Numero do processo: 11030.002492/2004-79
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
IPI RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO PARA
RESSARCIMENTO PIS-PASEP E COFINS. CONCEITO DE RECEITA
DE EXPORTAÇÃO.
A norma jurídica instituidora do benefício fiscal atribui ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para definir “receita de exportação” e para o período pleiteado a receita deve corresponder a venda para o exterior de produtos industrializados, conforme fato gerador do IPI, não sendo
confundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora do campo abrangido pela tributação do imposto.
“IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE
PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS – A base de cáculo do crédito
presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se
a “valor total” e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de
cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 3101-000.779
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: 1) afastar o impedimento ao uso do benefício em face da saída de produtos NT; 2)
desconsiderar a vedação de se incluir na base de cálculo do crédito presumido as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de
cooperativas; 3) determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de mérito.Vencidos os conselheiros Corintho Oliveira Machado e
Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 19613.727877/2021-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2020
COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. FALSIDADE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO À LEI. POSSIBILIDADE.
A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN reclama, no caso de falsidade em DCOMP não homologada, a presença de dois requisitos: a) que a pessoa responsabilizada se qualifique como diretor, gerente ou representante da empresa contribuinte ao tempo da apresentação das DCOMP não homologadas; e b) que os créditos indevidamente compensados decorram de atos praticados pelo administrador com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A TERCEIRAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
Ocorrendo atuação conjunta de diversas pessoas relacionadas a ato, a fato ou a negócio jurídico vinculado a um dos aspectos da regra-matriz de incidência tributária (principalmente mediante atuação ilícita), está presente o interesse comum a ensejar a responsabilização tributária solidária, nos termos do art. 124, I do CTN.
Numero da decisão: 1302-007.024
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.023, de 12 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 19613.727876/2021-50, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo Presidente Redator
Participaram da sessão de de julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 13839.000033/2011-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 2301-001.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Flavia Lilian Selmer Dias - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 10580.720416/2019-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2016
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não comprovada a retenção e o recolhimento do imposto, nem os rendimentos que lhe deram origem, não é possível a sua compensação na Declaração de Ajuste Anual.
Numero da decisão: 2202-010.633
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, João Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 10480.009331/2002-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
Ementa: CRÉDITO DE IPI.. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESSARCIMENTO INDEVIDO. FATO GERADOR DO ISS.
As operações de prestação de serviço a encomendante, ainda que realizadas por industrial, por não estarem no campo de incidência do IPI, não qualificam a aquisição para conferir o direito ao crédito. Indevido, portanto, o crédito escritural e a apuração do saldo credor para percepção dos créditos acumulados de IPI, nos termos do art. 11 da Lei 9.779/99.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Numero da decisão: 3101-000.712
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 13986.000083/2005-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2005
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO
CONTRIBUINTE.
O raciocínio formulado pela recorrente apresenta equívoco evidente ao dizer que demonstrou seus créditos conforme intimação da auditoria-fiscal, e bem por isso não apresentou a comprovação de seus créditos na manifestação de inconformidade. Ora, a manifestação de inconformidade é o recurso manejável contra o despacho decisório que apontou a ilegitimidade da comprovação apresentada pela recorrente com pertinência aos créditos
pleiteados. Cumpria à manifestante apontar nos autos os documentos que eventualmente comprovariam seus créditos, ou trazer cópia deles, de forma organizada, para que os julgadores pudessem analisar tais comprovantes.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. TRANSFERÊNCIAS
INTERNAS DE MERCADORIAS. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO.
A falta de previsão legal para o creditamento levado a efeito pela recorrente de transferências de mercadorias acabadas de um estabelecimento para outro é, de per si, o bastante para afastar a defesa da recorrente, que aliás confessa o conhecimento da carência de base legal para o seu procedimento.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGENS. CONDIÇÕES
DE CREDITAMENTO.
As embalagens que não são incorporadas ao produto durante o processo de industrialização (embalagens de apresentação), mas apenas depois de concluído o processo produtivo e que se destinam tão-somente ao transporte dos produtos acabados (embalagens para transporte), não podem gerar direito a creditamento relativo às suas aquisições.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM FRETES.
CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO.
Somente dão direito a crédito no âmbito do regime da não-cumulatividade, as aquisições de serviços de frete que: estejam relacionados à aquisição de bens para revenda; sejam tidos como um serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem; estejam associadas à operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. CONDIÇÕES DE
CREDITAMENTO.
Somente dão direito a crédito no âmbito do regime da não-cumulatividade, as aquisições de combustíveis e lubrificantes utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM
DEPRECIAÇÃO. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO.
Apenas os bens do ativo permanente que estejam diretamente associados ao processo produtivo é que geram direito a crédito, a título de depreciação, no âmbito do regime da não-cumulatividade.
CÁLCULO DO RATEIO PROPORCIONAL DOS CUSTOS
VINCULADOS ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO.
A rubrica Outras receitas integram o total das receitas, mas não
necessariamente a receita total sujeita à incidência não-cumulativa. Para que ficasse evidenciada a impropriedade do cálculo apresentado pela recorrente, devia a auditoria-fiscal
provar que as Outras receitas eram decorrentes de operações que, por suas naturezas, fossem sujeitas à incidência não-cumulativa.
Em outras palavras, aqui o ônus de provar o erro do cálculo
apresentado pela recorrente é da auditoria-fiscal, pois Outras receitas é rubrica residual, que engloba todas as demais receitas não incluídas nas linhas anteriores do DACON (versão 1.3), inclusive as decorrentes de venda de bens do ativo permanente, sendo irrelevante a classificação contábil adotada para essas receitas, e assim não devem entrar automaticamente na parcela do denominador para que se encontre o percentual de rateio referente
às receitas de exportação.
Numero da decisão: 3101-000.740
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso no tocante aos créditos relativos às embalagens, vencidos os conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Luiz Roberto Domingo; por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso no tocante ao cálculo do rateio proporcional dos custos vinculados às receitas de exportação; e negar provimento quanto aos pedidos remanescentes.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 17227.720148/2020-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2015
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações.
Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE MÚTUO. REEMBOLSO. TRANSFERÊNCIA ENTRE PARENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A efetividade da ocorrência dos empréstimos não pode ser comprovada a partir de meros instrumentos particulares realizados por quem possui a livre disposição e administração dos bens societários, devendo ser demonstrada a ocorrência das operações decorrentes de tais contratos através de provas inequívocas da efetiva transferência do numerário emprestado, coincidente em datas e valores, além de a informação ter que constar dos Livros escriturados pela empresa.
A alegação de reembolso de valores exige a correta comprovação das despesas realizadas e a identificação da transferência correspondente, não sendo possível a apresentação de valores e despesas genéricas.
QUESTÃO DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Para desconstituir o lançamento de ofício é imprescindível que as alegações contrárias venham acompanhadas de provas consistentes.
Devida comprovação da origem de parte dos valores, o que enseja o acolhimento do recurso.
Numero da decisão: 2202-010.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para corrigir erro material no somatório do valor referente aos saques com cartão de crédito, de R$ 4.500,00 para R$ 7.500,00, e determinar a exclusão de R$ 9.000,00 da base de cálculo do lançamento.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 10280.001743/2005-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. VALOR APURADO PELO FISCO.
SUPERIOR AO PEDIDO DO CONTRIBUINTE.
A competência para o julgamento de qualquer processo está circunscrita pela norma de outorga, bem como pelo objeto da lide instaurada, ou seja, a pretensão resistência, como também os fundamentos da pretensão e os fundamentos da resistência, é que delimitam a lide. De modo que o julgador nem pode ampliar o objeto do pedido nem trazer argumentos de direito que excluam o duplo grau de jurisdição.
REGIME LEGAL PARA TRANSFORMAÇÃO DA NATUREZA
JURÍDICA DO CRÉDITO ESCRITURAL. LIMITE OBJETIVO.
O Pedido de Ressarcimento é a instrumentalização legalmente instituída para que o saldo credor de IPI (crédito escritural) mude sua natureza jurídica para “crédito tributário” passível de restituição pelo contribuinte.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Numero da decisão: 3101-000.714
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado em, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 11516.000470/2009-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
Ementa: CRÉDITO DE IPI. RESSARCIMENTO. PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS.
Geram direito a crédito de IPI as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo que os produtos intermediários se caracterizam por se desgastarem, no processo produtivo, pelo contato direto com o produto industrializado (em período inferior a um ano).
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 3101-000.719
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado por unanimidade de votos, em
NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 13362.900192/2013-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
IPI. COQUE VERDE DE PETRÓLEO E CLÍNQUER. POSSIBILIDADE.
O direito ao crédito do IPI esta condicionado ao conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Insumos essenciais à produção de cimento. Assim, ensejam o direito creditório as aquisições de coque verde de petróleo e clínquer, utilizado como combustível no processo produtivo e que se desgastam no processo de industrialização.
INSUMOS. DIREITO CREDITÓRIO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. COQUE VERDE DE PETRÓLEO E CLÍNQUER. COMPROVAÇÃO TÉCNICA. IMOBILIZADO. NÃO ENQUADRAMENTO.
Entende-se como correto o enquadramento de produtos e materiais refratários no conceito de "produtos intermediários" ou assemelhados nos estritos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79, reconhecendo-se o correspondente direito ao creditamento de IPI como insumo quando foi apurado que: a) esses produtos não são partes e peças de máquinas; b) não podem ser classificados no ativo permanente (imobilizado) segundo as regras e os princípios contábeis aplicáveis aos lançamentos à época em que foram registrados; e c) conforme atesta Parecer Técnico, são consumidos no processo industrial da recorrente majoritariamente pelo desgaste em função do seu contato com o produto em elaboração.
Numero da decisão: 3003-002.501
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa dos créditos do IPI decorrentes da aquisição de Clínquer e Coque verde de petróleo. Vencidos os conselheiros Marcos Antônio Borges e Wagner Mota Momesso de Oliveira, que negavam provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Antônio Borges - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges, Renan Gomes Rego (substituto convocado), Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Wagner Mota Momesso de Oliveira (substituto convocado), Keli Campos de Lima e George da Silva Santos.
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
