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5668130 #
Numero do processo: 11634.720600/2011-19
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007, 2008, 2010 DEPENDENTE MAIOR DE IDADE. DOENÇA CONGÊNITA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. Atestada a condição de maior de idade portadora de doença congênita incapacitante para o trabalho, devem ser restabelecidas as deduções glosadas a ela relacionadas dado o vínculo de dependência. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. VÍCIOS FORMAIS DOS RECIBOS SANADOS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DESNECESSÁRIA NA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. Nos casos em que os vícios formais apontados pela fiscalização são sanados na instância recursal, a alegada falta de comprovação dos pagamentos, desacompanhada de motivação que justifique a não aceitação dos recibos como aptos para esse fim, é insuficiente para a manutenção da glosa. DESPESAS MÉDICAS. SÚMULA ADMINISTRATIVA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ. SÚMULA CARF Nº 40. Havendo sido emitido o recibo de despesas médicas por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente ineficaz, é encargo do contribuinte comprovar a realização do pagamento por outro meio, assim como a efetiva prestação de serviços, sob pena de glosa da despesa e qualificação da multa de ofício. Entendimento consolidado na Súmula CARF nº 40. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2802-003.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para restabelecer dedução de dependente referente a Andreza Soter nos ano-calendários 2006, 2007 e 2009; de depesas médicas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no ano-calendário 2006, de R$ 6.897,44 (seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), no ano-calendário 2007 e de R$ 10.063,88 (dez mil e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) no ano-calendário 2009, e de despesas com instrução de R$ 281,03 (duzentos e oitenta e um reais e três centavos), nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson, Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Vinicius Magni Verçoza (suplente), Ronnie Soares Anderson, Nathalia Correia Pompeu (suplente) e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

5673253 #
Numero do processo: 13827.000245/2009-10
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2
Numero da decisão: 2802-000.015
Decisão: Os membros do colegiado, por unanimidade de votos, RESOLVEM sobrestar o julgamento com fundamento no parágrafo único do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 256, de 22 de junho de 2009, com alterações da Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010), nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Lucia Reiko Sakae

5661705 #
Numero do processo: 10469.730314/2012-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. LEI Nº 12.101/2009. ISENÇÃO - REQUERIMENTO A isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e desse modo, interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre o benefício legal. À época dos fatos geradores até 29/11/2009, vigorava o artigo 55 da Lei n.º 8.212/91, que exigia que a isenção fosse requerida. Para o período a partir de 30/11/2009, o direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela Entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendidos, cumulativamente, todos os requisitos essenciais previstos nos incisos I a VIII do art. 29 da Lei nº 12.101/2009. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.407
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais , por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, porque a entidade não comprovou a existência dos requisitos formais essenciais à época da ocorrência dos fatos geradores, para que pudesse usufruir da isenção patronal das contribuições previdenciárias, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Fábio Pallaretti Calcini, André Luís Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Wilson Antonio de Souza Correa.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

5684974 #
Numero do processo: 10980.723652/2009-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.359
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: Não se aplica

5671160 #
Numero do processo: 12571.720168/2011-19
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007, 2008, 2009 DECLARAÇÃO RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. As declarações retificadoras entregues após o início o início do procedimento fiscal carecem de espontaneidade por força do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, não produzindo efeitos sobre o lançamento de ofício. DEDUÇÕES. DEPENDENTES. INSTRUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA. Face à ausência de comprovação, devem ser mantidas as glosas das deduções declaradas a título de despesas médicas e com instrução. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2802-003.189
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para fins de restabelecer a dedução de despesas médicas no valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) declarada no ano-calendário 2007, vinculada à nota fiscal emitida pelo Instituto de Cardiologia Ourinhos Ltda., mantendo-se o restante da autuação, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson, Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Vinicius Magni Verçoza (suplente), Ronnie Soares Anderson, Nathalia Correia Pompeu (suplente) e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

5688116 #
Numero do processo: 10280.720477/2010-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2007 ITR. SUJEITO PASSIVO. TÍTULO ILEGAL. INVASÃO. O cancelamento do título de propriedade do imóvel rural com efeitos ex-tunc, alidado à configuração do esbulho, de forma continuada, caso dos autos, descaracteriza o sujeito passivo da obrigação tributária. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-002.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou por negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o conselheiro Heitor de Souza Lima Junior. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. MARIA CLECI COTI MARTINS - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente), HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, EIVANICE CANARIO DA SILVA, MARA EUGENIA BUONANNO CARAMICO, MARIA CLECI COTI MARTINS, EDUARDO DE SOUZA LEAO.
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS

5669059 #
Numero do processo: 13982.000926/2010-11
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 INTIMAÇÃO TITULAR. NULIDADE. SÚMULA CARF N° 29. Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar o lançamento. Fará declaração de voto o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente. Assinado digitalmente Carlos César Quadros Pierre - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE

5661768 #
Numero do processo: 17883.000197/2010-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2005 a 28/02/2007 Ementa: ISENÇÃO - CANCELAMENTO A isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e desse modo, interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre o benefício legal. À época dos fatos geradores vigorava o artigo 55 da Lei n.º 8.212/91. A entidade comprovadamente em débito para com a seguridade social incorreu em motivo exposto na legislação vigente à época dos fatos geradores para ter cancelado o benefício da isenção patronal das contribuições previdenciárias, artigos 55, parágrafo 6º da Lei n.º 8.212/91 e artigo 206, parágrafo 12, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. A decisão que cancelou o benefício legal em primeira instância administrativa tornou-se definitiva, transitando em julgado, sem o oferecimento do recurso no prazo concedido. São devidas as contribuições arrecadadas para os Terceiros a contar da data em que a isenção foi cancelada, conforme consignado no Ato Cancelatório. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.427
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir do lançamento as competências de 08/2005 e 09/2005, por ser período coberto pela isenção patronal das contribuições previdenciárias, já que a isenção usufruída pela entidade foi cancelada a partir da competência 10/2005, na forma do Ato Cancelatório, n.º 001/2008. Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Fábio Pallaretti Calcini, André Luís Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Wilson Antonio de Souza Correa.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

5643319 #
Numero do processo: 10665.001452/2010-29
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DO CARF Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2403-002.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurvo Voluntário com base na Súmula nº 01 do CARF. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Daniele Souto Rodrigues e Marcelo Magalhães Peixoto (ausente).
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5668144 #
Numero do processo: 11516.003695/2010-78
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS EM RAZÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO E DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM JUSTIFICADA. INCLUSÃO NO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DE VERBAS QUE NÃO TEM QUALQUER REPERCUSSÃO SOBRE A INFRAÇÃO APURADA. INCABÍVEL POR INÓCUA. O contribuinte requer a inclusão no demonstrativo de evolução patrimonial de restituições do imposto de renda de seu cônjuge, que, embora comprovadas nos autos, pois percebidas ou em ano em que não se apurou acréscimo patrimonial a descoberto ou em meses posteriores ao último mês que verificou-se acréscimo patrimonial a descoberto. INCLUSÃO NO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DE VERBAS CUJO RECEBIMENTO NÃO SE COMPROVOU DE FORMA IDÔNEA OU DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCABÍVEL. A não inclusão no demonstrativo de evolução patrimonial de verbas de recebimento não comprovado pelo contribuinte sustenta-se por si mesma, acrescendo que diárias, ajudas de custo e vale-refeição, ainda que comprovadas, são verbas de natureza indenizatória que por sua própria natureza consideram-se consumidas. REALOCAÇÃO TEMPORAL NO MENCIONADO DEMONSTRATIVO DE VERBAS RECEBIDAS EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA EM DATA DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. INCABÍVEL. O Fisco considerou como data da alienação dos veículos constantes dos autos aquela constante na Autorização para Transferência de Veículos trazida aos autos pelo próprio contribuinte, não cabendo afastar data constante de documento oficial com base em meras alegações desacompanhadas de qualquer prova. INCLUSÃO DO DESCONTO SIMPLIFICADO DO IRPF NO MESMO DEMONSTRATIVO, COMO ORIGEM. NADA HÁ A DEFERIR EM FACE DO DISPOSTO NO ART.84, §2o, DO RIR/99. O §2o, do art.84 do RIR/99 expressamente dispõe que o desconto simplificado não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. ALEGAÇÃO DE QUE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVAM MERA SAÍDA DE RECURSOS, NÃO SE PODENDO PRESUMI-LOS CONSUMIDOS. INCABÍVEL EM FACE DO DISPOSTO NO ART.42 DA LEI 9430/96. POR IGUAL FUNDAMENTO, INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE QUE É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIO, POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE QUE PESSOAS FÍSICAS SEJAM OBRIGADAS A MANTER CONTABILIDADE PESSOAL. O art.42 da Lei n.9430/96 dispõe que caracterizam omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, adequando-se precisamente à hipótese dos autos. EXCLUSÃO DOS SALDOS FINAIS DE CONTAS CORRENTES COMO APLICAÇÕES, NO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. INCABÍVEL QUANDO OS SALDOS DAS REFERIDAS CONTAS FORAM TRANSPORTADOS MÊS A MÊS E ATÉ DE UM EXERCÍCIO FINANCEIRO PARA O OUTRO, COMO ORIGEM DE RECURSOS, FAVORECENDO ASSIM O CONTRIBUINTE. A matéria não deve ser confundida com transferência de valor total de recursos de um exercício financeiro para outro, em momento algum versada nos autos. A consideração dos saldos iniciais de contas correntes a cada mês como origem de recursos e ao final dos mesmos como aplicação, transferindo-se para o mês seguinte, inclusive do final de um exercício financeiro para o início do outro é metodologia que se impõe pela mais rasteira lógica, não se afigurando coerente, que constassem como origem de recursos mas não se considerassem ao fim do mês aplicação, o que, ao fim, resultaria em patrimônioa a descoberto ainda maior para o recorrente, em nada beneficiando-o. TESE DE QUE SALDOS NEGATIVOS DE CONTAS CORRENTES REPRESENTAM EMPRÉSTIMOS TOMADOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO DEVENDO REDUZIR O MONTANTE DE RECURSOS DISPONÍVEIS, INCABÍVEL SE SALDADOS NO PRÓPRIO ANO, OU TRANSFERIDOS DE UM ANO PARA O OUTRO, COMO OPEROU O FISCO NA MONTAGEM DO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL, NÃO HAVENDO SALDOS NEGATIVOS AO FIM DA FISCALIZAÇÃO. Irrelevantes, para fins de apuração de evolução patrimonial os recursos que constituíram crédito tomado aos bancos em contas correntes, consistentes em saldos negativos ao longo do ano, já que, não havendo saldo negativo ao final do ano, foram saldados às instituições bancárias no mesmo ano. Quando assim não foi, transferiu-se para o ano subsequente o saldo bancário negativo, não havendo ao final do período fiscalizado nenhuma conta corrente com saldo negativo. Ainda que se incluíssem os valores como empréstimos, deveria ser acrescido um dispêndio quando saldados, não impactando sua evolução patrimonial. RAZOÁVEL QUE O FISCO TENHA EXIGIDO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DE VALORES E DAS DATAS EM QUE FORAM RESPECTIVAMENTE RECEBIDOS, AINDA QUE APRESENTADOS CONTRATOS DE MÚTUO ENTRE O CONTRIBUINTE E FAMILIAR, EM FACE DOS ALTOS MONTANTES ENVOLVIDOS, DE NUNCA SE TER COMPROVADO QUALQUER AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL OU DE JUROS E DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE ENVOLVEM USO DE INTERPOSTA PESSOA. Fundada no artigo 797 do RIR a exigência feita ao contribuinte de recebimento de valores pagos ao contribuinte que apontem os montantes e as respectivas datas de pagamento, em razão de supostos contratos de mútuo, em face dos altos valores envolvidos e das circunstâncias dos autos que envolvem utilização de interposta pessoa. QUESTIONAMENTO DO USO DA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE VALORES DEVIDOS. INCABÍVEL NOS TERMOS DO ART.62 DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. INCIDENTES TAMBÉM NA HIPÓTESE AS SÚMULAS Nº 02 E 04 DO CARF. Não se admite nos limites do presente administrativo o questionamento da constitucionalidade de normas legais ou regulamentares em vigor, nos termos do Regimento Interno do CARF, Portaria MF nº 256/2009. Neste passo, é de manter-se a correção pela SELIC, a qual decorre da Lei nº 9430/96, nos exatos termos da Súmula CARF nº 2 “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” e Súmula CARF nº 4 “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”. EXCLUSÃO DA MULTA QUALIFICADA DE 150% SOBRE O IMPOSTO DEVIDO POR RENDIMENTOS OMITIDOS EM FUNÇÃO DE DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO E JUSTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO DE VALORES EM CONTA DE TERCEIROS. A prova dos autos, quer no que diz respeito aos valores, quer quanto aos depoimentos da filha do contribuinte e de seu cônjuge, não justifica a qualificação da multa, seja no que se refere aos depósitos de origem não comprovada que transitaram exclusivamente por contas do contribuinte ou de seu cônjuge, ou mesmo na alega utilização de interposta pessoa. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a qualificação da multa de ofício, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros German Alejandro San Martín Fernández, Cleber Pereira Nunes Leite e Jimir Doniak Júnior que davam provimento parcial em maior extensão. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos André Ribas de Mello, Relator. EDITADO EM: 18/08/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernandez, Cleber Ferreira Nunes Leite, Jimir Doniak Junior e Carlos Andre Ribas de Mello.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO