Numero do processo: 10930.006113/2003-22
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se cogitar em nulidade do lançamento de ofício quando, no decorrer da fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal, que se instaura com a impugnação, nos termos do artigo 14 do Decreto n° 70.235/72, é dada ao contribuinte a possibilidade de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa e não se constatam as circunstâncias e os fatos por ele alegados.
IRPF - GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. São dedutíveis as despesas médicas do contribuinte e de seus dependentes, cujos pagamentos estejam especificados e comprovados através de documentos hábeis e idôneos. No caso, há, ainda, declarações de três profissionais envolvidos reconhecendo a efetiva prestação dos serviços e a emissão dos recibos.
MULTA DE OFÍCIO - ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI N° 9.430/96 - EFEITO CONFISCATÓRIO. Conforme jurisprudência pacífica do Conselho de Contribuintes é de ser mantida a penalidade de 75% aplicada com fundamento em dispositivo legal válido e eficaz.
TAXA SELIC. Nos termos da legislação que rege a matéria e diante da jurisprudência do Egrégio STJ, aplica-se a taxa SELIC a título de juros moratórios incidentes sobre os créditos tributários da Secretaria da Receita Federal.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-15294
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL para excluir do lançamento a base de cálculo de R$xxxxxx no ano-calendário de 1998.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10920.001166/99-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECADENCIAL. O termo inicial de contagem da decadência/prescrição para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados, mas com o da Resolução do Senado da República que suspendeu do ordenamento jurídico a lei declarada inconstitucional. PIS. COMPENSAÇÃO. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS, até a Medida Provisória nº 1.212/95 ( 29/02/1996), é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-14935
Decisão: Por unanimidade de votos: I) acolheu-se a preliminar para afastar a decadência; II) quanto ao mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Esteve presente ao julgamento o Dr. Cláudio Muradás Stumpf. Ausente justificadamente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10921.000691/97-64
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - PAF. A prova pericial deve ser realizada em amostra do produto importado, e não em suposição, sem a constatação da verdade material.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-28973
Decisão: DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Mário Rodrigues Moreno
Numero do processo: 10935.001888/97-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - JURISPRUDÊNCIA - As decisões do Supremo Tribunal Federal fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, nos termos do Decreto nº 2.346, de 10.10.97. CRÉDITO DE IPI DE PRODUTOS ISENTOS - Conforme decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 212.484-2 - RS, não ocorre ofensa à Constituição Federal ( art. 153, § 3, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. CRÉDITO DE IPI DE PRODUTOS SUJEITOS A ALÍQUOTA ZERO - Não há que se falar em direito a crédito de IPI de produtos isentos adquiridos da Zona Franca de Manaus no período em que a alíquota dos mesmos for zero. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS - Não serão admitidos os créditos, extemporâneos ou não, referentes a materiais de reposição para equipamentos da linha de produção quando não ficar provado que os mesmos foram consumidos no processo de industrialização e estavam sujeitos ao IPI. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-72942
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10930.001695/00-19
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - RESTITUIÇÃO COM BASE EM RETIFICAÇÃO DE DARFS PARA ALTERAÇÃO NA FORMA DE OPÇÃO DO LUCRO- IMPOSSIBILIDADE - o parágrafo único do artigo 3º da Lei 9430/1996 determinou que a opção, quanto à forma de apuração do lucro para os anos calendários de 1997 e 1998, se daria no pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou ao primeiro mês de funcionamento da empresa. O artigo 26, e parágrafos autorizaram a mudança de opção da tributação do lucro de presumido para real, quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário. Não há dispositivo legal que autorize o caminho inverso, pois o lucro real é a regra prevalente no ordenamento jurídico brasileiro.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.342
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10882.001573/00-63
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PERÍCIA – IMPERTINÊNCIA - Restringindo-se o litígio a questões de direito, é impertinente o pedido de perícia voltada para questões relacionadas com o montante do crédito tributário.
CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela lei poderá ser deduzido em, no máximo, 30%.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 103-22.504
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de realização de perícia e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento
Numero do processo: 10882.001154/2001-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - REPETIÇÃO DE INDEBITO - DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 E 2.449/88 - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas insittuidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (Entendimento baseado no RE nº 141.331 - 0 Rel. Min. Francisco Rezek). A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não há de perder direito que não poderia exercitar. Quando se trata de direito creditório decorrente da retirada dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 do ordenamento jurídico brasileiro pela Resolução n 49, do Senado Federal , publicada no DOU de 10/10/95, para que não seja atingido pela decadência, o pedido de reconhecimento do direito creditório deve ter sido apresentado até cinco anos contados da data da publicação da referida Resolução.
Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 202-14.952
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em nega,r provimento ao recurso.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10882.001534/2001-18
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL.LIMINAR CONCEDIDA ANTES DO LANÇAMENTO FISCAL. MESMO OBJETO. EXIGÊNCIA COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. INTIMAÇÃO.IMPROCEDÊNCIA. Se o crédito não é exigível inexigível tornar-se-á o depósito recursal.
CSLL. TAXA DE JUROS. INÍCIO DE CONTAGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA. O Excelso Tribunal já definiu que a taxa de juros de mora é regida pela legislação em vigor nas épocas de incidência própria, ou seja, a vigente na data do adimplemento da obrigação em atraso. O princípio da anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição só se aplica às leis que instituam as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social ou modifiquem a sua disciplina, e não às que regulam taxa de juros de mora aplicável a quaisquer débitos, inclusive os decorrentes do não pagamento de débito tributário(Precedente do STF).
CSLL. TAXA DE JUROS. SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO. MATÉRIA CONFINADA NAS HOSTES DO STF. FORO IMPRÓPRIO. INSUSBSISTÊNCIA. A Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia para Títulos Federais – SELIC , é uma taxa de juros fixada por lei ( art. 13 da Lei n.º 9.065/95), e com vigência a partir de abril de 1995 ( art. 18 da Lei n.º 9.065/95); por conseguinte, não há qualquer lesão ao artigo 192, § 3º da Carta Política, pois este dispositivo constitucional além de não ser auto aplicável, refere-se, tão-somente, aos empréstimos concedidos por instituições financeiras aos seus clientes. A apreciação do caráter constitucional da taxa “selic” acha-se confinada nas ilustres hostes do eminente Supremo Tribunal Federal. E esse Egrégio sodalício ainda não se manifestou acerca do assunto.
Numero da decisão: 107-06.674
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10907.001351/98-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - O procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. O Termo de Início de Fiscalização vale pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para a anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização. Não existindo no processo qualquer ato escrito, nas condições anteriormente descritas, com a ciência do contribuinte, não há que se falar em exclusão de espontaneidade. CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE - Nos termos do artigo 24 do Decreto nº 70.235/72, o preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo. Se tal autoridade, expressamente, cancela a ciência no auto de infração, dada ao procurador, que em seguida alegou não mais ter poderes para tal, com vistas a evitar alegações de cerceamento do direito de defesa e outras de caráter protelatório, e determina seja o contribuinte cientificado pessoalmente, não prevalece a primeira ciência para fins de exclusão da espontaneidade. DÉBITOS DECLARADOS, CONFESSADOS E PARCELADOS. IPI - Se o contribuinte apresenta DCTF informando seus débitos referentes ao IPI e depois os parcela, incabível a formalização de exigência dos mesmos valores através de auto de infração, por caracterizar cobrança em duplicata. MULTA - Incabível a aplicação de multa de ofício sobre valores declarados através de DCTF, sendo devida a multa de mora, quando ocorrer atraso no pagamento. MULTA DO ART. 463, DO RIPI/98 - A penalidade prevista no artigo 463, II, caput, e II, do RIPI/98, aplica-se nos casos de emissão, fora dos permitidos no Regulamento, de nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente. Se, no entanto, o auto de infração e a decisão recorrida registram a saída efetiva do produto, ainda que destinada ao mercado interno no invés de exportação como consta nas notas fiscais, não ocorreu a infração prevista no citado artigo, razão pela qual não cabe a aplicação de tal penalidade. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-73595
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10882.000190/97-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DESPESA OPERACIONAL. DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BEM IMPORTADO. A apropriação como custo de aquisição, da variação cambial verificada entre a data do registro da DI e do desembaraço aduaneiro, nada mais corresponde que a contabilização do bem importado em moeda nacional, tendo como base a taxa de câmbio vigente na data do desembaraço aduaneiro, conforme preleciona a norma legal vigente.
DESPESA OPERACIONAL. DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BEM IMPORTADO. As Peças de Reposição quando excedam ao valor mínimo estipulado em lei e possuam vida útil superior a um ano, os seus valores devem ser registrados no Ativo Permanente, sujeitando-se à depreciação nos termos estabelecidos em lei.
As despesas com instalações hidráulicas, elétricas e civis, para a adaptação do estabelecimento ao ingresso da máquina importada ativada, devem ser acrescidas não ao valor do bem, mas ao do imóvel que se destina a incorporá-la, desde que não comporte sua utilização como despesa. Embora incorporada, indevidamente, no presente caso ao custo de aquisição da máquina importada, contribuindo para o excesso de depreciação, cancela-se a glosa efetuada haja vista ter sido apoiada a infração na falta de comprovação da respectiva despesa.
AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO. DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BEM IMPORTADO. Aplica-se à matéria a mesma orientação decisória reservada às despesas de depreciação, de vez que o montante a ser excluído para determinação do lucro real, a título de depreciação acelerada incentivada, deve ser calculado tomando-se por base o encargo de depreciação normal a que se sujeitam os bens de que trata a Lei nº 8.191/91.
VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. Cancela-se a exigência do IRPJ no período em que os ajustes procedidos no LALUR por meio de adição ao lucro líquido das despesas de variação monetária passivas, prestam-se a anular a despesa antes considerada indevidamente, vez que apropriada sem levar em conta a correspondente receita de variação monetária ativa.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Lavrado o Auto de Infração principal (IRPJ), devem também ser lavrados os Autos reflexos, nos termos do art. 142, parágrafo único do CTN, devendo estes seguirem a mesma orientação decisória daquele do qual decorrem.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Cancela-se o lançamento do IR-Fonte efetuado com base no art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em relação às sociedades por ações, de acordo com o entendimento esposado na Instrução Normativa SRF nº 63, de 24 de julho de 1997.
Recurso de ofício que se nega provimento. (Publicado no D.O.U. nº 120 de 24/06/04).
Numero da decisão: 103-21592
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ex officio.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
