Numero do processo: 11516.723107/2016-10
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
GANHO DE CAPITAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
Na ausência de comprovação de pagamento antecipado que mantenha conexão com o fato gerador da obrigação tributária, aplica-se ao lançamento do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital na alienação de imóvel a regra geral de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
Não logrando o sujeito passivo comprovar que não recebeu os rendimentos da pessoa jurídica, deve ser mantida a omissão de rendimentos correspondente ao valor recebido, que deixou de ser oferecido à tributação no ajuste anual.
GANHOS DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO.
Como no presente processo não existe comprovação do valor efetivamente pago na aquisição do bem, é cabível a regra do art. 16, §4º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Numero da decisão: 2002-009.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário para afastar a decadência e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 19515.720812/2018-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
PRAZO DECADENCIAL. FRAUDE. REGRA GERAL.
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Súmula CARF nº 72)
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. ILEGALIDADE.RESPONSABILIDADE PESSOAL
Os sócios são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à lei.
INTERESSE COMUM.RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
São solidariamente responsáveis pelas contribuições previdenciárias aquelas pessoas que tenham interesse comum na constituição do fato gerador da obrigação tributária principal.
GRUPO ECONÔMICO.RESPONSABILIDADE
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. (Súmula CARF nº 210)
IMPUTAÇÃO DE CRIME.EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Cabe ao parquet a atribuição de imputar ao agente a prática de atos que resultem em fatos típicos ilícitos e culpáveis com a descrição dos aspectos objetivos e subjetivos do crime e respectiva individualização das condutas.
RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ART. 133, CTN. AQUISÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU DE ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento empresarial, com assunção de contratos e transferência de empregados, configura-se a sucessão tributária prevista no art. 133 do CTN. Reconhecida a responsabilidade da sucessora pelo crédito tributário, inclusive pelas multas moratórias e punitivas cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
MULTA QUALIFICADA.APLICAÇÃO
Em havendo sonegação é devida a multa majorada nos termos da lei.
RETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE
Tratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância administrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa.
CONTRIBUIÇÃO AO RAT. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. INCRA (Tema 495/STF). SEBRAE (Tema 227/STF). SESC/SENAC (Tema 1.079/STJ). NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.
É constitucional a exigência da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA por empresas urbanas e rurais, inclusive após a Emenda Constitucional nº 33/2001.
De igual modo, a contribuição destinada ao SEBRAE possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não requer lei complementar para ser instituída.
No que toca ao SESC e ao SENAC, é legítima a exigência de contribuições ao SESC, SENAC e em se tratando de empresas prestadoras de serviços, não sendo sequer aplicado o limite de 20 salários-mínimos.
MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA DA EMPRESA SUCESSORA. SÚMULA CARF Nº 113.
A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório (Súmula CARF nº 113).
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM
A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida.
Numero da decisão: 2402-013.095
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, rejeitar a prejudicial de decadência suscitada, assim como também a preliminar de ilegitimidade dos recorrentes solidários para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto, reduzindo a multa qualificada aplicada ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano (relatora), que: (i) entenderam pela decadência dos créditos relativos ao período de janeiro a outubro de 2013, inclusive, com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN; (ii) acataram parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva dos responsáveis solidários, mantendo, apenas, a responsabilidade da sucessora DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA, conforme o art. 133, do CTN; (iii) no mérito, afastaram a qualificação da multa de ofício imposta, entendendo ausente dolo ou intenção. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz (Substituto Integral), Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Numero do processo: 10120.721800/2011-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA.
Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. No casos de ampliação, a área ampliada em período não decadente deverá ser ofertada à tributação.
DECADÊNCIA PARCIAL . INÍCIO DO PRAZO. OBRA DENTRO DO PERÍODO JÁ DECADENTE Lançamento de ofício de crédito tributário cujo sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no, art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. Constatada a existência de edificação prévia em documento de declaração pública e demonstração técnica (Mapeamento digital), cabe reconhecer que a área a ser tributada parte daquela efetivamente demonstrada
Numero da decisão: 2402-013.178
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso voluntário interposto, para, observada a preliminar suscitada, reconhecer a decadência parcial do crédito, com fundamento no art. 173, I do CTN, nos termos do voto do relator, devendo o lançamento ser recalculado para considerar como área anterior a de 149 metros quadrados.
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Costa Loureiro Solar (substituta integral), Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 10245.721027/2012-62
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. ARBITRARIEDADE.
Quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente, é permitido, aos Fiscos, requisitar informações bancárias do contribuinte diretamente às instituições financeiras, sem necessidade de prévia autorização judicial.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações, como a “não demonstração de sinais exteriores de riqueza”.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SOMATÓRIO ANUAL DE VALORES INDIVIDUAIS ABAIXO DE R$ 12.000,00 QUE NÃO ULTRAPASSE R$ 80.000,00. DESCONSIDERAÇÃO.
Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.
Numero da decisão: 2002-009.886
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO – Relator
Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SATELES – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
Numero do processo: 19515.720943/2018-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO DISPONÍVEL A TOTALIDADE DOS EMPREGADOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA.
O valor das contribuições pagas pela pessoa jurídica para programa de previdência complementar não disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, desde que não demonstrado que se trate de plano de benefícios de entidades abertas, nos termos do § 3º, do artigo 26 da Lei Complementar 109/2001.
GRATIFICAÇÃO CONDICIONADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA SALARIAL.
O pagamento gratificação ao trabalhador condicionado a plena quitação do contrato de trabalho tem a mesma natureza das verbas que pretende prevenir sua litigiosidade, apresenta natureza salarial, e está sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.
GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA. NATUREZA SALARIAL.
A gratificação paga por ocasião da admissão ou da demissão do empregado pressupõe a contraprestação pelo trabalho, portanto a sua natureza é salarial, ausente a comprovação de que enquadrar-se-ia em uma das exceções legais.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À NORMA OU REQUISITO DE VALIDADE.
A nulidade pressupões a demonstração que o ato administrativo foi executado com transgressão à norma legal, de tal sorte que possa resultar na ausência de condição ou requisito de fundo ou de forma indispensável a sua validade, não se confundindo com o próprio mérito da acusação fiscal. No PAF estão sujeitos à nulidade absoluta os atos praticados por pessoa incompetente ou com preterição ao direito de defesa, que deve ser efetivamente demonstrado por aquele que a alega.
ARQUIVOS DIGITAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA GERAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
A alegação de erro na geração de arquivos digitais no padrão MANAD sobre os quais a autoridade fiscal utilizou como base para o lançamento tributário deve ser inequivocamente demonstrada pelo sujeito passivo, assumindo ele o ônus processual de comprovar erro com a exibição de folha de pagamento e da sua contabilidade, se for o caso.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MOMENTO DA PRODUÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
O momento oportuno para a produção da prova no processo administrativo fiscal é por ocasião da impugnação, precluindo o direito de fazê-lo posteriormente, salvo a demonstração da impossibilidade de produzi-lo naquela época, se referir a fato ou direito superveniente, ou se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Numero da decisão: 2202-011.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações sobre o processo de representação fiscal para fins penais, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento.
Sala de Sessões, em 7 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 11065.720767/2015-13
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2010 a 30/06/2010, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/06/2011 a 30/06/2011, 01/12/2011 a 31/12/2011
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DO SINDICATO NAS NEGOCIAÇÕES. DESATENDIMENTO À NORMA DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
A participação de representante do sindicato na comissão responsável pela negociação para pagamento da participação nos lucros e resultados é formalidade legal que, uma vez descumprida, torna os pagamentos a esse título suscetíveis de incidência de contribuições sociais. RECUSA DO SINDICATO EM PARTICIPAR DAS NEGOCIAÇÕES PARA PAGAMENTO DA PLR. INOBSERVÂNCIA PELA EMPRESA DAS POSSIBILIDADES LEGAIS PARA EXIGÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO.
Tendo o ente sindical se recusado a participar das negociações para pagamento da participação nos lucros, deve o empregador comunicar tal recusa ao Ministério do Trabalho e Emprego, para adoção das providências legais cabíveis ou mesmo adotar as possibilidades da própria lei 10.101/2000 para os casos de impasse na negociação.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PLR. EXCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DA LEI 8212/91. ACORDO FIRMADO COM SINDICATO DA BASE TERRITORIAL DA MATRIZ. EXTENSÃO AOS FUNCIONÁRIOS LOTADOS EM FILIAIS DE OUTRAS REGIÕES. IMPOSSIBILIDADE.
Para efeitos de exclusão da base de cálculo de contribuição previdenciária é inaplicável a extensão de acordo para pagamento de PLR à empregados sem a anuência do sindicato da base territorial destes, em respeito aos princípios da unicidade sindical e ao da territorialidade.
Numero da decisão: 2003-006.833
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Assinado Digitalmente
Sheila Aires Cartaxo Gomes – Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Leonardo Nunez Campos (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: SHEILA AIRES CARTAXO GOMES
Numero do processo: 18186.005253/2009-51
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2004
PENSÃO ALIMENTÍCIA. GLOSA.
O direito à dedução está condicionado à comprovação do efetivo pagamento e de que a pensão alimentícia decorre de acordo homologado judicialmente ou sentença judicial, devendo ser comprovada ainda a dissolução da sociedade conjugal.
Numero da decisão: 2002-009.998
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Heitor de Souza Lima (substituto integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Ausente a conselheira Luciana Costa Loureiro Solara, substituída pelo conselheiro Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 11020.720352/2017-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Apr 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL.
A incorporação de ações constitui forma de alienação, quando o sujeito passivo transfere ações para outra empresa, a título de integralização das ações que compõem seu capital pelo valor de mercado. Sendo este valor superior ao valor de aquisição, a operação importa em variação patrimonial a título de ganho de capital, tributável pelo imposto sobre a renda.
ALIENAÇÃO DE AÇÕES. AUMENTO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO DAS AÇÕES.
Somente o aumento de capital mediante a incorporação de lucros, ou de reservas constituídas com lucros, possibilita o incremento no custo de aquisição da participação societária, em valor equivalente à parcela capitalizada dos lucros ou das reservas constituídas com esses lucros que corresponder à participação do sócio ou acionista na investida. A incorporação ao capital social das reservas de capital não permite o aumento do custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital.
PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Tendo sido o auto de infração lavrado segundo os requisitos estipulados na legislação tributária e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente. Não se constatando a ocorrência de atos praticados por agente incompetente ou preterição do direito de defesa, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo e tampouco cerceamento de defesa.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas ou judiciais, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual, seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da respectiva decisão
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMLA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108).
REGIMENTO INTERNO DO CARF. § 3º ART. 57. APLICAÇÃO
Presentes na peça recursal os argumentos de defesa já explicitados por ocasião do oferecimento da manifestação de inconformidade ou impugnação, que foram claramente analisados pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
Numero da decisão: 2101-003.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Júnior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débóra Fófano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior, Ana Carolina da Silva Barbosa e Mário Hermes Soares Campos (presidente).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Numero do processo: 18186.005181/2010-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Apr 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Numero da decisão: 2101-003.671
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
Numero do processo: 19515.720256/2013-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Apr 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
PRAZO DE 360 DIAS. LEI Nº 11.457 DE 2007. PRAZO IMPRÓPRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
O prazo de 360 dias, estabelecido na Lei nº 11.457 de 2007, trata-se de um prazo impróprio, isto é, fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, tendo em vista que não foi estabelecida qualquer sanção na hipótese de seu descumprimento. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz, não tendo, portanto, o condão de ensejar prescrição intercorrente.
AÇÃO FISCAL. FASE INQUISITÓRIA. DEFESA. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA.
O procedimento fiscal, destinado à constituição do crédito tributário é fase inquisitória, de levantamento, para fins de verificação de regularidade contábil-fiscal, na qual a posição daquele que está submetido à ação fiscal não é a de litigante, nem a de acusado, mas, simplesmente, de investigado, inexistindo, assim, margem para o sujeito passivo, naquela fase, apresentar defesa, já que não há contencioso administrativo instaurado, porque este último somente se inicia com o crédito tributário constituído.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA CARF 162.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir.
PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA CARF 163
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação vigente.
Numero da decisão: 2101-003.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior – Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
