Numero do processo: 10805.001175/2005-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 31/07/2000
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79645
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10830.010148/2002-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO. NATUREZA FINANCEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO.
A partir da revogação dos §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 64.833/69, pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03 de dezembro de 1979, a feição desse incentivo se tornou definitivamente financeira, não se enquadrando nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, na medida em que se desvinculou o referido incentivo de qualquer tipo de escrituração fiscal, passando seu valor a ser creditado a favor do beneficiário, em estabelecimento bancário, à vista de declaração de crédito instituída pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil-CACEX. Além de não se enquadrar nas hipóteses em questão, o crédito-prêmio, instituído pelo Decreto-Lei nº 491/69, também resta extinto desde 30 de junho de 1983.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO No 71/2005 DO SENADO DA REPÚBLICA.
A Resolução do Senado nº 71, de 27/12/2005, ao preservar a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, se referiu à vigência que remanesceu até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência ou não do crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 07/12/1979 e do inciso I do artigo 3o do Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981. Precedentes do STJ. Não se pode ler a Resolução de forma que a mesma indique um comando totalmente dissociado do que ficou decidido na Suprema Corte, extrapolando a sua competência. Se algo remanesceu, após junho de 1983, foi a vigência do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69, e não do art. 1º, pois somente essa interpretação ´conforme a Constituição´ guardaria coerência com o que ficou realmente decidido pela Suprema Corte, com os considerandos da Resolução Senatorial, com a vigência inconteste até o momento do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69 e com a patente extinção do benefício relativo ao art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, em 30 de junho de 1983.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-12339
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10680.002680/2002-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999
CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.
O ressarcimento de contribuições para o PIS e Cofins, a título de crédito-presumido de IPI, está condicionado à efetiva incidência dessas contribuições no custo das matérias-primas e insumos adquiridos e utilizados pelo produtor exportador. Assim, não se incluem na base de cálculo do incentivo as matérias-primas e os insumos adquiridos de pessoas físicas e de não-contribuintes dessas contribuições.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-13039
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Jean Cleuter Simões Mendonça
Numero do processo: 10675.002634/2001-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST Nº 65/79. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO INCENTIVO. Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos outros, não classificados como insumos segundo o Parecer Normativo CST nº 65/79, incluindo a energia elétrica e os combustíveis utilizados como força motriz no processo produtivo, não podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário para os fins do cálculo do crédito presumido estabelecido pela Lei nº 9.363/96, devendo os valores correspondentes ser excluídos no cálculo do benefício.
AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS. EXCLUSÃO. Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas, que não são contribuintes de PIS Faturamento e COFINS, não dão direito ao crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/96 como ressarcimento dessas duas Contribuições, devendo seus valores ser excluídos da base de cálculo do incentivo.
AQUISIÇÕES A COOPERATIVAS A PARTIR DE 01/11/1999. INCLUSÃO. Aquisições a cooperativas, quando realizadas a partir de 01/11/1999, dão direito ao Crédito Presumido do IPI instituído pela Lei nº 9.363/96 e devem ser computadas na base de cálculo do incentivo, porque a partir daquela data cessou a isenção concedida às cooperativas em geral, que passaram a contribuir para o PIS Faturamento e a COFINS com deduções próprias na base de cálculo das duas contribuições.
RESSARCIMENTO. JUROS SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PEDIDO.
É cabível a incidência da taxa Selic sobre os valores objeto de ressarcimento a partir da data da protocolização do pedido.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-11.363
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento parcial ao Recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, para computar as aquisições a cooperativas efetuadas a partir de 01/11/1999; II) por maioria de votos, em negar provimento quanto às aquisições a pessoas físicas. Vencidos os Conselheiros Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que davam provimento; III) por maioria de votos, em dar provimento quanto à incidência da taxa, admitindo-a a partir da data de protocolização do pedido. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis (Relator, Antonio Bezerra Neto e Odassi Guerzoni Filho. Designada a Conselheira Silvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor: e IV) por unanimidade de votos, em negar provimento quanto ao restante
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 10768.043953/92-08
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - MULTA DE OFÍCIO (ART. 364, II RIPI/82). É aplicável sempre que ficar caracterizada a falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva Nota-Fiscal, mesmo que por período de apuração inexistir imposto devido. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Estabelecimento que importa produtos tributados é contribuinte do IPI, sujeito à obrigação principal (pagamento do tributo) e às acessórias tais como a emissão de notas fiscais, escrituração de livros etc. Isto porque o importador é equiparado a industrial de forma ampla, para todos os efeitos legais. Aplica-se a multa de 30% do valor comercial a todo aquele que receber, conservar, entregar a consumo ou consumir o produto sem registro nos controles ou livros, quando entrar no estabelecimento ou dele sair, ou que emitir Nota Fiscal sem qualquer dos requisitos legais ou regulamentares (art. 366, incisos I e II). Recurso negado.
Numero da decisão: 202-08068
Nome do relator: JOSÉ DE ALMEIDA COELHO
Numero do processo: 10650.001209/90-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 1995
Ementa: DCTF - A falta de apresentação desse documento importa a multa prevista na IN-SRF nr. 120/89. Improcedente a invocação da inconstitucionalidade de diplomas legais, para pleitear a restituição da multa paga em razão daquele fato, já que a recorrente não é parte no pleito judicial. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-07813
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
Numero do processo: 10830.004982/2001-89
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Só se verifica o cerceamento do direito de defesa quando ao interessado é negada a oportunidade de combater as informações da fiscalização e quando não lhe é dado oportunidade de manifestar-se de forma plena no processo. Da mesma forma, a produção de prova pericial só deve ser deferida quando absolutamente necessária, diante de fatos que atestem imprecisão e/ou contradição nos elementos dos autos, e ainda assim quando devidamente fundamentado o requerimento efetuado em seu favor.
COFINS. LANÇAMENTO. DCTFs.
A apresentação de DCTFs retificadoras a destempo não elide o lançamento.
RECOLHIMENTOS A DESTEMPO.
Os recolhimentos do tributo efetuados após a apuração do tributo devido devem ser computados a fim de se apurar o real montante devido pelo contribuinte.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-16763
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar
Numero do processo: 10675.001763/92-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CADASTRO - Nos termos do art. 147, parágrafo 1 do CTN e procedimentos contidos no Decreto nº 84.685/80, as retificações e alterações no cadastro do imóvel rural é de iniciativa e responsabilidade do sujeito passivo, e, ainda, devem ser observados os prazos legais para proceder as alterações necessárias. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-07003
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO
Numero do processo: 10840.002783/91-66
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - Restando provado por declaração do INCRA e por certidões de registros imobiliários que a recorrente não é proprietária do imóvel objeto da cobrança, deve ser a mesma cancelada. Recurso voluntário a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-71212
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10640.000495/96-65
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - A classificação fiscal não se subordina a pareceres, ou outros atos, que não sejam aquelas regras insertas nas normas gerais de interpretação baixadas na legislação de regência. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-03173
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary
