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4418628 #
Numero do processo: 10675.001638/2005-00
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2003 PIS. RESTITUIÇÃO. PEDIDO PROTOCOLADO EM DATA ANTERIOR A 09/06/2005. PRAZO DECADÊNCIAL DE 10 ANOS. Aplica-se o prazo de 10 (dez) anos para decadência dos pedidos de restituição do PIS, que tenham sido protocolados anteriormente a data de 09/06/2005, por sentença proferida no Supremo Tribunal Federal no RE 566621, julgado nos termos do art. 543-B do CPC. PIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 9.715/98. DECADÊNCIA. ADIN Nº 1.417-0/DF. Em decorrência da inconstitucionalidade declarada na ADIN 1.417, são passiveis de repetição, os valores do PIS pagos indevidamente, relativos aos fatos geradores ocorridos no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. EXIGÊNCIA DE CRÉDITO LIQUÍDO E CERTO. O crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior somente pode ser objeto de indébito tributário, quando comprovado a sua certeza e liquidez. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Ausente a Conselheira Nanci Gama. Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente. Winderley Morais Pereira - Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Elias Fernandes Eufrásio e Nanci Gama.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

4613176 #
Numero do processo: 10768.018465/2002-79
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL Ano-calendário: 1998 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Súmula Vinculante nº 8,. O Supremo Tribunal Federal consagrou que o prazo decadencial e prescricional das contribuições previdenciárias, entre as quais de inclui a Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido CSLL, prevalece aqueles estabelecido no Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 9101-000.257
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto, que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rego e Carlos Alberto Freitas Barreto que davam provimento.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4616009 #
Numero do processo: 18471.000541/2004-99
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPF - Omissão de rendimentos - Depósitos bancários ANTÔNIO CARLOS BRAGA LEMGRUBER PRIMEIRA TURMA DA DRJ RIO DE JANEIRO/RJ Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000, 2001 PROVAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. São provas lícitas, que se prestam para embasar lançamento de exigência fiscal, extratos bancários encaminhados à autoridade lançadora, mediante autorização judicial. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR N° 105/2001. É legal o procedimento fiscal embasado em extratos bancários fornecidos a autoridade fiscal, mediante determinação emanada do Poder Judiciário e albergada pelas disposições da Lei Complementam0105, de 2001. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de Io de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. JUROS MORATÓRIOS - SELIC. A partir de Io de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula Iº CC n° 4, publicada no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/06/2006) Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-000.522
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de nulidade/ao lançamento, por uso de prova ilícita, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Núbia Matos Moura

4610661 #
Numero do processo: 10280.000383/2001-60
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1991 a 31/12/1991 FINSOCIAL. DECADÊNCIA. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, "b", da Constituição, segundo o qual cabe a lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Consequentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45, da Lei n° 8.212/91, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas Previdência Social. Precedentes do STJ (instauração do incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial - AgRg no REsp 616348 / MG) Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.631
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. O Conselheiro Antonio Praga acompanha o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Tatiana Zuconi Viana Maia, OAB/DF nº 15.539.
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando

4463397 #
Numero do processo: 13889.000146/2004-91
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2001 CISÃO PARCIAL SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO. CRÉDITOS FISCAIS. APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO. Os créditos fiscais, nos casos de cisão parcial seguida de incorporação, absorvidos pela empresa incorporadora podem ser por ela aproveitados para compensação, descabendo cogitar de cessão de créditos ou de compensação com créditos de terceiros. PER/DCOMP. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO RELATIVO AOS PAGAMENTOS A MAIOR DE IRPJ DETERMINADO SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. ADMISSIBILIDADE. Constitui crédito tributário passível de compensação o valor efetivamente comprovado de pagamentos a maior IRPJ determinado sobre a base de cálculo estimada. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da Per/DComp restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a Recorrente.
Numero da decisão: 1801-001.238
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário e determinar o retorno dos autos à unidade de jurisdição da Recorrente para análise do mérito do litígio, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes - Presidente (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto e Ana de Barros Fernandes.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

4538211 #
Numero do processo: 11330.000167/2007-30
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 28/03/2007 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMISSAS. Apresentar a empresa GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias constitui infração ao artigo 32, inciso IV, §60, da Lei n° 8.212/91, na redação dada pela Lei n°9.528/97. MULTA APLICÁVEL. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE O artigo 32 da lei 8.212/91 foi alterado pela lei 11.941/09, traduzindo penalidade, em tese, mais benéfica ao contribuinte, a qual deve ser aplicada, consoante art. 106, II “c”, do CTN, se mais favorável. Deve ser efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32-A,I, da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-002.087
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para reconhecer a decadência referente às competências anteriores a 11/2001, inclusive, excluir do cálculo da multa os campos SAT/RAT, e que seja efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32-A,I, da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente. A comparação dar-se-á no momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte e, na inexistência destes, no momento do ajuizamento da execução fiscal, conforme art.2º. da portaria conjunta RFB/PGFN no. 14, de 04.12.2009. assinado digitalmente Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. assinado digitalmente Oséas Coimbra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR

4481918 #
Numero do processo: 16020.000046/2007-13
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/2004 DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. ART. 150, § 4o DO CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias. NFLD. ENQUADRAMENTO DE CONTRIBUINTES AUTÔNOMOS COMO SEGURADOS EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. O auditor fiscal, a teor do art. 229, § 2o do Regulamento da Previdência Social, pode desconsiderar o vínculo pactuado entre as partes e efetuar o enquadramento do trabalhador como segurado empregado. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS A SEGURADOS MEDIANTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Não cabe ao CARF a análise de constitucionalidade da legislação tributária. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. BENEFÍCIO QUE ERA ESTENDIDO A TODOS OS EMPREGADOS. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO. ATO DECLARATÓRIO 12/2011. Para que o seguro de vida em grupo seja considerado como parcela não componente do salário-de-contribuição, o mesmo deve ser extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa. O fato de ser ter sido contratado como seguro de vida em grupo e destinado a todos os empregados, sem que dele participem os dirigentes, não desconfigura o benefício. Precedentes do CARF e STJ. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de decadência até o mês de 06/2000, bem como para excluir do lançamento os valores pagos a título de seguro de vida em grupo. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Igor Araújo Soares - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio Cesar Vieira Gomes, Igor Araújo Soares, Ewan Teles Aguiar, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Ana Maria Bandeira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

4566811 #
Numero do processo: 19515.002266/2006-19
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXONERADO. RECURSO DE OFÍCIO. Correta a exoneração de crédito tributário lançado e exigido sobre receitas decorrentes de atividades próprias das entidades sem fins lucrativos. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2004 DECADÊNCIA. TRIBUTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. O prazo qüinqüenal de que a Fazenda Nacional dispõe para constituir crédito tributário decorrente de contribuição não-declarada nem paga, em face da ausência de pagamentos, é contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido constituído por meio de lançamento de ofício. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2006 RECEITAS. OBJETIVO SOCIAL. ATIVIDADES ALHEIAS. As receitas decorrentes da comercialização de produtos e da prestação de serviços alheios aos objetivos sociais da entidade de caráter recreativo e cultural estão sujeitas à Cofins nos termos da legislação tributária vigente. BASE DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. OUTRAS RECEITAS. EXCLUSÃO. No julgamento do RE 585.235-QO/MG, julgado sob o regime do art. 543-B da Lei nº 8.869, de 11/01/1973 (CPC), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 que ampliou a base de cálculo da Cofins; assim, em face do disposto no art. 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Ricarf), aplica-se ao presente julgamento, aquela decisão. RO NEGADO e RV PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 3301-001.380
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, e, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Andréa Medrado Darzé e Maria Teresa Martínez López, que concediam uma maior amplitude no conceito de atividades próprias.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

4485483 #
Numero do processo: 10930.001210/2005-91
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 LANÇAMENTO. REVISÃO. LIMITES. COMPETÊNCIA FUNCIONAL EXTRAPOLADA. O órgão julgador, ao proceder à revisão do lançamento, fica adstrito aos rendimentos efetivamente lançados pela autoridade administrativa, sendo-lhe vedado aumentá-los, sob pena de violação ao art. 142 do CTN. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO DO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ART. 62-A DO RICARF. Não incide imposto de renda sobre juros de mora. Esta é a orientação do STJ, consagrada sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que deve ser observada por este Tribunal, à luz do art. 62-A do Regimento Interno do CARF. Por se tratar de questão de ordem pública, seu conhecimento pode se dar inclusive de ofício. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente (assinado digitalmente) ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4556349 #
Numero do processo: 19515.002132/2006-06
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE TRIBUTAÇÃO NA FORMA ESPECÍFICA, COMO EXIGIDO PELO ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 9.430/96. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. Entretatno, comprovada a origem dos depósitos bancários, caberá a fiscalização aprofundar a investigação para submetê-los, se for o caso, às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos, na forma do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Não se pode, simplesmente, ancorar-se na presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96, quando a origem dos créditos bancários é desnudada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE TRIBUTÁRIA. A mera indicação do nome do depositante em um extrato bancário não autoriza a fiscalização a imputar uma omissão de rendimentos ao fiscalizado, quando não se sabe a causa, a motivação do crédito (rendimento do trabalho, da alienação de bens, ganhos de renda fixa ou variável, da atividade rural etc.). Apenas a presença do nome do depositante não é suficiente para demonstrar a materialidade tributária, já que se precisa demonstrar a que título tal pagamento foi efetuado. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALORES INDIVIDUAIS ABAIXO DE R$ 12.000,00. SOMATÓRIO ANUAL QUE NÃO ULTRAPASSA R$ 80.000,00. DESCONSIDERAÇÃO. Os rendimentos omissos decorrentes de depósitos bancários de valor individual abaixo de R$ 12.000,00, cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00, devem ser desconsiderados na presunção de omissão de rendimentos, na forma do art. 42, §3º, II, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 9.481/97. Entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula CARF nº 61: Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-002.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. Assinado digitalmente GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS - Relator e Presidente. EDITADO EM: 19/03/2013 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho. Ausente justificadamente a Conselheira Acácia Sayuri Wakasugi.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS