Numero do processo: 13833.720047/2014-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO.
Para fazer jus à isenção do IRPF, o contribuinte deve demonstrar, cumulativamente, que os proventos são oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão e que é portador de uma das moléstias graves arroladas no art. 39, inc. XXXIII, do Regulamento do Imposto de Renda, de conformidade com laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Numero da decisão: 2402-006.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: João Victor Ribeiro Aldinucci
Numero do processo: 10580.730882/2010-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTABILIDADE REGULAR. CFL 34. MULTA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA DE MORA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
Descabe falar em ocorrência de bis in idem por aplicação em duplicidade de multa, quando esta na verdade foi aplicada em função do descumprimento de uma obrigação acessória, quando na mesma ação fiscal tenha sido aplicada a multa de mora em função do descumprimento de obrigação principal.
Numero da decisão: 2202-004.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 12448.727931/2016-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Colegiado a quo analisou todos os pontos da defesa e aplicou o direito aos fatos indicados pelas partes, sendo que no caso em questão trata-se de mero inconformismo da parte recorrente não havendo mácula da decisão de piso. Preliminar afastada.
AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. RESPOSTA INSATISFATÓRIA À INTIMAÇÃO.
É incabível o agravamento da multa de ofício quando a pessoa física fiscalizada responde, ainda que de forma insatisfatória, à intimação da fiscalização. Recurso de Ofício negado.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES/QUOTAS NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES.
O imposto de renda devido sobre o ganho de capital apurado na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimentos por meio da entrega de títulos ou valores mobiliários deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente à data da integralização à alíquota de 15% (quinze por cento).
Numero da decisão: 2201-004.691
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo e Dione Jesabel Wasilewski, que deram provimento. Quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Milton da Silva Risso - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO
Numero do processo: 15983.000088/2008-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2000 a 30/11/2005
VALIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) é o ato que autoriza as diligências empreendidas para localizar o contribuinte a ser fiscalizado.
É válido o lançamento quando não restam configurados óbice à defesa ou prejuízo ao interesse público.
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. As informações declaradas pela empresa em GFIP servem como base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social e a outras entidades e fundos (terceiros).
Quando suscitada pelo sujeito passivo, a ele cabe a prova da alegação de erro dos valores declarados em GFIP.
Prescinde de perícia a verificação da base de cálculo declarada em GFIP.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. REFERIBILIDADE DIRETA INAPLICÁVEL. O objeto da contribuição destinada ao INCRA é custear a política de reforma agrária, beneficiando toda a sociedade e não somente o meio rural, de modo que é devida também pelas empresas urbanas. Precedentes do STJ.
CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. TRIBUTAÇÃO. A Lei 8.706/93 transferiu para o SEST/SENAT as contribuições devidas pelas empresas de transporte ao SESI/SENAI, não alterando a sistemática de recolhimento da contribuição para o SEBRAE. Precedentes do STF.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer apenas do recurso interposto pelo devedor principal e negar-lhe provimento.
Julio César Vieira Gomes- Presidente
Luciana de Souza Espíndola Reis- Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Ausente o Conselheiro Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS
Numero do processo: 10880.007893/2006-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO- DECADÊNCIA.
O Imposto sobre a Renda de Pessoa Física é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação. Assim, nos casos em que foi entregue a Declaração de Ajuste Anual, antecipado o pagamento, no caso conformado em imposto retido, e inexistente dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, em 31 de dezembro de cada ano, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.
Ultrapassado esse prazo sem que o contribuinte seja intimado do imposto complementar apurado em procedimento fiscal, figura extinto o crédito tributário.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Não configura omissão de rendimentos os valores creditados em conta bancária mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos dessas operações, de forma individualizada.
IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. § 6º DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96
A tributação proveniente da omissão de rendimentos em face de depósitos bancários de origem não comprovada, quando verificados em contas correntes de mais de um titular, deve observar a partilha dos valores entre os co-titulares, conforme prescreve o § 6º do art. 42 da Lei nº9.430/96.
MULTA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
Nos exatos termos do art. 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c Sumula nº 25 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), decorre de comprovação do evidente intuito de fraude por parte do contribuinte.
Inocorrendo prova de ato ilícito ou tentativa de fraudar a ordem tributária, não prospera o agravamento da multa, consoante jurisprudência deste Colegiado.
Recurso de Ofício Negado.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2101-002.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator.
EDITADO EM: 19/02/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente da turma), MARA EUGENIA BUONANNO CARAMICO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, EWAN TELES AGUIAR, MARIA CLECI COTI MARTINS e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.
Nome do relator: EDUARDO DE SOUZA LEAO
Numero do processo: 35301.007743/2004-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos quando não constatados omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Ademais argumentos de irresignação contra o acórdão prolatado deve ser manejada pela via recursal adequada.
Embargos de declaração rejeitados.
Numero da decisão: 2302-003.544
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em rejeitar os Embargos de Declaração opostos, para manter o Acórdão embargado que deu provimento parcial ao recurso voluntário acatando a homologação tácita exposta no artigo 150§4º, do Código Tributário Nacional.
Liege Lacroix Thomasi - Presidente
Leonardo Henrique Pires Lopes Relator
Presentes à sessão de julgamento os Conselheiros LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, LEO MEIRELLES DO AMARAL, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 19515.006231/2009-00
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Constatada a possível existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo CARF correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o questionamento apontado.
Esclarecidas as alegações do contribuinte quanto às possíveis contradições e omissões.
Mantida a decisão embargada sem efeitos modificativos.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2803-003.863
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para esclarecer as alegações da embargante quanto às possíveis contradições e omissões, mantendo o resultado da decisão embargada.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oseas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira, Fabio Pallaretti Calcini e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: Helton Carlos Praia de Lima
Numero do processo: 15889.000328/2010-35
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Data do fato gerador: 31/01/2007
ACÓRDÃO CARF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO POR INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PROVA DA TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS INOMINADOS. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUE FOI DECISIVA PARA A DECISÃO. EMBARGOS INOMINADOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
Cabíveis os embargos de declaração quando demonstrado que o acórdão foi proferido desconhecendo documentos que deveriam constar dos autos na data do julgamento, cuja posterior juntada comprova que o não conhecimento do recurso decorreu de premissa fática equivocada que foi decisiva para o não conhecimento do recurso. Embargos Acolhidos para correção da premissa, o que implica anulação do acórdão embargado para reconhecimento da tempestividade do recurso voluntário.
IRPF. GANHO DE CAPITAL. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE PERMUTA DE DOIS IMÓVEIS ACRESCIDA DO PAGAMENTO, PELO CONTRIBUINTE, DE TORNA . INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
A alienação dos bens imóveis pelo contribuinte sem o recebimento, de sua parte, de qualquer valor em espécie, mas, ao contrário, havendo pagamento de torna para a aquisição do novo bem não acarreta ganho de capital. Havendo sido atribuído ao imóvel adquirido custo de aquisição não superior àquele relativo ao bem permutado acrescido da torna paga, eventual ganho de capital será aferido futuramente, quando da alienação do novo bem.
MULTA QUALIFICADA. ACESSÓRIO QUE SEGUE SORTE DO PRINCIPAL.
Excluída a exigência do imposto sobre ganho de capital, a mesma sorte é atribuída à multa aplicada sobre esse imposto.
Embargos acolhidos. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-003.287
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos ACOLHER os embargo, declarar nulidade do acórdão embargado e DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 22/01/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio de Lacerda Martins, Ronnie Soares Anderson, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausentes justificadamente os Conselheiros Jaci de Assis Júnior e Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 10073.721564/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA.
Inexistindo violação das disposições contidas no art. 142, do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59, do Decreto nº 70.235, de 1972, e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício, não há que se falar em nulidade do lançamento.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. MATÉRIA SUMULADA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2 e art. 62 do Anexo II do RICARF).
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA EXTEMPORÂNEO.
A área de preservação permanente, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA) referente ao respectivo fato gerador.
ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. NECESSIDADE DE ATO ESPECÍFICO.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, as áreas de interesse ecológico devem estar declaradas em ato específico pelo órgão ambiental competente.
Numero da decisão: 2201-002.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Vinicius Magni Verçoza (Suplente convocado), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira, Eduardo Tadeu Farah e Nathália Correia Pompeu (Suplente convocada). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros German Alejandro San Martín Fernández, Gustavo Lian Haddad e Nathália Mesquita Ceia.
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA
Numero do processo: 19985.720089/2014-20
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO.
A atribuição de titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercute sobre a legitimidade da União Federal para exigir o imposto de renda sujeito ao ajuste anual.
IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12.
IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NÃO APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A RENDIMENTOS DO SERVIÇO ATIVO RECEBIDOS APÓS APOSENTADORIA.
A isenção de imposto de renda outorgada aos proventos de aposentadoria recebidos por portador de doença grave não se aplica ao rendimentos do período ativo, ainda que recebidos após a data da aposentadoria.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STF NO RE 614.406/RS. Art. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente recebidos por força de ação judicial, há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. Aplicação do entendimento do STF no RE614.406, julgado na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC. Assim, nestes casos, embora a incidência ocorra no mês do pagamento, o cálculo do imposto deveria ter considerado os meses a que se referem os rendimentos. Julgado do STJ no regime do art. 543-C do CPC.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O LANÇAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR PARA REFAZER O LANÇAMENTO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA.
Ao apurar o imposto sobre rendimentos recebidos acumuladamente de uma forma reconhecida como inconstitucional pelo plenário do STF, no rito do art. 543-B do CPC, o lançamento empregou critério jurídico equivocado, o que o afetou substancialmente, pois prejudicou a quantificação da base de cálculo, a identificação das alíquotas aplicáveis e o valor do tributo devido, caracterizando-se um vício material a invalidá-lo. Não compete ao órgão de julgamento refazer o lançamento com outros critérios jurídicos, mas tão somente afastar a exigência indevida.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-003.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Jaci de Assis Júnior que dava provimento em menor extensão.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 12/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Ronnie Soares Anderson, Mara Eugênia Buonanno Caramico, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
