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4747110 #
Numero do processo: 19740.000001/2005-31
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE IRRF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Merece ser rejeitado o protesto do Embargante pela decretação da nulidade do julgamento, tendo em vista que não foi respeitada a ordem de julgamento preconizada pelo art 30, § 1° do RICSRF. O art. 31, IV do RICSRF previa a realização de debates entre os conselheiros sobre assuntos pertinentes ao processo e questões levantadas pelas partes. Este debate encontrava-se previsto no RICSRF para se realizar após a sustentação oral das partes e antes da votação: Não vislumbro a omissão apontada pelo embargante, uma vez que a matéria, ou seja, a aplicação do art. 112 do CTN não foi sequer questionada em sede de contrarazões ou em outro momento processual. Embargos declaratórios não se prestam à discussão de tema novo, sequer ventilado anteriormente, no momento processual oportuno. A omissão a ser suprida pela via dos embargos deve ser relevante ao ponto de tornar fortemente comprometida a decisão recorrida. Por conta da omissão verificada, a decisão viciada desafia os elementos basilares constantes dos autos e se afasta lateralmente da questão controvertida, que deveria ter sido apreciada em sua totalidade e efetivamente não o foi. No presente caso, o voto condutor do acórdão embargado foi omisso quanto à matéria de defesa alegada em suas contrarazões cuja apreciação passou in albis, e sobre a qual é imprescindível que se manifeste este Colegiado. A última omissão apontada pelo embargante, diz respeito aos elementos que caracterizariam o alegado conluio, por não ter o acórdão embargado se manifestado sobre qual o ajuste fraudulento e quem são as pessoas jurídicas que agiram em conluio. Conforme apontado no voto vencedor do acórdão embargado, as razões de mérito confundemse com o fundamento da qualificação da multa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não merecem prosperar as alegações da embargante acerca da existência de contradição e obscuridade, por considerar que o recurso foi recebido para apreciação de dispositivos de lei supostamente violados que não foram sequer citados no Acórdão embargado e que os fundamentos do Acórdão contradizem a razão de admissibilidade do recurso. O recurso especial foi conhecido sob o fundamento de que teriam sido violados o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, com relação à multa qualificada, além do artigo 733, inciso III, do RIR/99, quanto à responsabilidade tributária da interessada. O voto vencedor foi exatamente no mesmo sentido, por considerar que o Contribuinte, em que pese a condição de responsável tributário pela obrigação, prevista no art. 733, III do RIR/99, deixou de efetuar a retenção e o recolhimento do IRF sobre os ganhos de aplicações financeiras. Quanto a alegada impossibilidade de se discutir prova cuja inexistência foi proclamada desde a Delegacia de Julgamento e de que o voto vencedor contradiz as provas dos autos, há de se salientar que o conhecimento do recurso especial interposto em decorrência de contrariedade à lei ou à evidência da prova devolve à CSRF a possibilidade de apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, sendo certo que na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção (art. 29 do Decreto 70.235/72). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INOVAÇÃO. OCORRÊNCIA A doutrina, bem como a assentada jurisprudência de nossos tribunais superiores e deste Conselho têm alargado, com parcimônia, a estreita via desse recurso, de modo a permitir que se corrijam outros erros de procedimento, muito embora a rigor não se constate omissão, obscuridade ou contradição, quando não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção do erro cometido no julgado. A existência, no acórdão embargado, de inovação por parte do voto vencedor de fundamento jurídico – simulação que não constituiu fundamentação para a exigência tributária, justifica o acolhimentos do presente declaratório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS. CARÁTER MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. Omissão que tornou imperfeita a decisão, que diz respeito a ponto sobre o qual deveria o julgador necessariamente se manifestar. A ausência de sua manifestação sobre este ponto, que é crucial para a resolução do litígio, resultou em uma decisão seriamente prejudicada pela conclusão equivocada a que se chega. Configurada a omissão acima descrita e, ainda, de inovação por parte do voto vencedor do acórdão embargado de fundamento jurídico – simulação que não constituiu fundamentação para a exigência tributária, vê-se que é impossível suprir as falhas encontradas no aresto sem a necessária revisão do seu dispositivo, emprestando aos embargos declaratórios o efeito modificativo. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. A responsabilização do tributária do sujeito passivo pelo imposto de renda na fonte incidente sobre a cessão dos CDBs, decorre, segundo a autoridade lançadora, do fato de que a referida instituição financeira comandou as transferências de custódia e em seguida as liquidações financeiras. , conforme Termo de Verificação Fiscal(fls. 358): “4.1 – A fiscalizada deixou de efetuar na condição de responsável a retenção e recolhimento do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras listadas na planilha “APURAÇÃO DO IRRF SOBRE AS CESSÕES”, anexa a este termo cuja ocorrência do fato gerador se deu em cada uma das cessões ocorridas entre os originais aplicadores e a Vale Treding S.A. Assim infringiu os arts. 729 a 733 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR.” Esta situação não permite atribuir a responsabilidade pela retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre o resultado apurado na cessão dos títulos, pois o Banco apenas desempenhou sua função de instituição financeira, cumprindo ordens de sua cliente, sendo esta a pessoa jurídica que efetuou os pagamentos. MULTA QUALIFICADA Por considerar que não há responsabilidade tributária a ser imputada ao sujeito passivo do presente lançamento, prejudicado está o pedido formulado pela Fazenda Nacional no que diz respeito a aplicação de multa qualificada. Embargos Acolhidos. Recurso Especial Negado.
Numero da decisão: 9202-001.844
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para rerratificar o acórdão embargado que passará de recurso provido para recurso especial da Fazenda Nacional negado. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Francisco Assis de Oliveira Junior e Henrique Pinheiro Torres que não conheciam dos embargos e, no mérito, o rejeitavam.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

4747511 #
Numero do processo: 10680.006534/2005-12
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano calendário:2002 SIMPLES. EXCLUSÃO. SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO EM OUTRA EMPRESA. Comprovado nos autos que a causa determinante da exclusão da sistemática de apuração de tributos favorecida, diferenciada e simplificada foi removida, subsiste a exclusão apenas para o período em que persistiu.
Numero da decisão: 1801-000.799
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou-se impedida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva por haver participado do julgamento em primeira instância.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

4747491 #
Numero do processo: 10166.907495/2009-15
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 15/05/2002 COEFICIENTE APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS À SAÚDE. A prestação de serviços na área da saúde não se confunde com prestação de serviços hospitalares, devendo restar comprovado nos autos que a pessoa jurídica exerce efetivamente funções inerentes à internação de pacientes, antes da edição da Lei nº 11.727, de 2008, que introduziu novas atividades ligadas à área de saúde no favor fiscal de redução de coeficiente para apuração do lucro presumido de 32% para 8%.
Numero da decisão: 1801-000.788
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

4748707 #
Numero do processo: 11618.000242/2010-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Ano calendário: 2008 VALORES RECEBIDOS POR APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – ISENÇÃO Os valores recebidos em decorrência de aposentadoria, reforma ou pensão, por portadores de doença grave, devidamente comprovado nos autos, tanto da enfermidade quanto da natureza dos rendimentos, estão isentos do imposto de renda pessoa física, nos termos do art. 6º, inciso XIV da lei 7.713/88.
Numero da decisão: 2102-001.764
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, para reconhecer que os rendimentos recebidos pelo recorrente da Marinha do Brasil estão isentos desde fevereiro de 2.008, na forma do art. 6º, XIV, da Lei n.o 7.713/88, devendo a autoridade preparadora restituir os eventuais valores pagos indevidamente. Ausente justificadamente a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

4747680 #
Numero do processo: 10245.000115/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e Outros Anos-calendários: 2000 a 2005 Ementa: NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Somente a inexistência de exame de argumentos apresentados pelo contribuinte, em sua impugnação, cuja aceitação ou não implicaria no rumo da decisão a ser dada ao caso concreto é que acarreta cerceamento do direito de defesa do impugnante. (Acórdão nº 1101-00.172/09). PEDIDO DE DILIGÊNCIA. As diligências devem ter condão de fazer a prova necessária à caracterização da afirmação que pretende provar, bem como esclarecer aquilo que já fora afirmado no momento processual oportuno: a fiscalização ou a impugnação. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL DE DILIGÊNCIA. Não há impedimento de ação fiscal ter inicio através de Mandado de Procedimento Fiscal de diligência (MPF-D), sendo este destinado à coleta de informações. DOCUMENTO INIDÔNEO. Existem outras formas autorizativas da declaração de inidoneidade de documentos, além das descritas no art. 48 da IN SRF 748/2007. PAGAMENTO SEM CAUSA. É necessário individualizar os pagamentos dando certeza e liquidez à obrigação descrita, ou indicar outros elementos com força de prova, para considerar recibos ou notas fiscais aptos a provar a causa do pagamento nestes documentos descritos. DÉBITOS NÃO GARANTIDOS. As certidões negativas ou positivas com efeito de negativa provam regularidade fiscal, mas não a garantia de débitos vencidos e não quitados. FRAUDE, CONLUIO E SONEGAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. A prova do ânimo do autuado em reduzir tributos, mediante condutas tipificadas como fraude, conluio ou sonegação, é essencial para a aplicação da multa qualificada do artigo 44 da lei 9.430/96, independentemente da ocorrência e das demais exações exigidas no procedimento fiscal.
Numero da decisão: 1101-000.623
Decisão: Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que acompanham o presente acórdão.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

4744027 #
Numero do processo: 18050.003644/2008-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 26/04/2007 CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 33, § 2.º DA LEI N.º8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, “j” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. Ao deixar de apresentar documentos relacionados em documento TIAD, sejam folhas de pagamento, contratos de prestação de serviços e documentos relacionados a salário família, incorreu a empresa em inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POSTO QUE OS MESMOS FORAM RETIDOS POR FISCALIZAÇÃO ANTERIOR NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. Conforme destacado pela autoridade julgadora, a empresa não trouxe aos autos qualquer prova de que os documentos foram retidos em fiscalização anterior, não podendo ser esse argumento, por si sóM utilizado para refutar a autuação. MULTA APLICADA CARÁTER CONFISCATÓRIO PREVISÃO LEGAL PARA A ATUAÇÃO E MULTA O Auto de Infração ao ser aplicado não se transforma em meio obtuso de arrecadação, nem possui efeito confiscatório. Pelo contrário, na legislação previdenciária, a aplicação de auto de infração não possui a natureza meramente arrecadatória, o que se demonstra pela possibilidade de atenuação ou até mesmo de relevação da multa. DECADÊNCIA AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ART. 173, I CTN MULTA ÚNICA FALTAS NÃO INCLUÍDAS EM PERÍODO DECADENCIAL MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. Mesmo considerando que parte das exigências que ensejaram o Auto de Infração encontram-se alcançadas pela decadência qüinqüenal, a existência de uma única falta fora do prazo decadencial é capaz de dar sustentáculo a manutenção da autuação. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.006
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar o acolhimento da decadência; II) rejeitar preliminar de nulidade; III) rejeitar os pedidos de perícia e oitiva de testemunhas; e IV) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4744841 #
Numero do processo: 16327.000481/2008-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2007 EMBARGOS RESULTADO DO JULGAMENTO REGISTRO DA DECISÃO. Acolhem-se os embargos de declaração para corrigir contradição em razão de o Acórdão, no registro da decisão, não ter indicado corretamente o resultado da votação.
Numero da decisão: 1201-000.574
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos para rerratificar o Acórdão nº 120100.108, de 18.06.2009, para constar, em substituição a "por unanimidade de votos", a expressão "por maioria de votos", nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

4748573 #
Numero do processo: 11075.900193/2006-47
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI A exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito presumido do IPI, lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do imposto. Recurso Especial do Contribuinte Negado
Numero da decisão: 9303-001.778
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, que davam provimento. Os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões. A Conselheira Nanci Gama apresentou declaração de voto.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Rodrigo da Costa Possas

4744460 #
Numero do processo: 11080.009068/2005-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2001 RETENÇÃO IRPF. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. É ônus do contribuinte comprovar, através de documentação hábil e idônea, que sofreu retenção de imposto de renda no valor informado em DIRPF. Ademais, não há previsão legal para o reajustamento da base de cálculo do imposto pela pessoa física beneficiária do rendimento quando a fonte pagadora não assumiu o ônus do imposto.
Numero da decisão: 2102-001.483
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA

4746321 #
Numero do processo: 13971.000626/2005-01
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: INCORPORAÇÃO ATÍPICA - SIMULAÇÃO RELATIVA A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária não é vedada por lei, mas se restar demonstrado que a declaração de vontade expressa nos atos de incorporação era enganosa para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal não está jungida aos efeitos jurídicos que os atos produziram, mas A verdadeira repercussão econômica dos fatos subjacentes.
Numero da decisão: 9101-000.904
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para restabelecer o lançamento de oficio, nos termos da decisão proferida pela DRJ.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: VALMIR SANDRI