Numero do processo: 10980.001649/2008-71
Data da sessão: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1990 a 31/10/1995
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PIS. DECADÊNCIA.
A decadência do direito de pleitear a restituição tem como termo inicial de contagem a decisão transitada em julgado que reconheceu a inconstitucionalidade da norma.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 3202-001.447
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado digitalmente
IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA - Presidente.
Assinado digitalmente
TATIANA MIDORI MIGIYAMA - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora).
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA
Numero do processo: 10845.900613/2006-64
Data da sessão: Fri Aug 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2002
BUSCA DA VERDADE MATERIAL No
processo administrativo predomina o
princípio da verdade material, no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador e se a obrigação teve seu nascimento e regular constituição. Nesse contexto, devem ser superados os procedimentos errôneos dos
contribuintes ou da autoridade tributária que não impliquem em prejuízo às partes e, por conseqüência, ao processo.
SALDOS NEGATIVOS DE RECOLHIMENTO DO IRPJ. PRAZO PARA
PLEITEAR A RESTITUIÇÃO E PARA EFETUAR VERIFICAÇÕES FISCAIS. O
prazo para pleitear a restituição do saldo negativo de IRPJ, acumulado, devidamente apurado e escriturado, é de 5 anos contados do período que a contribuinte ficar impossibilitada de aproveitar esses créditos, mormente pela mudança de modalidade
de apuração dos tributos ou pelo encerramento de atividades.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 1402-000.708
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, para que seja efetuada a recomposição dos saldos negativos de recolhimento do IRPJ pela Unidade de origem, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado. Os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima e Eduardo Martins Neiva Monteiro, votaram pelas conclusões.
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10510.001345/2004-16
Data da sessão: Mon Aug 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
SUBVENÇÕES CORRENTES PARA CUSTEIO - As subvenções para custeio da folha de pagamentos e respectivos encargos, recebidas de Prefeitura Municipal, integram o resultado operacional da pessoa jurídica beneficiária, mesmo sendo esta uma empresa pública, e sujeitam-se à incidência da contribuição social.
PAF — EMPRESA PÚBLICA. REGIME TRIBUTÁRIO — Às Empresas Públicas - constituídas que são como pessoas jurídicas de direito privado — submetem-se ao mesmo tratamento tributário dispensado às demais sociedades que exploram atividades econômicas, não se cogitando, em relação a elas, do beneficio da imunidade recíproca prevista na Constituição Federal.
PAF - APURAÇÃO CONTÁBIL - A ciência contábil é formada por uma estrutura única composta de postulados e orientada por princípios. Sua produção deve ser a correta apresentação do patrimônio, com apuração de suas mutações e análise das causas de suas variações. A apuração contábil observará as três dimensões na qual está inserida e as quais deve servir comercial - a Lei 6404/1976; contábil - Resolução 750/1992 e fiscal, que implica em chegar ao cálculo da renda, obedecendo a critérios constitucionais com fins tributários. A regência da norma jurídica originária de registro contábil tem a sua natureza dupla: descrever um fato econômico em linguagem contábil sob forma legal e um fato jurídico imposto legal e prescritivamente. Feito o registro contábil, como determina a lei, torna-se norma jurídica individual e concreta, observada por todos, inclusive a administração, fazendo prova a favor do sujeito passivo. Caso contrário, faz prova contra.
FALTA DE RECOLHIMENTO CSLL POR ESTIMATIVA MENSAL. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. A multa isolada por falta de recolhimento de CSLL sobre base de cálculo mensal estimada não pode ser aplicada cumulativamente com a multa de lançamento de oficio prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96, sobre os mesmos valores apurados em procedimento fiscal.
Numero da decisão: 1102-000.270
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por de votos e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa isolada, par concomitante, nos termos de relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos conselheiros José Sergio Gomes e Marcos Antonio Pires.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10930.001498/2005-01
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA E JUROS. INCIDÊNCIA
Em se tratando de crédito tributário apurado em procedimento de ofício, impõe-se a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430/1996, bem como dos juros moratórios calculados pela Taxa SELIC.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CARACTERIZAÇÃO.
O benefício da denúncia espontânea de uma infração pressupõe não só a sua confissão, mas também o pagamento do tributo devido quando for o caso, antes do início do procedimento de ofício.
Numero da decisão: 2202-002.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa Presidente
(Assinado digitalmente)
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga Relatora
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Jimir Doniak Junior (suplente convocado), Pedro Anan Junior e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fábio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA
Numero do processo: 11610.021229/2002-96
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA IRPJ
Exercício: 2003
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 213, DE 2002. ART 26 DA Lei n°9.249, de 1996. ART. 15 DA LEI N° 9.4.30, DE 1996.
A Instrução Normativa SRF° n°213, de 7 de outubro de 2002, que "dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Pais", ao normatizar, entre outros, o art, 26 da Lei n° 9.249, de 1995, embora não se refira especificamente ao art. 15 da Lei if 9.430, de 1996, alcança, também, a compensação do imposto pago no exterior sobre a receita decorrente da
prestação de serviços efetuada diretamente, por força do disposto no próprio art. 15,in fine, da Lei n°9.430, de 1996.
ART. 14, § 15, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 21.3, DE 2002.
TRIBUTO PAGO NO EXTERIOR. RECEITA DECORRENTE DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETUADA DIRETAMENTE.
COMPENSAÇÃO.
O tributo pago no exterior sobre a receita decorrente da prestação de serviços
efetuada diretamente, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano-calendário, não ter apurado lucro real positivo, poderá ser compensado com o que for devido nos anos-calendário subsequentes.
Numero da decisão: 1803-000.482
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Sergio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 13804.000443/2005-18
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA.
O valor do crédito presumido previsto no art. 8° da Lei n° 10.925/2004 somente pode ser utilizado para dedução do valor devido das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, não podendo ser objeto de compensação ou de ressarcimento.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
À Administração cabe rever seus próprios atos quando contrários à lei, não havendo que se falar em agressão a direitos adquiridos em tal hipótese, pois os direitos são adquiridos em face da lei, não contrariamente a ela.
Numero da decisão: 3101-001.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro e Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo (suplente). Ausentes os Conselheiros Luiz Roberto Domingo e Vanessa Albuquerque Valente, que foi substituída pelo Conselheiro Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo. Fez sustentação oral a Dra. Letícia de Souza Zugaib, OAB/SP nº 257.787, advogada do sujeito passivo.
Henrique Pinheiro Torres - Presidente.
Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator.
EDITADO EM: 31/10/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (presidente), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra (suplente) e Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo (suplente). Ausentes os conselheiros Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 10166.720582/2010-95
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria enfrentada no acórdão embargado.
Embargos Rejeitados
Numero da decisão: 2402-004.176
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar os embargos opostos, vencido o conselheiro Thiago Taborda Simões. Os conselheiros Thiago Taborda Simões e Luciana de Souza Espíndola Reis apresentarão declaração de voto.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10314.005694/99-87
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 07/12/1994, 14/12/1994, 15/12/1994, 16/12/1994, 20/12/1994, 23/12/1994, 28/12/1994, 29/12/1994
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. VEÍCULOS DE PASSAGEIROS. REQUISITOS. O fato de veículo dispor de bancos escamoteável e rebatíveis não revelam requisitos a determinar a classificação fiscal, exige outros elementos essenciais capaz de definir, entre esses a estrutura, suspensão, potência, transmissão, adequação do interior do veículo que o torna compatível para o transporte de passageiro e carga, determinando o volume e peso.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3403-002.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Sustentou pela recorrente o Dr. Eduardo Lourenço Gregório Júnior. OAB/DF 36.531.
Antonio Carlos Atulim- Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Keller, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 13820.000359/2003-26
Data da sessão: Tue Aug 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002
DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Encontrando-se o decisório fiscal devidamente motivado e fundamentado, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA, EFEITOS. DESNECESSIDADE. DE LANÇAMENTO PARA EXIGÊNCIA FISCAL DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE COMPENSADAS.
O ato administrativo de não homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é apto, por si só, para produzir os efeitos de direito, dentre eles o de exigência da parcela do débito fiscal indevidamente compensado, em face da legislação de regência atribuir às declarações de compensação (DCOMP) c declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTF) o caráter de confissão de dívida. Em decorrência, não se faz necessário o lançamento para fins de exigência do crédito tributário, nem tampouco sua
ausência vicia o ato não-homologatório.
DIREITO CREDITÓRIO.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da certeza e liquidez quanto ao crédito que pretende seja reconhecido junto à Fazenda Pública.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS INDEVIDAMENTE COMPENSADOS E HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA COMPENSAÇÃO DECLARADA.
Inexiste o fenômeno prescritivo a que alude o artigo 174 do Código Tributário Nacional se entre a data da constituição do crédito tributário, havida com a entrega de declaração com cunho de confissão de dívida (DCTF ou DCOMP), e a data do ato administrativo negando a compensação, peticionada ou declarada, não perfizer prazo superior a cinco anos. A homologação tácita da compensação, pelo decurso do prazo previsto no § 5º do artigo 74 da Lei n" 9.430, de 1996, só se observa se decorridos mais de cinco anos contados da apresentação da declaração de compensação e a ciência do despacho da autoridade fiscal negando a legitimidade do encontro de contas.
Numero da decisão: 1102-000.276
Decisão: Acordam os membros cio colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: José Sérgio Gomes
Numero do processo: 11516.002913/2004-17
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
Ementa:
SIMPLES. EXCLUSÃO. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI N° 9.317/96.
A Lei n° 9.317/96 é o diploma legal que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, e que contempla as pertinentes normas jurídicas para a inclusão ou exclusão da pessoa jurídica neste regime simplificado, não tendo aplicação, para estes fins, a Lei n° 9.841/99 - Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
SIMPLES. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO SUPERIOR A 10%. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.
Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite legal para permanência no Simples. As receitas de equivalência patrimonial não integram o conceito de receita bruta definido na Lei n° 9.317/96 para fins de verificação do atingimento do limite legal para permanência no Simples.
Numero da decisão: 1102-000.177
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
