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4683843 #
Numero do processo: 10880.034415/99-86
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue May 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. ALÍQUOTAS MAJORADAS. LEIS Nº 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO. DECADÊNCIA. DIES A QUO E DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a data da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo de cinco anos estendeu-se até 31/08/2000 (dies ad quem) . A decadência só atingiu os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-36.082
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Walber José da Silva e Luiz Maidana Ricardi (Suplente) que negavam provimento.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4685018 #
Numero do processo: 10907.000328/94-01
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO ESTIMADO - BASE DE CÁLCULO - REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS - A receita bruta, base de cálculo do imposto calculado por estimativa, na atividade de revenda de combustíveis, é o produto das vendas de combustíveis (parágrafo 4º do art. 14 e art. 24 da Lei nº 5.421/92). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - DECORRÊNCIA - Uma vez que no processo principal foi negado provimento ao recurso voluntário este deve seguir o mesmo caminho face à íntima relação de causa e efeito entre ambos. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - O recolhimento a menor do imposto calculado com base em estimativa, por adoção de receita bruta mensal inferior à devida, enseja a multa de lançamento de ofício prevista no art. 4º, inciso I da Lei nº 8.218/91, em face do disposto no art. 40 da Lei nº 8.541/92. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Numero da decisão: 107-04060
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Francisco de Assis Vaz Guimarães

4688257 #
Numero do processo: 10935.001387/96-40
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ – 1992 a 1995 - DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITA E ARBITRAMENTO – A ausência dos livros auxiliares obrigatórios, devidamente autenticados, detalhando as operações diárias da pessoa jurídica, por subsidiarem o Diário quando este resume em partidas mensais, e mais a não apresentação do Livro de Registro de Prestação de Serviços do período de julho de 1992 a dezembro de 1995, bem como a falta de contabilização de movimento bancário, o extravio dos blocos de notas fiscais de serviços, a existência desses fatos, autoriza o arbitramento dos lucros para efeito de base de cálculo do Imposto sobre as Rendas. Não é permitido a utilização de percentual de arbitramento, para as empresas prestadoras de serviços, em percentual superior a 30%, porque a Portaria ministerial não dispunha de competência legal para agravar percentuais de arbitramento. DECORRENTES – Ajusta-se ao processo decorrente as exigências do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 105-12823
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para, no tocante ao IRPJ, afastar o agravamento dos percentuais de arbitramento, recalculando-se o lucro pela aplicação uniforme do percentual de 30% (trinta por cento). (Mantidas as demais exigidas objeto do recurso: COFINS, IRF e Contribuição Social).
Nome do relator: Ivo de Lima Barboza

4685455 #
Numero do processo: 10909.001964/98-19
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA - O prazo de decadência da Cofins é de dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -A sistemática e reiterada declaração a menor da contribuição devida, em valores inferiores aos que seriam apurados de acordo com a escrituração contábil, representa prática de sonegação dolosa, com a finalidade de retardar o conhecimento pela autoridade fiscal das circunstâncias materiais da ocorrência do fato gerador. Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/02-02.025
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer que deu provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a decadência, e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que negou provimento ao recurso.
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques

4687140 #
Numero do processo: 10930.001157/94-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DECISÃO JUDICIAL - DEFINITIVAMENTE - Tendo transitado em julgado a decisão judicial que tem idêntico objeto ao do processo administrativo, deve a mesma, por sua definitividade, ser totalmente acatada pela autoridade administrativa. Recurso não conhecido, por opção pela via judicial.
Numero da decisão: 203-06803
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4685008 #
Numero do processo: 10907.000278/99-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI - MULTA DO ARTIGO 365, II, DO RIPI/82 - É correta a aplicação da multa prevista no artigo 362, II, do RIPI/82, quando a recorrente exporta produtos diferentes dos descritos nas notas fiscais que instruíram os respectivos despachos de exportação, independentemente de haver exigibilidade do IPI na saída em questão. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08331
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínes López (relatora). Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

4684199 #
Numero do processo: 10880.044428/89-82
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL - DECORRÊNCIA - OMISSÃO DE RECEITAS - AUDITORIA DE PRODUÇÃO - Inexistindo fatos que determinem tratamento diferenciado, face à íntima relação de causa e efeito estabelecida entre os dois procedimentos, aplica-se ao processo decorrente a decisão proferida no processo matriz, guardadas as especificidades de cada matéria em litígio.
Numero da decisão: 107-05792
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz

4686888 #
Numero do processo: 10930.000216/99-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2002
Ementa: RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. PIS - SEMESTRALIDADE - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-14019
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4685345 #
Numero do processo: 10909.000876/2001-75
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REQUERENTE DA RESTITUIÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. VINCULAÇÃO. O Código Tributário Nacional não impõe seja requerente o estabelecimento que efetuou o pagamento indevido ou a maior do tributo, podendo a matriz da pessoa jurídica, ainda que não centralizadora dos recolhimentos, requerer a restituição do tributo que julga repetível. Se a autoridade se julga incompetente para examinar o processo, deve remetê-lo a quem detenha a prerrogativa. Anulados os atos praticados desde a decisão de fls.415/417, inclusive.
Numero da decisão: 201-78792
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se os atos praticados desde a decisão de fls. 415/417, inclusive, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4687113 #
Numero do processo: 10930.001054/2001-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. PRESTADORA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. Constitui receita bruta da empresa prestadora de serviço temporário a totalidade dos valores recebidos da empresa tomadora do serviço, a qual é meramente cliente daquela, inexistindo qualquer relação jurídica entre a tomadora do serviço e o trabalhador temporário. A discriminação, em contrato, das parcelas que compõem o valor total da prestação de serviço temporário não são oponíveis ao conceito de receita bruta estatuído na legislação tributária. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16324
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa