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5850101 #
Numero do processo: 16327.720576/2011-13
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 Ementa: NATUREZA JURÍDICA DO USUFRUTO SOBRE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. O usufruto representa uma restrição à posse direta da propriedade, uma vez que o direito real sobre o objeto do usufruto é conferido a outrem, que passa a retirar os frutos e utilidades que a coisa alheia produz, sem alterar sua substância. O usufruto sobre ações é especificamente regulado pelos artigos 40, 100, I, ‘f’, 114, 169, §2º, 171, §5º e 205 da Lei nº 6.404/76 (Lei das SA). ABRANGÊNCIA DO USUFRUTO SOBRE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. Sob a ótica do artigo 205 da Lei nº 6.404/76, os resultados provenientes das participações societárias incluem dividendos e juros sobre capital próprio (“JCP”), de modo que, sendo instituído usufruto, os valores correspondentes ao JCP se destinarão ao usufrutuário, também titular da ação. NECESSIDADE DE O OPERADOR DO DIREITO TRIBUTÁRIO UTILIZAR-SE DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PRIVADO. Na ausência de legislação que atribua ao usufruto efeitos tributários específicos, prevalecem os efeitos típicos do instituto do direito civil. Dessa forma, ao aplicador da administração tributária é vedada a deturpação do conceito ou mesmo dos efeitos do instituto contido no direito privado para que, empregando-lhe diferentes alcances e limites, redundem na intenção de tributar determinado sujeito. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS SOBRE O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL OU ABUSO DE FORMAS. Está presente o propósito negocial quando a contribuinte demonstra que o usufruto foi constituído em momento preparatório da abertura do capital da empresa para, sob o ponto de vista político, concentrar os votos em uma única pessoa jurídica para evitar votos dissidentes nas Assembleias e, sob o ponto de vista econômico, desconcentrar os benefícios financeiros visando a manter a liberdade que as pessoas físicas possuíam de receber e administrar os recursos financeiros oriundos das ações. No presente caso, há um encadeamento lógico que demonstra a correlação entre todos os atos praticados pela contribuinte com as respectivas finalidades pretendidas, sejam eles considerados de forma isolada ou em conjunto. A aplicação da teoria do abuso de formas ao direito tributário, em razão da ausência de positivação, viola a segurança jurídica e a estrita legalidade. USUFRUTUÁRIOS SÃO EFETIVOS TITULARES DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE RECEITAS PELA AUTUADA, NUA-PROPRIETÁRIA DAS AÇÕES. Em virtude da reserva de usufruto dos direitos econômicos, a titularidade dos rendimentos provenientes dos JCP foi corretamente interpretada pela autuada como sendo dos seus sócios, usufrutuários das ações do Banco Daycoval, razão pela qual não há que se falar no reconhecimento de receitas dos JCP pela autuada e, por óbvio, na sua omissão. CSLL, PIS e COFINS. LANÇAMENTOS COM BASE NO MESMO FATO E MATÉRIA TRIBUTÁVEL. O decidido em relação ao IRPJ estende-se aos lançamentos de CSLL, PIS e COFINS, pois foram formalizados com base nos mesmos elementos de prova e se referem à mesma matéria tributável.
Numero da decisão: 1103-001.123
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado negar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, e dar provimento ao recurso voluntário, por maioria, vencidos os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro e André Mendes de Moura. (assinado digitalmente) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA - Presidente. (assinado digitalmente) BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS

5874359 #
Numero do processo: 10925.002074/2008-78
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Exercício: 2004 NULIDADE. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e estando os atos administrativos motivados de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade dos atos em litígio. PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL. A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos os documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. SIMPLES. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXCLUSÃO. INTERPOSTAS PESSOAS. Considera-se a existência de grupo econômico de fato quando duas ou mais empresas encontram-se sob a direção, o controle ou a administração de uma delas. A pessoa jurídica que é constituída por interpostas pessoas, encobrindo quem são os verdadeiros sócios, não tem o direito de permanecer inscrita no regime do Simples. SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica que realize operações relativas a locação de mão-de-obra. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1803-002.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Meigan Sack Rodrigues e Cristiane Silva Costa. Designada a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Redatora Designada e Presidente (assinado digitalmente) Meigan Sack Rodrigues - Relatora. Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Cristiane Silva Costa, Ricardo Diefenthaeler, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: MEIGAN SACK RODRIGUES

5894726 #
Numero do processo: 10983.720705/2010-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 OMISSÃO DE RECEITAS. CONTAS BANCÁRIAS NÃO CONTABILIZADAS. RECEITA CONHECIDA. LUCRO PRESUMIDO. DESCABE O ARBITRAMENTO DE LUCRO. A falta de escrituração da movimentação financeira, inclusive bancária, autoriza presumir que as respectivas operações foram realizadas com recursos desviados da tributação, no entanto, descabe o arbitramento do lucro quando conhecida a receita através dos extratos bancários e o contribuinte opta pelo lucro presumido. O arbitramento, conforme jurisprudência de longa data já consolidada neste Colegiado, é medida de exceção e, como tal, só deve ser promovida no caso de não haver segurança na apuração das bases segundo o regime ordinário de tributação do sujeito passivo, o que não se caracterizou no presente caso, uma vez que a autoridade teve conhecimento da movimentação financeira do contribuinte.
Numero da decisão: 1301-001.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rêgo, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

5883953 #
Numero do processo: 16327.001634/2003-98
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 Ementa: DCOMP - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA Impõe-se reconhecer a homologação tácita da Dcomp de nº 25741.30886.250703.1.3.02-6735 (entrega em 25/7/03), nos termos do art. 74, § 2º c/c o § 5º, da Lei 9.430/96. CRÉDITOS DE PIS E DE COFINS - EFEITOS DE “MARCAÇÃO A MERCADO” - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA Os pretensos créditos de PIS e de Cofins que emergem dos reajustes de “marcação a mercado” reclamam detalhada documentação demonstrativa dos créditos pretendidos. Estando em jogo pretensão da recorrente, dela é o onus probandi. A ela cabe não simplesmente “apresentar” provas, mas demonstrar seu direito mediante a articulação coordenada, estruturada das provas de molde a tornar plenamente compreensível a demonstração. Não foi carreada aos autos essa documentação detalhada comprobatória de sua pretensão. Juntada de meras planilhas insuficientes para a referida comprovação. CRÉDITOS DE PIS E DE COFINS - RETIFICAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL À luz da exegese posta pelo STF no julgamento do RE nº 566.621/RS, em procedimento de repercussão geral, não há como se aplicar o prazo de 5 + 5 anos, pois a data da tentativa de entrega das Dcomps retificadoras foi 14 de outubro de 2008: posterior ao decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar 118/05, i.e., posterior a 8 de junho de 2005. RETIFICAÇÃO DE DCOMP APÓS DESPACHO DECISÓRIO - DESISTÊNCIA DE DCOMP APÓS INTIMAÇÃO As instruções normativas SRF e RFB vedam a retificação de Dcomps caso a esse tempo haja despacho decisório, e a desistência de Dcomps mesmo antes do despacho decisório, se houver intimação para apresentação de documentos comprobatórios relativos à compensação. Diante de certos erros cometidos pelo contribuinte, tais restrições devem ser interpretadas e aplicadas cum grano salis: dependendo dos contornos do caso concreto, aquelas vedações impõem ser afastadas, para se dar interpretação conforme a lei, para que elas não desbordem os limites legais. No cenário posto conforme a segunda parte da ementa, não se reconhece, no caso, a possibilidade de afastar as restrições infralegais para retificação ou apresentação de novas Dcomps.
Numero da decisão: 1103-001.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a homologação tácita da Dcomp nº 25741.30886.250703.1.3.02-6735, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva- Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Takata - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

5874341 #
Numero do processo: 10283.720077/2009-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Se o contribuinte, tão logo cientificado dos autos de infração, requer a cópia do processo dizendo-a fundamental para fazer sua defesa, é dever da administração fornecê-la. Inexistindo prova de que a cópia requerida foi fornecida, é de se reconhecer o cerceamento de defesa alegado, não cabendo ao julgador emitir juízo de valor quanto a ser suficiente o fato de ter tido franqueado o livre acesso aos autos, pelo prazo oferecido à apresentação de sua defesa. Alegação de cerceamento de defesa acolhida.
Numero da decisão: 1301-001.717
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, decretada a nulidade do processo a partir, inclusive, da decisão de 1ª instância. (documento assinado digitalmente) VALMAR FONSECA DE MENEZES Presidente (documento assinado digitalmente) Valmir Sandri Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (Presidente), Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: VALMIR SANDRI

5852904 #
Numero do processo: 11020.720724/2011-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. INDEDUTIBILIDADE. Incabível a formalização do ágio como decorrência de operação societária realizada entre empresas de mesmo grupo econômico, pela inexistência da contrapartida do terceiro que gere o efetivo dispêndio. DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. Não há como aceitar a dedução do ágio com utilização de empresa veículo, quando o procedimento do sujeito passivo não se reveste de propósito negocial mas revela objetivo exclusivamente tributário. ENQUADRAMENTO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Não afetam o auto de infração eventuais impropriedades na descrição dos fatos e no enquadramento legal, ou mesmo a inclusão de dispositivo inaplicável à matéria, quando o auto de infração contém, além das infrações equivocadamente imputadas, todos os elementos caracterizadores da infração efetivamente incorrida, de forma a não cercear o direito de defesa. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA COM MULTA DE OFÍCIO. Incabível a aplicação da multa isolada por falta de pagamento do IRPJ e da CSLL, determinada sobre a base de cálculo estimada, quando concomitante com a multa de ofício aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição não recolhida. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 1402-001.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente a Conselheira Fernanda Carvalho Álvares. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Frederico Augusto Gomes de Alencar - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Roberto Cortez, Fernanda Carvalho Álvares, Cristiane Silva Costa, Carlos Pelá e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

5870564 #
Numero do processo: 13161.720888/2012-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1101-000.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, vencido o Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, acompanhado pelo Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso. RELATÓRIO Cuida-se de Autos de Infração de IRPJ e de CSLL atinentes aos anos-calendários 2008, 2009 e 2010. Os lançamentos fiscais em apreço gravitam em torno da aquisição das ações representativas do capital da ora Recorrente, sendo que os seguintes trechos do r. Recurso Voluntário expõem com clareza os fatos relevantes do feito vertente, litteris: A Recorrente (“Usina Eldorado”) é uma, dentre outras pessoas jurídicas, controladas pela ETH Participações S.A. (“ETH”), holding das empresas produtoras de etanol, energia elétrica e açúcar, controlada pela Odebrecht S.A.. Até o início de 2008, as ações representativas do capital da Recorrente eram de propriedade dos senhores Marcelo Maçães Coutinho, Luis Ricardo Maçães Coutinho e Bruno Coutinho Gonçalves Fernandes e da Companhia Eldorado de Agronegócios, por eles controlada (conjuntamente denominados “FAMÍLIA COUTINHO”). À época, ETH já havia constituído a sociedade empresária NOVA BOIPEBA, com o objetivo angariar os recursos necessários, centralizar as negociações e tomar todas as medidas necessárias com o propósito de adquirir a participação societária na Recorrente. A FAMÍLIA COUTINHO, de sua parte, concordava em transmitir as ações da Recorrente à NOVA BOIPEBA, desde que por meio da permuta dos seus papéis por participação em outra empresa, sem que houvesse torna de recursos. Diante disso, a ETH, que, na mesma data de formação da NOVA BOIPEBA, havia constituído também outra sociedade – a Nova Mucuri Participações S.A. (“NOVA MUCURI”) –, capitalizou a NOVA BOIPEBA com parte dos recursos necessários para que esta, juntamente com os valores que captasse, aumentasse o capital de NOVA MUCURI no montante suficiente para viabilizar a permuta de ações. Nessa medida, os fatos que se sucederam até que houvesse a transferência da integralidade das ações da Recorrente detidas pela FAMÍLIA COUTINHO e ulterior incorporação de NOVA BOIPEBA podem ser assim resumidos: 27.02.08: Constituição de NOVA BOIPEBA e NOVA MUCURI, ambas de propriedade de ETH. 09.03.08: Subscrição de aumento de capital de NOVA BOIPEBA, pela ETH, com a previsão de aporte de R$ 150.000.000,00. 10.03.08: Subscrição de capital de NOVA MUCURI, pela NOVA BOIPEBA, com a previsão de aporte de R$ 234.539.000,00. 12.03.08: Transferência de recursos, no valor de R$ 150.000.000,00, pela ETH à NOVA BOIPEBA, a título de integralização de capital. 12.03.08: NOVA BOIPEBA contrai empréstimo, na modalidade de repasse de recursos captados no exterior, mediante a assinatura de Cédula de Crédito Bancário, com o Banco ABN Amro Real S.A.. 12.03.08: Transferência de recursos, no valor de R$ 234.539.000,00, pela NOVA BOIPEBA à NOVA MUCURI, a título de integralização de capital. 18.03.08: Subscrição de “Contrato de Permuta e Outras Avenças” entre, de um lado, ETH e NOVA BOIPEBA e, de outro, FAMÍLIA COUTINHO. Na mesma data, são formalizadas as transferências das ações de NOVA MUCURI à FAMÍLIA COUTINHO e das ações da Recorrente para ETH e NOVA BOIPEBA. 30.04.08: Uma vez concretizado o negócio para o qual havia sido constituída, NOVA BOIPEBA foi incorporada por sua controlada (ora Recorrente). Como o preço da permuta foi superior ao valor de patrimônio líquido contábil da Recorrente, NOVA BOIPEBA registrou a diferença a maior no seu custo de aquisição como ágio por expectativa de rentabilidade futura, na forma do artigo 385 do Decreto n. 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – “RIR/99”), com fundamento em estudo econômico elaborado à época da transação. Em decorrência da última operação societária acima apontada, a Recorrente, na condição de sucessora por incorporação, passou a amortizar o ativo diferido formado pelo montante até então registrado a título de ágio, à razão de 1/60 avos ao mês, com fundamento nos artigos 7o e 8o da Lei n. 9.532/97 (art. 386 do RIR/99 e art. 75 da Instrução Normativa – IN n. 390/04), regulamentados pela IN n. 11/99. Pelo mesmo motivo, passou a apropriar no seu resultado as despesas com juros e variação cambial, oriundos do empréstimo originário do repasse de recursos captados no exterior, o que tem fundamento nos artigos 377 e 378 do RIR/99 e nos artigos 18, 73 e 74 da IN n. 390/04. (fls. 1278-1279) A fiscalização entendeu que todas essas operações materializam abuso de direito, tendo em vista que, a seu sentir, todos os negócios jurídicos formalizados serviram unicamente ao fim de mascarar uma operação de compra e venda da participação societária na Recorrente por parte da ETH. De fato, a r. autoridade autuante houve por bem constituir os créditos tributários em litígio lastreando-se nos seguintes fundamentos, extraídos do Termo de Verificação Fiscal, litteris: A aquisição pela ETH das participações societárias na Usina Eldorado resultou na geração do ágio no montante de R$ 159.151.115,17 (cento e cinquenta e nove milhões, cento e cinquenta e um mil, cento e quinze reais e dezessete centavos) fruto da aplicação de métodos e critérios legais e contábeis. Como vimos, a fiscalização não questiona se houve ou não o pagamento pela aquisição das participações. O que não pode ser aceito é o ágio pertencente ao investidor ETH, que é o verdadeiro titular, ter sido transferido por intermédio de uma engenharia de fatos societários que só existiram no papel para a Usina, que é a investida. A Usina é uma empresa operacional e com potencial para aproveitá-lo, porém, este ágio não lhe pertence. Outro fato, que do mesmo modo não pode ser aceito, são os custos financeiros decorrentes do empréstimo de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) realizados inicialmente em nome da Nova Boipeba e, transferidos para a Usina quando da incorporação às avessas. O empréstimo foi contraído com o objetivo de realizar o pagamento da aquisição da Usina – fato inquestionável. Ocorre que, os recursos necessários para a aquisição da investida (Usina) são de responsabilidade da investidora que é a ETH. Se a investidora ETH buscou capital junto a instituições financeiras para realizar a aquisição, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes do empréstimo. Esses custos jamais poderiam ser artificialmente transferidos para a própria investida para serem por ela suportados, são despesas financeiras que não lhe pertencem. Para rememorar, cabe aqui um breve resumo dos principais fatos que justificam a autuação fiscal: Criação da Nova Mucuri e Nova Boipeva na mesma data, com diferença de 30 minutos, com sede no mesmo endereço, com os mesmos acionistas, com o mesmo capital social e estatuto, de duração efêmera e usadas como empresas veículos ou de passagem; Nova Boipeba nunca captou recursos de outros grupos econômicos, não se comportou como holding, o empréstimo realizado em seu nome foi feito pela Odebrecht; Os históricos contábeis dos lançamentos que registram a subscrição das ações da Nova Mucuri pela Nova Boipeba indicam “Aquisição Eldorado”, denunciam a verdadeira intenção da transferência; O único patrimônio da Nova Mucuri são os R$ 232.540.000,00 depositados no ABN Amro Real utilizados para realizar o pagamento pela aquisição; A Celebração do contrato denominado de “Permuta e Outras Avenças” divorciado da verdadeira realidade dos fatos. As diversas justificativas traçadas no “Protocolo de Incorporação e Justificação” foram uma a uma desmontadas pela fiscalização; O resultado final produzido pela sucessão de todos esses atos societários não alteram o resultado final. A ETH Participações sempre foi e continua sendo a verdadeira adquirente e proprietária da Usina; As Atas da Assembléia Geral Extraordinária assinadas em 30/04/2008 em São Paulo/SP e ao mesmo tempo em Rio Brilhante/MS, ambas secretariadas pelo Sr. Luciano Dequech, demonstram sua artificialidade; A criação da Nova Boipeba e Nova Mucuri e os atos societários praticados decorrentes de sua criação, não tiveram qualquer propósito negocial, não há qualquer substância econômica que possa ser extraída; O “nexo causal” está perfeitamente caracterizado: a operação real de compra e venda de ações com ágio, transformada artificialmente em operação de permuta com incorporação às avessas, com a finalidade de deduzir como despesa o ágio gerado pela aquisição de suas próprias ações e transferir os custos financeiros do empréstimo de US$ 100.000.000,00 que deveriam ser suportados pelos verdadeiros investidores (Grupo ETH) e, O princípio da verdade material que determina que a Autoridade Fiscal deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade. Considerando os fatos relatados os trabalhos fiscais concluíram por: não considerar como despesas dedutíveis o ágio aproveitado pela contribuinte nos anos-calendário de 2008, 2009 e 2010 e, não considerar os custos financeiros contabilizados como despesas financeiras decorrentes do empréstimo de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) contraídos junto ao ABN Amro Real S/A em nome da Nova Boipeba pela Odebrecht. (fls. 1137-1138) Acerca desse última questão, é importante trazer à balha o seguinte excerto do Termo de Verificação Fiscal, em que se declinam os parâmetros para a constituição do correlato crédito tributário, verbis: Em 12/03/2008 a Nova Boipeba Participações S/A, com garantias prestadas pela Odebrecht S.A., contraiu financiamento bancário junto ao Banco Real/ABN Amro Bank no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) equivalente a R$ 169.080.000,00 (cento e sessenta e nove milhões e oitenta mil reais), conforme lançamento na conta 2.1.1.2.01.07. Em 30/04/2008, nesta mesma conta, em processo de incorporação, a obrigação foi transferida para a Usina Eldorado S.A.. Revelam-se como indedutíveis na base de cálculo do IRPJ e CSL os encargos financeiros decorrentes de parte do empréstimo contraído para adquirir a participação acionária na própria Usina Eldorado S.A. Foi usado na aquisição da Eldorado o valor de R$ 82.539.000,00 (oitenta e dois milhões, quinhentos e trinta e nove mil reais) que corresponde a 48,53% do empréstimo e transferido o valor de R$ 87.535.915,33 (oitenta e sete milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, novecentos e quinze reais e trinta e três centavos) que corresponde a 51,47%. Devem ser glosados os valores dos juros deduzidos indevidamente (48,53%), bem como ajustada a variação cambial no Lalur (regime caixa), pelo percentual do valor efetivamente transferido (51,47%). Assim, as despesas de juros e variação cambial (caixa) decorrentes do valor que foi utilizado na aquisição das ações da própria Usina Eldorado S.A., não cumprem os requisitos de dedutibilidade do Artigo 299 do RIR/99, sendo, portanto, consideradas despesas desnecessárias. Os juros sobre o financiamento foram lançados nas contas: 302080201 – Juros s/Empréstimos e Financiamentos no ano-calendário 2008; 7550 – Juros sobre Empréstimos e Financiamentos no ano-calendário 2009 e 6.2.1.01.03 – Juros s/Financiamento no ano-calendário de 2010. Conforme planilhas anexas, fizemos o rateio efetuado a glosa dos valores considerados como despesas desnecessárias que correspondem a 48,53%, valor utilizado na aquisição da própria Usina Eldorado S.A.. (fl. 1139) É importante consignar que os lançamentos em apreço não carreiam qualquer exigência direcionada contra o sujeito passivo: deveras, a Recorrente apurou expressivos prejuízos fiscais e bases negativas nos períodos de apuração em testilha, resultados negativos esses que não foram revertidos com as glosas de que aqui se cuida, de modo que as autuações apenas engendraram a sua minoração. Digno de nota salientar que, a despeito de a autuação não encerrar qualquer acusação de falta de pagamento de tributo, a r. autoridade fiscal entendeu que, se tal falta de pagamento tivesse tido lugar, os correlatos créditos tributários exigidos seriam acompanhados de multa de ofício qualificada, consideração essa que ensejou a formalização de Representação Fiscal para Fins Penais (Processo n. 13161.720889/2012-96). Regularmente intimado dos lançamentos em 27 de setembro de 2012 (fl. 1143), o sujeito passivo apresentou tempestiva Impugnação, cujos argumentos foram sintetizados no Relatório da r. decisão recorrida nos seguintes termos, verbis: a) as operações foram todas realizadas em conformidade com os objetivos da Lei nº 9.532/97; a.1) a concessão do benefício do art. 7º da Lei nº 9.532/97 às “holdings” puras, tornaria inócua a possibilidade de dedução do ágio, pois elas não teriam receitas tributáveis a contrapor as referidas despesas; a.2) não cabe ao Fisco questionar os atos praticados em conformidade com as normas vigentes, como ocorreu no caso; a.3) “tanto a forma jurídica proposta pela Fiscalização, quanto aquela adotada no caso concreto levariam ao mesmo desfecho, uma vez atendidos os pressupostos previstos na Lei 9.532/97: amortização do ágio pela impugnante”; a.4) “a postura do Fisco assemelha-se à dos contribuintes que se apegam à forma do negócio, desprezando sua real substância econômica”; b) “a transferência do ágio para a própria investida, mediante a incorporação da sua investidora, que efetuou o pagamento de dita importância, não revela anormalidade, caracterizadora do abuso, como imaginou a fiscalização, ao inverso”; b.1) “a formação de ativo diferido mediante ingresso do valor equivalente ao ágio no patrimônio da Impugnante e a sucessão de NOVA BOIPEBA mediante incorporação da investidora pela investida (incorporação às avessas) não são transações desprovidas de conteúdo e contrárias às finalidades perseguidas pelas normas fiscais envolvidas, como equivocadamente afirmou a fiscalização. Ao inverso, são medidas que vão ao encontro do fim almejado pelos artigos 7o e 8o da Lei n. 9.532/97”; b.2) “a união do ágio ao investimento que lhe deu causa é um imperativo para a sua ulterior amortização”; b.3) “a amortização do ágio após a incorporação da investidora pela investida (“incorporação às avessas”) também se explica no contexto das operações ora examinadas. O artigo 8º da Lei n. 9.532/97 é expresso em assegurar a aplicação de referido regime (previsto no artigo 7º do mesmo diploma) quando a controlada incorporar a controladora”; b.4) “os institutos de direito privado foram legitimamente utilizados de modo a alcançar seus objetivos e igualmente manter o tratamento estabelecido pela legislação fiscal”; c) a Lei Complementar nº 104/01 que introduziu o parágrafo único ao artigo 116 do CTN é norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação por lei ordinária que ainda não existe; c.1) o Decreto nº 70.235/72 não contém a regulamentação para que essa norma seja aplicada; c.2) “a desconsideração dos atos praticados no caso concreto só seria admissível após a regulamentação do artigo 116, parágrafo único, do CTN, o que até hoje não ocorreu”; d) “em relação às despesas com juros e variação cambial na obtenção de empréstimo originário de recursos em moeda estrangeira, as razões extra tributárias que motivaram a formação de NOVA BOIPEPA explicam porque os gastos com o levantamento do capital eram necessários e usuais a suas operações”; d.1) “as apropriações dos juros e da variação cambial pela Impugnante, na condição de sucessora por incorporação da NOVA BOIPEBA, qualificam-se como despesas operacionais”; d.2) “tais dispêndios qualificam-se, em regra, como necessários e usuais, na forma do artigo 299 do RIR/99, pois envolvem o custo incorrido para a obtenção de capital para o financiamento das operações da pessoa jurídica”; d.3) “é incontroverso que o empréstimo foi tomado como meio a viabilizar a formação da integralidade dos recursos que, ao final, foram transferidos à FAMÍLIA COUTINHO em troca da integralidade das ações da Usina Eldorado... Em consequência, é indubitável que os juros e a variação cambial do crédito externo representam despesa operacional para a tomadora dos valores (NOVA BOIPEBA)”; d.4) “a devedora original do empréstimo (NOVA BOIPEBA) ... foi incorporada pela Impugnante. Por decorrência, a Impugnante tornou-se sua sucessora universal em ativos e passivos, o que compreendeu a responsabilidade por responder pelo adimplemento do empréstimo em moeda estrangeira e respectivos juros e variação cambial”; d.5) “por ter pago as despesas pela tomada do empréstimo, a Impugnante tinha o direito de apropriar referidos dispêndios como gastos operacionais, com fundamento nas normas do RIR 99 e da IN n. 390/04, antes citadas, da mesma forma que o eram para a tomadora original”; e) é descabido o tratamento dos fatos como fraudulentos (semelhantes aos apenados com a multa de 150%), já que os atos foram todos praticados às claras e levados ao conhecimento das autoridades competentes. (fl. 1242-1243) Em sessão havida em 2 de abril de 2013, a Colenda 2a Turma da DRJ de Campo Grande/MS houve por bem negar provimento à Impugnação em decisum que restou assim ementado, litteris: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. AMORTIZAÇÃO. A amortização de ágio na aquisição de participações societárias não é cabível em casos de planejamento tributário com a utilização de mecanismos tendentes a evitar o conhecimento do fisco relativamente à natureza ou circunstâncias materiais e às reais características essenciais do fato gerador. EMPRÉSTIMO EM MOEDA ESTRANGEIRA. JUROS E VARIAÇÃO CAMBIAL. DEDUTIBILIDADE. As despesas com juros e variação cambial decorrentes de empréstimo em moeda estrangeira só são dedutíveis se este é necessário e usual às atividades da tomadora. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. As Delegacias da Receita Federal de Julgamento não são competentes para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. CSLL. SIMILITUDE DOS MOTIVOS DE AUTUAÇÃO E DAS RAZÕES DE DEFESA. Aplicam-se à CSLL os mesmos argumentos esposados para o IRPJ em face da similitude dos motivos de autuação e das razões de defesa. (fl. 1239) Tendo sido intimado desse acórdão em 23 de abril de 2013 (fl. 1252), o sujeito passivo apresentou o Recurso Voluntário sub examen em 8 de maio de 2013 (fl. 1276), oportunidade em que repisou os argumentos deduzidos em Impugnação. É o relatório.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

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Numero do processo: 13873.000395/2010-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2010 SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DE OPÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA. ATIVIDADES ESPORTIVAS. ESCOLA DE FUTEBOL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO É assegurado ao contribuinte a interposição de recurso voluntário nos trinta dias seguintes à intimação do acórdão que não acolher sua manifestação de inconformidade. Transcorrido esse prazo sem a apresentação do recurso, ocorre a preclusão do direito do contribuinte. O recurso protocolado após esse prazo é intempestivo, o que impede do seu conhecimento.
Numero da decisão: 1302-001.778
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso voluntário. (assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente. (assinado digitalmente) ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Eduardo de Andrade, Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich. Integrou o Colegiado o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL

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Numero do processo: 10880.001815/99-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 18 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1401-000.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência. Vencido o Conselheiro Ricardo Marozzi Gregório (Relator) que prosseguia no julgamento. Designado o Conselheiro Antonio Bezerra Neto para redigir o voto vencedor. Documento assinado digitalmente. Antonio Bezerra Neto - Presidente e Redator Designado. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto. Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (atual denominação de TELESP PARTICIPAÇÕES S/A) contra acórdão proferido pela DRJ/São Paulo I que concluiu pela procedência parcial da manifestação de inconformidade acerca de pedido de restituição cumulado com compensações de crédito decorrente de IRPJ. Em seu relatório, a decisão recorrida assim descreveu o caso: Trata o presente feito de pedido de restituição de saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), relativo ao ano-calendário de 1997, apurado pela empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás, CNPJ n° 00.336.701/0001- 04. Em virtude de cisão parcial da Telebrás, ocorrida em 28 de fevereiro de 1998, parte de seu acervo liquido foi transferida à interessada, conforme documentos e demonstrativos de fls. 02 a 17 e declarações de IRPJ da empresa cindida (fls. 18 a 93). Pleiteia-se a restituição do valor atualizado de R$ 55.000.000,00 (fls. 01 e 05), relativo a parte do saldo negativo de IRPJ, de R$ 65.731.081,00 (fl. 27), que integra o crédito no montante de R$ 105.150.983,00, transferido em decorrência da cisão (fl. 03). A interessada apresentou ainda os Pedidos de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros, constantes destes autos (fls. 125, 126 e 227 a 237) e dos Processos n° 10880.004917/99-55 e 10880.007966/99-77, além do Pedido de Compensação de débito próprio, objeto do Processo n° 10880.004916/99-92, processos esses apensados ao presente feito. O crédito indicado nos citados pedidos de compensação é aquele requerido nestes autos. A DERAT/SP/DIORT proferiu o Despacho Decisório de fls. 341 a 345, por meio do qual indeferiu o pedido de restituição e, em conseqüência, não homologou os pedidos de compensação, uma vez não demonstrada a liquidez e certeza do crédito, ante a ausência de esclarecimentos no tocante a diversas inconsistências apuradas. Em 10/02/2005, a contribuinte tomou ciência dessa decisão (fl. 347, verso). Em 14/03/2005, representada por procuradores (fls. 353 a 355, 450 e 451), apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 378 a 449. Alega a interessada, em síntese, que a transferência da titularidade do crédito da empresa cedente para a empresa cessionária, que a autoridade recorrida reputou não comprovada, está devidamente lastreada pelo Laudo de Avaliação e pelas declarações de Imposto de Renda da Telecomunicações Brasileiras - Telebrás (anos-calendário 1997 e 1998), já anexados aos autos, e também pelos lançamentos contábeis (lis. 452 a 464). Acrescenta que não pode ser prejudicada pelo não atendimento da intimação, já que não possui legitimidade para apresentar os documentos e esclarecimentos solicitados pelo Fisco, relativos à Telebrás. Por fim, requer seja integralmente reconhecido o direito creditório demonstrado inicialmente. Alternativamente, pleiteia a intimação da Telebrás para que ela apresente todos os documentos solicitados e posterior deferimento do pedido de restituição. Baixado o feito em diligência, conforme despacho de fls. 518 e 519, a DRF/Brasília/DIFIS esclareceu, em informação de fls. 994 a 998, que o crédito pleiteado nestes autos integra o saldo de "Tributos Diferidos e a Recuperar", registrado na empresa Telebrás em fevereiro de 1998, concluindo-se que todo o crédito de IRPJ, então existente, passou à empresa Telesp. No tocante à majoração do saldo negativo decorrente de retificação da DIRPJ/1998 (ano-calendário de 1997) da Telebrás, informou-se que tal fato não acarretou alteração do crédito da Telesp. Por fim, a Fiscalização considerou comprovadas as parcelas que compõem o saldo negativo em questão (recolhimentos por estimativa, compensações com créditos de períodos anteriores e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF), informadas na declaração de IRPJ. Na seqüência, foram os autos enviados à DEFIS/SP, com vistas verificação da escrituração contábil dos créditos e de sua utilização, pela empresa cessionária (Telesp), tendo sido produzido o relatório de fls. 1141 a 1143. Conforme Resolução de fls. 1160 e 1161, esta Terceira Turma determinou o retorno dos autos à DRF/Brasilia, para esclarecimentos no tocante ao saldo de prejuízos fiscais existente na Telebrás em 31/12/1997 e em relação ao oferecimento tributação dos juros sobre o capital próprio auferidos no ano-calendário de 1997. O relatório de fls. 1179 e 1180 informa as conclusões da Fiscalização. Ao apreciar a impugnação apresentada, a 3ª Turma da já mencionada DRJ/São Paulo I proferiu o Acórdão nº 16-20.158, de 21 de janeiro de 2009, por meio do qual decidiu pela procedência parcial da manifestação de inconformidade. Assim figurou a ementa do referido julgado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1997 VERIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. A verificação da regularidade da apuração da base de cálculo do tributo deve ser feita no âmbito da análise das declarações de compensação, para efeito de determinação da certeza e liquidez do crédito invocado pelo sujeito passivo, para extinção de débitos fiscais. Evidenciada a compensação a maior de prejuízos fiscais de períodos anteriores, cabe a recomposição do resultado, constatando-se a existência parcial do indébito. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1999 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO CONVERTIDOS EM DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Consoante a legislação tributária vigente, os pedidos de compensação constantes destes autos e dos processos apensos foram convertidos em declarações de compensação desde a data de seu protocolo. Declara-se a homologação tácita dessas compensações, até o limite do crédito nelas informado, porquanto não apreciadas no prazo de cinco anos da data em que formalizadas. Solicitação Deferida em Parte Cumpre esclarecer que o voto condutor dessa decisão, depois de apresentar os diversos pontos que foram objeto de questionamento para fins de análise do direito creditório pleiteado, concluiu que o crédito indicado no pedido de restituição (fls. 01 e 05) seria insuficiente para as compensações a ele vinculadas. Entretanto, por força do que dispõem os §§ 4º e 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, todos os pedidos de compensação contidos no presente processo e seus apensos foram convertidos em declaração de compensação e o prazo para sua homologação tácita foi expirado antes da ciência, pelo contribuinte, do despacho decisório da unidade de origem. Por conseguinte, considerou homologadas tacitamente as referidas compensações até o limite do crédito informado nos pedidos. Inconformada, a empresa apresentou recurso voluntário no qual, essencialmente, alega que: (i) a diferença entre o saldo de IRPJ a restituir apurado pela TELEBRÁS e o apurado na decisão recorrida, quando efetuou a recomposição da base de cálculo do ano-calendário de 1997, é justificada por uma compensação de prejuízos fiscais equivocadamente efetuada pela DRJ; (ii) ainda que se admita que a recomposição da base de cálculo está correta, a restituição pleiteada é inferior ao crédito existente; e (iii) a decisão deve ser reformada no sentido de se reconhecer a integralidade do crédito pleiteado para que a parcela não compensada no presente processo e seus anexos possa ser aproveitada. É o relatório. Voto Vencido Conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator O recurso voluntário é tempestivo, mas para ser conhecido há que se verificar, primeiramente, se há o interesse de agir. A recorrente solicita que se reconheça a integralidade do crédito pleiteado para que a parcela não compensada no presente processo e seus anexos possa ser aproveitada. O crédito pleiteado é aquele indicado no pedido de restituição (fls. 01 e 05), qual seja, correspondente a R$ 55.000.000,00. Esse valor se refere a uma parte do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 1997 que havia sido apurado pela TELEBRÁS e, depois, transferido para o patrimônio da recorrente por decorrência de uma operação de cisão parcial (a outra parte, informa o item 32 do recurso, foi utilizada para compensações diretas na contabilidade da empresa). Posteriormente, a empresa protocolou Pedidos de Compensação de Créditos com Débitos de Terceiros vinculados ao referido crédito (fls. 125, 126 e 227 a 237 do presente processo, bem como nos processos apensos de nº 10880.004917/99-55 e 10880.007966/99-77). Além disso, vinculado ao mesmo crédito, protocolou também um Pedido de Compensação com débito próprio no processo apenso de nº 10880.004916/99-92. Por não concordar com elementos da apuração daquele saldo negativo, a unidade de origem indeferiu o pedido de restituição. Contudo, a DRJ verificou que os pedidos de compensação com débitos de terceiros passaram a ser pedidos de compensação com débito próprio a partir da incorporação, pela recorrente, da empresa que detinha aqueles débitos. Ademais, por conta do que consta nos §§ 4º e 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, constatou que todos aqueles pedidos de compensação foram convertidos em declarações de compensação e, como o despacho decisório da unidade de origem foi proferido depois do prazo de cinco anos contado das datas em que foram protocolados os referidos pedidos, as correspondentes compensações haviam sido tacitamente homologadas. Os débitos indicados nesses pedidos de compensação, salvo melhor juízo, totalizam o valor de R$ 55.935.846,75. Isto porque há cópias do mesmo pedido que se repetem em algumas folhas deste e dos outros processos. Depois de fazer uma depuração para eliminar essas cópias repetidas, pode-se concluir que foram protocolados os seguintes pedidos: Data do Protocolo Débitos Discriminados Valor (R$) 10/02/99 Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 01/99 Devedor: Cia Telefônica da Borda do Campo 1.027.677,26 18/02/99 Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 01/99 Devedor: TELESP S/A 13.099.025,73 09/03/99 Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 02/99 Devedor: TELESP S/A 19.704.469,14 10/03/99 Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 02/99 Devedor: Cia Telefônica da