{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "fq":"materia_s:\"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":3943,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201004", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 2001, 2002\r\nLUCROS NO EXTERIOR AUFERIDOS EM 1996 E 1997 -DECADÊNCIA\r\nA fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados por empresa controlada sediada no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização , e não na data do auferimento dos lucros pela empresa controlada.\r\nIRPJ - LUCRO AUFERIDO POR CONTROLADA NO EXTERIOR -\r\nTAXA DE CÂMBIO PARA CONVERSÃO PARA REAIS\r\nAo teor do § 7° do artigo 394 do RIR/99, cuja matriz legal é o § 4° do artigo 25 da Lei n° 9.249/95, os lucros auferidos no exterior serão convertidos para reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que foram apurados.\r\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. VARIAÇÃO CAMBIAL\r\nNos termos de manifestação advinda do Ministério da Fazenda no âmbito do veto parcial do Projeto de Lei de Conversão n. 30, de 2003 (art. 46 da MP 135/03), a tributação da variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo metido da equivalência patrimonial exigirá que antes, seja editada norma legal prevendo tal incidência.\r\nCSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR.\r\nTratando-se de lucros auferidos por controladas, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no país, a Lei n° 9.532, de 1997, não atuou modificando a data da ocorrência do fato gerador, mas tão-somente, deslocou o momento em que esses lucros deveriam ser oferecidos à tributação, homenageando, no caso, os princípios da uniformidade e da realização. Nessa linha, a tributação da CSLL em bases universais só se aplica aos lucros auferidos a partir de 1° de outubro de 1999.\r\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. 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EQUIVALÊNCIA\n\nPATRIMONIAL. VARIAÇÃO CAMBIAL\n\nNos termos de manifestação advinda do Ministério da Fazenda no âmbito do\n\nveto parcial do Projeto de Lei de Conversão n. 30, de 2003 (art. 46 da MP\n\n135/03), a tributação da variação cambial dos investimentos no exterior\n\navaliados pelo metido da equivalência patrimonial exigirá que antes, seja\n\neditada norma legal prevendo tal incidência.\n\nCSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR.\n\nTratando-se de lucros auferidos por controladas, no exterior, de pessoa\njurídica domiciliada no país, a Lei n° 9.532, de 1997, não atuou modificando\n\na data da ocorrência do fato gerador, mas tão-somente, deslocou o momento\n\nem que esses lucros deveriam ser oferecidos à tributação, homenageando, no\n\ncaso, os princípios da uniformidade e da realização. Nessa linha, a tributação\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t SI-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 2\n\nda CSLL em bases universais só se aplica aos lucros auferidos a partir de 1°\nde outubro de 1999.\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL\n\nEm se tratando de exigências calculadas com base no lançamento do imposto\nde renda da pessoa jurídica, a exigência para sua cobrança é reflexa e, assim,\na decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado\nquanto às matérias decorrentes.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do coleg,iado, preliminarmente, por unanimidade de\nvotos, REJEITAR a preliminar de decadência. No mérito, DAR provimento ao recurso: por maioria de\nvotos quanto aos itens 1 e 2 do auto de infração de IRPJ e CSLL, vencido o Conselheiro Carlos Alberto\nDonassolo; e, por unanimidade de votos quanto ao item 3 do auto de infração, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n(19\t fá\nORLAN JOSE Ge • ALVES BUENO - Vice Presidente em exercício\n\nVALÉRIA CABRAL GÉO VERCOZA - Relatora\n\nEDITADO EM: 0 8 JIJL 2n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Jose\n\nGonçalves Bueno (Vice Presidente da Turma em exercício da Presidência), Carlos Alberto\nDonassolo, João Bellini Junior (Suplente Conyocado), Décio de Lima Jardim (Suplemente\nConvocado), Nereida de Miranda Finamore Horta, Valeria Cabral Géo Verçoza. Ausente\njustificadamente o Conselheiro Nelson Lósso Filho.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t S1-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nAdoto o relatório de 1'. Instância por bem resumir os fatos em questão:\n\nA empresa qualificada em epígrafe foi autuada em virtude de falta de\n\nrecolhimento de IRPJ e CSLL nos anos-calendário 2001 e 2002, decorrente da\n\nausência de adição ao lucro líquido do período, na determinação do lucro real, de\n\nlucros auferidos no exterior e disponibilizados por suas filiais, sucursais, coligadas\n\nou controladas, tudo conforme Termo de Verificação Piscai às fls. 503/513.\n\nDa descrição dos fatos às fls. 484/485 e 492/493 e demonstrativos de fls.\n\n478/482 e 486/489, constata-se que o autuante constituiu o crédito tributário no valor\n\nde R$ 14.643.780,03, sendo R$ 13.529.953,84 de IRPJ e R$ 1.113.826,19 de CSLL.\n\nA base legal do lançamento encontra-se descrita nas fls. 484/485 e 492/493.\n\nDevidamente cientificada em 04/09/2006, conforme declaração firmada no\n\npróprio corpo dos autos de infração às fls. 483 e 491, a interessada apresentou em\n04/10/2006 a impugnação de fls. 519/550, na qual alegou, em síntese, o seguinte:\n\nPreliminarmente, aduz que parte do auto de infração não deve prosperar, pois\nengloba períodos em que já se operou a decadência. Isso porque a fiscalização\n\nadmititu que as diferenças apuradas em cada ano (1996 a 2000) teriam que ser\n\nadicionadas em 31/12/2002, data da disponibilização compulsória de que trata o art.\n\n74 da Medida Provisória n° 2.158/2001, e não em cada período de apuração do IRPJ\n\ne da CSLL, como feito pela impugnante. Assim, se adotasse o regime de\n\ncompetência, a autoridade fiscal não mais poderia efetuar o lançamento referente aos\n\nanos-calendário de 1996 a 2000, haja vista a ocorrência da decadência, nos termos\n\ndo artigo 150, §4°, do CTN. Em socorro à sua tese, colaciona jurisprudência do\n\nConselho de Contribuintes.\n\nNo mérito, após descrever o procedimento por ela adotado na contabilização\ndos lucros apurados pelas investidas CCOL e SIL, afirma que a fiscalização cometeu\n\ndois equívocos que resultaram na lavratura dos autos de infração para os fatos\n\ngeradores ocorridos em 31/12/2001: \"1°) Deduziu que os lucros auferidos pelas\n\ninvestidas no exterior nos anos de 1996 a 2000 deveriam ser recalculados à TAXA\n\nDE CÂMBIO do dia em que ocorreu o fato gerador (31/12/2001); 2°) Considerou\n\ntributáveis as VARIAÇÕES CAMBIAIS calculadas sobre os valores dos lucros\n\napurados no exterior entre 1996 e 2000.\"\n\nAo aplicar a regra insculpida no art. 143 do CTN para a adoção da taxa de\ncâmbio a ser utilizada na conversão de US$ para Reais, a fiscalização,\n\nindevidamente, deixou de aplicar a sistemática estabelecida na Lei n° 9.249/95, que\n\né regra específica para o caso de que se cuida. Assim, deveria ter utilizado as taxas\n\nde câmbio vigentes no final de cada período de apuração dos tributos e não aquela\n\nvigente em 31/12/2001, data da disponibilização compulsória dos lucros. Traz\n\nexcerto doutrinário que corroboraria o seu entendimento.\n\nEm relação à tributação das variações cambiais sobre investimentos em\n\nsociedades sediadas no exterior, aduz que a exigência fiscal foi efetuada sem amparo\nem qualquer disposição legal, já que os diplomas legais ou mesmo os dispositivos do\n\nRegulamento do Imposto de Renda referidos no Auto de Infração não contemplam\n\n6) 3\n\n\n\nProcesso o° 16327.001346/2006-86\t SI-C2T2\nAcórdão o.° 1202-00.273\t Fl. 4\n\nqualquer determinação no sentido de que o valor da variação cambial de\n\ninvestimentos no exterior seja adicionado ao lucro líquido para efeito de apuração da\n\n• base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Pelo contrário, a prova inequívoca de que a\n\nlegislação do imposto de renda e da CSLL em vigor em 2001 não previa tal\n\ntributação reside no fato de que o Projeto de Lei de Conversão n° 30/2003, originário\n\nda MP n° 135/03 que deu origem à Lei n° 10.833/2003, teve seu art. 46 vetado pelo\n\nPres. da República em 29 de dezembro de 2003, cujo dispositivo tinha por objetivo,.\n\njustamente, instituir a tributação da variação cambial do investimento no exterior\n\navaliado pela equivalência patrimonial como receita ou despesa financeira; que tal\n\nveto deu-se por receio do Ministério da Fazenda, tendo em vista que os contribuintes\n\npoderiam pretender aplicar a norma já em 2003, o que não seria conveniente haja\n\nvista que naquele ano a variação cambial foi negativa na ordem de 15%; que\n\nefetivamente não existia no ano 2001 qualquer previsão legal no sentido de que\n\nfosse tributada a variação cambial de investimentos no exterior, sendo o Auto de\n\nInfração lavrado quanto a esta suposta infração manifestamente improcedente. Tal\n\npretensão da fiscalização também discrepa totalmente do entendimento esposado em\nsoluções de consulta da SRRF/9 a Região Fiscal (n.° 54 e 55, de 07/04/2003) e\nSRRF/2a Região Fiscal (n° 46, de 10/11/2003) e em acórdãos do Conselho de\n\nContribuintes.\n\nEspecificamente em relação aos fatos geradores ocorridos em 31/12/2002,\n\nprossegue sua exposição alegando o seguinte:\n\n1°) O Item 002 do AI de IRPJ tem relação direta com o discutido\n\nanteriormente, ou seja, a tributação das variações cambiais sobre investimentos em\n\nsociedades sediadas no exterior foi efetuada ao arrepio da lei, já que não existe\n\nqualquer determinação no sentido de que o valor da variação cambial de\n\ninvestimentos no exterior seja adicionado ao lucro líquido para efeito de apuração da\nbase de cálculo do 1RPJ e da CSLL.\n\n2°) Quanto ao Item 003 do AI, afirma que o art. 7° da IN SRF 213/02, que\n\nfundamentou o referido lançamento, é completamente ilegal, pois além de não estar\n\nconsagrado na MP 2.158-35/2001, colide com os demais diplomas legais que regem\na matéria. Aduz, ainda, que o art. 250 do R1R199, arrolado como fundamento para a\nautuação, não é aplicável ao caso analisado, porque a fiscalizada cumpriu\n\nexatamente o que reza o art. 389, parágrafo 2°, c/c o art. 247, parágrafo 2°, ambos do\nRIR199. Aproveita para renovar todos os seus argumentos no sentido de que as\n\nvariações cambiais de investimentos no exterior não são tributáveis.\n\nEm socorro à sua tese, colaciona trabalho de autoria da Dra. Marilene Talarico\nMartins Rodrigues acerca dos limites da legalidade tributária.\n\nEm 09/11/2006, a impugnante traz aos autos razões aditivas à sua impugnação\n\n(fls. 566/574), relacionadas à ilegalidade do Art. 74 da MP . n° 2.158-35/2001 quanto\nà tributação do IRPJ e da CSLL, à violação pela referida norma legal ao princípio da\n\nirretroatividade insculpido no Art. 105 da CF/88 e à não incidência da CSLL sobre\n\nlucros auferidos nos anos calendário de 1996 a 2000, tendo em vista que antes da\n\nMP n° 2.158-35/2001 não existia dispositivo legal que determinasse tal tributação.\n\nRequer, ao final, seja declarada a nulidade dos autos de infração ou a total\n\nimprocedência do lançamento.\n\nConvém esclarecer que a competência para julgamento do presente processo\n\nfoi transferida para a DRJ/Fortaleza, conforme Portaria SRF n° 75, de 17 de janeiro r,\nde 2007, publicada no Diário Oficial da União de 18/01/2007.\n\n,\n\n• 4-, 4\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t SI-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 5\n\nA 4a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Fortaleza, em\n\n27 de fevereiro de 2007, por unanimidade de votos, considerou procedente o lançamento,\nmantendo o crédito tributário exigido.\n\nO acórdão restou assim ementado:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ\n\nAno-calendário: 2001, 2002\n\nDISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR.\nDECADÊNCIA.\n\nA fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na\n\nhipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados por filiais,\n\nsucursais, coligadas ou controladas sediados no exterior, deve\n\nlevar em consideração a data em que se considera ocorrida a\n\ndisponibilização (data do fato gerador), e não a data do\n\nauferimento dos lucros pela empresa controlada.\n\nTRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. LUCROS\n\nDISPONIBILIZ4DOS POR FILIAIS, SUCURSAIS, COLIGADAS\n\nOU CONTROLADAS NO EXTERIOR. DATA DO FATO\n\nGERADOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.\n\nA data do fato gerador do lucro disponibilizado não se confunde\n\ncom a data do auferimento do lucro, sendo assim, na apuração\n\nda exigência fiscal, aplica-se a legislação vigente à época da\ndisponibilizaçã o dos lucros.\n\n-DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS. TAXA DE CÂMBIO\nAPLICÁVEL.\n\nInexistindo disposição de lei em contrário, a conversão para\n\nreais deve ser feita pela taxa de câmbio da data da\n\ndisponibilização dos lucros auferidos no exterior, fato gerador\nda obrigação tributária.\n\nNORMAS JURÍDICAS. ILEGALIDADE.\n\nÀ esfera administrativa não cabe apreciar questões acerca de\nilegalidade de normas jurídicas, competência exclusiva do Poder\n\nJudiciário. Por sua vez, o julgador deve observar o disposto no\n\nart. 116, III, da Lei n°8.112, de 1990, bem assim o entendimento\n\nda SRF expresso em atos normativos.\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL\n\nAno-calendário: 2001, 2002 \t •\n\nAUTOS REFLEXOS. CSLL.\n\n•\nAplica-se ao lançamento de CSLL o que foi decidido em relação\n\nao lançamento matriz, devido à estreita relação de causa e efeito\nexistente entre eles.\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t 51-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 6\n\nA fundamentação do voto condutor da decisão de 1'. Instância pode ser\n\n•resumida como segue:\n\n1) quanto à decadência alegada pela contribuinte, a autoridade julgadora\n\nassim se manifestou:\n\n... aplicando-se aos anos calendário de 1996 e 1997, o disposto no artigo 25 da\nLei n° 9.249/95, c/c o artigo 2° da IN SRF n° 38/96, verifica-se que, ao contrário do\n\nque entende a impugnante, não houve, nesses períodos, a ocorrência do fato gerador\n\ndo IRPJ ou da CSLL, e, conseqüentemente, não houve a alegada decadência relativa\n\na tais períodos. A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na\n\nhipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados por empresa controlada\n\nsediada no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida\n\na disponibilização (data do fato gerador), e não a data do auferimento dos lucros pela\n\nempresa controlada.\n\nos lucros auferidos a partir de 2002 passaram a ser tributáveis na data do\n\nbalanço levantado pela controlada (caput do art. 74, MP 2.158-2001), e os lucros\n\nacumulados ate 31/12/2001, em 31/12/2002, podendo haver antecipação se\n\ndisponibilizados antes dessa data ( § único do art. 74).\n\nPortanto, também com relação aos anos-calendário de 1998 a 2000, não houve\na ocorrência do fato gerador do TRPJ ou da CSLL e, conseqüentemente, não houve a\nalegada decadência relativa a tais períodos, pelos motivos já explicitados acima.\n\n2) No mérito tem-se os argumentos abaixo descritos:\n\n2.1) Variação cambial — taxa de câmbio aplicável:\n\nA autoridade julgadora considerou que de acordo com o explicitado na IN\n\nSRF n° 38/96 e na Lei n° 9.532/97 a conversão dos valores em moeda estrangeira deve ser feita\nna data do fato gerador, que não coincide com a data das demonstrações financeiras da\n\ncontrolada no exterior em que foram apurados os lucros, mas com a data da sua\n\ndisponibilização.\n•\n\nE continua:\n\nAssim, nos termos do artigo 143 do CTN, como não existe disposição de lei\nem contrário, a conversão para reais deve ser feita na data do fato gerador da\nobrigação tributária, ou seja, na data da disponibilização dos lucros auferidos no\n\nexterior.\n\nConsiderou, portanto, correta a conversão dos lucros pela taxa de câmbio da\ndata da disponibilização e não na do dia 31 de dezembro dos anos em que os mesmos foram\nauferidos.\n\n2.2) Variações cambiais sobre investimentos em sociedades sediadas no\n\nexterior\n\nProcede a exigência fiscal sobre a diferença apurada, na conversão em moeda\n\nnacional dos lucros auferidos pela contribuinte no exterior, em razão da utilização de\ntaxa de câmbio em desacordo com a legislação tributária, visto decorrer de express\n\n(17-'\t \\-)\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t SI-C2T2\n\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 7\n\ndisposição legal, não cabendo o tratamento tributário dado ao resultado da\n\nequivalência patrimonial como quer fazer crer a impugnante. Portanto, não há\n\ntambém qualquer vício no auto de infração decorrente do enquadramento legal\n\nquestionado pela defendente.\n\n2.3) Ilegalidade da IN SRF 213/02 e do art. 74 da MP n° 2.158-35/2001 e\n\nviolação a principio constitucional.\n\nJustifica a falta de apreciação dos argumentos em razão do que determina o\n\nartigo 7° da Portaria do Ministro da Fazenda n° 58/2006, que disciplina a constituição das\n\nturmas e do funcionamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamentô bem como na\nSúmula n° 2 do 1° Conselho de Contribuintes que reconhece a própria incompetência para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n\n2.4) CSLL\n\nConforme dispõe o art.144 do Código Tributário Nacional:\n\nArt. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da\nobrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou\n\nrevogada.\n\nNo caso em tela, ocorre o fato gerador pura e simplesmente quando os\n\nrendimentos se tornam disponíveis, hipótese particularmente corroborada pela\n\nlegislação que trata dos lucros oriundos do exterior.\n\nConvém frisar que, in casu, as sociedades estrangeiras controladas pela\n\nautuada não são os sujeitos passivos da obrigação tributária e os lucros delas não são\n\npropriamente o objeto do lançamento fiscal, mas sim, respectivamente, a\n\nimpugnante, empresa sediada no Brasil, e os lucros por ela auferidos no exterior por\n\nmeio de suas controladas. Para a impug,nante, tais lucros vieram a surgir somente\n\nquando se tornaram disponíveis, ainda que gerados anteriormente.\n\nAssim, quando os lucros vieram a se tornar disponíveis, já estava plenamente\n\nem vigor a MP 1.858-6/1999, a norma que previa a incidência da CSLL, visto que a\n\ndata do fato gerador do lucro disponibilizado não se confunde com a data do\n\nauferimento do lucro.\n\n-\nLogo, correta é a tributação dos lucros no exterior pela referida contribuição,\n\npara o caso de que se cuida.\n\nInconformada com a decisão de 1'• Instância, da qual foi intimada em\n\n25/10/2007, apresentou recurso voluntário em 23/11/2007, aduzindo o que segue:\n\nEm primeiro lugar, chama atenção para o fato de que, em sua impugnação\n\ndiscordou tão somente da tributação dos valores das variações cambiais contabilizadas,\n\nrelativas aos lucros auferidos nos anos-calendário de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000.\n\nEsclarece que ofereceu espontaneamente à tributação, em 31/12/2001, todos os\nvalores relativos aos lucros auferidos pelos seus investimentos no exterior, apurados no período de\n\n1996 a 2000, em virtude de os mesmos terem sido incorporados ao capital social das suas investidas,\n\nem 2001, motivo pelo qual a Autuada considerou-os disponibilizados em 31/12/2001, cumprindo assim\n\nintegralmente o que determina o § 2°, \"b\", 4, do art. 1 0 da Lei n°9.532/97.\n\nE continua:\n\n7\n\n\n\n\t\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t SI-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 8\n\nSendo assim, é evidente que os valores relativos às variações\n\ncambiais contabilizadas, relativas aos lucros auferidos nos anos-\n\ncalendário de 1996 a 2000, ainda que fossem tributáveis, já\n\ntinham sido atingidos pela decadência em 04/09/2006, data em\n\nque foram lavrados os autos de infração ora guerreados.\n\nNo tocante à impossibilidade de a fiscalização recalcular os valores de\ncompetência de períodos já decaídos, a recorrente ratificou os argumentos da impugnação.\n\nNo mérito abordou os tópicos abaixo elencados:\n\na) Taxa de câmbio aplicável:\n\nChama atenção para o fato de que o art. 143 do CTN só seria aplicável, como\ndecidido pelo órgão julgador de P. Instância, se não houvesse previsão legal dispondo de modo\n\ndiferente. Assim, em razão do determinado pela Lei n° 9.249195, artigo 25, § 4°, que estabelece\n\ncomo taxa de câmbio para conversão dos lucros das controladas no exterior aquela vigente no\n\ndia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros, a observância do\nCTN estaria afastada nessa hipótese.\n\nAfirma que o art. 6°, § 3° da IN SRF n°213/02 ratifica seu entendimento.\n\nb) Variações cambiais\n\nQuestiona a qual \"expressa disposição legal\" os ilustres julgadores a quo se\nreferiram na decisão recorrida, para argumentar o que segue:\n\nEm verdade, a legislação de regência (art. 389, § 2°, do 12.112J99 e art. 11 da IN\n38/96) determina que:\n\ni) os valores das variações cambiais ativas dos investimentos no\n\nexterior não são tributáveis visto inexistir lei que determine a sua\ntributação;\n\nii) as variações cambiais dos lucros auferidos por investidas no exterior\n\nfaz parte integrante do resultado da avaliação pelo método da\nequivalência patrimonial;\n\niii) o resultado positivo da equivalência patrimonial dos investimentos no\nexterior não é tributável.\n\nCita ementas de acórdãos do antigo Conselho de Contribuintes do Ministério\nda Fazenda que reforçam seus argumentos.\n\nReconhece que as soluções de consultas citadas na impugnação realmente só\nse aplicam às respectivas partes, mas ressalta que a própria Secretaria da Receita Federal se\n\nmanifestou no sentido de que as variações cambiais em tela não são tributáveis.\n\nc) Ilegalidade do art. 7° da IN SRF 213/02\n\nCritica a decisão recorrida que desprezou o texto do art. 389 do RIR199 para\n\nagarrar-se a um entendimento infundado da Administração Tributária esposado no art. 7° da 1N\nSRF 213/02.\n\n\\\\`\n\n'\n8 N'S.\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t S1-C2T2\n\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 9\n\nQuestiona: 'se a atividade da autoridade fiscal é vinculada à lei, como\n\nafirma a própria decisão recorrida, como o art. 389 do RIR/99 não foi considerado?\"\n\nCita o art. 389 do RIR199 para demonstrar que a variação cambial não é\ntributável. Além disso, cita decisões do 1° Conselho de Contribuintes que reconhecem\nilegalidade de atos administrativos, contrariando a justificativa contida no voto condutor da\n\ndecisão de P. Instância.\n\nd) Tributação pela CSLL\n\nA recorrente concorda com os dignos julgadores quando\n\nesclarecem, às fls. 592, que o início da incidência da CSLL sobre\n\nos lucros auferidos por coligadas e controladas no exterior\n\nocorreu somente quando da vigência da Medida Provisória n°\n\n1.858-6/1999.\n\n---\n\nPor conseguinte, os lucros auferidos por coligadas e controladas\n\nno exterior, nos anos-calendário de 1996 a 1998, não sofrem a\n\nincidência da CSLL, devendo, conseqüentemente, ser cancelada\n\na respectiva tributação de ofício, por absoluta falta de previsão\n\ne) Tributação reflexa\n\nA recorrente pede aos ilustres Conselheiros que, ao\n\ndeterminarem o cancelamento dos lançamentos relativos ao\n\nIR13.1 também determinem o cancelamento dos lançamentos\n• reflexos, relativos à CSLL.\n\nAo final requer, preliminarmente, a reforma da decisão recorrida para\n\ndeclarar a nulidade dos lançamentos de oficio. Ultrapassada, se for o caso, a preliminar, pleiteia\n\na reforma da decisão recorrida para determinar a total improcedência das exigências\n\nconsubstanciadas nos Autos de Infração.\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contra-razões de fls. 622 a\n\n646 reforçando os argumentos da decisão de 1'. Instância, requerendo a negativa do\n\nprovimento do recurso voluntário e a manutenção incólume da decisão de P. Instância.\n\nÉ o relatório.\nd)\n\n-\n\\\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t SI-C2T2\nAcórdão n.\" 1202-00.273\t Fl. 10\n\nVoto\n\nConselheira Valéria Cabral Géo Verçoza, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, portanto\n\ndele tomo conhecimento.\n\nAs matérias em litígio tratadas nos autos referem-se à decadência do direito\n\nde a Fazenda Nacional efetuar o lançamento para a tributação dos lucros apurados em\n\ncontrolada no exterior, nos anos-calendário de 1996 a 2000, à taxa de câmbio para a conversão\n\npara reais dos montantes de lucros disponibilizados por controlada no exterior, ao tratamento\n\ntributário da variação cambial dos investimentos no exterior em empresas controladas que\n\nutilizam o método da equivalência patrimonial, à impossibilidade de tributação da CSLL para\nlucros disponibilizados em 2001 apurados anteriormente a 3111211999.\n\nDecadência\n\nO assunto é recorrente no órgão administrativo de julgamento de 2 a Instância\n\nsendo que a corrente majoritária reconhece que a fixação do termo inicial para a contagem do\n\nprazo de decadência, na hipótese de lançamento sobre lucros apurados por empresa controlada\n\nsediada no exterior deve ter como referência a data em que considera ocorrida a sua\n\ndisponibilização e não a data do auferimento dos lucros pela empresa controlada.\n\nRejeito a preliminar de decadência do direito de a Fazenda Nacional realizar\n\no lançamento, haja vista que o fato gerador do tributo exigido pelo Fisco foi a disponibilização\n\ndo lucro no ano de 2001, por meio do aumento de capital.\n\nA legislação tributária vigente à época do levantamento do lucro, 1996 e\n\n1997, previa que a tributação ocorreria na data da apuração do lucro, entretanto, com a\n\nmudança legislativa processada em 1997 por meio da Lei n° 9.532, o momento da incidência\ndo Imposto de Renda Pessoa Jurídica foi deslocado para a data na qual esse lucro tornou-se\n\ndisponível para a empresa controladora.\n\nAssim, não há que falar em decadência quanto aos lucros apurados em 1996 e\n\n1997, quando sua disponibilização aconteceu em 31 de dezembro de 2001 e o lançamento do\n\nIRPJ em 04 de setembro de 2006, portanto, há menos de cinco anos. Apenas para reforçar o\n\nentendimento aqui esposado, cito decisões do extinto 1 0. Conselho de Contribuintes:\n\nJRPJ — TERMO INICIAL — CONTAGEM DO PRAZO\n\nDECADENCIAL —LUCRO DISPONIBILIZADO NO EXTERIOR\n\nPOR EMPRESA CONTROLADA SEDIADA NO EXTERIOR\n\nA fixação do termo inicial para contagem do prazo de\ndecadência, na hipótese de lançamento sobre lucros apurados\n\npor empresa controlada sediada no exterior, deve levar em\n\nconsideração a data em que se considera ocorrida a sua\n\ndisponibilização , e não na data do auferimento dos lucros pela\nempresa controlada. (Acórdão 108-09592, Recurso 155413,\n\nC; I\n\no\n\n\n\nProcesso n`' 16327.001346/2006-86\t S1-C2T2\n\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 11\n\nProcesso 16327.001359/2005-74, 8° Câmara, Recorrente:\n\nMarcep Corretagem de Seguros Ltda.)\n\nPRELIMINAR — DECADÊNCIA — O prazo decadencial se conta\n\na partir do momento em que o Fisco poderia efetuar o\n\nlançamento, no caso da tributação de lucros auferidos por\n\ncontrolada no exterior, na data do momento temporal do fato\n\ngerador legalmente eleito.\n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — MOMENTO DO\n\nFATO GERADOR — A Lei 9.532/1997 não atuou modificando a\n\ndata da ocorrência do fato gerador, mas, tão-somente, deslocou\n\no seu componente temporal, indicando o momento em que esses\n\nlucros deveriam ser oferecidos à tributação. (Acórdão 101-\n\n96364, Recurso 155699, Processo 16327.002001/2005-69, 1\".\n\nCâmara, Recorrente: Thyssen Krupp Metalúrgica Campo Limpo\n\nLtda.)\n\nDECADÊNCIA - A fixação do termo inicial da contagem do\n\nprazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros\n\ndisponibilizados por empresa controlada sediada no exterior,\ndeve levar em consideração a data em que se considera ocorrida\n\na disponibilização , e não na data do auferimento dos lucros pela\n\nempresa controlada. (Acórdão 101-96652, Recurso 158959,\n\nProcesso 16327.001116/2006-17, 1° Câmara, Recorrente: Banco\nSafra S.A)\n\nDECADÊNCIA — DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS NO\n\nEXTERIOR — FATO GERADOR — ANOS-CALENDÁRIO 1996 E\n\n1997 — A simples apuração de lucros por empresa controlada\n\nsituada no exterior não implica, por si só, em disponibilização de\n\nlucros para a controladora no Brasil, condição necessária para\ncaracterização da ocorrência do fato gerador do IRRI no regime\n\nimplantado pelo art. 25 da Lei 9.249/95, nos anos-calendário\n\n1996 e 1997. Descabido falar-se em decadência do direito de\n\nconstituir o crédito tributário quando não ocorreu fato gerador.\n\n(Acórdão 103-22638, Recurso 149977, Processo\n\n16327.001085/2005-13, 3\". Câmara, Recorrente: International\n\nPaper do Brasil Ltda.)\n\nTaxa de Câmbio \n•\n\nNo que diz respeito à taxa de câmbio a ser aplicada para a conversão para\n\nReais dos lucros recebidos, razão assiste à recorrente, uma vez que a conversão dos mesmos se\ndeu pela taxa de câmbio do dia das demonstrações financeiras que apurou os lucros\n\ndisponibilizados nos respectivos anos-calendário de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 em virtude\ndo disposto no §4° do artigo 25 da Lei n° 9.249/95, consolidado no § 7° do artigo 394 do\n\nRIR/99, assim redigido:\n\n\"Art. 394. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos\n\nno exterior serão computados na determinação do lucro real das\n\npessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de\t r)\n\ndezembro de cada ano (Lei n° 9.249, de 1995, art. 25).\n\n11\n\n•\n\n\n\nProcesso ri° 16327.001346/2006-86 \t S1-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00173\t Fl. 12\n\n§ 70 Os lucros a que se referem os §§ 5° e 6° serão convertidos\n\nem Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das\n\ndemonstrações financeiras em que tenham sido apurados os\n\nlucros da filial, sucursal, controlada e coligada (Lei n° 9.249, de\n\n1995, art. 25, § 4°).\"\n\nPortanto, incabível a exigência fiscal quanto à diferença de aplicação de taxa\nde câmbio entre a data da apuração do lucro e a data da sua disponibilização, devendo ser\ncancelada a exigência descrita nos itens 1 e 2 dos Autos de Infração, fls. 484 e 492.\n\nA jurisprudência do Conselho de Contribuintes (atual Conselho\nAdministrativo de Recursos Fiscais) é no sentido de que a taxa de conversão é aquela da data\n\ndo balanço em que foi apurado o resultado. Vejamos algumas ementas:\n\nIRPJ — LUCRO AUFERIDO POR CONTROLADA NO\nEXTERIOR — TAXA DE CÂMBIO PARA CONVERSÃO PARA\n\nREAIS — Ao teor do § 7° do artigo 394 do RIR/99, cuja matriz\n\nlegal é o § 4° do artigo 25 da Lei n°9.249/95, os lucros auferidos\n\nno exterior serão convertidos para reais pela taxa de câmbio,\n\npara venda, do dia das demonstrações financeiras em que foram\n\napurados. (Acórdão 108-09592, Recurso 155413, Processo\n\n16327.001359/2005-74, 8° Câmara, Recorrente: Marcep\nCorretagem de Seguros Ltda.)\n\nLUCROS NO EXTERIOR — TAXA DE CONVERSÃO PARA A\n\nMOEDA NACIONAL — A conversão para a moeda nacional dos\n\nlucros auferidos no exterior por coligadas ou controladas deve\n\nser feita pela taxa de câmbio, para venda, do dia das\n\ndemonstrações financeiras em que foram apurados. (Acórdão\n105-17124, Recurso 157672; Processo 16327.000276/2006-49,\n\n5° Câmara, Recorrente: Duratex Comercial e Exportadora S.A)\n\nCONVERSÃO DE LUCROS NO EXTERIOR PARA MOEDA\nNACIONAL — TAXA DE CÂMBIO — Os lucros auferidos no\nexterior serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para\n\nvenda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido\n\napurados os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada no\n\nexterior. (Acórdão 103-22638, Recurso 149977, Processo\n\n16327.001085/2005-13, 3\". Câmara, Recorrente: International\nPaper do Brasil Ltda)\n\nIRP.I — LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — CONVERSÃO\n—A teor do disposto no § 7° do art. 394 do RIR199, que reiterou o\n\ndisposto no art. 25, § 4° da Lei 9.249/95, para efeito de\n\nconversão para o Real, os lucros auferidos no exterior devem ser\n\nconvertidos pela taxa de câmbio, para venda, dos dias das\n\ndemonstrações financeiras em que tenham sido apurados os\n\nlucros da controlada e coligada. (Acórdão 101-96318, Recurso\n\n153732, Processo 16327.001967/2005-89, 1'. Câmara,\n\nRecorrente: Usina Barra Grande de Lençóis S.A) \t -\n\nVariação Cambial\n\nA questão da tributação da variação cambial foi brilhantemente analisada\npelo Conselheiro Relator Valmir Sandri ao elaborar o voto condutor da decisão de 2'. Instância\n\n12\n\nNN.\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t S1-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 13\n\nno Recurso 153.731 consubstanciado no Acórdão 101-96317, sessão de julgamento realizada\n\nem 13/09/2007. Portanto, peço venha para adotar sua argumentação, a qual passo a transcrever:\n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fl. 311/317), a suposta\n\ninfração decorreu do fato da contribuinte ter excluído na determinação do lucro real\n\ne 'da base de cálculo da CSLL, os valores relativos ao resultado positivo da\n\nequivalência patrimonial no ano-calendário de 2002, mantido pela r. decisão\n\nrecorrida, ao argumento de que a norma disposta no art. 7°. da IN SRF n. 213/2002,\ndetermina a sua tributação, independentemente de ser resultante de lucros apurados\nna investida ou decorrente de variação cambial.\n\nPor seu turno, alega a Recorrente que o disposto no § 1°. do art. 7 a . da IN SRF\nn. 213/2002, põe-se, à evidência, em conflito com regra regulamentar preexistente,\n\nque regulando a mesma matéria, dispõe em sentido diametralmente oposto, ou seja,\n\nque o resultado da equivalência patrimonial de investimentos no exterior não teve\n\nseu tratamento fiscal afetado em face das novas regras de tributação aplicáveis ao\n\nresultado de tais investimentos, o que implica em permissão para excluí-lo na\n\napuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, tendo em vista o disposto no\nart. 389, caput e § 1°, do R1R199, e no art. 2°, § 1°., alínea c, inciso 1, da Lei n.\n7.689/88.\n\nA propósito do tema, convém proceder à apreciação dos dispositivos que\n\nregem a matéria, a começar pelo artigo 25, § 2°, inciso II, da Lei n° 9.249, de 1995,\n\nque alterou a sistemática de tributação dos lucros auferidos no exterior, que dispõe:\n\n\"Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos\n\nno exterior serão computados na determinação do lucro real das\n\npessoas jurídicas, correspondente ao balanço levantado em 31\n\nde dezembro de cada ano.\n\n§ I ° \t omissis\t\n\nsç 2°. Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no\n\nexterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão\n\ncomputados na apuração do lucro real com observância do\n\nseguinte:\n\n1 — as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a\n\napuração dos lucros que auferirem em cada um de seus\n\nexercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;\n\nII — os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao\nlucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua\n\nparticipação acionária, para apuração do lucro real.\"\n\nA interpretação do comando inserto no caput, conjugada com o disposto no §\n2°, item II, do artigo 25 supra, nos conduz ao entendimento de que deverão ser\n\nadicionados ao lucro líquido da controladora, quando por ela auferidos, os lucros\n\nauferidos pela controlada no exterior, na proporção de sua participação acionária.\n\nA partir dessa assertiva, resta examinar se os resultados positivos da avaliação\n\nde investimentos, pelo método de equivalência patrimonial, enquadram-se no\n\ndispositivo acima. Para tanto, consideramos conveniente tecer algumas\nconsiderações preliminares sobre a legislação comercial e fiscal que cuida da\n\navaliação de investimentos qualificados de relevantes.\n\n13\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t S1-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 14\n\nEm primeiro lugar, é importante sublinhar que a avaliação do investimento em\n\nsociedade coligada ou controlada, mediante a aplicação do método de equivalência\n\npatrimonial, antes de fundar-se em norma tributária, fora tomada obrigatória por\n\nimposição da Lei das Sociedades Anônimas - Lei n° 6.404, de 15/12/1976, artigo\n\n248 -, com vistas à transparência das demonstrações financeiras das empresas, de\n\nsorte a que reflitam, com a maior fidelidade possível, o valor patrimonial desses\n\ninvestimentos. Essa legislação, portanto, dirige-se precipuamente ao interesse dos\n\nsócios, da empresa, e do próprio mercado.\n\nA par disso, para manter íntima coerência com essas disposições de direito\n\nprivado, o legislador se viu compelido a dar-lhe conveniente e adequado tratamento\n\nperante o direito tributário, o que se fez mediante a reprodução dessas normas pelo\n\nDecreto-lei n° 1.598/77, artigo 67, inciso XI, alterado pelo Decreto-lei n° 1.648/78,\n\nsem maior relevância, a não ser a de declarar a intributabilidade do acréscimo de\n\nvalor decorrente da avaliação do investimento acionário, consoante dispõem os\n\nDecretos-leis n's 1.598/77, arts. 23 e 33, parágrafo 2°, e 1.648/78, art. 1°, incisos IV\n\ne V, consolidados nos artigos 389 e 428 do R112/99, aprovado pelo Decreto n°\n\n3.000/99, que prescrevem, verbis:\n\n\"Art. 389 — A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por\n\naumento ou redução no valor de patrimônio liquido dos\n\ninvestimentos não será computada na determinação do lucro\n\nreal\". (Decretos-lei les 1.598/77, art. 23, e 1.648/78, art. 1 0,\n\ninciso IV)\n\n\"Art. 428 — Não será computado na determinação do lucro real\n\no acréscimo ou diminuição do valor do patrimônio liquido de\n\ninvestimentos, decorrente de ganho ou perda de capital por\n\nvariação na percentagem de participação do contribuinte no\n\ncapital social da coligada ou controlada.\" (Decreto-Lei n°\n\n1.598/77, art. 33, ,§ 2°, e Decreto-Lei n. 1.648/78, art. 1°, inciso\n\nEssa expressa exclusão de incidência do imposto de renda objetivou\n\nexatamente neutralizar eventual tributação em cascata que pudesse advir da absoluta\n\nnecessidade e conveniência de adaptação do conjunto do sistema de normas\n\ncontábeis ao campo fiscal.\n\nO registro contábil do resultado do método de equivalência patrimonial na\nempresa investidora nada mais simboliza que a avaliação do valor do investimento\n\nsegundo os resultados auferidos pela investida, sejam estes positivos ou negativos,\n\nde modo a refletir, fielmente, o valor patrimonial dos investimentos, o que propicia\n\nmaior transparência das demonstrações financeiras das empresas.\n\nPor sua vez, a aplicação do referido método pode apontar resultado positivo, e\nnesse caso, a lei tributária houve por bem excluí-lo da tributação, mantendo, assim,\n\nidentidade e coerência com outras normas, segundo as quais não se sujeitam ao\n\nimposto de renda, os rendimentos de participação societária, quando recebidos por\n\npessoa jurídica. Essas normas foram consolidadas pelo R1R199, em seu artigo 379,\nparágrafo 1°, ad litteram:\n\n\"Art. 379 — Ressalvado o disposto no artigo 380 e no .5Ç 10 do\n\nartigo 388, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa\n\n\\.\\\n\n\\\\\\ 14\n\n\n\n\t\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t S1-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 15\n\njurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-lei n°1.598/77,\narts. 11 e 19, inciso 11).\n\n§ 1 0. Os rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do\n\nlucro líquido, para determinar o lucro real, quando estiverem\n\nsujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os\n\ndistribuíram (Decreto-Lei n°5.844, de 1943, art. 43, § 2°, alínea\n\n\"c\", e Lei n° 3.470, de 1958, art. 70).\"\n\nPor seu turno, para manter uma coerência, os lucros e dividendos quando\n\nefetivamente recebidos, devem estes ser tomados como redução do valor do\n•\t investimento, conforme prescreve o parágrafo 1°, do artigo 388, do R11R199, verbis:\n\n\t\n\nArt. 388. \t omissis \t\n\nParágrafo I° - Os lucros ou dividendos distribuídos pela\n\ncoligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte\n\ncomo diminuição do valor de patrimônio líquido do\n\ninvestimento, e não influenciarão as contas de resultado\n\n(Decreto-Lei n°1.598/77, art. 22, parágrafo único).\"\n\nPelo que foi demonstrado acima, depreende-se que os resultados da avaliação \ndos investimentos, pelo método de equivalência patrimonial, segundo a legislação\n\ndo Imposto de Renda, não se enquadram na categoria de lucros auferidos pela\n\ncontroladora sujeitos à incidência desse Imposto, vez que os mesmos são tributados,\n\npor ocasião de sua apuração, na sociedade investida.\n\nCom efeito, o Decreto-lei n° 1.598, de 1977, que introduziu a sistemática de\n\navaliação de investimentos no campo tributário, excluiu, de forma expressa, a\n\nincidência tributária, não só das contrapartidas dos ajustes do valor dos\n\ninvestimentos • realizados no País (art. 23, caput), como também daqueles feitos em\n\nsociedades estrangeiras (art. 23, parágrafo único), in verbis:\n\n\t\n\n\"Art. 23. \t omissis \t\n\nParágrafo único. Não serão computadas na determinação do\n\nlucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento\n\nou da amortização do ágio ou deságio na aquisição, nem ganhos\n\nou perdas de capital derivados de investimentos em sociedades\n\nestrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no\n\nPaís.\"\n\nPor seu turno, a Lei n° 9.249, de 1995, manteve expressamente a exclusão\ndesses resultados da incidência tributária, consoante estabelecido no § 6°, do artigo\n\n25, sob análise:\n\n\"§ 6°. Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior,\n\npelo método de equivalência patrimonial, continuarão a ter o\n\ntratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do\n\ndisposto nos §§ 1°, 2° e 3°. \"\n\nNesse sentido, ao disciplinar a aplicação do mencionado dispositivo, o artigo\n\n11, parágrafo único da Instrução Normativa SRF n° 38/96, afastou qualquer dúvida\n\nque ainda pudesse remanescer acerca da intributabilidade dos resultados em questão,\n\nesclarecendo, com todas as letras que os mesmos deverão ser excluídos (se\npositivos) ou adicionados (se negativos) quando da determinação o lucro real, ipsis\n\nlitteris:\n\n15\n\n\\I\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t SI-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 16\n\n\"Art.11. A contrapartida do ajuste de investimento no exterior\n\navaliado pelo método da equivalência patrimonial, não será\n\ncomputado na determinação do lucro real.\n\nParágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo, os\n\nresultados positivos decorrentes do referido ajuste, computados\n\nno lucro líquido da empresa no Brasil, poderão ser dele\n\nexcluídos, enquanto que os resultados negativos deverão ser a\n\nele adicionados, quando da determinação do lucro real.\"\n\nResta mais que evidenciado, portanto que, não obstante as alterações\n\nintroduzidas na tributação dos resultados auferidos no exterior por intermédio da Lei\nn° 9.249/95, bem como o disposto no artigo 1° da Lei n° 9.532/97, que alterou a\n\ncitada lei (Lei n° 9.249/95), com vigência a partir de 10 de janeiro de 1998, que o\n\ntratamento tributário dispensado aos resultados de avaliação de investimentos no\n\nexterior manteve-se inalterado tão somente até o advento da MP 2.158-35, de 24 de\n\nagosto de 2001, eis que a partir dali, por intermédio de seu artigo 74, ficou alterada a\n\nrega da disponibilização do lucro no exterior.\n\nSendo assim, por não caber a esse órgão negar aplicação ao referido\n\ndispositivo legal (art. 74 da MP 2.158-35, de 2001), cumpre apenas analisar se o\nartigo 70 da IN SRF 213/2002 extrapolou a lei.\n\nÉ inquestionável que, a partir da Lei 9.249/95, os lucros obtidos por.\n\nintermédio das controladas ou coligadas no exterior são tributáveis na investidora no\n\nBrasil. O artigo 74 da MP 2.158-35, de 2001 define o momento da disponibilização,\npara efeito de tributação.\n\nAssim, uma vez que o resultado da equivalência patrimonial apenas atesta a\n\napuração dos lucros pela coligada ou controlada, a determinação contida na IN SRF\n\nn° 213/02, para a inclusão na base de cálculo do lucro real e da CSLL do resultado\n\npositivo dessa equivalência, apenas concretiza o comando fixado pelo art. 74 da\n\nMedida Provisória n° 2.158-35/2001, que determina que os lucros auferidos por\n\ncontrolada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a\n\ncontroladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido\n\napurados, bem como, determina que os lucros apurados por controlada ou coligada\nno exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31\n\nde dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de\n\ndisponibilização previstas na legislação em vigor.\n\nEm sendo assim, agiu com acerto a r. decisão recorrida que manteve a\n\nexigência decorrente dos resultados positivos da equivalência patrimonial apurado\n\npela Recorrente.\n\nPor seu turno, entendo que deve ser afastada da tributação, como exclusão, a\n\nparcela referente à variação cambial, eis que a mesma representa a expressão do\n\nvalor em moeda estrangeira investida inicialmente, nada tendo em comum com os \n\nlucros gerados no exterior.\n\nDe fato, essa questão já foi apreciada pela Superintendência da 9' Região\n\n- Fiscal, na solução das Consultas n° 54 e 55, tendo restado esclarecida a contrapartida\n\nde ajuste do valor do investimento em sociedades estrangeiras, coligadas ou\n\ncontroladas que não funcionem no pais, decorrente da variação cambial, a qual não\n\nserá computada na determinação do lucro real.\n\n16\n\n\\\\\"\\\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t S1-C2T2\n\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 17\n\nEsta Câmara também enfrentou a matéria, que foi objeto do Acórdão 101-\n\n94.747, de 2004, conduzido pelo voto do ilustre Conselheiro Mário Junqueira\n\nFranco Júnior, que anotou dever ser excluída da exigência a parcela referente à\n\nvariação cambial. No seu voto, destacou o eminente Conselheiro :\n\n\"O debate sobre esta assertiva poderia ser acirrado, não fosse o\n\nreconhecimento da própria Receita Federal, como nas Consultas\n\n54 e 55 da 9a Região Fiscal, que possuem a seguinte ementa:\n\n\"A contrapartida de ajuste do valor do investimento em\nsociedades estrangeiras, coligadas ou controladas que não\n\nfuncionem no país, decorrente da variação cambial, não será\n\ncomputada na determinação do lucro real.\"\n\nE para por pá de cal na questão, transcrevo texto da mensagem\nde veto ao artigo 46 do projeto de conversão da MP 135/03, que,\n\npor sua vez, buscava criar tributação sobre a variação cambial\n\nde investimentos no exterior:\n\n\"MENSAGEM Ir 795, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.\n\nSenhor Presidente do Senado Federal,\n\nComunico a Vossa Excelência que, nos termos do § ldo art. 66\n\nda Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao\n\ninteresse público, o Projeto de Lei de Conversão rrg 30, de 2003\n(MP n° 135/03), que \"Altera a Legislação Tributária Federal e\n\ndá outras providências\".\n\nOuvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se quanto ao\n\nseguinte dispositivo:\n\nArt. 46\n\n\"Art. 46. A variação cambial dos investimentos no exterior\navaliados pelo método da equivalência patrimonial é\n\nconsiderada receita ou despesa financeira, devendo compor o\n\nlucro real e a base de cálculo da CSLL relativos ao balanço\n\nlevantado em 31 de dezembro de cada ano-calendário.\"\n\nRazão do veto\n\n\"Não obstante tratar-se de norma de interesse da administração\n\ntributária, a falta de disposição expressa para sua entrada em\n\nvigor certamente provocará diversas demandas judiciais,\n\npatrocinadas pelos contribuintes, para que seus efeitos alcancem\no ano-calendário de 2003, quando se registrou variação cambial\n\nnegativa de, aproximadamente, quinze por cento, o que\n\nrepresentaria despesa dedutível para as pessoas jurídicas com\n\ncontroladas ou coligadas no exterior, provocando, assim, perda\n\nde arrecadação, para o ano de 2004, de significativa monta,\n\ncomprometendo o equilíbrio fiscal.\"\n\nEsta, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o\n\ndispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora\nsubmeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do\n\nCongresso Nacional.\n\n,\n17\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t SI-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273 \t Fl. 18\n\nBrasília, 29 de dezembro de 2003.\"\n\nSe não é despesa, também não pode ser receita.\"\n\nAnte o acima exposto, voto no sentido DAR provimento PARCIAL ao\n\npresente item para afastar (excluir) da tributação a parcela correspondente à variação\n\ncambial.\n\nAs considerações acima aplicam-se ao caso presente, devendo, portanto,\n\nserem excluídos os itens 03 dos respectivos autos de infração (fls. 485 e 492) que se referem à\n\nvariação cambial decorrente do resultado da equivalência patrimonial.\n\nIlegalidade do art. 7° da IN SRF 213/02 \n\nEntendo ser aplicável à situação descrita nos autos o artigo 389 do RIR/99,\ncuja matriz legal são os Decretos-Lei n° 1.598/77 e n° 1.648/78. Vejamos o dispositivo legal do\nRegulamento do Imposto de Renda:\n\nArt. 389 - A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por\naumento ou redução no valor de patrimônio líquido do\ninvestimento, não será computada na determinação do lucro real\n(Decreto-Lei n2 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei n 2 1.648,\nde 1978, art. 12, inciso M.\n\n§12 Não serão computadas na determinação do lucro real as\ncontrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da\namortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos\nem sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não\nfuncionem no País (Decreto-Lei n2 1.598, de 1977, art. 23,\nparágrafo único, e Decreto-Lei n2 1.648, de 1978, art. 1 2, inciso\nIV).\n\n§22 Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior\npelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o\ntratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no\nart. 394 (Lei n2 9.249, de 1995, art. 25, §6-9.\n\nTributação da CSLL \n\nTambém em relação à tributação da CSLL adoto a argumentação do\nConselheiro Valmir Sandri esposada no acórdão 101-96317, Recurso 153731, a saber:\n\nCom relação à contribuição social sobre o lucro líquido, é de se\nobservar que a despeito de se tratar exigência calculada com\nbase nas mesmas infrações apuradas no âmbito do imposto de\nrenda da pessoa jurídica (lançamento decorrente), que por mais\ndas vezes constitui prejulgado ao que foi decidido 730 processo\nprincipal (MV), entendo que no presente caso deve ser afastado\nda tributação os lucros auferidos no exterior até a vigência da\nMP ri. 1.858-8, de 27.08.99 (atual MP n. 2.158-35/01) -\nacrescido de 90 (noventa) dias em vista do prazo nonagesimal\neis que até ali, os lucros, rendimentos e ganhos de capital\nauferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no\n\n\"\n\nBrasil estavam sujeitos exclusivamente ao imposto de renda.\n\n\\(7-,\t 18\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t • S1-C2T2\n\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 19\n\nCumpre salientar que várias decisões do Conselho de Contribuintes\n\nreconhecem que não é exigível a CSLL sobre lucros auferidos no exterior até o advento da MP\n1.858-6, ou seja, até setembro de 1999. Citamos os seguintes acórdãos:\n\nCSLL — TRIBUTAÇÃO DE LUCROS, RENDIMENTOS E\n\nGANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NO EXTERIOR — Os\n\nlucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior\n\npassaram a sofrer incidência da CSLL com o advento do art. 19\n\nda MP 1.858-6/99, publicada no DOU de 30/06/99. (Acórdão\n\n103-22638, Recurso 149977, Processo 16327.001085/2005-13,\n\n3 a. Câmara, Recorrente: International Paper do Brasil Ltda)\n\nCSLL — LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — Tratando-se\n\nde lucros auferidos por controladas, no exterior, de pessoa\n\njurídica domiciliada no país, a Lei n°9.532, de 1997, não atuou\n\nmodificando a data da ocorrência do fato gerador, mas tão-\n\nsomente, deslocou o momento em que esses lucros deveriam ser\n\noferecidos à tributação, homenageando, no caso, os princípios\n\nda uniformidade e da realização. Nessa linha, a tributação da\n\nCSLL em bases universais só se aplica aos lucros auferidos a\n\npartir de 1° de outubro de 1999. ( Acórdão 108-09789, Recurso\n158733, Processo 16327.001170/2006-62, 8a. Câmara,\n\nRecorrente: Companhia Agrícola Zillo)\n\nFinalmente, quanto à tributação reflexa da CSLL, tem-se que o decidido no\n\njulgamento do lançamento principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no\n\ndele decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles\nexistente.\n\nPor todo o exposto, voto no sentido rejeitar a preliminar de decadência e, no\n\nmérito, dar provimento ao recurso voluntário.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 06 de abril de 2010\n\nI\t )\nou (.12 '2\"-1',/\t Ve7C(.V».9,--\n\nVaiéria Cabral Géo Verçoza\n\n19\n\n\n\nk$: . \tMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ns'fik1SN\t CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso : 16327.001346/2006-86\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 30 do artigo 81 do Anexo II do Regimento\n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se\no(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à\n\nSegunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão n°\n\n1202-00.273.\n\nBrasília - DF, em 08 de julho de 2010\n\nJosé Roierto França\n\nSecretári6 da r Câmara da Primeira Seção\nCARF\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201003", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 2000, 2001\r\nADIÇÃO DAS PARCELAS MÍNIMAS DO LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - IRPJ COM SALDO A PAGAR - COMPENSAÇÃO COM SALDO NEGATIVO APURADO EM PERÍODO ANTERIOR\r\nO aproveitamento em 2000 do saldo negativo de IRPJ apurado em 1999, via compensação na sistemática do art. 66 da Lei 8.383/1991 não poderia ocorrer depois de iniciada a ação fiscal. 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Não há nos autos nenhum elemento\n(lançamentos contábeis, DCTF, etc.) evidenciando que a compensação entre\n\ntributos de mesma espécie já havia ocorrido antes do inicio da fiscalização.\n\nADIÇÃO DAS PARCELAS MÍNIMAS DO LUCRO INFLACIONÁRIO\n\nACUMULADO - APROVEITAMENTO DE ESTIMATIVAS - IRPJ COM\nSALDO A PAGAR\n\nO aproveitamento de estimativas no próprio período a que correspondem não\n\nse dá por compensação, mas sim por mera dedução na DIRL Elas\n\nrepresentam antecipações do IRPJ anual. Não havendo estimativas no ano-\ncalendário de 2000 em valor suficiente para quitar o IRPJ anual, após a\n\nadição da parcela mínima de realização do lucro inflacionário, há que ser\n\nmantido o lançamento para esse ano. Havendo estimativas suficientes para o\n\nano-calendário de 2001, deve ser cancelado o lançamento relativamente a\n\nesse outro período.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2' Turma Especial da Primeira Seção de\n\nJulgamento, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto\n\ndo Relator. O Conselheiro Nelso Kjchel declarou-se impedido de votar, por haver participado\n\ndo julgamento em primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente\njulgado.\n\nt\n\n\n\nESTER MARQUES LINS DE OUSA — President .\n\n01‘\t „\nJ5EDEOLIVEIRAF \"\t RREA — Relator.\n\n-\nEDITADO EM: -0 g AN, pnin\t re 8 ABA 2010\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de\n\nSousa (Presidente da Turma), João Francisco Bianco (Vice-Presidente), José de Oliveira Ferraz\nCorrêa, Edwal Casoni de Paula Femandes Junior, Nelso Kichel e Sérgio Luiz Bezerra Presta\n(Suplente Convocado).\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10120.00417412005-51\t S1-TE02\nAcórdão n.° 1802-00.379 \t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra decisão da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento em Brasília/DF, que considerou procedente o lançamento realizado para\n\na constituição de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ\n\n(fis. 81 a 91), no valor de R$ 16.686,83, estando incluído nesse montante a multa de oficio de\n\n75% e os juros moratórios.\n\nO lançamento abrangeu os anos-calendário de 2000 e 2001. De acordo com a\n\nFiscalização, a Contribuinte não promoveu nestes períodos a realização do lucro inflacionário\n\nacumulado, nos percentuais mínimos exigidos pela lei.\n\nConstam do auto de infração as seguintes informações:\n\n001 — ADIÇÕES NÃO COMPUTADA NA APURAÇÃO DO\n\nLUCRO REAL\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO — REALIZAÇÃO\n\nMÍNIMA\n\nAusência de adição ao lucro liquido do período, na\n\ndeterminação do lucro real apurado na Declaração de\n\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica — DIPJ, do\n\nlucro inflacionário realizado, sem observância do percentual de\n\nrealização mínima previsto na legislação de regência.\n\nIntimado a justificar as divergências, o contribuinte confirmou\n\nque deixou de efetuar a realização mínima do lucro inflacionário\n\ne que apresentou DIPJ retificadora. Incluiu na DIPJ/2001\n\nretificadora o \"lucro inflacionário declarado a menor (ficha 09-\n\nÁ, linha 16), e a outra acrescentando o valor de R$ 3.438,60\n\n(três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta centavos)\n\nna linha 16 da ficha 12-A, proveniente do imposto pago por\n\nestimativa, tendo em vista que no ano-calendário anterior (1999)\n\nhouve pagamentos de imposto de renda por estimativa a maior,\n\n...\". Na D1PJ/2002 incluiu \"o lucro inflacionário declarado a\n\nmenor (ficha 09-A, linha 16), e outra efetuando-se o registro dos\n\nvalores efetivamente pagos por estimativa a titulo de 1RPJ e\n\nCSLL\"\n\nAs DIPJ retificado ras foram apresentadas após a intimação para\n\njUShlicar as divergências, já iniciado o procedimento fiscal.\n\nO valor do IRPJ a restituir/compensar apurado na Ficha 13A —\n\nCálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real, DIPJ/2000,\n\nR$ 26.960,94, e o valor apurado e recolhido de estimativa, ano-\n\ncalendário 2000, R$ 33.286,74, são insuficientes para justificar\n\na retificação. Além disso, compensações deveriam ser\n\ninformadas na DCTF.\n\nç 3\n\n\n\nO demonstrativo do Lucro Inflacionário, emitido pelo Sistema de\nAcompanhamento de Prejuízos e Lucro Inflacionário (SAPLI),\napresenta a evolução do lucro inflacionário.\n\nOs valores declarados na(s) DIPJ(s) e revisados estão nas\nplanilhas Demonstração do Lucro Real — IRPJ (o lucro real\napurado nesta ficha é igual ao valor informado na DIPJ\nretificadora) e Cálculo do IR)'.! Sobre o Lucro ReaL\n\nNo relatório da decisão de primeira instância consta que a Contribuinte\napresentou a impugnação de fls. 97 a 99, alegando, em síntese, que em 13/06/2005, antes da\nlavratura do auto de infração, datado de 27/06/2005, enviou via internei declarações\nretificadoras, o que tornaria o lançamento improcedente, diante do disposto no art. 147, § 1°., in\nfine, do CIN, que est4 rffiproduzicloflo texto da petição.\n\nConforme mencionado, a DRJ Brasília/DF considerou procedente o\nlançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 2000, 2001\n\nPERDA DA ESPONTANEIDADE. DIPJ RETIFICADORAS\n\nNão produzem efeito as declarações retificadoras apresentadas\napós o inicio do procedimento fiscal, quando excluída a\nespontaneidade do sujeito passivo.\n\nA Delegacia de Julgamento registrou que a Contribuinte, logo após ter sido\nintimada do início da fiscalização, em 03/06/2005 (fls. 05/07), apressou-se em apresentar DIPJ\nrefificadoras, transmitidas via internei em 13/06/2005, intentando corrigir as insuficiências de\nrealização mínima do saldo do lucro inflacionário e demonstrar, na apuração do saldo do\nimposto a pagar, que extinguiu tributo devido com compensações.\n\nContudo, ainda segundo a DRJ, o procedimento saneador foi adotado tardia e\nextemporaneamente, não tendo o efeito de denúncia espontânea, nem podendo isentar o sujeito\npassivo da acusação de cometimento de infração à legislação tributária, em vista dos\nmandamentos constantes do art. 138 do CTN, do § 1° do art. 7° do Decreto 70.235/72 — PAF, e\ndo art. 833 do RIR/99.\n\nAlém disso, esclareceu que o disposto no art. 147, § 1°, do CTN, invocado\npela impugnarde para pugnar pela validade das declarações retificadoras, aplica-se tão-somente\nà modalidade de lançamento por declaração, e não aos tributos enquadrados na modalidade de\nlançamento por homologação (CTN, art. 150), como é o caso do IRPJ.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 12/01/2007, a\nContribuinte apresentou em 13/02/2007 o recurso voluntário de fls. 117 e 118, onde alega que\nprestou tempestivamente todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados, efetuando a\nretificação das DIPJ dos anos-calendlirio 2000 e 2001, e que, deste modo, o Autuante não teria\nobservado o art. 841, inciso II, do RI12199, dispositivo que foi por ele mesmo citado, quando\nenviou a primeira intimação à Contribuinte.\n\nInforma também que fez duas alterações na DIPJ do ano-calendário 2000,\nincluindo a realização do lucro inflacionário e acrescentando o valor de R$ 3.438,60 na linha\n16 da ficha 12-A, proveniente do imposto a maior pago por estimativa no ano-calendário de\n1999, e que poderia ser compensado nos exercícios seguintes.\n\n4\n\n\n\nProcesso e 10120.00417412005-511\t SI-TE02\nAcórdão n.° 1802-00379 \t Fl. 3\n\nQuanto ao ano-calendário 2001, reafirma que também fez duas alteração na\n\nDIPJ, uma delas para incluir a realização do lucro inflacionário, e outra para registrar os\n\nvalores efetivamente pagos por estimativa a título de IPPJ e CSLL.\n\nAo final, alega estar havendo enriquecimento ilícito por parte do Fisco, uma\n\nvez que a Contribuinte já incluiu o lucro inflacionário declarado a menor nas referidas DIPJ, o\n\nque resultaria em pagamento de imposto em duplicidade.\n\nEste é o Relatório.\n\n13, 5\n\n\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nConforme o relatório, a exigência de IRPJ resultou da realização de lucro\ninflacionário nos anos-calendário de 2000 e 2001, nos percentuais mínimos previstos em lei.\n\n.\t .\n\nSobre essa realização não há controvérsia. A própria Contribuinte, após\niniciada a ação fiscal, tentou promover a retificação de suas DIPJ, para adicionar ao lucro\nlíquido destes períodos as parcelas de realização do lucro inflacionário acumulado. A\ncontrovérsia, no caso, se dá em relação aos efeitos destas retificações nas declarações DIPJ.\n\nO art. 841 do Rfit./99, invocado pela Recorrente, traz a seguinte redação:\n\nArt.841.0 lançamento será efetuado de oficio quando o sujeito\n\npassivo (Decreto-Lei n2 5.844, de 1943, art. 77, Lei n2 2.862, de\n\n1956, art. 28, Lei n2 5.172, de 1966, art. 149, Lei n2 8.541, de\n\n1992, art. 40, Lei n2 9.249, de 1995, art. 24, Lei n2 9.317, de\n\n1996, art. 18, e Lei n2 9.430, de 1996, art. 42):\n\nI- não apresentar declaração de rendimentos;\n\nH- deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for\n\ndirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar\n\nsatisfatoriamente;\n\nIII- fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que\n\ncontiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais,\n\nqualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou\n\nrestituição indevida;\n\nIV- não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou\n\nrecolhimento do imposto devido, inclusive na fonte;\n\nV- estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de\n\npenalidade pecuniária;\n\nVI-omitir receitas ou rendimentos.\n\nParágrafoUnico.Aplicar-se-á o lançamento de oficio, além dos\n\ncasos enumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo,\n\nbeneficiado com isenções ou reduções do imposto, deixar de\n\ncumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.\n\nVê-se que além da hipótese prevista no inciso II, referente à não prestação de\nesclarecimentos, há várias outras situações que justificam o lançamento de oficio.\n\nAssim, mesmo não incorrendo o stijeito passivo no inciso II acima, pode ele\nincorrer em um dos outros dispositivos, de modo que seja não só pertinente, mas também\nobrigatório, a realização de lançamento de oficio.\n\n\n\nProcesso n° 10120.004174/2005-51 \t S1-TE02\nAcórdão n.° 1802-00379\t Fl. 4\n\nE foi exatamente isso o que aconteceu. A Autoridade Fiscal entendeu que as\nretificações nas DIPJ não configuravam medidas capazes para solucionar a insuficiência no\n\nrecolhimento do imposto, e, por isso, ele foi exigido por meio de auto de infração.\n\nDe fato, quanto ao IRPJ do ano-calendário 2000, cabe assinalar que o saldo\n\nnegativo do IRPJ apurado em 1999, no valor de R$ 26.960,94, somado às estimativas de 2000,\n\nno valor de R$ 33.286,74, não eram suficientes para quitar todo o IRPJ apurado no período\n\npela própria Contribuinte (R$ 82.774,21), restando realmente em aberto a parcela de IRPJ\n\ncorrespondente à realização mínima do lucro inflacionário neste período.\n\nPelo que consta dos autos, a parcela em aberto seria inclusive maior do que o\n\nvalor lançado, porque a Contribuinte informou em sua DIPJ estimativas no montante de R$\n\n80294,16, valor bem maior do que o efetivamente recolhido a este título, conforme extrato à fl.\n\n72.\n\nAlém disso, o aproveitamento no período subseqüente do saldo negativo\n\napurado em 1999, via compensação na sistemática do art. 66 da Lei 8.383/1991, não poderia\nocorrer da forma pretendida pela Contribuinte, depois de iniciada a ação fiscal E não há nos\n\nautos nenhum elemento (lançamentos contábeis, DCTF, etc.) evidenciando que a alegada\n\ncompensação entre tributos de mesma espécie já havia ocorrido antes do início da fiscalização.\n\nQuanto ao ano-calendário de 2001, entretanto, concluo de maneira diversa.\n\nVê-se que o auto de infração traz informações mais detalhadas sobre o ano-calendário de 2000,\n\nespecialmente sobre o montante das estimativas a serem consideradas na apuração do saldo\nanual a pagar.\n\nPara o ano-calendário de 2001, mesmo diante das informações prestadas pela\n\nContribuinte, a Fiscalização entendeu por bem realizar o lançamento com base na adição da\nparcela mínima de realização do lucro inflacionário, pelo fato de as compensações efetivadas\n\nnas DIPJ retificadoras não terem sido previamente informadas em DC1T, mediante ato\n\nespontâneo.\n\nOcorre que o aproveitamento de estimativas no próprio período a que\n\ncorrespondem não se dá por compensação, mas sim por mera dedução na DIPJ. Elas\n\nrepresentam antecipações do IRPJ anual.\n\nNesse contexto, observo, pelo extrato de fls. 73 e 74, que a Contribuinte\n\nefetuou em 2001 recolhimento de estimativas no valor total de R$ 136.056,03, valor suficiente\n\npara quitar o IRPJ anual no valor de R$ 71.816,30, já adicionada a parcela de realização\n\nmínima do lucro inflacionário.\n\nCabe afirmar que independentemente da retificação da DIPJ, e dos efeitos\n\ndela decorrentes, as estimativas do período deveriam ter sido consideradas pela Fiscalização.\n\nPode-se dizer a mesma coisa em relação às duas instâncias administrativas de julgamento.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recuso, para\n\nexonerar a exigência relativa ao ano-calendário de 2001.\n\n1, 7\n\n\n\nSala das Sessões, em 11 de março de 2010\n\na-\nosé de Oliveira Ferraz -rrea\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso : 10120.004174/2005-51\nRecurso : 157834\nAcórdão : 1802-00.379\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 30 do artigo 81 do Anexo II do Regimento\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se\no(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à\nSegunda Câmara da Primeira Seçã'o do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão n°\n1802-00.379.\n\nBrasilia - DF, em 14 de abril de 2010\n\neLA\nJosé Roberto França_\n\nSecretári da 2° Câmara da Primeira Seção\nCARI\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201109", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2001 PROVISÕES. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2001 \n\nPROVISÕES. ADIÇÕES AO LUCRO REAL \n\nSomente  são  dedutíveis,  na  determinação  do  lucro  real,  as  provisões \nexpressamente autorizadas pela legislação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam,  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n______________________________________ \nAna de Barros Fernandes – Presidente  \n \n \n\n(assinado digitalmente) \n______________________________________ \nMaria de Lourdes Ramirez – Relatora \n \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carmen  Ferreira \nSaraiva, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Maria de Lourdes Ramirez, Luiz Guilherme de \nMedeiros Ferreira, Edgar Silva Vidal e Ana de Barros Fernandes. \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 04/10/\n\n2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 04/10/2011 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  à  legislação  do  Imposto  de \nRenda da Pessoa Jurídica  ­  IRPJ, e Contribuição Social  sobre o Lucro Liquido – CSLL, que \nexigem da empresa acima qualificada o crédito tributário no montante total de R$ 738.499,82, \naí incluídos o principal, a multa de ofício e os juros de mora calculados até a data da lavratura \n(fls. 95/107). De acordo com o relato constante do “Termo de Verificação de Irregularidades nº \n1” de fls. 95/96, em procedimento de auditoria fiscal foram objeto de glosa, no ano­calendário \n2001, provisões não autorizadas pela legislação do IRPJ, relativas à constituição de fundo de \nreserva,  cujo  valor  foi  creditado  na  conta  de  passivo  n°  2.1.5.1.01.021,  em  contrapartida  ao \ndébito registrado na conta de resultado 3.1.2.3.02.026. \n\nA exigência, no tocante ao IRPJ, foi fundamentada no artigo 13, inciso I, da \nLei n° 9.249, de 1995, com as alterações do artigo 14, da Lei n° 9.430, de 1996, combinado \ncom  os  artigos  249,  inciso  I,  251,  e  parágrafo  único,  299  e  335,  todos  do  Regulamento  do \nImposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.000,  de  26/03/1999  (RIR/99).  A  CSLL  foi \nlançada como reflexo. \n\nCientificada  em  20/04/2006,  a  contribuinte  apresentou  impugnações \ntempestivas, uma contra a exigência do IRPJ e outra contestando a CSLL (fls. 111 a 345). Nas \nrazões  de  defesa,  argúi,  preliminarmente,  a  decadência  relativamente  aos  fatos  geradores \nocorridos no primeiro trimestre de 2001 e, no mérito, contesta os lançamentos argumentando \nque  estaria  obrigada  a  constituir  um  fundo  destinado  a  reposições  e  consertos  dos  bens  dos \nproprietários  dos  imóveis  por  ela  administrados  (FFE),  mantido  em  nome  deles,  em  contas \nbancárias específicas, devendo entregar­lhes eventuais saldos não utilizados. Inexistiria, assim, \no aspecto material e o fato imponível da pretensa obrigação. Afirma não ser sujeito passivo de \nobrigação tributária na qualidade de contribuinte, nos termos da definição contida no CTN. \n\nA 4a. Turma da DRJ em Fortaleza/CE proferiu o Acórdão 08­13.868 e julgou \nas exigências procedentes em parte (fls. 370/379). Em preliminar foi declarada a decadência do \nlançamento em relação aos fatos geradores ocorridos no 1o. trimestre de 2001. \n\nNo  mérito  consignou  que  a  natureza  jurídica  da  empresa  seria  a  de  uma \nsociedade em conta de participação e, nessas condições, a administradora, impugnante, seria a \nsócia ostensiva enquanto que os proprietários das unidades seriam os sócios ocultos e que tal \nconclusão se coadunaria com os contratos apresentados. \n\nFundamentou  o  voto  no  Ato  Declaratório  Interpretativo  SRF  n  º  14/2004, \npara concluir que a autuada seria pessoa  jurídica  sujeita às  regras de  tributação aplicáveis  às \ndemais  pessoas  jurídicas  e,  nesse  sentido,  a  dedução  na  apuração  do  lucro  líquido,  do  valor \ncorrespondente  à  constituição  da  provisão  referente  ao  fundo  FF&E,  teria  reduzido \nindevidamente o lucro. \n\nÀ  fl.  391  encontra­se  o  “Termo  de Vista”,  datado  de  15/06/2009,  assinado \npela procuradora Viviane de Oliveira Barros, conforme substabelecimento de fl. 389. \n\nÀs fls. 394 a 406 encontra­se acostado o recurso voluntário protocolizado em \n22/05/2009. Em sua defesa afirma a interessada que na consecução de suas atividades,  firma \ncontratos  com os proprietários  dos  empreendimentos onde  será desenvolvida a  sua  atividade \nhoteleira. Por  força destes  contratos,  a  recorrente  teria  como obrigação  a  constituição de um \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 04/10/\n\n2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 04/10/2011 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 19515.000736/2006­18 \nAcórdão n.º 1801­00.681 \n\nS1­TE01 \nFl. 436 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"fundo\"  denominado  Furniture,  Fixture  and  Equipment  ­  FF&E  (móveis,  permanentes  e \nequipamentos),  através  da  \"alocação\"  de  um  percentual  do  faturamento  de  cada \nempreendimento hoteleiro. \n\nEsclarece  que  este  valor  permanece  em  conta  corrente  bancária  criada \nespecificamente para este fundo e que só pode ser utilizado pela recorrente, por conta e ordem \ndo  proprietário  do  imóvel,  na  atividade  hoteleira  do  empreendimento,  ou  seja,  a  recorrente \nfiguraria como mera depositária do fundo. Ao final do contrato de administração, a recorrente \ndisponibilizaria  o  numerário,  entregando  o  fundo  FF&E  para  os  proprietários,  incidindo  a \nretenção do imposto sobre a renda. \n\nExplica que a auditoria fiscal teria erroneamente glosado a retenção do fundo \nFF&E, presumindo que este numerário faria parte da sua renda, provento ou lucro e a decisão \nde 1a. instância, para manter a exigência, teria qualificado a relação jurídica entre a recorrente e \nos proprietários como uma sociedade em conta de participação. \n\nAfirma que os Decretos­leis n º s 2.303 e 2.308, de 1986 em momento algum \ndeterminam  que  as  administradoras  e  os  proprietários  devam  constituir  SCP  e  o  ADI  nº \n14/2004 feriria princípios constitucionais básicos, pois teria criado obrigação não prevista em \nlei  e  que  teria  interpretação  diversa  o  ADI  nº  02/07,  que  determinaria  fosse  aplicado  o \ntratamento de aluguel aos rendimentos auferidos das áreas comuns do empreendimento. \n\nSustenta a dedutibilidade do fundo FF&E na apuração de seus resultados ao \nargumento  de  que  não  tem  disponibilidade  sobre  tais  valores  diante  das  determinações \ncontratuais já mencionadas. E explica, com suas palavras: \n\nExplicamos:  contratualmente, a Recorrente  retêm do valor que seria pago a \ntítulo de aluguel uma fração a título de FF&E. Se o aluguel fosse pago integralmente \n(sem desconto do FF&E), a retenção do IRRF ocorreria sobre o total, por outro lado, \nse o aluguel é pago descontado o FF&E, a retenção do IRRF ocorre sobre o aluguel \nlíquido, mas a fração retida não deixou de ser parte do aluguel que recebeu o nome \nde FF&E e permaneceu com a Recorrente (depositária). \n\nChegando ao final do contrato, a Recorrente é obrigada a entregar o FF&E ao \npool  de  proprietários,  efetivando  nesse  momento  a  retenção  do  IRRF  pelo \npagamento do aluguel retido anteriormente. \n\nLembramos  que  a  retenção  de  IRRF  contra  as  pessoas  físicas  ocorre  pelo \nregime de caixa, ou seja, no pagamento, enquanto que a retenção de IRRF contra as \npessoas jurídicas não é prevista em lei. \n\n... \n\nA constituição do FF&E nada mais  é do que uma  forma contratual adotada \npelas diversas administradoras de hotéis, apart­hotéis, flats e outros, para assegurar \nque  parte  dos  rendimentos  de  aluguéis  dos  pools  de  proprietários  seja  reinvestido \nnos empreendimentos, sem a necessidade do desembolso pelas administradoras. \n\n... \n\nSão consideradas provisões indedutíveis aquelas contingências que podem ou \nnão ocorrer, ou seja, que dependam de algum fato futuro e incerto ­ condições. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 04/10/\n\n2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 04/10/2011 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo  caso,  a  constituição  do  FF&E  não  se  configura  em  provisão  (de \ncontingência), pois a sua constituição independe de evento futuro e  incerto para se \nrevestir de dedutibilidade. \n\n... \n\nA  dedutibilidade  poderia  ser  questionada  caso  a  realização  do  FF&E  fosse \nincerta, mas não é a hipótese, vez que ele tem destinação certa (proprietário) e prazo \ndeterminado (final do contrato) inexistindo a possibilidade de uso ou gozo do FF&E \npela Impugnante. \n\nAo final pugna pela improcedência das autuações. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria de Lourdes Ramirez, Relatora \n\n \n\nPreliminarmente \n\nNão consta dos autos o AR de intimação da decisão de 1a. instância. Apenas \no  Termo  de  Vista  datado  de  15/06/2009  enquanto  que  o  recurso  voluntário  tem  data  de \nprotocolo  em 22/05/2009. Para não haver prejuízos  à defesa,  tomo  conhecimento do  recurso \nvoluntário interposto. \n\n \n\nMérito \n\nEntendo  que  a  discussão  a  respeito  da  natureza  jurídica  da  sociedade \nempresária,  ora  recorrente,  é  irrelevante  para  o  deslinde  da  questão.  Seja  qual  for  o  tipo  de \nsociedade constituída é certo que a empresa recorrente se submete às regras de tributação das \npessoas jurídicas em geral. \n\nEspecificamente no que diz respeito aos autos, em procedimento de auditoria \nfiscal constatou­se que a recorrente, no ano­calendário 2001, constituiu fundo de reserva, cujo \nvalor foi creditado em conta de passivo (2.1.5.1.01.021), em contrapartida a débito registrado \nem conta de resultado (3.1.2.3.02.026), considerada como provisão não dedutível do lucro real \napurado em cada período de apuração trimestral. \n\nNesse  contexto  a  legislação  de  regência  veda  a  dedução  de  provisões,  para \nefeito de apuração do lucro real. A respeito transcreve­se o artigo 13 da Lei n º 9.249, de 26 de \ndezembro de 1995: \n\nArt.  13.  Para  efeito  de  apuração  do  lucro  real  e  da  base  de \ncálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 04/10/\n\n2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 04/10/2011 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 19515.000736/2006­18 \nAcórdão n.º 1801­00.681 \n\nS1­TE01 \nFl. 437 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nas seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 \nda Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:  \n\nI  ­  de  qualquer  provisão,  exceto  as  constituídas  para  o \npagamento de férias de empregados e de décimo terceiro salário, \na  de  que  trata  o  art.  43  da  Lei  nº  8.981,  de  20  de  janeiro  de \n1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, \ne  as  provisões  técnicas  das  companhias  de  seguro  e  de \ncapitalização, bem como das  entidades de previdência privada, \ncuja  constituição  é  exigida  pela  legislação  especial  a  elas \naplicável; \n\nDessa forma, a legislação do imposto de renda somente admite a constituição, \ncomo custo ou despesa operacional, das seguintes provisões: \n\n1)  provisões  constituídas  para  o  pagamento  de  férias  de  empregados \n(RIR/1999, art. 337);  \n\n2)  provisões  para  o  pagamento  de  décimo­terceiro  salário  (RIR/1999,  art. \n338);  \n\n3) provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como \ndas  entidades  de  previdência  privada,  cuja  constituição  é  exigida  em  lei  especial  a  elas \naplicável (RIR/1999, art. 336);  \n\nAlém  daquelas  expressamente  previstas  na  legislação  do  imposto  de  renda \n(Lei no 9.249, de 1995,  art. 13,  I,  e Lei no 9.430, de 1996, art. 14),  a pessoa  jurídica poderá \ncontinuar a constituir contabilmente as provisões que entenda serem necessárias à sua atividade \nou aos seus interesses sociais. Todavia, na hipótese de a provisão constituída na contabilidade \nser  considerada  indedutível  para  fins  da  legislação  do  imposto  de  renda,  a  pessoa  jurídica \ndeverá efetuar no Lalur ­ parte A, a adição do respectivo valor ao lucro líquido do período, para \na apuração do lucro real. No período em que a provisão for revertida contabilmente, ela poderá \nser excluída do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. \n\nPouco importa, também, para efeito de aplicação das regras de dedutibilidade \ndas provisões  a denominação que  a  empresa  recorrente dá ao  fundo de  reserva ou  com qual \nobjetivo especifico ele foi constituído. Como visto, as pessoas jurídicas não estão impedidas de \nconstituir  provisões  na  sua  escrita  contábil.  Entretanto,  uma  vez  constituídas  provisões  na \ncontabilidade,  a  dedutibilidade  dessas  provisões,  para  efeito  de  apuração  do  lucro  real,  fica \nsujeita aos limites impostos pela legislação de regência.  \n\nNesse  sentido  já  se  encontra  pacificada  a  jurisprudência  deste  Tribunal \nAdministrativo: \n\nPROVISÕES.  ADIÇÕES  AO  LUCRO  REAL  ­  Somente  são \ndedutíveis,  na  determinação  do  lucro  real,  as  provisões \nexpressamente  autorizadas  pela  legislação.  Provado  que  as \nprovisões  não  permitidas  expressamente  pela  legislação  e \nimpactantes  no  resultado  do  exercício,  foram  adicionadas  à \napuração do Lucro Real, não há que se falar em lançamento de \nofício. Ac. 1102­00.043 – 2a. Turma Ordinária ­ 1a. Câmara ­ 1a. \nSeção – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 04/10/\n\n2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 04/10/2011 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n \n\n  6\n\nIRPJ  ­  CUSTOS/DESPESAS/DEDUTIBILIDADE  ­  FALTA  DE \nADIÇÃO  AO  LUCRO  LÍQUIDO  DE  PROVISÕES \nINDEDUTÍVEIS  ­  Inexistindo  o  ajuste  no  lucro  liquido  na \napuração  do  lucro  real  de  resultados  de  períodos  anteriores, \nreferentes  a  taxas  de  depreciação  realizadas \nextemporaneamente,  correto  o  lançamento  que  recompôs  o \nresultado  tributável  do  período.  Ac.  108­08.781  –8a.  Câmara  ­ \n1o. Conselho de Contribuintes. \n\nPROVISÕES  PARA  CONTINGÊNCIAS  CÍVEIS  E \nTRABALHISTAS  —  INDEDUTIBILIDADE  ­  Provisões  são \nvalores  futuros  e  incertos  que  não  devem  afetar  a  base  do \nimposto sobre a renda,  ressalvadas as provisões expressamente \nprevistas em lei. Ac. 101­94.596 – 1a. Câmara ­ 1o. Conselho de \nContribuintes. \n\n \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n \n\n \n(assinado digitalmente) \n\n______________________________________ \n \nMaria de Lourdes Ramirez – Relatora \n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 04/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 04/10/\n\n2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 04/10/2011 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ\r\nAno calendário:2001\r\nCustos não Comprovados: Glosa de Custos. 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A não comprovação pelo contribuinte dos valores deduzidos a título de “Outros Custos” dá ensejo a glosa do valor declarado a esse título.\r\nTributação Reflexa: CSLL\r\nAplica-se à exigência reflexa o que foi decidido quanto ao lançamento do IRPJ.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"19515.003137/2006-48", "conteudo_id_s":"5820104", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.543", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515003137200648.pdf", "nome_relator_s":"Alexandre Antônio Alkmim Teixeira", "nome_arquivo_pdf_s":"19515003137200648_5820104.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2011-05-26T00:00:00Z", "id":"7085887", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:11:37.142Z", 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26 de maio de 2011 \n\nMatéria  Glosa de Custos  \n\nRecorrente  EDITORA GLOBO S.A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2001 \n\nCustos não Comprovados: Glosa de Custos. Retificação do Prejuízo Fiscal \n\nNos  termos  do  art.  923  do  RIR/99,  os  fatos  registrados  na  escrituração \ncontábil  devem  ser  comprovados  por  documentos  hábeis.  A  não \ncomprovação  pelo  contribuinte  dos  valores  deduzidos  a  título  de  “Outros \nCustos” dá ensejo a glosa do valor declarado a esse título. \n\nTributação Reflexa: CSLL \n\nAplica­se  à  exigência  reflexa  o  que  foi  decidido  quanto  ao  lançamento  do \nIRPJ. \n\n \n \n\n Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner  ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Antônio Alkmim Teixeira  ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Viviane Vidal Wagner \n(Presidente),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Antonio  Bezerra  Neto,  Fernando  Luiz \n\n  \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR\n\nAssinado digitalmente em 09/08/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMI\n\nM TEIXEIR\n\n\n\n  2\n\nGomes  De  Mattos  e  Karem  Jureidini  Dias.  Declarou­se  impedido  o  Conselheiro  Maurício \nPereira Faro. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  08­14.815, \nproferido pela 4ª Turma da Delegada da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Fortaleza. \n\nPor economia processual, adoto e transcrevo o relatório constante na decisão \nde primeira instância: \n\n \n\n \n\nTrata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  do  Imposto  de \nRenda Pessoa Jurídica — IRPJ e respectivas partes  integrantes \n(fls.  200/202),  para  ajuste  da  base  de  cálculo  do  referido \nimposto,  decorrente  da  glosa  de  Custos  (Outros  Custos),  no \nvalor de R$ 31.433.085,92, referente ao ano­calendário de 2001 \n(DIPJ/2002, Ficha 4A, linha 16 (fls. 36), resultando na alteração \ndo  prejuízo  fiscal  declarado  pelo  contribuinte,  conforme \ncircunstanciado  em  anexo  próprio  da  referida  peça  impositiva \n(fls. 202). \n\n2.  Referida  exigência  originou­se  em  função  de  ter  sido \ndetectada,  conforme  Auto  de  Infração  do  IRPJ,  a  seguinte \nirregularidade,  cujo  teor  da  Descrição  dos  Fatos  e \nEnquadramento  Legal  (fls.  202),  c/c  o  Termo  de  Verificação \nFiscal (fls. 196/199), aplicados à matéria, transcreve­se abaixo: \n\n2.1 — Custos ou Despesas Não Comprovadas: Glosa de Custos \n\n2.1.1  Lançamento  de  ofício  tendo  em  vista  que  o  contribuinte \ncontabilizou a deduziu como Custos  (Outros Custos) o valor de \nR$  31.433.085,92,  referente  ao  ano  calendário  de  2001 \n(DIPJ/2002,  Ficha  4A,  linha  16  (fls.  36),  sem,  no  entanto, \ncomprová­los com documentação hábil e idônea, razão pela qual \na Fiscalização procedeu a glosa do referidovalor; \n\n2.1.2  Conforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal, \nc/c  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  196/199),  partes \nintegrantes e inseparáveis do presente Auto de Infração, apurou­\nse no ano­calendário sob exame o seguinte valor tributável: \n\n \n\n2.1.3 Enquadramento Legal: arts. 249, inciso I; 251, parágrafo \núnico;  c/c  o  art.  300,  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda, \naprovado pelo Decreto n° 3.000/99 ­ RIR/99 (fls. 202). \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR\n\nAssinado digitalmente em 09/08/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMI\n\nM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 19515.003137/2006­48 \nAcórdão n.º 1401­000.543 \n\nS1­C4T1 \nFl. 438 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2.2 Lavrou­se, também, pelo mesmo motivo, o Auto de Infração \nrelativo  à  CSLL,  desta  feita  para  retificar  a  base  de  cálculo \nnegativa da referida contribuição, nos seguintes termos: \n\n2.2.1  ­ Auto  de  Infração  ­ Contribuição Social  sobre  o Lucro \nLíquido: \n\nCSLL (fls. 203/205), sem crédito tributário, somente para ajustar \na base de cálculo da referida Contribuição, em decorrência da \nglosa  de  custos  no  mesmo  valor  descrito  para  o  IRPJ,  de  R$ \n31.433.085,92,  cuja  infração  coube  ao  art.  2°  e  §§  da  Lei  n° \n7.689/88; art. 19, da Lei n° 9.249/95; art. 1° da Lei n° 9.316/96; \nart. 28 da Lei n° 9.430/96, c/c o art. 6° da Medida provisória n° \n1.858/99 e suas reedições, sendo apurados os novos valores da \nbase  tributável  da  CSLL,  conforme  Descrição  dos  Fatos  e \nEnquadramento  Legal  atinentes  à  citada  Contribuição,  c/c  o \nTermo de Verificação Fiscal  e Demonstrativo de Compensação \nda CSLL (fls. 209); \n\n3. Inconformado com as exigências, das quais tomou ciência em \n27/12/2006  (fls.  200,  204,  e  206),  o  contribuinte  apresentou \nimpugnação  em  26/01/2007  (v.  II,  fls.  216/239).  Alega,  em \nsíntese, que: \n\n3.1 —  sob  o  tópico  Dos  Fatos  discorre  sobre  o  procedimento \nadotado  pela  Fiscalização  para  glosar  o  valor  dos  custos \ndeclarados pela impugnante, contra o qual discorda, requerendo \na  nulidade  do  procedimento  e  no mérito  sua  improcedência,  a \nteor dos itens subseqüentes; \n\n3.2  —  assim,  argúi,  em  sede  de  preliminar,  a  nulidade  do \ninstrumento  de  autuação,  passando  então  a  demonstrar  os \nmotivos  pelos  quais  entende  que  o  Auto  de  Infração  deve  ser \nnulo, nos seguintes termos: \n\n3.2.1 — embora conste no Relatório da Fiscalização que o limo \nFiscal  não  examinou  os  documentos  que  deram  respaldo  aos \nlançamentos  contábeis,  dado  que  a  impugnante  não  teria \nconseguido  relacionar  as  contas  que  compuseram  o  valor \nindicado na linha 16 da Ficha 04A, por meio de seus registros e \ncontroles, a impugnante adota o sistema de custos por absorção; \n\n3.2.2 — nesse sistema de custeio, os custos dos diversos produtos \nde fabricação da impugnante são apurados a medida em que os \nmesmos  são  consumidos,  sendo,  portanto,  um  sistema \nheterogêneo,  dado  que  os mesmos  têm  periodicidades  distintas \n(diário, semanal, quinzenal, mensal e bimestral), de sorte que ao \nfinal  de  cada  mês  o  grupo  Custos  de  Produção  que  recebe  os \ndébitos  da  Linha  16  da  Ficha  04A,  da  DIPJ  2001/2002  é \napropriado  ao  Estoque  de  Produtos  em  Processo  e,  pela \nconclusão  dos  produtos,  ao  estoque  de  Produtos  Acabados,  e \ndeste são baixados para o Custo dos Produtos Vendidos; \n\n3.2.3 — o sistema de custo por absorção ou custo médio é aceito \npela legislação fiscal brasileira,  tendo a Receita Federal, nesse \nsentido, baixado o PN CST 06/79, que,  em seu  item 2.1 dispõe \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR\n\nAssinado digitalmente em 09/08/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMI\n\nM TEIXEIR\n\n\n\n  4\n\nque:  \"A  avaliação  de  custo  médio,  embora  não  prevista  na \nlegislação anterior ao DL n° 1.598, tem sido admitida desde há \nmuito tempo pela administração tributária. \n\nConsiste  em  avaliar  o  estoque  a  custo  médio  de  aquisição, \napurado  em  cada  entrada  de  mercadoria  ou  matéria­prima, \nponderado pelas quantidades adicionadas e pelas anteriormente \nexistentes...\" \n\n3.2.4 — todavia, o Ilmo Fiscal não entendeu ou não aceitou tal \navaliação  de  custos,  tendo  simplesmente  glosado  o  valor \nescriturado,  sem,  todavia,  analisar  a  documentação  que  deu \nrespaldo  aos  lançamentos  contábeis,  procedimento  esse  que \ncontraria os arts. 923 e 924 do RIR199, aquele dispondo que a \nescrituração  do  contribuinte  mantida  com  observância  das \ndisposições legais faz prova a se favor, enquanto este prescreve \nque  cabe  à  autoridade  administrativa  a  prova  da  inveracidade \ndos fatos registrados com observância do art. 923;  \n\n3.2.5  —  com  base,  pois,  nas  regras  previstas  nos  referidos \ncomandos  legais,  todos os  registros  contábeis da  impugnante  e \nos documentos que o suportam fazem prova a seu favor, devendo \no Auditor­Fiscal analisá­los levando em conta a metodologia de \napuração  de  custos  da  impugnante.  Porém,  ao  discordar  do \nmétodo utilizado pelo contribuinte,  caberia ao mesmo, à  luz do \nart.  924  do  RIR199,  fazer  prova  da  \"inveracidade\"  dos \nlançamentos  contábeis  a  fim  de  apurar  eventual  crédito \ntributário; \n\n3.2.6  —  aduz  inda  que,  o  Agente  Fiscal  sequer  se  deu  ao \ntrabalho  de  analisar  os  documentos  que  suportaram  os \nlançamentos  contábeis,  limitando­se  apenas  a  análise  do \nprocedimento  de  apuração  de  custos,  pois  caberia  ao  mesmo \ndemonstrar  que  os  lançamentos  contábeis  não  refletem  o \nconteúdo dos documentos fiscais, não se admitindo a presunção \npara  o afastamento da  certeza  veracidade  que o  artigo  923  do \nRIR/99 garante à escrituração feita pela impugnante. Reforça tal \nentendimento,  trazendo à colação o teor da Ementa relativa ao \nRecurso  n°  121.494,  da  3a  Câmara  do  1°  Conselho  de \nContribuintes,  julgando­se  a  peça  acusatória  improcedente \nquando  no  procedimento  fiscal  não  se  observar  os  requisitos \npara  a  utilização  da  prova  emprestada,  afrontar­se o  princípio \nda tipicidade e houver superficialidade da investigação; \n\n3.2.7  ­  causa­lhe  espanto  a  conclusão  tirada  pela Fiscalização \nno  sentido  de  que  não  seria  possível  à  mesma  formar  a \nconvicção acerca da regularidade do valor do custo deduzido do \nresultado  se  ela  própria  aceitou  a  explicação  da  impugnante \nnesse sentido, obtendo os custos por meio da fórmula CMV = El \n+ C — EF, onde: CMV — Custo das Mercadorias Vendidas; EI \n— Estoque Inicial; C — Compras e EF ­ Estoque Final; \n\n3.2.8 — aduz ainda que, se a Própria Receita Federal aceitou o \ntipo de explicação, não havendo, assim, justificativa plausível na \nconduta do Fiscal em declarar a impossibilidade de exame fiscal \ndos  documentos,  aliado  ao  fato  de  que  a  Fiscalização  não \ndemonstrou  que  os  lançamentos  contábeis  da  impugnante \nestariam  equivocados  e,  considerando­se  que  sequer  tais \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR\n\nAssinado digitalmente em 09/08/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMI\n\nM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 19515.003137/2006­48 \nAcórdão n.º 1401­000.543 \n\nS1­C4T1 \nFl. 439 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndocumentos  foram analisados,  o Auto  de  Infração não procede \nsendo  imperioso  o  acolhimento  da  presente  preliminar, \ndeclarando­se a sua nulidade, desde já requerida. \n\n3.3 Sob o tópico do Mérito, argúi que: \n\n3.3.1  —  antes  de  adentrar  ao  mérito  da  questão  e,  com  o \npropósito de demonstrar o direito que lhe assiste, necessário se \nfaz a fixação de conceitos contábeis, discorrendo no item I/A — \nConceituação  Contábil  e  Fiscal  da  Apuração  e  Método  de \nCusteio;  Conceituação  e  classificação  das  contas  contábeis, \nquanto ao conceito de estoques, as seguintes considerações: \n\na) os  estoques  representam um dos  ativos mais  importantes  do \ncapital  circulante  e  da  posição  financeira  das  empresas \nindustriais e comerciais, de sorte que sua correta determinação \nno  início  e  no  fim  do  período  contábil  é  essencial  para  uma \napuração adequada do lucro líquido do exercício; \n\nb)  nesse  sentido,  o  momento  de  contabilização  de  compras  de \nitens de estoque, assim como o de vendas à terceiros deve ser o \nda  transmissão  do  direito  de  propriedade  dos  mesmos.  Assim, \npara se saber se os itens integram ou não a conta de estoques, o \nimportante  não  é  sua  posse  física,  mas  sim  o  direito  de \npropriedade,  conforme  dispõe  a  NPC —  IBRACON  (Estrutura \nConceituai Básica de Contabilidade), ao definir o que é estoque \n(fls. 225); \n\nc) traz ainda à colação o conceito de \"estoques\", dado pela Lei \ndas Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/76), segundo a qual os \nestoques  representam  \"os  direitos  que  tiverem  por  objeto \nmercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como \nmatérias­primas,  produtos  em  fabricação  e  bens  do \nalmoxarifado\". Ressalta que, para as empresas industriais, como \né  o  caso  da  impugnante,  são  necessárias  diversas  contas \ncontábeis  para  a  demonstração  do  seu  conteúdo.  Elenca  como \ncontas  de  Estoques,  entre  outras,  as  seguintes:  Produtos \nAcabados, Mercadorias para Revenda, Produtos em Elaboração, \nProvisão para Perdas em Estoque, esclarecendo, também, o que \ncada conta comporta, engloba, representa (fls. 225/227); \n\n3.3.2  —  no  item  B  do  citado  tópico  (Critérios  de  Avaliação), \nargúi que: \n\na) segundo o inciso II, do art. 183, da Lei das S/A, \"Os direitos \nque tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da \ncompanhia,  assim,  como  matérias­primas,  produtos  em \nfabricação e bens em almoxarifado,  serão avaliados pelo  custo \nde aquisição ou produção, deduzido da provisão para ajustá­lo \nao valor de marcado, quando este for inferior\". \n\nNesse sentido, a base elementar da contabilização dos estoques é \no custo; \n\nb) o pronunciamento IBRACON n° 02/99 (itens 8, 11 e 26), que \ntraz  à  colação,  define  o  que  é  custo  e  como  serão  os \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR\n\nAssinado digitalmente em 09/08/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMI\n\nM TEIXEIR\n\n\n\n  6\n\nprocedimentos  para  o  seu  reconhecimento  na  contabilidade. \nRessalta,  quanto  ao  reconhecimento  do  custo  ou  gasto  nos \nresultados  que  o  custo  relativo  ao  estoque  deve  ser  feito  pelo \n\"custeio  real  por  absorção\",  devendo  ser  incluídos  todos  os \ncustos reais  incorridos obtidos pela Contabilidade Geral e pelo \nsistema  de  absorção,  o  que  significa  a  inclusão  de  todos  os \ngastos relativos à produção, sejam os diretos (material, mão­de­\nobra e outros), sejam os indiretos (gatos gerais de fabricação); \n\nc) a  inclusão de  três elementos de custos definidos  (Custos dos \nMateriais,  Custo  de  Mão­de­Obra  Direta  e  Gastos  Gerais  de \nFabricação), representa o custo por absorção, ou seja, o estoque \nem  processo  ou  acabado  \"absorve\"  todos  os  custos  incorridos, \ndiretos  ou  indiretos,  sendo  esta  a  base  de  avaliação  aceita \nconforme  os  Princípios  Fundamentais  da  Contabilidade,  bem \ncomo pela Lei das S/A e pela Legislação Fiscal; \n\n3.3.3 — no item C do citado tópico (Apuração do Custo), argúi \nque: \n\na) o custo dos produtos vendidos deve corresponder às receitas \nde  vendas  dos  produtos  e  serviços  reconhecidos  no  mesmo \nperíodo. A apuração  'do CPV está diretamente relacionada aos \nestoques  por  vendas  realizadas  no  período,  decorrendo  daí  a \nfórmula de sua apuração, representada por: CPV = EI + CL — \nEF, onde: CPV — Custo dos Produtos Vendidos; EI — Estoque \ndos  Produtos  destinados  à  venda  no  início  do  período;  CL — \ncompras Líquidas ou Entradas no período; e EF — Estoque dos \nprodutos destinados à venda no final do período; \n\nb) além de atuar como instrumento de controle e também servir \nde base para o orçamento, o custeio do produto representa um \nelemento essencial entre as atividades da contabilidade de uma \nempresa,  o  processo  de  custeio  estabelece  quanto  de  custo  e \ndespesa  forma  usados  por  um  produto,  um  grupo  de  produtos, \numa  atividade  específica  ou  um  conjunto  de  atividades  da \nempresa; \n\nc)  o  grupo  de  Custos  de  Produção  é  o  que  segrega  na \nContabilidade Geral todos os custos relacionados com o sistema \nprodutivo, visando facilitar a apuração do custeio de produção, \ne que  é utilizado pela  contabilidade de  custos para absorção e \ntransferência aos Estoques de Produtos  em Processo. Ressalta, \nneste  nesse  sentido,  que  os  custos  de  seus  produtos  são \nrepresentados  basicamente  pelas  rubricas  discriminadas  às  fls. \n230 dos autos; \n\nd) assim, ao final de cada mês, o grupo de Custos de Produção \nque  recebe  os  débitos  expostos  é  apropriado  ao  Estoque  de \nProdutos  em  Processo  e,  pela  conclusão  dos  produtos,  ao \nEstoque  de  Produtos  Acabados,  e  deste  são  baixados  para  o \nCusto  dos  Produtos  Vendidos,  no  resultado,  conforme \nrepresentado graficamente às fls. 321 dos autos; \n\n3.4  Sob  o  tópico  II  do  Mérito  (Metodologia  de  Apuração  de \nCustos na Impugnante), argúi que: \n\n3.4.1 — aduz, em primeiro lugar, que a impugnante comercializa \nlivros e periódicos (revistas) em todo o território nacional, cujo \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR\n\nAssinado digitalmente em 09/08/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMI\n\nM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 19515.003137/2006­48 \nAcórdão n.º 1401­000.543 \n\nS1­C4T1 \nFl. 440 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncomponente editorial é totalmente desenvolvido por profissionais \nda  Impugnante  e  impressos  em  agentes  gráficos  contratados. \nEsclarece  que  os  custos  de  produção  de  um  periódico  são \nrepresentados  por  matérias—primas,  impressão  gráfica,  custos \neditoriais e gastos com salários e encargos; \n\n3.4.2  —  ressalta  que  a  metodologia  de  custos  adotada  pela \nImpugnante  leva  em  conta  todas  as  etapas  de  um  processo \nprodutivo  (matéria­prima,  produtos  em  elaboração,  produtos \nsemi­elaborados e produtos acabados), e que está representada \npela aquisição de  insumos de produção e matérias­primas — o \ncritério  de  avaliação  desses  estoques  é  determinado pelo  custo \nmédio ponderado de aquisição, alocáveis à produção de maneira \ndireta  e  indireta,  sendo  os  custos  indiretos  absorvidos  à \nprodução por meio de critérios de rateios pré­estabelecidos; \n\n3.4.3 —  os  custos  indiretos,  por  sua  vez,  são  classificados  em \nfixos  e  variáveis  e  representam,  basicamente,  as  despesas \neditoriais,  salários  e  encargos.  São  absorvidos  à  produção \natravés  de  rateios  que  são  determinados  por  apontamentos  de \nprodução.  Ressalta  que,  a  princípio,  esses  custos  são \nclassificáveis  em  contas  de  resultado  e,  por  meio  da \ndepartamentalização, transferidos para Estoques em Processo e \nseqüencialmente,  após  o  encerramento  da  etapa  de  produção, \ntransferidos para a conta de Estoque dos Produtos Acabados; \n\n3.4.4  —  na  metodologia  utilizada,  será  exemplificada  e \nevidenciado  os  gastos  alocáveis  em  contas  de  estoques  em \nelaboração,  bem  como  o  processo  de  departamentalização  dos \ncustos indiretos, contabilizados a resultado, associados a centros \nde  custos  produtivos,  que  serão  absorvidos  e  apurados  na \nprodução; \n\n3.4.5 —  traz à colação um exemplo hipotético em que partindo \ndos  valores  iniciais  para as  contas  de  estoques  e  de  resultado, \napura  o  total  do  Ativo  e  do  Passivo  de  R$  224.775,00,  e  na \nDemonstração  do  Resultado  do  Período,  para  um  total  de \nVendas  de  R$  89.250,00,  subtraindo  os  Custos  das  Vendas, \nobteve o resultado Líquido de R$ 26.775,00 (fls. 233/235); \n\n3.4.6  —  ressalta  que  o  valor  de  R$  62.475,00  representa  o \nproduto  entre  a  quantidade  vendida  e  o  custo  médio  unitário, \nsendo  que  este  valor  não  está  claramente  refletido  nas \naquisições de custos diretos, indiretos ou insumos de produção. \nSalienta,  também, que, o processo de transformação das etapas \nprodutivas  contabilizou  um  novo  referencial  financeiro  para  o \npreço médio unitário; \n\n3.4.7 — assim, para uma análise plena do montante de \"Outros \nCustos\", o Agente Fiscal deveria considerar, inclusive, os saldos \ninicial  e  final  da  conta  de  \"Estoques  em  Processo\",  os  saldos \ninicial  e  final,  as  entradas  e  os  valores  e  baixas  da  conta \n\"Produtos Acabados\"; \n\n3.4.8 — conforme o Manual de Contabilidade da g Sociedades \npor  Ações  em  sua  6a  edição,  Capítulo  7 —  Estoques,  a  conta \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR\n\nAssinado digitalmente em 09/08/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMI\n\nM TEIXEIR\n\n\n\n  8\n\ncontábil  Produtos  em Elaboração  \"representa  a  totalidade  das \nmatérias­primas  já  requisitadas  que  estão  em  processo  de \ntransformação  e  todas  as  cargas  de  custos  diretos  e  indiretos \nrelativos  à  produção não concluída  na  data  do Balanço\". Pelo \ntérmino  dos  produtos,  seus  custos  são  transferidos  para \nProdutos  Acabados,  sendo  que  recebe  os  débitos  oriundos  das \ncargas  de  apropriação  dos  custos  de  produção.  O  custo  dos \nestoques  de  produtos  em  processo  e  acabados  na  data  do \nBalanço deve  ser  feito pelo  custeio  real por absorção, ou  seja, \ndeve  incluir  todos  os  custos  diretos  (material,  mão­de­obra  e \noutros)  e  indiretos  (gastos  gerais  de  fabricação),  necessários \npara colocar o item em condições de venda\"; \n\n3.4.9 —  assinala  que,  a  inclusão  dos  três  elementos  de  custos \ndefinidos (material, mão­de­obra e gastos gerais de fabricação), \nrepresenta  o  custeio  por  absorção,  ou  seja,  o  estoque  em \nprocesso  ou  acabado  \"absorve\"  todos  os  custos  incorridos, \ndiretos ou indiretos. Como a impugnante tem diversas linhas de \nprodutos com freqüência semanal, quinzenal, mensal e bimestral, \nà medida que os mesmos são fabricados são levados, ao mesmo \ntempo, à conta de \"estoque produtos acabados\" e, somente após \nserem  vendidos  os  seus  custos  (diretos  e  indiretos)  são \nassumidos a fim de comporem o resultado; \n\n3.4.10  —  reforça  a  importância  do  método  do  Custeio  por \nAbsorção, segundo o qual o lucro é determinado não apenas em \nfunção das vendas, pois o lucro será influenciado pela variação \nde estoques, cujo custo incluirá parcelas de custo  fixo, além de \ncustos variáveis; \n\n3.4.11  —  depreende­se,  assim,  que  o  saldo  desta  conta  é \naumentado  (debitado)  em  virtude  dos  gastos  com  matérias­\nprimas,  mão­de­obra  direta  e  custos  indiretos  de  fabricação \nnecessários à produção, sendo diminuído (creditado) quando da \nconclusão  do  produto,  com  a  sua  transferência  para  a  conta \nEstoque  de Produtos Acabados.  Em  nenhum  desses  casos  há  o \nreconhecimento  do  custo  dos  produtos  no  resultado,  sendo \napropriado somente na venda, pela baixa da conta de Estoque de \nProdutos Acabados; \n\n3.4.12 — traz à colação o Parecer da Ernest Young, segundo o \nqual a Impugnante adotou procedimento contábil correto quanto \nà apuração de seus resultados, de sorte que o Ilmo Fiscal antes \nde simplesmente glosar os custos da impugnante, deveria se ater \nao  método  de  apuração  de  custos  por  absorção,  do  qual  a \nimpugnante  se  utiliza  e  não  ignorá­lo  e  glosar  os  custos  sem \njustificativa; \n\n3.4.13  —  ressalta  ainda  que  é  uma  das  maiores  editoras  do \nBrasil,  compondo  um  dos  maiores  conglomerados  de  mídia  e \ncomunicação  do  mundo  e,  nessa  condição,  não  iria  criar  um \nprocedimento  de  contabilização  de  custos  não  aceito  pela \nlegislação brasileira; \n\n3.4.14 — ante o exposto e considerando a documentação que se \nencontra  à  disposição  da  Fiscalização  nas  dependências  da \nImpugnante, requer seja refeito o procedimento de  fiscalização, \ndesta feita para realização de perícia, ocasião em que devem ser \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR\n\nAssinado digitalmente em 09/08/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMI\n\nM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 19515.003137/2006­48 \nAcórdão n.º 1401­000.543 \n\nS1­C4T1 \nFl. 441 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nanalisados  todos  os  documentos  e  o  procedimento  contábil  da \nmesma, além de outros eu se façam necessários, para a instrução \nda nova decisão ser proferida; \n\n3.4.15  —  junta  à  presente  defesa,  a  documentação  que  a \nFiscalização exigiu ao  longo do procedimento,  informando que \ntoda  a  documentação  fiscal  relativa  aos  lançamentos  \" \ncontábeis,  objeto  do  presente  processo,  se  encontram  à \ndisposição  da Fiscalização para  averiguação. Ressalta,  porém, \nque  não  a  juntará  na  presente  impugnação  devido  ao  grande \nvolume de documentos, pois ao mais de 10.000 (dez mil) folhas. \nNesse  sentido,  reitera  a  disponibilização  dos  documentos  à \nFiscalização da DRF competente para a sua averiguação; \n\n3.4.16  —  levando  em  conta  as  divergências  apontadas  pela \nFiscalização  e  constantes  na  contabilidade  da  Impugnante, \nrequer no termos do art. 16, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72, \na  produção  de  prova  pericial  para  comprovar  o  correto \nlançamento do valor de R$ 31.586.427,24, na Linha 16 da Ficha \n04­A, da DIPJ 2001/2002; \n\n3.4.17 — assim formula os seguintes quesitos ao Perito: \n\na)  a  metodologia  de  apuração  de  custos  adotada  pela \nImpugnante, custos por absorção é correta? \n\nb)  os  valores  relativos  aos  estoques  custos  do  ano  de  2001  da \nimpugnante estão corretamente apurados e quantificados? \n\nc)  o  valor  constante  na  Linha  16  da  Ficha  04­A  da  DIPJ \n2001/2002 está correto? \n\n3.4.18  —  com  base  no  mesmo  dispositivo  do  Decreto  n° \n70.2235/72,  informa  o  nome  do  Assistente  Técnico,  sua \nqualificação  e  endereço,  a  saber:  Sr.  Sidney  Venezziani; \nprofissão — contador; CPF n° 189.293.468­04; Endereço: Pça. \nPadre  Manoel  da  Nóbrega  n°  21,  6°  andar/61,  centro —  São \nPaulo; Telefone: (11) 3105 —5051; \n\n3.4.19 — ante o exposto, requer:  \n\na)  seja  anulado  o  Auto  de  Infração,  em  face  do  procedimento \nfalho da Fiscalização que não conseguiu elidir a veracidade da \nescrituração  contábil  da  impugnante,  razão  pela  qual  deve  a \nmesma ser aceita pela fiscalização; \n\nb) caso a preliminar levantada não seja acolhida, o que admite \napenas para argumentar, com fundamento no art. 16,  inciso  IV \ndo Decreto  n°  70.235/72,  requer  a  impugnante  perícia  em  sua \nmetodologia  de  apuração  de  custos,  para  a  confirmação  da \nveracidade dos  seus  lançamentos contábeis,  com a conseqüente \nimprocedência da autuação fiscal; \n\n3.4.20  Ressalte­se  ainda  que  a  competência  desta \nDRJ/Fortaleza/CE  para  a  apreciação  do  presente  processo  se \nacha  definida  pela  Portaria  RFB  n°  336,  de  22/02/2008, \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR\n\nAssinado digitalmente em 09/08/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMI\n\nM TEIXEIR\n\n\n\n  10\n\npublicada  no DOU de  25/02/2008,  conforme  despacho  próprio \n(v. II, fls. 349). \n\n \n\nPosto o feito em julgamento, a decisão restou a assim ementada: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2001 \n\nCustos  não  Comprovados:  Glosa  de  Custos.  Retificação  do \nPrejuízo Fiscal \n\nA  não  comprovação  pelo  contribuinte  dos  valores  deduzidos  a \ntítulo de Outros Custos, através de  sistema de contabilidade de \ncusto integrado e coordenado com o restante da escrituração, dá \nensejo  a  glosa  do  valor  declarado  a  esse  título  na  DIPJ/2002 \n(Ficha  04A,  Linha  16),  com  o  conseqüente  ajuste  na  base  de \ncálculo  do  IRPJ,  reduzindo  deste  o  saldo  de  prejuízo  fiscal \ndeclarado  e,  para  a  CSLL,  a  base  de  cálculo  negativa  .da \nreferida contribuição. \n\nNulidade do Lançamento. \n\nNão é caso de se declarar a nulidade do ato de lançamento por \nsuposta inobservância dos arts. 923 e 924 do RIR199, quando a \nautoridade  administrativa  competente  durante  os  trabalhos  de \nfiscalização  tiver  levado  em  conta  as  regras  constantes  dos \nreferidos  dispositivos  legais  quanto  ao  valor  de  prova  que  a \nescrituração pode fazer a favor do contribuinte. \n\nPedido de Perícia/Diligência. \n\nApesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de solicitar a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  compete  à  autoridade \njulgadora decidir sobre sua efetivação, podendo ser indeferidas \nas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nTributação Reflexa: CSLL \n\nAplica­se  à  exigência  reflexa  o  que  foi  decidido  quanto  ao \nlançamento do  IRPJ, devido à  íntima  relação de  causa e  efeito \nentre elas. Assim, mantida plenamente a exigência  referente ao \nIRPJ,  o mesmo  tratamento  deve  ser  dado  ao  Auto  de  Infração \nreflexo. \n\nLançamento Procedente. \n\n \n\nAinda inconformada com os termos da decisão acima, a Recorrente interpôs \nRecurso Voluntário,  no  qual  aduziu  basicamente  os mesmos  fundamentos  utilizados  em  sua \nimpugnação, limitando­se a alegar a legalidade do método de custeio por absorção. \n\nÉ o relatório \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR\n\nAssinado digitalmente em 09/08/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMI\n\nM TEIXEIR\n\n\n\nProcesso nº 19515.003137/2006­48 \nAcórdão n.º 1401­000.543 \n\nS1­C4T1 \nFl. 442 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Alexandre Antônio Alkmim Teixeira  \n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento e \npasso a fundamentar o meu voto. \n\nA Recorrente alega, preliminarmente, que mantém escrituração contábil com \nobservância  das  disposições  legais  e,  portanto,  caberia  à  Autoridade  Fiscal  provar  a \ninveracidade  dos  fatos  registrados.  Tendo  em  vista  que  a  Autoridade  Fiscal  assim  não \nprocedeu, a Recorrente alega a nulidade do Auto de Infração.  \n\nOcorre  que,  dispõe  o  art.  923  do  RIR/99  que  os  fatos  registrados  na \ncontabilidade devem ser comprovados por documentos hábeis. Confira­se: \n\nArt.923.A escrituração mantida com observância das disposições \nlegais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela \nregistrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua \nnatureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto­Lei nº \n1.598, de 1977, art. 9º, §1º). (Sem destaques no original) \n\nAssim, caberia à Recorrente comprovar que sua escrituração contábil estava \nrespaldada em documentos. Todavia, quando intimada a entregar a documentação contábil que \nfundamentava  tais  lançamentos contábeis,  a Recorrente não os entregou e sequer os  juntou à \nImpugnação ou ao presente Recurso. \n\nPortanto,  não  há  que  se  falar  em  descumprimento  dos  arts.  923  e  924  do \nRIR/99  por  parte  da  Autoridade  Fiscal,  vez  que  a  Recorrente  não  comprovou  por  meio  de \ndocumentação hábil que a escrituração mantinha correspondência aos fatos ocorridos. \n\nEm  relação  ao  argumento  exposto  à  fl.  407,  o  qual  dispõe  que  “o  Fisco \nsimplesmente não aceitou a metodologia de custos por absorção utilizada pela Recorrente e, \npor  esta  razão,  glosou,  de  forma  arbitrária,  os  valores  declarados  por  ela  como  “Outros \nCustos”, não deve prosperar pelas mesmas razões expostas linhas acima. \n\nDe imediato, cumpre ressaltar que o que fundamentou a glosa dos custos, no \nAuto de  Infração,  foi a ausência de apresentação de documentação comprobatória dos custos \nescriturados. \n\nConforme  se  depreende  dos  Termos  de  Intimação  Fiscal,  o  Auditor  Fiscal \nintimou a Recorrente a comprovar, com documentação hábil, os custos por ela escriturados na \nrubrica “Outros Custos”, cujo valor deduzido perfazia o montante de R$31.433.085,92: \n\n \n\nINTIMAMOS  o  contribuinte  acima  a  entregar,  sob  protocolo, \nno prazo de 5 dias úteis, na Divisão de Fiscalização Indústria da \nDEFIC SP, endereço em epígrafe, os documentos contábeis que \ndão  respaldo  a  cada  um  dos  lançamentos  contábeis  e  com  a \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR\n\nAssinado digitalmente em 09/08/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMI\n\nM TEIXEIR\n\n\n\n  12\n\ncópia  do  cheque  correspondente  para  a  comprovação  do \npagamento,  relacionadas  no  anexo  a  este  Termo  (anexo  este \ncomposto de 22 páginas, assinadas pelo AFRF). (Fl.87) \n\n \n\nTodavia,  a Recorrente  se  limitou  a  apresentar  os Razões Contábil,  planilha \nrelacionando  a  composição dos  lançamentos  contábeis  e elucidar  a metodologia de  apuração \ndos custos (Custeio por absorção). \n\nOu  seja:  o  que  fundamentou  o  presente Auto  de  Infração  não  foi  qualquer \ncrítica  à metodologia  de  apuração  de  custos  pela  empresa, mas  a  ausência  de documentação \nque  comprovasse  os  referidos  custos  (notas  fiscais  de  compras,  comprovantes  de  pagamento \netc.). \n\nPoderia, ainda, a Recorrente trazer aos autos a documentação comprobatória \nde seus custos. Porém, limitou­se a afirmar a possibilidade de adoção do custeio por absorção \n(que  em  nenhum  momento  foi  questionada),  ressaltando,  finalmente,  que  por  se  tratar  de \ngrande volume de documentos (mais de 10.000 – dez mil ­ folhas), “é fisicamente inviável sua \njuntada aos autos.”. \n\nEm vista do exposto, não tendo a Recorrente apresentado documentação hábil \nque desse respaldo à dedutibilidade dos custos declarados,  impõe­se a glosa de tais custos e, \npor conseguinte, no ajuste da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  e,  no \nmérito,  negar  provimento  ao  recurso, mantendo  o  ajuste  das  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da \nCSLL nos termos d lançamento.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Antonio Alkmim Teixeira \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nEmitido em 09/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR\n\nAssinado digitalmente em 09/08/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 04/08/2011 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMI\n\nM TEIXEIR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ\r\nAnocalendário: 2000\r\nDESPESAS DE PROPAGANDA. 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2ª TURMA/DRJ­SALVADOR/BA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2000 \n\nDESPESAS DE PROPAGANDA. CONTRATO DE FRANQUIA.  \n\nAs despesas com propaganda enviadas para o franqueador encontram­se sob \na  tutela  de  dedutibilidade  contida  no  Regulamento  do  Imposto  de Renda  ­ \nRIR/99 art. 366, IV.  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2000 \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE \n\nEm  se  tratando  de  base  de  cálculo  originária  da  infração  que  motivou  o \nlançamento principal, deve ser observado para o lançamento decorrente o que \nfoi  decidido  para  o  lançamento  matriz,  qual  seja  que  as  despesas  com \npropaganda  enviadas  para  o  franqueador  encontram­se  sob  a  tutela  de \ndedutibilidade  contida  no Regulamento  do  Imposto  de Renda  ­ RIR/99  art. \n366, IV. \n\nDado provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da especial  do primeira   SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO, \ndar  provimento  ao  recurso  voluntario  para  excluir  as  glosas  efetuadas  pela  fiscalização \nreferente às despesas com propagandas efetuadas no ano­calendário de 2000 da base de calculo \ndo IRPJ e CSLL, cancelando o lançamento tributário constante das fls. 4 a 18 dos autos. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Luiz Bezerra Presta \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nSelene Ferreira de Moraes \nRelator  Presidente \n\n  \n\nFl. 685DF CARF MF\n\nEmitido em 31/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA\n\nAssinado digitalmente em 31/07/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERR\n\nA PRESTA\n\n\n\n \n\n  2\n\n \nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Selene Ferreira de Moraes  (presidente \nda  turma), Walter Adolfo Maresch,  Sergio Rodrigues Mendes, Marcelo  Fonseca Vicentini  e \nenedicto Celso Benício Júnior. \n\nFl. 686DF CARF MF\n\nEmitido em 31/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA\n\nAssinado digitalmente em 31/07/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERR\n\nA PRESTA\n\n\n\nProcesso nº 10580.010127/2005­20 \nAcórdão n.º 1803­00.819 \n\nS1­TE03 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário de fls. 649/682, interposto pela contribuinte \nSALCO  COMÉRCIO  DE  ALIMENTOS  S/A.  contra  decisão  da  2a  Turma  da  DRJ  em \nSalvador­BA,  de  fls.635/640,  que  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  pela \ncontribuinte.  \n\nA  controvérsia  originou­se  de  auto  de  infração  lavrado  em  08/11/2005, \natravés do qual a autoridade administrativa identificou falta de recolhimento de IRPJ e CSLL \nno ano calendário de 2000 em decorrência, segundo a autoridade administrativa, “as despesas \ncom  propaganda,  mesmo  que  fixadas  em  contrato  de  franquia,  para  serem  aceitas  como \ndedutíveis  na  apuração  do  lucro  real,  devem  ser  comprovadas  com  documentação  hábil  e \nidônea”.  \n\nEm  razão  de  sua  pertinência,  transcrevo  abaixo  o  relatório  da  decisão \nrecorrida, o qual adoto: \n\n“Trata­se  de  autos  de  infração  do  Imposto  de  Renda  Pessoa \nJurídica —  IRPJ  (fls.03/08)  e  da  Contribuição  Social  sobre  o \nLucro  Líquido  —  CSLL  (09/14),  decorrentes  da  apuração  de \ndespesas  não  comprovadas,  de  acordo  com  a  descrição  dos \nfatos, que tem o seguinte teor, em síntese: \n\n­  conforme planilhas  apresentadas  pela  empresa  (fls.  17/29),  a \ncontribuinte pagou, a título de propaganda, a importância total, \nno  ano  de  2000,  de  R$730.315,95,  correspondente  a  5%  do \nsomatório  das  vendas  deduzido  dos  impostos  incidentes  sobre \nessas vendas; \n\n­ a autuada, intimada a apresentar os comprovantes dos valores \npagos,apresentou  diversos  boletos  bancários,  sem  identificação \nde seus beneficiários; \n\n­ novamente intimada a apresentar os comprovantes,  tais como \nnotas  fiscais  e  recibos  emitidos  pelos  beneficiários,  e  após \ndiversos  pedidos  de  prorrogação  de  prazo,  a  interessada \napresentou  diversas  notas  fiscais.  Da  análise  dessas  notas, \nverificou­se que não foram emitidas em nome da contribuinte e, \ntambém, que totalizavam R$1.483.355,05; \n\n­  com  isso,  concluiu­se  que  a  contribuinte  não  comprovou  a \ndespesa  em  questão,  embora  tenha  sido  intimada  reiteradas \nvezes  a  fazê­lo,  impondo  a  lavratura  dos  autos  de  infração  do \nIRPJ  e  da  CSLL,  decorrentes  da  glosa  das  despesas  de \npropaganda escrituradas na conta 212012001; \n\n­  através  da  conferência  dos  valores  escriturados  com  aqueles \ndemonstrados  nas  planilhas  elaboradas  pela  empresa, \nconstatou­se  uma  diferença  no  mês  de  janeiro  de  2000,  o  que \nimplicou na apuração de um  total de despesa  com propaganda \n\nFl. 687DF CARF MF\n\nEmitido em 31/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA\n\nAssinado digitalmente em 31/07/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERR\n\nA PRESTA\n\n\n\n \n\n  4\n\nda  ordem de R$730.517,77,  correspondente  ao  valor  tributável \ndos lançamentos em análise. \n\nA  interessada  tomou  ciência  dos  lançamentos  em 08/11/2005  e \napresentou,  em  07/12/2005,  as  impugnações  de  fls.  94/107 \n(CSLL) e 358/370 (IRPJ), acompanhadas dos documentos de fls. \n108/357 e 371/619, respectivamente, com as seguintes alegações, \nem síntese: \n\n•  o  lançamento  fiscal  resulta  de  supostas  irregularidades \natribuídas  à  autuada,  em  decorrência  do  exercido  de  uma \natividade empresarial (exploração de Restaurantes McDonald's), \npautada  em  direitos  e  obrigações  emergentes  de  Contratos  de \nFranquia  Empresarial  celebrados  entre  a  impugnante,  como \nFranqueado,  e  a  McDonald's  Comércio  de  Alimentos  Ltda., \ncomo Franqueador, anexados às fls.124/289, sendo um contrato \npara cada uma das cinco lojas; conforme Cláusula 5 do citado \nContrato  de  Franquia,  a  impugnante  (Franqueado) \n\"compromete­se  a  transferir  mensalmente  ao  Franqueador \nimportância  equivalente  a  5%  (cinco  por  cento)  das  Vendas \nBrutas  (conforme  definido  adiante),  importância  essa  que  o \nFranqueador  destinará  à  publicidade  e  à  promoção  das \natividades desenvolvidas pelos Restaurantes McDonald's\"; \n\n•  a  impugnante,  no  ano  de  2000,  efetuou  os  pagamentos a  que \nestava  obrigada  por  contrato,  como  comprovam  os  boletos \nbancários e a planilha demonstrativa dos valores pagos a título \nde propaganda, escriturados na conta 212102001 (fls. 291/344); \n\n•  verifica­se  que  consta  expressamente  dos  boletos  bancários, \ncomo  Cedente  (beneficiário  dos  depósitos),  o  Franqueador  ­ \nMcDonald's Comércio de Alimentos Ltda. O  fato de alguns dos \nboletos do Banco Real estarem sem o nome do beneficiário não \ndificulta  em  nada  a  sua  identificação,  já  que  constam  outros \nboletos do mesmo banco nos quais consta  expressamente como \nCedente  o  Franqueador  (McDonald's  Comércio  de  Alimentos \nLtda.) e, o que é mais importante, com a expressa identificação \nda  Agência/Código  do  Cedente  (0689/8704451),  que  estão \npresentes em todos os boletos do Banco Real ora anexados; \n\nAlém  disso,  consta  nos  boletos  a  expressão  \"ESTE  BOLETO \nDESTINA­SE  EXCLUSIVAMENTE  PARA  PAGAMENTO  DE \nPROPAGANDA\".  Esta  mensagem  está  aposta  sobre  a  marca \n\"M\" do Sistema McDonald's; \n\n•  finalmente,  como  prova  irrefutável  dos  pagamentos  e  da \nidentificação  do  seu  beneficiário,  a  impugnante  anexa  uma \ndeclaração  assinada  pelo  Diretor  Financeiro  da  McDonald's \nComércio de Alimentos Ltda. (fls. 345/350), na qual declara que \na impugnante promoveu os pagamentos, a título de propaganda, \nno valor de R$730.517,78, referentes ao ano de 2000, valor este \nexatamente igual ao montante glosado pela fiscalização; \n\n• os dispositivos legais que respaldam o lançamento (arts. 249, I, \n251  e  parágrafo  único,  299  e  300  do  RIR/1999)  são \nrigorosamente  observados  pela  impugnante,  que  mantém,  em \nperfeita  regularidade,  escrituração  comercial  e  fiscal  revestida \ndas formalidades legais; \n\nFl. 688DF CARF MF\n\nEmitido em 31/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA\n\nAssinado digitalmente em 31/07/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERR\n\nA PRESTA\n\n\n\nProcesso nº 10580.010127/2005­20 \nAcórdão n.º 1803­00.819 \n\nS1­TE03 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n•  esclareça­se  que  não  cabe  à  impugnante  fiscalizar  se  a \nempresa  encarregada da veiculação da propaganda do  sistema \nMcDonald's estaria ou não atendendo às exigências legais,  tais \ncomo  comprovação dos  gastos  efetivamente  realizados,  a  título \nde propaganda. Trata­se de prova a ser produzida por terceiro e \nque,conseqüentemente,  não  pode  ser  exigida  da  impugnante, \ncabendo­lhe,  isso  sim,  demonstrar  que  atende  ao  requisito  da \nessencialidade  e  observar  o  limite  legal  para  a  sua \ndedutibilidade; \n\n•  a  simples  integração  da  impugnante  ao  Sistema McDonald's, \ncom  as  obrigações  e  direitos  que  acarreta  por  força  dos \ncontratos  firmados  com  o  Franqueador,  já  constitui  prova \neloqüente  de  que  as  despesas  de  propaganda  se  afiguram \nnecessárias  à  atividade  da  empresa  (arts.  299  e  300  do \nRIR/1999). Por outro lado, o percentual de 5% de suas vendas, \nobservado pela impugnante, conforme cláusula 5 do Contrato de \nFranquia,  atende  ao  requisito  de  razoabilidade  recomendado \npela jurisprudência administrativa; \n\n•  as  despesas  de  propaganda  glosadas  pela  fiscalização  foram \ncobradas  da  impugnante  no  cumprimento  de  obrigação \ncontratual expressa. Desse modo, não poderia a impugnante, na \ncondição de Franqueada, deixar de  cumprir o pactuado com a \nFranqueadora, sob pena de resilição do contrato e da resultante \nperda do direito à  franquia,  arcando com as  conseqüências do \ninadimplemento contratual;  \n\n•  o  que  pode  ser  exigido da  impugnante  é,  apenas,  a  prova  de \nque o dispêndio em questão atende aos requisitos legais para sua \ndedutibilidade. E isso restou comprovado; \n\n•  uma  vez  prevista  no  contrato  a  obrigação  de  ressarcir,  pela \nforma pactuada,a Franqueadora pelos gastos realizados a título \nde  propaganda,  não  cabe  à  impugnante  exigir  a  prova \ndocumental dessas despesas, o que só pode ser  feito através de \nexame  na  escrita  contábil  da  empresa  que  houver  efetuado  o \npagamento diretamente ao veículo de comunicação encarregado \nda publicidade; \n\n• a impugnante já foi autuada, no período de 1991 a 1994, sob o \nmesmo fundamento de agora, e teve seu direito reconhecido por \ndecisão  da Câmara  Superior  de Recursos Fiscais  do Conselho \nde  Contribuintes,  através  do  Acórdão  n°  CSRF/01­04.629 \n(Processo n° 10580.003202/96­16), de cujo inteiro teor se junta \ncópia (fls. 353/357); \n\n•  o  simples  enunciado  de  sua  ementa  evidencia  que  o  auto  de \ninfração não  encontra  respaldo  na  jurisprudência  da mais  alta \ncorte  administrativa  (reproduz);  •  o  citado  acórdão  deu \nprovimento,  por  unanimidade,  ao  recurso  especial manifestado \nnaquela  ocasião  pela  ora  impugnante,  reformando  as  decisões \nde  primeira  e  segunda  instâncias,  no  que  tange  à  glosa  de \ndespesas com propaganda; \n\nFl. 689DF CARF MF\n\nEmitido em 31/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA\n\nAssinado digitalmente em 31/07/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERR\n\nA PRESTA\n\n\n\n \n\n  6\n\n• o Relator, em seu voto, deixa claro o entendimento no sentido \nde  ser  legítima  a  dedução  de  despesas  com  propaganda  e \npublicidade quando se trate de propaganda institucionalizada ou \npromocional, notadamente se tal obrigação decorre de contrato. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Sergio Luiz Bezerra Presta, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele \nconheço. \n\nConforme  relatado,  trata­se  procedimento  fiscal  que  teve  como  origem  a \nautoridade administrativa identificou falta de recolhimento de IRPJ e CSLL no ano calendário \nde 2000 em decorrência, segundo a autoridade administrativa, “as despesas com propaganda, \nmesmo que fixadas em contrato de franquia, para serem aceitas como dedutíveis na apuração \ndo lucro real, devem ser comprovadas com documentação hábil e idônea” \n\nPara as empresas tributadas com base no lucro real, a definição das despesas \ndedutíveis é fator muito relevante. Em tese, todas as despesas são “necessárias” sob o aspecto \ncontábil – até porque seria absurdo admitir “gastos desnecessários” na atividade empresarial, \ncuja finalidade é sempre a obtenção de lucro, a sim pagar os tributos que o tenham como fato \ngerador da obrigação tributária.  \n\nMas, o Regulamento do Imposto de Renda contém restrições e exigências no \nque  se  refere  à  autorização  para  a  dedução  de  uma  despesa  efetivamente  incorrida  e \nregularmente  escriturada.  A  grande  questão,  aqui,  reside  na  subjetividade  de  conceitos. \nVejamos o que diz o art. 299 do RIR/1999:  \n\n“Art.  299.  São  operacionais  as  despesas  não  computadas  nos  custos, \nnecessárias  à  atividade  da  empresa  e  à  manutenção  da  respectiva  fonte \nprodutora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47). \n\n§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das \ntransações ou operações  exigidas pela atividade da  empresa  (Lei nº 4.506, \nde 1964, art. 47, § 1º). \n\n§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de \ntransações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. \n47, § 2º). \n\n§  3º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  também  às  gratificações  pagas  aos \nempregados, seja qual for a designação que tiverem.”  \n\nO  antigo  Parecer  Normativo  CST  nº  32/1981  declarou  que  o  gasto  é \nnecessário  quando  essencial  a  qualquer  transação  ou  operação  exigida  pela  exploração  das \natividades,  principais  ou  acessórias,  que  estejam  vinculadas  com  as  fontes  produtoras  de \n\nFl. 690DF CARF MF\n\nEmitido em 31/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA\n\nAssinado digitalmente em 31/07/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERR\n\nA PRESTA\n\n\n\nProcesso nº 10580.010127/2005­20 \nAcórdão n.º 1803­00.819 \n\nS1­TE03 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nrendimentos.  O  mesmo  Parecer  definiu  que  despesa  normal  é  aquela  que  se  verifica \ncomumente  no  tipo  de  operação  ou  transação  efetuada  e  que,  na  realização  do  negócio,  se \napresenta  de  forma  usual,  costumeira  ou  ordinária.  E  afirmou,  ainda,  que  o  requisito  de \nusualidade da despesa deve ser interpretado na acepção de habitual na espécie de negócio.  \n\nPorém,  em  muitos  casos  a  autoridade  fiscalizadora  exagera  ao  rotular \ndeterminada  despesa  como  “não­necessária”,  como  é  no  presente  caso  onde  o  argumento  é \nrestritivo  quanto  à  admissibilidade  de  despesas  que  aparentem  não  preencher  o  conceito  de \nnecessidade e usualidade.  \n\nObservando  o  caso  nos  autos  quero  usar  como  parâmetro  a  legislação  do \nImposto de Renda, mais não o art. 299 e sim as determinações do art. 366 do Decreto 3.000/99 \nque assim determina: \n\n“Art.  366.  São  admitidos,  como  despesas  de  propaganda,  desde  que \ndiretamente  relacionados  com  a  atividade  explorada  pela  empresa  e \nrespeitado  o  regime  de  competência,  observado,  ainda,  o  disposto  no  art. \n249,  parágrafo  único,  inciso  VIII  (Lei  nº  4.506,  de  1964,  art.  54,  e  Lei  nº \n7.450, de 1985, art. 54): \n\nI  ­  os  rendimentos  específicos  de  trabalho  assalariado,  autônomo  ou \nprofissional,  pagos  ou  creditados  a  terceiros,  e  a  aquisição  de  direitos \nautorais de obra artística; \n\nII  ­  as  importâncias  pagas  ou  creditadas  a  empresas  jornalísticas, \ncorrespondentes a anúncios ou publicações; \n\nIII  ­  as  importâncias  pagas  ou  creditadas  a  empresas  de  radiodifusão  ou \ntelevisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas; \n\nIV  ­  as  despesas  pagas  ou  creditadas  a  quaisquer  empresas,  inclusive  de \npropaganda; \n\nV – (...) \n\n§ 1º Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal, que as \ndespesas de que  trata o  inciso V ultrapassem,  excepcionalmente,  os  limites \nprevistos  na  alínea  \"c\",  nos  casos  de  planos  especiais  de  divulgação \ndestinados  a  produzir  efeito  além  de  um  ano­calendário,  devendo  a \nimportância excedente daqueles  limites ser amortizada no prazo mínimo de \ntrês anos, a partir do ano­calendário seguinte ao da realização das despesas \n(Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, parágrafo único). \n\n§ 2º As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, \nsomente  serão  admitidas  como  despesa  operacional  quando  a  empresa \nbeneficiada  for  registrada  no  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  e \nmantiver escrituração regular (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, inciso IV). \n\n§  3º  As  despesas  de  que  trata  este  artigo  deverão  ser  escrituradas \ndestacadamente em conta própria. \n\nFl. 691DF CARF MF\n\nEmitido em 31/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA\n\nAssinado digitalmente em 31/07/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERR\n\nA PRESTA\n\n\n\n \n\n  8\n\nConfrontando o  texto da norma  legal e os documentos constante dos autos, \nobserva­se  que  a Recorrente  efetuou  pagamentos,  a  titulo  de  verba  para  propaganda,  ao  seu \nfranqueador,  McDONALD's  COMÉRCIO  DE  ALIMENTOS  LTDA.,  sociedade  inscrita  no \nCNPJ sob n° 42.591.651/0001­43, em decorrência unicamente das determinações contidas no \ncontrato  de  franquia,  cuja  cópia  encontra­se  as  fls.  126  a 226  dos  autos;  contrato  que  assim \ndetermina: \n\n“5. PUBLICIDADE \n\n5.1 ­ Para que o Franqueador possa proteger e preservar a imagem mundial \nda McDonald's e do Sistema McDonald's, como sinônimo de Restaurantes de \nserviço rápido, acolhedor, limpo e sadio, permanentemente apropriado para \nfamílias, o Franqueado se obriga, sob pena de caracterização de infração de \nnatureza  grave  (item  19.1  infra),  a  somente  usar  materiais  publicitários  e \npromocionais  fornecidos  e/ou previamente aprovados,  expressamente  e por \nescrito,  pelo  Franqueador.  O  fato  do  Franqueador  aprovar  o  material \npublicitário  e  promocional  do  Franqueado  ou  fornecer  esse  material  ao \nFranqueado,  não  acarreta  a  obrigação,  para  o  Franqueador,  direta  ou \nindiretamente,  de  arcar  com  os  custos  relativos  a  tal  publicidade  ou \npromoção. \n\n5.2  ­  O  Franqueado  compromete­se  a  transferir  mensalmente  ao \nFranqueador,  importância  equivalente  a  5%  (cinco  por  cento)  das Vendas \nBrutas  (conforme  definição  adiante),  importância  essa  que  o  Franqueador \ndestinará  à  publicidade  e  promoção  de  atividades  desenvolvidas  pelos \nRestaurantes McDonald's. O Franqueador poderá, a  seu exclusivo  critério, \nproceder  ajustes  ou  alterações  nas  importâncias  devidas  pelo  Franqueado \nsob  esta  cláusula  5.2,  fixando,  inclusive,  as  datas  e  formas  de  pagamento, \nrespeitado,  entretanto,  em  qualquer  hipótese,  o  limite  de  5%  (cinco  por \ncento) das Vendas Brutas”. \n\nObservando  o  que  estabelece  o  contrato,  quero  trazer  a  tona  alguns \nargumentos da Recorrente inseridos no recurso voluntário que ora analisamos, constantes das \nfls. 656 e 657 dos autos, “verbis”: \n\n“15.  Como  se  verifica  na  Cláusula  5  do  Contrato  de  Franquia  (fls.),  o \nFranqueado,  no  caso,  a  ora  Recorrente  \"compromete­se  a  transferir \nmensalmente  ao  Franqueador  importância  equivalente  a  5%  (cinco  por \ncento) das Vendas Brutas (conforme definido adiante), importância essa que \no  Franqueador  destinará  à  publicidade  e  promoção  das  atividades \ndesenvolvidas pelos Restaurantes McDonald's\". (grifos nossos). \n\n16.  Assim  é  que,  no  ano  de  2000,  objeto  da  ação  fiscal,  a  ora  Recorrente \nefetuou  os  pagamentos  a  que  estava  obrigada  por  contrato,  consoante \ncomprova  boletos  bancários  e  planilha  demonstrativa  dos  valores  pagos  a \ntitulo de propaganda escriturados na conta 212102001  (doc. 04 anexado à \nimpugnação de fls.). A planilha traz, mês a mês, os valores pagos por cada \numa das 5 (cinco) lojas franqueadas.  \n\n17.  Verifica­se  que  consta  expressamente  dos  referidos  boletos  bancários, \ncomo  Cedente  (beneficiário  do  depósito),  o  Franqueador  ­  McDONALD's \nCOMÉRCIO  DE  ALIMENTOS  LTDA.  Os  boletos  bancários  são  de  duas \ninstituições  bancárias:  Banco  Real  e  BankBoston.  O  fato  de  alguns  dos \n\nFl. 692DF CARF MF\n\nEmitido em 31/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA\n\nAssinado digitalmente em 31/07/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERR\n\nA PRESTA\n\n\n\nProcesso nº 10580.010127/2005­20 \nAcórdão n.º 1803­00.819 \n\nS1­TE03 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nboletos do Banco Real estarem sem o nome do beneficiário não dificulta em \nnada  a  sua  identificação,  já  quie  existem  outros  boletos  do mesmo  Banco \nReal  nos  quais  consta  expressamente  como  Cedente  (beneficiário  do \ndepósito)  o  Franqueador  ­  McDONALD's  COMÉRCIO  DE  ALIMENTOS \nLTDA,  e  o  que  é  mais  importante,  com  a  expressa  identificação  da \nAgência/Código  do Cedente  (0689/8704451),  que  estão  presentes  em  todos \nos boletos do Banco Real anexados aos autos. \n\n18.  Além  disso,  consta  nos  boletos  a  mensagem  que  \"ESTE  BOLETO \nDESTINA­SE  EXCLUSIVAMENTE  PARA  PAGAMENTO  DE \nPROPAGANDA\". Esta mensagem está aposta sobre a marca \"M\" do Sistema \nMcDONALD's. \n\n19. Finalmente, como prova irrefutável dos pagamentos e da identificação do \nseu  beneficiário,  a  Recorrente  anexou  à  sua  impugnação  uma Declaração \nassinada  pelo  Diretor  Financeiro  da  McDONALD's  COMÉRCIO  DE \nALIMENTOS LTDA  (doc.  05  anexado  à  impugnação),  na  qual  ele  declara \nque  a  Impugnante,  ora  Recorrente,  promoveu  os  pagamentos,  a  titulo  de \npropaganda, no valor de R$ 730.517,78, referentes ao ano de 2000. Detalhe: \neste valor é exatamente o valor glosado pela Fiscalização”. \n\nAssim,  o  que  vejo  ao  me  deparar  com  os  argumentos  lastrados  na  prova \ndocumental dos autos é que a Recorrente efetivamente pagou as verbas de propaganda para seu \nfranqueador  McDONALD's  COMÉRCIO  DE  ALIMENTOS  LTDA.,  sociedade  inscrita  no \nCNPJ  sob  n°  42.591.651/0001­43,  e  este  último  certamente  efetivou,  em  nome  da  rede,  as \ndespesas de propaganda.  \n\nDiante dessa  realidade  chego  a  uma pergunta:  Será  que  quaisquer  despesas \ncom  propaganda  são  dedutíveis?  A  minha  resposta  é  definitivamente  não!  Isso  porque  a \nlegislação tributária (§§ 2º e 3º do art. 366 do RIR/1999) fixou normas mais rígidas para que as \nreferidas  despesas  sejam  admitidas  como  dedutíveis;  e,  vejo  que  a  Recorrente  se  enquadra \nnesses limites e parâmetros. \n\nAlém  do  mais,  o  inciso  IV  do  art.  366  do  RIR/99  determina  que  são \ndedutíveis  todas  “as  despesas  pagas  ou  creditadas  a  quaisquer  empresas,  inclusive  de \npropaganda”. Ora a Recorrente, por condição contratual expressa, pagou ao seu  franqueador \npara que este efetivasse a contratação de propaganda e o repasse a verba para as empresas de \npropaganda  em nome dos  fraqueados.  Isso  não  é  receita do  franqueador, mas  é  despesa  dos \nfraqueados. \n\nE,  não  entender  que  tais  despesas  são  dedutíveis  para  quem  as  suportou \nverdadeiramente  (os  fraqueados),  sob  argumento  de  falta  de  formalidade,  é  conceder  ao \nfranqueador,  a  empresa McDONALD's  COMÉRCIO  DE ALIMENTOS  LTDA.,  inscrita  no \nCNPJ  sob  n°  42.591.651/0001­43  a  possibilidade  de  esta  empresa  poder  deduzir  da  base  de \ncálculo do IR e da CSLL os valores que foram repassados às empresas de propaganda, mas que \nefetivamente não foram suportados por ele. \n\nAssim não há como manter o lançamento tributário, sob pena de exagerar ao \nrotular  a  despesa  de  propaganda  paga  pela  Recorrente  como  uma  despesa  como  “não \nnecessária”,  simplesmente  porque  a  Recorrente  não  pagou  diretamente  a  uma  empresa  de \n\nFl. 693DF CARF MF\n\nEmitido em 31/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA\n\nAssinado digitalmente em 31/07/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERR\n\nA PRESTA\n\n\n\n \n\n  10\n\npropaganda e sim repassou tais valores, conforme determina o contrato de franquia, para o seu \nfranqueador \n\n Diante do exposto voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntario \npara  excluir  as  glosas  efetuadas  pela  fiscalização  referente  às  despesas  com  propagandas \nefetuadas  no  ano­calendário  de  2000  da  base  de  calculo  do  IRPJ  e  CSLL,  cancelando  o \nlançamento tributário constante das fls. 4 a 18 dos autos. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Luiz Bezerra Presta \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 694DF CARF MF\n\nEmitido em 31/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA\n\nAssinado digitalmente em 31/07/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 01/07/2011 por SERGIO LUIZ BEZERR\n\nA PRESTA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201103", 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AUTO DE INFRAÇÃO — Para que configure nulidade do Auto \n\nde infração, se faz necessário a presença de, pelo menos, urna das hipóteses \n\ncontidas no artigo 59 do Decreto 70.235 de 1972. \n\nOMISSÃO DE RECEITA — SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO NÃO \n\nCOMPROVADO - Para afastar a omissão de receita se faz necessário a \n\ncomprovação da origem do numerário, bem como a efetiva entrega. \n\nJUROS DE MORA — TAXA SELIC — POSSIBILIDADE. A Taxa Selic \n\ncomo índice de correção 1 monetária dos juros de mora é perfeitamente \n\npossível, nos termos do que restou consolidado na Súmula n\" 4 deste E. \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais- CARF. \n\nMULTA \tEXORBITANTE. \tAFRONTA \tAO \tPRINCÍPIO \n\nCONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO — A análise de afronta a \n\nprincípios constitucionais é de competência exclusiva do Poder Judiciário, \n\nsob pena de invasão de competência, nos termos da Súmula IV 2 do CARF. \n\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO de 30%. \n\nPOSSIBILIDADE — A limitação de 30% para a compensação de prejuízos \n\nfiscais encontra amparo nos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, bem como artigo \n\n15 da Lei 9065/95. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente \njulgado. \n\n\n\nAS-PESSOA MONTE 0 / - Presidente IVETEy \n\nJOÃO CARLOS DE UM \n\nEDITADO EM: 23 NOV 201'1 \nOR - Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ivete Malaquias \n\nPessoa Monteiro (Presidente da Turma ), João Carlos de Lima Júnior (Vice Presidente), José \nSergio Gomes , Silvana Rescigno Guerra Barreto, Manoel Mota Fonseca (Suplente \nConvocado) e João Otavio Oppermann Thomé. \n\n\n\nRelatório \n\nTrata-se de auto de infração lavrado em 2004, visando a constituição e \ncobrança do IRPJ (fls. 08/24) e reflexos referentes aos períodos de 21/12/1999 a 31/12/2002, \ndecorrente de omissão de receitas, no valor total de R$ 249.778,55 (duzentos e quarenta nove \nmil, setecentos e setenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos), incluindo o principal, os \njuros de mora e a multa de oficio no percentual de 75%, nos termos do art. 44, inciso 1, da Lei \nn°9.430/96. \n\nDC acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal a omissão de \nreceitas, decorreu de suprimentos numerários feitos pelo sócio da empresa contribuinte, \ncorrespondente aos valores de: R$ 50.000,00, R$51.272,53, R$ 138.015,99 e R$ 60.601,57 \nocorridos nos anos calendários de 1999 a 2002 respectivamente. \n\nConforme Termo de Intirnação de fls 57-59, a Recorrente foi intimada a \napresentar documentação hábil e idônea, que comprovassem a origem e a efetividade bancária \ndos valores dos empréstimos de caixa efetuados pela empresa ao sócio Sr. Vilson Hilesshein. \n\nEm atenção \t intimação, ntimação, em 06/11/03 a Recorrente apresentou \nesclarecimentos assinado pelo Sr. Nilton Roza Lopes, contador da empresa contribuinte, bem \n\ncomo outros documentos de fls. 68 a 141, quais sejam: Notas fiscais, Contratos de empréstimos \ne extratos bancários. \n\nApós a análise dos documentos apresentados pela Recorrente relacionados no \n\ndemonstrativo de fls. 59, a Fiscalização entendeu que houve omissão de receitas, uma vez que \n\nos documentos apresentados não são hdbeis e idôneos para elucidar os suprimentos de caixa, \n\nlavrando, assim, os autos de infração de IRPJ e reflexos. \n\nApós a intimação da Recorrente, em 08/11/2004, ela apresentou suas \n\nimpugnações de fls: 146 a 778, deduzindo, eM suma, as seguintes alegações: \n\nQue para chegar a conclusão de que ocorreu omissão de receita é \nimprescindível que ocorra a desqualificação da contabilidade do contribuinte. Se os valores \nestão devidamente registrados, sem qualquer anotação à margem, não é possível a fiscalização \nconcluir que ocorreu omissão de receita, pois a contabilidade regular faz prova a favor do \ncontribuinte. \n\nQue da simples leitura das ementas dos acórdãos do Conselho de \nContribuintes percebe-se que, para caracterizar omissão de receita, é fundamental a ausência de \nescrituração, ou a contabilização irregular da operação. \n\nQue os suprimentos de numerários feitos pelos sócios da empresa são \noperações comuns e corriqueiras no mercado, que não pode ser objeto de qualquer indagação, \nprincipalmente quando os sócios comprovam a capacidade econômica, fruto de outra atividade \nempresari al. \n\nQue quanto ao empréstimo de R$ 51.272,53, de 26/10/1001, a origem está na \n\nvenda de gado pelo Sr. Vilson para abate pela Cooperativa Agropecuária Sulcoop Ltda. e o fato \ndos documentos fiscais apontarem um valor urn pouco menor, não afasta a prova da capacidade \n\neconômica para realizar a operação de empréstimo. \n\n3 \n\n\n\nQue com relação ao mútuo de R$50.000,00, há contratos formalizando a \noperação, e mais, recibos de pagamentos, os quais também são perfeitos, sem qualquer defeito \n\nformal ou jurídico apontado pelo auditor fiscal. \n\nQue em relação ao empréstimo de R$ 60.601,57, a Recorrente traz, em \n\nanexo, extrato bancário da conta corrente do 'Sr. Vilson, onde há débito de três valores, os quais \n\nsomados totalizam a importância em questão. Concomitantemente, também é apresentado \nextrato da empresa, apontado o ingresso dos referidos valores. \n\nQue ainda foi autuada a iniportância de R$ 138.015,59, e que a empresa não \ncansa de repetir que não houve qualquer desclassificação do registro contábil, estando esta \n\noperação devidamente lançada nos livros fiseais. \n\n, \nQue na remotíssima hipotese de ser mantida a cobrança, cabe demonstrar a \n\ntotal improcedência de exigir juros de mora 'equivalentes A. taxa Selic uma vez que os juros de \nmora acabaram perdendo totalmente o caráter indenizatório, tendo característica de penalidade, \neis que na apuração dos indices que medem a taxa Selic estão computadas as taxas de mercado \nutilizáveis para remuneração futura de ativos financeiros, trazendo um aumento real da \n\nobrigação, ferindo princípios do direito adquirido, da iiyetroatividade, da anterioridade, da \nestrita legalidade, da isonomia e dos não confisco. \n\nPor fim, que a multa de 75% é confiscatória, o que é vedado pelo art. 150, IV, \nda Constituição Federal, devendo ser reduzida para urn patamar que afaste a hipótese de \nconfisco. \n\nPosteriormente, os autos foram remetidos â Delegacia da Receita Federal de \n\nJulgamento em Santa Maria. que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade \nsuscitada pela Recorrente e quanto ao mérito julgou procedentes em parte os lançamentos \nefetuados, mantendo os valores de R$ 47.316,12, R$ 1.230,37, R$ 17.035,96 e R$ 5.678,64, a \ntitulo de cobrança do IRPJ, PIS, CSLL e COFINS, respectivamente, entendendo em suas \nrazões que: \n\nA omissão de receita apurada em 01/06/1999, no valor de R$ 50.000,00, é \nincontroverso, uma vez que não foi contestado pela Recorrente e que, portanto, tal valor não \nseria mais objeto do litígio, permanecendo apenas os valores de R$ 51.272,53 R$ 60.601,57 e \nR$138.015,99. \n\nA preliminar de nulidade suscitada pela Recorrente é infundada, pois não \nocorreu nenhuma das hipóteses de nulidade Previstas nos incisos I e II do art. 59 do Decreto n \n70.235, de 6 de março de 1972 e, portanto, não merece ser acolhida. \n\nEm relação a omissão de receitas, esta restou caracterizada pela falta de \n\ncomprovação da origem e/ou da efetiva entrega dos suprimentos, pois, de acordo com o art. \n282 do RIR/1999, na hipótese de suprimentos de numerários efetuados pelas pessoas nele \ndiscriminadas, cabe â pessoa jurídica provar, corn documentos hábeis e idôneos, os registros de \nsua contabilidade, inclusive a efetiva entrega dos recursos no caixa da empresa, e sua origem, \npresumindo-se, quando não for produzida essa prova, que os recursos tiveram a origem em \nreceita omitida na escrituração. \n\nA comprovação adequada implica a comprovação cumulativa e indissociável \ntanto da origem dos recursos na pessoa fisica dos supridores como o de sua efetiva entrega \nempresa, coincidentes em datas e valores. A'comprovação isolada da existência de numerdde \n\n4 \n\n\n\nnão da origem ou da efetiva entrega não são suficientes para desfazer a presunção de omissão \n\nde receita. \n\nCabe a fiscalização efetuar o lançamento de acordo com a legislação \n\naplicável, nos termos do artigo 142 do CTN, sob pena de responsabilidade funcional. Assim, \n\nexistindo previsão legal que disciplina a presunção de omissão de receitas, cabe à fiscalização \n\nefetuar o lançamento e ao contribuinte provar a inexistência da imputada omissão. \n\nApós a análise dos autos, concluiu-se que somente restou comprovada a \norigem e a efetividade da entrega do suprimento de R$ 60.601,57 \n\nNo que concerne ao valor de R$ 51.272,53 de 26/10/2001, as notas fiscais \napresentadas provam que o sócio vendeu animais pelo valor de R$ 46.550,00, porém não \n\ncomprovam que se destinou ao empréstimo. 0 extrato bancário de fls 185 não comprova a \nefetividade na entrega. \n\nAcerca do valor de R$ 138.015,99, a capacidade financeira do supridor não \n\nsuficiente para comprovar a origem. Assim, as cópias das declarações de ajuste anual, Notas \nfiscais do Produtor e extrato bancários, não comprovam a origem dos recursos. As notas fiscais \n\nde pagamentos de despesas da empresa são l também insuficientes para comprovar que foram \npagas efetivamente pelo sócio. \n\nEm relação aos argumentos em torno da inconstitucionalidade de leis e \nprincípios constitucionais, cabe esclarecer que as questões relacionadas A suposta \ninconstitucionalidade de leis e aos princípios constitucionais alegados pela autuada, são \nquestões que não podem ser analisadas pelo julgador da esfera administrativa. Essa análise \nfoge à alçada das autoridades administrativas, que não dispõem de competência para examinar \nhipóteses de violações às normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico nacional. \n\nPor outro lado, cabe esclarecer que a aplicação das taxas de juros decorre de \n\ndeterminações de leis regulamente editadas, não havendo desobediência à Constituição Federal \n\ne/ou CTN, motivo pelo qual devem ser mantidos. \n\nEm relação à argumentação' de que a multa aplicada configura confisco, cabe \n\nesclarecer que a vedação à utilização de tribUto com efeito de confisco impede que o padrão de \ntributação seja insuportável ao contribuinte. E mais, dirige-se ao legislador, e não ao aplicador \nda lei. E por fim, .que em relação à afronta ao principio constitucional do não confisco a \nautoridade administrativa esta impedida de analisá-la, por se tratar de competência exclusiva \ndo Poder Judiciário, sob pena de invasão de competência, o que fere a independências dos \nPoderes. \n\nAlém disso, a vedação constitucional é quanto a utilização de tributos com \nefeito confiscatório, não se referindo à multa por atos ilícitos. \n\nAcrescenta-se, que a multa é penalidade pecuniária e ela, corno toda e \nqualquer penalidade, deve ser graduada na exata medida em que constranja o infrator a abster-\nse da prática da ilicitude que a penalidade visa coibir. Se o percentual fixado na lei parece \n\nexagerado, nem por isso pode ser conceituado como impagável, pois ninguém está obrigado a \n\npagar tal multa, salvo se tiver infringido normas legais prévia e perfeitamente vigentes, como é \no caso em pauta, motivo pelo qual a multa de oficio arbitrada em 75% deve ser mantida. \n\n5 \n\n\n\nNo tocante ao pedido de compensação dos prejuízos fiscais, o limite de 30% \nsobre o lucro liquido ajustado por compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo \nnegativas da CS LL está previsto nos artigos 42 e 58 da Lei n\" 8.981. \n\nPor outro lado, no presente caso, é irrelevante a discussão sobre a matéria, \n\npois a autuada não dispõe de saldo de prejuízos fiscais, nem de saldo de bases negativa de \n\ncontribuição social para compensar. \n\nPor fim, com relação aos lançamentos decorrentes, tendo em vista que \n\nomissão de receita foi mantida parcialmente no IRPJ, os valores lançados a titulo de PIS, \nCOFINS e CSLL também devem ser mantidos parcialmente. \n\nIntimada (fls. 800) da decisão que julgou procedentes em parte OS \nlançamentos, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário no dia 24/11/2006 (fls. 803/822), \n\nalegando, preliminarmente, que os autos deveriam ser remetidos A la Instância em razão da \nfalta de apreciação da impugnação corn relação A receita no valor de R$ 50.000,00, considerada \n\nnão contestada pela DRJ/STM, e no mérito, reiterou todas as razões expostas na impugnação. \n\nEm 17 de outubro de 2008, o Recurso apresentado foi apreciado por este \nConselho que, por unanimidade de votos, anulou a decisão de primeira instância, remetendo os \nautos para novo julgamento. \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria, ao apreciar \nnovamente o feito, manteve seu posicionainento, sanando a nulidade apontada e julgando \nprocedente em parte os lançamentos. Inconformada, a Recorrente apresentou Recurso \nVoluntário em 16 de fevereiro de 2010 repisando os mesmos argumentos utilizados em sua \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n6 \n\n\n\nVoto \n\nConselheiros JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR, \n\nPresentes as condições de admissibilidade do Recurso Voluntário, dele tomo \n\nconhecimento. \n\nQuanto â. preliminar de nulidade suscitada pela Recorrente por não haver nos \n\nautos prova da omissão de receita imputada, entendo que não assiste razão a Recorrente, uma \nvez que não vislumbro nos autos qualquer das hipóteses de nulidade previstas no artigo 59 do \n\nDecreto n° 70.235/72. A atuação foi procedida conforme as formalidades legais exigidas, \n\nespecialmente aquelas contidas no artigo 10 Ido mesmo Decreto. Além do que, a ocorrência ou \n\nnão da omissão de receita é questão de mérito, e será abordada a seguir. \n\nDiante do exposto, não iHierece ser acolhida a pretensão de nulidade dos \n\nAutos de Infração. \n\nNo tocante a existência da omissão de receita, vejamos o que estabelece o \n\nartigo 282 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 - Decreto 3000/99: \n\nArt. 282. Provada a omissiio de receita, por indícios na \nescrituraçiio do contribuinte ou qualquer outro element() de \n\nprova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no \n\nvalor dos recursos de caixa .fornecidos Cl empresa por \n\nadministradores, sOcios da sociedade imio andnima, titular da \n\nempresa individual, ou pelo acionista controlador da \n\ncompanhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos \n\nnao forem comprovadamente demonstradas (Decreto-Lei n\" \n\n1.598, de 1977, art. 12, ,ss' 3', e Decreto-Lei n\" 1.648, de 18 de \n\ndezembro de 1978, art. 1\", inciso II ). \n\nDa redação acima transcrita, resta claro que, para demonstrar a não \n\nocorrência da omissão de receita deve o contribuinte comprovar a efetiva entrega como \n\ntambém a origem dos numerários, não bastando apenas a regular escrituração, conforme alega \n\na Recorrente. \n\nPara tanto, a prova deve ser idônea, objetiva e precisa, apta a comprovar a \n\nrazão dos valores movimentados em cada data, demonstrando a correlação lógica entre as datas \n\ne os valores apurados, a fim de dirimir qualquer dúvida quanto a proveniência das importâncias \n\nsupridas. \n\nNo que tange a omissão de receitas, em relação ao valor de R$ 50.000,00, os \n\ndocumentos trazidos pela Recorrente, quais sejam, o contrato de empréstimo de fis. 92 e 93 e \n\nos recibos de fis. 95 e 96, são insuficientes para comprovar a origem do recurso e a sua efetiva \n\nentrega. \n\n0 mesmo ocorre em relação ao valor de R$ 51.272,53, em que as notas \n\nfiscais de fls. 181 e 182,0 contrato de empréstimo de fls. 98 e os extratos bancários de fls. 185, \n\njuntados aos autos pelo contribuinte, não são suficientes para comprovar a origem e a efetiva \nentrega dos suprimentos. \n\n7 \n\n\n\nOportuno se faz esclarecer que, o contrato de empréstimo somente demonstra \nhaver uma relação jurídica entre o sócio e a empresa, e a existência de urn crédito, contudo, não \né documento hábil para comprovar a real entrega do montante, bem corno sua origem. \n\nQuanto ao valor de R$ 138.015,99, as Declarações de Ajuste Anual, as notas \n\nfiscais de Produtor e os extratos bancários também são insuficientes para comprovar a origem \n\ndo numerário, bem como a sua entrega. \n\nIsto posto, resta claro que a Recorrente não logrou êxito em comprovar a \norigem e a efetiva entrega dos suprimentos, ou seja, não demonstrou o equivoco da fiscalização \nquanto a imputação da omissão de receitas, razão pela qual deve ser mantida a autuação, bem \ncomo a cobrança dos valores mencionados. \n\nEm relação aos argumentos em torno da constitucionalidade da taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, cumpre esclarecer que o \ntema encontra-se sumulado por este Conselho, send() vejamos o disposto na Súmula n\" 4 do \nCARP: \n\nA partir de 12 de abril de 1995, os juros moratários incidentes \n\nsobre débitos tributários administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil são devidos, no período de \n\ninaclimplencia, a taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais \n\nDiante do exposto, os juros exigidos nos Autos de Infração devem ser \nmantidos. \n\nNo que diz respeito à exorbitância da multa aplicada no percentual de 75%, \nque configura confisco e conseqüentemente fere o principio constitucional do não confisco, \neste Conselho já sumulou que é autoridade incompetente para analisar matéria constitucional, \nconforme se depreende da Súmula n\" 2, a seguir transcrita: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributaria. \n\nSendo assim, a multa de oficio dever ser mantida no percentual de 75%, não \npodendo ser afastada ou reduzida. \n\nNo que se refere à limitação da compensação de prejuízos fiscais e da base de \ncálculo negativa da CSLL, a mesma encontra amparo legal nos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, \nbem corno artigo 15 da Lei 9065/95, vejamos: \n\nArt. 42. A partir de 1\" de janeiro de 1995, para efeito de \nclterminar o lucro real, o lucro liquido ajustado pelas adições e \nexclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de \n\nRenda, poderá ser reduzido em, no nuiximo, trinta por cento. \n\nParágrafo único. A parcela clos prejuízos fiscais apurados ate 31 \nde dezembro de 1994, não compensada em razão cio disposto no \n\ncaput deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário \nsubseqüentes. \n\nArt. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da \ncontribuição social sobre o lucro, o lucro liquido ajustado \npoderá ser reduzido por compensação da base de cálculo \n\n8 \n\n\n\ncorno voto. \n\nnegativa, apurada cm períodos-base anteriores em, no máximo, \n\ntrinta por cento. \n\nArtigo 15 da Lei 9065/95: \n\nArt. 15. 0 prejuízo fiscal apnrado a partir do encerramento do \n\nano-calendário de 1995, poderá ser compensado, \n\ncumulativamente coin os prejuízos fiscais apurados até 31 de \n\ndezembro de 1994, com o lucro liquido ajustado pelas adições e \n\nexclusões previstas na legislação do imposto de renda, \n\nobservado o limite máximo, para a compensação, de trinta por \n\ncento do referido lucro liquido ajustado. \n\nSendo assim, a compensação de prejuízos fiscais e da base de cálculo \n\nnegativa da CSLL está limitada legalmente ao percentual de 30% do lucro liquido ajustado, \n\nnão podendo ser alterada. \n\nPor todo o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso Voluntário, \n\nmantendo o lançamento fiscal. \n\nJOÃO CARLOS \tIMA JUNIOR \n\n9 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2001\nIMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE RECOLHIMENTOS. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DIFERENÇA APONTADA COMO DEVIDA TINHA SIDO OBJETO DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTO DE PERÍODO ANTERIOR. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 05/09/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\n\nProcesso nº 10283.003803/2005­63 \nAcórdão n.º 1402­001.429 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  (fl.  22),  notificado  à  parte \nrecorrente em 9/8/2005 (fl. 29), indicando as infrações abaixo relacionadas: \n\n001 Falta de recolhimento/declaração do imposto de renda \n\n    insuficiência de recolhimento ou declaração \n\n \n\nFato gerador   Valor Tributável ou imposto    Multa \n\n31/12/2001   171.693,81        75% \n\n \n\nA infração imputada à recorrente encontra­se assim descrita (fl. 23): \n\nEm procedimento de análise da Declaração de Informações Econômico­Fiscais da \nPessoa , Jurídica ­ DIPJ e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ­ DCTF \nentregues  pelo  contribuinte,  foi  verificado  que  o  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  1 \ninformado  na  DIPJ  estava  superior  ao  declarado  na  DCTF,  ensejando  o  lançamento  da \ndiferença apurada.  \n\nNa ficha 12 (Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real) da DIPJ/2002, ano­\ncalendário 2001, o contribuinte apurou um saldo de IRPJ a pagar no valor de R$ 171.639,81, \njá  deduzidos  os  valores  relativos  ao  Programa  de  Alimentação  dc  Trabalhador  (linha  5), \nisenção  ou  redução  do  imposto  (linha  10),  Imposto  de  Renda  retido  na  fonte  (linha  13)  e \nImposto de Renda mensal pago por estimativa (linha 16). \n\n0 débito correspondente ao saldo do imposto apurado em 31 de dezembro do ano­\ncalendário 2001  (ajuste) deveria ter  sido declarado em separado na DCTF do  trimestre do \nano­calendário 2002 e pago em quota única, até o último dia útil do mês de março de 2002. \n\nPor  meio  de  consultas  aos  sistemas  da  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF \nexaminamos ­ SRF, examinamos as DCTF apresentadas pelo contribuinte, relativas ao ano­\ncalendário 2001 e 1º o trimestre do ano­calendário 2002, e verificamos que, em relação ao \nIRPJ, só haviam sido declarados os valores correspondentes ao imposto pago por estimativa \n(Cód.  |  Receita:  2362),  no  valor  total  de  R$  222.112,66.  Este  valor  foi  aproveitado  como \ndedução na ficha 12 da DIPJ/2002.  \n\nTambém  fizemos  consultas  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte  e  não \nlocalizamos  nenhum  pagamento  com  o  código  de  receita  2430,  a  ser  utilizado  no \nrecolhimento do IRPJ apurado na declaração de ajuste pelas empresas obrigadas a apurar o \nlucro real. Consultamos ainda outros códigos de receita, como 2456 e 2390, os quais J são \ndestinados a outros tipos de empresas, mas também não encontramos pagamentos.  \n\nDiante  do  exposto,  com  o  intuito  de  regularizar  o  valor  do  IRPJ  ainda  não  i \ndeclarado  em DCTF,  efetuamos  o  lançamento  do  saldo  de  imposto  a  pagar  apurado  na  J \nlinha 18 da ficha 12 da DIPJ/2002. \n\nNotificada,  a  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  32  e  seguintes, \nalegando:  \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 05/09/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.003803/2005­63 \nAcórdão n.º 1402­001.429 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na)  que  ao  preencher  a  linha  13  da  FICHA  12A  a  contribuinte  equivocou­se.  Lançou  R$­\n227.540,08,  quando  o  valor  correto  era  R$­399.180,29,  devidamente  contabilizado  na \nfolha  839  do  Livro  Diário  de  nº  75,  devidamente  registrado  na  Junta  Comercial  em \n2/4/2002, gerando uma diferença de R$ ­171.639,81; \n\nb)  como no caso se trata de lançamento feito a partir de cruzamento de dados, a contabilidade \nnão foi intimada a prestar esclarecimentos, para apontar o citado equívoco. \n\nc) antes de compensar o imposto devido em 31/12/2001, na conta do razão contábil nº 3221­2 \nIRRF a recuperar o valor atualizado era de R$­532.052,08 e após utilização para amortizar \no saldo referente ao ano base de 2001, no valor de R$­399.180,29, o saldo da conta acima \nficou em R$­132.871,79. \n\nd)  em  síntese,  a  empresa  não  deve  imposto  de  renda  referente  ao  ano  base  de  2001,  pois \nutilizou  créditos  de  imposto  retido  na  fonte,  para  saldar  tal  débito.  Neste  sentido \napresentou documentos e o demonstrativo de fl. 6, que transcrevo:  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nA DRJ julgou parcialmente procedente o lançamento com acórdão alicerçado \nnos seguintes fundamentos: \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 05/09/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.003803/2005­63 \nAcórdão n.º 1402­001.429 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n     \n\nIntimada do acórdão em 15/5/2007 (fl. 80), a contribuinte, de forma tempestiva, \ningressou com o recurso de fls. 109 e seguintes, alegando que a DRJ firmou entendimento de \nque  houve  retenção  na  fonte  de  241.782,99  e  não  de  R$  399.180,29,  como  alegado  pela \nrecorrente.  Contudo,  para  desfazer  tal  equívoco  a  recorrente  faz  a  comprovação  de  que  a \ndiferença de R$ 157.397,30 é  fruto de IRRF pelas  instituições  financeiras, conforme extratos \nanexos, comprovando o pagamento do imposto devido ao fisco federal. \n\nO recurso foi instruído com os seguintes documentos: \n\na) demonstrativo de controle de IRRF utilizado na DIPJ do ano base de 2000 \n(fl. 123/124) \n\nb)  estratos  bancários  do  ano  de  2000  relativo  a  aplicações  financeiras  (fl. \n125/129) \n\nc)  extratos  bancários  de  2001,  relativos  às  aplicações  financeiras  e  IRRF \n(132/133 \n\nd) DARFs comprobatórios do pagamento do imposto de renda (135); \n\nO  processo  esteve  em  pauta  na  sessão  de  10/5/2010,  sob  a  relatoria  do \nConselheiro  Leonardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  ocasião  em  que  a  turma  decidiu \nconverter  o  julgamento  em  diligência  para  que  fiscalização  verificasse  a  veracidade  das \ninformações  e  elaborasse  relatório  conclusivo,  com  intimação  do  contribuinte  e  retorno  dos \nautos a este Conselho. \n\nO relatório da autoridade fiscal consta das fls. 227/229 e pode ser sintetizado \nno quadro de fl. 229, elaborado pela autoridade fiscal: \n\n \n\nIntimado  do  conteúdo  da  diligência,  o  advogado  da  contribuinte  não  se \nmanifestou. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 05/09/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.003803/2005­63 \nAcórdão n.º 1402­001.429 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA \n\nO recurso é  tempestivo,  foi  interposto por parte legítima que pretende ver a \ndecisão  da DRJ  reformada  e  está  devidamente  fundamentado. Assim.  conheço­o  e  passo  ao \nexame do mérito. \n\nEm sua defesa a contribuinte alegou que ao preencher a linha 13 da FICHA \n12A  equivocou­se.  Lançou  R$227.540,08,  quando  o  valor  correto  era  R$399.180,29, \ndevidamente  contabilizado  na  folha  839  do  Livro  Diário  de  nº  75,  registrado  na  Junta \nComercial em 2/4/2002, gerando uma diferença de R$ 171.639,81. \n\nNo  recurso,  em  face  do  entendimento  da  DRJ  de  que  o  SIEF  da  Receita \nFederal  indicava  retenções  de  R$  241.782,99  e  não  no  montante  de  R$  399.180,29,  a \ncontribuinte  apresentou  os  documentos  de  fls.  113/135  com  o  objetivo  de  comprovar  os \nefetivos  valores  retidos  na  fonte  e os montantes  utilizados,  demonstrando,  com base  em  tais \ndocumentos, que o imposto cobrado não era devido. \n\nColocado  o  processo  em  pauta  esta  Turma  decidiu  por  converter  o \njulgamento em diligência para que fossem conferidas as efetivas retenções e demais alegações \nfeitas pela recorrente.  \n\nNa origem, por meio da petição de fls. 152, a recorrente apresentou o Livro \nRazão de fls. 155/166, referente ao ano­calendário de 2000. \n\nNa diligência a autoridade fiscal intimou a recorrente para que comprovasse a \norigem do saldo a recuperar no valor de R$ 310.560,91, no ano­calendário de 2001, constante \nda planilha de fl. 117.  \n\nEm  face  da  diligência  foram  carreado  aos  autos  os  documentos  de  fls. \n169/225. \n\nDe  posse  dos  documentos  acima  mencionados,  indicando  as  receitas \ntributáreis  e  os  impostos  retidos,  a  autoridade  fiscal  elaborou  o  parecer  conclusivo  de  fls. \n227/229, a seguir transcrito: \n\n\"Com o fito de solucionar o litígio e responder os questionamentos do \nilustre julgador, efetuou­se consulta na base de dados desta RFB a todas \nas  retenções  de  IRRF,  a  partir  de  1996  e  aos  valores  registrados  nas \ndeclarações de  imposto  de  renda da pessoa  jurídica como  retenção na \nfonte,  telas  em  anexo.  Ressalta­se  que  foram  consideradas  todas  as \nretenções  relativas  a  aplicações  financeiras  e  congêneres  (mercado  de \nrenda variável, operações de day trade, aplicações financeiras de renda \nfixa  e  outras).  Com  base  nessas  informações,  elaborou­se  o \ndemonstrativo  anexo  a  esse  relatório,  no  qual  consta  o  somatório  das \nretenções dos anos 1996 a 2001, os valores compensados na DIPJ e o \nsaldo restante para o ano seguinte: \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 05/09/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10283.003803/2005­63 \nAcórdão n.º 1402­001.429 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNo  tocante ao ano de 2001, objeto do  auto de  infração,  considerou­se \ncomo  retenção  na  fonte  o  valor  de  R$  241.739,34,  retificado  pelo \njulgador de 1  a instância. Além disso, levou­se em conta a quantia de R$ \n399.180,29, compensada no ano­calendário 2001, apenas nos  registros \ncontábeis, restando, ainda, um saldo de IRRF no total de R$ 12.957,65. \n\nEm  síntese,  o  quadro  de  fl.  229,  que  transcrevi  no  relatório,  elaborado  em \nparecer  conclusivo  da  autoridade  fiscal,  demonstra  que  no momento  em  que  se  considera  o \nsaldo  do  ano  anterior,  no  caso  R$  170.398,60,  mais  o  valor  do  IRRF  de  241.739,39  e  se \nconfronta com o valor do imposto devido em 2001, em vez de tributo a pagar resta saldo de R$ \n12.957,65 para ser compensado no ano seguinte. \n\nISSO POSTO, dou provimento ao recurso para cancelar o lançamento. \n\n \nassinado digitalmente \nMOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 17/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 05/09/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2013\nPEDIDO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO. DECADÊNCIA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALOR DA CONFISSÃO.\nO crédito tributário decaído não pode ser exigido pela Administração Tributária, nem pode ser constituído por confissão feita em parcelamento especial, uma vez considerado extinto por disposição expressa do Código Tributário Nacional. O valor probatório da confissão, como espécie de prova, deve ser mitigado diante da verdade material dos fatos.\nDESISTÊNCIA DE RECURSO. FATO DESCONHECIDO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nA decadência é a perda do direito de constituir-se crédito tributário. Inexistente o crédito, por inércia da Administração Tributária ou por falta de declaração em DCTF do contribuinte em tempo hábil, deve ser reconhecida ex officio, por força do princípio da indisponibilidade do crédito tributário. A desistência do Recurso Voluntário, fato que não constou nos autos antes de proferido o Acórdão, não tem o condão de constituir crédito tributário decaído, considerado por disposição legal extinto.\nPEDIDO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO. HIPÓTESES.\nAs hipóteses de nulidade de decisão proferida em processo administrativo fiscal estão expressas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-07-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10140.003861/2002-79", "anomes_publicacao_s":"201307", "conteudo_id_s":"5276455", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-07-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1801-001.519", "nome_arquivo_s":"Decisao_10140003861200279.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANA DE BARROS FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"10140003861200279_5276455.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos Declaratórios interpostos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, para, no mérito, ratificar o decidido no Acórdão nº 1801-01.148, em sessão realizada em 12 de setembro de 2012, nos termos do voto da Relatora.\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes – Presidente e Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otávio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, Sandra Maria Dias Nunes, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-07-10T00:00:00Z", "id":"4976357", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:11:58.478Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045983671091200, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2157; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE01 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10140.003861/2002­79 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  1801­001.519  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  10 de julho de 2013 \n\nMatéria  Embargos de Declaração ­ Decadência e Desistência de Recurso \n\nEmbargante  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO \nGRANDE/MS \n\nInteressado  M3M INFORMÁTICA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2013 \n\nPEDIDO  DE  NULIDADE  DE  ACÓRDÃO.  DECADÊNCIA. \nPARCELAMENTO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  VALOR  DA \nCONFISSÃO.  \n\nO  crédito  tributário  decaído  não  pode  ser  exigido  pela  Administração \nTributária,  nem  pode  ser  constituído  por  confissão  feita  em  parcelamento \nespecial,  uma  vez  considerado  extinto  por  disposição  expressa  do  Código \nTributário Nacional. O valor probatório da confissão, como espécie de prova, \ndeve ser mitigado diante da verdade material dos fatos.  \n\nDESISTÊNCIA  DE  RECURSO.  FATO  DESCONHECIDO. \nDECADÊNCIA.  MATÉRIA  DE  ORDEM  PÚBLICA.  PRINCÍPIO  DA \nINDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nA  decadência  é  a  perda  do  direito  de  constituir­se  crédito  tributário. \nInexistente o crédito, por inércia da Administração Tributária ou por falta de \ndeclaração em DCTF do contribuinte em tempo hábil, deve ser reconhecida \nex officio, por força do princípio da indisponibilidade do crédito tributário. A \ndesistência do Recurso Voluntário,  fato que não constou nos autos antes de \nproferido  o  Acórdão,  não  tem  o  condão  de  constituir  crédito  tributário \ndecaído, considerado por disposição legal extinto. \n\nPEDIDO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO. HIPÓTESES. \n\nAs  hipóteses  de  nulidade  de  decisão  proferida  em  processo  administrativo \nfiscal estão expressas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n14\n\n0.\n00\n\n38\n61\n\n/2\n00\n\n2-\n79\n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 24/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/07/2\n\n013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os \nEmbargos Declaratórios  interpostos  pela Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  em Campo \nGrande/MS,  para,  no  mérito,  ratificar  o  decidido  no  Acórdão  nº  1801­01.148,  em  sessão \nrealizada em 12 de setembro de 2012, nos termos do voto da Relatora. \n\n (assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes – Presidente e Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Maria  de  Lourdes \nRamirez,  Cláudio  Otávio  Melchiades  Xavier,  Carmen  Ferreira  Saraiva,  Sandra  Maria  Dias \nNunes, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes. \n\n \n\nRelatório \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  em Campo Grande/MS  emitiu  o \ndespacho de fls. 341, esclarecendo que os débitos discutidos neste processo foram incluídos em \nparcelamento, observadas as disposições da Lei nº 11.941/2009, consolidado em 29 de junho \nde 2011, e, por conseguinte, houve a desistência do Recurso Voluntário nesta data. Pleiteia que \nseja declarada nula a decisão desta Turma Colegiada, formalizada no Acórdão nº 1801­01.148, \nproferido  em  12  de  setembro  de  2012,  a  qual  deu  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  nos \ntermos da ementa e texto dispositivo que se transcrevem: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário:1997 \n\nDECADÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DÉBITO. \n\nO  lapso  temporal  para  se  averiguar  a  decadência  da  exigência  fiscal  de  tributo \nsujeito ao lançamento por homologação, no caso de contribuinte que informou o(s) \ndébito(s)  em  DCTF,  deve  ser  contado  de  acordo  com  o  disposto  no  artigo  150, \nparágrafo 4º, do CTN. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário:1997 \n\nDECISÕES  DEFINITIVAS  DO  STF/STJ.  RECURSOS  REPETITIVOS. \nREPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO AO CARF. \n\nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo \nSuperior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista \npelos  artigos 543B e 543C da Lei n° 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código de \nProcesso  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  preliminar, \nacolher  a  arguição  de  decadência  do  lançamento  tributário  e  dar  provimento  ao \nrecurso, nos termos do voto da Relatora. \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nImpresso em 24/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/07/2\n\n013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10140.003861/2002­79 \nAcórdão n.º 1801­001.519 \n\nS1­TE01 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  autuação  fiscal,  que  ensejou  o  presente  litígio  administrativo,  apurou \ninfração  tributária  (não  realização  de  lucro  inflacionário  no  ano­calendário  de  1997), \nculminando na lavratura de Auto de Infração para exigência de IRPJ, e acréscimos legais, no \nvalor integral de R$ 4.746,30 – fls. 46 a 49. \n\nNo entanto, em se tratando de fato gerador ocorrido em 31/12/1997, a ciência \ndo  referido Auto  de  Infração  deu­se  em  31  de março  de  2003,  por  via  postal  –  fls.  64. Daí \nconstatar­se que o lançamento tributário foi fulminado pelo instituto da decadência, discorridos \nmais de cinco anos entre o lançamento e a ocorrência do respectivo fato gerador, com fulcro no \nartigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, uma vez tratar­se de tributo da modalidade de \nlançamento por homologação e a recorrente haver declarado parte de IRPJ em DCTF no ano \nobjeto da ação fiscal. \n\nEsta  informação,  da  declaração  em  DCTF  de  parte  do  IRPJ  devido  pela \nrecorrente,  foi obtida em resultado à  realização de diligências  formalizada pela Resolução nº \n1801­00.014, deliberada em 08 de dezembro de 2009 – fls. 157 a 163 e 172. \n\nO Relatório Fiscal foi lavrado em 08 de maio de 2012 (fls. 324) e o processo \nfoi reencaminhado a esta Turma Especial em 24 de maio de 2012 (fls. 326), salientando­se que \nnão  foi  informado nos  autos que o débito objeto deste  litígio  fora  incluído  em parcelamento \nespecial  e  que  a  recorrente  havia  desistido  do  Recurso  Voluntário  (consolidação  do \nparcelamento deu­se em 29/06/11).  \n\nRestou esclarecido no Acórdão nº 1801­001.148/12 que o Superior Tribunal \nde  Justiça  já  se  pronunciou  a  respeito  da matéria  em  recurso  representativo  de  controvérsia \n(REsp nº 973.733/SC – 2007/0176994­00), estando este órgão colegiado vinculado às decisões \nproferidas  pelo STJ/STF processadas  sobre o  rito  do  art.  543­B  e C do Código  de Processo \nCivil,  consoante artigo 62­A do Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais – Ricarf (Portaria MF nº 256/09). \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  tomou  ciência  do Acórdão  em  19  de \njaneiro de 2012 e não ofereceu Embargos de Declaração ou Recurso Especial. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS analisou o \nprocesso  em 01/10/2012  (conforme  autenticação  de  tela de  pesquisa  –  fls.  336)  e  interpôs  o \ndespacho de fls. 341 requerendo a nulidade do acórdão em questão em 30/04/2013. \n\nÉ o suficiente para o relatório. Passo ao voto. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana de Barros Fernandes, Relatora \n\nEm preliminar, cabe salientar que o Ricarf admite somente duas espécies de \nrecursos contra as decisões proferidas pelas  turmas julgadoras do Carf, conforme disposto no \nseu artigo 64, Anexo II: \n\nDOS RECURSOS \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 24/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/07/2\n\n013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt. 64. Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF \nsão cabíveis os seguintes recursos: \n\nI ­ Embargos de Declaração; e  \n\nII ­ Recurso Especial. \n\nParágrafo único. Das decisões dos colegiados não cabe pedido \nde reconsideração. \n\nRecebo  o  despacho  de  fls.  341  como Embargos  de Declaração  interpostos, \nobservado os princípios do informalismo do processo administrativo fiscal e da fungibilidade, \nconsagrado nos processos cíveis. A respeito desta espécie de recurso dispõe o Ricarf, no artigo \n65, Anexo II: \n\nSeção I \n\nDos Embargos de Declaração \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão \ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  devia \npronunciar­se a turma. \n\n§  1°  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos, \nmediante  petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da \nTurma, no prazo de cinco dias contado da ciência do acórdão: \n{2} \n\n[...] \n\nV  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária \nencarregada da liquidação e execução do acórdão. {2} \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\nPela leitura do dispositivo regimental supra, constata­se que os Embargos de \nDeclaração interpostos pela unidade de jurisdição da embargada está intempestivo – processo \nanalisado em 01/10/2012 e embargos interpostos em 30/04/2013 –, não podendo ser apreciado \npor esta Primeira Turma Especial. \n\nTodavia, por amor ao embate jurídico, esclareço à embargante que o Acórdão \nembargado não pode ser declarado nulo, por força do artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, que \nestabelece apenas duas hipóteses para a declaração de nulidade dos atos administrativos:: \n\nArt. 59. São nulos: \n\n I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\n II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nO caso em concreto não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses. \n\nAdemais,  no  mérito,  a  fundamentação  da  insubsistência  da  autuação \nformalizada contra a embargada foi a inquestionável ocorrência da decadência. \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 24/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/07/2\n\n013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10140.003861/2002­79 \nAcórdão n.º 1801­001.519 \n\nS1­TE01 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA decadência1 é a perda do direito da Administração Tributária constituir o \ncrédito  tributário.  Trata­se  de  instituto  de  direito  público  e  sendo  indisponível  o  crédito \ntributário deve ser declarada de ofício, independentemente do requerimento do sujeito passivo \nda ação fiscal. \n\nDesta forma, não obstante a embargada haja desistido do Recurso Voluntário \ninterposto,  por  força de  sua  adesão  a parcelamento  especial,  primeiramente,  esta  informação \nnão foi trazida aos autos, antes de proferido o acórdão. E o que não existe nos autos, não existe \nno mundo jurídico. Em segundo, porque a desistência do Recurso Voluntário não tem o condão \nde validar exação fiscal fulminada pela decadência. \n\nNeste sentido dispôs o artigo do Código Tributário Nacional (CTN): \n\nExtinção do Crédito Tributário \n\nSEÇÃO I \n\nModalidades de Extinção \n\n Art. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n [...] \n\n V ­ a prescrição e a decadência; \n\n [...] \n\nDestarte, a constituição de crédito tributário já extinto (grifei) pela ocorrência \nda  decadência  é  impossível  juridicamente.  O  Auto  de  Infração  lavrado  contra  a  embargada \nexigindo  este  crédito  é  insubsistente,  por  determinação  de  Lei  Complementar  que  deve  ser \naplicada independente do requerimento do administrado, ou seja, ex officio. \n\n                                                           \n1 CONCEITO DE DECADÊNCIA \nDecadência,  no  nosso  conceito,  é  o  fenômeno  que  acarreta  a  perda  do  direito  subjetivo  do  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário pelo ato  jurídico chamado  lançamento, em decorrência da  inércia, ultrapassando o prazo  legal \npara tanto. \nA decadência faz morrer, decair, perecer o próprio direito material, impedindo que a Fazenda Pública proceda ao \nlançamento, e constitua, conseqüentemente, o crédito tributário. \nMelhor explicando, devemos esclarecer que, ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação tributária, ainda ilíquida. \nA legislação tributária exige a formalização de um ato oficial do Fisco para conferir liquidez à obrigação tributária \nsurgida após a ocorrência do fato gerador, e tal formalização se dá com o ato denominado lançamento. \nO  lançamento,  uma  vez  formalizado,  tem  o  condão  de  constituir  o  crédito  tributário,  ou  seja,  oficializa  e \ndocumenta  um  crédito  tributário  da  Fazenda  Pública,  surgido  com  a  ocorrência  daquele  fato  gerador,  do  qual \nnasceu uma obrigação tributária. O lançamento, como veremos mais adiante, torna líquida a obrigação tributária \nsurgida.  Conforme  o  Ministro  do  STF  Moreira  Alves  [02],  \"o  direito  de  lançar  é  um  direito  potestativo \nmodificativo\", pois o Fisco  transforma a obrigação  tributária  ilíquida em obrigação  tributária  líquida,  isto  é, no \npróprio crédito tributário. \nRelembrando, então, a decadência atinge o direito subjetivo do sujeito ativo da relação jurídica tributária, que é \numa relação jurídica de direito material. \nA decadência decorre  sempre de  lei, mais  especificamente de Lei Complementar,  pois  o  artigo 146,  inciso  III, \nalínea \"b\" da Carta Magna assim exige. E o Código Tributário Nacional é uma Lei Complementar, embora seja \nmaterialmente complementar e formalmente ordinária. E à decadência se aplicam os princípios da legalidade e da \nsegurança jurídica.[...] \nhttp://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/decad%C3%AAncia­no­direito­tribut%C3%A1rio­brasileiro \n \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nImpresso em 24/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/07/2\n\n013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n \n\n  6\n\nA inclusão deste crédito tributário, exigido a destempo e portanto extinto, em \nparcelamento  é  indevida.  A  confissão  professa  pela  contribuinte  por  ocasião  do  pedido  de \nparcelamento de algo que não existe não se sustenta. A confissão2 é espécie de prova, relativa, \nque deve  ceder diante da prova da verdade material,  consignada nos  fatos  em concreto  e na \nlegalidade imposta pelo artigo 156, inciso V, do CTN.  \n\nNo que respeita aos atos administrativos infra­legais citados pela embargante \nsobre a adesão ao parcelamento importar em renúncia à instância administrativa – Orientação \nDisit  e Portaria Conjunta –, não podem ser opostos às disposições de Lei Complementar, no \ncaso,  o  Código  Tributário  Nacional.  Como  já  explicado,  antes  do  ato  de  julgamento  esta \ninformação não constava dos autos, pelo que não pode, agora, atingir a sua eficácia, bem como \npor  se  tratar  de  crédito  tributário,  cuja  constituição  não  era  mais  possível,  é  regido  pelo \nprincípio da indisponibilidade. \n\nDepreende­se  de  todo  o  exposto  que  a  lavratura  de  Auto  de  Infração  que \nconstitui  crédito  tributário  decaído  é  inócua,  devendo  ser  declarado  insubsistente,  conforme \nreconhecido no Acórdão nº 1801­01.148/12 proferido por esta Turma Julgadora. \n\nA  inclusão  deste  valor  em  parcelamento,  se  não  pleiteada  a  repetição  do \nindébito, consiste em ato de mera liberalidade da contribuinte. \n\nVoto por rejeitar os Embargos de Declaração, por intempestivo, e ratificar o \ndecidido no Acórdão nº 1801­01.148/12. \n\n (assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n                                                           \n2 A admissibilidade da confissão está  restrita ao direito disponível, vincula­se ao princípio dispositivo,  restrição \ntambém incidente nos atos processuais negociais. Impossível a confissão em direito indisponível (art. 351), com \nas  exceções  expressamente  reguladas  pelo  direito  material,  v.  g.,  escritura  pública  de  reconhecimento  de \npaternidade. A confissão é ato de manifestação unilateral da parte; independe da aceitação do adversário. Não há, \npor  óbvio,  necessidade  de  que  o  confitente  prove  os  fatos  confessados. A  confissão  economiza  a  produção  de \nprova.  O  juiz  não  aceitará,  todavia,  confissão  que  esteja  desconforme  à  prova  dos  autos,  e  nem  a  confissão \nverdadeira levará o juiz a determinada decisão. A confissão não constrange o julgamento. \nhttp://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/18245­18246­1­PB.pdf \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nImpresso em 24/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/07/2\n\n013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10140.003861/2002­79 \nAcórdão n.º 1801­001.519 \n\nS1­TE01 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nImpresso em 24/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por ANA DE BARROS FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/07/2\n\n013 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200709", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 1996\r\nPRECLUSÃO - A luz do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.532, de 1997, a matéria que não tenha sido expressamente contestada, considerar-se-á não impugnada. Decorre daí que, não tendo sido objeto de impugnação, carece competência à autoridade de segunda instância para dela tomar conhecimento em sede de recurso voluntário.\r\nGASTOS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - É de se manter o lançamento se a contribuinte, apesar de intimada, não apresenta documentação hábil e idônea capaz de comprovar a efetiva prestação de serviços.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13807.001708/99-76", "anomes_publicacao_s":"200709", "conteudo_id_s":"4244244", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-16.643", "nome_arquivo_s":"10516643_154923_138070017089976_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Wilson Fernandes Guimarães", "nome_arquivo_pdf_s":"138070017089976_4244244.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2007-09-13T00:00:00Z", "id":"4835466", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:05:56.043Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045651056492544, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-15T17:08:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-15T17:08:06Z; Last-Modified: 2009-07-15T17:08:06Z; dcterms:modified: 2009-07-15T17:08:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-15T17:08:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-15T17:08:06Z; meta:save-date: 2009-07-15T17:08:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-15T17:08:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-15T17:08:06Z; created: 2009-07-15T17:08:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-07-15T17:08:06Z; pdf:charsPerPage: 1282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-15T17:08:06Z | Conteúdo => \n•\t CCOUCO5\n\nFls. 1\n\n,\n-. t\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n. ft.\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13807.001708/99-76\n\nRecurso n°\t 154.923 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS - EX.: 1996\n\nAcórdão n°\t 105-16.643\n\nSessão de\t 13 de setembro de 2007\n\nRecorrente\t ALITER CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.\n\nRecorrida\t r TURMA DA DRJ EM SÃO PAULO/SP I\n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA\nJURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 1996\n\nPRECLUSÃO - A luz do que dispõe o artigo 17\ndo Decreto n° 70.235, de 1972, na redação que\nlhe foi dada pela Lei n° 9.532, de 1997, a\nmatéria que não tenha sido expressamente\ncontestada, considerar-se-á não impugnada.\nDecorre daí que, não tendo sido objeto de\nimpugnação, carece competência à autoridade\nde segunda instância para dela tomar\nconhecimento em sede de recurso voluntário.\n\nGASTOS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -\nÉ de se manter o lançamento se a contribuinte,\napesar de intimada, não apresenta\ndocumentação hábil e idônea capaz de\ncomprovar a efetiva prestação de serviços.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário\n\ninterposto por ALITER CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento\n\nao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n\n,\n\nProcesso rt.° 13807.001708/99-76 \t C061/005\nAcórdão o? 105-16.643\t Fls. 2\n\n)\n\n• - CL•VIS AL ' \"\n•• residente\n\nWIL • N FER,,,\\,..à4\t , ARAES\n\n•\t Relatt,r\n\nFORMALIZADO EM: 22 OUT 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros:\n\nEDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, MARCOS RODRIGUES DE MELLO, MARCOS\n\nVINÍCIUS BARROS OTTONI (Suplente Convocado), WALDIR VEIGA ROCHA e\n\nIRINEU BIANCHI. Ausente, justificadamente o Conselheiro JOSÉ CARLOS\n\nPASSUELLO.\n\n\n\n. e\n\nProcesso n.° 13807.001708/99-76 \t CC01/035•\nAcórdão C 105-16.643\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nALITER CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA., já devidamente\n\nqualificada nestes autos, inconformada com a Decisão da 2a Turma da Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento em São Paulo, que manteve, na íntegra, os\n\nlançamentos efetivados, interpõe recurso a este colegiado administrativo objetivando\n\na reforma da decisão em referência.\n\nTrata o processo de exigências de IRPJ, PIS-REPIQUE, IRFON e\n\nCSLL, relativas ao ano-calendário de 1995, formalizadas em decorrência da\n\nconstatação de que a contribuinte teria diferido em excesso a tributação do lucro\n\ncorrespondente à parcela não realizada da receita auferida em contrato com entidade\n\ngovernamental. Além disso, teria deduzido como despesa (ou custo), serviços cuja\n\nefetividade das suas prestações não foram comprovadas.\n\nInconformada, a contribuinte apresentou impugnação ao feito fiscal\n\n(fls. 148/156), através da qual ofereceu, em síntese, os seguintes argumentos:\n\n- que a fiscalização encontrar-se-ia equivocada no que se referia às\n\ndespesas operacionais deduzidas do lucro real da empresa, e, além disso, ao\n\nconsolidar os supostos débitos apurados, não poderia apená-la com a multa de 75%\n\nsobre o valor entendido como devido, bem como utilizar a taxa SELIC como\n\ninstrumento de correção monetária;\n\n- que a imposição de multas elevadas levaria a verdadeiro confisco;\n\n- que em um ordenamento jurídico em que existe a previsão de juros\n\npara indenizar e correção monetária para manter o cunho liberatório da moeda, seria\n\ninaceitável a imposição de multa de 75% sobre o valor considerado devido,\n\nprincipalmente se fosse considerado que a inflação anual verificada na economia\n\n9nacional girava em tomo de 10%;\n\n\n\nProcesso n.° 13807.001708/99-76\t CCO I/CO5\nAcórdão n.°105-16.643\t Fls. 4\n\n- que o Direito, como norma, deveria se adaptar à realidade, sendo,\n\npois, descabida a imposição de multa ao percentual de 75%, visto que seria\n\nincompatível com o momento econômico vivido;\n\n- que, afora a cobrança da multa, os valores cobrados utilizaram\n\ncomo instrumento de correção monetária a taxa SELIC, restando claro a\n\nimpossibilidade de se utilizar dessa taxa de referência como taxa de juros moratórios\n\npara os créditos fiscais, como pretende a Lei n° 9.065/95, já que ela, tal como definido\n\npelo seu Regulamento, não possui característica de indenização, própria dos juros\n\nmoratórios;\n\n- que o cálculo da taxa SELIC seria baseado na variação do custo do\n\ndinheiro, que seria influenciado pela liquidez do mercado, representando um meio de\n\nremuneração e não de indenização;\n\n- que nada obstaria que a SELIC fosse utilizada como juros de mora,\n\nmas que isso deveria ficar restrito às obrigações privadas, vinculando a vontade das\n\npartes;\n\n- que da simples leitura do art. 161, § 1°, do Código Tributário\n\nNacional, poderia ser inferido que apenas com disposição expressa de lei ordinária\n\nacerca do cálculo dos juros moratórios incidentes em obrigações tributárias o\n\npercentual poderia ser superior à taxa de 1%;\n\n- que, no que dizia respeito à questão dos valores deduzidos em\n\ndecorrência do lançamento como despesas operacionais, melhor sorte não\n\nencontraria o Fisco, pois, como reconhecido pela própria autoridade autuante, \"a\n\nregra geral de definição do Lucro Real baseado no lucro líquido, ou seja, contábil, é\n\nno sentido de que, em princípio, todos os gastos da empresa são dedutíveis\";\n\n- que a apresentação das notas fiscais-faturas relativas aos serviços\n\nprestados pelas empresas Construvil Empreiteira de obra S/C Ltda e Empreiteira de\n\nObra Moderna Ltda., fariam prova da efetiva prestação de serviços;\n\n•g,„\n\n\n\nProcesso n.• 13807.001708/99-76\t CC01/035•\nAcórdão n.° 105-16.643 \t Fls. $\n\n- que, nos termos do art. 223 do RIR/94, a prova da inveracidade dos\n\nlançamentos contábeis, inclusive das deduções relativas às despesas operacionais,\n\ncaberia à autoridade administrativa, mas que, entretanto, a Fiscalização teria se\n\nlimitado a alegar que a apresentação dos livros contábeis e notas fiscais-faturas\n\nreferentes aos serviços em discussão não seriam suficientes para a demonstração da\n\nnecessidade e efetividade da prestação de tais serviços, inobservando, dessa forma,\n\no disposto no parágrafo 2° do referido artigo;\n\n- que, considerado o caput do artigo antes referenciado (art. 223 do\n\nRIR/94), seria permitido à fiscalização o exame da escrituração de outros\n\ncontribuintes, o que, no caso, não teria sido feito;\n\n- que não teriam sido esgotados, assim, todos os meios capazes de\n\ndemonstrar a veracidade ou não das informações prestadas, deixando a presente\n\nautuação, em razão disso, sem o devido fundamento.\n\nA 22 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São\n\nPaulo, São Paulo, analisando os feitos fiscais e a peça de defesa, decidiu, através do\n\nAcórdão n° 5.814, de 26 de agosto de 2004, fls. 192/201, pela manutenção dos\n\nlançamentos, conforme ementa que ora transcrevemos.\n\nJUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC - Sobre\nos créditos tributários vencidos e não pagos incidem os juros de\nmora equivalentes à taxa SEL1C para tributos federais.\n\nMULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. PREVISÃO\nLEGAL - O percentual de multa de oficio fixado na lei deve ser\naplicado nas situações previstas na legislação, não cabendo ao\njulgador administrativo apreciar questões valorativas já\nconsideradas pelo legislador.\n\nDIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO DO LUCRO. CONTRATOS\nCOM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. Matéria não\nimpugnada.\n\nCUSTOS OU DESPESAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.\nSomente são admitidas, como operacionais, as despesas ou\ncustos com prestação de serviços, quando efetivamente\ncomprovada a sua realização, não bastando como elemento\nprobante apenas a apresentação de notas fiscais, mormente\n\n/ft\t Jãt\n\n\n\n#\n\nProcesso n.• 13807.001708/99-76\t CCOI/CO5•\n\nAcórdão n.• 105-16.643\t Fls. 6\n\nquando com descrição insuficiente dos serviços supostamente\nprestados.\n\nInconformada, a contribuinte apresentou o recurso de folhas 229/232,\n\natravés do qual limita-se, em apertada síntese, a: 1. descrever os fatos que\n\nmotivaram os lançamentos; 2. a informar que apresenta, em sede de recurso, os\n\ndocumentos necessários à comprovação da efetividade dos serviços descritos nas\n\nnotas fiscais glosadas pela autoridade fiscal; e 3. esclarecer que ingressou com\n\nmedida cautelar com o intuito de que sejam ouvidos os profissionais que atuaram nas\n\nobras referidas pelas notas fiscais glosadas.\n\nRelativamente ao lucro diferido, aduz:\n\n(....1\n\n... uma palavra se faz mister no que tange ao chamado lucro\ndiferidos, glosado em importância significativa..também.\n\nÉ que o valor glosado parece somente ter sido considerado\ncomo \"postergação\" porquanto no ano seguinte a aliquota\ndiminuiu de 25% para 15% a dano da Arrecadação In\n\nO mecanismo de cálculo do lucro diferido\" — aparentemente\njusto — na prática só fez aumentar a carga, sem lei (strictu\nsensu) que o autorize, o que não nos parece legítimo.\n\n1..1\n\nf\n\nÉ o Relatório.\n\n)2557\n\n\n\n•\t Processo ri, 13807.001708/99-76 \t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.643\t Fls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro WILSON FERNANDES GUIMAFtAES, Relator\n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.\n\nTrata o processo de exigências de IRPJ, PIS-REPIQUE, IRFON e\n\nCSLL, relativas ao ano-calendário de 1995, formalizadas em decorrência da\n\nconstatação de que a contribuinte teria diferido em excesso a tributação do lucro\n\ncorrespondente à parcela não realizada da receita auferida em contrato com entidade\n\ngovernamental, e deduzido, como despesa (ou custo), serviços cuja efetividade das\n\nsuas prestações não foram comprovadas.\n\nInconformada com a decisão prolatada em primeiro grau, a\n\ncontribuinte traz razões, em sede de recurso voluntário, as quais passaremos a\n\napreciar.\n\nDescrevendo os fatos que embasaram os lançamentos, a recorrente\n\nafirma que, através da peça recursal, traz os documentos necessários à comprovação\n\nda efetividade dos serviços descritos nas notas fiscais glosadas pela autoridade\n\nfiscal. Adiante, esclarece que ingressou com medida cautelar com o intuito de que\n\nsejam ouvidos os profissionais que atuaram nas obras referidas pelas notas fiscais\n\nglosadas. Ao final, contesta a forma como foi determinado o montante do imposto\n\nincidente sobre o diferimento a maior do lucro decorrente das operações realizadas\n\ncom entidade governamental, sustentando que ela não tem amparo legal.\n\nEsclareça-se, em primeiro lugar, que foram imputadas as seguintes\n\ninfrações à recorrente:\n\n1. Custos/despesas não comprovados; e\n\n2. Postergação de imposto em razão de antecipação de custos ou\n\ndespesas.\n\n\n\n•\n\n• Processo n.• 13807.001708/99-76 \t CC01/05\nAcórdão n.• 105-16.643\t Fls. 8\n\nComo se pode vê, em sede de recurso, abandonando de forma\n\nsubstancial a linha de defesa antes apresentada, a contribuinte argumenta, pelo que\n\nfoi possível depreender, que a determinação do valor do imposto decorrente da\n\npostergação não teria amparo em lei.\n\nEntretanto, como já observado pela autoridade de primeiro grau, a\n\nrecorrente não contestou, por ocasião da interposição da peça impugnatória, a\n\npostergação do pagamento do imposto. Trata-se, portanto, de matéria não\n\nimpugnada, em relação a qual, ex vi do disposto no art. 17 do Decreto n° 70.235, de\n\n1972, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.532, de 1997, não cabe apreciação\n\nem sede de recurso voluntário.\n\nRelativamente aos serviços não comprovados, da mesma forma, a\n\nrecorrente, ao interpor a impugnação, não anexou qualquer documentação que já não\n\ntivesse sido objeto de apreciação por parte da autoridade fiscal. Em sede de recurso,\n\nentretanto, afirma estar trazendo aos autos documentos que comprovariam a efetiva\n\nprestação dos referidos serviços.\n\nNesse contexto, releva esclarecer, de início, que, por força do\n\ndisposto no parágrafo 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a prova\n\ndocumental, não sendo comprovada a impossibilidade de sua apresentação oportuna;\n\nnão se referindo a fato ou direito superveniente; e não se destinando a contrapor\n\nfatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, deve ser apresentada na\n\nimpugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento\n\nprocessual.\n\nNão obstante, em homenagem ao princípio da verdade material,\n\npassemos à ánalise dos elementos relacionados aos serviços questionados pela\n\n• fiscalização.\n\nA autoridade de primeira instância, analisando os argumentos\n\ntrazidos em sede de impugnação pela recorrente, assim se pronunciou:\n\nNo tocante a matéria de mérito impugnada, ou seja, com relação\nà glosa dos valores deduzidos como despesas elou custos,\nrelativamente à contratação de serviços de subempreitada junto\n\n\n\n•\t Processo n.° 13807.001708/99-76\t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.643 \t Fls. 9\n\na Construvil Empreiteira de Obra S/C Ltda. e Empreiteira de\nObra Moderna Ltda, respectivamente, a autuada foi\ndevidamente intimada, consoante o termo de intimação de fis.\n05, a apresentar provas quanto à efetividade dos serviços\nprestados através de contratos de subempreitada,\ncorrespondências comercial e de relação com as empresas\ncontratadas, inclusive mapas de medição ou outros elementos\nrelacionados com a execução da prestação de serviços, bem\ncomo a efetiva comprovação dos pagamentos. Como resposta,\na empresa apresentou somente as Notas Fiscais, com\ndiscriminação bastante genérica, desacompanhadas de\nquaisquer provas de sua efetiva prestação, bem como do efetivo\npagamento dessas despesas, o que os tomaram imprestáveis à\njustificativa da dedução como tal.\n\nA dedutibilidade de despesas e custos operacionais com\nprestação de serviços pressupõe a prova da necessidade e\nefetiva realização deles, não sendo bastante referência genérica\naos serviços nas notas fiscais correspondentes, além da\ncomprovação do pagamento.\n\nNo presente caso, a autuada, nem nesta fase impugnatória\ntrouxe elementos comprobatórios da efetividade da prestação\ndos serviços e dos pagamentos.\n\nEm conformidade com o Termo de Verificação de fls. 64/67, a\n\nautoridade fiscal, considerando não comprovada a efetividade da prestação dos\n\nserviços, promoveu as seguintes glosas de despesas da recorrente:\n\nDATA\t VALOR\t PRESTADORA DE SERVIÇO\n\n28/04/95\t 20.900,00\t Construvil Empreiteira de Obra S/C Ltda\n\n23/06/95\t 17.350,00\t Construvil Empreiteira de Obra S/C Ltda\n\n20/10/95\t 10.900,00\t Construvil Empreiteira de Obra S/C Ltda\n\n22112/95\t 16.000,00\t Construvil Empreiteira de Obra S/C Ltda\n\n31/01195\t 9.600,00\t Empreiteira de Obra Modema Ltda\n\n28/02/95\t 13.850,00\t Empreiteira de Obra Modema Ltda\n\n20/04/95\t 10.700,00\t Empreiteira de Obra Moderna Ltda\n\n23/06/95\t 20.700,00\t Empreiteira de Obra Modema Ltda\n\n22/09/95\t 8.000,00\t Empreiteira de Obra Moderna Ltda\n\n20/10/95\t 7.350,00\t Empreiteira de Obra Moderna Ltda\n\n21/12/95\t 31.800,00\t Empreiteira de Obra Moderna Ltda\n\nTOTAL = 167.150,00\n\n\n\n•\t Processo n.° 13807.001708/99-76 \t CCOI/CO5\nAcórdão n, 105-16.643 \t Fls. 10\n\nObserve-se que a autoridade fiscal, ao intimar a recorrente a\n\napresentar a documentação que possibilitaria aferir a efetiva prestação de serviços\n\ncomputada como despesa (Termo de Intimação de fls. 05), solicitou, entre outros\n\nelementos:\n\n- contratos de prestação de serviços relacionados com as notas\n\nfiscais;\n\n- descrição detalhada dos serviços prestados, com informação,\n\ninclusive, acerca das obras em que os serviços tinham sido utilizados;\n\n- documentação comprobatória dos pagamentos efetuados de modo a\n\npossibilitar a identificação do quanto, quando e a quem tinham sido pagos os\n\nserviços;\n\n- correspondência comercial e de relação com as empresas\n\ncontratadas, inclusive mapas de medição ou outros elementos relacionados com a\n\nexecução da prestação de serviços;\n\n- comprovação dos valores retidos na fonte no pagamento dos\n\nserviços ou esclarecimento informando a legislação que dispensava a citada\n\nretenção;\n\n- nome do responsável na empresa contratada pelo relacionamento\n\ncom ela, bem como o telefone para contato.\n\nComo descrito no Termo de Verificação n° 02 (fls. 64/67) e\n\nadequadamente ressaltado pela autoridade de primeiro grau, a recorrente limitou-se a\n\napresentar, no curso da ação fiscal, as notas fiscais relativas aos serviços\n\nsupostamente prestados.\n\nNa fase impugnatária, a recorrente não trouxe aos autos qualquer\n\ndocumentação complementar.\n\nEm sede de recurso, argumenta:\n\n\n\n•\t Processo n.• 13807.001708/99-76\t CCO 1/CO5\nAcórdão n.• 105-16.643\t F1L 11\n\n5°. Pronto. Estava feito. Impugnada em primeira instância a\nautuação, julgada procedente, tem o sujeito passivo nova\noportunidade de defesa sendo que, agora, convém-lhe\napresentar todos os documentos necessários à comprovação da\nlisura e efetividade dos serviços impugnados e representados\npela Notas Fiscais glosadas.\n\n6°. São os contratos primários da recorrente bem como os\ncontratos secundários (da recorrente com terceiros, cuja NF's\nforam glosadas).\n\nTudo devidamente acompanhado dos respectivos atestados,\nart's devidamente recolhidas — com autenticação bancária da\népoca!!! e certificados oficiais do CREA!!!!\n\n7°. Mas não é só. Considerando a necessidade de se fazer\nPROVA PLENA, ou seja, documental e testemunhal, ingressou a\nRecorrente com medida cautelar, de caráter preventivo (logo,\nnão preparatório de ação alguma tendo em vista desejar deixar\npender na esfera administrativa a pendenga) de JUSTIFICAÇÃO\nJUDICIAL de molde (sic) a fazer ouvir também os profissionais\nque atuaram nas obras referidas pelas Notas Fiscais glosadas,\ncomprovando a sua necessidade, utilidade e efetiva realização.\n\n1-1\n\nNesse diapasão, a recorrente anexou à peça recursal os seguintes\n\ndocumentos:\n\n- cópia de medida cautelar de JUSTIFICAÇÃO através da qual\n\npretende produzir provas acerca dos serviços que foram glosados pela Fiscalização\n\n(fls. 233/236);\n\n- cópias de contratos assinados com a empresa CONSLADEL\n\nCONSTRUTORA E LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA (fls. 258/261;\n\n262/265; 274/276; 339/341)\n\n- cópia de um denominado TERMO DE ENCERRAMENTO DE\n\nCONTRATO, no qual a empresa CONSLADEL e a recorrente dão por quitado alguns\n\ncontratos (fls. 266; 345; 368);\n\n- cópia de ATESTADOS, através do qual a empresa CONSLADEL\n\nafirma que a recorrente executou determinados serviços (fls. 267/268; 280/282; 346);\n\n\n\n•\t Processo n.° 13807.001708/99-76\t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.643\t Fls. 12\n\n- cópia de CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO profissional, emitido\n\npelo CREA-SP (fls. 269/270; 283/284; 347/348; 369/370);\n\n- cópia de Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) em\n\nnome da empresa CONSTRUVIL EMPREITEIRA OBRA S/C LTDA (fls. 272; 289;\n\n292; 350);\n\n- cópia de Guias de Recolhimento do FGTS em nome da empresa\n\nCONSTRUVIL (fls. 273; 290; 293; 351);\n\n- cópia de contrato (em que não consta a assinatura de representante\n\nda recorrente) com a empresa CONSTRUVIL, datado de 03 de julho de 1995, tendo\n\npor objeto \"a execução pela contratada de todas as cláusulas e especificações\n\ntécnicas, instruções, projetos, memorial descritivo, normas de serviço, edital da Cia.\n\nDo Metropolitano de São Paulo — Metrô, das quais a CONTRATADA tem pleno\n\nconhecimento\" (consta, ainda, no referido contrato, indicação de que a obra se refere\n\nao Sistema de Drenagem da Estação Jardim São Paulo do Metrô);\n\n- cópia de correspondência recebida da empresa CONSLADEL (fls.\n\n285);\n\n- cópia de correspondência entre a empresa CONSLADEL e a\n\nCompanhia do Metropolitando de São Paulo (fls. 286);\n\n- cópia de planilha de serviços prestados à CONSLADEL (fls. 287;\n\n322);\n\n- cópia de contrato de subempreitada assinado com a empresa\n\nSAENGE ENGENHARIA DE SANEMANETO E EDIFICAÇÕES LTDA (fls. 294/299);\n\n- cópia de contrato (em que não consta a assinatura de representante\n\nda recorrente) com a empresa CONSTRUVIL, datado de 14 de março de 1995, tendo\n\npor objeto \"a execução pela contratada dos serviços e obras, com irrestrita\n\nobservância de todas as cláusulas e especificações técnicas, instruções, projetos,\n\nmemorial descritivo, normas de serviços, edital da Sabesp — Cia de Saneamento\n\nBásico do Estado de São Paulo\" (consta, ainda, no referido contrato, indicação de\n\ne,\t Q\\7\n\n\n\n•\t Processo ri.• 13807.001708/99-76 \t CCOI/CO5\nAcórdão ri, 105-16.643\t Fls. 13\n\nque a obra se refere à Rede Coletora de Esgotos Sanitários - Lote 1 Coletor Tronco\n\n!piranga (BAR) e Lote 2 Interceptor Tietê ITI-8)— fls. 302/304;\n\n- cópia de planilhas de medição — Obra/Metrô (fls. 305/321);\n\n- cópia de ATESTADOS, através do qual a empresa CAMARGO\n\nCAMPOS afirma que a empresa SAENGE executou determinados serviços (fls.\n\n324/325; 355/356);\n\n- cópia de Guias de Recolhimento do FGTS em nome da empresa\n\nEMPREITEIRA DE OBRA MODERNA (fls. 329; 333; 337; 360; 364);\n\n- cópia de Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) em\n\nnome da empresa EMPREITEIRA DE OBRA MODERNA (fls. 330; 334; 338; 359;\n\n363);\n\n- cópia de contrato com a empresa EMPREITEIRA DE OBRA\n\nMODERNA S/C LTDA, datado de 01 de agosto de 1995, tendo por objeto \"a\n\nexecução pela contratada dos serviços e obras, com irrestrita observância de todas\n\nas cláusulas e especificações técnicas, instruções, projetos, memorial descritivo,\n\nnormas de serviço, edital da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, das quais\n\na CONTRATADA tem pleno conhecimento\" (consta, ainda, no referido contrato,\n\nindicação de que a obra se refere à Canalização de Dutos para Sinalização na Av. 23\n\nde Maio) — fls. 342/344;\n\n- cópia de contrato (em que não consta a assinatura de representante\n\nda recorrente) com a empresa CONSTRUVIL, datado de 07 de novembro de 1995,\n\ntendo por objeto \"a execução pela contratada dos serviços e obras, com irrestrita\n\nobservância de todas as cláusulas e especificações técnicas, instruções, projetos,\n\nmemorial descritivo, normas de serviços, edita! da Sabesp — Cia de Saneamento\n\nBásico do Estado de São Paulo' (consta, ainda, no referido contrato, indicação de\n\nque a obra se refere à Execução de Assentamento de Tubos de PVC na obra\n\nAfluentes Domésticos Santa Marina (fls. 352/354);\n\n\n\nProcaso n.° 13807.001708/99-76\t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.643\t Fls. 14\n\n- cópia de contrato com a empresa EMPREITEIRA DE OBRA\n\nMODERNA S/C LTDA, datado de 01 de agosto de 1995, tendo por objeto \"a\n\nexecução pela contratada dos serviços e obras, com irrestrita observância de todas\n\nas cláusulas e especificações técnicas, instruções, projetos, memorial descritivo,\n\nnormas de serviço, edital da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, das quais\n\na CONTRATADA tem pleno conhecimento\" (consta, ainda, no referido contrato,\n\nindicação de que a obra se refere à Canalização de Dutos para Sinalização - Av.\n\nJuscelino Kubistshec/SP) — fls. 365/367;\n\nOs elementos reunidos nos autos pela recorrente levam a convicção\n\nde que a obra efetivamente existiu. Entretanto, o que ela não consegue, mais uma\n\nvez, é, trazer à colação, documentos que possibilitem comprovar de forma irrefutável\n\nque, na realização das citadas obras, houve interveniência das prestadoras de\n\nserviços que constam das notas fiscais glosadas pela autoridade fiscal.\n\nObserve-se, também, que, ressalvados as cópias de alguns\n\ncontratos, nenhum outro elemento requisitado pela Fiscalização foi apresentado pela\n\nrecorrente, seja em sede de impugnação, seja em sede de recurso.\n\nCom efeito, como já dissemos, no curso da ação fiscal, visando criar\n\nconvicção acerca da efetividade dos serviços, a autoridade fiscal solicitou que fossem\n\napresentados (além das cópias dos contratos): a) descrição detalhada dos serviços\n\nprestados, com informação, inclusive, acerca das obras em que os serviços tinham\n\nsido utilizados; b) documentação comprobatória dos pagamentos efetuados de modo\n\na possibilitar a identificação do quanto, quando e a quem tinham sido pagos os\n\nserviços; c) correspondência comercial e de relação com as empresas contratadas,\n\ninclusive mapas de medição ou outros elementos relacionados com a execução da\n\nprestação de serviços; d) comprovação dos valores retidos na fonte no pagamento\n\ndos serviços ou esclarecimento informando a legislação que dispensava a citada\n\nretenção; e e) nome do responsável na empresa contratada pelo relacionamento com\n\nela, bem como o telefone para contato.\n\n\n\n•\t Processo n.° 13807.001708199-76\t CCOI/CO5\nAcórdão n.• 105-16.643\t Fls. 15\n\nAssim, considerado todo o exposto, conduzo meu voto no sentido de\n\nnegar provimento ao recurso voluntário interposto.\n\ni\n\nSala das Sessões, em 13 de setembro de 2007.\n\nWILS • N FER,••••,,„N • , 1 5i-ci\t • - • ES\n\n..../.e-\n\n\n\tPage 1\n\t_0058000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058600.PDF\n\tPage 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Fazenda Nacional \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nExercício: 1996, 1997 \n\nEmenta: Verificada  a  omissão  no  acórdão  proferido  em  sede  de  embargos, \ndevem ser acolhidos os novos embargos para acrescentar à fundamentação da \ndecisão embargada que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais está \nvedado a se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária,  in casu,  \nda lei que disciplina a multa aplicada. \n\n  \n \n\nAcordam  os  membros  da  Turma,  por  unanimidade,  receber  e  prover  os \nembargos  de  declaração,  para  acrescentar  ao  Acórdão  nº  1102­00.049,  a  fundamentação \nreferente à  impossibilidade deste Conselho de  se pronunciar  sobre  a  tese de defesa de que  a \nmulta aplicada ofende o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. \n\n \n﴾documento assinado digitalmente﴿ \nAlberto Pinto Souza Junior –  Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento:  Alberto  Pinto  Souza  Junior \n(Presidente), Edwal Casoni de Paula Fernandes  Junior, Paulo  Jakson da Silva Lucas, Valmir \nSandri, Waldir Veiga Rocha e Guilherme Pollastri Gomes da Silva. \n\nRelatório \n\nNa  sessão  plenária  de  06  de  dezembro  de  2007,  a  QUINTA  CÂMARA  do \nextinto  PRIMEIRO  CONSELHO  DE  CONTRIBUINTES  julgou  o  Recurso  nº  159.124  de \ninteresse  do  INSTITUTO  IGUATEMI  DE  CLÍNICAS  E  PRONTO  SOCORRO  S/A  e, \nmediante Acórdão  nº  105­16.818,  fls.  412  a  422,  decidiu: “por  unanimidade  de  votos, DAR \nprovimento  PARCIAL  ao  recurso  para  afastar  as  exigências  do  PIS/REPIQUE  e \nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL  SOBRE O LUCRO  relativos  ao  fato  gerador  ocorrido  em  31  de \nmarço de 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado”. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2011 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2011 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n7/2011 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  2\n\nCientificada deste Acórdão em 10/09/2008, fls. 428­v, a interessada apresentou \nEmbargos de Declaração, em 12/09/2008, fls. 433 a 442. \n\nEm  função  destes  embargos,  a  então  PRIMEIRA CÂMARA DO  PRIMEIRO \nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, em sessão plenária realizada em 29/09/2009, proferiu o \nAcórdão nº 1102­00.049, fls. 447 a 449, que decidiu “por unanimidade de votos, ACOLHER \nOS EMBARGOS para reconhecer  e suprir a omissão, e  ratificar o acórdão embargado, nos \ntermos do voto que passam a integrar o presente julgado.”  \n\nCientificada  deste  último  Acórdão  em  25/11/2010,  a  interessada  junta  aos \npresentes  autos  novos  Embargos  de  Declaração,  fls.  457  a  463,  mediante  a  qual  apresenta \nnovas razões recursais, agora fazendo referência a ambos acórdãos mencionados anteriormente, \nfls. 457. Nessa oportunidade, sustenta, em resumo, que as decisões hostilizadas incorreram em \nomissão ao deixar de se manifestar sobre o cancelamento ou redução da multa por ofensa ao \nprincípio  do  não  confisco  e  sobre  a  aplicação  da Taxa  Selic  como  juros  de mora,  incidindo \napenas sobre o principal sem multa. \n\nVoto            \n\nInicialmente,  cabe  esclarecer  que  os  novos  embargos  de  declaração  só  podem \nversar  sobre  omissões,  contradições  ou  obscuridades  cometidas  pelo  julgador  no  último \nacórdão, ou seja, naquele que julgou os primeiros embargos de declaração. \n\nAssim, não conheço dos embargos de declaração no que se refere à aplicação da \nda taxa selic como juros de mora, incidindo apenas sobre o principal sem multa, uma vez que a \nmatéria  não  foi  ventilada  nos  primeiros  embargos  de  declaração  (fls.  433  a  442),  razão  pela \nqual, não estava o  julgador obrigado a se pronunciar sobre ela. Por outro  lado, o Acórdão nº \n105­16.818, que julgou o recurso voluntário, não pode mais ser embargado, porque já ocorreu a \npreclusão consumativa com a apresentação dos primeiros embargos de declaração. \n\nAd argumentadum tantum, o Acórdão nº 105­16.818 enfrentou a matéria relativa \nà aplicação da taxa selic como juros de mora (vide fls. 421). No que tange à aplicação da taxa \nselic  apenas  sobre o principal,  isso  é matéria nova  trazida  apenas nestes novos  embargos de \ndeclaração,  razão  pela  qual,  ainda  que  a  decisão  sobre  o  recurso  voluntário  pudesse  ser \nembargada, não poderia ser por tais matérias. \n\nConheço,  porém,  dos  embargos  de  declaração  no  que  toca  à  primeira matéria \n(cancelamento ou redução da multa por ofensa ao princípio do não­confisco), pois o recurso é \ntempestivo e a matéria, embora ventilada pelo contribuinte nos seus primeiros embargos, não \nfoi objeto de pronunciamento pelo Conselheiro Relator do Acórdão nº 1102­00.049 (doc. fls. \n447 a 449), razão pela qual passo a suprir a omissão.  \n\nCom relação à tese da contribuinte de que a multa aplicada é confiscatória e que, \nassim, ofende o  art. 150, inciso IV da Constituição Federal, cabe esclarecer que tal matéria não \npode ser apreciada por este Tribunal Administrativo, já que discute a constitucionalidade de lei, \nin  casu,  daquelas  indicadas  como  fundamento  legal  da multa  aplicada  (doc.  às  fls.  245  dos \nautos).  A  falta  de  competência  desta  instância  de  julgamento  para  apreciar  tese  de \ninconstitucionalidade  de  lei,  hoje,  já  é  objeto  da  Súmula  CARF  nº  2,    a  qual  veda \nexpressamente este Tribunal de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n  Diante do acima exposto, voto no sentido de receber e prover os embargos, para \nacrescentar ao acórdão nº 1102­00.049, a fundamentação referente que este Conselho está \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2011 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2011 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n7/2011 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13808.000255/00­10 \nAcórdão n.º 1301­000.599 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nvedado a se pronunciar sobre a tese de defesa de que a multa aplicada ofende o art. 150, inciso \nIV, da Constituição Federal. \n\n \n﴾documento assinado digitalmente﴿ \nAlberto Pinto S. Jr.. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2011 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2011 por ALBERTO PINTO 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