Sistemas: Acordãos
Busca:
11522159 #
Numero do processo: 10972.720012/2016-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2011 a 31/12/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONEXÃO. REUNIÃO FORMAL DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. A identidade parcial de fundamentos e a origem comum em um mesmo procedimento fiscal recomendam distribuição coordenada e coerência decisória, mas não impõem, por si, a fusão material de processos com objetos, períodos ou consequências financeiras próprios. Realizada a prevenção ou a distribuição coordenada, considera-se atendida a finalidade do pedido. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não se declara nulidade quando o lançamento contém os elementos necessários à compreensão da exigência, a decisão de primeira instância enfrenta as categorias controvertidas e o contribuinte exerce defesa ampla. Eventual insuficiência de fundamentação sobre item específico pode ser suprida pelo julgamento recursal, desde que não haja necessidade de reabertura da instrução. Aplicação do art. 59, § 3º, do Decreto nº 70.235/1972. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2011 a 31/12/2011 PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVOS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. EXAME CASUÍSTICO. O conceito de insumo deve ser aferido segundo a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o processo de produção, considerada a singularidade da cadeia econômica e a imposição legal, conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR. Não se confundem insumos com todo e qualquer custo da atividade empresarial. MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. AUTOMAÇÃO. INSTRUMENTAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. Bens e serviços de manutenção elétrica, eletrônica, automação, calibração e instrumentação geram crédito quando individualmente vinculados a máquinas, fornos, linhas, sistemas de controle ou equipamentos empregados na produção. Permanecem glosados os dispêndios genéricos de conservação civil, predial, administrativa ou de uso indistinto não segregado. SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E TRATAMENTO DE EFLUENTES. IMPOSIÇÃO LEGAL E INTEGRAÇÃO AO PROCESSO. Itens de segurança e proteção, produtos químicos e serviços ambientais podem constituir insumos quando exigidos pela legislação aplicável ou quando integrem materialmente a cadeia produtiva. Nas hipóteses de utilização mista ou pós-produtiva, o crédito limita-se à parcela objetiva e documentalmente segregada. PESQUISA, LABORATÓRIO E CONTROLE DE QUALIDADE. Geram crédito os dispêndios de laboratório, análise, calibração e controle de qualidade diretamente relacionados a matérias-primas, produtos em elaboração ou produtos fabricados. Não se enquadram, sem demonstração de vínculo imediato com a produção corrente, as atividades de pesquisa básica, prospecção de novos produtos e inovação autônoma. MOVIMENTAÇÃO INTERNA. ÓLEO DIESEL. PNEUS. EQUIPAMENTOS MÓVEIS. Combustíveis, pneus, câmaras de ar e serviços de manutenção de equipamentos móveis dão direito a crédito na proporção em que empregados na lavra, alimentação das unidades, movimentação interna de insumos, produtos em elaboração e rejeitos inerentes ao processo. Não geram crédito as utilizações administrativas, em transporte de pessoas, jardinagem ou atividades estranhas à produção. FRETES E INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. São creditáveis os fretes de aquisição de insumos, os deslocamentos entre etapas integradas do processo e os transportes para e da industrialização por encomenda, desde que suportados pela pessoa jurídica e tributados pelas contribuições. Fretes posteriores à conclusão do processo somente geram crédito nas hipóteses legais específicas, inclusive frete na operação de venda quando preenchidos os respectivos requisitos. INSUMOS. BENS E EMBALAGENS UTILIZADOS NO TRANSPORTE. Bens e embalagens que não sejam responsáveis pela manutenção, preservação ou qualidade dos produtos transportados não se encaixam no conceito de insumos. MATERIAIS REFRATÁRIOS E MASSAS DE TAMPONAMENTO. Materiais refratários, massas, tijolos e produtos de tamponamento consumidos ou desgastados em fornos e equipamentos térmicos constituem insumos quando a prova demonstra reposição periódica e essencialidade operacional. Intervenções estruturais que resultem em novo ativo ou aumento relevante da vida útil sujeitam-se ao regime de crédito do ativo imobilizado. ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. O art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autoriza crédito sobre aluguéis pagos a pessoa jurídica de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa. A natureza funcional do bem prevalece sobre a aptidão de locomoção: escavadeiras, pás-carregadeiras, guindastes e equipamentos de terraplenagem podem enquadrar-se como máquinas, ao passo que veículos rodoviários comuns não se incluem na hipótese. ATIVO IMOBILIZADO. SISTEMAS AUXILIARES INTEGRADOS À PRODUÇÃO. São admitidos créditos sobre encargos de depreciação de máquinas e equipamentos empregados nos sistemas de abastecimento e recirculação de água, adequação e distribuição de energia e controle laboratorial, quando dedicados ou objetivamente rateados ao processo produtivo. Não geram crédito bens administrativos, de uso geral não segregado ou alcançados por vedação temporal específica. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DO DACON. REQUISITOS MATERIAIS. O art. 3º, § 4º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 permite o aproveitamento posterior do crédito não utilizado no mês de origem. A retificação do DACON não constitui requisito legal autônomo, mas cabe ao contribuinte demonstrar a origem, a elegibilidade, a não utilização anterior e a correlação do crédito com cada período de apuração. MULTA DE OFÍCIO E JUROS SELIC. Mantido saldo de contribuição, subsistem proporcionalmente a multa de ofício e os juros de mora previstos em lei. A invocação genérica de boa-fé ou de divergência interpretativa não caracteriza prática administrativa reiterada apta a afastar os consectários legais. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2011 a 31/12/2011 REFERENTE A COFINS. MESMA CONCLUSÃO DE EMENTA DO PIS. São autos de infração, referente a PIS/PASEP e COFINS, onde toda a matéria recursiva abrange as exações. Razão pela qual tem-se o mesmo conteúdo de ementa.
Numero da decisão: 3102-004.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, considerar prejudicado o pedido de reunião material dos processos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reverter as glosas sobre: 1) Conservação patrimonial, segurança, meio ambiente, limpeza e vestuário: a) equipamentos de proteção individual; b) sinalização operacional; c) materiais de segurança e serviços de higiene exigidos para trabalhadores que atuam diretamente nas áreas produtivas; e d) produtos e serviços de controle ambiental (exigência legal); 2) Pesquisas, melhorias, experiências e centro de pesquisas: a) ensaios de qualidade; b) análises químicas e físicas; c) calibração de equipamentos de medição; e d) controle de matérias-primas, acompanhamento de produtos em elaboração e certificação do produto; 3) Manutenção elétrica, eletrônica e instrumentação utilizada em: a) fornos; b) motores; c) bombas; d) correias; e) painéis; e d) sistemas de automação e instrumentos de controle; 4) Centros de custo classificados como não produtivos e bens/serviços de uso geral : a) serviços de laboratório produtivo; e b) tratamento e recirculação de água; 5) serviços sanitários de exportação; 6) Pneus, câmaras de ar, óleo diesel, biodiesel e equipamentos móveis utilizados em: a) escavadeiras; b) guindastes; c) carregadeiras; e d) caminhões; 7) Frete com aquisição, produção, industrialização por encomenda ou venda onerada pela recorrente; 8) Pagamentos à COMIPA na aquisição de bem ou serviço diretamente relacionado com a produção ou exigência legal; 9) Hidróxido de potássio, aditivos Nalco e Kurilex e tratamento de água/efluentes; 10) Aluguéis de máquinas e equipamentos - todos equipamentos que estejam vinculados à industrialização (produção): a) escavadeiras; b) pás-carregadeiras; c) guindastes; d) perfuratrizes; e e) plataformas e equipamentos de terraplenagem; e 11) Encargos de depreciação do ativo imobilizado: a) nos sistemas AGU e ENE; e b) nos centros LAB, PDP e BAR. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa dava provimento em maior extensão para reverter as glosas sobre os fretes no retorno de containers e despesas de pesquisas com terras raras; e ii) por voto de qualidade, manter as glosas sobre as embalagens e bens utilizados no transporte. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa. Designado o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa - Relator Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel - Redator designado Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fábio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Corre, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

11522442 #
Numero do processo: 10920.720957/2012-90
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade, uma vez que o lançamento foi levado a efeito por autoridade competente, tendo sido concedido ao contribuinte amplo direito à defesa e ao contraditório, mediante a oportunidade de apresentar, no curso da ação fiscal e na impugnação, provas capazes de refutar os pressupostos em que se baseou o lançamento de ofício. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA POR EDITAL. Da intimação fiscal será dada ciência ao contribuinte por meio de Edital, quando resultar improfícua a ciência pessoal ou por via postal ou por meio eletrônico. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não justificados pelos rendimentos declarados pelo contribuinte, conforme sejam tributáveis, isentos ou não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. MULTA DE OFÍCIO. A aplicação da multa de ofício de 75% decorre de expressa previsão legal, sendo obrigatória nos casos de exigência de imposto decorrente de lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2001-008.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza - Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Gonçalves Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Cássio Gonçalves Lima (presidente), Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandão Barbosa.
Nome do relator: Lílian Cláudia de Souza

11522609 #
Numero do processo: 11070.722016/2019-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2014 a 31/12/2015 SAÍDA COM SUSPENSÃO. LEI N. 10.637/2002. ART. 29. DESTINATÁRIO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. A interpretação literal não significa uma interpretação do texto por literalidade, mas sim uma interpretação especificadora, que busca garantir a aplicação da norma nos limites estabelecidos pelo legislador, sem restrição ou ampliação. Embora o caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, não tenha qualificado o estabelecimento destinatário, o seu § 2º não só o qualifica como industrial como ainda estabelece requisitos para que possa receber matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do pagamento do IPI. SAÍDA COM SUSPENSÃO. LEI N. 10.637/2002. ART. 29. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. PRODUTOR RURAL (PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ). ESTABELECIMANTO COMERCIAL. ESTABELECIMENTO ATACADISTA. IMPOSSIBILIDADE. A suspensão do pagamento do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica quando o adquirente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem é pessoa física, produtor rural (pessoa física com inscrição no CNPJ), estabelecimento comercial ou estabelecimento atacadista. SAÍDA COM SUSPENSÃO. LEI N. 10.637/2002. ART. 29. ADQUIRENTE. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a saída de produtos com a suspensão do pagamento do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, para empresas optantes do Simples Nacional. SAÍDA COM SUSPENSÃO. LEI N. 10.637/2002. ART. 29. UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS NO PROCESSO PRODUTIVO. NECESSIDADE. A suspensão do pagamento do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, exige que as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem sejam empregados no processo produtivo do estabelecimento industrial do adquirente em operações de industrialização. SAÍDA COM SUSPESÃO. LEI N. 10.637/2002. ART. 29. DECLARAÇÃO DO ADQUIRENTE. EFEITOS. A declaração feita pelo adquirente ao vendedor que atende a todos os requisitos estabelecidos por lei para a suspensão do pagamento do IPI é documento necessário, mas não suficiente, para a aplicação do benefício. A existência de tal documento não exime o vendedor de se certificar do cumprimento de todos os requisitos que possam ser verificados até o momento da remessa das mercadorias para os estabelecimentos adquirentes, não servindo essa declaração como um escudo apto a rechaçar qualquer responsabilidade que possa ser imputada ao vendedor. A responsabilidade é do vendedor no caso de os adquirentes não preencherem os requisitos para o recebimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem com suspensão do pagamento do IPI, ou no caso de os bens vendidos não se enquadrarem nessas categorias. A responsabilidade é do adquirente no caso de emprego indevido de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que tenha sido corretamente destinado pelo vendedor. SAÍDA COM SUSPENSÃO. LEI N. 10.637/2002. ART. 29. ANOTAÇÃO NA NOTA FISCAL DE SAÍDA. REQUISITO LEGAL. Só é aplicável a suspensão do pagamento do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, se as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem acobertados pela nota fiscal contenha a expressão Saída com suspensão do IPI, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Numero da decisão: 3402-013.395
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11523472 #
Numero do processo: 10580.722358/2015-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 GANHO DE CAPITAL. BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. ALIENAÇÃO. Submete-se à apuração de ganho de capital a venda de bem cuja natureza seja de obrigatório registro contábil no Ativo Permanente - Imobilizado da pessoa jurídica. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 GANHO DE CAPITAL. DECADÊNCIA. Para fins de contagem do prazo decadencial para constituição de crédito tributário relativo a ganho de capital em cuja apuração houver retificação de ofício do custo do bem alienado, considera-se ocorrido o fato gerador no período de apuração no qual se realizou a operação que motivou o ganho. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO ESCRITA FISCAL APÓS INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. SÚMULA CARF. Nº 33. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. A alegada retificação na escrita fiscal que, em tese, demonstraria a regularidade da contribuinte, promovida posteriormente ao início da ação fiscal, não tem o condão de produzir os efeitos pretendidos, sobretudo exonerar a tributação e/ou penalidades, na linha do disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, na esteira, ainda, dos preceitos inscritos na Súmula CARF nº 33, de observância obrigatória. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte. Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, no contexto geral da demanda, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido. LANÇAMENTOS DECORRENTES. O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-002.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a(s) preliminar(es) de nulidade do lançamento e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4794834 #
Numero do processo: 10680.003033/91-28
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PIS-DEDUÇÃO -CONTRIBUIÇÃO -DECORÊNCIA -NULIDADE DO JULGAMENTO DE 1 GRAU -A decisão que, acolhendo preliminar arguida, declara nulo o julgamento de primeiro grau relativo ao processo principal, constitui prejulgado na apreciação do processo decorrente, que, em face da perfeita relação de causa e efeito existente entre ambos, deve merecer igual tratamento.
Numero da decisão: 108-00.208
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar presente julgado.
Nome do relator: ADELMO MARTINS SILVA

11498964 #
Numero do processo: 19515.722060/2013-38
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 PROVISÃO DE DESPESA. AJUSTE DE ESTOQUE. INDEDUTIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS A legislação de regência proíbe a dedução de provisão de despesa, exceto aquelas explicitamente apontadas. A dedução dos dispêndios realizados a título de custos e despesas operacionais requer a prova documental hábil e idônea das respectivas operações.
Numero da decisão: 1002-004.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11498996 #
Numero do processo: 13603.903073/2019-26
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2014 COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. CONDIÇÕES. ATRIBUTOS E CERTEZA DO CRÉDITO. Para que as retenções à título de CSLL possam integrar a apuração do saldo negativo, o crédito precisa se revestir da liquidez e certeza, devendo o contribuinte fazer prova de que efetivamente ocorreram as retenções declaradas. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 2. A cláusula de não confisco está prevista na Constituição Federal e, para se concluir pela existência de imposição confiscatória, seria necessário declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal, o que é vedado pelo RICARF e pela Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”
Numero da decisão: 1002-004.449
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11499029 #
Numero do processo: 10166.901557/2012-72
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo e solidários não apresentarem novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. PRELIMINAR. NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO. APRESNETAÇÃO DE PROVAS. OMISSÃO. É legítimo o despacho decisório efetuado com os elementos disponíveis e suficientes à decisão, notadamente quando o contribuinte foi intimado para apresentar esclarecimentos. APURAÇÃO DO IRPJ. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. CONDIÇÕES. Para que as deduções título de imposto de renda na fonte possam integrar a apuração do IRPJ e, caso se apure o saldo negativo, o crédito possa se revestir da liquidez e certeza, faz-se necessário que o contribuinte faça prova acerca da liquidez e certeza do crédito.
Numero da decisão: 1002-004.422
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar arguida, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11499156 #
Numero do processo: 16682.901160/2012-28
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1002-000.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à unidade de origem, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11499201 #
Numero do processo: 16327.721674/2011-60
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007 LEI ROUANET, ART 18, §3º. PROJETOS ESPECIAIS. PATROCÍNIO. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA OPERACIONAL. VEDAÇÃO LEGAL. O caput do art. 13 da Lei 9.249/1995, ao fazer referência ao art. 47 da Lei 4.506/64, não deixa dúvidas de que o conceito de despesa operacional para fins tributários também se aplica à CSLL. A vedação prevista no §2º do art. 18 da Lei 8.313/1991, que é aplicada aos projetos especiais previstos no §3º do mesmo artigo (ambos introduzidos pela MP nº 1.589/1997), pela qual o contribuinte não pode deduzir as doações e os patrocínios como despesa operacional, não é específica para o IRPJ, aplicando-se também à CSLL.
Numero da decisão: 1002-004.460
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencida a Conselheira Andrea Viana Arrais Egypto, relatora, que dava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Taranto Malheiros (sub. Int.). Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Redator Designado Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO