Numero do processo: 16327.720078/2011-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
SÓCIO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NEGÓGIO JURÍDICO INTRAGRUPO. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 2º DA LEI 9.779/99.
Constatado que o único quotista do fundo de investimento imobiliário também possui o controle de empresa participante do empreendimento imobiliário, o fundo sujeita-se à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas, nos termos do art.2º, da Lei nº 9.779/99.
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. CUMPRIMENTO RESPONSABILIDADE.
São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei. Inteligência do art. 124, II, do CTN c/c o art. 4º da Lei nº 9.779/99.
Recursos Voluntários Negados.
Numero da decisão: 1402-002.320
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário do coobrigado, vencidos os conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Demetrius Nichele Macei, que votaram por dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 16327.000518/2008-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006
PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DA CSLL. PRELIMINARES. FALTA DE COMPETÊNCIA DA DEINF. INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de instituição financeira, a DEINF e a DEAIN detêm competência concorrente para a constituição de crédito tributário no regime de tributação em bases universais, - in casu, lançamento decorrente de glosa de compensações indevidas de prejuízos fiscais e de bases negativas de cálculo da CSLL -, consoante estabelecem as normas definidoras das competências das unidades fazendárias da RFB.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES APENAS DO SISTEMA SAPLI. OFENSA AO DIREITO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Na fase de constituição do crédito tributário, tipicamente inquisitória, a autoridade fiscal possui autonomia, por força do artigo 142 do CTN, para realizar averiguações e coletar informações e documentos que julgar convenientes para comprovação do fato gerador da obrigação tributária, não estando obrigada a estabelecer o contraditório com o contribuinte ou intimá-lo a apresentar documentos. O direito ao exercício da ampla defesa é reservado, pelas normas processuais, para a fase seguinte, quando se instaura o litígio, podendo então o contribuinte, se quiser, apresentar a documentação que entender necessária à sua defesa.
Os relatórios do Sistema SAPLI registram os valores de prejuízos fiscais e de bases negativas de cálculo de CSLL declarados pelo próprio contribuinte nas DIPJs, bem como os apurados, de oficio, nos procedimentos de fiscalização, sendo que nesta última hipótese o contribuinte é notificado. Eventuais insuficiências, portanto, constatadas nos saldos registrados no SAPLI e que podem servir de base para lançamentos fiscais são ou devem ser do conhecimento do contribuinte, descabendo, desta forma, a alegação de pretenso cerceamento de direito de defesa.
ERRO DO SISTEMA SAPLI. NULIDADE TOTAL DO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO. Eventual erro no sistema SAPLI que produz efeito apenas sobre parte do lançamento, impõe o reconhecimento de nulidade dessa parte, não do lançamento in totum, pois que, na ordem jurídica vigente, a nulidade parcial de um ato não prejudica a parte válida, sempre que esta for separável, como na situação em exame.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE SALDOS DE PREJUÍZOS E BASES NEGATIVAS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTROS PROCESSOS. NÃO IMPEDIMENTO. RETIFICAÇÃO. O fato de determinado lançamento fiscal com repercussão em fatos posteriores, in casu, sobre saldos de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL -, estar pendente de decisão definitiva no âmbito administrativo, não obsta que a autoridade proceda aos lançamentos reflexos dos exercícios seguintes, por força do dever de garantir os interesses da Fazenda Pública na sua integralidade. A falta do lançamento tempestivo dos eventuais créditos tributários relativos a esses fatos posteriores, pode implicar a decadência do direito de fazê-lo, caso, ao final da discussão administrativa, o lançamento original seja considerado procedente.
DECADÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE SALDOS DOS PREJUÍZOS E BASES NEGATIVAS A PARTIR DOS RESPECTIVOS ANOS-BASE. IMPOSSIBILIDADE. A preclusão do direito do Fisco de realizar a retificação de oficio de registros de fatos que produzem efeitos tributários futuros ocorre somente com a extinção do prazo decadencial de lançamento dos fatos que materializam esses efeitos, por força de expressa norma legal que obriga o contribuinte a conservar documentos para fazer prova da ocorrência dos fatos primeiros e de sua conformidade A. lei.
MÉRITO. GLOSA DE COMPENSAÇÕES INDEVIDAS. CABIMENTO. Constatada a realização de compensações indevidas de prejuízos fiscais e de bases negativas de cálculo da CSLL, - in casu, por não considerar efeitos de cisões parciais e de lançamentos de oficio de crédito tributário impõe-se como legitima a glosa dessas operações.
MULTA DE OFÍCIO. PENDÊNCIA DE LANÇAMENTO COM
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. FALTA DE PROVA. TRANSFERÊNCIA PARA O SUCESSOR. CABIMENTO. Não provada, por ocasião do lançamento reflexo, a vigência de medida judicial suspensiva da exigibilidade de lançamento do qual aquele decorre, não pode o contribuinte ser exonerado da multa de oficio exigível junto com o crédito reflexo, pois, na hipótese, inexiste razão para se estender o alcance do provimento judicial.
A multa de oficio, constituindo penalidade pecuniária sem atributo de pessoalidade, e, por este motivo, não implicando imposição de ônus à pessoa, do infrator, mas sim ao patrimônio, transfere-se ao sucessor junto com o patrimônio, sendo certo, ainda, que compõe o conceito de crédito tributário, o qual, segundo o artigo 129 do CTN, é de responsabilidade do sucessor.
TAXA SELIC. ILEGALIDADE. FALTA DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO.
Endereçada a irresignação, não contra eventual desconformidade, em face da lei, de atos praticados pela autoridade lançadora, mas sim contra a validade de norma legal que manda aplicar a TAXA SELIC no cômputo dos juros de mora, não pode a contestação ser apreciada pelas autoridades julgadoras administrativas, visto que, na ordem jurídica vigente, a estas autoridades cabe apenas aplicar as normas legais aos casos concretos não detendo poderes para afastá-las por inconstitucionalidade ou invalidade, o que é atribuição exclusiva do Poder Judiciário.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. As normas fiscais que disciplinam a exigência com respeito o IRPJ aplicam-se a CSLL reflexa, no que cabíveis.
Numero da decisão: 1302-001.992
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares de necessidade de sobrestamento do processo, de nulidade e de decadência; e, no mérito, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário; e ainda, em NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. A Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, acompanhou Rogério Aparecido Gil (Relator) pelas conclusões quanto ao recurso de ofício.
(documento assinado digitalmente)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
Numero do processo: 10120.731437/2012-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
OPERAÇÕES COM DEBÊNTURES. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. ABUSO DE DIREITO. INDEDUTIBILIDADE.
O fato de os atos ou negócios jurídicos virem a ser executados de acordo com as formalidades previstas na legislação societária e comercial, não garante por si só, a dedutibilidade prevista na legislação tributária.
Empréstimos entre coligadas e emissão de debêntures, com utilização de empresa veículo, quando o negócio substancialmente realizado teria sido o de subscrição e integralização de capital, visando a redução da carga tributária, condutas articuladas antes mesmo da ocorrência do fato gerador, implica em planejamento tributário abusivo, mais especificamente, elisão abusiva.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL.
Mantida a glosa das despesas de participação de debêntures, procedem também as exigências referentes à compensação indevida de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, conseqüentes da glosa das despesas de participação de debêntures, tendo em vista que foi a dedução dessas despesas que gerou os referidos prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
CONFRONTO ENTRE VALORES ESCRITURADOS COM OS DECLARADOS. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. IRPJ E CSLL.
Quando comprovado que, apesar de o contribuinte não ter declarado certos débitos em DCTF, extinguiu parte desses débitos mediante compensação, o lançamento de ofício se revela descabido nessa parte, tendo em vista que a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de débito indevidamente compensado.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
A jurisprudência atual desta Corte é unânime em reconhecer a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício que compõe o crédito tributário a partir do vencimento do lançamento até o pagamento (Acórdão 9101-002.180, CSRF, 1ª Turma; Acórdão 9202-003.821, CSRF 2ª Turma; Acórdão 9303-003.385, CSRF, 3ª Turma).
MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. CABIMENTO.
É cabível a qualificação da multa no caso de sonegação, fraude e conluio caracterizados pela comprovação de atos simulados.
Numero da decisão: 1402-002.325
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário quanto ao mérito da exigência. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário quanto à imputação da multa qualificada. Vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Demetrius Nichele Macei que votaram por reduzir a multa ao percentual de 75%. Designado o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto para redigir o voto vencedor em relação a essa matéria.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Demetrius Nichele Macei - Relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto De Souza Gonçalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella e Demetrius Nichele Macei.
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI
Numero do processo: 10830.724850/2013-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PREVIAMENTE À LAVRATURA DO AUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 46 CARF.
O procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade, no qual a autoridade fiscal reúne o acervo fático-probatório suficiente à formação de seu convencimento acerca da infração. Desta forma, não há obrigatoriedade da notificação do responsável tributário nesta fase preparatória. Não obstante, o recorrente foi notificado do lançamento, teve acesso ao processo e apresentou impugnação e o presente recurso, não caracterizando o alegado cerceamento de defesa. Ademais, a Súmula nº 46 do CARF desobriga o Fisco de proceder à referida notificação.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA NO PERCENTUAL DE 150%. OCORRÊNCIA DE FRAUDE FISCAL. CORRETO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO.
Restou comprovada a existência de dolo do recorrente nas infrações praticadas tanto no período em que administrava a empresa, quanto à partir de 01/2009, período de seu afastamento e oportunidade em que se tornou administrador de fato da mesma. Logo, correta a qualificação da multa prevista no artigo 44, § 1º da Lei n.º 9.430/96, por restarem configuradas as hipóteses de sonegação fiscal, fraude e conluio, ínsitos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502/64.
EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA. QUESTÃO CONCERNENTE À CONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA N.º 02 DO CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
SÓCIO. INTERPOSTA PESSOA DE SÓCIO DE FATO. CONSCIÊNCIA E CONIVÊNCIA. ESQUEMA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O recorrente, mesmo após sua aparente saída de direito do quadro da empresa, continuou a promover atos de gestão no comando gerencial da sociedade, na qualidade de sócio de fato. Assim, resta configurado seu interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação. Desta forma, responde solidariamente pelo débito.
DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. Sendo comprovado que o contribuinte agiu com dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da contagem do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
EXTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. BASE
DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS.
Incabível a alegação de que o contribuinte foi autuado tão somente por conta dos extratos bancários quando, da leitura do Termo de Verificação Fiscal e dos documentos constantes dos autos, se verifica que os valores utilizados para o arbitramento da base de cálculo dos tributos foi o somatório das notas fiscais emitidas pelo contribuinte.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DOS LANÇAMENTOS DE PIS/COFINS.
O ingresso judicial de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, e desistência do recurso interposto.
Numero da decisão: 1302-001.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade por falta de notificação do responsável tributário (recorrente) antes da lavratura do auto de infração. No mérito, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário: 1 - para manter a qualificação da multa de ofício; 2 - para manter a imputação de responsabilidade solidária em face do recorrente Miceno Rossi Neto; 3 - para afastar a alegação de decadência; 4 - para manter a base do arbitramento; e 5 - para não conhecer as alegações relativas ao PIS e COFINS, por existência de concomitância com ação judicial., nos termos do voto do Relator.
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA
Numero do processo: 10283.002313/98-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1993
PROVAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
No caso de auto de infração ou notificação de lançamento, o ônus da prova dos fatos ali alegados é do fiscal autuante; por outro lado, quando o contribuinte impugna o lançamento, é deste o ônus da prova quanto à existência de suas razões.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 1401-001.723
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
ANTONIO BEZERRA NETO - Presidente.
(assinado digitalmente)
LIVIA DE CARLI GERMANO - Relatora.
(assinado digitalmente)
EDITADO EM: 07/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO BEZERRA NETO (Presidente), LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN, GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES, LIVIA DE CARLI GERMANO, MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS, RICARDO MAROZZI GREGORIO, JULIO LIMA SOUZA MARTINS, AURORA TOMAZINI DE CARVALHO.
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO
Numero do processo: 16327.000974/00-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1995
CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa por medida liminar em ação cautelar e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. Aplicação da retroatividade benigna em matéria de penalidade.
Numero da decisão: 1301-002.189
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Marcelo Malagoli da Silva, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 19515.721254/2014-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO, ART. 199 DA LEI Nº 6.404/76.
Deve ser cancelado o lançamento por suposta dedução indevida de valores pagos a título de juros sobre capital próprio decorrente do descumprimento do art. 199, da Lei nº 6.404/76; se demonstrado nos autos que o dispositivo em questão não impacta a base de cálculo do montante a ser pago.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2009
AUTUAÇÃO REFLEXA. RESULTADO DO PROCESSO PRINCIPAL.
Tratando-se de autuação reflexa, aplica-se a ela o resultado do julgamento referente ao processo tido como principal.
Numero da decisão: 1402-002.304
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Leonardo de Andrade Couto- Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 16327.001314/2004-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
INCENTIVO FISCAL - FINAM. REQUISITOS - ART. 9 DA LEI 8.167/91. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC. MUDANÇA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA.
Não se deve permitir a alteração da fundamentação jurídica que iniciou a contenda administrativa. Se definitivamente afastado o fundamento, não resta mais base legal ou motivação para o prosseguimento processual, não podendo ser cambiada a justificativa jurídica original.
Ainda que trazidas novas disposições ou razões em nova decisão, mas, contudo, permanecendo a mesma fundamentação original (que contemple de forma ampla, dentro de si, tais elementos novos), não se configura a mudança dos fundamentos jurídicos.
Para fazer jus ao incentivo fiscal é indispensável que a pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, isolada ou conjuntamente, detenham a titularidade de projetos prioritários manifestamente aprovados.
Tal prova cabe ao Contribuinte, principalmente quando objetivamente atestado pela Fiscalização o descumprimento do requisito ao gozo do benefício pretendido.
Numero da decisão: 1402-002.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA
Numero do processo: 10680.000538/2004-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 1999
MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. CANCELAMENTO DA MULTA ISOLADA.
A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430/96, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.
Numero da decisão: 1201-001.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
JOSÉ CARLOS DE ASSIS GUIMARÃES - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), José Carlos de Assis Guimarães, Luis Fabiano Alves Penteado, Ronaldo Apelbaum e Eva Maria Los.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10183.002729/2006-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2004, 2005
MULTAS ISOLADAS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. CONDUTA QUE DEIXOU DE SER APENADA.
Se a conduta do contribuinte, por força de superveniente modificação legislativa, deixou de ser apenada, impõe-se o afastamento das multas exigidas isoladamente. Aplicação do princípio da retroatividade benigna em matéria de penalidades, art. 106 do CTN.
Numero da decisão: 1301-002.165
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário. Ausente momentaneamente o Conselheiro Flávio Franco Corrêa.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA