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5697998 #
Numero do processo: 15374.724425/2009-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/05/2006 a 31/05/2006 COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO. EXIGÊNCIA. A compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a teor do art. 74, caput da Lei nº 9.430/96, exige que o direito creditório de titularidade do sujeito passivo seja passível de restituição ou ressarcimento por ocasião do encontro de contas, o que não se verifica quando aludido direito creditório se assenta em anterior compensação ainda pendente de aferição por parte da Administração Tributária, faltando-lhe, portanto, os atributos da liquidez e certeza. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3401-002.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O Cons. Eloy Eros acompanhou pelas conclusões. Robson José Bayerl – Presidente ad hoc e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça, Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

5688415 #
Numero do processo: 10880.979181/2009-31
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 14/07/2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.553
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo (assinado digitalmente) Flávio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5688197 #
Numero do processo: 13971.003029/2002-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. CSLL INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. Incabível a exigência de multas isoladas com fundamento na ausência de recolhimento de estimativas, após o encerramento do ano-calendário, na hipótese de apuração da contribuição em montante inferior às estimativas adimplidas. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 1102-001.212
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para sanar os vícios contidos na decisão e re-ratificar o Acórdão nº 1102-000.219, com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a multa isolada lançada nos anos de 1999, 2000, e 2001, e para esclarecer que o fundamento do colegiado, à época, para assim proceder, foi o de impossibilidade de sua exigência, após o encerramento do ano-calendário, quando constatada apuração de tributo em montante inferior às estimativas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

5642970 #
Numero do processo: 15374.952948/2009-18
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida. As Declarações (DCTF, DCOMP e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN). DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. A mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de elementos de prova não é suficiente para afastar a exigência do débito decorrente de compensação não homologada.
Numero da decisão: 1802-002.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Correa - Presidente. (assinado digitalmente) Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira. Ausente justificadamente o conselheiro Marciel Eder Costa.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO

5720485 #
Numero do processo: 11065.002712/2009-71
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2005 a 31/08/2008 MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REGRA APLICÁVEL. O Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que tange a aplicação temporal de norma que trate penalidades, em seu art. 106, prevê que caso a nova lei traga tratamento mais benéfico para o contribuinte, deve se reduzir ou cancelar as multas aplicadas. No presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista no revogado art. 35, II que se refere à sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido no prazo de lei, o cotejo da multa mais benéfica deverá ser feito em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-003.331
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente (Assinado digitalmente) Elias Sampaio Freire - Relator EDITADO EM: 01/10/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

5670634 #
Numero do processo: 10920.909569/2012-56
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/2004 a 29/02/2004 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. PAGAMENTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO. COMPROVAÇÃO. Não caracteriza pagamento de tributo indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. A recorrente deve apresentar as provas que alega possuir e que sustentariam seu direito nos momentos previstos na lei que rege o processo administrativo fiscal. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.721
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Sidney Eduardo Stahl votou pelas conclusões. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Sergio Celani - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sergio Celani, Marcos Antônio Borges, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI

5673298 #
Numero do processo: 14367.000513/2009-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2005 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATROCÍNIO. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE RECOLHIMENTO. Incumbe à empresa patrocinadora, na condição de responsável tributário, reter e recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta decorrente de qualquer modalidade de patrocínio concedido à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, consoante determina o artigo 22, §§ 6° e 9°, da Lei n° 8.212/91. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

5731308 #
Numero do processo: 10380.901550/2010-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1302-000.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Alberto Pinto Souza Júnior que negava provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior – Presidente (documento assinado digitalmente) Hélio Eduardo de Paiva Araújo – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior Relatório COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ., já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 4a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ - DRJ/RJ1, que, por unanimidade, não reconheceu a parcela de crédito questionada, no valor de R$ 111.242,98, não homologando a compensação relativa ao saldo de débito remanescente, no valor principal de R$ 80.852,52. Consta da decisão recorrida o seguinte relato: Versa o presente processo sobre o PER/DCOMP de nº 32858.46566.020805.1.3.028000 (fls.02/07), transmitido em 02/08/2005, através do qual a interessada declarou compensação efetuada, com crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ, do exercício de 2005 (AC 2004), cujo valor original apurado fora de R$ 3.659.009,06. Outro PER/DCOMP, de nº 03257.25669.031006.1.7.026580, foi transmitido posteriormente com o objetivo de efetuar outra compensação com o saldo remanescente do mencionado crédito pleiteado. Através de Despacho Decisório Eletrônico (fl.12), a DRF/Fortaleza homologou parcialmente a compensação declarada pela interessada através do PER/DCOMP de nº final 6580. Esse despacho apresenta, nos seus itens 2 e 3, os seguintes elementos: 2 - IDENTIFICADOR DO PER/DCOMP PER/DCOMP COM DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PERÍODO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TIPO DE CRÉDITO Nº DO PROCESSO DO CRÉDITO 32858.46566.020805.1.3.028000 Exercício 2005 - 01/01/2004 a 31/12/2004 Saldo Negativo de IRPJ 10380.901.550/201054 3 - FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL Analisadas as informações prestadas no documento acima identificado e considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a apuração do saldo negativo, verificou-se: PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP PARC. CRÉDITO IR EXTERIOR RETENCÕES FONTE PAGAMENTOS .... SOMA PARC. CRÉD PER/DCOMP 0,00 3.659.009,06 0,00 .... 3.659.009,06 CONFIRMADAS 0,00 3.497.895,42 0,00 .... 3.497.895,42 Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 3.659.009,06 Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 3.659.009,06 IRPJ devido: R$ 0,00 Valor do saldo negativo disponível= (parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na DIPJ) – (IRPJ devido), observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor será zero. Valor do saldo negativo disponível: R$ 3.497.895,42 O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo, razão pela qual HOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP: 03257.25669.031006.1.7.026580.(grifou-se) Cientificada do Despacho Decisório em 07/06/2010 (fl.14), a interessada apresenta, em 06/07/2010, sua manifestação de inconformidade (fls.17/28), instruída com os documentos de fls.30/55, alegando, em síntese, que: a) o saldo negativo de R$ 3.659.009,05, apurado na DIPJ/2005, origina-se do IRRF nesse mesmo valor (linha 13 da Ficha 12A); b) o somatório dos valores preenchidos a título de IRRF nos itens 0001 a 0015 da Ficha 53 (Demonstrativo do IRRF, doc.4), totaliza R$ 3.547.766,07; c) ocorre que não dispõe do comprovante do IRRF (item 0011 da Ficha 53 da DIPJ/2005), no valor de R$ 49.870,65 referente à retenção sobre rendimentos de R$ 249.353,25, auferidos em aplicações financeiras de renda fixa do Banco Itaú S/A; d) nessas condições, concorda que o valor do IRRF mencionado seja desconsiderado para fins do reconhecimento do crédito pleiteado; e) nesse sentido, já foi expedida guia de pagamento (DARF) no valor correspondente ao crédito a que entende não ter direito, totalizando R$ 64.402,73 (memória de cálculo, doc.5), sendo R$ 36.246,48 de principal, R$ 7.249,29 de multa (20% de R$ 36.246,48) e juros de R$ 20.906,96 (SELIC acumulada de 57,68%); f) há que se considerar, ainda, que, no saldo negativo pleiteado de R$ 3.659.009,05, está incluído o valor de R$ 111.242,98, recolhido por meio de DARF, em 02/06/2004 (doc.2), que tem natureza de imposto de renda retido na fonte, recolhido de forma indevida pela própria Companhia; g) esse imposto foi calculado sobre rendimentos no valor de R$ 556.214,90, auferidos em operação financeira com o Banco Bradesco (CNPJ 60.746.948/000112); h) para tal recolhimento atribuiu o código 3426 aplicável ao IRRF sobre aplicações financeiras de renda fixa; i) os rendimentos correspondentes foram devidamente oferecidos à tributação pelo IRPJ, no AC 2004; j) sobre esses rendimentos, o Banco Bradesco também efetuou a retenção do IRRF no mesmo valor de R$ 111.242,98, o qual foi reconhecido pela DRF Fortaleza; k) tratando-se de retenção indevida, decidiu efetuar a compensação através do PER/DCOMP homologado parcialmente; l) assim, o saldo negativo gerado no AC 2004 é o seguinte: IRRF sobre rend. de operações financeiras: somatório do IRRF informado nos itens 0001 a 0015 da Ficha 53 da DIPJ 2005 3.547.766,07 (-) IRRF informado no item 0011 da Ficha 53 da DIPJ 2005 (49.870,65) (+) DARF recolhido em 02/06/2004 (compr. fl.48) 111.242,98 (=) Saldo negativo AJUSTADO do AC 2004 3.609.138,40 m) a legalidade do direito ao crédito decorrente de pagamento indevido está baseada nas disposições do art.165, I, do CTN, e, também, nas disposições do § 12 do art.74 da Lei nº 9.430/1996; n) sobre o direito à compensação do tributo pago indevidamente ou a maior, a Instrução Normativa n° 460/2004 assim dispunha: Art. 10. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período. Art. 11. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição somente poderá utilizar o valor retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em gue houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período. o) há que ser reconhecido que a Companhia adotou o procedimento estabelecido na legislação tributária ao constituir saldo negativo com o valor do imposto de renda indevidamente recolhido (por retenção de si própria) de R$ 111.242,98, ainda que a DIPJ/2005 não possua campo específico para o preenchimento de imposto de renda recolhido por contribuinte, que não seja a fonte pagadora dos rendimentos sujeitos à incidência do IRRF. Finalizando, a interessada requer que: A) seja reconhecido o pagamento efetuado com vencimento em 06/07/2010, no valor total de R$ 64.402,73, correspondente à parcela não homologada do crédito a que não se opõe; B) seja homologada a parcela correspondente ao crédito no valor original de R$ 111.242,98, de modo a ter o seu direito creditório reconhecido até o limite do valor original do crédito de R$ 3.609.138,40, posto que totalmente procedente; C) “o débito compensado passe a constar como "exigibilidade suspensa" nos sistemas informáticos da Receita Federal, de forma que não seja impedimento à obtenção de imprescindível Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN, e que tampouco seja enviado ao CADIN”; e D) em face da “expressa determinação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 74, §11 da Lei n° 9.430/96 c/c com o art. 151, III, do CTN, que sejam imediatamente paralisados quaisquer procedimentos tendentes à cobrança do débito compensado por meio do PER/DCOMP nº 03257.25669.031006.1.7.026580 (homologado parcialmente) e do PER/DCOMP n° 32858.46566.020805.1.3.028000”. Apensado a este, encontra-se o Processo nº 10380.721654/201168, relativo à petição da interessada protocolizada em 24/02/2011, objetivando a correção de erro de fato cometido em preenchimento de PER/DCOMP. A ora recorrente, devidamente cientificada do acórdão recorrido, apresenta recurso voluntário tempestivo, onde repisa os argumentos apresentados em sede de manifestação de inconformidade, e pedindo que seja deferia perícia contábil/diligência, a fim de comprovar o alegado recolhimento em duplicidade de valor a título de IRRF. É o relatório. Voto Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Relator O recurso é tempestivo e dele conheço. Do exame dos autos, constato que o processo não reúne condições de julgamento, pelas razões que passo a expor. Conforme Despacho Decisório de fl.12, o total do saldo negativo de IRPJ considerado disponível foi de R$ 3.497.895,42, enquanto que o valor original do crédito informado no PER/DCOMP de nº final 8000 era de R$ 3.659.009,06, sendo esse valor totalmente originado de retenções na fonte. Dessa forma, a parcela do IRRF não reconhecida foi de R$ 161.113,64. Na sua impugnação, a interessada afirma que essa parcela não reconhecida se compõe dos seguintes valores: 1º) R$ 49.870,65 (correspondente a IRRF retido pelo Banco Itaú) por não possuir o devido comprovante, aceita que tal valor seja desconsiderado no reconhecimento do crédito tributário em foco; e 2º) R$ 111.242,98 (retenção indevida de IRRF, efetuada pela própria interessada) – entende que tem direito a esse crédito, por tratarse de tributo pago indevidamente. Quanto ao crédito pleiteado no valor de R$ 111.242,98, a interessada argumenta que se trata de retenção, efetuada por ela própria, indevidamente, uma vez que, na realidade, tal retenção correspondia a rendimentos de aplicações financeiras, feitas junto ao Banco Bradesco, o qual, como fonte pagadora, já efetivara a devida retenção. Também informa que a retenção promovida pelo Bradesco havia sido considerada pela RFB no total do crédito já reconhecido. Em que pese a ausência da apresentação de documentação e/ou escrituração que embase suas alegações, parece-me verossímil as alegações da interessada, até mesmo porque o valor é exatamente igual àquele efetuado pelo Banco Bradesco, e que consta da DIPJ da contribuinte. Assim, no entendimento deste julgador, deveria prevalecer o princípio da verdade material, devendo a administração tributária pautar seus atos com base no referido princípio.
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO

5698430 #
Numero do processo: 10920.002527/2005-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2000 MULTA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA A DESTEMPO. Mantém-se o lançamento quando não comprovado pelo interessado que a obrigação acessória foi satisfeita dentro do prazo legal, bem como que estava dispensado de cumpri-la. INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DE NORMAS VIGENTES. A instancia administrativa não é foro apropriado para discussões desta natureza, pois qualquer discussão sobre a constitucionalidade e/ou ilegalidade de normas jurídicas deve ser submetida ao crivo do Poder Judiciário que detém, com exclusividade, a prerrogativa dos mecanismos de controle repressivo de constitucionalidade, regulados pela própria Constituição Federal. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais e que não têm relação direta com a ocorrência do fato gerador do tributo. Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
Numero da decisão: 1102-001.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) Francisco Alexandre dos Santos Linhares - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES

5670859 #
Numero do processo: 10940.002069/2007-96
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRRF. GLOSA. PROVA DA EFETIVA RETENÇÃO. Não havendo sido comprovada a efetiva retenção do imposto pela fonte pagadora, no montante informado pelo contribuinte em DIRPF, devida é a glosa fiscal. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-002.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin Presidente do Colegiado na data de formalização da decisão (20/10/2014), em substituição ao Presidente Antônio de Pádua Athayde Magalhães, e Redatora ad hoc na data de formalização da decisão (20/10/2014), em substituição ao Conselheiro Relator Luiz Cláudio Farina Ventrilho. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Antônio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Luiz Claudio Farina Ventrilho. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.
Nome do relator: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO