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5703937 #
Numero do processo: 10660.000850/2009-34
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, nos termos do art. 62-A, §§1º e 2º do Regimento do CARF. Assinado digitalmente Antonio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente Assinado digitalmente Luiz Cláudio Farina Ventrilho - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros Pierre, Walter Reinaldo Falcão Lima e Luiz Cláudio Farina Ventrilho. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis. Relatório Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 4ª Turma de Julgamento da DRJ/Juiz de Fora-MG (JFA): “Por bem descrever os fatos, reproduz-se abaixo o relatório da decisão recorrida: “A ação fiscal desenvolvida junto a Cledson Tavares da Silva, já qualificado nos autos, resultou no Auto de Infração, As fls. 01 a 12, exigindo R$ 2.244,86 de imposto, R$ 1.683,64 de multa de oficio e R$ 565,03 de juros de mora (calculados até 31/07/2009). A fiscalização, cujo detalhamento encontra-se no Termo de Verificação Fiscal, As fls. 08 a 10, pode ser, em síntese, assim descrita: 1. O contribuinte foi selecionado por encontrar-se omisso na entrega das DIRPFs, referentes aos exercícios 2005 a 2007, entregando apenas declarações de isento, enquanto movimentava valores expressivos em instituições financeiras, em conjunto com seu pai Celso Tavares da Silva; 2. Intimado, o interessado alegou que os recursos depositados no Banco HSBC, nos anos calendário de 2004 a 2006, tinham origem na atividade rural; 3. As notas fiscais de produtor rural, relacionadas no demonstrativo, foram emitida para clientes estabelecidos em outros Estados da Federação, sendo que para os clientes estabelecidos no Estado de Minas Gerais, o Regulamento do ICMS/MG, no Anexo I, item 12 e 12.2 dispensa a emissão de notas fiscais para vendas internas — livre trânsito; 4. Anexou também cópia do cartão de produtor rural próprio, relação de depósitos, contrato de arrendamento, contrato de financiamento rural e declaração do tratorista para comprovar que a origem dos recursos é a atividade rural; 5. Muitas das notas fiscais apresentadas, relativas à venda de produtos da atividade rural, foram emitidas por seu pai. Embora o contribuinte alegue que explorou as propriedades em condomínio com seu pai, o qual não ofereceu documentos comprobatórios dessa situação, mesmo intimado (não houve apresentação do contrato de parceria). Aliás, a emissão de notas fiscais de produtor rural, CPRs, contrato de empréstimos e arrendamento e sobretudo o cadastro junto A. Repartição Fazendária Estadual estão em nome de seu pai. Assim, os recursos advindos de vendas de produtos da atividade rural, referentes aos anos-calendário 2004 e 2005 e parte de 2006, foram objeto de lançamento em nome de seu pai; 6. Ainda com relação às notas fiscais emitidas por seu pai, após exclusão dos créditos correspondentes a cheques devolvidos, empréstimos, estornos, empréstimos rurais — CPRs, entre outros, ficou evidenciado que, de fato, os recursos movimentados no Banco HSBC foram originados da atividade rural, especialmente do cultivo de morangos; 7. Diligenciado, o cliente Carrefour informou que não foram localizadas compras junto ao fornecedor Cledson Tavares da Silva; 8. Apenas parte das notas fiscais em 2006 foi emitida pelo autuado. Assim, foi lançado como resultado tributável 20% da receita bruta mensal total do ano-calendário 2006, em conformidade com o disposto no § 5° do artigo 11 e § 2° do artigo 22 da Instrução Normativa n° 83/2001. Além disso, foi apurada omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, consoante informe anual de rendimentos fornecido pelo próprio contribuinte. A autoridade lançadora formalizou ainda o Processo n° 10660.000851/2009-89 de Representação Fiscal para Fins Penais. Cabe destacar, ainda, que o contribuinte continuou sem apresentar a DIRPF do Exercício 2007. A multa por não entrega da declaração foi objeto de lançamento em outro processo. Cientificado da autuação, o contribuinte, através de seu representante (fl. 179), apresentou a impugnação, às fls. 173 a 178, em que contesta o lançamento efetuado, em síntese, nos seguintes termos: 1. Ao efetuar o lançamento, referente aos anos-calendário de 2004 a 2006, em 07/08/2009, o Fisco partiu da informação obtida nos dados da CPMF, que fora extinta em 31/12/2007. Por consequência, o art. 11, § 3°, da Lei 9.311/96 não estava mais em vigor, nem sequer na data do Termo de Inicio de Ação Fiscal (10/06/2008). Para corroborar seu entendimento, transcreve trecho de decisão do STF, da qual se extrai: "... em 31/12/2007, exauriu-se a vigência da CPMF, assim como da Lei n° 9.311/1996... "; 2. Alega que "...o lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador e rege pela lei vigente... Entretanto, tratando-se de regra processual, a lei a ser aplicada é a vigente na data do lançamento..." Conclui, então que "...o fisco utilizou de procedimentos que foram extintos em 31/12/2007, para efetuar lançamento em 12/08/2009, sendo que este procedimento não tem previsão legal." (grifos originais); 3. Além disso, ao utilizar o extrato bancário para efetuar o lançamento, o Fisco não se ateve aos mandamentos do art. 43 do CTN, devendo ser aplicada a súmula 182 do extinto TFR, sendo nulo o lançamento. Neste, ponto, traz trechos de decisões judiciais que se basearam na referida súmula; 4. Também "...ao utilizar o extrato bancário, para tributar o Imposto de renda de 'atividade com vinculo de trabalho' e de 'atividade rural', os mandamentos dos incisos I e II do .$ 3° do art. 42 da Lei 9240/96 — redação dada pela Lei 9.481/97- determinam as exclusões de transferências e do valor de R$ 80.000,00 por anocalendário." (grifos originais) não foram obedecidos; 5. Ao reconhecer a atividade rural do impugnante, o fisco fundamentou o lançamento no art. 5° da Lei 8.023/80 e arbitrou o imposto de renda (20% da receita bruta); 6. Ao fundamentar a autuação na Lei 8.023/90, o fisco não fez prova da receita bruta levada à tributação. Ademais, "no caso em lide, o fisco acionou diretamente o art. 5° da Lei 8.023/90..., sem primeiro, observar a determinação do art. 4° da lei 8.023/90, sem efetuar as deduções do art. 7° e sem aplicar as aliquotas corretas previstas no art. 10. "(grifos originais); 7. Transcreve ementas de decisões administrativas e judiciais, bem como ensinamentos da doutrina; 8. Por fim, demonstrada a total nulidade do lançamento de imposto de renda de atividade com vinculo de trabalho e de atividade rural, requer que sejam acatadas as razões da presente impugnação para julgar improcedente o lançamento por falta de liquidez, certeza e exigibilidade. É o relatório.”
Nome do relator: Não se aplica

5684963 #
Numero do processo: 15954.000012/2007-17
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL Verificada contradição entre a ementa e o voto, os embargos devem ser acolhidos para alterar a ementa do julgado. De igual modo, os embargos se prestam para alterar a parte dispositiva do julgado, com o fim de alterar valor erroneamente apontado na redação original.
Numero da decisão: 2802-002.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos ACOLHER os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para re-ratificar o Acórdão 2802-001.894, de 19/09/2012, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: "Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para reconhecer a dedutibilidade das despesas médicas odontológicas incorridas com o profissional Marcio Henrique Garcia de fls. 73 a 79, exceto o valor de R$ 2.100,00, relativo ao não dependente Luis Atílio de Faria Marsico (fls. 73, 77 e 78), nos termos do voto do relator". (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) German Alejandro San Martín Fernández - Relator. EDITADO EM: 11/09/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

5731235 #
Numero do processo: 18471.001499/2008-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/1999 a 30/11/2000 NULIDADE. MPF. INEXISTÊNCIA. Constituindo-se o Mandado de Procedimento Fiscal em mero elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato administrativo, eventual irregularidade formal nele detectada não enseja a nulidade do auto de infração, nem de quaisquer Termos Fiscais lavrados por agente fiscal competente para proceder ao lançamento, atividade vinculada e obrigatória nos termos da lei. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DE 11%. NECESSÁRIA A CARACTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. Lançamento fundamentado no artigo 31, da Lei no 8.212/1991 exige a caracterização dos serviços mediante cessão de mão de obra no bojo do lançamento fiscal Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-004.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral: Marcelo Rodrigues de Siqueira. OAB: 106.133/MG. (Assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (Assinado digitalmente) Natanael Vieira Dos Santos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente da Turma), Adriano Gonzales Silverio, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira Dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

5678412 #
Numero do processo: 18471.003855/2008-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2202-002.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso por intempestivo, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente e Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Odmir Fernandes (Suplente Convocado), Jimir Doniak Junior (Suplente Convocado).
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

5730622 #
Numero do processo: 11634.000113/2010-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2007 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. TAXA SELIC. MATÉRIA SUMULADA NO CARF. ANÁLISE DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO EXPRESSA AO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. É legítima a incidência da taxa SELIC sobre o débito tributário. Súmula 4 do CARF. O reconhecimento da existência de confisco é o mesmo que reconhecer a inconstitucionalidade da sua incidência, o que é vedado a este Conselho. Inocorrência das hipóteses normativas previstas no art. 62, parágrafo único do Regimento Interno do CARF, que possibilitaria reconhecer a inconstitucionalidade de dispositivos legais. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008. A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%. APLICAÇÃO DA MULTA DE 75% COMO MULTA MAIS BENÉFICA ATÉ 11/2008. AJUSTE QUE DEVE CONSIDERAR A MULTA DE MORA E MULTA POR INFRAÇÕES RELACIONADAS À GFIP. Em relação aos fatos geradores até 11/2008, nas competências nas quais a fiscalização aplicou a penalidade de 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas a GFIP, deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: multa de mora limitada a 20% e multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-003.664
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a multa, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para, nas competências que a fiscalização aplicou somente a penalidade prevista na redação, vigente até 11/2008, do Art. 35 da Lei 8.212/1999, esta deve ser mantida, mas limitada ao determinado no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); III) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso para, até 11/2008, nas competências que a fiscalização aplicou a penalidade de 75% (setenta e cinco pro cento), prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas à GFIP deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: *) multa de mora limitada a 20%; e *) multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32A da Lei 8.212/91, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Damião Cordeiro de Moraes e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente; b) em negar provimento ao Recurso nas rubricas indenização e indenização especial, nos termos do voto do(a) Relator(a); Redator: Mauro José Silva. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Adriano Gonzáles Silvério – Relator ad hoc Mauro José Silva - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior e Adriano Gonzáles Silvério.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

5650029 #
Numero do processo: 10120.016140/2008-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE Não é passível de nulidade, o auto de infração que atende todos os requisitos materiais e formais, incluindo correta capitulação legal da infração e adequada descrição dos fatos. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.TRIBUTAÇÃO. Sujeita­se à tributação o acréscimo patrimonial apurado pela autoridade lançadora não justificado por rendimentos declarados ou comprovados pelo contribuinte, presunção esta que somente pode ser elidida mediante a apresentação de prova hábil. EMPRÉSTIMOS. O recebimento de empréstimo, somente pode ser considerado para justificar acréscimo patrimonial a descoberto ou origem em depósitos bancários , quando comprovado de forma inequívoca a transferência das quantias envolvidas ÔNUS DA PROVA. No âmbito da presunção legal de acréscimo patrimonial a descoberto compete à fiscalização comprovar as aplicações e/ou dispêndios que irão compor o demonstrativo da variação patrimonial mensal e, ao contribuinte demonstrar que possui recursos com origem em rendimentos tributáveis, isentos,ou de tributação exclusiva na fonte ou definitiva. Recurso Negado.
Numero da decisão: 2202-002.806
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez –Presidente (assinado digitalmente) Dayse Fernandes Leite – Relatora. EDITADO EM: 17/09/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Jimir Doniak Junior (Suplente Convocado), Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Rafael Pandolfo.
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE

5660426 #
Numero do processo: 10830.002914/2002-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.222
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal
Nome do relator: Pedro Anan Junior

5689044 #
Numero do processo: 10510.001950/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2002 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. ARRECADAÇÃO. A arrecadação das contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as contribuições Previdenciárias (art. 3°, § 3° da Lei 11.457/2007). GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Os grupos econômicos podem ser de direito ou de fato, podendo se dar pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns, sob a forma horizontal (coordenação), ou sob a forma vertical (controle x subordinação). Caracterizada a formação de grupo econômico de fato, através de análise fática que tornou possível a constatação de combinação de recursos e/ou esforços para a consecução de objetivos comuns pelas empresas integrantes do grupo. SALÁRIO-EDUCAÇÃO/FNDE, SEBRAE, SEST/SENAT E INCRA. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI. O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e legítimas as contribuições destinadas a outras Entidades ou Fundos: Salário-Educação/FNDE, SEBRAE, SEST/SENAT e INCRA. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade e não cabe ao julgador, no âmbito do contencioso administrativo, afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais. MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que, em relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996, vencida a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que votou pela manutenção da multa aplicada. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5649940 #
Numero do processo: 10580.721196/2009-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 EMBARGOS INOMINADOS. ACOLHIMENTO. Constatado erro de fato devido a lapso manifesto, acolhem-se os Embargos de Declaração opostos pelo Conselheiro relator, promovendo-se a devida correção. IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 62A DO ANEXO II DO RICARF E PORTARIA CARF Nº 01/2012. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. Por força do art. 62A do Anexo II do RICARF, bem como a Portaria CARF nº 01/2012, ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543B.
Numero da decisão: 2201-001.975
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para anular o Acórdão nº 2201-001.756, de 14/08/2012, e sobrestar o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012. Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: Relator

5671803 #
Numero do processo: 11030.001056/2007-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1996 a 31/08/2006 RECURSO VOLUNTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09. PERDA DO INTERESSE EM AGIR. Tendo em vista que o parcelamento tributário se constitui em situação na qual o contribuinte renuncia de forma expressa o direito sobre o qual se funda a autuação, com a sua adesão ao programa de parcelamento, mitigado está o seu interesse de agir. Precedentes. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2401-003.619
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Igor Araújo Soares - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES