Numero do processo: 10166.726154/2014-08
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 01/01/2010
RESSARCIMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
O direito creditório decorrente de retenções de PIS/COFINS na fonte pressupõe comprovação documental idônea, mediante apresentação de livros contábeis e demais registros que demonstrem a origem e a disponibilidade dos valores alegados. Não tendo a contribuinte apresentado os documentos necessários, descumprindo o ônus que lhe incumbia, inviável o reconhecimento do crédito pleiteado. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3001-003.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Larissa Cássia Favaro Boldrin – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Lazaro Antonio Souza Soares (substituto[a] integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marco Unaian Neves de Miranda, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Lazaro Antonio Souza Soares.
Nome do relator: LARISSA CASSIA FAVARO BOLDRIN
Numero do processo: 15746.727159/2022-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017, 2018
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
As instâncias administrativas são incompetentes para a análise de inconstitucionalidade e ilegalidade de ato validamente editado e produzido segundo as regras do processo legislativo.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVELIA. FALTA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA DE TERCEIROS.
A autuada, como sujeito passivo contribuinte, não tem legitimidade e nem capacidade postulatória para questionar a responsabilização passiva solidária imputada a terceiros, que não a legitimaram para tal.
GRUPO ECONÔMICO. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA.
Incontestável a conclusão da existência de grupo econômico de fato quando apurada e constatada a unicidade de gestão e interesses, incapacidade socioeconômica dos sócios formais, concluindo-se pela utilização de interpostas pessoas (laranjas), confusão patrimonial e financeira, bem como atuação no mesmo ramo de atividades e utilização comum de localização física, marcas, profissionais contábeis e veículos.
OMISSÃO DE RECEITAS TRIBUTADA PELO LUCRO ARBITRADO. CABIMENTO.
Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional, bem como da CSLL, Cofins e PIS, a serem lançados, de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL.
A Lei n.º 9.430/1996 autoriza a presunção de omissão de receitas a partir da existência de créditos em instituições financeiras cuja origem não seja comprovada pela contribuinte regularmente intimada para tal, descabendo ao Fisco buscar, no caso de presunções legais, confirmações ou provas que favoreçam a interessada, nem demonstrar qualquer aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda nem seu consumo, também não havendo que se considerar para a apuração da base de cálculo dos tributos quaisquer custos ou compensar receitas oferecidas à tributação.
LANÇAMENTOS DE CSLL, PIS E COFINS. SUPORTE FÁTICO COMUM.
Por não apresentarem fato novo que suscite conclusão diversa, devem os lançamentos de CSLL, PIS e COFINS acompanharem o decidido quanto ao lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ, por terem suporte fático comum.
ALÍQUOTA ZERO DE COFINS E PIS. CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DAS RECEITAS. APLICABILIDADE ou INAPLICABILIDADE.
A base de cálculo da Cofins e do PIS, presumida a partir de créditos bancários de origem não comprovada, não tem especificada a natureza das receitas omitidas, não sendo assim possível afirmar que se trata de receitas usuais da pessoa jurídica que teriam alíquota zero de Cofins e PIS. Situação distinta é aquela da base de cálculo decorrente de arbitramento de lucro justamente efetivada com base em notas fiscais, onde é possível atestar a natureza das receitas, incidindo então os referidos benefícios fiscais.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO.
Constatada a ocorrência de sonegação, fraude e conluio, demonstrada no longo e minucioso relatório da fiscalização, cabível a qualificação da multa de ofício, à luz do parágrafo primeiro do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que à época do lançamento previa o percentual de 150%, em função da redação dada pela Lei nº 11.488/2007
RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 8º DA LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DA MULTA QUALIFICADA DO ART. 44 DA LEI Nº 9.430/1996 PARA O PERCENTUAL DE 100%.
Por força do disposto no artigo 106, inciso II, letra c, do Código Tributário Nacional-CTN, a lei nova se aplica a ato ou fato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Redução da multa qualificada para o percentual de 100% em função da nova redação do parágrafo primeiro do art. 44 da Lei nº 9430/1996, dada pelo art. 8º da Lei nº 14.689/2023.
RESPONSABILIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA. ATOS ILÍCITOS.
Além do cometimento em conjunto do fato jurídico tributário, pode ensejar a responsabilização solidária a prática de atos ilícitos que englobam: (i) abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única (grupo econômico irregular); (ii) evasão e simulação fiscal e demais atos deles decorrentes, notadamente quando se configuram crimes; (iii) abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).
IR NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS CUJA OPERAÇÃO OU CAUSA NÃO SEJA COMPROVADA.
Cabível a exigência de IR na fonte sobre pagamento cuja operação ou causa não seja comprovada, uma vez que o mesmo incide, não somente sobre pagamentos quando os beneficiários não são identificados, mas também quando, havendo tal identificação, a operação ou causa dos pagamentos não tiver sido comprovada.
Numero da decisão: 1202-002.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, rejeitar as preliminares de nulidade e negar provimento aos recursos voluntários da pessoa jurídica autuada, e dos coobrigados Jairo Pinto Spínola, Canaã Administração de Bens e Imóveis Próprios Ltda., Real Safra Comércio e Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda e Comércio e Transporte de Produtos Alimentícios Ribeiro Eireli. Por maioria de votos, negar provimento aos recursos voluntários dascoobrigadas Sttefany Pohl Spinola, Camila Pohl Spinola e Rosângela Pohl Spínola. Vencidos o Conselheiro André Luís Ulrich Pinto e a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiróz que votaram por excluir essas coobrigadas da relação jurídico tributária.
Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA
Numero do processo: 10855.722479/2013-64
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. SANEAMENTO.
Verificada a ocorrência de omissões, há que se acolher os aclaratórios, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA POR DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA POSTERIOR INEFICAZ. ART. 520, VII, DO CPC/1973.
Tutela antecipada deferida em 2004 teve sua eficácia suspensa em 05/08/2005 por decisão do Tribunal no agravo de instrumento interposto pela União. Sentença posterior que a ratificou não possui eficácia, por ter sido proferida quando a medida já se encontrava suspensa, nos termos do art. 520, VII, do CPC/1973.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM. CARACTERIZAÇÃO.
Estrutura empresarial articulada para obtenção de vantagens tributárias, mediante utilização de empresa “de fachada”, sócios sem capacidade econômica, interpostas pessoas, coincidência de endereços, sobreposição de estruturas e controle fático concentrado. Caracterização do grupo econômico de fato à luz do art. 124, I, do CTN, do art. 494 da IN RFB nº 971/2009 e do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 04/2018, pela presença de interesse comum jurídico e de confusão patrimonial/operacional entre as empresas. Configurada a existência de grupo econômico, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária.
Numero da decisão: 9303-017.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar: (a) a omissão quanto à eficácia temporal da antecipação de tutela, fixando que, tendo a decisão sido datada de 11/01/2010, conferido efeito suspensivo à apelação da União federal, as operações devem retornar à condição normal de exigibilidade, mantendo-se o lançamento dos débitos decorrentes das saídas para a Leyroz de Caxias Indústria e Comércio & Logística por todo o período; e (b) a omissão quanto à existência de grupo econômico, no sentido de que as coincidências entre participações societárias, endereços e relacionamento dos sócios da distribuidora Leyroz de Caxias Indústria e Comércio & Logística com a Cervejaria Petrópolis S.A. apontam a atuação em conluio entre as empresas, caracterizando-se a existência do interesse comum suficiente à conclusão de comporem eles um grupo econômico de fato.
Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Régis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Smíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA
Numero do processo: 16682.721237/2012-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 28 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1301-001.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kranieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 11516.721940/2015-37
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EFETIVO PAGAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda os valores efetiva e comprovadamente pagos a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de acordo homologado judicialmente. A falta de comprovação da efetiva transferência financeira de importâncias pagas a título de pensão alimentícia torna ilegítima sua dedutibilidade.
DEDUÇÃO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - Somente a comprovação do efetivo pagamento a título de pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, autoriza o restabelecimento da despesa pleiteada pelo contribuinte.
GLOSA DE. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. O ônus probatório da efetiva prestação de serviços médicos é do contribuinte, cabendo-lhe apresentar documentos hábeis e suficientes para justificar a dedução de tais despesas.
GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. Mantém-se a glosa de despesas médicas quando devidamente comprovado que não houve a efetiva prestação dos serviços médicos, o respectivo pagamento e que os documentos apresentados pelo contribuinte são inidôneos.
Numero da decisão: 2002-009.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
Numero do processo: 10830.010902/99-67
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 203-00.692
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em resolução para declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes .
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: MARIA TEREZA MARTINEZ LOPEZ
Numero do processo: 11634.001340/2010-06
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006
DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE EM NOME DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA.
Nos termos da Súmula CARF n. 32, a “titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros”.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. POSSIBILIDADE.
Verificados os requisitos do artigo 42 da Lei 9.430/1996, está caracterizada a omissão de receita com base em depósitos bancários. É do titular da conta bancária o ônus de comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou investimento e, quando for o caso, a sua tributação. Na hipótese de o titular da conta, regularmente intimado, deixar de fazê-lo, estará materializada a omissão de receita, não sendo necessária a apresentação de elementos adicionais pela Autoridade Fiscal.
Numero da decisão: 1003-004.518
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
Numero do processo: 16561.720167/2017-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
LAPSO MANIFESTO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO E AS CONCLUSÕES DO VOTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS INOMINADOS.
Comprovado que houve divergência expressa entre o dispositivo do acórdão e a conclusão do voto condutor do julgado, há de se acolher os embargos inominados, sem efeitos infringentes, para adequar a redação do dispositivo, que não se referiu à exoneração da responsabilidade solidária atribuída aos coobrigados e afastada pela decisão do Colegiado.
Numero da decisão: 1202-002.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que o dispositivo do julgado passe a ter a seguinte redação: “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: i) negar provimento ao recurso de ofício; ii) dar provimento aos recursos voluntários dos coobrigados Francisco Sanches Neto; Roberto Luiz Hecksher Correa Netto; Cláudio Meirelles Bastos de Oliveira; Carlos Alberto Orlando; Ildeu Cardoso da Silva; José Alonso Kafer e Renato Nogueira da Silva Holzheim; e: iii) acolher a prejudicial de decadência para a exigência do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2011. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%. Vencido o conselheiro André Luis Ulrich Pinto e a Conselheira Míriam Costa Faccin que votaram para dar provimento integral ao recurso.
em 26 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Maurício Novaes Ferreira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: Maurício Novaes Ferreira
Numero do processo: 13855.903201/2011-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
COFINS – REGIME NÃO CUMULATIVO – PEDIDO DE RESSARCIMENTO – ÔNUS DA PROVA – INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL – INDEFERIMENTO MANTIDO.
É do contribuinte o ônus de comprovar, mediante documentação idônea e individualizada, a existência, certeza e liquidez dos créditos pleiteados em pedido de ressarcimento de contribuição no regime não cumulativo. A mera alegação de essencialidade ou a plausibilidade do crédito não dispensam a apresentação de provas robustas quanto à vinculação dos bens e serviços ao processo produtivo.
Na ausência de documentação que comprove a aplicação concreta dos insumos alegados como geradores de crédito, legítimo o indeferimento do pedido pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 3302-015.021
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
José Renato Pereira de Deus, Relator.
(assinado digitalmente)
Lázaro Antonio Souza Soares, Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel(substituto[a] integral), Francisca das Chagas Lemos, Jorge Luis Cabral (substituto [a] integral), Jose Renato Pereira de Deus, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mario Sergio Martinez Piccini, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel, o conselheiro(a) Silvio Jose Braz Sidrim, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
Numero do processo: 16095.720007/2023-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA CARF Nº 162.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
MULTAS DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CTN.
Nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, não cabe a exigência de multa de ofício apenas quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo, situação que não se verifica nos presentes autos.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF Nº. 210.
As empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do inciso IX, art. 30, da Lei n° 8.212/91 e art. 124, inciso II do Código Tributário Nacional/CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
Numero da decisão: 2101-003.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares e negar provimento aos recursos voluntários.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
