Numero do processo: 10630.000104/2006-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
INCLUSÃO NO SIMPLES. É cabível a inclusão retroativa no Simples já que o contribuinte comprovou que não exerce atividade vedada.
Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 1402-000.600
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Carlos Pelá
Numero do processo: 10980.007592/2005-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATIVIDADE DE ENGENHEIRO. MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTO DE FABRICAÇÃO DE TINTAS E PIGMENTOS.
O contribuinte foi excluído do SIMPLES com fundamento nos
arts. 13, inc II e 14, inc. I, da Lei 9.317/96, por ter, dentre as atividades que compõem o seu objeto social, a de manutenção em
máquinas e equipamentos de fabricação de tintas e pigmentos,
vez que o ADN SRF nº 4/2000 determina que “não podem optar
pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de
montagem e manutenção de equipamentos industriais, por
caracterizar prestações de serviço profissional de engenharia”.
No entanto, a Súmula Unificada do CARF nº 57 estabelece que
“A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica,
instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os
serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais,
não se equiparam a serviços profissionais prestados por
engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da
pessoa jurídica no SIMPLES Federal”.
Recurso provido.
Numero da decisão: 1201-000.445
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Regis Magalhães Soares de Queiroz
Numero do processo: 10950.001013/2005-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2003
SIMPLES. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO OU TITULAR EM OUTRA PESSOA JURÍDICA.
Constatado que o sócio ou titular participa de outra empresa com mais de 10% do capital social e a receita bruta global no ano-calendário de 2002 ultrapassou o limite legal, correta a exclusão do contribuinte de tal regime simplificado a partir de 01/01/2003, vez que se encontra expressamente consignado na legislação como sendo impeditiva à opção.
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. PRAZO PARA REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. EFEITOS.
A Alteração de Contrato Social deverá ser apresentada a arquivamento na Junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
CONVENÇÕES PARTICULARES.
As convenções particulares não prevalecem sobre dispositivos da legislação tributária.
Numero da decisão: 1202-000.869
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 10920.002564/2004-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2003 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, conforme preceitua a legislação processual. RECRUTAMENTO, GESTÃO DE PESSOAS, AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. SIMPLES. VEDAÇÃO. A prestação de serviços recrutamento e seleção de funcionários para empresa clientes, fornecimento de mão-de-obra temporária, gestão de pessoas, gestão de benefícios, são atividades vedadas ao Simples pelo art. 9º, incisos XIII ou XII, “f”, da Lei n° 9.317/1996. EFEITOS DA EXCLUSÃO. A exclusão do Simples surtirá efeito a partir do mês subsequente àquele em que incorrida a situação excludente na ocorrência de identificação de atividade vedada após 31/12/2001.
Numero da decisão: 1202-000.771
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nereida de Miranda Finamore Horta
Numero do processo: 13688.000122/2005-89
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 Na hipótese dos autos, a atividade alegada no ato de exclusão não pode ser equiparada à atividade de engenheiro, já que não exige habilitação técnica para a sua prestação. Trata-se de atividade de nível técnico, sobre a qual não se aplica a exceção do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96.
Numero da decisão: 1802-000.753
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Primeira Seção de
Julgamento, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencida a Conselheira Ester que votava pela realização de diligência.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Numero do processo: 10830.003326/2003-21
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - SIMPLES
Exercício: 1999
CRECHE. PRÉ-ESCOLA. ENSINO FUNDAMENTAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES.
Não podem permanecer no Simples Federal as pessoas jurídicas que tenham se dedicado a atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental que, optantes da sistemática antes de 25 de outubro de 2000, foram dela excluídas de ofício, com os efeitos desta exclusão fixados para terem lugar antes da edição da Lei no. 10.034, de 2000.
Numero da decisão: 1801-000.455
Decisão: ACORDAM, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Maria de Lourdes Ramirez
Numero do processo: 13936.000093/2004-03
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2001 INCLUSÃO RETROATIVA NO SIMPLES. A inclusão no Simples feita de ofício e de forma retroativa, conforme autorizado pelo ADI SRF n° 16, de 02/10/2002, foi prevista para os casos que envolvam erro de fato quanto ao Termo de Opção (TO) ou a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ). Se a Contribuinte foi regularmente excluída do Simples em razão da existência de situação impeditiva (débitos junto à PGFN), sua reinclusão se daria após a regularização do problema, mediante uma nova opção, que, no caso, ocorreu em 08/12/2004, mas sem os efeitos retroativos pretendidos pela Contribuinte.
Numero da decisão: 1802-000.899
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 10675.000974/2005-27
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2002
EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.
Numero da decisão: 1801-000.628
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Marcos Vinicius Barros Ottoni.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Maria de Lourdes Ramirez
Numero do processo: 15971.000783/2007-04
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano calendário:2002
SIMPLES. OPÇÃO. ATIVIDADE VEDADA. MANUTENÇÃO E CONSERTO DE TUBULAÇÕES DE BOMBAS E POÇOS.
Não se enquadra nas atividades vedadas ao Simples as empresas que
comercializam bombas ou serviços de reparo e manutenção a poços. A vedação do inciso XIII do artigo 9º da Lei nº 9.316/97 é dirigida às associações de profissionais que prestam serviços em sua área de formação.
Numero da decisão: 1801-000.578
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Ana de Barros Fernandes
Numero do processo: 10880.005521/2005-61
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício: 2002 EXCLUSÃO. EXCESSO DE RECEITA NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR. Não poderá optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior ao limite legal estipulado na legislação de regência. LEI Nº 9.317, DE 1996. LEI Nº 9.841, DE 1999. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. O tratamento tributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999. EXCLUSÃO. EFEITOS. No momento em que opta pela adesão ao sistema de recolhimento de tributos diferenciado, pressupõe-se que o contribuinte tenha conhecimento das situações que impedem sua adesão ou permanência nesse regime. Assim, admitir-se que o ato de exclusão em razão da ocorrência de uma das hipóteses que poderia ter sido comunicada ao fisco pelo próprio contribuinte apenas produza efeitos após a notificação da pessoa jurídica seria permitir que ela se beneficie da própria torpeza, mormente porque, em nosso ordenamento jurídico, não se admite descumprir o comando legal com base em alegação de seu desconhecimento (STJ - Recurso Repetitivo).
Numero da decisão: 1803-001.217
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Ausente justificadamente o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes