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8617127 #
Numero do processo: 11330.001058/2007-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1995 a 30/11/1995 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. De acordo com entendimento sumulado do STF, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN) aplicam-se às contribuições sociais previdenciárias.
Numero da decisão: 2201-007.716
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CAIO DOS SANTOS SIMAS

8589815 #
Numero do processo: 10320.002649/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Dec 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/1998 a 31/12/2006 DECADÊNCIA. O prazo para a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA. Os valores da contribuição previdenciária retida em face da cessão de mão-de-obra devem ser compensados pelo cedente dentro do mês em que ocorreu a retenção. Apenas na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subsequentes.
Numero da decisão: 2301-008.313
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer, de ofício, a decadência dos períodos até 11/2001, inclusive. (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: João Maurício Vital

8617170 #
Numero do processo: 10315.720617/2011-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010 ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. O Mandado de Procedimento Fiscal consiste em instrumento de controle da administração tributária. Eventuais omissões ou incorreções não geram nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal. A competência para constituir o crédito tributário é ato vinculado e conferido por lei ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor § 3º do artigo 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. CONDIÇÕES. A dedução de despesas pleiteadas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e à comprovação por meio de documentação hábil e idônea. Cabe ao contribuinte juntar à sua defesa todos os documentos necessários à confirmação das deduções glosadas no lançamento. DEPENDENTES. DEDUÇÃO. A dedução com dependentes na apuração do imposto de renda devido é permitida quando restarem comprovados os requisitos estabelecidos na legislação de regência. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. Podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual as despesas com instrução do próprio contribuinte, de seus dependentes, e de seus alimentandos quando realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. Poderão ser deduzidas na declaração de ajuste anual as despesas médicas e com plano de saúde referentes a tratamento do contribuinte e de seus dependentes, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material e os pedidos de diligência não se prestam a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação de deduções pleiteadas.
Numero da decisão: 2201-008.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS

8617133 #
Numero do processo: 13871.720054/2019-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2016 OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. A isenção o do imposto de renda decorrente de moléstia grave abrange rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão. A patologia deve ser comprovada, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Numero da decisão: 2201-007.834
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-007.831, de 06 de novembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 13871.720056/2019-95, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO

8614277 #
Numero do processo: 15956.000147/2008-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2006 SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. PROFESSOR. ASSUNÇÃO DE TURNO EXTRA. JORNADA DE TRABALHO NÃO PREVISTA PARA O CARGO PÚBLICO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. O servidor público ocupante de cargo efetivo de professor, amparado por regime próprio de previdência social, que assume novo turno, em dupla jornada, cujo exercício da atividade não configura carga suplementar de trabalho, em caráter de substituição, tampouco prestação de serviço extraordinário, segundo a legislação municipal, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social em relação a essa atividade, distinta daquela do cargo de origem, na condição de segurado empregado. INTEGRANTE DE ÓRGÃO COLEGIADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. O integrante de órgão colegiado responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades de trânsito é enquadrado como contribuinte individual em relação a essa função, salvo na hipótese de indicado como representante do governo, órgão ou entidade do qual é servidor público, vinculado a regime próprio de previdência social. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR COOPERADOS. INTERMEDIAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 595.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE. Quando do julgamento do RE nº 595.838/SP, na sistemática da repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços de cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho. Essa decisão definitiva de mérito deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO. A prova compete à parte que tem interesse em fazer prevalecer o fato afirmado no processo administrativo fiscal. Cabe manter a exigência do crédito tributário quando o recorrente é incapaz de afastar os pressupostos de fato e de direito do lançamento tributário, não lhe sendo lícito se valer da negação geral para contrapor-se ao ato administrativo.
Numero da decisão: 2401-008.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento os levantamentos CDT e UNI, relativos a cooperativas de trabalho. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo e André Luís Ulrich Pinto (suplente convocado).
Nome do relator: Cleberson Alex Friess

8621477 #
Numero do processo: 10166.000359/2011-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 IRPF. ISENÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO AO INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA AGRICULTURA - IICA - ORGANISMO ESPECIALIZADO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA. DECISÃO DEFINITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. O REsp nº 1.306.393/DF, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o art. V, 1, a, combinado como o art. IV, 2, d, ambos do Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU - Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica equiparou o funcionário em sentido estrito (vínculo permanente) da ONU e de suas Agências Especializadas com o “perito de assistência técnica” (vínculo derivado de um contrato temporário com período pré-fixado ou por empreita a ser realizada - apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria) para fins dos benefícios previstos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, nomeadamente os relativos ao regime de tributação dos ganhos auferidos, a atrair a isenção do imposto de renda esculpida pelo art. 5°, II, da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964. Apesar de a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas diferenciar entre peritos com vinculo permanente (funcionários em sentido estrito) e peritos com vínculo temporário (trabalhadores precários por tempo pré-fixado ou por empreita), atribuindo apenas aqueles a isenção de todo imposto sobre vencimentos e emolumentos pagos pela ONU, há isenção em relação ao perito com vínculo temporário em razão da equiparação empreendida pelo art. V, 1, a, do Acordo Básico de Assistência Técnica, uma vez que o art. IV, 2, d, do Acordo Básico de Assistência Técnica definiu que a expressão “perito”, a abranger a expressão “peritos de assistência técnica” compreende qualquer outro pessoal de assistência Técnica designado pelos Organismos para servir no país, nos termos do Acordo Básico de Assistência Técnica, excetuando-se qualquer representante, no país, da Junta de Assistência Técnica e seu pessoal administrativo. A OEA - Organização dos Estados Americanos não se confunde com a ONU e nem com as Agências Especializadas da ONU ou com a Agência Internacional de Energia Atômica, devendo ser observado o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da OEA a determinar a aplicação aos funcionários e demais membros do quadro de pessoal da União Pan-Americana das mesmas condições dos funcionários das Nações Unidas em relação às isenções de impostos sobre os ordenados e vencimentos pagos pela OEA. O IICA - Instituto Interamericano de Cooperação para Agricultura também não se confunde com a ONU e nem com a OEA, tendo personalidade jurídica distinta como organização especializada. O art. 1° do Acordo sobre Privilégios e Imunidades da OEA e o art. 141 da Carta da OEA reformada pelo Protocolo de Buenos Aires de 1967 revelam que não se aplicam aos Organismos Especializados da OEA as regras previstas no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da OEA, mas o definido em acordo multilateral ou bilateral, sendo que, em relação ao IICA, Organismo Especializado da OEA, há a Convenção sobre o IICA a reafirmar que os privilégios concedidos ao pessoal do Instituto serão determinados em acordo multilateral ou bilateral e o Acordo Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o IICA sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais determina que a isenção de impostos sobre salários ou vencimentos pagos pelo IICA se opera em relação aos funcionários do quadro do Pessoal Internacional do Instituto, no cumprimento de missões oficias. Em relação ao IICA, não há como se aplicar a tese firmada no REsp n° 1.306.393/DF, eis que ela pressupõe a equiparação veiculada no art. V, 1, a, combinado como o art. IV, 2, d, ambos do Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, mas este dispositivo é estranho ao regramento a reger a situação jurídica do perito de assistência técnica contratado pelo IICA para prestar serviços na modalidade produto em Projeto de Cooperação Técnica Internacional como consultor temporário e sem subordinação jurídica, nos moldes traçados pelo art. 4° do Decreto n° 5.151, de 22 de julho de 2004.
Numero da decisão: 2401-008.922
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andrea Viana Arrais Egypto, Rodrigo Lopes Araújo, Matheus Soares Leite, André Luís Ulrich Pinto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro

8590454 #
Numero do processo: 10530.724542/2018-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Dec 15 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2013 ALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO PROCESSUAL. O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação ou suscitadas na decisão recorrida, impondo-se o não conhecimento em relação àquelas que não tenham sido impugnadas ou mencionadas no acórdão de primeira instância administrativa em decorrência da preclusão processual. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. De acordo com a Lei tributária vigente, o prazo prescricional deve ser contado apenas a partir da constituição definitiva do crédito tributário, sendo que enquanto perdurar o processo administrativo e, portanto, até que não seja proferida decisão definitiva nos termos da legislação de regência não há se cogitar pela aplicação do instituto da prescrição. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. GFIP. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF N. 46 O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE SÚMULA CARF N. 2. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. GFIP. INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF N. 49. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.
Numero da decisão: 2201-006.737
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do recurso voluntário, por este tratar de temas estranhos ao litígio administrativo instaurado com a impugnação ao lançamento. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-006.735, de 08 de julho de 2020, prolatado no julgamento do processo 10820.720596/2018-03, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fofano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO

8612625 #
Numero do processo: 10120.011535/2008-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007 Ementa: RECURSO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 173, INCISO I DO CTN. ANÁLISE RUBRICA POR RUBRICA. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Numero da decisão: 2302-001.312
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em conceder provimento ao recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior e Eduardo Augusto Marcondes de Freitas que votaram por negar provimento ao recurso de ofício.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

8584224 #
Numero do processo: 11080.007341/2008-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE. Caracterizado o pagamento em prestações continuadas (pensão vitalícia), é tributável o valor da indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bens materiais danificados ou destruídos, determinada judicialmente em decorrência de acidente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. São tributáveis os rendimentos informados em Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), pela fonte pagadora, como pagos ao contribuinte e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. BOA-FÉ DO AGENTE. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. A infração fiscal independe da intenção do agente ou do responsável, conforme preceitua o art. 136 do Código Tributário Nacional. Ocorrido o fato previamente descrito na norma de incidência, basta para o nascimento da obrigação tributária decorrente da relação jurídica legalmente estabelecida.
Numero da decisão: 2401-008.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araujo, Rayd Santana Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE

8613188 #
Numero do processo: 10820.001392/2005-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 2202-007.564
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento, no que se refere ao ganho de capital da Fazenda Flórida/Recanto do Paturi, a parte correspondente a 1/4 da área total do imóvel, e, para a área restante de titularidade do recorrente, considerar para fins de redução de ganho de capital o percentual de 10%. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Juliano Fernandes Ayres - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Ricardo Chiavegatto de Lima (Suplente), Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: JULIANO FERNANDES AYRES