Numero do processo: 10166.001548/00-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR - EXERCÍCIO DE 1993
PRESCRIÇÃO - Se o crédito tributário não foi constituído não há que se falar em prescrição.
NULIDADE - Não importam nulidade os vícios diferentes daqueles a que se refere o artigo 59, do Decreto 70.235/72.
EMPRESA PÚBLICA - A empresa pública, na qualidade de proprietária de imóvel rural, é contribuinte do ITR, ainda que as terras sejam objeto de arrendamento ou concessão de uso (arts. 29 e 31, do CTN)
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-29.851
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Manoel D 'Assunção Ferreira Gomes que dava provimento parcial para excluir as penalidades.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10218.000697/2003-88
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
TAXA SELIC. A constitucionalidade da utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como índice de correção dos débitos e créditos de natureza tributária encontra-se perfeitamente pacificada na jurisprudência. Aplicação da Súmula 3ºCC nº 4.
MULTA DE OFÍCIO.
A imposição da multa de 75% a uma das hipóteses elencadas no art. 44, I da Lei nº 9.430, de 1996 independe do intuito doloso do agente.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 303-34.970
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 10140.003136/2004-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DEDUÇÃO. DEPENDENTE. A condição de dependente do cônjuge virago depende da tributação de seus rendimentos na declaração de ajuste anual apresentada pelo cônjuge varão.
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.Mantém-se a glosa da dedução de despesas médicas respaldadas em recibos inidôneos, as quais o contribuinte não logrou comprovar a efetividade dos pagamentos feitos e dos serviços prestados.
MULTA QUALIFICADA.Configurado o dolo, impõe-se ao infrator a aplicação da multa qualificada prevista na legislação de regência.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC - Inexistência de ilegalidade na aplicação da taxa SELIC, porquanto o Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-15.440
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10166.019500/97-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO - É condição essencial para a fruição da isenção por moléstia grave, a percepção de rendimentos de aposentadoria ou reforma. Os rendimentos recebidos pelo sujeito passivo não decorrentes de aposentadoria ou reforma não estão isentos do imposto, mesmo que já tenha sido diagnosticada a moléstia grave.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-17821
Decisão: Por unanimidade de votos, ANULAR a Resolução 104-1824, de 15 de março de 2000 e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira
Numero do processo: 10166.005684/95-31
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - DEDUÇÕES - CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES - ENTIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS - A dedutibilidade das doações efetuadas por pessoas físicas a entidades filantrópicas está condicionada ao preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 2º da Lei nº 3.830, de 25.11.60. Cumpridos os requisitos, é de restabelecer a dedutibilidade dos valores dispendidos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-09552
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O CONSELHEIRO HENRIQUE ORLANDO MARCONI
Nome do relator: Genésio Deschamps
Numero do processo: 10235.001322/95-83
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Ementa: LUCRO ARBITRADO – LUCRO PRESUMIDO – OBRIGATORIEDADE DE MANTER LIVROS CAIXA E DE REGISTRO DE INVENTÁRIO – Se a pessoa jurídica não possuir assentamentos capazes de demonstrar o preenchimento de requisitos para optar pela tributação com base no lucro presumido, justifica-se o arbitramento, ainda que alegada a existência de outros elementos que suportariam a apuração do lucro real.
LUCRO ARBITRADO - AGRAVAMENTO DAS PERCENTAGENS. Na hipótese de a pessoa jurídica ter seu lucro arbitrado em mais de um período mensal, é defeso ao fisco efetuar o agravamento das percentagens das alíquotas sobre o arbitramento, por se tratar de majoração de tributo não instituída por lei.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06275
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para, no cálculo do IRPJ e do IR-FONTE, afastar o agravamento dos percentuais de arbitramento do lucro.
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 10166.011668/98-11
Turma: Quarta Turma Especial
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 22 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Sep 22 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD - TRIBUTAÇÃO – São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, quando recebidos por nacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária.
Recurso provido
Numero da decisão: CSRF/04-00.080
Decisão: Acordam os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
Numero do processo: 10166.014275/96-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: CONSÓRCIO - I) RETROATIVIDADE BENIGNA: A norma que, derrogando disposição anterior, introduz alterações nos termos da autorização concedida para a realização de operações de consórcio ou das normas que as disciplinam, não se confunde com as normas de natureza penal. Em conseqüência, não se lhes pode reconhecer qualquer efeito retroativo; II) MULTA ADMINISTRATIVA: Para as infrações ocorridas até a edição da Medida Provisória nr. 492, de 05.05.94 (Lei nr. 9.064/95), a incidência de acréscimos legais sobre o valor nominal apurado só se dá 30 dias após sua ciência ao infrator, com a sua conversão em débito para com a Fazenda Nacional, caso o pagamento não seja satisfeito. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-09253
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros: Helvio Escovedo Barcellos, Roberto Veloso e José Cabral Garofano que davam provimento quanto a multa de mora.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10235.000394/95-59
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/RECEITA OPERACIONAL
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
OMISSÃO DE COMPRAS - Se as provas colhidas pelo fisco apontam claramente a ocorrência de inúmeras compras não contabilizadas, não logrando a recorrente trazer à colação elementos em contrário, prevalece a presunção de omissão de receitas.
DECORRÊNCIA - Se dois ou mais lançamentos repousam no mesmo suporte fático, a decisão de mérito proferida em um deles deve ser estendida aos demais, guardando-se, assim, uniformidade nos julgados.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais os DL números 2.445/88 e 2.449/88(RE 148.754-2/RJ), não cabe a cobrança do PIS formulada com base naqueles diplomas legais.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-92458
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido
Numero do processo: 10215.000444/00-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA – ISENÇÕES – Na busca da decisão mais adequada deverá o aplicador da norma isentiva ponderar os valores envolvidos e construir a sua interpretação por meio da integração dos métodos literal, histórico, lógico, teleológico e sistemático, a fim de que na presença de uma aparente quebra da capacidade contributiva, da generalidade e da universalidade, sejam prestigiados os princípios da isonomia e da legalidade por eles se apresentarem com maior força no caso concreto, em respeito ao equilíbrio e à segurança das relações jurídico-tributárias.
ISENÇÃO CONDICIONADA – EMPRESAS SITUADAS NA ÁREA DA SUDAM – Na hipótese de isenção condicionada deverá ser cumprida a estrita legalidade com vista à preservação dos objetivos visados com a instituição do benefício fiscal. Em matéria tributária, a regra é a subsunção do fato concreto à hipótese de incidência da lei, a exceção é o incentivo fiscal. As pessoas jurídicas que, por opção, gozam de isenção de imposto deverão cumprir as exigências e condições legais, previamente estabelecidas e conhecidas, a fim de poderem usufruir do benefício fiscal, devendo ser tratadas igualmente, dentro das características em que se igualem e desigualmente em relação às demais pessoas jurídicas em geral que não usufruam de incentivo fiscal.
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS – COMPETÊNCIA PRIVATIVA E INDELEGÁVEL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA FISCALIZAR, LANÇAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E IMPOR PENALIDADES – O poder e a competência de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias no âmbito federal, lançar, impor penalidades e arrecadar tributos é vinculado à lei, independente e privativo da Secretaria da Receita Federal, inexistindo ato legal que delegue tal atividade à SUDAM. À SUDAM, compete o poder de expedir o ato concessório do benefício da isenção fiscal que deverá ser comunicado à Secretaria da Receita Federal a fim de que esse órgão possa cumprir a obrigação institucional que lhe é ínsita de verificar o cumprimento da legislação tributária. A competência da SUDAM restringe-se, apenas, à concessão, fiscalização do cumprimento dos requisitos materiais e técnicos do projeto no sentido de reconhecer o direito à fruição do benefício e até mesmo cassar ou decretar a respectiva perda. Já o poder de executar a fiscalização do cumprimento das leis tributárias, conferido à Secretaria da Receita Federal, por decorrer diretamente da lei, deverá ser exercido de modo autônomo e independente, não podendo ser obstado ou ficar condicionado à prévia autorização, às verificações ou aos procedimentos de qualquer outro órgão da Administração Pública.
RESTITUIÇÃO DE CAPITAL AOS SÓCIOS – REDUÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO – Não existe qualquer óbice legal no sentido de impedir a pessoa jurídica de restituir capital aos seus sócios, entretanto, quando esse capital for constituído com valores resultantes de reserva constituída com valor de Imposto sobre a Renda não pago em decorrência do gozo de isenção condicionada, mister se faz que no momento da redução de capital seja exigido o imposto que deixou de ser recolhido anteriormente em virtude do benefício fiscal, a fim de que não sejam desvirtuados os objetivos visados pela isenção ou criadas distorções que resultem por afrontar a isonomia entre os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária e violar a estrita legalidade em matéria tributária. Recurso improvido. (Publicado no D.O.U. nº 64 de 02/04/03).
Numero da decisão: 103-20650
Decisão: Por maioria de votos, REJEITAR preliminares suscitadas, vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire e julio Cezar da Fonseca Furtado que as acolhiam e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Victor e julio. Apresentará declaração de voto os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Victor Luís de Salles Freire. A recorrente foi defendida pelo Dr. Luiz Carlos Piva, inscrição OAB/RJ nº 812-B.
Nome do relator: Mary Elbe Gomes Queiroz
