Numero do processo: 10865.002552/2008-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008
INFRAÇÃO. GFIP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES. RELEVAÇÃO DA MULTA PROPORCIONAL À CORREÇÃO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE.
Para o reconhecimento da relevação da multa é necessária a correção integral da falta.
GFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. INFRAÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
Em cumprimento ao artigo 106, inciso II, alínea c do CTN, aplica-se a penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.216
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial para adequação da multa aplicada ao artigo 32-A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, caso mais benéfica, vencida a relatora. Apresentará voto vencedor o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.
Julio Cesar Vieira Gomes- Presidente e Redator Designado
Luciana de Souza Espíndola Reis- Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS
Numero do processo: 18471.003855/2008-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por VENÂNCIO PEREIRA VELLOSO FILHO.
RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente justificadamente o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10166.727103/2011-42
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2009, 2010
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade por cerceamento do direito de defesa no procedimento regularmente conduzido em que foi facultado ao contribuinte exercitar seu direito ao contraditório e ampla defesa, mormente quando a defesa no contencioso administrativo evidencia inexistir qualquer empecilho à defesa.
DIRPF. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. INFRAÇÕES.
O contribuinte é o responsável pelas informações prestadas em sua Declaração de Ajuste Anual. O fato de atribuir a terceiros o preenchimento e transmissão das Declarações não o exime das conseqüências dos ilícitos praticados.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INTUITO DOLOSO.
Comprovado nos autos a prática de condutas dolosas com o intuito de obter restituições indevidas é cabível a qualificação da multa de ofício.
IRPF. DEDUÇÃO DE DEPENDENTES. MULTA QUALIFICADA. DOLO NÃO COMPROVADO.
A glosa de filha da lista de dependentes amparada exclusivamente no fato de que a mesma é alimentanda do declarante é hipótese que requer outros elementos seguros de que houve evidente intuito de fraude na utilização dessa dedução. Não restando comprovado o dolo, exclui-se a qualificação para que a multa de ofício seja reconduzida ao percentual de 75%
MULTA. CONFISCO.
A alegação de ofensa ao princípio da vedação de confisco diz respeito à inconstitucionalidade da lei. A multa de ofício é prevista em lei, sendo defeso aos órgãos administrativos reconhecer a inconstitucionalidade de lei. Aplicação da Súmula CARF nº 2. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-003.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a qualificação da multa de ofício, unicamente referente à glosa de dependente, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 09/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Guilherme Barranco de Souza (suplente), Ronnie Soares Anderson, Nathalia Correia Pompeu (suplente) e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 10315.721382/2012-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
Ementa:
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA
Em virtude do disposto no art. 17 do Decreto n º 70.235 de 1972 somente será conhecida a matéria expressamente impugnada.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.447
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento relativo a diferenças de recolhimento de contribuições previdenciárias apuradas nas folhas de pagamento, nas GFIP's e nos registros contábeis do contribuinte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liege Lacroix Thomasi Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Fábio Pallaretti Calcini, André Luís Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 10880.018748/99-68
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercício: 1995
RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
A União é parte legítima para restituir imposto de renda retido na fonte indevidamente, ainda que a fonte retentora seja outro ente da Federação.
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se sujeitam ao imposto de renda os juros compensatórios recebidos em decorrência de desapropriação.
Preliminar Rejeitada
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2801-003.802
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Vencido o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida (Relator) que acolhia a preliminar. Designado para redigir o voto vencedor nessa parte a Conselheira Tânia Mara Paschoalin. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 19515.001040/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO RICARF.
O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 - SC (2007/0176994-0), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos).
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº. 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 2102-001.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. Fez sustentação oral a Dra. Elisabeth Martos Zanette, OAB-SP nº 240.589.
Assinado digitalmente.
José Raimundo Tosta dos Santos - Presidente à Época da Formalização.
Assinado digitalmente.
Carlos André Rodrigues Pereira Lima
Redator Ad Hoc
EDITADO EM: 19/11/2012
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Núbia Matos Moura, Atilio Pitarelli, Francisco Marconi de Oliveira e Acácia Sayuri Wakasugi.
Nome do relator: ACACIA SAYURI WAKASUGI
Numero do processo: 10283.100500/2003-26
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1996
DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. RETENÇÃO NA FONTE.
A retenção de imposto de renda na fonte se traduz em antecipação de pagamento apta a atrair a incidência do § 4º do art. 150 do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2802-003.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson, Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza (Suplente Convocado), Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10680.723148/2010-48
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo assim ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Tratando-se de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, onde não há pagamentos a homologar, aplica-se o disposto no artigo 173, I do referido código para apuração do período decadencial.
Com a ciência da autuação em 14.09.2010, não há que se falar em decadência a ser reconhecida.
FOLHAS DE PAGAMENTO. PREPARO DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
A empresa é obrigada a preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, consoante Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, I, combinado com o art. 225, I e parágrafo 9º., do Regulamento da Previdência Social- RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-003.793
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 10073.720105/2008-44
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
ITR. VTN. VALOR ARBITRADO A PARTIR DE SIPT EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO.
A alteração pela fiscalização do VTN declarado pelo contribuinte deve ter como base SIPT que referencie, de modo transparente, as fontes de dados utilizadas, sob pena de desconformidade com os termos legais apta a ensejar o cancelamento da exigência.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2802-003.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Jorge Claudio Duarte Cardoso e Jaci de Assis Júnior, o primeiro que votou pela realização de diligência, o segundo que negava provimento ao recurso voluntário.
(Assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson, Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza (Suplente Convocado), Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10680.013884/2008-70
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Relatório
Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 14.749,42, incluídos multa de ofício, multa de mora e juros de mora calculados até 30/09/2008.
O contribuinte apresentou a impugnação de fls. 2/3 deste processo digital, que foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 47/50.
Segundo se extrai da peça impugnatória e do acórdão recorrido, em decorrência do não atendimento à intimação a Autoridade lançadora glosou despesas médicas no valor de R$ 22.000,00, por falta de comprovação, e imposto de renda retido na fonte indevidamente compensado, no valor de R$ 838,98.
Cientificado da decisão de primeira instância em 18/05/2011 (fl. 29), o Interessado interpôs, em 17/06/2011, o recurso de fls. 37/42. Na peça recursal aduz, em síntese, que:
Preliminarmente
Nulidade por falta de citação
- Ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, não recebeu o Termo de Intimação, pois o mesmo foi devolvido em 24/01/2008, conforme comprovante à fl. 05 deste processo digital.
- Fala-se em edital nº 00001, publicado em 02/06/2008. Mas o que houve antes desta data? Quem é que foi notificado e para quê?
- Afirma-se na decisão e no edital que por haverem sido improfícuas as tentativas de notificação por via postal, o contribuinte foi citado por edital. Estando no plural, é porque houve no mínimo duas tentativas.
- O que ocorreu antes de 02/06/2008 para se afirmar que as tentativas de notificação por via postal foram improfícuas e que foi necessária a publicação por edital? A única informação, trazida e juntada aos autos pelo Recorrente, obtida na própria Receita, refere-se à tentativa de janeiro (Termo de Intimação Fiscal). Os documentos de fls. 10 e 19 referem-se à Notificação de Lançamento.
- Aonde foi publicado o edital? Esteve na Receita por três vezes e não viu nem sinal dele. Quanto ao aviso de recebimento de fl. 19, datado de 19/09/2008, não traz a assinatura do Recorrente nem de ninguém de sua família e não foi entregue na sua residência. Portanto, a nulidade é absoluta, por falta de citação, e o processo é nulo.
Mérito
- A citação por edital é a que se faz por avisos, publicados pela imprensa e afixados na sede do juízo. A Advocacia-Geral da União, no seu Guia Prático dos Procedimentos Disciplinares, estabelece: Trata-se de providência processual pela qual se dá conhecimento ao indiciado da acusação formal que lhe é feita, a fim de que possa defender-se. É o ato final da subfase da instrução e constitui requisito de validade processual.
- A regra é a citação pessoal, por mandado. Frustrada esta, por se achar o indiciado em lugar incerto e não sabido, determina o art. 163 da Lei 8.112/1990 que a citação seja feita por edital, que deverá ser publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, na localidade do último domicílio conhecido. Neste caso, o prazo para a apresentação de defesa é de 15 dias, contados da última publicação.
- O importante é que a citação tenha sido regularmente efetivada. Portanto, somente com o descumprimento, pelo indiciado, da citação regularmente feita, por mandado ou por edital, para o fim de apresentar defesa escrita, é que fica caracterizada a revelia, que será declarada por termo, nos autos, e restituirá o prazo para a referida defesa, desta feita, por defensor dativo, ocupante de cargo de nível superior ao do indiciado e nomeado pela autoridade instauradora do processo.
- Ou seja, publicado o Edital no Diário Oficial da União e no jornal O Estado de Minas, o prazo será restituído para a defesa e nomeado um defensor dativo para que a faça.
- Quanto ao Código de Processo Civil, a forma normal de fazer-se a citação é por mandado e pessoalmente. Apenas por exceção o Código admite a citação por edital, quando impraticável a sua promoção pessoalmente. A citação por edital é, portanto, presuntiva.
- Ao réu que, citado por edital, se mantiver revel, é obrigatória a nomeação de curador especial. É que, tratando-se de uma citação por presunção legal, é de admitir-se que o réu não tenha tido ciência de seu chamamento.
- São requisitos da citação por edital a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão e a publicação do edital no prazo máximo de quinze dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local.
- Conclusão: só houve uma única tentativa de citação pelos Correios, a qual foi devolvida devido à ausência. O referido edital não foi publicado em órgão da imprensa oficial local, assegurado pelo Decreto nº 70.235/1972. Não houve o envio de uma única carta simples, tão simples que dispensa a necessidade de se ter alguém em casa aguardando a passagem do carteiro. E não existe no processo comprovação inequívoca da referida publicação, como ocorre nas multas de velocidade no trânsito e nos seguros obrigatórios, cuja fotografia, registrando o cometimento da infração, é obrigatória, o mesmo ocorrendo com as seguradoras, que fartamente fotografam o veículo a ser segurado. Sabido é que no serviço público, hoje, com a terceirização, às vezes com pessoal não tão qualificado, falhas podem ocorrer e não se tem a certeza, a garantia de que o referido edital tenha sido ao menos afixado na Receita.
Ao fim, requer:
1) o acolhimento da preliminar oferecida, determinando-se a anulação do processo e o seu arquivamento;
2) se ultrapassada a preliminar, permita ao contribuinte, perante esse Conselho, exibir documentos que entender necessários ou a devolução de prazo para impugnação.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
