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5026514 #
Numero do processo: 11516.003461/2009-97
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2004 a 01/06/2007 RECOLHIMENTO APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO E ANTES DO LANÇAMENTO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO EM RELAÇÃO AO TRIBUTO.AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICAÇÃO DE MULTA BENÉFICA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CARF SOBRE A MATÉRIA. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-002.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, a fim de que seja aplicada a multa mais benéfica ao contribuinte artigo 35, da Lei 8.212/91 na redação velha ou artigo 35-A do citado diploma na redação da Lei 11.941/2009 a depender da atitude do contribuinte em relação ao pagamento, parcelamento e da fase de execução. Vencido o Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima. (Assinado digitalmente). Helton Carlos Praia de Lima. -Presidente (Assinado digitalmente). Eduardo de Oliveira. – Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

5159662 #
Numero do processo: 13864.720046/2011-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 IRPF, GANHOS DE CAPITAL. OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL. SIMULAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. Se o conjunto probatório evidencia que os atos formais praticados divergiam da real intenção subjacente, caracteriza-se a simulação, cujo elemento principal não é a ocultação do objetivo real, mas sim a existência de objetivo diverso daquele configurado pelos atos praticados, seja ele claro ou oculto MULTA QUALIFICADA Constatada a prática de simulação, perpetrada mediante a articulação de operações com o intuito de evitar a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, é cabível a exigência do tributo, acrescido de multa qualificada. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-002.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Rafael Pandolfo e Pedro Anan Junior que desqualificavam a multa de ofício. (Assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Camilo Balbi (Suplente Convocado), Guilherme Barranco (Suplente Convocado), Pedro Anan Júnior e Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

5034766 #
Numero do processo: 10530.725712/2010-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2006 a 31/12/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO. No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APURAÇÃO DO CRÉDITO. REGIME DA COMPETÊNCIA. Vigora no Regime Geral de Previdência Social o regime da competência, e não o de caixa, para a apuração das contribuições previdenciárias devidas pela empresa e pelos segurados e para a constituição do crédito tributário. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91. Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.648
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, por voto de qualidade, dar-lhe provimento parcial, devendo a multa aplicada ser calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449 de 2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive. Vencidos na votação os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e Leonardo Henrique Pires Lopes, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP nº 449/2008 (art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação da MP nº 449/2008 c/c art. 61 da Lei nº 9.430/96) e que a verba relativa a um terço de férias não integra o salário de contribuição. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

5034779 #
Numero do processo: 12898.000079/2010-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. CONCESSÃO CESTAS BÁSICAS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PAT. PARECER PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Com e edição do parecer PGFN 2117/2011, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reconheceu ser aplicável a jurisprudência já consolidada do STJ, no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias sobre valores de alimentação in natura concedidas pelos empregadores a seus empregados, independentemente de haver ou não inscrição no PAT. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso, para excluir as parcelas relativas à alimentação in natura, com base no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral: Dr. Miguel de Oliveira Amirilli OAB/RJ 140.628. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI- Presidente. (assinado digitalmente) MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR (Vice-Presidente), JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, ADRIANA SATO.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5124467 #
Numero do processo: 11080.723295/2010-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/01/2007, 01/12/2007 a 31/12/2007 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.750
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para adequação da multa à regra do artigo 32-A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, caso mais benéfica. Ausente momentaneamente o Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5032250 #
Numero do processo: 10680.014369/2007-26
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. Não tendo o sujeito passivo logrado afastar a omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas apurada pela fiscalização, deve ser mantido o correspondente lançamento. MULTA OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Em se tratando de crédito tributário apurado em procedimento de ofício, impõe-se a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430/1996. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-003.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício e Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Márcio Henrique Sales Parada e Eivanice Canário da Silva.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

5017485 #
Numero do processo: 10580.728625/2009-56
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Sat Aug 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 IMPOSTO COMPLEMENTAR. GLOSA. O recolhimento de imposto complementar deve ser feito no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro. É descabida a dedução de imposto recolhido em 2008, a título de imposto complementar, na declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário de 2007. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-003.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Márcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5038910 #
Numero do processo: 11060.003122/2009-14
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 29 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2801-000.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro José Valdemir da Silva. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Márcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar. Relatório Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório do acórdão de primeira instância (fls. 107/112) deste processo digital, reproduzido a seguir: Contra o contribuinte foi lavrado auto de infração (fls. 43 a 52) referente a Imposto sobre a Renda de Pessoa Física do ano-calendário 2004, no qual foi apurado o crédito tributário de R$ 87.058,08, nele compreendido imposto, multa de ofício e juros de mora, em decorrência da apuração de glosa de despesas da atividade rural, na forma dos dispositivos legais sumariados na peça fiscal. Tempestivamente, o interessado apresenta a impugnação da exigência às fls. 59 a 67. Suas alegações estão, em síntese, a seguir descritas. Nulidade do Lançamento A insuficiente (deficiente) descrição dos fatos e o consequente cerceamento do direito de defesa. Os autuantes promoveram a descrição do fato imponível de forma insuficiente, superficial, tornando o lançamento nulo por dois motivos principais. Um, porque descumpriram o disposto no artigo 10, inciso III, do Decreto n° 70.235/72. Guiado pelo princípio da tipicidade, o citado dispositivo preconiza que a descrição do fato tributável deve apresentar uma evidente subsunção (vinculação) à previsão legal. Guiado pelo princípio da certeza e da segurança jurídica, o referido dispositivo impõe que o lançamento não pode assentar-se na incerteza, num estado de dúvida. Este caso não autoriza o uso de presunção. Dois, porque a motivação genérica, aliada à sumaria indicação do montante glosado, ou seja, a não individualização dos valores glosados, implica no cerceamento do exercício do direito de defesa. Tais vícios conjugados determinam a nulidade do lançamento. A glosa de valores estranhos à obra Dentro do montante lançado/glosado (R$ 673.488,14), existem desembolsos com materiais/serviços que não foram aplicados na edificação do pavilhão e anexos, mas em outras situações. Observação: este item deve ser analisado em conjunto com o posterior. A inobservância do período de tempo consumido e da distribuição dos gastos havidos na construção Diferentemente do que entendeu a fiscalização, a maior parte dos gastos havidos com a construção não ocorreu em 2004, quando teria havido o alegado desembolso de R$ 673.488,14. De fato, a implantação da obra (e anexos), e a correspondente distribuição dos gastos, ocorreu no período de tempo compreendido de abril/2003 a abril/2005. Isto, aliás, está detalhado nas planilhas de fls. 14/16, elaboradas em resposta ao Termo de Intimação de 16.07.2009. Visualizando-as, verifica-se que o total investido perfez o montante de R$ 875.091,51, sendo que: - no ano-calendário 2003, foram despendidos R$ 238.534,72; - no ano-calendário 2004, foram despendidos R$ 320.534,72; - no ano-calendário 2005, foram despendidos R$ 300.011,94. Observação: Referidos dados não foram contestados pela fiscalização. Logo, se foram, ainda que tacitamente, acolhidos pela autoridade lançadora, não podem ser desacolhidos pela autoridade julgadora na fase contenciosa, visto que a função de julgar não se confunde com a de lançar. A inatingibilidade, neste feito, dos gastos correspondentes aos anos-calendário de 2003 e 2005 O caput do artigo 144 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador. Assim sendo, no presente feito, se cabível fosse a glosa só poderia incidir sobre os dispêndios pertinentes ao ano-calendário 2004. Logo, por dizerem respeito a fatos geradores enquadráveis em outros períodos de apuração (anuais), impõe-se o desfazimento da glosa dos valores correspondentes aos anos-calendário de 2003 e 2005. Argui a decadência do direito do Fisco promover a glosa dos gastos relativos ao ano-calendário 2003. De qualquer forma, mesmo que, por hipótese, os motivos apontados não fossem suficientes para desfazer o lançamento, ainda assim, como adiante é demonstrado, outros existem para determinar seu cancelamento. A verdadeira característica (natureza jurídica) da exploração conjunta das áreas rurais Examinando a cláusula sexta do 'contrato de parcerias agropecuárias' e do 'aditivo' anexados por cópia às fls. 32/37, verifica-se que todos os 'parceiros' colocam todas as glebas de suas propriedades, assim como as benfeitorias, maquinário agrícola e semoventes à disposição da parceria, para serem explorados pela mesma, recebendo cada um, em troca, a participação no resultado financeiro mencionado na cláusula terceira. Examinando a 'cláusula décima', verifica-se que a administração é feita pelo Sr. Pedro Herter, o líder da família, e, no seu impedimento, pelo filho-varão (Fábio). Examinando as Declarações de Bens (dos 'parceiros'), juntadas nos respectivos processos administrativos, verifica-se que a exploração conjunta ocorreu sobre glebas rurais com títulos de propriedade individual ou conjunta da Sra. Odila, do casal Pedro/Margareth, e dos filhos destes, Fábio e Ingrid. Os elementos expostos autorizam concluir que, no presente caso, apesar de ser denominado como sendo de PARCERIA, o contrato revela, de fato, a pactuação de uma exploração conjunta típica de um CONDOMÍNIO FAMILIAR. Significa dizer: não há obrigações específicas assumidas com terceiros proprietários, isto é, entre parceiro-outorgante e parceiros-arrendatários, mas a junção (exploração coletiva) do patrimônio familiar, objetivando racionalizar a administração, diminuir custos, enfim, otimizar o desempenho técnico-financeiro advindo da exploração agropecuária condominial. Sustenta que o incontestável fato de haver uma exploração agropecuária conjunta de proprietários (condomínio familiar), impõe o afastamento das regras aplicáveis à parceria, que, em parte, embasaram o lançamento. A irrelevância da área e da edificação estarem em nome (individual) do Sr. Pedro A existência de título exclusivo da área de 4 ha em nome de Pedro Luiz Herter, bem como das benfeitorias (e anexos) sobre ela edificadas, não constitui motivo legal (causa) hábil para a realização da glosa em lide. Em suma, está equivocada a premissa dos Autuantes de que pelo fato de o título de propriedade da terra-nua (4 ha) estar em nome de Pedro Herter implica na automática/consequente propriedade individual, pela mesma pessoa, das benfeitorias e anexos sobre ela (terra-nua) edificadas. De um lado, porque nenhuma determinação legal existe impedindo que sobre a terra- nua de alguém (no caso, do Sr. Pedro), sejam construídas benfeitorias por outrem (no caso, o 'conjunto familiar'). De outro, porque visualizando tanto este, como os processos administrativos instaurados contra os demais familiares, torna-se evidente a propriedade condominial benfeitorias (e anexos). A inobservância das fases da edificação e da alienação das benfeitorias Conjuntamente com as ponderações feitas no item precedente, o Impugnante aduz que, na formalização da glosa, os autuantes deixaram de levar em consideração, ou, melhor dizendo, de distinguir as fases, isto é, os momentos cronológicos da edificação e da alienação da obra (benfeitorias e anexos). A diferenciação é demonstrada nos subitens que seguem. A fase (período cronológico) da edificação da obra O momento cronológico da edificação envolveu todos os parceiros (melhor dizendo, condôminos). Todos eles, inquestionavelmente, manifestaram conhecimento e concordância na participação conjunta dos custos. Para ter certeza, basta ver: - as respectivas declarações de rendimentos, onde todos, na proporção de cada um, informaram os resultados tributáveis apurados no 'caixa comum', observado que a área de 4 ha em nome de Pedro Herter não gerou rendimentos, havendo apenas custos; - nos anexos da atividade rural, o quadro 'Dívidas vinculadas à atividade rural', onde todos condôminos declararam como sendo proporcionalmente suas, as dívidas de financiamento assumidas para fins de edificação. Diante do exposto, forçoso se torna concluir que a apropriação conjunta dos custos da edificação é regular em face da concordância com a assunção dos mesmos, expressa por todos os parceiros. | Obvio é que tais atos de vontade, enquanto lícitos, usuais e legalmente permitidos, como são, não podem ser desfeitos pelo agente fiscalizador. A fase (momento cronológico) da alienação da obra O momento cronológico da alienação da obra ocorreu quando da sua destinação, como aporte (integralização) de capital, havido em função do ingresso do Sr. Pedro Herter como sócio na empresa "Herter Cereais Ltda". A primeira vista, poder-se-ia afirmar que um bem de propriedade coletiva (armazém e anexos) teria sido alienado em benefício de apenas um dos 'parceiros' (condôminos). Este, aliás, foi o entendimento adotado pelos autuantes, apoiado na premissa de que, necessariamente, o fruto da alienação deveria favorecer a todos. Entretanto, cumpre ver se o referido fenômeno teria sido feito à revelia e em prejuízo tanto dos demais 'parceiros', quanto do Fisco. A inexistência de prejuízo aos demais parceiros Examinando o "Contrato de Parceria", verifica-se que na sua cláusula quarta consta que "Nenhum dos parceiros poderá transferir, ceder, emprestar os direitos existentes na presente parceira, sem a anuência por escrito de todos os parceiros". No caso, dita anuência escrita se consumou, tanto em relação ao casal Pedro/Margareth, quanto em relação aos filhos Fábio/Ingrid, com a aposição das assinaturas na alteração contratual firmada com tal finalidade. Eventual contestação pela Sra. Maria Odila (sogra de Pedro, mãe de Margareth), deveria ser invocada pelos meios e no tempo próprio, o que não aconteceu(rá), notadamente porque tudo permaneceu no âmbito do patrimônio familiar. O certo é que tal decisão aconteceu mediante deliberação familiar, objetivando atender conveniências negociais. De fato, a incorporação da obra ao capital da empresa 'Herter Cereais Ltda', foi feita por necessidade cadastral em nome de Pedro Herter, objetivando ampliar os limites de crédito bancário, o que, de fato, aconteceu. A inexistência de prejuízo ao Fisco Examinando a alienação sob o prisma fiscal, verifica-se que mesmo imputando o valor da alienação da obra (benfeitoria e anexos) à pessoa individual do Sr. Pedro Herter, não haveria prejuízos ao Fisco. Essencialmente porque os quantitativos pertencentes aos demais 'parceiros' (condôminos), ao serem utilizados pelo Sr. Pedro na integralização do capital sem oposição dos demais parceiros consumou um fenômeno caracterizável como recebimento em doação, que representa um ganho isento (do Sr. Pedro). Para os doadores (demais condôminos) sua tributabilidade ou não deveria ser objeto de procedimentos e de questionamentos paralelos à matéria em causa. Outro erro de raciocínio da fiscalização Visualizando o "Relatório de Fiscalização", verifica-se que os autuantes cometeram outro erro de raciocínio ao glosar a totalidade das despesas, sob a alegação de que não pertencem à 'parceria'. Ora, se a ela (parceria) não pertencem, devem, então, serem atribuídas ao Sr. Pedro Herter (por extensão, à cônjuge-meeira Margareth) que, segundo a (errônea) ótica fiscal, seria(m) o(s) único(s) empreendedor(es). Significa dizer: se o Fisco entende que as despesas não são apropriáveis pelo grupo familiar, devem, então, serem atribuídas a alguém. Só não podem ser de ninguém. Em sendo atribuídas ao Sr. Pedro e sua cônjuge, o motivo da glosa (contra os dois) deixaria de existir. Dentro da mesma linha de raciocínio, o resultado tributável (de ambos) deveria ser reconstituído, alterando as bases de cálculo de positivas para negativas. A improcedência da glosa das "demais despesas". A contestação da glosa das "Demais despesas", no importe de R$ 34.316,70, apoia-se no argumento de que, por representarem dispêndios necessários e efetivos, são dedutíveis. Independentemente disto, alerta que o crédito tributário correspondente aos valores glosados, proporcional a cada um dos parceiros, depende da decisão final a ser dada à contestação à parcela maior do lançamento. Os pedidos Preliminarmente, que seja declarada a nulidade do lançamento. No mérito, o cancelamento do auto de infração, determinando, após, o arquivamento do processo fiscal. A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada procedente em parte pelo acórdão de fls. 106/118, assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF Ano-calendário: 2004 NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n.° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO. INVESTIMENTOS. DEDUÇÃO. Consideram-se despesas de custeio e investimentos aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionadas com a natureza da atividade exercida e comprovados com documentação hábil e idônea. Cientificado da decisão em 23/05/2011 (fl. 123), o Interessado apresentou recurso em 22/06/2011 (fls. 124/133), acompanhado dos documentos de fls. 134/145, por intermédio do qual pede o reexame de todos os argumentos expendidos na peça impugnatória, listados abaixo: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO - A insuficiente (deficiente) descrição dos fatos e o consequente cerceamento do direito de defesa. - A glosa de valores estranhos à obra. - A inobservância do período de tempo consumido e da distribuição dos gastos havidos na construção. Neste ponto, o Recorrente observa que: - A arguição de nulidade do lançamento não está vinculada ao descumprimento das hipóteses do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72. - A glosa da totalidade dos gastos escriturados na conta "Construções e Reformas", subconta "Materiais, manutenção e conservação de imóveis", baseada apenas na inferência de que todos "os valores que constam das demais subcontas também estão relacionadas com a construção'", não atende um dos requisitos nucleares do lançamento, consistente na clara individualização dos fatos, bem como na certeza de que são passíveis de tributação. - Diversamente do aduzido no acórdão, o cerceamento de defesa não resulta apenas de despachos e decisões. Também ocorre na lavratura de autos de infração com as deficiências apontadas no parágrafo precedente. A IMPROCEDÊNCIA, NO MÉRITO, DA GLOSA DAS DESPESAS PROMOVIDA PELA TURMA JULGADORA. - A verdadeira característica (natureza jurídica) da exploração conjunta das áreas rurais. - A irrelevância da área e da edificação estarem em nome (individual) do Sr. Pedro. - A inobservância das fases da edificação e da alienação das benfeitorias. - A inexistência de prejuízo aos demais parceiros. - A inexistência de prejuízo ao Fisco. - Erro de raciocínio da fiscalização. Em complemento ao pedido de reexame dos pontos acima elencados, aduz o Recorrente, em síntese, que: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA O desconhecimento dos fatos de outro processo - A Turma Julgadora afastou o total da glosa promovida pela Fiscalização e, alternativamente, manteve o valor incidente sobre a quantia de R$ 55.573,57, correspondente a R$ 277.867,83, valor este que foi objeto de outro lançamento lavrado em face de outro contribuinte. - A mera referência a dados existentes em outro processo, protegidos pelo sigilo fiscal, impede o exercício do direito constitucional à ampla defesa. Entretanto, tomou conhecimento de que o correspondente lançamento foi totalmente cancelado. - Considerando que a decisão recorrida está embasada em “prova emprestada inexistente”, impõe-se concluir pela sua total insubsistência jurídica. A incompetência de ato praticado pela autoridade julgadora - O ato da Turma Julgadora é juridicamente nulo. Diz o artigo 59, inciso I, do Decreto n° 70.235/72 que são NULOS "os atos e termos lavrados por pessoa incompetente". - No presente caso, a autoridade julgadora operou como autoridade lançadora, desviando da sua esfera de atuação (competência funcional) e invadindo poderes exclusivos da Fiscalização ao "inovar o lançamento". A supressão de instância e o cerceamento do direito de defesa - Se a Turma Julgadora tivesse determinado o retorno ao Órgão Fiscalizador para examinar o documentário existente noutro processo, solicitar os esclarecimentos necessários, alterar o lançamento, lavrar auto de infração complementar (se cabível), abrir o prazo legal para o contribuinte manifestar-se, o processo administrativo-fiscal teria tido sua tramitação de forma regular, inclusive no que se refere à observância do direito de defesa. - Não tendo assim acontecido, criou-se a anômala situação de o Recorrente, no exercício do direito em pauta, postular perante a segunda instância julgadora, sem que tenham sido examinados pela autoridade fiscal. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ATRIBUÍVEL AOS BENS ALIENADOS (INTEGRALIZADOS) - No ganho de capital apurado e tributado de ofício na integralização de capital promovida pelo Sr. Pedro Herter (PAF 11060.001682/2010-60), o "custo das benfeitorias" não perfaz o montante de R$ 277.867,83. - Isto porque a fiscalização agiu ilegalmente ao apurar e tributar o ganho de capital em questão mediante a soma conjunta dos valores correspondentes às alienações da terra-nua e das benfeitoras/equipamentos. - Visualizando as cópias da 'Escritura Pública de Integralização e Incorporação de Bem ao Capital Social de Empresa', verifica-se que a integralização de capital ocorreu através de um bem imóvel, de um silo graneleiro e das (demais) benfeitorias (que os acompanharam). - O bem imóvel corresponde a uma fração de terras de campo de 4,00 hectares. O silo graneleiro consiste num pavilhão (armazém) de alvenaria/zinco. Os equipamentos nele instalados consistem no maquinário de movimentação de grãos, classificação, limpeza e secagem de cereais, sistema de carga e descarga, de pesagem, ferramentas, móveis e utensílios. As benfeitorias consistem nas cercas colocadas, no sistema de captação e distribuição de água, de esgoto, nas vias de acesso. - Segundo o artigo 4º , § 3º, da Lei n° 8.023/1990, a 'terra-nua' está submetida a um regime especial de tributação, denominado pela legislação fiscal como 'Tributação Definitiva', ou seja, sob um critério diferenciado dos demais rendimentos das pessoas físicas. Apenas o ganho obtido na alienação da mesma (terra-nua), submete-se à tributação na modalidade 'ganho de capital'. - Por sua vez, os ingressos correspondentes à alienação de tudo quanto é catalogável no amplo conceito de 'benfeitorias' — inclusas as edificações – submetem-se ao mesmo regime dos demais rendimentos oriundos da exploração da atividade rural das pessoas físicas, ou seja, sujeitos à tabela progressiva e à consolidação da base tributável, realizada através da Declaração de Ajuste Anual. - Deduzindo-se que a Fiscalização apurou e tributou o ganho de capital em questão mediante a soma conjunta dos valores correspondentes às alienações da terra-nua e das benfeitoras/equipamentos, impõe-se concluir que promoveu um lançamento legalmente equivocado, improcedente. A improcedência da glosa das "outras despesas". - Baseado no princípio da eventualidade, o Recorrente sustenta improcedente a glosa das demais despesas. Isto porque a determinação do 'quantum' eventualmente arrecadável depende da decisão a ser proferida no tocante aos tópicos anteriormente questionados. Pedidos Ao fim, requer o Recorrente: - preliminarmente, declare a nulidade do lançamento e/ou da decisão de 1ª instância; - no mérito, o cancelamento, por improcedente, da parcela do crédito tributário mantida na decisão de 1º instância; e, - por fim, o arquivamento do processo fiscal. Voto
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5108903 #
Numero do processo: 10680.013032/2007-00
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Sat Feb 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2403-000.130
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o processo em diligência. Carlos Alberto Mees Stringari – Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5077973 #
Numero do processo: 10380.725211/2010-65
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INALTERABILIDADE DO CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO EM RELAÇÃO AO MESMO SUJEITO PASSIVO. Na fase contenciosa, não é admissível a mudança do critério jurídico adotado no lançamento contra o mesmo sujeito passivo em relação aos fatos geradores já concretizados. ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Ainda que haja impropriedade na fundamentação adotada no acórdão recorrido, a existência de motivação suficiente para fundamentar a decisão afasta a tese de nulidade. No caso concreto, apesar de erroneamente alterar o critério jurídico do lançamento, a conclusão apontada em relação à análise das provas representou motivo suficiente para fundamentar a decisão. IRPF. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PESSOAL PAGAS POR PESSOAS JURÍDICAS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PROVAR O CONTRÁRIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Até que se prove o contrario, gastos efetuados com cartões de crédito são despesas pessoais do respectivo titular. Se as faturas são pagas por pessoas jurídicas nas quais o titular dos cartões mantém vínculo, tal como titular de cotas, sócio, gerente ou administrador, essa vantagem auferida pelo titular dos cartões tem natureza de remuneração indireta e, portanto, é tributada pelo imposto de renda pessoa física. Excepcionalmente, é possível a comprovação de que os pagamentos em questão representam gastos empresarias e não remuneração indireta, porém é ônus do contribuinte trazer aos autos prova irrefutável de que tais despesas não são remuneração indireta e indicá-las precisamente. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INTUITO DOLOSO. A exigência da multa qualificada tem como requisito a comprovação nos autos do evidente intuito de dolo, fraude ou sonegação.O fato de a fiscalização ter sido iniciada a partir de investigação policial movida contra as pessoas jurídicas em que o recorrente é sócio ou administrador, isoladamente, não dispensa o Fisco de provar o dolo do contribuinte. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para (1) que seja excluído da base de cálculo adotada no lançamento os valores de R$17.939,17 (dezessete mil, novecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), R$59.525,23 (cinqüenta e nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos) e R$80.918,01 (oitenta mil, novecentos de dezoito reais e um centavo), nos ano-calendário 2005, 2006 e 2007, respectivamente; e (2) afastar a qualificação da multa de ofício, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 19/09/2013 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO