{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"materia_s:\"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":3957,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200709", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1988 a 31/08/1995\r\nEmenta: PIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. RESOLUÇAO Nº 79/95. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.\r\nPrazo prescricional para pleitear restituição de 05 (cinco) anos contados a partir da Resolução do Senado Federal que suspendeu a vigência de lei que estabelecia tributação, declarada inconstitucional. \r\nRecurso negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-09-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.003907/00-13", "anomes_publicacao_s":"200709", "conteudo_id_s":"4106037", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-80634", "nome_arquivo_s":"20180634_131687_108750039070013_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Fabíola Cassiano Keramidas", "nome_arquivo_pdf_s":"108750039070013_4106037.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2007-09-21T00:00:00Z", "id":"4825754", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:03:03.981Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045453810958336, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-03T16:59:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T16:59:50Z; Last-Modified: 2009-08-03T16:59:50Z; dcterms:modified: 2009-08-03T16:59:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T16:59:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T16:59:50Z; meta:save-date: 2009-08-03T16:59:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T16:59:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T16:59:50Z; created: 2009-08-03T16:59:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-03T16:59:50Z; pdf:charsPerPage: 1507; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T16:59:50Z | Conteúdo => \nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• CONFERE COM O ORIGINAL\n\nF3ta5fils, \t \t\nCCO2fC01\n\n• Fls. 170\n\nassariam,\nMat &c/De 91745 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n't \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10875.003907/00-13\n\n- Recurso n°\t i1/4 131.687 Voluntário\t _ —.ahn ee CortnbtilimrCour_ __,\t 't\nsAF-Se0onw csárlo any\";\n\nMatéria\t PIS - Compensação\t por°, _IQ-- a\n\nAcórdão n°\t 201-80.634\t atoai to, re;-Del..9-p..ac\t cts.\t •\nSessão de\t 21 de setembro de 2007 \t\n\nO\n\nEmbargante\t MEDMARK REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA EMPRESARIAL\nS/C LTDA.\n\nInteressado\t DRJ em Campinas - SP\n\n•\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nPeríodo de apuração . 01/07/1988 a 31/08/1995\n\nEmenta: PIS. RECURSO VOLUNTÁRIO RESOLUÇA0 N 2 79/95.\nDECRETOS-LEIS WS 2.445/88 E 2.449/88. IMPOSSIBILIDADE\nDE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.\n\nPrazo prescricional para pleitear restituição de 05 (cinco) anos\ncontados a partir da Resolução do Senado Federal que suspendeu a\nvigência de lei que estabelecia tributação, declarada inconstitucional.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\n\nrecurso.\t -;)\n\n•:\nGILE\t Â0 RRETO\nVic -Presidente no exercício a Presidência\n\n.\t •\n\nF BIOLA CASSIANO ICERAMIDAS\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Mauricio Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio Francisco\n\ne Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente).\n\nAusente o Conselheiro Antônio Ricardo Accioly Campos.\n\n•\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTP.1BUINTES\nProcesso n.' 10875.003907/00-13\t CONFERE COM O OR:el NAL\t CCO2/C01•\nAcórdão n.'201-8O.634\n\nBrasilia.__n/\t\nFls. 171\n\nSoo 65ikrbe\"\nsopo G1745 \n\nRelatório\n\nO presente processo trata de pedido de compensação efetuado por contribuinte\nque pretende compensar contribuição ao Programa de Integração Social - PIS paga com base\nnos Decretos-Leis n2s 2.445 e 2.449, ambos de 1988, considerados inconstitucionais, referente\nao período de Nilo de 1988 a agosto de 1995. O pedido foi efetuado em 17 de novembro de\n2000.\n\nO pedido de compensação foi indeferido sob a alegação de que o direito à\ncompensação extinguira-se transcorridos cinco anos do pagamento de mencionada\ncontribuição.\n\nIrresignada a contribuinte apresentou sua manifestação de inconformidade, não\nacatada pela 51 Turma da DRJ em Campinas - SP, que a julgou nos seguintes termos:\n\n\"Conclui-se, portanto, estar extinto o direito à restituição, em face do\ntranscurso de mais de cinco anos entre o pedido e os recolhimentos\nefetivados.\"\n\n-\nTrata-se, agora, de recurso voluntário interposto contra decisão proferida pela 5e\n\nTurma da DRJ em Campinas - SP, que indeferiu a manifestação de inconformidade\napresentada pela contribuinte.\n\nÉ o Relatório.\n\n,p\t •\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 10875.003907100-13\t ME - SEGUNDO CO4SB.H0 DE CONTRIBUINTES CCO2/C01\nCONFERE COM O C P.1GiNAL\n\nAcórdão n.° 201-80.634 Fls. 172\n\n&asna 2 5\t\no , 200\n\nSivio 6:giarbosa\nMat.: 904491745 \n\nVoto\n\nConselheira FABIOLA CASSIANO } date: 2009-10-22T15:42:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-22T15:42:12Z; Last-Modified: 2009-10-22T15:42:13Z; dcterms:modified: 2009-10-22T15:42:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-22T15:42:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-22T15:42:13Z; meta:save-date: 2009-10-22T15:42:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-22T15:42:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-22T15:42:12Z; created: 2009-10-22T15:42:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-10-22T15:42:12Z; pdf:charsPerPage: 2027; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-22T15:42:12Z | Conteúdo => \n3 Q CC-MI-\n\n\t\n\n-\t Ministério da Fazenda\nME - SEGUNDO CONSELHO CE CCNTRIBUlNTES \t Fl.\n\nSegundo Conselho de Contribu ntes\n\n\t\n\n47kint\t CONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasilia, \t I G, /\t for- \nProcesso n2 : 10875.002450/98-98\nRecurso n\t : 126.844\t t..fn rc ia Cri.\t 'irÇ trc ia\nAcórdão ng : 201-78.328\n\nRecorrente : TUBOCERTO INDÚSTRIA DE \"TREFILADOS LTDA.\nRecorrida\t : DR.1 em Campinas - SP\n\nPIS. COMPENSAÇÃO EFETUADA PELO CONTRIBUINTE.\n\nA legislação tributária autoriza a compensação de créditos\ndecorrentes de pagamento indevido de tributos com débitos de\n\nifS2/\ncft\" O\t tributos da mesma natureza e destinação constitucional sem\n\nd0\t prévia autorização da S RF, isto é, independente de\nrequerimento. Procedimento sujeito a homologação do Fisco.\n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO.\n\nA decadência do direito de pleitear a compensação/restituição é\nent\t de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial, na hipótese dos\n\n£2?\n••W •\t autos, a data da publ icação da Resolução do Senado que retira a\n\neficácia da lei declarada inconstitucional.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nTUBOCERTO INDÚSTRIA DE TREFILADOS 1.TDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: I) por maioria de votos,\npara reconhecer a prescrição a partir da Resolução do Senado Federal n 49, de 1995.\nVencidos os Conselheiros Walber José da Silva (Relator), Maurício Taveira e Silva e José\nAntonio Francisco, que consideravam prescrito o direito à restituição em 5 anos do pagamento, e\nGustavo Vieira de Melo Monteiro, que considerava a tese de 5 anos mais 5. Designado o\nConselheiro Antonio Mano de Abreu Pinto para redigir o voto vencedor nesta parte; e II) por\nunanimidade de votos, em relação às demais matéria, mantido o voto do Relator original\nnesta parte.\n\nSala das Sessões, em I 3 de abril de 2005.\n\n,\nta- VHOC1-111-10-- 1/4-tA40-VOlte-.-0 •\n\nosel'a Maria Coelho Marques\nPresidente e Relatora-Designada\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Sérgio Gomes Venoso e Rogério\nGustavo Dreyer.\n\n-\n\n\n\n•\t •\n2u Cr-MF\n\nMinistério da Fazenda\t !ff - SEGUNDO CONSELHO Da CONTRIBUINTES\nFl.\n\n•\t Segundo Conselho de Cuntfil dotes CONFERE COM O ORiGINAL;:y440\nf #0'% Brasika. \t /42\n\nProcesso n9 : 10875.002450/98-9:\n\nRecurso n g\t: 126.844\t Nikirciz7 (.iPae,reira Garcia\n\nAcórdão Q : 201-78.328\t\n007502\n\nRecorrente : TUBOCERTO INDÚSTRIA DE TREF1LADOS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nNo dia 29/10/1998 a empresa TUBOCERTO INDÚSTRIA DE TREFILADOS\n\nLTDA., já qualificada, ingressou com o presente pedido de restituição/compensação da\n\ncontribuição para o Programa de Integração Social - PIS, recolhida no período de abril de 1989 a\n\njunho de 1995, objetivando a extinção de débitos de PIS e de Cotins, por considerar indevidos os\n\npagamentos de PIS efetuados sob a égide dos Decretos-Leis n 2s 2.445 e 2.449, ambos de 1988,\ndeclarados inconstitucionais.\n\nO valor do direito creditório, apurado pela recorrente, é de R$ 134.692,07,\n\nconforme cálculos juntados à fls. 76/78.\n\nA primeira compensação efetuada pela recorrente foi no dia 14/08/98, relativa ao\n\ndébito de PIS do período de apuração de 07/98, conforme formulário de pedido de compensação\nde II. 79.\n\nA DRF em Guarulhos - SP indeferiu o pedido, sob os seguintes fundamentos:\n\n1) que os diversos atos legais, editados posteriormente à publicação da Lei\nComplementar n2 7/70, alteraram as datas de recolhimento do PIS, os quais em momento algum\n\nforam declarados inconstitucionais, tampouco foram revogados. Cita Parecer PGEN n 2 437, de\n19/03/98; e\n\n2) que o direito de o contribuinte pedir a restituição de pagamentos efetuados a\n\nmaior há mais de 5 (cinco) anos da data da formalização do pedido de restituição (pagamentos\n\nanteriores a 29/10/93) foram alcançados pelo instituto da decadência (arts. 168, 1; 165, I; 156, I,\n\ne 150, § 1 2, do CTN).\n\nCiente da decisão em 16/12/2003, a empresa interessada ingressou com a\n\nmanifestação de inconformidade de fls. 189/197, onde alega, em síntese, que:\n\n1 - a contagem do prazo para se pleitear a restituição dos valores recolhidos\n\nindevidamente a título de PIS inicia-se em 10/10/1995, com a publicação da Resolução n 2 49 do\n\nSenado Federal, momento em que os Decretos-Leis n 2s 2.445/88 e 2.449/88 deixaram de\nproduzir efeitos a todos os contribuintes;\n\n2 - conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do crédito\n\ntributário opera-se com a homologação do lançamento, o que na prática resulta num prazo de 10\n\n(dez) anos: 05 para a homologação tácita e mais 05 para o exercício do direito à restituição de\nrecolhimento indevido; e\n\n3 - no mérito, propriamente dito, haverá que ser conhecido e provido o presente\n\nrecurso para fins de se autorizar o ressarcimento e compensação do crédito fiscal em tela, eis que\n\na matéria não comporta maiores discussões, em vista da declaração de inconstitucionalidade.\n\nRequer, ao final, a improcedência do despacho que determinou o indeferimento\n\ndo pedido, restabelecendo seu legítimo direito à restituição e compensação dos valores pagos a\n\nmaior a título de PIS.\n\neá:\n\n\n\nMF - SEGUNDO \nCONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:22 CCM'\nMinistério da Fazenda' \n\nSegundo Conselho de Contrib blies \t CONFERE COM O ORIGINAL\t\nFl.\n\n';;-\"tfibTf\nBrasilia, ij\t O if\n\nProcesso n \t : 10875.002450/98-9\nRecurso n9\t : 126.844\t Marcia Cristina\t . ira Garcia\nAcórdão n 9 : 201-78.328\n\nNe:.:\t 5o2\n\nA 52 Turma da DRI em Campinas - SP, por meio do Acórdão DRJ/CPS n 2 6.141,\n\nde 10/03/2004, cuja ementa abaixo transcrevo, manteve o indeferimento da solicitação da\n\nrecorrente:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1989 a 31/05/1995\n\nEmenta: PIS. Restituição de indébito. Extinção do Direito. AI) SRI ,' 96/99. Vincolação.\n\nConsoante Ato Declaratário SRF 96/99, que vincula este órgão, o direito de o\ncontribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente\nextingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, comados da data do pagamento,\n\ninclusive nos casos de tributos sujeito à homologação vá de declaração ae\ninconstitzwionalidade.\n\nMatéria não Impugnada. Preclusão.\n\nNão havendo manifestação de inconformidade contra a parte da decisão da DRF que\ntrata da forma de apuração da base de cálculo do 1 11S resta consolidado o entendimento\nna esfera administrativa.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nRegularmente notificada do Acórdão em 23/04/2004, a empresa apresentou\n\nrecurso voluntário de fls. 249/2257 em 11/05/2004, onde alega em sua defesa que:\n\n1 - não ocorreu a alegada preclusão da matéria, \"forma de apuração do PIS\", pois\n\nesta é a própria razão de ser da vexara quaestio;\n\n2 - o prazo de prescrição para formular o pedido deve ser contado a partir da\n\npublicação da Resolução do Senado Federal n 2 49, de 09/10/1995, conforme entendimento da\n\nCosit - Decisão n2 192/99 DOU Ide 11/11/99;\n\n3 - o direito a pleitear a restituição de tributo pago em virtude de lei que se tenha\n\npor inconstitucional somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, se for\n\nem ação direta, ou, em caso de controle incidental, quando da promulgação de Resolução do\n\nSenado retirando a norma do mundo jurídico;\n\n4 - nos tributos lançados por homologação o prazo de cinco anos para a\ncompensação do tributo indevidamente pago não começa na data do pagamento (não fosse a\n\nResolução do Senado), mas na data da homologação deste, que, no caso, operou-se tacitamente\n\napós cinco anos do fato gerador. Cita jurisprudência do STJ;\n\n5 - no mérito, solicita o provimento do rccur3o pira 1ins de aut orizar o\nressarcimento e compensação do crédito fiscal em tela, eis que a matéria não comporta maiores\n\ndiscussões, em vista da declaração da inconstitucionalidade; e\n\n6 - estando o pagamento da contribuição em tela sujeita a lançamento por\n\nhomologação, deverá ser declarado válido o procedimento adotado pela contribuinte de efetuar,\n\npor sua conta e risco, a compensação dos valores pagos a maior, competindo á Administração a\n\nfiscalização do procedimento. Funda-se na Lei n 2 8.383/91.\n\n-\n\n3\n\n\n\nnfits\n\n\t\n\n. 7-4ti*i\t r CCM!'\n\n\t\n\n:-itYyl4:•-y\t Ministério da Fazenda \t MF ' SEGUNDO rONRRI 1-dn n\t Fl\nSegundo Conselho de Contribu nes \t CONFE —ui-1E Can\n\n\t\n\n.-l:ftitt\t RE OP.,' o o - \t 1BUBrasiba, j‘\nC\n\n\t\nRft»NAL\n\nProcesso n' : 10875.002450/98-9\t --1---21_r/ CA\n\nRecurso n2\t : 126.844\t data r, rosna:\nAcórdão ng : 201-78.328\n\nNa forma regimental, o processo foi a mim distribuído, confirme despacho\n\nexarado na última folha dos autos - fl. 274.\n\nTendo em vista a perda de mandato do Conselheiro-Designado Antonio Mario de\n\nAbreu Pinto e a não formalização do acórdão até a presente data, eonlbrme Despacho de 11. 276,\n\nfoi designada a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques para a elaboração do acórdão, nos\n\ntermos do § 10 do art. 21 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes (Anexo II da\n\nPortaria MF n2 55, de 16 de março de 1998).\n\nÉ o relatório.\t .\n\n10)\\--\n\n4\n\n\n\nr- SEGUNDO C ONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n\n22 CC-h11-\n1e15\t Ministério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuiu\nCONFERE COPA O ORIGNAL\n\nErasitia, lip\t crr\t (-3Processo n (-1 : 10875.002450/98-98\nRecurso ng : 126.844\n\nMárcia Crisnn, Mo- 3 GarciaAcórdão n2 : 201-78.328\t ma, çc,c, II I 7510\n\nVOTO VENCIDO 1)0 CONSELHEIRO-RELATOR\n\nWALBER JOSÉ DA SILVA\n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende às demais condições de\n\nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço.\n\nTrata o presente de pedido de restituição/compensação da contribuição para o\n\nPrograma de Integração Social - PIS, entregue na repartição preparadora no dia 29/10/98,\n\nrelativa à parcela recolhida com base nos Decretos-Leis n es 2.445/88 e 2.449/88, naquilo que\n\nultrapassou o valor devido com base na Lei Complementar n2 7/70.\n\nNa verdade, a petição inicial não solicita a restituição à Autoridade Administrativa\n\nda SIZE, mas apenas comunica que está efetuando a compensação com débitos vincendos do PIS\n\ne da Cotins dos valores recolhidos a titulo de PIS, que julga indevidoç no período de 04/89 a\n\n04/95.\n\nAlega a recorrente que a Lei n2 8.383/91 facultou ao contribuinte detentor de\ncréditos tributários optar pela compensação e a Lei n2 9.730/96, nos arts. 73 e 74 (regulamentada\npelo Decreto n2 2.138/97), autoriza a compensação de tributos pagos indevidamente com\n\nobrigações vincendas decorrente de tributo da mesma espécie e destituição constitucional,\n\nindependente de requerimento à SI2F.\n\nSobre o direito de solicitar a restituição dos valores pagos a titulo de PIS, alega a\n\nrecorrente que o mesmo nasceu com a publicação da Resolução n 2 49, de 10/10/95, do Senado\n\nFederal, e é a partir desta data que se inicia a contagem do prazo qüinqüenal. Alternativamente,\n\nsendo o PIS UM tributo lançado pui homologação, o teu tio inicial do prazo para pedir restituição\nI em inicio com a homologação, tácita ou expressa, promovida pelo Fisco.\n\nA DRF em Chtarulhos - no que foi acompanhada pela DRJ CM Campinas -\n\nSI', indeferiu o pedido da recorrente por considerar devidos os valores pagos a titulo de PIS, no\n\nperíodo pleiteado, e por entender que estava extinto o direito de a recorrente pleitear a restituição\n\ndos valores em discussão, na forma dos arts. 168,1; 165,1; 156,1; 150, § 1 2, do CTN.\n\nEntendo que atendeu aos preceitos legais o procedimento adotado pela recorrente\n\npara efetuar a compensação de direitos creditórios de PIS que ela julga possuir com débitos\n\nvincendos de PIS e de Cofins.\n\nA IN SIZE n2 21/97, em consonância com as Leis n 2s 8.383/91 e 9.430/96 e\n\nDecreto n° 2.138/97, autoriza a compensação de créditos decorrentes de pagamento indevido de\n\ntributos com débitos de tributos da mesma natureza e destinação constituição, sem prévia\n\nautorização, isto é, independente de requerimento:\n\n4k\n\n5\n\n\n\nMF -\t\nDE coNTF---\"Te\":77-7—___\n\nCONFERE COM O ORIGINAL 1h°\t •\t\n\nCC-Mi:\nr ‘e-e.4;r• Ministério da Fazenda\nWitra-,>,;;IL\n\n1Wit\t Segundo Conselho de Contribui tes\n\nMárcia\t Tvar\"---a\n\nProcesso ng : 10875.002450/98 -98\t\nCristina\n\nareia\nRecurso ng : 126.844\nAcórdão nti : 201-78.328\t klx Slapeolt7iw.\n\n\"Art. 14. Os créditos decorrentes de pagamento indevido, ou a maior que o devido, de\ntributos e contribuições da IneSIlltl espécie e destázação constitucional, inclusive quando\nresultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória\npoderão ser utilizados, mediante compensação, para pagamento de débitos da própria\npessoa jurídica, correspondentes a períodos subseqüentes, desde que não apurados em\n\nprocedimento de oficio, independentemente de requerimento.\" (negritei)\n\nA legislação supracitada corrobora a afirmativa da recorrente de \"que estando o\npagamento da contribuição em tela sujeita te lançamento por homologação, deverá ser declarado válido\no procedimento adotado pelo contribuinte, cle efetuar, por sua conta e risco, ci compensação dos valores\n\npagos a maior, competindo à Administração c-e fiscalização do procedimento\", da qual concordo.\nEfetivamente, cabe ao Fisco, em regular procedimento de fiscalização, homologar ou não o\nprocedimento adotado pela recorrente.\n\nQuanto ao termo a quo do prazo para a recorrente exercer seu direito de pedir a\nrestituição de tributos pagos indevidamente, inclusive em decorrência de declaração de\ninconstitucionalidade, tenho me posicionado com muita convicção de que o mesmo tem inicio na\ndata do pagamento, que é a data da extinção do crédito tributário, inclusive dos tributos lançados\npor homologação..\n\nA administração pública rege-se pelo princípio da estrita legalidade (CF, art. 37,\ncapta), especialmente em matéria de administração tributária, que é uma atividade administrativa\nplenamente vinculada (CTN, art. 32).\n\nSobre o termo a fluo do prazo para pedir restituição reza o art. [68 do CIN:\n\n\"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se co,,, o decurso do prazo de 5\n(cinco) anos, comados:\n\n1 - nas hipóteses dos incisos I e 11 do artigo 165, da data da extinção do crédito\ntributário;\n\n11- na hipótese do inciso dá artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão\n\nadministrativa ou passar CM julgado a decisão judicial que tenha refórmado, anulado,\nrevogado ou rescindido a decisão condem-etária.\" (negritei)\n\nAs duas regras de contagem de prazo acima são capitais porque tratam de extinção\nde direito. Qualquer outra regra de contagem de prazo que não estas pode levar tanto a\nressuscitar direito extinto, \"morto\", quanto a abreviar o tempo do direito de pleitear a restituição.\n\nÉ oportuno repetir que os aplicadores do direito administrativo, em especial do\ndireito tributário, estão vinculados à lei. Os termos iniciais para o exercício do direito de pleitear\nrestituição, a que os administradores tributários estão vinculados, só são dois: data da extinção\ndo crédito tributário e data em que se tornar definitiva a decisão (administrativa ou judicial)\nque tenha reformado decisão condenatória, que tenha anulado decisão condenatoria, que tenha\nrevogado decisão condenatória ou que tenha rescindido decisão condenatória. Marco inicial\ndiverso destes é inovação que apenas à lei complementar é dado fazer (art. 146, 11 1, b, da CF/88).\n\nA declaração de inconstitucionalidade (ou de constitucionalidade), no controle\nconcentrado ou no controle difuso (neste com a publicação de Resolução pelo Senado Federal),\n\n/V.A. ('si(-\t 6\n\n\n\n•2° CC.M\n\n\t\n\n• -.r.C:';',e; • -\t Ministério da Fazenda\t MF - SEGU1n20\t '\n\nu\"R;;:\t i\n\n\t\n\n.\t\n\nLl f4TE\t\n\n1-1\n\n\t\n\n-\t Segundo Conselli n de Contribui tes\n\n\t\n\nS'edir\t\nSI‘;\n\nn WW\n\nProcesso n g : 10875.002450/98-98\n\nRecurso n'\t : 126.844\t Márcia Crisiina ki )rei\nAcórdão n\"\t : 201-78.328\t\n\n.\"-••••••nn..-\t Sj'Ire 0 11 5112\n\nnão tem o condão de ressuscitar direito extinto, fulminado que foi pela decadência ou pela\n\nprescrição, nem de alterar o termo inicial para o exercício do direito de o contribuinte pleitear\n\nrepetição de indébito (declarada a inconstitucionalidade) ou de a Fazenda Pública efetuar o\n\nlançamento de crédito tributário (confirmada a constitucionalidade).\n\nÉ assim o pensamento do Mestre Aliomar Baleeiro:\n\n\"Os tributos resultantes de inomstitucionalidiule, ou de ato ilegal e arbitrário, .são as\ncasos mais freqüentes de aplicação do inciso I, do art. 165.\" (Ui \"Direito Tributário\nBrasileiro.\", 10\" ed., rev. Atol. 1991, Forense, p. 563)\n\nPara que não paire nenhuma dúvida sobre esta controvertida matéria, foi\n\npublicada a Lei Complementar n 2 118, de 09/02/2005, dando a interpretação mais lógica e\nreacional aos dispositivos do CTN que regem a matéria.\n\nReza o art. 3 2 da Lei Complementar n 2 118/2005:\n\n\"A ri. 3 0 Pura efeito de interpretação do inciso 1 do uri 168 da Lei n !? 5.172, de 25 de\noutubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a evtinção do crédito tributário ocurre,\n\nno caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento\nantecipado de que trata o § i do art. 150 da referida Lei\"\n\nA decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento eçoosado\n\ncitada Lei Complementar, merecendo, neste particular, apenas o reparo abaixo indicado.\n\nA primeira compensação efetuada pela recorrente foi no dia 14/08/98, relativa ao\n\ndébito de PIS do período de apuração de 07/98, conforme formulário de pedido de compensação\n\nde fl. 79. Esta é a data da primeira manifestação da recorrente para o exercício de seu direito à\n\nrestituição. Portanto, esta é a data a ser considerada para a contagem do prazo de cinco anos, em\n\nsubstituição á data da protocolização (29/10/98) da comunicação de que estava efetuando as\n\ncompensações, como entendeu a decisão recorrida.\n\nEsta operação de compensação, em princípio, estar registrada na contabilidade da\n\nrecorrente, cabendo à Fiscalização da SRF confirmar tal evento.\n\nQuanto à alegada preclusão sobre a forma de apuração da base de cálculo do PIS,\n\ndeclarada pela Junta Julgadora de primeira instância, tem razão a recorrente quando afirma ser\nesta a própria razão da existência da \"venlia quaestio\".\n\nAdemais, declarando o STF a inconstitucionalidade da retroatividade da aplicação\n\nda MP n2 1.212/95 e suas reedições (ADIn n2 1.417-0 - DJ de 02/08/1999), convalidada na Lei n2\n\n9.715/95 (art. 18, in fine), que mudou a sistemática de apuração do PIS, e considerando o\nentendimento daquela Corte de que a contagem do prazo da anterioridade nonagesimal de lei\n\noriunda de MP tem seu clies a ano na da data de publicação de sua primeira edição; a sistemática\n\nde apuração do PIS, até fevereiro de 1996, regia-se pela Lei Complementar n 2 7/70. A partir de\n\nentão, em março de 1996, passou a ser regida pela MP n2 1.212/95 e suas reedições, até ser\n\nconvertida na Lei n2 9.715/95. Entendimento acatado pela Administração tributária na IN SI21 . n2\n\n06, de 19/01/2000.\n,\t\n\n2NAA\n\n7\n\n\n\n.\t . ,\t .\n\nMF - SEGUNDO CONSELHit Lt;E CONTRit?t n NTES\n\n2° CC-ME\n-war cle - Ministério da Fazendaa,;#.‘.: . ár\t H\nif,gn;: ,\t Segundo Conselho de Contribui! tes \t CONFERE cot. ; ,-, pio,. ,\n\nBi-asilo, St 1 Cr\t )\n\nMareia Cristina .tor •- --Garcia\n\nProcesso uR : 10875.002450/98-98\n\nRecurso o' : 126.844\t 1\n\nAcórdão n' : 201-78.328\t\n!......____\t\n\n... ,..... ,,,,, ii riu,\n\nPor último, devo esclarecer que cabe à autoridade da SRF confirmar os\n\npagamentos, verificar a suficiência dos documentos juntados aos autos e conferir e homologar\n\n(ou não) os cálculos apresentados pela recorrente.\n\nEX-POS177s, e por tudo o mais que do processo consta, meu voto é para dar\n\nprovimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito de a recorrente efetuar a\n\ncompensação pleiteada com pagamentos indevidos feitos a partir do dia 14/08/93, a titulo de PIS.\n\nSala das Sessões, em 13 de abril de 2005.\ni.9.\n\n,\t ,\t\n,4\n\n\\\nWALBER JOSÉ DA SILVA\n\nbi,SÃ.X-\n\n8\n\n\n\n•\n-\t Ministério da Fazenda\n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRWINTES \t\nI I.\n\nSegundo Conselho de Contribuilg\n\nCONFERE COM O ORIGINAL,\t _\n\nProcesso 10 : 10875.002450/98-98 \t Brasiba, \t 36 / O T \n\nRecu rso nl= : 126.844\nAcórdão n 0 : 201-78.328\t Márcia Cristin.\t , ira Garcia\n\n'dai %LIN ol I .•i112\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-DESIGNADA\n\nJOSEFA MARIA COELHO MARQUES\n\nDiscordo do ilustre Conselheiro-Relator quanto à questão preliminar relativa ao\nprazo decadencial para pleitear repetição/compensação de indébito, cujo termo a ano irá variar\nconforme a circunstância.\n\nNo caso concreto, unia vez tratar-se de declaração de inconstitucionalidade dos\n\nDecretos-Leis n's 2.445 e 2.449, ambos de 1988, foi editada a Resolução do Senado Federal de\nIV 49, de 09/09/1995, retirando a eficácia das aludidas normas legais que fbram acoimadas de\n\ninconstitucionalidade pelo STF em controle difuso. Assim, havendo manifestação senatorial, nos\n\ntermos do art. 52, X, da Constituição Federal, é a partir da publicação da aludida Resolução que\no entendimento da Egrégia Corte produz efeitos erga omnes.\n\nAssim, o direito subjetivo da contribuinte de postular a repetição de indébito pago\ncom arrimo em norma declarada inconstitucional nasceu a partir da publicação da Resolução\n\n49, o que ocorreu em 10/10/1995. Não discrepa tal entendimento do disposto no item 27 do\n\nParecer Cosit n° 58, de 27 de outubro de 1998. E, conforme já do conhecimento desta Câmara, o\nprazo para tal flui ao longo de cinco anos.\n\nDestarte, tendo a contribuinte ingressado com seu pedido em 29/1011998, não\nidentifico óbice a que seu pedido de compensação/restituição seja atendido.\n\nFica resguardada à SRF a averiguação da liquidez e certeza dos créditos e débitos\nLompensiivels postulados pela contribuinte, devendo fiscalizar o encontro de contas.\n\nEm face do exposto, dou provimento integral ao recurso voluntário para, além do\nconcedido pelo Conselheiro-Relator, afastar a preliminar de decadência suscitada na decisão\n\nrecorrida, reconhecendo o direito de a recorrente ver apreciado seu pedido de\n\nrestituição/compensação dos pagamentos efetuados antes de 29/10/1993.\n\nSala das Sessões, em 13 de abri de 2005.\n\ntt/C20Crt-el/LÀ--t\n\n\t\n\nOSi NelARIA\t\nL\"\n\n COELHO MARQUÊS\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200511", "ementa_s":"PIS. PRESCRIÇÃO.\r\nO direito de compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes, quando se tratar de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não havendo homologação expressa pela autoridade, extingue-se após o decurso do prazo de cinco anos, a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados da data da homologação tácita do lançamento (CTN, art. 150, § 4º). Precedentes do STJ. O disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, é inaplicável, uma vez que ainda não iniciada a sua vigência, a qual somente terá início após 120 dias contados da publicação, a teor do artigo 4º da mesma lei.\r\nSEMESTRALIDADE. \r\nAté fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento (Primeira Seção do STJ - REsp nº 144.708-RS - e CSRF), sendo a alíquota de 0,75%.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-11-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.000750/98-51", "anomes_publicacao_s":"200511", "conteudo_id_s":"4105913", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-07-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-78.806", "nome_arquivo_s":"20178806_129951_108650007509851_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Gustavo Vieira de Melo Monteiro", "nome_arquivo_pdf_s":"108650007509851_4105913.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva, Maurício Taveira e Silva e José Antonio Francisco, que consideram prescrito o direito à restituição em 05 (cinco) anos do pagamento."], "dt_sessao_tdt":"2005-11-08T00:00:00Z", "id":"4825465", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:02:58.402Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045454161182720, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-04T21:43:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T21:43:17Z; Last-Modified: 2009-08-04T21:43:17Z; dcterms:modified: 2009-08-04T21:43:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T21:43:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T21:43:17Z; meta:save-date: 2009-08-04T21:43:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T21:43:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T21:43:17Z; created: 2009-08-04T21:43:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-04T21:43:17Z; pdf:charsPerPage: 2095; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T21:43:17Z | Conteúdo => \n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nR.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nMNSegundo Conselho de Contribuintes\nPubllçkdo no Olárlopflolel da Uno\n\nProcesso n2 : 10865.000750/98-51\t de\t •.) / O •/ \t\n\nRecurso n2 : 129.951\t Rubrica \n\nAcórdão n : 201-78.806\n\nRecorrente : DILIVESA VEÍCULOS LTDA.\nRecorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP\n\nPIS. PRESCRIÇÃO.\n\nO direito de compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente pelos\ncontribuintes, quando se tratar de tributos sujeitos ao lançamento por\nhomologação, não havendo homologação expressa pela autoridade, extingue-se\napós o decurso do prazo de cinco anos, a partir da ocorrência do fato gerador,\nacrescidos de mais cinco anos, contados da data da homologação tácita do\nlançamento (CTN, art. 150, § 42). Precedentes do STJ. O disposto no artigo 32\nda Lei Complementar n2 118, de 09 de fevereiro de 2005, é inaplicável, uma\nvez que ainda não iniciada a sua vigência, a qual somente terá início após 120\ndias contados da publicação, a teor do artigo 42 da mesma lei.\n\nSEMESTRAL1DADE.\n\nAté fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único\ndo art. 62 da LC n2 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao\nda ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo\nvencimento (Primeira Seção do STJ - REsp n2 144.708-RS - e CSRF), sendo a\naliquota de 0,75%.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nDILIVESA VEÍCULOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nRelator. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva, Maurício Taveira e Silva e José\nAntonio Francisco, que consideram prescrito o direito à restituição em 05 (cinco) anos do\npagamento.\n\nSala das Sessões, em 08 de novembro de 2005.\n\nQ/kõvtiot, .1WpickirA-Hrosefa aria Coelho Marques \t _\nrii\"KnaiC.\"C-Presidente\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nGustav'\ta se\t h '4\t ei •\t Brasília 19\nRelator 110\n\n4c,\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto,\nSérgio Gomes Velloso e Rogério Gustavo Dreyer.\n\n1\n\n\n\n- Ministério da Fazenda\t MIN. DA FAZEN-DA 2 ie\t\n2. cc_MF\n\nFI.\nSegundo Conselho de Contribuintes\t COr4i-cRe COM O ORiGINAL\n\nBrasília, 1 9 / Os /05,\nProcesso n2 : 10865.000750/98-51\nRecurso n2 : 129.951\nAcórdão n : 201-78.8%\n\nRecorrente : DILIVESA VEÍCULOS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra o r. Acórdão da Delegacia da\nReceita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto - SP, o qual inacolheu a reclamação contra o\nDespacho Decisório da DRF em Limeira - SP, mantendo o indeferimento do pedido de\nrestituição formulado pela contribuinte.\n\nO presente processo trata de pedido de reconhecimento de direito creditório,\nprotocolizado em 09/06/1998, relativo às contribuições ao Programa de Integração Social - PIS,\nperíodos de apuração de 01/1993 a 0911995 (planilha de cálculo e atualização de fls. 04/05), que\nteriam sido recolhidas indevidamente com base nos Decretos-Leis n 2s 2.445, de 29 de junho de\n1988, e 2.449, de 21 de julho de 1988.\n\nDando prosseguimento ao processo, a DRF em Limeira - SP emitiu Despacho\nDecisório de fls. 135 a 137, indeferindo o pedido de compensação, em parte sob o argumento de\nque somente seriam tempestivos os pagamentos efetuados até cinco anos do pedido, sendo assim\nos pagamentos efetuados até 13/05/1993 teriam sido atingidos pela decadência, porquanto o\npedido foi protocolizado em 09/06/1998.\n\nPara os períodos não decaídos, a autoridade a quo entendeu que o período de seis\nmeses constante no parágrafo único do art. 62 da LC n2 7, de 1970, trata de prazo de\nrecolhimento e foi alterado por leis posteriores, não considerando, portanto, como base de\ncálculo o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. Assim, concluiu\nque não haveria crédito a compensar referente à contribuição ao PIS no período não decaído.\n\nInconformada com a decisão supra, a contribuinte apresentou a manifestação de\ninconformidade de fls. 140 a 144, alegando, em apertada síntese, que os seus créditos não foram\natingidos pela decadência, porquanto: i. o prazo para se pleitear a compensação deve fluir a partir\nda publicação do acórdão que considerou os referidos decretos-leis inconstitucionais; ii.\ntratando-se de tributos lançados por homologação, como é o presente caso, a extinção do crédito\nestaria sujeita a uma condição resolutória, qual seja, a homologação tácita, após cinco anos, ou\nexpressa, por parte do Fisco, razão pela qual o prazo para se pleitear restituição/compensação é\nde cinco anos, contados da homologação do pagamento, acrescido de mais cinco anos, em face\nda ausência da homologação expressa; e iii. que a sistemática utilizada nas planilhas para cálculo\ndos valores é equivocada.\n\nA referida decisão foi mantida pela DRJ em Ribeirão Preto - SP, sob os auspícios\nque o direito de pleitear a restituição/compensação de tributo ou contribuição desaparece em 5\n(cinco) anos contados da extinção do crédito tributário, além de afastar a semestralidade.\n\nIrresipada, a requerente in - rpôs o presente recurso, onde repisa seus argumentos\nanteriormente expendidos. \t •\n\nÉ o relatório. 091,\t Á\n\n2\n\n\n\no\t •\n\n• s\t \t\n\nJ;;M\n\n\t\n\n\t DM FAZENDA - 2° Ge '\t CC-MFMinistério da Fazenda\nC,RiGiNALSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM O\n\ng'5-•\t Brasa, \t (°)\t 5- .10Ç.,\nProcesso n2 : 10865.000750/98-51\nRecurso n2 : 129.951\nAcórdão n : 201-78.806\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nGUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO\n\nInicialmente cumpre analisar a questão do prazo de prescrição do direito de o\n\ncontribuinte solicitar a restituição e/ou compensação de valores pagos indevidamente a título da\ncontribuição para o PIS.\n\nApós o pronunciamento da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de\n\nJustiça, tenho me posicionado neste Conselho de Contribuintes no sentido que o direito de\n\ncompensação ou restituição dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes, quando se\n\ntratar de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não havendo homologação expressa\n\npela autoridade, extingue-se após o decurso do prazo de cinco anos, a partir da ocorrência do fato\ngerador, acrescidos de mais cinco anos, contados da data da homologação tácita do lançamento\n(CTN, art. 150, § 42).\n\nNesse sentido vale transcrever recente aresto da Primeira Seção do Colendo\nSuperior Tribunal de Justiça l '2, firmando seu entendimento acerca da questão, órgão ao qual\ncompete a última palavra sobre a matéria em discussão. Confira-se:\n\n\"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88.\nPRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA\nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 3° DA LC N 2 118/2005.\nINÍCIO DA VIGÊNCIA SOMENTE APÓS 120 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO.\nINTELIGÊNCIA DO ART. 4° DA MESMA LEI.\n\nEstá uniforme na 1° Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por\nhomologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após\ndecorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um\nqiiinqüênio,a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela\nsujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos\nmoldes acima delineados.\n\n•\nO disposto no artigo 3° da Lei Complementar n 2 118, de 09 de fevereiro de 2005, é\ninaplicável, uma vez que ainda não iniciada a sua vigência, a qual somente terá início\napós 120 dias contados da publicação, a teor do artigo 4° da mesma lei.\n\nAgravo regimental não conhecido.\n\nAcórdão\n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Votaram com o Relator os\nSrs. Ministros Eliarza Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira Ausente,\n\np;\n41m-\n\n1 AGA n2 653.771/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO • GRAVO NE INSTRUMENTO N 2 2005/0009539-6,\n\n\t\n\nRelator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; SEGUNDA \t ',05/05/2005; DJ de 13/06/2005, p.\n255;\n2 EREsp IP 435.835/SC, Rel. p/acórdão Min. José Delgado - cf. Informativo de Jurisprudência do STJ n 2 203, de 22\na 26 de março de 2004.\n\n\n\n•\n\n\t • n .\t c\"\t 22 CC-MFMIN DA rA\"FP4D4:\"- ,2\"eMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COM O OgiGNAL\n\n••••:,\t Brasília, \t (9 /0\t Oçp\n\nProcesso n2 : 10865.000750/98-51\nRecurso n2 : 129.951\nAcórdão n2 : 201-78.806\n\njustificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.\n\nMinistro João Otávio de Noronha.\"\n\nAssim, filio-me ao entendimento consolidado pela Colenda Corte Superior de que\no disposto no artigo 32 da Lei Complementar n2 118, de 09 de fevereiro de 2005, é inaplicável\naos fatos geradores antecedentes a sua vigência, a qual somente teve início após 120 dias\ncontados da publicação, a teor do artigo 42 insculpido na indigitada norma legal.\n\nDe tudo resulta que os recolhimentos efetuados a título da aludida contribuição\nsocial em questão, tributo sujeitos ao lançamento por homologação, foram efetuados entre\n01/01/1993 e 30/09/1995, tendo sido protocolizado o pedido de restituição em 09/06/1998,\nrestando evidente que não transcorreu, entre o prazo do recolhimento mais remoto e o protocolo\ndo pedido de compensação junto à DRF, o prazo superior a 10 (dez) anos, já que inexiste\nhomologação expressa por parte do Fisco.\n\nEm tempo, registre-se que não há que se falar em prazo prescricional a contar da\ndeclaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado Federal. Sendo a\npretensão formulada no prazo concebido pela jurisprudência da Seção do Egrégio STJ, é certo\nque não está alcançada pela prescrição, nem o direito pela decadência, impondo-se a aplicação\ndo prazo prescricional nos moldes em que restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.\n\nPosto isso, quanto ao mérito, entendo que, não obstante os judiciosos argumentos\nelencados pela insigne DRJ, merece prosperar o pleito da contribuinte. A necessidade de\nobservância das regras insculpidas na Lei Complementar n 2 7/70, cuja aplicação não pode ser\nformulada em tiras, desconsiderando a semestralidade, é matéria remansosa nesse Conselho de\nContribuintes.\n\nConsoante entendimento do STF e da própria Administração tributária, até o fato\ngerador de fevereiro de 1996, inclusive, a lei impositiva a ser utilizada na exação do PIS é a Lei\nComplementar n2 7/70. Assim, como nestes autos os períodos em questão reportam-se a fatos\ngeradores ocorridos antes de fevereiro de 1996, impõe-se a observância estrita da forma de\ncálculo do PIS ditada pela LC n27/70.\n\nNão é demais lembrar os ensinamentos do Professor Paulo de Barros Carvalho,\ncitado em acórdão desta Primeira Câmara do 2 2 Conselho de Contribuintes, cuja relatoria coube\nao preclaro Conselheiro Jorge Freire', oportunidade que concluiu que a base de cálculo do PIS,\naté 28 de fevereiro de 1996, era, de fato, o faturamento do sexto mês anterior ao do fato jurídico\ntributário, sem aplicação de qualquer índice de correção monetária, nos termos do art. 6 2, caput,\n\ne seu parágrafo único, da Lei Complementar if 7/70, verbis:\n\n\"Trata-se de ficção jurídica construída pelo legislador complementar, no exercício de\n\nsua competência impositiva, mas que não afronta os princípios constitucionais que\n\ntolhem a iniciativa legislativa, pois o factum colhido pelos enunciados da base de cálculo\n\ncoincide com a porção recolhida pelas proposições da hipótese tributária, de sorte que a\n\nbase imponível confirma o suposto normativo, mantendo a integridade lógico-semântica\n\nda regra-matriz de incidência.\" 4110\t 44m-\nEstreme de dúvidas, portanto, que, para os fat \t -radores o srridos até fevereiro\n\nde 1996 (conforme dispõe a IN SRF n2 006, de 19 de janeiro de 2000, no p . ágrafo único do art.\n\n3 Acórdão n2 201-77.341.\n4\n\n\n\n•\n\n•\n\nt f lb 4. DA '-f5,:;:(4:1'40A -\t CC\t 22 CC-MF\n•Ministério da Fazenda\n\n\t\n\nCONF:ERE( O OFZiGNAL\t n.Segundo Conselho de Contribuintes\nBrasUia,\t /\t / 0£\n\nProcesso n2 : 10865.000750/98-51\nRecurso n2 : 129.951\nAcórdão n9 : 201-78.806\n\n12, com base no decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n 2 232.896-3-PA),\no PIS era calculado com base na Lei Complementar n2 7/70, portanto, é de ser dado provimento\nao recurso para que sejam apurados os créditos do contribuinte segundo a sistemática que\n\nconsidera como base de cálculo da contribuição o faturamento do sexto mês anterior ao da\n\nocorrência do fato gerador, sem correção monetária, dentro dos prazos de recolhimento\n\nestipulados pela legislação de regência no momento da ocorrência da hipótese de incidência.\n\nEm face do exposto, reconhecendo que não se verificou a prescrição dos créditos\n\npretendidos pela contribuinte, dou provimento ao recurso para determinar que seja apurada a\n\nexistência dos créditos de PIS alegados, estes decorrentes dos recolhimentos havidos dentro do\n\nperíodo de apuração de janeiro de 1993 a setembro de 1995, observando-se o fixado pela Lei\nComplementar n2 7/70, ou seja, a alíquota de 0,75% aplicada sob o faturamento do sexto mês\n\nanterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo .\n\nvencimento, inclusive.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 08 de nove ibro e 2005.\n\n•Á\t ÁPIP\n\nGUSTAVO VI). DE 1. O MI IRO\n\n4.\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200709", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/10/1998\r\nEmenta: PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. TRIBUTO VÁLIDO.\r\nA Medida Provisória nº 1.212/95 é válida e eficaz e, portanto, passível de ser devidamente aplicada pela Fiscalização.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-09-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.000254/2005-13", "anomes_publicacao_s":"200709", "conteudo_id_s":"4108097", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-80633", "nome_arquivo_s":"20180633_131686_10875000254200513_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Fabíola Cassiano Keramidas", "nome_arquivo_pdf_s":"10875000254200513_4108097.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2007-09-21T00:00:00Z", "id":"4825541", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:02:59.930Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045454212562944, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-03T16:59:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T16:59:50Z; Last-Modified: 2009-08-03T16:59:50Z; dcterms:modified: 2009-08-03T16:59:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T16:59:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T16:59:50Z; meta:save-date: 2009-08-03T16:59:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T16:59:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T16:59:50Z; created: 2009-08-03T16:59:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-03T16:59:50Z; pdf:charsPerPage: 1401; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T16:59:50Z | Conteúdo => \n•\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• CONFERE COM O ORIGINAL\n\n•\nOc25\t t.\t L2021-\t CC°2\"1Fls. 75\n\nWS/garbosa\nMa: Sia 91745 \n\n.11.t\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• t,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•••:~;# ' PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10875.000254/2005-13\n\n•• Recurso n°\t 11/4 131.686 Voluntário\t\nnsdno C°Mit\"\"t\"\n\n\"F-Segund°40C00100 \n°kW t'Wo\n\n• Matéria\t PIS/Pasep.- Compensação\t en____r\n\nAcórdão n°\t 201-80.633\t Busto \nti tv-c SOU ôsú•\n\nSessão de\t :21 de setembro de 2007\t 124CL)Cadia sbx .0.1j.0941.\n\nEmbargante\t MEDMARK REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA EMPRESARIAL\n• S/C LTDA.\t ne-Rr, „.„1\n\n()O u ot.a.. ost ir\" —0 •\nInteressado\t DRJ em Campinas - SP\n\n•\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/10/1998\n\nEmenta: PIS. MEDIDA PROVISÓRIA N2 I.212/95. TRIBUTO VÁLIDO.\n\nA Medida Provisória n2 1.212/95 é válida e eficaz e, portanto, passível\n•\n\nde ser devidamente aplicada pela Fiscalização.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nGILEt 6 BARRETO\nVi -Presidente no exercício da Presidência\n\n,\n\nFABIOLA CAS ANO KERAMIDAS\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Mauricio Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio Francisco\n\ne Ana Maria E1arbosa Ribeiro (Suplente).\n\nAusente o Conselheiro Antônio Ricardo Accioly Campos.\n\n\n\n-\n\n.1 \t•\n\nProcesso n.° 10875.000254/2005-13 \t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-80.633\t CONFERE COM O ORIGINAL• Fls. 76\n\nBrado. Jo\t 2009-\n\nSM,r.ÇãjilinSEI\nMal:\t 91745 \n\nRelatório\n\nO presente ' processo trata de pedido de restituição/compensação efetuado por\ncontribuinte que pretende compensar contribuição ao Programa de Integração Social - PIS paga\ncom base na Medida Provisória n2 1.212/95 no período de janeiro a outubro de 1998. O pedido\nfoi efetuado em 17 de novembro de 2000, inicialmente tendo constituído o Processo\nAdministrativo Ir 10875.003908/00-86 e posteriormente dissociado deste em razão da\ndiversidade de período e, conseqüentemente, da tese tributária aplicável.\n\nO pedido de compensação foi indeferido (fls. 28/32) sob a alegação de que os\npagamentos foram realizados de acordo com a legislação de regência (fls. 23/25) e que o\ndireito à compensação extinguira-se transcorridos cinco anos do pagamento de mencionada\ncontribuição.\n\nIrresignada a contribuinte apresentou suas razões de inconformidade, alegando,\nem síntese: (i) violação ao princípio da estrita legalidade; (ii) que a MP n2 1.212/95, convertida\nna Lei n2 9.715/98, não foi revogada pela ADIn n2 1.417, portanto, existia para o mundo\njurídico, mas a inconstitucionalidade parcial do art. 18 da referida Lei impediu a sua aplicação;\ne (iii) que, como a Lei n2 9.715/98 somente entrou em vigor em 1998, houve um período de •\nvacatio legis em que não havia tributo a ser recolhido.\n\nAos 24/08/2005 (fls. 41/44), por meio do Acórdão n2 10.348, a DRJ em\nCampinas - SP entendeu por bem manter o despacho que indeferiu o direito ao crédito\npleiteado, nos seguintes termos: \"A exigência da contribuição ao PIS, baseada na MP 1212 de 1995\n- convalidada pelas suas reedições até ser convertida na Lei 9.715 de 1998 - iniciou-se após decorrido\n\no prazo de noventa dias de sua edição.\"\n\nInconformada a recorrente apresentou recurso voluntário, reiterando as\nalegações já apresentadas em suas razões de inconformidade, adicionando, ainda, a\nirrepristinabilidade e inaplicação da decadência, defendendo para tanto a tese dos 5 + 5.\n\nÉ o Relatório.\n\n•..\t •\t •\n\n)1\\\n\n\n\nJr\t •\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O CFrGINAL\n\nProcesso n.° 10875.000254/2005-13 \t CCO2/C01\nAcórdão n.• 201-80.633\t Brasile, 12, 5 r\t O20)9-\t Fls. 77\n\nSam c44:.\nMat: Slape 91745 \n\nVoto\n\nConselheira FABIOLA CASSIANO ICERAMIDAS, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende às demais exigências legais, razão\npela qual dele conheço.\n\nInicialmente, cumpre ressaltar que esta Câmara e este Conselho entendem que\nnão houve a alegada vacado legis da Medida Provisória n2 1.212/95 ou mesmo a inexistência\nde contribuição ao PIS neste período.\n\nTambém neste sentido entendeu o Supremo Tribunal Federal. Pode-se citar os\nseguintes posicionamentos jurisprudenciais desta Câmara: Recursos n2s 125.110; 125.111;\n\n125.112; 124.585; 124.774; 124.579, dentre outros.\n\nEm face do exposto, conheço do presente recurso e o julgo improcedente no\nmérito, mantendo a decisão proferida pela Delegacia de Julgamento, pelos seus próprios e\njurídicos fundamentos, concluindo pela impossibilidade de compensação dos valores • em\nquestão.\t •\n\nSala das Sessões, em 21 de setembro de 2007.\n\nFABIOLA CAS NO KERAMIDAS\n\n••\n\n\n\tPage 1\n\t_0040500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200506", "ementa_s":"PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.\r\nCabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.\r\nLC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.\r\nAo analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês anterior.\r\n CORREÇÃO MONETÁRIA.\r\nA atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.\r\nRecurso provido em parte.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-06-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.000978/99-41", "anomes_publicacao_s":"200506", "conteudo_id_s":"4121038", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-07-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-16.411", "nome_arquivo_s":"20216411_126347_108650009789941_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Gustavo Kelly Alencar", "nome_arquivo_pdf_s":"108650009789941_4121038.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto á decadência."], "dt_sessao_tdt":"2005-06-15T00:00:00Z", "id":"4825476", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:02:58.705Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045454538670080, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T11:52:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T11:52:27Z; Last-Modified: 2009-08-05T11:52:27Z; dcterms:modified: 2009-08-05T11:52:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T11:52:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T11:52:27Z; meta:save-date: 2009-08-05T11:52:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T11:52:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T11:52:27Z; created: 2009-08-05T11:52:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-05T11:52:27Z; pdf:charsPerPage: 2425; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T11:52:27Z | Conteúdo => \n$\n\n\t\n\nh. a.\t\nCC-MF\n\n\t\n\nir.\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\n\t\n\n;.\".: A\"\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n29 PU8L1 'A00 NO D. O. U.\n\nProcesso ns : 10865.000978/99-41\t c osala_t fl..A I 02.\nRecurso n2 : 126.347\t\n\nC \t\nAcórdão n2 : 202-16.411 \t guina \t\n\nRecorrente : C. CAMARGO & CIA. LTDA.\nRecorrida\t : DRJ em Ribeirão Preto - SP\t •\n\n. PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nCabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título\nde Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis n2s\n2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos\ndeve ser contado a partir da edição da Resolução n2 49, do Senado Federal.\n\nLC N2 7/70. SEMESTRALIDADE.\n\nAo analisar o disposto no art. 6 2, parágrafo único, da Lei Complementar n2 7/70,\nhá de se concluir que \"faturamento\" representa a base de cálculo do PIS\n(faturarnento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza\neminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de\nnegócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de\ncálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a\nedição da MP n2 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do\nPIS passou a ser o faturamento do mês anterior.\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA.\n\nA atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente,\ndeve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de\nExecução Conjunta SRF/Cosit/Cosar n 2 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa\nSelic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4 2, da Lei n2 9.250/95.\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nC. CAMARGO & CIA. LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do\nvoto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da\nCosta quanto àdecadZ ií.\n\nSala • as Sessões, em 15 de junho de 2005.\n\nrui_ MINISTÉRIO DA FAZENDA\nAitto • ar os\t • • \t Segundo Conselho de Contribuintes\nPresidente SD \t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nbisi\t\nBrunia-DF. em\t /\t nuts-\n\nG a O-Kell\ns\n\nlencareiégS'arleafuji\nR tor\t Socreiána de Segunda Câmara\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro,\nMauro Wasilewski (Suplente), Antonio Zomer, Raquel Mona Brandão Minatel (Suplente) e\nDalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n1\n\n\n\n.0 h . 4,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA CC-MF\nÀs.\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nO ORIGINAL\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\n\nCONFERE COM\nem3b./12,_egyi\t\n\nFl.\n\nProcesso n2 : 10865.000978/99-41\t afuji\nRecurso n2 : 126.347\t ~Sm da Segunda amam\n\nAcórdão n2 : 202-16.411\n\nRecorrente : C. CAMARGO & CIA. LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nApresentou a recorrente, em 16/06/1999, pedido administrativo de compensação\nde valores recolhidos a título da Contribuição para o PIS, nos períodos de janeiro de 1990 a\njunho de 1993 e setembro de 1995, com base nos Decretos-Leis n 9s 2.445/88 e 2.449/88,\nconsiderados inconstitucionais.\n\nEncaminhado seu pedido à Delegacia da Receita Federal em Limeira - SP, foi o\nmesmo indeferido, às fls. 251/254, tendo em vista a decadência do direito de pleitear a repetição\ndos valores relativos ao período anterior a 16/0611994, e em relação aos subseqüentes, pelo fato\nde que a LC II2 07/70 se refere a prazo de recolhimento e não a base de cálculo, sendo também\nindeferido em relação à estas parcelas.\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, às fls.\n260/272, impugnando a r. decisão e informando que:\n\n- o prazo decadencial para a repetição de indébito é de dez anos;\n\n- em sendo o PIS um tributo lançável por homologação, o prazo para se pleitear\num indébito do mesmo é de 5 mais 5 anos, ou seja, do pagamento à\nhomologação tácita cinco anos, e da homologação decorre a extinção do- -\ncrédito tributário, da qual conta-se o prazo de cinco anos previsto no CIN; e\n\n- em extenso arrazoado, discorre longamente sobre a semestralidade do PIS e\nelementos afins.\n\nRemetidos os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão\nPreto - SP, esta manteve a decisão impugnada, conforme o acórdão de fls. 279/290, ensejando o\nrecurso voluntário que neste momento se julga.\n\n•\nÉ o relatório. k\n\n2\n\n•\n\n\n\n.,\n\n..EC ...t,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t 22 CC-MF\n, -• ..1... ,,-.\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nF.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM O ORIGINAL\n\n,- ,..e v. .t> _...•\t Druida-DP em 3/ iaj,e3505 \nProcesso n2 : 10865.000978/99-41 áfilláafuji\nRecurso n2 : 126.347\t ~Una O Sapunda Cáron\nAcórdão n2 : 202-16.411\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nGUSTAVO KELLY ALENCAR\n\nO recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, dele tomo\nconhecimento.\n\nInicialmente, quanto à questão da decadência, acompanho o Superior Tribunal de\nJustiça que, por intermédio de sua Primeira Seção, fixou o entendimento de que como \"... já\nficou consignado em diversos antecedentes, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade, pelo\n\nPretório Excelso, da discutida exação, houve recolhimento indevido (RE n. 148.754-2/R1,\n\npublicado no DJU de 04.03.94 e com trânsito em julgado em 16.03.94) e assiste direito ao\ncontribuinte o direito a ser ressarcido. \" Assim, \"... para as hipóteses restritas de devolução do\ntributo indevido, por fulminado de inconstitucionalidade, desenvolveu tese segundo a qual se\n\nadmite como dies a quo para a contagem do prazo para a repetição do indébito para o\n\ncontribuinte a declaração de inconstitucionalidade da contribuição para o PIS.\"\n\nTal entendimento, aliás, recentemente veio a ser questionado pelo próprio\nTribunal Superior, pois, em Informativo Jurídico mais recente, assim noticiou:\n\n\"16/09/2003 - Prazo. Prescrição. Repetição. Indébito. PIS. (Informativo STJ 182 - De\n01a05/0912003) O dia a quo para a contagem da prescrição da ação de repetição de\n\n• indébito do PIS cobrado com base nos DL n. 2.445/1988 e DL o. .2.449/1988 é 10 de\noutubro da 1995, data em que publicada a Resolução n. 4911995 do Senado Federal, que,\nerga omnes, tornou sem efeito os referidos decretos em razão de o UI-, tncidentalnzente,\nos ter declarado inconstitucionais. Precedente citado: Ag no REsp 267.7I8-DF, DJ\n5/5/2003. REsp 528.023-RS, Rel. Min. Castro Metro, julgado em 4/9/2003.\"\n\nPara aquele Superior Tribunal de Justiça, mesmo que recentemente questionada,\nreconhecida é a restituição do indébito contra a Fazenda, sendo o prazo de prescrição de cinco\nanos para pleitear a devolução, contado tal prazo a partir do trânsito em julgado da decisão da\nCorte Suprema que declarou inconstitucional a aludida exação.\n\nCom a devida vênia àqueles que sustentam a referida tese, consigno que não me\nfilio à referida corrente, pois, a meu ver, estar-se-á contrariando o sistema constitucional -\nbrasileiro .em vigor que disciplina o controle da constitucionalidade e, conseqüentemente, os\nefeitos dessa declaração de inconstitucionalidade.\n\nA Corte Suprema, quando da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-\nLeis nes 2.445 e 2.449, ambos de 1988, proferida em sua composição plenária, o fez por ocasião\ndo julgamento de Recurso Extraordinário interposto por Itaparica Empreendimentos e\nParticipações S.A. e Outros e em desfavor da União Federal.'\n\nA meu ver e a despeito de a decisão ter sido exarada pelo órgão Pleno do Supremo\nTribunal Federal, os efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade em comento, quando de 4\n\ni AgRg no Recurso Especial n2 331.4171SP, Ministro Franciulli Neto, Segunda Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, acórdão publicado em DJU, Seção I, de 25/8/2003.\n1 Recurso Extraordinário n2 148.754-2/RJ, Ementário n2 1.735-2.\n\n\\‘1.,1\t\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAe, al\n2\n\n.\t r„\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes \t 2 CC-NIF\n\nCONFERE C01.4,0\n\n\t\n\n:\\ A\"\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\nFl.\n\nBresllia.DF. em .s/ / /0 /,005-\nL.\n\nProcesso n2\t 10865.000978/99-41 \t eWtYkdrafuji\nRecurso n2 : 126.347\t %afluo da Sigunda Crava\n\nAcórdão n2 : 202-16.411\n\nseu trânsito em julgado, somente surtiram para as partes envolvidas naquela lide, pois promovida\npela via de exceção.3\n\nE nesses termos, já dissertava e interpretava Rui Barbosa sobre o tema, ao afirmar\nque decisões proferidas pela via de exceção \"... deveriam adotar-se \"em relação a cada caso\nparticular, por sentença proferida em ação adequada e executável entre as partes'. 4\n\nNa sistemática constitucional brasileira vigente, a declaração de\ninconstitucionalidade definitiva e em grau de Recurso Extraordinário, como na hipótese de que\nse está tratando, somente pode surtir efeitos inter panei, e não erga omnes, como se fundou\nequivocadamente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, pois a prestação\njurisdicional realizada pela Corte Suprema não o foi de forma direta e abstrata6, ou seja, não\ndeclarava direitos a todos os contribuintes indistintamente.\n\n3 \"8. O sistema brasileiro de controle da constitucionalidade das leis.\nTemos no Brasil duas sortes de controle de constitucionalidade das leis: o controle por via de exceção e o controle\npor via de ação.\nEm nosso sistema constitucional, o emprego e a introdução das duas técnicas traduzem de certo modo uma\ndeterminada evolução doutrinária e institucional que não deve passar desapercebida.\nCom efeito, a aplicação da via de exceção, unicamente pelo recurso extraordinário, a principio, e a seguir também\npelo mandado de segurança, configura o momento liberal das instituições pátrias, volvidas preponderantemente,\ndesde a Constituição de 1891, para a defesa e salvaguarda dos direitos individuais.\n(.)\nO controle por via de exceção é de sua natureza o mais apto a prover a defesa do cidadão contra atos normativos\ndo Poder, porquanto em toda demanda que suscite controvérsia constitucional sobre lesão de direitos individuais\nestará sempre aberta uma via recursal à pane ofendida.\n(.)\nA) A via de exceção, um controle já tradicional\nA via de exceção no direito constitucional brasileiro já tem raizes na tradição judiciária do Pais. Inaugurou-se\nteoricamente com a Constituição de 1891(45), que institui recursos o Supremo das sentenças prolatadas pelas\njustiças dos Estados em última instância.\n\n..).\" (Curso de Direito Constitucional, Paulo Bonavides, Malheiros Editores, 11 13 edição, págs. 293/296).\nOp.cit. pág. 296.\n\nO Tribunal\n1 no exercício de sua função de aplicador do direito, deixa de aplicar Tem relação à litis a lei\n\ninconstitucional, o que, porém, não vem afetar sua obrigatoriedade em relação aos demais não participantes da\nquestão levada à apreciação pelo Poder Judiciário, de tal forma que, continuando a existir e obrigar no universo\njurídico, todas as pessoas que queiram que a elas se estenda o beneficio da inconstitucionaliclade já declarada em\ncaso idêntico, devem postular sua pretensão junto aos órgãos do Poder Judiciário, para que possam eximir-se do\ncumprimento da mesma. Já que em nosso sistema as decisões judiciais têm seu alcance limitado às partes em litígio,\nsalvo nos casos de declaração de inconstitucionalidade em tese, o que ainda será analisado posteriormente (44).\n(..).\" (Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade, Regina Maria Macedo Nery Ferrari, Editora Revista dos\nTribunais, 31 edição, ampliada e atualizada de acordo com a Constituição Federal de 1988, págs. 112/113).\n6 \"As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive\naquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade\nsem redução de texto, quando proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de fiscalização normativa\nabstrata, revestem-se de eficácia contra todos ('erga omnes 7 e possuem efeito vinculante em relação a todos os\nmagistrados ... , impondo-se, em conseqüência, à necessária observância ..., que deverão adequar-se, por isso\nmesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja\nno âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito\nda validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo.\" (Reclamação rig\n2143/Agravo Regimental/SP, Ministro relator Celso de Mello, Tribunal Pleno do S.T.F., www.stf.gov.br, site\nacessado em 26/08/2003).\n\n4\n\n\n\n4Nbt:\t MINISTÉRIO DA FAZENDA 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\t Segunde COPSt ih0 tte Contribuintes\n\nFl.CONFERE COVI O OCIGINALyfr s\"'t\t Segundo Conselho de Contribuintes\n21/4‘ em -24 1.42)/(225-\n\nProcesso n2 : 10865.000978/9941\t didffiafuji\nRecurso n2 : 126.347\t somam ets ~na Ungi\n\nAcórdão n2 : 202-16.411\n\nPois bem, a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que declarou a\ninconstitucionalidade dos Decretos-Leis n2s 2.445 e 2.449, de 1988, somente surtiu efeitos para\nItaparica Empreendimentos e Participações S.A. e Outros e a União Federal. Assim, somente\npara Itaparica e Outros seria aplicável o entendimento de que é qüinqüenal o prazo para a\nrepetição dos valores recolhidos a maior a titulo da Contribuição para o PIS, a partir do trânsito\nem julgado de referida declaração; ou, então, para contribuinte que tenha ingressado com ação\njudicial e obtido manifestação judicial própria a seu favor.\n\nPara a hipótese desses autos e para os demais contribuintes, que não ingressaram\nem Juízo para discutir tal inconstitucionalidade, tenho que o prazo prescricional qüinqüenal deve\nser contado (e observado) a partir da edição da Resolução n2 49, do Senado Federal, aliás, como\nvem sendo acertadamente decidido por este Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da\nFazende\n\nSustento e corroboro o entendimento deste Segundo Conselho de Contribuintes na\nafirmativa de que cabe ao Senado Federal \"suspender a execução, no todo ou em parte, de lei\ndeclarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal\", nos exatos\ntermos em que vazado o inciso X do art. 52 da Carta Magna.\n\nAbrindo aqui um parêntese e ao contrário — e com o devido respeito ao que\ndefende e vem sinalizando o Ministro Gilmar Mendes s , em diversas decisões monocráticas, po\n\n—\n\n7 \"O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensaçãO,\nperante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional somente\nnasce com a declaração de inconstituctonalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, ou com a\nsuspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucionai pela via indireta.\" (Recurso Voluntário n2\n120.616, Conselheiro Eduardo da Rocha Schinidt, Acórdão n2 202-14.485, publicado no DOU, I, de 27/8/2003, pág.\n43).\n\n\"(..). Esse novo modelo legal traduz, sem dúvida, um avanço, na concepção vetusta que caracteriza o recurso\nextraordinário entre nós. Esse instrumento deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa dos interesses\ndas partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Trata-se de\norientação que os modernos sistemas de Corte Constitucional vêm conferindo ao recurso de amparo e ao recurso\nconstitucional (Verfassungsbeschwerde). Nesse sentido, destaca-se a observação de Hüberle segundo a qual 'a\njunção da Constituição na proteção dos direitos individuais (subjectivas) é apenas uma faceta do recurso de\namparo', dotado de uma 'dupla função', subjetiva e objetiva, 'consistindo esta última em assegurar o Direito\nConstitucional objetivo' (Peter Illiberle, O recurso de amparo no sistema germânico, Sub judice 20/21, 2001, p. 33\n(49). Essa orientação há muito mostra-se dominante também no direito americano. Já no primeiro quartel do\nséculo passado, afinnava Triepel que os processos de controle de normas deveriam ser concebidos como processos\nobjetivos. Assim, sustentava ele, no conhecido Referat sobre 'a natureza e desenvolvimento da jurisdição\nconstitucional', que quanto mais políticas fossem as questões submetidas à jurisdição constitucional, tanto mais\nadequada pareceria a adoção de um processo judicial totalmente diferenciado dos processos ordinários. 'Quanto\nmenos se cogitar, nesse processo, de ação (.), de condenação, de cassação de atos estatais - dizia Triepel - mais\nfacilmente poderão ser resolvidas, sob a forma judicial, as questões políticas, que são, igualmente, questões\njurídicas'. (Diepel, Heinrich, Wesen und Entwicklung deer Staatsgerichtsbarkeit VVDSIRL, vol. 5 (1929), p. 26).\n(.). OU, nas palavras do Chio` Justice Vinson, 'para permanecer efetiva, a Suprema Cone deve decidir os casos\nque contenham questões cuja resolução haverá de ter importância imediata para além das situações particulares e\ndas partes envolvidas' ('To remamn effective, the Supreme Court must continue to decide only those cases wich\npresent questions whose resolutions will have immediate importante far beyond the particular facts and parties\ninvolved) (Griffin, op. cit., p. 34). De certa forma, é essa a visão que, com algum atraso e relativa timidez, ressalte-\nse, a Lei n\" 10.259, de 2001, busca imprimir aos recursos extraordinários, ainda que, inicialmente, apenas para\naqueles interpostos contras as decisões dos juizados federais.\" (Recurso Extraordinário n2 360.847/SC, Medida\nCautelar, MU, I, de 15/8/2003, pág. 66).\n\n5\n\n\n\n„\nMinistério da Fazenda\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t\n\n2 CC-MF\n-\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \tFl.7.`\"P s,'.±”\t Segundo Conselho de Contribuintes\nt:,\"jr;it•\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília-DF. em --3/ /Sia\ni •Processo n2\t 10865.000978/99-41\n\nRecurso n2 : 126.347\t e u za Tfiafuji\nAcórdão 02 : 202-16.411\t ~etária cle Segunde Câmara\n\nele exaradas no exercício da magistratura no Supremo Tribunal Federal -, filio-me à corrente\ndoutrinária que defende que a \"... nós nos parece que essa doutrina privatistica da invalidade\ndos atos jurídicos não pode ser transposta para o campo da inconstitucionalidade, pelo menos\nno sistema brasileiro, onde, como nota Themistocles Brandão Cavalcanti, a declaração de\ninconstitucionalidade em nenhum momento tem efeitos tão radicais, e, em realidade, não\nimporta por si só na eficácia da lei(25).\"9\n\nE ao aderir a tal corrente doutrinária, observadora que é do sistema constitucional\nbrasileiro, concluo que a declaração de inconstitucionalidade promovida por intermédio de\ndecisão plenária da Corte Suprema, que veio a se tomar definitiva com seu trânsito em julgado,\nsomente passará a ter os efeitos de sua inconstitucionalidade (e aplicação) erga omnes, a partir\nda legitima e constitucional suspensão pelo Senado Federal. Neste sentido, aliás, posicionam-se\nde forma firme José Afonso da Silva i°, Paulo Bonavides ii , Regina Maria Macedo Nery\nRicardo Lobo Torres\", Celso Ribeiro Bastos e André Ramos Tavares14.\n\nAssim, e com relação ao caso em concreto, concluo que o prazo prescricional para\nse pleitear a restituição/compensação, nos moldes como pretendido pela recorrente, é o de 05\n(cinco) anos contados a partir da edição da Resolução ing 49, do Senado Federal, editada em\n09/10/1995 - com publicação no Diário Oficial da União, 1, em 10/10/1995 - e após decisão\ndefinitiva do Supremo Federal, que declarou inconstitucional exigência da Contribuição para o\nPIS, nos moldes dos Decretos-Leis nes 2.445/88 e 2.449/8815\n\n9 Curso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva, Malheiros Editores, 22 2 edição, revista e\natualizada nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional n2 39, de 19/12/2002, pág. 53.\n1° Op. cit., págs. 52 a 54.\n\nOp. cit., pág. 296.\n12 Op. cit., págs. 102 a 116.\n13 Restituição de Tributos, pág. 169, citado por Paulo Roberto Lyrio Pimenta.\n14 \"C.). Isso ocorre, no Direito brasileiro, nos casos de inconstitucionalidade proferida em sede de controle difuso.\nO Senado, como se verá, atua, em tal hipótese, suspendendo a eficácia da lei. Contudo, essa situação só ocorre\nporque o Supremo Tribunal Federal revela-se, a um só tempo, como cone Constitucional e último tribunal na\nescala judiciaL No caso especifico de decisão proferida em sede de recurso extraordinário, atua como órgão último\ndo Poder Judiciário, e sua decisão só produz efeitos erga omnes após a manifestação do Senado. Já, quando atua\ncomo Corte- Constitucional, fiscalizando direta e abstratamente a constitucionalidade das leis, sua decisão\nindepende de manifestação senatorial para a produção dos efeitos típicos. Existindo esse controle concentrado da\nconstitucionalidade, não haveria sentido em reconhecer-se a permanência da norma no sistema após o\nreconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo órgão próprio, por meio de ação específica.\" (As Tendências do\nDireito Público — No Limiar de um Novo Milênio, Celso Ribeiro Bastos e André Ramos Tavares, Editora Saraiva,\npágs. 94/95).\n15 \"No controle difuso, é inquestionável a eficácia declaratória da pronúncia de inconstitucionalidade , ou seja, a\naplicação do princípio da nulidade da norma inconstitucional. Vale notar, a propósito, que a teoria da nulidade\nsurgiu no sistema norte-americano, no qual se adota o controle difuso, e não o abstrato, vale reafirmar.\nAssim, a sentença do juiz singular, ou o acórdão do Tribunal, inclusive do STF, que, Si sede de controle incidental,\nreconhecer a inconstitucionalidade de determinada norma, apresentará a eficácia declaratória, eis que estará\ncertificando a invalidade do ato normativo.\n\nEntretanto, no tipo de controle em exame há uma nota de distinção em relação ao modelo concentrado, que reside\nna eficácia subjetiva da decisão. Logo, a declaração de invalidade não atingirá terceiros (eficácia erga omnes),\nlimitando-se às partes litigantes no processo em que a inconstitucionalidade foi resolvida como questão prejudicial\n(interna).\n\nDe outro lado, a decisão em pauta não apresenta a eficácia constitutiva com idêntico grau evidenciado no controle\nabstrato, posto que não tem o condão de expulsar a norma do sistema jurídico. Vale dizer, a pronúncia de\n\nj, 6\n\n\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA 2° CC-MF\nMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nv • tf.' S\". CONFERE COM O ORIGINAL \t Fl.\n'C \t Segundo Conselho de Contribuintes Brunia-DF, em31 /ALUfIS\n\nL.\nProcesso nu : 10865.000978/99-41\t airliajuji\nRecurso n! : 126.347\t Swetérta elo ~Ma Cr\"\nAcórdão n! \t 202-16.411\n\nIn casu, o pleito foi formulado pela recorrente em 16/06/99, portanto, anterior a\n10/10/2000, o que afasta a prescrição do referido pedido administrativo.\n\nDefinido o dies a quo para a contagem do prazo prescricional para se pleitear a\nrestituição/compensação dos \"dinheiros\" tidos como recolhidos a maior, pela contribuinte, tenho\nque se faz necessário analisar o seguinte questionamento: quais períodos são passíveis de\nrestituição/compensação?\n\nComo auxílio e no intuito de solucionar a indagação feita acima, consigno que\ntomo por norte os ensinamentos de Gabriel Lacerda Troianelli lb, Leandro Paulsenn, Luciano\nAmaro IS, Marcelo Fortes de Cerqueira l9 e Paulo Roberto Lyrio Pimenta20.\n\nInicio, essa árdua tarefa, observando que para a análise do pedido de\nrestituição/compensação, nos moldes em que formulado no presente processo, tem este\nColegiado de se ater aos seguintes parâmetros:\n\n(i) trata-se de pedido administrativo de restituição/compensação;\n\n(ii) os efeitos de declaração inconstitucionalidade em Direito Tributário2I,\ncontados a partir da edição de Resolução pelo Senado Federal; e\n\n(iii) a correta aplicação e interpretação dos prazos de decadência e prescrição,\nconsiderando-se tão-somente os itens (i) e (ii), acima.\n\n,\t .\nO prazo prescricional, como já examinado, restou definido, deve ser contado a\n\npartir da edição e publicação da Resolução ne 49/95, do Senado Federal; ou seja, devem ser\nconsiderados prescritos os pedidos administrativos de restituição/compensação formulados após\n10/10/2000 (dies a quo).\n\nCom relação a quais valores cabe a restituição — devida na espécie em face do que\ndispõem os princípios constitucionais fundamentais da legalidade, segurança jurídica e\nmoralidade, assim como pelos princípios gerais de Direito: boa-fé e proibição do enriqueciment\n\n\t inconstitucionalidade apresenta a carga eficacial constitutiva em grau mínimo, porque retira a eficácia da norma\ntão-somente no caso concreto em que se deu a decisão.\nNo modelo brasileiro de controle de incidental só existe um ato capaz de eliminar a norma inconstitucional do\nsistema: a Resolução do Senado Federal (CF, art. 52, ./19.\n(...). A origem do instituto explica a primeira função do ato em epígrafe: atribuir eficácia erga omnes às decisões\ndefinitivas de inconstitucionalidade do Pretório Excelso, prolatadas no controle incidental.\n•..).\" (Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade em Direito Tributário, Paulo Roberto Lyrio Pimenta, Editora\n\nDialética, 2002, pág. 92).\n\" Compensação do Indébito Tributário, Editora Dialética, 1998.\n17 Direito Tributário — Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria e Editora\ndo AD/NOGADO, 52 edição revista e ampliada, 2003.\n18 Direito Tributário Brasileiro, Editora Saraiva, 9° edição, 2003.\n19 Repetição do Indébito Tributário — Delineamentos de uma Teoria, Editora Max Limonad, 2000.\n29 Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade em Direito Tributário, Editora Dialética, 2002.\n21 Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário n2 168.554-2, Ministro relator Marco Aurélio, Segunda\nTurma do Supremo Tribunal Federal, acórdão publicado no DJU, 1, de 9/6/1995.\n22 \"Desse modo, quer se aplique ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal o princípio da máxima efetividade\nda norma constitucional, quer o princípio da unidade da Constituição, integrando a legalidade com a eqüidade,\ntemos na legalidade um dos fundamentos constitucionais do direito do contribuinte ao ressarcimento do indébito\ntributário.\" (Op. cit., Gabriel Lacerda Troianelli, pág. 22).\n\n7\n\n\n\nO\n\n...) C v%\n\n\t\n\n\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t 22 CGMFMinistério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Fl.\n,1..-t 4-.T‹\tSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COM O ORIGIUAL,\n\n— \n\nProcesso &: 10865.000978/99-41\t\n\nBrunis-DF. em„..-3 I 1.1-0/°/\n\neu Tjarujiltecurso ng : 126.347\nEmano. da Watts criva\n\nAcórdão n2 : 202-16.411\n\nilícito –, novamente, tomo como marco temporal a Resolução ng 49/95, para, aqui adiantando\nmeu entendimento, posicionar-me pela possibilidade de a contribuinte ser ressarcida dos valores\nrecolhidos a títulos do PIS24 a partir de outubro de 1990.\n\nE assim firmo meu posicionamento, pois é cediço o fato de que contribuintes,\nantes da edição e publicação da Resolução em comento, promoviam o recolhimento do PIS nos\nmoldes dos Decretos-Leis ngs 2.445188 e 2.449/88. Com o afastamento das referidas normas do\nmundo jurídico, por inconstitucionalidade, todo e qualquer recolhimento, até então realizado, foi\nexpressamente tido por equivocado, pois feito em desacordo com a Lei Complementar n g 7170.\n\nOra, com a edição e publicação da Resolução n2 49195, e com o reconhecimento\ntácito de que os valores efetivamente pagos pelos contribuintes a título de Contribuição para o\nPIS, a partir de outubro de 1990, inclusive, passaram a estar passíveis de\nrestituição/compensação, necessário se faz, ante a tais considerações, acolher a contagem\ndecadencial qüinqüenal de forma inversa, instante em que obteremos a resposta nos moldes em\nque aqui formulada.\n\nA partir da afirmativa feita acima, é necessário ponderar, em expressa observação\nao princípio da segurança juridica25, que não há que se falar em direito a ressarcimento dos\ncontribuintes a partir de 1988, não sé por uma razão d born senso mas também por uma razão\nde observação das normas legais aplicáveis à espécie26.\n\n23 \"... . Aliás, seria um despropósito um enriquecimento ilícito por pane do Estado.\" (Recurso Extraordinário n2\n48.816 — RS, Ministro relator Cândido Mota Filho, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, acórdão\npublicado em 8/811962).\n14 Equivocadamente e com base nos Decretos-Leis n 2s 2.445 e 2.449, ambos de 1988.\n23 \"Há que se considerar, por outro lado, que a existência dos limites temporais geradores da caducidade do direito\n— decadência — ou de seu exercício — prescrição, também é, a exemplo do direito ao ressarcimento do tributo\nIndevido, fundado em principio fundamental do Estado constante da Constituição: o principio da segurança\nJurídica dos litigantes. \"(0p. cit., Gabriel Lacerda Troianelli, pág. 128).\n26\t O instante da extinção do crédito tributário se confunde com a concretização do evento jurídico do\npagamento indevido, pressuposto fático da obrigação efectuai de devolução de indébito.\n\n(..)\nConsoante fixado alhures, nos tributos subordinados ao ato administrativo de lançamento, a extinção do crédito\ntributário, a teor do artigo 156, 1, do CTN, opera-se no instante mesmo em que é realizado o pagamento, sem\nnecessidade de qualquer homologação posterior. Neste caso, em sendo indevido o pagamento do contribuinte, ter-\nse-á imediatamente o nascimento da obrigação efectuai de devolução e o inicio o cômputo dos prazos de\ndecadência e de prescrição para exercício do direito d repetição. Por sua vez, a teor do art. 156, VII, do CTN, nos\ntributos sujeitos ao ato de auto-imposição tributária, o pagamento (bem como o lançamento) somente se completa\ncom o facium da homologação expressa ou tácita do pagamento antecipado (e da auto-imposição). Com efeito, o\ndenominado pagamento antecipado indevido não é por si só suficiente para extinguir a obrigação tributária\nintranormativa (crédito tributário) e/ater/Nb-em os prazos de decadência e da prescrição sob comento. (.4. Logo,\nnos tributos sujeitos à auto-imposição, o termo inicial dos prazos de decadência e de prescrição do direito à\nrepetição do indébito só ocorre com o advento da homologação tácita ou apressa do pagamento antecipado; no\nmesmo instante em que surge o evento do pagamento indevido, extingue-se a obrigação tributária intranormativa, e\nnasce a obrigação efectuai de devolução do indébito.\n\n(...)\nPortanto, os prazos qüinqüenais de decadência e de prescrição do direito á restituição do indébito tributário há de\nser computados da forma que se segue: a) a partir da data mesma do pagamento \"indevido\" para os tributos\nsujeitos ao ato administrativo de lançamento tributário (CM art. 156, I); b) a começar da data da homologação,\nexpressa ou ficta, do pagamento antecipado 'indevido', no caso dos tributos sujeito ao ato de auto-imposição\ntributário da contribuinte (CIN art. 156, I tIO: e c)... .\"(Op. cit. Marcelo Fortes de Cerqueira, págs. 365/366 .\n\n.\n\nii\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t r CC-MF\net, Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n'59\t Segundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COMO ORIGINAL_\t Fl.\nBrasika-DF. em 3/ 1/0 \n\nProcesso n2 : 10865.000978/99-41\nC euza 7ditafuji\n\nRecurso n2 : 126.347\t Sentérts da Segunda Cismara\nAcórdão212 \t202-16.411\n\nNeste particular, é de se reconhecer a existência de entendimento contrário ao que\naqui neste momento é externado\".\n\nO prazo decadencial, portanto, para se reclamar a restituição/compensação dos\nvalores indevidamente recolhidos — tomando-se, friso, como marco temporal a Resolução n2\n49/95 -, passou a ser contado a partir dos recolhimentos passados e efetivamente realizados a\npartir de outubro de 1990, acolhendo-se e interpretando-se, na espécie, por relevante, o principio\nda proporcionalidade28.\n\nExamino, agora, afastando a decadência parcial aplicada pelo acórdão recorrido, a\ndiscussão referente ao critério da semestralidade para o PIS.\n\nO Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, desde 1995, reconhecia o\ncritério da semestralidade para o PIS, na forma em que reclamada sua aplicação pela ora\nrecorrente29.\n\nE o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Primeira Seção,\" veio tomar\npacifico o entendimento impugnado pela recorrente, consoante se depreende da ementa a seguir\ntranscrita:\n\n\"TRIBUTÁRIO — PIS — SEMES7'RALIDADE — BASE DE CÁLCULO —\nCORREÇÃO MONETÁRIA.\n\nI. O PIS semestral, estabelecido na LC 07/70, diferentemente do PIS REPIQUE\n— art. 32, letra 'a' da mesma lei — tem como fato gerador o faturamento\nmensal.\n\n2. Em beneficio do contribuinte, estabeleceu o legislador como base de cálculo,\nentendendo-se como tal a base numérica sobre a qual incide a aliquota do\ntributo, o faturamento, de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador\n— art. O', parágrafo único da LC 07/70.\n\n3. A incidência da correção monetária, segundo posição jurisprudencial, só\npode ser calculada a partir do fato gerador.\n\n4. Corrigir-se a base de cálculo do PIS é prática que não se alinha à previsão\nda lei e à posição da jurisprudência.\n\nRecurso Especial improvido.\"\n\n27 \"Declarada, assim, pelo Plenário, a inconstitucionalidade material das normas legais em que findada a\nexigência da natureza tributária, porque falta a titulo de cobrança de empréstimo compulsório -, segue-se o direito\ndo contribuinte à repetição do que pagou (C Trib. Nac., art. 165), independentemente do exercício financeiro em\nque tenha ocorrido o pagamento indevido.\" (Recurso Extraordinário ti' 136.883-7/EU, Ministro relator Septilveda\nPertence, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, acórdão publicado DJU, I, de 13/9/1991).\n23 \"Considerando que objetiva a resolução de conflito, de tensão entre princípios, vale reafirmar, o principio tem a\nver principalmente com os direitos fundamentais. Com efeito, é no âmbito das leis restritivas de direitos que\nlocalizamos a sua junção, como forma de preservação dos direitos fundamentais. Assim, por exemplo, entre bens\ntutelados constitucionalmente pode surgir uma tensão em determinada situação concreta. O principio da\nproporcionalidade dá os critérios da resolução do problema, dizendo qual dos princípios, e, por conseguinte, qual\ndos bens será preservado, e qual será restringido. Vale dizer, possibilita a concordância prática entre bens\np_restigiados pela Constituição.\" (Op. cit., Paulo Roberto Lyrio Pimenta, pág. 58).\n\nRV ri2 083.778, Ac. n2 101-89.249, sessão de julgamentos em 7/12/1995; e, RV 132 011.004, Ac. ng 107-04.102,\nsessão de julgamentos em 18/4/1997.\n\" Resp ag 144.708, rel. Ministra Eliana Calmon, j. em 29105/2001, acórdão não formalizado.\n\nk)- 9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 2° CC-MF\nMinistério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COXO Q_RIGINAL_\t\n\nFl.\n\nBrasília-DF,\n\nProcesso n9 : 10865.000978/99-41\ne za dkafikiiRecurso n.9 : 126.347\n\nmann. ria sorne cin.\nAcórdão\t : 202-16.411\n\nPortanto, até a edição da MP rt2 1.212/95, convertida na Lei n2 9.715/98, é de ser\nnegado provimento ao recurso, para que os cálculos sejam feitos considerando-se como base de\ncálculo o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, tendo como prazos\nde recolhimento aquele da lei (Leis IN 7.691/88, 8.019/90, 8.218/91, 8.383/91, 8.850/94 e\n9.069/95 e MP ri° 812/94) do momento da ocorrência do fato gerador.\n\nE a IN SRF rt2 006, de 19 de janeiro de 2000, no parágrafo único do art. 1 2, com\nbase no decidido julgamento do Recurso Extraordinário 232.896-3-PA, aduz que \"aos fatos\ngeradores ocorridos no período compreendido entre 12 de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de\n1996 aplica-se o disposto na Lei Complementar n2 7, de 7 de setembro de 1970, e n2 8, de 3 de\ndezembro de 1970\".\n\nDA CORREÇÃO MONETÁRIA\n\nDecidida a questão da melhor interpretação da legislação regente do PIS, deve-se\nentão verificar a incidência da correção monetária dos valores indevidamente recolhidos e, para\ntanto, por expressar perfeitamente o entendimento pacífico sobre o tema, adotarei a posição\nexplicitada pelo Ilmo. Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro, que ora transcrevo:\n\nAo apreciar a SS n° I 853/DF, o Exmo. Ministro Carlos Velloso, ressaltou que 'A\njurisprudência do STF' tem-se posicionado no sentido de que a correção monetária, em\nmatéria fiscal, é sempre dependente de lei que a preveja, não sendo facultado ao Poder\nJudiciário aplicá-la onde a lei não determina, sob pena de substituir-se o legislador\n(V:RE n° 234.003/RS, ReL Ministro Maurício Correa, DJ 19.05.2000)'.\n\nDesse modo, a correção monetária dos indébitos, até 31.12.1995, deverá se ater aos\níndices formadores dos coeficientes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta\nSRFICOSIT/COSAR 1V° 08, de 27.06.97, que correspondem àqueles previstos nas normas\nlegais da espécie, bem como aos admitidos pela Administração, com base nos\npressupostos do Parecer AGU n°01/96, para os períodos anteriores à vigência da Lei n°\n8.383/91, quando não havia previsão legal expressa para a correção monetária de\nindébitos.\n\nA partir de 01.01.96, sobre os indébitos passa a incidir exclusivamente juros equivalentes\nà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos\nfederais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao da compensação ou restituição\ne de I% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, por força do art. 39, § 4°,\nda Lei n°9.250/95.\"\n\nEm resumo, é de se admitir o direito da recorrente aos indébitos do PIS,\nrecolhidos com base nos Decretos-Leis n2s 2.445 e 2.449, ambos de 1988, considerando-se como\nbase de cálculo, até o mês de fevereiro de 1996, o faturamento do sexto mês anterior ao da\nocorrência do fato gerador, indébitos estes corrigidos segundo os índices formadores dos\ncoeficientes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar n a 08, de\n27/06/97, até 31/12/1995, sendo que a partir dessa data passam a incidir exclusivamente juros\nequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic para títulos\nfederais, acumulada mensalmente, até o mês anterio ao da compensação ou restituição e de 1%\nrelativamente ao mês em que estiver sendo efetuad\n\nV,\t 10\n\n\n\n\t\n\n44 a\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nMinistério da Fazenda \t Segundo Conselho de Contribuintes \t\n\n2° CC-MF\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM O ORIG\t Fl.INAL\n\nBrunia-DF. ma/12—\n\nProcesso is' : 10865.000978/99-41\n\n\t\n\nRecurso\t : 126.347\t ~nom Serada Cbint\nAcórdão a2 : 202-16.411\n\nOs indébitos assim calculados, depois de aferida a certeza e liquidez dos mesmos\npela administração tributária, poderão ser compensados com parcelas de outros tributos e\ncontribuições administrados pela SRF, como pleiteia a contribuinte em sua exordial, observados\nos critérios estabelecidos na Instrução Normativa SRF ri 2 21, de 10/03/97, com as alterações\nintroduzidas pela Instrução Normativa SRF n9 072, de 15/09/97.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões, em 15 de junho de 2005.\n\nGN'èVO\\NWALENCAR\n\n11\n\n\n\tPage 1\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200511", "ementa_s":"PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. Havendo decisão judicial declaratória de inconstitucionalidade proferida em controle difuso, o prazo qüinqüenal para reclamar o que se recolheu indevidamente é contado a partir da publicação da Resolução do Senado Federal suspensiva da execução da lei. Entretanto, são passíveis de restituição somente os pagamentos feitos há menos de cinco anos da formalização da solicitação. \r\nSEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS, até o início da incidência da MP nº 1.212/95, em 01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. (Primeira Seção STJ – Resp nº 144.708 – RS - e CSRF).\r\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária dos valores a serem restituídos deve seguir as normas estabelecidas pela Receita Federal. \r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-11-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.002352/99-19", "anomes_publicacao_s":"200511", "conteudo_id_s":"4127498", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-10535", "nome_arquivo_s":"20310535_124923_108500023529919_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Leonardo de Andrade Couto", "nome_arquivo_pdf_s":"108500023529919_4127498.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2005-11-09T00:00:00Z", "id":"4825067", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:02:52.584Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045454758871040, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T16:38:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T16:38:18Z; Last-Modified: 2009-08-05T16:38:19Z; dcterms:modified: 2009-08-05T16:38:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T16:38:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T16:38:19Z; meta:save-date: 2009-08-05T16:38:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T16:38:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T16:38:18Z; created: 2009-08-05T16:38:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-05T16:38:18Z; pdf:charsPerPage: 2361; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T16:38:18Z | Conteúdo => \n4,4ne\".\t 21 CC-MF4 —41';.-\t Ministério da Fazenda\n Segundo Conselho de Contribuintes \t\n\nFl.\n\nF\n\nPubilead° fic. \"\" ?\nrnr•olhO de Con111°110101\n\n'A .sigundo —.histai da Uniho\nI ...-CL-X—\n\nProcesso n° \t 10850.002352/99-19\t c».--1-$\nRuttla\t 4119111\"\n\n -•\n\nRecurso n° : 124.923\nAcórdão n° : 203-10.535\n\nRecorrente : WALMAR FITAS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.\nRecorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP\n\n'\n- PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.\n\nPRAZO. Havendo decisão judicial declaratória de\ninconstitucionalidade proferida em controle difuso, o prazo\nqüinqüenal para reclamar o que se recolheu indevidamente é\ncontado a partir da publicação da Resolução do Senado Federal\nsuspensiva da execução da lei. Entretanto, são passíveis de\nrestituição somente os pagamentos feitos há menos de cinco\nanos da formalização da solicitação.\nSEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de\ncálculo do PIS, até o início da incidência da MP n° 1.212/95, em\n01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior\nao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.\n(Primeira Seção STJ - Resp n° 144.708- RS - e CSRF).\nATUALIZAÇAO MONETARIA. A atualização monetária dos\nvalores a serem restituídos deve seguir as normas estabelecidas\npela Receita Federal.\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nWALMAR FITAS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.\n\nACORDAM os- Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes: I) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, para considerar\ncomo possível a restituição/compensação dos eventuais valores recolhidos a maior a título\nde PIS após 19/10/1994. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López, Cesar\nPiantavigna e Valdemar Ludvig que afastavam a decadência; e II) por unanimidade de votos,\nem dar provimento ao recurso para acolher a semestralidade. O Conselheiro José Adão\nVitorino de Morais (Suplente) declarou-se impedido de votar.\n\nc M zNlEoSnRTÉsr:0100;:)A FAZEND\n\nSessões, iyi 09 de novembro de 2005.\n\n.krio errt-Wto\nPresid te\n\ná Ecd-\n\nCoonotrib \n\nuán\n\n.2\n\nilrAL\n\nNDA\ni \n\nf\n\nefertovii+ ia SUAIS et\t Brasília, \t / or...„. ,-)_.Leonardo de Andrade Couto\n---Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas 4e Assis e\nAntonio Ricardo Accioly Campos (Suplente).\nAusentes, justificadamente, os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira e Francisco Maurício\nRabelo de Albuquerque Silva. \t 1\t Eaal/mdc\n\n1\n\n\n\n4\n\n•\nMinistério da Fazenda \t\n\n2' CC-MF\n\n\"ISM 4.\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 10850.002352/99-19\nRecurso n° : 124.923\nAcórdão n° : 203-10.535\n\nRecorrente : WALMAR FITAS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.\n\n• RELATÓRIO\n\nTrata o presente processo de pedido de restituição do PIS no valor total de R$\n\n38.216,68 formalizado em 19/10/99, concernente a recolhimentos efetuados no período de 15 de\n\nmaio de 1990 a 10 e outubro de 1995. O solicitante registra que os pagamentos seguiram a égide\n\ndos Decretos n's 2.445 e 2.449, ambos de 1988, declarados inconstitucionais pelo STF.\n\nA Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto proferiu decisão (fl.\n\n168) negando provimento à solicitação, sob o argumento de que a sistemática de cálculo da\n\ncontribuição regrada pelos Decretos excluídos do mundo jurídico é mais favorável ao sujeito\npassivo do que a apuração com base na Lei Complementar n° 7/70.\n\nDevidamente cientificada, a interessada apresentou Manifestação de\n\nInconformidade (fls. 177/190) dirigida à Delegacia de Julgamento defendendo a aplicação da\n\nsemestralidade que não foi considerada na análise da Receita Federal de São José do Rio Preto.\n\nDefende também o prazo decenal para contagem da prescrição, com base em\n\npronunciamento do STJ e solicita emissão de Ofício à Delegacia da Receita Federal de São José\n\ndo Rio Preto para que esta se abstenha de enviar os valores discutidos à dívida Ativa da União.\n\nA Delegacia de Julgamento indeferiu a solicitação em decisão consubstanciada no\n\nAcórdão DRJ/RPO n° 3.804/03 (fls. 198/210), baseada, em síntese, na ocorrência da prescrição\n\npara os pagamentos efetuados até 19/10/94 e na inexistência de base legal para aplicação da\n\nsemestralidade em relação aos fatos geradores remanescentes.\n\nNão se conformando, a interessada recorre a este Conselho (fls. 219/232)\n\nratificando as razões expostas na manifestação dirigida à DRJ e pleiteia aplicação de índices de\n\ncorreção com base em expurgos inflacionários. \t\n\nÉ o relatório.\t MINISTÉRIO DA FAZENDAr Conselho de Contribuinte*\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília, \t /\t ,j OS. \n\n\t\n\nQ.)\t 2\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA24 Con\nselho de Contribuintes\n\nCC-MF\n•- Ministério da Fazenda\n\n•?-\n\n\t\n\n\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes co?,;:,\n\na;;*\"(rs\t LNE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° : 1\t\nBrasília\n\n0850.002352/99-19\t • t2J1\t / 05-\n\nRecurso n° : 124.923\nAcórdão n° : 203-10.535\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nLEONARDO DE ANDRADE COUTO\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade e dele tomo conhecimento.\n-•De imediato, registro que divido da autoridade julgadora de primeira instância no\n\nque se refere à sistemática de contagem do prazo prescricional para o caso presente, ainda que,\npelas conclusões cheguemos ao mesmo resultado..\n\nIsso porque a meu ver, nos pedidos de restituição de valores recolhidos com base\nem norma considerada inconstitucional pelo STF, existem na verdade dois prazos serem\nconsiderados. Um deles é justamente o prazo que foi analisado na decisão recorrida, envolvendo\no direito ao pedido de restituição. Outro refere-se ao período que será abrangido pelo pedido.\n\nAo contrário da decisão recorrida, considero de extrema relevância a data da\npublicação da Resolução do Senado Federal (09/10/95) que deu eficácia geral à declaração de\ninconstitucionalidade dos Decretos-Leis pelo STF. Acato, sob esse aspecto, a reclamação da\nrecorrente no sentido de que apenas com essa publicação tomou-se possível a solicitação de\nrestituição dos valores indevidamente recolhidos. A jurisprudência dos Conselhos de\nContribuintes consolidou-se nesse sentido:\n\nPIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE.A\nResolução n° 49 do Senado Federal, que suspendeu a execução dos Decretos-Leis es\n2.445/88 e 2.449/88, foi publicada no Diário Oficial da União em 10/10/1995, pelo que\neste é o termo inicial da prescrição da ação de repetição do indébito, perfazendo o lapso\nde 5 (cinco) anos para efetivar-se a prescrição, em 10/10/2000. Recurso negado.\n(Acórdão 203-09812, Terceira Câmara do Segundo CC).\n\nPIS. PEDIDO InESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de\nrestituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o\nPIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis n as 2.445 e 2.449, de 1998, sendo\nque o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição\nda Resolução n° 49 do Senado Federal. Recurso ao qual se nega provimento. (Acórdão\n202-15.891, Segunda Câmara do Segundo CC)\n\nEstabelecido que o termo final do prazo para requerer a restituição, nesse caso, é\n10/10/00, e tendo em vista que a solicitação foi protocolizada em 19/10/99, não teria ocorrido a\nprescrição.\n\nPor outro lado, essa circunstância não altera o fato de que o pagamento é\nmodalidade de extinção do crédito tributário, nos moldes do inc. I do art. 156 do CTN. Assim, as\ndisposições do art. 168 do CTN limitam o pedido aos pagamentos feitos há menos de cinco anos\n\ndo requerimento:\n\nArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à\nrestituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,\nressalvado o disposto no yç 4' do artigo 162, nos seguintes casos:\n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em\nface da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do\nfato gerador efetivamente ocorrido \t •\n\naa/\t\n\n3\n\n\n\n1.. a\t CC-NIF\"I' \t Ministério da Fazendawt--‘\n\n\t\n\n\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nAmmsTÉRI,-,\nDA FAz\n\nN\nE\n\n\t\n\n2. Conselho dir\t DA\nProcesso n° : 10850.002352/99-19\t confribuinta\n\n°P11\t otíti\t tiN4\nBC rONsiFnEaRE COR\n\nRecurso n° : 124.923\t \"\t L\nAcórdão n° \t 203-10.535\t oç\n\n(\t iam\n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se \t o decurso do prazo de 5\n(cinco) anos, contados:\n\n1- nas hipótese dos incisos 1 e II do artigo 165, da data da extincão do crédito tributário.\n\n(\t ) (grifo acrescido)\n\nA data de publicação da Resolução do Senado Federal, ainda que tenha impacto\n\ndireto na contagem do prazo prescricional para efeitos de formalização do pedido de restituição,\n\nnão tem o condão de influenciar no momento de extinção do crédito tributário que é definido, no\n\ncaso, pelo pagamento.\n\nNão se poderia aceitar que uma decisão judicial, ainda que proferida pelo Pretório\n\nExcelso, pudesse implicar no desprezo a um dos mais importantes institutos do direito tributário.\n\nEm manifestação irrepreensível (Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes) a\n\nilustre Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA bem esclarece:\n\nI. A Constituição atribui valor, espaço e tempo ao conteúdo fatio° das normas,\nultrapassando a sua dimensão exclusivamente normativa.\n\n2. A desconformidade da norma infraconstitucional com a Lei Fundamental encerra uma\ncontradição em si mesmo. Entretanto, os sistemas jurídicos constitucionais em vigor nos\nEstados Democráticos, universalmente considerados, têm se visto às voltas com o\ntratamento a ser dado às leis promulgadas de forma incompatível com a Constituição ou\ncujo procedimento de produção normativa não se ateve ao rito legislativo estabelecido,\nem face das conseqüências sociais advindos de uma posterior retirada da juridicidade de\nnormas que já produziram efeitos ao tempo de sua vigência.\n\n3. No estudo conjearado dos sistemas constitucionais de diversos paises constata-se a\nfiniie tendência no sentido de flexibilizar e até mesmo impedir a produção de efeitos\nretroativos da pronúncia de inconstitucionalidade.\n\n4. O sistema jurídico brasileiro combina dois métodos de verificação da\nconstitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais: o direto, que também\né chamado concentrado, principal ou em tese ou abstrato; e o indireto, ao qual se\naplicam igualmente as designações de difuso, incidental, por via de exceção ou concreto.\n\n5. Os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica têm como escopo\ndefender a existência do Estado Democrático de Direito. O princípio da legalidade\nestrita no Direito Tributário visa, essencialmente, a segurança jurídica e a não-surpresa\npara qualquer das partes da relação jurídica. Antepõem-se como balizas os princípios da\nanterioridade e da anualidade, esta última mitigada no caso das contribuições, mas\nainda suficiente para atender ao desiderato implícito na Constituição da não-surpresa\nem matéria tributária.\n\n6. O constitucionalismo arrima-se, fundamentalmente, na ordem jurídica exsurgente do\npoder constitucional originário e, regra geral, aperfeiçoa-se, no fluir do tempo, pelas\nmodificações que porventura sejam necessárias introduzir, o que é executado pelo poder\nconstituinte derivado. A revisão posterior de norma produzida sem observáncia do rigor\nconstitucional imprescindível à sua validade e eficácia, mas que mesmo assim adentra no\nordenamento jurídico, é efetuada em momento diverso daquele em que ela foi gerada, o\n\na.,\t\n4\n\n\n\n4 St.CC-MF\n• -••\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\t\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nqi-ek?Itt,--- •\t 2* Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° \t 10850.002352/99-19\t CONFERE CO NI O ORIGINAL\n\nRecurso n° : 124.923\t Brasília ti2. {\t OÇ\nAcórdão n° : 203-10.535\n\nVISTO\n\nque faz com que ela deixe rastros e ev • \t no universo fálico que\njuridicizou.\n\n7. A Lei n° 9.868/1999, visando atingi. r o desiderato da segurança jurídica, sobrepôs o\ninteresse social e o princípio da segurança jurídica ao princípio da legalidade,\nautorizando o STF modular a eficácia da declaração produzida restringindo seus efeitos\nou estabelecendo-lhe o die a quo.\n\n8. Os institutos da decadência e da prescrição em matéria de direito tributário alcançam,\no primeiro, o exercício do direito potestativo (poder-dever) da Administração em\npraticar o ato administrativo do lançamento (CTN, art. 173) e o segundo, o crédito\ntributário constituído ou o pagamento efetuado (art. 150 CT1V).\n\n9. A homologação deve ser entendida como um dos elementos acessórios do negócio\njurídico, qual seja, a condição. Portanto, a homologação do lançamento caracteriza-se\npor ser condição resolutiva do lançamento. Em face de a regra legal enfeixar na\natividade de pagamento do contribuinte todos os requisitos necessários ao nascimento e\nextinção do crédito tributário — prática da ação pertinente à ocorrência do fato gerador,\nnascimento da obrigação tributária, constituição do crédito tributário pela identificação\ndos elementos da regra matriz de incidência, bem como a respectiva extinção, fazendo a\nressalva da condição resolutiva, a qual atribui eficácia plena ao pagamento no momento\nde sua realização, é forçoso concluir que os prazos de decadência e prescrição fluem\nsimultaneamente. Tal conclusão derrui a tese prevalente no STJ da sucessividade de tais\nprazos.\n\n10. A norma do art. 173 do C1N constitui-se em regra geral de decadência no Direito\nTributário. A norma do art. 150, § 40 constitui-se em regra específica de decadência\npara uma espécie específica de lançamento — o por homologação.\n\n11. Na declaração de inconstitucionalidade, a imediata e instantânea supressão da\nnorma do munajiirídico (efeito ex tune) é o efeito conseqüente. Entretanto, no curso de\nsua trajetória para o passado no processo de anulação da juridicização que a norma\nirradiou sobre os fatos então ocorridos, sofre a atuação de outros institutos que, como\nvetores, se não lhe modifica a rota na direção do momento em que a norma foi editada,\ntira-lhe a força.\n\n12. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade subsistem, porém o exercício de tal\ndireito fica impossibilitado a partir do momento no tempo em que a prescrição e a\n\n• decadência atuarem seccionando o tempo decorrido em duas partes: uma em que eles já\noperaram e outra em que eles ainda não atingiram. Na parte em que tais institutos já\noperaram seus efeitos encontram-se o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Os\nprazos judiciais operam a coisa julgada.\n\n13.A não caducidade da possibilidade de se avaliar a conformidade da norma jurídica à\nConstituição não enseja, também, a não caducidade dos direitos quer subjetivos, quer\npotestativos. O direito, enquanto criação cultural, tem o escopo na previsibilidade e\nsegurança das relações entre os indivíduos e entre estes e o Estado.\n\n14. A presunção de constitucionalidade das leis não é absoluta. Com a adoção dos dois\ntipos de controle de constitucionalidade pelo sistema jurídico brasileiro — concentrado e\ndifuso, não é necessário aguardar uma ação direta de inconstitucionalidade para repetir\no tributo indevido. A declaração de inconstitucionalidade posterior e em controle\nconcentrado não tem o condão de reabrir prazos superados.\n\nÇ1/ 5\n\n\n\ne\n\nCC-MF\n' \t Ministério da Fazenda\t\n\n. —\nMINISTÉRIO DA FAZENDA Fl.,..‘-rRit\t Segundo Conselho de Contribuintes\t r Conselho de Contribuintes\n\n,?t CONFERE COM O OrtiGINAL\n\nProcesso n° : 10850.002352/99-19\t Brasília\t / 3.2 LU_\nRecurso n° : 124.923\nAcórdão n° : 203-10.535\n\n15. A retirada da norma do mundo jurídico no presente em razão da declaração de\ninconstitucionalidade obsta a produção de seus efeitos para o Muro. Inadmissível que\natinja os efeitos produzidos no passado, que tenham sido consolidados pela decadência e\n\n•\t pela prescrição.\n\n16. A jurisprudência do judiciário, de forma ainda incipiente, tende à adoção do\nposicionamento ora defendido, vislumbrando-se o fato de ser inadmissível para o\nestudioso do direito, mormente para o seu operador cuja decisão produz norma\nindividual e concreta, acatar a tese da não caducidade como regra do Direito\n\nPelo exposto, entendo que o pleito deve ser indeferido em relação aos pagamentos\nefetuados antes de 19/10/94, pela ocorrência da prescrição.\n\nA discussão quanto à base de cálculo do PIS sob a égide da Lei Complementar n°\n7/70, tem origem na interpretação do parágrafo único do art. 6° desse diploma legal:\n\n\"A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de\nagosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.\"\n\nNa aplicação dos conceitos de direito tributário, entendo ser impossível separar\nbase de cálculo e fato gerador. A doutrina é quase unânime no entendimento segundo o qual a\nbase de cálculo vincula-se ao fato tributável para que surja a obrigação tributária.\n\nSob essa ótica, só poderíamos entender o lapso temporal estabelecido no\ndispositivo em discussão como uma elasticidade no prazo de recolhimento. Assim, a\ncontribuição referente ao mês de janeiro, obtida com base no faturamento obtido nesse mês, seria\nrecolhida no mês de julho seguinte.\n\nDevo admitir, por outro lado, que tal concepção, ainda que embasada na melhor\ntécnica tributária de interpretica. o da norma, não é incontestável. Tal fato origina-se, a meu ver,\nna redação pouco' feliz do dispositivo em comento, gerando dubiedades que vão de encontro à\nprópria segurança jurídica dos administrados.\n\nSaliente-se ainda o fato de que a jurisprudência desse colegiado é remansosa no\nsentido de entender a base de cálculo da contribuição como o valor do faturamento de sexto mês\nanterior, contrariamente ao defendido pela recorrente. Exemplificando, temos:\n\n\"PIS - LC 7/70 - Ao analisar o disposto no parágrafo único da Lei Complementar 7/70,\nhá de se concluir que !aturamento', representa a base de cálculo do PIS (faturamento\ndo sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal,\nque ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda\nmercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento\npermaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP. 1.212/95, quando a partir\ndos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o 'aturamento do\nmês anterior. Recurso a que se dá provimento.\"\n\n(Recurso RD/201-0.337, Processo n° 13971.000631/96-08, Rel. Cons. Maria\nTeresa Martínez López, DJU, Ide 19.12.00, p. 8)\n\nO Superior Tribunal de Justiça, através de sua Primeira Seção, tomou pacifico o\nentendimento exarado no Acórdão recorrido, consoante depreende-se da ementa a seguir\ntranscrita:\n\n6\n\n\n\n•\n\nCC-NIF\n\"t\t Ministério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t\nFl.\n\nZa Canalha da Contribuintes\n\nProcesso n° : 10850.002352/99-19 \t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nRecurso n° : 124.923\t Brasilia.nt à /\n\nAcórdão n° : 203-10.535\n\n\"Sabe-se que, em relação ao Pi , e a Lei complementar que, instituindo a exação,\nestabeleceu fato gerador, base de cálculo e contribuintes.\n\n[.1\n\nDoutrinariamente, diz-se que a base de cálculo é a expressão econômica do fato\ngerador. É, em termos práticos, o montante, ou a base numérica que leva ao cálculo do\nquantum devido, medido este montante pela alíquota estabelecida.\n\nAssim, cada exação tem o seu fato gerador e a sua base de cálculo próprios.\n\nEm relação ao PIS, a Lei Complementar n° 07/70 estabeleceu duas modalidades de\ncálculo, ou forma de chegar-se ao montante a recolher:\n\n11..]\n\nAssim, em julho, o primeiro mês em que se pagou o PIS no ano de 1971, a base de\ncálculo foi o faturamento do mês de janeiro, no mês de agosto a referência foi o mês de\nfevereiro e assim sucessivamente (parágrafo único do art. 6).\n\nEsta segunda forma de cálculo do PIS ficou conhecido como PIS SEMESTRAL, embora\nfosse mensal o seu pagamento.\n\nL.1\n\n[..] o Manual de Normas e Instruções do Fundo de Participação PIS/PASEP, editado\npela Portaria n° 142 do Ministro da Fazenda, em data de 15/07/1982 assim deixou\nexplicitado no item 13:\n\nA efetivação dos depósitos correspondentes à contribuição referida na alínea \"b\", do\nitem I, deste Capítulo é processada mensalmente, com base na receita bruta do 6 (sexto)\nmês anterior (Lei Complementar n°07, art. e único, e Resolução do CMN n°174,\nart. e 19\n\nA referência deixa evidente que o artigo 6, parágrafo único não se refere a prazo de\npagamento, porque o pagamento do PIS, na modalidade da alínea \"b\" do artigo 3' da\nLC 07/70, é mensal, ou seja, esta é a modalidade de recolhimento.\n\n1.1\n\nConseqüentemente, da data de sua criação até o advento da MP n ° 1.212/95, a base de\ncálculo do PIS FATURAMEIVTO manteve a característica de semestralidade.\"\n\nO referido voto esclarece quanto à correção monetária:\n\nO normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ter-se\ncomo tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte, até o quinto dia.\n\nContudo, a opção legislativa foi outra. E se o Fisco, de moto próprio, sem lei\nautorizadora, corrige a base de cálculo, não se tem dúvida de que está, por via oblíqua,\nalterando a base de cálculo, o que só a lei pode fazer.\".\n\nDessarte, acolho a alegação da defesa relativamente à semestralidade da base de\ncálculo da exação.\"\n\nRecurso Especial improvido.\" (Resp n° 144.708, rel. Min. Eliana Calmon)\n\n7\n\n\n\n2.CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n\n.er-e.:4-\t Segundo Conselho de Contribuintes\n4t.\n\nProcesso n° : 10850.002352/99-19\n\nRecurso n° : 124.923\n\nAcórdão n: 203-10.535\n\nEm vista do exposto, voto por d4r provimento parcial ao recurso para que seja\n\naplicada a semestralidade aos pagamentos realizados após 19/10/94.\n\nOutrossim, saliento que qualquer atualização incidente sobre valores a serem\n\nrestituídos/compensados deve seguir as normas da Receita Federal, não havendo que se falar na\n\naplicação de quaisquer outros índices, por ausência de previsão legal.\n\nSala das Sessões, em 09 de novembro de 2005.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n2° Conselho de Contribtantes\n\netswja 11^-1444 CL\"\t\nCOUFERE COM O ORIOMAL\n\nBrasItia,\t te/ OÇ\nLEONARDO DE ANDRADE COUTO\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0019900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200704", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\r\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998\r\nEmenta: MEDIDA PROVISÓRIA No 1.212/95, SUAS REEDIÇÕES, E LEI Nº 9.715/98. ADIN Nº 1.417-0/DF. \r\nA inconstitucionalidade declarada pelo STF refere-se apenas ao art. 15 da MP nº 1.212, de 28/11/95 (art. 18 da Lei nº 9.715/98), pela inobservância do prazo nonagesimal, o qual se conta a partir da veiculação da primeira medida provisória, sendo consideradas regularmente válidas suas reedições.\r\nRESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\r\nPara que haja a possibilidade de restituição é necessário que a contribuinte demonstre a liquidez e certeza de que efetivamente fez recolhimentos a maior do que os devidos. Ausente tal pressuposto, é de ser indeferido o pedido.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-04-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.000269/2002-21", "anomes_publicacao_s":"200704", "conteudo_id_s":"4109326", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-80263", "nome_arquivo_s":"20180263_131691_10875000269200221_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Maurício Taveira e Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"10875000269200221_4109326.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2007-04-26T00:00:00Z", "id":"4825543", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:02:59.930Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045454782988288, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-03T20:22:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T20:22:30Z; Last-Modified: 2009-08-03T20:22:30Z; dcterms:modified: 2009-08-03T20:22:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T20:22:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T20:22:30Z; meta:save-date: 2009-08-03T20:22:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T20:22:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T20:22:30Z; created: 2009-08-03T20:22:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-03T20:22:30Z; pdf:charsPerPage: 1259; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T20:22:30Z | Conteúdo => \n•\t\n\ntAsraF -sSiliaEG. jUct•lodo...t.H4F7IORNI\nE,_at_ScEotroDE0RICGOINAL\n\nNITRIBUINT'ES.]\n\nCCOVCOI\n\nSIM° igkb\"\t\n\nFls. 181\n\nMal: ~e 91745\n\nMINISTERIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcessou'\t 10875.000269/2002-21\n\nRecurso n• \t 131.691 Voluntário\n\nMatéria\t PIS - Restituição/Compensação\t\nconvimo ai c.oatabuintes\n\nME-Seaund°no oisi_drei da União\nI\n\nAcórdão a'n°\t 201-80.263\t de\nTuia 40\n\nSessão de\t 26 de abril de 2007\n\nRecorrente\t V. I. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Campinas - SP\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998\n\nEmenta: MEDIDA PROVISÓRIA N 1.212/95,\nSUAS REEDIÇÕES, E LEI N2 9.715/98. ADIN N2\n1.417-0/DF.\n\nA inconstitucionalidade declarada pelo STF refere-se\napenas ao art. 15 da MP n2 1.212, de 28/11/95 (art. 18\nda Lei n2 9.715/98), pela inobservância do prazo\nnonagesánal, o qual se conta a partir da veiculação da\nprimeira medida provisória, sendo consideradas\nregularmente válidas suas reedições.\n\nRESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n\nPara que haja a possibilidade de restituição é\nnecessário que a contribuinte demonstre a liquidez e\ncerteza de que efetivamente fez recolhimentos a\nmaior do que os devidos. Ausente tal pressuposto, é\nde ser indeferido o pedido.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n•\n\n\n\n•\t Processo IC10875.000269'200\t SEGUCTUFWNERESE\nCOWMOoDjaCtoONTINALROUINTES\n\nCCOVCOI\nAcórdão n.°201-80.263-\n\nerosila,\t\nO\t I 700 .\t T\t Fls. 182\n\na Babosa\nMat:SoPe MUS\n\nACORDAI os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nQiiitattR/iCti iltkAaCetta:\nSEF MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\n77(MAURICIO rçAV\t SILVA - -\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Antônio Ricardo Accioly Campos, José Antonio\nFrancisco, Cláudia de Souza Amua (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n\nProcesso n.° 10875.000269/200221\t HO DE CONTRIBUINTES CC0C01\nAcárdao ri.° 201-80.265\t ME \n\n5\" w13\"\" \n\"\"i\" O ORIGSNALcoeRE Fls. 183\n\nO\nunau%\n\nsem( \narbosa\n\nS.IPO 91745\n\nRelatório\n\nV. I. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., devidamente qualificada nos autos,\nrecorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 155/163, contra o Acórdão n2 9.591, de\n\n08/06/2005, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas - SP, fls.\n147/150, que indeferiu solicitação de restituição/compensação do PIS, de fls. 1/5, referente ao\nperíodo de out/95 a nov/98 (fls. 2/14), no montante de R$ 324.804,24, tendo como base do\npedido a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n2s 2.445/88 e 2.449/88, cujo protocolo\n\nocorreu em 08/01/2002.\n\nO pedido foi indeferido pela autoridade fiscal (fls. 74/79), que não homologou\nas compensações, sob a fundamentação de que a declaração de inconstitucionalidade da parte\n\nfinal do art. 18 da Lei n2 9.715/98, por desrespeito à anterioridade nonagesimal, na ADIn n2\n1.417-0, somente afastou a sua aplicação aos fatos geradores ocorridos entre 01/10/95 e\n29/02/1996, não se aplicando para o período posterior, por ter sido declarado constitucional o\nart. 17, que convalidou as reedições sucessivas da MP n2 1.212/95.\n\nA interessada protocolizou manifestação de inconformidade de fls. 115/125,\napresentando os seguintes argumentos:\n\n1. a retroatividade do fato gerador do PIS a 01/10/95, prevista no art. 18 da Lei\n\nn2 9.715/98, foi considerada inconstitucional, na ADIn n2 1.417-0. Alega ser completamente\n\ninjustificável, ilegal e abusiva a reedição da MP n2 1.212/95, por 39 vezes;\n\n2. prevalecendo o entendimento de que as reedições são constitucionais, os\nefeitos de decisões de inconstitucionalidade proferidas em relação às normas inseridas na lei de\nconversão deverão atingir todas as reedições que contiverem o mesmo mandamento legal em\nseu conteúdo;\n\n3. a referida ADIn não limitou, em nenhum momento os efeitos da decisão aos\nfatos geradores ocorridos entre 01/10/95 e 29/02/96, ao contrário, coibiu a exigência de\n\nqualquer tributo nos moldes da Lei n2 9.715/98, relativamente ao período entre 01/10/95 e\n25/02/99, respeitando-se, inclusive, o princípio da anterioridade nonagesimal; e\n\n4. aduz que as sucessivas edições da MP n2 1.212/95 não foram formal e\n\nvalidamente convalidadas, motivo pelo qual, entre a edição da MP n 2 1.212/95 e suas reedições\n\naté a MP n2 1.676-37, restaram inválidas e ineficazes, não sendo aplicáveis a todos os\n\nrecolhimentos efetuados.\n\nAo final, requereu o reconhecimento do seu direito à restituição dos valores\n\nrecolhidos indevidamente a titulo de PIS.\n\nA DRJ em Campinas - SP indeferiu a solicitação, tendo o Adir 'o a seguinte\n\nementa:\n\nSV.,tol;\t r\n\n\n\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso a.° 10873.000269200241\t CONFERE COM O ORIGINAL \t CO32/C01\nAcórdão o.° 201-80.263 \t\n\nEmita ..i 2' i ci. 9 I 7`5°1- •\t Fls. 184\t 1•\n....\n\n%Med Sedbesa\n1Aset Sura 91745 \n\n\"Assumo: Contriburçao para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 30111/1998\n\nEmenta: PIS. MEDIDA PROVISÓRIA 1212/95. RESTITUIÇÃO DE\nINDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.\n\nA exigência da contribuição ao PIS, baseada na MP 1212, de 1995 -\nconvalidada pelas suas reedições, até ser convertida na Lei 9.715, de\n1998 - iniciou-se após decorrido o puno de noventa dias de sua\nedição.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nA contribuinte apresentou, tempestivamente, em 20/10/2005, recurso voluntário\nde fls. 155/163, baseando sua defesa nos mesmos argumentos anteriormente aduzidos e\nconcluindo que, ainda que a decisão proferida na referida ADIn tivesse o condão de limitar a\nsua eficácia a determinado período, as sucessivas edições da MP na 1.212/95 não foram formal\ne validamente convalidadas, motivo pelo qual todos os recolhimentos efetuados entre a edição\nda MP n2 1.212/95 e todas as suas reedições até a MP n2 1.676-37 restaram invalidadas e\nineficazes, não podendo ser aplicáveis no referido período.\n\nAo final, requer a reforma do Despacho Decisório e da decisão de primeira\ninsfancia, com a restituição dos valores recolhidos indevidamente.\n\nÉ o Relatório.\n\nI (z,\t AOL1,\n\n\n\nMF •\t eNorD0 CONSELHO\n\nProcessou? 10875.000269f2002-2\n\nDoRiE CONG:NALTRAWINTES\t\n\nCCO2./C01\nAcórdão n.° 201-80.263\t SEGU\t Fls. 185\n\nEtraS —12_ 019- 7.09/\n\nSisib~agiose\nVoto\t Ma: Slape 9 I 745\n\nConselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em\nlei, razão pela qual dele se conhece.\n\nAnalisa-se primeiramente a possível ocorrência de prescrição. Consideram-se\nprescritos os créditos, após decorridos cinco anos do seu pagamento, consoante o art. 168, I, do\nCTN, entendimento corroborado pela Lei Complementar n2 118/2005, art. 3 2, transcrito a\nseguir:\n\n\"Art. 3° Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n2\n5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a\nextinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a\nlançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado\nde que trata o ,f 1° do art. 150 da referida LeL\"\n\nÀ luz desse artigo, o inicio da contagem de prazo prescricional se verifica no\nmomento do pagamento. Deste modo, tendo o pedido sido protocolizado em 08/01/2002, \t •\nencontram-se com o direito de compensação extinto os recolhimentos efetuados até 08/01/1997,\ntendo em vista terem sido alcançados pelo instituto da prescrição.\n\nApós as considerações acerca da prescrição, passa-se à análise da existência ou\nnão dos fatos geradores do PIS ocorridos no período de 10/95 a 10/98, em decorrência da\ndeclaração de inconstitucionalidade de parte do art. 18 da Lei n 2 9.715/98 (ADIn n21.417-0).\n\nO Ministro Octávio Gallotti, relator da supracitada ADIn reconhece a\n\"inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte\n\nfinal do art. 18 da Lei n° 9.715-98\", e o faz, como informa em seu relatório, em razão de \"Tal\nnorma legal, ao dispor sobre a aplicação da lei 'aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de\noutubro de 1995\" claramente confraria o principio da irretroatividade da lei tributária, expressamente\nconsagrado na Constituição (C.F., art. 150, inciso III, alínea a).\"\n\nDesse modo, excluindo-se o efeito retroativo da MP n 2 1.212/95 e em respeito\nao prazo nonagesimal exigido pelo art. 195, § 62, da Constituição Federal, sua vigência ocorre a\npartir de 01/03/96, conforme entendimento já pacificado também no STF, a exemplo da\njurisprudência abaixo transcrita:\n\n\"EMF-NE4: CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. CONIRB3U1ÇÃO SOCIAL\nPLS-PASEP. PRINCÍPIO DA AlVTERIORIDADE NONAGESLWAL: MEDIDA\nPROVISÓRIA: REEDIÇÃO. 1 - Princípio da anterioridade nonagesimal:\nCF., art. 195, 6°: contagem do prazo de noventa dias, medida\nprovisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da\nveiculação da primeira medida provisória Ii - Inconstitucionalidade da\ndisposição inscrita no art. 15 da Med Prov. 1.212, de 28.11.95\n'aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de outubro de\n1995' e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas\ne na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18. 111 - Não perde eficácia a\nmedida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso\nNacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•\t Processo n.° 10875.000269/2002-2'1 \t CONFERE COM O ORIGiNAL\t CCO2iC01\n\nAcérdâo n? 201-80.263 \t Brasfila, / 2_\t o3\t / 7007- .\t Fls. 186\nSiv6Segarbosa\n\nMal.: Sisos 91745 \nde seu prazo de vatuzaae ae !rima dna. IS: Precedentes do S. TE.:\nADIn 1.61 7-AIS, Ministro Octavio Gallotti, 'DJ' de 118.97; ADIn\n1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE n° 221.856-PE, Ministro\nCarlos Velloso, 2\" I:, 25.5.98. V. - RE. conhecido e provido, em\n\nparte.\" (RE n2 232.896/PA, rel. MM. Carlos Velloso, Dl em\n01/10/1999).\n\nConclui-se, portanto, pela perfeita admissibilidade dos efeitos da Medida\n\nProvisória n2 1.212/95 e reedições aos fatos geradores ocorridos a partir de março de 1996. Da\nmesma forma conclui-se não haver prejuízo na obtenção do prazo nonagesimal decorrente de\n\nedição da Medida Provisória n2 1.212/95 e sucessivas reedições, sendo exigido apenas na\n\nprimeira MP.\n\nRegistre-se, ainda, que, de acordo com a ementa acima transcrita, o STF já se\npronunciou em relação à regularidade das reedições das sucessivas medidas provisórias, não\nmencionando qualquer irregularidade quanto à inobservância de prazo de validade de trinta\ndias. Ademais, quanto a esta matéria, tal apreciação foge à alçada das autoridades administrativas\nde qualquer instância, que não dispõem de competência para examinar a legitimidade de\nnormas inseridas no ordenamento jurídico nacional, a qual goza de presunção de\nconstitucionalidade, que só pode ser elidida pelo Poder Judiciário, no exercício da competência\nexclusiva que lhe foi conferida pela Constituição Federal (arts. 97 e 102 da CF/88).\n\nPortanto, o que foi declarado inconstitucional por meio da ADIn n2 1.417-0\nrestringe-se à sua vigência retroativa, ou seja, sua aplicação desde outubro de 1995. Durante o\nperíodo de 01/10/95 até 29/02/96 permaneceu regulada pela legislação imediatamente anterior,\na LC n2 7/70. Logo, a incidência normativa do PIS subsiste desde a Lei Complementar n 2 7/70\n\naté os dias de hoje, não havendo que se questionar da impossibilidade de sua exigência por\nfalta de legislação.\n\nAdemais, o tema em pauta foi objeto de reiteradas apreciações por este\nConselho e suas decisões convergem para o entendimento aqui manifestado, conforme as\nementas dos acórdãos transcritos abaixo:\n\n\"PIS-PASEP - MEDIDA PROVISÓRIA N° 1212/95, SUAS REEDIÇÕES\nE LEI N° 9715/98. EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO RE\n232896/PA. PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:\nMEDIDA PROVISÓRL4: REEDIÇÃO. L - Principio da anterioridade\nnonagesimal: C.F., art. 195, 55' 6°: contagem do prazo de noventa dias,\nmedida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias\na partir da veiculação da primeira medida provisória II. -\nInconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med Prov.\n1.212, de 28.1L95 'aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a\npartir de r de outubro de 1995' e de igual disposição inscrita nas\nmedidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.\nIIL - Não perde eficácia a medida provisória, com força de 14 não\napreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova\nmedida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. IV. -\nPrecedentes do S.TE.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, DJ'\nde 15.897; ADIn 1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE n° 221.856-\nPE, Ministro Carlos Velloso, 2° T, 25.5.98. V. - (EMENTA RE\n232896/PA). SEIVIESTRALIDADE. Com a retirada do mundo jurídico\ndos Decretos-Leis res 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução n°\n\nf\n\n.\t -\n\n\n\n•\n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCOM O ORIGINAL\n\nProcesso a.° 10875.000269/2002 1\t CONFERE C\t CCO2/C01\nAcórdão n.°201-80.263\n\nFls. 187\n\nSINIoaltesa\nma: Soa gila\t - -\n\n49/95, do S -• • • ra , previ ecem as regras da Lei Complementar\nn° 07/70, em relação ao PIS. A regra estabelecido no parágrafo único\ndo artigo 6° da Lei Complementar n° 07/70 diz respeito à base de\ncálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS\ncorrespondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento do\nsexto mês anterior. Tal regra manteve-se incólume até a Medida\nProvisória n°1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo\ndo PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no\nentanto, somente a partir de 01.03.96. Recurso provido em parte.\"\n(Acórdão 112 202-15.407, rel. Conselheiro Raimar da Silva Aguiar, em\n29/01/2004). (grifei)\n\n\"PIS - PASEP. MEDIDA PROVISÓRL4 N°1.212/95, SUAS REEDIÇOES,\nE LEI NE' 9.715/98. EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO RE N°\n132896/PA. PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONA GESIMAL.\nMEDIDA PROVISÓRIA. REEDIÇÃO. Principio da anterioridade\nnonagesimal (CF, art 195, 6). Contagem do prazo de noventa dias,\nmedida provisória convertida em lei. Conta-se o prazo de noventa dias\na partir da veiculação da primeira medida provisória.\n\nInconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Medida\nProvisória irs 1.212, de 28.12.95. Aplica-se aos fatos geradores\nocorridos a partir de 1° de outubro de 1995 e de igual disposição\ninscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei n° 9.715, de\n25.1L98, artigo 18. Não perde eficácia a medida provisória, com\n\nforça de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditado,\n\npor meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade\nde trinta dias. Precedentes do STF: AD1N n° 1.617-MS, Ministro\nOctavio Gallotti, DJ de 15.08.97; ADIn n° 1.610-DF, Ministro Sydney\nSanches; RE n° 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2° T, 25.5.98.\n(EMENTA RE n° 231896/PA). PERÍODO DE 10/95 A 02/96.\nPREVALÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 7/70. RESTITUIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. Por força do julgamento do RE n° 232896/PA,\nem relação aos fatos geradores ocorridos no período de 10/95 a 02196,\no PIS deve ser calculado de acordo com as regras de Lei\nComplementar n e 7/70 (aliquota de 0,75% e base de cálculo o\nfatza-amento do sexto mês anterior, sem correção monetária), o que\nnecessariamente não implica em recolhimento maior do que o devido e\nefetuado com base nas regras da MP 1212/95 e suas reedições _\n(aliquota de 0,65% e base de cálculo o !aturamento do mês). Para que\nhaja a possibilidade de restituição, necessário que o contribuinte\ndemonstre a liquidez e certeza de que efetivamente fez recolhimentos a\nmaior do que os devidos. Ausente tal pressuposto, é de ser indeferido o\npedido. Recurso negado.\" (Acórdão n2 201-76.644, rel. Conselheiro Serafim\nFemandes Corrêa, em 12/05/2002). (grifei)\n\nPor fim, para que haja a possibilidade de restituição é necessário que a\ncontribuinte demonstre a liquidez e certeza de que efetivamente fez recolhimentos a maior do\nque os devidos. Ausente tal pressuposto, é de ser indeferido o pedido.\n\nI\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE \ncarralauttoes\n\nProcesso o.° 10875.000169 • 002-21 CONFERE COM O ORIGINAI.\n\t CCO2JC0 I\n\nAcórdlo n.°201-80.263 \t 2, 1...(a_.122Qi: .\t Fls. 188\nedasi!:a.a\n\nI ,\n\nsagio SairSkia\nMa: SaPe 91745\n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 26 de abril de 2007.\n\n,---1mi\t ,r\n+5\n\n.,-\t • -/‘\n\nMAURÍCIG(TA1/2 E—S/ÉVA\n\ná it\n\n_\n\n•\n\n•\n\n-\n\n\n\tPage 1\n\t_0108500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0108700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0108900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0109100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0109300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0109500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0109700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nData do fato gerador: 31/12/1988, 31/01/1989, 28/02/1989, 31/03/1989, 30/04/1989, 31/05/1989, 30/06/1989, 31/07/1989, 31/08/1989, 30/09/1989, 31/10/1989, 30/11/1989, 31/12/1989, 31/01/1990, 28/02/1990, 31/03/1990, 30/04/1990, 31/05/1990, 30/06/1990, 31/07/1990, 31/08/1990, 30/09/1990, 31/10/1990, 30/11/1990, 31/12/1990, 31/01/1991, 28/02/1991, 31/03/1991, 30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991, 31/07/1991, 31/08/1991, 30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992, 29/02/1992, 31/03/1992, 30/04/1992, 31/05/1992, 30/06/1992, 31/07/1992, 31/08/1992, 30/09/1992, 31/10/1992, 30/11/1992, 31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993, 31/03/1993, 30/04/1993, 31/05/1993, 30/06/1993, 31/07/1993, 31/08/1993, 30/09/1993, 31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994, 31/03/1994, 30/04/1994, 31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994, 31/08/1994, 30/09/1994, 31/10/1994, 30/11/1994, 31/12/1994, 31/01/1995, 28/02/1995, 31/03/1995, 30/04/1995, 31/05/1995, 30/06/1995, 31/07/1995, 31/08/1995, 30/09/1995, 31/10/1995\r\nPIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO.\r\nO prazo para o pedido de restituição do PIS, formulado em função da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, iniciava-se na data de publicação da Resolução do Senado Federal nº 49, de 1995.\r\nPEDIDO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.\r\nO prazo para apresentação de pedido e Declaração de Compensação é contado em relação ao primeiro pedido apresentado, relativamente aos pedidos e declarações apresentados regularmente.\r\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONVERSÃO.\r\nSomente se convertem em Declaração de Compensação os pedidos de compensação não apreciados pela autoridade fiscal até setembro de 2002 que satisfaçam os requisitos de regularidade, dentre os quais a indicação expressa dos débitos a serem compensados.\r\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\r\nData do fato gerador: 31/12/1988, 31/01/1989, 28/02/1989, 31/03/1989, 30/04/1989, 31/05/1989, 30/06/1989, 31/07/1989, 31/08/1989, 30/09/1989, 31/10/1989, 30/11/1989, 31/12/1989, 31/01/1990, 28/02/1990, 31/03/1990, 30/04/1990, 31/05/1990, 30/06/1990, 31/07/1990, 31/08/1990, 30/09/1990, 31/10/1990, 30/11/1990, 31/12/1990, 31/01/1991, 28/02/1991, 31/03/1991, 30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991, 31/07/1991, 31/08/1991, 30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992, 29/02/1992, 31/03/1992, 30/04/1992, 31/05/1992, 30/06/1992, 31/07/1992, 31/08/1992, 30/09/1992, 31/10/1992, 30/11/1992, 31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993, 31/03/1993, 30/04/1993, 31/05/1993, 30/06/1993, 31/07/1993, 31/08/1993, 30/09/1993, 31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994, 31/03/1994, 30/04/1994, 31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994, 31/08/1994, 30/09/1994, 31/10/1994, 30/11/1994, 31/12/1994, 31/01/1995, 28/02/1995, 31/03/1995, 30/04/1995, 31/05/1995, 30/06/1995, 31/07/1995, 31/08/1995, 30/09/1995, 31/10/1995\r\nPIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.\r\nA base de cálculo do PIS, segundo as regras da Lei Complementar nº 7, de 1970, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.\r\nRecurso provido em parte.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.000193/99-11", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4105696", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-03-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-81.026", "nome_arquivo_s":"20181026_135284_109200001939911_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"José Antonio Francisco", "nome_arquivo_pdf_s":"109200001939911_4105696.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva e Mauricio Taveira e Silva, que davam provimento parcial apenas para conceder a semestralidade."], "dt_sessao_tdt":"2008-03-14T00:00:00Z", "id":"4827528", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:03:32.637Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045455223390208, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-04T21:16:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T21:16:48Z; Last-Modified: 2009-08-04T21:16:49Z; dcterms:modified: 2009-08-04T21:16:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T21:16:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T21:16:49Z; meta:save-date: 2009-08-04T21:16:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T21:16:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T21:16:48Z; created: 2009-08-04T21:16:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-04T21:16:48Z; pdf:charsPerPage: 1943; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T21:16:48Z | Conteúdo => \nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília,\t Of\t CCOVC01•\n\nMaSivr.eapa e11;45 \t\n\nFls. 469\n\n,„•tt ;.44\n• -• -• „\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n/,'141..Vil>\n\n•''''\":\"Ynr•\t PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso u \t10920.000193/99-11\n\nRecurso n°\t 135.284 Voluntário\n\nMatéria\t PIS/Pasep\n\nAcórdão n°\t 201-81.026\n\nSessão de\t 14 de março de 2008\n\nRecorrente A FEDRIGO & CIA. LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Juiz de Fora - MG\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nData do fato gerador: 31/12/1988, 31/01/1989, 28/02/1989,\n\n31/03/1989, 30/04/1989, 31/05/1989, 30/06/1989, 31/07/1989,\n\n31/08/1989, 30/09/1989, 31/10/1989, 30/11/1989, 31/12/1989,\n\n31/01/1990, 28/02/1990, 31/03/1990, 30/04/1990, 31/05/1990,\n\n30/06/1990, 31/07/1990, 31/08/1990, 30/09/1990, 31/10/1990,\n\n30/11/1990, 31/12/1990, 31/01/1991, 28/02/1991, 31/03/1991,\n\n30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991, 31/07/1991, 31/08/1991,\n\n30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992,\n\n29/02/1992, 31/03/1992, 30/04/1992, 31/05/1992, 30/06/1992,\n\n31/07/1992, 31/08/1992, 30/09/1992, 31/10/1992, 30/11/1992,\n\n31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993, 31/03/1993, 30/04/1993,\n\n31/05/1993, 30/06/1993, 31/07/1993, 31/08/1993, 30/09/1993,\n\n31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994,\n\n31/03/1994, 30/04/1994, 31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994,\n\n31/08/1994, 30/09/1994, 31/10/1994, 30/11/1994, 31/12/1994,\n\n31/01/1995, 28/02/1995, 31/03/1995, 30/04/1995, 31/05/1995,\n\n30/06/1995, 31/07/1995,31/08/1995, 30/09/1995, 31/10/1995\n\nPIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO.\n\nO prazo para o pedido de restituição do PIS, formulado em\nfunção da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n 2s 2.445 e\n2.449, de 1988, iniciava-se na data de publicação da Resolução\n\ndo Senado Federal n2 49, de 1995.\n\nPEDIDO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO\n\nPARA APRESENTAÇÃO.\n\nO prazo para apresentação de pedido e Declaração de\n\nCompensação é contado em relação ao primeiro pedido\napresentado, relativamente aos pedidos e declarações\n\napresentados regularmente.\n\n1\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTHIBUINTES\nCONFERE COM O ORCINAL•\n\nProcesso? 10920.000193/99-11\t &asila\t /\t Or\t CCO2/C01\nAcórdão n. • 201-81.028\t Eis. 470\n\n&Jia. fficss\nMat tSliape 91745 \n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE\n\nCOMPENSAÇÃO. CONVERSÃO.\n\nSomente se convertem em Declaração de Compensação os\n\npedidos de compensação não apreciados pela autoridade fiscal\n\naté setembro de 2002 que satisfaçam os requisitos de\n\nregularidade, dentre os quais a indicação expressa dos débitos\n\na serem compensados.\n\nAssumo: CorfriustaçÂo PARA o PIS/PAsEp\n\nData do fato gerador: 31/12/1988, 31/01/1989, 28/02/1989,\n\n31/03/1989, 30/04/1989, 31/05/1989, 30/06/1989, 31/07/1989,\n\n31/08/1989, 30/09/1989, 31/10/1989, 30/11/1989, 31/12/1989,\n\n31/01/1990, 28/02/1990, 31/03/1990, 30/04/1990, 31/05/1990,\n\n30/06/1990, 31/07/1990, 31/08/1990, 30/09/1990, 31/10/1990,\n\n30/11/1990, 31/12/1990, 31/01/1991, 28/02/1991, 31/03/1991,\n\n30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991, 31/07/1991, 31/08/1991,\n\n30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992,\n\n29/02/1992, 31/03/1992, 30/04/1992, 31/05/1992, 30/06/1992,\n\n31/07/1992, 31/08/1992, 30/09/1992, 31/10/1992, 30/11/1992,\n\n31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993, 31/03/1993, 30/04/1993,\n\n31/05/1993, 30/06/1993, 31/07/1993, 31/08/1993, 30/09/1993,\n\n31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994,\n\n31/03/1994, 30/04/1994, 31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994,\n\n31/08/1994, 30/09/1994, 31/10/1994, 30/11/1994, 31/12/1994,\n\n31/01/1995, 28/02/1995, 31/03/1995, 30/04/1995, 31/05/1995,\n\n30/06/1995, 31/07/1995, 31/08/1995, 30/09/1995, 31/10/1995\n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALLDADE.\n\nA base de cálculo do PIS, segundo as regras da Lei\nComplementar 122 7, de 1970, era o faturamento do sexto mês\n\nanterior ao da ocorrência do fato gerador.\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n7. J r\n\n2\n\n\n\nME • SEGUNDO CONSELHO C E CONTROUNTES\nCONFERE COM G ii;;GINAL\n\nProcesso n• 10920.000193/99-11\t Brasília,\t / I\t /et\t I or\t CCO2/C01\nAcórdão n.' 201 -81.026\t Fls. 471\n\nsat4cfl Barton\nMa.: rapa 91745 \n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva e Mauricio Taveira e Silva, que davam\nprovimento parcial apenas para conceder a semestralidade.\n\n,\t I\t otbootido, u\n• .\t p\t •\n\n'SE A MARIA COEL110?-ellr\n\nPresidente\n\nr.\nJOS \t TINI' RANCISCO\n\n•.# !ator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fabiola Cassiano\nKeramidas e Gil eno Gurjão Bando.\n\nAusentes os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Antônio\nRicardo Accioly Campos.\n\n3\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFEF.2 (\"S;O orine,:.\n\nProcesso n° 10920.000193/99-11\t CCO2/C0I\nAcórdão n? 201 -81.026\t Brunia\t 4e.\t or Fls. 472\n\nkW • Stape 91745 \n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 437 a 467) apresentado em 30 de junho de\n2006 contra o Acórdão n2 09-13.474, de 6 de junho de 2006, da DRJ em Juiz de Fora - MG\n(fls. 426 a 433), que homologou parcialmente compensação da Cofins.\n\nA ementa do Acórdão, do qual foi dada ciência à interessada em 22 de junho de\n2006, foi a seguinte:\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nAno-calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO. PRAZO. O direito de pleitear a\nrestituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco\nanos, contado da data de extinção do crédito tributário, assim\nentendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por\nhomologação.\n\nPRAZO DE RECOLHIMEN7'0. PAGAMENTO INDEVIDO OU A\nMAIS. Incabível a alegação de existência de créditos contra a Fazenda\nNacional com fulcro em interpretação de que, após a declaração de\ninconstitucionalidade dos Decretos-lei n.° 2.445/88 e 2.449/88, a\ncontribuição para o PIS deva ter como base de cálculo o faturamento\ndo sexto mês anterior a ocorrência do fato gerador.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1999\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. EXTINÇÃO\nDE DÉBITO. A compensação constante de pedido convertido em\ndeclaração de compensação que não seja objeto de apreciação no\nprazo de cinco anos, contado da data de protocolo do pedido, é\nconsiderada tacitamente homologada, extinguindo definitivamente os\ndébitos compensados.\n\nCompensação Homologada em Parte\".\n\nO pedido, inicialmente indeferido pelo despacho de fls. 381 a 402 em 11 de\nnovembro de 2005, foi apresentado em 23 de fevereiro de 1999 e os créditos referiram-se aos\nperíodos de dezembro de 1988 a outubro de 1995.\n\nSegundo a autoridade fiscal, o pedido teria sido apresentado fora do prazo e a\ndisposição do art. 62, parágrafo único, da Lei Complementar n2 7, de 1970, representaria prazo\nde recolhimento.\n\nNo recurso, após discorrer sobre o conceito de compensação, alegou a\ninteressada que o direito de compensação não se confundiria com o de restituição e que a\ndisposição do art. 168 do CTN não poderia ser aplicada ao caso dos autos. Segundo a\n\n/7 ?AL\n4\n\n\n\nPO • SEGUNDO CONSELF0 DE C.ONTPtEUINTES\n• CON\". R 1 COM O Cs:GiN ki-\n\nProcesso n• 10920.000193/99-11 \t sswa\t /\t 42-\t itt\t CCO2/C01\nAcórdão n. • 201 -81.0213\n\n\t\n\nreg\"\t Fls. 473\nStito .01/coa\n\nMal\t .. • 1745 \n\nrecorrente, a compensação seria um direito potestativo, não sujeita a prazo prescrição e sem\nprazo decadencial previsto em lei.\n\nAdemais, a compensação seria realizada pela contribuinte e a lei não exigiria\ncerteza e liquidez dos créditos para que fosse realizada. Além disso, não faria sentido a\nargumentação do Acórdão de primeira instância de que não seria possível a compensação de\nPIS com outros tributos.\n\nA seguir, passou a discorrer sobre o prazo de prescrição para cobrança dos\ndébitos lançados por homologação e apresentou, segundo seu entendimento, a regra de \"como\nse conta o qüinqüênio\", conforme a regra dos \"cinco mais cinco\". Citou ementas de acórdãos\njudiciais e administrativos.\n\nPor fim, discorreu sobre o direito de compensar administrativamente e sobre o\nfundamento constitucional da compensação.\n\nÉ o Relatório.\n\n2'\n\n• •\n\n\t\n\n_\t _\n\n\n\n•\t KAP - SEG1.041,0 CONISE'. kr/ c\t 4I3U1NTES\n\nProcesso n° 10920.000193/99-11\t CCOVC01\nAcórdão n.° 20141.026\t BrasUi_ 1_ I /st Fls. 474\n\n•\n\nMa: 5:apo 91745 \n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele\ndevendo-se tomar conhecimento.\n\nQuanto ao prazo para o pedido, a tese dos \"cinco mais cinco\", além de não se\nalinhar ao conceito de actio nata e aos princípios gerais que regem a prescrição, teve sua\naplicação prejudicada em face das disposições dos arts. 3 2 e 42 da Lei Complementar n2 118, de\n2000, abaixo reproduzidos:\n\n\"Art. 3° Para efeito de interpretação do inciso Ido art. 168 da Lei n2\n5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a\nextinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a\nlançamento por homologação no momento do pagamento antecipado\nde que trata o if 1° do art. 150 da referida Lei.\n\nArt. 40 Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua\npublicação, observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, inciso\nL da Lei n2 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário\nNacional.\"\n\nNo tocante à sua aplicação, o Superior Tribunal de Justiça adotou,\nequivocadamente, o entendimento de que a disposição somente teria aplicação em relação aos\npedidos de restituição apresentados após a sua publicação, como ocorreu no REsp n 2 644.736-\nPE.\n\nEntretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar recurso extraordinário da\nUnião em que se alegara violação à cláusula de reserva de plenário (RE n2 486.888-PE),\ndeterminou ao Superior Tribunal de JUstiça que analisasse, por meio do órgão especial, a\ninconstitucionalidade do dispositivo.\n\nAssim, em acidente de inconstitucionalidade (AI) em embargos de divergência\nno mencionado recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça declarou a\ninconstitucionalidade da segunda parte do art. 4 2 em questão, da seguinte forma:\n\n\"CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO\nDE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE LVDÉBITO, NOS\nTRIBUTOS SUJEITOS A I4NÇAMI2VTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC\n118/2005: NATUREZ4 MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE\nIIVTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3° INCONSITTUCIONALIDADE\nDO SEU ART. 4°, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO\nRETROATIVA.\n\nI. Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de\nindébito tributário, a jurisprudência do ST'J (1° Seção) é no sentido de\nque, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação,\no prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CIX tem inicio, não na\n\n7-74( 4(1)tiL\t 6\n\n-\n\n\n\nkW • SEGUNDO CONS-2.90 N er:7412U1NTES\nccNraRE com o csi:\n\nProcesso rr 10920.000193/99-11(\n\t OP\t cccrvcoi/Acórdão it• 20141.026\t 81851E3\n\nFls. 475\n\nS\t 745 \n\ndata do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da\nhomologação - expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o\nTribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o\npagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de\nextinção albergado pelo art. 156. VII, do CIN. Assim, somente a partir\ndessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, 1. E.\nnão havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do\nindébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato\ngerador.\n\n1. Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da\ndoutrina e nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o\nconteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já que se\ntrata do entendimento emanado do órgão do Poder Judiciário que tem\na atribuição constitucional de interpretá-las.\n\n3. O art. 3° da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos\nenunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance\ndiferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a\n'interpretação' dada, não há como negar que a Lei inovou no plano\nnormativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus\nsentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ,\nintérprete e guardião da legislação federal.\n\n4. Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não\nsimplesmente interpretativo, o art. 3° da LC 118/2005 só pode ter\neficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a\nocorrer a partir da sua vigência.\n\n5. O artigo 4°, segunda pane, da LC 118/2005, que determina a\naplicação retroativa do seu art. 3°, para alcançar inclusive fatos\npassados, ofende o princípio constitucional da autonomia e\nindependência dos poderes (CF, art. 2°) e o da garantia do direito\nadquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5°,\nXXXVI).\n\n6.Argüição de inconstitucionalidade acolhida.\"\n\nDo exposto, conclui-se ser inegável tratar-se de matéria constitucional, uma vez\nque o mencionado art. 42 determina a aplicação retroativa da interpretação dada pelo art. 32.\n\nComo se trata de matéria constitucional, o disposto no art. 49 do Regimento\nInterno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n 2 147, de 25 de junho de\n2007, impede que seja afastada da aplicação da lei ao caso concreto, anteriormente à\nmanifestação definitiva do plenário do Supremo Tribunal Federal.\n\nAdemais, conforme Súmula n2 2 deste 22 Conselho de Contribuintes, aprovada\nem sessão plenária de 18 de setembro e publicada no DOU em 26 de setembro de 2007, este 22\nConselho de Contribuintes é incompetente para se pronunciar a respeito de\ninconstitucionalidade de lei:\n\n\"O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.\"\n\n_\n\n\n\nMF -SECOND^ C13 ›. 'z 't-jn \tONTRIBUNTES\nCON: . :: 2 r: Cm, i\t atai.\n\nProcesso e 10920.000193/99-11\t CCO2/C01\nAcórdão n.• 201-81.028\t Brasfiki.\t (\t /12\t I AP \n\nF1s. 476\n\nUSOU.'\nMat:\t cle 91745 \n\nDessa forma, embora se trate de tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça,\nnão é possível aplicá-la em sede de decisão administrativa, enquanto não declarada\ndefinitivamente sua eventual inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.\n\nRessalvo meu entendimento pessoal de que a regra a ser aplicada sempre é a de\ncinco anos contados da data do recolhimento indevido ou a maior do que o devido.\n\nEntretanto, como já é de praxe nos julgamentos desta P. Câmara, por medida de\neconomia processual, destaca-se, no voto do Relator, o entendimento da Câmara, de modo a\nevitar a necessidade de designação de Relator para o acórdão.\n\nÉ que, por maioria, a Câmara entende, no caso de existência de resolução do\nSenado Federal, que o prazo prescricional inicia-se na data de sua publicação, em face da\nimpossibilidade de apresentação de pedido de restituição anteriormente a essa data.\n\nTal entendimento finda-se na premissa de que o prazo do art. 168 do CTN é\npara pedido administrativo, cuja apresentação não é possível antes da declaração de\ninconstitucionalidade.\n\nDe fato, o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, em sua versão\nanterior, vedava o afastamento de lei em face de inconstitucionalidade, a não ser nos casos de\ndecisão do Supremo Tribunal Federal em ação direta e de publicação de resolução do Senado\nFederal.\n\nNo caso dos autos, o Acórdão de primeira instância observou o seguinte: \"A\ncompensação pleiteada se refere a débitos vincendos de IRPJ, CSLL, PIS e Cotins, sem que haja a\ndiscriminação dos respectivos períodos de apuração. Posteriormente, em 9/9/99, a interessada\nentregou outro Pedido de Compensação, à jl. 334, informando débitos de PIS a serem compensados\n(PA de 01 a 12/98).\"\n\nEntretanto, a compensação é realizada pelo sujeito passivo, por meio da\nDeclaração de Compensação, e também pela autoridade fiscal, em operações sucessivas. Trata-\nse de um ato jurídico positivo que deve claramente indicar os créditos e os débitos\ncompensados.\n\nAinda acrescentou o que segue:\n\n\"A requerente, então, apresentou em 20/12/2000, os Pedidos de\nCompensação de fls. 338 e 339, discriminando débitos de PIS (PA de\n01/99 a 10/2000)e Cofins (PA de 07/2000 a 10/2000), e, em 29/9/2004,\na Declaração de Compensação (Dcomp) de fl. 346, relativa a débitos\nde PIS (PA de 11/2000 a 06/2001) e Cojins (PA de 11/2000 a\n05/2001).\"\n\nNão havia previsão legal para apresentação de pedidos de compensação,\nanteriormente à criação da Declaração de Compensação, e não há atualmente previsão legal\npara apresentação de Declaração de Compensação com débitos futuros e indeterminados.\n\nDessa forma, o pedido e a Declaração de Compensação que não relacionem\nespecificamente os débitos compensados não têm efeito legal.\n\n•\n\n\n\nswuctv(r.r:\t rgt14:1BUINTES\n\nProcesso n• 10920.000193/99-11\t Brasas,\t\n\nat\t\n\n.\t CCO2C01\nAo5rdão n.° 201-81.0213 \t fls. 477\n\n S:ape 91745\n\nQuanto à compensação de créditos de PIS com débitos da Cofins, a interessada\nnão entendeu o que disse o Acórdão de primeira instância. Isso porque o Acórdão não disse ser\nimpossível a compensação entre PIS e Cofms, mas sim que a compensação entre tributos de\nnatureza diversa somente seria possível por meio de pedido especifico, nos termos acima\nexpostos.\n\nConforme já esclarecido, o pedido inicial foi apresentado em 9 de setembro de\n1999, dentro do prazo, conforme anteriormente esclarecido.\n\nOs pedidos posteriores foram apresentados a partir de dezembro de 2000.\nEntretanto, o prazo para apresentação dos pedidos de compensação não é contato em relação à\ndata de cada pedido, mas em relação ao pedido inicial, uma vez que, com o pedido inicial, o\ncontribuinte já assegura o seu direito de crédito.\n\nDessa forma, os pedidos de compensação apresentados até o Despacho\nDecisório devem ser admitidos.\n\nEntretanto, observe-se que a data de cada pedido é que deve ser considerada\npara o encontro de contas, uma vez que somente então se produzem os efeitos da extinção do\ndébito preexistente. Conseqüentemente, devem incidir multa de mora e juros de mora sobre os\ndébitos compensados até a data da apresentação do pedido de que conste especificamente o\ndébito.\n\nQuanto à semestralidade, de fato, não haveria objeto na admissão da própria\nmanifestação de inconformidade se se considerasse, conforme concluiu a decisão da autoridade\nlocal, inexistente o direito.\n\nSegundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos\nConselhos de Contribuintes, a disposição do art. 62 da LC n2 7, de 1970, refere-se ao aspecto\ntemporal da hipótese de incidência da contribuição e não a prazo de recolhimento.\n\nAssim, o fato gerador da contribuição somente ocorria, até anteriormente à MP\nn2 1.212, de 1995, no sexto mês seguinte ao da apuração do faturamento, conforme a Súmula\nn2 11 deste r Conselho de Contribuintes, publicada no DOU em 26 de setembro de 2007:\n\n\"A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6° da Lei Complementar\nn° 7, de 1970, é o faturamento do sexto má anterior, sem correção\nmonetária.\"\n\nÀ vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para reconhecer\no direito de crédito em relação aos períodos de dezembro de 1988 a outubro de 1995; para\nreconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS; e para homologar as compensações dos\nreferidos créditos com os débitos dos pedidos e Declarações de Compensação apresentados,\nexceto os de fl. 1, até o limite do crédito.\n\nSala das Sessões, em 14 de março de 2008.\n\nJOS • ' O • 5-FRANCISCO iwiviL\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0033700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200605", "ementa_s":"'PIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. APLICAÇÃO ATÉ 02/96. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. INCIDÊNCIA A FATOS POSTERIORES A 02/96. Até fevereiro de 1996 era imperativa a aplicação da Lei Complementar nº 7/70 levando-se em conta sua vigência até a citada competência.\r\nOs termos da Medida Provisória nº 1.212/95 passaram a produzir efeitos a partir de 02/96 por força da declaração de inconstitucionalidade de seu artigo 15 pelo STF. No período anterior vigorou a Lei Complementar nº 7/70, não tendo ocorrido vácuo normativo no interstício demarcado pelas datas da expedição da Medida Provisória nº 1.212/95 e da entrada em vigor dos preceitos de tal diploma. \r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-05-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.003341/00-84", "anomes_publicacao_s":"200605", "conteudo_id_s":"4127072", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-10966", "nome_arquivo_s":"20310966_125220_108750033410084_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"César Piantavigna", "nome_arquivo_pdf_s":"108750033410084_4127072.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2006-05-24T00:00:00Z", "id":"4825729", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:03:03.460Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045455501262848, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T17:22:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T17:22:34Z; Last-Modified: 2009-08-05T17:22:34Z; dcterms:modified: 2009-08-05T17:22:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T17:22:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T17:22:34Z; meta:save-date: 2009-08-05T17:22:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T17:22:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T17:22:34Z; created: 2009-08-05T17:22:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-05T17:22:34Z; pdf:charsPerPage: 1714; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T17:22:34Z | Conteúdo => \n•\t\nz2: e.\t 22 CC-MF\n\nMiniste'rio da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\nn \"Zr,t,r5 • i•\t OF-Seglind°23\"1\"04:crlds etn\t\n\nH.\nt1M:1°210til\n\n&a--\nProcesso n° : 10875.003341/00-84\t\n\nRubem e\n\nRecurso n° : 125.220\nAcórdão n° : 203-10.966\n\nRecorrente : FUNDALUMÉNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE\nMETAIS LTDA.\n\nRecorrida : DRJ em Campinas - SP\n\nPIS. LEI COMPLEMENTAR N° 7/70. APLICAÇÃO ATÉ\n02/96. MEDIDA PROVISÓRIA 151° 1.212/95. INCIDÊNCIA A\nFATOS POSTERIORES A 02/96. Até fevereiro de 1996 era\nimperativa a aplicação da Lei Complementar n° 7/70 levando-se\nem conta sua vigência até a citada competência.\nOs termos da Medida Provisória n° 1.212/95 passaram a\nproduzir efeitos a partir de 02/96 por força da declaração de\ninconstitucionalidade de seu artigo 15 pelo STF. No período\nanterior vigorou a Lei Complementar n° 7/70, não tendo\nocorrido vácuo normativo no interstício demarcado pelas datas\nda expedição da Medida Provisória n° 1.212/95 e da entrada em\nvigor dos preceitos de tal diploma.\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nFUNDALUMNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 24 de maio de 2006.\n\nsclit:Frifs-rÉitiiptER:-Antonio : zerra eto\t\n2° Cons:hr r'.:, \t . rt.ointes\n\nPreside\n\nCebta\":\t visT\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,\nAntonio Ricardo Accioly Campos (Suplente), Mônica Garcia de Los Rios (Suplente), Eric\nMoraes de Castro e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\nAusentes, justificadamente, os Conselheiros Valdemar Ludvig e Odassi Guerzoni Filho.\nEaal/mdc\n\n1\n\n\n\nCC-MF\nMinistério da Fazenda \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nfltJ C\t Segundo Conselho de Contribuintes \t 2* Conselho Ce\t ,-rniintes\t Fl.\n';;Irsi;r?\t CONFESE CO\t ORIGINAL\n\nProcesso n° : 10875.003341/00-84 \t Brasilia,11 1 01 /II—\n\nRecurso n° : 125.220\nAcórdão n° : 203-10.966 \t VIS14 \n\nRecorrente : FUNDALUMINIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE\n\nMETAIS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nPedido de restituição (fls. 01/04) apresentado em 22/09/2000 postulou o\npagamento, à Recorrente, do montante de R$ 218.509,31, na medida em que feitos pagamentos\nindevidos de PIS no período de 04/96 a 10/98 (fls. 07/37).\n\nSegundo exposto pela Recorrente na peça de fls. 02/04, o indébito exsurgiria da\ninconstitucionalidade da retroatividade prescrita no artigo 18 da Lei n°9.715/98, anunciada pelo\nSTF no julgamento da ADI 1.417/0. Daí que a contribuinte não deveria ter recolhido o PIS no\nperíodo assinalado acima, por ausência de disciplina legal da exação.\n\nNo desdobrar do processo foram anexados vários pedidos de compensação\nformulados pela contribuinte, baseados no crédito cogitado nos autos.\n\nDecisão (fls. 101/105) indeferiu o pleito da contribuinte esclarecendo que no\nperíodo de 10/95 a 02/96 vigorou a Lei Complementar 7/70, regente do PIS, e a partir de então a\nMedida Provisória 1.212/95 figurou regulamentando a matéria, até sua conversão na Lei\n\n9.715/98.\n\nManifestação de Inconformidade (fls. 113/121) investiu no agasalho da\n\npostulação.\n\nDecisão da instância de piso (fls. 125/129) manteve incólume o indeferimento do\npleito.\n\nPetição (fis. 130/131) deduz indignação contra a inserção do nome da contribuinte\n\nno CADIN.\n\nRecurso Voluntário (fls. 137/141) reabre a análise da matéria.\n\nÉ o relatório, no essencial. (x\n\n2\n\n\n\n•\n\nc :2:0N:c:Sio:\n\n\t\n\n\t\nFlI\n\n\t\n\n•\t 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n\t\n\nnt\n0\n\nb.22\"\t Segundo Conselho de Contribuintes\nte.1\"> Brasfliabn- Okta\n\nProcesso n° : 10875.003341/00-84\nRecurso n° : 125.220\t :-'111 -----\nAcórdão n° : 203-10.966\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR CESAR PIANTAVIGNA\n\nO pleito desmerece cobertura.\n\nA postulação não pode vingar pois se refere a períodos subseqüentes ao mês de\n02/96, nos quais as regras da Medida Provisória n° 1.212/95 assentaram plenamente os seus\nefeitos.\n\nDe fat6, a inconstitubibnalidadi pbntuada pelo STF restringiu-se ao artigb - 15 clã\nreferido diploma, exatamente porque tal dispositivo não respeitou a anterioridade mitigada\ndisposta no artigo 195, § 6°, da Carta Magna. Em outras palavras: a incidência das regras da\nMedida Provisória n° 1.212/95 a partir dos fatos geradores do PIS ocorridos após 02/96 deu-se\nsem quaisquer percalços:\n\nContribuição social PIS-PASEP. Principio da anterioridade em se tratando de Medida\nProvisória. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232.896, que versa caso análogo ao\npresente, assim decidiu: \"CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO\nSOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA\nPROVISÓRIA: REEDIÇÃO. 1- Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, §\n6°: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o\nprazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. II -\nInconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95\n- \"aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 1995\" - e de\nigual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98,\nartigo 18. III - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada\npelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de\nseu prazo de validade de trinta dias. IV - Precedentes do S. T. F.: ADIN I.617-MS,\nMinistro Octavio Gallotti, \"DJ\" de 15.8.97; ADIN 1610-DF, Ministro Sydney Sanches;\nRE n. 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2° 7; 25.5.98. V - R E. conhecido e provido,\nem parte\". Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário\nconhecido e provido. (RE 275671/MG, 1* Turma, Rel. Min. Moreira Alves. Julgado em .\n05/09/2000, DJU 06/10/2000)\n\nO entendimento do STF sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de\ndeterminado diploma é certeiro e uniforme, assim proclamando o restabelecimento da vigência\nda normativa anterior regente do tema. Nesse sentido o seguinte julgado:\n\nAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO PERTINENTE AO\n\n\t\n\nMINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL: \t •\nUMA REALIDADE INSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER DESCONHECIDA -\nCONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O MINISTÉRIO\nPÚBLICO ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - AÇÃO DIRETA JULGADA\nPARCIALMENTE PROCEDENTE. OS ESTADOS-MEMBROS, NA ORGANIZAÇÃO E\nCOMPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DEVEM OBSERVAR O\nMODELO NORMATIVO INSCRITO NO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA\nREPÚBLICA. - Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros\n\nBe\\.\t\n3\n\n\n\n4\n\n'\n\n4\t MINISTÉRIO DA -A -TF NDA i \t\n\n\t\n\n.43. 71. ,01\nJ \t\n\n26 Consa rac C.. C, , 'til:ling\t •\t 22 cc_mE\nMinistério da Fazenda\t CONFErl: C r. - • t .d.IHAL.,,,,,.._ .....,,.\n\nFl.Segundo Conselho de Contribuintes \t Brasília r7g_ !ali a ,,,,,.......,\n— \n\nProcesso n° : 10875.003341/00-84\t 1\nRecurso n° : 125.220\nAcórdão n° : 203-10.966\n\neleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo Chefe do Poder\nExecutivo do Estado-membro. Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do\nPoder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado.\nOs outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local,\nnecessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e\nde membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653/51F. -\nUma das nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do\nGovernador do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro do Ministério\nPúblico especial, com atuação perante as próprias Cortes de Contas. O MINISTÉRIO\nPÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE\nCOM OS DEMAIS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA UNIÃO E DOS\nESTADOS-MEMBROS. - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas -\nque configura uma indiscutível realidade constitucional - qualifica-se como órgão estatal\ndotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e\ninassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-\nmembros. - Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério\nPúblico comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e\natuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros integrantes do\nMinistério Público especial, a que se refere a própria Lei Fundamental da República\n(art. 130). - O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete unta solução\nde compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não\noutorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de\nContas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais\nqualcados, deferindo-lhes um \"status\" jurídico especial e ensejando-lhes, com o\nreconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de\natuação funcional exclusiva e independente perante as Cones de Contas. A QUESTÃO\nDA EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE \"IN ABSTRACTO\". - A declaração final de\ninconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata,\nimporta - considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente - em restauração das\nnormas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juizo de\ninconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por juridicamente inválido (RTJ\n146/461-462), não se reveste de qualquer carga de eficácia derrogatória. Doutrina.\nPrecedentes (STF). (ADI 2884/RJ, Pleno, Rel. MM. Celso de Mello. Julgado em\n02/12/2004, DJU 20/05/2005)\n\nFrente a estas colocações é forçoso admitir que todos os pagamentos\nespecificados às fls. 07/37, que se reportam a meses posteriores a 02/96, figuram juridicamente\nacertados, nada podendo ser reclamado a seus respeitos com base na fundamentação expendida\nno pleito de restituição.\n\ntFace ao expo o, nego provimento ao recurso.\n\nSala das\t s, em 24 de maio de 2006.\n\nCESX$IÀ. '&1-CNA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0047600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200610", "ementa_s":"PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. É legítima a compensação de tributo pago a maior com débitos vencidos e vincendos contra a Fazenda Nacional. Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o efeito desta declaração se opera ‘ex tunc’, devendo o PIS-FATURAMENTO ser cobrado com base na Lei Complementar nº 7/70 (STF, Bem. de Declaração em REc. Ext. nº 158.554-2, j. em 08/09/94), e suas posteriores alterações (LC 17/73). Portanto, a alíquota a ser aplicada é a de 0,75%. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção – Resp. STJ nº 144.708 – RS – e CSRF).\r\nRecurso provido em parte.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.013745/97-11", "anomes_publicacao_s":"200610", "conteudo_id_s":"4127824", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-11438", "nome_arquivo_s":"20311438_131388_109800137459711_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Valdemar Ludvig", "nome_arquivo_pdf_s":"109800137459711_4127824.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2006-10-20T00:00:00Z", "id":"4829463", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:04:07.320Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045455616606208, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T19:45:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T19:45:00Z; Last-Modified: 2009-08-05T19:45:00Z; dcterms:modified: 2009-08-05T19:45:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T19:45:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T19:45:00Z; meta:save-date: 2009-08-05T19:45:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T19:45:00Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T19:45:00Z; created: 2009-08-05T19:45:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-05T19:45:00Z; pdf:charsPerPage: 1886; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T19:45:00Z | Conteúdo => \n--\n1.\n „\n\n2° CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFI.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n,*.-.•nrak•\n\n\t\n\n\t de COntEtro\n\nMF-Segund° C13\n6;10 oulal\n\nProcesso n2 : 110980.013745/97-11\t publiald0 ncsi\n\nRecurso n2 : 131.388\t\n\"b\"0\"--Acórdão n2 : 203-11.438\n\nRecorrente : D. BORCATH HOTELEIRA LIDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE\nBORCATH IMP. EXP. IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS\nALIMENTÍCIOS LTDA.)\n\nRecorrida : DRJ em Curitiba - PR\n\nPIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. BASE DE\nCÁLCULO. ALIQUOTA. É legítima a compensação de tributo\n\n- pago a maior com débitos vencidos e vincendos contra a\n\nFazenda Nacional. Declarada a inconstitucionalidade dos\nDecretos-Leis nos 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o efeito desta\ndeclaração se opera I ex tunc' , devendo o PIS-FATURAMENTO\nser cobrado com base na Lei Complementar n° 7/70 (STF, Bem.\n\nde Declaração em REc. Ext. n° 158.554-2, j. em 08/09/94), e\n\nsuas posteriores alterações (LC 17/73). Portanto, a aliquota a ser\naplicada é a de 0,75%. A base de cálculo do PIS, até a edição da\n\nMP n° 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês\n\nanterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção\n\nmonetária (Primeira Seção — Resp. STJ n° 144.708 — RS — e\nCSRF).\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: D.\nBORCATH HOTELEIRA LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE BORCATH IMP. EXP.\nIND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.).\n\nACORDAM os Membros da Terceira amara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, por acolher a\nsemestralidade.\n\nSala 'as Sessões, em 20-cieRMTUbiii-cre2006:-\n\n-^LaZ\nte o zerra Neto\n\nPr . -1.\n\n•\n\n,••• • drofrs~\n\n• tor\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Damas de Assis.\n\nCesar Piantavigia, Silvia de Brito Oliveira, Odassi Guerzoni Filho, Eric Moraes de Castro e\nSilva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\nEaal/inp\t 1\t A rAZENDA - 2.* CC \n\nCONFERE COM • ORI\n\n6RASILI4\t iS • \t\n\n1\ntraiu. t....át;\n18TO\n\n\n\n•\t .\n\nmim DA FAzENDA - 2.° Cl:\n\n2° CGMF\n. ,\t Ministério da Fazenda\n\n• -.\nzr''y\t\n\nCO\nSegundo Conselho de Contribuintes \t R I A /75 • 4\n\nfféeANsFI EIRE. COM\t\nOR.iGINAji\n\nett4 4 tf\nProcesso n' : 110980.013745/97-11\t e-ro\n\nRecurso da : 131.388\nAcórdão n2 : 203-11.438\n\nRecorrente : D. BORCATH HOTELEIRA LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE\nBORCATH IMP. EXP. IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS\nALIMENTÍCIOS LTDA.)\n\nRELATÓRIO\n\nConforme consta do relatório da Decisão Recorrida fls. 272/275, o qual integra o\n\npresente relatório, o presente litígio versa sobre recurso voluntário em face do indeferimento de\n\nseu pedido de restituição/compensação relativo ao pagamento a maior do PIS no valor de\n\nR$74.195,86 nos períodos de dezembro de 1990 a dezembro de 1992, nos termos da Ação\n\nCautelar n° 91.0001265-3 e da Ação Ordinária n°91.0001399-4.\n\nEm se de das referidas ações foi prolatada decisão judicial, transitada em julgado\n\nem 02/03/95, no sentido de desobrigar os autores de recolher o PIS calculado nos moldes dos\n\nDecretos-Leis n`'s 2.445 e 2.449, de 1988.\n\nO requerimento administrativo, pelo qual o interessado solicita a repetição dos\n\nvalores foi protocolizado em 30/10/97, cumulado com os pedidos de compensação de fls. 02 e\n\n214.\n\nA Delegacia de origem indeferiu o pedido com base em argumentação de que\n\nparte do pedido (períodos referente anteriores a janeiro de 1992 a janeiro 1993) estariam\n\ndecaídos, e por falta de recolhimento a maior, mesmo levando-se em consideração o que\n\ndetermina a Lei n° 7/70.\n\nEm sua manifestação de inconformidade inicialmente contesta a decadência do\n\ndireito de pleitear a restituição de valores recolhidos relativamente a períodos anteriores a\n\n20/11/92, argüindo que o marco inicial da contagem do referido prazo decadencial corresponde à\n\ndata da Resolução do Senado n°49, de 1995, a partir do qual o contribuinte dispõe de cinco anos \npara postular a repetição do indébito.\n\nCom relação a questão de fundo alega que o despacho decisório ora hostilizado\n\ndesprezou os efeitos da semestralidade, sendo esta precisamente a razão de existirem diferenças\n\na serem restituídas, já que o recolhimento do PIS deve ser feito com base na LC n° 7/70, bem\n\nassim a legislação posterior que, todavia, não alterou a base de cálculo da contribuição.\n\nAduz ainda, que, permanecendo vigente a semestralidade preconizada pela LC n°\n\n7/70, a toda evidência exsurgirão diferenças em favor do contribuinte, que recolheu, via\n\ndepósitos judiciais, o tributo sem considerar o referido critério de cálculo, o que é ratificado,\n\ninclusive, pelo fato de ter havido a conversão integral em renda da União dos depósitos judiciais\n\nrealizados.\n\nA 3' Turma de Julgamento da DRJ/Curitiba, indeferiu a solicitação em decisão\n\nassim ementada:\n\n\"Ementa:DEPÓSITOS JUDICIAIS. COAWERSÃO EM RENDA. MATÉRIA NÃO\nAPRECIADA EM JUÍZO. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA INOCORRIDA.\n\n2\n\n\n\n'4° LaN\t 22 CC-MF\n.\t Ministério da Fazenda\n\nz4.1Vf,..),. \t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nFl.\n\n:::An21:0\" \t •\n\nProcesso n2 : 110980.013745/97-11\nRecurso n2 : 131.388\nAcórdão n2 : 203-11.438\n\nA extinção do crédito tributário objeto de depósitos judiciais ocorre na data da\nrespectiva conversão em renda da União, sendo este o marco inicial da contagem do\nprazo de decadência concernente ao direito de pleitear a restituição de valores cuja\nconversão está relacionada a matéria que não foi objeto de discussão judicial.\n\nPIS. SEMESTRALIDADE. PRAZO DE RECOLHIMENTO.\n\nA contribuição para o PIS deve ser apurada com base no faturamento obtido pelo sujeito\npassivo no próprio mês em que se verificou a materialização da hipótese de incidência\nconstituindo o lapso de seis meses existente entre a data de ocorrência do fato gerador e\n\n- -\t - a da efetivação dos depósitos mero prazo de recolhimento.\" _\n\nCientificada da decisão supra, a interessada apresenta tempestivamente Recurso\n\nVoluntário dirigido a este Colegiado, reiterando seus argumentos de defesa já levantados nas\n\npeças anteriores, relativos a única matéria que restou em litígio que trata da questão da\n\nsemestralidade do recolhimento do PIS previsto no artigo 6° da Lei Complementar n° 7/70.\n\nÉ o relatório.\n\nMIN. DA FAZENDA - 2. CC\n\nCONFERE Clifl O\nBRASI\t\n\nCRI\".\nLIA\t / •\n\n# /40 •\nvi ro\n\n3\n\n\n\n\t\n\n.\t\n.\n\n\t\n\n.\t .\t\n-\n\ne,* • s,\nMIN, DA FAZENDA - 2.* CC\t 22 CC-MF-...-., . ...: -\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM O CRIGINS\n\n•,:ar.,,r.\t BRASILIA is..1 •\nProcesso n2 : 110980.013745/97-11\nRecurso n2 : 131.388\t V a TO\nAcórdão n2 : 203-11.438\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR VALDEMAR LUDVIG\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos exigidos para sua\nadmissibilidade, estando, portanto, apto a ser conhecido.\n\nO presente processo versa sobre o pedido de Restituição/Compensação de créditos\noriundos de pagamentos a maior em função do reconhecimento da inconstitucionalidade dos\nDecretos-Leis n's 2.445 e 2.449 ambos de 1988, pedido este indeferido por falta dos créditos\npleiteados em função da interpretação da administração tributária do critério da semestralidade\nde seu cálculo previsto no artigo 6° da LC n° 7/70.\n\n1\t ‘.\nQuanto ao cálculo do PIS com base no artigo 6° da Lei Complementar n° 7/70,\n\nestá com a razão a recorrente, tendo em vista que esta matéria já se encontra devidamente\npacificada não só nesta Câmara, como em todas as demais Câmaras deste Segundo Conselho de\nContribuintes, como se constata pelo voto proferido pelo ilustre Conselheiro Jorge Freire no\nAcórdão n°201-76.169, cujos fundamentos adoto para embasar este voto.\n\n\"Quanto ao direito à compensação, sem sombra de dúvidas, entendimento já pacificado\n\npor esta Câmara, que, havendo crédito a seu favor, a ser, como adiante abordado,\n\naveriguado pela autoridade local, legítima a compensação de valores recolhidos a\n\nmaior. Todavia tal compensação, a partir da Lei n° 9.430/96, deve ser submetida à\n\nhomologação da SRF, justamente para conferência da liquidez e certeza dos eventuais\n\ncréditos a seu favor em relação à Fazenda Nacional. Assim, não identifico óbice que a\n\ncontribuinte efetue a compensação com seus débitos. Entretanto, constatando a\n\nfiscalização algum equívoco, poderá efetuar a cobrança de eventual diferença\n\nNo que se refere à alíquota, já reiteradamente vimos decidindo que, até a vigência da MP\n\nn° 1.212/95, a alíquota era de 0,75%, pois com a perda da eficácia dos malsinados\n\nDecretos-leis rrs. 2.445 e 2.449, vige ex tunc, a Lei n°7/70 e suas alterações posteriores\n\ncomo a que ocorreu com modificação da alíquota através da LC n°17/73.\n\nNo que tange à qual base de cálculo que deve ser usada para o cálculo do PIS, se ela\n\t corresponde-ao-sexto-tnês-anterior-ao -da-ocorrência -do fato -gerador,-ou - se ela é o —\n\nfaturamento do próprio mês do fato gerador, sendo de seis meses o prazo para\n\nrecolhimento do tributo, a matéria já foi objeto de reiterados julgamentos por esta Eg.\nCâmara.\n\nEm variadas oportunidades manifestei-me no sentido da forma de cálculo que sustenta a\n\ndecisão recorrida, entendo, em -ultima ratio, ser impossível dissociar-se base de cálculo e\n\nfato gerador, em momentos temporais distintos. Entretanto, sempre averbei a precária\n,\n\nredação dada à norma legal, ora sob discussão. E, em verdade, sopesava duas situações:\n\numa de técnica impositiva, e outra no sentido da estrita legalidade que deve nortear a\n\ninterpretação da lei impositiva. A questão cingiria-se, então, a sabermos se o legislador\n\nteria competência para tal, vale dizer, se poderia eleger como base imponível momento\n\ntemporal dissociado do aspecto temporal do próprio fato gerador.\n\nE, neste último sentido, da legalidade da opção adotada pelo legislador, veio tornar-se\n\nconsentânea a jurisprudência da CSRF e também do STJ. Assim, calcado nas decisões\n\ndestas Cortes, dobrei-me à argumentação de que deve prevalecer a estrita legalidade, no\n\nsentido de resguardar a segurança jurídica do contribuinte, mesmo que para isso t i ha-\n\n'\nIL: 4\n\nfa\n\nI\n\n\n\nNI (JA FAZENPA - 2.° CC \n\nCONFERE COM O ORICANAI\tCC-MFMinistério da Fazenda\n\n\t\n\nr\t Fl.Segando Conselho de Contribuintes\t BRASILIA\t e\n\nrt o_\n\nProcesso n2 : 110980.013745/97-11 \t ISTO\n\nRecurso n2 : 131.388\n\nAcórdão n2 : 203-11.438\n\nse como afrontada a melhor técnica impositiva tributária, a qual entende, como\naverbado, despropositada a disjunção temporal de fato gerador e base de cálculo.\n\nO Superior Tribunal de Justiça, através de sua Primeira Seção, veio tornar pacífico o\nentendimento postulado pela recorrente, consoante depreende-se da ementa a seguir\ntranscrita:\n\n\"TRIBUTAÇÃO — PIS — SEMESTRALIDADE — BASE DE CÁLCULO — CORREÇÃO\nMONETÁRIA.\n\nO PIS semestral, estabelecido na 11 07/70, diferentemente do PIS/REPIQUE — art. 3°,\nletra 'a' da mesma lei — tem como fato gerador o faturamento mensal.\n\nEm beneficio do contribuinte, estabeleceu o legislador como base de cálculo,\nentendendo-se como tal a base numérica sobre a qual incide a alíquota do tributo, o\nfaturantento, de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador — art. 6', parágrafo\núnico da LC 07/70.\n\nA incidência da correção monetária, segundo posição jurisprudencial, só pode ser\ncalculada a partir do fato gerador.\n\nCorrigir-se a base de cálculo do PIS é prática que não se alinha à previsão da lei e à\nposição da jurispnidência.\n\nRecurso Especial improvido.\"\n\nCom efeito, rendo-me ao ensinamento do Professor Paulo Barros de Carvalho, em\nParecer não publicado, quando, referindo-se à sua conclusão de que a base de cálculo\ndo PIS, até 28 de fevereiro de 1996, era o faturamento do sexto mês anterior ao fato\njurídico tributário, sem aplicação de qualquer índice de correção monetária, nos termos\ndo art. 6°, caput, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n° 750, assim averbou:\n\n\"Trata-se de ficção jurídica construída pelo legislador complementar, no exercício de\nsua competência impositiva, mas que não afronta os princípios constitucionais que\ntolhem a iniciativa legislativa, pois o factum colhido pelos enunciados da base de\ncálculo coincide com a porção recolhida pelas proposições da hipótese tributária, de\nsorte que a base imponível confirma o suposto normativo, mantendo a integridade\n\n\t lógico-semântica da regra-matriz de incidência.\"\n\nPortanto, até a edição da MP n° 1.212/95, como in casu, é de ser dado provimento ao\nrecurso para que os cálculos sejam refeitos considerando como base de cálculo o\nfaturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção\nmonetária, tendo como prazo de recolhimento aqueles da lei (Leis n's 7.691/88, 8.019/90,\n8.2186)1, 8.383/91, 8.850/94, 9.069/95 e a MP n°812)94) do momento da ocorrência do\nfato gerador.\"\n\nFrente à suspensão da execução dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88, voltou\n\na reger o PIS, desde a publicação das normas declaradas inconstitucionais, a Lei Complementar\n\nn° 7/70, e assim, a base de cálculo da contribuição foi o faturamento do sexto mês anterior à\n\nocorrência da hipótese de incidência, em seu valor histórico não corrigido monetariamente.\n\nSe faz possível a compensação do PIS, recolhido indevidamente ou a maior, com\n\ntributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a\n\ndocumentação juntada, ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos em excesso, tudo\n\nnos termos da fundamentação.\n\nli\n5\n\n(iL\\\n\n\n\n..\n\n• •\t •\n\n•\n• •,:!..:\t 22 CC-MF\n\n-• :-... 07.\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\n» ...., It-\t Segundo Conselho de Contribuintes\n';>-(-11.1-c.\";,-----\n\nProcesso n2 : 110980.013745/97-11\nRecurso n2 : 131.388\nAcórdão n2 : 203-11.438\n\n• Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para que\nos valores recolhidos ao PIS no período em questão seja recalculados com base no critério da\nsemestralidade prevista no artigo 6° da LC n° 7/70, à alíquota de 0,75%.\n\nÉ como voto.s.•• Sessões, em 20 de outubro de 2006.\n_.2,42111110.\n\nofita:.:knv41' LUD '\n\nk\t k\n\nMN DA FAZENDA - 2.° CC\n\nCONFEREE O CR;GIW\n\nBRAStLIA\t • ./...\n\nmfrPS\t-\n0 '\t 9-------- — adlia\n\nISTO\n\n•\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0031000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",670, "Quarta Câmara",464, "Terceira Câmara",451, "Primeira Câmara",425, "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",131, "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",91, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",82, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",81, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",64, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",56, "Terceira Turma Superior",44, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",41, "Primeira Turma Especial da Terceira Seção",37, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",37, "Terceira Turma Especial",34], "camara_s":[ "Quarta Câmara",183, "Terceira Câmara",145, "Primeira Câmara",98, "Pleno",91, "3ª SEÇÃO",81, "Segunda Câmara",47, "Sexta Câmara",2, "Sétima Câmara",1], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",2079, "Terceira Seção De Julgamento",545, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",222, "Terceiro Conselho de Contribuintes",32, "Primeiro Conselho de Contribuintes",26, "Primeira Seção de Julgamento",11, "Segunda Seção de Julgamento",6], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",3957], "nome_relator_s":[ "NAYRA BASTOS MANATTA",134, "Dalton Cesar Cordeiro de Miranda",100, "Henrique Pinheiro Torres",89, "JULIO CESAR ALVES RAMOS",89, "Walber José da Silva",71, "HENRIQUE PINHEIRO TORRES",68, "Ana Neyle Olimpio Holanda",66, "Maria Cristina Roza da Costa",64, "Raimar da Silva Aguiar",62, "Emanuel Carlos Dantas de Assis",61, "José Antonio Francisco",60, "Antonio Zomer",59, "ODASSI GUERZONI FILHO",59, "Carlos Alberto Freitas Barreto",58, "EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS",58], "ano_sessao_s":[ "2006",566, "2010",521, "2008",474, "2007",446, "2009",446, "2005",429, "2011",279, "2012",272, "2003",211, "2004",103, "2013",102, "2002",93, "2000",3, "2001",2, "2020",2], "ano_publicacao_s":[ "2006",550, "2008",444, "2005",418, "2007",408, "2009",337, "2010",262, "2003",210, "2013",209, "2011",128, "2004",102, "2002",92, "2012",48, "2000",3, "2001",2, "1998",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",3412, "por",3317, "votos",3218, "recurso",3203, "do",3073, "os",3021, "membros",2953, "provimento",2881, "ao",2878, "acordam",2823, "unanimidade",2457, "em",2450, "da",2204, "e",1772, "voto",1630]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}