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4706739 #
Numero do processo: 13602.000246/95-42
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DESPESA OPERACIONAL - COMPROVAÇÃO - A nota fiscal de serviços é o documento adequado para comprovação de serviço prestado por pessoa jurídica. IMOBILIZADO - CONSERTO DE VEÍCULOS - DESPESAS DEDUTÍVEIS - Não comprovado que as despesas com a manutenção de veículos geraram aumento na vida útil do bem, é de se admitir a dedutibilidade da despesa. OMISSÃO DE RECEITAS - RECOMPOSIÇÃO DO CAIXA - Incorreta a tributação dos valores apurados pela fiscalização quando da recomposição da conta caixa, mormente tendo o contribuinte justificado e comprovado a improcedência das diferenças inicialmente apuradas, inclusive por diligência realizada no curso do processo. CORTESIAS - DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS - Correta a glosa das despesas efetuadas pelo contribuinte por mera liberalidade a título de cortesias a seus clientes. RESTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL AOS SÓCIOS - Não se verificando a hipótese, torna-se insubsistente a tributação pretendida a esse título. TRIBUTAÇAO REFLEXA - CSLL - FINSOCIAL - IRRF - Aplica-se ao lançamento reflexo, no que couber, a decisão proferida quanto ao lançamento matriz de IRPJ. Recurso provido, em parte. (Publicado no D.O.U nº 63 de 01/04/04).
Numero da decisão: 103-21416
Decisão: PELO VOTO DE QUALIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO AS IMPORTÂNCIAS AUTUADAS A TÍTULO DE: 1) "REDUÇÃO VINCULADA AO CAPITAL SOCIAL" (EX. 1991); 2) "OMISSÃO DE RECEITAS-SUPERVENIÊNCIAS ATIVAS" (EX. 1992); 3) "BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDAS COMO DESPESAS" E RESPECTIVA; 4) "RECEITA DE CORREÇÃO MONETÁRIA"(EX. 1993); VENCIDOS OS CONSELHEIROS JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO (RELATOR), MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE E NILTON PÊSS QUE PROVIAM A MAIOR A VERBA AUTUADA A TÍTULO DE "COMISSÕES SOBRE VENDAS" (EX. 1993); BEM COMO AJUSTAR AS EXIGÊNCIAS REFLEXAS FACE AO DECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ. DESIGNADO PARA REDIZIR O VOTO VENCEDOR O CONSELHEIRO ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA.
Nome do relator: Julio Cezar da Fonseca Furtado

4704835 #
Numero do processo: 13161.000772/2004-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ – LUCRO REAL - REGIME DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS – COMPETÊNCIA - Pelo regime de competência, as receitas devem ser escrituradas contabilmente quando "ganhas", independentemente de sua realização em moeda, devendo, pois, ser reconhecida no resultado da pessoa jurídica e computada na base de cálculo do tributo, a partir do momento que tal ganho já for certo, líquido e o correspondente valor já possa ser exigido por qualquer meio jurídico, eis que a sua incidência, ao teor do disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional – CTN, se dá quando a pessoa jurídica adquire a disponibilidade econômica ou jurídica da renda. PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. LANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL – PIS - COFINS - A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica, aplica-se, no que couber, ao lançamento decorrente, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 101-95.708
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que rejeitaram essa preliminar em relação à CSL e à COFINS.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Valmir Sandri

4707507 #
Numero do processo: 13606.000211/2002-45
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. Permanece no Primeiro Conselho de Contribuintes a competência para julgar recursos interpostos em processos fiscais relativos às contribuições para o Programa de Integração Social – PIS, para o Programa de Formação do Patrimônio Público (PASEP), para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, quando suas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviram para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto de Renda. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 202-16.177
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, para declinar competência ao Primeiro Conselho de Contribuintes, em razão da matéria.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4705054 #
Numero do processo: 13227.000438/2003-36
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Obrigações Acessórias Exercício: 2001 IRPF - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MAED -BASE DE CÁLCULO - IMPOSTO DEVIDO - O saldo do imposto a pagar é o resultado da diferença entre o imposto devido e o imposto pago (retido na fonte, carnê-leão, imposto complementar e pago no exterior). O imposto devido não se confunde com o saldo do imposto a pagar. São dois conceitos diferentes. A norma do art. 88, I, da Lei nº 8.981/95 é de meridiana clareza. A base de cálculo da MAED é o imposto devido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 106-16.667
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4703913 #
Numero do processo: 13119.000034/95-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR 94. VTN. DITR. ERRO NO PREENCHIMENTO. Constatado erro no preenchimento da DITR, a autoridade administrativa deve rever o lançamento, pam adeqiiá-lo aos elementos fáticos reais. Havendo erro quanto ao valor da terra nua declarado e inexistindo nos autos elementos que permitam a manutenção da base de cálculo do tributo adotado no lançamento, adota-se o valor sustentado pelo contribuinte, superior ao VTN mínimo fixado na IN SRF 16/95. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-29.379
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES

4706996 #
Numero do processo: 13603.000958/2004-95
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS – A constatação de omissão de receitas pela pessoa jurídica, devidamente comprovada pela fiscalização, justifica a exigência fiscal. Para infirmar o lançamento, deve o sujeito passivo apresentar prova convincente da não utilização do ilícito tributário. ARBITRAMENTO DO LUCRO - Cabível o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, quando o contribuinte, não reunindo as condições para o enquadramento pelo lucro presumido, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, de forma a demonstrar a apuração do lucro real, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras na forma da legislação em regência. MULTA AGRAVADA - Cabível a multa agravada, quando, perfeitamente demonstrado nos autos, que os envolvidos na prática da infração tributária conseguiram o objetivo de, além de omitirem a informação em suas declarações de rendimentos, deixaram de recolher os tributos devidos, merecendo a imposição da multa agravada de 150%. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES. EXCLUSÃO DO “SIMPLES” POR MEIO DE ATO DECLARATÓRIO. TRATAMENTO A SER DADO AOS PAGAMENTOS FEITOS NA MODALIDADE EXCLUÍDA – Cabível a compensação de valores pagos indevidamente na modalidade do SIMPLES, com valores mantidos nos lançamentos realizados. DECORRÊNCIAS - Tratando-se de lançamentos reflexivos, a decisão proferida no matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 107-08.356
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para ajustar os coeficientes de lucro arbitrado em 9,6% e admitir compensação dos valores pagos indevidamente no sistema simples, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Nilton Pess

4707592 #
Numero do processo: 13609.000015/2005-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 ITR - RESERVA LEGAL - Estando a reserva legal registrada à margem da matrícula do registro de imóveis, ainda que intempestiva, deve ser excluída da base de cálculo do ITR, sob pena de afronta a dispositivo legal. A área registrada a destempo, no entanto, não é válida para ritificar a declaração após a revisão de ofício. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - A obrigação de comprovação da área declarada em DITR como de preservação permanente por meio do ADA, foi facultada pela Lei nº. 10.165/2000, que alterou o art. 17-O da Lei nº. Lei no 6.938/1981. É apropriada a comprovação da área de preservação permanente por meio de laudo técnico, subsidiado de elementos que demonstrem sua existência. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-34.227
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4708260 #
Numero do processo: 13629.000130/96-12
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRPF: EXERCÍCIO DE 1994 - Em obediência ao principio constitucional definido no artigo 5º inciso XXXIX da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, é inaplicável à pessoa física a disposição contida na alínea “a” do inciso II do artigo 999 do RIR/94. EXERCÍCIO DE 1995 - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a falta ou a apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo fixado, quando dela não resulte imposto devido, sujeita a pessoa física à multa mínima equivalente a 200 UFIR. (Lei nº 8.981 de 20/01/95 art. 88 § 1º letra "a"). ESPONTANEIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 138 DO CTN - A entrega da declaração de ajuste é uma obrigação acessória a ser cumprida anualmente por todos aqueles que se encontrem dentro das condições de obrigatoriedade e, independe da iniciativa do sujeito ativo para seu implemento. A vinculação da exigência da multa à necessidade de a procedimento prévio da autoridade administrativa fere o artigo 150 inciso II da Constituição Federal na medida em que, para quem cumpre o prazo e entrega a declaração acessória não se exige intimação, enquanto para quem não a cumpre seria exigida. Se esta fosse a interpretação estaríamos dando tratamento desigual a contribuintes em situação equivalente.
Numero da decisão: 102-43748
Decisão: RERRATIFICAR O ACÓRDÃO Nº 102-42.622 DE 07.01.98 PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS SEGUINTES TERMOS: 1- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTOAO RECURSO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 1994, E; 2- POR MAIORIA DE VOTOS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 1995. NESTE ITEM FORAM VENCIDOS OS CONSELHEIROS FRANCISCO DE PAULA CORRÊA CARNEIRO GIFFONI (RELATOR), VALMIR SANDRI E MÁRIO RODRIGUES MORENO. DESIGNADO O CONSELHEIRO JOSÉ CLÓVIS ALVES PARA REDIGIR O VOTO VENCEDOR NA PARTE EM QUE O RELATOR FOI VENCIDO. AC. Nº 102-43.748.
Nome do relator: Francisco de Paula Corrêa Carneiro Giffoni

4705797 #
Numero do processo: 13502.000392/2005-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do Fato Gerador: 15/03/1999, 15/04/1999, 14/05/1999, 15/05/2000 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. Extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento indevido, o prazo para pedido de compensação ou restituição de indébito tributário. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 15/06/2000 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA "PER/DCOMP". PEDIDO NÃO FORMULADO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. O titulo "Discussão Administrativa", constante do artigo 48 da IN SRF n° 460, de 29/12/2004, não contempla a possibilidade de se interpor Manifestação de Inconformidade contra decisão da autoridade administrativa que, na forma do artigo 31 do mesmo ato infralegal, considerou o pedido de restituição como "não formulado". Recurso Voluntário que não se conhece. Recurso Voluntário Não Conhecido em Parte e na Parte Conhecida, Negado Provimento.
Numero da decisão: 2201-000.303
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso na parte em que o mesmo versa sobre o "Pedido de Restituição" considerado como "Não Formulado"; e II) na parte conhecida, em negar provimento ao recurso em face da decadência do direito de repetir o indébito.
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho

4706415 #
Numero do processo: 13558.000092/00-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – A teor do que dispõe o § 4º do artigo 150, do CTN, o prazo para homologação do lançamento será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador sendo que, não havendo pronunciamento da Fazenda Pública, resulta homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL – LIMITAÇÃO A 30% DO LUCRO LÍQUIDO – O Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 232.084/SP, considerou constitucional a limitação de 30% do lucro líquido na compensação de prejuízo e da base de cálculo negativa prevista nos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95. Preliminar de decadência parcialmente acolhida. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06528
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 1995 e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Acórdão n.º 108-06.528. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Dr. Rodrigo Cardozo Miranda, OAB/DF n.º 12.054.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira