a que alude o art.29 da Lei nº 10.637/2002 só 
serão  legítimas  se  atendidas  as  condicionantes  estatuídas  no  art.21, 
§1º,  da  IN  SRF  948/2009,  dentre  elas  a  obrigatoriedade  de  que  as 
empresas  adquirentes  deverão  declarar  ao  vendedor,  de  forma 
expressa  e  sob  as  penas  da  lei,  que  atendem  a  todos  os  requisitos 
estabelecidos para gozo do benefício.  

IPI.  MULTA  QUALIFICADA.  NÃO  CABIMENTO  NOS  CASOS  DE 
DECLARAÇÃO A MENOR EM DCTF. 

Na  qualificação  da  multa,  a  intenção  do  legislador  foi  proteger  o 
núcleo  da  obrigação  tributária,  qual  seja  o  fato  gerador  a  que  se  
vincula  todo o desdobramento  jurídico que culminará com um direito 
creditório em favor do Erário Público. Ocultar o fato ou retardar o seu 
conhecimento  significa  omitir  documentação  base  de  ocorrência, 
deformar  circunstâncias materiais  ou  a  natureza  do  negócio  jurídico 
praticado, não se enquadrando em tal perfil a declaração a menor em 
DCTF, que bem pode gerar agravamento, mas não qualificação. 

RESPONSABILIZAÇÃO  DOS  SÓCIOS.  JURISPRUDÊNCIA 
DOMINANTE. OCORRÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. 

A  conduta  da  contribuinte  ao  preencher  a menor,  reiteradamente,  as 
DCTFs  atreladas  aos  meses  de  janeiro  a  dezembro  de  2011 
configurou­se  como  ação  dolosa  de  desafio  a  comandos  legais 
específicos  que  tratam  dessa  obrigação  acessória,  o  que  autoriza  a 

Fl. 540DF  CARF  MF

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Processo nº 13502.720251/2014­17 
Resolução nº  3302­000.515 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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responsabilização daqueles que detinham a administração da empresa 
ao  tempo  do  ocorrido,  tudo  nos  termos  do  artigo  135,  inciso  III,  do 
Código Tributário Nacional. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Em razão da exoneração acima do limite estabelecido na Portaria MF nº 3/2008, 
o colegiado a quo recorreu de ofício. 

Irresignados,  os  recorrentes  interpuseram  recurso  voluntário,  reprisando  as 
alegações deduzidas na impugnação. 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. 

É o relatório. 

VOTO 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

O recurso voluntário atende aos demais pressupostos de admissibilidade e dele 
tomo conhecimento. 

As  infrações  imputadas  à  recorrente  foram  três:  a  falta  de  declaração  e 
recolhimento  do  saldo  devedor  de  IPI  escriturado  no  Livro  Registro  de  Apuração  de  IPI,  a 
utilização  indevida  do  instituto  da  suspensão  e  erro  na  classificação  fiscal  na  saída  de 
determinados produtos. 

Concernente à autuação decorrente de erro na classificação fiscal, a fiscalização 
reclassificou  os  produtos  “composto  master  branco”,  “composto  master  branco  especial”  e 
"composto" do código NCM nº 3206.11.30 para o código 3901.20.19. A recorrente defendeu 
em  impugnação  que  a  fiscalização  não  adotou  qualquer  critério  técnico,  em  especial  laudo 
técnico,  para  demonstrar  a  efetiva  composição  dos  produtos  para  efetuar  a  reclassificação 
fiscal,  tendo  apenas  visitado  o  estabelecimento  e  utilizado  informações  obtidas  em  outro 
processo de fiscalização de períodos anteriores. 

Aduziu  que  por os  produtos  possuírem  composição  química  particular,  seriam 
necessários conhecimentos específicos para empreender a classificação fiscal de acordo com as 
Notas  Explicativas  do  Sistema Harmonizado,  não  havendo  prova  hábil  de  que  o  produto  se 
enquadrasse na Nota 3 do Capítulo 39, nem na Nota de Subposição 1, a), 3º da NESH e que, 
portanto,  seria  necessário  um  laudo  técnico  para  definir  a  composição  química  e, 
consequentemente, a classificação correta. 

Em  recurso  voluntário,  a  recorrente  adiciona  ainda  a  ocorrência  de  erro  na 
reclassificação procedida pela fiscalização, alegando que aplicando­se a Regra Geral nº 1 e a 
Regra Geral Complementar nº 1 seria incorreta a reclassificação fiscal no código 3901.20.19. 
Aduz que o intuito da autoridade fiscal era puramente de autuar, que não questionou como era 
de fato produzido o composto master branco, induzindo a recorrente a apresentar uma planilha 
de insumos aplicados para a fabricação de tal composto. Continua reprisando as alegações de 
que a fiscalização não adotou qualquer critério técnico, não foram realizados laudos técnicos, 

Fl. 541DF  CARF  MF

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CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 13502.720251/2014­17 
Resolução nº  3302­000.515 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

tendo  os  elementos  de  convicção  lastreados  em  sites  de  internet  e  processo  de  fiscalização 
anterior e que  a própria  fiscalização possuía dúvida quanto à correta classificação  fiscal, vez 
que  na  planilha  de  apuração  considerou  o  código  3901.10.91  ao  passo  que  no  Termo  de 
Verificação Fiscal considerou o código 3901.20.19. 

Verifica­se  que  as  alegações  da  recorrente  são  no  sentido  de  descaracterizar  a 
classificação fiscal pela falta de laudo técnico que pudesse corroborar as conclusões fiscais. Em 
momento algum, a recorrente defende a classificação fiscal no código utilizado ou apresenta as 
especificações e composições técnicas de forma a corroborar sua classificação fiscal.  

Por outro lado, a fiscalização intimou a recorrente no Termo de Intimação Fiscal 
nº 001, e­fls. 116 e 117, a informar, para os produtos "composto master branco" e "composto 
colorido" a função de cada insumo na fabricação, especificar as características de cada insumo 
e  dos  produtos  (cor,  densidade,  estado  de  fornecimento,  resina  veículo,  índice  de  fluidez  de 
resina, resistência química/térmica etc). Em resposta, a recorrente apresentou a ficha técnica do 
produto, e­fl. 219,  reproduzida no Termo de Verificação Fiscal,  sem especificar a quantidade 
de cada insumo, nem as características físico­químicas dos insumos e dos produtos. Informou, 
ainda, a descrição do processo produtivo do produto "composto" na e­fl.86.  

Constata­se que a fiscalização, diante das informações insuficientes, utilizou­se 
das  respostas  prestadas  em  procedimento  fiscal  anterior  relativa  ao  produto  “composto”, 
ocasião em que a recorrente apresentou as quantidades de insumos utilizados para a fabricação 
do produto, e­fls. 363 a 366. Referido procedimento resultou em lavratura de auto de infração 
formalizado  no  processo  de  nº  13502.720832/2011­06,  cujo  julgamento  foi  convertido  em 
diligência em 15/10/2014, conforme excerto abaixo reproduzido: 

“Vencido em minha proposta de nulidade do lançamento por falta da comprovação do 
conteúdo  intrínseco  do  produto  descrito  pela  Recorrente  como  “composto máster”, 
acompanhei  ao  final  a  proposta  de  diligência  para  elaboração  de  lado  técnico 
específico,  haja  vista  que  entendo que  a  fiscalização demonstrou  à  saciedade que  o 
produto  não  pode  ser  classificado  na  posição  NCM  nº  3206.11.30  (lanço  mão  das 
razões de decidir do Acórdão recorrido, nesse ponto). 
Contudo não há prova capaz de  subsidiar a classificação  fiscal  indicada pelo Fisco 
como a mais adequada, tão somente a descrição apresentada pela Recorrente do seu 
processo  produtivo,  indicando  a  quantidade  de  matérias­primas  utilizadas  na 
industrialização, conforme planilha abaixo, com as matérias­primas utilizadas e suas 
proporções para fabricação do “composto máster”: 
[tabela de percentuais de composição dos insumos no produto composto master] 
Com  base  nessas  informações  e  na  evidente  conclusão  de  que  o  produto  não  é  um 
“composto máster”, entendeu o Fisco que as características extrínsecas dos produto 
(em  grânulos,  conter  material  corante,  utilizado  para  moldagem)  atendem  àquelas 
previstas na Nota 3 do Capítulo 39 da NESH. 
Diz  a  fiscalização que: “a  conclusão  a  que  se  chega  é  que o  produto  descrito pela 
empresa...  deve  ser  definido  como  um  composto  plástico  granulado,  à  base  de 
polietileno, onde forma adicionados em pequena quantidade, substâncias inorgânicas, 
com  destaque  para  o  carbonato  de  cálculo.  Conforme  tabelas  de  propriedades 
extraída  do  endereço  eletrônico  da  Brasken,  fornecedora  do  contribuinte,  os 
polietilenos  utilizados  em maior  proporção  pela  empresa  (HF0144,  HF  0146  e  HF 
0150),  tem  densidade  superior  a  0,94.  Assim,  a  classificação  fiscal  que  deve  ser 
utilizada  é  a  NCM  3901.20.19,  assim  definida:  ‘Polímeros  de  etileno,  em  formas 
primárias. Polietileno de densidade  igual  ou  superior a 0,94. Com carga. Outros’”.   
Resume  a  DRJ  aduz:  “O  autuante,  com  base  nas  informações  prestadas  pela 
contribuinte e considerando a descrição do processo produtivo, os insumos utilizados 

Fl. 542DF  CARF  MF

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 13502.720251/2014­17 
Resolução nº  3302­000.515 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

na  composição  do  produto  e  os  conceitos  estabelecidos  na  NESH,  conclui  que  o 
produto  em comento  é um composto plástico granulado, à base de polietileno, onde 
foram adicionadas, em pequenas quantidades, substâncias inorgânicas, com destaque 
para o carbonato de cálcio.”  
Considerando que não e possível afirmar categoricamente que a densidade do produto 
final seja a mesma dos insumos acima referidos, converto o julgamento em diligência 
à repartição de origem para que seja designado perito técnico especializados para que 
analise  o  produto  descrito  pela  Recorrente  como  “composto  máster”  com  as 
composição de matérias­primas referidas no quadro acima, e responda:  
­ descreva o produto final industrializado pela Recorrente; 
­ trata­se de um Polímeros de etileno, em formas primárias? 
­A densidade final do produto é igual ou superior a 0,94? 
A  Recorrente  deverá  ser  intimada  para,  querendo  indicar  assistente  técnico  par 
acompanhar a perícia.” 

Conclui­se  que  a  recorrente  deixou  de  prestar  as  informações  sobre  as 
características  físico­químicas  dos  insumos  e  dos  produtos,  em  evidente  descumprimento  do 
dever  legal  de  colaboração  estabelecido  no  artigo  4º  da  Lei  nº  9.784/1999  e  artigo  23  do 
Decreto 7.574/2011, deixando de apresentar informações que, certamente, possui a respeito dos 
produtos que fabrica. 

Como  afirmado  no  voto  do  processo  13502.720832/2011­06,  a  classificação 
fiscal feita pela recorrente no código 3206.11.30 não é cabível, por se referir a preparações à 
base  de  matérias  corantes,  destinados  a  colorir  qualquer  matéria  ou  utilizados  como 
ingredientes  na  fabricação  de  preparações  corantes,  contendo  80%  ou  mais  de  dióxido  de 
titânio, tendo a fiscalização comprovado a aquisição de apenas 3,33%, em peso, de dióxido de 
titânio em comparação com a quantidade de produto vendido. 

Por  outro  lado,  como  afirmado  no  voto  da  resolução  proferida  no  processo 
anterior,  a  partir  das  informações  prestadas,  não  se  pode  afirmar,  peremptoriamente,  a 
classificação fiscal feita pela fiscalização, especialmente em relação à densidade indicada nos 
textos das subposições da TIPI. Assim, diante do descumprimento do dever de colaboração por 
parte  da  recorrente  e  em  homenagem  ao  princípio  da  busca  da  verdade  material,  voto  no 
sentido de converter o presente julgamento em diligência, de acordo com os termos abaixo. 

A autoridade preparadora cientificará servidor, que servirá como assistente pela 
Fazenda Nacional, e a recorrente, para apresentarem quesitos adicionais aos formulados nesta 
resolução, se desejarem, e indicar a nomeação de peritos assistentes, no prazo de 5 (cinco) dias, 
dilatado até o dobro mediante comprovada justificação, conforme artigo 24 e parágrafo único 
da Lei 9.784/1999. 

Os quesitos abaixo formulados, juntamente com os adicionais formulados pelas 
partes,  deverão  ser  encaminhados  a  perito  técnico  credenciado  ou  ao  Instituto  Nacional  de 
Tecnologia  para  realização  da  perícia  em  relação  aos  produtos  “composto  máster  branco”, 
“composto máster branco especial” e “composto colorido”: 

1.  Descrever  o  produto  fabricado,  com  suas  características  físico­químicas  e 
(cor, densidade, estado de fornecimento, resina veículo, índice de fluidez etc), bem como sua 
utilização comercial;  

2. Descrever a composição em peso dos insumos utilizados e suas características 
físico­químicas; 

Fl. 543DF  CARF  MF

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Processo nº 13502.720251/2014­17 
Resolução nº  3302­000.515 

S3­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

3.  Informar  se  os  produtos  podem  ser  classificados  como  polímeros  de 
polietileno, em formas primárias, ou seja, sob as seguintes formas: 

a) Líquida  ou  pastosa.  Trata­se,  geralmente,  quer  de  polímeros  de  base  que 
devem ainda ser submetidos a um tratamento, térmico ou outro, para formar a matéria acabada, 
quer  de  dispersões  (emulsões  e  suspensões)  ou  de  soluções  de  matérias  não  tratadas  ou 
parcialmente  tratadas.  Além  das  substâncias  necessárias  ao  tratamento  (tais  como 
endurecedores (agentes de reticulação) ou outros correagentes e aceleradores), estes líquidos ou 
pastas podem conter outras matérias tais como plastificantes, estabilizantes, cargas e corantes 
que se destinam, principalmente, a conferir ao produto acabado propriedades físicas especiais 
ou  outras  características  desejáveis.  Estes  líquidos  ou  pastas  devem  ser  trabalhados  por 
vazamento,  perfilagem  (extrusão),  etc.,  e  são  igualmente  utilizados  como  produtos  de 
impregnação,  como  indutos,  bases  de  vernizes  ou  de  tintas,  como  colas,  como  espessantes, 
como agentes de floculação, etc; ou  

b) Grânulos,  flocos, grumos ou pós. Sob estas  formas, estes produtos podem 
ser  utilizados  para  moldagem,  para  fabricação  de  vernizes,  colas,  etc.,  como  espessantes, 
agentes de floculação, etc. Podem consistir quer em matérias desprovidas de plastificantes, mas 
que se tornarão plásticas durante a moldação e tratamento a quente, quer em matérias às quais 
já  tenham  sido  adicionados  plastificantes.  Estes  produtos  podem,  além  disso,  conter  cargas 
(farinha  de  madeira,  celulose,  matérias  têxteis,  substâncias  minerais,  amidos,  etc.),  matérias 
corantes ou outras substâncias enumeradas no número 1) acima. Os pós podem ser utilizados, 
particularmente,  no  revestimento  de  objetos  diversos  sob  a  ação  do  calor  com  ou  sem  a 
aplicação de eletricidade estática; ou 

c)  Blocos  irregulares,  pedaços  ou  massas  não  coerentes  contendo  ou  não 
matérias  de  carga, matérias  corantes  ou  outras  substâncias  listadas  no  número  1),  acima. Os 
blocos  de  forma  geométrica  regular  não  se  consideram  como  formas  primárias  e  são 
abrangidos pelos termos “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas 

4. Especificar a densidade final do produto e se é superior ou igual a 0,94. 

Após  concluídas  as  etapas  acima,  elaborar  relatório  fiscal,  facultando  à 
recorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre os resultados obtidos, nos termos do 
parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

Fl. 544DF  CARF  MF

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA


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    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008
TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.
Classificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente.
As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&amp;F S/A recebidas em decorrência da operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias &amp; Futuros de São Paulo BM&amp;F, que foram negociadas dentro do mesmo ano, poucos meses após o seu recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante.
PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES.
Nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto social a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento / receita bruta operacional, o que inclui, necessariamente, as receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&amp;F S.A. e da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias denominadas desmutualização.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
As multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos, estão sujeitas à incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, que efetuou declaração de voto.

Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator.
Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Declaração de voto.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Semíramis de Oliveira Duro, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. Ausente o Conselheiro Francisco José Barroso Rios que havia consignado o seu voto na sessão anterior.

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S3­C3T1 

Fl. 799 

 
 

 
 

1

798 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.720664/2013­79 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.839  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de fevereiro de 2016 

Matéria  Auto de Infração ­ PIS e Cofins 

Recorrente  CONCÓRDIA S/A CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS CÂMBIO 
E COMMODITIES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 

TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. 

Classificam­se  no  Ativo  Circulante  as  disponibilidades  e  os  direitos 
realizáveis no curso do exercício social subsequente. 

As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&amp;F S/A recebidas em decorrência 
da operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo 
BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias &amp; Futuros de São Paulo BM&amp;F, que 
foram  negociadas  dentro  do  mesmo  ano,  poucos  meses  após  o  seu 
recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante. 

COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITA  BRUTA  OPERACIONAL. 
OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES. 

Nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto 
social a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, 
por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é 
o  faturamento  /  receita  bruta  operacional,  o  que  inclui,  necessariamente,  as 
receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&amp;F S.A. e 
da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias 
denominadas “desmutualização”. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

As  multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais 
previstos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos 
federais,  acumulada  mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do 
pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

  

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Fl. 800DF  CARF  MF

Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/

03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

AR CAMARA SIMOES




Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 800 

 
 

 
 

2

Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 

TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. 

Classificam­se  no  Ativo  Circulante  as  disponibilidades  e  os  direitos 
realizáveis no curso do exercício social subsequente. 

As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&amp;F S/A recebidas em decorrência 
da operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo 
BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias &amp; Futuros de São Paulo BM&amp;F, que 
foram  negociadas  dentro  do  mesmo  ano,  poucos  meses  após  o  seu 
recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante. 

PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO 
SOCIAL. VENDA DE AÇÕES. 

Nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto 
social a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, 
por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é 
o  faturamento  /  receita  bruta  operacional,  o  que  inclui,  necessariamente,  as 
receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&amp;F S.A. e 
da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias 
denominadas “desmutualização”. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

As  multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais 
previstos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos 
federais,  acumulada  mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do 
pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara 
Simões, que efetuou declaração de voto.  

 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente e relator. 

Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Declaração de voto. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio 
Canuto Natal,  Semíramis  de Oliveira Duro,  Luiz Augusto  do Couto Chagas, Marcelo Costa 
Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. Ausente o 
Conselheiro Francisco José Barroso Rios que havia consignado o seu voto na sessão anterior.  

Fl. 801DF  CARF  MF

Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/

03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 801 

 
 

 
 

3

Relatório 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, fls. 220/234, a recorrente foi 
autuada por  ter  alienado ações da Bovespa Holding S/A e da BM&amp;F S/A sem  ter apurado e 
recolhido o PIS e a Cofins incidentes sobre os valores auferidos nessa alienação. 

Também  foi  autuada  para  cobrança  do  IRPJ  e  da CSLL  sobre  o  ganho  de 
capital  incidente  na  troca  de  um  título  da  Cetip  por  ações  da  Cetip  S/A,  por  ocasião  da 
desmutualização  daquela  entidade.  Porém,  por  determinação  da  Resolução  CARF  nº  1301­
000.091, fls. 674/679, de 03/10/2012, as exigências do PIS e da Cofins foram desmembradas 
do processo original nº 16327.720525/2011­83 para o presente processo. Ou seja, no presente 
processo só permanecem os autos de infração do PIS e da Cofins, que serão objetos do presente 
julgamento. Por  essa  razão neste  relatório  serão  suprimidas,  onde possível,  as  referências  ao 
IRPJ e a CSLL. 

Por economia processual, transcrevo abaixo parte do relatório produzido pela 
decisão recorrida: 

1. Introdução 

A contribuinte  foi  selecionada para ação  fiscal  (i)  por  ter  alienado ações da 
Bovespa  Holding  S/A  e  da  BM&amp;F  S/A  sem  o  recolhimento  o  PIS  e  a  Cofins 
incidentes sobre os valores auferidos nessa alienação; e (ii) por ter alienado um título 
da Cetip  em  troca de ações da Cetip S/A por ocasião da desmutualização daquela 
entidade  em  2008,  sem  a  correspondente  tributação  do  valor  recebido  em  ações, 
deduzido do custo de aquisição do título devolvido. 

A desmutualização  foi  o processo pelo qual Bovespa  e BM&amp;F  (no  segundo 
semestre de 2007), e a Cetip (no primeiro semestre de 2008), então associações sem 
fins  lucrativos,  se  transformaram  em  sociedades  empresariais  constituídas  como 
sociedades anônimas de capital aberto. 

Com a desmutualização, o vínculo jurídico que une a pessoa física ou jurídica 
a  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  em  que  vigora  o  princípio  da mutualidade, 
deixa de existir,  e em seu  lugar é construído novo vínculo, de caráter empresarial, 
por  meio  de  uma  sociedade  empresarial,  com  todos  os  regramentos  legais 
específicos aplicáveis às sociedades que visam o lucro. Como parte desse processo, 
o  vínculo  associativo  é  desfeito,  devolvendo­se  a  parcela  do  patrimônio  a  que  o 
associado  tem  direito,  parcela  essa  utilizada  para  subscrever  ações  da  nova 
sociedade empresarial que substituiu a antiga associação. 

Por meio  do Termo de  Início  de Fiscalização  de  fls.  03­04,  foi  solicitado  à 
contribuinte  (i)  fornecer cópias do  instrumento de formalização da venda de ações 
da Bovespa Holding S/A e da BM&amp;F S/A de propriedade da contribuinte, ocorrida 
em março e abril de 2008;  (ii)  informar o valor do custo de aquisição do  título da 
antiga  Cetip  Central  de  Custódia  e  Liquidação  Financeira  de  Títulos,  cindida  em 
01/07/2008 no processo de desmutualização daquela entidade, quando  foi  criada  a 
atual Cetip S/A Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (Cetip S/A). 

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 802 

 
 

 
 

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2. Infração 1: falta de recolhimento do PIS e da Cofins na venda de ações 
da Bovespa Holding S/A e da BM&amp;F S/A. 

2.1. Da incidência do PIS e da Cofins sobre o faturamento 

Anteriormente à desmutualização, as corretoras eram obrigadas a manter em 
seu patrimônio os  títulos patrimoniais  das Bolsas de Valores para poderem operar 
nessas entidades. 

Com a desmutualização houve a entrega das ações das Bolsas de Valores aos 
detentores dos  títulos patrimoniais,  como forma de devolução de capital, não mais 
subsistindo  a  exigência  de  manter  os  títulos  patrimoniais  para  operar  nas  Bolsas. 
Assim,  as  ações  das Bolsas  de Valores,  recebidas  na  desmutualização,  podem  ser 
negociadas  livremente,  pois  não  há  necessidade  de  mantê­las  no  patrimônio  das 
corretoras. 

A  propriedade  das  ações  alterou  a  essência  dos  direitos,  obrigações  e 
expectativas  inerentes à  titularidade do ativo. Se antes a contribuinte era associada 
das entidades sem fins lucrativos Bovespa e BM&amp;F, após a desmutualização tornou­
se acionista de empresas com finalidade de lucro. 

A  propriedade  dos  novos  títulos  deixou  de  ser  essencial  às  atividades  da 
empresa,  prova  é  que,  após  a  venda  das  ações  da  Bovespa  e  da  BM&amp;F,  a 
contribuinte continuou suas atividades como corretora. 

2.2. Da classificação contábil das ações vendidas 

Segundo os incisos I e III do art.179 da Lei n° 6.404/76, as disponibilidades e 
os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício  social  subsequente  devem  ser 
classificados  no Ativo  Circulante,  enquanto  que  as  participações  permanentes  em 
outras  sociedades,  não  classificáveis  no Ativo  Circulante,  devem  ser  classificadas 
em Investimentos, ou seja, no Ativo Permanente. 

Por sua vez, o Parecer Normativo CST n° 108/78, dita que: 

7.  Classificam­se  como  investimentos,  segundo  a  nova  Lei  das  S.A.,  'as 
participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, 
não  classificáveis  no  ativo  circulante,  e  que  não  se  destinem  à  manutenção  da 
atividade  da  companhia  ou  empresa'  (art.  179,  III).  Com  relação  ao  dispositivo 
transcrito,  dois  pontos  demandam  interpretação:  (1)  o  que  se  deve  entender  por 
'participações permanentes' e (2) quais seriam os 'direitos de qualquer natureza'. 

7.1  Por  participações  permanentes  em  outras  sociedades,  se  entendem  as 
importâncias  aplicadas  na  aquisição  de  ações  e  outros  títulos  de  participação 
societária,  com  a  intenção  de  mantê­las  em  caráter  permanente,  seja  para  obter 
controle  societário,  seja  por  interesses  econômicos,  como,  por  exemplo,  a 
constituição  de  fonte  permanente  de  renda.  Essa  intenção  será  manifestada  no 
momento em que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no subgrupo de 
investimentos  caso  haja  interesse  de permanência ou  registro no  ativo  circulante, 
não havendo esse interesse. Será, no entanto, presumida a intenção de permanência 
sempre que o  valor  registrado no ativo  circulante não  for alienado até a data do 
balanço  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  tiver  sido  adquirido;  neste  caso, 
deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido  para  o  subgrupo  de  investimentos  e 
procedida  a  sua  correção monetária,  considerando  como  data  de  aquisição  a  do 
balanço do exercício social anterior. 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 803 

 
 

 
 

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Portanto, para classificar contabilmente as ações da BM&amp;F S/A e da Bovespa 
Holding S/A vendidas, deve ser verificada a intenção da contribuinte nos momentos 
em  que  recebeu  tais  ações  em  decorrência  dos  processos  de  desmutualização  e 
reorganização societária das antigas Bolsas. 

Se  a  intenção  fosse manter  as  ações  em  caráter  permanente,  a  classificação 
seria no Ativo Permanente, caso contrário, deveriam compor o Ativo Circulante. 

Por meio  do Ofício Circular  225/2007­DG,  de  18/09/2007  (fls.  189­191),  a 
Bovespa,  de  acordo  com  a  legislação  em  vigor,  orientou  suas  ex­associadas  a 
registrarem no Ativo Circulante  o  valor  das  ações  que  destinassem à  venda  como 
"títulos disponíveis para negociação ou venda", e registrarem no Ativo Permanente 
as ações que considerassem como investimento (não disponíveis para venda) e que 
iriam compor o patrimônio das corretoras como sociedades empresariais. 

A  teoria  contábil  também  é  pacífica  quanto  aos  requisitos  necessários  à 
classificação  dos  Investimentos  no  Ativo  Permanente,  incluindo  aí  somente  os 
investimentos de aplicação de capital que não sejam temporários nem especulativos, 
e nos quais exista efetiva intenção de usufruir dos rendimentos do investimento. 

Para que não houvesse uma oferta  excessiva de  ações das novas  sociedades 
anônimas, o que poderia causar uma queda acentuada nas cotações dessas ações, as 
Bolsas  instituíram para os novos acionistas  (as corretoras) a cláusula de "lock up" 
(trava),  impedindo­os  de  oferecer  a  totalidade  das  ações  nas  respectivas  Ofertas 
Públicas Iniciais (IPO). 

Assim, as corretoras que pretendessem vender as ações não alienadas no IPO 
deveriam aguardar no mínimo 180 dias para então ofertá­las. A venda imediata das 
ações pela contribuinte logo após o prazo contratual caracteriza a intenção de venda 
das ações como bens do ativo circulante, sujeitando a contribuinte ao recolhimento 
do PIS e da Cofins. 

O  PIS  e  a  Cofins  incidem  no momento  em  que  a  empresa  aliena  as  ações 
havidas  na  desmutualização  por  valor  superior  àquele  pelo  qual  as  recebera.  Essa 
diferença  configura  ganho  de  natureza  operacional,  em  função  da  atividade  social 
desempenhada, da natureza do ativo negociado e do papel desse ativo no contexto 
dos investimentos da empresa. 

Conforme  o  art.11  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77,  classifica­se  como  lucro 
operacional  “o  resultado  das  atividades,  principais  ou  acessórias,  que  constituam 
objeto da pessoa jurídica”. 

A venda das ações é coerente com o objeto social da empresa descrito em seu 
estatuto social (fls.19), cujo artigo 3º declara: 

A Sociedade tem por objeto: 

(...) 

b) comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta de terceiros ou 
por conta própria, observada a regulamentação baixada pela Comissão de Valores 
Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil; 

Portanto,  a  operação  de  compra  e  venda  de  ações  próprias  está  prevista  no 
estatuto  da  contribuinte,  dentre  as  outras  operações  permitidas  à  sociedade. Além 
disso,  a  obtenção  de  ganhos  por  mera  especulação  tem  natureza  eminentemente 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 804 

 
 

 
 

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operacional, pois o objeto de toda e qualquer sociedade empresarial é a obtenção de 
lucro. 

Resta evidente que a compra e venda de ações de carteira própria está inserida 
no objeto social da contribuinte, compondo seu resultado operacional. 

Ademais,  as  corretoras,  sendo  instituições  financeiras,  sujeitam­se  a 
determinações  de  órgãos  reguladores  que  as  distinguem  de  outras  sociedades 
empresariais. O Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão que regula a atividade 
do setor, não permite a aquisição de bens que não sejam destinados ao uso próprio 
(art.12, inciso III, da Resolução Bacen nº 1.655/89). 

Assim, os  títulos patrimoniais das Bolsas, enquanto necessários ao exercício 
das operações das corretoras, poderiam ser registrados no ativo permanente. Porém, 
a partir da desmutualização, não era mais exigível que as corretoras tivessem ações 
das Bolsas  para  que  pudessem  operar  em  tais  entidades,  razão  pela  qual  as  ações 
recebidas  constituem  bens  que  não  se  destinam  à  manutenção  da  atividade  da 
empresa,  na  forma  preconizada  pelo  art.  179,  inciso  III,  da  Lei  nº  6.404/76, 
transcrito anteriormente. 

2.3. Conclusão 

As novas Bolsas,  constituídas  com  fins  lucrativos  e na  forma de  sociedades 
anônimas,  distribuíram  às  antigas  associadas  ações  proporcionalmente  ao  valor  de 
cada  título,  ressarcindo as associadas pelo valor dos  títulos devolvidos. Tais ações 
constituem  valores  mobiliários  negociáveis,  disponíveis  para  venda,  não  sendo 
requisito para operação em Bolsas de Valores. 

É  irrelevante  em  qual  conta  se  deu  o  registro  das  ações  vendidas.  O  que 
importa é a natureza do ativo e sua função no contexto das atividades da empresa. 
As ações são ativos negociáveis e compõem o ativo circulante da empresa, destinado 
à  realização  de  curto  ou médio  prazo,  que  foi  o  que  aconteceu.  Assim,  as  ações 
devem ser contabilizadas como  investimentos  temporários, podendo fazer parte do 
Disponível  quando  forem  aplicações  de  liquidez  imediata,  ou  do Ativo Circulante 
quando  se  tratar  de  aplicações  com  prazo  de  resgate  de  até  360  dias  da  data  do 
balanço  (no  exercício  social  seguinte),  ou  de  Investimentos Temporários  a  Longo 
Prazo (Realizável a Longo Prazo). 

A  Lei  n°  9.718/98  define  o  regime  jurídico­tributário  aplicável  às 
contribuições de PIS e Cofins para as instituições financeiras, não excluindo da base 
de cálculo dessas contribuições a venda das ações em questão.  

(...) 

 

Da Impugnação 

Inconformada, a contribuinte apresentou as impugnações de fls. 236­263 (PIS 
e  Cofins)  e  283­331  (IRPJ  e  CSLL),  acompanhadas,  respectivamente,  dos 
documentos de fls. 263­282 e 332­344, alegando, em síntese: 

I. Impugnação dos autos de infração de PIS e Cofins 

I.1. Da natureza jurídica do negócio efetivamente ocorrido 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

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Fl. 805 

 
 

 
 

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A  desmutualização  das  Bolsas  ocorreu  por  meio  de  cisão  seguida  de 
incorporação,  conforme  os  artigos  1116  e  2033  do Código Civil,  art.16  da Lei  nº 
9.532/97 e artigo 227 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A). A associação Bovespa, por 
meio  de  cisão  parcial,  verteu  parte  de  seu  patrimônio  para  duas  sociedades  já 
existentes, a Bovespa Serviços e Participações S/A (Bovespa Serviços) e a Bovespa 
Holding S/A. 

Em  decorrência  da  cisão,  os  associados  da  Bovespa  permaneceram  como 
associados  no  patrimônio  residual.  A  parte  cindida  dos  títulos  patrimoniais  foi 
substituída por ações da Bovespa Serviços e da Bovespa Holding S/A. Em seguida, a 
Bovespa Holding S/A incorporou a totalidade das ações da Bovespa Serviços, tendo 
os titulares de ações da Bovespa Serviços suas ações trocadas por ações da Bovespa 
Holding S/A. 

O mesmo ocorreu com a BM&amp;F: seu patrimônio cindido  foi absorvido pela 
BM&amp;F S/A. 

As  associações Bovespa  e BM&amp;F  continuaram  existindo  com  o  patrimônio 
remanescente e tiveram suas designações sociais alteradas. 

Ou  seja,  os  associados  tiveram  seus  títulos  patrimoniais  da  Bovespa  e  da 
BM&amp;F  substituídos  por  ações,  respectivamente,  da  Bovespa  Holding  S/A  e  da 
BM&amp;F S/A, em uma troca de ativos sem  troco em dinheiro. Assim, a  impugnante 
transformou o valor contábil do antigo ativo permanente  ­ os  títulos patrimoniais ­ 
em  valor  contábil  do  novo  ativo  permanente  ­  ações  das  companhias  abertas 
originárias  da  cisão. Ocorreu  uma  substituição  de  ativos,  com  a  cisão  parcial  das 
associações sem fins lucrativos, seguida pela incorporação das parcelas vertidas ao 
patrimônio de sociedades de fins lucrativos. 

Houve mera  troca de  títulos  registrados no  ativo permanente por  ações,  que 
devem ostentar idêntica qualificação contábil, não havendo que se falar em qualquer 
devolução de patrimônio e extinção/dissolução de entidade. Os títulos patrimoniais 
foram substituídos por ações das novas empresas, verificando­se a continuidade do 
mesmo  ativo,  sob  outra  roupagem  jurídica,  em  razão  dos  efeitos  da  sucessão 
inerentes à incorporação. 

Conforme o art.229, §3º, da Lei nº 6.404/76, a operação de cisão seguida de 
incorporação  rege­se  pelas  regras  relativas  à  incorporação  de  sociedade.  A  parte 
incorporada  é  sucedida  pela  incorporadora  em  todos  os  direitos  e  obrigações  com 
terceiros. 

A  cisão  seguida  de  incorporação  leva  à  sucessão  universal,  transferindo­se 
todos os direitos,  obrigações  e  responsabilidades dos negócios da  empresa  cindida 
para a incorporadora. 

Os  títulos  patrimoniais  subsistem,  em  face  da  operação  de  cisão,  não  se 
tratando  de  ações  novas  acrescidas  ao  patrimônio  líquido  da  impugnante,  como 
ocorreria caso se tratasse de dissolução seguida de aquisição de ações. 

I.2.  Da  correta  classificação  contábil  dos  títulos  patrimoniais:  ativo 
permanente 

A fiscalização considerou que as ações recebidas em substituição aos títulos 
patrimoniais  deveriam  estar  registradas  no  ativo  circulante,  sem  atentar  para  o 
regramento  contábil­fiscal e o Parecer Normativo CST n° 03/80,  cujos  itens 6 e 8 
determinam: 

Fl. 806DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 806 

 
 

 
 

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6. (...) somente podem ser incluídos no ativo circulante os direitos de crédito 
e os que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio ou da indústria da 
companhia, além das disponibilidades e das aplicações de recursos em despesas do 
exercício seguinte. 

(...) 

8.  (...)  a  simples  pretensão  da  pessoa  jurídica  no  sentido  de  alienar  bens 
destinados  à  utilização  na  exploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das 
atividades  da  empresa  não  autoriza,  para  os  efeitos  da  legislação  do  imposto  de 
renda,  a  exclusão  dos  elementos  correspondentes  registrados  em  contas  do  ativo 
permanente,  devendo a  cifra  respectiva continuar  integrando aquele agrupamento 
até a alienação, baixa ou liquidação do bem. 

Portanto,  diante  da  substituição  de  títulos  patrimoniais  registrados  no  ativo 
permanente por ações que devem ostentar igual qualificação contábil, estas deviam 
continuar registradas no Ativo Permanente da empresa, até o momento da cessão ao 
adquirente. 

A conta prevista no Cosif para registro dos títulos patrimoniais de bolsas de 
valores está classificada no Ativo Permanente – Investimentos. 

O  Comunicado  Externo  nº  225/2007­DG  emitido  pela  Bovespa  refere­se 
apenas à possibilidade de negociação de ações, importando a intenção do agente na 
venda dos ativos com sentido mercantil. 

Diante  do  regramento  contábil  e  do  Parecer  Normativo  CST  nº  03/80,  só 
podem  ser  registrados  no  Ativo  Circulante  os  ativos  que,  no  momento  de  sua 
aquisição, estejam destinados à venda com sentido mercantil. 

No  caso  presente,  não  existe  intenção  de  negociação  em  caráter  mercantil, 
pois houve apenas a substituição de títulos patrimoniais, sendo equivocado o registro 
de  tais bens  em conta de ativo circulante, pois  a norma em questão diz  respeito  a 
regras que devem ser observadas quando da aquisição de ativos, não em situações de 
substituição de bens do ativo permanente, nem de títulos que posteriormente seriam 
cedidos a terceiros. 

Ao aderir  a um contrato  em que havia  a previsão de proibição da venda de 
ações  pelo  período  de  180  dias  (lock up),  presume­se  que  não  havia  intenção  em 
vender as ações, devendo, por isso, serem mantidas no ativo permanente. 

A  restrição  de  venda  pelo  período mínimo  de  6 meses  atesta  a  natureza  de 
investimento das ações, tanto mais que a cessão de ações foi efetuada para empresa 
acionista  da  impugnante,  ocorrendo  fora  de  Bolsa,  em  reestruturação  interna  da 
empresa. 

Além  disso,  essa  venda  ocorreu  durante  o  período  de  lock­up:  o  início  da 
distribuição  no  IPO  ocorreu  em  26/10/2007  (Bovespa Holding  S/A)  e  30/11/2007 
(BM&amp;F S/A), tendo as operações autuadas ocorrido, respectivamente, em 03/2008 e 
04/2008. A transferência de ações para outra empresa (acionista da impugnante) foi 
uma  operação  de  reestruturação  interna,  não  havendo  intenção  de  alienação  das 
ações no mercado. 

E, ainda que houvesse intenção de alienação, o citado Parecer Normativo CST 
nº 03/80 não autoriza a exclusão de tais elementos do Ativo Permanente da empresa. 
No mesmo sentido decidiu a Solução de Consulta nº 36/2006 da 7ªRF. 

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AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 807 

 
 

 
 

9

A intenção de alienação não muda a natureza de um bem de ativo permanente 
para circulante. Assim é que o Pronunciamento Técnico Contábil  (CPC) 31 prevê, 
na destinação de bens à venda, a hipótese de registro no ativo não circulante mantido 
para venda. 

Portanto,  está  correta  a  classificação  das  ações  recebidas  em  conta  do  ativo 
permanente. 

I.3.  Da  isenção  de  PIS  e  Cofins  para  as  receitas  de  alienação  de  ativo 
permanente 

Com  apoio  no  art.195  da  CF,  a  União  instituiu  o  PIS  e  a  Cofins  (Leis  nº 
9.718/98,  10.637/2002  e  10.833/2003),  cujo  fato  gerador  é  o  faturamento  mensal 
(total das receitas auferidas pela pessoa  jurídica). As  receitas de venda de bens do 
ativo permanente, no entanto, estão fora da incidência dessas contribuições, a teor do 
art.3º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98. 

Como os títulos da Bovespa e BM&amp;F tinham característica de bens do ativo 
permanente, a receita advinda da venda das ações não pode ser tributada. 

Se  fosse  verdadeiro  o  raciocínio  da  fiscalização,  jamais  haveria  isenção  do 
PIS e da Cofins na alienação de bens do ativo permanente, pois, antes da alienação, 
haveria a intenção de venda, e, consequentemente, o dever de reclassificação para o 
ativo circulante, cujas receitas, de acordo com a autoridade fiscal, estariam sujeitas 
às referidas contribuições. 

I.4. Da impossibilidade de tributação de receitas não operacionais 

As supostas receitas de alienação de ações não são operacionais, pois não são 
receitas  da  atividade  usual  da  pessoa  jurídica,  nem  constituem  seu  objeto  social 
(intermediar a compra e venda de ações para outrem), pois não houve alienação e 
nem operações típicas de tesouraria na hipótese autuada. 

As  receitas  derivadas  da  cessão  das  ações  tiveram  caráter  extraordinário. 
Assim,  mesmo  se  contabilizadas  no  ativo  circulante,  essas  receitas  não  se 
enquadrariam  no  conceito  de  faturamento  objeto  da  materialidade  do  PIS  e  da 
Cofins, pois nem a operação ocorrida, nem aquela imputada à impugnante, guardam 
relação com sua atividade. 

A  revogação  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  confirma  tal  raciocínio, 
restringindo  o  conceito  de  faturamento  às  receitas  operacionais,  positivando  o 
entendimento do STF de que não poderia haver a tributação. 

(...) 

Ao julgar referida impugnação a 10ª Turma da DRJ/São Paulo 1, proferiu o 
Acórdão nº 16­34.770, de 17/11/2011, com a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 

COFINS. FATO GERADOR. FATURAMENTO. 

O  fato  gerador  da  Cofins  é  o  faturamento,  aí  incluídas  as 
receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 808 

 
 

 
 

10

típicas da sociedade corretora de valores mobiliários. Portanto, 
a  venda  de  ações,  incluindo  as  ações  subscritas  das  novas 
sociedades  anônimas  constituídas  após  a  etapa  de 
desmutualização  das  Bolsas  de  Valores,  integra  a  receita 
operacional  dessa  contribuinte.  As  exclusões  permitidas  são 
aquelas expressamente previstas na legislação. 

VALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. 

Devem  ser  classificados,  no  Ativo  Circulante,  as 
disponibilidades  e  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício 
social  subsequente,  como  as  ações  das  novas  sociedades 
anônimas  formadas  após  a  desmutualização  das  Bolsas  de 
Valores  constituídas  sob  forma  de  associação  sem  fins 
lucrativos,  subscritas  pela  interessada  com  manifesta  intenção 
de venda, e cuja alienação efetivamente ocorreu até o curso do 
exercício subsequente à subscrição. 

SOCIEDADE  CORRETORA  DE  VALORES  MOBILIÁRIOS. 
RECEITA BRUTA. RECEITA OPERACIONAL. 

O  conceito  de  receita  bruta  sujeita  à  Cofins  compreende  a 
receita de venda de mercadorias e da prestação de serviços, aí 
incluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades 
empresariais  típicas  da  sociedade  corretora  de  valores 
mobiliários. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 

PIS. FATO GERADOR. FATURAMENTO. 

O  fato  gerador  da  contribuição  ao  PIS  é  o  faturamento,  aí 
incluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades 
empresariais  típicas  da  sociedade  corretora  de  valores 
mobiliários.  Portanto,  a  venda  de  ações,  incluindo  as  ações 
subscritas  das  novas  sociedades  anônimas  constituídas  após  a 
etapa  de  desmutualização  das  Bolsas  de  Valores,  integra  a 
receita operacional dessa contribuinte. As  exclusões permitidas 
são aquelas expressamente previstas na legislação. 

VALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. 

Devem  ser  classificados,  no  Ativo  Circulante,  as 
disponibilidades  e  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício 
social  subsequente,  como  as  ações  das  novas  sociedades 
anônimas  formadas  após  a  desmutualização  das  Bolsas  de 
Valores  constituídas  sob  forma  de  associação  sem  fins 
lucrativos,  subscritas  pela  interessada  com  manifesta  intenção 
de venda, e cuja alienação efetivamente ocorreu até o curso do 
exercício subsequente à subscrição. 

SOCIEDADE  CORRETORA  DE  VALORES  MOBILIÁRIOS. 
RECEITA BRUTA. RECEITA OPERACIONAL. 

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 809 

 
 

 
 

11

O conceito de receita bruta sujeita ao PIS compreende a receita 
de venda de mercadorias e da prestação de serviços, aí incluídas 
as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais 
típicas da sociedade corretora de valores mobiliários. 

(...) 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2008 

PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. 

A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento  processual, 
exceto  se  a  impugnante  demonstrar,  via  requerimento  à 
autoridade  julgadora,  a  ocorrência  das  condições  previstas  na 
legislação para apresentação de provas em momento posterior. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Não  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso 
voluntário, por meio do qual repetiu basicamente os mesmos argumentos apresentados em sua 
impugnação e acrescentou matéria não impugnada relativa ao não cabimento dos juros de mora 
sobre a multa de ofício. 

Em  contrapartida  a  Fazenda  Nacional  opôs  Contra  Razões  ao  Recurso 
Voluntário, apresentando em síntese as seguintes ponderações: 

­ as operações societárias resultaram, em verdade, na extinção das sociedades 
civis Bovespa e BM&amp;F. Em casos como estes, a regra aplicável não é outra senão o artigo 61 
do Código Civil; 

­ as ações recebidas em devolução por conta da extinção das sociedades civis 
sem fins lucrativos Bovespa e BM&amp;F deveriam ser registradas no ativo circulante da empresa; 

­ a alienação para terceiros das ações recebidas importa em faturamento das 
empresas cujo objeto alcança a compra e venda de ações, sendo, portanto, claramente receitas 
operacionais; e, 

­ é legal a incidência de juros sobre a multa de oficio lançada. 

Por  fim,  por  meio  do  despacho  de  fls  715/716,  a  Primeira  Seção  de 
Julgamento do CARF declinou da competência do julgamento em favor da Terceira Seção, em 
face da matéria. 

É o relatório. 

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 810 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de 
admissibilidade, por isso deve ser conhecido. 

A tributação pelo PIS e pela Cofins em decorrência das vendas das ações da 
Bovespa  S/A  e  da  BM&amp;F  S/A  relativas  ao  processo  denominado  de  desmutualização  das 
bolsas de valores é uma matéria recorrente no âmbito do contencioso administrativo. 

Existem  decisões  antagônicas.  As  decisões  que  entendem  pela 
impossibilidade  da  tributação,  em  apertada  síntese,  concluíram  que  o  entendimento  da 
fiscalização  estava  equivocado,  na medida  em que  não  houve uma devolução  do  patrimônio 
aos  associados  das  antigas  associações,  mas  uma  cisão  seguida  de  incorporação.  Nessa 
circunstância,  os  antigos  títulos  patrimoniais  teriam  sido  substituído  por  ações  das  novas 
companhias e permanecem no ativo permanente, não podendo, suas vendas, serem tributadas 
pelo PIS e pela Cofins, por disposição expressa constante do inc. IV do § 2º do art. 3º da Lei nº 
9.718/98.  Exemplo  são  os  Acórdãos  nº  3403­003.447,  de  10/12/2014,  e  3403­001.757,  de 
25/09/2012, o qual  refere  se ao mesmo  sujeito passivo do presente processo  (tributação pela 
venda  da  primeira  parte  das  ações  decorrentes  do  processo  de  desmututalização  ocorridas 
durante a IPO da Bovespa S/A e da BM&amp;F S/A). 

A outra linha decisória, a qual me filio, são representadas, a título de exemplo 
pelos  Acórdãos  nº  3302­002.713,  de  16/09/2014,  e  3202­001.178,  de  24/04/2014.  Por 
economia processual e nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, adoto o voto condutor 
do  voto  vencedor  do  Acórdão  nº  3202­001178,  elaborado  pelo  Conselheiro  Luís  Eduardo 
Garrosino Barbieri, utilizando­o como razão de decidir. Transcrevo abaixo trechos relevantes: 

(...) 

Do objeto da controvérsia 

Com todo respeito ao ilustre Conselheiro Relator Gilberto de Castro Moreira 
Junior,  divirjo  de  seu  entendimento  quanto  aos  efeitos  jurídico­tributários  do 
conjunto de operações societárias denominada “desmutualização” da Bovespa e da 
BM&amp;F, especificamente quanto a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de 
alienações  das  ações  recebidas  quando  da  transferência  das  atividades,  até  então 
desempenhadas pelas associações sem fins lucrativos, para as sociedades anônimas 
(BM&amp;F  S/A  e  Bovespa  Holding  S/A),  conforme  já  ficou  assentado  em  outros 
julgados  desta  Turma  (Acórdãos  nº  320200.707,  3202000.713,  3202000.706  e 
3202000.711, todos julgados na sessão de 23/04/2013). 

A  autoridade  fiscal  alega  que  os  referidos  direitos  sobre  as  ações  deveriam 
compor  o  “ativo  circulante”  e  quando  da  venda  haveria  a  incidência  das 
contribuições;  a  Recorrente  entende  que  deveriam  ser  classificados  no  “ativo 
permanente”, portanto, as receitas decorrentes da venda não sofreriam a incidência 
das contribuições. 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 811 

 
 

 
 

13

Três  questões  precisam  ser  analisadas  para  definirmos  quais  os  efeitos 
jurídico­tributários decorrem da desmutualização das bolsas: 

1ª  Se  a  formatação  adotada  nessas  operações  societárias  encontra  abrigo  no 
ordenamento jurídico brasileiro; 

2º  Se  os  títulos  patrimoniais  tem  a  mesma  natureza  jurídica  das  ações 
recebidas  pelas  corretoras  no  processo  de  desmutualização  e,  por  conseguinte  em 
qual grupo contábil as ações deveriam ser classificadas: Ativo Circulante ou Ativo 
Permanente? 

3ª. E por fim, se a receita de vendas das ações recebidas pelas corretoras está 
sujeita a incidência do PIS e da Cofins ? 

Antes de posicionarmo­nos quanto aos efeitos jurídicos da “desmutualização” 
da  Bovespa  e  da  BM&amp;F  mostra­se  necessário  compreender  no  que  exatamente 
consistiu esse conjunto de operações societárias que culminou com a unificação da 
Bovespa com a BM&amp;F para, ao final, restarem fundidas na BM&amp;F Bovespa S/A. 

Da operação denominada “desmutualização” das bolsas  

Para  uma  melhor  elucidação  dos  fatos  ocorridos  transcrevemos  trechos  do 
detalhado  relato  histórico  constante  do  artigo  “A  Desmutualização  das  Bolsas  de 
Valores  e  seus  Efeitos  Fiscais  para  PIS/COFINS”,  de  Cassio  Sztokfisz  e  Igor 
Nascimento de Souza (publicado no livro “PIS e Cofins à luz da jurisprudência do 
CARF  –  volume  2”  –  coordenadores  Marcelo  Magalhães  Peixoto  e  Gilberto  de 
Castro Moreira Junior. São Paulo: MP Editora, 2013), muito embora já adiantamos 
não concordar com as conclusões nele trazidas quanto ao efeito jurídico­tributário da 
operação: 

A  BM&amp;F  e  a  BOVESPA  eram  entidades  estabelecidas  na  forma  de 
associações civis sem fins lucrativos, que se enquadravam no artigo 15 da Lei 
n. 9.532/97. Assim, entendidos os  requisitos dessa Lei, as associações eram 
isentas do pagamento do IRPJ e CSLL. 

Para  que  pudessem  operar  no  mercado  de  capitais  por  meio  das  aludidas 
Bolsas,  as  sociedades  corretoras  e  distribuidoras  de  valores  mobiliários 
deveriam deter títulos representativos do patrimônio daquelas entidades (art. 
3º, §2º, do Regulamento Anexo à Resolução n. 1.655/1989). 

No ano de 1997, houve a primeira operação de reestruturação da BOVESPA, 
pela qual foram criadas duas empresas distintas, a Clearing S.A. (“Clearing”) 
–  posteriormente  denominada  Companhia  Brasileira  de  Liquidação  e 
Custódia  (“CLBC”) – e a Bovespa Serviços e Participações S.A.  (“Bovespa 
Serviços”). 

A CBLC  foi criada mediante cisão de parte do patrimônio da BOVESPA e 
ficou incumbida de atuar como câmara de compensação e custodiar ações e 
títulos. Por sua vez, a Bovespa Serviços, subsidiária  integral da BOVESPA, 
ficou com as funções de dar suporte aos serviços de informática e telefonia da 
BOVESPA,  portanto  responsável  por  exercer  atividades  relacionadas  com 
negociação, controle, fiscalização e difusão de informações. 

Em 2007, visando à unificação de  suas operações e à obtenção de  lucro 
com  as  suas  atividades,  as  Bolsas  iniciaram  mais  uma  reestruturação 
societária,  que  se  deu  mediante  cisão  das  associações  e  incorporação  da 
parcela cindida por sociedades anônimas de capital aberto. Nessa medida, os 

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S3­C3T1 
Fl. 812 

 
 

 
 

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títulos detidos pelas sociedades corretoras na BM&amp;F e na BOVESPA foram 
trocados  por  ações  das  novas  companhias  –  BM&amp;F  S.A.  e  BOVESPA 
HOLDING S.A., respectivamente. 

Em relação à BM&amp;F, tal associação sofreu cisão parcial pela qual foi criada a 
sociedade  anônima  BM&amp;F,  em  operação  formalizada  por  meio  do 
“Instrumento  de  Protocolo  e  Justificativa  da  Operação  de  Cisão  Parcial  da 
Bolsa de Mercadoria &amp; Futuros BM&amp;F, datado de 17 de setembro de 2007, e 
da  “Ata  de  Assembleia  Geral  Extraordinária  da  BM&amp;F  S.A.”,  de  20  de 
setembro  de  2007,  que  aprovou  a  incorporação  da  parcela  cindida  do 
patrimônio da BM&amp;F. 

Nos  termos  do  Protocolo,  a  BM&amp;F  S.A.  sucedeu  a  BM&amp;F  em  todos  os 
direitos e obrigações, bem como recebeu parcela de seu patrimônio. Por sua 
vez,  a  BM&amp;F  passou  a  exercer  atividades  de  natureza  assistencial, 
educacional e desportiva e ficou com um patrimônio residual. 

Em decorrência dessa operação, houve emissão de ações ordinárias da BM&amp;F 
S.A., atribuídas aos detentores de títulos patrimoniais da BM&amp;F, com base no 
balanço patrimonial da BM&amp;F apurado no balancete de 31 de agosto de 2007. 

É  importante  salientar  que,  nos  termos  do  item 7.1  do  aludido Protocolo,  a 
operação  em discussão  não  deu  direito  de  retirada  aos  detentores  de  títulos 
patrimoniais da BM&amp;F. 

A BOVESPA, por sua vez,  teve sua cisão aprovada por Assembleias Gerais 
Extraordinárias  (“AGE”)  realizadas  em  28  de  agosto  de  2007,  aprovando 
versão  de  parte  de  seu  patrimônio  à  Bovespa  Serviços  e  à  BOVESPA 
HOLDING S.A. 

Por essa operação os direitos e obrigações da BOVESPA foram transmitidos 
para  a  Bovespa  Serviços  e  para  a  BOVESPA HOLDING  S.A.,  restando  a 
BOVESPA (associação) com capital social residual. 

Na ata de AGE da BOVESPA HOLDING S.A.,  datada de 28 de  agosto de 
2007,  foi  aprovada  a  incorporação  da  parcela  cindida  da  BOVESPA,  nos 
termos do “Protocolo e Justificação da Cisão Parcial da Bolsa de Valores de 
São  Paulo  com  Incorporação  das  Parcelas  Cindidas  pela  Companhia 
Brasileira  de  Liquidação  e  Custódia  (“CLBC”),  Bovespa  Serviços  e 
Participações S.A e Bovespa Holding S.A.”,  celebrado  em 17  de  agosto  de 
2007. 

Em outra ata de AGE, da mesma empresa e com mesma data, foi aprovada a 
incorporação da  totalidade de ações da Bolsa de Valores de São Paulo S.A. 
(atual denominação da Bovespa Serviços e Participações S.A.) e da CLBC. 

Cumpre mencionar que, nesse interregno, em relação às ações detidas junto à 
BM&amp;F S.A., muitas  sociedades  corretoras  se  comprometeram,  por meio  da 
assinatura  de  “Termo de Adesão  ao  Instrumento Particular  de Assunção  de 
Obrigações  Celebrado  no  âmbito  da  Bolsa  de  Mercadorias  &amp;  Futuros 
BM&amp;F”,  a  alienar  35%  das  ações  a  elas  atribuídas  no  processo  de 
desmutualização na Oferta Pública Inicial (“IPO”). 

Além  disso,  grande  parte  das  sociedades  corretoras  firmou,  conforme 
“Instrumento  de  Aceitação  de  Venda  de  Ações  Ordinárias  da  Bolsa  de 
Mercadorias &amp; Futuros BM&amp;F S.A.”, a alienação de um percentual de cerca 

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 813 

 
 

 
 

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de  10%  de  suas  ações  ordinárias  da  BM&amp;F  S.A.  para  um  fundo  de 
investimento  integrante  do  grupo  de  Private  Equity  General  Atlantic 
(“General Atlantic”). 

Em  14  de  dezembro  de  2007,  foi  constituída  uma  sociedade  sob  a 
denominação social de T.U.T.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., 
com  o  objetivo  social  de  participar  em  outras  sociedades,  como  sócia  ou 
acionista,  no  país  ou  no  exterior  (holding).  Em  08  de  abril  de  2008,  os 
acionistas dessa companhia aprovaram a alteração da sua denominação social, 
que passou a ser “Nova Bolsa S.A.”. 

Os  Protocolos  e  Justificação  de  Incorporação  celebrados  em  17  de  abril  de 
2008  entre  a BM&amp;F S.A.  e  a Nova Bolsa  S.A.  e  a BOVESPA HOLDING 
S.A. e a Nova Bolsa S.A. resumiram a reorganização societária envolvendo a 
BM&amp;F S.A. e a BOVESPA HOLDING S.A da seguinte forma: 

i)  incorporação  da  BM&amp;F  S.A  pela  Nova  Bolsa  S.A.,  mediante  versão  à 
companhia do patrimônio líquido da BM&amp;F; e 

ii)  emissão  de  novas  ações  ordinárias,  observando  a  proporção  de  1  (uma) 
ação ordinária da Nova Bolsa S.A., para cada ação ordinária da BM&amp;F S.A. 
O  restante  foi  alocado  como  reserva  de  capital,  de  reavaliação,  de  lucros  e 
estatutárias; 

Os  acionistas  da BM&amp;F S.A,  já  na  qualidade  de  acionistas  da Nova Bolsa 
S.A.,  deliberam  sobre  a  incorporação  das  ações  da  BOVESPA HOLDING 
S.A. da seguinte forma: 

iii)  incorporação das ações da BOVESPA HOLDING S.A. pela Nova Bolsa 
S.A., a valor de mercado, sendo parte destinada ao capital social e o restante à 
formação de reserva de capital; e 

iv)  emissão  de  novas  ações  ordinárias,  na  proporção  de  1,42485643  ação 
ordinária  da  Nova  Bolsa  S.A  para  cada  ação  ordinária  da  BOVESPA 
HOLDING S.A., correspondendo a 50% das ações ordinárias da Nova Bolsa 
S.A. (permanecendo os outros 50% sob titularidade da BM&amp;F S.A.) e novas 
ações  preferenciais  que  foram  entregues  aos  acionistas  da  BOVESPA 
HOLDING S.A.. As  ações preferenciais  foram  resgatadas  contra  reserva de 
capital sem redução social da Companhia. 

Por  fim,  em  assembleias  realizadas  na  data  de  08  de maio  de  2008  foram 
aprovadas  as  incorporações,  pela  Nova  Bolsa  S.A.,  da  BM&amp;F  S.A.  e  das 
ações da BOVESPA HOLDING S.A., unificando­se as operações das bolsas 
de valores e de mercadorias e  futuros na Nova Bolsa S.A., que passou a se 
denominar BM&amp;F BOVESPA S.A. (negritamos) 

Muito bem. Elucidadas as operações societárias ocorridas, passemos a análise 
e compreensão de seus efeitos à luz do nosso ordenamento jurídico. 

De  antemão  ressaltamos  o  nosso  entendimento  de  que  com  a  operação  de 
desmutualização não houve uma “mera sucessão” da associação sem fins lucrativos 
pelas sociedades anônimas de capital aberto, por expressa vedação legal. 

Não há  como  aceitar  a  tese  de  que  houve  uma  singela  “transformação” dos 
títulos patrimoniais detidos por ações das novas companhias, uma vez que se trata de 
direitos  de  naturezas  jurídicas  absolutamente  distintas.  Ao  fim  e  ao  cabo,  a 
Recorrente  recebeu  novas  ações,  até  então  inexistentes,  emitidas  por  pessoas 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 814 

 
 

 
 

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jurídicas  constituídas  sob  a  forma  de  sociedade  anônima  (BM&amp;F S.A.  e Bovespa 
Holding S.A.). 

Vejamos o dispositivo legal prescrito pelo artigo 61 do Código Civil que trata 
da dissolução das Associações para fins não econômicos: 

Art.  61. Dissolvida a associação, o  remanescente do  seu 
patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as 
quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do 
art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos 
designada  no  estatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação 
dos  associados,  à  instituição  municipal,  estadual  ou 
federal, de fins idênticos ou semelhantes. 

§  1º  Por  cláusula  do  estatuto  ou,  no  seu  silêncio,  por 
deliberação  dos  associados,  podem  estes,  antes  da 
destinação do remanescente referida neste artigo, receber 
em  restituição,  atualizado  o  respectivo  valor,  as 
contribuições  que  tiverem  prestado  ao  patrimônio  da 
associação. 

§  2º Não  existindo  no Município,  no Estado,  no Distrito 
Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, 
instituição  nas  condições  indicadas  neste  artigo,  o  que 
remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do 
Estado, do Distrito Federal ou da União. 

O artigo supramencionado prescreve que em caso de dissolução da associação 
o  seu  patrimônio  remanescente  será  destinado  à  outra  “entidade  de  fins  não 
econômicos  designada  no  estatuto”,  ou,  em  caso  de  omissão  estatutária,  por 
deliberação  dos  associados  o  patrimônio  deverá  ser  destinado  à  instituição 
municipal, estadual ou federal. O §1º possibilita, ainda, que por cláusula estatutária, 
ou  no  seu  silêncio,  por  deliberação  dos  associados,  antes  da  destinação  do 
patrimônio como previsto no caput, seja restituída a parcela das contribuições que os 
associados tiverem prestado ao patrimônio da associação. Assim sendo, dissolvida a 
associação  o  destino  do  seu  patrimônio  deve  ser  aquele  previsto  no Código Civil, 
conforme dispositivo supratranscrito, não se podendo admitir destinação diversa. 

Não  há,  portanto,  como  reverter  o  patrimônio  de  uma Associação  sem  fins 
lucrativos  a  uma  sociedade  por  ações.  A  conversão  dos  títulos  patrimoniais  de 
Associação  sem  fins  lucrativos  para  uma  sociedade  por  ações,  após  a  cisão  das 
Associações e  incorporação da parcela cindida por sociedades anônimas de capital 
aberto, como pretende justificar a Recorrente, vai  frontalmente de encontro ao que 
dispõe o artigo 61 do Código Civil. 

De outro lado, o artigo 1.113 não socorre a Recorrente, uma vez que se refere 
especificamente  ao  ato  de  transformação  das  sociedades  (dentro  do Livro  II  – Do 
Direito de Empresa; Título II – Da Sociedade: artigos 981/1.141), não se aplicando 
às Associações sem fins lucrativos (tratadas nos artigos 53 a 61), verbis: 

Art.  1.113.  O  ato  de  transformação  independe  de 
dissolução  ou  liquidação  da  sociedade,  e  obedecerá  aos 
preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios 
do tipo em que vai converter­se. (grifamos) 

Fl. 815DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 815 

 
 

 
 

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Reforça este entendimento a distinção feita no artigo 44 do mesmo Código, ao 
relacionar (e, portanto, distinguir) as pessoas jurídicas de direito privado, verbis: 

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: 

I ­ as associações; 

II ­ as sociedades; 

III ­ as fundações. 

IV ­ as organizações religiosas; 

V ­ os partidos políticos. 

VI ­ as empresas individuais de responsabilidade limitada 

Quanto  ao  artigo  2.033  do  Código  Civil  presta­se  apenas  a  reforçar  o 
comando  de  que  as  modificações  dos  atos  constitutivos  das  pessoas  jurídicas  de 
direito  privado  (inclusive  as  associações  e  sociedades),  bem  como  a  sua 
transformação,  incorporação, cisão ou  fusão,  serão  regidas pelo Código, cada uma 
delas por normas específicas. Como já asseverado, a dissolução de Associação sem 
fins lucrativos é regida pelos dispositivos legais contidos no artigo 61. 

Portanto,  as  operações  societárias  conduzidas  com  base  em  convenções 
particulares não encontram respaldo, a meu ver, nem mesmo em normas do direito 
civil.  

E mais. Não há como acatar o argumento de que se a CVM – Comissão de 
Valores Mobiliários aceitou tais operações societárias, também devemos convalidá­
las  na  esfera  tributária.  Os  efeitos  jurídico­tributários  dessas  operações  não  se 
inserem na esfera de competência da CVM. 

Não  há  como  negar  que  a  alegada  “transformação”  pretendida  –  de 
Associação sem fins  lucrativos para  sociedade anônima –  implica em modificação 
da  natureza  jurídica  dos  direitos  possuídos:  não  são  equivalentes  os  títulos 
patrimoniais  das  associações  e  as  ações  da  pessoa  jurídica  resultantes.  Houve 
substancial  alteração  no  direito  em  questão,  uma  vez  que  a  Recorrente  não  era, 
anteriormente,  detentora  de  ações  das  novas  sociedades  (BM&amp;F  S/A  e  Bovespa 
Holding S/A). 

Com  isso,  resta  evidenciado  que  houve,  sob  a  ótica  de  nosso  ordenamento 
jurídico,  devolução  à  Recorrente  dos  valores  que  correspondiam  aos  títulos 
patrimoniais  que  detinha,  embora  não  devolvidos  em  espécie,  mas  utilizados  na 
obtenção/subscrição  de  ações  das  novas  sociedades  (Bovespa  Holding  S/A  e  da 
BM&amp;F  S/A).  Este  fato  é  evidente,  muito  embora  todas  as  operações  societárias 
tenham  sido  conduzidas  para  tentar  contornar  o  negócio  jurídico  efetivamente 
ocorrido, estruturadas com a aparência de “cisão seguida de incorporação”. 

Deste  modo,  não  procede  a  argumentação  de  que  a  escrituração  das  ações 
recebidas  deveria,  necessariamente,  continuar  sendo  feita  no  Ativo  Permanente, 
assim  como  eram  escriturados  os  títulos  patrimoniais  (as  associações  sem  fins 
lucrativos). 

Esse  entendimento  restou  assentado  em  diversos  julgados  proferidos  pelo 
TRF  da  3ª  Região,  embora  todos  tratando  da  incidência  do  IRPJ  e  da  CSLL. 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 816 

 
 

 
 

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Transcreve­se  a  emenda  constante  da  Apelação  Cívil  nº  0008706­
05.2008.4.03.6100/SP: 

TRIBUTÁRIO.  DEVOLUÇÃO  À  IMPETRANTE  DOS 
VALORES  CORRESPONDENTES  A  TÍTULOS  DA 
BOVESPA  E  DA  BM&amp;F.  INVESTIMENTO  INTEGRAL 
EM  AÇÕES  DAS  MESMAS  ENTIDADES, 
TRANSFORMADAS  EM  SOCIEDADES  POR  AÇÕES. 
DIFERENÇA  ENTRE  O  VALOR  INVESTIDO  E  O 
VALOR  DEVOLVIDO.  CARACTERIZAÇÃO  DE 
GANHOS  DE  CAPITAL.  INAPLICABILIDADE  DO 
"MÉTODO  DA  EQUIVALÊNCIA  PATRIMONIAL". 
CARACTERIZAÇÃO  DE  RENDA.  DISPONIBILIDADE 
JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 9.532/97. 

1.  Nos  termos  da  decisão  já  proferida  no  dia  três  do 
corrente, mantenho meu entendimento no sentido de que a 
matéria dos autos não se insere na competência da CVM, 
visto  que  esta  não  tem  função  de  fiscalizar  e  exigir  o 
pagamento  de  tributos,  ainda  que  incidente  sobre 
operações gestadas nas  suas atividades  típicas,  pelo que 
deve  ser  indeferido  o  pedido  de  retirada  do  processo  de 
pauta e o seu sobrestamento para manifestação da CVM. 

2. Controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do art. 17 e 
seus  parágrafos,  da  Lei  9.532/97,  para  efeito  de 
incidência do IRPJ e CSLL,  sobre ganhos de  capital,  no 
tocante  aos  valores  gerados  pela  atualização  dos  títulos 
patrimoniais  que  a  impetrante  detinha  na  BOVESPA  e 
BM&amp;F  e  que  foram  convertidos  em  ações  daquelas 
instituições,  quando  da  cisão  em  duas  novas  entidades, 
operação intitulada "desmutualização". 

3. A conversão dos títulos em ações importa em reversão 
jurídica  dos  valores  a  que  correspondiam  os  citados 
títulos, ainda que  tais valores  tenham sido  integralmente 
convertidos  em  ações  da  entidade  que  resultou  da 
transformação. 

4. Caracterizada a disponibilidade jurídica dos ganhos de 
capital  equivalentes  à  diferença  entre  o  valor  investido 
pela pessoa  jurídica e aquele posteriormente devolvido a 
ela, configurando renda nos moldes do art. 43 do CTN. 

5.  A  inocorrência  de  dissolução  ou  extinção  da 
associação  que  se  transformou  em  sociedade  por  ações 
(art.  1.113  e  2.033  do  Código  Civil)  tem  relevância 
apenas para a preservação da titularidade dos direitos e 
obrigações da própria sociedade, que não terá solução de 
continuidade e manter­se­á íntegra. 

6. Todavia,  é  inegável  que  a  transformação  implica  em 
modificação  da  natureza  jurídica  das  participações 
societárias ou dos  títulos de natureza similar que forem 
convertidos em ações da neonata pessoa jurídica. 

Fl. 817DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 817 

 
 

 
 

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7. Não há como ignorar o fato de que houve, do ponto de 
vista jurídico, a devolução à  impetrante dos valores que 
correspondiam  aos  títulos  que  ela  detinha,  ainda  que 
estes  valores  tenham  sido  inteiramente  utilizados  na 
aquisição de ações da nova sociedade. 

8.  Não  há  lugar,  na  hipótese  dos  autos,  para 
contabilização  dos  ganhos  de  capital  pelo  "método  da 
equivalência  patrimonial",  posto  que  este  método  tem 
aplicação  quando  surge  a  necessidade  de  encontrar  a 
expressão econômica das participações no  capital  social 
de outra pessoa jurídica. 

9. Esta não  é a  hipótese  dos  autos,  em que  o  capital  da 
impetrante  estava  investido  em  títulos  e  não  em 
participação  societária na  outra  empresa,  daí  porque  as 
diferenças  entre  os  valores  investidos  e  aqueles 
devolvidos  devem  ser  tratadas  como  ganhos  de  capital, 
sofrendo incidência do art. 17 da Lei 9.532/97. 

10. Não socorrem a  impetrante os atos regulamentares e 
interpretativos editados antes da apontada lei, tal como a 
Portaria MF 785/77, visto que se consideram ab­rogados 
pela nova  legislação, que cuida especificamente do  tema 
em discussão. 

11. Rejeitada a alegação de decadência, haja vista que o 
fato  gerador  do  IRPJ e  da CSLL  (devolução dos  títulos) 
ocorreu  somente  depois  que  houve  a  deliberação,  em 
Assembleia Geral Extraordinária, pela  transformação da 
BOVESPA  e  da  BM&amp;F  em  sociedades  anônimas, 
respectivamente,  em  28  de  agosto  e  20  de  setembro  de 
2007, menos de um ano antes do ajuizamento do presente 
"mandamus". 

12.  Improvido  o  agravo  retido,  por  ausência  de 
verossimilhança das alegações da parte agravante. 

13. Apelação improvida. 

No mesmo sentido, os seguintes julgados do TRF­3ª Região: Apelação Cívil 
Nº  000812150.2008.4.03.6100/SP;  Apelação  Cívil  Nº 
000238466.2008.4.03.6100/SP e Apelação Cívil Nº 000852215.2009.4.03.6100/SP. 

Da  natureza  da  escrituração  das  ações  recebidas  em  decorrência  da 
desmutualização 

Passemos  a  questão  referente  à  escrituração  das  ações  recebidas  pelas 
sociedades corretoras em decorrência das operações societárias acima explanadas. 

Se os  títulos patrimoniais eram necessários para que as corretoras pudessem 
exercer  sua  atividade  de  operar  nas  bolsas,  correta  está  sua  caracterização  como 
Ativo Permanente em função do princípio da continuidade. Entretanto, o mesmo não 
acontece  com  as  ações  recebidas  na  desmutualização,  que  são  valores mobiliários 
ordinários,  possuindo  características  distintas  dos  títulos  patrimoniais,  não  sendo 
necessário  deter  a  posse  dessas  ações  para  que  a  empresa  opere  em  bolsa.  Essas 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 818 

 
 

 
 

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ações representam papéis negociáveis, e justamente por  isso puderam ser vendidas 
pela Recorrente. 

Neste sentido, vejamos o que dispõe o artigo 179 da Lei nº 6.404/1976 (Lei 
das S/A), que trata da matéria: 

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: 

I  ­  no  ativo  circulante:  as  disponibilidades,  os  direitos 
realizáveis no curso do exercício social subsequente e as 
aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; 

II  ­  no  ativo  realizável  a  longo  prazo:  os  direitos 
realizáveis  após  o  término  do  exercício  seguinte,  assim 
como  os  derivados  de  vendas,  adiantamentos  ou 
empréstimos  a  sociedades  coligadas  ou  controladas 
(artigo  243),  diretores,  acionistas  ou  participantes  no 
lucro  da  companhia,  que  não  constituírem  negócios 
usuais na exploração do objeto da companhia; 

III  ­  em  investimentos:  as participações  permanentes  em 
outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não 
classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à 
manutenção da atividade da companhia ou da empresa; 

IV  –  no  ativo  imobilizado:  os  direitos  que  tenham  por 
objeto  bens  corpóreos  destinados  à  manutenção  das 
atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com 
essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que 
transfiram  à  companhia  os  benefícios,  riscos  e  controle 
desses bens; 

Assim,  tais  ações  recebidas  deveriam  ter  sido  classificadas  no  Ativo 
Circulante,  uma  vez  que  se  referiam  a  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício 
social subsequente... 

(...) 

A meu  sentir,  não  há  dúvidas  que  havia  a  intenção  de  negociar  parte  das 
ações recebidas no curso do ano subsequente, na verdade no curso do próprio ano 
de 2007, desde a data da criação da BM&amp;F S.A, em setembro de 2007. 

Aliás,  esse  foi  o  intuito  dessa  genial  operação,  sob  o  aspecto  financeiro,  ao 
“substituir”  títulos  patrimoniais  de  associação  sem  fins  lucrativos  em  ações 
negociáveis  por  valores  substancialmente  superiores.  Toda  a  moldagem  das 
operações  societárias  que  culminaram  com  a  chamada  desmutualização  visava  à 
obtenção de lucro com a receita da venda de parcela das ações recebidas. E não há 
nada  de  errado  nisso,  ao  contrário  é  salutar,  desde  que  se  recolham  os  tributos 
devidos decorrentes da obtenção das receitas auferidas. 

Ademais,  são  fatos  notórios  (artigo  334,  inciso  I,  CPC),  amplamente 
divulgados ao público em geral,  a criação da Bovespa Holding S.A. em agosto de 
2007 e a Oferta Pública  Inicial das ações em outubro de 2007, conforme pode ser 
atestado,  a  título  ilustrativo,  no  informativo  publicado  na  “Revista  Bovespa”(site 
www.bmfbovespa.com.br/InstSites/RevistaBovespa/104/Capa.shtml,  consulta 
efetuada em 20/04/2013), em trechos abaixo transcritos: 

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Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 819 

 
 

 
 

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Com o IPO, a Bolsa é a notícia. 

Seguindo  à  risca  um  cronograma  rígido,  a  Bolsa  de 
Valores  de  São  Paulo  transformou­se  em  sociedade 
anônima  em  28  de  agosto  de  2007,  com  o  nome  de 
Bovespa Holding S.A.,  tornou­se uma empresa de capital 
aberto  em 23 de outubro,  incluída no Novo Mercado da 
própria Bolsa e  três dias depois seus papéis – todos eles 
ordinários e nominativos – começaram a ser negociados. 
Foi uma estreia e  tanto: mais de 50% de valorização no 
primeiro  pregão,  reflexo  do  interesse  de  investidores 
locais e  internacionais. Mais do que a maior emissão do 
ano e recorde histórico no País, no montante de R$ 6,625 
bilhões,  a  oferta  pública  inicial  –  também  chamada  de 
IPO (Initial Public Offering) – pode desde já ser batizada 
de a mais  importante mudança nos 117 anos de história 
da instituição. 

(...) 

Assim, um ano e meio depois de começar efetivamente a 
desenvolver  o  projeto,  dois  meses  após  o  pedido  de 
registro  na  Comissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM),  e 
encerrado um frenético road­show de 16 dias pelo mundo, 
a Bovespa concluiu o processo de abertura de seu capital. 
A Bovespa Holding estreou no pregão exibindo conquistas 
que fazem justiça a todos os obstáculos dessa caminhada, 
permeada de minuciosos  estudos,  intensas negociações  e 
acurada vigilância dos cenários macro, locais e globais. 

O  IPO  da  Bolsa  –  como  foi  apelidado  pela  imprensa  – 
não  poderia  ter  sido  mais  bem­sucedido.  Foram 
colocadas no mercado 288 milhões de ações a um preço 
de emissão de R$ 23,00, o que propiciou uma captação de 
R$ 6,625 bilhões (cerca de US$ 3,7 bilhões), a maior da 
história no Brasil e a quinta do mundo, em 2007 (no topo 
do ranking global do ano, está a Petrochina, que levantou 
US$  8,5  bilhões  e  estreou  no  começo  de  novembro  em 
Xangai).  A  operação  da  Bovespa  Holding  representou 
mais  que o  dobro da  captação da Ali  Baba,  empresa  de 
internet chinesa, que ocorreu no mesmo período – equipes 
de  ambas,  por  sinal,  cruzaram­se  em  Nova  York,  por 
conta  dos  road­shows  simultâneos.  Mas  teve  para  a 
Bovespa  ingredientes  ainda  mais  saborosos:  colocou 
40,8%  do  capital  no mercado,  despertou  o  interesse  de 
quase  70.000  investidores  pessoas  físicas  (objeto  de 
atenção especial), que ficaram com 10% do total ofertado, 
ao lado dos investidores institucionais brasileiros (20%) e 
estrangeiros  (70%,  porcentual  em  linha  com  os  IPOs 
precedentes);  a Bolsa  de Nova York,  por  exemplo,  levou 
1%.  Mais  ainda,  desconcentrou  o  capital:  o  maior 
acionista ficou com apenas 4,3% do capital da Bovespa. 

No dia da estreia em pregão, a ação da Bovespa Holding 
fechou cotada a R$ 34,99, uma alta de 52,13%. Foi “um 

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dia  de  glória,  sucesso  e  realização”,  resumiu  Magliano 
Filho, presidente da Bovespa conduzido à presidência do 
Conselho  de  Administração  da  nova  empresa.  O  IPO 
representou  um  momento  culminante  da  estratégia  de 
ampliação  da  base  acionária  –  combinada  com  a 
popularização  do  mercado  que  democratiza  o  capital  – 
iniciada no começo da década, quando Magliano assumiu 
o comando da entidade. 

(...) 

Já  em meados  deste  ano,  depois  de  dezenas  de  estudos, 
projeções,  reuniões  e  conversações,  ficou  pronta  a 
proposta.  No  dia  28  de  agosto  passado,  realizou­se  a 
assembleia  que  aprovou  por  unanimidade  a 
desmutualização  e  a  consequente  abertura  de  capital, 
incluídas todas as condições para a oferta pública e seu 
respectivo  prospecto.  Foram  3  horas  e  meia  de  uma 
reunião fatiada, na verdade, em sete assembleias, dada a 
agenda específica a ser cumprida. No dia seguinte, 29, a 
Bolsa  apresentava  à  CVM  o  pedido  de  registro  de 
companhia  aberta  para  a  Bovespa  Holding 
acompanhado da solicitação da oferta pública (IPO). 

(...) 

Em  face  de  todos  os  elementos  probantes  acima  citados,  assim  como  em 
decorrência  da  própria  formatação  das  operações  negociais  efetuadas,  é  de  se 
concluir que a Recorrente obteve, com a desmutualização, ações de terceiros com a 
intenção  (ou  compromisso)  de  posterior  alienação  e  que,  efetivamente,  como 
compromissado, vendeu as ações no mesmo exercício de sua aquisição (ano 2007). 

Reforça,  ainda,  este  entendimento  o  Parecer  Normativo  CST  nº  108/78, 
editado para dirimir dúvidas quanto à classificação de determinadas contas (embora 
tratando especificamente sobre os efeitos da correção monetária do balanço, à época 
exigida), verbis: 

INVESTIMENTOS 

7. Classificam­se como investimentos, segundo a nova Lei 
das  S.  A.,  'as  participações  permanentes  em  outras 
sociedades  e  os  direitos  de  qualquer  natureza,  não 
classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à 
manutenção da atividade da companhia ou empresa' (art. 
179,  III).  Com  relação  ao  dispositivo  transcrito,  dois 
pontos  demandam  interpretação:  (1)  o  que  se  deve 
entender  por  'participações  permanentes'  e  (2)  quais 
seriam os 'direitos de qualquer natureza'. 

7.1 Por participações permanentes em outras sociedades, 
se  entendem  os  importâncias  aplicadas  na  aquisição  de 
ações  e  outros  títulos  de  participação  societária,  com  a 
intenção de mantê­las  em caráter  permanente,  seja para 
obter controle societário, seja por interesses econômicos, 
como, por exemplo, a constituição de fonte permanente de 
renda. Essa  intenção  será manifestada no momento  em 

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Fl. 821 

 
 

 
 

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que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no 
subgrupo  de  investimentos  caso  haja  interesse  de 
permanência ou registro no ativo circulante, não havendo 
esse interesse. Será, no entanto, presumida a intenção de 
permanência  sempre  que  o  valor  registrado  no  ativo 
circulante  não  for  alienado  até  a  data  do  balanço  do 
exercício  seguinte  àquele  em  que  tiver  sido  adquirido; 
neste  caso,  deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido 
para  o  subgrupo  de  investimentos  e  procedida  a  sua 
correção  monetária,  considerando  como  data  de 
aquisição  a  do  balanço  do  exercício  social  anterior." 
(grifamos) 

No  mesmo  sentido  a  doutrina  abaixo  transcrita  que  aborda  os  requisitos 
necessários à classificação das participações permanentes em outras  sociedades no 
Ativo: 

Essas participações são os  tradicionais  investimentos em 
outras empresas, na forma de ações ou de quotas. Devem 
ter  a  característica  de  permanente,  ou  seja,  incluem­se 
aqui  somente  investimentos  em  outras  sociedades  que 
tenham a  característica  de  aplicação de  capital,  não  de 
forma  temporária  ou  especulativa,  existindo  efetiva 
intenção  de  usufruir  dos  rendimentos  proporcionados 
por esses investimentos." 

(IUDÍCIBUS,  Sérgio  de;  MARTINS,  Eliseu;  GELBCKE, 
Ernesto Rubens; Manual de Contabilidade das Sociedades 
por  Ações.  6ª  ed.,  São  Paulo:  Editora  Atlas,  2006,  pag. 
147/148.) 

Destarte,  em  atendimento  ao  artigo  179,  inciso  I,  da  Lei  nº  6.404/1976  a 
Recorrente  deveria  ter  contabilizado  esses  direitos  sobre  as  ações  no  Ativo 
Circulante,  uma  vez  que  em  decorrência  da modificação  da  natureza  jurídica  dos 
direitos  possuídos,  caracterizada  pela  devolução  dos  títulos  patrimoniais  e  o 
recebimento das ações, o momento da criação das sociedades anônimas é que deve 
ser considerado como marco  inicial para se averiguar a  intenção de alienar aquele 
determinado  ativo,  com  vistas  a  classificá­lo  no  Ativo  Circulante  ou  no  Ativo 
Permanente. 

Dos  efeitos  jurídico­tributários  da  operação  de  “desmutualização”  das 
bolsas 

Como relatado, as operações societárias foram conduzidas de modo a resultar 
na  criação,  cisão,  incorporação  e  extinção  de  empresas,  de  acordo  suas 
conveniências negociais. Entretanto,  as convenções  e os  contratos particulares não 
têm  o  condão  de  vincular  os  efeitos  tributários  decorrentes  dessas  operações,  em 
homenagem ao princípio da legalidade. 

Muito embora as operações societárias que resultaram na desmutualização das 
Bolsas  tenham  sido  engendradas  pelos  partícipes  das  referidas  entidades  com  a 
finalidade de maximizar a obtenção de lucro decorrente das receitas auferidas com 
as vendas das ações recebidas, como já argumentado, foram feitas em descompasso 
com  prescrito  no  Código  Civil,  mais  especificamente  o  artigo  61,  não  podendo, 
portanto,  produzir  os  efeitos  jurídico­tributários  almejados,  qual  seja  a  não 
incidência das contribuições para o PIS e para a Cofins. 

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S3­C3T1 
Fl. 822 

 
 

 
 

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Ressalte­se  que  não  se  está  aqui  pretendendo  desconsiderar  os  negócios 
jurídicos,  apenas  se  está  aplicando  os  efeitos  jurídico­tributários  previstos  na 
legislação de regência. 

A  autoridade  fiscal  fez  o  enquadramento  legal  das  receitas  auferidas  nos 
artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98 (e­folhas 157 e 162), que têm a seguinte redação: 

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, 
devidas pelas pessoas  jurídicas de direito privado, serão 
calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a 
legislação  vigente  e  as  alterações  introduzidas  por  esta 
Lei. 

Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§  2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da 
receita bruta: 

(...) 

IV  ­  a  receita  decorrente  da  venda  de  bens  do  ativo 
permanente. 

(...) 

§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do 
art.  22  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  serão 
admitidas,  para  os  efeitos  da  COFINS,  as  mesmas 
exclusões  e  deduções  facultadas  para  fins  de 
determinação da base de cálculo da contribuição para o 
PIS/PASEP. 

§  6º  Na  determinação  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS/PASEP  e COFINS,  as  pessoas 
jurídicas referidas no §1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 
1991,  além  das  exclusões  e  deduções mencionadas  no  § 
5o,  poderão  excluir  ou  deduzir:  (Incluído  pela  Medida 
Provisória nº 2158­35, de 2001) 

As  ações  recebidas  pela  Recorrente  devem  ser  classificadas  no  Ativo 
Circulante, como já demonstrado linhas atrás, deste modo, as receitas obtidas com a 
alienação destas ações  constituem receita bruta operacional auferida pela pessoa 
jurídica, sujeita à incidência do PIS e da Cofins, como passamos a demonstrar. 

Em  nosso  ordenamento  jurídico  encontramos  os  termos  “faturamento”  e 
“receita bruta” bem delineados nos seguintes dispositivos legais: 

Decreto­Lei nº 1.598/77: 

Art.  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços 
compreende o produto da venda de bens nas operações de 
conta própria e o preço dos serviços prestados. 

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Fl. 823 

 
 

 
 

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Lei Complementar nº 70/91: 

Art. 2° ­ A contribuição de que trata o artigo anterior será 
de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, 
assim  considerado  a  receita  bruta  das  vendas  de 
mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de 
qualquer natureza. 

Lei nº 9.715/98: 

Art.  3º  Para  os  efeitos  do  inciso  I  do  artigo  anterior 
considera­se  faturamento a receita bruta, como definida 
pela  legislação  do  imposto  de  renda,  proveniente  da 
venda de bens nas operações de conta própria, do preço 
dos  serviços  prestados  e  do  resultado  auferido  nas 
operações de conta alheia. 

Também  restou  assentado  no  julgamento  da  Ação  Declaratória  de 
Constitucionalidade nº 11/DF pelo STF que o faturamento refere­se a “receita bruta 
das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer 
natureza” (trecho do voto do Ministro Moreira Alves). 

Pois bem. As ações, no caso dos bancos, são os bens/mercadorias objeto das 
operações de compra e venda, portanto, a receita de venda destes bens/mercadorias 
enquadra­se  perfeitamente  nas  definições  dos  dispositivos  supramencionados, 
devendo ser considerada como receita bruta/faturamento dessas empresas. 

Deste modo, as receitas auferidas pela alienação das ações da BM&amp;F S.A de 
sua  titularidade,  decorrentes  de  atividade  típica  da  Recorrente,  devem  ser 
enquadradas  como  receitas  brutas  operacionais  e  por  isso  estão  sujeitas  à 
incidência  do  PIS  e  da  Cofins,  tanto  pela  caracterização  destas  operações  como 
“vendas  de  mercadorias”,  que  compõem  o  seu  faturamento,  conforme  dispõem  o 
caput, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, como pelo fato de comporem a receita 
bruta operacional das instituições financeiras, nos termos dos parágrafos 5º e 6º do 
artigo 3º da Lei nº 9.718/98. Os mencionados §§ 5º e 6º dispõem que as exclusões 
seriam as mesmas do PIS, previstas na Lei nº 9.701, de 1998, que define a base de 
cálculo como sendo a “receita bruta operacional auferida no mês”. 

(...)  

Complementando  o  raciocínio  constante  do  transcrito  voto,  tem­se  que  o 
STF, apesar de declarar a  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, deixou 
evidente  o  entendimento  de  que  o  faturamento  corresponde  ao  somatório  das  receitas 
provenientes das atividades empresariais típicas. 

No  recurso  extraordinário  401.348,  o  Ministro  Cezar  Peluso  em  decisão 
monocrática deu provimento ao recurso para que não incluísse na base de incidência do PIS, 
receita estranha ao seu faturamento, in verbis: 

1.  Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra 
acórdão que declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 
3º  da  Lei  nº  9.718/98,  relativo  ao  alargamento  da  base  de 
cálculo do PIS. 2. Consistente o recurso. A tese do acórdão 
recorrido  está  em  aberta  divergência  com  a  orientação  da 
Corte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 824 

 
 

 
 

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nosso  voto  vencedor  declarado,  o  entendimento  de 
inconstitucionalidade  apenas  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº 
9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando 
assim  a  noção  de  faturamento  pressuposta  na  redação 
original do art.  195,  I,  b, da Constituição da República,  e 
cujo  significado é o  estrito de  receita bruta das vendas de 
mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer 
natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício 
das atividades empresariais (cf. RE nº 346.084PR, Rel. orig. 
Min. ILMAR GALVÃO; RE nº 357.950RS, RE nº 358.273RS 
e  RE  nº  390.840MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  todos 
julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF nº 408, p. 1). 
3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º­A, 
do  CPC,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  provimento,  para, 
concedendo a ordem, excluir, da base de incidência do PIS, 
receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido 
esse nos termos já suso enunciados.(Grifei) 

Já no  julgamento do  recurso  extraordinário 346.084­PR, o mesmo Ministro 
Cezar Peluso esclareceu o seu entendimento a respeito do conceito de faturamento: 

“Quando  me  referi  ao  conceito  construído  sobretudo  no  RE 
150.755,  sob  a  expressão  “receita  bruta  de  venda  de 
mercadorias  e  prestação  de  serviço”,  quis  significar  que  tal 
conceito  está  ligado  a  ideia  de  produto  do  exercício  de 
atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se 
inclui  todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de 
atividades empresariais típicas.” (Grifei) 

(...) 

“Por isso, estou insistindo na sinonímia "faturamento" e "receita 
operacional", exclusivamente, correspondente àqueles ingressos 
que  decorrem  da  razão  social  da  empresa,  da  sua  finalidade 
institucional, do seu ramo de negócio, enfim.” (Grifei) 

Extrai­se  dos  entendimentos  acima  exarados  que  a  declaração  de 
inconstitucionalidade apenas firmou o entendimento de que não é qualquer receita que pode ser 
considerada  faturamento para  fins de  sua  incidência, mas  tão  somente aquelas vinculadas  ao 
exercício de  sua  finalidade  institucional. Ou  seja,  aquele  conceito  antigo de que  faturamento 
restringe­se a emissão de faturas estaria ultrapassado. 

Então  passemos  a  verificar  em  que  consistem  as  atividades  fins  das 
sociedades  corretoras. O Conselho Monetário Nacional,  por meio  da Resolução  nº  1.655/89 
aprovou  a  regulamentação  para  o  funcionamento  das  sociedades  corretoras  de  valores 
mobiliários. O art. 2º do Regulamento determina o objeto social: 

Art. 2°A sociedade corretora tem por objeto social: 

 I  ­  operar  em  recinto  ou  em  sistema  mantido  por  bolsa  de 
valores; 

 II  ­  subscrever,  isoladamente  ou  em  consórcio  com  outras 
sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários 
para revenda; 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 825 

 
 

 
 

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 III  ­  intermediar  oferta  pública  e  distribuição  de  títulos  e 
valores mobiliários no mercado; 

 IV  ­ comprar  e vender  títulos  e  valores mobiliários  por  conta 
própria e de  terceiros, observada regulamentação baixada pela 
Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas 
suas respectivas áreas de competência; 

(...) 

Reproduzindo o disposto acima, o estatuto social da recorrente, fl. 19, em seu 
art. 3º, assim estabelece: 

Art.3º A Sociedade tem por objeto: 

(...) 

b) comprar e vender  títulos e valores mobiliários, por conta de 
terceiros  ou  por  conta  própria,  observada  regulamentação 
baixada  pela  Comissão  de  Valores  Mobiliários  e  pelo  Banco 
Central do Brasil; 

Portanto, a venda de ações constitui uma das operações usuais típicas de uma 
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, como é o caso da recorrente. 

O recorrente argumenta que a cláusula de lock up (uma espécie de trava que 
impedia as corretoras de oferecerem a totalidade de sua ações pelo período de 180 dias do IPO) 
é elemento de prova que milita a seu favor e, ao contrário da conclusão da fiscalização, tal fato 
é indicativo que não havia qualquer intenção em vender ações, mas sim mantê­las em seu ativo 
permanente. Afirma  ainda  que  as  vendas  foram  efetuadas  antes mesmo  do  cumprimento  do 
lock up, para  a Sadia S/A,  que  era  acionista  da  recorrente,  "num contexto  de  reestruturação 
interna da empresa, FORA DE MERCADO".  

Tais fatos, na minha opinião, em nada alteram as conclusões antes expostas 
de que as ações ordinárias adquiridas em função do processo de desmutualização das bolsas de 
valores possuem natureza diversa dos títulos patrimoniais antes possuídos e que o produto de 
sua  venda  constitui  receita  de  sua  atividade  operacional,  e,  portanto,  submetida  à  tributação 
pelo  PIS  e  pela Cofins. Todos  os  elementos  constantes  do  presente  processo,  demonstram  a 
nítida intenção da venda das ações, tanto é que foram vendidas todas as ações no curto prazo de 
6  meses,  sendo  uma  parte,  nos  IPO  da  Bovespa  S/A  e  BM&amp;F  S/A  e  o  restante  após  o 
cumprimento  da  cláusula  de  lock  up.  Tentando  contradizer  a  informação  da  fiscalização,  a 
recorrente  afirma  que  foram  vendidas  antes  mesmo  do  cumprimento  da  referida  cláusula. 
Porém,  o  cumprimento  ou  não  da  referida  cláusula  não  é matéria  que  interessa  ao  presente 
lançamento.  

A  recorrente  afirma  que,  por  diretriz  da  diretoria,  não  realiza  operações  de 
renda variável com recursos da carteira própria o que afastaria a referida venda das ações como 
receitas  típicas  de  sua  atividade,  ou  seja,  não  estaria  no  conceito  de  faturamento  para  fins 
tributário. Não entendo assim. A determinação da diretoria em não operar em certas atividades 
não  tem  poder  de  alterar  o  objeto  social  da  sociedade.  Trata­se  na  verdade  de  uma  opção 
gerencial, a qual pode ser momentânea ou não. Nada impede que ela volte a atuar no segmento 
ou que possa em determinado momento, por conveniência própria, abrir exceções. Contudo tal 
determinação da diretoria só vem a confirmar que desde o primeiro momento, na aquisição ou 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 826 

 
 

 
 

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obtenção das referidas ações, sua intenção era efetivamente de vendê­las de imediato. Trata­se 
portanto de admissão de que o tratamento correto de sua classificação contábil realmente era no 
ativo circulante. 

Portanto, correta a sua tributação pelo PIS e pela Cofins.  

Juros sobre a multa de ofício 

O  recorrente  defende  que  não  é  aplicável  os  juros  Selic  sobre  a  multa  de 
ofício. Em seu recurso ele faz um estudo jurídico para concluir que não há previsão legal para 
esta incidência. 

De  acordo  com  o  art.  161  do  CTN,  o  crédito  tributário  não  pago  no 
vencimento  deve  ser  acrescido  de  juros  de  mora,  qualquer  que  seja  o  motivo  da  sua  falta. 
Dispõe ainda em seu parágrafo primeiro que, se a  lei não dispuser de modo diverso, os  juros 
serão cobrados à taxa de 1% ao mês. 

De  forma  que  o  art  61  da  Lei  nº  9.430/96  determinou  que,  a  partir  de 
janeiro/97, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de juros de mora calculados pela 
taxa Selic quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, até o mês anterior ao 
do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Entendo que os débitos a que se refere 
o  art.  61  da Lei  nº  9.430/96  correspondem  ao  crédito  tributário  de  que  dispõe o  art.  161  do 
CTN. 

O  art.  139  do  CTN  dispõe  que  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação 
tributária e tem a mesma natureza desta. Já o art. 113, parágrafo primeiro, do mesmo diploma 
legal, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto 
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela 
decorrente.  Assim,  se  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma 
natureza desta, necessariamente deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária. 

A multa de ofício aplicada ao presente lançamento está prevista no art. 44 da 
Lei nº 9.430/96 que prevê expressamente a sua exigência juntamente com o tributo devido. Ao 
constituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, ao tributo soma­se a multa de ofício, 
tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal, devendo incidir os juros à taxa Selic 
sobre a sua totalidade. 

Tanto é assim, que a própria Lei 9.430/96, em seu art. 43, prevê a incidência 
de  juros  Selic  quando  a  multa  de  ofício  é  lançada  de  maneira  isolada.  Não  faria  sentido  a 
incidência dos juros somente sobre a multa de ofício exigida isoladamente, pois ambas tem a 
mesma natureza tributária. 

Neste mesmo sentido, transcrevo abaixo algumas recentes decisões da CSRF:  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

O crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à 
penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está 

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Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 827 

 
 

 
 

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sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até 
o  mês  anterior  ao  pagamento,  e  de  um  por  cento  no  mês  de 
pagamento. 

 (CSRF, 3ª Turma, Processo nº 10835.001034/00­16, Sessão de 
15/08/2013, Acórdão nº 9303­002400. Relator Joel Miyazaki). 

 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO As multas  de 
ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais 
previstos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e Custódia  SELIC para  títulos  federais,  acumulada 
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento 
e de um por cento no mês do pagamento. 

(CSRF, 1ª Turma, Processo nº 13839.001516/2006­64, Sessão de 
15/05/2013, Acórdão nº9101­001657. Relator designado Valmir 
Sandri). 

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator

           

 

Fl. 828DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 828 

 
 

 
 

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Declaração de Voto 

 

Dada a devida vênia aos fundamentos constantes do voto do Relator, acima 
indicados,  ouso  discordar  das  conclusões  constantes  do  mesmo,  consoante  fundamentos  a 
seguir explanados.  

Como é cediço, a matéria ora em análise (incidência do PIS e pela Cofins nas 
operações  de  vendas  das  ações  da  Bovespa  S/A  e  da  BM&amp;F  S/A  relativas  ao  processo 
denominado  de  desmutualização  das  bolsas  de  valores)  é  recorrente  neste  Conselho 
Administrativo Fiscal,  possuindo  inúmeras decisões  em ambos os  sentidos  (pela  tributação e 
pela não tributação). 

Ao contrário do voto proferido pelo Relator deste julgado, filio­me à corrente 
que entende pela não incidência do PIS e da COFINS sobre tais operações.  

Nesse  sentido,  trago  à  colação  voto  proferido  pelo  experiente  Conselheiro 
Antonio Carlos Atulim, nos  autos  do Processo  nº  16327.721734/2011­44  (Acórdão  nº  3403­
003.447, de 10/12/2014), cujas razões de decidir espelham o meu entendimento sobre o tema: 

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, relator.  

O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele 
tomo conhecimento.  

A questão posta para deslinde por parte deste colegiado não é nova. Trata­se 
mais  uma  vez  de  analisar  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  as  receitas 
provenientes  da  venda  das  ações  que  resultaram  da  transformação  da  Bolsa  de 
Valores de São Paulo e da Bolsa Mercantil e de Futuros em sociedades por ações.  

É  incontroverso  que  o  contribuinte  ora  autuado  é  sucessor  de  instituição 
financeira  que  possuía  nas  contas  do  Ativo  Permanente/Investimentos  ações  da 
CBLC e título patrimonial da BM&amp;F.  

Com  a  transformação  societária  da  antiga  BM&amp;F  na  sociedade  por  ações 
BM&amp;F S/A e na incorporação da CBLC pela BOVESPA HOLDING, ocorridas em 
2007,  o  contribuinte  recebeu  3.882.732  de  ações  da  BOVESPA  HOLDING  em 
conversão  das  antigas  ações  da  CBLC  e  4.981.610  de  ações  da  BM&amp;F  S/A  em 
conversão do título da antiga BM&amp;F.  

Também  é  incontroverso  que  o  título  social  e  as  ações,  então  existentes  no 
Ativo  Permanente/Investimentos  do  Banco,  foram  convertidos  em  quantidade  de 
ações monetariamente equivalente à participação do Banco em cada uma das antigas 
sociedades.  

São pontos controversos nos autos  (i) se houve ou não devolução de capital 
com  aquisição  de  um  novo  patrimônio  no momento  da  desmutualização  e  (ii)  se 
havia ou não intenção do Banco vender as ações recebidas em conversão. A intenção 
ou  não  de  venda  seria  determinante  para  classificar  os  ativos  no  circulante  ou  no 
permanente.  

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 829 

 
 

 
 

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Basicamente a fiscalização e a decisão de primeira instância entenderam que 
as ações da Bovespa Holding S/A e da BM&amp;F S/A recebidas pelo Banco, em razão 
da  desmutualização,  constituíam  um  outro  ativo  diferente  do  título  patrimonial  da 
antiga BM&amp;F e das ações da antiga CBLC.  

Assim, o momento do  recebimento desse novo ativo seria aquele em que se 
deveria averiguar a intenção (ou não) de a pessoa jurídica o alienar, classificandoo 
em conta do circulante ou do permanente.  

No caso, entendeu a DRJ que como a intenção do contribuinte era a de vender 
as  ações,  elas deveriam  ter  sido  classificadas no  circulante. Tratando­se de  receita 
proveniente  da  venda  de  ações  classificadas  no  ativo  circulante,  e  estando  essa 
atividade  incluída  no  objeto  social  da  pessoa  jurídica,  tratar­se­ia  de  receita 
operacional passível de inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.  

Embora  não  tenha  sido  explicitamente  citado,  o  entendimento  da 
fiscalização e da DRJ está calcado no art. 61 do Código Civil, que determina a 
devolução de patrimônio aos sócios quando da dissolução das associações.  

Ora,  o  art.  61  do  Código  Civil  é  inaplicável  ao  caso  concreto,  pois  a 
CBLC  e  a  BM&amp;F  não  foram  dissolvidas  e  nem  tiveram  seus  patrimônios 
devolvidos aos seus antigos sócios.  

É  de  conhecimento  público  e  notório  que  as  duas  entidades 
desapareceram do  cenário  jurídico  no  processo  denominado  desmutualização 
das bolsas. Mas desaparecer por dissolução e desaparecer por cisão são coisas 
totalmente  diferentes  sob  o  ponto  de  vista  jurídico.  O  que  houve  no  caso  da 
desmutualização foi uma cisão seguida de incorporação. Na cisão o patrimônio 
da  entidade  cindida  não  retorna  para  os  seus  sócios,  ele  é  transferido 
diretamente  para  a  nova  entidade  que  se  originou.  O  que  houve  no  caso  da 
“desmutualização” foi a transformação de um tipo de sociedade em outra e não 
a dissolução tratada no art. 61 do Código Civil. Não se olvide que o art. 1.113 
do Código Civil estabelece que o ato de transformação da sociedade independe 
de  dissolução  ou  liquidação  e  obedecerá  aos  preceitos  reguladores  da 
constituição e inscrição próprios do tipo em que vai se converter, enquanto que 
o art. 2.033, do mesmo Código, autoriza as associações a sofrerem cisão, fusão e 
incorporação.  

Assim, se o Código Civil não impede a transformação de uma associação 
em uma sociedade anônima e se o estatuto da S/A foi regularmente registrado 
na Junta Comercial, não há que se cogitar de ilegalidade na operação.  

Não  tendo  ocorrido  a  dissolução  das  antigas  entidades,  não  há  como 
sustentar as premissas adotadas pela DRJ, no sentido de que houve devolução 
de  patrimônio  e,  assim,  que  as  ações  recebidas  constituem  um  ativo  novo  e 
diferente dos títulos patrimoniais até então existentes.  

O  que  de  fato  ocorreu  foi  a  troca  dos  antigos  títulos  patrimoniais  das 
associações civis pelas ações das novas companhias, como resultado das operações 
societárias  de  cisão  seguida  de  incorporação  sofridas  pela  antiga  Bovespa,  pela 
antiga BM&amp;F  e  pela CBLC. Os  antigos  títulos  patrimoniais  e  as  ações  da CBLC 
foram  sucedidos  por  ações  das  novas  entidades  que  surgiram  no  processo.  Essas 
novas  ações  foram  emitidas  em  quantidades  que  possuíam  valor  monetário 
equivalente aos dos títulos substituídos.  

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S3­C3T1 
Fl. 830 

 
 

 
 

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Tanto  os  antigos  títulos  patrimoniais,  quanto  as  ações  em  que  foram 
transformados, são papéis representativos de frações do mesmo patrimônio. Assim, 
mostrase  temerária  a  premissa  de  que  as  ações  emitidas  constituem  um  ativo 
diferente dos antigos títulos patrimoniais.  

Se  as  ações  são  representativas  do  mesmo  patrimônio  que  era 
representado pelos  títulos patrimoniais  (e pelas ações da CBLC) que estavam 
no  permanente,  então  é  evidente  que  não  houve  aquisição  de  novo  ativo  no 
momento  da  desmutualização,  não  havendo  que  se  cogitar  da  intenção  do 
contribuinte neste momento para obrigá­lo a fazer a reclassificação para o ativo 
circulante. E ainda que essa reclassificação  tivesse sido feita,  tal  fato não retiraria 
das ações a condição de ser um investimento, ou seja, uma participação do Banco no 
patrimônio de terceiros.  

Não  se  olvide  que  nos  longínquos  tempos  em  que  os  contribuintes 
estavam  obrigados  à  correção  monetária  das  demonstrações  financeiras,  a 
própria Receita Federal vedava a reclassificação de bens do ativo permanente 
para o ativo circulante a pretexto de serem alienados (Parecer Normativo CST 
nº 3/801).  

Desse  modo,  como  houve  uma  continuidade,  ou  seja,  os  antigos  títulos 
classificados no permanente/investimentos foram sucedidos pelas ações alienadas, o 
faturamento decorrente dessa alienação se enquadra como venda de um investimento 
1  (...)  8.  Em  face  do  exposto,  impõe­se  a  conclusão  lógica  de  que  a  simples 
pretensão  da  pessoa  jurídica  no  sentido  de  alienar  bens  destinados  à  utilização  na 
exploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não 
autoriza, para os efeitos da legislação do imposto de renda, a exclusão dos elementos 
correspondentes  registrados  em  contas  do  ativo  permanente,  devendo  a  cifra 
respectiva  continuar  integrando  aquele  agrupamento  até  a  alienação,  baixa  ou 
liquidação do bem. classificado no ativo permanente e está expressamente excluído 
da  incidência  das  contribuições,  por  força  do  art.  3º,  §  2º,  inciso  IV,  da  Lei  nº 
9.718/98.  

E  isto é assim, por  força do art. 418 do RIR/99 (art. 31 do DL nº 1.598/77) 
que trata o resultado da venda de bens do ativo permanente como ganho ou perda de 
capital, ou seja, como resultado não operacional.  

Tributar a venda dessas ações por meio do PIS e da COFINS seria o mesmo 
que obrigar uma montadora de veículos a tributar a venda dos veículos pertencentes 
a sua frota. Ou então obrigar uma construtora a tributar a eventual venda do edifício 
que constitui sua sede própria.  

Considerando  que  a  aferição  da  natureza  não  operacional  dessas  receitas  se 
constitui em verdadeiro antecedente lógico para sua exclusão das bases de cálculo, 
resta evidente que o desfecho ação  judicial 2006.03.00.1059671 não  tem nenhuma 
influência sobre este processo.  

Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso.  

(Assinado com certificado digital)  

Antonio Carlos Atulim (Grifos apostos) 

Nesse mesmo sentido, traz­se à colação teor do Acórdão nº 3403­001.757, de 
25/09/2012,  relativo  ao  mesmo  sujeito  passivo  da  presente  demanda,  de  Relatoria  do 

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S3­C3T1 
Fl. 831 

 
 

 
 

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Conselheiro  Ivan Allegretti,  através  do  qual,  corretamente,  restou  afastada  a  tributação  pelo 
PIS e pela COFINS: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL COFINS Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007 
DESMUTUALIZAÇÃO  DA  BOLSA  DE  VALORES.  INCORPORAÇÃO  DE 
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS POR SOCIEDADE POR AÇÕES. 
SUBSTITUIÇÃO  DE  TÍTULOS  POR  AÇÕES  REPRESENTATIVAS  DO 
MESMO ACERVO PATRIMONIAL. VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO.  
A desmutualização, tal como ocorreu de fato, envolveu um conjunto de atos 
típicos das operações societárias de cisão e  incorporação, com o que não 
houve concretamente um ato de  restituição do patrimônio pela associação 
aos associados,  tampouco um ato sucessivo de utilização destes  recursos 
para a aquisição das ações. Houve a substituição das quotas patrimoniais 
da entidade sem fins lucrativos por ações da sociedade anônima, em razão 
da  sucessão,  por  incorporação,  da  primeira  pelas  segunda evento  o  qual, 
aliás,  marca  a  extinção  da  associação  e  dos  títulos.  A  substituição  dos 
títulos  patrimoniais  pelas  ações  caracterizam  a  permanência  do  mesmo 
ativo, devendo ser admitida sua manutenção na conta de ativo permanente, 
tal  como  procedeu  o  contribuinte,  de  modo  que  sua  alienação  configura 
receita da venda de ativo permanente, a qual não compõe a base de cálculo 
de PIS/Cofins. Recurso provido.  

Ou seja, com base na análise das decisões supra transcritas, extrai­se que não 
havia impedimento na legislação pátria para que a operação fosse estruturada da forma que foi 
(por meio de cisão seguida de incorporação).  

Por outro lado, tampouco havia na legislação obrigatoriedade de que os bens 
em questão fossem reclassificados, quando da operação, de ativo permanente para circulante. 
Ao  contrário,  nos  moldes  do  Parecer  Normativo  CST  nº  3/801,  a  própria  Receita  Federal 
vedava a reclassificação de bens do ativo permanente para o ativo circulante. 

Nesse  viés,  constata­se  que  a Receita Federal,  ao  vislumbrar  uma operação 
que envolvia valores consideráveis, entendeu por buscar fundamentos no intuito de tributar tal 
operação, ainda que tivesse que se afastar de entendimento zelado e defendido pela mesma em 
outras situações. Há de se coibir, contudo, tal medida.  

Verificando­se que a legislação pátria simplesmente não veda a estruturação 
da "desmutualização" da forma em que fora estruturada neste caso concreto, e que tampouco 
havia qualquer obrigatoriedade pelas normas contábeis, ou mesmo conforme entendimento da 
própria Receita Federal exposto no Parecer Normativo CST nº 3/801, de que os bens fossem 
reclassificados  de  ativo  permanente  para  circulante,  verifica­se  que  a  desconsideração  da 
operação nos moldes  realizados pela  fiscalização não busca combater medida reprovável por 
lei,  mas  apenas  tributar  operação  que  envolveu  valores  consideráveis  (intuito  meramente 
arrecadatório). Tal motivação, contudo, não deve ser acolhida por este órgão Julgador. 

Até porque, é válido mencionar que a conclusão pela não incidência do PIS e 
da COFINS sobre tais operações de "desmutualização" decorre,  inclusive, de uma questão de 
lógica em relação a outros julgados relativos à incidência de tais contribuições. 

Isso porque, é válido lembrar que este Conselho, conforme entendimento da 
maior dos seus julgadores, ao tratar sobre o conceito de "faturamento" para fins de incidência 
do PIS e da COFINS, vem entendendo que incluir em tal conceito as receitas financeiras das 

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S3­C3T1 
Fl. 832 

 
 

 
 

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instituições  financeiras,  justamente  sob  o  argumento  de  que  estas  representam  receitas 
decorrentes  da  prática  das  operações  típicas,  desempenhadas  regularmente  por  tais  pessoas 
jurídicas, consoante previsto no seu objeto social.  

Acontece  que,  por  este  mesmo  fundamento,  não  se  poderia  admitir  a 
tributação  das  operações  de  "desmutualização",  visto  que  estas  não  representam  atividades 
típicas das corretoras, não são realizadas de forma regular pelas mesmas, e, em muitos casos, 
tampouco consta dos seus objetos sociais. Como é cediço, a "desmutualização" ocorreu em um 
determinado  momento,  representando  uma  operação  pontual,  que  não  voltará  a  se  repetir. 
Logo, não há como entender tal operação como atividade típica, e, por não compor o conceito 
de "faturamento", não há como se admitir a tributação pelo PIS e pela COFINS. 

Forçoso reconhecer, inclusive, que este entendimento decorre de uma simples 
análise  das  normas  contáveis  aplicáveis  ao  caso  concreto,  conforme  breve  resumo  abaixo 
indicado: 

1.  O  Pronunciamento  Técnico  CPC  nº  30,  item  7,  dispõe:  "receita  é  o 
ingresso  bruto  de  benefícios  econômicos  durante  o  período  observado  no 
curso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu 
patrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido relacionados às 
contribuições dos proprietários";  

2. O  Pronunciamento Conceitual  Básico  (R1)  dispõe  em  seu  item  4.29:  "a 
definição  de  receita  abrange  tanto  as  receitas  propriamente  ditas  quanto  os 
ganhos.  A  receita  surge  no  curso  das  atividades  usuais  da  entidade  e  é 
designada por uma variedade de nomes tais como vendas, honorários, juros, 
dividendos, royalties, alugueis. 

Na  minha  visão,  não  há  qualquer  dúvida  de  que  a  operação  de 
"desmutualização", em razão do seu caráter pontual e extraordinário, não representa atividade 
ordinária ou mesmo usual das corretoras. 

Novamente, verifica­se que a Receita Federal, sem embasamento legal, mas 
com  único  intuito  arrecadatório,  modifica  o  seu  entendimento  sobre  o  conceito  de 
"faturamento",  estendendo­o  no  intuito  de  tributar  situação  não  prevista  na  legislação  pátria, 
em nítido desrespeito ao princípio da legalidade.  

Ora,  não  se  pode  permitir  que  a  Receita  Federal  traga  interpretações 
dissonantes,  a  depender,  senão  exclusivamente,  majoritariamente,  dos  seus  interesses 
arrecadatórios. Para que se pudesse manter a autuação, seria necessário que a desconsideração 
da operação da forma em que fora estruturada, além de coerente com o próprio entendimento 
da Receita  Federal  em  outros  casos,  possuísse  lastro  na  legislação  pátria,  o  que  decerto  não 
ocorreu no presente caso.  

Além  dos  argumentos  supra  expendidos,  relevante  trazer  à  colação,  ainda, 
declaração  de  voto  apresentada  pela  Conselheira  Fabíola  Cassiano  Keramidas  nos  autos  do 
Processo nº 16327.000984/2010­66, as quais também adoto como razões de decidir, in verbis: 

Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas  

Pedi vista destes autos para melhor me inteirar sobre os fatos.  

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S3­C3T1 
Fl. 833 

 
 

 
 

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A controvérsia dos autos refere­se à incidência do PIS e da COFINS sobre a 
receita  derivada  da  venda de  participação  societária da Recorrente,  em  sociedades 
que passaram por processo de  transformação (de associações transformaram­se em 
sociedades  anônimas). Vale  destacar  que  a  tributação  imposta  no  lançamento  tem 
por  base  as  disposições  contidas  na  Lei  nº  9.718/98,  pois  a  Recorrente  é  uma 
sociedade  corretora  (submetida  às  disposições  de  referida  norma),  norma  esta que 
estabelece que a base de cálculo das contribuições é o faturamento (e não a receita 
bruta).  

O Fisco entende que as receitas advindas das vendas das participações que a 
Recorrente possuía na BOVESPA e na BM&amp;F – pós transformação em sociedades 
anônimas  –  é  tributável  pelas  referidas  contribuições  porque  (i)  tais  participações 
não  poderiam  estar  classificadas  no  ativo  permanente  da  Recorrente,  bem  como 
porque  (ii) advém do desenvolvimento de  seu objeto  social,  qual  seja,  a compra e 
venda  de  títulos  e  valores  mobiliários,  compondo  então  sua  receita  do 
desenvolvimento das atividades empresariais, receita esta que corresponderia à base 
de cálculo do PIS e da COFINS.  

Passo a analisar os pontos debatidos.  

(i) Do Registro em Ativo Permanente  

Em  primeiro  lugar,  deve  ser  analisado  se  procede  o  questionamento  fiscal, 
quanto à classificação destas participações societárias em conta do ativo permanente 
da  Recorrente.  Para  tanto  é  necessário  analisar  se,  com  a  transformação  das 
associações  em  sociedades  anônimas  as  respectivas  participações  societárias 
deveriam  sofrer  reavaliação  e  reclassificação,  sendo  retiradas  da  conta  de  ativo 
permanente  e  transferidas  para  contas  de  ativo  circulante  –  como  alega  a 
fiscalização.  

Vale destacar que não se discute, em momento algum nestes autos, quanto à 
adequação  da  classificação  no  ativo  permanente  das  participações  societárias 
mantidas pela Recorrente nas associações (antes da transformação da BOVESPA e 
da BM&amp;F), representada pela propriedade de títulos patrimoniais (que lhes garantia 
a atuação como corretoras de valores perante as duas instituições).  

A  controvérsia  limita­se,  portanto,  ao  momento  da  transformação  das 
associações,  quando  o  Fisco  desconsidera  a  operação  societária  da  forma  como 
realizada pela BOVESPA e BM&amp;F.  

Assim, para melhor compreensão da matéria, mister se faz dividi­la em dois 
aspectos: a primeira questão a ser avaliada refere­se à (a) operação societária; a qual 
consequentemente gera efeitos na conclusão da (b) classificação contábil das ações.  

(i.a.) Da Operação Societária  

Conforme esclarecido, a premissa da fiscalização para  realizar o lançamento 
fiscal  foi  interpretar  que,  em  decorrência  das  operações  societárias  procedidas, 
ocorreu a devolução – à Recorrente do capital investido na então associação sem fins 
lucrativos.  Este  deixar  de  ser,  este  novo  investimento,  em  decorrência  das  regras 
contábeis,  teve  que  ser  avaliado  para  poder  adentrar  ao  patrimônio  da  nova 
sociedade  e,  uma  vez  que  se  tratava  de  ações,  para  as  quais  a  Recorrente  tinha 
intenção de venda, o registro contábil deveria ser realizado no ativo circulante.  

Em  outras  palavras,  o  Fisco  entende  que  a  conferência  das  ações  das 
sociedades  anônimas  (pós  transformação)  aos  associados  da  BOVESPA  e  da 

Fl. 834DF  CARF  MF

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 834 

 
 

 
 

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BM&amp;F,  representou  uma  nova  aquisição  de  participação  societária  o  que 
implicou  na  necessidade  de  reavaliação  (e  eventual  reclassificação)  do  ativo, 
quando  então,  segundo  entendimento  fiscal,  as  ações  deveriam  ser  registradas  no 
ativo circulante, pois a Recorrente tinha, naquele momento, a intenção de vender tais 
ações.  

A  Recorrente,  por  sua  vez,  defende  que  não  houve  devolução  de  capital, 
tampouco “nova” aquisição de participação societária, mas a mera substituição de 
um tipo de participação (títulos patrimoniais), por outro tipo de participação (ações). 
O que, portanto, não demandaria a necessidade de nova avaliação ou reclassificação 
destes  ativos.  Por  este  raciocínio,  tem­se  que  estes  ativos  seriam,  em  verdade,  o 
mesmo ativo até então contabilizado, apenas sob uma forma/título diferente.  

Esta  diferença  de  interpretação  realizada  pelo  Fisco  e  contribuinte  é 
extremamente relevante, pois na hipótese de tratar­se de investimento novo e não de 
manutenção de  investimento antigo,  já classificado contabilmente não resta dúvida 
que haveria a necessidade de nova avaliação do ativo com a conseqüência de uma 
nova  classificação  contábil  deste  ativo.  Resumidos  os  fatos,  passo  a  analisar  as 
opções apresentadas.  

De acordo com a interpretação da fiscalização, a operação realizada resultou 
na devolução do capital para os associados. Mister se faz discorrer sobre este fato. A 
devolução de capital ocorre quando alguém que detém participação na sociedade 
decide  desligarse  ou,  ainda,  quando  uma  sociedade  se  extingue.  Em  ambas  as 
ocasiões,  a  sociedade  devolve  o  capital  investido  ao  participante  (que  deseja  se 
retirar, ou a  todos, no caso de extinção). Logo,  tem­se que a devolução do capital 
alcança  as  situações  em  que  ocorre  a  extinção  do  investimento,  ainda  que  para 
aquele associado em particular. A devolução deste capital ao investidor, faz com que 
este  adquira  total  liberdade  sobre  o  destino  deste  novo  capital,  o  que  significa 
disponibilidade  econômica  e  jurídica.  Logo,  a  operação  deve  ter  a  forma  e  a 
substância de extinção.  

Na situação em tela, contudo, formalmente não ocorreu nem uma nem outra 
hipótese  (devolução do capital  para  todos os  associados ou para um associado em 
particular). Conforme consta dos autos a Associação BOVESPA, em agosto/2007, se 
submeteu  a  uma  operação  societária  que  resultou  na  versão  de  boa  parte  de  seu 
patrimônio para uma pessoa jurídica com fins lucrativos.  

Nos termos do voto do ilustre Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz, proferido 
nos autos do processo administrativo nº16327.001339/201061, que discutiu matéria 
idêntica à presente: “Inicialmente, a instituição sujeitou­se a uma cisão parcial, com 
alocação  dos  ativos  e  passivos  cindidos  em  duas  sociedades,  a  Bovespa Holding 
S.A. e a Bovespa Serviços e Participações S.A., ambas constituídas imediatamente 
antes da operação. Em seguida, as ações emitidas por esta última sociedade foram 
incorporadas  pela  primeira,  daí  decorrendo  a  formação  de  uma  subsidiária 
integral.  Concluídos  os  atos  societários,  portanto,  parte  dos  títulos  patrimoniais 
emitidos pela Associação Bovespa foi extinta e substituída por ações representativas 
do  capital  social  da  incorporadora,  a Bovespa Holding  S.A.,  a  significar  que,  no 
ativo da recorrente e dos demais associados, as novas ações passaram a ocupar a 
posição dos antigos títulos (a ‘Desmutualização’).”  

A  primeira  questão  a  ser  avaliada,  portanto,  refere­se  à  operação  societária 
ocorrida.  É  possível  à  associação  sem  fins  lucrativos  submeter­se  a  processo  de 
cisão? Mais do que isso, é possível, à fiscalização desconsiderar o procedimento da 
forma  como  realizado?  Ainda,  é  possível  o  entendimento  apresentado  pela 
fiscalização?  

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 835 

 
 

 
 

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No  que  se  refere  a  possibilidade  de  uma  associação  sem  fins  lucrativos 
proceder  à  cisão,  passo  a  análise  dos  dispositivos  específicos  referentes  a  este 
assunto.  A  fiscalização  entendeu  que,  por  ser  tratar  de  associação  sem  finalidade 
lucrativa,  aplicase  ao  caso  o  artigo  61  do Código Civil,  o  qual  da  seguinte  forma 
determina, verbis:  

“Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, 
depois  de  deduzidas,  se  for  o  caso,  as  quotas  ou  frações  ideais  referidas  no 
parágrafo  único  do  art.  56,  será  destinado  à  entidade  de  fins  não  econômicos 
designada  no  estatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação  dos  associados,  à 
instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o 
Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem 
estes,  antes  da  destinação  do  remanescente  referida  neste  artigo,  receber  em 
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao 
patrimônio da associação. § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito 
Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições 
indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda 
do Estado, do Distrito Federal ou da União.” – destacamos.  

Ao interpretar o dispositivo legal citado, a fiscalização concluiu que não seria 
possível,  à  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  transferir  patrimônio  para  uma 
sociedade com finalidade lucrativa. Por outro giro, em vista desta impossibilidade, o 
agente  fiscal  considerou  que  a  operação  realizada  pela  BOVESPA  gerou  a 
devolução do patrimônio investido na associação para o associado, o qual procedeu 
a novo investimento, agora em sociedade com fins lucrativos.  

Alguns aspectos apresentam­se relevantes. O primeiro é: pode ser realizada a 
cisão?  Neste  ponto  divirjo  do  entendimento  apresentado  pela  fiscalização.  Data 
vênia, entendo que sim, é possível proceder a cisão, ainda que a parte cindida seja 
vertida  para  a  constituição  de  uma  sociedade  lucrativa.  É  que  entendo  que  a 
obrigatoriedade de versão do patrimônio para outra entidade sem fins lucrativos se 
aplica apenas no caso de dissolução da entidade, isto é, de extinção da personalidade 
jurídica. Este entendimento está pautado na interpretação dos termos da lei, verbis: 
“Dissolvida  a  associação,  o  remanescente  do  seu  patrimônio  líquido,  (...)  será 
destinado  à  entidade  de  fins  não  econômicos  designada  no  estatuto,  ou,  omisso 
este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, 
de fins idênticos ou semelhantes”  

Vale  salientar  que  não  houve  extinção  das  pessoas  jurídicas,  mas  sim 
transformação. A transformação, por sua vez, de acordo com o Código Civil (artigo 
1.1131)  e  a  Lei  das  S/A  (Lei  nº  6.404/76  artigo  220),  é  meio  de  reorganização 
societária que  se dá  independentemente da dissolução ou  liquidação da  sociedade. 
Aliás, por tratarse de mera alteração do tipo da sociedade, esta não poderia, mesmo, 
extinguirse  ou  liquidarse,  sob  pena  de  não  restar  pessoa  jurídica  para  ter  seu  tipo 
alterado.  

Por outro giro, a possibilidade de cisão está prevista no Código Civil, artigo 
2.033, que expressamente se refere às entidades sem fins lucrativas, a saber:  

“Art.  2.033.  Salvo  o  disposto  em  lei  especial,  as  modificações  dos  atos 
constitutivos  das  pessoas  jurídicas  referidas  no  art.  44,  bem  como  a  sua 
transformação, incorporação, cisão ou fusão, regemse desde logo por este Código.” 
Neste sentido, determina o artigo 44 do mencionado Código: “Art. 44. São pessoas 
jurídicas de direito privado: I as associações; II as sociedades; III as fundações. IV 
as organizações religiosas; V os partidos políticos; VI as empresas  individuais de 
responsabilidade limitada. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 836 

 
 

 
 

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interna  e  o  funcionamento  das  organizações  religiosas,  sendo  vedado  ao  poder 
público negarlhes  reconhecimento ou  registro dos atos  constitutivos  e necessários 
ao seu funcionamento. § 2o As disposições concernentes às associações aplicamse 
subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste 
Código.  §  3o  Os  partidos  políticos  serão  organizados  e  funcionarão  conforme  o 
disposto em lei específica.”  

Confesso que o procedimento adotado pela BOVESPA suscitou dúvidas nesta 
relatora, mas não encontrei na legislação a limitação interpretada pela fiscalização, 
ao contrário, outras entidades sem fins lucrativos como clubes, entidades de ensino, 
etc  já  realizaram este procedimento, passando a auferir  lucros e  apurar  tributos na 
pessoa jurídica cindida.  

Neste diapasão, é de meu entendimento que a cisão poderia ter sido realizada 
e que não houve extinção da pessoa jurídica, como interpretou a fiscalização.  

Imperioso  esclarecer  que,  com  isso  não  estou  validando  procedimentos 
societários  abusivos  realizados  por  associados.  O  ilustre  Procurador  Federal,  ao 
proceder  à  sustentação  oral  em  defesa  do  lançamento  da  forma  como  realizado, 
argumentou que as associações são constituídas e mantidas com incentivo público e 
que consiste abuso, após a associação estar consolidada justamente por contar com 
estes  incentivos  públicos,  converter  quase  totalidade  deste  patrimônio  para  a 
iniciativa privada.  

Neste  particular  concordo  com  a  Procuradoria.  Realmente,  ao  proceder  a 
análise  sistemática  do  ordenamento,  pareceme  abusivo  permitir  que  alguns 
particulares  se  aproveitem  de  patrimônio  constituído  e  consolidado  com  base  em 
incentivos  públicos.  A  lei  permite  a  cisão,  mas  não  o  abuso,  operação  com  este 
supedâneo  deve  ser  desconstituída  por  abuso  de  forma  e  até  mesmo  erro  de 
substância.  

Todavia, in casu o auto de infração não foi lavrado com base na ocorrência de 
fraude, tanto é assim que não houve majoração de multa para o percentual de 150%. 
Da mesma forma, não houve alegação/comprovação, por parte da Fazenda, de que as 
operações societárias ocorreram com abuso de forma ou da ocorrência de lesão ao 
patrimônio público. Em conseqüência deste raciocínio, passemos ao próximo ponto, 
sendo  a  cisão  ilegal  para  entidades  sem  fins  lucrativos,  a  fiscalização  poderia 
desconsiderála  da  forma  como  desconsiderou?  Entendo  que  não.  É  importante 
ponderar  que  a  operação  societária  foi  efetivamente  realizada,  que  os  documentos 
societários  foram  devidamente  registrados  na  Junta  Comercial  e  que  não  houve 
desvio de finalidade por parte dos contribuintes envolvidos na operação societária, 
uma vez que os documentos de cisão demonstram claramente o objetivo pretendido 
pelos  associados  da  BOVESPA.  Não  resta  dúvida  que  a  operação  de  cisão  foi 
formalmente  realizada  e  aceita.  Tais  aspectos  são  relevantes  porque,  conforme 
mencionado, a fiscalização desconsiderou a operação da forma como realizada para 
considerar como ocorrida outra realidade, qual seja, a restituição do capital investido 
e  o  novo  investimento  na  pessoa  jurídica  que  procedeu  ao  IPO.  Todavia,  esta 
desconsideração  precisa  ser  justificada.  Que  os  fatos  ocorreram  –  ainda  que 
formalmente  desta  maneira,  não  resta  dúvida,  assim,  como  é  que  poderiam  ser 
desconsiderados? De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os atos podem ser 
desconsiderados  se  o  propósito  negocial,  a  razão  que  os  justificam,  não  forem 
verdadeiras. Na hipótese da formalização do procedimento destoar com a realidade 
dos fatos.  

Ocorre  que  este  não  é  o  caso  dos  autos.  Os  fatos  demonstram  que  os 
contribuintes pretendiam proceder a desmutualização e posterior abertura de capital 

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Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 837 

 
 

 
 

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da BOVESPA, e para atingir este objetivo procederam à cisão parcial. Não houve 
alteração em relação ao propósito negocial pretendido. Na hipótese de a fiscalização 
entender  que  o  meio  escolhido  para  a  desmutualização  foi  equivocado,  nulo  ou 
ilegal,  deveria  rever  o  próprio  ato  societário  realizado  pela  BOVESPA  (art.  116, 
CTN).  

Entretanto,  o  ato  da  desmutualização,  que  gerou  efeito  na  contabilidade  da 
Recorrente,  não  foi  revisto. A  operação  societária  realizada  até  o momento,  pelas 
informações contidas nos autos – consiste em negócio jurídico perfeito, e não pode 
ser desconsiderada enquanto válida.  

Com  este  raciocínio,  a meu  sentir,  somente  seria  possível  desconsiderar  os 
efeitos da desmutualização para a Recorente se a própria operação societária tivesse 
sido  desconsiderada.  O  ato  jurídico  que  deve  ser  analisado  e,  se  o  caso, 
desconsiderado, é a operação realizada pela própria BOVESPA.  

Caso o fato em si – a cisão da BOVESPA – não seja desconsiderado, tem que 
ser  admitido  como válido pelo Fisco, uma vez que  foi  devidamente  formalizado e 
registrado nos órgãos competentes. Esclareço que com isso não estou dizendo que a 
JUCESP  tem o poder de validar atos nulos ou  ilegais,  apenas que um ato  jurídico 
perfeito tem que ser devida e justificadamente desconsiderado para deixar de surtir 
efeitos no mundo jurídico.  

Desta feita, haja vista que a cisão foi realizada, registrada e validada, que não 
há razão que fundamente a desconsideração do procedimento realizado posto que o 
propósito  negocial  foi  devidamente  atendido,  entendo  que  não  é  permitido  à 
fiscalização  simplesmente  desconsiderar  a  operação  societária  de  cisão, 
interpretando  que  “na  verdade” o  que  ocorreu  foi  uma  devolução  de  capital  com 
sucessivo investimento em nova sociedade.  

Ademais, e agora adentrando no aspecto da substância pretendida pelo Fisco, 
os investidores não tiveram, entre a desmutualização e a criação na nova sociedade, 
a  disponibilidade  jurídica  dos  valores  investidos  na  entidade  sem  fins  lucrativos, 
tanto é assim que não  tinham opção de  investir em outra sociedade qualquer. Este 
fato não ocorreu e não pode ser presumido.  

Portanto, concluo que a alegação do Fisco de que as ações recebidas quando 
da  transformação  da  BOVESPA  e  da  BM&amp;F  se  deu  em  razão  de  devolução  de 
capital, não se sustenta.  

No  mesmo  sentido,  não  há  de  se  falar  em  “novas”  empresas  ou  “novas” 
participações.  As  empresas  sofreram  alteração  do  tipo  societário,  modificando  a 
forma de se organizar.  

O Fisco utiliza este argumento – de que houve devolução do capital – também 
para  justificar  seu  entendimento  de  que  as  ações  detidas  pela  Recorrente  não  se 
confundem com os títulos patrimoniais que detinha.  

Em  decorrência  do  raciocínio  acima  apresentado,  concluo  que  as  premissas 
adotadas pelo Fisco estão equivocadas. Em primeiro  lugar porque, como dito, não 
houve  devolução  de  patrimônio  e,  em  segundo  lugar,  porque  justamente  a 
equivalência das  ações  e dos  títulos patrimoniais  anteriormente detidos,  no que se 
refere  aos  valores,  bem  como  o  fato  de  ter  havido  uma  transformação  do  tipo 
societário, evidenciam que não se trata de nova aquisição de participação, mas mera 
substituição  de  um  tipo de  participação por outro,  em  razão  da  transformação das 
entidades.  

Fl. 838DF  CARF  MF

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S3­C3T1 
Fl. 838 

 
 

 
 

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Tanto  assim,  que  como  bem  observou  o  Fisco,  quando  da  substituição  dos 
títulos patrimoniais pelas ações, foi necessário conferir ações que representassem o 
mesmo  valor  dos  títulos  patrimoniais  anteriormente  detidos.  Esta  equivalência 
também evidencia se tratar de mera substituição de um tipo de título representativo 
de capital por outro.  

Por  esta  razão,  a  interpretação  fiscal  de  que  deveria  ter  sido  registrado  na 
contabilidade uma devolução capital, distribuição de superávit, incorporação de bens 
e  obrigações  ao  patrimônio  da  Recorrente,  com  posterior  aquisição  de  novas 
participações em “outras” sociedades anônimas, não se mantém pois esta realidade 
não ocorreu.  

(i.b.) Da Classificação Contábil das Ações  

A questão da operação societária é absolutamente relevante para a análise da 
classificação contábil das ações recebidas como troca pelos títulos que a Recorrente 
possuía da entidade sem fins lucrativos.  

Isso  porque  pelo  raciocínio  da  fiscalização,  como  houve  um  novo 
investimento,  necessária  se  faria  uma  nova  classificação.  Neste  sentido,  se  a 
classificação contábil correntemente se faz no momento em que o ativo é adquirido, 
claro  que  a  constituição  de  uma nova  sociedade  é  o momento  de  classificação  do 
ativo,  assim,  no  instante  da  constituição  da  BM&amp;F,  antes  da  venda  das  ações, 
deveria  ser  verificada  a  intenção  do  contribuinte  para  com  o  ativo,  classificandoo 
como permanente (se a intenção era de manutenção do investimento a longo prazo) 
ou circulante (se a intenção era disponibilizar as ações para venda).  

Todavia, conforme esclarecido, discordo deste posicionamento, no sentido de 
que  a  meu  ver  não  se  trata  de  novo  investimento  mas  de  manutenção  de 
investimento antigo, haja vista que não coaduno com a interpretação de que houve a 
devolução do capital investido mas procedimento de cisão.  

Neste diapasão, a questão que me parece relevante é saber se haveria, para a 
Recorrente, no momento da desmutualização ou em qualquer outro instante antes da 
venda  das  ações,  obrigação  de  reclassificar  o  ativo,  alterando  a  forma  de 
contabilização de permanente para circulante.  

É  de  se  observar  que  os  títulos  foram  adquiridos  para  o  fim  de 
investimento,  sem que houvesse a  intenção, por parte de Recorrente, de utilizálos 
para obtenção de lucros. Até porque, à época, a obtenção do título era requisito para 
a  que  a  Corretora  pudesse  operar  na  Bolsa  de  Valores.  Neste  sentido,  imperioso 
relembrar  que,  como  bem  esclarece  o  Parecer  Normativo  nº  03/80,  citado  pela 
Recorrente  em  sua  defesa,  temse  como  regra  que  a  classificação  contábil  é 
determinada no momento da aquisição deste bem.  

Neste sentido, destaco trecho do citado Parecer, verbis:  

"5. Por  conseguinte,  tendo  em  vista  os  reflexos  da  alteração pretendida  na 
apuração dos resultados da pessoa jurídica, é evidente que o contribuinte não tem 
faculdade de classificar as contas, ou reclassificálas, segundo critérios subjetivos de 
sua conveniência. Ao contrário,  impõe se a rigorosa observância dos preceitos da 
lei comercial e fiscal. 6. Os critérios de classificação a serem observados devem ser 
aqueles consubstanciados nos arts. 178 a 182, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro 
de 1976, aplicável por expressa determinação do § 4° do art. 70 do DecretoLei n° 
1.598/77. No caso sob exame, a reclassificação, para o ativo circulante, de direitos 
registrados no ativo imobilizado fere frontalmente disposições do art. 179 da Lei n° 

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 839 

 
 

 
 

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6.404/76. Segundo a alínea I desta norma, somente podem ser incluídos no ativo 
circulante  os  direitos  de  crédito  e  os  que  tiverem  por  objeto  mercadorias  e 
produtos do comércio ou da indústria da companhia, além das disponibilidades e 
das aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.  (...) 8. Em face do 
exposto, impõese a conclusão lógica de que a simples pretensão da pessoa jurídica 
no sentido de alienar bens destinados à utilização na exploração do objeto social 
ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não  autoriza,  para  os  efeitos  da 
legislação  do  imposto  de  renda,  a  exclusão  dos  elementos  correspondentes 
registrados em contas do ativo permanente, devendo a cifra respectiva continuar 
integrando  aquele  agrupamento  até  a  alienação,  baixa  ou  liquidação  do  bem." 
(destaquei)  

Assim,  no  momento  da  desmutualização,  não  resta  dúvida  que  os  títulos 
estavam  registrados  no  ativo  permanente  da  Recorrente  e  que  esta  classificação 
estava  correta. Da mesma  forma, pareceme claro que  a  classificação do bem deve 
obedecer à intenção de seu proprietário no momento de sua aquisição2, o que aliás, é 
confirmado  pela  boa  técnica  contábil,  que  determina  a  avaliação  do  bem  no 
momento  de  seu  registro  na  contabilidade  da  empresa.  Tanto  é  assim  que  a 
fiscalização,  para  justificar  a  necessidade  de  nova  classificação  do  bem,  entendeu 
que houve uma devolução de patrimônio com investimento em nova sociedade, pois 
sem dúvida neste momento – realização de nova contabilidade – deve ser realizado o 
registro  contábil,  bem  como  deve  ser  questionada  a  intenção  do  contribuinte  para 
referido o bem (se investimento permanente ou não).  

A dúvida, a meu sentir, é: a modificação de “título” para “ação” é condição 
suficiente  para  demandar  a  revisão/alteração  do  registro  contábil  ?  Existe  um 
momento para a reavaliação do registro contábil ? As ações são mercadorias ?  

A  fiscalização  cita,  para  justificar  a  autuação,  informação  da  BOVESPA  a 
todos os associados no sentido de que as ações “trocadas” deveriam ser registradas:  

­  no  Ativo  Circulante,  em  subconta  especifica  da  conta  Títulos.  de  Renda 
Variável, se a decisão for a de alienar as ações e  

­ no Ativo Permanente, em subconta especifica da conta Ações e Cotas se a 
decisão for a de .considerar essas ações como investimento.  

Fato é que não consta da nomenclatura jurídica uma regra clara que determine 
o momento de reclassificação do patrimônio na contabilidade. Neste sentido não se 
determina que a alteração tenha que ser realizada durante o ano calendário, no exato 
momento  em  que  a  empresa  entende  pela  venda  do  ativo.  2  No  presente  caso, 
quando  os  títulos  patrimoniais  das  entidades  foram  adquiridos  a  intenção  da 
Recorrente  era  mantêlos,  até  porque  deles  dependia  o  desenvolvimento  de  sua 
atividade de corretora de valores, na medida em que era condição para o exercício de 
tal atividade a propriedade de tais títulos. Aliás, não se discute nestes autos o fato de 
que  estes  títulos  foram adequadamente  classificados  como ativo permanente,  visto 
que a fiscalização e DRJ concordaram expressamente com esta classificação  

Ao buscar as normas complementares que esclarecerem os dispositivos legais 
e constitucionais, localizei o Parecer Normativo 108/78 – PN que da seguinte forma 
determina verbis: 

7.1  Por  participações  permanentes  em  outras  sociedades,  se  entendem  as 
importâncias  aplicadas  na  aquisição  de  ações  e  outros  títulos  de  participação 
societária, com a intenção de mantêlas em caráter permanente, seja para obter o 
controle  societário,  seja  por  interesses  econômicos,  como,  por  exemplo,  a 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 840 

 
 

 
 

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constituição  de  fonte  permanente  de  renda.  Essa  intenção  será  manifestada  no 
momento em que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no subgrupo 
de investimentos caso haja interesse de permanência ou registro no ativo circulante, 
não  havendo  esse  interesse.  Será,  no  entanto,  presumida  a  intenção  de 
permanência sempre que o valor registrado no ativo circulante não for alienado 
até a data do balanço do exercício  seguinte àquele em que  tiver  sido adquirido; 
neste  caso,  deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido  para  o  subgrupo  de 
investimentos e procedida a  sua correção monetária,  considerando como data de 
aquisição a do balanço do exercício social anterior.”  

A permanência do bem no patrimônio se presume na hipótese de o bem não 
ser vendido no mesmo exercício em que foi adquirido. In casu, o bem permaneceu 
no ativo da Recorrente durante muitos anos, o que demonstra que, neste aspecto, a 
“intenção de permanência” quando o bem foi adquirido está clara.  

Pode­se  dizer  que  a  alteração  desta  intenção  de  permanência  se  iniciou  em 
agosto  de  2007,  quando  realizados  os  procedimentos  societários  para 
desmutualização  da  BOVESPA.  Isso  porque  o  Protocolo  de  Intenções  da  cisão 
esclareceu o objetivo de transformação da parte da sociedade cindida em sociedade 
privada, bem como a posterior abertura de capitais. No caso em análise a venda das 
ações ocorreu nos meses subseqüentes ao IPO, ainda no ano de 2007.  

Todavia, ainda assim entendo que não se trata de venda de mercadorias, mas 
efetiva venda de ativos. É que o fato de o contribuinte tomar providências para que 
seu ativo fique mais valioso não significa que transformou este ativo em mercadoria. 
Não  vejo  como  possível  a  mudança  de  substancia  do  bem,  a  meu  ver  este  bem 
sempre foi um ativo, um investimento próprio.  

Por  outro  giro,  a  legislação  expressamente  exclui,  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  ao  PIS  e  COFINS,  o  valor  referente  à  venda  do  ativo  permanente. 
Logo,  claro  está  que  é  possível  realizar  a  venda  de  bens  classificados  no  ativo 
permanente, no sentido de que não é preciso transferir o bem para o ativo circulante 
para proceder à sua venda.  

Os  investimentos  em  discussão  iniciaram  o  ano  como  título  patrimonial  e 
ficaram  assim  desde  a  existência  da  bolsa.  O  fato  de  a  BOVESPA  ter  sido 
desmutualizada em agosto e do IPO ter ocorrido mais ao final do ano não altera a 
natureza do bem que continua sendo investimento próprio e, consequentemente, não, 
justifica a mudança de classificação contábil no próprio exercício e a reclassificação.  

Raciocínio  inverso  levaria  à  conclusão  de  inexistência/impossibilidade  de 
opção de venda de ativo permanente. Isto porque, se as empresas forem obrigadas à 
reclassificação  contábil  do  bem  sempre  que  houver  a  intenção  de  venda  do  ativo, 
não haverá venda de ativo permanente, posto que antes da venda ocorrerá mudança 
de  rubrica  contábil  (de  circulante  para  permanente  ou  de  permanente  para 
circulante).  

Neste sentido está a  já citada  redação do Parecer Normativo CST nº 3/80, a 
saber: 

“8.  Em  face  do  exposto,  impõese  a  conclusão  lógica  de  que  a  simples 
pretensão da pessoa jurídica no sentido de alienar bens destinados à utilização na 
exploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não 
autoriza,  para  os  efeitos  da  legislação  do  imposto  de  renda,  a  exclusão  dos 
elementos correspondentes registrados em contas do ativo permanente, devendo a 

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Fl. 841 

 
 

 
 

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cifra respectiva continuar integrando aquele agrupamento até a alienação, baixa 
ou liquidação do bem.”  

No mais, vale perscrutar qual é a essência do negócio jurídico em discussão. 
Da análise que faço, entendo que desde o início a Recorrente pretendeu vender seu 
ativo permanente, mesmo que na forma de ações e em procedimento de IPO. Para tal 
objetivo realizou a permuta de participações societárias (título x ação), sendo que 
corrobora esta interpretação o fato de serem sociedades com mesmo capital, mesmos 
investidores e mesma atividade econômica.  

Inicialmente cumpre registrar que a Deliberação CVM nº 29/86 esclarece que 
a contabilidade se baseia na essência e não na forma jurídica dos institutos, verbis:  

“(...) 2º) A contabilidade possui um grande relacionamento com os aspectos 
jurídicos que cercam o patrimônio, mas, não raro, a forma jurídica pode deixar de 
retratar a essência econômica. Nessas situações deve a Contabilidade guiarse pelos 
seus objetivos de bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência 
ao invés da forma.” (destaquei)  

No  mesmo  sentido,  a  Resolução  nº  750/93  do  Conselho  Federal  de 
Contabilidade determina que nos registros contábeis devem seguir a essência do ato 
jurídico:  

“Art. 1º. (...) §2º Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade 
há  situações  concretas  e  a  essência  das  transações  deve  prevalecer  sobre  seus 
aspectos formais.” (destaquei)  

As  ações  não  foram  adquiridas  com  a  finalidade  de  mercancia,  mas  de 
investimento.  E  ainda  que  a  desmutualização  tenha  ocorrido  com  o  aval  da 
Recorrente  –  os  atos  societários  da  cisão  denotam  que  os  associados  estavam  de 
acordo com o procedimento de alteração do tipo societário exatamente para alcançar 
a finalidade de proceder ao IPO – isso não significa, em minha interpretação, que o 
título se transformou em produto, ao contrário, significa que a Recorrente pretendia 
tornar seu ativo permanente bom para venda.  

Claro  que  o  título  ganhou  “mais  valia”,  mas  o  fato  de  ter­se  tornado mais 
valioso não mudou a situação e natureza de ser investimento próprio da Recorrente, 
inclusive  registrado  em  seu  próprio  patrimônio.  Por  outro  giro,  o  fato  de  ter­se 
transformado um investimento valioso justifica o  interesse da Recorrente na venda 
do bem.  

Ademais, mister se faz avaliar os  instrumentos assinados pela Recorrente no 
sentido de se comprometer com a alienação de parte das ações que receberia após a 
transformação  das  entidades  em  sociedades  anônimas.  Este  fato  faz  com  que  tais 
ações devessem estar registradas no ativo circulante da Recorrente?  

Algumas  considerações,  neste  particular,  precisam  ser  realizadas.  A 
Recorrente – assim como todas as demais associadas da BOVESPA e da BM&amp;F – 
precisou  se  comprometer  a  vender  parte  das  ações  que  receberia  (em  substituição 
aos títulos patrimoniais), como condição da realização da própria transformação das 
associações em sociedades anônimas.  

Na ocasião todas as corretoras que participavam da BOVESPA e da BM&amp;F 
através de investimentos em títulos patrimoniais se comprometeram a alienar parte 
das ações substitutivas que viriam a receber, como forma de possibilitar a realização 
da  própria  transformação  social.  Quer  dizer,  para  que  as  entidades  pudessem  se 

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transformar  em  uma  sociedade  anônima,  e  considerando  ainda  que  antes  era  uma 
entidade  sem  finalidade  lucrativa,  precisaria  apresentar  ao mercado uma  oferta  de 
ações, de modo a viabilizar a operação societária (abertura do capital). Assim, cada 
associado precisou se comprometer a alienar uma parte das ações que lhes caberia, 
em  substituição  aos  títulos patrimoniais que  até  então detinham, para que pudesse 
ser  aberto  (ofertado)  o  capital  das  entidades,  sob  pena  de  a  transformação  não 
ocorrer  (na  hipótese,  por  exemplo,  de  nenhum  dos  associados  às  entidades, 
ofertar/vender  as  ações  que  receberiam).  Por  isso  as  associadas  (inclusive  a 
Recorrente) tiveram de assinar um instrumento através do qual se comprometiam a 
realizar  a  venda  de  parte  das  ações  que  receberiam  em  substituição  aos  títulos 
patrimoniais das associações, como forma de garantir a realização da transformação 
societária.  

Ainda, para garantir o sucesso da operação, as corretoras assinaram, também 
junto às entidades, termos através dos quais se comprometiam a alienar uma parcela 
das  ações  diretamente  a  um  determinado  fundo,  que  de  acordo  com  negociações 
prévias com a BOVESPA e com a BM&amp;F, garantiria a liquidez das operações, e o 
sucesso (mínimo) da abertura do capital (referido fundo comprometeuse a realizar a 
aquisição  de  parte  do  capital  das  entidades,  no  momento  da  abertura  do  capital, 
como forma de garantir a transformação das associações em sociedades anônimas).  

Portanto,  a  alienação  destas  participações  societárias  foi  realizada  como 
condição  da  realização  da  própria  transformação  societária  que  se  realizaria.  Este 
fato  se  comprova  da  análise  dos  instrumentos  através  dos  quais  a  Recorrente  se 
comprometeu  a  fazêlo,  que  foi  assinado  com  as  próprias  entidades,  e  não  com  o 
potencial comprador (fls. 15/22).  

Registro ainda que, por mais que a Recorrente, neste momento, apresentasse a 
firme  intenção  de  venda,  isso  não  desnaturaria,  a  meu  ver,  a  característica  de 
investimento  do  patrimônio  em  comento,  o  qual  foi  adquirido  com  intenção  de 
permanência  no  patrimônio.  Significa,  outrossim,  que  houve  existe  a  intenção  de 
venda do ativo  imobilizado. Reiterando que a  tese de que a Recorrente  recebeu as 
ações em devolução de capital, o que justificaria nova avaliação contábil, com dito 
anteriormente, a meu sentir não procede, sendo que entendo que efetivamente houve 
a substituição dos títulos patrimoniais.  

Em relação à outra parcela das ações vendidas, também não se pode concluir 
que  no  momento  da  obtenção  destes  ativos  a  Recorrente  visava  sua  venda,  pois 
ainda que  tais  vendas  tenham  sido  realizadas  por  liberalidade das  corretoras  (e  da 
própria  Recorrente),  a  venda  da  participação  claramente  não  foi  a  razão  pela 
qual  tais  participações  adentraram  o  patrimônio  das  empresas. As  ações  não 
foram compradas no mercado para venda, já existiam no patrimônio da Recorrente 
como  investimento  permanente. A meu ver,  são O motivo  pelo  qual  a Recorrente 
decidiu  vender  as  ações  foi  porque  elas  foram  valorizadas,  não  porque  foram 
transformadas em mercadorias.  

Diante  deste  cenário  –  e  mesmo  que  por  hipótese  se  admita,  apenas  ad 
argumentandum, que se tratasse de aquisição de novos/outros bens – é evidente que 
também neste caso as ações não  teriam sido adquiridas com a finalidade de serem 
alienadas. As ações teriam sido adquiridas, então, para substituir o capital investido 
nas  entidades  –  ou  seja,  como  afirma  o  Fisco,  para  recuperação  do  capital 
anteriormente investido.  

Aliás, ainda que fossem adotadas as alegações da autoridade fiscal, de que se 
trata de conferência de ações como forma de devolução de capital, mister constatar 
que,  se  devolução  de  capital  é,  então  não  poderia  ser  aquisição  de  ações  para 

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S3­C3T1 
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revenda.  E,  assim,  sendo,  não  poderiam  ser  (re)classificados  tais  bens  no  ativo 
circulante da Recorrente, como pretendia a fiscalização.  

Com  estas  considerações,  posto  que  adotada  a  premissa  de  que  os  bens  em 
comento  integram  ao  ativo  permanente,  cabe  razão  à  Recorrente  quanto  à  não 
incidência do PIS  e  da COFINS  sobre  o  resultado das  alienações  de  tais bens,  na 
medida em que há previsão legal expressa na Lei nº 9.718/98 afastando a tributação 
sobre tais receitas.  

Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  apresentado  para  o  fim  de  DAR­LHE 
PROVIMENTO, reformando assim a decisão de primeira instância administrativa.  

É como voto.  

Fabiola Cassiano Keramidas  

Com base nos fundamentos supra expendidos, voto no sentido de dar integral 
provimento ao recurso apresentado pelo contribuinte, no sentido de afastar a tributação do PIS 
e da COFINS neste caso concreto. 

Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Declaração de voto. 

 

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

AR CAMARA SIMOES


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
OMISSÃO DE RECEITAS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SIGILO BANCÁRIO.
A Administração Tributária pode requisitar informações bancárias do contribuinte às Instituições Financeiras quando este, após regular intimação, deixa de apresentá-las espontaneamente. A requisição de informações bancárias do contribuinte não configura quebra de sigilo financeiro, posto que as informações arrecadadas estão protegidas pelo sigilo fiscal.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL.
A partir da edição da Lei nº 9.430, de 1996, caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DILIGÊNCIA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
A diligência não se presta para produzir provas de responsabilidade da parte. Tratando-se da comprovação de origem de depósitos bancários, a prova deveria ser produzida pela parte, sendo desnecessária a realização de diligência. Ademais, a solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, competindo à autoridade julgadora indeferir aquelas que julgar prescindíveis.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados em infração de lei os representantes de fato das pessoas jurídicas de direito privado.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
O decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar as autuações reflexas de PIS, COFINS e CSLL.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS</str>
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    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento aos recursos interpostos pela contribuinte e pela Responsável Solidária, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Wilson Fernandes Guimarães - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Filho, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).

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S1­C3T1 

Fl. 11 

 
 

 
 

1

10 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.725337/2013­26 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­001.840  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de dezembro de 2015 

Matéria  IRPJ/ARBITRAMENTO DO LUCRO/OMISSÃO DE RECEITAS 

Recorrente  ARATU EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA ME 
(Responsáveis Solidários: Josemita Almeida Brandão Rebouças, Marcelo 
Brandão Rebouças, Raimundo Vaz Rebouças Junior, Erenita dos Santos 
Almeida, Laio Santos Rebouças e Fernando Luiz Rosemberg de Oliveira) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2009 

OMISSÃO  DE  RECEITAS.  REQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÃO 
FINANCEIRA. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SIGILO BANCÁRIO. 

A  Administração  Tributária  pode  requisitar  informações  bancárias  do 
contribuinte às  Instituições Financeiras quando este, após regular intimação, 
deixa  de  apresentá­las  espontaneamente.  A  requisição  de  informações 
bancárias do contribuinte não configura quebra de sigilo financeiro, posto que 
as informações arrecadadas estão protegidas pelo sigilo fiscal. 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RECEITAS.  PRESUNÇÃO 
LEGAL. 

A  partir  da  edição  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  caracterizam­se  omissão  de 
receita  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento 
mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular, 
regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e 
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

DILIGÊNCIA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 

A diligência não se presta para produzir provas de responsabilidade da parte. 
Tratando­se  da  comprovação  de  origem  de  depósitos  bancários,  a  prova 
deveria  ser  produzida  pela  parte,  sendo  desnecessária  a  realização  de 
diligência. Ademais, a solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao 
disposto  no  inciso  IV  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  competindo  à 
autoridade julgadora indeferir aquelas que julgar prescindíveis. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 

  

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12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU

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  2

São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos  correspondentes  a  obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados em infração de lei os representantes de fato 
das pessoas jurídicas de direito privado. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. 

O decidido em  relação à  tributação do  IRPJ deve acompanhar  as autuações 
reflexas de PIS, COFINS e CSLL. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos,  rejeitar a 
preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento aos recursos interpostos pela 
contribuinte  e  pela  Responsável  Solidária,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o 
presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Wilson Fernandes Guimarães ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Wilson  Fernandes 
Guimarães, Waldir Veiga Filho, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado 
(suplente  convocado),  Hélio  Eduardo  de  Paiva  Araújo  e  Gilberto  Baptista  (suplente 
convocado). 

Fl. 3480DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.725337/2013­26 
Acórdão n.º 1301­001.840 

S1­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

3

Relatório 

Tratam  os  autos  de  lançamentos  de  ofício  de  Imposto  sobre  a  Renda  da 
Pessoa Jurídica (IRPJ), e de reflexos de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  e  de  Contribuição  para  o 
Programa de  Integração  Social  (PIS),  consubstanciados  nos  autos  de  infração  às  fl.  03  a  55, 
referentes  ao  ano  calendário  2009,  com  crédito  tributário  total  de R$  35.234.237,55e multa 
qualificada de 150%. 

Consoante descrição dos fatos constante dos autos de infração, bem assim do 
Termo de Verificação Fiscal (às fl. 56 a 110), parte integrante daqueles, houve o arbitramento 
do  lucro em função da  falta de apresentação dos  livros Diário e Razão ou Caixa referentes a 
2009, nos termos do art. 530, III, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), tendo sido 
apuradas  as  infrações  abaixo  indicadas,  as  quais  foram  objetos  de  incidência  do  IRPJ  e  das 
contribuições (reflexas): 

2.1. omissão de receitas – depósitos bancários de origem não comprovada 

2.1.1. intimado e reintimado a comprovar a origem dos depósitos/créditos em 
suas  contas  correntes,  o  fiscalizado  não  as  comprovou.  Planilha  contendo  os  valores 
considerados no lançamento está às fl. 77 a 110. Para a sua elaboração foi realizada conciliação 
bancaria e os créditos de mesmos valores, nas mesmas datas e com os mesmos históricos foram 
retirados; 

2.1.2.  a  consolidação mensal  de  tais  valores  por  instituição  financeira  está 
demonstrada  na  planilha  “Consolidação  Mensal  da  Movimentação  Financeira”  à  fl.  72.  Os 
valores confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) foram 
diminuídos das diferenças apuradas; 

2.2. falta de recolhimento de tributo sobre receita de prestação de serviços 

2.2.1.  o  contribuinte  apresentou  planilhas  e  as  Declarações  Mensais  de 
Serviço  (DMS)  da Prefeitura  de Salvador/BA,  informando  os  faturamentos  e  os  valores  dos 
tributos  devidos  no  ano  calendário  2009. O  valor  total  anual  do  faturamento  informado  nas 
planilhas  foi  de  R$  23.632.500,77,  enquanto  os  valores  declarados  na  Declaração  de 
Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) foram de R$ 18.600,00; 

2.2.2.  foi  elaborada  planilha  “Demonstrativo  da  Receita  da  Atividade 
Conforme  Planilha  Apresentada  e  DMS”,  à  fl.  73,  onde  estão  indicados  os  valores  dos 
faturamentos; 

2.2.3.  os  valores  confessados  em  DCTF  foram  diminuídos  das  diferenças 
apuradas. 

3.  A  multa  foi  qualificada  haja  vista  que,  por  intermédio  dos  atos  abaixo 
descritos,  o  contribuinte  visou  o  desconhecimento  por  parte  da  autoridade  tributária  dos 

Fl. 3481DF  CARF  MF

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elementos que foram as bases de cálculo dos tributos, incorrendo hipótese do art. 71 da Lei nº 
4.502, de 1964: 

3.1. apresentou DIPJ com receita declarada total de R$ 18.600,00, apesar de 
ter receita da atividade anual de R$ 23.632.497,88, bem assim créditos em contas bancárias que 
totalizam R$ 53.872.894,69; e, 

3.2.  da  mesma  forma,  apresentou  as  DCTF  com  valores  de  débitos 
insignificantes em comparação com os valores devidos pela empresa. 

4. Houve representação fiscal para fins penais em função do contribuinte ter 
incorrido, em tese, em crime contra ordem tributária previsto nos art. 1º,  I,  e 2º,  I, da Lei nº 
8.137, de 1990. 

5. Foram lavrados Termos de Sujeição Passiva Solidária (fl. 111 a 122) para 
responsabilizar  solidariamente  sócios  e  procuradores  (Josemita  Almeida  Brandão  Rebouças, 
Marcelo  Brandão  Rebouças,  Raimundo  Vaz  Rebouças  Junior,  Erenita  dos  Santos  Almeida, 
Laio  Santos  Rebouças  e  Fernando  Luiz  Rosemberg  de  Oliveira),  vez  que,  com  base  nos 
documentos  que  instruem  os  autos,  estes  eram  responsáveis  pela  administração  da  empresa, 
podendo praticar quaisquer atos em nome desta, com amplos e ilimitados poderes, 

5.1  A  responsabilização  solidária  foi  capitulada  nos  art.  124,  I,  134,  III,  e 
135, I a III, da Lei nº5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN). 

6. O contribuinte e as pessoas físicas responsabilizadas solidariamente foram 
cientificados  dos  lançamentos  e  respectivos  termos  de  sujeição  passiva  por  via  postal  e  por 
editais. Os Avisos de Recebimentos (AR) e editais estão juntados às fl. 1485 a 1504. 

7. Em 25 de julho de 2013 a Aratu Empreendimentos apresentou impugnação 
instruída com os documentos, onde argumentou/requereu, em síntese, o que segue: 

7.1. Preliminares 

7.1.1 tempestividade da impugnação; 

7.1.2. preliminar de exclusão de responsabilidade dos procuradores: Josemita 
Almeida  Brandão  Rebouças,  Marcelo  Brandão  Rebouças  e  Fernando  Luiz  Rosemberg  de 
Oliveira. A responsabilidade do procurador em matéria fiscal deve ser comprovada através da 
prática de atos de excesso conforme determinação do art. 135 do CTN. Não restou provado no 
procedimento  fiscal  qualquer  atitude  com  dolo  ou  excesso  por  parte  dos  procuradores  no 
sentido  de  lesar  o  Fisco,  especialmente  porque  todas  as  procurações  para  tais  pessoas 
conferiram  poderes  para  movimentações  bancária,  jamais  para  representar  o  sujeito  passivo 
junto  aos  órgãos  do  Fisco  Federal.  Requer,  pois,  seja  declarada  ilegitimidade  passiva  dos 
procuradores; 

7.1.3. ainda em sede de preliminar, a aplicação do disposto no art. 9º, § 1º, do 
Decreto nº 70.235, de 1972, e alterações posteriores, para que a defesa seja aproveitada a todas 
as exações citadas na autuação, bem assim aos sócios e representantes legais porventura citados 
no Termo de Verificação Fiscal e no auto de infração; 

7.1.4.  quebra  de  sigilo  bancário  sem  prévia  autorização  judicial  e  sem 
destinação para fins de investigação criminal ou instrução processual penal viola o art. 5º, XII 
da Constituição Federal (CF/88). Nesse sentido está jurisprudência predominante no Supremo 
Tribunal  Federal  (STF),  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  e  nos  Tribunais  Regionais 

Fl. 3482DF  CARF  MF

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12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU

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Processo nº 10580.725337/2013­26 
Acórdão n.º 1301­001.840 

S1­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

5

Federais  (TRF).  Tais  requisitos  não  podem  ser  afastados  por  lei  ordinária  (Lei  nº  9.430,  de 
1996, art. 33,  I) ou por lei complementar  ( LC nº 105, de 2001) devido ao status de cláusula 
pétrea do dispositivo constitucional; 

7.1.5.  a  obtenção  extratos  bancário  viciou  o  procedimento  fiscal 
contaminando­o  com  ilegalidade.  A  Administração  Pública  tem  o  mister  de  sujeitar­se  ao 
princípio da legalidade. A Súmula 473 do STF estabelece que a administração pode anular seus 
atos  quando  eivados  de  ilegalidade.  No  processo  administrativo  a  conformidade  ao  direito 
também está presente na  instrução probatória,  conforme art. 30 da Lei nº 9.784, de 1999: as 
provas obtidas por meios ilícitos, como no caso presente, baseadas em legislação à revelia da 
Constituição, são inadmissíveis; 

7.1.6.  o  princípio  da  legalidade  em  Direito  Administrativo  tem  o  seguinte 
sentido: o que não está expressamente permitido por lei está proibido. A manifesta ilegalidade 
do  ato  da  autoridade  fiscal  reside  na  quebra  do  sigilo  bancário  em  desatendimento  dos 
requisitos necessários a tal excepcionalidade, violando­se o art. 30 da lei nº 9.784, de 1999; 

7.1.7.  ante  o  exposto,  o  auto  de  infração  deve  ser  anulado  em  função  da 
violação do princípio da legalidade e da segurança jurídica, com base nos art. 30 e 53 da Lei nº 
9.784,  de  1999.  Ressalta  que  se  objetiva  a  declaração  de  nulidade  do  auto  por  conta  da 
ilegalidade resultante da quebra do sigilo bancário e não por  inconstitucionalidade,  juízo que 
refoge à competência dessa instância administrativa; 

7.2. Mérito 

7.2.1.  licitude  nas  operações  da  impugnante  ­  apresentou  todos  os 
documentos  materialmente  disponíveis:  a)  cópia  da  alteração  e  consolidação  contratual;  b) 
recibo de entrega das DMS de janeiro a dezembro de 2009; c) planilhas de bases de cálculo e 
apurações  do  IRPJ,  CSLL,  PIS  e  Cofins.  Informou  o  extravio  de  alguns  documentos, 
colocando­se  à  disposição  para  fornecer  elementos  capazes  de  suprimir  a  falta  de  qualquer 
registro contábil, como, por exemplo, as planilhas citadas. Se tivesse intenção de furtar­se de 
suas obrigações jamais teria apresentado as planilhas informando seu faturamento. Reconhece 
a incorreção dos dados da DIPJ, o que decorreu do extravio dos livros. Visava a sua retificação 
quando da confecção das planilhas. Mesmo  informando seu  real  faturamento via planilhas,  a 
autoridade  fiscal,  ao  arrepio  da  lei,  preferiu  utilizar  somente  os  valores  referentes  às 
movimentações financeiras , bem assim o lucro arbitrado como base de cálculo; 

7.2.2.  inaplicabilidade  do  coeficiente  de  arbitramento  de  38,4%  tinha 
atividades diversas no ano 2009, o que desmerece a aplicação única do coeficiente de 38,40 %. 
Somente se justificaria tal coeficiente em hipóteses extremas e quando o objeto social for única 
e exclusivamente prestação de serviços  em geral, o que não é o  caso,  conforme  reconhecido 
pela autoridade fiscal. Junta cópia de todas as notas fiscais emitidas no ano 2009, bem como os 
respectivos contratos de prestações de serviços, requerendo seja feita diligência para apuração 
do quantum debeatur; 

7.2.3.  retenções não consideradas devem ser computadas  todas as  retenções 
efetivamente descontadas das notas fiscais ora apresentadas. Caso entenda pertinente, deve ser 
determinada  a  intimação  das  respectivas  empresas  tomadoras,  para  que  estas  comprovem  o 
devido repasse aos cofres públicos dos tributos retidos; 

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  6

7.2.4. ilegalidade de se considerar depósitos bancários como renda nem todo 
depósito  em  conta  bancária  configura  acréscimo  patrimonial,  sendo  devido  promover  as 
deduções das despesas e custos operacionais  incorridos. Conforme Súmula nº 182 do extinto 
TFR, é ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou 
depósitos bancários. Assim, requer sejam considerados como receitas os valores apresentados 
nas planilhas e notas fiscais; 

7.2.5. hipótese de incidência da multa de mora a multa de mora de 75% em 
caso de não recolhimento no vencimento somente tem incidência nos casos de lançamento de 
ofício. Como é sabido, o IRPJ sujeita­se à modalidade de lançamento por homologação, o que 
exclui a aplicação da multa do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996; 

7.2.6. multa  excessiva a multa  aplicada  tem caráter  confiscatório,  ferindo o 
art. 150, IV, da CF/88; 

7.3. requerimento 

7.3.1.  requereu  ao  fim  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova  em  direito 
admitidos,  e  informou  a  anexação  de  cópia  dos  contratos  das  tomadoras  de  serviços,  das 
respectivas notas fiscais e das planilhas de cálculo dos tributos. 

8.  Em  29  de  julho  de  2013  a  Sra.  Josemita  Almeida  Brandão  Rebouças, 
responsável solidária, apresentou a impugnação às fl. 3277 a 3279, onde argumentou/requereu 
o que segue: 

8.1. para atuar profissionalmente em defesa dos interesses de qualquer pessoa 
jurídica  necessita  de  instrumento  de  mandato  –  procuração.  O  simples  fato  da  empresa  ter 
constituído a impugnante como sua procuradora revela apenas o cumprimento de uma condição 
necessária  para  que  pudesse  atuar  em  defesa  dos  interesses  da  outorgante.  Ademais,  sua 
atuação  em defesa  dos  interesses  da  empresa  se  deu  de  forma pontual,  em  alguns  processos 
junto  a  instituições  bancárias,  jamais  assumindo  obrigações  ou  exercendo  cargo  de  mando 
longe de se materializar qualquer das hipóteses do CTN para responsabilização solidária. Além 
disso,  atuou  poucas  vezes  em  defesa  da  empresa,  somente  quando  do  impedimento  de  seus 
sócios por problemas de saúde, o que pode ser provado caso deseje a autoridade julgadora; 

8.2.  sua  responsabilização  com  base  no  art.  135  do  CTN  depende  da 
comprovação de que tenha agido com excesso de poderes ao exercer seu múnus profissional, 
ou seja, a prática da advocacia em defesa dos interesses da empresa. Não há uma linha no auto 
de infração ou no Termo de Verificação Fiscal que aponte conduta com excesso de poderes. 

Deveria  ser  provado  que  os  créditos  tributários  resultantes  da  autuação 
originaram­se  de  atos  abusivos  de  sua  parte  quando  do  exercício  profissional,  o  que  não 
ocorreu; 

8.3.  anui  e  ratifica  todos  os  termos  da  impugnação  já  apresentada  pela 
empresa; 

8.4. protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. 

9.  Os  demais  sócios  e  procuradores  responsabilizados  solidariamente  não 
apresentaram impugnação. 

Fl. 3484DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.725337/2013­26 
Acórdão n.º 1301­001.840 

S1­C3T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

7

A  DRJ/RECIFE  (PE)  decidiu  a  matéria  consubstanciado  no  Acórdão  11­
44.130, de 04 de dezembro de 2013, julgando procedente em parte a impugnação, tendo sido 
lavrado a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

Ano calendário: 2009 

RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PESSOA JURÍDICA (CONTRIBUINTE). 
ILEGITIMIDADE PARA CONTESTAR. 

Consoante  o  CPC,  ninguém  pode  pleitear,  em  nome  próprio,  direito  alheio,  salvo 
quando  autorizado  por  lei.  Como  não  há  previsão  na  legislação  específica  do 
processo administrativo tributário que excepcione a regra geral estabelecida naquele 
código, ou seja, que autorize a substituição processual, há que se considerar que o 
contribuinte  (pessoa  jurídica  autuada)  não  possui  legitimidade  para  contestar  a 
responsabilização solidária de sócios e procuradores. 

ACESSO A INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 
INEXISTÊNCIA. 

Não  há  que  se  falar  em  quebra  de  sigilo  bancário  quando  a  instituição  financeira 
transfere  à Receita Federal  informações  sobre movimentação  financeira  de  cliente 
em atendimento à RMF expedida por autoridade competente. 

OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO 
COMPROVADA. 

O  disposto  no  art.  42  da  Lei  nº  9430/96  é  taxativo  no  sentido  de  que  a  falta  de 
comprovação da origem de depósitos bancários enseja considerar que estes valores 
correspondem  a  receita  omitida,  e  já  que  este  dispositivo  não  foi  objeto  de 
declaração  de  inconstitucionalidade  com efeito  erga omnes,  ou  teve  sua  aplicação 
afastada em sentença proferida em processo judicial em que o contribuinte era parte, 
sua aplicação é incontestável no âmbito administrativo. 

LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS. OBRIGAÇÃO DE GUARDA. EXTRATIVO. 
FALTA DE COMPROVAÇÃO 

A pessoa jurídica é obrigada a conservar guardar os livros contábeis e fiscais, bem 
assim  os  documentos  que  embasaram  suas  operações  e  registros  contábeis.  Caso 
ocorra  extravio  deverá  publicar  em  jornal  tal  fato  e  comunicá­lo  ao  órgão  do 
Registro de Comércio  e  à Receita Federal  no prazo de quarenta  e oito horas. Não 
houve comprovação do extravio. 

LIVROS.  EXTRAVIO.  INEXISTÊNCIA  DE  IMPEDIMENTO  PARA 
REFAZIMENTO. 

A hipótese de extravio apenas dos livros não inviabiliza a pessoa jurídica de refazê­
los com base nos documentos representativos de suas operações. 

LUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS. 

A  falta  de  apresentação  dos  livros  contábeis  e  fiscais  exigidos  em  lei  autoriza  o 
arbitramento do lucro. 

LUCRO ARBITRADO. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO 38,4%. LOCAÇÃO DE 
VEÍCULOS COM OU SEM MÃO DE OBRA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. 
LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. COLETA DE RESÍDUOS. 

Serviços  de  locação  de  veículos  com  ou  sem  mão  de  obra,  de  locação  de 
equipamentos,  de  locação  de  mão  de  obra  e  de  coleta  de  resíduos  e  entulhos 
sujeitam­se ao coeficiente de 38,4% na determinação do lucro arbitrado. 

Fl. 3485DF  CARF  MF

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LUCRO  ARBITRADO.  SERVIÇOS  DE  CONSTRUÇÃO.  CONDIÇÕES  PARA 
ENQUADRAMENTO NO COEFICIENTE DE 9,6%. 

Os  serviços  relativos  a  construção  por  empreitada  sujeitam­se  ao  coeficiente  de 
9,6% quando  todo o material  indispensável  à obra,  assim entendido aquele que  se 
lhe incorpora, é fornecido pelo prestador do serviço (empreiteiro). 

LUCRO  ARBITRADO.  TERRAPLENAGEM.  COEFICIENTE  DE 
ARBITRAMENTO. 

Em  que  pese  o  serviço  de  terraplenagem  enquadrar­se  no  conceito  de  construção 
civil, não sujeita­se ao coeficiente de 32% por tratar­se de serviço que não incorpora 
material à obra. 

LUCRO  ARBITRADO.  TRANSPORTE  DE  CARGA.  FORNECIMENTO  DE 
ÁGUA POTÁVEL. 

Serviços  de  transporte  de  carga  e  de  fornecimento  de  água  potável  (por  não  ser 
concessionário de serviço público) sujeitam­se ao coeficiente de 9,6% para fins de 
determinação do lucro arbitrado. 

TRIBUTO RETIDO. COMPROVAÇÃO. 

A  nota  fiscal  emitida  por  contribuinte  é  um  dos  documentos  necessários  à 
comprovação da realização de determinada operação, seja de prestação de serviços, 
seja de venda de mercadorias, porém não serve como prova de que a fonte pagadora 
reteve os tributos devidos sobre o montante pago ao emitente da nota. 

Para  a  comprovação  da  retenção  dos  tributos,  o  contribuinte  deve  apresentar  o 
comprovante anual fornecido pela fonte pagadora. 

Não  obstante  a  falta  de  comprovação  das  retenções  por  parte  do  contribuinte,  o 
julgador administrativo possui acesso às Dirf entregues pelas fontes pagadoras, cujos 
valores  declarados  devem  corresponder  aos  montantes  informados  nos 
comprovantes  anuais  de  retenção. Assim,  em busca da  verdade material,  é  devido 
considerar os montantes retidos informados nesta declaração. 

TRIBUTO RETIDO COMPROVADO. DEDUÇÃO DO TRIBUTO LANÇADO. 

Uma  vez  que  o  lançamento  foi  efetuado  com  base  em  depósitos  bancários,  que 
pressupõe abrangência de todas as  receitas auferidas, há que se considerar que nas 
bases  de  cálculo  apuradas  pela  autoridade  fiscal  estão  incluídas  as  receitas  da 
atividade,  sendo,  pois,  passíveis  de  dedução  os  tributos  retidos  sobre  as  mesmas 
pelas fontes pagadoras. 

OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  ORIGEM  NÃO 
COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. 

Consideram­se  receitas  omitidas,  por  presunção  legal,  os  depósitos/créditos 
bancários  para  os  quais  o  contribuinte,  devidamente  intimado,  não  tenha 
comprovado a sua origem. 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  LUCRO 
ARBITRADO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. 

Por  representarem  receita  omitida  por  presunção  legal,  os  depósitos/créditos 
bancários de origem não comprovada integram a receita bruta conhecida para fins de 
determinação do lucro arbitrado. 

CONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DE NORMAS.  INCOMPETÊNCIA 
DA ESFERA ADMINISTRATIVA. 

A análise de teses contra a legalidade ou a constitucionalidade de normas é privativa 
do Poder Judiciário, conforme competência conferida constitucionalmente. 

VERDADE  MATERIAL.  DILIGÊNCIA.  INSTRUÇÃO  PROBATÓRIO. 
CARÁTER COMPLEMENTAR. 

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Processo nº 10580.725337/2013­26 
Acórdão n.º 1301­001.840 

S1­C3T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

9

Não  pode  o  colegiado  administrativo  substituir  o  contribuinte  no  direito/dever  de 
produção  de  provas,  mas  tão  somente  buscar  a  verdade  material  de  forma 
complementar quando  surgidas dúvidas diante dos  fatos  e provas que  instruíram a 
impugnação. 

MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

Dentre  outras  hipóteses,  o  lançamento  de ofício  é  realizado  quando verificado  em 
procedimento fiscal que o contribuinte não cumpriu com sua obrigação de antecipar 
o  tributo  devido  antes  de prévio  exame da  autoridade  administrativa,  ou  seja,  não 
cumpriu a contento a atividade a ele atribuída no lançamento por homologação. No 
presente caso ocorreu tal situação, tendo sido efetuado lançamento de ofício, o qual 
está sujeito à aplicação de multa de ofício. 

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. 

As razões da qualificação não foram contestadas, devendo ser considerada matéria 
não  impugnada  e,  por  conseguinte,  não  sujeita  à  apreciação  deste  colegiado 
administrativo. 

CSLL, PIS e COFINS. LANÇAMENTOS REFLEXOS 

Aos  lançamentos  de  CSLL,  PIS  e  Cofins,  aplica­se  a  eles  as  razões  de  decidir 
utilizadas  na  apreciação  do  lançamento  de  IRPJ,  vez  que  são  reflexos  deste, 
possuindo mesmo suporte fático e probatório. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

É o relatório. 

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  10

 

Voto            

Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas 

Os  recursos  voluntário  apresentados  pela  contribuinte/autuada  e  pela 
responsável solidária Sra. Josemita Almeida Brandão Rebouças são tempestivos e assentes em 
lei. Deles conheço. 

Os demais responsáveis solidários não apresentaram as impugnações iniciais 
tampouco recursos. 

Passo  a  análise  das  argumentações  trazidas  na  peça  recursal  na  mesma 
seqüência em que apresentadas. 

  NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. 

Em  longo  arrazoado  os  recorrentes  repetem  as  alegações  iniciais 
(impugnação)  alegando  a  necessidade  de  anulação  dos  lançamentos  em  cumprimento  ao 
disposto  no  art.  53  da  Lei  nº  9.784,  de  1999,  e  da  Súmula  nº  473  do  STF,  em  virtude  do 
procedimento  fiscal  estar  eivado  de  ilegalidade  devido  à  obtenção  das  provas  (extratos 
bancários) por meios ilícitos, o que é vedado no art. 30 da referida lei. Segundo o entendimento 
por  si  exposto,  a quebra de  sigilo bancário  sem prévia  autorização  judicial  e  sem destinação 
para  fins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual  penal  viola  o  art.  5º,  XII  da 
Constituição Federal (CF/88). Reforçam seu argumento com jurisprudência do STF, do STJ e 
dos  TRF.  Defendem  que  tais  requisitos  fixados  para  obtenção  de  informações  bancárias  de 
contribuintes não podem ser afastados por lei ordinária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, I) ou por 
lei  complementar  (  LC  nº  105,  de  2001)  devido  ao  status de  cláusula  pétrea  do  dispositivo 
constitucional. 

Pois bem. Constata­se do Termo de Verificação Fiscal que a ora  recorrente 
foi  selecionada  no  rol  das  empresas  a  ser  fiscalizada  a  partir  de  indícios  de  Omissão  de 
Receitas, tendo em vista a verificação de movimentação financeira no ano calendário de 2009 
no montante de R$ 19.036.139,67 e a receita bruta anual do mesmo período declarada na DIPJ 
foi de apenas R$ 18.600,00. O arbitramento do lucro deu­se em razão da não apresentação dos 
livros contábeis e fiscais à fiscalização. Após reiteradas intimações, inicialmente não atendidas 
e  posteriormente  (13/06/2013)  alegou­se  que  os  mesmos  (Livros  contábeis  e  fiscais) 
encontravam­se  extraviados. A  receita  bruta  foi  determinada  por  presunção  legal  "Depósitos 
Bancários de Origem e Natureza Não Comprovada". 

Portanto, no presente caso, a apuração do  lucro para  fins de  tributação pelo 
IRPJ  e  pela  CSLL,  deu­se  por  arbitramento  por  meio  do  qual  a  lei  defere  à  autoridade 
administrativa,  na  ausência  das  informações  e  escriturações  contábeis  e  fiscais  suficientes,  a 
aplicação de um percentual sobre a receita bruta da empresa. 

No caso dos autos, a questão levantada nos recursos se refere à legalidade do 
procedimento  adotado na  identificação das  entradas  financeiras da pessoa  jurídica,  tendo em 
vista  ter  havido  a  requisição  administrativa  de  informações  bancárias  diretamente  às 
instituições financeiras, ante a recusa da apresentação dos extratos bancários pela Recorrente. 

Fl. 3488DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.725337/2013­26 
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S1­C3T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

11

Segundo  entendimento  da Recorrente,  tal  requisição  consistiria  violação  ao 
dever de sigilo que alberga os dados financeiros da empresa, pelo que a constituição do crédito 
tributário em apreço estaria eivado pelo vício e, portanto, nulo. 

Neste ponto,  importa  saber  se houve, de  fato, a quebra de  sigilo bancário e 
conseqüente ilegalidade do ato. 

O sigilo bancário pode ser conceituado como o dever  legalmente  imposto a 
pessoa  que  possua  informação  acerca  da  movimentação  bancária  de  outra  de  não  tornar 
públicos  referidos  dados,  sob  pena  de  responsabilização  pessoal.  A  questão  é  regulada,  no 
direito pátrio, pela Lei Complementar nº. 105, de 2001, firmando, logo em seu art. 1º, que “as 
instituições  financeiras  conservarão  sigilo  em  suas  operações  ativas  e  passivas  e  serviços 
prestados”. 

A referida lei complementar, por outra vez, relaciona 1) hipóteses em que o 
intercâmbio de informações bancárias não constitui quebra de sigilo bancário e 2) hipóteses em 
que será realizada a quebra do sigilo bancário. 

A  quebra  do  sigilo  bancário,  nos  termos  do  parágrafo  quarto  do  artigo  1º, 
poderá  ser decretada “quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer  ilícito,  em 
qualquer  fase  do  inquérito  ou  do  processo  judicial”.  Ainda,  “a  quebra  de  sigilo,  fora  das 
hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena 
de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando­se, no que couber, o Código Penal, sem 
prejuízo de outras sanções cabíveis” (art. 10 da LC 105/2001). 

Logo,  resta  saber  se  a  requisição  administrativa  de  informações  bancárias 
junto  as  instituições  financeiras  por Autoridade  Fiscal,  no  curso  do  processo  administrativo, 
consistira a tal quebra de sigilo bancário. 

Dispõe, a lei complementar nº 105/2001, o seguinte: 

Art. 1º (...) 

§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo: 

I  –  a  troca  de  informações  entre  instituições  financeiras,  para 
fins  cadastrais,  inclusive  por  intermédio  de  centrais  de  risco, 
observadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário 
Nacional e pelo Banco Central do Brasil; 

II  o  fornecimento  de  informações  constantes  de  cadastro  de 
emitentes  de  cheques  sem  provisão  de  fundos  e  de  devedores 
inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as 
normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário  Nacional  e  pelo 
Banco Central do Brasil; 

III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 
11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; 

IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de 
ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de 
informações  sobre  operações  que  envolvam  recursos 
provenientes de qualquer prática criminosa; 

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  12

V –  a  revelação de  informações  sigilosas  com o  consentimento 
expresso dos interessados; 

VI  –  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições 
estabelecidos  nos  artigos  2o,  3o,  4o,  5o,  6o,  7o  e  9  desta  Lei 
Complementar. 

Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, 
dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente 
poderão examinar documentos, livros e registros de instituições 
financeiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e 
aplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo 
instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam 
considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa 
competente. 

Parágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os 
documentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em 
sigilo, observada a legislação tributária. 

Ainda, segundo o disposto no art. 197 do CTN: 

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à 
autoridade  administrativa  todas  as  informações  de  que 
disponham  com  relação  aos  bens,  negócios  ou  atividades  de 
terceiros: 

(...) 

II  os  bancos,  casas  bancárias,  Caixas  Econômicas  e  demais 
instituições financeiras; 

A dicção do art. 1º, parágrafo 3º, inciso VI e do art. 6º da LC 105/2001, c/c o 
art.  197  do  CTN  torna  evidente  não  ser,  a  disponibilização  de  informações  bancárias  à 
Autoridade Fiscal  no  curso  de procedimento  administrativo  de  fiscalização,  quebra  de  sigilo 
bancário a impedir a utilização de referidas informações por se tratar, apenas, da utilização de 
novo meio de fiscalização. 

Tenho,  assim,  que  a  requisição  de  informações  bancárias  no  curso  de 
procedimento  fiscal,  ao  contribuinte  ou  diretamente  às  instituições  financeiras,  não  constitui 
quebra do sigilo bancário, dispensando, nesta ordem, a interveniência do Poder Judiciário para 
a aquisição de referidas informações. 

Importante ressaltar que as informações fiscais também estão albergadas, ao 
lado  das  informações  bancárias,  por  dever  de  sigilo,  nos  termos  do  art.  198  do CTN. Desta 
feita,  a  aquisição  de  informações  bancárias  no  curso  de  procedimento  fiscal  não  tornam 
públicos  os  dados  da  pessoa  jurídica.  De  fato,  se  se  pensasse  que  a  disponibilização  das 
informações ao Fisco tornassem públicos os dados bancários da empresa, estaríamos diante da 
ilegal  quebra  do  sigilo  definida na  lei  complementar nº  105/2001. Mas  não  é  este  o  caso:  o 
dever de sigilo fiscal protege as informações bancárias apuradas no curso do procedimento de 
fiscalização. 

Ainda, verifico que o acesso às informações bancárias da empresa é essencial 
para o exercício da atividade de fiscalização tributária. De fato, não se pode restringir o acesso 
do  Fisco  à  identificação  das  entradas  financeiras,  de  forma  a  permitir  a  verificação  da 
veracidade da receita bruta apresentada à tributação pela pessoa fiscalizada. 

Fl. 3490DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.725337/2013­26 
Acórdão n.º 1301­001.840 

S1­C3T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

13

Este  é  o  entendimento  sufragado  no  âmbito  desta  Corte  Administrativa, 
ressaltando­se  como  precedente  o  Acórdão  1401­001.404,  Sessão  de  05  de  março  de  2015, 
cujos argumentos da lavra i. Conselheiro Alexandre Antonio Alkimim Teixeira, me servir, para 
ao meu modo, fundamentar o presente voto. 

E, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento 
pela possibilidade de requisição administrativa de informações bancárias no curso de processo 
administrativo tributário. Vejamos a jurisprudência daquela casa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA. 
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. AUTUAÇÃO COM BASE EM 
DEMONSTRATIVOS  DE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA. 
POSSIBILIDADE.  LEI  8.021/90  E  LEI  COMPLEMENTAR  105/2001. 
APLICAÇÃO  IMEDIATA.  EXCEÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA 
IRRETROATIVIDADE.  INAPLICABILIDADE  DA  SÚMULA  182/TFR. 
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 

1.  O  Codex  Tributário,  ao  tratar  da  constituição  do  crédito  tributário  pelo 
lançamento, determina que as leis tributárias procedimentais ou formais têm 
aplicação  imediata  (artigo 144, § 1º, do CTN), pelo que a Lei 8.021/90 e a 
Lei  Complementar  105/2001,  por  envergarem  essa  natureza,  atingem  fatos 
pretéritos. Assim, por força dessa disposição, é possível que a administração, 
sem  autorização  judicial,  quebre  o  sigilo  bancário  de  contribuinte  durante 
período anterior  a vigência dos  aludidos dispositivos  legais. Precedentes  da 
Corte:  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  824.771/SC,  DJ  30.11.2006;  Resp 
810.428/RS, DJ 18.09.2006; EREsp 608.053/RS, DJ 04.09.2006; e AgRg no 
Ag 693.675/PR, DJ 01.08.2006). 

(...) 

4.  A  LC  105/2002  dispõe  sobre  o  sigilo  das  operações  de  instituições 
financeiras, determinando que não constitui violação do dever de sigilo, entre 
outros,  o  fornecimento  à  Secretaria  da  Receita  Federal  de  informações 
necessárias  à  identificação  dos  contribuintes  e  os  valores  globais  das 
respectivas operações artigo 11, § 2º, da Lei 9.311/96, que instituiu a CPMF , 
e  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições  estabelecidos  nos 
artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, e 9º, da lei complementar em tela (artigo 1º, § 3º, 
III e VI). 

5. Em seu artigo 6º, o referido diploma legal, estabelece que: "As autoridades 
e os agentes  fiscais  tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de 
instituições  financeiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e 
aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou 
procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam  considerados 
indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O 
resultado dos exames, as  informações e os documentos a que se  refere este 
artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.". 

6.  Nesse  segmento,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  está 
assentada  no  sentido  de  que:  "a  exegese  do  art.  144,  §  1º  do  Código 
Tributário Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o 
cruzamento  de  dados  referentes  à  arrecadação  da  CPMF  para  fins  de 

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constituição  de  crédito  relativo  a  outros  tributos,  conduz  à  conclusão  da 
possibilidade da aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 105/2001 e 1º 
da  Lei  10.174/2001  ao  ato  de  lançamento  de  tributos  cujo  fato  gerador  se 
verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde 
que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência" e 
que  "inexiste  direito  adquirido  de  obstar  a  fiscalização  de  negócios 
tributários,  máxime  porque,  enquanto  não  extinto  o  crédito  tributário  a 
Autoridade  Fiscal  tem  o  dever  vinculativo  do  lançamento  em 
correspondência ao direito de tributar da entidade estatal." 

(REsp 685.708/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.06.2005). 

7.  Tese  inversa  levaria  a  criar  situações  em  que  a  administração  tributária, 
mesmo tendo ciência de possível sonegação fiscal, ficaria impedida de apurá­
la. 

8. Deveras, ressoa inadmissível que o ordenamento jurídico crie proteção de 
tal nível a quem, possivelmente, cometeu infração. 

9. Isto porque o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao 
princípio  da moralidade  pública  e privada,  este  sim,  com  força  de  natureza 
absoluta.  A  regra  do  sigilo  bancário  deve  ceder  todas  as  vezes  que  as 
transações  bancárias  são  denotadoras  de  ilicitude,  porquanto  não  pode  o 
cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. O 
sigilo  bancário  é  garantido  pela  Constituição  Federal  como  direito 
fundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que não sirva para 
encobrir ilícitos. 

(...) 

(Resp  nº.  943.304/SP,  1a  Turma  do  STJ,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  DJ  de 
06/05/2008). 

Por fim, no que toca à arguição de inconstitucionalidade da lei complementar, 
afasto  a  sua  verificação,  seja  pela  ausência  de  pronunciamento  neste  sentido  por  parte  do 
Supremo  Tribunal  Federal,  seja  pela  aplicação  da  súmula  nº  2  do  CARF  (O  CARF  não  é 
competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária).  Com 
entendimento  reflexo,  não  vejo  a  possibilidade  de  questionar  a  constitucionalidade  da 
requisição  realizada  pela  Autoridade  Fiscal,  posto  que  1)  o  direito  ao  sigilo  bancário  não  é 
absoluto, sendo permitidas exceções definidas em lei; e 2) o procedimento em apreço seguiu o 
procedimento definido na lei complementar nº 105/2001. 

Assim, rejeito a argumentação apresentada pela Recorrente. 

Prosseguindo a peça recursal, no mérito, alega que a autoridade julgadora de 
primeira instância ao não considerar sua alegação de que teve toda a sua escrituração contábil e 
fiscal  extraviada  sob  o  argumento  de  que  não  foram  cumpridas  as  determinações 
procedimentais para o caso, deveria determinar a baixa dos autos em diligência para se apurar 
in loco o quanto alegado pela Recorrente. 

Neste  ponto,  cabe  dizer  que  no  processo  administrativo  fiscal,  vigora  o 
princípio  da  persuasão  racional  ou  do  livre  convencimento  motivado,  o  que  garante  ao 
julgador, nos termos dos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua 
convicção, deferindo as diligências e perícias que entender necessárias ou indeferi­las, quando 
prescindíveis ou impraticáveis. 

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Processo nº 10580.725337/2013­26 
Acórdão n.º 1301­001.840 

S1­C3T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

15

Nos expressos  termos do citado art. 18 (redação dada pelo art. 1º da Lei n° 
8.748/1993) o pedido de  realização de perícia/diligência deve ser analisado se  é considerado 
imprescindível à tomada de decisão para julgamento da lide, verbis: 

Art.  18  ­  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las 
necessária,  indeferindo  as  que  considerarem  prescindíveis  ou 
impraticável, observado o disposto no art. 28, ‘in fine’. 

Como se percebe, o dispositivo consagra a idéia de que a prova produzida por 
meio da perícia ou da diligência, antes de qualquer outro motivo, tem como objetivo firmar o 
convencimento da  autoridade  julgadora,  que pode  ter a necessidade,  em  face da presença de 
questões de difícil deslinde, de municiar­se de mais elementos de prova. Os termos da norma 
“quando  entendê­las  necessária,  indeferindo  as  que  considerarem  prescindíveis  ou 
impraticável”  estão  claramente  dirigidos  à  autoridade  julgadora,  que,  apenas  e  tão  somente 
quando julgar serem, diligências ou perícias, necessárias, as determinará. 

A  diligência  requerida,  no  caso  em  exame,  é  absolutamente  prescindível  e 
não  existe  nenhuma  justificativa  para  sua  realização, mesmo  porque,  o  ônus  da  prova  é  do 
contribuinte,  que  teve oportunidade, durante  todo o período, desde o  início do procedimento 
fiscal até a fase impugnatória, de trazer aos autos os documentos probatórios necessários e não 
se desincumbiu a contento. 

Em  seguida,  a  recorrente  diz  discordar  veementemente  dos  parcos  valores 
considerados a  título de retenção de  tributo sobre as notas  fiscais emitidas  (informados pelos 
tomadores de serviços). 

Aqui,  por  pertinente,  reproduzo  o  quanto  decidido  no  voto  recorrido,  cujos 
fundamentos  são  aqui  adotados  como  razão  de  decidir  para  manter  a  autuação,  com  a 
permissão do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. 

"91. Outro argumento carreado pelos impugnantes refere­­se à suposta falta de 
dedução pela autoridade fiscal de tributos retidos pelas fontes pagadoras. Apresenta 
como  provas  das  retenções  cópias  das  notas  fiscais  às  fl.  2432  a  2777.  Pleiteia  a 
realização de diligência para intimar as empresas  tomadoras dos  serviços para que 
comprovem o devido repasse aos cofres públicos dos tributos retidos. 

92. A nota fiscal emitida por contribuinte é um dos documentos necessários à 
comprovação da realização de determinada operação, seja de prestação de serviços, 
seja de venda de mercadorias, porém não serve como prova de que a fonte pagadora 
reteve  os  tributos  devidos  sobre  o montante  pago  ao  emitente  da  nota.  Inclusive, 
conforme  salientado  na  impugnação,  os  tributos  porventura  retidos  não  são 
indicados no corpo da nota. 

93. Para a comprovação da retenção dos tributos, a fonte pagadora é obrigada 
a  entregar  ao  prestador  de  serviços  ou  fornecedor  comprovante  anual  na  forma 
estabelecida em atos normativos. Vejamos as normas vigentes à época que tratavam 
das retenções de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS por pessoas jurídicas de direito privado 
ou público em virtude de pagamento ou crédito de rendimentos: 

Decreto nº 3000, de 1999 

Fl. 3493DF  CARF  MF

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Art. 942. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que 
efetuarem  pagamento  ou  crédito  de  rendimentos  relativos  a 
serviços  prestados  por  outras  pessoas  jurídicas  e  sujeitos  à 
retenção do imposto na fonte deverão fornecer, em duas vias, à 
pessoa jurídica beneficiária Comprovante Anual de Rendimentos 
Pagos  ou  Creditados  e  de  Retenção  de  Imposto  de  Renda  na 
Fonte, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal 
(Lei  nº  4.154,  de  1962,  art.  13,  §  2º,  e  Lei  nº  6.623,  de  23  de 
março de 1979, art. 1º). 

 

IN SRF nº 119, de 2000 

Art.  2º  A  fonte  pagadora  deverá  fornecer,  à  pessoa  jurídica 
beneficiária, comprovante de retenção do imposto de renda que 
indique: 

I o nome empresarial e o número de inscrição completo (com 14 
dígitos)  no  Cadastro  Nacional  de  Pessoa  Jurídica  (CNPJ)  da 
fonte pagadora e do beneficiário; 

II  o mês  da  ocorrência  do  fato  gerador  e  os  valores  em  reais, 
inclusive  centavos,  do  rendimento bruto  e do  imposto de  renda 
retido; 

III o código utilizado no DARF (com 4 dígitos) e a descrição do 
rendimento. 

(...) 

Art.  3º  As  informações  prestadas  no  Comprovante  Anual  de 
Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de 
Renda  na Fonte Pessoa  Jurídica  deverão  ser  discriminadas  na 
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte DIRF. 

Art.  4º  O  Comprovante  Anual  de  Rendimentos  Pagos  ou 
Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte Pessoa 
Jurídica  será  utilizado  para  comprovar  o  imposto  de  renda 
retido na fonte a ser deduzido ou compensado pela beneficiária 
dos rendimentos ou a ela restituído. 

 

IN SRF nº 459, de 2004 

Art.  12.  As  pessoas  jurídicas  que  efetuarem  a  retenção  de  que 
trata  esta  Instrução  Normativa  deverão  fornecer  à  pessoa 
jurídica  beneficiária  do  pagamento  comprovante  anual  da 
retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, 
conforme modelo constante no Anexo II . 

 

IN SRF nº 480, de 2004 

Art.  31. O  órgão  ou  a  entidade  que  efetuar  a  retenção  deverá 
fornecer,  à  pessoa  jurídica  beneficiária  do  pagamento, 
comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro 
do  ano  subseqüente,  podendo  ser  disponibilizado  em  meio 

Fl. 3494DF  CARF  MF

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IMARAES



Processo nº 10580.725337/2013­26 
Acórdão n.º 1301­001.840 

S1­C3T1 
Fl. 19 

 
 

 
 

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eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V, informando, 
relativamente  a  cada  mês  em  que  houver  sido  efetuado  o 
pagamento,  os  códigos  de  retenção,  os  valores  pagos  e  os 
valores retidos. 

94.  Esse  documento  é  o  instrumento  de  que  o  beneficiário  do  rendimento 
dispõe para provar que sofreu retenção e, por conseguinte, poder deduzir tal valor na 
apuração  do  tributo  a  pagar.  Assim  dispõe  a  instrução  de  preenchimento  da 
DIPJ/2010  aprovada  pela  IN  RFB  nº  1.028,  de  2010  (embora  transcrita  ficha 
referente a IR apurado por  lucro real, aplica­se o mesmo entendimento, por óbvio, 
ao lucro arbitrado): 

Linha 12A/14 (­) Imposto de Renda Retido na Fonte 

(...) 

Atenção: 

(...) 

2) O imposto retido na fonte somente pode ser compensado se a 
pessoa jurídica possuir comprovante de retenção emitido em seu 
nome pela fonte pagadora. 

95.  Está  claro,  pois,  que  as  notas  fiscais  trazidas  pelo  contribuinte  não 
possuem  qualquer  valor  probatório  da  ocorrência  de  retenções,  cabendo­lhe 
apresentar os comprovantes de retenção fornecidos pelas fontes pagadoras. Caso tais 
documentos  não  tenham  sido  fornecidos, mesmo  após  cobrança  por  si  efetuada,  o 
contribuinte  deveria  ter  comunicado  tal  fato  à  Receita  Federal,  a  fim  deste  órgão 
adotar  as  providências  cabíveis  em  função  do  descumprimento  de  obrigação 
acessória pelas fontes pagadoras. 

96. Nesse sentido está a orientação contida na obra “Retenções na Fonte de 
Impostos e Contribuições – Guia Prático” 1, conforme transcrição abaixo: 

O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de 
Retenção  de  Imposto  de  Renda  na  Fonte  –  Pessoa  Jurídica, 
discriminará os rendimentos que foram pagos ou creditados, mês 
a  mês,  e  a  correspondente  retenção.  Esse  documento  será 
utilizado para comprovar o Imposto de Renda retido na fonte a 
ser deduzido ou compensado pela beneficiária dos  rendimentos 
ou a ela restituído. 

(...) 

E  independentemente  desta  previsão,  caberá  ao  prestador  de 
serviço  exigir  este  documento  da  fonte  pagadora  quando  esta 
não  entregá­la  no  prazo,  uma  vez  que  este  documento  é  a 
comprovação de que a retenção foi efetuada. Se tentativas junto 
à  fonte  pagadora  não  surtirem  efeitos,  recomenda­se  ao 
prestador  de  serviço  que  leve  tal  fato  a  conhecimento  da 
administração tributária loca, a fim de resguardá­lo de possíveis 
questionamentos no futuro. 

97.  Não  obstante  a  falta  de  comprovação  das  retenções  por  parte  do 
contribuinte, este  julgador administrativo possui acesso às Declarações do Imposto 
sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), cujos valores declarados devem corresponder 

Fl. 3495DF  CARF  MF

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aos montantes  informados nos comprovantes anuais de  retenção. Assim, em busca 
da  verdade  material,  não  posso  me  furtar  a  considerar  os  montantes  retidos 
informados  para  a  Receita  Federal  pelas  fontes  pagadoras  consoante  consulta 
realizada ao sistema Dirf, cujos extratos estão às fl. 3283 a3315. 

98. Uma vez que o lançamento foi efetuado com base em depósitos bancários, 
que pressupõe abrangência de todas as receitas auferidas, há que se considerar que 
nas bases de cálculo apuradas pela autoridade fiscal estão incluídas todas as receitas 
da  atividade  indicadas  na  tabela  acima,  sendo,  pois,  passíveis  de  dedução  os 
montantes retidos pelas fontes pagadoras. 

Como tais valores não foram deduzidos pela autoridade fiscal, conforme pode 
ser  verificado  nos  demonstrativos  dos  autos  de  infração,  onde  foram  considerados 
apenas  os  valores  confessados  em  DCTF,  é  devido  excluir  tais  montantes  dos 
tributos apurados nos lançamentos." 

DA ILEGALIDADE DE SE CONSIDERAR DEPÓSITOS BANCÁRIOS 
COMO RENDA. 

Neste  tópico,  em  síntese,  os  recorrentes  argumentam  ser  ilegal  considerar 
depósitos bancários como renda, pois nem todos configuram acréscimo patrimonial. Entendem 
ser devido promover as deduções das despesas e custos operacionais incorridos. Citam Súmula 
nº 182 do extinto TFR, que dispõe ser ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado 
com base apenas em extratos ou depósitos bancários. 

De  início,  ressalte­se,  que  nos  casos  de  arbitramento,  não  há  falar­se  em 
contraposição  de  receitas  e  despesas  ou  custos,  pois  o  lucro,  como  o  próprio  nome  diz,  é 
arbitrado nos termos e percentuais definidos pela lei. 

O  regime  de  tributação  pelo  lucro  arbitrado,  no  qual  a  parcela  de  custos  e 
despesas  é  implícita  e automaticamente  computada mediante  a  aplicação dos  coeficientes de 
arbitramento sobre a receita da pessoa jurídica, revela­se apropriado, legal e mais realista para 
a  determinação  da  correta  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da CSLL  na  ausência  de  informações 
precisas  da  composição  do  lucro,  evitando  a  mera  e  ilegal  incidência  direta  desses  tributos 
sobre a receita. Isso porque, o que se visa tributar é a renda e o arbitramento do lucro cumpre 
essa  função,  eis  que,  conhecida  a  receita,  presumem­se  as  despesas  incorridas  na  atividade, 
encontrando­se o lucro tributável, sobre o qual devem recair as exigências de IRPJ e CSLL. 

No caso em apreço, o lançamento tributou omissão de receitas caracterizada 
por depósitos bancários com origem não comprovada, com base no art. 42 da Lei no 9.430, de 
1996. Transcrevo o dispositivo legal que embasou o lançamento: 

Art.  42.Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações.  

§  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será 
considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado 
pela instituição financeira.  

§ 2º Os  valores cuja origem houver  sido  comprovada, que não 
houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e 
contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às 

Fl. 3496DF  CARF  MF

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S1­C3T1 
Fl. 20 

 
 

 
 

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normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente 
à época em que auferidos ou recebidos.  

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos 
serão analisados individualizadamente, observado que não serão 
considerados:  

I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria 
pessoa física ou jurídica;  

(...) 

Assim, vê­se que a lei criou uma presunção legal de omissão de receita, que 
se  caracteriza  quando  o  titular  de  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à 
instituição financeira, após regular intimação, não comprove a origem dos recursos creditados 
nessas contas, mediante documentação hábil e idônea.  

Por isso, após a intimação do Fisco para que o fiscalizado comprove a origem 
dos depósitos, passa a ser ônus do contribuinte a demonstração de que não se trata de receitas 
auferidas,  sob  pena  de  se  considerar  aquilo  que  não  foi  justificado  como  omissão  de 
rendimentos.  

Para  afastar  a  presunção  legal,  não  servem  como  prova  argumentos 
genéricos, que não façam a correlação inequívoca entre os depósitos e as origens indicadas.  

No caso, verifico que o procedimento fiscal atendeu os termos da lei, pois o 
contribuinte foi intimado a apresentar seus extratos bancários; com a recusa parcial eles foram 
obtidos  diretamente  dos  bancos;  depois  da  totalização  dos  depósitos,  intimou­se  o  sujeito 
passivo a justificar sua origem; e só após foi lavrado o auto de infração com os depósitos sem 
origem justificada. 

Em relação à Súmula nº 182 do TFR, é devido esclarecer que esta é anterior à 
publicação  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Somente  a  partir  desta  lei  a  existência  de  depósitos 
bancários  de  origem  não  comprovada  passou  a  ser  considerada,  por  presunção  legal,  como 
caracterizadora de omissão de receitas (antes, era mera presunção simples). Logo, a súmula e 
os julgados anteriores à sua entrada em vigor não servem como referência jurisprudencial. 

Sem razão, portanto, a defesa. 

Recurso Voluntário do Responsável Solidário 

A par das questões já julgadas que se identificam com o Recurso Voluntário 
da Contribuinte,  passa­se  à  apreciação  das matérias  exclusivamente  argüidas  no Recurso  da 
Sra. JOSEMITA ALMEIDA BRANDÃO REBOUÇAS, responsável solidário. 

Como visto do relatório e voto condutor recorrido, dentre os sujeitos passivos 
por  responsabilização  solidária,  apenas  a  Sra.  Josemita  Rebouças  apresentou  defesa 
contestando a sua legitimidade passiva. 

Argumenta, em síntese, que é advogada, atuando em defesa dos interesses da 
empresa  autuada  de  forma  pontual,  em  processos  junto  a  instituições  financeiras  e  somente 
quando  do  impedimento  de  seus  sócios  por  problemas  de  saúde.  Para  tanto  atua  por 

Fl. 3497DF  CARF  MF

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procuração,  não  exercendo  cargo  de  mando  ou  assumindo  obrigações  em  nome  de  seu 
representado.  Além  disso,  alega  que  a  responsabilização  com  base  no  art.  135  do  CTN 
pressupõe ação com excesso de poderes ao exercer seu múnus profissional, o que não restou 
provado nos autos. Entende que para tal capitulação deveria  ter sido provado que os créditos 
tributários  resultantes  da  autuação  originaram­se  de  atos  abusivos  de  sua  parte  quando  do 
exercício profissional, o que não ocorreu. 

Neste ponto, verifica­se no Termo de Verificação Fiscal, por  intermédio de 
procurações públicas a Sra. Josemita recebeu amplos e ilimitados poderes para gerir, em todos 
os  seus  desdobramentos,  os  negócios  e  interesses  da  empresa  e  representá­la  junto  a 
estabelecimentos bancários. Conforme cópias das procurações às fl. 900, 1397 a 1400, 1411 a 
1412, 1413 a 1414, e outras, cujos trechos de interesses descritos deixa claro que ela possuía 
poderes para, destaque­se, assinar e endossar cheques, firmar compromissos, fazer saques, usar 
cartão  de  crédito,  assinar  contratos  de  empréstimos  e  negociar  títulos  junto  a  instituições 
financeiras,  bem  assim,  a  assumir  obrigações  em  nome  da  empresa,  demitir  e  contratar 
funcionários, fixar salários destes, dar quitação, entre outros. 

E,  mais,  ao  se  analisar  as  alterações  contratuais  e  procurações  conferindo 
amplos poderes  verifica­se que em 04/12/2008 a Sra. ERENITA DOS SANTOS ALMEIDA 
foi  admitida  na  sociedade  (com  99%  do  capital  social)  e,  logo,  em  seguida  (17/12/2008), 
nomeia sua filha a Sra. JOSEMITA ALMEIDA BRANDÃO REBOUÇAS com os mais amplos 
podres  como  alhures  anotado.  Inclusive,  constata­se,  também,  que  a  Sra.  Josemita  alterou  a 
partir desta data por diversas vezes seu domicílio tributário. 

Ora,  não  faz parte da  atuação de um advogado  ser  responsável direto pelas 
movimentações  e  operações  financeiras  de  uma  empresa,  por  gerir  a  empresa  em  suas 
transações  comerciais,  bem  assim  por  administrar  sua  área  de  recursos  humanos.  Resta 
evidenciado que a Sra. Josemita não atuava simplesmente como advogada da empresa, mas sim 
como gestora efetiva e de fato desta. 

Sendo um dos responsáveis pela administração da empresa, não resta dúvida 
de que a Sra. Josemita tinha pleno conhecimento da falta de escrituração das movimentações 
financeiras,  da  falta  de  livros  contábeis  e  fiscais  exigidos  por  lei,  e  das  informações  falsas 
prestadas em suas declarações aos fiscos municipal e federal, tendo declarado em 2008 menos 
de 4% de seu faturamento, e em 2009 menos de 0,02% deste. 

Correta,  portanto,  a  sua  sujeição  passiva  solidária  pelo  crédito  tributário 
constituído, nos termos do disposto nos arts. 135 e 124 do CTN, in verbis: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

I  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que 
constitua o fato gerador da obrigação principal; 

(...) 

Art.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos 
correspondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos 
praticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato 
social ou estatutos: 

I as pessoas referidas no artigo anterior; 

II os mandatários, prepostos e empregados; 

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III os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas 
de direito privado. 

Nesse sentido, deve­se imputar ao mandatário e gestor de fato da contribuinte 
a responsabilidade tributária nos termos previstos no art. 135 do CTN, em virtude da prática de 
atos de infração à lei sob a gestão de fato e por mandato da sociedade com conduta pró­ativa no 
sentido de fraudar a fiscalização tributária e omitir reiteradamente vultosa receita da sociedade 
apurada em movimentação bancária no período citado. 

No  mais,  e  na  medida  em  que  na  peça  recursal  a  contribuinte  limita­se  a 
repisar as argumentações esposadas na peça impugnatória, não vislumbro correção a ser feita 
na  matéria  tributável  mantida  em  primeira  instância.  Ressalte­se  que  não  foi  objeto  de 
contestação nesta fase recursal, entre outros temas da inicial, a qualificação da multa de ofício. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. 

O decidido em  relação à  tributação do  IRPJ deve acompanhar  as autuações 
reflexas da CSLL, PIS e COFINS. 

Por todo o exposto, conduzo meu voto no sentido de rejeitar a preliminar de 
nulidade e, NEGAR PROVIMENTO aos recursos voluntários, mantendo os tributos lançados 
conforme o decidido em primeira instância. 

“documento assinado digitalmente” 

Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 3499DF  CARF  MF

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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2007
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 48
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.
MEDIDA JUDICIAL SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. NÃO CABIMENTO DE MULTA DE OFÍCIO.
A existência de medida judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, em momento anterior ao início do procedimento fiscal, impede a aplicação de multa de ofício, nos termos do caput e §1º do artigo 63 da Lei nº 9.430/1996.
REVENDA DE MP, PI E ME. ADQUIRENTES NÃO INDUSTRIAIS OU NÃO REVENDEDORES. OPERAÇÃO NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IPI. NECESSIDADE DE ESTORNO DOS CRÉDITOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE MP, PI E ME.
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME, adquiridos de terceiros, a pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção, não sendo equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações, nos termos do §4º do artigo 9º do Decreto 4.544/2002. Entretanto, deve-se efetuar o estorno dos créditos relativos às aquisições das referidas MP, PI e ME, conforme artigo 193 do Decreto nº 4.544/2002.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-03-09T00:00:00Z</date>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-03-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-003.091</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">PAULO GUILHERME DEROULEDE</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a concomitância no que se refere ao crédito tributário correspondente aos produtos emulsões asfálticas, asfaltos modificados e polímeros e asfaltos oxidados e dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir a multa de ofício e determinar a suspensão de todo o crédito relacionado a esses mesmos produtos. Também por unanimidade, foi excluído o crédito tributário relativo às vendas dos produtos realizadas a não industriais ou não revendedores, conforme especificação no voto.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa
Presidente

(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.

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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10976.000695/2009­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.091  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de fevereiro de 2016 

Matéria  IPI 

Recorrente  CENTRO­OESTE ASFALTOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2007 

LAVRATURA  DE  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  SUSPENSÃO  DA 
EXIGIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 48 

A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  por  força  de  medida 
judicial não impede a lavratura de auto de infração. 

MEDIDA JUDICIAL SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO ANTERIOR  AO  INÍCIO DO  PROCEDIMENTO  FISCAL. 
NÃO CABIMENTO DE MULTA DE OFÍCIO. 

A  existência  de  medida  judicial  suspendendo  a  exigibilidade  do  crédito 
tributário,  em momento anterior ao  início do procedimento  fiscal,  impede a 
aplicação de multa de ofício, nos termos do caput e §1º do artigo 63 da Lei nº 
9.430/1996. 

REVENDA DE MP, PI E ME. ADQUIRENTES NÃO INDUSTRIAIS OU 
NÃO  REVENDEDORES.  OPERAÇÃO  NÃO  SUJEITA  À  INCIDÊNCIA 
DO IPI. NECESSIDADE DE ESTORNO DOS CRÉDITOS RELATIVOS À 
AQUISIÇÃO DE MP, PI E ME. 

Os  estabelecimentos  industriais  quando  derem  saída  a  MP,  PI  e  ME, 
adquiridos de terceiros, a pessoas que não sejam industriais ou revendedores, 
não  serão  considerados  estabelecimentos  comerciais  de  bens  de  produção, 
não  sendo  equiparados  a  estabelecimento  industrial  em  relação  a  essas 
operações, nos termos do §4º do artigo 9º do Decreto 4.544/2002. Entretanto, 
deve­se  efetuar  o  estorno  dos  créditos  relativos  às  aquisições  das  referidas 
MP, PI e ME, conforme artigo 193 do Decreto nº 4.544/2002. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

 
 

  

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA




Processo nº 10976.000695/2009­01 
Acórdão n.º 3302­003.091 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
reconhecer a concomitância no que se refere ao crédito tributário correspondente aos produtos 
emulsões  asfálticas,  asfaltos  modificados  e  polímeros  e  asfaltos  oxidados  e  dar  provimento 
parcial ao Recurso Voluntário para excluir a multa de ofício e determinar a suspensão de todo o 
crédito relacionado a esses mesmos produtos. Também por unanimidade, foi excluído o crédito 
tributário  relativo  às  vendas  dos  produtos  realizadas  a  não  industriais  ou  não  revendedores, 
conforme especificação no voto.  

(assinado digitalmente) 
Ricardo Paulo Rosa 
Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
Paulo Guilherme Déroulède 

Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa 
(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose 
Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme 
Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.  

Relatório 

Trata  o  presente  de  Auto  de  Infração  lavrado  para  constituição  de  crédito 
tributário de IPI, no período de 01/01/2005 a 28/02/2007, com ciência em 03/12/2009, por falta 
de  destaque  em  produtos  cujas  saídas  ocorreram  de  01/01/2005  a  31/12/2006,  classificados 
pela empresa nos códigos 2715.00.00 com alíquota de 5%, no código 2713.20.00, com alíquota 
de  4% e  equivocadamente  no  código  2715.00.99,  inexistente,  e  reclassificado  para  o  código 
2715.00.00, pela fiscalização. 

Para as saídas de revenda nos CFOP 5102 e 6012, a fiscalização considerou o 
estabelecimento  equiparado  a  industrial  nos  termos  do  artigo  9º,  §4º  do  RIPI/2002,  como 
estabelecimentos comerciais de bens de produção, informando, ainda, que a recorrente, embora 
não  tenha  apurado  débito  de  IPI  nas  saídas,  apurou  crédito  na  entrada,  os  transferindo  para 
aproveitamento em sua matriz. 

A autuada ajuizou ação ordinária declaratória com pedido de antecipação de 
tutela em fevereiro de 2007 sob o nº 2007.34.00.002627­7, visando a garantia do direito de não 
ter  os  produtos  asfalto  em  emulsão,  asfalto  modificado  por  polímero  e  asfalto  oxidado 
tributados pelo IPI, por considerá­los protegidos pela imunidade prevista no § 3° do artigo 155 
da Constituição Federal. A antecipação dos efeitos da antecipação da tutela foi denegada, tendo 
a  empresa  efetuado  depósitos  judiciais  dos  valores  do  IPI  por  ela  apurados  a  partir  do  fato 
gerador de fevereiro de 2007. Em novembro de 2008, a recorrente obteve sentença favorável, 
sendo que em março de 2009, obteve decisão de acolhimento de embargos de declaração, na 
qual  foi  concedida  a  antecipação  dos  efeitos  da  tutela  na  sentença  apra  suspender  a 
exigibilidade do IPI, conforme certidão de e­fls. 869. 

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Processo nº 10976.000695/2009­01 
Acórdão n.º 3302­003.091 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Em  impugnação,  alegou  que  o Auto  de  Infração  não  pode  ser mantido  em 
razão da obtenção de decisão judicial com antecipação de tutela reconhecendo a imunidade do 
IPI sobre os produtos por ela fabricados, bem como por ser indevida a exigência sobre o CAP 
(Cimento  Asfáltico  de  Petróleo)  e  o  CM­30  (Asfalto  Diluído  de  Petróleo),  por  tratarem  de 
operação  de  comercialização,  sem  ter  havido  qualquer  beneficiamento  pela  recorrente  e  por 
serem produtos imunes. 

Defendeu, ainda, a existência de devoluções de vendas não consideradas pela 
fiscalização, o caráter confiscatório das multas, a ilegalidade da aplicação da taxa Selic, que a 
matéria versada na impugnação é inteiramente diversa do objeto da ação judicial e pugnou, ao 
final, pela realização de diligência, para verificar os produtos que são objeto de mera revenda e 
as devoluções não consideradas. 

A  DRJ  converteu  o  julgamento  em  diligência  para  que  fosse  apurada  a 
eventual  existência de devoluções de vendas não consideradas pela  fiscalização. Realizada  a 
diligência,  sem  que  a  recorrente  apresentasse  qualquer  manifestação  a  respeito,  a  Terceira 
Turma da DRJ em Belém proferiu o acórdão nº 01­29.155, com a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS IPI 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 

PROCEDIMENTO  FISCAL.  LANÇAMENTO.  VÍCIO. 
INEXISTÊNCIA. 

Inexiste nulidade no lançamento de ofício que se tenha revestido 
das  formalidades previstas no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 
1972, com as alterações da Lei nº 8.748, de 1993. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA  SELIC. 
INCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  PRESUNÇÃO 
DE LEGITIMIDADE. 

A incidência de multa de ofício de 75% e exigência da taxa Selic 
como  juros  moratórios  encontra  supedâneo  na  legislação 
vigente,  não  possuindo  a  autoridade  administrativa  atribuição 
para  apreciar  a  argüição  de  inconstitucionalidade  ou  de 
ilegalidade de dispositivos que integram a legislação tributária.  

PAF. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. REQUISITOS. 

Indefere­se o pedido de perícia ou diligência quando reputadas 
incabíveis nos contornos em que pretendidos pelo impugnante. 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  EXISTÊNCIA  DE  DISCUSSÃO 
JUDICIAL. CABIMENTO. 

Mesmo  quando  se  encontre  a  matéria  sub  judice  é  cabível, 
mesmo  porque  obrigatória,  a  “constituição”  do  crédito 
tributário  por  meio  de  lançamento  de  ofício,  inexistindo  óbice 
legal para tanto.  

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MÉRITO.  CONCOMITÂNCIA 
ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. 

Fl. 889DF  CARF  MF

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Processo nº 10976.000695/2009­01 
Acórdão n.º 3302­003.091 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

A  propositura  de  ação  judicial  pelo  sujeito  passivo  implica 
renúncia à discussão, nas  instâncias administrativas,  do mérito 
relativo à pretensão caracterizada pelo mesmo objeto.  

IPI. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SAÍDAS TRIBUTADAS. 

Quando o produto encontra na Tabela de Incidência do IPI TIPI, 
no período de apuração objeto de lançamento de ofício, alíquota 
positiva do imposto, sua saída do estabelecimento industrial não 
pode efetivar­se sem o lançamento do tributo devido. 

IPI. CRÉDITOS. DEVOLUÇÕES OU RETORNOS. 

É permitido ao estabelecimento industrial creditar­se do imposto 
relativo  a  produtos  tributados  recebidos  em  devolução  ou 
retorno,  desde  que  mantenha  escrituração  e  controles  que  lhe 
permitam comprovar sua condição de detentor de tal direito. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Irresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário, alegando: 

1.  A  impossibilidade  de  autuação  em  decorrência  de  decisão  proferida  em 
ação judicial anterior à lavratura do Auto de Infração, com antecipação de tutela, reconhecendo 
a  imunidade  tributária e não sujeição ao  IPI,  relativo aos produtos  fabricados objeto da ação 
judicial; 

2.  A  inaplicabilidade  do  ADN  Cosit  nº  3/1996,  que  versa  sobre  a 
concomitância de processos na esfera administrativa e judicial, pois a sentença proferida antes 
da  lavratura  é  circunstância  que  impede  a  existência  do  Auto  de  Infração  e  não  de  sua 
concomitância; 

3.  A  inobservância  do  artigo  63  da  Lei  nº  9.430/96,  pois  que  o  Auto  de 
Infração não se consubstancia em mero lançamento para prevenir decadência, pois está sendo 
cobrada a multa de ofício, o que seria inadmissível neste tipo de lançamento. Junta a decisão da 
ação judicial; 

4. A indevida inclusão do CAP (Cimento Asfáltico de Petróleo) e do CM­30 
(Asfalto  Diluído  de  Petróleo)  na  autuação,  por  se  tratarem  de  mera  revenda  dos  produtos, 
acrescentando  a  argumentação  de  que  os  destinatários  finais  (municípios  e  empresas  de 
engenharia) são consumidores finais e não estabelecimentos industriais ou revendedores, pois 
aplicam  os  produtos  em  serviços  de  pavimentação  em  geral,  juntado  decisão  administrativa 
sobre a questão. 

5. Que os produtos são derivados de petróleo e, portanto, imunes nos termos 
do artigo 155, §3º da Constituição Federal; 

6. A necessidade de realização de diligência para se averiguar a condição de 
mera revenda do CAP e do CM­30. 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. 

Fl. 890DF  CARF  MF

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Processo nº 10976.000695/2009­01 
Acórdão n.º 3302­003.091 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

O  recurso  voluntário  atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade  e 
dele tomo conhecimento. 

A primeira questão abordada pela recorrente foi de que o reconhecimento da 
imunidade  e  a  suspensão  da  exigibilidade  anteriores  ao  lançamento  possuem  o  condão  de 
impedir  a  lavratura  do Auto  de  Infração.  Porém,  a  questão  é  pacificada  neste  conselho,  nos 
termos da Súmula CARF nº 48: 

Súmula  CARF  nº  48:  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito 
tributário por  força de medida  judicial  não  impede a  lavratura 
de auto de infração. 

Assim, a existência de medida judicial, ainda que anterior ao lançamento, não 
elide  a  possibilidade  de  lavratura  de  Auto  de  Infração,  pois  o  que  se  suspende  é  apenas  a 
exigibilidade  do  crédito  tributário.  Obviamente,  enquanto  perdurar  a  medida  judicial,  não 
haverá possibilidade de cobrança do referido crédito. É o que se depreende do artigo 63 da Lei 
nº  9.430/96,  ou  seja,  o  lançamento  de  ofício  pode  ocorrer,  mesmo  com  a  exigibilidade 
suspensa: 

Art.  63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a 
prevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da 
União,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  dos 
incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada 
pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

§ 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos 
em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido 
antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. 
(Vide Medida Provisória nº 75, de 2002)  

§  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida 
liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a 
concessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da 
publicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo 
ou contribuição. (Vide Medida Provisória nº 75, de 2002) 

A recorrente argüiu, ainda, a inaplicabilidade do ADN COSIT nº 3/1996 ao 
caso  concreto. Referido  ato normativo  tratava da propositura de  ação  judicial  com o mesmo 
objeto discutido em processo administrativo, nos seguintes termos: 

O COORDENADOR­GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, 
no  uso  da  atribuição  que  lhe  confere  o  art.  l47,  item  III,  do 
regimento  interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  aprovado 
pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro 
de l992, e tendo em vista o Parecer COSIT nº 27/96. 

Fl. 891DF  CARF  MF

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Processo nº 10976.000695/2009­01 
Acórdão n.º 3302­003.091 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

DECLARA,  em  caráter  normativo,  às  Superintendências 
Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal 
de Julgamento e aos demais interessados, que: 

a)  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda,  de  ação 
judicial­  por  qualquer  modalidade  processual­,  antes  ou 
posteriormente  á  autuação,  com  o  mesmo  objeto,  importa  a 
renúncia  às  instâncias  administrativas,  ou  desistência  de 
eventual recurso interposto ; 

b) conseqüentemente,  quando diferentes os objetos do processo 
judicial  e  do  processo  administrativo,  este  terá prosseguimento 
normal  no  que  se  relaciona  à  matéria  diferenciada  (p.ex., 
aspectos formais do lançamento, base de cálculo etc.); 

c) no caso da letra "a", a autoridade dirigente do órgão onde se 
encontra  o  processo  não  conhecerá  de  eventual  petição  do 
contribuinte,  proferindo  decisão  formal,  declaratória  da 
definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida,se 
for o caso, encaminhando o processo para a cobrança do débito, 
ressalvada a eventual aplicação do disposto no art. 149 do CTN; 

d) na hipótese da alínea anterior, não se verificando a ressalva 
ali contida, proceder­se­á a inscrição em dívida ativa, deixando­
se de fazê­lo, para aguardar o pronunciamento judicial, somente 
quando  demonstrada  a  ocorrência  do  disposto  nos  incisos  II 
(depósito  do montante  integral  do  débito)  ou  IV  (concessão  de 
medida liminar em mandado de segurança),do art.l5l, do CNT; 

e) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no 
Judiciário, sem julgamento do mérito (art.267 do CPC). 

Este  ato  está  revogado  pelo  Parecer  Normativo  Cosit  nº  7/2014,  cujas 
conclusões foram: 

Conclusão 

21. Por todo o exposto, conclui­se que: 

a) a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer 
espécie contra a Fazenda Pública, em qualquer momento, com o 
mesmo objeto (mesma causa de pedir e mesmo pedido) ou objeto 
maior,  implica  renúncia  às  instâncias  administrativas,  ou 
desistência  de  eventual  recurso de  qualquer  espécie  interposto, 
exceto  quando  a  adoção  da  via  judicial  tenha  por  escopo  a 
correção  de  procedimentos  adjetivos  ou  processuais  da 
Administração Tributária, tais como questões sobre rito, prazo e 
competência; 

b)  por  conseguinte,  quando  diferentes  os  objetos  do  processo 
judicial  e  do  processo  administrativo,  este  terá prosseguimento 
normal no que concerne à matéria distinta; 

c) a renúncia às instâncias administrativas abrange os processos 
de  constituição  de  crédito  tributário,  de  reconhecimento  de 
direito  creditório  do  contribuinte  (restituição,  ressarcimento  e 

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Processo nº 10976.000695/2009­01 
Acórdão n.º 3302­003.091 

S3­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

compensação),  de aplicação de pena de perdimento e qualquer 
outro processo que envolva a aplicação da legislação tributária 
ou aduaneira; 

d) a decisão judicial transitada em julgado, seja esta anterior ou 
posterior  ao  término  do  contencioso  administrativo,  prevalece 
sobre a decisão administrativa, mesmo quando aquela tenha sido 
desfavorável ao contribuinte e esta lhe tenha sido favorável; 

e)  a  renúncia  às  instâncias  administrativas  não  impede  que  a 
Fazenda  Pública  dê  prosseguimento  normal  aos  seus 
procedimentos,  a  despeito  do  ingresso  do  sujeito  passivo  em 
juízo;  proferirá,  assim,  decisão  formal,  declaratória  da 
definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, e 
deixará  de  apreciar  suas  razões  e  de  conhecer  de  eventual 
petição  por  ele  apresentada,  encaminhando  o  processo  para  a 
inscrição  em  DAU  do  débito,  quando  existente,  salvo  a 
ocorrência de hipótese que suspenda a exigibilidade do crédito 
tributário, nos termos dos incisos II, IV e V do art. 151 do CTN; 

f)  o mesmo  raciocínio  se  aplica,  no  que  couber,  aos  processos 
administrativos em que não se discuta a exigibilidade do crédito 
tributário  lançado  de  ofício,  mas  envolvam  quaisquer  outras 
matérias  de  interesse  do  sujeito  passivo,  que  ele  opte  por 
submeter ao exame do Poder Judiciário  (nestes casos, de  igual 
modo,  o  curso  do  processo  administrativo  não  será  suspenso, 
ressalvada  decisão  judicial  incidental  determinando  sua 
suspensão); 

g) a competência para declarar a concomitância de instâncias e 
seus  efeitos  é  da  autoridade  competente  para  decidir  sobre  a 
matéria  na  fase  processual  em  que  se  encontra  o  processo 
administrativo, qualquer que seja o rito a que esteja submetido; 

h) se, no ato da impugnação do lançamento, da manifestação de 
inconformidade  ou  da  interposição  de  qualquer  espécie  de 
recurso,  o  interessado  não  informar  que  a matéria  impugnada 
foi  submetida  à  apreciação  judicial,  em  desobediência  ao 
disposto no inciso V do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, e 
ficar constatada a concomitância total ou parcial com processo 
judicial, deverá o Delegado ou o Inspetor­Chefe da RFB negar o 
seguimento da impugnação ou da manifestação quanto ao objeto 
coincidente; 

i)  é  irrelevante,  na  espécie,  que  o  processo  judicial  tenha  sido 
extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267 do CPC, 
pois a renúncia às instâncias administrativas, em decorrência da 
opção pela via judicial, é definitiva, insuscetível de retratação; 

j)  a  definitividade  da  renúncia  às  instâncias  administrativas 
independe de o recurso administrativo  ter sido  interposto antes 
ou após o ajuizamento da ação; 

k) o disposto neste Parecer aplica­se de igual modo a qualquer 
modalidade de processo administrativo no âmbito da RFB, ainda 

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Processo nº 10976.000695/2009­01 
Acórdão n.º 3302­003.091 

S3­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

que  sujeito  a  rito  processual  diverso  do Decreto  nº 70.235,  de 
1972; 

l)  a  configuração  da  concomitância  entre  as  esferas 
administrativa e judicial não impede a aplicação do disposto no 
art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, c/c a Portaria 
Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; 

m) ficam revogados o Parecer MF/SRF/COSIT/GAB nº 27, de 13 
de fevereiro de 1996 e o ADN Cosit nº 3, de 14 de fevereiro de 
1996. 

No caso presente, a recorrente ajuizou ação ordinária declaratória com pedido 
de  antecipação  de  tutela  em  fevereiro  de  2007  sob  o  nº  2007.34.00.002627­7,  visando  a 
garantia do direito de não ter os produtos asfalto em emulsão, asfalto modificado por polímero 
e asfalto oxidado tributados pelo IPI, por considerá­los protegidos pela imunidade prevista no § 
3° do artigo 155 da Constituição Federal, conforme excerto extraído da certidão de e­fls. 127, 
abaixo transcrito: 

“CERTIFICA que da Ação Ordinária nº 2007.34.00.002627­ 7, 
ajuizada  por  CENTRO­OESTE ASFALTOS  LTDA.,  ASFALTOS 
CONTINENTAL  LTDA.  ­  e  NTA­  NOVAS  TECNICAS  DE 
ASFALTOS  LTDA.  contra  a  UNIÃO,  consta  o  seguinte  : 
PEDIDO : Declarar a não incidência do Imposto sobre Produtos 
Industrializados  ­  IPI  sobre  os  produtos  asfálticos  (asfaltos  em 
emulsão,  asfaltos  modificados  por  polímeros  e  asfaltos 
oxidados).  SENTENÇA:  Acolhido  o  pedido  para  "declarar  que 
gozam  de  imunidade  em  relação  ao  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  ­  IPI,  com  base  no  art.  155,  §  3º  da 
Constituição,  os  produtos  asfálticos  em  emulsão,  modificados 
por  polímero  e  oxidados,  fabricados  pelas  autoras,  desde  que: 
(a)  os  asfaltos  em  emulsão  obedeçam  às  normas  contidas  no 
Regulamento  Técnico  DNC  01191,  aprovado  pela  Portaria 
Minfra  NO  16,  de  17.1.1991;  (b)  os`asfaltos  modificados  por 
polímero  'sejam constituídos por, no mínimo, 94 % de Cimento 
Asfáltico de Petróleo  '­ CAP,  e no máximo, 6% de polímeros e 
copolímeros,  e  obedeçam  às  normas  contidas  no  Regulamento 
Técnico ANP n 0 312007, aprovado pela Resolução ANP, n0 31, 
de  9.10.2007;  e  (c)  os  asfaltos  oxidados  sejam  preparados  a 
partir  do  Cimento  Asfáltico  de  Petróleo  e  obedeçam  a 
normalização da Associação Brasileira  .  de Normas Técnicas  ­ 
ABNT  sob  n  0 NBR 9910,  de  junho de  1982': Foi  concedida a 
antecipação dos efeitos da tutela na sentença para suspender a 
exigibilidade  do  IPI;  nos  termos  anteriormente  mencionados. 
ULTIMO  ANDAMENTO  :  Autos  aguardando  a  publicação  da 
sentença  que  acolheu  os  embargos  de`  declaração  para 
antecipar os efeitos da tutela. Brasília, 30 ge março de 2009.” 

Constata­se, assim, a existência de concomitância em relação à alegação de 
não  incidência  de  IPI  sobre  os  asfaltos  em  emulsão,  asfaltos  modificados  por  polímeros  e 
asfaltos  oxidados,  com  fundamento  na  imunidade  de  que  trata  o  §3º  do  artigo  155  da 
Constituição Federal, sendo aplicável o revogado ADN Cosit nº 3/1996, então vigente à época 
dos fatos, bem como o Parecer Normativo Cosit nº 7/2014.  

Fl. 894DF  CARF  MF

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Processo nº 10976.000695/2009­01 
Acórdão n.º 3302­003.091 

S3­C3T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

Seguindo em sua defesa, a recorrente propugnou pela aplicação do artigo 63 
da  Lei  nº  9.430/96. Verifica­se  nas  e­fls.  868  e  869,  decisão  de  acolhimento  dos  embargos, 
reconhecendo a antecipação da tutela e a suspensão da exigibilidade do IPI sobre os produtos 
asfálticos  em  emulsão,  modificados  por  polímero  e  oxidados,  fabricados  pela  autora,  em 
09/03/2009  e  certidão  exarada  em  30/03/2009,  anteriormente  ao  início  da  diligência  para 
apuração dos  fatos,  ocorrida  em 12/08/2009,  conforme  informação do Termo de Verificação 
Fiscal de e­fl.63 e 72. 

Não há nos autos, informação sobre a suspensão dos efeitos da sentença e de 
acordo  com  o  Parecer  PGFN/CAT  nº  1.405/1999,  a  sentença  que  confirma  a  concessão  de 
tutela impede a cobrança do crédito tributário até que sobrevenha ordem suspendendo­a: 

32.    Isso posto, e objetivamente respondendo às dúvidas 
suscitadas pela Secretaria da Receita Federal,  é de  se concluir 
que: 

a)    além  das  liminares  concedidas  em  mandado  de 
segurança, as demais medidas  liminares  e as antecipatórias de 
tutela,  concedidas  em  outras  espécies  de  ações,  por  serem 
ordens  judiciais,  devem  ser  observadas  durante  o  período  em 
que conservam sua eficácia. A unidade local da Procuradoria da 
Fazenda, em tais casos, deve ser cientificada para que se tomem 
as providências legais cabíveis; 

b)    a  sentença  de  mérito  proferida  na  primeira 
instância ou instância única, concedendo a segurança, suspende 
a exigibilidade do crédito tributário, até que sobrevenha decisão 
em sentido contrário, quando cabível; 

c)    a  sentença  de  mérito  proferida  na  primeira 
instância  ou  instância  única  favorável  ao  contribuinte,  nos 
processos onde foram concedidos tutela antecipada ou liminar 
em  outras  espécies  de  ação  judicial,  impede  a  cobrança  do 
crédito tributário, até que se obtenha, via judicial, a suspensão 
da ordem; 

d)    em tais casos deve a Secretaria da Receita Federal 
fornecer  certidão  positiva  de  débito,  com  efeitos  de  certidão 
negativa, sendo de bom alvitre que conste da certidão a ressalva 
de que esta está sendo emitida por determinação judicial; 

Verifica­se que a fiscalização efetuou o lançamento por entender que a ação 
ordinária  declaratória  interposta  em  fevereiro  de  2007  somente  produzia  efeitos  a  partir  de 
fevereiro  de  2007,  fato  gerador  a  partir  do  qual  passou  a  efetuar  depósitos  judiciais.  O 
entendimento  é  equivocado,  pois  as  ações  declaratórias  visam  a  declaração  da  existência  ou 
não de uma relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º do Código 
de Processo Civil vigente), e, no caso aqui  tratado, referiu­se à declaração de inexistência de 
relação  jurídica  relativa  à  incidência  do  IPI  sobre  as  saídas  dos  produtos  que  fabrica,  e, 
portanto, não se limita aos fatos geradores subsequentes à sua interposição. 

A DRJ  afastou,  implicitamente,  o  entendimento  da  fiscalização, mas  negou 
provimento  ao  recurso,  em  razão  de  que  a  recorrente  não  ter  apresentado  a  decisão  judicial 
confirmatória  da  concessão  dos  efeitos  da  antecipação  de  tutela,  bem como não  comprovara 
que os produtos vendidos se enquadravam no conteúdo decisório. 

Fl. 895DF  CARF  MF

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Processo nº 10976.000695/2009­01 
Acórdão n.º 3302­003.091 

S3­C3T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

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Verifica­se,  porém,  que  a  fiscalização  considerou  que  a  decisão  judicial 
obtida  pela  recorrente  não  alcançou  as  saídas  de  emulsões  asfálticas  convencionais,  as 
modificadas com polímeros ou os asfaltos modificados por ter entendido que seus efeitos não 
se aplicavam aos fatos geradores anteriores a fevereiro de 2007, e não pelo fato de os produtos 
não se enquadrarem no conteúdo decisório da sentença.  

De  fato,  depreende­se,  justamente,  o  contrário,  pois  a  ação  fiscal  iniciou­se 
para a verificação do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2008 (Termo de Intimação nº 
0507/2009, e­fl. 72), mas resultou em autuação apenas de 2005 e 2006, o que demonstra que 
foi  considerado  que  a  ação  judicial  e  os  depósitos  judiciais,  a  partir  de  fevereiro  de  2007, 
abrangiam  os  produtos  fabricados  pela  recorrente.  Se  a  fiscalização  tivesse  considerado  que 
produtos  fabricados  pela  recorrente não atendiam ao conteúdo decisório,  certamente,  haveria 
lançamento de ofício quanto a estes produtos não abrangidos pela decisão judicial, no período 
de 2007 a 2008. 

A  conclusão  fica  mais  reforçada  quando  se  verifica  que  a  recorrente 
apresentou  em  resposta  à  intimação,  a  composição  química  das  emulsões  asfálticas  e  dos 
asfaltos  modificados,  não  tendo  sido  feita  nenhuma  observação  a  respeito.  Pontue­se  que  o 
lançamento  especificou  apenas  a NCM  dos  produtos  envolvidos  e  não  se  preocupou  com  o 
enquadramento dos produtos nos atos normativos referidos na decisão judicial. 

Portanto,  devem  ser  exoneradas  as  multas  de  ofício  referentes  aos 
lançamentos  de  crédito  tributário  relativos  aos  produtos  asfaltos  em  emulsão,  asfaltos 
modificados por polímeros e asfaltos oxidados. 

Esclareça­se que de acordo com o alínea “e” 1 do Parecer Normativo Cosit nº 
7/2014, esta decisão relativa ao lançamento concernente aos produtos de que trata o parágrafo 
anterior  é  formalmente  definitiva  no  âmbito  administrativo  e  reconhece  a  suspensão  dos 
créditos tributários em vista da certidão acostada aos autos, cabendo à unidade administrativa 
de origem a verificação do atual andamento processual e os efeitos de novas decisões sobre a 
suspensão aqui reconhecida. 

Quanto  à  tributação  dos  produtos  CAP  e  CM­30,  a  recorrente  pugna  pelo 
cancelamento,  em  vista  de  serem  operações  de  mera  revenda,  sem  qualquer  operação  de 
industrialização e pelo fato de que tais produtos são imunes, de acordo com o artigo 155, §3º da 
Constituição Federal. 

No que tange à imunidade, salienta­se que não há lide quanto à classificação 
fiscal  dos  produtos,  restando  incontroversa  a  classificação  nas  posições  2713.20.00  e 
2715.00.00: 

27.13  COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE 
PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS   

2713.1  ­Coque de petróleo   
2713.11.00  ­­Não calcinado  4 
2713.12.00  ­­Calcinado  4 
2713.20.00  ­Betume de petróleo  4 
                                                           
1 e) a renúncia às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública dê prosseguimento normal aos seus 
procedimentos, a despeito do ingresso do sujeito passivo em juízo; proferirá, assim, decisão formal, declaratória 
da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, e deixará de apreciar suas razões e de conhecer 
de eventual petição por ele apresentada, encaminhando o processo para a  inscrição em DAU do débito, quando 
existente, salvo a ocorrência de hipótese que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos incisos 
II, IV e V do art. 151 do CTN 

Fl. 896DF  CARF  MF

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Processo nº 10976.000695/2009­01 
Acórdão n.º 3302­003.091 

S3­C3T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

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2713.90.00  ­Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos  4 
2715.00.00  MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME 

DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR 
EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E "CUT­BACKS")  5 

As  alíquotas  adotadas  pela  TIPI  são  positivas,  representando,  em  última 
análise,  o  entendimento  do  Poder  Executivo  a  respeito  da  não  imunidade  relativa  a  estes 
produtos, pois o contrário implicaria a adoção da notação NT às referidas posições. A TIPI é 
aprovada mediante  decreto  presidencial,  no  caso  os Decretos  nº  4.542/2002  e  6.006/2006,  e 
argumentação  de  que  o  CAP  e  o  CM­30  seriam  produtos  imunes,  ainda  que  o  decreto 
estabelecesse  alíquotas  positivas,  pressupõe  juízo  de  inconstitucionalidade  dos  referidos 
decretos, o que não pode ser deduzido neste Conselho, a teor da Súmula CARF nº 022.  

Concernente à operação de revenda, a  fiscalização efetuou o  lançamento de 
saída de produtos nos CFOP 5.102 e 6.102 (venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de 
terceiros),  enquadrando  a  operação  na  equiparação  prevista  no  §4  do  artigo  9º  do  Decreto 
4.544/2002: 

Art. 9º Equiparam­se a estabelecimento industrial: 

[...] 

§ 4º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, 
PI  e  ME  ,  adquiridos  de  terceiros,  com  destino  a  outros 
estabelecimentos,  para  industrialização  ou  revenda,  serão 
considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção 
e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em 
relação a essas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso 
IV, e Decreto­lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª). 

Já o artigo 193 do regulamento prevê o estorno de créditos nas hipóteses: 

Anulação do Crédito 

Art.  193.  Será  anulado,  mediante  estorno  na  escrita  fiscal,  o 
crédito do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º, Decreto­
lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª, Lei nº 7.798, de 1989, art. 
12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11): 

I ­ relativo a MP, PI e ME , que tenham sido: 

[...] 

f)  vendidos  a  pessoas  que  não  sejam  industriais  ou 
revendedores;  

II  ­  relativo  a  bens  de  produção  que  os  comerciantes, 
equiparados a industrial: 

a)  venderem  a  pessoas  que  não  sejam  industriais  ou 
revendedores; 

b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas 
indicadas na alínea a; ou 

                                                           
2 Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária 

Fl. 897DF  CARF  MF

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Processo nº 10976.000695/2009­01 
Acórdão n.º 3302­003.091 

S3­C3T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

c)  transferirem  para  outros  estabelecimentos  da  mesma  firma, 
com a destinação das alíneas a e b;  

Por  sua vez,  a  recorrente alega que  as vendas de CAP e CM­30  são meras 
revendas, sem qualquer processo de industrialização, e que os destinatários são municípios ou 
empresas  de  engenharia,  que  utilizam  estes  produtos  em  pavimentação,  sendo  consumidores 
finais. Na  impugnação,  relaciona  em planilha  as  notas  fiscais que deveriam  ser  excluídas do 
lançamento, e­fls. 295 a 302. 

Os requisitos para a caracterização da equiparação são: 1) o estabelecimento 
a ser equiparado deve ser industrial; 2) a operação é de revenda; 3) os produtos revendidos são 
matérias­primas, produtos intermediários ou material de embalagem; 4) os adquirentes devem 
ser estabelecimentos industriais que utilizam estes produtos como insumos ou estabelecimentos 
que os revenda. 

No caso, os três primeiros requisitos são constatados, ou seja, a recorrente é 
estabelecimento industrial, o CAP e o CM­30 são matérias­primas de seu processo produtivo e 
a operação autuada foi de revenda. Entretanto, controvérsia reside na condição do adquirente. 

A recorrente afirma que os adquirentes são usuários finais, sendo a operação 
realizada pela recorrente de mera revenda. Porém, se isto de fato tivesse ocorrido, a recorrente 
deveria ter estornado o crédito decorrente das aquisições destes produtos, segundo o artigo 193 
do  RIPI/2002,  o  que  não  foi  realizado,  conforme  afirmação  da  fiscalização  no  Termo  de 
Verificação Fiscal, e­fls. 69, abaixo transcrita e não contestada pela recorrente: 

“Observe­se  que  embora  não  tenha  tributado  as  saídas  dos 
produtos  por  ela  industrializados,  certamente por  entender  que 
não estão sujeitos à incidência do IPI (não­tributados), conforme 
se  depreende  do  teor  da  ação  ordinária  anteriormente 
comentada, a empresa creditou­se do IPI pago na aquisição de 
matérias­primas,  verificado  nas  notas  fiscais  de  entrada 
apresentadas  conforme  protocolo  de  entrega  de  fl.  e  nos 
respectivos  Livros  de Registro  de Entrada.  Se  o  produto  não  é 
sujeito à incidência do IPI, não há que se creditar do IPI pago 
na  aquisição  da matéria­prima,  produto  intermediário material 
de embalagem empregados na sua produção.” 

A  falta  de  estorno  dos  créditos  é  incompatível  com  a  alegação  de  que  se 
trataria de mera revenda. Seria  talvez o caso de uma diligência para esclarecer a verdade dos 
fatos. Porém,  entendo que a diligência a  ser  realizada  em  terceiros não  integrantes do  litígio 
para verificar a utilização de produtos adquiridos em 2005 e 2006 revela­se impraticável dado 
o  lapso  temporal  de  dez  anos  ou mais,  quando  não mais  se  poderá  exigir  a  apresentação  de 
documentação probatória do efetivamente ocorrido. 

Verifica­se, contudo, que na relação de notas fiscais indicadas pela recorrente 
na impugnação, e­fls. 294 a 302 em comparação com a planilha de fiscalização, e­fls. 28 a 62, 
identificam­se os seguintes adquirentes, que não podem ser considerados como industriais ou 
revendedores  de  produtos  asfálticos,  posto  se  tratarem  de  prefeituras municipais,  laboratório 
farmacêutico,  empresas  de  água  e  esgoto  municipais,  associação,  órgãos  públicos,  indústria 
alimentícia, pessoas  físicas,  a saber: Prefeitura Municipal de Pirapora, Serviço Autônomo de 
Água  e  Esgoto  de  Pirapora,  Prefeitura Municipal  de  Itabira,  Laboratório  Farmacêutico  Neo 
Química,  Luciana  J  Penido,  Prefeitura  Municipal  de  Buritis,  Assoc.  Educ.  Irmãos  De  N. 

Fl. 898DF  CARF  MF

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Processo nº 10976.000695/2009­01 
Acórdão n.º 3302­003.091 

S3­C3T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

13

Senhora, Assoc M. Micro R. Vertente Oc. Caparão, Assoc Benef. Da Rodov. Da Mudança, 9º 
Batalhao  De  Engenh  De  Construção,  9º  Batalhao  De  Engenh  De  Construção,  Prefeitura 
Municipal de Querência, Prefeitura Municipal de Itumbiara, Prefeitura Municipal de Senador 
Canedo,  Prefeitura Municipal  de  João  Pinheiro,  Prefeitura Municipal  de Machado,  Perdigão 
Agroindustrial, Prefeitura Municipal de Caçu, Ipanema Agrícola Ltda, Codaíba Agroindustrial 
Ltda,  Prefeitura  Municipal  de  Nova  Glória,  Prefeitura  Municipal  de  Mineiros,  Prefeitura 
Municipal de Bom Jesus, Prefeitura Municipal de Berilo. As notas relativas a tais adquirentes 
estão listadas na planilha de e­fls. 294 a 302, apresentada pela recorrente em sua impugnação. 

Assim,  em  relação  a  tais  adquirentes,  a  revenda  de  CAP  e  CM­30  pela 
recorrente não se enquadra na equiparação prevista no §4º do artigo 9º do Decreto 4.544/2002. 

Diante do  exposto,  voto  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, 
excluindo do  lançamento  as multas de ofício  lançadas  sobre as  emulsões  asfálticas,  sobre os 
asfaltos  modificados  por  polímeros  e  sobre  os  asfaltos  oxidados  em  razão  da  existência  da 
decisão  judicial  que  suspendia  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  bem como  excluindo  do 
lançamento o crédito  relativo à  revenda de CAP e CM­30 aos adquirentes não  industriais ou 
revendedores, acima especificados. 

 
      (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

 

           

 

           

 

Fl. 899DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1996
PRAZO PARA EFETUAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 91.
Aplica-se o prazo de dez anos contados do fato gerador ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação tácita.
PASEP. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. DECRETO Nº 71.618/72.
A contribuição ao PASEP será calculada, em cada mês, com base na receita e nas transferências apuradas no sexto mês imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária no intervalo dos seis meses, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Direito Creditório Reconhecido em Parte.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a decadência do pedido de restituição, ressalvando o direito de a Autoridade Administrativa apurar o valor do direito creditório mediante a aplicação da semestralidade.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa
Presidente

(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.

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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.002854/2003­51 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.024  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de janeiro de 2016 

Matéria  PIS/Pasep 

Recorrente  PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1996 

PRAZO  PARA  EFETUAR  O  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO 
ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 91. 

Aplica­se  o  prazo  de  dez  anos  contados  do  fato  gerador  ao  pedido  de 
restituição  pleiteado  administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no 
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação tácita. 

PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  SEMESTRALIDADE.  DECRETO  Nº 
71.618/72. 

A contribuição ao PASEP será calculada, em cada mês, com base na receita e nas 
transferências apuradas no sexto mês imediatamente anterior ao da ocorrência do 
fato  gerador,  sem  correção  monetária  no  intervalo  dos  seis  meses,  até  a 
edição da Medida Provisória nº 1.212/95. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Direito Creditório Reconhecido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da 
Terceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao 
Recurso Voluntário para afastar a decadência do pedido de restituição, ressalvando o direito de 
a  Autoridade  Administrativa  apurar  o  valor  do  direito  creditório  mediante  a  aplicação  da 
semestralidade.  

(assinado digitalmente) 
Ricardo Paulo Rosa 
Presidente 
 

  

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Fl. 83DF  CARF  MF

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA




Processo nº 10580.002854/2003­51 
Acórdão n.º 3302­003.024 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 
Paulo Guilherme Déroulède 

Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa 
(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose 
Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme 
Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado. 

Relatório 

Trata  o  presente  de  pedido  de  restituição  de  PIS/Pasep  em  16/04/2003, 
decorrente  da  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­lei  nº  2.445/88  e  2.449/88, 
suspensos pela Resolução do Senado nº 49/1995,  relativo a pagamentos efetuados de 1992 a 
1996, atualizados até 30/09/2002, propugnando pela aplicação da semestralidade, sem correção 
monetária da base de cálculo, no valor de R$ 2.405.766,02. 

O despacho decisório indeferiu o pedido em razão de a  recorrente não estar 
abrigada pelos efeitos da resolução senatorial e por decadência do direito de pedir a restituição 
referente a períodos de 1992 a 1996. 

Em manifestação de inconformidade, alegou que o prazo a ser aplicado seria 
de dez anos a partir da publicação da Resolução nº 49/1995. 

A DRJ julgou a lide, decidindo pela inaplicabilidade da semestralidade e pelo 
prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 168, inciso I do CTN. 

A  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  reprisando  as  alegações  da 
manifestação de inconformidade. 

O  julgamento  do  recurso  voluntário  foi  convertido  em  diligência  nos 
seguintes termos: 

"À vista do exposto, voto por converter o julgamento do recurso 
em diligência para que a delegacia de origem, onde a autoridade 
lançadora deverá incluir as informações pertinentes às questões 
abaixo  formuladas,  e  outras  que  julgar  necessárias  à  boa 
apreciação da preliminar e do mérito do presente recurso: 

1 ­ se a contribuinte solicitou parcelamento correspondente aos 
períodos­base compreendidos entre 1992 e 1996, a quais  fatos­ 
geradores  se  referiram,  quais  foram  as  bases  de  cálculo 
declaradas  e  quais  os  valores  envolvidos,  assim  como  as 
parcelas  relativas  à  atualização  monetária  e  multa  moratória 
porventura  consignada,  e  se  foram  efetivamente  recolhidos 
conforme alega a recorrente; e 

2 ­ informação sobre se o parcelamento fora feito considerando 
as  bases  de  cálculo,  alíquotas,  atualização  monetária  e  multa  
moratória  constantes  dos Decretos­Leis  nº  2.445/88 e  2.449/88 

Fl. 84DF  CARF  MF

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 10580.002854/2003­51 
Acórdão n.º 3302­003.024 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

ou se pertinentes à Lei Complementar n  2 8/70 e ao Decreto n  2 
71.618/72." 

Em  cumprimento  da  diligência,  a  autoridade  fiscal  informou  os  seguintes 
parcelamentos  cadastrados:  10580.012163/92­15,  (débitos  parcelados  relativos  a  fatos 
geradores  de  01/1990  a  09/1992),  10580.000824/96­10  (débitos  parcelados  de  04/1994  a 
11/1995), 10580.009598/93­91 (débitos parcelados de 06/1993 a 10/1993 e transferido para o 
processo 10580.007020/93­08), 10580.004015/94­34 (débitos parcelados de 01/1994 a 04/1994 
e transferidos para o processo 10580.007020/93­08), 10580.007020/93­08 (débitos parcelados 
de  10/1992  a  12/1992)  ,  10580.007019/93­11  (débitos  parcelados  de  01/1993  a  05/1993), 
conforme extratos de e­fls. 55 a 71. 

Relativamente  ao  parcelamento  10580.000824/96­10  consta  informação  de 
envio  à  PFN  para  inscrição,  com  data  de  início  em  02/06/2004.  Os  demais  constam  como 
encerrado com percentual de amortização de 100%. 

Concernente  às  bases  de  cálculo,  a  autoridade  fiscal  informou  que  não 
dispunha de informações para responder, intimando a recorrente a esclarecer o regime jurídico 
dos  débitos  parcelados,  tendo  esta  respondido  que  foram  os  débitos  parcelados  foram 
calculados com base nos Decretos­lei nº 2445/88 e 2449/88. 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

O recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo 
conhecimento. 

Duas são as questões postas em julgamento: o prazo decadencial para efetuar 
o pedido de restituição e a aplicação da semestralidade ao Pasep aos recolhimentos efetuados 
de acordo com a LC nº 08/1970 e o Decreto nº 71.618/72. 

Concernente  ao  prazo  para  efetuar  o  pedido  de  repetição  de  indébito,  a 
matéria  está  pacificada  pelo  julgamento  do RE  566.621,  com  repercussão  geral  reconhecida 
nos  termos  do  artigo  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  cuja  decisão  definitiva  deve  ser 
reproduzida nos julgamentos deste Conselho, por força da aplicação do artigo 62­A1 do Anexo 
II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009.  

O  julgamento  consolidou  a  tese  dos  "cinco  mais  cinco"  contados  do  fato 
gerador, pela aplicação combinada dos artigos 150, §4º, 156, inciso VII e 168, inciso I do CTN, 
afastando a natureza interpretativa da Lei Complementar nº 118/2005 e aplicando o prazo de 

                                                           
1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal 
de Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 
11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos 
recursos no âmbito do CARF 

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 10580.002854/2003­51 
Acórdão n.º 3302­003.024 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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cinco  anos  estabelecido  no  artigo  168  do CTN,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação, às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, conforme ementa abaixo transcrita: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora 
tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação 
normativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato 
gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei 
supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo 
jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de 
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a 
lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como 
qualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, 
validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido 
prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário 
estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões 
deduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem 
como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de 
ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de 
nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da 
segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança 
e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações 
inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da 
norma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente 
às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento 
consolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do 
Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos 
contribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, 
mas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos 
seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, 
pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a 
aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida 
sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, 
tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. 
Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. 
Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 
Recurso extraordinário desprovido. 

Decisão  

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Processo nº 10580.002854/2003­51 
Acórdão n.º 3302­003.024 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora) e dos 
Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de 
Mello  e  Cezar  Peluso  (Presidente),  conhecendo  e  negando 
provimento ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Marco 
Aurélio, Dias  Toffoli,  Cármen  Lúcia  e Gilmar Mendes,  dando­ 
lhe provimento, foi o julgamento suspenso para colher o voto do 
Senhor  Ministro  Eros  Grau.  Ausente,  licenciado,  o  Senhor 
Ministro  Joaquim  Barbosa.  Falaram,  pela  recorrente,  o  Dr. 
Fabrício Sarmanho de Albuquerque e, pelo recorrido, Ruy Cesar 
Abella  Ferreira,  o  Dr. Marco  André Dunley  Gomes.  Plenário, 
05.05.2010. 

Decisão:  O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  da 
Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário, contra os 
votos  dos  Senhores  Ministros  Marco  Aurélio,  Dias  Toffoli, 
Cármen Lúcia  e Gilmar Mendes. Ausente,  licenciado, o Senhor 
Ministro  Joaquim  Barbosa.  Presidiu  o  julgamento  o  Senhor 
Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011. 

A  decisão  proferida  foi  reconhecida  no  REsp  1.269.570/MG,  superando  o 
julgado  no  REsp  1.002.932/SP,  conformando­se  à  jurisprudência  do  STF,  nos  termos  da 
seguinte ementa: 

CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA  (ART.  543­C,  DO 
CPC).  LEI  INTERPRETATIVA.  PRAZO  DE  PRESCRIÇÃO 
PARA  A  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  NOS  TRIBUTOS 
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, 
DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO 
DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SUPERADO 
ENTENDIMENTO  FIRMADO  ANTERIORMENTE  TAMBÉM 
EM  SEDE  DE  RECURSO  REPRESENTATIVO  DA 
CONTROVÉRSIA. 

1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 
644.736/PE,  Relator  o  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de 
27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 
1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em 
25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º 
da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo 
apenas  sobre  situações  que  venham  a  ocorrer  a  partir  da  sua 
vigência.  Sendo  assim,  a  jurisprudência  deste  STJ  passou  a 
considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir 
de  09.06.05,  o  prazo  para  a  repetição  do  indébito  é  de  cinco 
anos  a  contar  da  data  do  pagamento;  e  relativamente  aos 
pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto 
no sistema anterior. 

2. No  entanto,  o mesmo  tema  recebeu  julgamento  pelo  STF no 
RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 
04.08.2011, onde  foi  fixado marco para a aplicação do  regime 
novo de prazo prescricional levando­se em consideração a data 
do ajuizamento da ação  (e não mais a data do pagamento) em 
confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).  

Fl. 87DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.002854/2003­51 
Acórdão n.º 3302­003.024 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

3.  Tendo  a  jurisprudência  deste  STJ  sido  construída  em 
interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar­se esta 
Casa  ao  decidido  pela  Corte  Suprema  competente  para  dar  a 
palavra  final  em  temas  de  tal  jaez,  notadamente  em  havendo 
julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543­A e 543­B, 
do  CPC).  Desse  modo,  para  as  ações  ajuizadas  a  partir  de 
9.6.2005, aplica­se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, 
contando­se  o  prazo  prescricional  dos  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação  em  cinco  anos  a  partir  do 
pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.  

4.  Superado  o  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n. 
1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em 
25.11.2009.  

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime 
do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 

De outro lado, a Fazenda Nacional reconheceu a aplicação dos julgados aos 
pleitos  administrativos,  mediante  o  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  1247/2014  (confirmado  na  Nota 
PGFN/CRJ/Nº  1217/2014),  cuja  conclusão  em  seu  item  122  recomendou  a  adoção  de 
orientação  mais  flexível,  privilegiando  a  razão  de  decidir  do  RE  566.621,  estendendo  a 
sistemática  da  tese  dos  "cinco  mais  cinco"  aos  pleitos  administrativos  formulados 
anteriormente à vigência da LC nº 118/2005, ou seja, anteriores a 09/06/2005. 

Por fim, foi editada a Súmula CARF nº 91, de observância obrigatória pelos 
membros deste Conselho, a teor do artigo 72 do Anexo II do Regimento Interno. 

Súmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado 
administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de 
tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo 
prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador 

Assim, aos pleitos administrativos protocolados antes de 09/06/2005, deve­se 
aplicar o prazo de restituição de indébito de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN a partir 
da  homologação  tácita  do  pagamento  antecipado  de  que  trata  o  artigo  150  do  CTN,  a  qual 
ocorre  cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador,  nos  casos  de  tributo  sujeito  a 

                                                           
2 12.  Não  se  está,  aqui,  a  afastar  a  plausibilidade  da  orientação    plasmada  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº 
1528/2012,  perfeitamente  adequada  ao    cenário  em  que  proferida,  afinal  a  Administração  Tributária,  
independentemente  da  LC  nº  118/05,  defendia  a  tese  prevista  em  seu  art.    3º,  o  que,  à  época,  justificou  uma 
interpretação mais restritiva do decidido no   RE 566.621/RS. Todavia, os já mencionados precedentes posteriores, 
bem como o atual contexto, recomendam a adoção de orientação mais flexível, entendendo, sob a ótica da ratio 
decidendi do julgado em repercussão geral (Tema nº 04), que, em se tratando de pleito administrativo anterior à 
vigência da LC nº 118/2005 ou de demanda judicial que, embora posterior, seja a este (anterior) relativa (art. 169 
do CTN), deve ser observada a sistemática da “tese dos cinco mais cinco”.  
13.    São essas as considerações que esta CRJ reputa úteis ao deslinde das questões jurídicas trazidas 
à  sua  apreciação,  sugerindo,  em  caso  de  aprovação,  (i)  a  revogação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  1528/2012,  (ii) 
ampla divulgação do presente Parecer às unidades da PGFN e da RFB, a fim de conferir tratamento uniforme à 
matéria,  (iii)  o  encaminhamento  de  cópia  deste  Parecer  à  CASTF,  para  possível  desistência  dos  agravos 
regimentais pendentes, mencionados na Nota PGFN/CASTF/Nº 683/2014, por  incidência do disposto no art. 1º, 
V, da Portaria PGFN Nº 294/2010 e (iv) a adequação, à orientação aqui contida, do tópico correspondente ao RE 
566.621/RS na Lista do art. 1º, V e § 1º, da Portaria PGFN Nº 294/2010.  
 

Fl. 88DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.002854/2003­51 
Acórdão n.º 3302­003.024 

S3­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

lançamento  por  homologação,  ressalvada  a  hipótese da  data da  homologação  expressa  como 
termo inicial para contagem do prazo de cinco anos de que trata o artigo 168. 

Este  processo  trata  de  pedido  de  restituição  protocolado  em  16/04/2003, 
relativo a Pasep recolhido de 1992 a 1996. Assim, deve­se afastar a decadência declarada em 
despacho decisório, relativa aos recolhimentos efetuados de maio/1993 a 1996, que se refiram 
a fatos geradores posteriores a 16/04/1993, ou seja,  fato gerador de abril/1993,  inclusive, em 
diante. 

Relativamente  à  semestralidade,  após  a  declaração  de  inconstitucionalidade 
dos Decretos­lei  nº 2.445/88 e nº 2.449/88 pelo Supremo Tribunal  Federal  e  a  suspensão da 
execução  dos  referidos  decretos  pela  Resolução  nº  49/1995  do  Senado  Federal,  as 
contribuições para o PIS e para o Pasep voltaram a ser reguladas pelas Leis Complementares nº 
07/70 e nº 08/70, respectivamente, até a edição da MP nº 1.212/95. 

Para o PIS,  a questão  restou pacificada no REsp nº 1.127.713/SP3  e  com a 
edição da Súmula CARF nº 15, abaixo transcrita: 

Súmula  CARF  nº  15:  A  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no 
artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do 
sexto mês anterior, sem correção monetária. 

De fato, a Lei nº 07/70 assim dispunha em seu artigo 6º: 

Art. 6.º ­ A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à 
contribuição  referida  na  alínea  b  do  art.  3º  será  processada 
mensalmente a partir de 1º de julho de 1971. 

    Parágrafo único ­ A contribuição de julho será calculada com 
base  no  faturamento  de  janeiro;  a  de  agosto,  com  base  no 
faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente. 

Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72, regulamentando a Lei Complementar nº 
8/70, assim dispôs: 

Art. 13. A contribuição dos Estados e Municípios, bem como das 
respectivas  entidades  de  administração  indireta  e  fundações 
supervisionadas,  para  o  PASEP,  será  devida  a  partir  de  1  de 
julho de 1971 (Artigo 2º, item II, da Lei Complementar nº 8, de 3 
de dezembro de 1970), qualquer que seja a data de expedição na 
norma  legislativa,  referida  no  artigo  8º  da  mencionada  Lei 
Complementar. 

Art. 14. A contribuição ao PASEP será calculada, em cada mês, 
com base na receita e nas transferências apuradas no 6º (sexto) 
mês imediatamente anterior. 

                                                           
3 TRIBUTÁRIO. PIS. SEMESTRALIDADE. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 7/70. NORMA QUE SE 
REFERE À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.  
1. O art. 6º,  parágrafo único, da Lei Complementar 7/70 não se  refere ao prazo  para recolhimento do PIS, mas à 
base de cálculo do tributo, que, sob o regime da  mencionada norma, é o faturamento do sexto mês anterior ao da 
ocorrência do  fato gerador. 
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 
8/2008. 

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Processo nº 10580.002854/2003­51 
Acórdão n.º 3302­003.024 

S3­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

Art. 15. As contribuições devidas ao PASEP serão recolhidas até 
o último dia do mês em que forem devidas. 

Portanto, é de se reconhecer que as razões que levaram à edição da Súmula 
CARF nº 15 devem ser aplicadas ao Pasep, no sentido de que o cálculo da contribuição deve 
ser efetuado considerando a aplicação da semestralidade, ou seja, a base de cálculo deve ser as 
receitas  e  transferências  apuradas  no  sexto mês  imediatamente  anterior  ao  fato  gerador,  sem 
correção monetária, até a edição da MP nº 1.212/95.  

Neste  sentido,  citam­se  acórdãos  do  Antigo  Conselho  de  Contribuintes  e 
deste Conselho: 

Acórdão nº 201­79.086: 

BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ALÍQUOTA. 

Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Leis 
nºs  2.445  e  2.449,  de  1988,  a  base  de  cálculo  da  contribuição 
para  o  Pasep,  eleita  pela  Lei  Complementar  112  8/70  e  pelo 
Decreto  n2  71.618/72,  permaneceu  incólume  e  em  pleno  vigor 
até  a  edição  da  MP  n9  1.212/95.  O  mesmo  ocorreu  com  a 
alíquota. 

Acórdão nº 3201­001.473: 

SEMESTRALIDADE PASEP. 

O art. 14 do Decreto nº 71.618/72 trata de base de cálculo e não 
de  prazo  de  recolhimento  da  contribuição  para  o  PASEP,  que 
está disciplinado no artigo seguinte. 

Frise­se,  ainda,  que  a  recorrente  mencionou  na  resposta  ao  termo  de 
intimação que as seguintes declarações de compensação utilizaram créditos demonstrados nos 
pedidos  de  restituição  anteriormente  mencionados:  10580.004601/2003­12, 
10580.002855/2003­04, 10580.001864/2003­70, 10580.000445/2003­11, 10580.001227/2003­
01,  10580.013402/2002­14,  10580.012202/2002­44  e  10580.011634/2002­38.  Assim,  a 
apuração  de  crédito  a  restituir  deve  ser  efetuada,  considerando  os  créditos  porventura  já 
utilizados  nas  referidas  declarações  de  compensação,  a  afim  se  evitar  a  duplicidade  de 
utilização do mesmo direito creditório. 

Diante do  exposto,  voto  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, 
afastando  a decadência  do pedido de  restituição de pagamentos  efetuados  entre maio/1993 e 
1996,  vinculados  a  fatos  geradores  da  contribuição  de  abril/1993  em  diante,  ressalvado  o 
direito de a autoridade administrativa apurar a liquidez e certeza do direito creditório, mediante 
a aplicação da semestralidade prevista no Decreto 71.618/72 até a edição da MP nº 1.212/95.  

 
      (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède

           

Fl. 90DF  CARF  MF

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/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 10580.002854/2003­51 
Acórdão n.º 3302­003.024 

S3­C3T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

           

 

Fl. 91DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006
LANÇAMENTO.
O agente fiscal deve, ao verificar o descumprimento de obrigação tributária principal, efetuar o lançamento.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos
PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.






(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator ad hoc na data da formalização.



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), LEO MEIRELLES DO AMARAL, ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, FABIO PALLARETTI CALCINI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES (Relator).


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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1364; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  37094.000743/2007­72 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2302­002.717  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de agosto de 2013 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  COTRIJUI COOPERATIVA AGROPECUARIA &amp; INDUSTR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006 

LANÇAMENTO. 

O agente  fiscal deve, ao verificar o descumprimento de obrigação  tributária 
principal, efetuar o lançamento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

PRESIDENTE  DA  SEGUNDA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  NA  DATA 
DA FORMALIZAÇÃO. 

 

 

 

 

 

  

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Fl. 2462DF  CARF  MF

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 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS




 

  2

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Relator ad hoc na data da formalização. 

 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LIEGE  LACROIX 
THOMASI  (Presidente),  LEO  MEIRELLES  DO  AMARAL,  ANDRE  LUIS  MARSICO 
LOMBARDI,  FABIO  PALLARETTI  CALCINI,  ARLINDO  DA  COSTA  E  SILVA, 
LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES (Relator). 

Fl. 2463DF  CARF  MF

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Processo nº 37094.000743/2007­72 
Acórdão n.º 2302­002.717 

S2­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário, de autoria da contribuinte. 

Esclareço e registro que fui designado, conforme consta nos autos, relator AD 
HOC, para formalização do acórdão proferido. 

A designação ocorreu pelo motivo do relator responsável original ter deixado 
o CARF antes da formalização do acórdão, não possuindo mais competência para tanto. 

Ocorre  que  o  relator  responsável  original  pelo  processo  não  deixou 
registrado, arquivado, nos sistemas do CARF, o relatório, histórico, análise que fez dos autos, 
que levaram o colegiado a decidir pelo que consta em ata. 

Conseqüentemente,  por  não  possuir  competência  para  tanto,  registro  o 
ocorrido, a fim de que as partes interessadas tenham ciência dos fatos. 

É o relatório. 

Fl. 2464DF  CARF  MF

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  4

 

Voto            

Conselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Relator  designado  ad  hoc  na  data  da 
formalização. 

Esclareço  que  o  conselheiro  relator  não  deixou  registrado,  arquivado,  nos 
sistemas do CARF, seu voto, com suas razões, que levaram o colegiado a decidir pelo resultado 
consignado em ata. 

Conseqüentemente, reproduzo somente o resultado, a fim de não extrapolar a 
determinação e a competência que possuo. 

CONCLUSÃO: 

Devido  ao  exposto,  reproduzo  o  resultado  devidamente  consignado  em  ata, 
que foi por negar provimento ao recurso da contribuinte. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Relator ad hoc na data da formalização. 

           

 

           

 

 

Fl. 2465DF  CARF  MF

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 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS


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    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
Nulidade Da Decisão. Cerceamento Do Direito De Defesa.
Não constitui cerceamento de defesa a apreciação das razões de defesa apresentadas pela contribuinte somente em sede de impugnação, bem como os fundamentos de fato e de direito utilizados para serem refutados.
Normas Processuais. Matéria Não Impugnada. Preclusão.
Preclui o direito do contribuinte de apresentar, em fase recursal, matéria não contestada na impugnação, em vista do disposto no art. 16, III, §4º c/c o art. 17, ambos do Decreto nº 70.235/72, respeitando-se o princípio processual da dupla jurisdição.
Tributação Reflexa.
O decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar a autuação reflexa de CSLL.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: 1) REJEITAR a arguição de nulidade da decisão recorrida; 2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à glosa de despesas; e 3) NEGAR CONHECIMENTO ao recurso voluntário relativamente à aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Edeli Pereira Bessa - Presidente
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Rogério Aparecido Gil, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Edeli Pereira Bessa.

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S1­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.000902/2008­30 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1302­001.722  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de dezembro de 2015 

Matéria  IRPJ/CSLL ­ Glosa de custos ­ rateio 

Recorrente  ISS MANUTENÇÃO E SERVS INTEGRADOS LTDA. (antiga SEMCO 
MANUTENÇÃO VOLANTE LTDA) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2003 

DESPESAS DEDUTÍVEIS. COMPROVAÇÃO.  

As despesas consideradas dedutíveis para fins  tributários são aquelas que se 
enquadrem nos conceitos de necessárias à atividade da empresa e à percepção 
das  receitas,  bem  como  devem  ser  usuais  ou  normais,  devendo  ser 
comprovadas  como  efetivamente  incorridas  e  pagas,  com  documentação 
hábil, restando devidamente contabilizadas. 

RATEIO DE DESPESAS COMUNS. DEDUTIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 

A dedução de despesas havidas por rateio de custos entre empresas coligadas, 
exige  a  formalização  prévia  de  convênio  firmado  entre  as  empresas 
envolvidas com a fixação de critérios claros,  respeitada a proporcionalidade 
entre o efetivo gasto de cada empresa e com o preço globalpago pelos bens e 
serviços. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. 

O  decidido  em  relação  à  tributação  do  IRPJ  deve  acompanhar  a  autuação 
reflexa de CSLL. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2003 

NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

Não  constitui  cerceamento  de  defesa  a  apreciação  das  razões  de  defesa 
apresentadas pela  contribuinte  somente em sede de  impugnação, bem como 
os fundamentos de fato e de direito utilizados para serem refutados. 
NORMAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. 

Preclui o direito do contribuinte de apresentar, em fase recursal, matéria não 
contestada na impugnação, em vista do disposto no art. 16, III, §4º c/c o art. 

  

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Impresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e

m 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER

EIRA BESSA




 

  2

17, ambos do Decreto nº 70.235/72, respeitando­se o princípio processual da 
dupla jurisdição. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em:  1) 
REJEITAR  a  arguição  de  nulidade  da  decisão  recorrida;  2)  NEGAR  PROVIMENTO  ao 
recurso  voluntário  relativamente  à  glosa  de  despesas;  e  3)  NEGAR  CONHECIMENTO  ao 
recurso  voluntário  relativamente  à  aplicação  de  juros  de mora  sobre  a multa  de  ofício,  nos 
termos do voto da Relatora. 

(assinado digitalmente) 

Edeli Pereira Bessa ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Ana de Barros Fernandes Wipprich– Relatora 

Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza 
Junior, Rogério Aparecido Gil, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Ana  de Barros  Fernandes 
Wipprich, Talita Pimenta Félix e Edeli Pereira Bessa. 

Relatório 

A empresa recorre do Acórdão nº 15­26.430/11 exarado pela Primeira Turma 
de  Julgamento da DRJ em Salvador/BA,  e­fls.  186 a 195, que decidiu  julgar procedentes os 
lançamentos tributários consubstanciados nos Autos de Infração lavrados para as exigências de 
IRPJ e CSLL, relativas ao ano­calendário de 2003, no valor total de R$ 381.137,28 (incluídos 
os  juros  de  mora  e  a  multa  de  ofício  regular),  pela  glosa  de  despesas/custos  considerados 
indedutíveis. 

A  glosa  ocorreu  pelos  valores  terem  sido  lançados  na  conta  "Serviços 
Administrativos",  cuja  conta  contábil  de  contrapartida  foi  "Dividendos  a  Pagar",  sem  que  a 
empresa autuada apresentasse a documentação comprobatória correlata. 

Os Autos de Infração estão acostados às e­fls. 97 a 106 e os procedimentos 
fiscais descritos no Termo de Constatação Fiscal de e­fls. 94.  

Aproveito  trechos do  relatório e voto do aresto vergastado para historiar os 
fatos: 

 

(...) 

É  importante  frisar que a autoridade fiscal, de acordo com a folha n° 92 do 
PAF,  intimou  a  Contribuinte  em  epígrafe  a  apresentar  cópias  dos  documentos­
comprovantes dos seguintes lançamentos efetuados na conta 3.2.07.12.16 ­ Serviços 
Administrativos: 

 

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EIRA BESSA



Processo nº 19515.000902/2008­30 
Acórdão n.º 1302­001.722 

S1­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Data  Histórico  Valor (R$) 
31/01/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 
28/02/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 
31/03/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 
30/04/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 
31/05/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 
30/06/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 
31/07/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 
31/08/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 
30/09/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 
31/10/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 
30/11/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 
31/12/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 
Total ­    480.000,00 

 

Conforme  a  descrição  dos  fatos  e  do  termo  de  Constatação  Fiscal  (fl.  94), 
durante  o  procedimento  de  fiscalização  a  autoridade  efetuou  os  lançamentos 
supracitados, pois constatou que a Contribuinte, optante pela tributação na forma de 
Lucro Real Anual, lançou em sua escrituração contábil custos/despesas, relativos a 
Serviços  administrativos,  para  os  quais  não  apresentou  documentações 
comprobatórias (...) 

[...] 

Cabe  ressaltar  que,  no  referido  Termo  de  Constatação  Fiscal,  a  autoridade 
lançadora  constatou  que  os  referidos  lançamentos  contábeis  na  conta  "Serviços 
Administrativos"  tiveram  como  contrapartida  a  conta  "Dividendos  a Pagar",  como 
segue:  "Assim  sendo,  o  valor  de  R$  480.000,00,  tendo  em  vista  a  falta  de 
comprovação,  será  tributado de ofício  como despesa  indedutível  por  se  tratar, de 
acordo  com  os  lançamentos  contábeis,  de  dividendos  pagos  ou  creditados,  não 
podendo, desta forma, serem considerados custos ou despesas...". 

O contribuinte tomou ciência dos autos de infração em 31/03/2008 (fls. 99 e 
104)  e  apresentou  a  impugnação  de  fls.  109  a  174  em  29/04/2008,  alegando,  em 
síntese, que: 

a)  em  razão  da  Impugnante  ter  registrado  a  contrapartida  da  despesa  em 
questão em conta contábil de passivo denominada "Dividendos a Pagar", presumiu 
a  fiscalização  que  tal  montante  (R$  480.000,00)  seria  efetivamente  dividendos, 
considerando o dispêndio indedutível; 

b) a impugnante pertence a um grupo empresarial que incorre em gastos em 
comum,  suportados  inicialmente  por  uma  das  empresas  (Semco  Equipamentos 
Industriais  Ltda),  gastos  estes  que,  conforme  disposto  no  respectivo  contrato  de 
repasse  e  reembolso  (Doe. 05),  correspondem à disponibilização dos diretores da 
Semco Equipamentos para suporte nas áreas comercial, administrativa, financeira, 
e de recursos humanos da Impugnante. 

c) Assim, a despesa em questão foi registrada indevidamente pela Impugnante 
na conta contábil de "Dividendos a Pagar ",  constituindo ela uma efetiva despesa 
operacional (rateio de gastos corporativos) e, portanto, passível de ser deduzida na 
apuração do IRPJ e da CSLL. 

[...] 

Voto 

Fl. 284DF  CARF  MF

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EIRA BESSA



 

  4

[...] 

Na  realidade,  no  já  relatado  Termo  de  Constatação  Fiscal  a  autoridade 
lançadora  assim  motiva  os  lançamentos  tributários  em  epígrafe:  "Assim  sendo,  o 
valor  de  480.000,00,  tendo  em  vista  a  falta  de  comprovação,  será  tributado  de 
ofício  como  despesa  indedutivel  por  se  tratar,  de  acordo  com  os  lançamentos 
contábeis,  de  dividendos  pagos  ou  creditados  não  podendo,  desta  forma,  serem 
considerados  custos  ou  despesas". Ora,  ao  analisar  esta  afirmação  da  autoridade 
fiscal, observa­se, de pronto, que a verdadeira motivação para a lavratura dos autos 
de infração em epígrafe, foi a não comprovação dos referidos custos ou despesas por 
parte da Requerente. 

Inclusive,  conforme  já  relatado  em  sua  impugnação,  a  própria  Requerente 
reconhece que as contrapartidas dos tais Serviços Administrativos, não deveriam ter 
sido lançadas na conta Dividendos a pagar, reconhecendo, assim, que houve erro nos 
referidos lançamentos contábeis. 

[...] 

A  Impugnante  também  alega  que  pertence  a  um  grupo  empresarial  que 
incorre  em  gastos  em  comum,  suportados  inicialmente  por  uma  das  empresas 
(Semco  Equipamentos  Industriais  Ltda.),  gastos  estes  que,  conforme  disposto  no 
respectivo  contrato  de  repasse  e  reembolso  (Doc.  05  ­  fl.  \50),  correspondem  à 
disponibilização  dos  diretores  da  Semco  Equipamentos  para  suporte  nas  áreas 
comercial, administrativa, financeira, e de recursos humanos da Impugnante. 

A Contribuinte não trouxe ao PAF, qualquer documento que comprove a sua 
participação  em  qualquer  grupo  empresarial,  além  do  mais,  isto  não  se  encontra 
declarado na sua DIPJ do ano­calendário de 2003, de fls. 19 a 78, nem na consulta 
do sistema CNPJ, administrado pela RFB, conforme fls. 181. 

[...] 

Por fim, a Requerente, alega que teria comprovado as despesas de rateio com 
os serviços administrativos, ora guerreadas ao trazer, a este PAF, o referido contrato 
de Repasse/Reembolso de custos, de fls. 150 a 152 e as notas de débito, de fls. 154 a 
165. 

[...] 

Da mesma  forma, mesmo  na  referida  impugnação  (fls.  109  a  174),  não  foi 
trazido ao PAF, nenhuma nota fiscal de serviços ou comprovante de quitação pelos 
serviços administrativos prestados pela empresa SEMCO Equipamentos Industriais, 
com a qual, conforme relato da própria Requerente, teria rateado tais custos. 

[...] 

(grifos pertencem ao original) 

A  empresa  interpôs  tempestivamente1  o  Recurso  de  e­fls.  234  a  245, 
reiterando  os  termos  da  defesa  exordial,  em  síntese,  que  a  fiscalização  glosou  despesas  por 
considerá­las indedutíveis pela exclusiva razão de estarem registradas em conta de "Dividendos 
a Pagar", no Passivo. 

Explica  ter  havido  equívoco  na  contabilização  de  valores  que  são,  na 
realidade,  despesas  devidas  em  razão  de  rateio  de  custos  entre  empresas  coligadas,  por 
conseguinte dedutíveis. Conforme a cláusula 5.1.  do  contrato  celebrado  entre  si  e  a  empresa 
                                                           
1 AR – 10/06/11, e­fls. 200; Recurso – 15/06/11, e­fls. 234 

Fl. 285DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.000902/2008­30 
Acórdão n.º 1302­001.722 

S1­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

SEMCO EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS  LTDA,  "(...)  para  o  ano  de  2003,  esses  custos 
dos  gastos  compartilhados  totalizou  justamente  os  R$  480.000,00  glosados,  os  quais  foram 
pagos em doze parcelas mensais, em conformidade com as Notas de Débitos anexas (Doc. 06 
da impugnação)". 

Justifica, ainda, que após perceber o equívoco cometido (de haver registrado 
a contrapartida em conta de "Dividendos a Pagar", apropriou a dívida em conta de mútuo com 
a (credora) SEMCO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS". Em outro momento, por ocasião de 
reestruturação  negocial,  "(...)  esse  crédito  de  R$  480.000,00  foi  cedido  à  empresa  SEMCO 
INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, razão pela qual tal valor foi  transferido para 
outra conta contábil de mútuo (...), o qual foi liquidado em momento posterior (...)".  

Acrescenta ao recurso voluntário que a decisão de primeira instância inovou 
nos  fundamentos  da  lide,  ao  se manifestar  sobre  as  referidas Notas  de Débito  apresentadas, 
dizendo que não constituíam documentos hábeis para a  comprovação das despesas de  rateio. 
Entende que a decisão deveria ater­se, exclusivamente, ao alegado equívoco de contabilização 
de valores, mote do procedimento fiscal que ensejou a autuação, sendo­lhe vedado manifestar­
se a respeito da comprovação das despesas que de fato ocorreram, corporativas e de natureza 
operacional. Cita julgados administrativos que entende corroborar o seu entendimento. 

Por derradeiro, contesta, na peça recursal, a incidência de juros de mora sobre 
a multa de ofício, matéria não aventada na impugnação oferecida às e­fls. 109 a 114. 

Em  sessão,  fez  sustentação  oral  pela  recorrente,  Dr.  Jefferson  Ferreira 
Antunes de Souza, OAB/SP nº 325.730. 

É o relatório. Passo ao voto. 

 

 

Voto            

Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, Relatora 

Conheço do Recurso Voluntário, por tempestivo. 

1) Da Inovação no julgamento 

Afasto a argumentação da recorrente de que a Turma Julgadora de Primeira 
Instância  inovou  no  julgamento  da  lide  ao  apreciar  e  se  manifestar  sobre  os  documentos 
apresentados na defesa para demonstrar qual a verdadeira natureza dos valores contabilizados 
em  "Dividendos  a Pagar", mantendo  a  tributação  imposta,  por  prosseguir  em  considerar  tais 
gastos, a despeito das justificativas apresentadas, indedutíveis. 

A  razão  de  a  questão  ter  sido  abordada  e  tratada  na  decisão  a  quo  foi 
provocada única e exclusivamente pela própria empresa recorrente, dado quedar­se totalmente 
silente durante o procedimento fiscal. A empresa quando fiscalizada não atendeu à fiscalização 
esclarecendo  qual  a  natureza  dos  dispêndios  incorridos,  nem  comprovando­os  com 

Fl. 286DF  CARF  MF

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documentação  hábil  e  idônea  de  forma  a  possibilitar  o  juízo  fiscal,  que  fundamentou  os 
lançamentos  tributários  pela  falta  de  comprovação  de  despesas,  contabilizadas  em  conta 
contábil dissociada de possível despesa dedutível, como bem esclarecido no acórdão recorrido. 

A  denominada  inovação  na  fundamentação  do  julgamento  combatido  foi 
inserida  nos  autos  pela  própria  recorrente  na  pretensão  de  esquivar­se  dos  lançamentos 
tributários, não podendo, portanto, consistir em cerceamento de defesa, e consequente nulidade 
de decisão. 

Correta a decisão de primeira instância ao enfrentar cabalmente as razões de 
defesa  da  impugnante,  demonstrando  as  razões  de  convencimento  para  a  manutenção  dos 
lançamentos  tributários.  Se  assim não  fosse,  a  torpeza  dos  contribuintes  fiscalizados  em não 
atender  à  fiscalização  nos  termos  estabelecidos  pelas  normas  tributárias  (apresentar  a 
contabilidade  completa,  bem  como  documentos  que  embasam  os  registros  contábeis)  seria 
premiada  com  a  alegada  (e  equivocada)  nulidade  de  decisão.  Equivocada  a  linha  de 
entendimento esposada pela recorrente na matéria inovação da lide no julgamento, devendo ser 
totalmente afastada. 

A matéria dedutibilidade de despesas com rateio de despesas entre empresas 
coligadas deverá ser atacada sim, haja vista ser o ponto de apoio trazido pela recorrente para 
afastar a tributação contra si imposta. 

II) Dos documentos apresentados para comprovar a realização de despesas de 
rateio ­ Contrato e Notas de Débito e lançamento contábeis 

O contrato de repasse/reembolso de custos foi apresentado pela recorrente às 
e­fls. 150 a 152. 

Deve­se destacar do referido documento, que não se trata especificamente de 
rateio  de  custos  entre  empresas  coligadas,  mas  de  contrato  firmado  entre  a  recorrente  e  a 
empresa  SEMCO  EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS  LTDA,  que  se  dispõe  a  fornecer  à 
empresa recorrente: 

(...)  suporte,  através  de  seus  diretores,  nas  áreas  comercial,  administrativa, 
financeira  e  de  recursos  humanos,  consistente  em  suporte  estratégico,  apoio 
operacional e quaisquer outras atividades relacionadas. 

1.2. O SUPORTE inclui mas não se limita, aos seguintes eventos; 

Reunião mensal com gestores da DEVEDORA, com discussão e análise dos 
resultados; 

Análise e proposição de alternativas de expansão do negócio; 
Negociação da estrutura societária com sócio estrangeiro;  
Apoio comercial e técnico em fechamento de contratos com clientes; 
Avaliação  e  suporte  na  definição  do  planejamento  tributário,  operacional  e 

estratégico. 

Merece destaque, ainda, da referida prestação de serviços contratada, além de 
ter sido firmado pelo prazo de 1 (um) ano: 

ALOCAÇÃO DE CUSTOS 

5.1.  O  repasse  dos  custos  envolvidos  poderá  ser  feito  mensalmente,  ou  em 
outra periodicidade, acertada de comum acordo entre as partes, ficando estabelecido, 
como  valor  base  de  reembolso  a  quantia  mensal  de  R  $40.000,00  (quarenta  mil 
reais) para o primeiro ano de contrato. 

Fl. 287DF  CARF  MF

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S1­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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5.2.  Os  valores  estabelecidos  correspondem  a  2,0%  (dois  por  cento)  do 
faturamento previsto para o período. 

E, ainda sobre a rescisão contratual: 

Qualquer  uma  das  partes  que,  injustificadamente,  der  causa  ao  não 
cumprimento do contrato ora celebrado estará obrigada a reparar as perdas e danos 
sofridas pela outra parte. 

De plano, constata­se que não há qualquer rateio de custos entre empresas do 
grupo  empresarial,  "gastos  em  comum",  consoante  alegado  pela  recorrente,  mas  sim  puro 
contrato de prestação de serviços firmado entre a recorrente  (contratante dos serviços) e uma 
das empresas do grupo econômico (contratada). 

Observo que o contrato carece de formalidades extrínsecas como a aposição 
de  assinatura de  testemunhas  ou  qualquer  elemento  fornecido  por  terceiro  que  comprove  ter 
sido efetivamente firmado em janeiro de 2003 (reconhecimento de firma, registro etc). 

A recorrente não traz qualquer outro documento que demonstre a efetividade 
dos  dispêndios  alegados,  nem  comprova  ser  esta  despesa  normal,  usual  ou  necessária  à 
percepção da receita, nos termos exigidos, para a sua dedutibilidade, dos artigos 299 e 300 do 
Regulamento  do  Imposto  de Renda  vigente  (Decreto  nº  3.000/99  ­  RIR/99),  já  transcritos  e 
explicitados no acórdão recorrido.  

Também  não  se  verifica  qualquer  critério  de  rateio  de  despesas  ou  o 
envolvimento das demais empresas do grupo econômico. 

No que respeita às Notas de Débito e/ou lançamentos contábeis, apresentados 
junto à impugnação, em nada aproveita a recorrente para comprovar o alegado, visto não serem 
as  referidas  notas  substitutivas  de  Notas  Fiscais  de  Prestação  de  Serviços,  hábeis  para  a 
comprovação de despesas e contabilização, nem os lançamentos contábeis condizerem com as 
operações de prestação de serviços ­ são contas de mútuos firmados entre empresas.  

III) Do rateio de despesas ­ tributação 

E,  tratando  da matéria  com mais  profundidade,  valho­me  neste  julgado  de 
excelentes artigos publicados no Consultor Jurídico2 e no Valor Tributário3, demonstrando que 
resta assente na doutrina que as despesas decorrentes de contratos de "cost sharing" celebrados 
entre pessoas vinculadas são dedutíveis se: 

a) comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e 
recebidos; 

b) forem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas; 

c)  o  rateio  se  der  mediante  critérios  razoáveis  e  objetivos,  previamente 
ajustados, devidamente  formalizados  por  instrumento  firmado  entre  os 
intervenientes; 

                                                           
2  "Controvérsia  sobre  regras  de  tributação  do  rateio  de  despesas  caminha  para  o  fim"  ­ 
http://www.conjur.com.br/2014­jun­18/rateio­despesas­encontrar­respaldo­razoes­economicas 
3 http://www.valortributario.com.br/arquivos/3703 

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d) o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto de cada empresa e 
com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais 
de Contabilidade; 

e)  a  empresa  centralizadora  da  operação  de  aquisição  de  bens  e  serviços 
apropriar como despesa tão­somente a parcela que lhe couber segundo o critério de 
rateio. 

Aproveito a definição de rateio de despesas oferecida por Luciana Rosanova 
Galhardo4, citada no artigo da Conjur:  

“Os contratos de compartilhamento de custos e despesas são celebrados entre 
empresas com a finalidade de ratear ou alocar custos ou despesas incorridas por uma 
delas para as demais, já que tais custos ou despesas acabam por beneficiar todas as 
empresas envolvidas na produção de bens, serviços ou direitos. A finalidade desses 
acordos consiste em determinar precisamente o modo e em que medida essas últimas 
sociedades  devem  colaborar  ou  participar  dos  custos  e  despesas  incorridas  pela 
primeira no interesse das demais, ressarcindo­os sob a forma de reembolso”. 

Este  Conselho  tem  firmado  posição  de  que  as  despesas  rateadas  são 
admitidas,  porém  sempre  com  a  parcimônia  de  certos  requisitos  serem  fielmente  cumpridos 
pelas empresas envolvidas:  

Acórdão nº 203­09.674 

RESSARCIMENTO. RATEIO DE DESPESAS. EMPRESAS DO MESMO 
GRUPO.  CONFIGURAÇÃO  DE  RECEITA.  O  critério  utilizado  para  se 
realizar o rateio de despesas deve encontrar respaldo em razões econômicas, 
preservando  a  proporcionalidade  dos  valores  pagos  pelas  empresas 
envolvidas; a empresa que assumiu a despesa relativa a terceiros não pode ter 
como objeto social o exercício da atividade causadora do dispêndio. Não se 
insere dentre as características da sociedade anônima o intuito não lucrativo, 
razão pela qual a atividade  fim é  sempre onerosa, ao contrário da atividade 
meio,  onde  o  traço  marcante  é  a  "cooperação",  em  havendo  interesse  do 
grupo de sociedades, centralizada em uma empresa.  

(grifos não pertencem ao original) 

 

Acórdão nº 101­96357 

IRPJ — RATEIO DE CUSTOS — DESPESAS COMUNS A EMPRESAS 
DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO — As despesas comuns a diversas 
empresas  de  um  mesmo  grupo  econômico,  lançadas  na  contabilidade  da 
empresa  controladora,  podem  ser  rateadas  para  efeito  de  apropriação  aos 
resultados de cada uma delas,  com base no  "Convênio de Rateio de Custos 
Comuns", desde que fique justificado e comprovado o critério de rateio. 

(grifos não pertencem ao original) 

 

Acórdão 1301­000.977 

                                                           
4 “Rateio de Despesas no Direito Tributário”, Galhardo, Luciana Rosanova, Editora Quartier Latin 

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EIRA BESSA



Processo nº 19515.000902/2008­30 
Acórdão n.º 1302­001.722 

S1­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

DESPESAS  RATEADAS.  Não  comprovado  que  as  despesas  atribuídas  ao 
sujeito  passivo  por  rateio  entre  empresas  do  grupo  correspondem  a  bens  e 
serviços efetivamente recebidos,  tem­se por não comprovada a  legitimidade 
do  lucro  líquido  tomado  como  ponto  de  partida  para  apuração  da  base  de 
cálculo da CSLL.  

  

Assim  vem  se  definindo,  jurisprudencialmente,  requisitos  para  a 
admissibilidade de despesas  rateadas  e  sua dedutibilidade. Aproveito,  in  verbis, algumas das 
conclusões do já mencionado artigo de Gustavo Brigagão, in Consultor Jurídico: 

(i) que o acordo de rateio de despesas celebrado convencione que cada uma 
das  partes  contribua  com  recursos  para  a  realização  de  atividades  de  interesse 
comum, na proporção dos benefícios recebidos; 

(ii)  que  as  atividades  relacionadas  ao  rateio  de  despesas  sejam  alheias  ao 
objeto social das partes contratantes; 

(iii) efetivo recebimento das mercadorias e serviços; e 

(iv) que os critérios desse rateio sejam objetivos e assegurem que cada parte 
não receba qualquer valor a título de remuneração, mas apenas o ressarcimento dos 
custos e gastos efetivamente incorridos correspondentes à contribuição que prestou 
para a realização das atividades. 

Os  requisitos  acima  visam  evitar  a  má  utilização  de  acordos  de  rateio  de 
despesas, o que poderia ocorrer, por exemplo, nas hipóteses em que se pretendesse 
encobrir verdadeiros contratos de serviços e/ou de compra e venda de mercadorias. 

A  matéria  já  foi  objeto  da  Solução  Consulta  Divergente  Cosit  nº  23,  assim 
ementada: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO É possível a 
concentração,  em  uma  única  empresa,  do  controle  dos  gastos  referentes  a 
departamentos  de  apoio  administrativo  centralizados,  para  posterior  rateio 
dos  custos  e  despesas  administrativos  comuns  entre  empresas  que  não  a 
mantenedora  da  estrutura  administrativa  concentrada.  Para  que  os  valores 
movimentados  em  razão  do  citado  rateio  de  custos  e  despesas  sejam 
dedutíveis  do  IRPJ,  exige­se  que  correspondam  a  custos  e  despesas 
necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; que sejam 
calculados  com  base  em  critérios  de  rateio  razoáveis  e  objetivos, 
previamente  ajustados,  formalizados  por  instrumento  firmado  entre  os 
intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao 
preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da 
operação  aproprie  como  despesa  tão­somente  a  parcela  que  lhe  cabe  de 
acordo  com  o  critério  de  rateio,  assim  como  devem  proceder  de  forma 
idêntica  as  empresas  descentralizadas  beneficiárias  dos  bens  e  serviços,  e 
contabilize  as  parcelas  a  serem  ressarcidas  como  direitos  de  créditos  a 
recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos 
os  atos  diretamente  relacionados  com  o  rateio  das  despesas 
administrativas. 

(grifos não pertencem ao original) 

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EIRA BESSA



 

  10

Por  todo exposto, conclui­se que o  contrato apresentado pela  recorrente em 
nada  se  enquadra  no  conceito  de  despesas  comuns  rateadas  entre  empresas  coligadas,  bem 
como não há qualquer critério de rateio previamente ajustado, não há nos autos comprovação 
da efetividade dos pagamentos realizados a este título, nem da efetividade do recebimento dos 
serviços,  a  escrituração  contábil  apresentada  pela  recorrente  não  condiz  em  nada  com  as 
operações que alega, não houve emissão de Notas Fiscais, enfim, os lançamentos tributários de 
IRPJ e CSLL devem ser mantidos por absoluta falta de comprovação dos valores de despesas a 
serem  consideradas  dedutíveis  para  os  fins  tributários,  valores  estes  lançados  indevidamente 
em rubricas contábeis inapropriadas. 

IV) Dos juros moratórios incidentes sobre a multa de ofício 

Essa matéria não foi trazida ao litígio instaurado pela impugnação interposta 
pela  contribuinte,  sendo  insuscetível  de  ser  apreciada  por  este  órgão  colegiado  de  segunda 
instância,  consoante  dispõe  o  artigo  17  do  Decreto  nº  70.235/72,  que  disciplina  o  processo 
administrativo fiscal – PAF: 

Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não 
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação 
dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

Enriqueço  esse  voto  com  a  ementa  do Acórdão  nº  01­03.351/01,  prolatado 
pela Câmara Superior de Recursos Fiscais: 

MATÉRIA PRECLUSA – O  julgamento administrativo  inicia­se 
com o exame do lançamento sobre o qual pode falar o julgador 
independentemente  de  argumentação  por  parte  do  sujeito 
passivo. Admitida a legalidade do ato, questões não provocadas 
a  debate  em  primeira  instância,  quando  se  instaura  a  fase 
litigiosa  do  procedimento  administrativo,  com  a  apresentação 
da  petição  impugnativa  inicial,  constituem matérias  preclusas 
das  quais  não  pode  o  Conselho  tomar  conhecimento,  por 
afrontar  o  princípio  do  duplo  grau  de  jurisdição  a  que  está 
submetido  o  Processo  Administrativo  Fiscal.  O  não 
enfrentamento  da  matéria  na  inicial  implica  em  concordância 
tácita do contribuinte com a tributação do valor omitido, sendo 
“extra  petita”  a  decisão  que  afasta  a  exigência.  Recurso  de 
ofício provido. 

(grifos não pertencem ao original)  

V) Conclusão 

No mais, adoto as razões de decidir da turma julgadora de primeira instância 
por não confrontadas pontualmente pela recorrente. 

Por todo o exposto, voto, em preliminar, em afastar a nulidade da decisão de 
primeira instância suscitada pela recorrente, em não conhecer a matéria concernente nos juros 
incidentes sobre a multa de ofício e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Ana de Barros Fernandes Wipprich  

 

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Processo nº 19515.000902/2008­30 
Acórdão n.º 1302­001.722 

S1­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

           

 

           

 

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EIRA BESSA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2007
Ementa:
EMBARGOS. PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO.
A simples indicação de que o acórdão contestado incorreu em omissões, contradição e obscuridade, não pode dar azo à interposição de embargos, sendo necessária a demonstração de que tais fatos efetivamente ocorreram. No caso sob análise, resta evidente a tentativa da contribuinte de ver rediscutidos, por meio dos referidos embargos, os fundamentos do ato decisório atacado, o que, obviamente, não pode ser admitido, haja vista a via estreita do recurso manejado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER os embargos para, no mérito, NEGAR-LHES provimento. Houve sustentação oral proferida pelo Dra Ana Paula Lui, OAB/SP nº 157.658.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).

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S1­C3T1 

Fl. 2.016 

 
 

 
 

1

2.015 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13864.720159/2011­97 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  1301­001.919  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de janeiro de 2016 

Matéria  IRPJ ­ FALTA DE RECOLHIMENTO 

Embargante  EMBRAER S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 2007 

Ementa: 

EMBARGOS. PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO. 

A  simples  indicação  de  que  o  acórdão  contestado  incorreu  em  omissões, 
contradição  e  obscuridade,  não  pode  dar  azo  à  interposição  de  embargos, 
sendo  necessária  a  demonstração  de  que  tais  fatos  efetivamente  ocorreram. 
No  caso  sob  análise,  resta  evidente  a  tentativa  da  contribuinte  de  ver 
rediscutidos,  por  meio  dos  referidos  embargos,  os  fundamentos  do  ato 
decisório atacado, o que, obviamente, não pode ser admitido, haja vista a via 
estreita do recurso manejado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER 
os  embargos  para,  no mérito, NEGAR­LHES  provimento. Houve  sustentação  oral  proferida 
pelo Dra Ana Paula Lui, OAB/SP nº 157.658. 

“documento assinado digitalmente” 

Wilson Fernandes Guimarães 

Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Wilson  Fernandes 
Guimarães,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Luiz  Tadeu  Matosinho  Machado  (suplente 
convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado). 

  

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES




Processo nº 13864.720159/2011­97 
Acórdão n.º 1301­001.919 

S1­C3T1 
Fl. 2.017 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata  o  presente  de  embargos  de  declaração  interpostos  pela  empresa  em 
epígrafe,  tendo por objeto o acórdão nº 1301­001.803, prolatado por esta Primeira Turma na 
sessão de julgamento realizada em 05 de março de 2015. 

A  contribuinte  foi  cientificada do  acórdão  prolatado  em  segunda  instância  em 
04/05/2015,  de  modo  que,  tendo  impetrado  os  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  em 
08/05/2015, o fez com observância do prazo regimental. 

No referido julgado, o Colegiado pronunciou­se no sentido de negar provimento 
aos recursos impetrados, de ofício e voluntário. 

Alega a embargante que o acórdão em referência contém omissões, contradição 
e obscuridade que precisam ser eliminadas. 

Os Embargos de Declaração foram admitidos, conforme despacho de fls. 2.015. 

É o Relatório. 

Fl. 2017DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.720159/2011­97 
Acórdão n.º 1301­001.919 

S1­C3T1 
Fl. 2.018 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães 

Cuida  o  presente  processo  de  exigências  de  Imposto  de  Renda  Pessoa 
Jurídica  (IRPJ),  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL)  e  JUROS  ISOLADOS, 
relativas  ao  ano­calendário  de  2006,  formalizadas  com  base  na  imputação  de  ausência  de 
oferecimento  à  tributação,  segundo  o  regime  de  competência,  de  valores  recebidos  de 
fornecedores. 

Tendo a contribuinte apurado o imposto com base no lucro real trimestral, a 
matéria tributável apurada restou assim distribuída: 

FATO GERADOR    VALOR (R$) 

31.03.2006        8.830.204,71 

30.06.2006       42.871.869,88 

30.09.2006       75.017.019,23 

31.12.2006       88.856.162,99 

JUROS ISOLADOS 

31.03.2006          499.486,47 

30.06.2006        1.779.964,78 

30.09.2006        3.549.986,82 

Alega a embargante que o acórdão nº 1301­001.803, de 05/03/2015, contém 
omissões, contradição e obscuridade que precisam ser eliminadas. 

Objetivando demonstrar a ocorrência dos pressupostos declinados na peça de 
defesa, a contribuinte  indica os  elementos abaixo enumerados, os quais,  em seguida, passo a 
apreciar. 

i)  omissões,  em  decorrência  da  ausência  de  exame  de  argumentos  e 
documentos abordados no Recurso voluntário; 

i.1)  Natureza  dos  Valores  Recebidos  da  Kawasaki  ­  para  a  embargante,  o 
Conselheiro  Relator,  ao  concluir  pela  tributação  dos  referidos  valores,  fundamentou  seu 
entendimento,  sobretudo,  no  fato  de  ela  ter  respondido,  em  sede  de  diligência,  que  citados 
montantes  não  haviam  sido  tratados  contabilmente  como  indenização.  Alega  que  o  acórdão 
atacado  não  analisou  o  denominado MEMORANDO DE ATIVAÇÃO DO PROJETO MAP 
10602,  que,  a  seu  ver,  deixa  claro  que  a  natureza  dos  valores  pagos  pela KAWASAKI  não 
pode  ser  outra  que  não  a  de  indenização.  Diz  que  o  Conselheiro  Relator  "deixou  de  se 

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 13864.720159/2011­97 
Acórdão n.º 1301­001.919 

S1­C3T1 
Fl. 2.019 

 
 

 
 

4

manifestar  acerca  da  defesa  da  ora  Embargante  acerca  da  confusão  entre  os  termos 
indenização  e  compensação  e  os  motivos  pelos  quais  eles  devem,  no  caso  em  tela,  ser 
considerados sinônimos".  

À  evidência,  a  contribuinte,  adotando  estratégia  que  vem  se  repetindo  com 
relativa  frequência  na  interposição  de  EMBARGOS,  busca  por  meio  do  referido  recurso 
rediscutir matéria que já foi devidamente apreciada pelo acórdão contestado. 

Ora,  se  a convicção acerca da natureza dos valores  recebidos  está  lastreada 
em argumentos e documentos declinados no voto condutor da decisão, revela­se absolutamente 
impertinente  direcionar,  em  sede  de  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO,  a  análise  antes 
realizada  para  documento  que  não  constituiu  peça  relevante  na  formação  dessa  mesma 
convicção. 

Os  fragmentos  abaixo  reproduzidos,  extraídos  do  voto  condutor  da  decisão 
embargada,  deixam  claro  quais  foram  os  elementos  que  serviram  de  suporte  para  o 
entendimento  ali  declinado,  descabendo  falar,  no  contexto  da  interposição  de  embargos,  em 
omissão, pelo simples fato de um determinado documento não ter sido ali referenciado. 

NATUREZA  DOS  VALORES  RECEBIDOS  DA  KAWASAKI 
(INDENIZAÇÃO) E CRÉDITOS DE PARCEIROS 

Alega a Recorrente que a decisão recorrida incorreu em evidente equívoco ao 
não  reconhecer  que  os  valores  recebidos  da  KAWASAKI  não  representaram 
acréscimo  patrimonial  tributável,  e  ao  não  considerar  como  correto  o  tratamento 
contábil adotado por ela com relação aos chamados “créditos de parceiros”. Diz que 
a  Turma  Julgadora,  ao  decidir  a  questão,  acabou  por  mostrar­se  pouco  técnica  e 
bastante contraditória, uma vez que utilizou o termo “compensação” em sua acepção 
comum  (e  não  jurídica),  da  mesma  forma  que  ela  ao  longo  da  fiscalização,  sem 
atentar para o fato de que, nesse sentido, “compensação” e “indenização” nada mais 
são  do  que  termos  sinônimos.  Afirma  que  os  valores  recebidos  da  KAWASAKI 
possuem natureza de indenização e tem por objetivo a recomposição patrimonial dos 
danos sofridos com o cancelamento de contrato celebrado com a KHI, com sede no 
Japão,  e  com  a  KAB,  com  sede  no  Brasil.  Após  discorrer  sobre  o  caráter 
indenizatório  dos  valores  recebidos,  sustenta  que,  ainda  que  tais  montantes  não 
tivessem tal natureza, eles só deveriam ser registrados como receita pelo regime de 
competência, de modo que  referidos  ingressos somente poderiam ser  reconhecidos 
quando da venda das aeronaves produzidas. 

... 

 

Por  relevante,  apresento  histórico  da  ação  fiscal  desenvolvida  na  ora 
Recorrente. 

Em  15/03/2010  foi  lavrado  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal 
(Mandado  de  Procedimento  nº  08.1.20.00­2010­00049­0  –  fls.  390),  recebido  em 
18/03/2010, conforme AR de fls. 391, por meio do qual a contribuinte foi intimada a 
apresentar: 

1.  Escrituração  dos  pagamentos  em  dinheiro  recebidos  da  empresa 
KAWASAKI  HEAVY  INDUSTRIES  LTD  (“KHI”)  no  ano  calendário  de  2006  em 
cumprimento à Carta de Acordo (“Letter of Agreement”) firmada em 15 de maio de 
2006; 

Fl. 2019DF  CARF  MF

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 13864.720159/2011­97 
Acórdão n.º 1301­001.919 

S1­C3T1 
Fl. 2.020 

 
 

 
 

5

2.  Escrituração  dos  ativos  da  subsidiária  brasileira  da  KHI,  KAWASAKI 
AERONÁUTICA DO BRASIL INDUSTRIA LTDA (“KAB”) que  foram transferidos 
para  a  EMBRAER  em  31  de  agosto  de  2006,  bem  como  informações  conforme 
segue:  nos  termos  da  Carta  de  Acordo  supra  mencionada,  os  ativos  seriam 
transferidos gratuitamente como forma de reembolsar a EMBRAER pelos eventuais 
custos  e  despesas  decorrentes  do  cancelamento/revisão  pela  KHI  e  KAB  dos 
acordos originariamente firmados com a EMBRAER para fornecimento de produtos 
e serviços em apoio ao programa do Embraer 170/190. Entretanto, nas notas fiscais 
que formalizaram a transferência de propriedade dos bens integrantes do ativo da 
KAB  para  a  EMBRAER  não  constaram  operações  de  doação,  mas  de  dação  em 
pagamento. Informar se a EMBRAER recebeu os ativos da KAB a título gratuito ou 
como dação em pagamento. Nessa última hipótese,  informar o conteúdo exato das 
obrigações  da KAB  que  teriam  sido  liquidadas  por meio  da  transferência  de  seu 
ativo para a EMBRAER. 

Em 07 e 26 de abril  de 2010,  a contribuinte  solicitou prorrogação do prazo 
para atendimento (fls. 392 e 396); 

Em  06  de  maio  de  2010,  a  contribuinte  apresentou  os  seguintes 
esclarecimentos (fls. 397/419):  

i)  que  recebeu  os  ativos  imobilizados  da  KAB  a  título  de  dação  em 
pagamento;  

ii) que a  transferência de ativos, ocorrida em 31 de agosto de 2006, ocorreu 
como parte do pagamento efetuado pela Kawasaki em razão da redução do escopo 
do contrato  firmado com a Kawasaki  Japão e o  término contratual com a  filial da 
Kawasaki no Brasil; e  

iii) que, a título de compensação dos custos e despesas que ela incorreria pela 
redução  do  escopo  e  da  rescisão  antecipada  do  contrato,  a  Kawasaki  se 
comprometeu  em  pagar  o  valor  de  USD  57.000.000,00,  bem  como  a  transferir 
ferramentais  e  equipamentos,  necessários  para  dar  continuidade  a  fabricação  do 
produto objeto dos contratos assinados entre elas, evitando, assim, colocar em risco 
a entrega das aeronaves;  

Em 07/06/2010 foi lavrado Termo de Constatação e de Intimação Fiscal – fls. 
420 (recebido em 14/06/2010, conforme AR de fls. 421), no qual restou assinalado: 

[...]  CONSTATAMOS,  após  análise  dos  documentos  e  informações 
apresentados em 06.05.2010, os fatos a seguir: 

a­) A escrituração apresentada mostra que os ativos recebidos da KAB foram 
contabilizados  em contas do Ativo  Imobilizado/Ativo Diferido, mas não  informa a 
contrapartida a crédito desses lançamentos. Quanto aos pagamentos recebidos da 
KHI, a ficha apresentada não permite conhecer a natureza da conta 112022001; 

b­) O item 1.2 da LOA firmada em 15 de maio de 2006, bem como o item 1.1 
do First Amendment da LOA firmado em 21 de agosto de 2006, estabelecem que os 
ativos da KAB seriam transferidos sem custos para a EMBRAER, contrariamente à 
afirmação  contida  na  resposta  de  06  de maio  de  2010  de  que  seriam  a  título  de 
dação em pagamento; 

c­)  Além  dos  ativos  da  KAB,  a  EMBRAER  exigiu  o  valor  de  USD 
57.000.000.00  em  espécie  por  conta  do  término  do  contrato  com  a  KAB  e  como 
forma  de  reembolso  de  todos  os  custos  e  despesas  que  poderiam  resultar  desse 

Fl. 2020DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.720159/2011­97 
Acórdão n.º 1301­001.919 

S1­C3T1 
Fl. 2.021 

 
 

 
 

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término.  Entretanto,  nenhuma  informação  foi  fornecida  sobre  como  se 
chegou/quantificou esse valor; 

Diante dessas  constatações,  INTIMAMOS o  sujeito passivo,  no prazo de 10 
(dez) dias, a: 

1­)  Indicar  e  detalhar  a  natureza  de  todas  as  contas  envolvidas  na 
escrituração do numerário e dos ativos recebidos da KHI/KAB; 

2­) Informar como foi calculado/estimado o valor de USD 57.000.000,00 que 
a KHI/KHA aceitou pagar; 

3­)  Esclarecer  por  que  a  transferência  sem  custos  dos  Ativos  da  KHA, 
conforme texto da Loa, constou nas notas fiscais como dação em pagamento e não 
como simples doação; 

4­)  Informar  se  houve  alguma  tributação  sobre  os  valores  e  os  bens 
recebidos. 

Em  24/06/2010,  a  contribuinte  solicitou  prorrogação  do  prazo  para 
atendimento (fls. 422); 

Em 05/07/2010, a contribuinte prestou os seguintes esclarecimentos: 

[...] 

Em relação à escrituração do numerário recebido da KHI no valor de USD 
57.000.000,00 originalmente foi reconhecido um contas a receber da KHI que após 
alteração de versão de nosso sistema SAP passou a ser representado pelas seguintes 
contas: 

D – 112022001 Clientes Exterior 

C – 133023001 Adição – Desenvolvimento (natureza Diferido) 

Em relação à escrituração dos bens recebidos da KAB as contas envolvidas 
foram: 

D – Diversas contas do ativo permanente 

C – 133023004 – Adição – Contribuição Parceiro (natureza Diferido) 

[...] informa a Empresa que o valor de USD 57.000.000,00 (cinqüenta e sete 
milhões de dólares) foi calculado após um processo de negociação entre as partes 
envolvidas, decorrente da manifestação de vontade da Kawasaki no sentido de não 
mais  dar  cumprimento  às  obrigações  assumidas  perante  à  Embraer,  em  05  de 
outubro de 1.999. 

Portanto,  o  valor  em  questão  decorre  de  acertos  comerciais  oriundos  da 
quebra de contrato por parte da Kawasaki. (GRIFEI) 

[...] 

A  Empresa  informa  que  a  redação  do  contrato  (Letter  of  Agreement),  ao 
mencionar  “sem  custos”  não  o  fez  em  sentido  financeiro  e  contábil,  mas 
considerando o contexto das obrigações descritas no documento. 

Fl. 2021DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.720159/2011­97 
Acórdão n.º 1301­001.919 

S1­C3T1 
Fl. 2.022 

 
 

 
 

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Ao utilizar a expressão “sem custo”, o que as partes quiseram manifestar foi 
a  ausência  de movimentação  financeira  decorrente  da  transferência  de  ativos,  ou 
seja,  sem  novos  custos  ou  qualquer  desembolso  pela  Embraer,  recebedora  dos 
ativos. 

A  “dação  de  pagamento”  constante  das  notas  fiscais  reflete  a  verdadeira 
natureza da operação sob o ponto de vista contábil e fiscal. 

[...] 

A Empresa informa que houve tributação sobre os valores e bens recebidos 
e esta tributação decorreu da classificação contábil utilizada. 

(GRIFEI) 

Em 12/07/2010, foi lavrado Termo de Constatação e de Intimação Fiscal – fls. 
425 (recebido em 15/07/2010, conforme AR de fls. 426), no qual restou assinalado: 

[...]  CONSTATAMOS  que  as  informações  prestadas  por meio  do  protocolo 
datado de 05/07/2010 não foram conclusivas. 

Diante dessa constatação, INTIMAMOS o sujeito passivo, em novo prazo de 
10 (dez) dias, a: 

1­)  Apresentar  demonstrativo  analítico  dos  custos  e  despesas  diferidos  por 
meio das contas ”133023001 Adição – Desenvolvimento” e “133023004 Adição – 
Contribuição Parceiro”; 

2­) Apresentar demonstrativo dos  tributos apurados com base nos valores e 
bens recebidos da KHI/KAB por força da LOA; 

3­)  Apresentar  cópia  do  contrato  MPC  (  “Master  Program  Contract’”) 
atualizado até a data da LOA. 

Em 28/07/2010, a contribuinte, informando que estava apresentando cópia do 
contrato  MASTER  PROGRAM  CONTRACT  –  MPC,  requereu  prorrogação  do 
prazo para atendimento das demais solicitações (fls. 427). 

Em 16/08/2010, a contribuinte prestou os seguintes esclarecimentos (fls. 435): 
que,  relativamente  ao  demonstrativo  analítico  dos  custos  e  despesas  diferidos, 
apresentava  planilha  nos  padrões  anteriormente  acertados;  que,  relativamente  aos 
tributos  apurados,  apresentava  cópias  do  LALUR  parte  B,  esclarecendo  que  os 
dispêndios  com  gastos  com  Pesquisa  e Desenvolvimento  eram  alocados  no Ativo 
Diferido;  que,  no  LALUR,  os  dispêndios  do  período  eram  excluídos  da  base  de 
cálculo  do Lucro Real  e  quando das  amortizações  do Diferido  esses  valores  eram 
oferecidos  à  tributação  (adição),  tendo  em  vista  que  as  exclusões  haviam  sido 
efetuadas  à  medida  em  que  os  gastos  iam  ocorrendo;  e  que,  relativamente  ao 
contrato MPC, informava que não havia cláusula “termination” referente à empresa 
KHI/KAB;  que  as  cláusulas  que  tratavam  das  obrigações  na  hipótese  de  rescisão 
contratual seriam somente as entregue em 28/07/2010. 

Em 11/01/2011, foi lavrado Termo de Constatação e de Intimação Fiscal – fls. 
443  (recebido  em  17/11/2011,  conforme  AR  de  fls.  444)  –,  no  qual  restou 
assinalado: 

[...] 

Fl. 2022DF  CARF  MF

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 13864.720159/2011­97 
Acórdão n.º 1301­001.919 

S1­C3T1 
Fl. 2.023 

 
 

 
 

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CONSTATAMOS, após análise dos documentos e informações apresentados 
em 16.08.2010, os fatos a seguir: 

a­)  O  valor  de  USD  57  milhões  recebido  em  espécie  da  KAB/KHI  foi 
contabilizado diretamente a crédito da conta de Ativo Diferido 133023001 ­ Gastos 
c/ Pesquisa e Desenvto ­  sem antes  transitar por conta de  resultado. Constata­se, 
dessarte,  um desbalanceamento  na  apuração  do  resultado,  pois  os  dispêndios  em 
P&amp;D  foram  originalmente  excluídos  via  LALUR  em  montante  superior  ao  saldo 
remanescente sujeito à amortização em períodos de apuração posteriores; 

b­) A planilha do Ativo Diferido e o LALUR Parte B apresentados mostram a 
movimentação  por  montantes  trimestrais,  não  sendo  possível  a  identificação 
individual dos valores recebidos da KAB/KHI; 

Diante dessas constatações, INTIMAMOS o sujeito passivo, no prazo de 10 
(dez) dias, a: 

1­) Informar por que o valor de USD 57 milhões não transitou por conta de 
resultado  embora  tenha  sido  contabilizado  como  recuperação  de  despesas 
diferidas; 

2­)  Apresentar  planilha  do  Ativo  Diferido  e  LALUR  Parte  B  com 
individualização de cada valor recebido pela EMBRAER da KAB/KHI por conta do 
distrato havido entre as empresas.  

Em 26/01/2011,  a  contribuinte  apresentou  os  seguintes  esclarecimentos  (fls. 
445/447):  que,  de  fato,  existia  um  desbalanceamento  entre  os  dispêndios  de  P&amp;D 
originalmente  excluídos  e  o  saldo  remanescente  sujeito  à  amortização,  e  que  isso 
ocorria  por  força  da  dissociação  entre  o  balanço  fiscal  e  o  contábil,  regidos  por 
regras  diferentes,  com  funções  diferentes;  que  as  exclusões  eram  maiores  que  o 
saldo  remanescente  em  virtude  de  que  estas  ocorriam  no  momento  em  que  os 
respectivos  gastos  eram  incorridos  e  a  amortização  dependia  da  percepção  das 
receitas  correspondentes,  ou  seja,  de  acordo  com  o  cronograma  de  entrega  das 
aeronaves; que, relativamente ao fato de os USD 57.000.000,00 não terem transitado 
em conta de resultado, esclarecia que tais valores compunham os seus investimentos 
em  desenvolvimento  dos  produtos,  razão  pela  qual,  por  ausência  de  receitas  para 
contrapor aos gastos, eles foram alocados em conta de Ativo Diferido, adequando­se 
aos demais gastos de mesma natureza e seguindo a lógica contábil de contraposição 
de despesas com receitas correspondentes. 

Na  ocasião,  a  contribuinte  requereu  a  juntada  do  que  denominou 
“mapeamento completo do Ativo Diferido e Parte B do LALUR”, em que procurou 
demonstrar a forma de amortização dos gastos. 

Em 03/02/2011, foi lavrado Termo de Constatação e de Intimação Fiscal – fls. 
450 (recebido em 07/02/2011, conforme AR de fls. 451), no qual restou assinalado: 

[...] 

CONSTATAMOS, após análise dos documentos e informações apresentados 
até 26.01.2011, os fatos a seguir: 

a­) O valor de USD 57 milhões recebido da KAB/KHI no ano­calendário de 
2006 foi escriturado como recuperação de dispêndios de P&amp;D, mas não entrou na 
composição  do  lucro  real.  Os  dispêndios  diferidos  por  meio  da  Conta  de  Ativo 
Diferido  133023001  –  Gastos  c/  Pesquisa  e  Desenvto.  –  foram  integralmente 
deduzidos da base de cálculo do  IRPJ via exclusão  incentivada da Lei 10.637/02. 

Fl. 2023DF  CARF  MF

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S1­C3T1 
Fl. 2.024 

 
 

 
 

9

Assim, por estar anulando gastos que anteriormente reduziram o  lucro real  frente 
ao lucro contábil, esse valor não lançado como receita deve ser adicionado ao lucro 
contábil apurado em 31.12.2006. Tal adição (LALUR parte A) não se confunde em 
sua natureza com as adições do LALUR parte B, pois enquanto estas visam a anular 
os  efeitos  das  amortizações  do  saldo  de  P&amp;D  no  resultado  fiscal  futuro,  aquela 
ajusta  o  resultado  fiscal  presente  frente  ao  montante  de  despesas  diferidas  que 
deixaram de existir. 

b­)  A  planilha  de  Ativo Diferido  apresentada  em  26.01.2011  é  a mesma  já 
apresentada  em  16.08.2010,  exibindo  apenas  a  movimentação  por  montantes 
trimestrais. 

Diante  dessas  constatações,  INTIMAMOS  o  sujeito  passivo,  no  prazo  de 
mais 10 (dez) dias, a: 

1­)  Dizer  sobre  o  valor  de  USD  57  milhões  recebido  em  dinheiro  da 
KAB/KHI, informando se existe(m) razão(ões) que justifique(m) a sua não inclusão 
na base de cálculo do IRPJ; 

2­)  Apresentar  planilha  do  Ativo  Diferido  e  LALUR  Parte  B  com 
individualização  do  lançamento  de  cada  valor  recebido  pela  EMBRAER  da 
KAB/KHI por conta do distrato havido entre as empresas.  

Em  18/02/2011,  por  meio  do  documento  de  fls.  452/454,  a  contribuinte, 
argumentando  ser  necessária  a  correta  compreensão  quanto  a  forma  de 
contabilização  dos  valores  recebidos,  informa  ter  trazido,  em  anexo,  exemplo  da 
forma  como  referidos  valores  são  contabilizados.  Requereu,  ainda,  a  juntada  de 
planilha do ativo diferido e LALUR parte B, com a individualização do lançamento 
de cada valor recebido por ela por conta do distrato. 

Em  28/02/2011,  a  contribuinte  requereu  a  juntada  do  documento  por  ela 
denominado  “planilha  do  ativo  diferido  –  Contribuição  de  Parceiros  e  P&amp;D  – 
Movimentação Contábil” (fls. 460/461). 

Em 14/03/2011,  foi  lavrado Termo de  Intimação Fiscal –  fls.  476  (recebido 
em 17/03/2011, conforme AR de fls. 477)–, no qual restou assinalado: 

[...] 

INTIMAMOS o contribuinte acima identificado, no prazo de 5 (cinco) dias, 
a responder aos quesitos relacionados abaixo: 

1­) Por que razão o numerário de USD 57 milhões recebido da KHI e os bens 
recebidos  da  KAB  não  foram  escriturados  na  mesma  conta,  já  que  em  princípio 
possuem a mesma natureza  jurídica,  ou  seja,  compensação/indenização por  conta 
da rescisão do contrato com a KAB? 

2­) O que  são os  valores escriturados na Conta 133023004 – Contribuição 
Parceiro  e  como  estão  vinculados  às  despesas  com  P&amp;D  escrituradas  na  Conta 
133023001? 

3­)  Os  critérios  e  as  variáveis  que  comandam  a  amortização  das  despesas 
com  P&amp;D  são  os  mesmos  que  determinam  a  amortização  dos  valores  de 
contribuição parceiro? 

4­) Que suporte legal autoriza a manutenção dessa conta redutora de Ativo 
Diferido, cuja “amortização” gera uma receita diferida?  

Fl. 2024DF  CARF  MF

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 13864.720159/2011­97 
Acórdão n.º 1301­001.919 

S1­C3T1 
Fl. 2.025 

 
 

 
 

10

Em  22  de  março  de  2011,  por  meio  do  documento  de  fls.  479/482,  a 
contribuinte argumentou: 

­  que  era  importante  destacar  que  os  bens  e  valores  recebidos  da 
KHI/KAB  não  foram  contabilizados  de  acordo  com  a  natureza  jurídica  de 
“indenização”,  pois,  se  assim  o  fossem,  não  haveria  incidência  de  imposto  de 
renda  e  seus  reflexos,  dada  a  eminente  natureza  de  recomposição  de 
patrimônio; 

­  que  os  valores  e  bens  oriundos  do  distrato mantiveram o  reconhecimento, 
mensuração e evidenciação contábeis de cada compromisso contratual anterior nos 
quais tiveram origem; 

­ que os USD 57 milhões foram reconhecidos como valores a serem aplicados 
em gastos com pesquisa e desenvolvimento e, portanto, contabilizados reduzindo o 
diferido  e  os  bens  foram  reconhecidos  como  complementação  da  contribuição  de 
parceiros devida pela outra parte; 

­ que as contribuições de parceiros não possuem características de “doações” 
por parte dos fornecedores à Sociedade, visto que há uma obrigação contratual entre 
as partes, não configurando a liberalidade peculiar às operações de doações; 

­ que  as  contribuições de parceiros  são  efetuadas por  contrato,  em que há o 
pagamento  de  determinada  quantia  para  o  desenvolvimento  de  projetos,  os  quais 
ficam à disposição da Sociedade até o fim do desenvolvimento e a posterior venda 
de unidades (aeronaves), quando encerra­se a fase pré­operacional; 

­  que,  conforme  disposição  contratual,  as  contribuições  de  parceiros  podem 
ser  reembolsadas  aos  respectivos  fornecedores,  caso  haja  desistência  ou  a  não 
homologação  do  resultado  do  projeto  (aditou  que  a  Sociedade  não  possui 
disponibilidade  jurídica  e  econômica  das  quantias  em  seu  poder,  face  a  contra 
obrigação contratual suspensiva); 

­ que, quando ocorre a condição suspensiva, como exemplo a homologação da 
aeronave, o negócio jurídico reputa­se perfeito e acabado; 

­ que, considerando a necessidade de atendimento ao princípio do confronto 
das  despesas  com  as  receitas  e  com  os  períodos  contábeis,  a  Sociedade  realiza  a 
reclassificação das contribuições de parceiros recebidas e contabilizadas no passivo 
exigível a longo prazo para o ativo diferido, como redutora das despesas próprias da 
Sociedade,  para  posterior  amortização  contábil,  a  fim  de  manter  o  critério  de 
contraposição de receitas de vendas de aeronave com despesas com o projeto destas; 

­ que, a princípio, a classificação no ativo diferido atende ao artigo 179, inciso 
V, da Lei nº 6.404/76; 

­ que, considerando que as contribuições de parceiros não são aplicações de 
recursos  próprios  da  Sociedade,  mas  contribuirão  para  formação  do  resultado  de 
mais de um exercício social, estas podem ser classificadas como redutora (crédito) 
no ativo diferido; 

­  que  essa  situação  implica  na  tributação  “pro  rata  tempore”  das  receitas 
oriundas das contribuições de parceiros na apuração do  lucro real e da CSLL, vez 
que estão sujeitas à amortização contábil da despesa classificada no ativo diferido, 
sendo este o procedimento que vem adotando, isto é, os critérios e as variáveis que 
comandam a amortização das despesas com P&amp;D são os mesmos que determinam a 
amortização  dos  valores  de  contribuição  de  parceiros,  caso  se  trate  do  mesmo 

Fl. 2025DF  CARF  MF

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 13864.720159/2011­97 
Acórdão n.º 1301­001.919 

S1­C3T1 
Fl. 2.026 

 
 

 
 

11

projeto,  ressalvando  que  há  outros  projetos  e  gastos  efetuados  pela  Sociedade  em 
que não há vinculação com as contribuições de parceiros, estes por sua vez seguem a 
amortização normal no tempo; 

­  que,  para  fins  fiscais,  considerando  a  hipótese  dada  pela  Lei  10.637/02, 
deduz,  no LALUR,  os  dispêndios  incorridos  durante  o  exercício  social  que  foram 
contabilmente  ativados  e  nos  exercícios  da  amortização  desses  diferimentos,  são 
adicionados  ao  LALUR,  enquanto  os  montantes  referentes  aos  recebimentos  dos 
parceiros  são  apropriados  ao  resultado  contábil  segundo  a  competência  e 
considerados como tributáveis nesse mesmo momento. 

Na ocasião, requereu a juntada de exemplo de contabilização de contribuição 
de parceiros e gastos com pesquisa e desenvolvimento. 

Em  27/05/2011,  foi  lavrado  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal  (fls. 
484),  recepcionado  em 02/06/2011,  conforme AR de  fls.  485,  por meio  do  qual  a 
contribuinte foi intimada a: 

1]  a  confirmar  as  informações  a  seguir,  prestadas  durante  procedimento 
fiscal anterior: 

a­)  O  valor  de  USD  57  milhões  recebido  em  espécie  no  ano  de  2006  da 
empresa  KAWASAKI  HEAVY  INDUSTRIES.  LTD  (“KHI”)  está  sendo  tributado 
“pro  rata  tempore”  diretamente  no  resultado  como  “receita”  de  amortização 
segundo  cronograma  de  entrega  de  aeronaves.  Nessa  sistemática,  já  teria  sido 
oferecido à  tributação do  IRPJ e da CSLL, até dezembro de 2010, o valor de R$ 
65.225.346,35; 

b­)  O  valor  de  R$  R$  20.104.550,58  recebido  em  ativos  no mesmo  ano  da 
subsidiária brasileira KAWASAKI AERONÁUTICA DO BRASIL INDÚSTRIA LTDA 
(“KAB”) também estaria sendo tributado “pro rata tempore”, via redução do CPV, 
segundo mesmo plano de amortização da série de aeronaves. 

2] a prestar informações complementares, conforme abaixo: 

a­)  Informar qual parcela do valor de R$ 20.104.550,58  já  foi  tributada até 
dezembro de 2010 via CPV. 

b­)  Sabendo  que  a  EMBRAER  recebeu  os  ativos  da  KAB  já  na  fase 
operacional do programa em parceria, livre de condição suspensiva e, portanto com 
plena disponibilidade jurídica sobre os mesmos, por que o valor desses ativos não 
foi integralmente oferecido à tributação naquele exercício ? 

Por meio do documento de fls. 486/489, datado de 17/06/2011, a Recorrente, 
demonstrando entender que tinha havido conversão do procedimento administrativo 
de  diligência  para  fiscalização,  prestou,  em  apertada  síntese,  os  seguintes 
esclarecimentos: 

­ que, por ocasião da realização do procedimento de diligência, haviam sido 
prestadas  inúmeras  informações  acerca  dos  efeitos  tributários  e  contábeis 
decorrentes do DISTRATO celebrado entre ela e as empresas KHI e KAB, e, a partir 
da  alteração  de  MPF­D  para  MPF­F,  a  Fiscalização  requer  confirmação  de 
informações que foram prestadas em outro contexto e sob a guarda de outra espécie 
de Mandado de Procedimento Fiscal; 

­ que confirmava as  informações descritas nas  letras “a” e “b” do  item 1 do 
Termo de Início; 

Fl. 2026DF  CARF  MF

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 13864.720159/2011­97 
Acórdão n.º 1301­001.919 

S1­C3T1 
Fl. 2.027 

 
 

 
 

12

­  que,  relativamente  ao  montante  de  R$  20.104.550,58,  informava  que  até 
dezembro de 2010 a parcela amortizada tinha sido de R$ 2.811.127,94; e 

­  que  o  tratamento  contábil  dado  aos  ativos  recebidos  da  KAB  seguiram  a 
mesma sistemática aplicada a todos os bens recebidos em idêntica situação, mas que 
o  tratamento  fiscal  atribuído  foi  aquele  que  melhor  refletia  a  natureza  do 
DISTRATO,  assim  considerado  em  sua  totalidade,  incluindo  todas  as  previsões 
constantes daquele documento, qual seja, tratamento de indenização, que reflete com 
exatidão o contexto lá descrito. 

Em  25/07/2011,  foi  lavrado  Termo  de  Intimação  Fiscal  (fls.  501/507), 
recepcionado  em  01/08/2011,  conforme  AR  de  fls.  508,  por  meio  do  qual  a 
contribuinte  foi  instada  a  preencher  determinadas  planilhas,  cujos  dados  diziam 
respeito aos valores recebidos da KHI e da KAB. 

Por meio do documento de fls. 509/510, datado de 11/08/2011, a contribuinte 
requereu a juntada das planilhas preenchidas, e, em correspondência protocolada em 
15/08/2011,  prestou  esclarecimentos  complementares  relacionados  às  planilhas 
anteriormente entregues. 

Dos  fatos  que  serviram  de  suporte  para  a  imputação  da  infração  feita  pela 
Fiscalização,  tomando por base os elementos descritos na peças acusatórias de fls. 
1.205/1.239, destaco os seguintes: 

i)  os  valores  recebidos  pela  autuada  da  KHI,  assim  como  os  ativos 
transferidos pela KAB, não foram contabilizados em conta de resultado, mas, sim, 
em contas de ATIVO DIFERIDO; 

ii) o montante de cinqüenta e  sete milhões de dólares,  recebido da KHI,  foi 
registrado  em  conta  redutora  de  despesas  diferidas  em  P&amp;D,  enquanto  os  ativos 
transferidos  pela  KAB  foram  registrados  na  conta  das  denominadas 
CONTRIBUIÇÕES DE PARCEIROS DIFERIDAS; 

iii)  em  suma,  o  tratamento  contábil  que  foi  dado  ao  numerário  recebido  da 
KHI é, em essência, o mesmo que foi dispensado aos ativos recebidos da KAB, isto 
é, ambos foram levados a resultado, aos poucos, via amortização de contas do ativo 
diferido; 

iv)  para  a  Fiscalização,  as  denominadas  CONTRIBUIÇÕES  DE 
PARCEIROS,  a  partir  do momento  em que  a  contribuinte  adquire  disponibilidade 
econômica  e  jurídica  sobre  elas,  passam  a  integrar  seu  patrimônio  e  tornam­se, 
diferentemente do entendido pela autuada, recursos próprios da sociedade; 

v) ao reduzir os gastos de P&amp;D com os recebimentos de futuros fornecedores, 
a autuada pretendeu dar aspecto de legalidade para uma prática contábil para a qual 
inexiste  base  legal,  pois,  enquanto  os  gastos  ativados  podem  ser  amortizados 
conforme  as  aeronaves  são  comercializadas,  os  valores  recebidos  dos  parceiros 
devem ir a resultado segundo a sua competência, isto é, a partir do momento em que 
fique afastada a hipótese de devolução dos valores recebidos; 

vi)  a  resposta  apresentada  pela  fiscalizada,  em  atendimento  ao  Termo  de 
Início  de  Procedimento  Fiscal,  no  sentido  de  que  os  recursos  entregues  pela 
KAWASAKI  tinham  natureza  de  indenização,  revelou  contradição  em  relação  ao 
anteriormente  informado,  visto  que,  na  resposta  apresentada  em  22  de  março  de 
2011, ela havia afirmado exatamente o contrário, isto é, que os valores em questão 
não foram contabilizados de acordo com a natureza jurídica de indenização; e 

Fl. 2027DF  CARF  MF

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 13864.720159/2011­97 
Acórdão n.º 1301­001.919 

S1­C3T1 
Fl. 2.028 

 
 

 
 

13

vii)  o  DISTRATO  referenciado  pela  fiscalizada  qualifica  os  recursos 
entregues  pela  KAWASAKI  como  sendo  referentes  à  COMPENSAÇÃO,  e  não 
INDENIZAÇÃO,  sendo  correta  a  escolha  do  termo,  pois,  se  não  houve 
recomposição patrimonial, não cabe falar em indenização. 

 Concluindo, como visto, que os recursos recebidos da KAWASAKI tiveram 
o  mesmo  tratamento  contábil  dos  demais  créditos  oriundos  de  operações  com 
parceiros  e  entendendo  que  referido  tratamento  não  tinha  suporte  legal,  a 
Fiscalização, identificando postergação no reconhecimento dos montantes recebidos, 
partiu  para  a  quantificação  dos  referidos  valores  que  foram  recebidos  no  ano  de 
2006, recompôs o resultado contábil do citado ano e recalculou a base de cálculo do 
IRPJ e da CSLL.  

Retomando a questão relacionada ao fato de a ação fiscal  levada a efeito na 
Recorrente  ter  sido  iniciada  na  modalidade  diligência  e,  depois,  ter  sido 
transformada  em  Fiscalização,  entendo  que  tais  modalidades,  quais  sejam, 
DILIGÊNCIA  e  FISCALIZAÇÃO,  dizem  respeito  única  e  exclusivamente  aos 
controles  administrativos  internos  do  Fisco,  e  não  devem  e  nem  podem  produzir 
efeito de qualquer natureza na conduta do diligenciado ou fiscalizado, isto é, revela­
se  absolutamente  inaceitável  que  o  contribuinte  submetido  qualquer  dos 
procedimentos  referenciados,  relativamente  ao  mesmo  fato  objeto  de 
questionamento  por  parte  da  autoridade  fiscal,  tenha  um  tipo  distinto  de  resposta 
para cada uma dessas modalidades. 

Destaco,  pois,  relativamente  aos  valores  entregues  pela  KAWASAKI,  a 
evidente contradição entre as  respostas apresentadas pela autuada em 22 de março 
de 2011, no curso da diligência fiscal, e a que foi dada em atendimento ao Termo de 
Início de Procedimento Fiscal. 

Com  efeito,  por  ocasião  da  diligência  fiscal,  a  contribuinte  afirmou  que  os 
bens  e valores  recebidos da KHI/KAB não  foram contabilizados de  acordo com a 
natureza jurídica de “indenização”, pois, se assim o fossem, não haveria incidência 
de imposto de renda e seus reflexos, dada a eminente natureza de recomposição de 
patrimônio,  depois,  instaurado  o  procedimento  fiscal  e  intimada  a  ratificar  as 
informações  anteriormente  apresentadas,  simplesmente  afirmou  que,  aos  valores 
recebidos, foi dado tratamento de INDENIZAÇÃO. 

A linha de defesa da Recorrente, portanto, é direcionada no sentido de que os 
valores e ativos recebidos enquadram­se como INDENIZAÇÃO.  

Em  nítida  contradição  em  relação  ao  que  havia  informado  anteriormente  à 
autoridade fiscal, a Recorrente afirma que “pretendeu a Turma Julgadora, com seu 
“jogo de palavras”  (indenizar x compensar), camuflar o direito da Recorrente de 
não  oferecer  os  referidos  valores  à  tributação,  na  medida  em  que  estes  não 
correspondem a ganhos tributáveis.” 

Não  obstante  a  referida  contradição,  que,  sem  dúvida,  contamina  com  um 
certo  grau  de  incerteza  os  pronunciamentos  da  fiscalizada,  penso  que,  no  que  diz 
respeito  aos  recursos  repassados  pela  KAWASAKI  HEAVY  INDUSTRIES  LTD 
(KHI)  e  aos  ativos  transferidos pela KAWASAKI AERONÁUTICA DO BRASIL 
INDÚSTRIA LTDA (KAB), o que cabe apreciar é se constam dos autos elementos 
capazes de efetivamente criar a convicção de que eles, os recursos financeiros e os 
ativos,  foram  repassados  para  fins  de  recomposição  patrimonial  da  Recorrente, 
revelando­se,  assim,  ausente  o  acréscimo  patrimonial  autorizador  da  tributação 
pretendida pelo Fisco. 

Fl. 2028DF  CARF  MF

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



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Acórdão n.º 1301­001.919 

S1­C3T1 
Fl. 2.029 

 
 

 
 

14

Em  atendimento  à  diligência  fiscal  requerida  por  esta  Turma  Julgadora,  a 
contribuinte  apresentou,  devidamente  traduzido  por  tradutor  juramentado,  o 
documento que motivou a entrega de recursos por parte da KHI e a transferência de 
ativos feita pela KAB, denominado LETTER OF AGREEMENT (fls. 1.761/1.772). 

Analisando o referido documento, extraio os seguintes elementos: 

a)  os  fatos  que  proporcionaram  a  entrega  de  recursos  e  a  transferência  dos 
ativos  foram  a  rescisão  antecipada  de  contratos  de  fornecimento  e  assistência 
firmados  com  a  KAB,  e  a  rescisão  parcial  e  a  reforma  de  contrato  assinado 
anteriormente com a KHI; 

b) na cláusula  I,  relativo à RESCISÃO DOS CONTRATOS DA KAB, resta 
assinalado: 

[...] 

1.2  Como  condição  precedente  para  que  a  Embraer  aceite  a  rescisão  dos 
Contratos da KAB, e como reembolso da KAB para a Embraer de todos os custos e 
despesas em que a Embraer possa a vir a incorrer em função da referida rescisão, 
deverá a KAB: i) efetuar (ou providenciar que a KHI efetue em nome da KAB) os 
pagamentos  dos montantes  especificados  na  Seção  III,  cláusula  3.2  abaixo;  e  (ii) 
transferir para a Embraer, a  título gratuito,  todos os ativos relativos à montagem 
dos  Produtos,  localizados  nas  Instalações  da  KAB,  inclusive,  mas,  não  apenas, 
ferramentas,  aparelhos,  dispositivos,  máquinas,  computadores,  móveis, 
equipamentos  de  transportes  e  manuseio  de  asas,  etc.  (adiante  designados 
“Ativos”), na condição em que se encontram e isentos de gravames e penhores; no 
entanto, fica estabelecido que nada nesta cláusula 1.2 terá o condão de limitar os 
direitos da Embraer previstos nas Seções V e VI desta Carta Convênio1, nem os 
previstos na cláusula 6.4 do Contrato de Programa Piloto2. Uma lista completa dos 
Ativos a serem transferidos consta aqui em apenso na forma de Anexo I (“Lista de 
Ativos”).  As  Partes  reconhecem  que  aprovarão  reciprocamente  o  conteúdo  do 
Anexo I no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura desta Carta Convênio, antes e 
como condição à aceitação da Embraer da transferência dos Ativos. 

c)  a  cláusula  3.1  do  acordo,  que  trata  do  VALOR  DE  LIQUIDAÇÃO, 
estabelece  que  em decorrência do,  entre  outros,  descumprimento  generalizado dos 
termos dos contratos, a KHI e a KAB pagariam à Recorrente a importância de US$ 
5.870.000  (cinco milhões,  oitocentos  e  setenta mil  dólares  americanos),  até  19  de 
maio de 2006, ficando consignado que, caso o referido pagamento não fosse feito no 
vencimento, o valor seria acrescido de juros, na forma estabelecida na cláusula 6.5.6 
do denominado Contrato de Programa Piloto; 

d) na cláusula 3.1.2, resta assinalado que, mediante o pagamento do Valor de 
Liquidação (US$ 5.870.000), a Recorrente liberaria a KAB e a KHI, de modo que 
elas não teriam mais quaisquer obrigações a respeito dos itens apontados na cláusula 
3.1, incorridas até 17 de março de 2006; 

e) a cláusula 3.2, que trata de PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO, registra: 

                                                           
1 As seções V e VI referenciadas tratam do compomisso da KHI em indenizar, defender e isentar a Recorrente, em 
razão  de  eventuais  danos  provocados  pelo  acordo  (Seção  V),  e  de  garantias  dadas  pela  KHI  em  relação  às 
obrigações da KAB estabelecidas no mesmo acordo  (seção VI).  
2  A  cláusula  6.4  do  denominado Contrato  de  Programa  Piloto  (MASTER PROGRAM CONTRACT)  trata  das 
reparações decorrentes do DESCUMPRIMENTO do pactuado referido acordo. 

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 13864.720159/2011­97 
Acórdão n.º 1301­001.919 

S1­C3T1 
Fl. 2.030 

 
 

 
 

15

Além do acima exposto, a KHI e a KAB pagarão à Embraer a importância de 
US$  57.000.000  (cinqüenta  e  sete  milhões  de  dólares),  adiante  designado 
“Pagamento de Compensação”, para cobrir os Custos Não Recorrentes em que a 
Embraer  possa  a  vir  a  incorrer  como  resultado  dos  Contratos  da  KAB  e  da 
redução do escopo de serviços do Contrato de Programa Piloto.  

Vê­se, pois, que os recursos financeiros repassados pela KHI e os ativos 
transferidos pela KAB representaram uma espécie de compensação em virtude 
de rescisões, total e parcial, de contratos anteriormente firmados. 

Observe­se que o acordo firmado entre as partes faz referência a custos e 
despesas que a Embraer possa vir a incorrer e à transferência a título gratuito. 
Tais aspectos são relevantes na medida em que afastam, por completo, a tese da 
defesa de que, no caso, estamos diante de reparação patrimonial.  

É  importante  frisar  que,  no  instituto  da  INDENIZAÇÃO,  seja  para 
reparar  danos,  seja  visando  o  reembolso  de  custos  ou  despesas,  para  que  se 
possa  falar  em  neutralidade  do  ponto  de  vista  da  tributação  da  renda,  é 
essencial  que  a  percepção  dos  recursos  esteja  diretamente  vinculada  a  uma 
saída anterior, previamente determinada. Ainda que se possa falar em um dano 
futuro, é primordial que ele, esse dano futuro, seja pré­determinado. 

Não identifico no instrumento que lastreou as transferências de recursos 
para  a Recorrente  (LETTER OF AGREEMENT),  nenhum  indicativo  de  que 
referidas transferências estavam vinculadas à obrigação de qualquer natureza, 
de modo que a decisão acerca da destinação dos recursos recebidos decorreu da 
sua  livre  vontade,  porém,  é  certo  que  tal  destinação,  na  medida  em  que 
provocou  efeitos  tributários  contrários  á  legislação  de  regência,  ao menos  do 
ponto de vista do Fisco, não pode ser admitida. 

Além  da  não  identificação  de  vinculação  entre  os  recursos  recebidos  e 
obrigações  assumidas  por  parte  da  Recorrente,  o  que  poderia  justificar  o 
critério  adotado  por  ela  para  registrar  contabilmente  tais  recebimentos, 
cumpre ressaltar que o acordo firmado entre ela, a KHI e a KAB, é induvidoso 
acerca  da  natureza  dos  valores  transferidos,  eis  que  os  trata  como  condição 
prévia para a rescisão e reformulação dos contratos e como PAGAMENTO DE 
COMPENSAÇÃO,  e,  ao  tratar  de  INDENIZAÇÃO,  o  faz  em  cláusulas 
próprias, que não guardam relação direta com o montante pago em dinheiro e 
os ativos transferidos.  

Repiso, pois que a decisão da Recorrente de  classificar os  recebimentos 
da KHI e da KAB como recursos destinados a P&amp;D ou como contribuição de 
parceiros  não  foi  vinculada  a  qualquer  instrumento  contratual,  decorrendo, 
pois, da sua autonomia de vontade. 

No caso específico da CONTRIBUIÇÃO DE PARCEIROS, não identifico 
nos  autos,  especialmente  nos  contratos  anexados  a  partir  da  realização  da 
diligência, qualquer indicação de que os recursos recebidos estariam vinculados 
a  acordos  dessa  natureza,  de  modo  que,  não  obstante  a  densa  e  excelente 
descrição  acerca  da  natureza,  das  condições  e  do  tratamento  contábil 
dispensado  aos  recursos  recebidos  a  esse  título,  não  há  prova  no  processo  de 
que  os  montantes  questionados  pela  Fiscalização  estavam  vinculados  a 
qualquer tipo de contrato. 

Portanto, relativamente aos recursos recebidos pela Recorrente da KHI e 
da KAB, tenho por correto o procedimento adotado pela Fiscalização, vez que 

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Processo nº 13864.720159/2011­97 
Acórdão n.º 1301­001.919 

S1­C3T1 
Fl. 2.031 

 
 

 
 

16

referidos recursos efetivamente deveriam ter sido computados no resultado no 
ano de 2006. 

O pronunciamento acima transcrito, além de demonstrar que, ao contrário do 
sustentado  na  peça  de  embargos,  a  prestação  de  esclarecimentos  contraditórios  no  curso  da 
Fiscalização  não  constituiu  elemento  essencial  na  definição  da  natureza  dos  valores  em 
discussão,  revela que a análise foi  lastreada em  inúmeros elementos,  tornando absolutamente 
dispensável  a  apreciação  do  documento  denominado MEMORANDO DE  ATIVAÇÃO DO 
PROJETO MAP 10602. 

i.2)  Juros  Isolados  ­  argumenta  a  embargante  que  o  Conselheiro  Relator 
furtou­se  de  analisar  as  alegações  de  que:  a)  não  houve  equívoco  na  defesa  em  face  da 
cobrança  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício;  e  b)  a  cobrança  dos  juros  isolados  decorre 
unicamente  das  demais  infrações  atribuída  à  ela,  para  as  quais  se  apresentou  a  competente 
defesa. 

Relativamente  à  matéria  em  destaque  (JUROS  ISOLADOS),  o  acórdão 
embargado assinala: 

JUROS ISOLADOS  

Argumenta  a  Recorrente  que  apresentou  defesa  relativamente  aos  juros 
isolados,  de modo que  não  há  que  se  aceitar  o  entendimento  esposado na  decisão 
recorrida no sentido de que ela teria silenciado quanto a tal matéria. Diz que, quando 
da  apresentação  de  sua  impugnação,  expressamente  mencionou  que  não  poderia 
subsistir,  também,  a  cobrança  dos  juros  isolados,  como  decorrência  do  quanto 
exposto  com  relação  à  improcedência  dos  lançamentos  relativos  aos  “créditos  de 
parceiros”. 

Registro que o que consta assinalado na decisão recorrida é o seguinte: “De 
plano,  consigne­se  o  manifesto  equívoco  da  defesa  em  se  insurgir  contra 
lançamentos  de  juros  isolados  sobre  multa  de  ofício,  quando,  na  verdade,  os 
lançamentos  efetuados  pelo  Fisco  referem­se  a  juros  isolados  sobre  o  principal 
(tributo)”. (GRIFOS DO ORIGINAL). 

Perscrutando a peça impugnatória apresentada, penso que não seja merecedor 
de qualquer reparo o afirmado no ato decisório recorrido. 

Com efeito, as referências feitas pela Recorrente aos juros isolados se deram, 
unicamente,  em  dois  momentos,  quais  sejam:  a)  ao  sustentar  a  ocorrência  de 
decadência, em que simplesmente reproduziu os termos da autuação; e b) no pedido 
formulado  na  peça  de  defesa,  em  que  assinalou:  “...requer  a  Impugnante  sejam 
acolhidas  as  razões  aqui  expostas,  que  levarão  à  decretação  da  improcedência 
integral  dos  presentes  lançamentos,  extinguindo­se,  por  consequência,  os  créditos 
tributários  de  IRPJ;  de  CSLL  e  os  juros  isolados  exigidos,  arquivando­se,  por 
consequência, o respectivo processo administrativo. 

Resta evidente, pois, que a matéria não foi contestada.  

Diante de tal circunstância, cabe apenas considerar que, a teor do que dispõe o 
artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, na  redação que  lhe  foi  dada pela Lei nº 
9.532, de 1997, a matéria que não tenha sido expressamente contestada, considerar­
se­á  não  impugnada,  decorrendo  daí  que,  não  tendo  sido  objeto  de  impugnação, 
carece competência à autoridade de segunda instância para dela tomar conhecimento 
em sede de recurso voluntário.  

Fl. 2031DF  CARF  MF

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 13864.720159/2011­97 
Acórdão n.º 1301­001.919 

S1­C3T1 
Fl. 2.032 

 
 

 
 

17

Como se vê, a embargante pretende, mais uma vez, rediscutir a matéria pela 
via estreita do  recurso  interposto, o que, à evidência, não é possível. Cabe destacar que, não 
tendo  sido  conhecida  a  matéria  já  em  primeira  instância,  descabe  falar  em  omissão  na 
apreciação das razões trazidas em sede de recurso voluntário. 

ii)  Contradição:  Vícios  de  Fundamentação  (MPF)  ­  Sustenta  a  embargante 
que o Conselheiro Relator, ao mesmo tempo em que afirma que não há respaldo nos autos para 
a alegação de que  a Turma Julgadora (de primeira  instância) deixou de analisar a preliminar 
suscitada, acaba também por assumir que a decisão de primeira instância demonstrou uma certa 
incompreensão acerca da matéria. 

Inexistente a contradição apontada. 

Com  efeito,  o  que  o  voto  condutor  do  acórdão  embargado  assinala  é  que, 
diante  da  confusa  argumentação  expendida  pela  contribuinte  na  peça  impugnatória,  a 
autoridade julgadora de primeira instância revelou uma certa dificuldade para entender a tese 
de defesa, mas que  isso, essa "incompreensão",  não a  impediu de, a partir de uma adequada 
análise acerca da regularidade do procedimento, rejeitar a nulidade suscitada. 

Como registrado na própria peça de embargos, a incompreensão em primeira 
instância  acerca  do  que  a  contribuinte  denominou  "vício  de  fundamentação"  encontrou 
justificativa  na  total  improcedência  da  argumentação,  motivo  pelo  qual  foi  considerada 
"razoável" pelo acórdão embargado. 

iii)  Obscuridade:  Contribuição  de  Parceiros  ­  Alega  a  embargante  que  não 
ficou claro o motivo pelo qual o Conselheiro Relator negou provimento ao recurso voluntário 
relativamente ao item em questão. Para sustentar a sua incompreensão acerca dos fundamentos 
da decisão, ela, a embargante, coloca em confronto os seguintes fragmentos do voto condutor 
correspondente: 

  TEXTO 1 

No  caso  específico  da  CONTRIBUIÇÃO  DE  PARCEIROS,  não  identifico 
nos autos, especialmente nos contratos anexados a partir da realização da diligência, 
qualquer indicação de que os recursos recebidos estariam vinculados a acordos dessa 
natureza,  de  modo  que,  não  obstante  a  densa  e  excelente  descrição  acerca  da 
natureza, das condições e do tratamento contábil dispensado aos recursos recebidos 
a  esse  título,  não  há  prova  no  processo  de  que  os  montantes  questionados  pela 
Fiscalização estavam vinculados a qualquer tipo de contrato. 

  TEXTO 2 

Irretocável,  a  meu  ver,  a  análise  promovida  em  primeira  instância,  eis  que 
absolutamente  improcedente  a  tentativa  da  Recorrente  de  emprestar  tratamento 
idêntico a situações absolutamente distintas. 

Com efeito, o que  foi objeto de questionamento pela Fiscalização não  foi o 
tratamento contábil dispensado às  inversões de capital  e aos custos associados aos 
projetos de P&amp;D, mas, sim, o tratamento tributário que a Recorrente pretendeu dar 
às  receitas  surgidas  a  partir  de  contribuições  de  parceiros  que,  antes,  estavam 
submetidas à condição suspensiva. 

Correto, pois, a meu ver, o procedimento adotado pela autoridade fiscal. 

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Processo nº 13864.720159/2011­97 
Acórdão n.º 1301­001.919 

S1­C3T1 
Fl. 2.033 

 
 

 
 

18

A embargante extrai  fragmentos do voto condutor do acórdão contestado e, 
fora  do  contexto  em que  eles  estão  inseridos,  alega  que  restam obscuros  os  fundamentos  da 
decisão proferida.  

Nada  mais  razoável,  pois,  confrontar  textos  sem  levar  em  consideração  o 
contexto em que eles se encontram, pode, sim, gerar obscuridades. 

O primeiro  texto relaciona­se às  respostas da contribuinte à Fiscalização no 
sentido  de  que  os  recebimentos  da  KHI  e  da  KAB  foram  classificados  como  recursos 
destinados a P&amp;D ou como CONTRIBUIÇÃO DE PARCEIROS. Nele, fez­se a ressalva de 
que,  não  obstante  a  densa  e  excelente  descrição  acerca  do  tratamento  dispensado  aos 
recursos recebidos a esse título, não foi carreado ao processo prova de que os MONTANTES 
QUESTIONADOS PELA FISCALIZAÇÃO estavam vinculados a qualquer tipo de contrato. 

O  segundo  texto  trata  dos  DEMAIS  RECURSOS  registrados  a  título  de 
CONTRIBUIÇÃO  DE  PARCEIROS,  sendo  que,  neste  caso,  a  embargante  limita­se  a 
reproduzir a parte  final da análise, deixando de  transcrever os excertos onde os  fundamentos 
relacionados  ao  item  (DEMAIS  RECURSOS  REGISTRADOS  A  TÍTULO  DE 
CONTRIBUIÇÃO DE PARCEIROS) foram devidamente declinados, senão vejamos: 

No  que  tange  aos  demais  recursos  registrados  a  título  de 
CONTRIBUIÇÕES DE PARCEIROS, registro inicialmente que, embora intimada 
por meio da diligência requerida por esta Turma Julgadora, a Recorrente não aportou 
aos  autos  nenhum  contrato  representativo  dos  denominados  ACORDOS  DE 
PARCERIA  DE  RISCO,  o  que,  à  evidência,  fragiliza  a  tese  esposada  na  peça 
recursal  acerca  do  diferimento  da  tributação  dos  valores  recebidos  e  registrados  a 
esse título (contribuição de parceiros). (GRIFO DO ORIGINAL) 

A  situação  fática  relacionada  às  denominadas  CONTRIBUIÇÕES  DE 
PARCEIROS, a  sua correlação com as normas contábeis e o adequado  tratamento 
tributário, foram, a meu ver, brilhantemente enfrentadas na instância a quo, de modo 
que  é  com  base  na  análise  espelhada  no  voto  condutor  correspondente  que  eu 
aprecio a matéria. 

A situação fática pode assim ser resumida: fornecedores (parceiros) aportaram 
recursos  à  Recorrente  para  que  ela  pudesse  implementar  projetos  de  pesquisa  e 
desenvolvimento (P&amp;D) necessários à fabricação das aeronaves das “famílias” 145 e 
170/190. A exigibilidade de tais recursos ficou sob condição suspensiva, visto que a 
Recorrente  só  arcaria  com  o  pagamento  deles  caso  os  projetos  das  aeronaves  não 
fossem  aprovados  e,  conseqüentemente,  o  produto  final  (avião)  não  fosse 
certificado. No caso de aprovação dos projetos e certificação do produto, os recursos 
fornecidos pelos parceiros  ficariam definitivamente  transferidos para a Recorrente, 
sem ônus3. Portanto, a Recorrente só restitui os recursos recebidos dos parceiros no 
caso  de  o  empreendimento  não  lograr  êxito.  Ocorrendo  a  certificação,  deixa  de 
existir  a  obrigatoriedade  de  pagamento,  de  modo  que  os  recursos  fornecidos 
incorporam­se ao patrimônio da Recorrente, de forma gratuita.  

                                                           
3 Justificando tal fato, o voto condutor da decsião de primeira instância reproduz a seguinte passagem da defesa 
apresentada pela autuada:  
a “certificação de um determinado modelo [de aeronave] representa também um fluxo futuro de receitas para os 
parceiros envolvidos, uma vez que os parceiros se beneficiam com a venda de motores, componentes hidráulicos, 
sistemas eletrônicos de aviação, asas, interiores e partes da fuselagem e da cauda”. 

Fl. 2033DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1301­001.919 

S1­C3T1 
Fl. 2.034 

 
 

 
 

19

No  presente  caso,  não  existe  controvérsia  de  que,  a  partir  do  momento 
desaparecimento  da  obrigação  da  Recorrente  com  os  ditos  parceiros,  os  valores 
recebidos transformam­se em RECEITAS. O questionamento feito pela Fiscalização 
disse respeito ao momento em que esta receita deveria ser computada no resultado. 
Para  ela,  no  exato momento  do  seu  surgimento,  enquanto  que  para  a  Recorrente, 
somente por ocasião da venda das aeronaves. 

O  ato  decisório  recorrido  alinhou­se  ao  entendimento  esposado  pela 
Fiscalização,  servindo­se,  para  tanto,  em  apertada  síntese,  dos  seguintes 
fundamentos: 

i)  a  discussão  centra­se  na  receita  obtida  pela  Recorrente  por  força  do 
desaparecimento da condição que existia em relação aos  recursos fornecidos pelos 
seus  parceiros,  e  não  em  torno  da  apropriação  do capital  e  custos  dos  projetos  de 
P&amp;D; 

ii) em um primeiro momento, o fornecimento de recursos foi feito com ônus, 
o  que  levou  a  Recorrente  a  registrar  as  operações  no  passivo,  posteriormente, 
desaparecendo a  condição suspensiva,  a obrigação deixou de  existir, momento  em 
que  surgiu  a  receita,  que  deveria  ser  reconhecida  em  obediência  ao  regime  de 
competência; 

iii) revela­se, assim, sem respaldo, o entendimento da Recorrente de que tais 
receitas, que ela própria  reconhece como existentes,  somente  sejam apropriadas  (e 
tributadas) por ocasião da venda das aeronaves, como se a elas fossem vinculadas; 

iv)  resta  induvidoso  que  os  fornecedores  da  Recorrente  registraram  a 
finalização da operação como PERDA, pois é disso que trata a situação; 

v) não existe amparo  legal que permita deslocar a  tributação de  tais receitas 
para o momento da venda das aeronaves; 

vi)  as  inversões  feitas  no  projeto,  controladas  no  ativo  intangível,  podem  e 
devem  ser  amortizadas  conforme  comercialização  futura  das  aeronaves  resultantes 
de  tais  projetos,  respeitado  o  prazo  previsto  na  legislação,  entretanto,  os  valores 
aportados  pelos  denominados  PARCEIROS  e  que  deixaram  de  ser  exigíveis, 
passando a compor,  graciosamente,  sem ônus,  o patrimônio da Recorrente, devem 
compor o resultado no momento da sua ocorrência. 

Irretocável,  a  meu  ver,  a  análise  promovida  em  primeira  instância,  eis  que 
absolutamente  improcedente  a  tentativa  da  Recorrente  de  emprestar  tratamento 
idêntico a situações absolutamente distintas. 

Com efeito, o que  foi objeto de questionamento pela Fiscalização não  foi o 
tratamento contábil dispensado às  inversões de capital  e aos custos associados aos 
projetos de P&amp;D, mas, sim, o tratamento tributário que a Recorrente pretendeu dar 
às  receitas  surgidas  a  partir  de  contribuições  de  parceiros  que,  antes,  estavam 
submetidas à condição suspensiva. 

Correto, pois, a meu ver, o procedimento adotado pela autoridade fiscal. 

Vê­se,  assim,  que  a  obscuridade  apontada  pela  embargante  só  subsiste  na 
circunstância  em  que  se  compara,  fora  do  contexto  em  que  foram  emitidos,  os 
pronunciamentos em discussão. 

Fl. 2034DF  CARF  MF

Impresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 13864.720159/2011­97 
Acórdão n.º 1301­001.919 

S1­C3T1 
Fl. 2.035 

 
 

 
 

20

Pelas  razões  expostas,  conduzo  meu  voto  no  sentido  de  REJEITAR  os 
EMBARGOS interpostos. 

“documento assinado digitalmente” 

Wilson Fernandes Guimarães ­ Relator 

 

           

 

           

 

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES


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