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5959671 #
Numero do processo: 10840.002340/2007-11
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. Em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente recebidos por força de ação judicial, embora a incidência ocorra no mês do pagamento, o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referem os rendimentos. Precedentes do STJ e Julgado do STJ sujeito ao regime do art. 543C do Código de Processo Civil de aplicação obrigatória nos julgamentos do CARF por força do art. 62A do Regimento Interno. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O LANÇAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR PARA REFAZER O LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DESSES RENDIMENTO DA BASE DE CÁLCULO. Ao adotar outra interpretação do dispositivo legal, o lançamento empregou critério jurídico equivocado, o que o afetou substancialmente, pois prejudicou a quantificação da base de cálculo, a identificação das alíquotas aplicáveis e o valor do tributo devido, caracterizando-se um vício material a invalidar o cômputo dos rendimentos recebidos acumuladamente na base de cálculo. Não compete ao órgão de julgamento refazer o lançamento com outros critérios jurídicos, mas tão somente excluir da base de cálculo os referidos rendimentos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2802-003.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para cancelar o lançamento relativo à omissão de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson e Jaci de Assis Júnior que davam provimento parcial em menor extensão. (Assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson, Redator ad hoc. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (presidente da turma), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martin Fernandez, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: tfd yutuyt

6060983 #
Numero do processo: 10835.900401/2008-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Sun Jan 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005 Ementa: PER/DCOMP. DIPJ. ANÁLISE. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. Intimado o sujeito passivo quanto à inconsistência nas informações do PER/Dcomp ou da DIPJ transmitidos é permitida a retificação do documento antes de proferido o despacho decisório, permanecendo o dever de demonstrar os valores indicativos do crédito informado na declaração retificada.
Numero da decisão: 1102-000.641
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Ausente o Conselheiro Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

6015089 #
Numero do processo: 10580.720001/2007-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 30/04/2001 a 31/07/2001 COFINS. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O TRINTÍDIO DO ARTIGO 63, § 2º, DA LEI 9.430/96. RECOLHIMENTO EFETUADO MAIS DE 30 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REVOGOU A DECISÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. EXIGÊNCIA DE MULTA.. OBTENÇÃO AFINAL DE DECISÃO PELO CONTRIBUINTE NO STF PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA AMPLIAÇÃO DA BASE DA COFINS E CONSTITUCIONALIDADE DO AUMENTO DE ALÍQUOTA. LEI 9.718/98. MULTA DEVIDA EM PARTE. Considerando decisão final favorável em parte obtida pelo Contribuinte no STF deve ser afastada a multa parcialmente, cujo lançamento decorre do fato dos valores do tributo discutido terem sido recolhidos após o prazo de 30 dias do acórdão, que revogou a sentença que havia concedido a segurança. Provimento parcial ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 3301-001.033
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Acompanhou pele empresa Ruy Gustavo dos Santos Pontes, CPF nº 057.734.43406.
Nome do relator: Fábio Luiz Nogueira

5959787 #
Numero do processo: 10921.000853/2008-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 16/01/2004 a 17/12/2004 ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. INOCORRÊNCIA. O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, em caso de infração cometida responderá pela multa sancionadora da referida infração. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA DENÚNCIA ESPONTÂNEA APLICAÇÃO ART. 102, §2º DO DECRETO-LEI Nº 37/66, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 12.350, DE 20/12//2010. O instituto da denúncia espontânea também é aplicável às multas administrativas aduaneiras por força de disposição legal. Neste sentido, preenchidos os requisitos necessários à denúncia espontânea, consubstanciados na denúncia da conduta delitiva antes de qualquer procedimento de fiscalização, deve a penalidade ser excluída, nos termos do art. 102, §2º, do Decreto-Lei nº 37/66, alterada pela Lei n° 12.350/2010. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-002.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Walber José da Silva e Maria da Conceição Arnaldo Jacó, que negavam provimento ao recurso. O conselheiro Paulo Guilherme Dérouléde acompanhou o relator pelas conclusões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Alexandre Gomes. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator ad hoc. EDITADO EM: 19/05/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Paulo Guilherme Déroulède, Maria da Conceição Arnaldo Jacó e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO

5959838 #
Numero do processo: 10108.000102/2007-65
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 19/01/2006 a 28/11/2006 INTERPOSIÇÃO PRESUMIDA. PENA. JUSTIFICADA. A interposição presumida encontra configurada e demonstrada pelo fisco, cabia a Interessada contrariar as afirmações do Fisco, restou claro que importações não foram realizadas para a recorrente, visto afirmar que os recursos financeiros vinham de adiantamentos, deixando de comprovar satisfatoriamente à origem. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3403-003.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Domingos de Sá Filho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Jorge Olmiro Lock Freire, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: Domingos de Sá Filhio

5959138 #
Numero do processo: 13893.000248/2009-51
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Para fazer prova das despesas médicas pleiteadas como dedução na declaração de ajuste anual, os documentos apresentados devem atender aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.250/95. A exigência de comprovação do efetivo pagamento das despesas é medida excepcional, que só se justifica quando há indícios de inidoneidade dos recibos apresentados, o que não ocorreu no caso. Restabelece-se a dedução de despesas médicas lastreadas em recibos e declarações firmados pelos profissionais que confirmam a autenticidade destes e a efetiva prestação dos serviços, se nada mais há nos autos que desabone tais documentos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2802-002.893
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para restabelecer a dedução de despesas médicas no valore de R$ 25.525,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais), relativas ao exercício de 2005, nos termos do voto da relatora. (Assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson, Redator ad hoc. (Acórdão formalizado extemporaneamente, face à impossibilidade de a redatora original, a Conselheira Julianna Bandeira Toscano, formalizar o acórdão) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (presidente da turma), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martin Fernandez, Ronnie Soares Anderson, Carlos André Ribas de Mello e Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: JULIANNA BANDEIRA TOSCANO

5960097 #
Numero do processo: 11065.720383/2007-82
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. Havendo sido apresentado Ato Declaratório Ambiental tempestivo, bem como Laudo de Avaliação e evidências adicionais que comprovam a existência de área de preservação ambiental no imóvel compatível com a informada na DITR, deve ser aquela restabelecida na declaração. VTN. EXIGÊNCIA DE LAUDO QUE AMPARE O VALOR DECLARADO NA DITR. Para fins de revisão do VTN/ha arbitrado pela fiscalização, exige-se que o Laudo de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais da NBR 14.6533, principalmente no que tange aos dados de mercado coletados, de modo a atingir fundamentação e Grau de precisão II, demonstrando, de forma convincente, o valor fundiário do imóvel, a preços da época do fato gerador do imposto, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis que pudessem justificar a revisão pretendida. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2802-002.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para restabelecer a área de preservação permanente excluída na DITR do exercício de 2003, de 790,0 hectares, nos termos do voto da relatora. (Assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson, Redator ad hoc. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (presidente da turma), Jaci de Assis Junior, Dayse Fernandes Leite, Jimir Doniak Júnior, Carlos André Ribas de Mello e Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: JULIANNA BANDEIRA TOSCANO

6115762 #
Numero do processo: 10880.000558/98-21
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/1988 a 29/02/1996 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO CONVERTIDO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR FORÇA DA LEI Nº 10.637/2002 - APLICAÇÃO DO PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO DE 5 ANOS. O prazo para homologação de cinco anos, previsto no § 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003, deve ser aplicado nas hipóteses de pedidos de compensação protocolizados antes do advento da Lei nº 10.637/2002 e que foram convertidos em declarações de compensação por força desta norma. IN RFB Nº 1.300/2012 - ARTS. 44, § 2º, 97 e 98 - ENTENDIMENTO DA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A própria Receita Federal do Brasil (RFB) entende que a data de início do prazo homologatório de cinco anos, na hipótese de pedidos de compensação convertidos em declaração de compensação, é a data da protocolização do pedido na RFB. Recurso Especial do Contribuinte Provido
Numero da decisão: 9303-003.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos e Joel Miyazaki, que negavam provimento. Fez sustentação oral o Dr. Eduardo Lourenço Gregório Júnior, OAB/DF 36.531, advogado sujeito passivo. Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente. Rodrigo Cardozo Miranda - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Nanci Gama, Rodrigo da Costa Pôssas, Rodrigo Cardozo Miranda, Joel Miyazaki, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa (Substituto convocado), Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, a teor do Memo. PRES/CARF S/N°, de 27 de maio de 2014.
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA

5959284 #
Numero do processo: 13005.000915/2005-30
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 Por decisão plenária do STF, não incide as contribuições para o PIS e a Cofins na cessão de créditos de ICMS para terceiros. RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR NEGADO.
Numero da decisão: 9303-003.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Ivan Allegretti, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Nome do relator: Rodrigo da Costa Pôssas

5960033 #
Numero do processo: 10880.720212/2013-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2010 OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR VALOR SUPERIOR AO VALOR CONTÁBIL. ALIENAÇÃO EM SENTI AMPLO. GANHO DE CAPITAL. A incorporação de ações constitui uma forma de alienação em sentido amplo. A subscrição de ações pelo valor de mercado e superior ao consignado na escrituração contábil, ainda que no bojo da figura da incorporação de ações, caracteriza ganho de capital, devendo incidir a tributação correspondente. GANHO DE CAPITAL. VERDADE MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO ERRO DE FATO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. É de se admitir o erro de fato como causa de revisão do lançamento, eis que, se este há de ser feito de acordo com o tipo abstrato da norma, tem de conformar-se à realidade fática. Assim, restando comprovada, através da apresentação de documentação hábil e idônea, a ocorrência de base tributável menor para apuração do ganho de capital, cabível a sua redução. MULTAS ISOLADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS. IRPJ. CSLL. VERIFICAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, preceitua que a multa de ofício deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, materialidade que não se confunde com o valor calculado sob base estimada ao longo do ano. O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido efetivamente devido pelo contribuinte surge com o lucro apurado em 31 de dezembro de cada ano-calendário. É improcedente a aplicação de penalidade pelo não recolhimento de estimativa quando a fiscalização apura, após o encerramento do exercício, valor de estimativas superior ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurado em sua escrita fiscal ao final do exercício. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-001.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, dar provimento parcial ao recurso: i) por unanimidade de votos, para reconhecer o direito ao cômputo dos lucros capitalizados no custo de aquisição, para efeito de apuração do ganho de capital; ii) por maioria de votos para cancelar a exigência de multa isolada. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por manter a exigência dessa multa.Vencidos em votações sucessivas: a) o Conselheiro Paulo Roberto Cortez que dava provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto para redigir o voto vencedor nessa matéria; e: b) os Conselheiros Paulo Roberto Cortez e Moises Giacomelli Nunes da Silva que votaram pela exclusão dos juros sobre a multa de ofício. Ausente o Conselheiro Carlos Pelá. Participou do julgamento o Conselheiro Rogério Aparecido Gil. Designado como redator ad hoc o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator ad hoc (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rogério Aparecido Gil e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