Numero do processo: 16095.000205/2008-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/1999, 01/02/2003 a 30/07/2005 Ementa: DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Nas situações em que se caracteriza a conduta dolosa da notificada que, embora legalmente responsável, arrecadou e deixou de recolher contribuição de terceiros, aplica-se a regra decadencial prevista no art. 173, I, do CTN LISTA DE CO-RESPONSÁVEIS A relação de co-responsáveis é meramente informativa do vinculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores não podendo servir de base para configurar a responsabilidade do artigo 135 do CTN, até porque não foi comprovado nesses autos a ocorrência de que os dirigentes (sócios, diretores, gerentes etc) agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS – INFORMADA EM GFIP A empresa está obrigada a recolher, à Previdência Social, as quantias descontadas da remuneração paga aos segurados empregados a seu serviço, conforme estabelece o art. 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.212/91 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. JUROS E MULTA
Inexiste o cerceamento de defesa quando a notificação de débito for lavrada de forma clara e precisa e em estrita consonância com a legislação previdenciária. A utilização da taxa de juros SELIC encontra amparo legal no artigo 34 da Lei 8.212/91. Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.
Numero da decisão: 2301-002.954
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, na questão da decadência, para excluir do lançamento as contribuições apuradas na competência 04/1999, nos termos do relatório e voto da Relatora; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso voluntário, nas preliminares, para afastar a responsabilidade dos administradores da recorrente, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira que votaram em dar provimento parcial para deixar claro que o rol de co-responsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Adriano Gonzáles Silvério.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10675.903124/2009-14
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2005
Restituição. Compensação. Admissibilidade.
Somente são dedutíveis da CSLL apurada no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008.
Reconhecimento do Direito Creditório. Análise Interrompida.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-001.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário e determinar o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente, para análise do mérito do litígio, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes - Presidente
(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo - Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO
Numero do processo: 11080.720435/2012-90
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
Omissão de Receitas. Receitas Auferidas de Instituições Financeiras. Atividade de Intermediação de Negócios.
As receitas auferidas de instituições financeiras em decorrência da atividade de revenda de veículos explorada pela pessoa jurídica são de natureza operacional e integram a receita bruta para fins de arbitramento do lucro.
Lucro Presumido. Venda de Veículos Usados Adquiridos para Revenda. Atividade de Consignação. Equiparação.
A legislação de regência equipara a operação de venda de veículos usados adquiridos para revenda, para efeitos tributários, às operações de consignação. (Lei no. 9.716, de 1998, artigo 5o. e parágrafo único. IN SRF no. 152, de 1998, artigos 1o. e 2o.).
Arbitramento dos Lucros.
O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527 do RIR/99 (RIR/99, arts. 529 e 530, III).
O valor total da receita omitida apurada pela auditoria fiscal passa a ser a receita conhecida, para fins de incidência dos percentuais de arbitramento previstos pelo legislador e, consequentemente, para definição da base de cálculo sobre a qual deverão incidir as alíquotas do IRPJ e da CSLL.
Tributação Reflexa. CSLL, PIS e COFINS.
O entendimento adotado nos respectivos lançamentos reflexos acompanha o decidido acerca da exigência matriz, em virtude da intima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1801-001.224
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
______________________________________
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
______________________________________
Maria de Lourdes Ramirez Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 10675.900581/2008-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 1998 PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. RE 566.621 - STF. REPERCUSSÃO GERAL. Para as ações e pedidos de repetição realizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05 (considerado, aqui, a vacatio legis de 120 dias da sua publicação), o prazo prescricional para restituição de tributos deve ser contado da data da homologação do pagamento, nos termos da “tese dos cinco mais cinco” Para as ações e pedidos de repetição realizados após a vigência da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do pagamento.
Numero da decisão: 1401-000.717
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em DAR provimento ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à instância de origem para apreciação da certeza e liquidez do crédito objeto de restituição, assim como de sua suficiência e legalidade da compensação pleiteada, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 11070.001782/2009-33
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA.
Existe concomitância quando no processo administrativo se discutir o mesmo objeto da ação judicial, hipótese em que a autoridade administrativa julgadora não deve conhecer o mérito do litígio, nos termos da Súmula CARF n.º 1.
Numero da decisão: 3803-003.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern - Presidente
(assinado digitalmente)
Juliano Lirani - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Kern, Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Souza, Jorge Victor Rodrigues e João Alfredo Eduão Ferreira.
Nome do relator: JULIANO EDUARDO LIRANI
Numero do processo: 10980.018260/2007-83
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2007 MULTA ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. O atraso na entrega da DCTF pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação tributária. DENÚNCIA ESPONTÂNEA Não se aplica o instituto da denúncia espontânea quando se tratar de multa isolada imposta em face do descumprimento de obrigação acessória. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.161
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 11070.001784/2009-22
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA.
Existe concomitância quando no processo administrativo se discutir o mesmo objeto da ação judicial, hipótese em que a autoridade administrativa julgadora não deve conhecer o mérito do litígio, nos termos da Súmula CARF n.º 1.
Numero da decisão: 3803-003.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern - Presidente
(assinado digitalmente)
Juliano Lirani - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Kern, Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Souza, Jorge Victor Rodrigues e João Alfredo Eduão Ferreira.
Nome do relator: JULIANO EDUARDO LIRANI
Numero do processo: 15469.000464/2007-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para o PIS/PASEP Período de Apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 NULIDADE. AUTO-ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA Não tendo o contribuinte apresentado qualquer elemento probatório da nulidade do AI devidamente lastrado em provas da realização do fato jurídico tributário, desacompanhado do pagamento do tributo no prazo legal, deve prevalecer a decisão administrativa que manteve a autuação. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de Apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 TAXA SELIC. APLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF nº 4, “a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-001.454
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. A conselheira Maria Teresa Martinez Lopes votou pelas conclusões.
Nome do relator: ANDREA MEDRADO DARZE
Numero do processo: 19515.001121/2009-43
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FATO GERADOR. REMUNERAÇÃO E DEMAIS RENDIMENTOS DO TRABALHO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Para o contribuinte individual, o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com o exercício de atividade remunerada, incidindo a contribuição previdenciária sobre o total das remunerações a ele pagas ou creditadas a qualquer título, em forma de pecúnia ou não, no decorrer do mês.
Pagamentos feitos pela empresa a contribuinte individual a título de alimentação, moradia, transporte, assistência médica e odontológica e outras despesas integram o salário de contribuição, constituindo-se em base de cálculo da contribuição social previdenciária.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-002.042
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para aplicar à multa o disposto no art. 32-A, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009, desde que mais favorável ao contribuinte.
(assinado digitalmente)
HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA - Presidente.
(assinado digitalmente)
NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Oséas Coimbra Júnior, Natanael Vieira dos Santos, Gustavo Vettorato e Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 10980.000796/2008-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RERRATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. Havendo erro material no acórdão embargado, outro deve ser proferido na devida forma para sanar o defeito, mormente quando há alteração no dispositivo do acórdão embargado.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Comprovado que as parcelas rescisórias não foram quitadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, deve-se excluir da base de cálculo a omissão a ela referente.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2101-002.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, para rerratificar o Acórdão nº 2101-01.687, de 19/06/2012, provendo em parte o recurso, para excluir R$2.533,31 da base de cálculo da DIRPF do exercício de 2005, restituindo-se o indébito resultante.
(assinado digitalmente)
___________________________________
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Raimundo Tosta Santos - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), José Raimundo Tosta Santos, Eivanice Canário da Silva, Alexandre Naoki Nishioka, Célia Maria de Souza Murphy.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS