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10783226 #
Numero do processo: 15971.000282/2007-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003 IMPOSTO RETIDO NA FONTE DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. Os valores depositados judicialmente a título de IRRF, cuja exigibilidade estiver suspensa não podem ser compensados na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Numero da decisão: 2202-011.108
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10780012 #
Numero do processo: 10880.735519/2020-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 10/11/2017 a 25/07/2018 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PROVA TÉCNICA INEFICAZ. AUTUAÇÃO INSUBSISTENTE Falha insanável na coleta de amostras de tanques de armazenamento de derivados de petróleo (diesel A S10), por não seguir os procedimentos técnicos de coleta indicados pela ANP (Agência Nacional de Petróleo), quando da revisão aduaneira, enseja a produção de Laudo Técnico que pode não demonstrar a real composição e identificação do produto importado. Nessa situação, é insubsistente o Auto de Infração que exige diferença de tributo, outros encargos e multas por desclassificação fiscal de mercadoria lastreado em tal laudo ineficaz.
Numero da decisão: 3402-012.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Bernardo Costa Prates Santos (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

10780966 #
Numero do processo: 17095.720343/2022-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018, 2019 SUSPENSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO EDITADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. Quem julgou o recurso contra a suspensão da isenção foi o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, como exigido pelo art. 32, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, e não a autoridade que lavrou o procedimento preparatório de suspensão. O Delegado apenas se fiou em parecer do Auditor que lavrou o procedimento preparatório de suspensão, como poderia se fiar em parecer de qualquer outro auditor, porém o ato decisório foi prolatado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, autoridade competente para o mister. NULIDADE. PROCEDIMENTOS EM DESACORDO COM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. No caso vertente, a fundamentação legal dos requisitos a serem cumpridos para o gozo da isenção foi o art. 15 c/c o art. 12, § 2°, alíneas a a e e §3º, ambos da Lei 9.532/97. Já a base legal da aplicação dos procedimentos para suspender o benefício foi o § 10 do art. 32 da Lei 9.430/96. E a fundamentação legal do rito formal da suspensão foi o art. 32, caput e demais parágrafos, da Lei 9.430/96. Os arts. 13 e 14 da Lei 9.532/97 não foram aplicados a título de fundamentação legal e tampouco há menção à aplicação do art. 15 c/c os arts. 13 ou 14 dessa Lei, sendo descabido o argumento recursal alicerçado na ADIN nº 1802. SUSPENSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. VULNERAÇÃO À LIBERDADE SINDICAL. INOCORRÊNCIA. Não há falar que o fisco estaria vulnerando o inciso I do art. 8º da CF, porque todos, inclusive a CNC, estão sujeitos à fiscalização tributária, nos limites legais, não podendo uma cláusula aberta constitucional servir de escudo para abster a ação fiscalizadora estatal, aqui a do fisco, mas que poderia também ser também de outro órgão estatal fiscalizador, como o Tribunal de Contas da União. SUSPENSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DE DIÁRIA COMO REMUNERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DA NORMA ISENTIVA. O pagamento rotineiro de diárias (em quase todos os dias do ano, em alguns casos), e não em caráter eventual ou transitório, até mesmo quando havia imóvel funcional para a diretoria, em valores anuais que sobejavam 1 milhão de reais em alguns casos, até mesmo ao arrepio de Portaria da CNC disciplinadora da matéria, não pode ser visto como pagamento de meras diárias. Não se tem como não concordar com a fiscalização de que não se trata de remuneração, em claro desvio de finalidade, justificando a suspensão da isenção tributária. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE DOIS APARTAMENTOS NA AVENIDA VIEIRA SOUTO, IPANEMA, RIO DE JANEIRO, PARA MORADIA DE DIRIGENTES. DESVIO DE FINALIDADE. Efetivamente é difícil compreender como a CNC resolveu destinar mais de 25 milhões de reais para custear a moradia de dois de seus dirigentes máximos, sem que isso tipifique desvio de finalidade dos recursos, pois não parece que tal vultoso dispêndio seja necessário à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, como exigido pela art. 12, § 2º, alínea ”b”, da Lei nº 9.532/1997. Relevante que aqui não se nega que o impugnante poderia destinar os seus superávits para adquirir imóveis, porém esses devem gerar rendas para atingimento dos seus objetivos sociais e não servir de benesses para dirigentes, sem nada acrescentar ao desenvolvimento dos fins sociais da CNC. AUSÊNCIA DO PIS/COFINS NO ATO SUSPENSIVO ISENTIVO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO DE PIS/COFINS. INVIABILIDADE. Não se pode acatar tal argumento porque o PIS e a COFINS, no caso desses autos, são meros reflexos. Suspendida a isenção do IRPJ e da CSLL, automaticamente estão suspensas as isenções dos demais tributos. O lançamento do PIS e da COFINS é mero reflexo do lançamento do IRPJ e da CSLL. AUTO DE INFRAÇÃO. INCIDÊNCIA INDEVIDA SOBRE OS REPASSES ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO COMPULSÓRIA DO SESC E SENAC. INOCORRÊNCIA. Alegou o impugnante que o fisco fez incidir indevidamente a tributação sobre a arrecadação compulsória do Sesc e Senac, que são contribuições sociais de interesse das categorias econômicas e profissionais previstas no art. 149 da Constituição Federal, com natureza tributária reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, sendo que os valores percebidos desses serviços sociais autônomos pela CNC são recebidos em razão de um múnus atribuído por Lei a algumas confederações patronais, como a CNC. Não parece plausível que a natureza jurídica das verbas recebidas pelo Sesc e Senac, quando repassadas, continuem com sua natureza jurídica intocada, sendo tributárias ad eternum. Quando do repasse, as verbas ganham a natureza jurídica de rendas ou receitas do órgão recipiente e, se a tributação incide sobre o total das receitas, deve-se gravar todos os repasses recebidos que são incrementos patrimoniais do recebedor, estando no campo de incidência do imposto de renda e dos tributos reflexos. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INVIABILIDADE. A CNC jamais foi contribuinte do ICMS, sendo apenas um consumidor final de produtos sujeitos a tal imposto. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS somente se aplica aos contribuintes do ICMS, aqueles que adquirem mercadorias com destaque de tal imposto, com incidência na saída nas operações de venda de mercadorias e de alguns serviços específicos. Não se vê como a CNC, consumidor final, pudesse de alguma forma se valer da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na espécie. RECOLHIMENTO DO PIS/COFINS PELAS REGRAS DO INCISO X DO ARTIGO 14 C/C O INCISO V DO ARTIGO 13 DA MP 2.158-35/2001. INVIABILIDADE. Os artigos citados acima são aqueles que determinam para as confederações o pagamento do PIS/PASEP sobre folha de salário e a isenção da COFINS sobre as atividades própria de tais entidades. A tese do impugnante somente seria aplicável se ele não tivesse sua isenção tributária suspensa, se ele mantivesse o status isentivo das confederações sindicais. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DE ALUGUÉIS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INVIABILIDADE. Diferentemente do asseverado pelo impugnante, o PIS/PASEP e a COFINS não cumulativos, hipótese de incidência do contribuinte, considerando a tributação pelo lucro real, incidem sobre o total de receita auferidas pelo contribuinte (art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e art. 1º da Lei nº 10833/2003 c/c o art. 195, inciso I, alínea “b”, da CF1988, na redação dada pela EC nº 20/1998), ou seja, incidem sobre receitas de aluguéis percebidos. Dentro do regime não-cumulativo das contribuições citadas, nunca houve discussão sobre a incidência delas sobre as receitas de aluguéis, porque as leis citadas são posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. No regime não cumulativo, hipótese imputada ao impugnante, as contribuições citadas incidem sobre a totalidade das receitas e não somente sobre o faturamento. CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES ORIUNDOS DE ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, DE VEÍCULOS E AERONAVES, DE ENERGIA ELÉTRICA E DE EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. DILIGÊNCIA FISCAL. DEFERIMENTO NOS LIMITES AUTORIZADOS PELAS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT, QUE SÃO VINCULANTES NESTAS INSTÂNCIA. HIGIDEZ. A autoridade fiscal deferiu créditos de contribuições com despesas de máquinas e equipamentos, energia elétrica (sem considerar os valores pagos a título de Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação pública), edificações e benfeitorias, excluindo aqueles sobre despesas com locação de veículos e aeronaves, nos limites autorizados pelas Soluções de Consulta Cosit aplicáveis à espécie, vinculantes nesta instância administrativa, recalculando o PIS/PASEP e COFINS lançados. Trabalho Fiscal sem reparos.
Numero da decisão: 1401-007.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as arguições de nulidade do procedimento e das peças processuais fiscais pertinentes ao ato de suspensão da isenção tributária e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, apresentando Declaração de Voto. Declarou-se impedida para participar do julgamento a Conselheira Andressa Paula Senna Lísias. Ausente justificadamente o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza. Sala de Sessões, em 18 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Cláudio de Andrade Camerano – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado) e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO

10781784 #
Numero do processo: 16327.901705/2014-15
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/2012 a 30/09/2012 INTIMAÇÃO AO ADVOGADO DA DATA DO JULGAMENTO PARA FIM DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. Os pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por meio de requerimento próprio, respeitando-se a forma e o prazo estabelecidos no regimento interno deste Conselho (anexo da PORTARIA MF Nº 1634, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023) e nas demais normas atinentes ao tema que tenham sido expedidas por seu presidente (vide PORTARIA CARF Nº 8, DE 04 DE JANEIRO DE 2024). COMPENSAÇÃO SUBSTANCIADA EM DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INDEVIDO. ARTIGO 170-A CTN. Não se revela legal a compensação para pagamento de tributos, cuja origem é decisão judicial sem trânsito em julgado. Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (DN) ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Não se revela alteração de critério jurídico decisão que tenha fundamentado seu julgado em outro dispositivo de lei, diferente da decisão ‘a quo’, quando se afigura como questão de ordem pública. Afronta de dispositivo de lei é questão de ordem pública. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NÃO ENFRENTAR TODAS AS QUESTÕES LEVADAS EM MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. INOCORRÊNCIA. Se a decisão recorrida não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada por ela, é capaz de desaguar na nulidade. Todavia, quando a razão de decidir suplanta todas as teses de defesa, não há de se falar em nulidade.
Numero da decisão: 3001-003.027
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria dos votos, em conhecer o Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, que votava pelo não conhecimento. Por maioria dos votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão da DRJ, por violação à ampla defesa e ao contraditório, vencida a conselheira Francisca Elizabeth Barreto, que acatava a preliminar e, no mérito, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Francisca Elizabeth Barreto votou pelas conclusões. Designado para redigir o Voto vencedor o conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Redator Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Daniel Moreno Castillo, Bernardo Costa Prates Santos, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

10779950 #
Numero do processo: 15746.727806/2022-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 01/01/2019, 31/12/2020 CREDITAMENTO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. A legislação prevê desconto de créditos do PIS/Pasep e COFINS, incluindo o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisições de bens para revenda. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PERÍODOS ANTERIORES NÃO GLOSADOS PELA FISCALIZAÇÃO (ANO-CALENDÁRIO DE 2018). OBRIGATORIEDADE. Aproveitamento de créditos da não cumulatividade da COFINS sempre que se verificar a existência de saldo desses créditos no período em que ficar evidenciada infração à legislação da aludida Contribuição, exceto quando tais créditos estiverem vinculados a Pedido de Ressarcimento (PER) ou Compensação (DCOMP) pendente de verificação, hipótese em que a autoridade fiscal que constatar infração à legislação das aludidas Contribuições não deve aproveitá-los de ofício. DA GLOSA REALIZADA SOB A JUSTIFICATIVA DE CRÉDITOS PROPORCIONAIS AO RATEIO ENTRE RECEITAS TRIBUTADAS E RECEITA TOTAL DA IMPUGNANTE. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para a utilização do rateio entre receitas tributadas e receita total, aplicável ao caso. Somente Lei pode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção. Art. 97, CTN. PIS E COFINS. LANÇAMENTO. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MESMOS FUNDAMENTOS. Aplicam-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep as mesmas razões de decidir aplicáveis à COFINS quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática.
Numero da decisão: 3302-014.842
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Sala de Sessões, em 26 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Francisca das Chagas Lemos – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Sílvio José Braz Sidrim, Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS

4821647 #
Numero do processo: 10725.001734/93-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 1995
Ementa: CONTRIBUIÇÃO À CONTAG - Não se exige a Contribuição CONTAG em relação a imóvel rural que não possua assalariados permanentes nem trabalhadores eventuais ou temporários. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 203-02.223
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio. Ausente o Conselheiro Sebastião Borges Taquary.
Nome do relator: CELSO ANGELO LISBOA GALLUCCI

10779909 #
Numero do processo: 16682.900880/2014-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/07/2009 ALTERAÇÃO. DCOMP. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. Desde que mantida a natureza do crédito a pleitear, inclusive do tributo, é possível a alteração de DCOMP, mesmo após o despacho decisório eletrônico de análise. NULIDADE. AFASTAMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. Não há nulidade na decisão administrativa que não enfrenta matéria que não é capaz de infirmar em tese a conclusão do julgado (art. 489 § 1° do CPC). O afastamento da questão prejudicial que impede a análise de mérito recomenda o retorno dos autos para o juízo prolator da decisão, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 3301-014.126
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para determinar o retorno dos autos para a DRJ, para que esta, em superada a tese de retificação da DCOMP, analise, decida e, se for o caso, quantifique os créditos da Recorrente de acordo com os documentos apresentados. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.124, de 24 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.900878/2014-69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Deroulede, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Neiva Aparecida Baylon (suplente convocado(a)), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Bruno Minoru Takii, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Neiva Aparecida Baylon.
Nome do relator: ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR

4839334 #
Numero do processo: 16327.002806/2001-89
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997 Ementa: MULTA DE MORA DE 20%. MULTA SOBRE MULTA. Não há previsão legal em nosso ordenamento jurídico que admita a cobrança de multa sobre multa, fato que inevitavelmente acarretaria indevido enriquecimento do Estado. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando deixe de defini-lo como infração. Inteligência do art. 106, II, “a”, do CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MULTA DE MORA. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. A multa de mora informada não constituída pelo lançamento e apenas discriminada em mero extrato de débito do processo administrativo fiscal é matéria estranha ao auto de infração e, portanto, por alheia à esfera litigiosa do processo de determinação e exigência do crédito tributário, das razões recursais que lhe são pertinentes não se pode conhecer. RO Negado e RV Não Conhecido
Numero da decisão: 204-03.355
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos, em não se conhecer do recurso voluntário, quanto a questão da multa de mora. Vencidos os Conselheiros Ivan Allegretti (Suplente), Ali Zraik Júnior e Leonardo Siade Manzan (Relator), na questão da multa de mora. Designada a Conselheira Silvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, na parte conhecida. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Paulo Amâncio F. dos Santos.
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN

10766002 #
Numero do processo: 10283.900379/2011-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 IPI. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PLENÁRIA DO STF RE Nº 398.365/RS. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 99 DO RICARF. Não gera direito a crédito de IPI a aquisição de insumo em operação beneficiada por isenção. A decisão definitiva de mérito proferida pelo STF no RE nº 398.365/RS, sob a sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por força do art. 99 do RICARF.
Numero da decisão: 3202-002.003
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.002, de 22 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10283.900380/2011-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

10767141 #
Numero do processo: 10925.905151/2010-68
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Dec 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 CRÉDITO PRESUMIDO. CEREALISTA. BENS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA. VENDAS NO MERCADO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. A partir de 1º de fevereiro de 2004, com a vigência do art. 3º §§ 11 e 12, da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica cerealista, assim considerada aquela que exerce cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal classificadas nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01 da NCM, somente puderam apurar crédito presumido da Cofins em relação a esses produtos, adquiridos de pessoas físicas, quando eles fossem revendidos a empresas agroindustriais, definidas no art. 3º § 5º da Lei nº 10.833, de 2003, não sendo possível a apuração do crédito presumido referente às vendas efetuadas no mercado externo.
Numero da decisão: 3001-003.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Bernardo Costa Prates Santos, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA ELIZABETH BARRETO