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11495573 #
Numero do processo: 11065.729294/2019-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2016, 2017, 2018 ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS. Comprovados os custos das despesas e dos investimentos, impõe-se a dedutibilidade dos valores, em prestígio ao princípio da verdade material. Desconstituição do lançamento fiscal que se impõe por falta de sustentação material da glosa. PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. É cabível a juntada de documentos ao processo após a apresentação da impugnação, quando se destinem a contrapor fatos ou razões invocadas na decisão de primeira instância, nos termos do art. 16, §4º, alínea “c” do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 2302-004.603
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Jose Marcio Bittes (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Jose Marcio Bittes.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11495536 #
Numero do processo: 10283.721818/2018-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 NULIDADE DO LANÇAMENTO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. RUBRICAS DE FOLHA DE PAGAMENTO. DUPLICIDADE DE TRIBUTAÇÃO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PACTUAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. CONCESSÃO DE AUTOMÓVEIS E COMBUSTÍVEIS. SALÁRIO-UTILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA AFASTAMENTO INTEGRAL DA INCIDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão de primeira instância que manteve autos de infração relativos a contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre valores não declarados em GFIP e não recolhidos, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2014. A autuação compreendeu, entre outros pontos, rubricas de férias indicadas pela fiscalização como não oferecidas à tributação, pagamentos efetuados a título de Participação nos Lucros ou Resultados e valores relacionados à concessão de automóveis e ao fornecimento de combustíveis. 1.2. A parte-recorrente alegou nulidade do auto de infração por ausência de individualização dos valores relativos aos automóveis e combustíveis. Alegou, ainda, nulidade do acórdão recorrido por ausência de exame de documentos relativos à anterioridade da negociação do acordo de Participação nos Lucros ou Resultados. No mérito, sustentou a tributação regular das rubricas de férias, a regularidade dos pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados e a natureza instrumental dos automóveis e combustíveis fornecidos a empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o auto de infração é nulo por ausência de individualização dos valores relativos à concessão de automóveis e ao fornecimento de combustíveis; (ii) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de exame dos documentos apresentados quanto à data de assinatura e à anterioridade das negociações do acordo de Participação nos Lucros ou Resultados; (iii) saber se as rubricas de férias gozadas indicadas pela fiscalização foram excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias ou se houve tributação em duplicidade; (iv) saber se os pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados observaram os requisitos da Lei nº 10.101/2000; e (v) saber se os valores relativos à concessão de automóveis e ao fornecimento de combustíveis devem integrar o salário de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As preliminares de nulidade devem ser rejeitadas quando os argumentos deduzidos se confundem com o exame do mérito. A alegação de erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito caracteriza, em tese, matéria de fundo, relacionada a eventual error in judicando, e não vício de procedimento apto a invalidar o lançamento ou o acórdão recorrido. 3.2. O art. 142 do Código Tributário Nacional exige a verificação da ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante devido e a identificação do sujeito passivo. A insuficiência desses elementos pode configurar vício material, conforme precedentes do CARF citados no voto. 3.3. A autuação relativa às rubricas de férias não se sustentou. A parte-recorrente não sustentou a natureza indenizatória das rubricas autuadas. Ao contrário, reconheceu a incidência previdenciária sobre férias gozadas e demonstrou que a segmentação dos códigos decorria da apropriação por competência, especialmente nos casos em que o período de fruição das férias alcançava mais de um mês. 3.4. A fiscalização partiu de indicação formal constante de demonstrativos de folha e da divergência agregada entre GFIP e folha de pagamento. Todavia, não demonstrou, de modo individualizado, que os valores pagos sob as rubricas de férias não foram absorvidos pela base tributada. A diferença agregada entre bases não basta, por si só, para comprovar falta de recolhimento. 3.5. A parcela relativa às rubricas FERIAS3CA, FÉRIASCA, FÉRIAS, FÉRIAS3CAP, FERIASCAP, FERIAS3CAPZ e FERIASCAPZ deve ser cancelada, pois o conjunto probatório indica forma própria de registro e alocação das férias fruídas, e não exclusão indevida da base previdenciária. 3.6. A regularidade dos pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados depende da observância dos requisitos da Lei nº 10.101/2000, inclusive negociação regular, regras claras e objetivas, pactuação prévia e mecanismos de aferição e acompanhamento. A assinatura dos acordos em junho de 2013 permaneceu como marco temporal relevante, porque a parte-recorrente não comprovou, por atos específicos, individualizados e verificáveis, que as regras, metas e critérios do programa de 2013 já eram previamente conhecidos pelos empregados. 3.7. A existência de programas semelhantes em anos anteriores, de sistemas internos, de reuniões e de avaliações de desempenho não comprovou, no caso concreto, que os trabalhadores tinham ciência clara, completa, objetiva e operacional das regras específicas da Participação nos Lucros ou Resultados antes da formalização do instrumento. A continuidade de práticas empresariais não equivale à prova de pactuação prévia. 3.8. Quanto à concessão de automóveis e ao fornecimento de combustíveis, a utilidade fornecida no contexto laboral não constitui automaticamente salário-utilidade. É necessário distinguir o bem concedido como contraprestação pelo trabalho daquele disponibilizado como meio para a execução do trabalho. Essa distinção exige exame funcional, individualizado e causal. 3.9. Os elementos apresentados pela parte-recorrente indicam plausibilidade quanto ao uso profissional de veículos por determinados empregados, mas não demonstram, de forma individualizada e quantitativa, que a totalidade dos valores relativos a automóveis e combustíveis correspondia preponderantemente a instrumentos de trabalho. A prova produzida impugna a generalização fiscal, mas não afasta integralmente a incidência.
Numero da decisão: 2202-012.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, em dar parcial provimento ao recurso para afastar a exigência em duplicidade dos valores identificados sob as rubricas FERIAS3CA, FÉRIASCA, FÉRIAS, FÉRIAS3CAP, FERIASCAP, FERIAS3CAPZ e FERIASCAPZ. Votaram pelas conclusões os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura e Ronnie Soares Anderson quanto ao fundamento do não provimento do recurso quanto à matéria PLR, sendo designado o Conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva como redator do voto vencedor relativo ao fundamento que prevaleceu na votação do colegiado acerca dessa matéria. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Redator Designado Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Redator Designado), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino (Relator), Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11495443 #
Numero do processo: 12420.000382/2017-66
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2012 a 31/12/2016 ALÍQUOTA GILRAT. ENQUADRAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. A alíquota GILRAT é determinada de acordo com a atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa e respectivo grau de risco. Compete ao contribuinte realizar o seu autoenquadramento correto e, uma vez prestada a declaração, a alíquota observa a legislação em vigor. A natureza confessional da GFIP não impõe a necessidade de confirmação com realização de vistoria ou diligência in loco. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) EXTRAÍDO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROGRESSIVIDADE. A contribuição da empresa para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), poderá, a partir da competência 01/2010, ser majorada ou reduzida em função da aplicação do Fator Previdenciário de Prevenção (FAP), atribuído pela Previdência Social.
Numero da decisão: 2004-000.490
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11495231 #
Numero do processo: 15504.728864/2017-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2013 a 31/12/2016 PEDIDOS DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. DESCONSIDERAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SIMULADOS. LEGALIDADE. A simulação pode configurar-se quando as circunstâncias e evidências indicam a coexistência de empresas com regimes tributários favorecidos, perseguindo a mesma atividade econômica, com sócios ou administradores em comum e a utilização dos mesmos empregados e meios de produção, implicando confusão patrimonial e gestão empresarial atípica. MULTA QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a conduta dolosa do sujeito passivo, definida em lei como sonegação ou fraude, a qualificação da multa de ofício é medida que se impõe. RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa qualificada prevista no art. 44, da Lei nº 9.430/96, em conformidade com sua nova redação e por força do que disciplina o art. 106, II, alínea c, do CTN, deve ser limitada à razão de 100%. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF Nº 210. Comprovada a existência de grupo econômico de fato, caracterizado por identidade de direção e comunhão de interesses sobre uma mesma marca, impõe-se a responsabilidade solidária prevista no art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN. Aplica-se a Súmula CARF nº 210, segundo a qual as empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária. APROVEITAMENTO. RECOLHIMENTO PELA SISTEMÁTICA DO SIMPLES. EMPRESA INTERPOSTAS. SÚMULA CARF Nº 76. INAPLICABILIDADE. A Súmula CARF nº 76 permite que a pessoa jurídica, após a exclusão do SIMPLES, utilize o seu valor recolhido nesta sistemática, para liquidar débito próprio da mesma natureza. A da exclusão do Simples, de pessoa interposta, não permite usar os recolhimentos dela nesta sistemática para liquidar os débitos lançados no contribuinte que de fato contratou a mão de obra. A vedação é expressa no art. 170 do CTN, por se tratar de pessoas jurídicas distintas.
Numero da decisão: 2301-012.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os Conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral (relator), Marcelle Rezende Cota e Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, que deram provimento parcial em maior extensão para determinar a dedução de eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados sob a sistemática do Simples Nacional. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias. Assinatura Digital CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL - Relator Assinatura Digital Flavia Lilian Selmer Dias - Redatora Designada Assinatura Digital Diogo Cristian Denny - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Diogo Cristian Denny e Carlos Eduardo Avila Cabral.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

11495336 #
Numero do processo: 11274.720113/2020-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256/2001. VALIDADE. TEMA 669 STF. Ao julgar o RE nº 718.874 (Tema 669), o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade formal e material da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre o valor da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, a partir da redação dada pela Lei nº 10.256/2001, sob o amparo da Emenda Constitucional nº 20/98. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. ART. 30, IV, DA LEI N 8.212/91. ADI 4395. Em dezembro de 2022, a Suprema Corte concluiu pela parcial procedência da ADI 4.395 que questionava a constitucionalidade da responsabilidade do adquirente por sub-rogação, veiculada no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97. Na sequência, decidiu pela suspensão do julgamento para proclamação do resultado em sessão presencial. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. VIGÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER PGFN 19.443/2021. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, a). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. MULTA DE OFÍCIO. EXIGIBILIDADE. A multa de ofício lançada à alíquota de 75% tem como fato gerador a mera inadimplência do contribuinte quanto ao pagamento ou recolhimento de tributos ou a omissão ou inexatidão na prestação de declarações, constatados em procedimento de ofício, independentemente da gravidade da infração e da intenção do sujeito passivo, consoante determinação legal. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL. PRESCINDÍVEL PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. A realização de diligência ou perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 2. CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2201-012.958
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento as contribuições para o SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação). Assinado Digitalmente Thiago Alvares Feital - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, MarcoAurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11495487 #
Numero do processo: 11020.726026/2018-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. RECEITA DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A receita da atividade rural, por estar sujeita à tributação mais benigna, subordina-se, por lei, à comprovação de sua origem, por meio de documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada e documentos reconhecidos pela fiscalização estadual. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOCIEDADE CONJUGAL. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário apurado. Em se tratando de acréscimo patrimonial a descoberto apurado na constância da sociedade conjugal, os cônjuges são solidariamente responsáveis.
Numero da decisão: 2202-012.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para adicionar como origem de recursos, na apuração da variação patrimonial a descoberto, os seguintes valores de disponibilidade em caixa: (i) R$ 50.000,00, no mês de janeiro/2014; e (ii) R$ 864.000,00, no mês de janeiro/2015. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11489429 #
Numero do processo: 10665.723284/2018-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017 MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. NÃO CONHECIMENTO. Os percentuais aplicáveis à multa de ofício foram estabelecidos pelo art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e a discussão sobre o caráter confiscatório passa por uma necessária aferição da validade do disposto no artigo frente à Constituição Federal, o que é vedado de ser realizado no âmbito Administrativo. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento só será declarada quando não forem atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário contidas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE. Uma vez promovida a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, ela estará sujeita, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Caso seja necessário, será feita a lavratura de auto de infração para a exigência do crédito tributário devido, independentemente do julgamento de eventual manifestação de inconformidade contra o ato declaratório de exclusão.
Numero da decisão: 2301-012.195
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte o Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negar provimento. Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias - Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS

11489627 #
Numero do processo: 10183.745464/2021-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2017 RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. AÇÃO JUDICIAL COM MESMO OBJETO. SÚMULA CARF Nº 1. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo, com identidade de causa de pedir e pedido em relação ao processo administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas quanto às matérias submetidas ao Poder Judiciário, nos termos do §2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.737/1979, do art. 38 da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula CARF nº 1, devendo ser afastada sua apreciação na esfera administrativa. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. Inexiste previsão legal, no âmbito do Decreto nº 70.235/1972, que autorize a suspensão do processo administrativo fiscal em razão da existência de ação judicial paralela, sendo inaplicável, na espécie, o art. 313 do Código de Processo Civil. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ART. 16, §4º, DO DECRETO Nº 70.235/1972. A prova documental deve ser apresentada na fase de impugnação, sob pena de preclusão, sendo inadmissível sua juntada em sede recursal quando não caracterizadas as hipóteses excepcionais previstas no art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235/1972. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. ART. 59 DO DECRETO Nº 70.235/1972. Não se verifica nulidade do lançamento quando ausentes os vícios previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, com plena ciência da exigência e oportunidade de impugnação. ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO. ART. 14 DA LEI Nº 9.393/1996. Constatada a subavaliação do VTN declarado, impõe-se à autoridade fiscal o arbitramento do valor da terra nua com base em dados de mercado, podendo utilizar como referência as informações constantes do Sistema de Preços de Terra (SIPT), nos termos do art. 14 da Lei nº 9.393/1996. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Compete ao contribuinte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível afastar o valor arbitrado sem a apresentação de prova técnica idônea, devendo ser mantido o lançamento quando não infirmado por elementos probatórios suficientes.
Numero da decisão: 2102-004.326
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2102-004.324, de 14 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.730643/2018-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

11495076 #
Numero do processo: 10803.720018/2019-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. O artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 institui presunção legal relativa (juris tantum) de omissão de rendimentos sobre os ingressos financeiros creditados em conta corrente. Configurado o fato base (existência dos depósitos), o Fisco fica dispensado de demonstrar a causa do recebimento ou o consumo da renda, operando-se ope legis a inversão do ônus da prova. ÔNUS DA PROVA. TITULARIDADE DA CONTA. SÚMULA CARF Nº 32. COMPROVAÇÃO ANALÍTICA E INDIVIDUALIZADA. Os depósitos presumem-se de propriedade do titular cadastral da conta, competindo a este o ônus de demonstrar, por meio de documentação hábil e idônea, o eventual uso por terceiros. A desconstituição da presunção exige comprovação analítica e individualizada de cada lançamento, atestando de forma inequívoca a natureza não tributável do recurso ou o seu prévio oferecimento à tributação.
Numero da decisão: 2402-013.714
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator Assinado Digitalmente RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Weber Allak da Silva (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

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Numero do processo: 13971.722019/2014-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. O Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples Nacional autoriza o imediato lançamento das contribuições previdenciárias patronais decorrentes da perda dos benefícios fiscais inerentes a este regime, sujeitando o contribuinte às normas de tributação aplicáveis às empresas em geral. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99. Nos casos de lançamento por homologação, a ausência de pagamento antecipado da contribuição patronal, desloca a contagem do início do prazo decadencial para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 72. Aplica-se o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, para a contagem do início do prazo decadencial para constituir o crédito tributário, quando constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. Constatados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico de Fato, deverá a Autoridade Fiscal atribuir a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo conforme art. 124 do CTN c/c art. 30, IX da Lei 8.212/91. Caracteriza-se grupo econômico a atuação coordenada de empresas, independentemente da existência de hierarquia ou subordinação entre elas, prescindível para sua a ocorrência a comprovação de ato ilícito. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 210. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DEDUÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 76. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A Súmula CARF nº 76, autoriza que do lançamento da contribuição patronal devida em razão de exclusão retroativa do Simples Nacional, sejam deduzidos os recolhimentos desta mesma contribuição efetuados nesta sistemática. Inexistentes esses, não há que se invocar a mencionada súmula. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A Lei nº 14.689, de 2023, cominou multa proporcional de 100% para o lançamento de ofício, quando identificado a ocorrência de fraude, simulação ou conluio, cabendo sua aplicação retroativa, por se tratar de penalidade menos severa.
Numero da decisão: 2202-012.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos, exceto as alegações sobre o efeito confiscatório da multa de ofício, e representação fiscal para fins penais, para, na parte conhecida, dar-lhes parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Andressa Pegoraro Tomazela, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Thiago Buschinelli Sorrentino, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA