Sistemas: Acordãos
Busca:
11050156 #
Numero do processo: 13884.720414/2011-63
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 IRPF. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 105. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601.314, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 garantiu ao Fisco o acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial, nos termos da Lei Complementar nº 105 e do Decreto nº 3.724, de 2001. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A não comprovação, mediante documentação hábil e idônea, da origem de recursos creditados em contas bancárias ou de investimentos, remete a presunção legal de omissão de rendimentos e autoriza o lançamento do imposto correspondente, conforme dispõe a Lei n° 9.430 / 1996. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF N° 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
Numero da decisão: 2002-009.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral(substituto[a] integral), Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11055765 #
Numero do processo: 13971.724345/2014-21
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 DESPESAS COM BRINDES. VENDA DE VEÍCULOS. SERVIÇOS DE DESPACHANTES. Os serviços de emplacamento e licenciamento dos veículos vendidos, executados gratuitamente em favor dos clientes adquirentes, representam, senão custo, minimamente despesas de vendas integradas às mercadorias vendidas, não apresentando contornos de brinde ou de cortesia, que permitam seu questionamento como liberalidade. DESCONTOS COMERCIAIS. CONCESSÃO POSTERIOR À EMISSÃO DA NOTA FISCAL. Embora os descontos concedidos depois da emissão da nota fiscal se sujeitem aos requisitos de dedutibilidade de despesas, não subsiste a glosa fundamentada, apenas, no fato de o desconto não ter sido consignado em nota fiscal. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITOS FORMAIS. DEDUTIBILIDADE COMO GRATIFICAÇÃO. As parcelas pagas aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados, ainda que não atendam integralmente aos requisitos da Lei nº 10.101, de 2000, em razão da aplicação retroativa à formalização dos acordos, mantêm sua natureza de despesa operacional necessária à atividade empresarial. Tais valores, enquadram-se como gratificações pagas aos empregados nos termos do art. 299, §3º do RIR/99, sendo dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. Incidem juros moratórios, calculados à taxa SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício, conforme Súmula CARF nº 108. A incidência de juros de mora sobre quaisquer administrados pela Secretaria da Receita Federal, calculados pela taxa Selic, já foi sacramentada pela Súmula CARF nº 4.
Numero da decisão: 1004-000.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, excluindo-se as matérias objeto de desistência. No mérito, acordam em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, restabelecer a dedutibilidade dos valores pagos a título de PPR/PLR e negar provimento quanto à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício; (ii) por maioria de votos, restabelecer a dedutibilidade das despesas com serviços de despachantes para licenciamento de veículos e de descontos comerciais concedidos aos clientes, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca (relator) que votou por negar provimento nessas matérias; e (iii) por voto de qualidade, negar provimento à exigência da multa isolada concomitante, vencidos os Conselheiros Jandir José Dalle Lucca (relator) e Luis Henrique Marotti Toselli que votaram por dar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Apresentou voto divergente, por escrito, no plenário virtual, o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que vencido parcialmente, converte-se em declaração de voto. Assinado Digitalmente Jandir José Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa – Redatora designada Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11050093 #
Numero do processo: 12448.728671/2011-20
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 GLOSA. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação, e devem se referir às despesas do contribuinte ou de seus dependentes declarados. Despesas médicas com esposa não dependente, que apresentou a declaração em separado, no modelo simplificado, beneficiando-se do desconto padrão, não podem ser utilizadas como deduções na declaração de ajuste anual do marido (contribuinte).
Numero da decisão: 2002-009.633
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral(substituto[a] integral), Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES

11060000 #
Numero do processo: 15504.001246/2007-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2005 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES. As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA OU DECRETO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária ou de decretos que se prestam à sua regulamentação. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULAS CARF Nº 4 e Nº 5. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2005 RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO DA MULTA. FATOS GERADORES ANTERIORES À MP Nº 449/2008. SÚMULA CARF Nº 196. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2201-012.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar que seja aplicada a retroatividade benigna, nos termos da Súmula CARF nº 196. (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

11051483 #
Numero do processo: 13896.000043/2011-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. ENTIDADE FAMILIAR. Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médicas relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos.
Numero da decisão: 2002-009.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral(substituto[a] integral), Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES

11056607 #
Numero do processo: 13971.721398/2015-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 2 CARF. O CARF não é competente para apreciar a constitucionalidade das leis. No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, a menos que o ato tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal - STF. A análise da constitucionalidade das leis não é cabível em processo administrativo fiscal. ADIÇÃO OBRIGATÓRIA. ENCARGOS SOBRE DÉBITO VENCIDO E NÃO PAGO APÓS A CITAÇÃO INICIAL. De acordo com o §3º do art. 11 da Lei nº 9.430, de 1996, a partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data. GLOSA DE DESPESAS. JUROS SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDEDUTÍVEIS OBJETO DE PARCELAMENTO. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, e a parcela acrescida não tem natureza diversa do principal, mas permanece sendo crédito tributário e, consequentemente, despesa tributária da empresa. Configurada a indedutibilidade das despesas tributárias contabilizadas, os juros de mora sobre elas incidentes devem seguir o mesmo tratamento. GLOSA DE DESPESAS. JUROS SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDEDUTÍVEIS OBJETO DE PARCELAMENTO. IRRF. Os débitos de IRRF, objeto de parcelamento, se referem a impostos devidos pela pessoa jurídica, na qualidade de fonte pagadora, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, a título de antecipação do devido pelo contribuinte. Nesses casos, não há que se falar em custos ou despesas, haja vista que o tributo foi descontado do rendimento pago, não tendo a fonte pagadora assumido o ônus do imposto. GLOSA DE DESPESAS. JUROS SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDEDUTÍVEIS OBJETO DE PARCELAMENTO. IRPJ. Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o Imposto de Renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte, devendo ser mantida a glosa dos juros incidentes sobre o IRPJ parcelado. GLOSA DE DESPESAS. JUROS SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDEDUTÍVEIS OBJETO DE PARCELAMENTO. CSLL. O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. Na medida em que a exigência reflexa tem por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada naquele constitui prejulgado na decisão do auto de infração decorrente. ADIÇÃO OBRIGATÓRIA. ENCARGOS SOBRE DÉBITO VENCIDO E NÃO PAGO. De acordo com o art. 28 da Lei nº 9.430, de 1996, a partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação da base de cálculo da CSLL, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data. GLOSA DE DESPESAS. JUROS SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDEDUTÍVEIS OBJETO DE PARCELAMENTO. IRPJ. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, não podendo subsistir qualquer dúvida acerca da indedutibilidade do IRPJ da base de cálculo da CSLL, subsistindo a glosa dos juros de mora sobre os débitos de IRPJ parcelados. GLOSA DE DESPESAS. JUROS SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDEDUTÍVEIS OBJETO DE PARCELAMENTO. CSLL. O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo, subsistindo a glosa dos juros de mora sobre os débitos de CSLL parcelados. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício é débito para com a União, decorrente de tributos e contribuições administrados pela RFB, configurando-se regular a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento.
Numero da decisão: 1402-007.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i) não conhecer do recurso voluntário na matéria de cunho constitucional suscitada, na forma da Súmula CARF nº 2; i.ii) na parte conhecida, exceto em relação à multa isolada tratada no item “ii” adiante, a ele negar provimento para, i.ii.i) manter os lançamentos das demais infrações; i.ii.ii) manter a aplicação da taxa SELIC sobre os juros de mora. Inteligência da Súmula CARF nº 108; ii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário atinente à infração “multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativas mensais”, vencidos o Relator e os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Alessandro Bruno Macêdo Pinto, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que vencida o Relator (item “ii”), o Conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda - redator designado Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11050208 #
Numero do processo: 16349.720137/2013-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3302-002.929
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Francisca das Chagas Lemos – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Marco Unaian Neves de Miranda(substituto[a] integral), (substituto [a] integral) Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS

11053678 #
Numero do processo: 10580.006878/2007-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 30/09/2002 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. DOCUMENTAÇÃO RETIFICADORA. VERDADE MATERIAL. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO. É admissível a juntada de documentação retificadora em processo de ressarcimento e compensação, desde que restrita aos valores e períodos originalmente pleiteados, em observância aos princípios da verdade material e da ampla defesa. Constatado equívoco na análise administrativa, deve ser reconhecido o direito creditório da contribuinte relativamente aos períodos em que restou comprovada a apuração correta dos créditos.
Numero da decisão: 3002-003.753
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto [a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON

11050736 #
Numero do processo: 10166.721016/2017-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2012 a 31/03/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 170-A DO CTN. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA. COMPENSAÇÃO DE RETENÇÕES DE 11%. ÔNUS DA PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 5ª Turma da DRJ/CTA que manteve a glosa das compensações efetuadas em GFIP pela parte-recorrente entre as competências de 11/2012 a 03/2016, fundado na ausência de trânsito em julgado de decisão judicial e no entendimento de inexistência de saldo de CPRET para o período. A parte-recorrente sustenta a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a não incidência de contribuição sobre determinadas verbas, o direito creditório relativo às retenções de 11%, a impossibilidade de exigência de multa e juros durante a vigência de liminar, e a necessidade de diligências para comprovação dos créditos e das exclusões na base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A matéria em análise envolve: (i) a possibilidade de homologação de compensação previdenciária antes do trânsito em julgado de decisão judicial, especialmente quanto a créditos reconhecidos em ação judicial ainda não definitiva; (ii) o reconhecimento do direito creditório referente a valores retidos a título de CPRET e seu lançamento em GFIP; (iii) a alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de diligências e da não requisição de notas fiscais; (iv) a exigibilidade de créditos durante a vigência de liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso é parcialmente conhecido, não se admitindo apreciação de questões atinentes ao mérito da incidência da contribuição sobre determinadas verbas, ante a vedação contida na Súmula 01/CARF, que disciplina a impossibilidade de reexame administrativo de matérias objeto de ação judicial. 5. Prevalece o entendimento de que a compensação de créditos previdenciários reconhecidos em decisão judicial está condicionada ao trânsito em julgado, conforme disposto no art. 170-A do CTN e art. 89 da Lei nº 8.212/1991, não sendo possível a homologação de compensação baseada em decisão judicial não definitiva. 6. O ônus de demonstrar o direito creditório é do contribuinte, especialmente quanto a valores retidos de 11% a título de CPRET, sendo imprescindível a comprovação por meio da declaração em GFIP e apresentação da documentação exigida. 7. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, nos termos da Súmula CARF 163: “O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.” 8. Mantém-se a rejeição das preliminares suscitadas e das razões recursais quanto à alegação de nulidade por ausência de diligência, diante da inexistência de ofensa ao devido processo legal.
Numero da decisão: 2202-011.364
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das razões recursais e respectivos pedidos relacionados à correção ou não da inserção de determinados valores na base de cálculo do tributo, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11049997 #
Numero do processo: 16682.900089/2021-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2015 TRIBUTAÇÃO DAS ARRENDADORAS. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. Na vigência da Lei nº 12.973/2014, as operações de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não estejam sujeitas ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil deverá ser reconhecido proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. Tal definição se aplica igualmente aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial. RESULTADO RELATIVO A OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. O resultado relativo a operação de arrendamento mercantil financeiro não submetido à tutela da Lei nº 6.099/74 (instituições financeiras) a ser tributado corresponde à diferença entre o valor do contrato de arrendamento e o somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados, devendo ser apurado aquele resultado no começo do contrato de arrendamento, que corresponde à data a partir da qual o arrendatário passa a poder exercer o seu direito de usar o ativo subjacente. DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO. REGRA GERAL. LEI 12.973/2014. Regra geral, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as deduções de despesas de depreciação de bens móveis e imóveis exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. Na vigência da Lei 12.973/2014, nas operações de arrendamento mercantil financeiro, onde há substancial transferência dos riscos, benefícios e controle dos ativos subjacentes para as arrendatárias, com a conseqüente baixa do ativo e reconhecimento de Direitos a receber, inexistentes os pressupostos legais de dedutibilidade das despesas de depreciação, considerando que os benefícios da produção e comercialização dos bens e serviços relacionados àquele ativo não mais se consubstanciam no arrendador, mas no arrendatário. Nas pessoas jurídicas arrendadoras somente são dedutíveis os encargos de depreciação gerados por bem objeto de arrendamento mercantil quando as operações sejam disciplinadas pela Lei nº 6.099/74 (instituições financeiras) ou quando não haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo (arrendamento operacional), hipótese em que o bem arrendado permanece no ativo da arrendadora sujeito às depreciações. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO. Compete ao autor do pedido de crédito o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito alegado, mediante apresentação de elementos de prova hábeis e idôneos da existência do crédito contra a Fazenda Nacional, para que seja aferida sua liquidez e certeza, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. PERÍCIA CONTÁBIL. REQUISITOS. As diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas devem expor os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito, considerando-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos referidos requisitos. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. A forma de escriturar suas operações é de livre escolha do contribuinte, respeitados os limites técnicos e procedimentais ditados pela Contabilidade e pelos demais órgãos reguladores. Os processos de contabilidade estarão sujeitos à impugnação administrativa, contudo, quando, em desacordo com aquelas normas, possam contaminar o verdadeiro lucro tributável previsto em Lei.
Numero da decisão: 1101-001.727
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-001.723, de 28 de agosto de 2025, prolatado no julgamento do processo 16682.900082/2021-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR