Numero do processo: 10183.001970/97-54
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - NULIDADE POR VÍCIO FORMAL - Segundo o disposto na IN SRF 54/97 é nulo o lançamento cuja Notificação não atende às prescrições consubstanciadas no artigo 11 do Decreto no 70.235/72. Recurso de ofício não provido. (Publicado no D.O.U. nº 154 de 12/08/03).
Numero da decisão: 103-21284
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso "ex officio".
Nome do relator: João Bellini Junior
Numero do processo: 10218.000860/2003-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos, contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado.
DADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legislação vigente à época de sua execução. Assim, incabível a decretação de nulidade do lançamento, por vício de origem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento de fiscalização.
INSTITUIÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO OU PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas (§ 1º, do artigo 144, da Lei nº. 5.172, de 1966 - CTN).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS - TRIBUTAÇÃO - Classifica-se como rendimentos omitidos a diferença entre o valor, espontaneamente declarado pelo contribuinte em suas Declarações de Ajuste Anual originais, e o valor apurado pela fiscalização.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL - Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual).
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de ofício exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de ofício exigida isoladamente. (Artigo 44, inciso I, § 1º, itens II e III, da Lei nº. 9.430, de 1996).
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.830
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa isolada, aplicada concomitantemente com a multa de oficio, nos termos do relatório e
voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10120.006930/2006-68
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2001, 2002
Ementa: PROVA ACOSTADA AOS AUTOS APÓS O PRAZO DA IMPUGNAÇÃO – LIMITES DEFINIDOS NO ART. 16, § 4º, DO DECRETO Nº 70.235/72 – PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL – PROVA ACOSTADA APÓS O PROCESSO SER COLOCADO EM PAUTA DE JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - A prova juntada após o prazo da impugnação deve-se amoldar às exceções informadas no Decreto nº 70.235/72. Entretanto, as exceções legais antes informadas devem ser criteriosamente examinadas quando a prova é juntada após o recurso voluntário ser colocado em pauta de julgamento, sob pena de a autoridade julgadora abdicar de seu poder-dever de determinar o momento do julgamento, porque, como a prova nova deve ser sempre cientificada à parte adversa, a apreciação desta implicará em assenhoreamento da pauta de julgamento pelo recorrente, que poderá trazer fracionadamente o conjunto probatório, procrastinando ao seu alvedrio o deslinde da controvérsia, o que é de todo inadmissível.
AUTO DE INFRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE LAVRATURA QUANDO A INFRAÇÃO É IDENTIFICADA NA REPARTIÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE NULIDADE - A legitimidade da lavratura do auto de infração no local em que constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte, encontra-se assentada na jurisprudência do Conselho de Contribuintes, consubstanciada no enunciado da Súmula 1ºCC nº 6.
PROCEDIMENTO FISCAL EM PARALELO COM PROCESSO CRIME QUE APURA ILÍCITOS TRIBUTÁRIOS E SOCIETÁRIOS – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS E OBJETOS DECRETADO POR JUIZ DE 1º GRAU - DIRIGENTE DO RECORRENTE COM FORO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSILIDADE DE A PRERROGATIVA DE FORO DO DIRIGENTE ELIDIR A AÇÃO DO FISCO – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA - A prerrogativa de foro abrange os membros do Congresso Nacional no tocante aos crimes comuns. Ocorre que, nestes autos, se discute uma infração administrativa tributária, imputada a uma empresa da qual um membro do Congresso Nacional é sócio. Sequer foi imputado qualquer ônus tributário ao parlamentar. Ademais, o presente feito fiscal utilizou documentos obtidos no curso normal de procedimento fiscal, não se assenhoreando de qualquer informação advinda do Mandado de Busca e Apreensão deferido pelo Juízo Federal. O princípio da separação dos poderes tem como consectário lógico e inafastável o princípio da independência entre as instâncias judicial e administrativa.
DILIGÊNCIA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO CASO A AUTORIDADE JULGADORA CONSIDERE INSUFICIENTE A PROVA JUNTADA PELO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO – Cabe ao recorrente comprovar a imprescindibilidade da diligência vindicada e não transferir essa responsabilidade para a autoridade julgadora.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2001, 2002
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO – PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS BENEFICIÁRIOS E DA CAUSA DAS OPERAÇÕES – A decisão de que se recorreu identificou o beneficiário dos pagamentos, bem como a causa da operação, afastando a tributação do art. 61 da Lei 8.981/95. Decisão correta e que se mantém.
