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4567143 #
Numero do processo: 13840.000017/2003-78
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 31/10/1992 a 31/10/1995 DECADÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 566.621, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em regime de repercussão geral, decidiu o Plenário do STF, ao ensejo do julgamento do recurso extraordinário nº 566.621, que o prazo para a repetição do indébito nas espécies tributárias sujeitas a lançamento por homologação, desde que exercido o direito até 9 de junho de 2005, é de dez anos a contar do respectivo fato gerador. Inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05 e aplicação ao processo administrativo-fiscal por força do artigo 62-A, do Anexo II, do RICARF. PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. SÚMULA 15 DO CARF. Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento (Primeira Seção do STJ, REsp nº 144.708-RS e Súmula 15 do CARF). Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 3403-001.780
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao indébito do PIS recolhido com base nos Decretos-Leis nos 2.445 e 2.449, ambos de 1988, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 31.01.1993, inclusive, observado o critério da semestralidade da base de cálculo, nos termos da Súmula CARF no 15.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ

9050335 #
Numero do processo: 16048.000051/2009-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2004 COOPERATIVA MÉDICA. VENDA DE PLANOS DE SAÚDE POR VALOR PRÉ-ESTABELECIDO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IRRF. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 652 DO RIR/99. O Imposto sobre a Renda retido indevidamente da cooperativa médica, quando do recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica, decorrente de contrato de plano de saúde a preço pré-estabelecido, não pode ser utilizado para a compensação direta com o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos cooperados, mas, sim, no momento do ajuste do IRPJ devido pela cooperativa ao final do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período.
Numero da decisão: 1401-005.965
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: André Severo Chaves

4739110 #
Numero do processo: 36624.015752/2006-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/1998 a 31/12/1998 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO. ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA GFIP. PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE STF. O STF, em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante nº 8: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. O lançamento foi efetuado em 29/11/2006, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 08/12/2006. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 08/1998 a 12/1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-001.512
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

9051731 #
Numero do processo: 10880.955750/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/05/2002 COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. DCTF RETIFICADORA ANTERIORMENTE APRESENTADA. DESCONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. É nulo o Despacho Decisório no qual, ao se apreciar Declaração de Compensação, desconsidera-se o conteúdo de DCTF retificadora anteriormente apresentada e que, a princípio, respalda o direito creditório compensado. A ausência de questionamento acerca do conteúdo da declaração retificadora constitui cerceamento do direito de defesa do contribuinte.
Numero da decisão: 1302-005.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em, de ofício, declarar a nulidade do Despacho Decisório, e, por decorrência, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o retorno dos autos à Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição da Recorrente, para que, considerando a DCTF retificadora ativa apresentada pelo contribuinte, seja feita nova análise da Declaração de Compensação objeto do presente processo administrativo, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Marozzi Gregório, Gustavo Guimarães da Fonseca, Andréia Lúcia Machado Mourão, Flávio Machado Vilhena Dias, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: Paulo Henrique Silva Figueiredo

9053255 #
Numero do processo: 15504.727442/2017-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 INTEMPESTIVIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. Uma vez intimado o contribuinte do Acórdão proferido pela DRJ, inicia-se o prazo de 30 dias para a interposição do Recurso Voluntário, nos termos do Decreto nº 70.235/72. Após o decurso do prazo legal e não havendo razões da contribuinte contrárias à constatação de intempestividade, o recurso voluntário não deve ser conhecido.
Numero da decisão: 1302-005.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso voluntário por ser intempestivo, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Assinado Digitalmente Andréia Lúcia Machado Mourão - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros Ricardo Marozzi Gregório, Gustavo Guimarães da Fonseca, Andréia Lúcia Machado Mourão, Flávio Machado Vilhena Dias, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: Andréia Lúcia Machado Mourão

4742938 #
Numero do processo: 19740.000109/2008-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005 GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ABONO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. A parcela paga aos empregados a título de gratificação extraordinária, em desacordo com a legislação previdenciária, integra o salário de contribuição. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade e não cabe ao julgador, no âmbito do contencioso administrativo, afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais. JUROS/SELIC. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Nos termos do enunciado no 4 de Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.868
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

9080329 #
Numero do processo: 10855.901662/2015-96
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 29 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2012 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. DESCABIMENTO. Comprovada em sede recursal a liquidez e certeza do crédito vindicado, deve ser homologado o PER/DCOMP até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 1002-002.255
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral e Fellipe Honório Rodrigues da Costa.
Nome do relator: Ailton Neves da Silva

9089970 #
Numero do processo: 11020.907482/2008-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3403-000.183
Decisão: Resolvem os membros do colegiado por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

9080038 #
Numero do processo: 10660.901986/2017-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 29 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014 EMBARGOS INOMINADOS. CONTRADIÇÃO ENTRE O RESULTADO DE JULGAMENTO E A EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Havendo contradição entre o resultado do acórdão e sua ementa, faz-se necessário corrigir o equívoco para assegurar certeza e correção da decisão colegiada, devendo-se analisar a ratio decidendi do julgamento e, com base nela, consignar a intenção manifestada pela Turma Julgadora. Embargos Inominados acolhidos, sem efeitos infringentes, para confirmar o provimento ao Recurso Voluntário e reconhecer a contradição consignada na ementa do acórdão recorrido. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DCOMP. Comprovada a liquidez e certeza do direito creditório reivindicado, há de se homologar a compensação requestada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1201-005.211
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados, sem efeitos infringentes, para confirmar o provimento ao Recurso Voluntário e reconhecer a contradição consignada na ementa do acórdão recorrido, de forma que a mesma passe a ter a redação reproduzida neste voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.209, de 18 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10660.901977/2017-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Bárbara Santos Guedes (suplente convocado(a)), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Fredy José Gomes de Albuquerque

9083228 #
Numero do processo: 35296.000042/2007-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 29 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2001 a 28/02/2006 DECADÊNCIA PARCIAL. Deve ser reconhecida a decadência do crédito tributário constituído de ofício nas competências em que a ciência do lançamento foi efetuada após os prazos extintivos regrados no Código Tributário Nacional. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. REAL CONTRATANTE. É correto o enquadramento dos empregados na pessoa jurídica a que estão materialmente vinculados, devendo ser desconsiderado o vínculo pactuado com interposta pessoa e exigidas, do real contratante, as contribuições sociais sobre a remuneração paga aos segurados.
Numero da decisão: 2202-008.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência do lançamento no que se refere às competências 09/2001, 10/2001, 11/2001 e 13/2001. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Samis Antonio de Queiroz e Ronnie Soares Anderson (Presidente.)
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva