Numero do processo: 10920.723835/2012-55
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
RETIFICAÇÃO. INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INEFICÁCIA
A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. (Súmula CARF 33).
Numero da decisão: 2002-010.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 13894.000342/2011-15
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2002 a 30/04/2011
DIREITO CREDITÓRIO VINDICADO COMO ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. GLOSA NOS PERÍODOS EM QUE NÃO POSSUIA CERTIFICAÇÃO – CEBAS/CEAS. IMUNIDADE ESPECIAL PARA A SEGURIDADE SOCIAL CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO COMO REQUISITO CONSTANTE DO ART. 29, CAPUT, DA LEI Nº 12.101, E DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212, VIGENTES CADA QUAL EM ÉPOCAS PRÓPRIAS DOS FATOS GERADORES QUE SE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. INOCORRÊNCIA DA BENESSE IMUNITÓRIA. GLOSA REGULAR.
A imunidade especial estabelecida na Constituição, mas condicionada aos requisitos estabelecidos em Lei, das contribuições para a Seguridade Social prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal alcança exclusivamente a entidade beneficente de assistência social que tenha atendido, cumulativamente, todas as exigências normativas, em especial possuir a certificação de entidade beneficente de assistência social – CEBAS (antigo CEAS), seja no regime do art. 55, inciso II, da Lei nº 8.212 ou no regime do art. 29, caput, da Lei nº 12.101.
Ausente a certificação, por regra, é impossível a fruição do benefício fiscal, como entidade imune. Para ter direito à imunidade das contribuições sociais previdenciárias na forma constitucional ou a isenção das contribuições de Terceiros, essa por parâmetro reflexo previsto como benesse em lei, a entidade deve cumprir todos os requisitos previstos na legislação. Intelecção da ADI 4.480 (para a Lei nº 12.101), além dos precedentes das ADIs convertidas em ADPFs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228 (para o regime do art. 55 da Lei nº 8.212), além do teor decisório do RE-RG 566.622 (Tema 32 da Repercussão Geral do STF, que trata do art. 55 da Lei nº 8.212).
DIREITO CREDITÓRIO REQUISITADO POR RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE TERCEIROS QUANDO SE QUALIFICA COMO ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PERÍODOS EM QUE POSSUIA CERTIFICAÇÃO CEBAS/CEAS VÁLIDA. GLOSA PARCIAL BASEADA EM DIVERGÊNCIAS ENTRE OS RECOLHIMENTOS E A DECLARAÇÃO EM GFIP. NECESSIDADE DO CONTRIBUINTE COMPROVAR A CERTEZA E A LIQUIDEZ PARA DEFERIMENTO PLENO DO DIREITO CREDITÓRIO POSTULADO. NÃO COMPROVAÇÃO. GLOSA REGULAR.
Somente é cabível o reconhecimento de direito creditório que se apresente líquido e certo. Inexistente a comprovação plena do direito creditório que se postula, não conseguindo o contribuinte comprovar os atributos de liquidez e certeza do crédito que reivindica, é regular a glosa parcial efetuada pela fiscalização, especialmente quando ela aponta divergências entre os recolhimentos efetuados e as GFIPs declaradas em transmissão aos sistemas informatizados da Administração Tributária.
Numero da decisão: 2004-000.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 11040.720375/2015-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2010 a 31/08/2012
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de Recurso Voluntário interposto por sujeito passivo que, embora devidamente intimado do lançamento fiscal, deixa de apresentar Impugnação na instância singular, operando-se a preclusão do direito de instaurar a fase litigiosa do processo administrativo fiscal. Ademais, é igualmente incabível o conhecimento de recurso apresentado fora do prazo legal, especialmente quando indevidamente contado a partir de intimação dirigida a terceiro.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos julgadores afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, competindo ao Poder Judiciário o exame de tais questões.
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. INCOMPETÊNCIA REGIMENTAL. PROCESSO PRÓPRIO.
A controvérsia relativa à regularidade da exclusão do Simples Nacional deve ser discutida em processo administrativo instaurado especificamente em face do ato declaratório de exclusão, não competindo à 2ª Seção de Julgamento apreciá-la em autos que versem sobre lançamento de contribuições previdenciárias.
RESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
A inobservância dos procedimentos legais para regular encerramento da pessoa jurídica configura infração à lei, legitimando a atribuição de responsabilidade pessoal ao sócio-administrador pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do CTN. Aplicação do entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.
Numero da decisão: 2402-013.445
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer do recurso voluntário interposto pela contribuinte principal, dada a intempestividade da impugnação e do próprio recurso; (ii) conhecer parcialmente do recurso interposto pelo responsável solidário, não apreciando matéria alheia ao contencioso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wilderson Botto (Substituto Integral), Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Numero do processo: 10380.722816/2010-02
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/06/2010
NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 1972 e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo e tampouco cerceamento de defesa.
Não há cerceamento de defesa quando o fiscal autuante demonstra de forma clara e precisa os fatos que suportam o lançamento, quando o auto de infração (AI´s) e seus anexos são regularmente cientificados ao sujeito passivo, sendo-lhes concedido prazo para sua manifestação, e, quando nestes estejam discriminados a situação fática constatada e os dispositivos legais que ampararam as autuações, tendo sido observados todos os princípios que regem o processo administrativo fiscal.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. ARO/DISO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Atendidos os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, não se configura nulidade do lançamento por alegada falta de clareza na fundamentação legal.
Na ausência de comprovação regular dos valores pagos a título de remuneração na execução de obra, é legítima a apuração das contribuições mediante aferição indireta com base em ARO/DISO, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
Parcelamento não comprovado. Exigibilidade não suspensa
Numero da decisão: 2002-010.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento.
Assinado Digitalmente
Luciana Costa Loureiro Solar – Relatora
Assinado digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conseheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR
Numero do processo: 15746.722252/2021-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. CORRESPONDÊNCIA POSTAL ENVIADA PARA ENDEREÇO ANTIGO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. ALEGADA ATUALIZAÇÃO VIA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – DIRPF. APARENTE FALTA DE AUTUALIZAÇÃO DOS CADASTROS EM RAZÃO DA FALTA DE MARCAÇÃO DA CAIXA DE VERIFICAÇÃO ACERCA DA ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO SISTEMA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO IMPUGNANTE. PREJUÍZO AO SUJEITO PASSIVO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO (ART. 59, II DO DECRETO 70.235/1972).
I. CASO EM EXAME
I.1. Recurso de ofício e recursos voluntários interpostos em processo de exigência de contribuições sociais previdenciárias. O crédito tributário foi constituído em razão de divergência de contribuição da empresa sobre bases declaradas de empregado, com descaracterização de entidade alegadamente imune. O período de apuração abrange fatos geradores ocorridos entre 01/01/2017 e 31/12/2018. A autuação envolve Contribuição Previdenciária Patronal (cód. DARF 2141) e GILRAT/RAT (cód. DARF 2158), com fundamento, entre outros, em dispositivos da Lei nº 8.212/1991, do Decreto nº 3.048/1999 e da Lei nº 12.101/2009, combinada com o art. 14 do CTN.
I.2. Foram apresentados recursos voluntários pelo contribuinte e por diversos responsáveis tributários arrolados na autuação. Consta, ainda, a interposição de recurso por responsável solidário cuja impugnação não foi conhecida em primeira instância.
I.3. No voto, consignou-se a existência de acórdão anterior do CARF que apreciou recurso de ofício contra o primeiro julgamento de primeira instância, anulando-o e determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
II.1. A questão de fundo consiste em se decidir se a circunstância de o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil não ter atualizado a informação sobre o endereço do impugnante, por aparente ausência de marcação de caixa de controle, apesar da suposta inserção e aceitação desse dado no correspondente campo textual por extenso, de modo conduzir à intimação por edital, causou prejuízo ao contribuinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.1. Deficiência técnica de sistema informacional consistente na possibilidade de inclusão de novo e atual endereço no campo cadastral da DIRPF, concomitantemente à falta de atualização do banco de dados, sem aviso ostensivo e eficaz de rejeição, não pode ser imputada ao contribuinte.
III.2. Desse modo, a intimação por edital, a partir de informação obsoleta, é inválida, por implicar o não conhecimento da impugnação, nos termos do art. 59, II do Decreto 70.235/1972.
III.3. Prejudicadas as demais questões de todos os recursos voluntários e de ofício pendentes, na medida em que é impossível, sem supressão de instância, dar-se integral provimento ao recurso voluntário do responsável tributário prejudicado; faz-se necessário reformar o acórdão-recorrido tão-somente quanto ao reconhecimento da intempestividade desse recorrente, para que o órgão julgador competente possa analisar as questões até então prejudicadas, como entender de direito (art. 59, § 3º do Decreto 70.235/1972).
Numero da decisão: 2202-011.798
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário do responsável solidário Marco Antônio da Silva Filho, e, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a decisão de primeira instância, de modo a reconhecer como tempestiva a impugnação desse responsável, devendo os autos retornarem à DRJ para prolação de nova decisão analisando as demais razões constantes da peça impugnatória do responsável em questão, ficando prejudicado o exame dos demais recursos voluntários, bem como do recurso de ofício. Vencidos os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva e Ronnie Soares Anderson, que votaram pela intempestividade da impugnação do responsável.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10640.720907/2017-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014
DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA.
A autoridade administrativa possui a prerrogativa de desconsiderar atos ou negócios jurídicos, a fim de aplicar a lei sobre os fatos geradores efetivamente ocorridos, sendo tal poder da própria essência da atividade de fiscalização tributária, que deve buscar a verdade material, com prevalência da substância sobre a forma.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO. CABIMENTO.
Comprovada a presença de elementos característicos da relação de emprego — habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade —, é legítima a desconsideração do vínculo formal entre a empresa contratante e os prestadores de serviço. A fiscalização pode, nos termos do art. 229, §2º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), desconsiderar a contratação por meio de pessoa jurídica.
REQUISITOS QUALIFICAÇÃO SEGURADO OBRIGATÓRIO. PREENCHIMENTO.
Comprovada pela autoridade fiscalizadora a existência de habitualidade, subordinação, pessoalidade e remuneração - ex vi da al. “a” do inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/81 -, há disparidade entre a forma de pactuação e a realidade. Mister reconhecer ser o indivíduo segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de segurado empregado.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%.
O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.
Numero da decisão: 2101-003.486
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos e Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, que davam provimento parcial em maior extensão. A Conselheira Débora Fófano dos Santos apresentou voto de divergência em plenário virtual, com manifestação de conversão em declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior – Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10920.720865/2013-91
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
IRPF. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. FATO GERADOR EM 31 DE DEZEMBRO. COMPLEXIVO. SÚMULA CARF N° 38.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos, é complexivo e ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. INFORMAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO. DETRAN.
Não logrando o sujeito passivo comprovar que não recebeu os rendimentos tributáveis informados pelo DETRAN, deve ser mantida a omissão de rendimentos correspondente ao valor recebido, que deixou de ser oferecido à tributação no ajuste anual.
IRPF. MULTAS ISOLADA E DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF N° 147.
Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Numero da decisão: 2002-010.140
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário para rejeitar a preliminar, afastar a prejudicial de decadência e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 11020.720349/2017-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL.
A incorporação de ações constitui forma de alienação, quando o sujeito passivo transfere ações para outra empresa, a título de integralização das ações que compõem seu capital pelo valor de mercado.
Sendo este valor superior ao valor de aquisição, a operação importa em variação patrimonial a título de ganho de capital, tributável pelo imposto sobre a renda.
ALIENAÇÃO DE AÇÕES. AUMENTO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO DAS AÇÕES.
Somente o aumento de capital mediante a incorporação de lucros, ou de reservas constituídas com lucros, possibilita o incremento no custo de aquisição da participação societária, em valor equivalente à parcela capitalizada dos lucros ou das reservas constituídas com esses lucros que corresponder à participação do sócio ou acionista na investida. A incorporação ao capital social das reservas de capital não permite o aumento do custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital.
PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Tendo sido o auto de infração lavrado segundo os requisitos estipulados na legislação tributária e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente. Não se constatando a ocorrência de atos praticados por agente incompetente ou preterição do direito de defesa, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo e tampouco cerceamento de defesa.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas ou judiciais, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual, seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da respectiva decisão
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMLA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108).
REGIMENTO INTERNO DO CARF. § 3º ART. 57. APLICAÇÃO
Presentes na peça recursal os argumentos de defesa já explicitados por ocasião do oferecimento da manifestação de inconformidade ou impugnação, que foram claramente analisados pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
Numero da decisão: 2101-003.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Júnior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débóra Fófano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior, Ana Carolina da Silva Barbosa e Mário Hermes Soares Campos (presidente).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Numero do processo: 13161.720116/2012-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROCEDIMENTAL. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DA GFIP. REQUISITO ESSENCIAL.
A compensação de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente sobre subsídios pagos a detentores de mandato eletivo está condicionada ao cumprimento dos requisitos procedimentais previstos na Portaria MPS nº 133/2006 e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 15/2006, dentre os quais se inclui, de forma expressa e obrigatória, a prévia retificação das GFIP das competências em que ocorreu o pagamento indevido.
COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Conforme súmula CARF n. 91, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005 aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.
Numero da decisão: 2401-012.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim que dava provimento ao recurso e apresentou declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 15463.721137/2016-05
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
PROVAS APRESENTADAS EM RECURSO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
Como regra, a prova deve ser apresentada na impugnação; contudo, tendo o contribuinte apresentado os documentos comprobatórios no voluntário, razoável se admitir a juntada e a realização do seu exame em atenção ao princípio da verdade material.
IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. COMPROVAÇÃO.
As contribuições para as entidades de previdência privada e FAPI podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, no percentual de 12%, quando o seu pagamento restar devidamente comprovado.
IMPOSTO DE RENDA. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Supridas as deficiências formais do recibo apresentado como comprovação da despesa médica por meio declaração emitida pelo profissional confirmando a prestação dos serviços e o recebimento do valor e complementando, ainda, as informações faltantes do recibo, resta comprovada referida despesa.
Numero da decisão: 2002-009.986
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Heitor de Souza Lima (substituto integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Ausente a conselheira Luciana Costa Loureiro Solara, substituída pelo conselheiro Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