IRRF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – AUSÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN – COMPROVAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 173, I, DO CTN-
A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência.
PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS – TRANSFERÊNCIAS DE VALORES ENTRE A MATRIZ E AS FILIAIS – COMPROVAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS COM EXTRATOS BANCÁRIOS DA MATRIZ E DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS – CÓPIAS DOS CHEQUES NOMINAIS EMITIDOS - MÚTUOS FIRMADOS ENTRE EMPRESAS COLIGADAS – COMPROVAÇÃO COM OS INSTRUMENTOS DE MÚTUOS, EXTRATOS BANCÁRIOS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS E CÓPIA DOS CHEQUES – Comprovadas com documentação hábil e idônea as transferências entre a matriz e as filiais, bem como os mútuos entre empresas ligadas, deve-se afastar a tributação do art. 61 da Lei nº 8.981/95.
PAGAMENTOS A EMPRESAS INEXISTENTES DE FATO – REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RECORRENTE E FORNECEDORES DE BENS - COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS, INCLUSIVE COM OS CHEQUES EMITIDOS, NOMINAIS E CRUZADOS, ÀS REPRESENTANTES COMERCIAIS – VALORES VULTOSOS – AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM NOME DAS EMPRESAS REPRESENTANTES E DE SEUS SÓCIOS – REPRESENTANTES E SÓCIOS DESTAS NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO COMERCIAL COM O RECORRENTE – RECORRENTE NÃO LOGRA COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS PAGAMENTOS E OS SERVIÇOS E PRODUTOS ADQUIRIDOS – MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ART. 61 DA LEI Nº 8.981/95 – NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO SEM SUPORTE IDEOLÓGICO - MANUTENÇÃO DA MULTA QUALIFICADA - Comprovado por diligências in loco nos pretensos domicílios tributários dos representantes comerciais de que estes não existem, aliado à inexistência de movimentação financeira dessas empresas representantes e de seus sócios, à ausência de comprovação do nexo causal entre os pagamentos e os serviços adquiridos, à presença de empresa com objeto social no segmento de construção civil, tudo isso faz robusta prova de que os pagamentos não tiveram causa. Nessa senda, a apresentação de notas fiscais de serviço sem suporte ideológico e a inexistência de fato dos fornecedores justificam a qualificação da multa de ofício lançada.
AGRAVAMENTO DA MULTA OFÍCIO – CONTRIBUINTE QUE NÃO ATENDE AS INTIMAÇÕES FISCAIS – CABIMENTO – O contribuinte foi intimado e não atendeu as requisições fiscais. Cabível o agravamento da multa de ofício.
Recurso de ofício negado.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-17.005
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio.
Com relação ao recurso voluntário:
i) por maioria de votos, REJEITAR a juntada de documentos no segundo aditamento ao recurso, vencidas as Conselheiras Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Janaina Mesquita Lourenço de Souza. O Conselheiro Gonçalo Bonet Allage vota pelas conclusões;
ii) por unanimidade de votos:
a) REJEITAR o pedido de diligência feito pelo recorrente e as preliminares de nulidade do lançamento argüidas pelo recorrente;
b) DESQUALIFICAR a multa de oficio aplicada no lançamento referente às transferências de numerários e pagamentos de mútuos, objeto do Anexo 1 do Termo de Verificação Fiscal;
c) ACOLHER a decadência do lançamento referente às transferências de numerários e pagamentos de mútuos, objeto do Anexo 1 do Termo de Verificação Fiscal dos fatos geradores até 3 de novembro de 2001;
d) No mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, mantendo-se o lançamento referente às transferências de numerários e pagamentos de mútuos, objeto do Anexo 1 do Termo de Verificação Fiscal relativo aos fatos geradores de 16/05/2002, nos valores de R$ 200.000,00 e R$ 50.000,00, bem como o lançamento referente a todos os fatos geradores relativos aos pagamentos a empresas inexistentes de fato, objeto do Anexo 2 do Termo de Verificação Fiscal.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10140.003018/2003-73
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - DEDUÇÕES - ÔNUS DA PROVA - Compete ao sujeito passivo comprovar, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade dos serviços prestados e dos correspondentes pagamentos referentes a deduções pleiteadas na declaração. A não comprovação, nos termos acima referidos, autoriza a glosa das deduções.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - INOCORRÊNCIA - A qualificação da penalidade só e cabível quando caracterizado o evidente intuito de fraude, mediante identificação de uma ação deliberada e específica por parte do sujeito passivo com o propósito de esconder ou retardar o conhecimento por parte do Fisco da ocorrência do fato gerador ou, ainda, de excluir ou modificar as suas características. A simples dedução de despesas que, quanto intimado, o Contribuinte não comprova, não caracteriza evidente intuito de fraude.
IRPF - MULTA AGRAVADA - Caracterizado nos autos que o Contribuinte, reiteradamente intimado a prestar esclarecimentos sobre dados informados em suas Declarações de Ajuste Anual, não atendeu a essas intimações, é devida a exigência da multa agravada, no caso de lançamento de ofício.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-20.618
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer as despesas com instrução e desqualificar a penalidade, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 10166.015761/00-46
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – MULTA ISOLADA – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA – PERÍODO-BASE ENCERRADO SEM IMPOSTO A RECOLHER – Se a fiscalização verificar que o contribuinte deixou de recolher o IRPJ, sem balancete de suspensão ou redução que justifiquem o comportamento, então caberá exigência de multa isolada prevista no inciso IV do parágrafo 1º do art. 44 da Lei 9430/96.
IRPJ – RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA – COMPENSAÇÃO NO BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO – O imposto recolhido por estimativa deve ser aproveitado, sem atualização monetária, na apuração do saldo a pagar quando da apuração em balancete de suspensão ou redução ou então no balanço anual do mesmo período-base.
Recurso de ofício negado.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.596
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio e DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para reduzir o valor do IRPJ no ano de 1998 para R$ 238.776,53, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 10215.000106/94-13
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ E PROCESSOS REFLEXOS - RECURSO DE OFÍCIO - Nega-se provimento ao recurso de ofício cuja desoneração da tributação decorre da adoção de critério de preço médio para aferição de receita omitida.
Incabível a exigência lastreada no art. 8° do Decreto-lei n° 2.065/83, relativamente aos anos de 1989, 1990 e 1991, face à legislação superveniente com base no art. 35, da Lei n° 7.713/88, que alterou a normatização da matéria.
Legítimas a redução da alíquota para 0,5% do Finsocial, a não cobrança da TRD no período de fevereiro a julho/91 e a redução da multa de ofício devido a retroatividade benigna da lei.
RECURSO VOLUNTÁRIO - Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, frente a mera alegação de deficiência do Termo de Encerramento de Diligência.
Legítima a exigência por omissão de receita embasada em levantamento quantitativo de produtos, com adoção do critério de preço médio.
Cabível a tributação do imposto de renda na fonte (art. 35, da Lei n° 7.713/88), quando o contrato social contém cláusula prevendo a distribuição do lucro aos sócios em partes iguais.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS - Ilegítima a exação embasada no Decreto-lei n° 2.445/88.
Recurso de ofício negado
Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 108-05296
Decisão: Por unanimidade de votos: 1) NEGAR provimento ao recurso de ofício; 2) REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa; 3) DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para cancelar a exigência da contribuição para o PIS.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira
Numero do processo: 10140.002286/2001-14
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - REFIS - Está fora do campo de competência do Conselho de Contribuintes, a análise de inclusão/exclusão de débitos no REFIS.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 106-13045
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por falta de objeto.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 10166.015412/99-91
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Interposto após o decurso do prazo regulamentar de trinta dias, o recurso é intempestivo, não devendo ser conhecido.
Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 105-13961
Decisão: Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por ser intempestivo.
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 10166.001303/2001-08
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL QUE JÁ HOUVERA SIDO MODIFICA PELO SUJEITO PASSIVO -NULIDADE – Deve ser cancelado o auto de infração que tomou por base declaração de ajuste anual já retificada pelo sujeito passivo, trazendo-lhe prejuízos. O ato administrativo ilegal não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade reconhecida, seja pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, opera-se ex tunc, isto é retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-14.437
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 10120.005354/00-11
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - REQUERIMENTO - Tratando-se de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e de erros de escrita ou de cálculos, a decisão será retificada mediante requerimento, inclusive para ajustar a amplitude dos votos vencidos.
Requerimento acolhido.
Numero da decisão: 106-13436
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER o requerimento apresentado em face da Decisão contida no Acórdão 106-12.919 e RETIFICAR os votos vencidos, nos seguinte termos: Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques, que dava provimento integral ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira