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4956645 #
Numero do processo: 13002.000855/2007-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado. DECADÊNCIA ACOLHIDA EM PERÍODO QUE NÃO ATINGE OS FATOS GERADORES EM DISCUSSÃO. NEGATIVA AO RECURSO. Tendo a decadência sido acolhida somente em relação a fatos geradores que não foram objeto do lançamento, impõe-se a correção do resultado do julgamento para que conste que o recurso voluntário foi negado. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2301-002.913
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a: em acolher os embargos; b) acolhidos os embargos, retificar o acórdão de modo a negar provimento as recurso na questão da decadência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Mauro Jose Silva

4999483 #
Numero do processo: 10166.724087/2011-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÕES SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência. VALORES CONCEDIDOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL. Com fulcro no artigo 28, § 9º, alínea “c”, da Lei nº 8.212/91, c/c a jurisprudência mansa e pacífica no âmbito Judicial, as verbas pagas aos segurados empregados a título de auxílio alimentação somente não integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias quando concedidas in natura, não alcançando, portanto, aquelas fornecidas em pecúnia. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO STF E STJ. APLICABILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. De conformidade com a jurisprudência mansa e pacífica no âmbito Judicial, especialmente no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, os valores concedidos aos segurados empregados a título de Vale Transporte, pagos ou não em pecúnia, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza indenizatória, entendimento que deve prevalecer na via administrativa sobretudo em face da economia processual. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SIMPLES PROVISÃO CONTÁBIL. O simples fato de se apurar na contabilidade da contribuinte a existência de supostos débitos previdenciários, a partir de provisões contábeis com a finalidade de sua quitação, não é capaz de autorizar a imputação da infração prevista no artigo 52, inciso II, da Lei nº 8.212/91, uma vez que somente com a constituição definitiva do crédito tributário é que se poderá inferir com a segurança que o caso exige a existência de débitos passíveis de impedir a distribuição de lucros da empresa. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária ou protelatória, com fulcro no § 2º, do artigo 38 da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade e de realização de perícia/diligência; e II) no mérito, dar provimento parcial ao recurso para afastar a tributação sobre os valores pagos a título de Vale Transporte e as respectivas multas por descumprimento de obrigação acessória correspondentes, bem como rechaçar a penalidade imposta no Auto de Infração n° 37.314.867-4. Elias Sampaio Freire - Presidente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4890843 #
Numero do processo: 10660.721940/2011-87
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do Fato Gerador: 10/12/2008 CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. PROVA. Cabe ao contribuinte acostar provas que infirmem informações constantes em Aviso de Regularização de Obras - ARO, que indiquem que da data do seu término ao da lavratura do auto de infração não transcorreu in albis o prazo decadencial. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-001.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto – Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

4966121 #
Numero do processo: 10297.000824/2011-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTADAS SEGURADOS EMPREGADOS. PREVISÃO LEGAL. A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais descontando-as da respectiva remuneração e as recolhendo juntamente com as demais contribuições sociais. NULIDADE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, bem como os fundamentos legais, não há que se falar em nulidade, já que não ocorreu cerceamento ao direito de defesa. BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE POR MEIO DE FOLHAS DE PAGAMENTO E GFIP. CONFISSÃO DÍVIDA. O reconhecimento por meio de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a apuração da base de cálculo. Informações prestadas em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP’s) constituem-se termo de confissão de dívida, na hipótese do seu não recolhimento. Enunciado da Súmula 436 do STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERICIAL. NÃO É NECESSÁRIA. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO. Quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito. A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. JUROS(SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Nos termos do enunciado no 4 de Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INOCORRÊNCIA. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.636
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

4957154 #
Numero do processo: 12898.001664/2009-64
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2005 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.OMISSÕES OU INFORMAÇÕES INCORRETAS NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA E INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - GFIPs. A apresentação da GFIP com dados incorretos ou não correspondentes aos fatos geradores constitui infração, sujeitando-se o infrator à pena administrativa prevista na legislação. MULTA MAIS BENÉFICA. Autuação lavrada por ofensa à legislação vigente capitulada no revogado inciso IV do artigo 32 da Lei 8.212, há que se submeter ao preceituado no artigo 32-A sob o comando expresso na forma do § 9o da redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2403-001.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recálculo da multa de acordo com a redação do artigo 32-A da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, combinado com inciso II do art. 474 da IN 971 de 13 de dezembro de 2009 fazendo prevalecer à multa mais benéfica para o contribuinte. Ivacir Júlio de Souza-Relator/ Presidente Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto. Ausentes justificadamente os conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

5001482 #
Numero do processo: 10580.728299/2009-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 PAF. INTIMAÇÃO POR EDITAL. A intimação pode ser feita por edital sempre que resultar improfícua tentativa de intimação por qualquer um dos outros meio previstos no art. 23, caput, do Decreto nº 70.235, de 1972. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de impugnação a lançamento quando apresentada depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência do auto de infração ou notificação de lançamento. Recurso negado
Numero da decisão: 2201-001.833
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe, que deu provimento ao recurso e fará declaração de voto. Fez sustentação oral o Dr. Márcio Pinho Teixeira, OAB 23.911/BA. Assinatura digital Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente Assinatura digital Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator EDITADO EM: 10/11/20112 Participaram da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4957144 #
Numero do processo: 10640.000047/2008-57
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2403-000.126
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Carlos Alberto Mees Stringari-Presidente Ivacir Julio de Souza-Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Carolina Wanderley Landim RELATÓRIO Trata-se de lançamento vinculado resultado da mesma ação fiscal que motivou as razões expressas no requerimento de diligência do processo n° 10640.005532/2008-17. Por economia processual procedo o relatório de forma sumária. VOTO
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

5001576 #
Numero do processo: 11040.720215/2012-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2010 a 31/12/2010 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. PRAZO QUINQUENAL. Conforme entendimento firmado pelo STF, na sistemática dos recursos repetitivos, o prazo prescricional para compensação tributária é de cinco anos para as ações ajuizadas após início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA EFETUAR COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O parcelamento não é causa extintiva do crédito tributário, assim não pode ser tomado como causa suspensiva da prescrição do direito de compensar tributo pago indevidamente. COMPENSAÇÃO PELA PREFEITURA DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM NOME DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. As contribuições indevidas sobre a remuneração dos agentes políticos (vereadores) podem ser compensadas no CNPJ da Prefeitura. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DAS GFIP. IMPEDIMENTO PARA COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A falta de retificação da GFIP representa descumprimento de dever instrumental a ser punido com aplicação de multa, não podendo ser utilizado como barreira para compensação de créditos pertencentes ao sujeito passivo. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Incidem contribuições sobre os pagamentos efetuados a título de horas extraordinárias, posto que representam remuneração pelo trabalho. Não cabe, portanto, compensação de recolhimentos sobre essa parcela, posto que inexistiu pagamento indevido. FÉRIAS INDENIZADAS. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. O sujeito passivo não tem direito a efetuar compensação com recolhimentos sobre férias indenizadas, posto que não comprovou haver incluído tal parcela na base de cálculo das contribuições. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DOS ACIDENTES DE TRABALHO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. A alíquota da contribuição para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho é definida em função da atividade preponderante do sujeito passivo, que é aquela que engloba o maior número de segurados empregados e avulsos, só se considerando nesse cômputo os trabalhadores que atuam nas atividades fim da empresa. MULTA ISOLADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE NO PROCESSO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Inaplicável a multa isolada de 150% nos casos em que o fisco fundamente a sua imposição apenas na incorreta declaração da GFIP, mormente quando o sujeito passivo detinha decisão judicial que autorizava a compensação após o seu trânsito em julgado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para: I) reconhecer o direito à compensação referente às contribuições pagas aos agentes políticos, desde que não tenham sido alcançadas pela prescrição qüinqüenal; e II) afastar a multa isolada. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4929244 #
Numero do processo: 13005.000744/2010-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2003 a 30/04/2010 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO QUINQUENAL DE RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Repercussão Geral relativa à constitucionalidade da Lei Complementar 118/2005 foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 04 de agosto de 2011 nos autos do Recurso Extraordinário nº 566.621. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA PENDÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. Quanto ao pedido de sobrestamento do julgamento em razão de Repercussão Geral referente à incidência de contribuições sobre serviços prestados por cooperativas, não merece razão a Recorrente, uma vez que o RICARF prevê a possibilidade de suspensão do processo administrativo apenas quando, ao declarar Repercussão Geral, determinar expressamente a suspensão dos feitos relativos à matéria pendente de apreciação. Sobrestamento prejudicado. INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DETERMINA O PROTOCOLO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELA VIA DIGITAL. Alegação de inconstitucionalidade de lei tributária, matéria fora do alcance do julgamento deste Conselho nos termos da Súmula n° 02, CARF. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.454
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Júlio César Vieira Alves - Presidente Thiago Taborda Simões - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

4890804 #
Numero do processo: 13643.000755/2008-56
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. COMPROVANTES TRAZIDOS COM O RECURSO. FORMALISMO MODERADO. Em homenagem ao princípio do formalismo moderado, conhece-se de documentos trazidos aos autos em fase recursal, até então não constantes dos autos. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS E DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. GLOSA MANTIDA EM PARTE. Tendo sido parcialmente comprovadas integralmente as despesas de instrução e parcialmente as despesas médicas, mantém-se a glosa quanto às deduções não comprovadas. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.275
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para restabelecer a dedução das despesas médicas, no montante de R$15.650,00 (quinze mil, seiscentos e cinqüenta reais), e de despesas com instrução do dependente Douglas Amin Chigane, até o limite legal individual de R$1.998,00, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos André Ribas de Mello - Relator. EDITADO EM: 23/04/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Carlos Andre Ribas De Mello (Relator), German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci De Assis Junior, Dayse Fernandes Leite e Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO