Numero do processo: 13807.009971/2001-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS. Deve ser cancelado o lançamento de ofício que cobra compensações indevidas se as mesmas estão ao amparo de decisões judiciais. VENDAS DE ATIVO. Não integram a base de cálculo da contribuição a venda de estoques da empresa à outra que adquire a totalidade dos seus ativos. O negócio jurídico deve ser analisado como um todo, caracterizando-se tal operação como receita não operacional. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 201-77978
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Leonardo Mussi da Silva.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão
Numero do processo: 13814.001543/90-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - APOSSAMENTO - AÇÃO JUDICIAL - Tendo o recorrente sofrido esbulho de seu imóvel em Projeto de Colonização com aprovação do INCRA e, intentada a devida reparação através do Judiciário, é devedor do ITR até fase a final do processo judicial, onde deverá buscar, por meio de procedimento adequado, o que está requerendo na via administrativa. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-04065
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 13816.000358/99-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - DECADÊNCIA - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95). Assim, a partir de tal data, conta-se 05 (cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu, não ocorreu a decadência do direito postulado. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (Primeira Seção STJ - REsp nº 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75.644
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 13830.000438/98-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: DCTF- ATRASO NA ENTREGA - MULTA - Pelo atraso da entrega da DCTF, aplica-se a multa prevista no Decreto-Lei nº 2.124/84, art. 5º, § 3º. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-11711
Decisão: Por maioria de votos negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Roberto Domingo que apresenta declaração de voto.
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos
Numero do processo: 13805.001123/98-95
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear-se a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge de relação de iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática litigiosa, o termo inicial desse prazo é a data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência começa a fluir a partir da decisão judicial transitada em julgado, que pôs fim à controvérsia e reconheceu o indébito. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do pedido de restituição/compensação pelo julgador singular, deve ser anulada a decisão de primeira instância, para que outra seja proferida, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Processo ao qual se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-14521
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13808.000206/99-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COFINS - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS - PERÍODO ANTERIOR A 28.11.98 - NÃO INCIDÊNCIA - O faturamento mensal, na dicção da LC nº 70/91, art. 2º, não abrangia a totalidade das receitas brutas da pessoa jurídica, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 9.718, de 28.11.98. Assim, até essa data, não incidia a contribuição sobre receita oriunda de locação de imóveis próprios, ainda que tal atividade fosse um dos objetos da empresa, estabelecido no contrato social. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-07665
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 13811.000008/95-35
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - A Portaria MF nº 384/94 e as Portarias SRF nºs 3.608/94 e 4.980/94 regulamentaram as competências das Delegacias de Julgamento - DRJ, às quais cabe, em primeira instância, julgar os processos tributários originários de autos de infração e/ou de notificações fiscais e, também, referentes a manifestações de inconformidade do contribuinte quanto às decisões dos Delegados da Receita Federal nos casos de indeferimento de retificação de declaração, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Portanto, a partir da implantação das DRJ, cabe aos Conselhos de Contribuintes - MF apreciarem, em segunda instância, os processos já julgados por estas. Assim, a ausência no processo administrativo contencioso fiscal do julgamento da DRJ configura-se em supressão de instância, cabendo, pois, o retorno ao Órgão Preparador com vistas às providências para o saneamento de tal vício processual. Recurso não conhecido, por supressão de instância.
Numero da decisão: 203-06759
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por supressão de instância..
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 13807.008665/99-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO COM BASE NOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. A declaração de inconstitucionalidade dos citados Decretos-Leis e a sua retirada do mundo jurídico, pela Resolução do Senado Federal nº 49/95, produz efeitos ex tunc e funciona como se nunca tivessem existido, retornando-se, assim a aplicabilidade da Lei Complementar nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. MULTA DE OFÍCIO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Excluem-se a multa de ofício, juros de mora e correção monetária incidentes sobre os valores lançados em razão das diferenças ocorridas com a aplicação da Lei Complementar nº 7/70, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08667
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator..
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres
Numero do processo: 13808.001692/99-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS - DECADÊNCIA - A Lei nº 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da Contribuição para o PIS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. Preliminar rejeitada.
PIS - APLICABILIDADE DO ARTIGO 100 DO CTN - A observância das normas referidas no artigo 100 do CTN exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 - A norma do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (precedentes do STJ e da CSRF/MF). MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - O não recolhimento espontâneo, por parte do sujeito passivo, de diferença de crédito tributário decorrente de restaurança de dispositivos legais implica na cobrança de multa de ofício e de juros de mora, nos termos do Código Tributário Nacional. Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 203-09.429
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: 1) pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de mérito, quanto a decadência. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López, Valdemar Ludvig, César
Piantavigna e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva, que davam provimento parcial; II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso: a) por unanimidade de votos, para conceder a semestralidade; b) pelo voto de qualidade, para manter o crédito lançado resultante da diferença de alíquota. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López, Antonio Carlos Atulim (Suplente), César Piantavigna e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva; e c) por maioria de votos, para excluir a multa e os juros. Vencidos os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes (Relator), Luciana Pato Peçanha Martins e Otacilio Dantas Cartaxo. Designada a Conselheira Maria Teresa Martinez López.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 13830.000282/95-77
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COFINS - FALTA DE RECOLHIMENTO - 1) Verificando a autoridade fiscal a falta de recolhimento da COFINS, deverá efetuar o lançamento, que é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional. 2) A alíquota da COFINS é de 2,0% e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza (artigo 2º da Lei Complementar nº 70/91). 3) A simples alegação de incorreção do lançamento, sem a comprovação de que tal tenha ocorrido, não é suficiente para que o mesmo seja revisto. A produção de provas que objetivem desfazer a imputação irrogada é atribuição de quem as alega, no caso, a recorrente, que não o fez. MULTA DE OFÍCIO - PERCENTUAL - 1) O Crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei ou em lei tributária (art. 161, CTN). 2) A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. 3) A multa de ofício aplicada no lançamento, no percentual de 100%, teve por esteio o art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 34/66, sendo que, posteriormente, o art. 45, I, da Lei nº 9.430/96, determinou a redução do percentual para 75%. Em se tratando de penalidade, ex vi do mandamento do artigo 106, II, do Código Tributário Nacional, impõe-se a redução do percentual aplicado no lançamento a 75%. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-12824
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa a 75%.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
