Numero do processo: 10855.003298/2001-00
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: LANÇAMENTO COM ORIGEM NA LEI Nº 10.174 DE 2001 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA - A vedação prevista no artigo 11, § 3º, da Lei nº 9.311 de 1996 referia-se à constituição do crédito tributário. A revogação desta vedação pela Lei nº 10.174 de 2001 há de ser entendida como nova possibilidade de lançamento, segundo expressão literal de ambos os dispositivos. Tratando-se de nova forma de determinação do imposto de renda, devem ser observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária.
Preliminar de nulidade acolhida.
Numero da decisão: 104-19.383
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento para cancelar a exigência tributária, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann (Relator) e Alberto Zouvi (Suplente convocado) que rejeitavam a preliminar de nulidade do lançamento e julgavam o mérito. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Luís de Souza Pereira.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10875.003513/2001-26
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1996, 1997
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Não se aplica o instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Inteligência da Súmula nº 11 do Primeiro Conselho de Contribuintes.
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - PREVISÃO LEGAL ANCORADA NA LEI Nº 7.713/88 - HIGIDEZ DO LAÇAMENTO - A base legal do lançamento que apura o acréscimo patrimonial a descoberto está alicerçada no art. 3º, § 1º (parte final) e § 4º, da Lei nº 7.713/88, que informa que constitui rendimento bruto os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Dessa forma, utilizando a metodologia do fluxo de caixa, a fiscalização pode imputar ao contribuinte um montante de dispêndio não suportado por rendimentos declarados, transparecendo um acréscimo patrimonial a descoberto.
GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SIGILO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO FAVORÁVEL A TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO - IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 NA VIA ADMINISTRATIVA - Os precedentes do Supremo Tribunal Federal são favoráveis à constitucionalidade da transferência do sigilo bancário dos contribuintes para o fisco. Há, inclusive, precedente da Corte Constitucional que indica que o sigilo bancário sequer se amolda ao inciso XII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, no âmbito do processo administrativo, encontra-se a autoridade julgadora impedida de apreciar o vetor constitucional de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, nos estritos limites do art. 49 do Regimento interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 junho de 2007, aliado à Súmula 1ºCC nº 2: “O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DISPÊNDIO - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM DIVERSOS ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE LANÇAR O TOTAL DESPENDIDO NA CONSTRUÇÃO NO ÚLTIMO ANO - NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO DISPÊNDIO REFERENTE À CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL - AUTOMÓVEL ADQUIRIDO A PRAZO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO VALOR TOTAL DO IMÓVEL NO MÊS DA AQUISIÇÃO - Havendo provas nos autos de que o dispêndio não foi realizado na forma demonstrada no fluxo de caixa que apurou o acréscimo patrimonial a descoberto, a autoridade julgadora deve proceder às correções nos demonstrativos, apurando o real acréscimo patrimonial a descoberto.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-17.195
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto o montante de R$300.355,76, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10880.018549/00-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ. AJUSTE DO LUCRO LIQUIDO. ADIÇÃO AO LUCRO REAL. REALIZAÇÃO DE RESERVA DE REALIZAÇÃO. DEPRECIAÇÃO. A depreciação é uma das modalidades de realização de reserva de reavaliação, mas quando comprovado em diligências realizadas que o sujeito passivo adicionou ao lucro líquido na determinação do lucro real na declaração de rendimentos, parcelas superiores as escrituradas nos livros comerciais, não prospera a imputação fiscal.
IRPJ. AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO. ADIÇÃO AO LUCRO REAL. PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS. PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS. As provisões não dedutíveis, sob qualquer denominação, devem ser adicionadas ao lucro líquido na determinação do lucro real. Entretanto, quando constatado que houve insuficiência de adição, no confronto entre o LALUR e DIRPJ e, também, insuficiência de exclusão, no momento de sua reversão no período seguinte, em montante superior a insuficiência de adição, compensam-se as parcelas adicionadas a menor com as excluídas a menor.
IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TRIBUTOS PAGOS. Correção monetária sobre tributos pagos, calculada a maior e excluída no LALUR e na declaração de rendimentos, deve ser tributada.
IRPJ. CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. EXCESSO DE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES. A remuneração paga a diretores de pessoa jurídica está sujeita a limite para dedução como custos ou despesas operacionais, na forma do artigo 29 do Decreto-lei nº 2.341/87. A lei trata de remuneração de administradores, de forma genérica, sem fazer distinção entre administrador-sócio ou administrador-empregado da pessoa jurídica.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. A decisão proferida no lançamento principal é aplicável ao lançamento reflexivo, face à relação de causa e efeito.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. As provisões não dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda e os valores correspondentes à reserva de realização realizados, baixados durante o período, e não computada contabilmente com sua contrapartida no resultado, devem ser adicionados na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-94.391
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10860.001747/2001-06
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - HT - Parcela não incluída no rol de verbas isentas do IR, constante do art. 6º da Lei nº.7.713 de 1988. Desimportante a nomenclatura utilizada pelo Juiz do Trabalho. Natureza indenizatória não provada. Incidência de IR.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.681
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar
Numero do processo: 10880.000999/90-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CONTRIBUIÇÃO AO FINSOCIAL/FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - Tratando-se da mesma situação fática, deve ser adequada a exigência consoante o decidido no Processo matriz (lançamento principal), dado o seu nexo de causa e efeito. (Publicado no D.O.U de 22/10/1998).
Numero da decisão: 103-19592
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE para ajustar a exigência da Contribuição ao FINSOCIAL ao decidido no processo matriz pelo Acórdão nº 103-19.510 de 14/07/98.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10880.019279/94-90
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - INFRAÇÃO DE LEI - IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - De acordo com o ordenamento jurídico-tributário brasileiro, o sócio-gerente é responsável, por substituição, pelo crédito tributário resultante da prática de ato com infração de lei na gestão dos negócios de pessoa jurídica (art. 135, III, do CTN). No entanto, é válido o auto de infração, lavrado após formal encerramento de atividades da pessoa jurídica, que contém sua indicação (pessoa jurídica) no pólo passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte, desde que assegurados o devido processo legal e a ampla defesa ao responsável.
IRPJ e CSLL - DECADÊNCIA - Até o advento da Lei 8.383/91, o IRPJ e a CSLL se enquadravam na modalidade de lançamento por declaração, cuja regra de decadência está definida no art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
GLOSA DE CUSTOS - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - OPERAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS - Não caracterizada a efetividade das compras pelo sujeito passivo, glosam-se os pertinentes custos reportados nas notas fiscais.
Numero da decisão: 103-22.221
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de erro na identificação do sujeito passivo, vencidos os conselheiros Victor Luís de Salles Freire (Relator), Márcio
Machado Caldeira e Maurício Prado de Almeida que a acolhiam e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Aloysio José Percínio da Silva, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 10880.023187/95-68
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DE OFÍCIO - O ato administrativo será revisto de ofício se a exoneração tributária decretada pela autoridade julgadora de primeira instância, implicar no cancelamento dos tributos e multas em valor que supere o limite de alçada fixado pela Portaria MF 375 de dezembro de 2001.
REGISTRO INDIVIDUALIZADO DE BENS. DEPRECIAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DO ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO - A falta de apresentação perante o fisco de controle individualizado de bens do ativo impossibilita a conferência dos encargos de depreciação e de sua correspondente correção monetária, o que dá causa à glosa dos valores escriturados sob estas rubricas.
DEPÓSITOS JUDICIAIS - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA - Integrando os depósitos judiciais o patrimônio do depositante, a variação monetária ativa deles decorrente representa disponibilidade jurídica de renda constituindo-se em fato gerador do imposto sobre a renda.
LANÇAMENTOS DECORRENTES - As decisões relativas aos lançamentos decorrentes devem seguir o decidido no principal.
Recurso de ofício não conhecido.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 108-08.501
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de ofício por se encontrar abaixo do limite de alçadas, e, quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10875.003076/99-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – NULIDADE – PEDIDO DE DILIGÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – Não há que se cogitar de nulidade quando a autoridade julgadora indefere pedido de diligência por entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para que se possa proferir o julgamento do feito.
IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – SUPRIMENTOS DE CAIXA POR SÓCIOS – Os suprimentos de numerário atribuídos a sócios da pessoa jurídica, cujos requisitos cumulativos e indissociáveis de efetividade de entrega e origem dos recursos não forem devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, devem ser tributados como receitas omitidas pela empresa.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE
CSLL – PIS – COFINS
Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Numero da decisão: 101-95.123
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de
nulidade suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10860.001641/2001-02
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: INDENIZAÇÃO – Os valores pagos a título de horas extras para corrigir distorção caracterizada pela execução de serviços em jornada de trabalho ininterrupta na qual o período considerado foi de 8 (oito) horas, têm características indenizatórias, pois reposição da perda dos correspondentes períodos de descanso.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.840
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10855.000102/00-29
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - EXS.:1996 e 1997 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Os valores recebidos e não declarados, de natureza não justificada, nem comprovada, classificam-se como rendimentos tributáveis na forma estabelecida nos artigos 1.° a 3.° e 8.° da Lei n.° 7713/88.
IRPF - EX.: 1995 - DECADÊNCIA - O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Pessoa Física tem incidência à medida em que os rendimentos vão sendo percebidos, devendo ser pago antecipadamente independente de qualquer procedimento da Administração Tributária, forma característica do lançamento por homologação. Assim, o direito da Fazenda Pública da União constituir o crédito tributário não pago no prazo estabelecido extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do ano-calendário imediatamente subseqüente ao do fato gerador.
IRPF - EX.: 1996 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Os acréscimos patrimoniais, mensais, sem lastro em valores constantes da declaração de ajuste anual apresentada, ou em outras justificativas devidamente comprovadas, sujeitam-se à incidência tributária na forma dos artigos 1.° a 3.° da Lei n.° 7713, de 27 de dezembro de 1988.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - Os rendimentos tributáveis constantes de declaração de ajuste anual apresentada a destempo e sob procedimento de ofício devem ter o tributo calculado conjuntamente com o resultante da ação fiscal, uma vez sujeitos à penalidade prevista no artigo 44, I da Lei n.° 9430, de 27 de dezembro de 1996.
NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - Não se verifica nulidade do feito nem o cerceamento ao direito de defesa, se as infrações apuradas encontram-se corretamente descritas no Auto de Infração e devidamente fundamentadas na legislação vigente à época dos fatos.
Preliminar Rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45.591
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, e no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar da tributação os valores referentes a outubro e dezembro de 1994, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencida a Conselheira
Maria Beatriz Andrade de Carvalho.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
