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11512706 #
Numero do processo: 15746.720816/2020-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. AUTO DE INFRAÇÃO. INCORREÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. Eventual incorreção na apuração da base de cálculo não macula a validade do auto de infração, mormente se não há prejuízo à defesa. PRESUNÇÃO SIMPLES. PROVA INDICIÁRIA. A prova indiciária é meio idôneo admitido em Direito, quando a sua formação está apoiada em uma concatenação lógica de fatos, que se constituem em indícios precisos, econômicos e convergentes. O indício é considerado signo de outra coisa somente em três condições: quando não pode ser explicado de maneira mais econômica (econômico); quando aponta para uma quantidade limitada de causas possíveis (precisão) e quando se encaixa com outro indício (convergência). O atributo de convergência é que dá o verdadeiro tom da intensidade da conclusão, isso quer dizer que indícios com baixas intensidades, aparentemente sem importância, quando convergentes podem produzir também uma forte e grave conclusão. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 CUSTO OU DESPESAS. CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE. Quando comprovado que as mercadorias foram entregues e os serviços efetivamente prestados, os gastos sejam necessários à manutenção da fonte produtora dos rendimentos, além de serem usuais e normais no ramo de atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, as importâncias pagas ou incorridas são dedutíveis para efeito de apuração do lucro real. CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. A dedutibilidade dos custos e despesas operacionais com serviços prestados por terceiros requer prova produzida a partir de documentação hábil e idônea, além da comprovação da efetiva realização dos serviços contratados. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGOS 150, § 4º, E 173, I, DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp Nº 973.733/STJ. O termo inicial do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo art. 150, § 4º, do CTN, quando há pagamento antecipado, ainda que parcial, inexistente confissão integral do débito. Na ausência de pagamento antecipado ou na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN. Inteligência do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.733, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2015 IR-FONTE. ART. 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995. Caso o beneficiário do pagamento não seja identificado é devido o lançamento; caso o seja, necessário verificar se a operação e a causa do pagamento foram comprovadas. Operação é o negócio jurídico (prestação de serviço, venda, entre outros) que enseja o pagamento. Causa é o motivo, a razão, o fundamento do pagamento. Com efeito, não comprovada a efetividade do negócio jurídico ou a causa do pagamento o lançamento também é devido. Note-se que há uma relação entre a operação ensejadora do pagamento e a causa desse pagamento, porquanto não comprovada a primeira o pagamento também poderá ser considerado sem causa. IR-FONTE DE 35%. PAGAMENTO À BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA. A exigência do IRRF previsto no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995 (35%) tem natureza de presunção legal, ou seja, a partir de um fato conhecido (o pagamento) e da negativa do fiscalizado em informar o destinatário ou a real origem econômica do pagamento, a lei permite a exigência do tributo de quem fez o pagamento, por uma presunção de omissão de receita por parte do destinatário do pagamento, associada a uma substituição tributária. Nesse viés, a fiscalização não está obrigada a rastrear a utilização do pagamento e o contribuinte pode afastar a acusação fiscal ao demonstrar que não houve o pagamento (negativa do fato conhecido) ou ao apontar, cumulativamente, o destinatário do pagamento e a sua real origem econômica. DECADÊNCIA. LANÇAMENTOS DE IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA. Nos termos da Súmula CARF nº 114, o Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. BIS IN IDEM - IRPJ/CSLL PELA GLOSA DE DESPESAS. IRRF SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA. EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA. COMPATIBILIDADE. Sujeita-se à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado por pessoa jurídica a beneficiário não identificado, bem assim os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. A tributação pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, em relação a pagamentos a beneficiários não identificados ou quando não for comprovada a operação ou a sua causa, não exclui a incidência de IRPJ e CSLL resultante da glosa dos custos comprovados por documentos fiscais inidôneos, os quais são indedutíveis por previsão legal expressa. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REGRA GERAL APLICÁVEL. Um dos efeitos produzidos pela apresentação do Recurso Voluntário tempestivo é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. MULTA DE OFÍCIO MAJORADA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. A multa majorada (100%) exige conduta caracterizada por sonegação, fraude ou conluio; ou seja, conduta adicional e diversa daquela que ensejou o lançamento do tributo. Tal conduta deve ser provada, e não presumida, por meio de elementos caracterizadores como documentos inidôneos, interposição de pessoas, declarações falsas, dentre outros. Além disso, a conduta deve estar descrita no Termo de Verificação Fiscal ou auto de infração, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa. A Lei nº 14.689/23 positivou tal exigência no parágrafo §1º- C do 44 da Lei n° 9430/96 ao determinar que a qualificação da multa majorada não se aplica quando não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa de sonegação, fraude ou conluio. No caso, os documentos/elementos apurados pela Fiscalização não permitem afirmar sem sombra de dúvidas que a Recorrente praticou uma das hipóteses tipificadas nos arts. 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, perante o Fisco. Assim, as irregularidades apuradas, as quais estão devidamente comprovadas nos autos, sujeitam-se à multa de 75%. IRPJ/CSLL. MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, quando decorrente de glosa de despesas ou de desconsideração de planejamento tributário, por exemplo, não configura conduta autônoma em relação à infração punida pela multa de ofício incidente sobre o tributo apurado ao final do período. Nessa hipótese, a ausência de antecipação constitui efeito direto e indissociável da infração principal. Caracterizada a dupla penalização sobre o mesmo fato gerador, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual a sanção mais gravosa absorve a de menor alcance. A multa de ofício prevalece e afasta a multa isolada. Entendimento alinhado ao Tema nº 487 do STF, jurisprudência atual do CARF e orientação corroborada pelo Parecer SEI nº 1535/2026/MF da PGFN. Ressalva-se a exigibilidade da multa isolada nos casos de infração autônoma pela falta de recolhimento de estimativas, quando inexistente apuração de tributo ao final do período. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE DIRETORES DE S/A. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI OU A ESTATUTOS. Afasta-se a responsabilidade tributária solidária de diretores quando não restar caracterizada a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou a estatutos. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2015 IRPJ. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento ao relativo à CSLL, em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2015 CRÉDITOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. GLOSA. Na apuração da contribuição, devem ser glosados pelo Fisco os créditos da não-cumulatividade descontados em desacordo com os preceitos legais. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGOS 150, § 4º, E 173, I, DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp Nº 973.733/STJ. O termo inicial do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo art. 150, § 4º, do CTN, quando há pagamento antecipado, ainda que parcial, inexistente confissão integral do débito. Na ausência de pagamento antecipado ou na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN. Inteligência do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.733, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2015 CRÉDITOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. GLOSA. Na apuração da contribuição, devem ser glosados pelo Fisco os créditos da não-cumulatividade descontados em desacordo com os preceitos legais. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGOS 150, § 4º, E 173, I, DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp Nº 973.733/STJ. O termo inicial do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo art. 150, § 4º, do CTN, quando há pagamento antecipado, ainda que parcial, inexistente confissão integral do débito. Na ausência de pagamento antecipado ou na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN. Inteligência do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.733, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Numero da decisão: 1201-007.728
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento aos recursos voluntários nos seguintes termos: (1) quanto às preliminares: (1.1) por voto de qualidade, rejeitar a preliminar de nulidade dos lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por vício material insanável. Vencidos os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Lucas Issa Halah, que votaram por acolhê-la; e (1.2) por unanimidade de votos, rejeitar as demais preliminares de nulidade e de ilegitimidade passiva relativa ao lançamento do IRRF, nos termos do voto do Relator; e (2) quanto ao mérito: (2.1) por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator: (2.1.1) acolher parcialmente a prejudicial de decadência para exonerar os lançamentos de PIS e Cofins, relativos aos fatos geradores ocorridos entre 31/01/2015 e 30/11/2015, rejeitando apenas à referente aos fatos geradores ocorridos em 31/12/2015; (2.1.2) rejeitar as prejudiciais de decadência relativas aos lançamentos de IRPJ, CSLL e IRRF; (2.1.3) exonerar os créditos tributários integrantes da lide, juntamente com os acréscimos legais correspondentes, decorrentes das glosas de custos e despesas consideradas indedutíveis, para fins de IRPJ e CSLL, dos créditos da não cumulatividade indevidamente descontados, para fins de PIS e Cofins, e das exigências de IRRF sobre pagamentos sem causa, relativos às operações da Construtora Marquise S.A. com Mar e Ambiente - Assessoria e Representação Ltda. e Vale do Ivaí Ltda.; (2.1.4) exonerar os créditos tributários correspondentes aos lançamentos de multas isoladas de IRPJ/CSLL imputadas sobre estimativas mensais; (2.1.5) manter os créditos tributários integrantes da lide, juntamente com os acréscimos legais correspondentes, relativos às exigências de IRRF sobre pagamentos sem causa decorrentes dos pagamentos efetuados pela Construtora Marquise S.A. a Maceará Construções e Comércio Ltda., Azteca Engenharia S.A. e J da S Andriola Serviços; (2.1.6) afastar a majoração da multa de ofício; e (2.1.7) afastar as responsabilidades tributárias atribuídas a José Carlos Valente Pontes, José Erivaldo Arraes, Hugo Nery dos Santos e Renan Vale de Carvalho; e (2.2) por voto de qualidade, manter os créditos tributários integrantes da lide, juntamente com os acréscimos legais correspondentes, decorrentes das glosas de custos e despesas consideradas indedutíveis, para fins de IRPJ e CSLL, e dos créditos da não cumulatividade indevidamente descontados, para fins de PIS e Cofins - observado o reconhecimento da decadência previsto no item (2.1.1) -, relativos às operações da Construtora Marquise S.A. com a Maceará Construções e Comércio Ltda., Azteca Engenharia S.A. e J da S Andriola Serviços. Vencidos os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Lucas Issa Halah, que votaram por exonerá-los por entenderem que houve inobservância do critério temporal aplicável na apuração das respectivas bases de cálculo. Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho - Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (substituto integral), Marcelo Antônio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO

11511736 #
Numero do processo: 17227.720196/2022-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2017 a 31/12/2018 SIMPLES NACIONAL. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO ATO DE EXCLUSÃO. INDEPENDÊNCIA DOS CONTENCIOSOS. DESCABIMENTO. O lançamento decorrente da exclusão do Simples Nacional pode ser regularmente julgado, ainda que pendente de decisão definitiva o processo administrativo instaurado contra o Ato Declaratório Executivo de exclusão. A impugnação da exclusão não suspende seus efeitos nem impede a constituição e a exigência dos créditos tributários apurados sob o regime geral de tributação. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de alegações relativas à exclusão de ofício da recorrente do Simples Nacional quando a matéria é objeto de processo administrativo próprio. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento do direito de defesa quando o pedido de perícia ou diligência deixa de indicar fatos específicos dependentes de prova técnica e se destina à produção de elementos probatórios que incumbiam ao próprio sujeito passivo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASES DECLARADAS EM GFIP. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. Devem ser rejeitadas alegações genéricas de não incidência de contribuições sobre verbas indenizatórias quando o contribuinte não identifica rubricas, competências ou valores incluídos nas bases declaradas em GFIP e utilizadas no lançamento. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO RETROATIVA. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NO DAS. DEDUÇÃO. Não procede a alegação de cobrança em duplicidade quando demonstrado que a fiscalização deduziu, na apuração do crédito tributário, os valores recolhidos a título de Contribuição Patronal Previdenciária mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMAS Nº 1.079 E Nº 1.390 DO STJ. INAPLICABILIDADE. As contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC não se submetem ao limite de 20 salários-mínimos, conforme tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.079. As contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE também não se sujeitam a esse limite, conforme tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.390.
Numero da decisão: 1201-007.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da parte do recurso voluntário que discute as razões de exclusão da autuada do Simples Nacional e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Marcelo Antonio Biancardi, Ana Cecília Lustosa da Cruz (substituta integral), Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES

11508491 #
Numero do processo: 11000.725030/2021-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTOS REFLEXOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO AUTOLANÇAMENTO PELO CONTRIBUINTE. O lançamento tributário é atividade vinculada e privativa da autoridade administrativa (art. 142 do CTN), não assistindo ao contribuinte excluído do Simples Nacional o direito de proceder, por conta própria, à reconstituição de sua contabilidade e à elaboração de auto de lançamento em substituição à fiscalização. Preliminar de nulidade rejeitada. OMISSÃO DE RECEITAS. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS DO SISTEMA GID/DETRAN, NOTAS FISCAIS EMITIDAS E MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Constatada pela fiscalização, com base em dados do próprio sistema de trânsito alimentado pelo contribuinte, no confronto com as notas fiscais efetivamente emitidas e com os créditos bancários apurados via SPED e-Financeira, a prática reiterada de significativa omissão de receitas e o descumprimento da obrigação de emissão de nota fiscal, cabe ao sujeito passivo o ônus de comprovar, documentalmente, os fatos capazes de infirmar tal apuração. A mera alegação de que os dados seriam estimativas incompatíveis com a realidade da empresa, desacompanhada de prova concreta, bem como a invocação genérica de transferências entre contas e empréstimos bancários sem comprovação de origem, destino, valores e datas correspondentes, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos fiscais.
Numero da decisão: 1102-002.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11510182 #
Numero do processo: 13603.727697/2019-31
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 31/01/2019 MULTA POR ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA ECF. INCORPORAÇÃO. DATA DO EVENTO. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. IRRETROATIVIDADE Nos termos do art. 36 da Lei nº 8.934/1994, os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedades devem ser apresentados na Junta Comercial no prazo de 30 dias da sua assinatura, sob pena de o arquivamento não retroagir à data da assinatura, hipótese na qual o evento societário somente terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Tendo em vista que a extinção do contribuinte foi registrada na Junta Comercial mais de 30 dias da sua assinatura e já no ano-calendário seguinte, não há que se falar em intempestividade da ECF apresentada até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, conforme prevê o caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1422/2013.
Numero da decisão: 1003-004.582
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar provimento. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relatora Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

11525128 #
Numero do processo: 10935.721854/2015-21
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011, 2012 LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Estando presentes todos os itens constantes do art. 10 do Decreto 70.235/72, bem como, ausentes as causas discriminadas no art. 59 do mesmo diploma legal, ou mesmo do art. 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento tributário. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012 LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção civil somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. LUCRO PRESUMIDO. SONDAGEM E PERFURAÇÃO DE SOLO. ENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA. No caso, a base de cálculo do IRPJ, apurado sob o regime de lucro presumido, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de perfuração e de serviços técnicos de sondagem de solo para pesquisas geológicas, em razão da inexistência das características inerentes a um contrato de empreitada total. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2011, 2012 LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. Para a determinação da base de cálculo da CSLL, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção civil somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. LUCRO PRESUMIDO. SONDAGEM E PERFURAÇÃO DE SOLO. ENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA. No caso, a base de cálculo Da CSLL, apurado sob o regime de lucro presumido, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de perfuração e serviços técnicos de sondagem de solo para pesquisas geológicas, em razão da inexistência das características inerentes a um contrato de empreitada total.
Numero da decisão: 1003-004.595
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes- Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11514985 #
Numero do processo: 10920.909597/2020-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE E OU DE ARGUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A SUSPENSÃO DE PRAZOS. NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. Uma petição intempestiva apresentada em face de Despacho Decisório não se caracteriza como manifestação de inconformidade e não instaura a fase litigiosa do procedimento, e nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar. Os artigos 14, 15 e principalmente o 16 do Decreto 70.235 determinam que a defesa mencione os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Uma vez não conhecida a manifestação de inconformidade, torna-se vedado adentrar às questões de mérito, as quais não foram objeto de análise por parte da autoridade julgadora de primeira instância, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Numero da decisão: 1402-007.813
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário somente com relação à preliminar de tempestividade da Manifestação de Inconformidade, afastando a preliminar e consequentemente, negando provimento ao Recurso Voluntário. Acompanharam o voto do relator pelas conclusões os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Alexandre Iabrudi Catunda. A Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça manifestou interesse de elaborar declaração de voto. Entretanto, dentro do prazo regimental, a Conselheira declinou da intenção de apresentá-la, devendo ser considerada como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 114, da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF). Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni - Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11525153 #
Numero do processo: 10315.721284/2013-12
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010, 2011 NULIDADE. Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 FALTA DE RECOLHIMENTO. A falta ou insuficiência de recolhimento ou declaração em DCTF de IRPJ, apurada em procedimento fiscal, enseja o lançamento de ofício com os acréscimos legais. No caso, a Recorrente não logrou êxito em provar a apuração dos tributos com base no regime de caixa. Lançamentos realizados com base no regime de competência e a diferença apurada em confronto com os informes originalmente apresentados. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS E EFEITOS. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Multa aplicada deve ser a de ofício, ainda que o contribuinte tenha realizado recolhimentos ao longo do processo administrativo. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, PIS E COFINS. A decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos demais lançamentos reflexivos, em face da relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1003-004.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, (Presidente)
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

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Numero do processo: 13136.720037/2021-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2017 a 31/12/2018 CONTRIBUIÇÕES A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS - TERCEIROS. EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS. O contribuinte excluído do SIMPLES fica obrigado a recolher as contribuições destinadas a outras entidades e fundos, denominados Terceiros, a partir da data de efeito do ato de exclusão, de acordo com a legislação aplicada às empresas em geral. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. REVOGAÇÃO. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017, 2018 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU CONLUIO. COMPROVAÇÃO. APLICABILIDADE. De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96 (com redação da Lei nº 14.689/2023, c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao percentual de 100% (cento por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude, dolo ou simulação do contribuinte, o que se vislumbra na hipótese dos autos, tendo a autoridade fazendária demonstrado de maneira circunstanciada a intenção clara da autuada de reduzir e/ou eximir-se do recolhimento dos tributos devidos. MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, impondo seja reduzida a multa de 150%, preteritamente estabelecida no artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, para 100%, na esteira das novas disposições inscritas na norma legal retro, contempladas pela Lei nº 14.689/2023, especialmente não tendo havido imputação de reincidência. NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO POR LEGISLAÇÃO HODIERNA. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. De conformidade com os artigos 2o e 53 da Lei n° 9.784/1999, a Administração deverá anular, corrigir ou revogar seus atos quando eivados de vícios de legalidade, o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde a multa de ofício aplicada no lançamento não encontra sustentáculo na legislação de regência em vigência. A atividade judicante impõe ao julgador a análise da legalidade/regularidade do lançamento em seu mérito e, bem assim, em suas formalidades legais. Tal fato, pautado no princípio da Legalidade, atribui a autoridade julgadora, em qualquer instância, o dever/poder de anular, corrigir ou modificar de ofício o lançamento, independentemente de se tratar de erro de fato ou de direito, sobretudo quando se referir à matéria de ordem pública, hipótese que se amolda ao caso vertente. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2017 a 31/12/2018 LANÇAMENTO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. NULIDADE. NÃO APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA CARF Nº 171. Na esteira da jurisprudência dominante no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, consubstanciada na Súmula CARF nº 171, de observância obrigatória, a existência de eventuais irregularidades na emissão do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, não tem o condão de ensejar a nulidade do lançamento.
Numero da decisão: 1101-002.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa qualificada de 150% ao patamar de 100%, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

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Numero do processo: 10640.723706/2011-22
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 NULIDADE DO LANÇAMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. Eventual incorreção da fiscalização na apreciação dos documentos apresentados não constitui vício de validade do lançamento, mas questão de mérito relacionada à comprovação da origem dos créditos bancários. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. Mantém-se a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 quando a contribuinte não demonstra, de forma individualizada, a correspondência entre cada depósito e a operação que lhe teria dado causa, limitando-se a apresentar documentos em bloco, parte deles ilegível, sem conciliação entre os créditos bancários e os elementos probatórios.
Numero da decisão: 1003-004.590
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente).
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

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Numero do processo: 11030.901640/2013-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. QUITAÇÃO DE ESTIMATIVA POR MEIO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 177. De acordo com a Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1301-008.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Luis Angelo Carneiro Baptista - Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: LUIS ANGELO CARNEIRO BAPTISTA