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11434631 #
Numero do processo: 13804.003876/2010-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação vigente, o que não foi verificado no caso dos autos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AÇÃO TRABALHISTA. É ônus da prova do contribuinte demonstrar, por meio de documentos hábeis e idôneos, a ausência da omissão de rendimentos tributários oriundos de ação trabalhista, do qual não se desincumbiu a Recorrente. PREVIDÊNCIA OFICIAL PATRONAL. Não pode ser deduzida na declaração de ajuste a previdência oficial patronal.
Numero da decisão: 2201-012.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11494858 #
Numero do processo: 10865.000742/2010-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. Incabível restituição de imposto de renda retido na fonte, quando não comprovada a existência de pagamento indevido ou a maior ao que já fora reconhecido à Contribuinte.
Numero da decisão: 2202-012.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11494859 #
Numero do processo: 10315.720963/2018-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014, 2015 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF Nº 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. A sistemática de apuração de omissão de rendimentos por meio de depósitos bancários determinada pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 prevê que os créditos sejam analisados individualmente. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE RURAL. No caso de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, quando o contribuinte tem a pretensão de associá-los a receitas oriundas da atividade rural, deve estabelecer vinculação individualizada de data e valores e, necessariamente, comprovar a receita de tal atividade por intermédio de documentos hábeis. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO. Somente podem justificar a origem dos créditos verificados em conta corrente os empréstimos devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea, e quando demonstrada a efetiva vinculação. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICADA SOMENTE SOBRE UM ITEM DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. É cabível a aplicação da multa qualificada prevista na legislação de regência quando restar comprovado o intento doloso do contribuinte a fim de se eximir da cobrança do imposto de renda. RETROATIVIDADE BENIGNA DA MULTA. A multa qualificada deve ser reduzida ao patamar de 100%, em razão da retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN, em decorrência da alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023 no artigo 44 da Lei n.º 9.430/96.
Numero da decisão: 2202-012.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto os novos documentos apresentados, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11491570 #
Numero do processo: 10830.720060/2019-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2016 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA GFIP. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. A ausência de retificação das GFIPs não autoriza, por si só, o indeferimento de pedido de compensação fundado em crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, quando o contribuinte apresenta documentação apta à comprovação do direito creditório. Compete à Administração Tributária examinar a liquidez e a certeza dos créditos indicados à compensação, não podendo deixar de realizar essa análise exclusivamente em razão da ausência de retificação das obrigações acessórias. Reconhecida a plausibilidade do direito creditório e inexistindo análise administrativa acerca da efetiva liquidez e certeza dos valores pleiteados, impõe-se o retorno dos autos à origem para realização das verificações necessárias.
Numero da decisão: 2101-003.936
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para análise da liquidez e certeza dos créditos indicados para compensação, sem a exigência de retificação das GFIPs. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Débora Fófano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11491595 #
Numero do processo: 10120.725348/2013-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 IRPF. AJUDA DE CUSTO. VERBAS QUE CONSTITUEM VERDADEIRA REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. Somente estão fora do campo da incidência do imposto de renda os valores que comprovadamente são pagos para ressarcir ou indenizar despesas. Quando não há comprovação de que as verbas possuem correlação com despesas necessárias ao exercício da atividade, revela-se a sua natureza salarial e, portanto, passível de tributação pelo imposto de renda. Valores pagos pela Assembleia Legislativa do Goiás aos parlamentares, adicionalmente aos subsídios destes e sem qualquer controle, são verdadeiras remunerações adicionais. MULTA DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO INEXATA. MANUTENÇÃO. A multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996 constitui consequência legal do lançamento de ofício decorrente de declaração inexata. Não comprovada a ocorrência de erro escusável apto a atrair a aplicação da Súmula CARF nº 73, impõe-se a manutenção da penalidade.
Numero da decisão: 2101-003.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Júnior - Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

11494838 #
Numero do processo: 11634.720509/2012-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE DIALETICIDADE. CARÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo princípio da dialeticidade, enquanto requisito formal genérico dos recursos. Isto exige que o objeto do recurso seja delimitado pela decisão recorrida havendo necessidade de se demonstrar as razões pelas quais se infirma a decisão. As razões recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de fato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada, devendo haver a observância dos princípios da concentração, da eventualidade e do duplo grau de jurisdição (inteligência do artigo 17 do Decreto 70.235/72, cumulado com os artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, ambos do Código de Processo Civil).
Numero da decisão: 2102-004.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por falta de dialeticidade recursal. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11495235 #
Numero do processo: 18186.722897/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. A impugnação apresentada fora do prazo de trinta dias contados da ciência do lançamento, nos termos dos arts. 5º e 15 do Decreto nº 70.235/1972, é intempestiva e não instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, caracterizando à revelia do sujeito passivo. É válida a notificação por edital quando frustradas as tentativas de ciência no domicílio tributário constante dos cadastros fiscais, sobretudo quando o contribuinte deixa de cumprir o dever legal de atualização cadastral, conforme art. 30 do Decreto nº 3.000/1999. A apresentação extemporânea de petição não suspende a exigibilidade do crédito tributário, não caracteriza impugnação válida e não autoriza a apreciação de mérito pelas instâncias administrativas, nos termos do art. 56, §2º, do Decreto nº 70.235/1972. A ausência de instauração válida do litígio impede o conhecimento do recurso voluntário, por inexistência de pressuposto processual para análise das alegações de mérito.
Numero da decisão: 2102-004.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11495095 #
Numero do processo: 11060.723998/2019-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 CONHECIMENTO.PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O princípio do contraditório e da ampla defesa impõe ao poder público a garantia dos meios e recursos a ela inerentes. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PRELIMINAR DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DO AGENTE FISCALIZADOR. A constituição do crédito tributário pelo lançamento é atividade administrativa vinculada e cuja competência impõe ao servidor público investido na função. Não há exigência legal de formação específica em Ciências Contábeis ou de inscrição em Conselho profissional para o exercício da função pública e a consequente validade do Auto de Infração. Preliminar rejeitada. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DIVERGÊNCIA COM DECLARAÇÕES OFICIAIS. ÔNUS DA PROVA. Os titulares de serventias extrajudiciais devem oferecer à tributação do IRPF a integralidade dos rendimentos brutos auferidos, sendo vedada a prévia autodedução de despesas na Declaração de Ajuste Anual. O abatimento de gastos da atividade depende de escrituração no Livro Caixa e de comprovação documental idônea, cujo ônus cabe ao contribuinte. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. Justifica-se a qualificação da multa de ofício quando a omissão deliberada e reiterada de vultosos rendimentos, praticada por profissional com qualificação jurídica, evidencia dolo e intuito de fraude. Todavia, em observância ao princípio da retroatividade da lei tributária mais benéfica (art. 106, II, c, do CTN) e às alterações da Lei nº 14.689/2023, reduz-se a penalidade qualificada de 150% para 100%, ante a ausência de reincidência específica. CUMULAÇÃO DE MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CARNÊ-LEÃO. SÚMULA CARF Nº 147. É legítima a aplicação concomitante da multa isolada pelo não recolhimento das antecipações mensais do carnê-leão com a multa de ofício apurada na Declaração de Ajuste Anual, pois derivam de infrações autônomas e fatos geradores distintos. Aplicação da Sumula CARF nº 147. Vinculação ao precedente.
Numero da decisão: 2402-013.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (1) por maioria de votos, conhecer do recurso voluntário interposto. Vencido o Conselheiro Suez Roberto Colabardini Filho (relator) que não o conheceu; (2) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de modo a reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino Assinado Digitalmente SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator Assinado Digitalmente RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11495101 #
Numero do processo: 11634.720210/2018-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.516
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução Sala de Sessões, em 7 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino(Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11495104 #
Numero do processo: 15504.723429/2019-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015 IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA (IRPF). DECADÊNCIA. FATO GERADOR COMPLEXIVO. APURAÇÃO ANUAL. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física possui natureza complexiva, formando-se ao longo do ano-calendário e aperfeiçoando-se apenas em 31 de dezembro, razão pela qual sua apuração ocorre de forma anual. Inviável a contagem do prazo decadencial a partir de eventos mensais isoladamente considerados. Não transcorrido o prazo previsto nos arts. 150, § 4º, ou 173, inciso I, do CTN, afasta-se a alegação de decadência. LUCROS/DIVIDENDOS DECLARADOS COMO ISENTOS. PESSOA JURÍDICA SEM SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. PRIMAZIA DA REALIDADE. Comprovada a inexistência de empresa em sentido material (ausência de estrutura, pessoal, despesas operacionais e autonomia patrimonial), é legítima a reclassificação dos valores declarados como lucros isentos para rendimentos do trabalho auferidos pela pessoa física. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DO STF. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. DISTINGUISHING. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Repercussão Geral reconheceu a licitude da terceirização de quaisquer atividades empresariais, inclusive aquelas relacionadas à atividade-fim, bem como a possibilidade de contratação de profissionais por intermédio de pessoas jurídicas regularmente constituídas. Não se aplica, contudo, a proteção conferida pelo referido precedente quando a pessoa jurídica é utilizada como mera interposta pessoa, desprovida de autonomia patrimonial, operacional ou empresarial, com a exclusiva finalidade de alterar a natureza jurídica dos rendimentos auferidos pela pessoa física. O Tema 725 do STF tutela modelos legítimos de organização produtiva e contratação empresarial, não alcançando hipóteses em que a forma jurídica adotada se revele incompatível com a realidade econômica subjacente, caracterizando simulação ou ausência de efetiva atividade empresarial própria da pessoa jurídica contratada MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Configurado o dolo na simulação, mantém-se a multa de ofício qualificada. Aplica-se retroativamente a lei mais benéfica para reduzir o percentual da multa para 100%.
Numero da decisão: 2402-013.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, rejeitar a prejudicial de decadência e as preliminares suscitadas, vencido o Conselheiro João Ricardo Fahrion Nuske que acatou a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) no mérito, por voto de qualidade, prover parcialmente o recurso voluntário interposto para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencida a Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano (relatora) e os Conselheiros Suez Roberto Colabardini Filho e João Ricardo Fahrion Nuske que lhe deram provimento. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Redator designado Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente e redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Conforme o art. 58, III, Anexo do RICARF, o Presidente da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, não é mais integrante do CARF. Como redator ad hoc, o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino se serviu das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no e-Processo, Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, a seguir reproduzida, cujo posicionamento adotado não necessariamente coincide com o meu.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO