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INTEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO.\n\nO prazo para a apresentação do Recurso Voluntário é de trinta\ndias, contado da ciência da decisão de primeira instância. No\ncaso, o Aviso de Recebimento indica que esta • se deu em\n22/01/2007, enquanto que o Recurso Voluntário foi apresentado\nno dia 23/02/2007, depois de transcorrido o prazo legal.\n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \t -\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,\npor ser intempestivo.\n\n7ON MAgE ROSENBURG FILHO ME-SECON—r)CONsra--ui4 isNTES\nCONFERE COMO\n\n/Presidente/Relator\t Brasília, \t R\t , \n\n,\t Matilde Cu o de Ofiveire\n_ \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões\nMendonça, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar\n\n-\t Cordeiro de Miranda. --\t -\t -\n\n\n\nProcesso n° 10980.001117/2002-48 CCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-13.382 \t\nFls. 101\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE \nCONTRIBUINTES\t\n\n-\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nMatilde C\t ele 00~\nMat. Siai* 91650\n\nRelatório\n\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita\nFederal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:\n\nEm auditoria interna de Declaração de Contribuições e Tributos\n\nFederais (DCTF) de que tratam a IN SRF n° 045, de 1998, e a IN SRF\n\nn\" 077, de 1998, foi constatado falta de pagamento, relativamente ao\n\nano de 1997, consoante capitulação legal consignada àfl.06 (quadro\n\n10 do auto de infração) e, então, foi lavrado o auto de infração para\n\nexigir R$15.967,60, inclusos multa de mora e juros.\n\nA empresa apresentou a impugnação de fi. 01, na qual contestou a\n\nexigência, alegando que os valores foram recolhidos. Para provar o\nalegado, anexou cópias das guias de recolhimento (Dad) ao processo.\n\nConsiderando os fatos trazidos ao processo pela manifestante, o\n\nlançamento foi revisto de oficio pela autoridade administrativa, com a\n\nproposta de cancelamento dos créditos constantes nos demonstrativos\n\nde fis. 26 a 29, considerados improcedentes e de manutenção do saldo\nremanescente.\n\nEm Informação Fiscal de fl. 25, constou que o Darf apresentado como\n\npagamento do IPI referente ao 1\" decêndio de outubro de 1997 está\n\nintegralmente alocado para o débito do IPI apurado no 3° decêndio de\n\nsetembro de 1997, com vencimento em 10/10/1997\n\nPor intermédio do Acórdão n° 14-14024 de 01/11/2006, às fls. 38/40, a DRJ de\nRibeirão Preto julgou o lançamento procedente, com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nAno-calendário: 1997\n\nDCTF. FALTA DE PAGAMENTO.\n\nNão comprovado o pagamento do imposto, mantém-se a exigência, que\ndeverá ser recolhida juntamente com os acréscimos legais.\n\nLançamento Procedente\n\n-\t Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou\npetição de fl. 44, na qual afirma: \"o DARF apresentado como pagamento do IPI referente ao\n\t primeiro decêndio de outubro de 1997, no valor de R$ 4.073,46, _realmente está alocado\n\nintegralmente ao débito do IPI apurado T-1-6 ter—Celfo-Ele—céndio de setembro de 1997. Ocorre que, j-\npor um erro no preenchimento da DCTF do 4° trimestre de 1997, o débito foi novamente\ninformado como devido no primeiro decêndio de outubro de 1997, sendo que neste período a\nempresa apresentou saldo credor de IPI. Assim, foi realizada a retificação da DCTF do quarto\n\n-\t - - -\n\n2\n\n\n\nProcesso no 10980.001117/200248 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.• 203-13.362\t Ás. 102\n\ntrimestre, desconsiderando débito indevido do IPI para o primeiro decêndio de outubro de\n1997\".\n\nÉ o relatório\n\nMP-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• CONFERE COMO ORIGINAL \t •\n\n• Brasília 0e91 \t 1/ i ol \nMatilde Ctft de 011veira\n\n• Mat. Siam 91650 \t\n\n••\n\n_\n_\n\n3\n\n\n\n,\n\nProcesso n°10980.001117/2002-48 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.• 203-13.382\t Fls. 103\n\nVoto\n\nConselheiro GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Relator\n\nO Aviso de Recebimento que comprova de forma apodíctica que a data da\nciência da decisão de primeira instância se deu em 22/01/2007 (fl. 43). Contudo, a Recorrente\napresentou sua petição recursal em 23/02/2007, deixando de observar o prazo de trinta dias\nestipulado pelo artigo 33 do Decreto n°70.235, de 1972.\n\nNeste contexto, deixo de conhecer do recurso em face de sua perempção.\n\nSala d..d.. - - ões, e 0: de outu • jr, d 2008\n\nII,',FP;\t ._\niN • - 'O ROSENBURG FILHO\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBras% 02 1? / ti / Og \n\nMatilde CS° de Oliveira\nMat. Sopra 91550 \n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0023000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/11/1997 a 15/01/2002\nCOOPERATIVA DE CRÉDITO. 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Presidente.\n(assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido (Presidente), Maria Cristina Roza da Costa, Ivan Allegretti, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Maria Teresa Martinez López, Domingos de Sá Filho (Relator) e Antônio Carlos Atulim.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2009-05-07T00:00:00Z", "id":"6310099", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:04.171Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122040516608, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1877; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n349 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10768.017518/2002­34 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­000.098  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  7 de maio de 2009 \n\nMatéria  PIS ­ AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrente  COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS \nEMPREGADOS DE FURNAS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/06/1994 a 31/10/1997 \n\nEXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nNos  lançamentos  por  homologação,  sem  que  a  Fazenda  Pública  tenha  se \npronunciado  quanto  ao  pagamento  antecipado  efetuado  pelo  contribuinte, \nextingue­se  o  crédito  tributário  após  cinco  anos  contados  da  ocorrência  do \nfato gerador. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1997 a 15/01/2002 \n\nCOOPERATIVA DE CRÉDITO. LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE \nCOM A LEGISLAÇÃO. \n\nAs cooperativas de crédito são contribuintes da contribuição para o PIS que \nincide sobre o faturamento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial provimento ao recurso, para reconhecer a decadência do direito de a Fazenda Nacional \nconstituir o crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos até outubro de 1997. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n76\n\n8.\n01\n\n75\n18\n\n/2\n00\n\n2-\n34\n\nFl. 350DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 10768.017518/2002­34 \nAcórdão n.º 2101­000.098 \n\nS2­C1T1 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido \n(Presidente), Maria Cristina Roza da Costa,  Ivan Allegretti, Antonio Zomer, Antônio Lisboa \nCardoso,  Maria  Teresa  Martinez  López,  Domingos  de  Sá  Filho  (Relator)  e  Antônio  Carlos \nAtulim. \n\nRelatório \n\nNa  condição  de  relator  ad  hoc  neste  processo,  reproduzo  o  relatório \nelaborado pela DRJ Belo Horizonte/MG, que muito bem descreve os fatos controvertidos nos \nautos: \n\nContra  a  interessada  foi  lavrado  o  auto  de  infração  de  fls. \n216/238  com  exigência  de  crédito  tributário  no  valor  de \nR$315.619,08  a  título  de  contribuição  para  o  Programa  de \nIntegração Social  (PIS),  juro de mora e multa proporcional de \n75%  por  insuficiência  de  recolhimento  para  os  períodos \nrelacionados nas fls. 217 e 218. \n\nA Fiscalização informa que a contribuinte recolhia PIS sobre a \nFolha  de  Pagamento  (8301),  quando  o  correto  seria  o \nrecolhimento do PIS — Faturamento. \n\nCom o  advento  da Emenda Constitucional  de Revisão  n°  1,  de \n1994,  que  instituiu  o Fundo  Social  de Emergência,  aplicável  a \nfatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  junho  de  1994,  as \ninstituições financeiras e equiparadas passaram a ser tributadas \nde maneira diferenciada no que diz respeito ao PIS. \n\nIncluindo  o  art.  72  no  Ato  das  Disposições  Constitucionais \nTransitórias  (ADCT),  referida  emenda estabeleceu  que  para  os \nanos  de  1994  e  1995  incidiria  a  alíquota  de  0,75%  sobre  a \nreceita bruta operacional das empresas relacionadas no § 1° do \nart.  22  da Lei  n°  8.212,  de  1991,  entre  as  quais  se  inserem as \ncooperativas  de  crédito,  que  é  o  caso  da  contribuinte  sob \nanálise. \n\nA  Emenda  Constitucional  (EC)  n°  10,  de  1996,  prorrogou  o \nprazo do Fundo Social de Emergência, alterando dispositivos do \nADCT,  sem  contudo  alterar  a  alíquota  e  a  base  de  cálculo  do \nPIS. Finalmente, a EC n° 17, de 1997, prorrogou a vigência do \nreferido fundo até 31/12/1999. \n\nDisciplinando  toda  essa  legislação  no  âmbito  infra­\nconstitucional,  foi  editada  a  Medida  Provisória  n°  517,  de \n31/05/1994,  que  foi  sendo  convalidada  e  alterada  até  a \nconversão na Lei no 9.701, de 17/11/1998. \n\n'A  partir  de  fevereiro  de  1999,  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCofins  das  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  será  calculada \ncom  fundamento  na  Lei  9.718/98.  A  alíquota  do  PIS  fica \nreduzida para 0,65%, conforme disposto na MP n° 1.991­16, de \nabril de 2000, e a alíquota da Cofins é majorada para 3%. Além \ndisso,  esse  diploma  legal  estabelece  que  os  contribuintes \nrelacionados no § 1° do art. 22 da Lei 8.212/91, entre os quais se \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10768.017518/2002­34 \nAcórdão n.º 2101­000.098 \n\nS2­C1T1 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninserem as cooperativas de crédito, também são contribuintes da \nCofins. (..) \n\nNo  inicio  da  fiscalização,  ao  contribuinte  foi  requerido  o \npreenchimento  de  planilhas  de  base  de  cálculo  do  PIS  — \nFaturamento  e  Cofins  (fls.  30  a  175),  posto  que  ele  havia \nrecolhido  equivocadamente  o  PIS  com  base  na  Folha  de \nPagamento e não havia recolhido a Cofins. \n\nO  contribuinte  tentou  respaldar  o  não  recolhimento  da  Cofins \natravés de um mandado de segurança com pedido de liminar — \nprocesso judicial n° 200051010175347, na Justiça Federal do Rio \nde  Janeiro —.  Porém,  a  liminar  foi  indeferida.  O  contribuinte \nentregou­nos  as  planilhas  com  as  bases  de  cálculo  do  PIS  de \njunho/94 a janeiro/99, bem como as planilhas contendo as bases \nde  cálculo  do  PIS  e  Cofins  de  fevereiro/99  a  dezembro/01.  As \nplanilhas  foram  auditadas  e  os  acertos  necessários  foram  feitos \nno decorrer desse procedimento de auditoria. \n\nÀs  bases  de  cálculo mensais  do  PIS  foi  aplicada  a  alíquota  de \n0,75%  no  período  de  junho/94  a  janeiro/99  e  de  0,65%  de \nfevereiro/99 a dezembro de 2001. (..) \n\nO lançamento ora efetuado tomou por base exclusivamente dados \nfornecidos  pela  contribuinte  em  atendimento  às  nossas \nintimações. \n\nCabe  ressaltar que os pagamentos  efetuados pelo  contribuinte a \ntítulo  de  PIS  —  Folha  de  Pagamento,  código  Darf  8301, \nconstantes no extrato Sinal07 às folhas 171 a 181, foram abatidos \nmensalmente  dos  valores  apurados  de  PIS  —  Faturamento.\" \n(grifos são do original) \n\nOs  dispositivos  legais  infringidos  constam  na  Descrição  dos \nFatos  e  Enquadramento  Legal  do  referido  auto  de  infração, \nconforme se observa à fl. 219. \n\nIrresignada,  tendo  sido  cientificada  em  28/11/2002,  a  empresa \napresentou,  em  26/12/2002,  o  arrazoado  de  fls.  253/260, \nacompanhado  dos  documentos  de  fls.  261/272,  com  as  suas \nrazões de defesa a seguir reunidas sucintamente. \n\nPeríodo de autuação: até 30/09/1997 \n\nA decadência na espécie se opera pelo disposto no art. 150, § 40, \ndo  CTN,  pelo  que  descabidos  os  valores  lançados  até \n30/09/1997,  entendimento  corroborado  por  ementa  de  acórdão \ndo Conselho de Contribuintes transcrita na impugnação. \n\nPeríodo  de  autuação:  a  partir  do  período  anterior  até \n31/12/1999 \n\nTranscreve o inc. III do art. 146 da Constituição, bem com o § 2° \ndo art. 174, concluindo que às cooperativas deve ser dispensado \ntratamento  diferenciado  frente  a  outros  empreendimentos \nprivados. \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10768.017518/2002­34 \nAcórdão n.º 2101­000.098 \n\nS2­C1T1 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm seguida, a contribuinte reproduz o art. 72, inc. V, do ADCT; \no art. 79 da Lei nº 5.764, de 1971, e os arts. 182 e 183 do RIR, e, \nconcordando com a Fiscalização em seu enquadramento no art. \n22,  § 1°,  da Lei n° 8.212, de 1991,  \"assevera que o numerário \nadvindo da prática de atos cooperativos não pode ser objeto da \nexação\". \n\n\"Destarte,  a  conclusão  necessária  é  a  de  que  se  a  própria \nregulamentação do IR não aceita tributar atos cooperativos; e, se \no dispositivo do ADCT toma por base o entendimento do IR, não \nhá como exigir­se o PIS.\" \n\nO que não  se pode perder de  vista,  afirma a defendente, é que \napenas  os  atos  não  cooperativos  submetem­se  ao  tratamento \ntributário geral. \n\n\"Como  as  bases  de  cálculo  eleitas  pela  Fazenda  ao  longo  da \nautuação  representam  apenas  atos  cooperativos,  encontra­se \nesvaziada,  por  ausência  de  matéria  imponível,  a  pretensão \nfazendária.\" \n\nPeríodo  de  autuação:  a  partir  do  período  anterior  até \n31/12/2001 \n\n\"Sucede aqui a mesma coisa dita no  tópico anterior: a Fazenda, \nao tratar indiscriminadamente as receitas da impugnante (sem se \npreocupar se são decorrentes de atos cooperativos ou não), atenta \ncontra o arcabouço legal que rege a matéria.\" \n\nAssegura  também a autuada que o PIS (além daquele  incidente \nsobre a  folha de  salários — art. 2°, § 1 0, da Lei no 9.715, de \n1998)  \"só  pode  ser  exigido  das  cooperativas  se  tiver  por  base \ningressos  advindos  de  operações  com  não  associados.  Como \ntodas  as  operações  do  impugnante  são  atos  cooperativos, \nimpossível se apresenta a imposição\". \n\nRequer a produção de prova pericial  contábil para demonstrar \nque a Fiscalização tomou como bases de cálculo apenas receitas \ndecorrentes de atos cooperativos. \n\nPortanto,  ao  cabo,  requer,  pelos  motivos  expostos,  a \nimprocedência do feito fiscal. \n\nA decisão da DRJ Belo Horizonte/MG que  julgou procedente o  lançamento \nrestou ementada da seguinte forma: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/06/1994 a 31/12/2001 \n\nEmenta:  Não  merece  reparos  o  lançamento,  quando  efetuado \nconsoante a legislação de regência da matéria. \n\nO  prazo  decadencial  das  contribuições  que  compõem  a \nSeguridade Social — entre elas o PIS — encontra­se  fixado em \nlei. \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10768.017518/2002­34 \nAcórdão n.º 2101­000.098 \n\nS2­C1T1 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIndefere­se  o  pedido  de  perícia  quando  não  demonstrada  sua \nreal necessidade ao deslinde do litígio. \n\nA  atividade  administrativa,  sendo  plenamente  vinculada,  não \ncomporta  apreciação  discricionária  no  tocante  aos  atos  que \nintegram a legislação tributária. \n\nLançamento Procedente \n\nCientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \nVoluntário e reiterou seu pedido, repisando os mesmos argumentos de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc \n\nConsiderando  o  teor  da  decisão  da  turma  julgadora,  encaminho  o  presente \nvoto, na condição de relator ad hoc, nos seguintes termos: \n\nEm  relação  à  regra  decadencial  aplicável  ao  caso,  valho­me  do  acórdão  nº \n3803­01.027,  de  9  de  dezembro  de  2010,  processo  nº  10865.000741/2003­25,  relator Hélcio \nLafetá Reis, que muito bem reflete a posição deste Colegiado sobre a matéria. \n\nO Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n° \n8,  a  seguir  transcrita,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art. \n45 da Lei n° 8.212/1991, que previa o prazo decadencial de dez \nanos  para  a  constituição  de  créditos  tributários  relativos  a \ncontribuições sociais. \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­\nLei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que \ntratam de prescrição e decadência de crédito  tributário.  (Súmula \nvinculante n° 8 de 12/06/2008). \n\nA  Constituição  Federal,  por  sua  vez,  em  seu  art.  103­A  e  §§, \ndetermina  que  o  conteúdo  de  súmula  vinculante  deve  ser \nobservado pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, \nin verbis: \n\nArt. 103­A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por \nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, \napós  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional,  aprovar \nsúmula que, a partir de  sua publicação na  imprensa oficial,  terá \nefeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder \nJudiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas \nesferas  federal,  estadual  e municipal,  bem como proceder à  sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, \nde 2006). ­ Grifei \n\n§  1º A  súmula  terá  por  objetivo  a  validade,  a  interpretação  e  a \neficácia  de  normas  determinadas,  acerca  das  quais  haja \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10768.017518/2002­34 \nAcórdão n.º 2101­000.098 \n\nS2­C1T1 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ncontrovérsia  atual  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública  que  acarrete  grave  insegurança  jurídica  e \nrelevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.  \n\n§  2º  Sem  prejuízo  do  que  vier  a  ser  estabelecido  em  lei,  a \naprovação,  revisão  ou  cancelamento  de  súmula  poderá  ser \nprovocada  por  aqueles  que  podem  propor  a  ação  direta  de \ninconstitucionalidade. \n\n§  3º Do  ato  administrativo  ou  decisão  judicial  que  contrariar  a \nsúmula  aplicável  ou  que  indevidamente  a  aplicar,  caberá \nreclamação  ao  Supremo  Tribunal  Federal  que,  julgando­a \nprocedente,  anulará  o  ato  administrativo  ou  cassará  a  decisão \njudicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou \nsem a aplicação da súmula, conforme o caso.\" \n\nConsoante  tais  dispositivos,  o  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF  –  prevê  dispensa, \npor  parte  dos  julgadores,  de  observância  de  lei  já  declarada \ninconstitucional pelo STF, a saber: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de \nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­ que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; (grifei) \n\nNo mesmo sentido, a Lei Complementar n ° 118/2008 revogou o \nreferido art. 45, conforme demonstrado a seguir: \n\nArt. 13. Ficam revogados:  \n\nI – a partir da data de publicação desta Lei Complementar: a) os \narts. 45 e 46 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;  \n\nDessa  forma,  diante  do  fato  de  se  tratar  a  Cofins  [e  a \ncontribuição  para  o  PIS]  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação  previsto  no  art.  150  do  CTN,  para  fins  de \napuração do prazo decadencial, deve­se aplicar a regra prevista \nno § 4° do mesmo artigo, in verbis: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n(...) \n\n§  4º  Se  a  lei  não  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco \nanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo \nsem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se \nhomologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o  crédito, \nsalvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10768.017518/2002­34 \nAcórdão n.º 2101­000.098 \n\nS2­C1T1 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConsiderando que no presente caso houve pagamentos antecipados, conforme \nse verifica das  telas do sistema de arrecadação da Receita Federal às  fls. 171 a 181, e que o \ncontribuinte  fora cientificado da autuação em 28/11/2002  (fl. 216),  tem­se por configurada a \nhomologação tácita do lançamento relativamente aos fatos geradores ocorridos até outubro de \n1997. \n\nQuanto  ao  mérito  do  lançamento,  adota­se  aqui  o  entendimento  externado \npela DRJ Belo Horizonte/MG,  no  voto  condutor do  acórdão  recorrido  presente  às  fls.  281  a \n288, dispensando­se a sua reprodução neste voto. \n\nDiante  do  exposto,  o  voto  é  encaminhado  no  sentido  de  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reconhecer a decadência do direito de a Fazenda \nNacional constituir o crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos até outubro de \n1997. \n\nÉ o voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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DE PIS \t \\,ker3 ' •\n\n\t\n\nde\t ,\n: •\t •\t Acórdao n°\t 202-18.364\t • •\t .\t ..„„1,0°0ç,c.vio \t .\n\nSessão de .\t : 21 de setembro de 2007\t .\t • ti,,fv-e(7._,P0\n\nRecorrente ,\t RONCA'TTO & CIA. LTDA. \t ,\t . • .\n\n•Recorrida'. \t DRJ em Ribeirão Preto SP .\t •\t ,\n\n\t\n\n.'•-• • ,; \t '\t ;\t •\t -\t '\t „,•;\t •\t `.\t •\n\n\"\t •\t 'Assüntd Contribuição para o PIS/Pasep\n\n• 'Ano-Cálendáiio: 1993, 1994, 1\n995 .\t : •\t •,\n\n• 'Enienta.: SEMESTRALIDADE.\n-\n\n\t\n\n=\t •\t •• :Até o advento da Medida ProVisória'n 1.212/95, a,\t „\n\n\t\n\n'\t .base de calculo do PIS corresponde ao sexto mês\n••\t •\t '\t Yanterior•àOda ocorrência do fato gerador\n\n-\t \":\t • —\t\n,PEDIDO•DE RESTITUIÇAO/COMPENSAÇAO.\n\n• ÊDECADNCIA'QÜINQUENAL.,,\t ;\t .\t ,\t •\t ,\t .\t\n•\n\n'\t •o pleito 'de restituição/compensação de: valores\n• ;\t reêOlhidos :a . maior, - á titulo de . contribuição paia o\n\n\t\n\n'\"\t •PIS, nos moldes 'dos inconstitucionais Decretos-Leis\n\"\t n2s 2.445 e • 2.449, ! de 1988, . tem como prazo de\n\n• ,\t 'decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado\n\n‘•`-\t ' \"\t á partir_da edição da Resolução n9749, do Senado.\n\n\t\n\ne\t -\t • -;\t „• -\n\n\t\n\n\t RecUrso provido em parte. \t • •\t \",\n• '\t :\t - •\t ;\t :\t '\t •\t ,\t •\t ,\t • '\n\n:\t '\t •\t .\t •\t ,„\t •\t .,\t :\t :\t ,\t :\t E :\t .\t •\t •\t '\t - -\t •\t -\nMF SEGUNDO CONSELHO DE CoNTaiBuggs\n\nCONFERE COM O ORIGINM.\n\n: ..ánamCalt.á usdialapeSigIv2a13C6astro\n\n• -\t .\n\n\t\n\nI:\t •\t Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n•\n\n';\t :\t •\t •\t •\n\n• •\t „\n,\n\n•\n•\n\n\n\n\t .\t .: ,\t ,\t\n. ,„\t „.,\t ,,\t ,,...\t •,\t ..,•::;;;;\t ,!.• ••••,..,,,,,,\n\n.\t ''••••\t •:•:-••••»\t •\t •\t '\t :\t •\t •:.\t ',.\t •\t '.';;?':::•'•:\t •\t :\t ....'...:•-:,\t ..,: •̀ •\t ;;.'''.;':\t .•':,•••:.,••••.•••\t .;•-•-•;;,::'\t •!,\t •\t •••'.,\t ,\t :\t :‘\t r.'-';',,•- •: .•., • . -\t ; ' Processo n.° 10865.000832/00-19,:,\nAcórdão n.° 202-18.364\t . ; :: = ':.:\t ,.. : g',... \t ,:.,..... ; \t Fls. 2\n\n\"\t .\n,\n\n„\nACORDAM os Membros da SEGUNDA \t ..-.do SEGUNDO\n\n: '' 2 `..'• .-.''':\"•'-' ::\".:\"•:'\",CONSELHO DE CONTRIBUINTES,: por maioria de votos, :em dar provimento parcial ao\n\n.\t : ' •.,` • -• '' ::,•',,„':,• :,,[-„::•,,;,,:,-recurso para reconhecer o direito;ao indébito do. PIS, rios,temiOs da 'diligência'efetilada.\t :,\t ••,;,,J,,,\n••,•‘'''...\t ,:,•'-,,'[,:'.::,..;:;,::.'•,,•':,.::::,...\"....,',..-......::::•\t ,..\t •\t .\t ,\t •\t 2-\"\\\t .\t :\t '\t ,\t ,\t ,\t .,,\t • ••\t •\t ..\t ::•.\t ••\t -\t .•\t '\t ...•\t '\t :\t ::.\t .•\t '\t '\t '':'.,....:\n\n•,:'..:,••\t '•,..••••.•;:.•,5,..,•iv,..•••,-,,,••'•-•,..,,;,,•,,\t ,\n\n,\t , : 2 , •.: ,.. •:\".. .2....,'.••:•:::.:':.'„,\":'.•.'•„ i•.` . \t.:\t —\t --•\t '\t .\t • .. .,\t , . ,..\t m.F,-.,:sE43,,, ucvt:FÊ:sasoco_mooDE,RiacoiNNALT,RI,B.u:INTEs\n\n•• ;i:',. :,,.....';':,•.'..\": :::•.',.'..;••.• ':, ':,,, \t.. ' - i\t ,\t ANT NI\t CARLOS\t LIM\t ,\t .., •\t .\t Brii:s-i:i ii ia' • ..-0 .• , '1; It : •••••• ': • ,',•,..51).-.L.,_\t .\n\n01af,(44Á\n\n„•.'/'•.;,,i':\".• • ,..:i. ,•-•-'‘:\t '•.: ..-'\t • .\t -\t : ..:•\t •\t i\t •\t . ' '\t ..••\t \":\t •:\t •• Ivana ClátictIa Silvo CoatrOK.,,\nPresidente\t\n\n• :::•••••:Mat Slape 92136' \n\n\t\n\n.\t .\t .,\n\n• .'-''''-'4),--.'..- ...'..•;\t ::'.. \"...:.\t ..''.\t \" :-..\t :\t .....\t ,\t .\t .\n:::.':''',..';',' ,''....,:» *..''''/.,...::'•.:.,::''.'\t '\t . ,\t :.\t ‘\t '\t •n,\t li\t :\t i\t ` ..\t ,\t .\t ';'.\t ,\t :\t .\t ..:\t .\t .\n\n\t\n\n:\t ...,\n\n• '''''''''''::.'''''''•\"1..1'.':'''\t ''''\t : :. ' ':\t '' '''\t '' ': ' .\t : ' ' 1\\114.9NIO LISB • A\t ARDOSO ';.: ,:., ,.: •.;:' •-. ' ':':•\t .., !, -. :f. •\t :\t : :‘\t . :\t '',-:'•:'..-y',.}f•-,,,:•,.••••;';,.:.,•,•-..,\t '•:•:».•.,:,:,•:•••,\t c,\t '-,\t •\t •\t ..\t t...,,2\"\t '\t -:\t ••\t :\t ,\t '',.\t :\t •,'..\t • ?, f',.-•,•,;''..,..,.: ..\"\t '\t ,,..\t :\t :\t s ' , ,\t ••\t .\t •,,,,,:,••••,:::,;,.,''',..'.';\t ',\t •\t •;\t .\nRelator\t ••\t •., .,,:\t •\t ••• .....\t :\n\n.\t ,• •••.,,...\t ..\t .,\n•• :,\n\n\t\n\n,\t\n.\n\n• .•..\n\n•\n,\t .,..\t ,\t :\t ;\t\n\n•:,-,•,,•••,-•;1...:,,'-..,...,1::‘,, \t •\t -,\t '.\t .\t .\t .-.,::•••'.••,..••••::::..;•:''' \t „\t -\t .\t :\t •\t .\t •\t\n‘,\n\n...\n\n::\n\n•.!••::,•.•,•.:;„:',•••••: \t • ' .\t ,\t :\t ,\t '\t :\t '\t •\t i\t :-\t .:::;:,•.:,-;,-,'2.•, \t .•••:, ;\t \"y\t '\t ••\t ,\t ••\t ;\t :\t •.•\t \"\t 1,„ •,: , 1::.\"•••••,,,,?•,;•:,.....,•;.\t :::\t •.•\t '.\t .\t •-•\t .\t '\n• ..,\t ,:'.;:•..:••.;,\n\n\t\n\n••\t :••••-•\n\n••••..,\t .,\t •\n\n• ....,\t .\t .\t ,..• •\n\n\t\n\n...\t ,\t .,\t .\t ..•••••.••;•.•:'.•••••::::, \t •\t .\t ,\t :\t :\t .,\t ,,\t ,\t •\n\n.\t .,,,::.•,`,..t.,i.',';;•,.\t ••.,:\t .-\t :\t ,\t ,\t .\n::•,•,:,-;,....,:,-.,.• ,,,\t •.• •,,.\t ;\t ..\t -\t :\t\n\n\"\t ,\t •\t ••\t •\t ••\t \"\t\n•„\n\n•:-.•-.....,:',..,k`•,:....•••.:\t .,.••••\t .;\t ,\t ,\t :\t :\t .\t ....,\t ::-.\t ''..,:\t : •\t •\t '\t -\t .\t •\t\n„\n\n.\t ,.:,,5V-:;,,,,'•\",\t '\t .: ;\t ''\t :\t .\t :\t ..\t\n:\t , :\t ,:: - .2: z ;\t '. •\t ' \t .'\t\n\n:\t\n\n-\n\n,\n\nParticiparam, ainda,' : do„s preseute 'julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\n\t\n\n..•:'''''''‘''''''..2•• ••••,'•\":' \t Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencari '.-Antonio Zoiner, , Ivan Allegretti (Suplente) e Maria• ..,••••,.\",,,-,•••••,,\t •\t .-\n::•,s';•••••,'•••!.' ' \t •\t '\t • Teresa Martinei LóPez.\t ••\t ••..: ..• : , -, . :::, • •.,, ....\t ,\t • • •\t .. -\t •\t •\t , ,•• .\n\n,,\t ,.....\n:Ausente ocasionalMente .à. Conselheira Nadj a Rodrigues Romero.\n\n• .,\t ,\t\n.•-••••\n\n\t\n\n.:\t •\t -,:-,..\n\n.•\t ,\t .\t .\t ..\t •\t\n.•••,,•••;,..,•••••`.••••..\t •\t ,\t ...\n\n,\n\n,\n\n-.\t .\n• .\t :,\n\n\t\n\n.\t .\t •\t .\n\n• .\t À,\n\n,\n\n\t\n\n.\t ,\n•\n\n\n\n.\t - Processo n.,\" 10865.000832/00-19 \t ,\t : '\t .\t CCO2/CO2 • \t • ,¡\n' Acórdão ri.° 202-18.364\n\nIii—\"SEGUNDO CONSELHO DL' C+..s\"NT1uSUINTES\t •\t Vis. 3\nCONFERE COM O ORiGINAL\n\n. „\t Bratallia, \t\n\niVana Cláudia Silva Castro\n\nRelatório\t --\t\nMat. Siape 92136'\t '\t • s\t '\n\n, ,\t .\n`'f\t ,Cuida-se de recurso em face do acórdão dá' DRJ em Ribeirão Preto - SP, que\n\n• . manteve o indeferimento à solicitação de restituição/compensação dos valores da contribuiçao,\n. PIS, ; 'recolhidos'', nos moldes 'dos Decretos'-Leis n 2s . , 2.445/88 ,. . e 2.449/88,; reputados\n\ninconstitucionais pelo Eg. STF, nos periodos de agosto de 1988 outubrOde:1995.\n\nO acórdão n2 6.944, de 18 de janeiro de 2005, decidiu no sentido de ser indevida . •\na restituição do • indebito por considerar . decaído' O .'direiíO . .44,.c 'ontribUinte,'icujo . pedido .se deu\n\n'\t em 30 de junho de 2000 (fl. 1), bem como não reconhece . a base de cálculo do 'PIS corno sendo .•\no sexto mês anterior, conforme se depreende :do.' SegUinte- eMenta:\t ':1 ••:‘:\n\n• 'Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\n• ;\t Ano-calendário':\n:\t •\n\nEmenta: RESTITUIÇÃO.: DECADÊNCIA.\t •\n,\n\n•O dii-eito, de pleitear restituição ,de pagamentos indevidos para\ncompensação com créditos' vincemlos decai , no: prazo de - cinco anos\n\n,\t •\t contados da data de -extinção : do crédito tribUtário.'\t .• •\t - .\n.\t !\n\n- PIS BASE DE CÁLCULO'\n\n:\t  base de cálculo da contribuição para 0.,.p.rs,é, o faturgnmito do \t .\n'próprio periodo‘le •apuraçao e não o do . sextomes a ele anterior.\t ,\t • '\n\n• •\t •\t •\t •\t •\t :\t •\t '\t •\n; •\t •\t Solicitação Indeferida:. '. - \t• \t . •\n\n• O processo entrou na pauta de 21 de fevereiro de 2006; quando este Colegiado . ',•;,'•\nconverteu o julgamento do recurso em diligencia por meio da Resolução n2 202-00.968 ,(11s.;\n\n:\t 235/239), sendo determinado :que ia repartição \t origem se manifestasse, conclusivamente,\nsobre a existência de recolhimentos ;efetuados a maior, noS• ,...,:periodos..,,ituforrindoS\nrecorrente, , ; levando-se em COilitderaçáO:O9'tie determina o. art. 6:° parágrafo unico, da\n7/70 (faitiramento do sexto mês'aitteriOt):itiformando, l.\tcaso .venham a ser\n\nos alegados créditos a restituir/compensar ,('dn..rngtor),.\t .\n\n:\t Sendo decidido por fim, que,' em caso de saldo positivo, a rpartição de origem„\n. se manifestasse sobre a suficiência': dos saldos acurriulados . desses -pagamentos á maior,\n\n• -\t atualizados monetariamente,. combaSe nOs . íridieeS ',forneeedoreS: dOs . coeficientes da , tabela. : : .:•\n• anexa à Norma 'de Execução SRF/Cosit/Cosai. n 2 :: 08, de ..27/6/1997, 'bem como para que\n\nbloqueasse imediatamente os créditos confirmados até O julgamento , final do processo.\n\n.;,\t . •\t ;\t . Ao final, determina a cientificaçao da recorrente sobre 0 resultado' da diligência,\n• para; querendo, Manifestar-se no prazo\t • „\n\n„\t .\t\n- •\n\nA partir da fl. 242, a repartição fiscal de origem providencia os cálculos na\n• ,forma determinada por esta Segunda Câmara, 'sendo elaboradas as planilhas de fls. 36.1i390,;:,',:,\n\ndemonstrando os valores recolhidos a malor,'Constantes:da planilha de fl. 390.\n\n• ,\n\n\\i‘ :\n\n\n\n.\t .\n\n\t\n\n:\t •\n\nDoeRtGC\"INALTRIB.: j:.IN,.:JS‘.MF....,',7.:E9UCNOMNFECREONSELCOAPO\n, ''':' • : :,.:.%, \". ,' ' \t ',-.\t Processo p.° 10865.000832/00-19( 1 -:.\t ireâ'll eia. .L... Q .)Éi IX , ...._)‘___', .\t CCO2/CO2\n...,.f.,:::. '' ': ‘.: , • ' \t :.; - '-. Acórdão n.° 202-18\t\n\n5\n.364 .\n\n:--\n\n\t\n\n,.\t Fls. 41vaaa Cláudia Silvá Castro .i,.,: -\nMat. Siape 92136\n\n...,\t '...\t :\t • , •••.:...1.2,,, ',:: : ..',...,:,,,',.'''.,'.;.i,\t ,\t ',\t , '' .\t .\t •\t : ,\t .,,..:\t .\t „..,:,, :,...,-,:..... :......,,,,,,..,,.,\t ::,,.:,....,:`,.., :,,:;- --,;. ; \t ;\t ,,\t :\t :\t :\t ‘\t ,\t , .\t ,\t ...-.\t ' ., :\nÀ-\t 391, Consta que foi , dado , ciência :à .:recorrente • dos demonstrativos , dós , • :;.:••;., , ,., .' .,, •\t ;.,\t ,_\t :.i:: , :::,..::,,..•;,.,;.,:•,J'.,.,,',:,:-. \t:\t '\t -\t 11 • : \n\n. : *.. ,..: '.-.,•• . i ,: , .,• '..,.... Valores originais de PIS, pagos a maior, nd'periodo 'de junho/91 a outi.ibro/95, os ., quais: serão\n: ''.. - '-. -' r' . ': '''• •'-''-':,'C'Orrigidós • na data da restituição, \"desde que` afastada .a••:decádência\". „ ..\n\n.'\t : .'\t '''''''''' ' '....\"''''': ''''.';',.:':::-' ..-* .•••• '', • ‘:\t O aviso de recebimento está anexado ; à fl.•••,392,: com data de recebimento , de.\n• ' ' ,:'' . : ',‘:' 15/02/2007 tendo' o prazo . concedido de 30\"., (trinta) . dias • transcorrido • sem .. qualquer\n\n\t\n\n'.. .:: .;:-:\t ;',., :,.:,.•:: nianifestação da recorrente. \t .\n-\n\n.2. , -..../2:,,-.‘:..;-, \t :'...: .-; .-.' \t ',.,..:2•'' \t ' ,\t • .:\t .'\nÉ o Relatóiio.\t ..\t ,\t „\t . -\t „ .\t ,\t '\t ,\t .• .:. -,,, • , .,:,)::,,,-- :-.•.,•:..,.,...:',..'i.,--,---,., ,.:;.-.'-'' \t i' ,:...1''\t '\t .\t :.,\t ,\t .;\t •\t '\t -\t ..\t .•\t . -\t .\t ..:',•.;-,2,V',••,'..-..-..»:,......i7:::':;:•:-...,—„',„.,. , \t ...\t : ••\t ,\t .. -, .\t „\t :„\t •\t '\t ,.\t ,\t ....\t , .\t • •\t ,\t -•\t ,\t • '.,\t ,\t ,.\t ,.i,2,:,..:::,;:„...,..,..',..,:::,...'fi.,..-,,:',k-;. i. ,:::,\t !...,.'...'\t ;•:.:\t :\t .\t '\t ,\t ,\t '.\t .\t ,\t ,\t ...\t ,...\t ,\t ,.\t .\t ,\t .\t ..,\t ';'.,'...' '\n\n.;:','''.::'J,;,!n-•••`,...:n ;‘ '?\":''•‘.,,:'' ::'• ; ;:' \". ', ,': : . \t .\t '\t _\t ,\t '\t :\t ,\t ,\t '\t •\t .\t •\t •\t .\t . ''' .\t ,.\t . ,.'1',';''\n\n• .-\n\n\\ •\n\n,\t •\t •\t\n.\t\n\n.\t ',\n\n::,'''''.\"... .:.:-\t :\t •\t •\n.\t '''.•':'\n\n.\t ,..,\t .\n\n.\t '..,\n1\n\n'••:',T,çr:',1.'•,.., • •\t ‘.. ',\t ••\t ' 'r •\t . '\t :\t '.\t .•\t •\t I'', ''•\n\n' . •'• ,••:\n\n, :•:';',•<'''.- '•:'' \t '' •,•,' ••\t • • ‘'\t , •\t \"•• •\t •\t '\t .\t •,\t •\t •\t •\t •.: :: • •• c,'•\t;` ''' ‘, \"; ..:: ••:',.''\t o:\t .\t ''\t é\t •\t •\t :\t ..\n:1•.•,•''''..c.:;:•.: ,::.,''''': f •\t '.\t 7:\t :\t :\t ' :'\t '\t •\t '\t : ‘\t ,\t ;•‘.\t \"'. • ••.a.' :....\".•'\t •\t '\t •\t .\t •\t .'\t •\t •\t .\t .\n\n.\t •\t „\t\n\n,\t • ...\n\n• • •íc ? • ;.i. \\I'c '.'• :\"' •.•\t ,\t :\n\ncc\n\n,', ' r\t c':\t ••;\t •.\t :\t I\n\n\t\n\n',k4'..1)::.\",::/\"..:::... ..c . ,\t \".;\t •\t \".,\t ' .. '\t •\t .\t '\t •'•\t \"\t ••• : .- r\", , ••\".\"..•:\".''..' •:\":' •:'.: ,\t ..\t :\t ' '\t :\t '\t \"'\t : \"c :.,\n•:!;.•;:,',.'•••••Ir•\t ,,,•,:,..: .i,ic,\n\n•\t ••,:,\t ' ,\t .\t c\t •\t\n' ''\t •\t .\t •••• • :\t , ••• '\t •n•••'•:••',.'j ., •,'' \t • '\t ''\t '•\t :\t •\t •\t •\t •\t '\t •\t '\t\n\no\t •• r •\t ,\t '\n\n.':;',...:.''''.•,;:c.‘:''.•••''•(\t '''''. •\t i '..\t •\t '' .\t '\t ''\t .\t I\t '\t •\t ,\t • , •\"'\", ...,\t •\t ''. r, \"•:,,¡\":\";\"'.... :\"..:\t :;•\t .' •\t ''' •\t ..\t :\t ':\t ..•\t '' •\t '\t c\t .\t ,\t • , fc. ;.,..•,,\"••••:,••\n\n\t\n\n•í• ••••••.:;;;\"•'• '•,;'X'..-k: • ••,,,\" ,•,,\t : \".\t c\t . . ' •\t .\t . •\t •\t \" '\t e\t\n'': '\t S'\t '' '.• ::.....''''' '•\t :•\" 'I'••\t ': '\t '\t •\t :\t •\t .\t :\t .\t •\t ''''' :-- • n \";: .\"'r '.• :\t .: \".\".\t ''\t •\t .\t\n\n:\t\n,,,.\t ,\n\n\".. •\t '\t . o\n•:•:':\" •••;• .•, '\t ,\t ••\t •\t •\t ,\t , .,\t .\t ,\n\n\t\n\n•• •\t •\t •\t :\t \"\n\n\t\n\n„\t t ,\n\n..\t ,\t .\nc\n\n•••‘:•'. „^::•••':,...' ...' .\t ..\t ' .\t .\t ''\t •\t\n„\n\n)\n•\n\n';'n :\n'\n\n•ci:n••:',.;•,,•••••,\";:•''''.'..• '\t :', • S.: ' :\t , •\t \" •\t \"'•\t :\t ''''r\n•-• ',\"•:V},'.:,•''•:.\t sr\t '\"•.• ,\t '\t :\t '\t c\t •\t .•\t •\t ' '.. • .• •\t „\t •\t ...•\t \". . •\t .\t c\n\n\t\n\n,\t •\t ,\t .\t •\t .\t 1 c' c.\nr\n\n:••1 ''S '',.5\t . '.. \"'S. ' I\"'\t . .\t '\t '\n\n\t' \t •\t ..\t .cc•••,\n\nc\n\nr\t .\t ..\t .\nt\n\n.\t a\n\n\t\n\n,\t •\t\n'\t\n\n'\n\nc\n\n\t\n\n1‘:•*•. ., •i '\t :\t :: '\t :I\t •\n\n'\n\n\t\n\n;:\".'\" '. • ;••• :, :\t c\n\n„\n\n..\t ' ''.•n •.•• , •• 'n .•\t .\t •\t\n.\t •\t ::•• 2,•'\t :' `i •,\t ••\t '.\t •\t '\t\n\n‘\t .\t\nc\n\n,\n\n\t\n\n: •,\t i ' r •I ,..• ,\".\t ? • . ».\t ' ,\t :\t 'c\t •\n\n•\n\n,\n\n,\n\n• '\t .,\t .\t •c• I\t 1\t c •\n\n.\t ,''\t c\t :\t\n•\t •\t •\n\n\n\n•\n\n,\n\n'\t Processo n.° 10865.000832/00-19\t CCO2/é02\nAcórdão n.° 202-18.364 \t 'SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIRGI\n\n\"T\"\t Fls. 5\n• .1' . \t CONFERE COM O ORIGINAL \t •\n\n(t.\n\n\t\n\nBrasília,\t jp11n••n•Pr\n\n:ly..ana Cláudia Silva Castro :,:\t •\t 'r Mal Siam) 92136 \nVoto\n\n,\n„\t .\n\nConselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, Relator\n\n• ,\t O recurso merece ser conhecido porquanto tempestivo e revestidos dos demais\n• requisitos legais pertinentes., \t •\t • -\t :\t .\t •\n\n,\t :\t •\t .„\n\nTrata o caso em tela de pedido de restituição de contribuição do PIS, em face da,\ndeclaração ',de\" inconstitucionalidade‘'prosferiCla,:pelO'Eg: :- STF; em faCe, dos Decretos-Leis ri2s\n\n\t1. •\t 2.445/88 e 2.449/88, nos autos do Recurso Extraordinário n 2 148.754-2/RJ, tendo o Senado •\n, Federal exercido a prerrogativa contemplada no art 52, X, da , . Constituição Federal,\t •\n\n' promulgando a Resolução 'n2 49, de 09 de outubto de 1995 (DOU de 10/10/1995).\n\n'\t O indébito plerteado refere-se aos periodos ,de 08/1988 a 10/1995, ou seja, no\n=\t período de vigência dos referidos _decretos-leis, cujo requerimento foi protocolado em\n\n•-• - ' 30/06/2000 o que levou a DRF eiri'Limeira - SP a indeferir olpleito por considerar decaído o\n'direito à restituição cm face do que preconiza 'o, art. - 168 do CTN,' bem eóm6 Pelo fato do Ato\nDeclaratório SRF n2 96/99, respaldado ;no Pareeer,PCFN/CAT, n 2 , 1.538/99, r que igualmente\n.considera o prazo de 5 (cinco) anos Para que o contribuinte possa - pleitear a restituição de .\ntributo ou contribuição pago indevidamente..,,\t .\t •\t\n\n-\n\n• O assunto já foi bastante discutido 'no âmbito ' deste Colegiada nesse 'sentido\n\n\t\n\n,\t peço vênia para transcrever parte do ' Voto condutor do Acórdão n2 202 = 16.357, nos autos do\n' Processo n2 13847.000227/99-59 (Recurso 112 124.87b), julgado na sessão de .,18 de Maio de\n\n. , 2005, designado relator para o acórdão o Conselheiro Dalton César COrdeirplde Miranda, cujos • • • ,\n- fundamentos adoto como `razão de .decidir;vèrbis:\t ,\t •\n\n.\t \"Élll preliminar, volto méUS esforços para a análise de tormentosa\n\n\t\n\n.\t .\t questao. Assim, com respeito á meus pares, passo ao exame da ques tão\n\n\t\n\n- • '\t da aplicação dá dieSk;qad'para'd,réédithecinientd, ou não, de haver\n,\t decaído a recorrente „do dii-eito'de pleitear a restiinição/cornpensação\n\n. da contribuição para o PIS, nos moldes em que formulada nestes autos.\n,•,•.\n\nO Superior. Tribunal de Justiça, por intermédio de Sua Primeira Seção\nfixou o entendiniento -de que\t no caso de lançamento tributário por\t :•;!:••••• ;\n\n• •\t •\t homologação e havendo silencio , do Pisco, o prazo:, decadencial só se \t • .\n'\t inicia apos decorridos 5, (cinco) anos da ocorrência do fato gerador,\n\nacrescidos de mais um quinquênio a partir da homologação tácita .do\nlançamento. Estando'f. ,.o „tributo - ein tela . Sujeito a lançamento por\n\n\t\n\n2,\t •\t , homologação, aplicam-se ; d';'deCadência' e a pi-esCriçao nos moldes\nacima delineados. '1 \t • •\n\nPara o Superior Tribunal „de ' justiça, portanto,;'-;.r,econhecida é a\nrestituição do indébitoconira d Fazenda, sendo o pí-ozo de decadência\n\n• contado segundo' a' denominada tese dos. 5+5, nos moldes em que\n'\t acima transcrito. \t •\t ,\n\n• :\t -\n'\t Com a devida vênia àqueles que sustentam a referida tese, consigno . \t •\n\nque não me filio à referida ,corrente,.' pois, , a meu• ver, estar-se-á,\ncontrariando o sistema: constitucional brasileiro em vigor que\n\n• •\n\nI •\t ,•n \t I\n\n• •\t •\t ,\t •\t\n•\t\n\n•\n\n• •\n, •\n\n•\n\n•„\n\n\n\n,,\t „\t .\t •\n•\n\nProcesso n.° 10865.000832/00-19 \t\nMF —;. S,,, C3UCNODON,FECREONSCEOWOO ODERIGCOINNAL\n\nTRIBUIES\n\nCCO2/CO2\t •\nf.z . • Acórdão n.° 202-18.364\t\n\n; t\t Fls. 6\n\nIvana Cláudia Silvá Caátro.\nMat. Siapi 92136 \n\n• •\n\n• disciplina o controle da Constitucionálidade e, conseqüentemente, os'' •;• Y\t .\nefeitos dessa declaração de inconstitucionalidade. •\t\n\n„ ,\n\n• Ocorre que a defesa à tese dos 5+5 contraria o próprio . sistema\nconstitucional brasileiro, de acordo com o qual, uma vez declarada,:\n\n\t\n\n,\t ;••••;:•\t •\t pelo' Colendo Supremo TriÉ,unal . Federal,' • a inco. nstitucioi, ialiclO de, de. , , •\t ,1 •\ndeterminada • exação , em : controle difuso , de constitucionalidade,\ncompete ao Senado Federal suspenjer a execução da norma declarada'\n\n\t\n\n, • ,.‘\t ••\t ificonstitucional, nos: termos em que disposto .no art. 52, inciso X da\n• .\t \"\t .\t ; ,\n\ne\t Carta Magna sendo que a partir de então, são tidos por inexistentes\n\n\t\n\n, • . • •\t •\t os atos praticados sob a égide da norma inconStitucional. '\t ,\t •,\t •-\n\n••\t \"\t A esse propósito, inclusive, cumpre observar as lições de Mauro\n\n\t\n\n' •\t Cappelletti, . ao discorrer' sobre os , efeitos ;:; ..do controle de .\nconstitucionalidade das leis;\n\n•••De novo se revela, a este prOposito, ,uma .rcidical e extremamente\n• •\t interessante contraposição entre o sistema norte-americano e o sistema \t ,r\n\naustríaco, elaborado, como 'se' lembrou, especialmente por ,obizi de \t -\t • •\nHans kelsen No primeiro desses dois sistemas, segunda á concepção\n\n• mais tradicional, a lei : inconstitucional, porque contraria a' uma \t .`•••\n• - •\t •\t • norma superior, é considerada' absolutamente nula\t and void'),\n\ne, por isto, ineficaz, Pelo que, O juiz, que ,exerce o poder de controle,\n, •\t não anula, suas, meramente,' declara uma Olré-existente) nulidade da • \t •.\t .\n\nlei inconstitucional.' Oestaquei).:,:','\t -\n\n1 • Recurso Especial n\" 608.841-CE, Ministro José Delgado, Primeira Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça, acárdãointálicado ent ?MJ, Seção 1, de 7/6/2004,\n\n\t\n\n, :\t '\t ,\t ,\t f::2.4.; •\t :\t •\t \"\t • '\t ;\n\n'\t No caso em tela foi justamerite issb o que ocorreu. 0Colendo Supremo\n\n\t\n\n,\t Tribunal Federal, por 'ocasião\" do julgamento do RE 4°,148. 754/Rif -\t •\nportanto, em sede de,,Conirále: concreto de 'et?' nStitucionalidade\n\n\t\n\nr' y•\t •\t declarou inconstitucionais os .Decretos-Leis n°s 2.J45/88 e 2.449/88, \t •„\t .\n\n\t\n\n'\t que alteraram a sistemática .de aparação •do 'PIS, tendo o Senado, em\n10/10/1995, publicado d.ReSoliiçãO n° 49/95: suspendendo a execução\n\n\t\n\n,\t dos referidos diplomas legais: „...\n\n\t\n\n'\t A: partir daquele momento r; aquelas • normas declaradas\n\n\t\n\n)-••• •\t .\t inconstitucionais foram expulsas do sistema jurídico, de forma que\n\n\t\n\n'\t • . ' todo e qualquer recolhimento efetuado com base nas mesmas o foram\n,\n\n\t\n\n:\t de forma equivocada, razão pela qual possui à orareqaerente direito à \t •\n-restituição dos valores recolhidos, independentemente de ter havido\n\nhomologação desses valores ou não. • • . \t .\n\n• • •\t :\t Em verdade, como n'o sistema ; constitucional ,brasileiro predomina a • \t •\t •\n\n• .tese' da nulidade das normas', inconstitucionais, Cujo declaração\n• ,\t apresenta eficácia ex• tunc,:todos os atos firmados sob a égide da\n\nnorma inconstitucional são rialds. `. Conseqüentemente,todo e qualquer\n\n\t\n\n=\t tributo cobrado indevidamente.-; como é ó caso presente é ilegal e\n,\t •\t -\t -\t •. inconstitucional, possuindo á contribuinte, ora recorrente, direito à\n\nrepetição daquilo que contribuiu com base na: presunção de\n;\n\nconstitucionalidade da norma.\n\n• • ,\t •\n• .\n\n•\n\n\n\n‘,\t ,\t . .. ,...:\t 5. , •-• . -,\t •:,\t . - ::‘\t :','''':\t \" '\t ':::'\t ., ....•,,,:,: .\t :'':5,:'.,.,`,`•‘., \" ,' •'• • ','.'•.;\" \"'\",\"'\" .\" \t ''. ';'' '''..''\t ''' ,' '-'\".;• ':'''''? '.' , ' '', ' '. ':, - '''\t .,_,:- \t ''\t ' 2\t . • ''\n\n.\t : .1':. \t'''' .;:'. ' .\t .- \t ‘ :. \"\t :\t •\t '\t .\"' ' ..:' -''' ::. ''''''\"': \t MF ., SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t ` :',\t ..,.. ' ,\t •\t '' ‘ v:\n''-'\" \t ' \t . \t CONFERE COM O ORIGINLA\t . ' ' :\t . ..*:', '', :\t •2\t ?-:,•,' '':,\t ., ,;, . . -• .\t . '\t . ,\t •\t ,\n\n','''. ''. :- '''''';': .', '.'-', , • ,,'.. ; Processo n.°10865.000832/00-19 \t Eirasillaz,laj ti\t i Ci)-\t . . ,_ ,\t •\t éCO2/CO2\n..\t ,,r '•;• •.'.• ' .., '• j 'I. ,• •• • , •• ! 1 ,•,• 2: ' ..:::: AcOrdão'n.° 202-18.364\n\"'\t -\t .;...:, ...-;'.\t -,..'.'.`, '. '., -.,' •,:-..:\t ' .\t :\t\n\nivana Cláudia Silva Castro •, 1;., :\t :\t .\t Fls. 7\n',. \t ' -'. ' Mat. Siai» 92136\t ' • ,\n\n,\t ,\t ,\t .\t ,\t .\t\n.\t .. „;-,•:\n\n• . -. : ::, :..: i ' : ,,; • ••\".• -'\t Não há, portanto, como se falar eniPrazO prescricional iniciado com\n. ', ', : :,. - :'. '. •.,..::',.,:i,,,..2 '• , ',;,. O fato gerador, eis que, a teor do ql‘e prescreve o'Ordenamento pátrio,\n\nlidá há nem mesmO que Se falar em fato 'gerador, ei,, que nãO há\ntributo a ser rec,olhido..'\n\n,\t ,\t '\t '\t ...?''.;',',:'::','.:.\"';':',...s.'r.':',' ,.:;» ,,':.:' . . \t - '\t -.\t ''. -.\t \"4 '•'; \t .•''''' • '''• •:• • :i. •'•-• À' '' •-` ••, • • ' '\t •• • ;\t •\t •• •\t '\t '\t •\t •\t '.\t ••, '•',\n' . ‘ . • ' . ',' . ••• •., ;', \":':'::!•\"':\".:;2:Y.,'• .:,,, ...'. •:: '• • •'. ' '', Aliás,\t o\t Colendo Supremo ,,,•:Tribunál,•::,\"Federal.'„,. 44 ,, i: ,iio :. átuvu\t ..\t ,, .\t .\t ,.,•'.,.,,. ,\n.\t -\t .-\t ..z, ,::,:.,:‘,-„:=-,:;:.}. „̀-;*-J„:\",?:','\":, •',\t ',.:..'•', , :'\t „\t 'posicionamento , no\t sentida, :-,•,. de •,;••:, que, ,, ; • uma -,•,vez '. • declarada 2:• . a :„\t .\t -, i',. ,.......-•\n\ninconstitucionalidade da : norma :que : instituiu determinada 'eXação,l \t • \t . \t , ,\t n\nsurge para o contribuinte : o ,direito • de s repetir aquilo que ; pagou\t •\t -: '.•\n\n,,-. • ,:-,--<,,. .:.. -,-, :,- • ,,,\t -, f.::.\t :\t indevidaMente. Vejamos: ,\t .\t .' . .\t ',.\"'\t .\"' :\t ,\t ' ,\"•-•'\t 'T...•:-,,,--,• ':\".,:.-- '.S.--, \t ;,:-.•• -,:;., . \t ..,' ,,\t .\t ,\t .\t .•\t ,\t •\t .\n.-' ,'.1 :,!:;;.,:'',;»..,:•:,;Á',','::.',.;',',.• ,`'','''.'•-:: .s.'•\t '\t Declarada, assim, pelo Plenário, a inconst itucionalidade material das \t ..;'-.\n*\t ''''..-- ''',-''' '\t '- :2‘: ' '•\t .-\t '.\t :-\t ' normas legais .em que fundada: a exigência da natureza tributária,„\t ,\t ,\t ,\t .\n\nporque falta a título de cobrança de empréstimo Compulsório -; segue-\nse adireita do contribuinte 4 repetição- da que pagou • (C.Trib. Nac., art.. ,\t • ,\t .• :.,;,•:\n\n, 1 ;-: 165), s independentemente \"do ' exercício'. financeiro em\".'•que„'„teriha;\nt''';',i,`,-,;;;;;P•;,';'.' ..,..‘.' ; \t ;...,, . i , ,\t ,\t \" . Ocórrido. o pagamento ,indevido,'(Recurso 4.XtraOrdinario , n° 136,8837\n,..:',?:•t.,,,-,•':-,' .7.,'.-:-.';:;.':,, ,' . ;--. '.: ',.`..•,. :. \".:' \t ::-- ,‘ • '. 7/RI, Ministro SeP úlVeda Pertence ,''PriMeira:Trinna;:DJ de 13/9/2991) „: \t .\t .\t ..,'•,,,:',,'...'\n\nAssim admitir que a prescrição tem curso a partir do fato gerador da\n:1,•:-,..---.. ', :. . ' \t exação tida por inconstitucional implica violação direta e literal aos \t ..-..., ,..\nli,..2\",.Y.,:.•'''''.\":', • '• :-.....-'•'.' . ,\t ‘\t : , .\t • princípios da legalidade é da vedação ao confisco, insculpidos nos \t •\t - ,..:,..„\n:•',:`,.,1'.:-;.' ' • • :: . \t \"\t artS. 5 0, inciso II, e 150; inciso IV, ambos da Constituição Federal. Isto\n\n''.•;: ',.:';...':',,.*:'''.:;•:::-.:..... ' . .'. '': -.- , ' \t .\t porque, em si traíandOdelei'déclá rada inconstitucional, a mesma é\nithla; logo, não lia que Se , Concebér, a , exigênciaj'do tributo e, por\n\n'...;:'-'..ff.il.'.T'i::::•':\t .:, ,`:','\"•.':\t '\t •\t \"\t '\t '', .. .\t ,\t ',-\t '-. ,\t ' , conseguinte, que ,Sefalareáfato gerador 4o in:esmiye.E., em z sendo nula\n—;i:\"..,'^\".\": :':: '.'., : :, . ,.. ‘ '' '\" l : .:•,.\t ' \" '\t ` a -exação, o seu • reco. lhimento-:' ,:implica .'' • ConfséI, poi; ., parte da\t •\t ,\n:'...‘'.: .•:.',.;;;;,:,::•,•:::,' .. ;\t ,--, .,. .,'.. , ,,' 1\t . ,\t •\t : Administração, devendo, portanto, serrestitiddo aa';contribuinte , .- ' in\t . 2\t ' •\t ; ,' .,::,,',;;',,i'\n\n... V.j, ,.\n,.\n\n•,, s.,: ..; ;',:\"% '.: : `\t '\t casu, a requerente '-, o valor confiscado : - '.\"\"\t •\t • s*,;.-:\t •\t ' :\t : \"„\t ,,,.:„,- a;.• ,,,,-, ,,,- \t ..., ....- \t ,\t .\t ..\t ;.- ,,,\t , ;\t ,-\t - - ,\t .\t :\t -\t ,\t '\t :\t '...'...,:•\t ,\t -\t •\t .\t ,\t ...,',-,' ,..,•,:,;:\nPor certo, o nosso , ordenamento jurídica: prevê, , como principio, a\n\n:,,:';','\"=:\",,,,','..•:-..,\"':' • r, :\t , ,\t prescritibilidade das; relações jurídicas, razão pela qual não há que se\n\nconceber que o direito do contribuinte de reaver os \t cobrados. , \t ,\t .\t ,\nindevidamente não sofra os efeitos da prescrição.: Par outro lado, não\t . '..,•:‘,.,,.;\nse pode admitir que aquele, .i.-0.,de boalé ei CQI71 base,na presunção ..\t ,\t .\t .\t 2.\t . ,\t . .\n\n'''' ,•.\"'... '' - '''''''' ':- ' \t •\t :\t ', \"',\t constitucionalidade da exação': Outrora declarada inconstitucional, seja\n\"''''''-','\"-:: .--\": ''' , . \t , :\t •\t : prejudicado' com isso Dai Se'inóSti-a a nicesSidadda;:aplicação do \t ,\t . .„ • --. ;P,,,,,,\n\n,,.---,..;,,,, \t ,\t - \t , principio da razoabilidade. :;..- -: .\t -,\t • • . -\t :\t - ' ,, :\t '\t :';......-H,';`,.•- \"..:g\t ,-\ti.\t , .\t -\t . -\t '\t .\t •\t ,\t -, \t ,\t :\t - -, ,•---.... k•••• • .` \t:\t :\t •\t •• • , •\t .\t •\t •\t ,,..,, .\n\nAtendendo' a essa, lógicá, cumpre a nós, julgadores, analisar, a situação •\t . •\t : . .:,,,,,,...:\n:.-.'.'-'-'':-.•'''f,'''''''-''''Z: ''.. :\" :' ; : .- ''\t ''\t ' e contrabalançar os fatos e' direitos à fim de propiciar uma aplicação \t .\t ,,,. • , ,..,,,i.\n\n,--;''.',';. ::•.-.•• •-• '\t .,\t :: .\t - justa e equanime da norma.-- ,- .,.•., „.- \t ,\t :,..-.> , .\n\nConsiderar - • como foi feito na presente situação : - . que, \t ..\n\n:k‘::' . .\t .\t .\t '\t * .\t ' \t de . dos -\t independentemente , da ,, declaração : de ;friconstitucionalida • \t . . .\t • ,,,,,,,, ..\n\nDecretos-Leis n\"s 2.445/88, é ;2.449188, o prazo préséricional para a \t ' • :'',5 n„:',,,\n\nrecorrente pleitear , a - restituição ,• daqueles valores . que recolheu\n\n:\" '':'''': -:';''''. ''.'' ::' '''': \t ' ' s •\t incleViciainentè térid 'iníCiO COM O -jato 'gerador (inexistente, :Pois:sinal)\t -\t » „,;X:i-,•\n: '''''''''''-' \" ,'-''' . = ''' \t '\t . • - . da exação, não Se afigura a melhor solução, e. tampouco atende aos\n\nprincípios da razoabilidade' é . :da justiça,' objetivo fundamental da \t •\n\nRepública Federativa do Brasil (art. 3 19 incisa I, .da Constituição .,\nFederal).\t .\n\n,\t • \t\n•\n\n-\n\nA esse propósito', inclusive, vale observar que o propno Superior\n.\t Tribunal de Justiça e por` Sua Primeira Seção, analisando Embargos • de\t •,\n\nDivergência no Recurso Especial n\" 423.994, publicado no Diário da\t .--\t ..,.\n„\t .\"..:',....:\n\n,\n.\t ,\t ....\t .\t .,.\t , ,\n\n\n\n'.\t ,;\t •\t ',\t :\"..:,•:,,;.-..''`•' '.:'''''..•,;•»'-i.: `,:';''!\".'; '' -:.• \t.\t : .:'\t ':.:'f.s.:•• ,\t ',-''''..i',.'•••,; ‘ . -,yi,/,• ..„, \t :,„ -\t '•\t .\t :\t •\t •\n,\n\n: '' • ' MI: — SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O OFSGINAL\t : ,,\n\n\t\n\n; ,,,,',.'.‘• ': , ': .,,,, Prncesso n.\" 10865.000832/00-19•, , \t ,\n\n:Y.'., , -:, -. , '..: .:. 'Ac6idão n.° 202-18.3fi4\t ' ' Brilleillia, O Xj_LLj,...0.1\t\nCCO2/CO2\n\n\t\n\n,.\t .,\n• Fls. 8\n\n, :-' Iva-na Cláudia Silva Castro ',\"t:;\"''\n• ;!.\t -.'::•.'::::. ,'»,..',.',Al. \",:r';'1..`'•:':.,..:\t , ,.\t ,.'\t '\t • \n\n• •\t • ,•.•\t . : : , '• ;.' ... f•::: ,-,...'•,:‘.:: :', :... • \t, \t -\t ,\t ' ' -:' :\t Mat. Siaue 92136 ,\n, '.,'..'\t •,''`•,.-.'-'• '.,,, \t '•,.:•,,,•'••.,,..,.:'; ;'•,\t ,\" , •\t •\t ••\t . \",\n\n-\t ‘•\t 'I '\t r‘ ,. ' '\"' -''.': -,'\t ''`i:-..,\" ; :',••\t ' i.';\t ,\t ::\t ,,\t !\t •\n. , - \":'.'.;\t ; •.:, , •'.i.;-.'?.,1•;- :-,.... ' .i- ..'..,:.,', '\t Justiça de 5/4/2004, • seguindo':o voto do MinistroRelator .Francisco\t •\t •.: ,..:'-'...,;:;-.\n.\t ',*:,:,.,...:-„;-:. ,„' ::\".,,•:',..24:',.:,,-,.,,,:,:;:,.'',..: ':':.;:‘,,.::,,:::,,`,\":' .':::::;,':::\"..-i.,-,:;;:::'\"•::-, \": • Peçonha' .\"',Martins, ' firmou'''. :I,' OSiCiona iiieritO:'::iiêsSe.-:' pileshià Sentida., \t .;\t -- • ' ...,,::::::.='\n\nConfira-se trecho do Voto condutor do aludido recurso \t ‘.\t •\t :•,---'2'-'::',\n:\t •.,:';\".\t '',-\t ::\t -•,', '::\t i'-‘; ':•-.1•,,':' ,:'.:;:;.;.,,,,„\",,.1.;',::::;:. -,', :\t ,\t ''\t :\t :\t :.\t -:\t .\t • ;\t . ,\t .\t :.\t ,,\t :-,\t :,-f-.,.-_,:, ..;,:)., -..,..,7,.5:.),.=.:::..,.\t „.: ,.-\t ,.\t :\t .\t ,;\t ., .., ..,...,»-.\n\nNa hipótese de ser declarada a inConstituci3Onálidade ,da exação e, por.\nisso 'excluída do órderiátnentO jiirídico ' deide \"qUando instituída 'como •\t •\t :\t • ,• ''':::: `.....*\n\n:\t '\t :\t •,•.:\t :-,-.',--; •-,•-•',-;¡\"*...1,...',,. \t '. ocorreu com os Decretos-Leis ,n r's -2.445:: e '2.449,::. que alteravam o\n, .\t , -• ; • ',', -21,::-,',\"':::¡:',.:'-...--• '`. -\t ' ..sistemática de contribuição do :PIS (RE .:148.7,54/RJ, , DJ :04.03.94), •\t: '\t •\t ..' :-:\n\n::\t •••\t .',•-•''': -:\"\t '.s.,\n\n\t\n\nS1\n\t penso . que à prescrição só Pode ser estabelecida\" eu: relação à ação e , \t .\t ...: ,.'• : :,\n\n-,.:\t .:::-\t ,\t :\t .\t ,‘\t , .,..-\t ::\t -\t -..-: : •'\t : não com referência às parcelas réColhidqs porque indevidas desde .a\nsua instituição,' tornando-se ,:liiexigivel : e, r: via .' de: consequência,\n\n....',,`:::.•,:;';;:,:': :,:--:;'::::::)..\":4:-\t :...,.., :,:'.• : . ::, .-, y ': \t :\n, . ?,' ::.:,.., ..s, .:\"“ :,:,','; -: : '.--. .,. ' .\t •- - possibilitando a sua restituição ou Compensação: :NãO \"... há .... que .. :\t - :\t •,', :,;: '-':\n\n,',:;,,,,,.q10::5.-,,,-:.;f1. :,::::¡:.,-; ''',.:.':',.:', \t•:' ...\t : ' .perquirir se houve homologaçaa'(destacamos e' grifamos) :•-, ,-. : . -\t :\t '\t ,-\t - -\t -,2: :-.. . :\n\n'•-,'\",:','-i-,:•::::t::,-:',,..: . '' ::') :: , ,.,• - ,:, -,. \t :: ,\t .. O Acordao recorrido,- por seu turno, i externou posicionamento no\n--;5:,:,-,:,g:.:\":;:,.....:--', ' :- ' ': \t .•\t . :\t sentido dianietralmente s oposto.' qual seja • de que ó termo is qiio para a\n\ncontagem dó prazo prescricional teria inicio com o fato , gerador da\n'-,;f•.'',:;,-;',.'i•,:•- :,..\":,\t ,:'.\t :\t - ' .\t :, :. exação, : variando conforme a 'homologação, ..desconsiderando a\n\n,.,\n.•'''''.-\"',\":::: ''' \t 7' '.- ' ... • ':\t ' `:\t '.\t '\t '\t :\t '.: existência ou não de declaraçãOdelinConstitué ionalidade da norma\n\n, ..,.•\nCumpre ainda observar ó que. dispõem os arts. 165:,',e 168, ambos do\t . ..,• \n\n'* '*7 '‘''' N' .' ''.'\"\t : • : * ' '.\t *\t ' ' • ' '\t \". Coaigo Tributário NacionO1:1.\"-:;',\"-: :::,\t yr,:•,\t •\t '\n\n't.r.,.;;.•;/..;',;,T':.;:'-';',:\t 1 : '' ' '\t • ' '\t 'Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio\n\nprotesto, á , restituiçãO:: 'U)taloU-Parcial ' dó' tributo, seja qual for • a • \t , ..',,-,),;:;::,\n':-.; ,,,,::: -, ' -.- \t • '\t modalidade do Seii paganiento, ressalvado o disposto'no § 4 , do art. \t -, i .\t • \"J ......,--;,:'.\n\n.',L=i''''' .:* .i* *.* ,'\t .*-*'• ; * * „.\t *\t *\t ' , 162\n'\n nos seguintes caSos:, ::::\":.::::',:'..'•.;,-- •:::::.:: • -, \t -:\t J : ' .\t • :\t •-:'•::,•-,;\".\t :\t ,\t - ,,., ,,, ::,x-.:\t , .-\t •:\t ..\t ,\t , .\t ,.,.. i,„-\t ,::::, ::..„, -ii,., \t -:.,:.-, \t -\t ,.\t :.-:\t ..\t :\t ,.-\t ,..,\t -,\t •\t _\t :\t -\t _.\n\n'-:,(-i\"?.:'':::,;•;,:•:',,- ' ':' ... •\t -- : 1 - cobrança Ou pagaiiiêntá:espo ntâneo de tributo indevido ou maior\nl'• ;'::' ;:''' ''. .'s*'.* \"' :*'' '-'\t : '\t * .\t que ó devido\" eis: face da legislação tributaria aplicável,' ou ' da natureza\n\nou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;\n\nII - erro na edificação'dó sujeito passivo, na determinação da alíquotá\t :\t , ;-•:,ç,•-:• ,':\n-.,:'•''.::::- -::-.\t ,\t '\t aplicável rio calculo do montante do debito ou :na elaboração ou • „ \t •\t •\t 'i-,',.\n\n..,conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ,\n;,::;::.,,,,::;',4::'' -.•::\",:j,• ::.\t ' :\t ' :\t :\t :-\t •\t •\t -\t :'\t :\t .:\t „:, :-.: -:',..:::::,`::::'-\"•.•,.:;:,;:•:,-.-:,'.:, ;',-•:',',. ,\t r' r: ::: .- \t • •,•- -, ;\t -,.- -,'\t -\t ',:.:\t :-\t :\t :\t '\t '\t .\t : -•'::'\n:¡:-.:,'\"•,''s .'\"-'ï.;-; . ;•: • ' •• .,•, :** ‘ - \" \t '• s\t III .. -\t reforma; •••••• -anulação,\t revogação :' ou • , rescisão : de ' ' decisão .\n'- ''''...\"'\". -''. ' ' \t \"\t '\t • '\t •\t condenatória.','\t ' '2 : '-.--,,; '-:''.',-;i'.,,:::::::::•::.\t ,\t ..' : 2\t .\t -...;:: , :' ,-\t :•:',`:-.:',\t .\t : :\t ::,.;,,.',•;.:•-i-,;:e.,:,•'.,'.,,-,'',.:::..:'-':::':' :-. \t ‘\t •,:::\t ,\t *\t ,\t -•,\t , •\t •\t ,\t ,,.•.',' ,:::::'::•, :..: -\t • \t :\t : ,̀,),.. \n\nArt. 168. O direito de pleitear a rêstituiçãoeXtingUe-SecOm o decurso \t • „ :.:,'&\n\ndo prato de 5 'cinco) anos, cOntadOs:\n\n..':,:.':\t ....''-'' -J:\t :::,\t :\t -,\t ' • 1- nas hipóteses dos incisos I e II do' art. 165, da data da extinção do\n•\n\ncrédito tributar:o;\t ':\t .•-•-, ,.';,:...: ; ; :::•.. \t ,\t •\t ;:,:,.--\t :.\t .\t '.\t .\n\n• •\t ,.,-\n\"P r, ,,,;:' :',',.»,::,.::: ,'. *.:\t :\t ' •\t II - na hii.)ótese do inciso III *do árt. 165,da data em que se ,tornar\n-:;.,,-;;--„2,,Y.,;:-2..,' ,•'':';':: \t ,./.. :,‘,, : \t •-•• ,..\t I:\t '\t •\"\t 2 definitiva a dec-isão''OdministriniVOOUPOSSar eni • julgado a decisão • •,..n\n•-•\";¡:.:•;,':'•=:.•:,:f•-,'- '..' \t •:',. \t -\t ':\t ,:\t ..\t .-\t ',.\t •\t :\t . judicial que ' teiihd reformado, anulado, revogado ' Ou rescindido a\n- T.:•;:•:t.,:::';'.:','-:,'::.--\t '''':\t :\t ' -•\t :- '\t ',\t .,\t i decisão condena/arai !(grifos meus)\n\ni...,,,,,:,-,\t ;.\t ,.\t :.\t S\t ,.\t ,\t :\t '.\t .\t --.:., :.•-\t .•.i,;.,,.,/,,,,..-_:-.:,..,,-1:',:::1,'\t .' -'\t -:\t '..,:-.\t .\t i:\t Z''-'.. '-\t :\t ,\t •\n..\t ........-\t .\t , Com efeito se um determinado contribuinte recolheu mais tributo que\n\n:'' ,'' •,.-'\t .•\t o devido por uni equivoco seu (art.-165, inciso L CTIV), a prescrição \t ,, .\t . .•. .\t ,\t _\t .\t .\t „\t ,\n', -:: ,','• ,,,- 3 ' ', •\t • :\t ' .\t tem início com O extinção do credito tributário (art. 168, inciso I, do\n\nCTN), que se deu com a homologação dó lançOniento. Logo, correta a.\t ...\n' •\"•--''' \t '''''-•:••-' \t ' '\t :\t :\t : aplicação da tese esposada no Acórdãorécorridó. : ', - :\t -\n\n.\t -1-:.:::•.:-',....,\t .\t .\t .\t „\t .\t .\n\n\t\n\n,\t .\t .\n\n• -\t •\t •\t :‘,:\\\t :\n\n\t\n\n.\t\n,\n„\n\n• .\t .\n\n\n\n, \t o\t •,,\t •,\n\n• ' ''\n. ''\t n \t ',\n\n,',.\".n ': '''.• . : .; \t n \t -\t MF – SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1 \t•\t .•\n\t— \t '\t . ..•: 'Processo n.° 10865.000832/00-19\t :. ''' ,'.,, ,,\t ,.„( • .\t\n\ni\n\nCONFERE COM O ORIGINAL \nx . '\t CCO2/CO2\n\n:',.' • I' \t.:'. -,\t :. ','..;.', ' ,\":' .'' ', Acórdão n.° 202-18.364\t 1 l 1\t ar „\n\n\t\n\nBratailla, ..v.L./........77..._r_-,\t . .\t .\t Fis. 9\n.\t ,\n\nNaná Cláudia Silva Citetro.,, , \t.\n• ; :•• . ; ..,:•,,,..:.; .\" •;:,.' •-: ' •\"'„•:•.' ';: -̀: :\t . , \".\t \"\t ;\t\n\n•\t ''.:' - -: Met Siape 92136 ` •\".•\t '€\t ,\t ..\t : I.' :\".',\"::\".:\t ,-. • •i , \t*..\t •\t ,.\t : -\t : I '.•:••\"i:••'.':i:':: ',\"\t :\t ;-•\t \"\t .\t . \n'\t ,•:*•.•;•-•. ,•.• • \t -.-:, '',•:- ,..'\t :•,'-•-;»,•,--.'.•:\".:::j- ,.•,\": t • ..,:•,, ::\t • :\t '\t • -:\t\n\n'''\t ' ''''..ç'•••••\"'\"•:;;.\"' '''''';‘,;:•.;'',.-•:-..4;,--'2' \t \". '.i.:....:-••\"•..ïf.: \t\n; \" \" ..: - ,\t :\t :\t :\t • -\t .\t :',\t , ,\t • ,:\t ,\t ,\n\n- • .•...;.•;.:',.•.: : , :••\":,,,,'!.\"'\"'\",.•,',•:::::,.. '•,...;: i.•••:;-.., :,;-:., :',•••.: Todavia, nos COSOS, COMO o preSente,.. ; ein,qii a contribuinte recolheu\n...',:s.:- :.,;‘..'; ,-.•'..5. ., :tribUto indevido (ar t. 105; inciSáll,' do CTN); Com base em lei que, •: eia : ,\t „.\t .\t :.\t •;::.:\",,•• ,,,\n\n::','-'' ••\t .\t '\t . ..; ; '' '..''.,\t \"I' :•;.'1: ' ' ..''.'\"...; :'''»'..-''..': '..':\t ' momento ulterior, foi 'declarada ' incO náti tiic i à áal '; \"éi'' contagem' se dá de\n\n\t\n\n.\t . •\n\n\t\n\n.. : . .. .. ,: \t ' . '. • ,' T ;: .-.; ,'\t i :. outra forma. Isto porque no 'mundoijundOo os ; decretos leis que\n„ ,'\", ' '',' ',:...,;•.' : :-„ ::,.,,,:,,,,: ., '. ; \t : tinham instituído a cobrança indevidanão-existénz, de modo que não se„\t .\t,,\t .• f ,. ,,,\t ,'\t ,.\n\n• ' . , . : : '...; ;'' . ,:; ,..5:;.. : 1 ' ' ''±' 1,.\t ''' pode falar em credito tributário proprianiente ÍIito. . , ,\t •\t .;\t :\n\n.:\t ,,,-,:,':.'•••:.'-.' : '\t ;\t ' '- ; ,, ,;,- .'..•,.: ':;•;,.- ,. . :\t .\t Com isso, aplica-se,: subsidiariamente, o Decreto , n° , 20.910/32, de • \t .\t . :: ;-:,, ....\n;acordo com o qual 'as dividas passivas dá L(iiitiO; dos Estados 'e dos\n\n,.\t -: ,:':.....:.,.:. .,;:,, •.,...',.--. n . . ‘. :., : , ::: : , ..-• ,.. Muinciplos,_ ,ben: assim todo -• ç qualquer direito ; Ou ação contra ,a\n:,....:-.,,,,;:;y:',..,,,,,•-,-,,,::-.. :•::,\t . ,. , , ., Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, :\".. •\t ..-;\t .. .. . .; ;.:.\n: .'''.;-\"'''.... ':::•-‘' ''\":1'.`': • ''''' : ':' :..: ': ... \t ::- prescrevem em 5 (chie()) , áno;'ciiiitadtis :'dt): • data i4;iitã. :',i;ii., fatO..dà,\":'; -.„ ...,,\t ‘ : ::\t ,. :. ;::,•,•„::',:::•;;\n\nqual Ár originarem' (art. 1 O).\t '-;,,'... \t ,......\t '\t ,\t .- : ,\t :. , ,,.-.\t „‘. „:: ...:.\". .•\t ;. ,.\t ;\t ,,.;;;:;,'.,:..,-;;;;;:',: ..;,,,,o.;?.-;,`,2'j,',.;!;:,,::,(,;:\".. ',•• .':. ,....' \t :\t :\t •-.-: '; ' :. , \"\t . f.\t ...\t '\t :\t ;\t -\t . .;.\t ' '.\t ''• ...;- ` ,:...;\t - ' :: :\t '\t : .',;-\t \"\t .\t ---.\t ,\t .\t ,\t .\t :\t :.\";;.,.\n.\t ` \":•;-,J,,,‘''.'..',;;.-- '' ;'''. .:\t ;\t .\t .. ' Como. o Supremo Tribunal Fedei ai declarou a inconstitucionandade' .;\n\n,• ,,- • ; ...;.-:,,:.; .: ,\t '\t '-.\t • :\t : dos. Decretos-Leis n''s 2.445/88:e 2.449/88, 1eM Controle concreto 'de\nconstitucionalidade, essa decisão só passou ter e icacia erga oilines \t ..;,\t .\n\n.:,,-;;,'„,;-•,-,,;,, , :•• s , . ,\t • . .\t com a publicação da Resolução n° 49, , o Senado Federal, em\n''.2,'''',::':::: :: ':\t - • • :\t 10/10/1995, nwnwnto em que a •,..recorrent passou a fazer jus • à\n,7 ,i , •,....:„:\t . restituição dos valores pagos indevidamente.\n\n\t\n\n,\t ,\nLevando-se,: ainda; em consideração' , que o prazo prescrwional e . de\t .\n\n'.':;.'-:..,-f.:'......:'' : ;,\t :.:: f. • •\t .\t ,\t cinco aáos, à Prescrição Pará ci: recorrente pleitear ..a restituição da\t ..\n\n\t\n\n••,..,-\".:;;'í,: .--. i; ,;\":,\t ‘.\t .\t '\t ' quantia paga indevidamente somente se Cons tilaria éM 10/10/2090.\n\n•i'7:1';'';',:. `-,''': :- i ' ' ' -\t ''\t '\t : . . \" In casu, o pleito foi fornitilado:Peiti recorre tte em 26 de setem4ro de\n\nj\n\n\t\n\n..''• y,' ', '\t :.. 2001, Portanto,' em ::', data posteriori a:1•0 rl0/2000,.., o , que atrai a\t ', ...','•.;';';\n;;;;;.• ,„: ; j ç. ..: „\t ,\t :\t :'\t decadência ao referidOPedido:administrativà. \t .\t ;,,..., .\t • ,\t\n\n,,\n\n\t\n\n.',..,:'....:.:i••,:\t ...•\t :\t ,\t ,\t , • •\t ,\t ,\t s.\t - -\t s'\t :.:-.-•• '.\".. -,: .̀',,:;..'j '1':`...;''\t '\t 1\t :\t :.\t ;::.:;\t .\t .\t ::. „\nEm face de todo o exposto; COM a' observação de que :este tanibém é o .\t *;\t ,\t ¡\n\n\t\n\n•;5 ' : •,' . 1 ..:'\t .\t ,entendimento exarado pela . Segunda' Turma da Câmara Superior de\n,:oy:',;::,.-,•:. •• ,:: f :\t „\t Recursos Fiscais ,do Conselho de Contribuintes, nego provimento ao\n\nrecurso' (destaques do Origiiial) .::::-' ' \t : '\t .\t -. ', '4 , . ' :.,\t ' .\t ,\t,:',..'',:'''...'),:.:: \t;\t .:\t :\t ..\t .:\t '.\t '\t *\t :\t ',...., :,\t , ,,,,,s,::,- \t .::.\t -\t :-:\t :.r ;\t .\t •\t _\t .:\n:,.;;f:,:',.,'' ,,:,::'•:: i',:, ,',..; : .. -,.: .1\t :\t -..: ,: : ' Portanto, no caso eM...:,teia,:qUe trata per odos de gosto 0 . 1988 a outubro de\n\n1995, e; considerando ainda , ., a : Resolução ,', n2, 49, ', do: Senado F:ederal, i de , .10/10/1995, que\n\n\t\n\n..\t :,.;.definitivamente afastou do Mundo'. jUridiCO: :oS 'Decrettis LLeis ri2s 2:445/88 e \"2.449/88, logo, • , ,,,:,\n.;::'.P;;,;:,,,....,:::::'• :, ::: ' '' ,* :: quando ; o pedido-de restituição/compensação:foi protocolado (30/06/2000), ainda não havia,_\t .,.\t .\n\ndecaído o'direito de a contribuinte pleitear . a . restituição po . indebitO; cujo direito se estendia até\n10/10/2000 conforme bem demonstrado ilà atórdão paradigma r.,„....,, \n\n\t\n\n,\t .\t :\t •\n'r.',•:,,,:l '-•: •\t \"\t Quanto à semestralidade :da base de cálculo do' :PIS, sob a égide da . Lei..,\t .\t ..\t •\n\nComplementar n2 7/70, é matéria pacifica nos âmbitos ljudicial e:administrativo que, durante a . .•,'',\n... ,.vigência dos Decretos-Leis ri2s , 2.445. 'e ',. 2.44/98;: que se estendeu.' de outubro de 1988 a\n\nnovembro de 1995, quando, então; foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Egre'gio\nSupremo Tribunal Federal,' nOs: ..aUtóS'ido ,`..IZE ii2 148754-2/RJ; estando 'os contribuintes da\n\n•.4;,,,,,,,•• •:;; •\t ,\t ;\t , contribuição Para o Programa de Integração Social — P1S, obrigados ao recolhimento na forma\n....-:,.:.:,-`..\t ,:-\t .\t :\t '\t •\t '\t '\t .preconizada pela Lei Complenientar', n2 \" 7. ./. 76: doi-dom-te bem esclarece a ementa do seguinte,\n\n. '.: :':.:•:,'.,':':•' \t :' acórdão (AI-AgR n2 212646/SP; Rel. Miri;.Néri da Silveira, DJ 'de 18/12/1998):\n,,,:;.•.:.2..;.: \t :;:.?.-.'::,\t ,:\n\n\t\n\n.\t ,\t •\n\"EMENTA: Recurso extraordinário. .:2. .': PIS. .• Empresa' sujeita a\nrecolhimento de Contribuição para o Programa de Integração Social -\nPIS - instituído pela Lei Complementar ii r7, de 1970. Sua recepção\t -\n\n•,. :'::::::,,,... ..,.• . \".. ,'..,\t '\t pelo art. 239 da CF/88. 3. Não obrigação do recolhimento de \\N.\n,\n\n....\t ,.\n\n\t\n\n.\t .\n\n• .\t .\t ,\n\n\t\n\n,\t .\n\n• ' '\t '\t •\t :•'-' .:-, • - :; \t ..:,..:-I''..,.,;\t ,:,'...,:\t :\" .,\t :\t .\t ,\n\n\n\n1\n\n\t\ni\t .\t ..\t ..;\n\n\t\n\nMF -. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .\" \t •\nCONFERE COM O ORIGINAL,\n\nProcesso n.° 10865.000832/00-19 \t fitáiiiiiia. _sai i i I f 0N- -:. ,:: .\t CCO2/CO2\t .\n'Acórdão n.° 202-18.364\t ,\t .\t . „\n\n\t\n\n4-. : ',; ',\", '''..,' ' ,i '. ' \t \" '\t .\t ::; stvána Cláudia Silva Castro '.:,/,-..\t :\t\nFls. 10\n\nMat Éiape 92136 . ,;5.,, : \t ..:,':\t '.\t ;; .,n '..':,•:.:. \t-,::.\t ','\t ,\t ,\t ,\t ,\n\n. \",'\t ; •: -,,': ': ' ',„..:::::‘'.1':•:, •• 1 •*'''.\t :\n\t\n\ncontribuição para o aludido:: Programa,:.; a ' ,forma prevista. - nos\n'' , ' ,'\"' ::', ,...: :\":::.;:\"::--;\" ',''.'•'-'., '.' .:-..\" :.;\":'.' Decretos-leis n's 2445 e2449,\"ainfiós de 19.88, que modificavam a base\n\nde calculo, á aliquota e ó prazo de recolhirnento das , contribuições em\nreferência. 4. hiconstitucionalidade das .: .:DáCretos-leis • n\"s:; 2445 de\n29.61988, e 2449, de 21.7.1988. Plenário: RE 148754-2-RJ 5. Recurso\nextraordinário inzprovido. 6 Fundamentos inataeados. Súmula . 284. 7.\n\n\t\n\n.\t .\t .\nAgravo regimental a que se nega provinzento. \t .\t - '. ; ' : •\n\n\t\n\n•\t ; \t : \t •\n\nA contribuição para O PIS foi instituída pela Lei Complementar n2 07, de 1970,\nSe6',a 'égide da, Constituição de 1967 com:a ,Emenda Coástinicioiiál-:de- 169. A, referida Lei, em\n\n-'•-•''''''''':-';'-'Wf.'-:•::'''''',:°::';' Sell'art - 62 preVê qUe . -\t '\t -\t .\t . ,• - -,•---\t ',\t \", , , •'' ' \t :;-:\t \"' ' •, n>, •\t . '•\t r\t -\t • \"\t ::::. ,, \t ,,.\t r 2\t ,\t ,\t •\t .\t .\t „\t ; ,,..\t ,:\t ..,\t ,\t ,\t ..,,,j ..\n,'•\t ,t:\n\n1\",?:•»::,:/:;:12j*, '',':;.?..;:'..:*,`.\t '. ; ::: : .::::'\t .• ‘\t .• ,\t :: n:*:\t n \t :\t .\t *\t ...\t '\t • .:\t -\t ,'\t • *\":..\t \"\t ;••:\t ,•.:;\t ',\t .,\t -:.\t :.`\t :*\t •\t •\t *\t *\n\ns ;';‘,', *', n •: ' •,'''''.; '::'.-* : ;*, ' . \t ' ' ‘. • .. '\t )/ efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição..\nreferida na alínea b' do artigo 3 0 será processada,' mensalmente a •\npartir de 10 de julho de 1971. ::::::: ',. :::: ,\t ; '.\t : \"\t ; ::::::,-' :'• .\t '\t •\t :,'...:::\n\n,\t .\nParágrafo único A contribuição de julho será Calculada com base no \t .:\n\n:'''';'''.::::::::',;;;;',\"'-.':.. ' :;;\t .\t : , -•\t : fa turamento de janeiro, a -'t dé.. - a,íá\",sto;: Com' base 'no'''faturamento de \t ,...-\nfevereiro; e assim snéesSivainente. ,\"; - ,.; . \t ; •\t : . ',:,.:, ;\t ..:'\t ''\t f .:,:-i,\t ,.\t ,\t t, .\t : \t . \t ..\t , \t ,-\t ,.\t , \t ..,,,\t , ,\t , \t , ,,\t n \t , \t , \t ,\n\nContudo, Como o legislador ordinário piar diversas vezes editou dispositivos que ., . : . ;•i.i.;\n\n\t\n\n''-ri'''W'::':'';';'.:''`.:\t -,•'-:'\t '-'•\t .,\nteriam, em\n\n' tese, alterado os eleinentos . d6- tributo individualizados pela Lei complementar n°-.•»,,,,,, , -„,.; ,;,•;•\t -,\t :\n,•;.0,,,';,...,:;;,,,:::::„., . :.:., , ::, 07/70, aqUecew!se'a celeuma acerca da contribuição para,O PIS vindo a esfriar somente ap6s a\n\n'-Ediçãci,', em' 29 de novembro de ,1995; . ', da,Medida, Przi . , ária'n.2 1 .212/95; que assim dispõe em\n-':?...:,`,.-„iik,,,: ,:•,, v , \t :\t .\t .\t seu àrt. 22:\n\n\"A Contribuição para o PIS/Pasei.) 'será aPurrda mensalmente:\n.,.\n\n',' \":',',..:::: : ' : `.-.'\t •• ;\t •\t I — pelas pessoas jtfridiôas :>: de direito ' privado, e 4S que lhe são\n\n\t\n\n;:„:-,,:.::-.',\"•;,...:.:: ,':.:::,,-: :- ; , \t , -\t equiparadas. pela - • legislaçao,,, do ,,, !riposto , de , renda, :, inclusive as\n\n\t\n\nii.\"::.0:.;:\",:::::::,'\",..:',. -::.;\t ,\t '\t •\t : , empresas públicas: ,,,'è \"' as; ' . sociedades de economia mista e suas .,\nsubsidiárias, don7 baSe'nolatiiráinentá‘ do nzis.\"\n\nA Controvérsia sobre 'á serneStralidade da base de, cálcUlci, do PIS, compreende\n\n''-'.:•-:•;-'::'.:, ''':: '-'.- '...-.:. •,, então o' período' de outubro de 1988 a novembro 'de 1 .995; , período PO qual incidem os valores\t -•,.: !,.;,:,,\nrecolhidos pela Contribuinte e 4tie são objeto do pedido de restituição via compensação ora em :.* -,•.: i.. i,....,,,\t .\t .\n\n...;.•2::-,':.:,•:,, , ..,: ,••\t -\t ;\t ; exame. Vejamos. :\t• „\t • ..\t , ..\t ', -,- ,, -.,-,i \t -,\t •\t ,\t : ,::-,,,\t ..\t , \".,,•\n01\t\n\n1\n\n: \t .;-.\"...!..-• I,,..- .:••,--,:::-\":, -,--..:::: ,,\t : :\t -\t De acordo com' . o entendinientó:. fazenflário, ,exPreSsado precipuamente Pelo\n'''.il.....:•,,:.'':•','..:::-: ,'' :.-, ..•.: \t Parecer PGFN/CAT 112 437/98,deVe á matéria ser regulada da seguinte forma:\n\ny\t :-.:::•,`\t -:,(..7.., ,,:•:, ' \t : ••\t -\t ,\t -.\t ::-:..-: -:•:- -.' \t ,-,-.»,,•-::';\t :•,,\t ;:. ,\t '\t .,' ::\t -:\t :: --\t ..., :f.',\t '''. : .-\t -\t -\t ,\t . , :r4 '\n\n,\t . ./..:;¡',\n10 A suspensão da execução dos Decretos-leis em Pauta em nada afeta\n\n;'•;;:f.::,; ,!\":5,'.\".:';':'-'.':,,:,;:' .::.: .; :,.: ,,, „,: : : .... .. :\t a peritianência ' do vigor plenó'dd,Lei CoMpl',tentar p f.\". 7/0. . , ',. :\t . ,\t •\t .\t ,: ::;'íf\n\n,..:::.\n\n' ''''Á:',>'::',P'.,, ': \t '\t \"\t '\t .\t .\t ' \" '- ,,, \t .,.',-,,...',.,....''', .:,,:.: : .. \t :.\t :\t : -\t .\t :'\t • ,:,-..,::: :\t :\n\n,' '':';;:::'.::'; li*.;:''..-.•-, ' ' .\t f\t 7 . É certo que • o artigo ;2'30' da' 'Con. stituiOo de 1988 restaurou a\n\n\t\n\n\" I\t .„\nvigência da Lei Complementar h°07/70, mas, quando da elaboraçãodo\t • :.. '.;.,, '' ,.\nParecer PGFV/N\".1185/95 (novembzo de 995); o' sistema de cálculo'\t '',\".'.:,:;,:'?,- ''',':\"', '. \t .̀ :.•.: .\t ':\t • dd contribuição para o PIS, disposto no jr) ré,igrafo uniCo do art. 6 da\ncitada ' Lei çoinpierne fitar, ia fora alterado primeiramen te pela Lei n°\n\n:-.;',.::.,',..:;.,...:.. „::'.: : •\t \"\t \"\t '\t 7.691, de 15/12/88: e depois, sucessivamente, pela Leis n's 7.799, de\n10/07/89, 8.218, de 29/08/91; ;;..' e 8.383, de 30/12/91.' Portanto, a\t •\t ,,\n\n\t\n\n.\t .,.\t ..\t ,\t ,\t •\t *\t ,\t .,\n:,\n\n..\t ,::,-\t ;,'' ',..:':'\t .\t •\t „\n,\n\n\n\n\t ..\t ,..\t „\n\n,\t .\t .\n,\t .\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \" ; •\n;\t ‘ . , CONFERE COM °ROI/4AL ,, .. \"','' \t\n\n,:.\n\n, ; r, . , .. .•. -. ..:-.\t . Processo n. 10865.000832/00-19\t .\t •\t Ce02/CO2\nAcórdao á. 202-18.364 \t , EaraisH11a,:ja_j 1 I , g O t' '' :\t Fis. I I\n\n. \n\n1Vana Cláudia Silva Castro \"\"'i.n.,\nMat. Siape 92136 '' ' • : \t .\t\n\n, -;\n\n''\t .;,..•\t , ,' :',\"\t :',,...;\t '.,_ a ,, ', \t •.;,..\t ' s\t .\ncobrança da contribuição develobedécer' à legislação vigente na época.\t .\t ,\t .„\t .\n\n, . 2. i ' :' ,.• -,- , , ,- .; ; ;;,,,1 :•::,,..,11'..: '..,\t .1, da ocorrência do respectivo fato gerador e n' do mais ao disposto na LC\niii' 7/70, -\n\n\t\n\n., .\t .\t .......\t ...\t ,\n.\n\n.\t .\t .\n\n\t\n\n. , , ‘,....• .? ,••• ,:.,•••••,....s. :, i:..,, , .,:::::.•\t :,.\t : •\t 46. Por todo o exPosto, podemos concluir que • .\t .:\t , •\t •\t '.\t •\t •\n,\n\n1— a Lei 7.691/88 revogou o parágrafo único do art. 6° da LC n° 07/70;1\n:;, t .,\t ,\t ....:....': );•,\t ':'\t ::'\t ,' - :,\t :\t : não sobreviveu portanto, a partir daí, o prazo de seis meses, entre o \t •.\n\nfato gerador e à pagamento da contribuição, como originariamente\n.\".• , :,'..;:;:: ,, : , \t :\t determinara o rePridodispositivá;\n\nII — não havia, e , não há, imPedimento constitucional à alteração da\n.\n\n\t\n\n\t matéria por lei ordinária, Porque o PIS, contribuição ,, para a •\nseguridade social que é, prevista na pnóp ia Constituição, não se\n\n,:.,:r.:',.=•, , ..::.: : :1 . :\t . enquadra na exigência do § 4° do dri. 195, d CF,' e aSsim, dispensa lei,\t ,\t ,\t ,\t .\t :\t .••.,,:',:;;'''.,;',.--;1 ..,',. • :\t .\t - . ,\t '\t ,\t complementar para a sua regulamentação; \t ,\t . ..•\t , • :\t ,,.::\n\n\t\n\n.\t *,\n- ,P',.: \t'..:. - ' \t -\t .\t - •\t ( . ) '\t , • ,\t •\t ,\t „\t ,„•••\n\n,\n.,e),-.:.-.-,\t ,:.\t :\t ., : •.:\t ,\t ,\t _\t : VI— em decorrência de:toda . ..o exposto; impõe-se. tornar sem efeito o ...\n\nParecer PGFV/n° 1185/95.\" :..1.1):'..* .\t . •\t ,` :\t ,\t :\t .:•.:),,,,\n\n•••,.\n\n''/';t:',..;,;;':'. ',.',.. :•.' ' .' i : .\t :' ,\t , :\t O. v.. Parecer, quanto à alegada revogação do parágrafo i'inico do art. 62 da LC n2\n07/70, trazida pela ,Lei n2 7.691/88;: '-não está em conformidade com a jurisprudência deste\nColendo'Conselhq, de Contribuintes; e para isto transere o trecho 'do Voto vencedor da lavra da\nConselheira Maria Teresa Martinei Lopez, Relatora , do • Recurso : RD/201-0.33.7, da Egrégia\n\n.,'::::;.':,:''.:.'i.'ï..,'..'.,` ', •:. '.: : 'Cárnara Superior de Recursos Fiscais, julgado', em 05de junho de 2000, ao, qual fora dado\nprovimento por unanimidade entendimento este adotado por este Colegiado em .vanos outros\n\n:\"-:\t ..- \t --',\t :\t :\t ..\t ,.\t i',..;,''. \t. j \n,\n\n\t\n\n... Em primeiro lugar,' ao analisar a cita a Lei n . 7691/88 verifico\t •\t .,...\na inexistencia de qualquer preceito legal disPondo sobre a mencionada .\t „\nrevogação. Em segundo lugar, : a'. Lei n° 7i691/88 : tratou :de matéria\t ..,\t .\t .\t . \t .\t ,\t .\nreferente à correção manetária; - bem distinta da que supástamente teria.\t .\t ,\t t .\nrevogado, ou seja, 'base de calculo' da contribuição. Além do que, em,\nterceiro lugar, quando da publicação da Lei n°7.691288, de 15/12/88, \t . .:•:,\t .\t ,\t .\t .\t .\t ...,..\n\n.: -\t estavam vigente, sem nenhuma suspeita de ilegalidade, os Decretos-leis\n\n\t\n\n4 \t ,., :: , \t n s 2.445/88 e 2.449/88, não havendo como se pretender que estaria • \t •\t -\np:•W,.,::‘,.'...,:: :, , j , '. „ ,\t .\t ' sendo revogado o dispositivo .da lei complementar que cuidava d base\n\nde cálculo da eXaçãá, :, até Por'0'4e,:à • é:po:c4 ..se' tinha por inteiraniente \t ,...;„\n1:;',...(;;:t,::\t .•,..:,:, :',:„... . \t s\t :\t .\t .. revogada a referida': lei, ' complementar, por força dos fanngerados\n`..1,,Y0.'',:fA::,* `,,,.: . ,.. . .‘ '.• \t ,, . ::. :\t deeretos-leis, somente posteriormente :julgados :,incOnstitucionais., O\n',- ,P.: '' ' -,\t :\t ••\t mesmo aconteceu com as leis, que vieram aAos, citadas pela respeitavel \t • t.,,:;,\n\nProcuradoria fies 7.799/89, 1 '. 8.218/91 e 81383/91) ao estabelecerem\n\n\t\n\n. • ' ' ' ' :\t .\t ' novos prazos de recolhimento, não guardando correspondência com os \"\t ,\t .\t ,\t ,\n•-` ./,,,',':: ...',..\t .\t vaiares de suas -basesde1 cálculd»A bem da única verdade, tenho\t .\n\ncomigo que a base de Cálculo do PIS somente foi alterada, passando a\n\n\t\n\n• 1 s'. : .... ,, ' ' '\t 1\t ser à faturainento do inês anterior, qUan' o' da ,Vigência da Medida\nProvisória n\" 1.212/95, retroniencionada. • ' \t 1 .\t . .\t • •\n\n, •\t .;:::,.....• •.•\t :\t :-\t ,\t .. ..Por outro lado, sustenta a Fazenda Nacional que o Legislador, através \t •\nda Lei Complementar n° 07/70, não teria tratado da base de cálculo da \t .\t .\nexação, e sim, exclusivamente; do prazo p ra seu recolhimento. Coni\n\n11:-,,,\t •\t ::\n\n,\n\n.\t .\n\n\t\n\n.\t „.\t .\n\n\n\n‘- MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'., 'y. ;;;•;, ;:i : :-. ..: \"r::\t ', ... : '\t ' ,., ,\t .\t :\t : - ; • : • : CONFERE COM O ORIGINAL\n\n.:,;:P.::k:\".•:,\"::',, V,'• ,. , : ::.: ,'•:: :,.. Processo fl.° 10865.01)0832/00-19 .\tCCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.364 \t\n\nBrasília., a 6 i t ‘ li f Ó \\ -. : : : , ',\n\n\t\n\n12\t ' ‘ , .Hr:\t :',:\": ,: : :'::,,.: n :,;::,:.'' , .';', '.': ,' ; . ,.:. ' \t . '.\t .,'\t - : ' Ivana Cláudia Silva Castro •:.\t ''` .-\t :\nq.\t .\t '\t ' Mat. Siape 92136 ,\n\n.' •\t . ': : ;:',' : ''''''\" ' :::;': ''1; ' *:\t r efeito, verifica-se, pela leitura do . artigo 6°- a, Lei Complementar „n\" \t\n..\n\n, - ,,,, :,' ,r• -,:s . ;\t .\t 07/70, anteriormente reproduzido, que o tliesnio não está cuidando *do .\nprazo de recolhimento e, sim,' dá base de calculo Alias, tanto é verdade •- •\t •\t ,-. . r:\nque o Prazo de recolhimento da contribuição So veia 'a ser fixado Com o,\t .'\t .\t '..\t :,. ,, 2\t :1 ,'\t ,:',: ;',(:, ';:. ,:;\t : • ,:'\n\n\t\n\n,,, .; ; ' , : .,,,,:::,`;;;•;,:: ::', „;\t , advento da Norma de SerViço: CE.E:PISn',' 2,'027. de maio de 1971, a,\n\n\t\n\nqual, em seu artigo 3°, expr. éssainerite dispunha o seguinte':...::' • .. ' 2. : '.'\t :\t . . : ...,,,,-:\n'\t '',\t .\t :\t '''. ,,.:‘,.':':::::': ::. \t :;.: :.'h, .\t •Ç\t .''\t .,\t .:\t :\t ' ,..'\t .\t :; :\t -\t '\t '\t ..-\t ,\t :\t .-• .',:,\n\n\t\n\n'3 Para fins da contribuiçãoprevista na alínea , b , -do ,,sç I , do artigo\t '\t .-, .-•'.,\n4 do Regulamento anexo à Resolução , n° li74 do *Banco Central do\nBrasil, entende-se por fatUramento O valor gefinidona legislação' do\n\n.:¡;•.:':.',..::,'''í'•:.:'=:'''.-.\":,̀.''.': \" ' '-': ,:: - -\t imposto de renda, como receita ': bruta operacionan,(artigo . 157, do\n\n\t\n\n,\t • \n1,.',•:,',,'.., :'5.,,-;',..:';::',,:,. ,. \t : ''\t ;,\t ;\t .\t , Regulamento do Imposto de-Renda), sobre o quaI,, incidam ou não\n\n,\t\n\n,\t ....,,,\t\n'\t\n\n.\n\nimpostos de qualquer natureza. '.,: .\",- ',\t *\t :;',,,:,,,\t •\t :',,;:;,..\t -\t ..\t ,..\t ..\n''',.. ,̀,r.','''; .,''''-' ' - ,'\t •\t ,\t 3.2 — As contribuições previstas neste itein serão efetuadas de acordo\n:';-;',.;'....',,-,'.,:,.:,;h,',',.: '• ..\t :,\t ' .\t .: Com ó §1° do artigo 7°, do Regulamento' anexo à •Resolução n°174, do \t :\t .\t , .1,\",•!...;,,\n\n:::'(,';',',`‘';'22:;:.:.. s. ':;': '' \t ' '\t : •\t 1 Banco Central do Brasil, isto- é,- a;contribuição de ji.dlio será calculada\n.:,'¡',,',. :-...'., H ; ‘,, -,:\t ::\t .\t ; • • • . ‘ com base no faturainento de jaiieirO,:e aSSiniSUcessiviirnent.\n:,..,,,',';'':,,,::.;:-.,..'..',.,:\t .....: \t '\t . \"\t .:\t . *\t :\t : :\t :\t .\t '\t •\t .\t '\t •\t ,\t 1 , ..\"' .•':',-, \t' :',,:--,\t ; : •j';:\t ;\t :\t : \t :\t :- .\t ''.''\t ''',0•...-\t , :\t .\t ',:;',\n..-'ç'i:::',.'''':•f'-. , '' ::' : .: '\t .\t 3.3 - As contribuições ' de gile trata este item deverão Ser recolhidas à\n\n'5#\n-:::;'',?/,'''':::. • .., ':' .':\t ,\t .\t .\t rede bancaria autorizada até odia I 0(dez) de cada mês.:'\n\n\t\n\n.\t .\n:•.',..',''.\", ,,- • 't : -, ‘ ' ; \t .\t :\t Claro está, pelo acima exposto, que, énquan o o item 3.2 da Norma de\n•:.,::,',-;:..„.',::.' - :.\t :\t :\t Serviços cuidou da base de calculo da exação, nos exatos termos do . \t • 1{','., ...... \n\nartigo 6\" da Lei Complementar n°' 07/70, oi• iteni 3.3 .:Cuidou, ele Sbn,\n`,.=',4',Y-',,,:;;;;;- , :.\t '.\t ,\t :\t •\t :\t :,. ,\t; éSpeeificainente do prazo Pará seu recolhimento.' \n\nNão bastasse a ^ exposlção, sup. ratranscrita, que esgota por si só o tema, a\njurisprudência dos Tribunais Supenores, tambem Ja[se posicionaram., acerca da matéria\n\n.\t ;.1.,\ninúmeras vezes, em decisões similares ao trecho de ementa abaixo:transcrito:\n\n-TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL 'PIS, ,'BAsg!' DE CÁLCULO.\n,'..:•.::',''''..: .. :,'\" .\t .\t SEMESTRALIDADE,-;_c le. 07/70. CORREÇÃO MONETÁRIA, .LEI \t •\t ':-., ,''\n\n7,691/88. - ÔNUS ',. : „SÚCUMBENCIAIS.\"1;::' RECIPROCIDADE E\nPROPORCIONÁLIDÀDÊINTELIGÊNCIA O .ART. ' '.21 CAPUT, DO\n\n,•'-':-:',:\n\n;',Vii';'''''„,:-,‘. \t ,''\t ;•\t ., .\t '\t .:\t '\t ',,\t '-,\t ,\t ''..:;:',,-.'-,:: ' \t '.\t -\t ,...-\t '\",\t '\t .\t :',./ .,..:\n\nCPC\n\n\t1 - A I\" Turma, ..arésta. Corte;- por meio do Recurso -Especial n,\n\t ..,,,,n...,,.. ..„ .\n\n.: ':'\",-',,?';:.,',''., •,, ...:.. ,\t '\t : 240.938/RS,-,:cujo acórdão 'foi . publicado , no -.DJU,,::de. 10/05/2000,\n\n\t\n\nreconheceu que, sob o regime, o L,C47170, faturainentO do Sexto mês \t -i`4,;•,,\t .\n<:,\t ..1•>\t ;:-',,:-\"\" ,\t ::\t '\t -\t ' \n\nwiterior ao dá ocorrência do fato gerador' o PIS constitui a base de\ncalculo da incidência.' ..y , \t ,:...,--. '...-,;':.\t .'-,,,.\t .,.':.\t .\t •\t '.',':',-,....:1.\t .\t ,\t .\t :\t :\t :,\t :` n'..`:-:•:', -i \t ,.,\t -\t '\t -\t .\t —,_:\t `,. ;.,\t .\t :\t .\t ,\t :,.^A'f'.;-:\n\n''' '..':•'\" '.'..-, ' , ;\t : ,\t .\t . '''\t 2 - A base de cálculo. do PI5 . não pode sofrer atualização ,monetária\t •\t • ' -,....:\n\n\t\n\nsem que haja previs:ãO , légár Para . tániO.. A inCidencio. , de correção\t ''.,..:•:'''„\"\n.\"- ', '..' :, ' ,• \t monetária da base de cálculo do PIS, no regime 'semestral ,. não tem • , , \t ,-, .,\n\n., .,..,•::,: ,,,:\t amparo legal. ,A determinação . de Sua exig ncia e sempre dependente\n:• , • Ct ' :.: .\t . .\t de lei expressa, deforma 'que não é dado ao Poder Judiciário aplica-la, \t . '.....5,,\n\n.,'•.';:\n\n\t\n\n;. ,'.:-::::,',:,..:•:',:;',,...,,, : ; \t .\t uma Vez que não é ',legislador Positivo, sob 'pena ', de , determinar\t •\t :\t ,,;.::,,,\nObrigação para o' contribuinte ao arrepio do ordenamento jurídico-\ntributário. Ao apreciar o SS •ii\" 1853/DF, o Exmo: Sr. Ministro Carlos\nVelloso, Presidente do STF,; ressaltou que l 'A jurisprudência do STF\n\n,\ntem-se posicionado no' sentido _de ,que \t Correção monetária, em=f,\t . -,,.':-.,\t :-:.•\t ..\t '\t .,\t .matéria fiscal, é sempre dependente de lei que a preveja , não sendo ,\n\n\t\n\nfacultado ao Poder Judiciário aplica-la onde a lei não determina; Sob\t /\t „\\,..., :, • ,.' ,.:\nr:•,:\":-.:.\t ,\t ,\t •\t •\t ..\t ...,,.\t , •-.,•- .,,,„.\t ,.\t .,„\t ..\t .,\t - ,\t •\t ,\t ,\t ,\t ::,'\n\n•\n\n\t\n\n,\t ,;\t •\t ,\t ..\t .\t ,\n.\t ,..• ,,\n\n.\t ,\t .\t .\n\n\n\n1\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'\" •\t CONFERE COM O ORIGINAL\t •\n\nProcesso n.° 10865.000832/00-19\t Britai' ia, 0 ./Ç n\t C)\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.364\n\nIvainiChiudía 81Iva Castexi,,./: \t\nFls. 13.\n\n• • 'Mat. $14 92136 \n\n-\t •\t .\t •\t •\t ,\n• ,:2\t ;‘‘ •\t pena de substituir-se ao legislador (V: RE i\" 234003/.RS, ReL\n\nMaurício Corrêa; DJ 19.05.2000)'.- : \t • -\t :;\n\n3 - A opção do legislador de fixar a ,base de calculo do p.a como sendo\n.\".\n\n\t\n\n\t :o Valor do faturainérito , ocorrido no sexta*, mês anterior', ao . da \t •\nocorrência do fato gerador é uma opção política que . visá, Com\nabsoluta clareza, beneficiar á contribuinte, éspeczalmente, em regime •\ninflacionario\n\n,\t .\n\n,\n,\t 4 A I\" Seção, deste Superior Tribunal de . Justiça, em data de\n\n• .\t 29/05/01, concluiu o julgamento doREsp .n°144.708/RS, da relatoria\n• . .\t da em. Ministra Ehana Calmon (seguido do .Resps n ,\"s 248.893/SC e\t ;,•;,.\n\n.\n\n\t\n\n\t 2,..58;651/SC),:. firmando - .Posieionaniento pelo reconhecimento da\ncaracterística da - semestralidade da baSe'd4 :eálcálo da contribuição\n\n• •\t : .\t para o PIS, sem a incidência de, correção monetaria.\t •\t •\t ,\n.\t ,\n\n5 — Tendo cada um dos litigantes sido em parte vencedor e vencido,\ndevem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e Compensados\nentre 'eles os honorários' • e ,:despesas i íjroCessua is, ; na medida . da\n\n•\nsucumbência exPerimentada., Inteligência do art. 21, caput, do CPC.\n\n6- Recurso especial parciainzente Provido.\"\n\n• :\t Resp 336.162/SC — STJ 1 Turma Julgado em 25/02/2002.\n\n\".\t Entendimento acompanhado pela 7 : propila jurisprudencia deste Egrégio\n• Çoriselho:\n\n• • \"PIS SEMESTRALIDADE A base de calculo do PIS corresponde\nao sexto niês anterior ao da oco' rrência dá fato geráVlOr(preCeilentis do\nSTJ Recursos Especiais :es , 240.938/RS .'e255.520/RS e , C'SRF — •\n\n\t\n\n.‘\t Acórdãos CSRF/02-0.871; de ' 05/06/2000). Recurso' Voluntário a que se\n. dá provimento.\"\n\n• : .\t • RECURSO 114.349, Primeira Chiara do Segundo °, ', Conselho de\n:\t . Contribuintes julgado em 24/01/2001 \t • '\n\n1\t ,\t •\t .\t :\t ,\t •\t ,\t =\t .\t ,\t - ,\t .\n• Logo, esta comprovado o nítido direito de a coptgbuinte. em questão creditar-se\n\ndo PIS, uma vez que recolheii, a referida contribuição cOrri base nos Decretos-Leis n 2s 2.4_45/88 .\ne 2 449/88 declarados inconstitucionais pelO • Eg STF,i notadamente apos a homologação dos\n\n'\t valores compensa'veis pela fiscalização,' pois, ; CoMO éj,cediçO,' a Lei n . 10.637/2002 (MF\n66/2002) alterou profundamente os procedimentos da cbrivensàção„ de créditos tributarios. Por\neste novo regrarnento, a compensação efetuada pelo . sujeito passivo e declarada a Secretaria da,\n\n' Receita Federal extingue, desde ; logo, O:: credito' tributário,' sob condição resolutória . de sua\nulterior homologação. Reza O art 49 da\t (MPrf_.:66/2002):\n\n\t\n\n'\t \"Art. 49. O art. 74 da Lei n 9.430, de 27 d dezembro de 1996, passa a\nvigorar com ,aSeguinte redação:\n\n;\n'Art. 74, O sujeito passivo que apurar credito, inclusive os judiciais . \t •\ncom trânsito em julgado, ( relativo -a tributo ou ,:contribuição\nadministrado pela Secretaria :da Receita Federal passível de\n\n,\nrestituição ou de ressarcimento, : poderá tailiza-lo na compensação de\ndébitos próprios relativos , a,. quaisquer tributos e' Contribuições.\t •\n\n\t\n\n•.\t administrados por aquele Orgão.,,,..\t .\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n•\n\n•• •\t ,\n\n\n\n-..\t f\t :,\t . ,\t .'..,,,\t s . ,.\t ,...\t,•s',.\t .•\t •\t '\t •\t ' ••••;:\t :•••'''',..\"-s\", •s• ',•Á*,; :,\t :\t '.- :\t ',-.,:::'-''''..,s•';',\t if ‘,•,',.\t ' ;\t ,:.:-i..,.' '';•-••\t ‘\t .•\n\n, •\n, ‘ Mf SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.° 10865.000832/00-19 \t . •.:, CONFERE COM O ORIGINAL - \t :., ':, ,.\t CCO2/CO2\n,\n\nAcórdão n.° 202-18.364..:..:Braállia, _aluir. , 11 ' 1 : 0 \t •\t Fls. 14,\t ..\nIniana. Claudla Silva Castro ,,i. ;\n\n.\t ,\t .,\t ..,',„ ,,', •,,.....,,,,,;., ,,,,,': \t :\t '\t ,\t ,\nMRt: Sabe 92136 '\t ',.;.:, ';;;.s,•••:,••:s!',;;,- , s....'•, ,\t ., - ',.:\t '\t ;\t\n\n'\t ''\n\n§ IQ A compensação de que traia o captit será efetuada Mediante a • \t , .\t ,.‘.-.:;:,\n: 5-:', . \";',•:. : ' r,.......,‘,,':,: , .,•\t , entrega, pelo sujeito *passivo, :. de declat yição • ria riqual ,constarão\n\ninformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos .\t .\t ,\ncoMpensados. .\n\n...1\t ,..,.\t : -\"j'\t ',.,- ..,\t ','.:,\t ..\t •\t ;\t a\t\n..\n\n§ 2 A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal\n.\t • ' ..,-,.,:':::.'-',\".'»,,,f,,:,'..,',;•¡:' '. '. .,\t -\t ' extingue o credito tributário, sob êondição resoltaória de sua ulterior \t .\n\nhomologação.\t .\t . ..\t :\t ' -.\t .\t '\t ,\t ,,.:•\n\n\t\n\n.\t ..,\n\n(*) ._..j.:\t ',,,:',:.: \t•:.1,,,;....':‘',' .:'.,::-, 5: . ,... \t ,,\t .\n\n\t\n\n.\t ,\t ,\t •\t ..\n§ 5 A Secretaria da Receita Federal disciplinará • o disposto neste\n\nartigo ' (NR).\" (g1:).\n\nAssim, • sendo, assiste razao , , parcial .• ao pedido de restituição/compensação\n'''-'''\"'•''-',' '''', '. - ' formulado pela recorrente, em parte -porque i Jevanta':indébito desde: agosto de 1988 até\n.',,•-•.;, ; . ' - : novembro de 1995, quando é Cediço que os Decretos-Leis n2s .2.445/88 , :e. 2.449/88 vigoraram\n-,''•-.'s... \"\t '\t - apenas de outubro de 1988 ate novembro de,1995.‘,,,,;;.-::,.,....,..\t -•\t :\t .\n\nEm face do exposto, voto . no sentido tle , conhecer , do recurso para, no mérito,\n:;';',-'•::... :,:;..,...;.` ‘ , : ': DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL; a ' .flin , s de. reconhecer;a:? áeniestrglidade da base de •,... ,.;,•,,,,\n','..:::•;',-:-.'',-,::.'1.-;.::- \t ,-- \t `•\t • calculo : do PIS, • nos termos da Lei. Complementar n2 7/70,, cujoregrainentO permaneceu até\n\nfevereiro .i de .1996, : sem , qualquer ., :-;,:dói-reção..,,da: , base de, de:- , cálculo; devendo ser .:-.•';';-: )\n''''''''.'-':'.',..:t'\"'•-•-.'i'.. ' . : '.\t retituidos/conipenáados os valores reollxid, OS'a'inaior, constanteá, do demonstrativo de fl. 390, • ,\" .....;;-:\n.-,L':',..':*:''' ....'''' '-'.• ,.• ..:,\t ' os quais devem ,áei corrigidos morieiarianietite ':até' ,31/. 12/19*5,'COM,,baáe ria tabela anexa à ,, , •,,',..,...-,,,,;,,,?..:.:\t .,-.., -, ,', \t •\t -\t - \t •\t ...\n\nNorma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar n2 08 .de 27/06/97, e, a , partir de 1 2/01/96, ... --.-7.\n-;;,-,,.:',',':- ,,..• ' .\", . . , . sobre os , indébitos passam a incidir exclusivamente juros equivalentes à taxa Selic, acumulada \t •-•,.:.•\n\n\".-':\"-,' : '' ‘ : -. • . mensalmente ate . o mês anterior em que hOUVer,a restituição/compensação, acrescida de 1%.\t -\t ,\nrelativamente ao mês de ocorrência da restituição ou compensação, por força do disposto no\n\n..\n';'...- :•'-. ' '\t '\t 1 art. 39, § 42, da Lei n2 9.250/95.\n\nSala das Sessões, em 21;'de .,setembrd de 2007.:\nçÇ\\ .\t ,\t .. ,\t •\t ..\t ,.. •.:,-.:;-,,.;-:; ::\n\n...: n .'-:-\t '.:•\t '-,,\t -»- ,I tt\t ii\t .-.\t ,:::\t .\t .\t '-' '''z,...,::;t: -.,,. ,,,--: .: \t -\t ..• , :\t .\t '\t ..\t •\t .\t - n\nNT(5 10 LISBOA C ' t i OSO\n\n\t\n\n-\t .\n',•`::,\"''''o''''.'*..\t ' '\t .\t ..\t .\n\n‘'`,i,;• »..,•\n\n::::',;91,' :.:: '' \t n .2,* „'\t ,\t .\t .\t •\n\n,\t n \t ,,\t ,\t •\n\n\t\n\n...\t 4\n•.•\t •\t\n\n•\t .\n•\n\n•\n\n\t\n\n••\t .\t •\t :\t •\t • ,\n\n• :\t '• '''\t ..:'; :, •\n\n\t\n\n.\t r .\"\t : \", .', ,\t •\n\n• •\t\n.\t .\" . Á .,.....\n\n.\t :„ '''......,•.., r •:,:r‘;:\t j:, S '• :. ..\t ‘\t\n\n•\t •\t\n•\n\n• ,\t •\n\n*: • •\t \"\t •',\t '\",\t :.\t\n,\t s'. ,\t .\t '\n\n•,\n\n• ,\t r ,\t .\n\n. '; :* .•:•''',•; 1 '\t '•* ; ';'\t r\t •\t •\t I,\t */\t • *\t .\n\"\n\n'\t •;'•• • ,,,r'•\t ;:?••. • i .\t ' '.•••\t :\t '\t *\t •\t :\t .\t ,:•»,\t :\t *\n\n'I ‘\t * ''''••••••1,, ''''' ;::'P ' '*: :•',': ' i•\t\n,\t '\t • I , % .\n\n• ‘,\n\n„\n\n\n\tPage 1\n\t_0036000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\r\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1999 a 31/12/1999\r\nSÚMULA N°01\r\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo\r\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\r\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\r\nmesmo objeto do processo administrativo.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13807.004530/00-58", "conteudo_id_s":"5568860", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-12.840", "nome_arquivo_s":"20312840_136818_138070045300058_004.PDF", "nome_relator_s":"Eric Moraes de Castro e Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"138070045300058_5568860.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-04-09T00:00:00Z", "id":"6286034", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:21.415Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122613039104, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T19:14:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T19:14:15Z; Last-Modified: 2009-08-05T19:14:16Z; dcterms:modified: 2009-08-05T19:14:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T19:14:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T19:14:16Z; meta:save-date: 2009-08-05T19:14:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T19:14:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T19:14:15Z; created: 2009-08-05T19:14:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-05T19:14:15Z; pdf:charsPerPage: 1293; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T19:14:15Z | Conteúdo => \n•\nCCO2/CO3\n\nEis. 203\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13807.004530/00-58\n\nRecurso n'\t 136.818 Voluntário\n\nMatéria\t COFINS\n\nAcórdão n°\t 203-12.840\n\nSessão de\t 09 de abril de 2008\n\nRecorrente SERVOIL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ EM SÃO PAULO/SP\n\n-\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\n\nPeríodo de apuração: 01/07/1999 a 31/12/1999\n\nSÚMULA N°01\n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\nmesmo objeto do processo administrativo.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTR BUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\n• •\n\ne der\nILSON • CEIO ROSENBURG FILHO\n\nPresidente\n\n01.62402-.\tata-\nERIC MORAES DE CASTRO E SILVA\n\n.\t _ .\t .\n. Relator _\t .\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel C rlos\nDantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vi rino\n\n• de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n;.F-SEGUNDO CONSELHO DECONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília, (1,91G /\t /\t\n\nMarido Urino de Ofivona\nMet Slape 91650\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 13307.004530/00-58\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.840\t Fls. 204\n\n• MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• CONFERE COM O ORIGINAL\n\nEnastra. .1.94 \n\n• ift\nMarido Cursino de Oliveira\n\nMat. Sla e 91850\n\n• Relatório\n\nTrata-se de Pedido de Restituição c/c Compensação, datado de 15/02/2001\nreferente ao PIS dos períodos de apuração de outubro/90 a agosto/94, que foi indeferido em\n\n• face da opção da contribuinte em discutir a lide na esfera judicial (fl. 184).\n\nSendo o Recurso Voluntário de fls. 174/200 é a reiteração exata da Manifestação\nde Inconformidade apresentada às fls. 138/158, adoto na íntegra o relatório da decisão\nrecorrida de lis 164/171, verbis:\n\n_ _ \"A contribuinte acima identcada requereu em 15/02/2001, junto à\n\nDelegacia da Receita Federal em Divinópolis/MG, a\n\nrestituição/compensação de valores recolhidos a título de PIS, no\n\nmontante de R$67.899,63 (fls. 01/07), período de apuração de\n\n• outubro/90 a agosto/94, com débitos de PIS, fazendo menção ao\n\nprocesso judicial 2000.38.00.033728-9.\n\nA DRF Divinópolis /MG analisou a solicitação (Decisão de fls.\n\n124/125), concluindo pelo não conhecimento do pleito, em face da\n\nconstatação de estar ainda tramitando a precitada ação judicial,\n\nconforme documento de fl. 110.\n\nTomando ciência da decisão em 05/06/2003 (fl. 129), a interessada\n\n• apresenta em 07/07/2003, por intermédio de seus representantes\n\n• nomeados pelo documento de fl. 157, a manifestação de\n\n• inconformidade, às fls. 130/156, com as argumentações abaixo\n\nsintetizadas:•\n\nDiscorre sobre a ação judicial impetrada em 06/10/2000, antes da\n\nentrada em vigor da Lei Complementar 104/2001, a qual acrescentou\n\nao artigo 170 do CTN a vedação quanto à compensação de tributo\n\n• antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.\n\nCita a decisão judicial de P' Instância (fl. 164) quando se concedeu em\n\nparte a segurança, \"para declarar a inexistência de relação jurídico-\n\n• tributária que obrigue as impetrantes a recolherem o PIS, nos termos\n\ndos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88, e via de conseqüência, o direito de\n\ncompensarem os valores recolhidos a maior a título de PIS com\n\n• parcelas vincendas da contribuição ao PIS, ressalvando-se o direito da\n\n• autoridade Administrativa de aferir os valores e períodos a ser\n\ncompensados\".\n\nEsclarece que em 15/02/2001 formalizou pedido de compensação\n\nadministrativa, cujo crédito a ser compensado totalizou R$67.899,63, \t . .\nnão obstante haver compensado naquela oportunidade apenas\n\nR$2.304,92, tendo apresentado em seguida novos pedidos relativos ao\n\nmesmo crédito, tendo a autoridade fazendá ria optado por formalizar\nnovos processos de n°13676.000349/2002-li; 13676.000005/2003-92;\n\n13676.000023/2003-74; e 13676.000036/2003-43.\n\n• 02\n\n\n\n.\t -\n ••\t Processo n° I 3807.004530/00-58 \t •\t CCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-12.540 \t Fls. 205\n\nVolta a falar do andamento do processo judicial, informando que o\n\nmesmo se encontra atualmente no cimbito do Superior Tribunal de\n\nJustiça.\t •\n\nTrata, em seguida, da Declaração de Inconstitucionalidade da\n\ncobrança do PIS com fundamento nos precitados Decretos-lei. Neste\n\n• sentido, cita doutrina e jurisprudência que apontam para a não\n\naplicação da determinação contida no artigo 170 do C77V, aos casos\n\nocorridos antes da sua vigência.\n\nEm seqüência, discorre sobre o direito à compensação, confrontando o\n\nart. 170 do CTN com o art. 66 da Lei 8.383/91, a par de detalhar os\n\nfundamentos do seu pedido, em vista da inconstitucionalidade da\n\nsistemática prevista nos Decretos-lei n° 2.445 e 2.449, de 1988,\n\ntrazendo de volta o previsto na Lei Complementar 07/70. Nesse\n\nsentido, cita jurisprudência administrativa e judicial. \t _\n\nAcrescenta que tal determinação caracteriza ofensa ao direito de\n\npropriedade, e cria modalidade de empréstimo compulsório, ao\n• postergar seu direito de compensação estabelecido pelo art. 66 da Lei\n\n8.383/91, violando, também, o principio do pleno acesso ao poder\n\njudiciário.\n\nRequer, finalmente, efeito suspensivo ao seu recurso, com relação aos\n\ndébitos objeto da compensação pleiteada, e a reconsideração da\n\ndecisão, para homologar as compensações promovidas\".\n\nÉ o relatório.\n\nME-SEGUNDO CONSELHO DE CONIY2IBUINTES•\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasIlia,_e€2,62\t\n\nMatilde Cursmo de OrNern\nMat. Sins 91850 \n\n(r!) 3\n\n\n\nProcesso n° 13807.004530/00-58\t CCO2/CO3\nAdira° n.° 203-12.840\t Fls. 206\n\nVoto\n\nConselheiro ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, Relator\n\nÉ incontroverso, nos termos delimitados na Impugnação, na decisão Recorrida e\n• no próprio Recurso Voluntário, que o presente processo administrativo federal tramitou\n\nparalelamente à ação judicial de mesmo objeto, proposta pela contribuinte.\n\nAssim sendo, à espécie aplica-se a Súmula n° 01 destes Conselhos, verbis:\n\"Importa renúncia as instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de açãojudicial por\nqualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do\n\nprocesso administrativo\".\n\n• Pelo exposto, voto pelo não provimento do Recurso Voluntário, com a\nmanutenção da decisão recorrida.\n\nÉ como voto.\n\n• Sala das Sessões, em 09 de abril de 2008.\n\n,\nr\n\nERIC Mo 4r, ES D ASTRO E SILVA\n\n• MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• CONFERE COM O ORIGINAL\n\n1319 1\ti (93 \n\n•\nMerkle\n\nMet Slepe 91650 \n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0024600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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CONCOMITÂNCIA.\r\nA discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e administrativa enseja a renúncia nesta, pelo princípio da inafastabilidade e unicidade da jurisdição, salvo nos casos em que a matéria suscitada na impugnação ou recurso administrativo se prenda a competências privativamente atribuídas pela lei à autoridade administrativa, como é da compensação, que, consubstanciando forma de extinção da obrigação tributária, é matéria examinável na esfera administrativa, eis que somente a autoridade administrativa (e não a judicial) detém competência, quer para homologar o lançamento do crédito compensado em declaração do contribuinte, extinguindo a obrigação tributária, quer para efetuar o lançamento de eventuais diferenças, tenha a compensação sido determinada por ordem judicial ou administrativa (arts. 142, 145, 147, 149 e 150 do CTN).\r\nPIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.\r\nO prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN para pedidos de restituição do PIS recolhido a maior com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e devido com base na Lei Complementar n- 7/70 conta-se a partir da data do ato que definitivamente reconheceu ao contribuinte o direito à restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95, de 09/10/95, extinguindo-se, portanto, em 10/10/2000.\r\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA EXTINTOS PELA DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.\r\nAssim como não se confundem o direito à repetição do indébito tributário (arts. 165 a 168 do CTN) com as formas de sua\r\nexecução, que se pode dar mediante compensação (arts. 170 e 170-A do CTN; 66 da Lei n5 8.383/91; e 74 da Lei n^ 9.430/96), não se confundem os prazos para pleitear o direito à repetição do indébito (art. 168 do CTN) com os prazos para a homologação de compensação ou para a ulterior verificação de sua regularidade (arts. 156, inciso II, parágrafo único, do CTN; e 74, § 5º, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003 -DOU de 30/12/2003). Ao pressupor a existência de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN), a lei desautoriza a homologação de compensação em pedidos que tenham por objeto créditos contra a Fazenda, cujo direito à restituição ou ao ressarcimento já se ache extinto pela decadência (art. 168 do CTN).\r\nRecurso voluntário negado.\r\n\r\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"11610.009805/2003-16", "conteudo_id_s":"5667056", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-81.673", "nome_arquivo_s":"Decisao_11610009805200316.pdf", "nome_relator_s":"Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça", "nome_arquivo_pdf_s":"11610009805200316_5667056.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-04T00:00:00Z", "id":"6598463", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:45.549Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-12-26T13:54:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\201.xps; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2016-12-26T13:47:44Z; Last-Modified: 2016-12-26T13:54:03Z; dcterms:modified: 2016-12-26T13:54:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\201.xps; xmpMM:DocumentID: uuid:62d7b4d0-cdcd-11e6-0000-79492a73ccdf; Last-Save-Date: 2016-12-26T13:54:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2016-12-26T13:54:03Z; meta:save-date: 2016-12-26T13:54:03Z; pdf:encrypted: false; dc:title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\201.xps; modified: 2016-12-26T13:54:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 14675722172; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 14675722172; meta:author: 14675722172; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-12-26T13:47:44Z; created: 2016-12-26T13:47:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2016-12-26T13:47:44Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 14675722172; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2016-12-26T13:47:44Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713048686134558720, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199407", "ementa_s":"IPI - EMPRESAS INTERDEPENDENTES. Quando constatadas as hipóteses previstas nos incisos III ou IV do artigo 394 do RIPI/82,exigível o tributo e consectários legais sobre as transações mercantis realizadas entre elas, AGRAVAMENTO DA MULTA BÁSICA. 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ACClRDA'O nQ 202':\"'06=95\"7\n\nLABORATORIOS MICROFARMA LTDA.\nDr;:F E 1';1 ~::;t'íD F'f'Il...II...O .... ~::;r:'\n\nIPIEMPm~SAS INTERDEPENDENTES. Quando\nc:on ~::.t,',1.t.,':ld,':1.:::..::'.~::. h :i.pó tc.:.~~::.c,-:'.::;p IrE\"v'i ~::.t,':I~::, 1\"1 o~::. :i. n c i ~:;o~::.I I I\nDU I 'v' do,':,. r' t:i. (.:.Io :':;9;;'.1eIo r;: I F' I ../'B~':':!, E':'x :i.C,:,IJ 'v'C.:.:':I. o t r' :i.!::outc,\nc.:.~ co 1\"1 '::. c':.)c t ,\\r' :i. o ~:; :I. (\")C.l,.,l :i. ~::. ~::'o !::o j'\" (\" a ~:; t.I' ..\"U1 ':::..,:1. \\;:tfc.:.:.':::.\nmercantis realizadas entre e:l.as. AGRAVAMENTO DA\n1';I!...lLTi:'1Bt1SICt-I .. Só ~:;c,:,).:iu.:::.t:i.'f:i.c<':'1qU\":lnelo u.ti:l.:i.:.,':,':ld,':\\ ,':1\n'f I'.' <:H.l<:! (.;.),i ~::.o 1\"1 (.:.) C.I<':\". \\;):'(0 (;)U c:o 1\"1 :I. u :i. o \" c.:.:' >': p ~:.:.ci :i. (.:.:.1\"1 'h,:,:. ~:'. c':':' ~:; t (.:.:,':'.\ncl :i.lriq :i.do~::. E' /<::Oill in tu:i, to elo ':::.u'ic':.:':i.-/:.0 p,':\\~::.~::.:i.\",lO\n(-:, ',:, '1' '1' :1: I ':: .. -:.\\ ,\" (:.'1/.1') -:-:,\"J .-: 'J' \"\"1\" t \"',d C\", \"'''''i !'ll l'l' n 1'~;'(:\"C'lll\"'(:'(\" 1\"I\"ov:i c'lo•••••• J j.. 0'0 c. t;!t-.. .. .... t.: (.~E tt... I .t.. .... .. . .. '.. .0.0 11 \" _ ••• ..~... •• • •••\nC:?(Jl p<:ll\" t(~..../\n\n'./:i. ~::.tC~~::'(:~'E':':I.<':'1t.<:Ido':::. (.:,~cIi \"::,cu t. i d o~::. (:)~:; plrC':':'~::,E'ntc.:.:'~:; ,,'tuto~':.\nele recurso interposto por LABOHATORIOS MICHOFAHMA LTDA ..\n\n(:lCDI:;:I)t11\"'1 o~::. r;I~:':'iIlb I\"OS cI<:!.SC.:':'(,:.Iund ,':!. C,W:iIl,',!.I\",':\\ c!o S(,:.)c;.Iun c!o\n(:~(:)I'l~i;e:J.J')(:)(je (:~(:)I.).tl\":iJ:)l.lil'l.te~~~!1 por llnanimidade de votos, em dar\nprovimento parcial ao recurso, para reduzir a penalidade 110S\ntermos do voto do relator ..\n\n'.J Db E::\n\nProcurac!ora-Repre-\n~::.(.:.~nt,',\\n t(.:.:. d <,'l F ,,'I.:i~(.:.:'n ....\ndd I'!<':'1 c: i 01\"1 ,',!.:I.\n\nF,':!I\"~t :i. c:i. p ,,!.I'\" ,',l. in \" ,'-:1:i.1\"1 d ,':l,!, dC) P ,r (.:.\":::,c.:.n t c.:.:'j u.l (J ,','l iI'l(,:,:'ntO!, o ~::' C(;)n ~::.C.:.:':I.h (.:.~:i. 1\"0 ~::. EI...I O\nF;:OTHE~I DI~~!',II FI... CDF;:F;:EI PI HOI-;IFI';I DE Ct1F;:\\ltd...HO!, t1i..-!\"rCII'1I O CI~~IF:LD~::;:C.:UEj',IU\nRIBEIRO, OSVALDO TANCREDO DE OLIVEIRA, JOS~ rn~ ALMEIDA COELHO e\nT (:1F;.:ti:::) I C) C (.:',!\"'IF' E I...O BCII:;:C')ES •.\n\n'fell::o./\n\n1\n\n\n\nF',\"ocesso nQ\n\nl:;:eCLl'''So nQ::\nAcón:lâo nQ::\nRecorrente:\n\nMINIST~RIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10880.002282/91-77\n\n93.6~:~O\n202-'06.9::.i7\nLABORATORIOS MICROFARMA LTDA.\n\nR E L A T O R I O\n\nr;'CH\" bem c1(':':'!::.CI\"'E'~\\l(':'~I'\" D~:'.\nrelatório da decisâo recorrida (flsu\n\n'1' ,:\\ t.D!:'.!, Etc! o to\n:L::,U../ :IJL») ::\n\n(':;' tI'\" ,,\\1\"1!:',c I'\"(.:.:.\\,0 D\n\n\"o lan.;:amento, ora em litígio, originou\"'s,,, em razão\nde fisca11za.;:io realizada na empresa em epígrafe, conforme consta\ndo Termo de Verifica~io e Constata.;:5es (fls. 77 a 79), tendo\ninicialmente examinado aspectos relativos a interdependincia\nentre a ffiesma e a effipresa Pierre Berjeaut & Cia. 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I'\" '::o.O(I';(,.:'nt(.:.:. ~:;.(o:.:. r'\n.:i U '0::.t. :i..r :i. c: /I (.\"J i:\\ 'f o I\"iTI U 1,:\\\\;:;'?{o d(.:-:, p (.:.:.cI :i. d o ~::. d (.:.:.\ncf :i.1 :i. c,!(.:.~nc: :i. (,'I. ':::. ou P(':':'1\"':i.c:i. ,:'t ;::. :' pelo 1:«\"~cl<:Hnan tE' ~I\nqUdnto a matéria de fato, ou assunto de\nnatul'.~::za técnica!, c:u.:i,:\\ comp,'''o'v'i:'.~;-:\\'o n;Xo pO~::.~:o.,:'.\n. ':::'(':\"1'\" \"i:(.:.:.i t.,:\\ n C) co I'\" po do~::. .:-:\\ut.o::o.~I qU.(':':'I'\" P(.:.:,:1. o\n'v'ol um(.:.:'d (.:.:,p,-:\\pó:i. ~::. (.:.n'v'ol \\...:i.do:::. n ,:\\ 'v'C'r' :i. 'f:i. c:.::\\!i:;XO~;\nquer pela impossibilidade de deslocar os\n01ementos mdteriais examinéveis(v ..g ..\nmáquinas, veiculos, constru~ôes, exame do\nprocesso ele proelu~ào), quer pela loca1i:<-:a~ào\ncI,:\\ P '...0' ....•,:... ('v' \"<,:,I,, (.:.:.~::.Cl\" :i.tU. I'\",:\\\\i:;'Jo~, clo cU.mc'n t.o~::. C'i..\\\ni n'for'm,':\\(i:Ô(':':~::, E'I'i'1pOc!(':':I.\" d(.:.:. t(':':'I'\"C(-:.:.i ''''0;:;. ~I ou '1:.1'''0'::;.\nP I'\" D C (.:-:.;::. ~::.C) .::; :f :i. '::0'c (,'I. :i. '0::. (.:.:,)( :i. ':::.t(.:.:n t. (.:.:.':::.~, cIo c u fi) c.n t o ~::. d (.:.:.\nórgàos p~blicos), quer pela espécie de exame\nnecessAI\"io (v ..g.. anAlise qrafo'l.:écnica,\nanálise quimica) ..\n\nI::'cw con ~::,(,:,:(,:,Iu:i. n 'h:.:.:.~, 1.\"(.:.:'\\..'(.:.:.1i:'\\ .... ~,:.(.:.:' pn:.:~:;c::i.nel i VE,,:I.\n'0\\ cIi 1 :i.c,! (,) n c:i ,:\\ ou P (.:.:.I'\":í. c::i.\".\\ ~,:.o b r' (,:: ,:1. ;::. p (.:.:.c t. o q u (.:.:\nPC)c!(':':'I'''i,:\\ ;::.(.:.}I'\" c:omocl.::\\m<-:'.'nti':':' tl\",:\\:<: :i.c!o ,\\ co 1':\\'i:;\\'(J\ncom a inicial, ou sobre matéria ele natureza\npuramente juriclica ..\n\n1)(.:.:ou t 1\",:\\ Pi:U,.t.(.:.:~!é c!(.:.:,con\\..'(':'ni6:'nc:i.,:I':1 P':-:'.I'''i:'1.\nI'.'(.:.:,'f o I'\" \\i:i:'\\ r' ,:\\ po~::.'::.:i. b :i.1 i d ':'.c!(.:.,c!(.:.:.(iIX:i. to cIC) p(.:-:.d:i.d o\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPI~Oc:(,')~5Sc)nq :L0880 ..00~::28~'U9:l.....\"7\"7\nAcórdâo nQ 202-06.957\n\n(.:.:, ,:\\'f E\\~::.ta,\" ':::.U~::.pc.:i ti:\\ ~:; q 1..1.,\"\\1\"1to .::'.0 ~:;(':':U c,:\\l'\"i:'! tE' I'\"\nprotelatório, acompanhar o requerimento,\n':::,(':\"fnp''\"(.:.:, qU(':') pC)~:;~::.:í.'v'(.:.: 1!' el(.:.:, E\\mD~:;t.l'\"':\\(.:J('::'ITi 01..1.\nq Ui:\\:I.qU(.:.:,I\" .ro I'''mi:'.ele:' (.:.:'vi el(':':'1\"1c :i. 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'v'.:''''\nque a lei lhe con'fere ..\n\n) (':'~ fnf:;'~::.(n<':\"l. .re) i'\"(li <';\\ !I (':':'fB ~::.Ll<':'t~:; I'\" .:':'t :.:-: et(.:.:.~::. cf (.:.:a r'c.:.:' c: tl f'\"'~:;C) ~t .(:'tC)\nsustentdr o pedido de per:f.cid, 'faltou objetividade\n.,'\\() pc\"dido!. P(':':'10 qU(':-:'!, n(.::~::.~::.(.::'Pi:\\/,.t:i.cul.,'\\I\"!. iTli:l.nt\\':.:'nho .::.•.\ncl c.:c :i. ~:;~Yo I'\" f:-:' co ,.\" I'\" :i. cI ,:\\ ..\n\nti (':':'1'1',p I\"(':':'~::..-::l. in t.E':'I\"d(.:.:P(.:.:.nd(.:.,1\"1 t.(':':'n;\\o é ~::.ó POI'\" c.:'~::.t.(':':' 'f,;.,to\ncont\"':i.bu:i.nt(.:.:, elo IF'I!, como j,\\ .roi (':':'il'l l(,':'qi':::.l':I!;:';\\o pi:•.,:::,':::.,:\\di:.•.!, n:;';'(c)\nobstante após a elisposi~âo contida no pdráqrd'fo 19 elo artigo 79\nela Lei nQ 7 ..789/89 tenha reintroeluziclo situd~ôes em que d\nin '1:.(.:.:,,,'dc..' p(.:,'nelC'nc :i. ,':'. (.::qu i P,\"II\",':1 ':1 (.:.:,~::.t,,\\ b(.:.:1(.:.:,c:i.m(.:.:'nto :i.nelu ~::.'I:.I\":i. i:11\ncI(.:.:t e I\"m:i. n .:,\".eI0<::. ,:\\t ,:\\C,:\\eI:i.~::.t .,'1~:;.. Fo I\",:\\ (.:.:,~:;~::.(.:.:,~::. C<':'\\ ~::. o~::.!' <':'\\ .r :i. ClI..I. I\"i:1 d .:,.•.\nin '1:.(0:':'/'\" p(.::ndf,jnci \"\". {, :i.mpol'\"t\"u'j t(.:: n i:'. 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SIDERÚRGICA PAINS\n\nRecorrida :\t DRJ em Belo Horizonte - MG\n\nIPI — I) INCENTIVO À SIDERURGIA - LEI n° 7.554/86: Os depósitos\n\ncorrespondentes aos créditos realizados a título de incentivo, apurados e\nefetuados na forma da lei, não estavam submetidos à conversão para o BTN\nFiscal (BTNF), por não possuírem a natureza de \"débitos com a Fazenda\nNacional\". II) MULTA REGULAMENTAR (art. 365, ' II, RIPI/82):\n\nInaplicabilidade de qualquer tipo de apreçamento ou atualização monetária,\ndo cometimento até a lavratura do auto de infração, quando as infrações\nforem anterior à edição da MP n. 492, de 05.05.94 (Lei n. 9.064/95). III)\nEXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Se foram apreendidos nos termos do art.\n218, RIPI/82 e considerados como prova preconstituída (Portaria/MF n.\n187/93), destinados a comprovar a existência de um ato jurídiCo (originais de\ndepósitos bancários feitos para pagamento das mercadorias), devem ser\ntrazidos aos autos, ainda que por cópias, sendo que a apreensão deve ser\nreduzida a termo e ser minudente sobre todos elementos que possam\nidentificar o rol dos documentos que ficaram retidos na repartição fiscal\n(espécie, data, valor, etc.). IV) SIMULAÇÃO DO ATO JURÍDICO:\nMediante a emissão de notas fiscais que não correspondem à saída efetiva de\nmercadorias para a prova da simulação, é certo, bastam presunções e\nindícios. Tais presunções e indícios devem, entretanto ser graves e precisos,\nsem o que não poderão fundamentar seu convencimento. Só, pois, os\nindícios e circunstâncias convergentes e veementes têm valor de prova a\nautorizar o reconhecimento de que se trata de operação simulada. V)\nNOTAS FISCAIS INIDÔNEAS: Sendo de emissão de empresas que não\noperavam no endereço indicado, a princípio, pode-se suspeitar que eram\ninexistentes de fato e ensejaria a aplicação da multa prevista no art. 365, II,\nRIPI182; sendo afastada a denúncia fiscal se o adquirente logra comprovar,\ncom documentação hábil e idônea, que recebeu as mercadorias e pagou\nregularmente as aquisições através de instituições financeiras (Portaria/MF n.\n187/93). VI) ATOS DECLARATÓRIOS E SÚMULAS: Operações\nocorridas anteriormente à edição dos mesmos que divulgou tal condição. As\naquisições de mercadorias de empresas, que, posteriorMente, foram\ndeclaradas inidôneas, não alcança os fatos ocorridos anteriormente à edição\n\ndos atos administrativos. Recurso provido em parte.\n1\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nCIA. SIDERÚRGICA PAINS.\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos: 1) em rejeitar a preliminar de diligência. Vencidos os\n\nConselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima e José de Almeida Coelho; II) quanto ao\n\nmérito, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir as parcelas indicadas no voto\n\ndo relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima, Antonio Carlos Bueno\n\nRibeiro e Tarásio Campelo Borges, quanto ao item 2. E no item 3 votaram apenas pela\n\nexclusão da atualização dos valores das mercadorias exigidas na multa do art. 365, II do\n\nRIPI182. O Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima, apresentou declaração de voto. Fez\n\nsustentação oral pela recorrente o patrono Dr. Lino de Azevedo Mesquita.\n\nSala das Sessões - 14 de maio de 1997\n\n\"t)\n\nar\t inícius Neder de Lima\n\nPre . idente\n\nJosé Cabral 4.fano\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos,\n\nOswaldo Tancredo de Oliveira e Antonio Sinhiti Myasava.\n\nFclb/mas-fran\n\n2\n\n\n\n0 °\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'NWN\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nRecurso :\t 100.046\n\nRecorrente :\t CIA. SIDERÚRGICA PAINS\n\nRELATÓRIO\n\nTendo em vista a extensão, natureza das acusações fiscais e a alentada\n\npetição impugnativa --- muito embora leia à integra em plenário o 1 TERMO DE\n\nVERIFICAÇÃO FISCAL (fls.74/105 do vol. 1/16) e parte da Impugnação (fls. 5.106/5.317 do\n\nvol. XVI/16) --- por objetividade adoto neste julgado o bem elaborado relatório da decisão\n\nrecorrida, assim como seus fundamentos denegatórios, na parte que é objeto deste apelo (fls.\n\n1.060/1.088 do vol. 111/16):\n\n\"Trata o presente processo de Auto de Infração' (AI) lavrado\ncontra o estabelecimento industrial, em epígrafe, com a exigência de um\ncrédito tributário no valor de (..), correspondentes a Imposto sobre\nProdutos Industrializados, juros, multa proporcional e multa\n\nregulamentar; pelos motivos a seguir descritos:\n\n1) Não recolhimento, recolhimento a menor;\n\n1.1. Houve atraso nos recolhimentos, ao Banco do Brasil, dos\nvalores referentes aos Produtos Industrializados (IPA nas seguintes\n\nquinzenas:\n\na) 1\" de novembro/90\n\nb) 1\" e 2\" de janeiro/91\n\nc) 1\" e 2\" de fevereiro/91 e\n\nd) 1\" de março/91.\n\n1.2. Nas quinzenas 2\" de abril/90 até a 2\" de dezembro/90, exceto\na 1\" novembro/90, o estabelecimento em pauta recolheu a Menor o IPI\ndevido, pelo fato de não ter efetuado a conversão para o BTN-f (..) do\nsaldo a recolher nos períodos de apuração acima, conforme determinava\no art 1°, inciso I da Lei n°8.021, de 04/04/90.\n\n1.3. Na 2\" quinzena de abril/90 houve recolhimento do IPI a\nmenor, por não ter sido efetivada a correta indexação do imposto pela\nlegislação citada no subitem 1.2.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n41'\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t n\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\n1.4. O enquadramento legal mencionado para cada um dos\n\nsubitens anteriores foi:\n\n(.)\n\n2. O estabelecimento autuado não recolheu o IPI devido ou o\nrecolheu a menor, por ter se utilizado de créditos indevidos referentes a\nnotas-fiscais falsailinidõneas emitidas por empresas inexistentes de fato\ne/ou de direito, que não correspondem às efetivas saídas de produtos de\nestabelecimento emitente, conforme descrição no item 5 ido Termo de\nVerificação Fiscal.\n\n2.1 (...)\n\n3. Emissão ou utilização de nota-fiscal: O estabelecimento\nrecebeu, utilizou e registrou em proveito próprio notas fiscais\nfalsas/inidõneas que não correspondem à saída efetiva dos produtos nelas\ndescritos, dos estabelecimentos emitentes, conforme relato no item 5 do\nTermo de Verificação Fiscal, sujeitando-se assim à penalidade prevista no\nart. 365, II do RIPI/82\n\n3.1 (...)\n\n4. (..)\n\n(-)\n\n8. O contribuinte reduziu o montante de tributos e\ncontribuições a recolher, relativos aos períodos de 1989 a 1993,\napropriando-se indevidamente de créditos de IPI correspondentes à\naquisição de matérias-primas, as quais seriam utilizadas na\nindustrialização de seus produtos, mediante o recebimento, utilização e\nregistro em seus livros fiscais e contábeis, de notas-fiscais que não\ncorrespondem à saída efetiva das mercadorias descritas nos documentos\nfiscais dos estabelecimentos emitentes.\n\n8.1 Em seguida, foram apontados os estabelecimentos que\nemitiram os documentos considerados falsos, bem como os motivos pelos\nquais os mesmos foram assim reputados.\n\n8. 1. 1\n\nEmitente: - SIFER LTDA\n\nCGC: 22.939.781/0001-30\n\n4\n\n\n\nIL)\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nDocumentos - 19 Notas-Fiscais, série A, n\"s 001, 284 a 001309,\n\nno período de 03/01/89 a 14/10/89, cujo demonstrativo encontra-se às fls.\n438 e cópias das notas-fiscais às fls. 439/479, do anexo 2 e, ainda, os\ndocumentos às fls. 319 a 324.\n\nMotivos - Empresa inexistente de fato e de direito sem\n\nestabelecimento no endereço indicado nas notas-fiscais, cajá logradouro é\n\ninexistente, sem inscrição no CGC e no cadastro da Prefeitura Municipal\n\nde Sete Lagoas-MG.\n\nAtravés do Ato Declaratório n° 01.672.110-00098, da\n\nSecretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, foram declarados\n\ninidôneos todos os documentos fiscais emitidos, por se tratar de empresa\n\nfictícia.\n\nForam apreendidos, juntamente com as referidas 'notas fiscais,\n\ndiversas etiquetas de balança, as quais registram Sici Trevo Ltda - CGC\n\n25.412.495/0001-97, ao invés da SIFER LTDA, emitente das notas-fiscais,\n\nsendo que o autuado não logrou apresentar os esclarecimentos solicitados\n\nno Termo de Intimação de 01/02/94.\n\nForam glosados os créditos do IPI no valor total de (..) e mais\n\nos custos de produção no valor de (.), conforme demonstrativo de fls.\n234.\n\n8.1.2\n\nEmitente - FERRO VELHO GUIMARÃES LTDA.\n\nCGC: 18310.656/0001-83\n\nDocumentos: 44 notas fiscais, série A, es 000.001a 000.046,\nemitidas entre 19/02/91 a 29/05/91, relacionadas às fls. 480/1 e cópias\njuntadas às fls. 482 a 536 do Anexo 2.\n\nMotivos: - Empresa inexistente de fato e de direito, sem\n\nestabelecimento no endereço indicado nas notas fiscais, cujo número 420\n\né inexistente na rua Quatorze em Cláudio-MG, e sem inscrição no CGC\ndo MF, bem como sem registro na junta Comercial do Estado de MG.\n\nPor meio do Ato Declaratório n° 03.223.110-00255, de\n\n23/07/92, da Secretaria da Fazenda do Estado de minas Gerais, todos os\n\ndocumentos fiscais emitidos por este estabelecimento foram declarados\n\ninidôneos, por se tratar de empresa fictícia.\n\n5\n\n\n\nQL\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nForam glosados os créditos do IPI, correspondentes às\nmencionadas notas fiscais no valor de (..) e mais os custos de produção\nno valor de (.), conforme demonstrativo de fls. 235/6.\n\n8.1.3.\n\nEmitente: - FERRO VELHO COM E IND. MATILDE LTDA.\n\nCGC: 24.554.493/0001-21\n\nDocumentos: 86 NF, série A, les 000.001 e 000.100, emitidas\nentre 20/12/90 e 02/05/91, relacionadas às fls. 537 a 539 e cópias às fls.\n540 a 680 do Anexo 2, conforme documentos acostados às fls. 331/7.\n\nMotivos: - Empresa inexistente de fato e de direito sem\nestabelecimento no endereço indicado nas notas fiscais, cujo número do\nimóvel é inexistente na rua Brasília em Perdigão/MG, e sem inscrição no\nCGC do MF, bem como sem registro na Junta Comercial do Estado de\nMG.\n\nAtravés do Ato Declaratório n° 03.223.110-00170, de 03/07/91,\ntodos os documentos fiscais emitidos, foram declarados inidâneos por se\ntratar de empresas fictícias.\n\nForam glosados os créditos do IPI, correspondentes às\nmencionadas NF, no valor de (.) e os custos de produção, nos valores\ntotais de (.) e (.), em 1990 e 1991, conforme demonstrativo de fls. 237/9.\n\n8.1.4.\n\nEmitente: - FERROS E METAIS PROGRESSO LTDA.\n\nCGC: 16. 618. 498/0001-90\n\nDocumentos: - 17 NF, série B, es 006.953 e 006.97,6, emitidas\nentre 13/11/89 e 18/01/90, cujo demonstrativo consta às fls. 681 e cópias\nàs fls. 682 a 707 do Anexo 2 e documentos de fls. 338 a 402.\n\nMotivos: Todas as NF utilizadas pelo contribuinte são notas\nparalelas, impressas la imitação fraudulenta de outras regulares, estas\núltimas anexadas às fls. 373/392. Essas NF paralelas foram\ndetalhadatnente comparadas às NF autorizadas pelo Ato Declaratório n°\n13.602.118-00220, de 17/12/92, expedido pela Secretaria de Estado da\nFazenda de MG, que declarou a inidoneidade dos mesmos.\n\n6\n\n\n\nÇjv\n\n• A.-1\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nMO:37,F,;\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nEm diligência processada junto ao estabelecimento emitente,\nconstatou-se que o mesmo não possui em seus livros fiscais qualquer\nregistro de operação com o estabelecimento autuado ( Cia. Siri Pains ).\n\nO Sr. Maurilio Cassio de Souza, sócio da empresa no período\nem que foram emitidas as referidas notas fiscais paralelas, afirmou que as\natividades da empresa estavam paralisadas, inclusive sem\nestabelecimento. Disse também que jamais comercializou ferro gusa e\nsucata de gusa, nem mesmo vendeu qualquer mercadoria para a Cia\nSiderúrgica Pains, não sendo responsável pelas NF paralelas apreendidas.\n\nOs dados, relativos à impressão das referidas NF, não foram\nimpressos pela empresa Textos Artes Gráficas Ltda., segundo afirmou o\nsócio Rubens Ferreira da Silva.\n\nPor estes motivos foram glosados os créditos do IPI no\nmontante de (..) e os custos de produção nos valores de (..) e (..) e, 1989\ne 1990, respectivamente, conforme demonstrativos delis. 240.\n\n8.1. 5\n1\n\nEmitente: - DISTRIBUIDORA FERROMINAS LTDA.\n\nCGC: 25.483.330/0001-06\n\nDocumentos: - 72 NF, série única, numeração entre 000.297 e\n000.396, entre 09/01/91 a 04/02/91, relacionadas às fls. 708 e 709 e cópias\nàs fls. 710 a 793 do Anexo 2 e documentos às fls. 403 a 423.\n\nMotivos: - Empresa inexistente, sem estabelecimento no\nendereço declarado, com CGC suspenso, data de abertura em 18/11/88,\nconforme cadastro no Ministério da Fazenda, porém omissa desde o\nexercício de 1989 e sem cadastro junto à Prefeitura Municipal de Belo\nHorizonte/MG.\n\n1\n\nForam declarados initlôneos, pela Secretaria de Estado da\nFazenda de MG, através do Ato Declaratório 13.602.116-00042, de\n30/07/90, em decorrência do encerramento irregular das atividades, todos\nos documentos emitidos a partir de 03/01/89, bem como por não terem\nsido autorizadas as NF, série única, de números 000.001 à 000. 100, as\nquais registram em seus rodapés a autorização n° 06.200.120/89-96, de\n03/01/89, conforme comunicado no Minas Gerais de 14/12/90.\n\n7\n\n\n\n0 V_\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nConforme declaração do sócio da empresa, Sr. Welington\nMatos, a firma não comercializou ferro gusa ou teve qualquer contato\ncomercial com a Cia. Siderúrgica Pains, não tendo recebido as\nimportâncias a que se referem as NF em questão, as quais, afirma,\ninclusive, desconhecer. Continua dizendo que a firma jamais funcionou\nefetivamente, permanecendo paralisada até o presente. E que não possui\nnenhum documento da mesma, pois estes teriam sido roubados.\n\nOs dados relativos à impressão das NF, exigidos pelo art. 242,\nXV do RIPI/82 não são considerados, por inexistir as AIDEs\n062.00120/89-96 e 062.00120/90-96, bem como por não ter sido localizada\na empresa GRAFISUL LTDA., que teria imprimido essas NE\n\nPor isto, foram glosados, os créditos do IPI, em l um montante\nde (.) e os custos de 1991, no valor total (..), conforme demonstrativo de\nfls. 241/2\n\n8. 1. 6.\n\nEmitente: - METALDUR LTDA.\n\nCGC: 25.512.310/0001-16\n\nDocumentos: - 1.464 NF fatura, série única, numeração\n000.488 a 02.584, emitidas entre 29/04/92 a 20/07/93, relacionadas às fls.\n794 a 826 e cópias às fls. 827 a 2.471 dos Anexos 3 a 6, e documentos de\n\nfls. 424 a 4990.\n\nMotivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento\nno endereço indicado nas NF, n° 874 da rua Ouro Preto, BII/MG, onde\nfunciona uma Clínica Conveniada com a L.B.A ., desde 1992, enquanto\nque o endereço do depósito, rua João da Mata, 220, bairro Praia-\nContagem/MG, há somente a residência da Sra. Jane M Soares.\n\nForam declarados inidâneos, pela Secretaria de Estado da\nFazenda de MG, através do Ato Declaratório n° 13062.114-00171, de\n15/12/92, publicado no Minas Gerais de 10/07/93, todos os documentos\nfiscais emitidos a partir de 01/07/92, em decorrência do encerramento\nirregular de atividades e da inexistência de fato do estabelecimento.\n\nO sócio majoritário da empresa, Sr. Hermes Avelino Guerra,\ndeclarou que quando estava desempregado entrou como sócio da\nempresa, assinando todos os documentos em branco, a pedido de um\noutro sócio que não sabe identificar ao certo.\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nOs dados relativos à impressão das NF de numeração 000851\nem diante não foram aceitos, por terem sido utilizados os números de\nAutorizações de outras empresas, conforme relação às fls. 424/429. As\nempresas Editora Macedo Ltda., Gráfica Júnior Ltda. e Gráfica Fernão\nJader Lida, que constam como responsáveis pela impressão de diversas\n\nNF, são inexistentes.\n\nEm resposta ao Termo de Intimação de 01/02/94, registra-se\nque a conta n° 5643-9 do Bradesco, ag. Itaúna em nome da empresa,\ncópias às fls. 4619 a 4679, conforme cartões de autógrafos apresentados\npelo banco em 26/04/94, tem como responsáveis pela movimentação da\nconta corrente as Sras. Maria da Glória de Faria e Suzana Lopes Mendes\ne, na qualidade de procurador, o Sr. Paulo Ernesto Coelho de Araújo,\nCPF n° 535.41Z316-72, enquanto que os sócios responsáveis pela mesma\nsão, conforme alteração contratual datada de 13/08/92, os Srs. Hermes\nAvelino Guerra e José Martins da Silva Lara. Ocorre porém que a data da\nabertura da conta é de 11/03/92.\n\nPor estes motivos foram glosados os créditos de i lPI no valor\ntotal de (.) e os custos de produção nos valores totais de (..) e (..) em\n1991 e 1992, conforme demonstrativo de fls. 243 a 275.\n\n8. 1. 7.\n\nEmitente: -SIDERMETAL IND. COM DE FERRO E AÇO\n\nLTDA.\n\nCGC: 25.351.990/0001-33\n\nDocumentos: - 481 NF fatura, série única, numeração entre\n001.809 e 002.500, emitidas entre 05/02/91 e 05/09/91, conforme\ndocumento de fls. 491 a 519.\n\nMotivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento\nno endereço declarado. No local encontra-se estabelecida' uma outra\nempresa, ou seja a SIDERBRASIL LTDA..\n\nEmpresa com o CGC suspenso e omissa desde o exercício de\n1991, ano-base de 1990.\n\nForam declarados inidõneos , pela Secretaria dá Estado da\n\nFazenda de MG, através do Ato Declaratório n° 13.067.066-00035, de\n09/06/92, todos os documentos fiscais emitidos por ela a partir de\n10/09/90, em decorrência do encerramento irregular das suas atividades\n\n9\n\n\n\n41%,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4\\iegà\"\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\n(documentos de fls. 492 a 497). Em 13/11/91 foi publicado cancelamento\n\nde sua inscrição estadual.\n\nEm 10/10/90 registrou-se na JUCMG a VIII alteração de\ncontrato social da firma, que tratava de transferência da sociedade para\noutros dois sócios.\n\nEm diligência efetuada junto à Gráfica Santa Maria Ltda.\nconstatou-se que as NF de n's 002.151 a 002.500 não foram ' ali impressas,\n\nenquanto que as de les 001809 a 002100 eram notas residuais utilizadas\napós desativação da empresa, embora devidamente autorizadas pelo órgão\nestadual quando da impressão.\n\nEm resposta ao Termo de Intimação, datado de 18/02/94, o\ncontribuinte apresentou os recibos de depósito na conta COrlente n° 5443-\n7, do Bradesco, Ag. Itaúna/MG, em nome da empresa, cópias às fls. 4684\na 4715. Conforme cartão de autógrafos apresentado pelo banco, a\ntitularidade da conta é de um sócio que havia se retirado da sociedade em\n10/10/1990, embora consta que a referida conta tenha sido aberta em\n27/02/91.\n\nO contribuinte apresentou, ainda, as duplicatas (cópias às fls.\n4680 a 4683) emitidas pelo Sr. Welington de Matos, o mesma responsável\npela empresa Distribuidora Ferro Minas Ltda., a qual está citada no item\n8.1.5, anterior.\n\nO crédito do IPI glosado foi de (..) e a glosa dos custos\ncorrespondem a (..), em 1991, conforme demonstrativos de fls. 276 a 286.\n\n8. 1. 8.\n\nEmitente: - PARNAMA COMERCIAL LTDA.\n\nCGC: 41.853.508/0001-10\n\nDocumentos : - 244 NF, série única, numeração entre 000.001\ne 000.247, emitidas entre 18/06/92 e 15/12/92, relacionadas às fls. 3078 a\n3083 e cópias às fls. 3084 a 3379 do anexo 8.\n\nMotivos: - Empresa aberta em 07/04/92 e baixada em\n04/10/93, sendo o distrato social datado de 12/12/92, quando por\ndeclaração de seu contador, Sr. José Augusto Ferreira, deu-se o\nencerramento de suas atividades.\n\n10\n\n\n\n64°\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,W40'nr?)\n\n.S.W4\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nNão há como se comprovar as operações entre a Cia. SUL\nPains e a empresa Parnaíba Comercial Ltda. uma vez que, conforme\ndeclarou o contador acima identificado, \"toda a documentação ( fiscal e\ncontábil ) foi entregue ao sócio Elias Andrade que no momento encontra-\nse em lugar incerto e não sabido\". O mesmo contador afirmou que foram\nrealizadas operações de venda para o autuado, porém, de pequeno valor.\n\nAs NF de res 000.001 a 000.050 são notas paralelas, impressas\nà imitação fraudulenta de outras regulares, conforme detalhadamente\ncomparadas no Ato Declaratório n° 13.062.114.00173; de 21/01/93,\nexpedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.\n\nQuanto às NF 000.051 a 000.100, não obstante serem aquelas\nautorizadas pela referida Secretaria foram quitadas contra recibo nas\nduplicatas cujas cópias estão às fls. 4716 a 4833, sendo que as assinaturas\napostas nos carimbos \"recebemos \"não correspondem à assinatura do Sr.\nEdgar de Freitas.\n\nAs outras notas fiscais utilizadas, números 000.1 , 01 a 000.247,\nemitidas entre 08/09/92 e 15/12/92, não foram autorizadas pelo órgão\nestadual competente, e, ainda, a gráfica Lima, CGC 21.484.501/0001-42,\nque consta como responsável pela impressão daqueles, é inexistente\n\nPor isto foram glosados os créditos de IPI no valor de (..), no\nperíodo de 18/06/92 a 15/12/92 e mais os custos de produção, no ano de\n1992, no valor de (..), conforme demonstrativos de fls. 287 a I 292.\n\n8.1.9.\n\nEmitente: - SOCIEDADE COMERCIAL JATOBÁ\n\nCG C: 25.617.127/0001-85127/0001-85\n\nDocumentos: - 173 NF fatura, série única, numeração entre\n000.063 a 000.273, emissão entre 25/09/88 e 27/12/90, relacionadas às fls.\n3.380 a 3.384 e cópias às 3.385 a 3.613 do Anexo 9, e documentos de fls.\n549a 587.\n\nMotivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento\nno endereço declarado a partir de 20/12/1989 (docs. de fls. 550 a 551),\ncujo número 275 inexiste na rua Dom João dos Santos, bairro Industrial\nem Belo Horizonte-MG, e com CGC suspenso, data de abertura em\n20/02/89, conforme cadastro no Ministério da Fazenda, poi-án omissa\ndesde o exercício de 1990.\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,M3r#\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nForam lavrados três Atos Declaratórios expedidos pela\nSecretaria de Estado da Fazenda de MG, os números 13.062.112-00202 e\n13.062.112-00203, ambos de 06/04/92, declarando inidõneas as NF\nfatura, série única, números 000.151 a 000.250, AIDF 03142590 DT -\nSRF - METROP. BH em 08/90, divergentes, das NF autorizadas e as NF\nfatura, série única, números 000.251 a 000.400, AIDF 062492-90 DT -\nSRF METROP. Em 21/12/90, todas impressas sem a devida autorização,\ne o Ato Declaratório de n°13.062.112-00212, declarando inidõneos todos\nos documentos fiscais emitidos a partir de 01/09/91 em decorrência do\nencerramento irregular de atividades e da inexistência de fato do\nestabelecimento, conforme docs. de fls. 556 a 557 e 492 a 493.\n\nO Sr. Edgar de Freitas, CPF: 049.704.736-34, também sócio\ndesta empresa no período de 28/02/89 a 21/12/89, informou que, de\ncomum acordo com seu sócio, Sr. Dirceu da Silva Braga, transferiu a\nempresa para o Sr. Constantino Rodrigues da Silva 'em 20/12/89,\nconforme alteração contratual em anexo (fls. 569/71) e que este último\nlevou consigo todos os documentos da empresa. E que este senhor não foi\nlocalizado em nenhum dos endereços declarados à JUCMG e à SRF.\n\nO Sr. Dirceu da Silva Braga confirmou a transferência da\nempresa, afirmando desconhecer a localização atual do mencionado Sr.\nConstantino, mas que no período de sua gerência na firma, entre 13/02/89\ne 20/12/89, mandou imprimir somente 03 talões de NF faturá, série única,\nnumeradas de 000.001 a 000.150, tendo se utilizado de menos da metade\ndestas notas fiscais na data da transferência da firma e que, nesse\nperíodo, realizou apenas duas transações comerciais com a Cia. Pains,\ntendo-lhe vendido somente 50 toneladas de ferro irregular, conforme itens\n1 a 30 do Termo de fls. 575. O Sr. Edgar de Freitas confirmou,\nposteriormente, que foram apenas duas as operações de venda para o\ncontribuinte em questão.\n\nForam utilizadas pelo autuado, no período de 25/09/89 a\n23/11/89 as NF fatura, série única de n's 000.063 a 000.150 e, no período\nde 24/11/89 a 19/12/89, as NF fatura, série única, de es 000.151 a\n000.1 76, estas últimas impressas sem a devida AIDF. O mesmo Sr. Dirceu\nnão reconheceu as NF como de emissão da firma, porque jamais\ncomercializou volume tão grande em um curto espaço de tempo, nem\ntampouco possuía recursos financeiros para a aquisição desse volume de\nmercadoria, conforme item 5 do Termo de fls. 575.\n\nQuanto às demais NF fatura utilizadas pelo contribuinte, n's\n000.177 a 000. 273, série única, emitidas de 20/12/89 a 27/12/90, as quais\n\n12\n\n\n\n.\t -\n\n•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nnão foram autorizadas pelo órg ão do Estado, não foram considerados os\n\nseus dados, quais sejam, 3 blocos 50x6 de 000.150 a 000.300, AIDF 06-\n\n304. 186-DT-DRF-Metropolitana BH em - 01/09/89. Em 20/08/90, a\n\nFazenda Estadual expediu a última AIDF para a Sociedade Comercial\n\nJatobá, com o número 062314250090, quando autorizou a impressão das\n\nNF fatura, série única, de es 000.151 a 000.250.\n\nAs duplicatas apresentadas pelo contribuinte à titulo de\n\ncomprovação de pagamento, encontram-se assinadas pelo Sr. Edgar de\n\nFreitas, que também assina as duplicatas emitidas pela empresa\n\nLELUAM - MERCANTIL FERROSOS E METAIS e por terceiro não\n\nidentificado que, além de assinar pelas empresas JATOBÁ E LELUAM\n\ntambém assina diversas duplicatas emitidas pela empresa - CHAPAÇO\n\nMATOZINHOS LTDA. (ver subitem 8.1.12).\n\nForam assim glosados os créditos de IPI relativos às NF\n\nmencionadas, no valores de (.) em 1989; (.) entre janeiro/90 e a 1\"\n\nquinzena de março/90 e, ainda, (..) entre a 2\" quinzena março/90 e\n\ndezembro/90. Igualmente foram glosados os custos de produção nos\n\nvalores totais de (..) e (..), em 1989 e 1990, respectivamente, conforme\n\ndemonstrativos de fls. 293 a 29Z\n\n8.1.10.\n\nEmitente: VASCONFER COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA.\n\nCGC: 17.445.735/0001-21\n\nDocumentos: - 139 NF, série B, numeração entre 047.352 e\n\n047.495, emissão entre 13/09/90 e 22/09/90, relacionadas às fls. 3614 a\n3617 e cópias às fls. 3618 a 3775 do Anexo 9, e ainda os documentos de\n\nfls. 588/614.\n\nMotivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento\n\nem nenhum dos endereços declarados, não possuindo ',Alvará de\n\nlocalização junto à Prefeitura de Belo Horizonte. Empresa com CGC\n\nsuspenso e omissa a partir do exercício de 1990, ano-base de 1989.\n\nAtravés do Ato Declaratório n\" 13.062.119-00029, de 04/11/91,\n\ntodos os documentos fiscais emitidos a partir de 01/03/90, em decorrência\n\ndo encerramento irregular de atividades da empresa, conforme\n\ndocumentos de fls. 590/3.\n\n13\n\n\n\n-\n\no\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,7(Wo\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nOs dados relativos à impressão de todas as NF, utilizadas pelo\ncontribuinte, não são considerados válidos, pelo fato de não terem sido\nimpressos na Papiro Indústria Gráfica Ltda, de acordo com a declaração\ndo sócio Sr. Fernando Antônio Alvim.\n\nEm resposta ao Termo de Intimação de 18/02/94, o\ncontribuinte apresentou os recibos de depósitos na conta corrente n° 5358-\n9 do Bradesco, aberta na Agência de Itaúna-MG em 17/09/90, pelo Sr.\nEdgar de Freitas, em nome de Vasconfer Com. Ind. Ltda., CGC n°\n17.445.735/0001-21. Intimado o banco não localizou os documentos\nutilizados para a abertura desta conta.\n\nConforme Termo de Declaração de fls. 613/614, o Sr. Edgar\nde Freitas não teve participação como sócio, nem como empregado da\nVasconfer Com. e Ind Ltda., e não confirmou o funcionamento ou a\nexistência da mesma. Apesar disto, abriu aquela conta corrente supra, a\npedido de um tal Sr. Emílio, do qual não sabe o sobrenome nem a\nlocalização atual, assinando diversos cheques em branco, mediante a\npromessa de pagamento de uma comissão percentual sobre os valores dos\ncheques a serem emitidos.\n\nDeclarou também que esteve com o Sr. Juraci Elias de Paula\numa única vez, na época da abertura da conta corrente, quando este lhe\ndeu a procuração para movimentação dessa conta, não tendo mais notícia\ndo paradeiro do Sr. Juraci.\n\nDe acordo, com isto, foram glosados os créditos do IPI\nrelativos às citadas NF no valor de (..) e os custos de produção no valor\nde (..), no exercício de 1990, conforme demonstrativo de fls. 298 a 301.\n\n8. 1.11\n\nEmitente: FERBRASIL COMÉRCIO DE FERRO !\n\nCG C: 17.164.641/0001-8464 1/0001-84\n\nDocumentos : 95 NF, série B, n° 001.651 a 001.955, emitidas\nentre 11/01/89 e 31/05/89, relacionadas às fls. 3776 a 3778 e cópias às fls.\n3779 a 3924 do Anexo 10, e ainda os documentos às fls. 615 a 630.\n\nMotivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento à\nAv. José Faria da Rocha, n° 1660, onde se encontra instalada, desde\n12/05/89, a empresa Isomecânica Usinagem Ltda. Em diligência realizada\nà Praça Dr. Augusto Gonçalves n° 418, sala 305, em Itaúna-MG,\n\n14\n\n\n\nO\n\n•\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nilt\"fjg\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nendereço constante da carta de correção expedida pela Cia Siderúrgica\nPains para a citada empresa em 31/05/89, constatou-se tratar-se de sala\nutilizada como estabelecimento da empresa AGS Comércio Indústria\nLtda. CGC: 25.796.913/0001-97, constituída pelos Srs. Paulo Ernesto\nCoelho de Araújo e Ismar Moreira de Oliveira, conforme contrato social\napresentado e ocupada por este último desde 1987.\n\nEmpresa com CGC suspenso e omissa a partir do exercício de\n19889, ano-base de 1988.\n\nAtravés do Ato Declaratório n° 13.186.11-00047, de 20/02/90,\nexpedido pela Secretaria de Estado da Fazenda de MG, foram declarados\ninidôneos todos os documentos fiscais emitidos pela empresa a partir de\n01/06/88, em decorrência de encerramento irregular de atividades, da\ninexistência de estabelecimento e de suspensão ou baixa ex-ofício de\ninscrição.\n\nNão foram localizados os sócios da empresa.\n\nAssim, foram glosados os créditos do IPI nos valores de (..) da\n1\" quinzena de janeiro/89 e (.) entre a 2\" quinzena de janeiro e a 2\"\nquinzena de maio de 1989 e também os custos de produção no valor total\nde (..), em 19889, conforme demonstrativos de fls. 302 a 304.'\n\n8.1.12.\n\nEmitente: - CHAPAÇO MATOZINHOS LTDA.\n\nCGC: 25.504.424/0001-14\n\nDocumentos: - 64 NF, série B, res entre 000.002 a 000.138,\nemitidas entre 28/02/89 e 21/09/89 relacionadas às fls. 3925 a 3926 e\ncópias às fls. 3927 a 4025 do Anexo 10 e documentos de fls. 631 a 641.\n\nMotivos: - Empresa inexistente de fato, que jamais possuiu\nestabelecimento declarado ou no endereço constante das NOtas Fiscais.\nEmpresa com CGC suspenso, data de abertura 01/12/88, porém omissa\ndesde o exercício de 1989, ano-base de 1988.\n\nAtravés do Ato Declaratório n°13.493.060-00006, de 08/04/91,\nexpedido pela Secretaria de Estado da Fazenda de MG, todos os\ndocumentos fiscais emitidos pela empresa foram declarados inidôneos, em\ndecorrência do encerramento irregular de atividades, da inexistência do\nestabelecimento e da suspensão ou baixa de oficio de inscrição.\n\n15\n\n\n\no o\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nJi\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nO autuado apresentou, ainda, duplicatas com cópias às fls.\n4940 a 4948, emitidas pela empresa, diversas delas assinadas pelo Sr.\nPaulo Ernesto Coelho de Araújo, o mesmo responsável pela\nmovimentação da conta corrente aberta em nome da Metaldur Ltda.,\nconforme subitem 8.1.6.\n\nForam então glosados os créditos_do IPI relativos àquelas\nnotas-fiscais no valor de (..) e também os custos de produção no valor\ntotal de (..), em 1989, conforme demonstrativo de fls. 305 a 306.\n\n8.1.13.\n\nEmitente: - CARLOS ROBERTO TEIXEIRA -\nCOFERMINAS\n\nCGC: 25. 870. 577/0001-85\n\nDocumentos: - 129 NF, série B, n° 000.001 a 000.136, emissão\nentre 04/09/90 e 19/07/91, relacionadas às fls. 4026 a 4029 e i cópias às fls.\n4030 a 4188 do Anexo 10, e ainda os documentos de fls. 643 a 656.\n\nMotivos: - Empresa inexistente fato, sem estabelecimento à\nrua Erotides Mendes, em Pará de minas/MG. Está ela com CGC suspenso\ne omissa a partir do exercício de 1992, ano-base/91.\n\nOs dados relativos à impressão das citadas NF nãO são aceitos,\npor terem sido as mesmas declaradas inidôneas pela Secretaria de Estado\nda Fazenda de MG por meio do Ato Declaratório 03.471.060-00036, de\n13/11/91, por terem sido impressas sem a devida autorização. Também\nforam declaradas inidâneas as NF autorizadas, série B, de n°s 000.007 a\n000.050, e série E, de n's 000.008 a 000.050, através do Ato Declaratório\n03.471.060-00037, de 13/11/91, em decorrência do encerramento irregular\nde atividades, da inexistência de fato do estabelecimento e da suspensão\nou baixa ex-oficio de inscrição.\n\nPor isto, foram glosados os créditos de IPI, relativos às\nreferidas NF, no período de 04/09/90 a 19/07/91, cujo valor é (..) e\ntambém os custos de produção nos valores totais de (..) e (.), l em 1990 e\n1991, respectivamente, conforme demonstrativos de fls. 307/310.\n\n8.1.14.\n\nEmitente: PROSIDER PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA.\n\n16\n\n\n\n•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n0,Arg,„\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nCGC: 22.492.649/0001-00\n\nDocumentos: - 28 NF fatura, série única, n''s 000.582 a\n000.613, emissão entre 08/01/90 e 13/03/90, relacionadas às fls. 4189 e\ncópias às fls. 4190 a 4218, do Anexo 11, e ainda os documentos de fls. 657\n\na 664.\n\nMotivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento à\nPraça Dr. Augusto Gonçalves, n° 146, sala 1008, em Itaána/MG. Está\ncom CGC, suspenso e omissa a partir do exercício de 1988, ano-base de\n1987.\n\nOs dados relativos à impressão destas NF não são\nconsiderados válidos, pelo fato da Secretaria de Estado da Fazenda de\nMG, através do Ato Declaratório n° 03.338.060-00014, de 02/09/91, ter\ndeclarado a inidoneidade daquelas, por terem sido impressas sem a devida\nautorização.\n\nPor isto, foram glosados os créditos de IPI relativos às citadas\nNF, no período de 08/01/90 a 13/3/90, relacionadas, no valor total de (..)\ne também os custos de produção no valor total de (..), em 1990, conforme\ndemonstrativo de fls. 311.\n\n8.1.15.\n\nEmitente:- LELUAM - MERCANTIL DE FERROSOS E\nMETAIS LTDA.\n\nCGC: 25.263.302/0001-83\n\nDocumentos: - 199 NF, série B, les 000.543 1 e 000.750,\nemissão entre 07/01/91 e 19/08/91, relacionadas às fls. 4219 a 4223 e\ncópias às fls. 4224 a 4463 do Anexo 11 e, ainda, os documentos de fls. 665\na681.\n\nMotivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento\nno endereço declarado ou no endereço constante das cartas 'de correção\nexpedidas pela Cia Sid Pains, ou seja, Av. Olinto Meireles, n°1529, onde\nse encontram instaladas uma lanchonete e uma oficina (empresa\nindividual), e nem tampouco à Rua Guia Lobo, 260, onde 'se encontra\ninstalada uma empresa de transportes, ambos os endereços em Belo\nHorizonte.\n\n17\n\n\n\n. •\n\nr\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\neN0705,\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n7\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nEmpresa com CGC suspenso e omissa a partir do exercício de\n1990, ano-base de 1989 e, ainda, sem Alvará de Localização junto à\nPrefeitura de Belo Horizonte-MG.\n\nPor meio do Ato Declaratório n°13062.112-00209, de 02/06/92\nda Secretaria de Estado da Fazenda de MG, formam declarados inidôneos\ntodos os documentos fiscais emitidos pela empresa, em decorrência do\nencerramento irregular das atividades, da inexistência de fato do\nestabelecimento e da suspensão ou baixa de oficio de inscrição.\n\nNão foram também localizados os sócios da empresa\n\nPor isto, foram glosados os créditos de IPI relativos às\nmencionadas NF, no período de 07/01/91 a 19/08/91, no valor total de (..)\ne também os custos de produção no valor total de (.) em 1991, conforme\ndemonstrativos de fls. 312 a 316.\n\n8.1.16\n\nEmitente: - SUFERMO LTDA.\n\nCGC: 23. 919. 244/0001-78\n\nDocumentos: - 17 NF, série B, n° 000.232 e 000.248, emissão\nentre 09/01/90 e 26/01/90, relacionados às fls. 4464 e cópias às fls. 4465 a\n4482 do Anexo 11, e ainda os documentos de fis. 682 a 690. I\n\nMotivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento à\nRua Antônio de Castro Sá, n° 545, onde há uma residência. Conforme\ndeclaração da Prefeitura de Sete Lagoas-MG (fls. 690) a empresa, apesar\nde inscrita em seu cadastro Imobiliário, não foi mais encontrada nesse\nendereço.\n\nEmpresa com CGC suspenso, data de abertura 02/02/88,\nporém omissa a partir do exercício de 1989, ano-base de 1988. I\n\nForam declarados inidôneos todos os documentos fiscais\nemitidos pela empresa a partir de 01/08/89, por meio do Ato Declaratório\nn° 01.672.110-00099, de 22/09/92 da Secretaria de Estado da Fazenda de\nMG, por motivo de encerramento irregular de atividades, da inexistência\nde fato do estabelecimento e da suspensão ou baixa, de ofício, da\ninscrição.\n\n18\n\n\n\n•\t 40:k\t MINISTÉRIO DA FAZENDA,\n\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nJOSÉ DELGADO, que demonstram a similitude entre a matéria nele tratada e o objeto deste\n\napelo:\n\n\" Fundou-se o venerando acórdão no fato de que, na época do ato\nnegocia!, que originou o questionado creditamento, a empresa com a qual a\nRecorrente contratou era inexistente no mundo comercial, visto que\n\nanotado o anterior encerramento de suas atividades, em processo de baixa\nlemalmente formalizado.\n\nAlega a Recorrente, para sustentar o Especial interposto, que (f1.85):\n\n'O crédito tributário regularmente inscrito goza de Presunção de\nliquidez e certeza, presunção esta juris tantum', relativa, que pode ser\nilidida por prova pericial cabal a cargo do sujeito passivo.\n\nA recorrente, com os embargos requereu pela realização das seguintes\nprovas:\n\na) requisição do procedimento administrativo que veiculou a constituição\ndo pretenso crédito tributário;\n\nb) requisição da cópia DECA da firma vendedora, através da qual iria\ndemonstrar que a mesma se encontrava inscrita na repartição fiscal;\n\nc) requisição da autorização para impressão do talonário fiscal concedida\npelo fisco à firma vendedora;\n\nd) requisição de cópia do ato administrativo que declarou a inidoneidade\nda inscrição da firma vendedora, bem como cópia do Diário Oficial que\npublicou este ato administrativo. \n\nTais provas, eram, e continuam sendo, essenciais ao exercício da ampla e\nplena defesa, pois através delas a recorrente iria, como irá, provar a\nlegitimidade do seu crédito. O v. acórdão recorrido afirmou que' tais provas\neram desnecessárias, vez que aquelas acostadas junto ao administrativo\neram suficientes para o deslinde da `quaestio\".\n\nEssa argumentação da Recorrente não se compatibiliza com os\nfundamentos postos no acórdão recorrido que, ao meu pensar, examinou\nexaustivamente o litígio e concluiu pela desnecessidade das provas\nrequeridas, inclusive a pericial, nos termos seguintes (tls. 66/70):,\n\n(.)'\n\n37\n\n\n\n•\n\n.•\t •\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nA empresa Comércio de Transportes de Carnes Novo Hamburgo Ltda., era\nao tempo da emissão da duplicata que gerou o crédito glosado pelo fisco, \ninexistente no mundo comercial, visto que anotado o anterior\n\nencerramento de suas atividades, em processo de baixa legalmente\nformalizado (fis.40/42 do apenso). \n\nTrata-se, portanto de ato negocial inexistente, nulo 'por envolver\n\naproveitamento de documentos contábeis de firma extinta, o que prejudica\no direito ao creditamento autorizado em respeito ao prilícípio da não\ncumulatividade.\n\nEvidente que está o contribuinte de boa-fé a salvo do estorno do crédito\nindevido, desde que infirme a presunção de ineficácia da operação\nmercantil, revelando a realidade da subjacente relação jurídica, por meio\ndas provas admitidas em direito, o que, em princípio, constitui absoluta\nincursão probatória. \n\n(.)\n\nÉ certo que a embargante alegou que fez pagamento através de um cheque\nao portador emitido por um sócio da empresa, descontando na boca do\ncaixa e sem qualquer vinculação com a nota fiscal e de uma duplicata, do\nvalor remanescente, descontada mediante endosso bancário.\n\nTambém alegou que suportou o encargo tributário decorrente da aquisição\ndas mercadorias.\n\nAí terminou de confessar a fraude, permitindo que diligências posteriores\nverificassem que jamais foram contabilizados os valores informados, o\nque revela a inexistência da operação mercantil corporificada pela nota\nfiscal n° 290. \n\n(-)\n\nOs demais documentos que seriam indispensáveis ao esclarecimento da\nmatéria, estão nos autos e são oficiais, conduzindo a certeza' de que o\nestado de inidoneidade da empresa carioca precedeu ao uso da I nota fiscal\nque gerou o crédito de ICM impugnado. \n\nA ineficácia da operação de venda de mercadorias por empresa Idesativada,\nde fato e de direito, na espécie é de tal forma aparente que dispensa a\npublicidade da declaração de inidoneidade posterior, dado 'importante\npara revelar a inconsistência dos termos da defesa.\n\n38\n\n\n\n•\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nA embargante não agiu de boa-fé, pois deixou de pagar o preço\n\ncorrespondente, concorrendo para a ficção comercial que lhe proporcionou\n\nvantagem fiscal indevida, pelo que não terá nenhuma influência para as\n\nconseqüências do ilícito a demora da publicação da 'portaria que\n\nconsiderou inidôneos os documentos fiscais da extinta firma. i\n\n(.)\n\nE, quanto ao mérito, era de rigor a improcedência dos embargos, dada a\n\nrobusta prova realizada a confirmar o indevido creditamento do ICM,\n\natravés de operação simulada, com uso de documentos fiscais de firma\n\nextinta, sem correspondente escrituração fiscal .' \"(grifos e destaques na\n\ntranscrição)\n\nComo lido, ressalta notório que para confirmar a decisão estampada no\n\nacórdão recorrido, o Sr. Ministro escudou sua convicção no fato de a então apelante ter\n\nrealizado ato negocial simulado, uma vez que a empresa emitente da nota fiscal havia sido\n\nanteriormente à emissão da nota fiscal, extinta por procedimento administrativo de baixa\n\nlegalmente formalizado, pela Secretaria da Fazenda Estadual. Ainda mais, que a recebedora da\n\nnota fiscal não procedeu a devida contabilização da aludida operação comercial, bem como, o\n\nmais importante, não comprovou o efetivo pagamento à \"vendedora\" da dita mercadoria. Por\n\nisto concluiu que inexistiu no campo real a operação mercantil e seriam ilegítimos os créditos\n\ndo ICM.\n\nNo decisório transcrito ficou tão evidente o intuito de fraude, que a\n\npublicação oficial do cancelamento da matricula fiscal passou a ser irrelevante, porquanto as\n\nprovas carreadas aos autos, por si sós, eram suficientes para atestar a simulação do ato\n\njurídico. A adquirente nada provou no sentido material da existência das mercadorias e efetivos\n\npagamentos à \"vendedora\".\n\nNeste caso, como diz a recorrente, não ter o Poder de Polícia no S moldes da\n\nFazenda Pública para investigar ou promover fiscalização em outras empresas, dirigidas à\n\napuração de possíveis condutas irregulares, neste particular, deve-se aqui concordar com a\n\nmesma, uma vez que isto só é facultado ao Estado através de seus órgãos competentes.\n\nAs notas fiscais e registros cadastrais em repartições públicas, por si sós, não\n\nprovam as declarações neles contidas, cabendo às partes produzirem suas provas, conforme\n\nseus interesses, contra ou a favor das ditas declarações; na forma de que dispõem\n\nsubsidiariamente o artigo 332 c/c o 368, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil-\n\nCPC.\n\nLançada sobre a recorrente a acusação de ter-se beneficiado de ilícitos fiscais\n\npraticados pelas empresas indigitadas --- asseveração supedaneada em provas' materiais\n\nproduzidas pelo Fisco --- por ter recebido e registrado notas fiscais de firmas inexistentes de\n\n39\n\n\n\n'\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nË¥.);\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nfato, coube à denunciada produzir suas provas de ter agido bona lide, como leciona o insigne\n\ndoutrinador WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO:\n\n\"Da prova e sua classificação - Sem dúvida, prima este instituto pela sua\ngrande importância, porquanto, nas provas geralmente se apoia toda a\nforça do juízo. Quem não consegue provar, dizia MASCARO, é como\nquem nada tem. Aquilo que não se pode provar equivale, ao que não\nexiste. Não poder ser provado, ou não ser, correspondem à mesma coisa.\n\nParece preferível, por isso a definição de Clóvis, segundo o qual 'prova é\no conjunto de meios empreendidos para demonstrar legalmente a\nexistência de um ato jurídico.' Se quisermos ser mais concisos,\nreproduziríamos a definição de CUNHA GONÇALVES para quem prova\né a demonstração da verdade de um fato\"- Curso de Direito Civil, Ed.\nSaraiva/1° vol. 27 ed., 1.988, pág. 245.\n\nTambém há decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ---\n\ncomo consta da petição de recurso (fls. 1.116/1.117 do vol. 111/16) e tiveram de suas ementas\n\ntranscritas no relatório deste julgado --- no sentido de que devem ser admitidos como legítimos\n\nos créditos do ICM destacados em notas fiscais emitidas por empresas tidas como inidôneas,\n\nse os atos negociais eram anteriores à oficial publicação da declaração que passou a recair\n\nsobre elas.\n\nAgora, no caso em tela --- que em momento algum, diga-se de passagem,\n\ndemonstra aparência de atos negociais simulados --- a fiscalização sustenta sua a lcusação nos\n\nprecisos termos (como se lê no Termo de Verificação Fiscal às fls. 84 do vol. 1116),\nescrevendo:\n\n\"5- O contribuinte REDUZIU O MONTANTE DE TRIBUTOS E\nCONTRIBUIÇÕES A RECOLHER relativos aos anos de 1989 a 1993,\napropriando-se indevidamente de créditos do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados relativos a matérias-primas adquiridas para emprego na\nindustrialização de produtos de sua fabricação, bem como a is custos de\nprodução de bens fabricados, MEDIANTE O RECEBIMENTO,\nUTILIZAÇÃO E REGISTRO EM SEUS LIVROS FISCAIS E\nCONTÁBEIS, DE NOTAS FISCAIS QUE NÃO CORRESPONDEM À\nSAÍDA EFETIVA DAS MERCADORIAS NELAS DESCRITAS DOS\nESTABELECIMENTOS EMITENTES.\n\nEmbora intimado a comprovar, através dos competentes Termos anexos a\n\neste, o efetivo fornecimento de mercadorias pelas empresas emitentes das\n\nnotas fiscais, tanto sob o aspecto financeiro (pagamento) como quanto à\n\n40\n\n\n\nv`\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA„\n.*Z\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nefetividade do ingresso das mercadorias, identificando os responsáveis\npelo seu fornecimento e por sua comercialização, o contribuinte não\nlogrou fazê-lo, limitando-se a apresentar cópias contábeis de cheques\nanotados como usados para os respectivos pagamentos, consolidados nos\ndemonstrativos de fls. 4.512 a 4.578, e as duplicatas emitidas por aquelas\nmesmas empresas, além daqueles documentos esPecificamente\nconsiderados nos itens 5.6.5, 5. Z6 e. 5.10.6, abaixo.\" (grifos na\n\ntranscrição)\n\nContudo, na mesma data da lavratura do Auto de Infração (13.10.94), como\natesta o TERMO DE APREENSÃO DE DOCUMENTOS (fls. 852 do vol. 111116), o Sr.\nAFTN foi textual:\n\n\"No exercício de minhas funções de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional\ne nos termos dos artigo 955 do RIR/94 e 218 do RIPI/82, 1 nesta data e\nlocal efetuei, para fins de exames e diligências, a apreensão das primeiras\nvias das duplicatas e recibos de depósitos bancários, com cópias anexas a\neste Termo, apresentadas em resposta aos nossos Termos de Intimação de\n01/02/94, 07/02/94, 18/02/94, 01/03/94 e 24/03/94 referentes' às seguintes\nempresas:\n\n1) Ferro Velho Guimarães\n\n2) Distribuidora Ferro Minas Ltda\n\n3) Metaldur Ltda\n\n4) Sidermetal Ind E Com. de Ferro e Aço Lida\n\n5) Parnaíba Comercial Ltda\n\n6) Sociedade Comercial Jatobá Ltda\n\n7) Vascofer Com. Ind Ltda\n\n8) Chapaço Matozinhos Ltda\n\n9) Carlos Roberto Teixeira - Coferminas\n\nNesta oportunidade, devolvemos, à excec'do daqueles apreendidos através\ndeste Termo, todos os outros documentos ...\" (grifos na transcrição)\n\nSe foram apreendidos recibos de depósitos bancários que favoreCiam àquelas\nempresas, é certeza que os mesmos existiam e se destinavam a comprovar pagamentos pelas\naquisições das mercadorias constantes nas notas fiscais. Uma vez apreendidos pela\n\n41\n\n\n\nIÇ\n\n. •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nv`,1171:0\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nfiscalização, vejo que os mesmos constituíam prova do pagamento, justamente uma daquelas\n\ncomprovações que o autuante asseverou não existirem.\n\nÉ certo que o comando do artigo 218 do RIPI/82, faculta à fiscalização da\n\nFazenda Nacional proceder à apreensão de qualquer elemento do documentário fiscal do\n\nestabelecimento, mas tal procedimento deve ser reduzido a termo, onde conste,\n\ndiscriminadamente, o rol de documentos apreendidos, por sua natureza, data, valor e outras\n\ninformações que possibilitem reconhecê-los a qualquer tempo. Os recibos de depósitos\n\nbancários eram elementos de prova da contribuinte --- nos termos da lei (Portaria/MF n.\n\n187/93) necessários e hábeis para comprovar o pagamento das mercadorias e a ocorrência de\n\ncustos de produção --- e não poderiam ser simplesmente apreendidos em termo genérico. A\n\nprova milita a favor da autuada e a mesma não está discriminada nos autos, nem por cópia ou\n\nrelação.\n\nNesta altura, não se sabe o que e em que quantidade de documentos foram\n\napreendidos e retidos pela fiscalização da Fazenda Nacional, que como insistido', era a prova\n\ndo sujeito passivo, prevista em lei, da ocorrência de desembolso pela aquisição das matérias-\n\nprimas.\n\nJá BENTHAM (in Taité des Preuves Judiciaires, Liv. 1°, Tít. Vl e Liv. 4\n0,\n\nCap. 1) fez interessante classificação das provas diretas e indiretas; mas seu maior mérito\n\nconstituiu em haver distinguido as provas preconstituídas e as casuais. Provas preconstituídas\n\nsão a obra do legislador, que as institui ou ordena por previdência. São dadas 'para que, de\n\nfuturo, não se levantem dúvidas em torno da realidade de um fato, de uma obrigação de\n\nqualquer ato jurídico, ou ainda de uma simples proposição. Nos expresso á termos da\n\nPortaria/MF n. 187/93 os comprovantes de pagamentos (originais dos depósitos bancários)\n\neram a acima referida prova preconstituída, que se prestava a confirmar a 'alegação de\n\nmaterialidade dos atos negociais, isto é: o efetivo pagamento pela coisa recebida. I,\n\nNão constitui ato ilícito o praticado pela fiscalização no exercício regular de\n\num direito reconhecido (artigo 218, RIPI/82). O próprio ordenamento jurídico se l incumbe de\n\nfixar a exata extensão dos direitos concedidos. Teve CÍCERO a intuição --- sobre o abuso do\n\ndireito --- quando afirmou: \"Summum jus summa injuria\". Contudo, em momento algum o\n\nato da fiscalização pode ser aceito como sido praticado com o objetivo de prejudicar a\n\ncontribuinte; tão-somente deixou aquela de observar o direito desta, de ver sua prova\n\napreciada, visando prima facie salvaguardar os interesses da Fazenda Pública. Julgo que não\n\nteve o autuante a manifesta intenção de ilaquear a parte contrária, por não ter reduzido a\n\nescrito os documentos apreendidos.\n\nDa já citada petição que requereu a juntada de documentos e procuração e,\n\nainda, serviu para prestar outros esclarecimentos, por amostragem, a recorrente traz cópias\n\ndos alguns cheques emitidos, cruzados em preto, e depósitos bancários a favor das seguintes\n\nempresas:\n\n42\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\n1) Metaldur Ltda.\n\n2) Sidermetal Inci e Com. de Ferro e Aço Ltda.\n\n3) Parnaíba Comercial Jatobá Ltda.\n\n4) Sociedade Comercial Jatobá Ltda.\n\n5) Vascofer - Comércio e Indústria Ltda.\n\n6) Sifer Ltda.\n\n7) Ferro Velho Guimarães Ltda.\n\n8) Ferros e Metais Progresso Ltda.\n\n9) Ferbrasil - Comércio de Ferro Ltda.\n\n10) Prosider - Produtos Siderúrgicos Ltda.\n\n11) Distribuidora Ferro Minas Ltda.\n\n12)Ferro Velho Com. e Ind Matilde Ltda.\n\n13) Chapaço Matozinhos Ltda.\n\n14) Coferminas - Carlos Roberto Teixeira\n\n15) Leluam - Mercantil de Ferrosos e Metais Ltda.\n\n16)Metaloeste Ltda.\n\nA rigor, deve-se também considerar a dificuldade em se conseguir junto aos\n\nbancos os microfilmes dos cheques emitidos para pagamentos das aquisições, isto porque se\n\npassaram muitos anos e as instituições financeiras só estão obrigadas a conservar e deixar à\n\ndisposição do Fisco os documentos que ainda não foram atingidos pelo prazo decadencial de\n\ncinco anos (Lei n. 4.502/64, arts. 56 e 58 e Decreto-lei n. 486/69, art. 4°). No caso sob exame\n\nhá pagamentos desde 1988 e o Auto de Infração é de outubro/1994.\n\nComo documentos anexados ao apelo, a autuada trouxe aos autos consultas\n\nque fez junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais (cf. fls. 1.153/1.159 do vol.\n\n1H11 6)\t sponte propria, uma vez que não tenho noticia de lei federal ou estadual que a\n\n43\n\n\n\nI\n\n'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'1!,ü\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nobrigasse a tal procedimento --- pedindo a confirmação daquele órgão sobre várias empresas-\nfornecedoras. Uma consulta, respondida em 30.04.91 (fls.1.155 do vol. IIV16) dá como \n\nregularmente inscritas as empresas Carlos Roberto Teixeira, Distribuidora Ferro Minas\n\nLtda. e Leluan Mercantil de Fer. e Met. Ltda.\n\nNo mesmo expediente o fisco estadual informa que inexiste inscrição da\n\nempresa Ferro Velho Matilde Ltda. Contudo é de se destacar que a consulta foi 'protocoliza&\nem 28.01.91 e só foi respondida em 30.04.91. Entendo que os negócios das empresas não\npodem esperar tanto tempo para serem realizados --- três meses --- para receberem tal\natestado, o qual, repisa-se, foi provocado voluntariamente pela contribuinte.\n\nO que causa estranheza é o fato das empresas tidas como regularmente\ninscritas, em 30.04.91, foram objeto de posteriores publicações de declarações de\ninidoneidade, com seus efeitos retroagindo a períodos anteriores à data da resposta da própria\nconsulta.\n\nVoltando à empresa Ferro Velho Matilde Ltda., os negócios foram\nrealizados entre 20.12.90 a 02.05.91 e o Ato Declaratório foi emitido em 03.07.91. Logo, não\nhouve transação comercial com a referida empresa após a ciência do expediente do fisco\nestadual, uma vez que quase coincidentes a data da resposta da consulta (30.04.91) com a\nemissão da última nota fiscal (02.05.91), assim como foram anteriores à data da emissão do\nreferido Ato.\n\nO pronunciamento da Fazenda Estadual autorizou a continuidade dos\nnegócios da recorrente com as empresas Carlos Roberto Teixeira - Coferminas (de 04.09.90\na 19.07.91) e Distribuidora Ferro Minas Ltda. (de 07.01.91 a 04.06.91), assim como\nchancelou as aquisições verificadas anteriormente com a empresa Distribuidora Ferro Minas\nLtda. (de 09.01.91 a 04.02.91)\n\nJá na outra carta-consulta (fls. 1.156/1.157 do vol. 111/16), de 24.04.90, a\nrecorrente arrolou 26 empresas. Em sua resposta o fisco estadual, de 23.05.90, informa as\n\"Firmas remularmente inscritas no cadastro de contribuintes do Estado co,,).,Microfichas\nde 27/11/89.\" (fls.1.158/1.159 do vol. 111/16); sendo que dentre as 21 que estavam ativas, à\népoca, encontram-se as empresas Sociedade Comercial Jatobá Ltda. e Prosider - Prod\nSiderúrgicos Ltda.\n\nComo visto, na resposta datada de 23.05.90 a Fazenda Estadual louvou-se\nnas microfichas de 27.11.89. Assim, para fornecer informações que deveriam ser 'atualizadas\nsobre contribuintes, o próprio Fisco Estadual está defasado em 4 meses e, depois, como pode\natestar retroativamente a inidoneidade de seus contribuintes, se o destempo já está contido em\nseus próprios registros cadastrais.\n\nVale verificar que as emissões fiscais da Comercial Jatobá Ltda são do\nperíodo compreendido entre 08.01.90 a 13.06.90 --- o que foi autorizado pela resposta do\n\n44\n\n\n\nh\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n- 14110\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nfisco estadual a continuar com as transações comerciais --- e o Ato Declaratório foi emitido\n\nem 02.09.91. No mesmo confronto, as notas fiscais da Prosider Produtos Siderúrgicos Ltda.\n\nsão de 08.01.90 a 13.03.90, assim, atos praticados anteriormente à ciência da consulta, que\n\nalém de tudo dava pela regularidade da empresa consultada.\n\nComo já dito, aceito os Atos Declaratórios com a devida cautela,\n\nprecisamente pelo fato de a ocorrência destes tipos de desencontros de informações fornecidas\n\npelo próprio Fisco, que nunca podem militar contra os contribuintes, ainda mais serem\n\nutilizados para fazer juízo de culpa de quem quer que seja, muito menos para supedanear a\n\nacusação de cometimento de fraude.\n\nA Fazenda Impositiva não pode se servir de Atos Declaratórios para desdizer\n\ninformações oficiais prestadas aos contribuintes e, depois, assacar sobre os mesmos a pecha de\n\nfraudadores do erário público.\n\nSobre os pagamentos efetuados às empresas-vendedoras, cabe n ressaltar que\n\nàs fls. 4.512 a 4.578 do vol. XV/16 consta relação dos cheques emitidos a todas elas, por: nota\n\nfiscal, emissão, valor, data do pagamento, número do cheque e banco. Este levantamento não\n\nmereceu qualquer menção sobre sua efetividade nos fundamentos denegatórioS da decisão\n\nrecorrida. Sinto que a autoridade fazendária deveria, ainda que por amostra, determinar por\n\ndiligência o rastreamento de alguns cheques de todas empresas ao invés de apenas aceitar o\n\ntrabalho que a fiscalização efetuou sobre as empresas Metaldur Ltda., Sidebiusil Lida e\nVasconfer Com. e Ind Ltda. Aliás, sobre estas três empresas que tiveram suas contas-\ncorrentes levantadas, a fiscalização da Fazenda Nacional concluiu serem irregulares e\n\nmovimentadas por terceiros que não eram seus representantes legais, chegando até a\n\nestabelecer vínculo entre os supostos infratores. Nada restou comprovado que ditos\n\nresponsáveis pelos delitos fiscais tivessem qualquer participação na administração 'da apelante,\n\nbem como que esta tenha se beneficiado dos valores recebidos através de cheques nominativos\n\nou depósitos em conta-corrente que efetuou pelas aquisições das matérias-primas.\n\nA recorrente não poderia conhecer aquilo sobre o que não tinha acesso ou\n\nlhe era defeso conhecer, se os próprios bancos não souberam esclarecer as dúvida á levantadas\npela fiscalização --- inclusive sobre a documentação das pessoas que movimentavam as\n\nreferidas contas bancárias e não possuírem em seus cadastros os documentos exigidos pelo\n\nBACEN --- muito menos poderia exigir-se que outro particular pudesse atestar ou desconfiar\n\nda inidoneidade das mesmas. O sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal e as\n\nexceções para sua quebra não se aplicam às pessoas de direito privado.\n\nO que causa estranheza é que as empresas, tidas como inexistentes de fato,\n\nmovimentassem regularmente suas consideráveis contas bancárias, com recebimento de\n\ndepósitos ou cheques nominativos em grande número e saques dos mesmos, sem' que sobre\n\nelas, até então, recaísse a pecha de inidôneas pelas instituições financeiras ou 13ACEN. A\n\nfiscalização deveria apurar quem eram os verdadeiros responsáveis pelas transações bancárias\n\n45\n\n\n\nh\t nn\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\ne beneficiados pela movimentação bancária em nome de tais empresas, bem como, como já\n\nafirmado, procederem para todas as empresas o rastreamento dos cheques emitidos ou\n\ndepósitos efetuados pela recorrente.\n\nNão tenho dúvidas que este procedimento levaria a fiscalização aos\n\nverdadeiros beneficiados pelos ilícitos fiscais e mentores intelectuais dos atos inquinados de\n\ninidôneos. Cui Prodest ? A quem aproveitaria? [ Pergunta que se costuma formular para\n\ninsinuar que o provável autor de um ato criminoso é a pessoa que dele tira proveito].\n\nOs pagamentos regularmente feitos pelas compras militam a favor da\n\nrecorrente. Não é do bom direito que alguém pague pelo que não recebeu ou não deve, ainda\n\nmais no considerável volume de compras que a fiscalização acusa de irreal. Ê a presunção\n\njuris tantum, relativa, que aceita prova em contrário, só que nesta altura era ônus processual\n\nda Fazenda Impositiva, para demonstrar que os pagamentos dos custos inocorreram e os\n\ncréditos básicos do IPI eram ilegítimos.\n\nDa detida leitura do Termo de Verificação Fiscal (fls. 74/104 do , vol. 1116) ---\n\npara os casos em que o autuante aprofundou suas investigações e por conseqüência chegou a\n\nalgumas pessoas ligadas às empresas-vendedoras --- depreende-se que alguns 'depoimentos\n\nforam tomados como verdade absoluta, de pessoas diretamente vinculadas aos negócios, dados\n\ncom o único expediente de eximir sua participação, escudando suas palavras em eyasivas, para\n\nnão responder pelos ilícitos, transferindo as acusações para os ombros da recorrente.\n\nA decisão recorrida, como transcritos seus fundamentos, dá relevância aos\n\ny3 depoimentos de tais pessoas --- os quais militavam contra contribuinte e foram aceitos como\n\nprova --- sem, contudo, dar o mesmo valor à argumentação do sujeito passivo. PESCATORE\n(in La Lógica Dei Diritto, Cap. XV) dá a razão filosófica da necessidade prática por via da\n\nqual quem alega a verdade de um fato como fundamento e condição jurídica de 'seu intento,\ndeve ministrar a prova respectiva; as declarações de uma e outra parte se equivalem e devem\n\nser tratadas no mesmo pé de igualdade; só depois de comprovada, dar-se-á preferência a uma\n\nou outra declaração.\n\nA outra prova que o Fisco sustenta que o sujeito passivo deixou de constituir\n\nfoi a do efetivo ingresso das mercadorias em seu estabelecimento.\n\nContudo, não vejo assim. Quando de sua impugnação ao feito fiscal a\n\nautuada juntou, para todas notas fiscais impugnadas, os comprovantes de pesagem de sua\n\nbalança eletrônica, que apresentam os elementos necessários para estabelecer o vínculo entre\n\nas mercadorias descritas e aquelas que foram recepcionadas no pátio industrial. O l cotejo das\n\nnotas fiscais, comprovantes da balança eletrônica e pagamentos, que fiz por pequena amostra,\n\ndemonstra a efetividade dos negócios.\n\nMesmo que esta prova tenha sido constituída por alentada documentação,\n\ntambém neste particular, nos fundamentos denegatórios a decisão recorrida não destinou\n\n•\t 46\n\n\n\n,\t 111-1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nsequer uma linha sobre o ponto controverso, limitando-se a concluir no final do decisório\n\n(fls.1.087 do vol. 111116):\n\n\"Quanto à solicitação de perícia, julgamos ser a mesma desnecessária,\n\nhaja vista que o interessado não formulou nenhum quesito e as\n\ndeclarações dos responsáveis pelas empresas retro descritas comprovam a\n\nimpossibilidade das efetivas transações comerciais, entre o reclamante e\n\ncada uma daquelas empresas, cujos créditos foram glosados. \n\nDa mesma forma, os argumentos de que não foram se2uidas as normas\n\nconstantes da Portaria MF 187/93 (DOU de 28/04/93), também são\n\nimprocedentes, uma vez que esta Portaria, apesar de ter como finalidade o\n\nresguardo dos direitos da União e de terceiros, não tem o condão de obstar\n\na ação do fisco quando ausente a prévia declaração de inidoneidade de\n\nalguma empresa.\" (grifos na transcrição)\n\nTambém anexa à impugnação há demonstrativo detalhado de entrada da\n\nmercadoria no estabelecimento industrial da recorrente. Ainda mais, há cópias d'as Fichas de\n\nRegistro de Controle de Produção e Estoque - Modelo 3, que voltaram a ser juntadas, como\n\namostra, com a interposição do recurso voluntário (fls. 1.128/1.129 do vol. II1/16), e demais\n\ndocumentos que informam a movimentação das matérias-primas no estabelecimento (fls.\n\n1.132/1.152 do vol. 111116).\n\nNa denúncia fiscal o autuante elaborou quadro demonstrativo sintético que\n\ninforma, por empresa, os totais das mercadorias discriminadas nas notas fiscais que foram\n\nobjeto das transações comerciais questionadas (fls.229 do vol. 1116). Como se' lê, o total\n\nmovimentado foi a expressiva quantidade de 54.381,17 ton (ferro lingotado = 19.375,51 ton e\n\nferro gusa irregular = 35.005, 66 ton).\n\nOs dois tipos de ferro são matérias-primas indispensáveis à produção do aço,\n\npelo que sem elas a recorrente não reuniria condições para industrializar o correspondente\n\nvolume de produtos finais destinados à venda.\n\nA hipótese da saída das mercadorias dos estabelecimentos emitentes das\n\nnotas ficais se aplica, por exemplo, quando a mercadoria tenha de sair de um armazém geral\n\nem que a empresa fornecedora emitira o documento --- com ou sem destaque do IPI --- e o\n\narmazém geral emitirá outra nota fiscal para acompanhar a mercadoria até o adquirente.\n\nMas, se, como pressupôs o autuante, as matérias-primas não saíram\n\ndiretamente do espaço fisico onde se situa o estabelecimento emitente, mas de outro lado, a\n\nfalta dessa anotação não autoriza a presunção de inexistência do estabelecimento emitente.\n\nÉ que as normas regulamentares do IPI não exigem que as mercadorias\n\ndevam sair obrigatoriamente do local fisico onde se situa o estabelecimento emitente ou que\n\n47\n\n\n\nn \t 11\t ,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n;;F,j':0AZV'\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n‘.•\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nempresas possuam estabelecimento autônomo para armazenamento de suas mercadorias, nem\n\nproíbe que as mercadorias sejam apanhadas pela empresa emitente das notas fiscais em\n\nestabelecimentos de terceiros, por ocasião de sua venda, pois não é de se imaginar que\n\nempresas com estabelecimentos situados em andares de edificios, por exemplo, possam neles\n\nter espaço para armazenamento de suas mercadorias de comércio. Verifica-se que a grande\n\nmaioria das notas fiscais foram emitidas por empresas comerciais, logo, não consideradas\n\ncontribuintes do IPI e sem destaque do imposto (crédito).\n\nE tanto isso é certo, que os incisos VIII e IX do art. 245 do RIP1182,\n\ndispõem:\n\n\"VIII - quando os produtos não saírem do estabelecimento emitente da nota\nfiscal, a data da efetiva saída será posta, no local desta, pela própria firma\nemitente da Nota-Fiscal por quem estiver autorizado afazer a entrega;\n\nIX - verificada a hipótese do inciso anterior, o estabelecimento emitente da\nNota-Fiscal declarará, na via ou cópia da Nota em seu poder; a data em\nque o produto tiver efetivamente saído do local da entrega.\"\n\nA expressão estabelecimento emitente contida no inciso VII do artigo 244 do\n\nRIPI182, assim como no do artigo 365, inciso II, tem o sentido de empresa.\n\nO que a lei penaliza, e de forma exasperante, é a descrição de Mercadorias\n\nem nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída das mesmas da empresa emitente, isto\n\né, que não sejam de produção e/ou de comércio desta.\n\nEm outras palavras, a emissão de nota fiscal graciosa ou simulada:\n\nComo acima exposto, não há qualquer obrigação de que as Mercadorias\n\nvendidas por qualquer empresa comercial saiam da sede das mesmas. Elas podem, sem afrontar\n\na lei, adquiri-las em qualquer \"fonte\" e entregá-las diretamente à empresa adquirenie, sem que\n\nas normas do Regulamento do 1PI sejam desatendidas.\n\nNão há, pois, como se pressupor, só por este motivo, que essas aquisições\n\ncaracterizem indício de simulação. Ademais, a recorrente é beneficiária do incentivo previsto\n\nna Lei n. 7.554, de 10.12.86, que dava direito a ela a se creditar de 95% do IPI a recolher no\n\nperíodo em questão.\n\nNão vislumbro um motivo plausível pelo qual iria a recorrente proceder às\n\noperações simuladas com largo custo, sem que obtivesse qualquer beneficio direto. Acresce\n\nque, a simulação como ato de enganar e propósito de lesar o Fisco analogamente com o que\n\nocorre com o dolo, a fraude e os atos de má fé em geral, para que se prove por indícios, estes\n\nhão de ser fortes e convergentes no sentido de evidenciar a simulação.\n\n48\n\n\n\n- •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nON#14)\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nEste Conselho de Contribuintes por sua ia Câmara já decidiu à unanimidade\n\nde seus membros, pelo Acórdão n° 59.452, de 23.09.80, cuja ementa é a seguinte, verbis:\n\n\"IPI - Simulação de operações, mediante a emissão de notas-fiscais que\nnão correspondem à saída efetiva de mercadorias para a prova da\n\nsimulação, é certo, bastam presunções e indícios. Tais presunções e\nindícios devem, entretanto ser graves e precisos, sem o que não poderão\n\nfundamentar sem convencimento. Só, pois, os indícios e circunstâncias\n\nconvergentes e veementes têm valor de prova a 'autorizar o\n\nreconhecimento de que se trata de operação simulada.\"\n\nHá fundamentação do voto constante da ementa acima, quanto à emissão de\nnota fiscal sobre a qual a fiscalização sustentou que não corresponde a uma saída efetiva dos\nprodutos nelas descritas do estabelecimento. Ou seja, de que a operação caracterizava-se como\nsimulação.\n\nAssim está escrito:\n\n\"É, pois, ilícito fiscal e criminal, que na sua imputação deve ficar\nplenamente demonstrado. Impõe-se assim, ao imputador, caracterizar e\ncomprovar todos os pressupostos do ilícito. Não basta alegar sem qualquer\nindício de prova.\n\nÉ certo, que a simulação, como aliás, o dolo, a fraude e, em geral, os atos\n\nde má-fé, pode ser provada por indícios e circunstâncias. No' entanto, os\n\nindícios e presunções não podem ser degredados a meras conjunturas,\n\nquando idôneos, em tese, a configurar a ilicitude cometida pelos que\n\noperam à maneira do camaleão, para burlar a lei e lesar I o fisco. É\nnecessário que os indícios e presunções se baseiem em fatos de que se\npossa tirar uma conclusão positiva da existência da simulação. \n\nDestarte, a prova de simulação, ainda que feita por indícios ou\ncircunstâncias, nas condições já expostas, deve ser completa, segura, \nporque se restar dúvida de que o ato pode ser verdadeiro e exprime a\nvontade real das partes, deve preferir-se esta interpretação e rejeitar a que\nleva a anular ou a variar os efeitos do negócio.\" (grifos na transcrição)\n\nNa esteira dos trabalhos, para comprovar a acusação de forma irrespondível,\ndeveria a fiscalização comprovar que a expressiva quantidade de matéria-prima (54.381,17\nton) na realidade não entrou no estabelecimento industrial da apelante. Isto só poderia ser feito\natravés de uma auditoria de produção, uma vez que, se não restasse comprovado que ditos\ninsumos foram aplicados na produção de aço ou não estavam em estoque, aí sim, neste\nparticular, ensejaria a evidência da simulação do ato jurídico.\n\n49\n\n\n\n11'\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nWazzgy\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nNo meu sentir, julgo que a recorrente fez prova cabal da entrada das\n\nmercadorias em seu estabelecimento e dos efetivos desembolsos dos pagamentos à data em\n\nque as empresas emitiram as referidas notas fiscais, pela emissão de cheques nominativos ou\n\ndepósitos bancários, já exaustivamente comentados acima. Quando a lei impõe certa forma\n\npara determinado ato, este não pode provar-se senão quando obedecida a forma prefixada.\n\nNeste e noutros casos de forma especial, não se admite prova do ato jurídico através de outros\n\nmeios, ainda que qualificados, como a confissão ou depoimento de terceiros vinculados ao\n\nmesmo ato.\n\nJá sustentei que os comandos legais da Portaria/MF n. 187, de 26 de abril de\n\n1.993, foram dirigidos exclusivamente à fiscalização para a apuração de ilícitos desta natureza,\n\ne os procedimentos administrativos contidos no citado normativo passaram a ser ônus\n\nprocessual da fiscalização. Isto quer dizer que a norma legal impõe no seu artigo 4° - \"Sempre\n\nque, no decorrer da ação fiscal, forem encontrados documentos emitidos em nome das\npessoas jurídicas referidas no art. 3°, o contribuinte sob fiscalização deverá Ser intimado\n\npara comprovar o efetivo pagamento e recebimento dos bens, direitos, mercadorias ou\nda prestação de serviços, sob pena de: ...II) ter glosado o crédito fiscal originário de\ndocumento inidõneo;... \"\n\nAssim, muito embora a fiscalização tenha intimado o sujeito passivo a\n\ncomprovar a efetividade de todas as aquisições e seus respectivos pagamentos; no que foi\n\natendida, deixou de aprofundar suas investigações para concluir no sentido de ocorrência de\n\nsimulação dos atos negociais, pelo único fato da inexistência das empresas-vendedoras nos\n\nendereços indicados, o que foi confirmado pela edição dos Atos Declaratórios.\n\nComo já asseverei no início deste julgado, muitas vezes já me pronunciei\n\nsobre esta matéria, e considero de bom-tom transcrever as ementas de três arestos ---\n\nexistentes entre vários --- que consubstanciam meu posicionamento:\n\n\"IPI - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. MULTA DO ART. 365, II,\nRIPU82.Comprovada a inexistência de empresas emitentes deve ser\nmantida a denúncia fiscal, mas se o adquirente tomou os cuidados que\nlhe competia e eram possíveis na condução dos negócios - restou\ncomprovada a entrada das mercadorias e os pagamentos foram feitos\natravés de cheques nominativos e em instituições financeiras e, ainda,\nincomprovado o conluio, descabe aplicação da penalidade Aplicação do\ndisposto no art. 112 do CT1V. Recurso provido\" (Ac. 202-07.078, de\n21.09.94)\n\n\"IPI - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. Sendo de emissão de empresas\ncomprovadamente inexistentes de fato à época das transações, enseja\naplicação da multa prevista no artigo 365, inciso II, do RIPI/82, só sendo\nafastada a denúncia fiscal se o contribuinte logra comprovar ter recebido\n\n50\n\n\n\n1 1 IP\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nas mercadorias e pagas através de terceiros (liquidações através de\ninstituições financeiras. ... Recurso parcialmente provido\" (Ac. 202-\n\n07.198, de 20.10.94)\n\n\"IPI - NOTAS FISCAIS 1NIDÓ. NEAS - Sendo de emissão de empresas,\ncomprovadamente, inexistentes de fato à época das transações, enseja\naplicação da multa prevista no artigo 365, inciso II, do RIPI182, só sendo\nafastada a denúncia fiscal se o contribuinte logra comprovar ter recebido\nas mercadorias e pago regularmente, através de terceiros' (instituições•\nfinanceiras). Portaria Ministerial nr. 187, de 26.04.93. Recurso provido\"\n(Ac. 202-07.383, de 31.03.95)\n\nEsta é a jurisprudência dominante e atual das três Câmaras do Segundo\nConselho de Contribuintes.\n\nAgora, deve-se ter em conta que o que há algum tempo já era jurisprudência\npacífica do Segundo Conselho de Contribuintes --- é considerada idônea a nota fiscal de\nfornecimento de mercadoria se o adquirente logra comprovar, com documentação hábil e\nidônea, o efetivo ingresso das mesma em seu estabelecimento e pagou a aquisição através de\ninstituições financeiras --- com a edição Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, este\nentendimento deixou de ser discutível, uma vez que a Fazenda Nacional ainda verri entendendo\nque a inexistência da empresa no endereço indicado na nota fiscal, por si só, já 'autorizava à\nconclusão de que a transação comercial inexistiu de fato.\n\nO artigo 80 e seus §§ tratam da suspensão do cadastro do CGC e o\nprocedimento administrativo levado a efeito no sentido de declarar a situação irregular de tais\nempresas, bem como a relação das mesmas que estará à disposição dos demais contribuintes,\ntornando assim pública a condição de empresas inaptas.\n\nEm seguida, no artigo 81, dispõe sobre a declaração de empresa inapta que é\naquela que deixa de entregar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios\ne não for localizada no endereço informado à SRF, assim como daquela que não exista de fato.\n\nJá o artigo 82, diz que além da hipóteses de inidoneidade dos documentos\nprevistos na legislação, os terceiros que receberem tais documentos não poderão se beneficiar\ndos efeitos fiscais produzidos pelo documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no\nCGC tenha sido declarada inapta.\n\nO parágrafo único do artigo 82 é que consolida, agora no texto da lei, o\nentendimento do Segundo Conselho de Contribuintes, que expressamente dispõe:\n\n\"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que\no adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços\n\n51\n\n\n\n1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-41*.LSejiUN\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t 1\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\ncomprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o\n\nrecebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços\"\n\nAssim, doravante, fica consignado em lei que a inexistência de fato de\n\natividade comercial no endereço informado na nota fiscal da emitente, à época dos negócios,\n\nnão é razão bastante e suficiente para se declarar a inidoneidade da operação, se o adquirente\n\nde boa-fé comprovar a efetivação do pagamento do preço e o recebimento das mercadorias.\n\nAinda que os efeitos da Lei n. 9.430/96 não tenha o condão de retroagir,\n\nporque foi editada após a lavratura deste Auto de Infração, a norma contida no comando ínsito\n\nno parágrafo único do artigo 82, como uma luva na mão de seu dono, vem agasalhar a tese\n\njurisprudencial pacífica do Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nMinha conclusão é de que devem ser considerados legítimos o créditos do\n\nIPI destacados nas notas fiscais inquinadas de inidôneas pela fiscalização da Fazenda Nacional,\n\nporquanto restaram comprovadas as transações comerciais, pelo pagamento dos títulos junto à\n\ninstituições financeiras (cheques nominativos cruzados em preto e/ou depósitos bancários) e a\n\nefetiva entrada das matérias-primas no estabelecimento industrial da apelante.\n\nNão apreciadas as preliminares levantadas pelo sujeito passivo, em razão da\ndecisão de mérito.\n\nPelo fio do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao\n\nrecurso voluntário, para excluir da exigência originária os itens 1.2, 2 e 3 e ainda, Os encargos\n\nda TRD cobrados a título de juros de mora no período anterior a 01.08.91, sobre o item 1.3.\n\nSala das Sessões, em 14 de maio de 1997\n\nJOSÉ CABRAL e :F ANO\n\n52\n\n\n\nI\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA\n\nTrata o presente processo de exigência fiscal por falta de recolhimento de\n\nIPI, tendo sido apuradas as seguintes infrações:\n\n1. Recolhimento a menor do incentivo a Siderurgia;\n\n2. Uso de crédito de IPI mediante utilização de notas fiscais falsas/inidôneas;\n\n3. Emissão ou Utilização de notas fiscais irregulares;\n\n4. Falta de cumprimento de obrigação acessória.\n\nExaminarei neste voto, tão-somente, as infrações elencadas nos r. itens 2 e 3,\n\npor entender que o provimento parcial por maioria ao recurso relativo a estas infrações, a meu\n\nver, merece reparos.\n\nO ilustre Conselheiro defende ser indevida a glosa dos créditos de IPI\n\nrelativos aos produtos adquiridos pela recorrente junto a fornecedores declarados inidôneos\n\npelo Fisco, por entender que: \"a inexistência de fato das empresas vendedoras, nOis endereços\n\nindicados nas notas fiscais, não é razão bastante e suficiente para se afirmar que as operações\n\nde venda das mercadorias nelas discriminadas também inexistiram na realidade e que foram\n\natos jurídicos simulados. (...) a adquirente das mercadorias , terceiro de boa-fé, comprova com\n\ndocumentos hábeis e idôneos que tomou todos os cuidados necessários que se exige nas\n\ntransações comerciais, comprovando o recebimento das mercadorias, através de registros\n\npróprios, e o efetivo pagamento das mesmas, por meio de cheques nominativos ou depósitos\n\nnas contas correntes das vendedoras, mantidas junto a instituições financeiras, é de ise aceitar a\n\nefetividade das operações comerciais.\"\n\nVerifica-se, portanto, que as razões de decidir do julgador circunscrevem-se\n\na alegação de boa-fé da adquirente, ora recorrente, quando da realização das 1 operações\n\ncomerciais. De igual forma, a própria apelante, em sua defesa, também não questiona as provas\n\napresentadas pelo Fisco, limitando-se a afirmar que as mercadorias adquiridas foram recebidas\n\ne pagas por ela e que desconhecia a situação fiscal das empresas vendedoras.\n\nDe fato, os elementos de prova que instruem o processo são muito\n\nconvincentes neste sentido, os documentos, os minuciosos relatórios de trabalho, declarações a\n\ntermo dos sócios, as diversas averiguações, diligências efetuadas, e as pesquisas junto ao\n\nsistema de recuperação de cadastro dos Órgãos Públicos envolvidos (doc. de fis 319/700)\n\ndemonstram que as empresas emitentes das notas fiscais foram constituídas apenas de direito,\n\nnão existiam à época da transação comercial. Tanto é assim que todas foram consideradas\n\n53\n\n\n\nI I \")\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t • 202-09.210\n\nformalmente inidôneas, mediante publicação dos Atos Declaratórios da Fazenda Estadual do\nEstado de Minas Gerais.\n\nSendo assim, cabe neste formular a seguinte indagação: a quem aproveitaria\nburlar a ação do fisco? (Cui Prodest ?) Que beneficios estariam sendo prOpiciados aos\nmentores da utilização de documentos marginais ao comércio legalizado, ou seja, a emissão de\nnotas fiscais frias, obtidas por meios de artificios dolosos e inverídicos?\n\nNa tentativa de dar reposta satisfatória a esta questão, não pode ser afastada\na possibilidade da recorrente ser a mentora de tal fraude, eis que foi diretamente beneficiada\ncom a utilização de tais créditos, como ficou demonstrado em seu recurso quando pleiteia, às\nfls. 1099, a seguinte compensação: \"a quitação se deu em virtude da Recori-ente possuir\ncréditos, junto à Receita Federal, à título de ressarcimento de IPI (Beneficio' de Insumos\nincorporados à produtos exportados)\". Resta claro, portanto, que os créditos objeto desta lide\nnão só foram mantidos em sua escrita fiscal como também podem ter sido Utilizados em\npedidos de ressarcimento como créditos incentivados.\n\nO ilustre Conselheiro Celso Alves Feitosa muito bem tratou a dificil questão\ndas notas frias em voto de sua lavra, no Acórdão 101-81505, da Primeira Câmara do Primeiro\nConselho de Contribuintes, em tudo similar ao caso em comento, a saber:\n\n\"Ora, no exercício de uma atividade social, as operações entre empresas, em\nregra, é precedido de cuidados mínimos, sendo incontestável a necessidade\nde se conhecer os estabelecimentos, locais de funcionamento etc. As partes,\nnos seu dia-a-dia entram em contato, definem pedido, estabele icem preços,\ncobram, devolvem, pagam, telefonam.\n\nEstes acontecimentos deixam rastros indeléveis, pois grande parte realizados\npela forma escrita.\n\nEm que pese algumas vezes as empresas compradoras não saibam\nprecisamente as condições fiscais de suas fornecedoras, e nemi isso seria\nexigível, irregularidades são exceção. A regra é a existência dos\nestabelecimentos vendedores, suas regularidades comerciais, a identificação\nprecisa das pessoas responsáveis pelo trato das operações, enquanto\npagamentos se aconteçam pelo sistema bancário.\"\n\nEstou com tal entendimento. A alegação de irresponsabilidade da\nl\n recorrente\n\npor desinformação a respeito dos fornecedores dos quais adquiriu mercadorias porlargo\ntempo, período de 1989 a 1993, em valores vultuosos e quantidades expressivas, é, a meu ver,\ninaceitável.\n\nComo se isso não bastasse, o exame dos documentos trazidos a colação pela\nrecorrente, que embasariam a alegação de as aquisições de matéria-prima foram efetivamente\n\n54\n\n1\n\n\n\n•\t ,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nL \n.a\n\nj42:0&351'\n„\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\npagas e que ingressaram na empresa não se prestam para este fim, como procurarei\n\ndemonstrar.\n\nDe fato, a contribuinte apresentou duplicatas e alguns depósitos bancários de\n\ntransações durante a fiscalização, acrescentando, posteriormente, após a interposição do\n\nrecurso, nova documentação complementar. Tal documentação refere-se a cópias de cheques,\n\nde dificil leitura e compreensão, sem nenhuma autenticação tanto oficial quanto da instituição\n\nfinanceira onde foram obtidas.\n\nOra, se o Conselheiro-relator utilizou tais provas como suficientes para\n\ncomprovar a veracidade das operações, seria no mínimo aconselhável que se verificasse a\n\nautenticidade de tais documentos, que não foram apreciados nem pelo Fisco e nem pela\n\nautoridade julgadora.\n\nÉ certo que o artigo 17 do Decreto n° 70.235, com nova redação dada pelo\n\nartigo 1° da Lei n° 8.748/93, restringiu o prazo de juntadas de provas durante a tramitação do\n\nprocesso para até a fase de interposição do recurso voluntário, contudo a jurisprudência desta\n\ncasa se consolidou no sentido de que provas possam ser anexadas após a interposição do\n\nrecurso. Entretanto, a autoridade fazendária não poderia ter deixado de examinar os\n\nargumentos relacionados com os documentos anexados às fls. 1169/1312, sob pena de\n\ncaracterizar cerceamento do direito ao contraditório, especialmente, numa matéria\n\ncontrovertida como a dos autos que versa sobre nota fria.\n\nA questão da legalidade de tais provas, preocupou este julgador, tanto assim\n\nque votou no sentido de converter o julgamento do recurso em diligência, para que se\n\nintimasse a recorrente a fazer provas, apresentando os originais destes documentos bancários.\n\nEntretanto, diante da negativa do ilustre relator, parcela majoritária do Colegiado entendeu por\n\nnão realizá-la.\n\nOportuna e escorreita, a este propósito, a lição de Vicente Greco Filhol:\n\n\"Quanto às cópias fotográficas, xerográficas etc., valem como certidões,\n\ndesde que o escrivão reconheça a sua conformidade com o original,\n\ntendo, no caso de documento particular, o mesmo valor probante do original.\n\n(...) As cópias provam como os originais, ou seja, os fatos que delas emanam\n\nsão considerados da mesma maneira. Todavia, a cópia não substitui o\n\noriginal se é o próprio documento que produz efeitos juridiCos.\"(Grifo\n\nmeu)\n\nPor outro lado, mesmo que se ultrapasse a dúvida pertinente a legitimidade\n\nde tais provas, não estariam de igual forma comprovadas as aludidas operações. O exame mais\n\nDireito Processual Civil Brasileiro, 2° vol., lia ed., ed. Saraiva, p. 229\n\n55\n\n\n\nI 5-/\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•5,'\"nM‘VP,V.\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n_\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\ndetalhado dos documentos apresentados e o confronto, em datas e valores, com os\n\ndemonstrativos de pagamentos (fls. 4512/4578), nos leva às seguintes constatações:\n\n1. as duplicatas apresentadas pela apelante não foram assinadas e datadas\n\npelo devedor, requisitos de natureza formal essenciais para vâidade destes\n\ntítulos (Lei 5474/68, art. 2°, § 1°, IX). Ressalte-se, ainda, que nenhuma\n\ndestas duplicatas foi descontada em instituição financeira, contendo somente\n\na quitação manual no anverso, sem identificação do signatário\n\n2. as cópias dos referidos depósitos bancários apresentadas referem-se\n\nsomente a três empresas fornecedoras (Metaldur Ltda, Siderfnetal Ltda. e\n\nVasconfer Ltda.), trazendo como única identificação do depositante a sigla\n\nC. S.P.\n\n3. as cópias de cheques, apresentados após a fase recursal, abraingem apenas\n\nmenos de 5% das aludidas operações, como demonstrado a seguir:\n\n• Empresa SIFER Ltda. - 6 cheques de pagamento no valor de NCz$\n\n30.526,30, correspondendo a 6 notas fiscais, enquanto no Auto de\n\nInfração constam 19 notas fiscais no valor de NCz$ 70.004,30 (fls. 234);\n\n• Empresa FERBRASIL Ltda - 5 cheques de pagamento no valor de NCz$\n\n10.376,80, correspondendo a 7 notas fiscais, enquanto no Auto de\n\nInfração constam 95 notas fiscais no valor de NCz$ 122.990,58;\n\n• Empresa VASCOFER Ltda - 3 cheques de pagamento no vialor de Cr$\n\n1.032.000,00, correspondendo a 8 notas fiscais (2 cheques não\n\nidentificados), enquanto no Auto de Infração constam 139 notas fiscais no\n\nvalor de Cr$ 13.891.677,40;\n\n• Empresa LELUAM MERC. DE FERRO E METAIS Ltda. - 7 cheques de\n\npagamento no valor de Cr$ 3.418.596,00, correspondendo a 8 notas\n\nfiscais, enquanto no Auto de Infração constam 199 notas fiscais no valor\n\nde Cr$ 62.867.308,84;\n\n• Empresa METALDUR Ltda. - 5 cheques de pagamento no valor de Cr$\n\n3.251.217.798,00, correspondendo a 23 notas fiscais, enquanto no Auto\n\nde Infração constam 1.464 notas fiscais no valor de Cr$\n\n60.012.429.058,19 (fls. 243/274);\n\n• Empresa FERRO VELHO MATILDE Ltda. - 4 cheques de pagamento\n\nno valor de Cr$ 996.247,97, correspondendo a 5 notas fiscais (9 cheques\n\nnão identificados), enquanto no Auto de Infração constam 86 notas fiscais\n\nno valor de Cr$ 18.361.483,12 (fls. 237/239);\n\n56\n\n\n\n. -\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.4)5,\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\n• Empresa FERRO E METAIS PROGRESSO Ltda. - 3 cheques de\npagamento no valor de NCz$ 31.479,25, correspondendo a 3 notas fiscais\n\n(2 cheques não identificados), enquanto no Auto de Infração constam 17\nnotas fiscais no valor de NCz$ 214.626,19 (fls. 240);\n\n• Empresa PARNAÍBA COM. Ltda. - 3 cheques de pagamento no valor de\nCr$ 386.063.000,00, correspondendo a 18 notas fiscais (2 cheques não\nidentificados), enquanto no Auto de Infração constam 244 notas fiscais no\nvalor de Cr$ 2.209.214.920,00 (fls. 287/293);\n\n• Empresa SlDERMETAL Ltda. - 5 cheques de pagamento no 'valor de Cr$\n8.826.369,76, correspondendo a 21 notas fiscais, enquanto! no Auto de\nInfração constam 481 notas fiscais no valor de Cr$ 186.431.574,78 (fls.\n276/286);\n\n• Empresa DISTRIB. DE FERRO MINAS Ltda. - 4 cheques de pagamento\nno valor de Cr$ 6.088.779,31, correspondendo a 17 notas fiscais,\nenquanto no Auto de Infração constam 72 notas fiscais no valor de Cr$\n19.214.467,71 (fls. 241/242);\n\n• Empresa COFERMINAS Ltda. - 4 cheques de pagamento no valor de\nCr$ 2.388.939,30, correspondendo a 4 notas fiscais (1 tcheque não\nidentificado), enquanto no Auto de Infração constam 129 notas fiscais no\nvalor de Cr$ 31.655.386,81 (fls. 307/309);\n\n• Empresa SOC. COM JATOBÁ Ltda. - 4 cheques de pagamento no valor\nde Cr$ 429.750,00, correspondendo a 4 notas fiscais (2 cheques não\nidentificados), enquanto no Auto de Infração constam 173 notas fiscais no\nvalor de Cr$ 648.126.126,00 (fls. 293/296);\n\n1\n\n• Empresa METALOESTE Ltda. - 5 cheques de pagamento no valor de\nNCz$ 161.474,50, correspondendo a 5 notas fiscais, enquanto no Auto de\nInfração constam 1.4 notas fiscais no valor de Cr$ 570.150,10 (fls. 318);\n\n• Empresa PROSIDER Ltda. - 5 cheques de pagamento no valcir de NCz$\n116.654,10, correspondendo a 5 notas fiscais, enquanto nci Auto de\nInfração constam 28 notas fiscais no valor de NCz$ 705.773,51 (fls. 311);\n\n• Empresa CHAPACO MATOSINHOS Ltda. - 4 cheques de pagamento no\nvalor de NCz$ 12.327,62, correspondendo a 4 notas fiscais, enquanto no\nAuto de Infração constam 64 notas fiscais no valor de Cr$ 203.172,21 (fls\n305/306);\n\n57\n\n\n\n.\t j\n\n_\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\njr;*35\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\n• Em suma, das 3288 notas fiscais indicadas no Auto de Infração somente\n\n138 tiveram cópias de cheques de pagamento anexadas, correspondendo a\n\ncomprovação de apenas 4,19% delas.\n\nSendo assim, o conjunto de cheques de pagamento apresentados, mesmo que\n\naceita a sua legitimidade, comprova parte irrisória da acusação, restando cerca de 95% das\n\nnotas frias indicadas pelo Fisco no Auto de Infração sem comprovação adequada do\n\npagamento.\n\nEsta comprovação incompleta, segundo entende o Conselheiro-relator, está\n\nplenamente justificada, haja vista os autuantes terem apreendido recibos de depósito no\n\ndecorrer da fiscalização e não os listarem em termo próprio (fls. 852 do vol 111116). Assim se\n\npronunciou o julgador:\n\n\"Se foram apreendidos recibos de depósitos bancários que favoreciam\n\nàquelas empresas, é certeza que os mesmos existiam e se destinavam a\n\ncomprovar pagamentos pelas aquisições das mercadorias constantes nas\n\nnotas fiscais. Uma vez apreendidos pela fiscalização, vejo que os mesmos\n\nconstituíam prova de pagamento, justamente uma daquelas comprovações\n\nque o autuante asseverou não existirem.\"\n\nA nosso sentir, o ínclito julgador pressupõe que os recibos se extraviaram\n\nnesta ocasião, não podendo a recorrente apresentá-los como prova da legitimidade da\n\noperação. Ocorre, entretanto, que em nenhum momento a apelante alegou tal fato, tanto na\n\nimpugnação quanto no recurso não há qualquer referência a não devolução de documentos\n\napreendidos pela fiscalização. Em sua impugnação, fls. 5121, a contribuinte restringe-se a\n\nafirmar que não os apresentou por falta de tempo útil, nos seguintes termos, verbis:\n\n\"Salienta a defendente que olvidou todos os esforços e recursos de que\n\ndispõe para juntar cópias de todos os documentos relativos a iodas notas\n\nfiscais discriminadas no Termo de Verificação. Nada obstante, alguns\n\npoucos, em virtude de documentos, do grande número de períodos\n\nenvolvidos e da exigüidade do tempo, não puderam ser neste momento\n\nanexados.\"\n\nOra, se porventura os documentos não tivessem sido devolvidos pela\n\nfiscalização em perfeita ordem, como quer fazer crer o ilustre julgador, não teria a recorrente\n\nalegado tal fato para justificar a não comprovação dos pagamentos? O uso do raciocínio mais\n\nelementar nos diria que sim. Daí, a nosso ver, somente podemos inferir que tais documentos\n\nbancários foram regularmente devolvidos e não o oposto.\n\nNeste sentido, entendo que o juiz não pode atuar como parte, trazendo\n\nnovas teses que justifiquem a inércia da contribuinte em comprovar os fatos alegados.\n\nDormientibus non socurrit jus (\"o direito não socorre aos que dormem\").\n\n58\n\n\n\n5-;-`\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\njr4OZ:)5'\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\nAda Pellegrini Grinover, eminente processualista, em sua obra Teoria Geral\n\ndo Processo2, demonstra a importância de se observar o princípio da inércia nos órgãos\n\njurisdicionais:\n\n\"O princípio é de inegável sentido liberal, porque a cada um dos sujeitos\n\nenvolvidos no conflito sub judice é que deve caber o primeiro e mais\n\nrelevante juízo sobre a conveniência ou inconveniência de demonstrar a\n\nveracidade dos fatos alegados.\"\n\nAlém disso, a exigência de especificação de quantidade, espécie, natureza e\n\ncondições de documentos retidos pela fiscalização somente foi estabelecida pelo artigo 35 da\n\nLei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sendo, desta forma, posterior ao lançamento sob\n\ncomento. É cediço que ao julgador cabe aplicar a lei como a lide se encontra, não podendo\n\nretroagir os efeitos de tal norma procedimental à fato pretérito.\n\nSó nos resta examinar, por fim, a alegação do efetivo ingresso das\n\nmercadorias no estabelecimento industrial da recorrente. Neste sentido, foram trazidos à\n\ncolação cópias de tíquetes de pesagem dos veículos no estabelecimento industrial da\n\nrecorrente. A valoração destes documentos de prova é relativa, porquanto foram produzidos\n\npela parte interessada, não possuem sua emissão controlada por nenhum órgão público e\n\npodem ser emitidos a qualquer tempo. Além disso, estes controles não identificam em seu bojo\n\nas operações aqui tratadas, não sendo possível estabelecer a vinculação com os respectivos\n\ndocumentos fiscais, uma vez que não há no tíquete nem a indicação da nota fiscal a que\n\ncorresponde a mercadoria pesada e nem o veículo de transporte que estaria ingressando na\n\nempresa.\n\nNeste passo, portanto, chegamos a poucas, mas importantes conclusões,\n\nassim sintetizadas:\n\n1. o Fisco elaborou diligências necessárias para provar, como provou, que\n\nas empresas emitentes das notas fiscais não existiam à época da transação comercial;\n\n2. a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos por tais empresas foi\n\nformalizada pela publicação de Atos Declaratórios da Fazenda Estadual;\n\n3. a recorrente não contesta as provas trazidas pelo Fisco com relação à\n\ninexistência de fato das empresas fornecedoras, alegando apenas ter sido terceiro de boa-fé\n\nnesta transação e que efetivamente pagou e recebeu as mercadorias;\n\n4. a empresa, nesse período, pleiteou ressarcimento em espécie de créditos\n\nincorporados a produtos exportados, sendo, desta forma, diretamente beneficiada pela fraude\n\nde que é acusada;\n\n2 Teoria Geral do Processo, Ada Pellegrini Grinover, 13 ed, Malheiros Editores, p. 133\n\n59\n\n\n\n\"\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10665.000787/94-58\n\nAcórdão :\t 202-09.210\n\n5. a apelante negociou com estes fornecedores, adquirindo mercadorias por\n\nlargo tempo, de 1989 a 1993, em valores vultuosos e quantidades expressivas, sendo\n\ninaceitável a alegação de desconhecia da inexistência de fato destas empresas;\n\n6. não há provas suficientes dos pagamentos alegados, os documentos\n\nparticulares trazidos pela apelante não são originais, tratam-se de simples cópias xerográficas\n\nde dificil leitura e de idoneidade questionável; as duplicatas apresentadas não foram assinadas\n\ne nem datadas pelo devedor; os depósitos bancários referem-se a somente três empresas e\n\nnão há identificação do depositante neles; as cópias de cheques, juntadas após o recurso,\n\nreferem-se a apenas 5% das notas fiscais indicadas no Auto de Infração;\n\n7. a recorrente não logrou comprovar o efetivo ingresso das mercadorias\n\nem seu estabelecimento, não há vinculação entre os tiquetes de pesagem e os documentos\n\nfiscais que compõe a exigência.\n\nPor todo o exposto, nego provimento ao recurso quanto aos itens 2 e 3 do\n\nAuto de Infração e acompanho o entendimento do voto vencedor nos demais itens.\n\nSala das Sessões em , de maio de 1997\n\niCÃ\nCIUS NEDER DE LIMA\n\n60\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199908", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10665.000787/94-58", "conteudo_id_s":"5658740", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/02-00.009", "nome_arquivo_s":"Decisao_106650007879458.pdf", "nome_relator_s":"Sergio Gomes velloso", "nome_arquivo_pdf_s":"106650007879458_5658740.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"1999-08-16T00:00:00Z", "id":"6568497", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:32.905Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-09-13T17:50:19Z; 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e\n\n10640.000318/98-31\n112.422\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nA Recorrente, manifestou-se tempestivamente por meio de Impugnação, na\n\nqual vem aduzir que:\n\nOriginou-se o processo pela indignação da Recorrente acerca do lançamento de\noficio instrumentalizado por Auto de Infração, lavrado em 24/03/98, no qual foi constituído\ncrédito tributário da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com\nfundamento legal nos artigos 1° ao 5°, da Lei Complementar nO70, de 30/12/91, acrescido de\nencargos, fundamentados às fls. 24/25. Aduz a Recorrente que:\n\nProcesso n°\nRecnrso nO\n\nRecorrente\n\n\n\nLançamento Procedente. \"\n\n\"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\nSOCIAL - COFINS\n\n, I\n\n3\n\n..\n\nI \"c<,~ IFI.\n\nApresentou comprovante de Depósito Recursal, que se encontra à fi. 87 destes\n\n(vi) por ser entidade que não busca fins lucrativos, não está impedida de\ncobrar pelos serviços que presta, visto ser instituição mantenedora, que\nnão exerce atividade especulativa e ainda por não realizar distribuição\nde receitas entre seus dirigentes.\n\n(v) mesmo que não estivesse amparada pela imunidade, não prosperaria o\nlançamento, visto que o fato gerador da Contribuição Social é o\nfaturamento, o que não existe no seu caso, ressaltando que o sentido de\nfaturamento aplicado no art. 195, inciso 1, da Carta Magna, versa no\nâmbito comercial, relativo à venda de mercadorias e soma de receita,\nbuscada pelas empresas; e\n\n10640.000318/98-31\n112.422\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nautos.\n\nLançados os autos para análise deste Colegiado (Segunda Câmara do Segundo\nConselho de Contribuintes), em 18/612002, restou decidido, à unanimidade de votos, pela\nconversão do apelo voluntário em comento nos seguintes termos:\n\n\"Ante o exposto e com o objetivo de melhor instruir o processo. e tendo em\nvista o decidido em primeira instância administrativa confrontado às\nalegações e documentos carreados aos autos pela recorrente (fls. 48 a 56).\n\nFalta de Recolhimento. O lançamento de oficio terá lugar quando o\ncontribuinte não efetuar ou efetuar com insuficiência o pagamento da\ncontribuição devida dentro do prazo legalmente determinado.\n\nIntimada da decisão singular, em 23/08/99, a Recorrente interpôs tempestivo\nRecurso Voluntário, protocolado em 22/09/99, ratificando os fatos exauridos na Peça\nImpugnatória, manifestando-se irresignada com a decisão proferida em Primeira Instância.\n\nContribuinte. As instituições de educação sem fins lucrativos, que não\ncomprovem enquadrar-se como entidades beneficentes de assistência social.\nsão contribuintes da COFINS.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora - MG,\nautoridade julgadora de primeira instância, entendeu ser procedente o lançamento tributário,\nconsubstanciando sua decisão na seguinte ementa:\n\nPor fim, requer o cancelamento da Ação Fiscal, por ser amparada pela\nimunidade, ou se assim não for, por não ter ocorrido fato gerador e desta forma não ter nascido a\nobrigação tributária. Anexa certidões e atestado de Filantropia.\n\nProcesso nO\nRecurso n°\n\n\n\nOs autos retomam a esta Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes com o resultado das apurações realizadas pela Fiscalização, formalizadas no\nparecer de fls. 110/118, assim como com manifestação da interessada contrapondo-se ao 'altldido\nparecer, às fls. 121/164.\n\nÉ o relatório. H\n\nI ,'ccw IFI.\n10640.000318/98-31\n112.422\n\nE assim firmo meu posicionamento com jitndamento em julgados anteriores\ndeste Segundo Conselho de Contribuintes (acórdãos nOs201-73.886 e 202-\n10.463). \"\n\nvoto no sentido de converter o julgamento do recurso em diligência à\nrepartição de origem, a fim de que a mesma, conclusivamente, apure se a\nrecorrente, atendendo aos artigos 14, do Código Tributário Nacional: e 55, da\nLei nO8. 212/91, era detentora do CERTIFICADO emitido pelo Ministério da\nPrevidência e Assistência Social, por intermédio do Conselho Nacional de\nAssistência Social, certificando sua condição de entidade filantrópica e/ou de\nassistência social no período compreendido entre os anos de 1991 a 1997,\ninclusive.\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n°\nRecurso nO\n\n,,\n\nI\n1,\n\n~. 4\n\n\n\n,,\n\n~\n\nL:J\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nDALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA\n\n10640.000318/98-31\n112.422\n\nMinistério da Fazenda\nSeglUldo Conselho de Contribuintes\n\nAnte o exposto e com o objetivo de melhor instruir o processo, e tendo: em\nvista o decidido em primeira instância administrativa confrontado às alegações e documentos\ncarreados aos autos pela Recorrente, somados esses fatos ao resultado da diligência realizada,\nvoto no sentido de converter novamente o julgamento do recurso em diligência à repartiÇão de\norigem, a fim de que a mesma, conclusivamente, apure se a ação mandamental impetrada pela\nrecorrente, e ora em grau de apelação cível, possui objeto idêntico ao do processo ora em exame\ne se o pleito judicial de alguma forma contamina a discussão travada e analisada nestes autos de\nprocesso administrativo.\n\nSala das Sessões, em 12 de agosto de 2003\n\n5\n\nFinda a verificação determinada em grau de diligência, seja oferecido\noportunidade à Recorrente de se manifestar sobre o resultado da diligência, exclusivamente,\nantes do retomo dos autos a esta Segunda Câmara.\n\nEm contrapartida, a Recorrente junta com sua manifestação, entre outro.s\ndocumentos, Certidão de \"objeto e pé\" exarada em março de 2003 pelo Tribunal Regional\nFederal da Primeira Região, que, a priori, reportar-se à ação mandamental impetrada pela\ncontriburnte (fi. 163). Tal mandamus, frise-se, teria por objeto a mesma discussão que se\nenfrentano presente processo admÚlistrativo.\n\nPl1Icesson°\nRecurso n°\n\nAbstenho-me, neste momento, de apreciar o mérito, objeto da presente lide.\nExplico: a Fiscalização, ao concluir os trabalhos de diligência, determinados por ~ste Colegiado,\nconclui em seu parecer de fls. 110/118, em apertada srntese, que com relação ao - '\"... período\nfiscalizado a entidade não preenche as condições que a habilitem a usufruir a isenção objeto do\npresente processo ... \" - (fl. 117).\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199609", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10845.007212/91-13", "conteudo_id_s":"5752011", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"108-00.087", "nome_arquivo_s":"Decisao_108450072129113.pdf", "nome_relator_s":"Maria do Carmo S.R. de Carvalho", "nome_arquivo_pdf_s":"108450072129113_5752011.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora"], "dt_sessao_tdt":"1996-09-19T00:00:00Z", "id":"6877811", "ano_sessao_s":"1996", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:12.568Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466800439296, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 10800087_108450072129113_199609; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-06-30T18:17:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 10800087_108450072129113_199609; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 10800087_108450072129113_199609; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-06-30T18:17:16Z; created: 2017-06-30T18:17:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2017-06-30T18:17:16Z; pdf:charsPerPage: 510; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-06-30T18:17:16Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N°.\nRECURSO N°.\nMATÉRIA\nRECORRENTE\nRECORRIDA\nSESSÃO DE\nRESOLUÇÃO N°.:\n\n10845-007.212/91-13\n82.810\nPISIFATURAMENTO - EXS.: DE 1986 a 1991\nCONECTORES E SISTEMAS LTDA.\nDRF EM SANTOS - SP\n19 DE SETEMBRO DE 1996\n108-00.087\n\nR E S O L U çà O N°.: 108-00.087\n\n•\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nCONECTORES E SISTEMAS LTDA.\n\nRESOLVEM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência nos termos\n\ndo voto da relatora.\n\nl..4NOV 1996\n\n\n\n-,\n\nPROCESSO N°.: 10845-007.212/91-13\nRESOLUÇÃO: N°.: 108-00.087\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ ANTÔNIO MINATEL,\nPAULO IRVIN DE CARVALHO VIANNA, OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA,\nRENATA GONÇALVES PANTOJA, MÁRIo JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR e LUIZ\nALBERTO CAVA MACEIRA.\n\n2\n\n\n\n, ,\n\nPROCESSONO,\nACÓRDÃO N°.\nRECURSO N°.\nRECORRENTE\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n: 10845-007212/91-13\n: 108-00.087\n:82.810\n: CONECTORES E SISTEMAS LIDA.\n\nRELATÓRIO\n\n•\n\nCONECTORES E SISTEMAS LIDA, já qualificada nos autos, apresenta\n\nrecurso voluntário a este Egrégio Conselho de Contribuintes contra a decisão do Chefe Subst. da\n\nDIVTRIda Delegacia da Receita Federal em Santos, que julgou parcialmente procedente, as\n\nrazõesde impugnação apresentadas às fls. 12175.\n\nA matéria em litígio trata,.se de PIS-faturamento cobrado através do auto de\n\ninfraçãode fl. O1e seus anexos, onde estão discriminados os períodos de apuração, a alíquota\n\naplicada, os demonstrativos de juros e multa e '0 artigo da lei infringido.\n\nA descrição dos fatos - documento .de fl. 09 - informa que noséXames\n\nprocedidos nos documentos que 'compõemacontabilidade da empresa foi deteetadaa falta e/ou\n.'\",\",\n\n\"insuficiênciado recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS'e que\n\neste trabalho fundamentou-se nos elementos da escrituração fiscal, DCTF'se DARF's, 40 período\nfiscalizado.\n\n\n\nPROCESSON°.\nACÓRDÃO N°.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n: 10845-007212/91-13\n: 108-0 O • O 8 7\n\n.'\n\n•\n\nA fiscalização recebe os autos para análise da impugnação interposta e, em\n\ndiligência, reintima a contribuinte a apresentar as fotocópias das folhas do Registro de Apuração\n\ndo IPI referente ao período fiscalizado, os DARF'soriginaisou fotocópias dos códigos 3885 - PIS\n\n-que comprovassem o efetivo recolhimento da Contribuição.\n\nNão foram apresentados os DARF'scomaalegação de extravio e que a\n\nconstatação dos pagamentos foi verificada através dos lançamentos no Livro Diário. Apresenta\n\npara fins de prova -dospagamentos efetuados os mapas demonstrativos dos fatos alegados.\n\nComa finalidade de instruir os autos, a Repartição apresenta o extrato de conta\n\ncorrente .•.documentode fis.81185,comprovandoos pagamentos efetivamente 'efetuados pela\n\nimpugnante e novamente a reintimasolicitando um demonstrativo do recolhimento da\n\nContribuição, esclarecendo que'e as informações solicitadas deverão ser extraídas do livro Diário.\n\n=documentode fis.87. O relatório solicitadoencontra~se acostado aos autos às fis.89/92.\n\nDos pagamentos que a empresa assegura ter efetuado, apenas um encontra-se\n\ncom recolhimento confirmado, de acordo com as informações contidas na PAPELETA DE\n\nCOMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO -documento de fi. 94.\n\nCom base nestas informações o Auditor Fiscal ,autuante elaborou a informação\n\nfiscal de fi. 96, propondo a manutenção parcial do auto de infração impugnado excluindo-se da\n\npeça principal as parcelas comprovadamente quitadas.\n\n.-'.' '\nmanutenção do lançamento.\n\nrincipal, a autoridade monocrática acata a proposta de\n\n\n\n•\nPROCESSO~.\nACÓRDÃO N°.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n: 10845-007212/91-13\n: 108-0 O . O8 7\n\n•\nIrresignada com a decisão \"a quo\", a contribuinte apresenta recuTSovoluntário a\n\neste Egrégio Conselho de Contribuintes, ratificando as -alegações apresentadas na peça\n\nimpugnatóriaque se referem às notas fiscais de saídas para simples remessa, das quais apensa\n\ninúmeras cópias relativas aos periodos-be fiscalizados, para fins de prova.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n'. PROCESSO N°.ACÓRDÃO~. 10845-007.212/91-13108-00.087 v O T O\n\n•\n\n•\n\n•\n\nComo razões da impugnação e ratificadas na peça recursal, a maioria das notas\n\nde saída, como alegadas pela contribuinte não se referem a faturamento da empresa, mas sim de\n\nSIMPLES REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. Se não compõe o faturamento da empresa,\n\nconsequentemente não compõem a base de cálculo para a contribuição do PIS;\n\nNão obstante as reiteradas alegações da contribuinte sustentando que estão\n\ninclusas na base de cálculo levantada pela fiscalização as notas de saída, sob a rubrica de simples\n\nremessa para industrialização, não vislumbro a análise deste mérito nos autos.\n\nConsiderando-se a apreciável quantidade de cópias das notas fiscais apensadas à\npeça recursal, buscando-se comprovar as alegações interpostas no recurso, voto no sentido de\n\nconverter o julgamento em diligência, para que a fiscaIização aprecie o mérito desta questão,\n\nanalisando-se as notas fiscais de simples remessa, comparando-as com as escrituradas no livro de\n\nRegistro de Saída de Mercadorias, elaborando parecer conclusivo para determinar corretamente a\n\nbase da cálculo da contribuição em apreço, dando ciência ao contribuinte .\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",14622, "Terceira Câmara",13594, "Primeira Câmara",12092, "Quarta Câmara",3928, "Sexta Câmara",1835, "Quinta Câmara",1582, "Terceira Turma Especial",282, "Quarta Turma Especial",199, "Primeira Turma Especial",179, "Sexta Turma Especial",103, "Segunda Turma Especial",80], "camara_s":[ "Terceira Câmara",282, "Quarta Câmara",199, "Primeira Câmara",179, "Sexta Câmara",103, "Segunda Câmara",80], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",48496], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",3539, "PIS - ação fiscal (todas)",2511, "Cofins - ação fiscal (todas)",2301, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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