Borda do Campo 1.908.957,42 10/03/99 Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 02/99 Devedor: TELESP Participações S/A 414.490,25 09/04/99 Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 03/99 Devedor: Cia Telefônica da Borda do Campo 1.697.060,29 12/04/99 Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 03/99 Devedor: TELESP S/A 17.189.828,72 04/05/99 Código 2372 do período de apuração 03/99 Devedor: Cia Telefônica da Borda do Campo 578.526,54 13/05/99 Código 8109 do período de apuração 04/99 Devedor: Cia Telefônica da Borda do Campo 315.811,40 TOTAL: 55.935.846,75 Todavia, considerando que a taxa SELIC nos meses de fevereiro, março, abril e maio daquele ano variou segundo os índices de 2,38%, 3,33%, 2,35% e 2,02%, respectivamente, é possível que haja ainda algum saldo a restituir quando se fizer a imputação do crédito aos débitos nas suas datas de vencimento. Por isso, há interesse de agir e o recurso deve, então, ser conhecido. Como bem esclarecido no recurso, depois de terem sido superados quase todos os questionamentos que foram levantados contra a apuração do saldo negativo de 1997 efetuada pela TELEBRÁS, o único motivo para a DRJ ter declarado que o crédito indicado no pedido de restituição seria insuficiente para as compensações a ele vinculadas foi o fato de ela não concordar com o valor dos prejuízos fiscais de anos anteriores compensado naquela apuração. Ao invés dos R$ 45.289.350,88 compensados, a DRJ entendeu que só havia um saldo a compensar de R$ 33.966.654,66. Foi motivada pelo fato de autoridade fiscal que efetuou a diligência pela DRF/Brasília ter dito que "o saldo de prejuízo fiscal no LALUR é o mesmo constante do SAPLI à fl. 332". Com efeito, o relatório do Sistema SAPLI, às fls. 332, indica que o saldo de prejuízos fiscais da TELEBRÁS era de R$ 33.966.654,66. Isso destoou dos R$ 45.289.350,88 compensados conforme indicava a DIRPJ/98 (fls. 314). Por isso, já no despacho decisório da unidade de origem, essa questão foi uma das razões pela qual se indeferiu o pedido de Restituição. Aquela singela manifestação da autoridade fiscal, reforçada pelo relatório do SAPLI, foi suficiente para a convicção do julgamento na primeira instância. A recorrente, contudo, alega que a autoridade fiscal deve ter se equivocado. Isso porque não só o valor de R$ 33.966.654,66 aparece no relatório do SAPLI às fls. 332, mas, também, o valor de R$ 45.289.350,88. Assim, diz a recorrente, a autoridade fiscal tomou por base em seu relatório o valor compensado. Para comprovar que o valor do saldo negativo constante do LALUR era realmente de R$ 45.289.350,88, junta com o recurso cópias das Partes A e B do LALUR da TELEBRÁS (fls. 1267 e 1268). De fato, tudo indica que a autoridade fiscal deve ter se equivocado. Dentre os documentos juntados na citada diligência, só consta a cópia da Parte A do LALUR (fls. 1175). Nada obstante, não é na Parte A que se encontra a informação do saldo de prejuízos fiscais acumulados, e, sim, na Parte B. Nesta Parte, como se verifica às fls. 1268, o valor do saldo de prejuízos acumulados era, efetivamente, de R$ 45.289.350,88. Não se deve esquecer que o Sistema SAPLI é um mero banco de dados que é alimentado pelas informações prestadas pelos próprios contribuintes (nas DIRPJ até 1998 e nas DIPJ a partir de 1999). O Sistema colhe os valores de prejuízos apurados e aproveitados a cada ano e tenta manter um controle dos saldos acumulados. Contudo, é sujeito a erros porque muitas vezes correções diversas são feitas no LALUR sem que se tome o cuidado de enviar as devidas declarações retificadoras. Além disso, as alterações nos prejuízos fiscais provocadas por autos de infração e resultados de julgamentos nem sempre são devidamente informadas no Sistema. Por isso, entre as informações contidas no SAPLI e no LALUR, deve-se dar preferência às últimas. Destarte, assiste razão à recorrente em querer ver reconhecido a totalidade do crédito pleiteado em seu pedido de restituição. Porém, deve-se advertir a unidade de origem que o saldo a restituir será somente a parcela que restar da imputação do crédito indicado no pedido (R$ 55.000.000,00) aos débitos informados para compensação (conforme a tabela acima). Pelo exposto, oriento meu voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito de restituição da parcela que restar da imputação do crédito aos débitos informados para compensação. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

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Numero do processo: 16624.001160/2009-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2006 Dimob. Multa por Atraso na Entrega. O descumprimento da obrigação acessória por parte dos contribuintes enseja a aplicação da multa prevista na legislação tributária. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 Penalidade. Alteração Legislação. Princípio da Retroatividade Benigna. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 Prescrição Intercorrente. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Súmula CARF nº 11) Inconstitucionalidade De Normas. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 02) Súmulas. Observância Obrigatória. As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF (artigo 72 do Anexo II do Ricarf).
Numero da decisão: 1302-001.934
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes Wipprich– Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Ana de Barros Fernandes Wipprich, Rogério Aparecido Gil, Marcelo Calheiros Soriano, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH