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AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS.\r\nReferindo-se a lei a contribuições “incidentes” sobre as “respectivas” aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins e que foram suportadas pelo fornecedor daquele produtor/exportador que pretende se beneficiar do crédito.\r\nENERGIA ELÉTRICA e COMBUSTÍVEIS:\r\nPara enquadramento no benefício, caracterizam-se como matéria-prima e produto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação; portanto, a energia elétrica utilizada como força motriz atua sim diretamente sobre o produto, enquadrando-se nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário; e\r\nRESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC:\r\nPor absoluta falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção monetária ou de juros Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos de IPI decorrentes de incentivos fiscais.\r\nRecurso Voluntário Negado", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13886.001233/2002-23", "conteudo_id_s":"5424520", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-000.072", "nome_arquivo_s":"Decisao_13886001233200223.pdf", "nome_relator_s":"Gileno Gurjão Barreto", "nome_arquivo_pdf_s":"13886001233200223_5424520.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. 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CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS \n\nADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS DE \n\nPRODUTORES. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES DAS \n\nCONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. \n\nReferindo-se a lei a contribuições “incidentes” sobre as “respectivas” \n\naquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do \n\nIPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins \n\ne que foram suportadas pelo fornecedor daquele produtor/exportador que \n\npretende se beneficiar do crédito. \n\nENERGIA ELÉTRICA e COMBUSTÍVEIS: \n\nPara enquadramento no benefício, caracterizam-se como matéria-prima e \n\nproduto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, \n\nembora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em \n\ndecorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação; \n\nportanto, a energia elétrica utilizada como força motriz atua sim diretamente \n\nsobre o produto, enquadrando-se nos conceitos de matéria-prima ou produto \n\nintermediário; e \n\nRESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC: \n\nPor absoluta falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção \n\nmonetária ou de juros Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento \n\nde créditos de IPI decorrentes de incentivos fiscais. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO \n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso \n\n \n\n \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 3 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nvoluntário. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano \n\nKeramidas, Roberto Velloso (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente), que davam provimento \n\nparcial para reconhecer o crédito relativo às aquisições de pessoas físicas e cooperativas e \n\natualização pela Selic. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto \n\nvencedor. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Redator ad hoc. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO - Relator \n\n \n\nEDITADO EM 19/12/2014. \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Josefa Maria \n\nCoelho Marques, Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Gileno Gurjão Barreto \n\n(Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente), Maurício Taveira e Silva e \n\nIvan Allegretti (Suplente). \n\n \n\nRelatório \n\nPor retratar bem os fatos, transcrevo o relatório do acórdão recorrido: \n\nTrata o presente de pedido de ressarcimento complementar do crédito \n\npresumido apurado no período em epígrafe, sendo que o valor solicitado decorre da \n\ninclusão, no cálculo do crédito das aquisições de energia elétrica, combustíveis, \n\nlubrificantes e gases, bem como das mercadorias adquiridas de pessoas físicas \n\n(produtores rurais). \n\nO pleito foi indeferido pela autoridade competente, porque as aquisições de \n\nenergia elétrica, combustíveis, lubrificantes e gases não estão abrangidas no conceito \n\nde matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, conforme \n\ndefinido pela legislação do IPI, subsidiariamente aplicada nos termos do artigo 3° da \n\nLei n° 9.363/96. Quanto ás mercadorias adquiridas de pessoas físicas, como não \n\nestão sujeitas ás contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, o § 2° do artigo 2° da \n\nIN SRF n° 23/97 vedaria sua inclusão no cálculo do beneficio. \n\nTempestivamente, o interessado apresentou sua manifestação de \n\ninconformidade alegando, em síntese, que são ilegais as restrições feitas através de \n\nInstruções Normativas, relativas ás exclusões em questão, conforme sua análise da \n\nlegislação e o entendimento dos tribunais e acórdãos do Conselho de Contribuintes \n\ncitados. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 4 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nEncerrou requerendo a concessão do que foi originalmente pedido, acrescido \n\nda taxa SELIC, conforme princípios constitucionais e julgados que cita. \n\nA 2\na\n Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto - SP indeferiu a \n\nsolicitação da recorrente, nos termos do Acórdão n\no\n 14-14.444, de 06/12/2006, cuja ementa \n\nabaixo se transcreve. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS \n\nINDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. \n\nOs valores referentes às aquisições de insumos de pessoas \n\nfísicas, não-contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, não \n\nintegram o cálculo do crédito presumido por falta de previsão \n\nlegal. \n\nOs conceitos de produção, matérias-primas, produtos \n\nintermediários e material de embalagem são os admitidos na \n\nlegislação aplicável ao IPI, não abrangendo as despesas com \n\nenergia elétrica e combustível. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. JUROS PELA TAXA SELIC. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou \n\nacréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto \n\nde ressarcimento de crédito de IPI. \n\nDessa decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 09/01/2007, \n\nconforme AR, e, no dia 31/01/2007, ingressou com recurso voluntário, no qual repisa as \n\nalegações da manifestação de inconformidade. \n\nNa forma regimental, o processo foi sorteado para relatar. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade. Dele se conhece. \n\nI – CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI: \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 5 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nDentre as matérias controversas trazidas à baila, a presente diz respeito a \n\naquisições feitas pela empresa, ora recorrente, frente a pessoas físicas e cooperativas de \n\nprodutores, cujo objetivo é o levantamento do crédito presumido de IPI e a apuração saldo \n\nsuficiente de crédito presumido do referido imposto, visando o ressarcimento. \n\nTal matéria encontra-se disciplinada nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 9.363, de \n\n13/12/96, transcritos a seguir: \n\n“Artigo 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias \n\nnacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre \n\nProdutos Industrializados, como ressarcimento das \n\ncontribuições de que tratam as Leis Complementares n.\nos\n\n. 7, de 7 \n\nde setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 \n\nde dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, \n\nno mercado interno, de matérias-primas, produtos \n\nintermediários e material de embalagem, para utilização no \n\nprocesso produtivo. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, \n\nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \n\nespecífico de exportação para o exterior. \n\nArtigo 2º. A base de cálculo do crédito presumido será \n\ndeterminada mediante a aplicação, sobre o valor total das \n\naquisições de matérias-primas, produtos intermediários e \n\nmaterial de embalagem referidos no artigo anterior, do \n\npercentual correspondente à relação entre a receita de \n\nexportação e a receita operacional bruta do produtor \n\nexportador.” (grifos nossos) \n\nCabe, a esta altura, ter em mente que a apuração do crédito presumido de IPI \n\nestá associada à quantificação dos créditos gerados pelas aquisições de matérias-primas, \n\nprodutos intermediários e material de embalagem. \n\nNesse exame é possível asseverar que boa parte da aquisição de matéria-\n\nprima, produto intermediário e material de embalagem deve integrar a apuração do crédito \n\npresumido de IPI. \n\nDessa forma, não é possível limitar ou selecionar as aquisições (valores) das \n\ndemais matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens que seriam \n\npassíveis de integrar o levantamento do crédito presumido de IPI, porquanto tal \n\nposicionamento configuraria postura contrária à lei. \n\nAlém disso, a questão sob exame conta com posicionamento sedimentado da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, segundo observa-se dos seguintes julgados: \n\n“IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - 1) \n\nAQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS - A base de cálculo do \n\ncrédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre \n\no valor total das aquisições de matérias-primas, produtos \n\nintermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da \n\nLei n.º 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à \n\nrelação entre a receita de exportação e a receita operacional \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 6 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nbruta do produtor exportador (art. 2º da Lei n.º 9.363/96). A lei \n\ncitada refere-se a ‘valor total’ e não prevê qualquer exclusão. As \n\nInstruções Normativas SRF n.ºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto \n\nda Lei n.º 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito \n\npresumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às \n\naquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às \n\nContribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n.º 23/97), \n\nbem como que as matérias-primas, produtos intermediários e \n\nmateriais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram \n\ndireito ao crédito presumido (IN SRF n.º 103/97). Tais exclusões \n\nsomente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, \n\nvisto que as Instruções Normativas são normas complementares \n\ndas leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou \n\nmodificar o texto da norma que complementam. 2) \n\nEXPORTAÇÕES ATRAVÉS DE EMPRESAS COMERCIAIS \n\nEXPORTADORAS - Estando em pleno vigor, no ano de 1996, os \n\nartigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 1.248, de 29.11.72, são \n\nassegurados ao produtor-vendedor os benefícios fiscais \n\nconcedidos por lei para incentivo à exportação nas vendas a \n\nempresas comerciais exportadoras destinadas à exportação. 3) \n\nTAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - \n\nIncidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. \n\n39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o \n\nressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme \n\nentendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no \n\nAcórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o \n\nDecreto n.º 2.138/97 tratado de restituição e ressarcimento da \n\nmesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o \n\nressarcimento. Recurso provido.” (1ª Câmara, Recurso n.º \n\n110.657, Processo n.º 10675.000979/97-61; julgado em \n\n17/04/2001; rel. Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa, \n\nAcórdão n.º 201-74.438) \n\n“IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). \n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. \n\nRECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO. \n\nA receita, inclusive de exportação, deve ser reconhecida quando \n\nda tradição do bem exportado, que se dá apenas quando da \n\nentrega do bem pelo vendedor exportador ao comprador \n\nestrangeiro, conforme a modalidade de exportação contratada, e \n\nnão quando da celebração de dito contrato e da emissão da \n\ncorrespondente nota fiscal. \n\nAQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. \n\nIncluem-se na base de cálculo do crédito presumido as \n\naquisições feitas de não contribuintes das contribuições para o \n\nPIS e da COFINS. Recurso a que se nega provimento.” (Acórdão \n\nCSRF/02-01.250, 2ª Turma, relator Conselheiro Henrique \n\nPinheiro Torres, Recurso n.º 110.146, Processo n.º \n\n10945.008246/97-56, sessão: 27/01/2003) \n\nAdoto a orientação como parâmetro decisório, salientando que também o STJ \n\nenfrentou a matéria, tendo optado por idêntico desfecho: \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 7 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\n“TRIBUTÁRIO - CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - AQUISIÇÃO \n\nDE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS DE PESSOA FÍSICA - LEI \n\n9.363/96 E IN/SRF 23/97 - LEGALIDADE. \n\n1. A IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1º, da Lei \n\n9.363/96 ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito \n\npresumido do IPI as aquisições, relativamente aos produtos da \n\natividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas \n\nfísicas, que, naturalmente, não são contribuintes diretos do \n\nPIS/PASEP e da COFINS. \n\n2. Entendimento que se baseia nas seguintes premissas: a) a \n\nCOFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, \n\nestão embutidos no valor do produto final adquirido pelo \n\nprodutor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua \n\núltima aquisição; b) o Decreto 2.367/98 - Regulamento do IPI -, \n\nposterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de \n\nprodutos rurais; c) a base cálculo do ressarcimento é o valor \n\ntotal das aquisições dos insumos utilizados no processo \n\nprodutivo (art. 2º), sem condicionantes. \n\n3. Regra que tentou resgatar exigência prevista na MP 674/94 \n\nquanto à apresentação das guias de recolhimentos das \n\ncontribuições do PIS e da COFINS, mas que, diante de sua \n\ncaducidade, não foi renovada pela MP 948/95 e nem na Lei \n\n9.363/96. \n\n4. Recurso especial improvido.” (REsp n.º 586.392/RN, rel. \n\nMinistra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em \n\n19/10/2004, DJ de 06/12/2004, p. 259) \n\nAssim, o direito creditório de que a contribuinte se diz detentora e sobre o \n\nqual fundamenta, decorre do pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, do qual, \n\npelos fundamentos aqui expostos, os julgadores a quo tolheram-na quando correspondentes às \n\naquisições de pessoas físicas e cooperativas que compõem a base de cálculo do crédito. \n\nII - ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS \n\nUma das questões suscitadas no mérito do presente questionamento, versa \n\nsobre a possibilidade dos valores gastos com energia elétrica comporem ou não o cálculo do \n\ncrédito presumido do IPI. \n\nNeste sentido, vejamos o que dispõe o art. 1º, caput, e § 1º, da Lei \n\n10.276/2001, in verbis: \n\nArt. 1º. Alternativamente ao disposto na Lei n.º 9.363, de 13 de \n\ndezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de \n\nmercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o \n\nvalor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados (IPI), como ressarcimento relativo às \n\ncontribuições para os Programas de Integração Social e de \n\nFormação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e \n\npara a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o \n\ndisposto em regulamento. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 8 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n§ 1º. A base de cálculo do crédito presumido será o somatório \n\ndos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições \n\nreferidas no caput: \n\nI - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, \n\na produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem \n\nassim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado \n\ninterno e utilizados no processo produtivo;” (destaques nossos) \n\nDesta forma, apesar do Pedido de Ressarcimento tratar de período anterior à \n\nedição da Lei n\no\n 10.276/01, considero que a mesma veio fortalecer o entendimento que, data \n\nmáxima vênia, considero correto, qual seja, o de que a Lei n\no\n 9.363/96, em seus arts. 1º e 2º, ao \n\nversar sobre a possibilidade das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de \n\nembalagem utilizados no processo produtivo, comporem a base de cálculo do crédito \n\npresumido de IPI, o que englobaria as aquisições de energia elétrica e combustíveis, por serem \n\nprodutos intermediários que, embora não integrando o produto final, são consumidos no \n\nprocesso industrial. \n\nEsse entendimento, inclusive, encontra respaldo nos arts. 147 e 488 do \n\nDecreto n\no\n 2.637/98 (Regulamento do IPI), vigente à época do Pedido de Ressarcimento: \n\n“Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são \n\nequiparados, poderão creditar-se (Lei n.º 4.502, de 1964, art. \n\n25): \n\nI - do imposto relativo a matérias-primas, produtos \n\nintermediários e material de embalagem, adquiridos para \n\nemprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-\n\nse, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles \n\nque, embora não se integrando ao novo produto, forem \n\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se \n\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente; \n\n(...) \n\nArt. 488. Consideram-se bens de produção (Lei n.º 4.502, de \n\n1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º , art. \n\n1º): \n\nI - as matérias-primas; \n\nII - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não \n\nintegrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no \n\nprocesso industrial;” (original sem destaque) \n\nAdicionalmente, não bastassem os argumentos trazidos à baila, vejo que as \n\nreferidas disposições da Lei n\no\n 10.276/01 podem ser consideradas aplicáveis no presente caso \n\npor força do art. 106, II, do CTN, ou seja, a interpretação da norma tributária mais benéfica ao \n\ncontribuinte (lex mitior). Vejamos: \n\n“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \n\nexcluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos \n\ninterpretados; \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 9 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini-lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência \n\nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \n\ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \n\nlei vigente ao tempo da sua prática.” \n\nAssim também entende o ilustre Hugo de Brito Machado, em “Comentários \n\nao Código Tributário Nacional”, volume II, Editora Atlas S.A., São Paulo, 2004, páginas 164 e \n\n165, ao reforçar que: \n\n“Temos no art. 106 do Código Tributário Nacional, portanto, \n\nduas hipóteses de aplicação retroativa da lei tributária, a saber, \n\na hipótese de lei expressamente interpretativa e a hipótese de lei \n\npunitiva mais favorável ao acusado, que denominamos \n\nretroatividade benigna. Quanto a esta última, não existem \n\ndivergências dignas de nota.” \n\nAlém disso, o Conselho de Contribuintes possui recentes decisões tratando a \n\nmatéria. Destaco, os Recursos Voluntários 110.473, 110.474 e 110.475, de semelhante teor, \n\noportunidade em que passo a transcrever o primeiro deles, conforme se observa a seguir: \n\n“IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÕES. AQUISIÇÕES \n\nDE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. \n\nDIREITO AO CRÉDITO. Estão abrangidos no conceito de \n\nproduto intermediário os produtos que, embora não se integrem \n\nao novo produto, são consumidos no processo de \n\nindustrialização. Integram a base de cálculo do crédito \n\npresumido de IPI, na exportação, as aquisições de energia \n\nelétrica, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.363/96. Recurso \n\nVoluntário provido.” (Recurso 110.473, Acórdão 201-74.607, \n\nrelator Cons. Serafim Fernandes Corrêa) (grifamos e \n\ndestacamos) \n\nEste também foi o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \n\nconforme julgado a seguir colacionado: \n\n“IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). \n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. \n\nENERGIA ELÉTRICA. Incluem-se na base de cálculo do crédito \n\npresumido as aquisições de energia elétrica, em especial \n\nquando utilizada diretamente no processo produtivo, \n\nfisicamente consumida em decorrência da ação exercida sobre \n\no produto em fabricação (FeSi).” (Acórdão n.º CSRF/02-\n\n01.662, 2ª Turma) (grifamos e destacamos) \n\nComungo desta opinião, pois que a energia elétrica e os combustíveis, mesmo \n\nnão se integrando ao novo produto, são consumidos no processo de industrialização, tratando-\n\nse assim de um produto intermediário. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 10 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nOutrossim, a Súmula nº 12 do 2º CC veio a determinar o contrário, in verbis: \n\n“Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no \n\n9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica \n\numa vez que não são consumidos em contato direto com o \n\nproduto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou \n\nproduto intermediário.” \n\nQuanto à energia elétrica e combustíveis, portanto, não resta a esse julgador \n\noutra alternativa senão negar provimento ao pedido da contribuinte \n\nIII – SELIC \n\nCom relação a aplicação da taxa SELIC, adoto o entendimento de que deve \n\nser a mesma deferida a partir do protocolo do pedido de ressarcimento. \n\nA Lei n.º 9.250/95, estabeleceu a possibilidade de atualização monetária das \n\ncompensações e/ou restituições pela taxa SELIC, conforme disposto em seu art.39, verbum ad \n\nverbum: \n\n“Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n.º 8.383, \n\nde 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da \n\nLei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser \n\nefetuada com o recolhimento de importância correspondente a \n\nimposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de \n\nmesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos \n\nsubseqüentes. \n\n(...) \n\n§ 4º. A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou \n\nrestituição será acrescida de juros equivalentes à taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - \n\nSELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados \n\na partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês \n\nanterior ao da compensação ou restituição e de 1% \n\nrelativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.” (original \n\nsem destaque) \n\nAdicionalmente, a Portaria n.º 38, de 27/02/97, que “dispõe sobre o cálculo e \n\na utilização do crédito presumido instituído pela Lei n.º 9.363, de 13 de dezembro de 1996”, \n\nestabeleceu em seus arts. 5º e 8º, que: \n\n“Art. 5º - A empresa comercial exportadora que, no prazo de \n\n180 ( cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota \n\nfiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a \n\nexportação dos produtos para o exterior, fica obrigado ao \n\npagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \n\nrelativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem \n\nassim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à \n\nempresa produtora vendedora. \n\n(...) \n\nArt. 8º - Os valores a que se referem o caput e o parágrafo 1º do \n\nart. 5º, quando não forem pagos no prazo previsto no parágrafo \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 11 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\n2º do mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei \n\nn.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de \n\njuros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC -, para títulos federais, \n\nacumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do \n\nmês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos \n\nprodutos, pela empresa produtora vendedora, até o último dia do \n\nmês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do \n\npagamento. (original sem destaque) \n\nUma vez que a legislação trata da possibilidade de atualização em casos de \n\ncompensação ou restituição e o contribuinte deu entrada em pedido de ressarcimento, o meu \n\nentendimento, também adotado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais através do acórdão \n\nn.º CSRF/02-0.708, é o de que o ressarcimento é uma espécie do gênero restituição. \n\nDesta forma, não restam dúvidas quanto à possibilidade de utilização da taxa \n\nSELIC a partir da data em que é feito o pedido de ressarcimento. \n\nPelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso do \n\ncontribuinte, para acatar o pleito no tocante aos créditos obtidos das aquisições de pessoas \n\nfísicas e cooperativas e da atualização pela taxa selic a partir do protocolo do pedido, negando \n\nprovimento quanto ao aproveitamento de crédito de energia elétrica e combustíveis. \n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2009 \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO - Relator. \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Redator ad hoc. \n\nAcompanho o Ilustre Conselheiro Relator em relação à inclusão, na base de \n\ncálculo do benefício, do valor das aquisições de energia elétrica e combustíveis. No entanto, \n\nabro divergência em relação às aquisições de MP, PI e ME junto a pessoas físicas e a \n\ncooperativas e, também, com relação à incidência de correção monetária e/ou juros selic sobre \n\no valor a ressarcir, pelas razões, de fato e de direito, abaixo aduzidas. \n\nQuanto ao mérito, especificamente, quanto às aquisições efetuadas a pessoas \n\nfísicas e cooperativas, discordo da tese esposada pela recorrente e pelo Ilustre Relator e ratifico \n\nos argumentos da decisão recorrida, acrescentado os fundamentos complementares abaixo. \n\nA Lei nº 9.363/96, em seu art. 1º, é muito clara ao dispor que a empresa \n\nprodutora exportadora de mercadorias nacionais fará jus ao crédito presumido do IPI, como \n\nressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7/70; 8/70; e 70/91, \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 12 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n“incidentes sobre as respectivas aquisições”, no mercado interno, de matérias-primas, \n\nprodutos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. \n\nOra, se não houve incidência das contribuições nas aquisições, não há que se \n\nfalar em ressarcimento. E neste sentido deve-se observar que a lei fala em “incidentes sobre as \n\nrespectivas aquisições”, de forma que pouco importa se incidiu em etapas anteriores, se, nas \n\naquisições efetuadas pela empresa produtora e exportadora, estas não incidiram. \n\nA respeito deste assunto, destaco outros pontos do Parecer PGFN nº 3.092, de \n\n27 de dezembro de 2002, aprovado pelo Ministro da Fazenda e citado na decisão recorrida: \n\n“21. Quando o PIS/PASEP e a COFINS oneram de forma \n\nindireta o produto final, isto significa que os tributos não \n\n‘incidiram’ sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do \n\ncrédito presumido (o fornecedor não é contribuinte do \n\nPIS/PASEP e da COFINS), mas nos produtos anteriores, que \n\ncompõem este insumo. Ocorre que o legislador prevê, \n\ntextualmente, que serão ressarcidas as contribuições ‘incidentes’ \n\nsobre o insumo adquirido pelo produtor/exportador, e não sobre \n\nas aquisições de terceiros, que ocorreram em fases anteriores da \n\ncadeia produtiva. \n\n22. Ao contrário, para admitir que o legislador teria previsto o \n\ncrédito presumido como um ressarcimento dos tributos que \n\noneraram toda a cadeia produtiva, seria necessária uma \n\ninterpretação extensiva da norma legal, inadmitida, nessa \n\nespecífica hipótese, pela Constituição Federal de 1988 e pelo \n\nCódigo Tributário Nacional”. \n\nE não é só a partir do art. 1º da Lei nº 9.363/96 que se pode vislumbrar este \n\nentendimento, porque nos demais artigos da lei também se verifica tal posicionamento, como \n\nmuito bem elucida o mencionado parecer, que transcrevo: \n\n“24. Prova inequívoca de que o legislador condicionou a fruição \n\ndo crédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da \n\nCOFINS pelo fornecedor do insumo é depreendida da leitura do \n\nartigo 5º da Lei nº 9.363, de 1996, in verbis: \n\n‘Art. 5º A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias \n\nrecolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, \n\nbem assim a compensação mediante crédito, implica imediato \n\nestorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente’. \n\n25. Ou seja, o tributo pago pelo fornecedor do insumo adquirido \n\npelo beneficiário do crédito presumido, que for restituído ou \n\ncompensado mediante crédito, será abatido do crédito \n\npresumido respectivo. \n\n26. Como o crédito presumido é um ressarcimento do \n\nPIS/PASEP e da COFINS, pagos pelo fornecedor do insumo, o \n\nlegislador determina, ao produtor/exportador, que estorne, do \n\ncrédito presumido, o valor já restituído. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 13 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\n27. O art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996, determina que apenas os \n\ntributos ‘incidentes’ sobre o insumo adquirido pelo beneficiário \n\ndo crédito presumido (e não pelo seu fornecedor) podem ser \n\nressarcidos. Conforme o art. 5º, caso estes tributos já tenham \n\nsido restituídos ao fornecedor dos insumos (o que significa, na \n\nprática, que ele não os pagou), tais valores serão abatidos do \n\ncrédito presumido. \n\n28. Esta interpretação lógica é confirmada por todos os demais \n\ndispositivos da Lei nº 9.363, de 1996. De fato, em outras \n\npassagens da Lei, percebe-se que o legislador previu formas de \n\ncontrole administrativo do crédito presumido, estipulando ao seu \n\nbeneficiário uma série de obrigações acessórias, que ele não \n\nconseguiria cumprir caso o fornecedor do insumo não fosse \n\npessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS. Como \n\nexemplo, reproduz-se o art. 3º da multicitada Lei nº 9.363, de \n\n1996: \n\n‘Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da \n\nreceita operacional bruta, da receita de exportação e do valor \n\ndas matérias-primas, produtos intermediários e material de \n\nembalagem será efetuada nos termos das normas que regem a \n\nincidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista \n\no valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo \n\nfornecedor ao produtor exportador’ (Grifos não constantes do \n\noriginal). \n\n29. Ora, como dar efetividade ao disposto acima, quando o \n\nprodutor/exportador adquir insumo de pessoa física, que não é \n\nobrigada a emitir nota fiscal e nem paga o PIS/PASEP e a \n\nCOFINS? Por outro lado, como aferir o valor dos insumos \n\nadquiridos de pessoas físicas, que não estão obrigados a manter \n\nescrituração contábil? \n\n30. Toda a Lei nº 9.363, de 1996, está direcionada, única e \n\nexclusivamente, à hipótese de concessão do crédito presumido \n\nquando o fornecedor do insumo é pessoa jurídica contribuinte do \n\nPIS/PASEP e da COFINS. A lógica das suas prescrições milita \n\nsempre nesse sentido. Não há qualquer disposição que regule ou \n\npreveja, sequer tacitamente, o ressarcimento nas hipóteses em \n\nque o fornecedor do insumo não pagou o PIS/PASEP ou a \n\nCOFINS. \n\n31. Em suma, a Lei nº 9.363, de 1996, criou um sistema de \n\nconcessão e controle do crédito presumido de IPI, cuja premissa \n\né que o fornecedor do insumo adquirido pelo beneficiário do \n\nincentivo seja contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS.” \n\nAssim, é verdade que o objetivo da lei, como um todo, foi o de estimular a \n\nexportação, contudo, sem dúvidas, há limitações para o gozo deste benefício, sendo descabido \n\nfalar na inclusão, para efeito de custo acumulado dos insumos, no cômputo do crédito \n\npresumido, dos valores relativos às aquisições de matérias-primas, quer adquiridas de pessoas \n\nfísicas, quer adquiridas de sociedades cooperativas ou de qualquer outra pessoa jurídica que \n\nnão seja contribuinte do PIS e da Cofins. \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 14 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nRelativamente aos juros selic e/ou correção monetária que a recorrente pede, \n\nentendo que, ante a ausência de previsão legal para atualização monetária, bem assim no \n\ntocante a pagamento de juros incidentes sobre valores a serem ressarcidos, os mesmos são \n\nindevidos. \n\nÉ que a Lei nº 9.250/95, em seu art. 39, § 4º, quando estabelece que a \n\ncompensação ou restituição será acrescida dos juros de mora calculados com base na taxa \n\nSelic, ela não incluiu os ressarcimentos. \n\nE não poderia ser diferente, vez que o ressarcimento tem lugar quando a lei \n\ninstitui um benefício fiscal, ao passo que a compensação ou restituição ocorrem na hipótese de \n\npagamento indevido ou a maior que o devido, isto é, houve efetivamente um pagamento \n\nanterior, inexistente no caso do crédito presumido do IPI, porque, como o próprio nome sugere, \n\no crédito é “presumido”, nada foi recolhido a título de IPI, e o que foi pago como contribuição \n\nao PIS e Cofins, foi encargo legal do fornecedor daquele que pretende se aproveitar do \n\nbenefício, e, além disso, corresponde a valores devidos e não a indébitos. \n\nFace ao exposto e por tudo o mais que do processo consta, meu voto é para \n\nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Redator ad hoc. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006\nAUTO LAVRADO COM BASE NAS VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS INFORMADOS EM DACON - MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.\nRevisão de ofício de decisão de primeira instância administrativa que deu provimento ao recurso do contribuinte por entender que os débitos constituídos foram extintos pela compensação. Entendimento pela realização de diligência para confirmação de existência dos créditos informados na DACON (PIS/COFINS não cumulativo), cancelados débitos cujos créditos foram confirmados em diligência.\nRecurso de Ofício Provido em Parte.\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10620.001027/2007-51", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423452", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.743", "nome_arquivo_s":"Decisao_10620001027200751.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10620001027200751_5423452.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora. Vencidos os conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Alexandre Gomes e Paulo Guilherme Déroulède, que negavam provimento ao recurso. Os conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Walber José da Silva farão declaração de voto.\n\nSustentação Oral: Bruno Fajersztajn – OAB/SP 206899\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\nRelatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-15T00:00:00Z", "id":"5800910", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:25.188Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047476576976896, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2073; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10620.001027/2007­51 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  3302­002.743  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de outubro de 2014 \n\nMatéria  PIS NAO CUMULATIVO \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  VOTORANTIM METAIS ZINCO S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 \n\nAUTO LAVRADO COM BASE NAS VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS \n­  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  CRÉDITOS  INFORMADOS \nEM DACON ­ MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nRevisão  de  ofício  de  decisão  de  primeira  instância  administrativa  que  deu \nprovimento  ao  recurso  do  contribuinte  por  entender  que  os  débitos \nconstituídos foram extintos pela compensação. Entendimento pela realização \nde  diligência  para  confirmação  de  existência  dos  créditos  informados  na \nDACON  (PIS/COFINS  não  cumulativo),  cancelados  débitos  cujos  créditos \nforam confirmados em diligência. \n\nRecurso de Ofício Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira \nseção de julgamento pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso de ofício, \nnos  termos  do  voto  da  relatora. Vencidos  os  conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Alexandre \nGomes e Paulo Guilherme Déroulède,  que negavam provimento  ao  recurso. Os  conselheiros \nGileno Gurjão Barreto e Walber José da Silva farão declaração de voto. \n\n \n\nSustentação Oral: Bruno Fajersztajn – OAB/SP 206899 \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA \n\nPresidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n62\n\n0.\n00\n\n10\n27\n\n/2\n00\n\n7-\n51\n\nFl. 2048DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0\n\n1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi\n\nnado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS \n\nRelatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, \nMaria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, e \nGileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração (fls. 298/304) lavrado para fim de constituir valor \nreferente  a  PIS  –  Programa  de  Integração  Social,  resultante  de  diferenças  entre  o  valor \ndeclarado e escriturado, devidamente acrescidas de juros de mora e multa de ofício. \n\nTodos os valores foram apurados de forma individualizada e estão indicados no \nTermo de Verificação Fiscal – TVF, às fls. 480/501. \n\nInconformado  com  o  auto  lavrado,  a  Recorrente  apresentou  recurso  de \nimpugnação às fls. 286/297, por meio do qual alegou, em síntese, explicações específicas para \ncada  pendência  contábil  indicada  pela  fiscalização.  Em  seu  arrazoado  verifica­se  que  os \nvalores  não  seriam  indevidos  porque  quitados,  na  forma  de  compensação  ou  de \nrecolhimento. Em relação às compensações, esclarece a Recorrente que os créditos decorreram \ndo sistema não cumulativo do PIS, de estornos e retenções. \n\nAlega  ainda  a  Recorrente  que,  realmente,  as  informações  em  DCTF  não  se \ncoadunam com os fatos ocorridos, mas que este seria erro menor e escusável que não justifica a \nautuação do principal,  até porque as  compensações  foram  informadas  em DACON. Registra \nainda a Recorrente que a fiscalização não aceitou os esclarecimentos prestados às fls. 193/208 \ne  fls.  221/235,  por  entender  que  o  aproveitamento  dos  créditos  decorrentes  de  estorno  e \nretenções  deveria  ter  sido  realizado  por  intermédio  de  pedidos  de  restituição/compensação \n(PERD/DCOMP’s  –  Lei  9430/96,  artigo  74  e  IN  SRF  598,  artigo  2º),  com  esta  alegação \nfinaliza que a fiscalização não questionou a efetividade dos créditos quanto à natureza e valor. \n\nDefende  a  regularidade de  seu procedimento,  que  consiste:  (i)  na  apuração do \nvalor  do  crédito  pelo  DACON;  (ii)  conseqüente  lançamento  destes  créditos  decorrentes  do \nregime  não­cumulativo  e  das  retenções  na  fonte  naquele  documento;  posteriomente  (iii)  na \ndeclaração dos valores apurados como devidos em sua DCTF e (iv) na quitação dos valores.  \n\nRessalta  que  o  Agente  Fiscal  não  analisou  as  DACON’s  que  lhe  foram \ndisponibilizadas e que justamente em virtude deste fato é que encontrou subsídios para lavrar o \nauto  de  infração,  pois  as  DACON’s  sanariam  qualquer  dúvida  a  respeito  das  questões \nsuscitadas. \n\nFl. 2049DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0\n\n1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi\n\nnado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10620.001027/2007­51 \nAcórdão n.º 3302­002.743 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nApós analisar as razões trazidas pela Recorrente, a Primeira Turma da Delegacia \nde Julgamento de Belo Horizonte proferiu o acórdão nº 02­17.294, fls. 541/555, por meio do \nqual acatou as alegações postas, cancelando o auto de infração, a saber: \n\n“IMPROCEDÊNCIA. \n\nComprovado nos autos a inexistência de PIS devido, no período \nconsiderado pela autuação, cancela­se o lançamento. \n\nLançamento Improcedente.” \n\nEm  virtude  do  valor  exonerado  os  autos  foram  encaminhados  a  este  Egrégio \nConselho  para  fim  de  julgamento  do  Recurso  de  Ofício  interposto  com  base  no  art.  34  do \nDecreto nº 70.235, de 1972. \n\nEm  27/10/2010,  os  autos  foram  analisados  por  esta  Segunda  Turma  de \nJulgamento  da  Terceira  Câmara  da  Terceira  Seção,  a  qual  entendeu  por  bem  converter  o \njulgamento  em  diligência  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  tendo  proferido  a  Resolução  no \n3302­00.076, in verbis: \n\n“Assim  como  se  verifica  do  texto  da  decisão  de  primeira \ninstância  administrativa,  a  conclusão  de  cancelamento  do  auto \nde  infração  teve  origem  na  constatação  de  que  “os  valores \nlançados  correspondem  basicamente  às  diferenças  encontradas \nentre  o  saldo  da  conta  contábil  ‘PIS  a  pagar’  e  o  valor \ndeclarado em DCTF”. \n\nEsclarece  ainda  a  decisão  recorrida:  “Em  alguns  períodos  de \napuração  o  contribuinte  pagou  valores  maiores  que  os \ndeclarados.  Em  outros  compensou  com  créditos  ou  estornou \nlançamentos equivocados.” \n\nEntenderam  as  autoridades  julgadoras  de  primeira  instância \nadministrativa,  que  “os  equívocos  de  preenchimento  de  DCTF \nnão podem justificar o lançamento de tributos que se encontram \nextintos  pelo  pagamento,  pela  compensação  ou  por  qualquer \noutra forma. A simples divergência entre os registros contábeis e \nos  valores  declarados  não  dá  origem  à  obrigação  tributária, \nquando crédito tributário encontra­se extinto, pois, nesses casos, \na realidade fática não se subsume à hipótese legal.” \n\nLogo,  é  de  se  admitir  que  a  principal  razão  que  justificou  o \ncancelamento  deste  auto  de  infração  é  a  existência  de  crédito \ntributário.  E  é  exatamente  neste  ponto  que  a matéria  deve  ser \nobservada com cuidado. O primeiro questionamento a  ser  feito \né: quem validou o crédito que foi contabilizado pela Recorrente? \nA compensação foi contábil. A consolidação do valor do crédito, \nassim como a  indicação nos  livros  contábeis  foi  realizado pela \nRecorrente.  Assim,  fora  a Recorrente,  que  apurou  os  valores  e \nprocedeu  à  compensação  contábil,  qual  autoridade \nadministrativa confirmou a existência do quantum compensado? \nApós  o  cômputo  dos  autos,  constatei  que  não  houve \nanálise/avaliação  dos  cálculos  por  pessoa  diversa  ao  próprio \ncontribuinte.  \n\nFl. 2050DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0\n\n1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi\n\nnado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  maioria  dos  créditos  que  foram  compensados,  são \nextemporâneos  e  decorrem  da  sistemática  não  cumulativa  do \nPIS.  Este  fato,  por  si  só,  é  suficiente  para  questionar  a \norigem/existência do crédito  indicado pela Recorrente. É que o \nsistema  não  cumulativo  é  recente  e  os  conceitos  de  “insumo” \nque  geram  créditos  para  esta  legislação  específica  ainda  estão \nem  discussão,  tanto  no  âmbito  administrativo,  quanto  judicial. \nNão se trata de matéria pacífica.  \n\nEm  razão  desta  situação  peculiar,  parece­me  imprescindível \npara  o  bom  julgamento  da  questão,  a  conversão  do  presente \njulgamento  em  diligência  para  que  as  autoridades \nadministrativas  analisem  a  efetiva  existência  do  crédito \ntributário alegado, ou mesmo se concordam com o entendimento \ndo  contribuinte acerca do que  são créditos para o  sistema não \ncumulativo.  \n\nNeste  aspecto,  a  simples  manutenção  da  decisão  de  primeira \ninstância  administrativa  acabaria  por  homologar,  ainda  que \ntacitamente  e  por  via  reflexa,  o  entendimento  da  Recorrente \nsobre o  conceito de  insumos e produtos que geram créditos na \nsistemática não cumulativa. \n\nAnte  o  exposto,  converto  este  julgamento  em  diligência, \ndeterminando à autoridade administrativa competente que: \n\n(a)  Intime  a  Recorrente  a  apresentar,  no  prazo  de  30  dias,  a \nformação  dos  créditos  utilizados  para  compensar  os  valores \nautuados,  refletidos  nos  fatos  geradores  incorridos  em \nmaio/2004;  janeiro/2005;  outubro/2005;  junho/2006; \nnovembro/2006 e dezembro/2006. \n\n(b)  Esclareça  à  Recorrente  que,  os  créditos  decorrentes  da \nsistemática  não  cumulativa  do  PIS,  deverão  ter  sua  origem \ncomprovada  ou  seja,  deverá  ser  esclarecido  qual  foi  o \ninsumo/produto/bem que gerou o crédito, qual a finalidade deste \ninsumo/produto/bem  no  sistema  produtivo  da  empresa,  quando \nocorreu  o  custo  com  este  insumo/produto/crédito  e  todos  os \noutros aspectos que justifiquem a existência do crédito. \n\n(c) Após, analise as informações apresentadas para averiguar se \no  crédito  apontado  pela  Recorrente  em  seus  livros  fiscais \nrealmente  existem,  ou  seja,  se  quando  do  seu  aproveitamento \neram  válidos  (ou  encontravam­se  prescritos),  se  são \nconsiderados créditos para o sistema não cumulativo, etc. \n\n(d)  elabore  relatório  especificado  por  fato  gerador, \nfundamentado  inclusive  documentalmente,  com  indicação \nprecisa  dos  documentos  e  conclusão  de  existência  ou  não  do \ncrédito  tributário,  do  porquê  da  existência  ou  inexistência  do \ncrédito,  para  que  este  Colegiado  compreenda  a  origem  dos \nvalores contabilizados como crédito. \n\n(e)  Intime  novamente  a  Recorrente  acerca  da  conclusão  da \nfiscalização,  sendo­lhe  concedido  o  prazo  de  30  dias  para  se \nmanifestar. \n\nApós,  encaminhe  os  autos  a  este  Egrégio  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais para julgamento.” \n\nFl. 2051DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0\n\n1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi\n\nnado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10620.001027/2007­51 \nAcórdão n.º 3302­002.743 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  diligência  foi  realizada,  tendo  resultado  no  Parecer  de  fls.  1967/1975,  que \napós  receber  informações  da Recorrente  e  verificar  a  situação  fática  existente  concluiu  pela \nprocedência  da  compensação  realizada  em  determinados  itens  e  pela  impossibilidade  de \nconclusão em outros face a insuficiência de documentos. \n\nA Recorrente se manifestou em relação ao resultado da diligência discorrendo, \nprincipalmente,  sobre  a  impossibilidade  de  alteração  da  fundamentação  jurídica  do  auto  de \ninfração que teria sido lavrado especificamente em razão da ausência de registro em DCTF de \nvalores efetivamente devidos e corretamente lançados na contabilidade, mas que foram extintos \npela  compensação;  bem  como  pela  ausência  de  procedimento  de  compensação  (PerdComp) \npara  os  valores  compensados.  Em  seu  entender,  a  diligência  realizada  estaria  promovendo \nverdadeiro aperfeiçoamento do lançamento, o que é inadmissível no ordenamento jurídico.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nO  recurso  de  ofício  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele conheço. \n\nConforme relatado, trata­se de auto de infração lavrado em razão da diferença \nentre valores contabilizados e valores declarados em DCTF. \n\nA  decisão  recorrida,  como  relatado,  concluiu  que  “os  equívocos  de \npreenchimento  de  DCTF  não  podem  justificar  o  lançamento  de  tributos  que  se  encontram \nextintos  pelo  pagamento,  pela  compensação  ou  por  qualquer  outra  forma.  A  simples \ndivergência entre os  registros contábeis e os valores declarados não dá origem à obrigação \ntributária, quando crédito tributário encontra­se extinto, pois, nesses casos, a realidade fática \nnão se subsume à hipótese legal.” \n\nPara  fundamentar  seu  entendimento,  o  julgador  administrativo  de  primeira \ninstância administrativa analisou débito a débito, concluindo pela extinção do valor exigido em \nvirtude deste estar extinto, seja pelo pagamento, seja pela compensação. \n\nClaro está, a meu sentir, que a decisão recorrida cancelou a autuação por \nentender  que  foram  lançados  débitos  extintos,  a  leitura  da  decisão  demonstra  que  item  a \nitem  acatou­se  a  informação  contábil  da  Recorrente,  ainda  que  suportada  em  indícios  ou \nconstatou­se a ocorrência de recolhimento do tributo. \n\nExatamente por este fato é que os autos foram baixados em diligência, porque \no  Colegiado,  à  época,  concluiu  que  a  simples  alegação  da  Recorrente  em  suas  informações \ncontábeis  não  extingue  o  débito  tributário,  que  era  necessário  analisar  o  alegado  pelo \ncontribuinte.  Frise­se  que  este  entendimento  decorreu  do  fato  de  que  o  presente  recurso  é  a \nrevisão da decisão proferida pela DRJ. \n\nDivirjo  do  simples  posicionamento  de  que  os  valores  contabilizados  ou \ninformados na DACON não precisam ser declarados em DCTF. É cediço que a DCTF é forma \n\nFl. 2052DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0\n\n1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi\n\nnado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  6\n\nde constituição de débito tributário, logo, é na DCTF que devem constar os valores devidos ao \nFisco. \n\nDesta forma, em face do resultado trazido no relatório de diligência, divirjo \ndo acórdão recorrido, não há meios de se manter a decisão de  total cancelamento do auto de \ninfração  com  base  na  suposta  extinção  de  todos  os  débitos  tributários,  uma  vez  que  não  é \npossível comprovar a dita extinção. Inclusive em prol do princípio da verdade material. Neste \naspecto,  concordo  com  o  cancelamento  dos  valores  recolhidos  por  meio  de  guia  DARF  e \ndaquelas compensações confirmadas pelas autoridades administrativas  indicadas no Relatório \nde Diligência. \n\nRegistro que a Recorrente alega, em suas razões, que acatar a diligência seria \nalterar  a  fundamentação  do  auto  de  infração,  inovar  o  lançamento.  Concordar  com  este \nraciocínio implicaria em negar provimento ao Recurso de Ofício, posição defendida por outros \njulgadores desta turma de julgamento e que se contrapõe ao posicionamento aqui defendido. \n\nDe  fato  o  lançamento,  como  esclarecido,  foi  realizado  com  base  em \n“diferença  entre  valores  contabilizados  e  valores  declarados  em DCTF”. Todavia,  a DRJ,  a \nmeu sentir, para dar provimento à impugnação, analisou débito a débito, extinguindo valores, \nacatando compensações  com base  simplesmente nos valores declarados pelo contribuinte em \nsuas obrigações acessórias e registros fiscais, o que entendo não ser possível. Neste sentido, a \nmeu sentir, acatar o Parecer resultado da diligência não é alterar o fundamento da autuação. \n\n \n\nAnte  o  exposto,  é  o  presente  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao \nrecurso de ofício para o fim cancelar os débitos constituídos que se referem aos pagamentos via \nDARF e compensações comprovadas, nos termos da diligencia realizada. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS  \n\n \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nCONSELHEIRO GILENO GURJÃO BARRETO \n\nO presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele \nconheço. \n\nFl. 2053DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0\n\n1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi\n\nnado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10620.001027/2007­51 \nAcórdão n.º 3302­002.743 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOs  cernes  da  discussão  aqui  travada  giram  em  torno  de  dois  fatos. \nPrimeiramente,  pela  existência  dos  créditos,  comprovados  por  meio  documental.  Em \nseqüência, acerca dos aspectos processuais envolvidos. \n\nVerifico que o lançamento efetuado o foi a partir de verificações obrigatórias, \ne nesse tipo de verificação, são conferidos os créditos e débitos e a DCTF, resultando­se sim \nem  autos  de  infração,  mas  sem  que  sejam  analisados  os  documentos  comprobatórios  dos \ncréditos, por exemplo. \n\nNo caso concreto, houve julgamento desse lançamento pela DRJ, que acatou \nos documentos apresentados pelo contribuinte, cabíveis ao caso, ou seja, documentos tais como \nDACON´s,  etc.,  uma  vez  que  não  foram  discutidos  no  lançamento  em  si  qualquer \nimpropriedade documental que pudesse afetar os valores dos créditos, mas tão somente a sua \nadequação contábil e de obrigações acessórias. \n\nA  Conselheira  relatora  entendeu  ser  aplicável  uma  diligência,  e  retornou \ndessa  diligência  a  impossibilidade  de  demonstração  de  alguns  dos  créditos  envolvidos.  Por \nisso, julgou parcialmente improcedente o recurso de ofício. \n\nDivirjo  respeitosamente  da  posição  da  i.  Conselheira  relatora,  por  entender \nque  ao  fazê­lo  estaríamos  aperfeiçoando  o  lançamento  em  si,  na  sua  origem,  que  não \nconsiderou  ou  contestou  a  formação  dos  referidos  créditos.  A  meu  ver  tal  procedimento \nresultaria  em  julgamento  extra  petita,  e  acaba  por  alterar  o  fundamento  do  próprio  auto  de \ninfração.  Na  hipótese  de  lançamento  a  partir  de  “verificações  obrigatórias”  os  documentos \ncontábeis e obrigações acessórias são suficientes.  \n\nIsso  posto,  voto  de modo  divergente  da  i.  Conselheira  relatora,  para  negar \nprovimento integral ao recurso de ofício. \n\nÉ como voto, \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO \n\n \n\nCONSELHEIRO WALBER JOSÉ DA SILVA \n\nMinha declaração de voto é para ratificar o entendimento da Ilustre Conselheira \nRelatora  sobre  a  necessidade  de  a  empresa  autuada  comprovar,  com  documentação  hábil  e \nidônea,  os  lançamentos  contábeis  e  as  informações  prestadas  no  DACON  e  na  DCTF.  E  a \ndiligência se prestou exatamente para isso. E no curso da diligência a empresa foi intimada e \nreintimada a comprovar os créditos que alega possuir e foram utilizados para abater o valor do \ndébito  apurado.  A  empresa  não  logrou  provar  a  existência  dos  créditos  alegados.  Sem  a \ncomprovação da sua existência, referidos créditos não podem ser aceitos para abater do valor \ndos débitos apurados e lançados. \n\nPortanto, adoto integralmente o resultado da diligência para manter parcialmente \no Auto de Infração: i)­ excluindo o débito do PA 05/04, em face da comprovação da existência \n\nFl. 2054DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0\n\n1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi\n\nnado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  8\n\ndo crédito utilizado na compensação do débito que não foi declarado em DCTF; ii)­ mantendo \nparte  do  débito  relativo  ao  PA  11/06,  por  ter  sido  reconhecido  o  crédito  no  valor  de  R$ \n31.117,70,  passível  de  utilização;  iii)­  excluindo  o  débito  do  PA  12/06  em  face  da \ncomprovação da existência do crédito (retenção na fonte) utilizado na compensação do débito \nlançado. \n\nPara  o  PA  05/04  a  RFB  deve  adotar  as  providências  para  vincular  referidos \npagamentos ao débito lançado no auto de infração. \n\nEstas  são,  em  resumo,  as  razões  que  me  levaram  a  votar  no  sentido  de  dar \nprovimento parcial ao recurso de ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA \n\n \n\nFl. 2055DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0\n\n1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi\n\nnado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200510", "ementa_s":"IPI. RESSARCIMENTO. A escrituração dos créditos do IPI objeto de pedido de ressarcimento cujo julgamento do mérito está na competência do Poder Judiciário, será constatada pela administração tributária quando do trânsito em julgado da ação judicial, se a decisão judicial for favorável a requerente. 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DIREITO AO CRÉDITO DE IPI SOBRE INSUMOS DESONERADOS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NA VIA ADMINISTRATIVA.\r\nA propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo\r\nadministrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto (Súmula nº 1, do 2º CC).\r\nDCOMP. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.\r\nCRÉDITOS E DÉBITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. COMPENSAÇÃO\r\nNÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.\r\nÉ indevida a compensação de crédito com base em decisão judicial que não reconheceu este direito, ainda mais quando esta decisão ainda nem transitou em julgado, o que fere, também, as disposições do art. 170-A do CTN.\r\nDCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO\r\nINDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\r\nPARCIAL. LEI Nº 10.833/2003, ART. 18. 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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n•-\t SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13007.000164/2003-70\n\nRecurso n°\t 154.094 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2101-00.132 — 1' Câmara / P Turma Ordinária\n\nSessão de\t 07 de maio de 2009\n\nMatéria\t IPI\n\nRecorrente\t BRASICEM S/A\n\nRecorrida\t DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 04/05/2003 a 10/05/2003\n\nNORMAS PROCESSUAIS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI SOBRE\nINSUMOS DESONERADOS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA\nÀ DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NA VIA ADMINISTRATIVA.\n\nA propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo\nadministrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência\ndo recurso interposto (Súmula n2 1, do r CC).\nDCOMP. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nCRÉDITOS E DÉBITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. COMPENSAÇÃO\nNÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.\n\nÉ indevida a compensação de crédito com base em decisão judicial que não\nreconheceu este direito, ainda mais quando esta decisão ainda nem transitou\nem julgado, o que fere, também, as disposições do art. 170-A do CTN.\n\nDCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO\nINDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\nPARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.\nDESNECESSIDADE.\n\nA DCOMP apresentada antes de 31/10/2003, data da publicação da MP n2\t ‘-%\n135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, não constitui\nconfissão de divida.\n\nA DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado,\nindependentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela\ncerta ou indevida.\n\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF\nsó foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de\n27/08/2001 a 30/10/2003. 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Art. 61 da Lei n 2 9.430/96.\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\nde Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n23, do 22 CC).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da P câmara / l a turma ordinária do segunda\nseção de julgamento, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os\nconselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho (Relator) e Maria Teresa Martinez\nLópez. No mérito, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso acerca da matéria\nem discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por unanimidade de\nvotos, eu Gegar provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir\no voto vencedor.\n\nZ--)\n\nAIO MARCOS CÂNDIDO\n\nPresi te Á C\n\nMV°1110411, —\nA - • NIO\n\n0\n\n MER\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Antonio Carlos Atulim e Antônio Lisboa Cardoso.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão da DRJ em\nPorto Alegre/RS, que manteve o indeferimento e deixou de homologar a Declaração de\n\nC\t 2\n\n\n\nProcesso e 13007.000164/2003-70 \t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 919\n\nCompensação apresentada em 14 de maio de 2003, para quitação de débito de IRRF incluído\nem DCTF, relativo ao período de apuração de 04/05/2003 a 10105/2003, vencimento em\n14/05/2003, com credito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima isenta, não tributadas\ne tributadas com alíquota zero de IPI, utilizadas no processo produtivo, relativo ao período de\napuração de 01/09/1999 a 30/09/1999, amparada em decisão judicial obtida por meio de\nMandado de Segurança n2 2000.71.00.018617-3/RS, doc. fls.01/02.\n\nA compensação efetuada pela recorrente não foi homologada pela DRF em\nPorto Alegre — RS, por tratar-se de créditos vinculados decorrentes de decisão judicial que não\ntransitou em julgado, vedação do art. 170-A da Lei n2 5.172/66 - Código Tributário Nacional\n(CTN).\n\nO fundamento para não homologação da compensação pela Autoridade\nAdministrativa, é de que só teria sido reconhecido judicialmente o direito de creditamento do\nIPI para compensação com débitos do próprio IPI,ainda, assim, apenas em relação aos instunos\nadquiridos nos últimos dez anos, não tendo sido autorizada a compensação dos créditos de IPI\ncom outros tributos sem obediência das normas que regem a matéria.\n\nA Recorrente na fase inicial pugnou pela atribuição de efeito suspensivo a\nmanifestação de inconformidade pela aplicação da norma contida no art. 151 do CTN,\nsustentando que a norma processual aplicável é aquela vigente quando da apresentação\nimpugnação, nos molde do parágrafo 11, do art. 74, da Lei 9.430, 1996, alterada pela Lei\nnumero 10.833/03.\n\nSustenta também que não se aplica ao caso o disposto no art. 170-A do CTN,\npois essa norma só é aplicada nos casos das ações judiciais promovidas a partir de 10 de\njaneiro de 2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, assim sendo, não alcança\no provimento obtido no bojo do Mandado de Segurança impetrado.\n\nTambém não se aplica a norma do art. 170-A do CTN, uma vez que não há\nno comando da sentença autorização nesse sentido. Defende que a sentença proferida no\nmandado de segurança assegurou o direito de compensar os créditos anteriores limitado aos\núltimos cinco anos à interposição da ação, decisão que foi modificada pelo Tribunal Regional\nFederal da 4° Região que estendeu para os últimos 10 (dez) anos, e não importou em exclusão\nde todo o período subseqüente.\n\nDemonstra irresignação em relação aplicação da multa isolada, multa de\nmora e juros de mora, salientando que o direito ao aproveitamento dos créditos decorrem de\ndecisão judicial, não reformada e tampouco modificada por Instância superior, assim como, a\nmulta isolada, que havendo sentença concessiva da segurança a constituição do crédito dar-se- \t -\nia com a exigibilidade suspensa, por essa razão é inaplicável as penalidades pecuniárias.\n\nNa fase recursal manteve seu posicionamento jurídico e fático sustentado em\nsua manifestação de inconformidade, em síntese e fundamentalmente alega que: interpretação\nequivocada da decisão judicial obtida em relação à compensação, que a decisão judicial obtida\ntransitou em julgado, inaplicabilidade do art. 170 do CTN, multa de mora, juros mora e da\nmulta isolada, por derradeiro requer a reforma total do acórdão, na medida que se mostra\nconflitante com decisão judicial que autorizou o creditamento IPI em questão,\nconsequentemente, homologação das compensações efetuadas.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13007.000164/2003-70\t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 920\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro DOMINGOS DE SÁ FILHO, Relator\n\nConheço do recurso por ser tempestivo e atender os demais pressupostos de\nadmissibilidade.\n\nTrata-se de declaração de compensação para aproveitamento de crédito de IPI\ndecorrente de aquisições insumos isentos, alíquota zero e não tributados apresentada pela\nempresa sucedida pela empresa Braskem S/A, efetivado com amparo em provimento judicial\nobtido em ação mandamental, conforme se vê dos autos.\n\nAntes de adentrar no mérito, cabe examinar de oficio se a DECOMP\napresentada até 31 de outubro de 2003 pode ser considerada instrumento hábil a constituir o\ncrédito tributário, assim como, se a DCTF, pelo simples ato de sua apresentação constituiria\nconfissão de dívida.\n\nÉ certo que, os débitos declarados por meio da DECOMP, assim como da\nDCTF, ambas constitui instrumento hábil e confissão de dívida, suficiente para exigir os\ncréditos tributários reconhecidos nestes documentos.\n\nNo caso vertente, a primeira vista, os valores lançados na DCOMP\nconfiguraria confissão dívida, dispensando a intervenção do ato administrativo do fisco em\napurar a irregularidade, quantificar o quantum devido e o sujeito passivo da obrigação.\n\nEntretanto, não se pode perder de vista que o sistema constitucional e o\nordenamento jurídico vigente entre nós é de maior complexidade e, bem mais engenhoso do\nque a própria formulação da legislação aplicável ao caso especifico.\n\nPortanto, impõe-se a necessidade de verificar a eficácia da legislação\naplicável ao tempo da apresentação da referida declaração de compensação e se conferia a\nDECOMP legitimidade para ser considerada confissão de dívida.\n\nNeste caso entendo, salvo melhor juízo, de que não se trata de matéria\nincidental, mas sim como o cerne da questão vinculada diretamente à exigência da dívida.\nComo se sabe, tanto os juízes togados, quantos os demais julgadores, entre estes encontram os\nadministrativos, não podem aplicar a lei ao caso concreto sem antes observar se a norma\nrespeita os princípios e regras hauridos da Constituição, caso contrário estaria a por em risco\ntoda estrutura jurídica construída a duras penas neste país.\n\nA Medida Provisória número 135, publicada em 31/10/2003, promoveu\ninovação na legislação vigente, com a introdução do parágrafo 60 ao art. 74 da Lei 9.430/96, a\npartir de quando a declaração de compensação passou a ser considerada confissão dívida.\n\nNeste contexto, é apropriado trazer à baila a orientação editada pela\nCoordenação Geral do Sistema de Tributação — COSIT, por meio de Solução de Consulta\nInterna número 3, que assim disciplina a aplicação da novel norma introduzida no sistema\njurídico:\n\n4\n\n\n\nProcesso e 13007.00016412003-70\t S2-CIT1\nAcórdão n.• 2101-00.132\t Fl. 921\n\n\"6. A Declaração de Compensação (Dcomp) foi instituída pelo\nart. 49 da MP No 66, de 19 de agosto de 2002, convertida na Lei\nNo 10.637, de 30 de dezembro de 2002.\n\n7. Cotejando o texto da MI' No 66, de 2002, com o da MP no\n135, de 2003, verifica-se que a Dcomp, à época em que foi\ninstituída, não tinha o caráter de confissão de dívida Tal status\n\nsó lhe foi conferido com a edição da MP número 135, de 2003,\ncujo art. 17, ao adicionar novo parágrafo 60 ao art. 74 da Lei\nnúmero 9.430, de 27 de dezembro de 1996, atribuiu à declaração\nde compensação natureza de confissão de dívida e instrumento\nhábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente\n\ncompensados.\n\n8. Essa é a interpretação mais consentânea com o Direito,\nsegundo a qual as leis, em principio, produzem efeitos para o\n\n_Muro.\n\n9. Portanto, somente as declarações de compensação entregues\n\nà SRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP no 135,\nde 2003, constituem-se confusão divida e instrumento hábil e\nsuficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados.\"\n\nÉ de conhecimento geral, que a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,\n\nmarco norteador do Direito Civil Brasileiro, regula por meio do art. I', que a lei começa a\nvigorar oficialmente após sua publicação. Assim, a publicação revela o modo pelo qual se dá\n\nconhecimento a todos da lei editada e marca a sua entrada no mundo jurídico.\n\nNeste passo se revela oportuno lembrar a lição de GOIFFREDO TELLE\nJÚNIOR, para ele a norma positiva é, em suas palavras:\n\n\"Uma norma social passa a ser considerada norma de garantia\n\ne, portanto, norma atributiva ou norma jurídica, no momento em\nque o governo do grupo a declare como tal. As normas de\ngarantias ou normas jurídicas são vias essenciais ou úteis para a\nconsecução dos objetivos que o grupo tem em mira. Ora, o\n\ngoverno compete, antes de mais nada, no desempenho de sua\nmissão precipita, indicar essas vias, ou seja, declarar para o\n\nconhecimento de todos as normas jurídicas e, depois, assegurar\n\npela força, o seu cumprimento.\" (Filosofia do Direito, São\n\nPaulo, Max Limond, V.2, p.468).\n\nAssim, publicidade é o atributo daquilo que, por qualquer motivo, deve ser\n\ndivulgado, a partir do qual passa gerar seus efeitos, de modo que, mesmo aqueles que não\ntenha interesse direto no fato tomem conhecimento a respeito, pela notoriedade e divulgação\n\nque dela se faz.\n\nOs princípios constitucionais e o ordenamento jurídico, não permite aplicação\n\nde uma legislação a fatos pretéritos, essa é a regra geral, pois se assim não fosse estaria em\n\nrisco a segurança jurídica.\n\nNeste caso está sob exame a aplicação da lei tributária a fatos anterior ao seu\n\nevento. Portanto, impõe saber se aplica a lei atual ou por tratar-se de situação jurídica definitiva\nestava ao abrigo da lei anterior. Se concluirmos que aplica-se a lei tributária vigente e não\n\n\n\nProcesso e 13007.00016412003-70\t S2-CIT1\n•\t Acórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 922\n\naquela que vigia ao tempo da apresentação da declaração de compensação, estamos diante do\nprincípio da irretroatividade.\n\nOs princípios devem ser observados de modo intenso, tanto no campo\ntributário, assim como é em relação as questões penais por acarretar violação aos direitos\nfundamentais do indivíduo, é o caso da privação da liberdade.\n\nA aplicação de lei a fato anterior ao seu evento se revela retroativa e fere\nprincípio basilar, assim sendo, não pode ser ignorado pelo julgador, independentemente de\nmanifestação dos interessados, devendo ser conhecido de oficio.\n\nEm relação a irretroatividade no campo tributário, o legislador\ninfraconstitucional tratou do assunto por meio do artigo 105 da Código Tributário Nacional,\nvedando a sua aplicação, não cabe aqui discussão em relação aos fatos pendentes, pois o direito\nbrasileiro não contempla-os, só considera fato gerador ocorrido ou não ocorrido.\n\nAssim sendo, a aplicação da legislação tributária tem de observar o princípio\nda irretroatividade estampado no art. 150, III, \"a\" da Carta da República de 1988. Os casos\nexcepcionais de aplicação desse instituto são àqueles mencionados no artigo 106 do CTN, que\nnão implicam propriamente em retroação, entre esses encontram as leis meramente\ninterpretativa, que dizem respeito à aplicação de lei mais benigna ao contribuinte, que deixa de\nconsiderar certos atos como infração e/ou comine pena mais branda.\n\nPortanto, em obediência ao princípio constitucional da irretroatividade das\nleis, bem como ao ordenamento jurídico infraconstitucional vigente, que vedam aplicação\nretroativa das leis, impõe-se reconhecer no caso destes autos que os débitos declarados por\nmeio de Dcomp antes de 31 de outubro de 2003 não configura confissão dívida, assim sendo,\ndeixa de ser neste caso documento hábil a permitir que a Fazenda exija a obrigação sem antes\nconstituir o crédito tributário por meio de lançamento.\n\nDeste modo a Declaração de Compensação — Decomp - apresentada até 31 de\noutubro de 2003, não configura confissão de dívida, por essa razão, impõe a Autoridade Fiscal\ndiligenciar no sentido de apurar a irregularidade e constituir o crédito por meio de lançamento\ne, se for o caso inscrever em dívida ativa.\n\nAssim sendo, por tratar-se de matéria prejudicial ao mérito, conheço de oficio\ne declaro inexistente o débito incluído em DCOMP efetivado pelo contribuinte até 31.10.2003,\nem razão de que este documento ao tempo dos fatos estava despido de legalidade para\nconstituir o crédito tributário, por essa razão deixou de ser instrumento hábil para exigir o\npagamento do devedor por meio de carta de cobrança.\n\n-\nEm relação a DCTF é sabido que trata-se de documento que representa\n\ncumprimento de obrigação acessória, apresentada comunicando a existência do crédito\ntributário, importa em lançamento fiscal. Também é certo que o simples fato da entrega da\nDCTF, afasta a decadência relativamente à dívida, em razão da confissão, a partir daí possível\nefetuar a inscrição em dívida ativa com suporte exclusivo na referida declaração.\n\nEntretanto, há peculiaridade que deve ser observada, no caso deste feito, a\nDCTF apresentada foi confeccionada com o objetivo de declarar o crédito tributário e ao\nmesmo tempo compensar por meio de crédito fiscal apurado na contabilidade, cujo saldo\nresultante deste encontro de contas é igual a zero.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13007.000164/2003-70\t 52-CITI\nAcórdão n.°2101-00.132\t 11 923\n\nAssim, em que pese a DCTF ter por objeto a constituição do crédito\ntributário, depende de operação aritmética para tornar certo e liquido o quantum devido, pois\neste mesmo documento depende da inserção de dados necessários cujo resultado aritmético\nrevela se a existência de crédito a favor da Fazenda ou não.\n\nSe a declaração é por excelência ato voluntário do contribuinte, e este\nsimultaneamente aponta um débito e um crédito, resultando em saldo zero, forçoso convir de\nque tal procedimento administrativo, cujo objetivo é determinar o fato gerador, a matéria\ntributável, o quantum do tributo e a sua legitimidade passiva, implica dizer que não há crédito a\nfavor da Fazenda.\n\nA inexistência de saldo a favor da Fazenda é uma peculiaridade capaz de\nafastar o entendimento de que o simples fato da entrega da DCTF configura confissão de\ndivida e o próprio lançamento, suficiente para desprezar a intervenção da Administração no\nsentido de constituir o crédito tributário.\n\nO Superior Tribunal de Justiça - STJ examinando situação idêntica a desse\ncaderno, reconheceu que há peculiaridade capaz de afastar o entendimento em relação ao\ncrédito tributário declarado por meio de DCTF, é o que se extrai do voto aqui transcrito:\n\n\"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E\nFINCOSIAL. CRÉDITO DECLARADO EM DCTF OBJETO DE\nCOMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO\nTRIBUTÁRIO. INOCORRÉNCIA. (.)\n\nI- A jurisprudência desta colenda Cone afirma que, uma vez\nreconhecido o crédito tributário, por meio de DCTF, tal ato\nequivale ao próprio lançamento, tornando-se imediatamente\nexigível o débito não pago\n\n2 — Todavia, verifico que há peculiaridade a afastar tal\nentendimento, in casu, consubstanciada no fato de que o crédito\ndeclarado em DCTF foi objeto de compensação pelo\ncontribuinte, devidamente informada ao Fisco, conforme\natestado pelo acórdão de fls, de maneira que cabe, em\nconseqüência à Fazenda verificar a regularidade da conduta,\npor meio do devido procedimento administrativo-fiscal. Assim,\nsomente em concluindo pela ilegitimidade da compensação, após\no referido procedimento, é que será possível a constituição do\ncrédito tributário respectivo. Precedentes: AgRg no REsp n°\n327.626/RS, ReL MM. FRANCIULLI NETTO, DJ de 19112/05;\nAgRg no REsp n° 64 I.448/RS, ReL Min. JOSÉ DELGADO, DJde\n01/02/05 e REsp n° 328.727/PR, Rd Min. FRANCISCO\nPEÇANHA MARTINS, DJ de 30/08/04.\n\n(AgRg no RESP 801.069/RS, Min. Francisco Falcão, Ia Turma,\nDJU 26.06.2006)\n\nTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COMPENSAÇÃO.\nDCTF. INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.\n\nI — Comunicado pelo contribuinte, na Declaração de\nContribuições e Tributos Federais (DCTF) que o valor do débito\nfoi quitado por meio de utilização de mecanismo compensatório,\n\n7\n\n\n\nPrOCCSSO n• 13007.00016412003-70 \t S2-CIT1\n•\t Acórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 924\n\nnão há porque se falar em confissão de divida suficiente a\ninscrição em divida ativa.\n\n(RESP 41 9.476/RS, Min. João Otávio Noronha, 2a Turma, DJU\n02.08.2006)\".\n\nPortanto, não se discute que a DCTF possui efeito de lançamento, mas é\nimperioso, para tanto, que esteja presente todos elementos imprescindíveis, não é o caso nestes\nautos, pois aqui constata-se a ausência do quantum devido do tributo, pois o valor do débito foi\nquitado por meio da compensação , portanto, não se pode falar em lançamento perfeito e\nacabado.\n\nA inexistência de saldo residual que configuraria o débito, não abre espaço\npara o entendimento de que neste caso, o crédito tributário seria o total do débito informado.\nTambém, inexiste justificativa de que deva prevalecer o débito em decorrência do contribuinte\nnão ter logrado êxito em relação ao pedido de compensação.\n\nO entendimento oposto, ao meu ver, colocaria-nos diante de crédito\ninconsistente carregado de ilegitimidade substancial ou formal, que certamente pereceria\nquando submetido ao crivo do Poder Judiciário.\n\nPor tratar-se da eficácia ao ato de lançamento, impõe mencionar os\nensinamentos da professora LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, que assim ensina:\n\n\"... é imperioso concluir-se, ao lado de Misabel Derzi, Alberto\nXavier, Luciano Amaro, que não se pode inscrever a divida com\napenas a declaração do contribuinte, que pode ser de longo\ntempo, ter-se desatualizado... Ora se esse ato dá eficácia ao ato\nde lancamento. apresenta-se como ato de controle de legalidade. \n\nE os atos de controle de legalidade nada podem acrescentar ao\n\nato anterior ( por isso a necessidade imperiosa de haver ato\n\nanterior), mas apenas lhe atribuir eficácia, (...) Por tais razões,\n\nentendo que haveria cerceamento de defesa na hipótese de ser\n\nter inscrito o crédito sem a realizacão do ato anterior como\n\nnecessário e natural antecedente. É dizer, haveria violacão do\ndevido processo lema \" (Lúcia Valle Figueiredo, A Inscrição da\nDivida como Ato de Controle do Lançamento, em Revista\nDialética de Direito Tributário n. 36, 1998, p. 83 —).\n\nO saldo apresentado na DCTF, sendo igual a zero não configura confissão de\ndívida.\n\nAssim, reconheço que a DCTF, neste caso, por ausência de saldo devedor em\ndecorrência de que o débito declarado foi objeto de compensação, está despida da condição de\nconfissão de divida, o que impõe a constituição do crédito tributário por meio de lançamento.\n\nUltrapassado essas questões, passo examinar o mérito:\n\nAs pretensões submetidas à apreciação do Judiciário se referem ao direito de\nrepetir os pagamentos decorrentes da falta de cômputo dos valores de aquisição dos insumos\nisentos, não-tributados, ou tributados com alíquota zero do IPI, nos últimos 10 (dez) anos e das\naquisições futuras.\n\n\n\nProcesso e 13007.000164/2003-70 \t 52-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.132 \t Fl. 925\n\nO pleito foi concedido parcialmente no que tange ao direito de repetir em\nrelação aos últimos dez anos, restringindo aos cinco últimos anos, o que foi modificado pelo\njulgamento do Tribunal Federal Regional, provendo o recurso para assegurar o direito a\ncontribuinte de aproveitar os dez últimos anos.\n\nNão há dúvida de que decisão judicial assegurou o direito aos créditos de IPI\nnas aquisições de produtos isentos, não tributados e alíquotas zero, tanto em relação aos\núltimos 10 (dez) anos, bem como os créditos futuros.\n\nA matéria submetida à apreciação na esfera administrativa tange ao direito de\ncréditos de IPI decorrentes de futuras aquisições e a restrição de compensação autorizada por\ndecisão judicial antes do transito em julgado contido no art. 170-A do CIN.\n\nAssim sendo, não vislumbro a existência de concomitância entre a esfera\nadministrativa e judicial.Portanto, não é o caso da aplicação da Súmula número 1, de\n26.09.2007, deste Conselho de Contribuintes.\n\nA controvérsia surge em relação à interpretação da parte final da sentença\nquanto ao aproveitamento dos créditos de IPI referentes as aquisições futuras. O entendimento\nda Autoridade Administrativa funda-se no fato de não constar da decisão um comando\nexpresso reconhecendo o direito de aproveitamentos dos créditos futuros.\n\nCom toda vênia, entendo ser desnecessário constar no comando sentenciai à\ntotalidade dos pedidos formulados. Como se sabe, o Juiz julga procedente (parte ou totalidade)\nou improcedente os pedidos, não se julga a ação, bastando, para tanto, que o Julgador\nmencione àqueles que são negados e os acolhidos parcialmente.\n\nO pleito foi acolhido ira totum, apenas limitando o aproveitamento do crédito\naos cinco últimos anos à interposição do mandado de segurança, esse é o meu entendimento.\n\nNo que tange a vedação de compensação de créditos autorizados por medida\njudicial antes do trânsito em julgado, por vedação do artigo 170-A do CTN, não se aplica ao\ncaso deste caderno processual administrativo, pois trata de provimento judicial concedido antes\nda vigência do referido diploma legal.\n\nComo se sabe, as sentenças judiciais monocráticas, não transitadas em\njulgadas, são passiveis de ser modificadas ou anuladas mediante recursos específicos,\nentretanto, não podem ser cassadas por força de lei editada posteriormente, se assim não fosse,\nestaria em risco o principio da segurança jurídica.\n\nNão vislumbro como óbice no caso vertente a restrição do art. 170-A do\nCTN, portanto, afasto aplicação deste dispositivo, assim como reconheço que a sentença\nassegurou o direito do crédito IPI das aquisições futuras, beneficio este estendido aos dez anos\nanteriores à interposição do Mandado de Segurança.\n\nA Súmula n. 212 do STJ, assegura o direito de compensação desde que o\ndeferimento tenha ocorrido por meio de sentença, e não por meio de medida liminar, o que\nrestou vedado pela a aludida súmula é compensação fundada em liminar.\n\nAlém do que, no caso deste caderno processual, o crédito objeto de\ncompensação é de 1999, portanto, anterior ao evento do art. 170-A, introduzido no\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 13007.000164/2003-70\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 926\n\nordenamento jurídico pela Lei Complementar número 118/2002. Sendo certo que a\ncompensação tributária, nos termos da jurisprudência do STJ, rege-se pela lei vigente ao tempo\ndo nascimento do crédito aproveitado e não por aquela vigente quando do efetivo encontro de\ncontas.\n\nNesse passo é conferir a lição de LEO KRAKOWIAK:\n\n\"Com efeito, muito embora a jurisprudência de nossos Tribunais\ntenha oscilado quanto à determinação de qual a legislação\naplicável em se tratando de compensação, se aquela em vigor\nquando do pagamento indevido ou aquela em vigor no momento\nda compensação, pacificou-se afinal adotando aquela primeira\nlinha de raciocínio, com se verifica do recente acórdão unânime\nda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, verbis\" I. As\nlimitações das Leis números 9.037/95 e 9.129/95 só incidem a\npartir da data de sua vigência. 2. Os recolhimentos indevidos\nefetuados até a data da publicação das leis em referência não\nsofrem limitações. 3. Embargos de divergência\nrejeitados \"(Embargos de Divergência em Resp. n. 164.739-SP,\nRel. MM. Eliana Calmon, r2 Seção, DJ, 1. 12.02.01). Deste modo,\npacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a\ncompensação de tributos pagos indevidamente se rege pela\nlegislação em vigor à época de cada pagamento, dúvida não há\nde que o mesmo entendimento deve ser aplicado também à\nvedação trazida pelo art. 170.A do CTN\" (A Compensação e a\nCorreta Aplicação do art. 170-A do CTN, Revista Dialética de\nDireito Tributário., voL 68,pág. 82).\"\n\nAssim sendo, por se tratar de sentença prolatada antes do evento do art. 170-\nA do CTN, conserva a sua eficácia plena.\n\nNo caso dos autos a recorrente tem assegurado o direito de compensar os\ncréditos de IPI de aquisições anteriores à impetração do mandado de segurança, bem como os\nfuturos incidentes sobre as aquisições de produtos não tributados, alíquota zero e isento.\n\nA legislação vigente permite a compensação de crédito de IPI com outros\ndébitos tributários, entretanto, neste caso restou limitado pela sentença, que fixou parâmetro\npara que o contribuinte pudesse se beneficiar do crédito oriundo das aquisições de matéria\nprimas isentas, não tributadas, ou tributadas com alíquota zero de IPI, que deve ser utilizado\npara compensar com débitos oriundos da venda dos produtos industrializados, como se vê da\nparte final do decisão:\n\n\"concedo parcialmente a segurança requerida, para o efeito de\nreconhecer às impetrantes o direito de aproveitar os valores de\naquisição de matéria primas isentas, não tributadas, ou\ntributadas com alíquota zero de IPI como abatimento do valor de\nvenda dos produtos que elaboram, para apuração do referido\n\ntributo...\".\n\nNo caso vertente a compensação de crédito tributário deu-se com débito de\ntributo distinto, portanto, além dos limites traçado no comando sentenciai.\n\n.0\n\n\n\nProcesso n° 13007.000164/2003-70 \t S2-CIT1\n•\t Acórdão n.° 2101-00.132\t FL 927\n\nPor essa razão sou inclinado a negar provimento ao apelo da recorrente em\nrelação ao aproveitamento de crédito de IPI para compensar débitos tributários de natureza\ndistinta daquela que restou autorizada.\n\nDos consectários legais: multa de mora e juros Selic\n\nA cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art.\n61 da Lei 112 9.430/96, que assim estabelece, verbis:\n\n\"Art. 61, Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de I° de janeiro de\n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e\ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.\n\nsç 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros\nde mora calculados à taxa a que se refere o ,f 3° do art. 5°, a\npartir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no\nmês de pagamento.\"\n\nSabe-se que a multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo\npara ser aplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento ocorreu por culpa ou\npor força maior. Havendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa\nmoratória.\n\nA legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria\npacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também é o\nentendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a inconstitucionalidade\nde disposição legal.\n\nEstas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de\nContribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição do\nenunciado das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor:\n\n\"Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de\nlegislação tributária.\"\n\n\"Súmula n2 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os\ndébitos para com a União decorrentes de tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal\ndo Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia — Selic para títulos federais.\"\n\nDe modo que, a Recorrente não obtendo êxito na demanda judicial, está\nsujeita a aplicação da norma contida no art. 61 da Lei n. 9.430/96.\n\nMulta Isolada no caso de Compensação Não Homologada.\n\n11\n\n\n\nProcesso n° 13007.000164/2003-70\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 928\n\nEm relação aplicação da multa isolada, em que pese ter sido objeto do\nrecurso, não é o caso dos autos, por tratar-se de indeferimento de compensação de crédito.\n\nA penalidade é aplicada quando o sujeito passivo efetua compensação ao\narrepio da legislação e essas deixam de ser homologadas pela Autoridade Administrativa, por\nexpressa disposição legal.\n\nNo caso destes autos não há pena aplicada com arrimo no art. 18 da Lei\n10.833, de 2003. De modo que, as sustentações de que não há base legal para imposição de\nmulta em decorrência modificação no referido dispositivo legal por meio da Medida Provisória\nnumero 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, são desnecessárias pelo fato de inexistir aplicação\nde penalidade.\n\nMesmo assim, consoante se vê da leitura do dispositivo mencionado, com\nnova redação, o Legislador Ordinário restringiu à sua aplicação a prática das infrações\nprevistas nos arts. 71 a 73 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.\n\nPortanto, aplicação da norma contida no art. 18 da Lei 10.833/2003, alcança\naqueles que praticarem conduta típica passível punição de acordo com o Direito Penal.\nConfigura conduta típica a pratica de fraude, conluio e sonegação com intuito de causar dano a\nFazenda Pública.\n\nEntretanto, no caso vertente, trata de direito declarado judicialmente aos\ncréditos oriundos de materiais que não incidiram IPI na etapa anterior, que a Recorrente\ncompensou com débito fiscais, créditos tributários administrado pela Secretaria da Receita\nFederal do Brasil, nos moldes do art. 74 da Lei número 9.430/96.\n\nEm relação a constituição do crédito tributário, é direito da União Federal,\nmesmo tratando de tributo com exigibilidade suspensa com intuito de prevenir a decadência.\nComo se sabe a discussão judicial não inibe, por si só, a atividade fiscal, portanto, o mero\najuizamento de ação para a discussão de uma obrigação tributária não constitui em óbice para o\nsujeito ativo do tributo de fiscalizar o cumprimento da lei, verificando a ocorrência do fato\ngerador.\n\nNo entanto, para que reste inibida a atividade fiscal em relação exigência\ntributária, faz-se necessário que o contribuinte esteja protegido por decisão judicial, essa por\nseu turno suspende a exigibilidade.\n\nAssim sendo, não há que se falar em mora. Tanto é verdade que há previsão\nlegal contida no art. 63 da Lei n. 9.430/96, dispõe que o contribuinte incorrerá em mora 30 dias\napós eventual decisão que modifique a decisão que albergou a suspensão da exigibilidade.\n\nExtrai-se do dispositivo mencionado:\n\n\"Art. 63 — Na constituição de crédito tributário destinada a\nprevenir a decadência, relativo a tributo de competência da\nUnião, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos\nincisos IV e V do art. 151 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de\n1966, não caberá lançamento de multa de oficio\".\n\n12\n\n\n\nPiorem n°13007.000164/2003-70 \t S2-CITI\n• Acórdão ft° 2101-00.132\t Fl. 929\n\nConstata-se no caso presente que todo o procedimento de compensação tem\namparo em medida judicial, o que por si só afasta a presunção de conduta ilícita ou dolosa da\nrecorrente.\n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para afastar\na qualidade de confissão de divida e de instrumento hábil para exigir o pagamento de débito\ninformado DCOMP apresentada pelo contribuinte até 31.10.2003, em razão de que este\ndocumento ao tempo dos fatos estava despido de legalidade para constituir o crédito tributário\ne exigir o pagamento por meio de carta de cobrança. Também reconheço que a DCTF, neste\ncaso, por ausência de saldo devedor, uma vez que o débito declarado foi objeto de\ncompensação, está despida da condição de confissão de dívida, impondo a constituição do\ncrédito tributário por meio de 1 çament. • ei o ae •: a tar a compensação em razão de ter\nsido realiza, • - : • 'bit° de co tribuiçã, e • 1, I stos de natur. - distinta.\n\nÉ como ao.\n\nSala das Ses es, em 07 de rn: io de 2009.\n\n•\nDOMINGO DE SÁ FILHO\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro ANTONIO ZO R, Designado\n\nCuido neste voto da parte em que o relator originário foi vencido, ou seja, da\npreliminar de nulidade da cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada, por\nfalta de lançamento.\n\nA ora recorrente, BRASICEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por\nincorporação, da OPP QUÍMICA S/A, que é a impetrante do mandado de segurança OPP\nPOLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual, antes de ser incorporada, assumira como\nsucessora a outra impetrante - a OPP PETROQUÍMICA S/A.\n\nAlega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por\nfalta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui\nconfissão de dívida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois\nconvertida na Lei 119 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas\nDCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a título de saldo a pagar.\n\nEmbora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do\nrecurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,\npor se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o\ncrédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de\nauto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela\nempresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.\n\nPassando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as\ndeclarações de compensação — Dcomp constituem confissão de dívida, apta a permitir a\n\n13\n\n\n\nProcesso e 13007.000164/2003-70\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 930\n\ncobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74\nda Lei n2 9.430/96, verbis:\n\n\"§ 6° A declaração de compensação constitui confissão de\ndivida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos\ndébitos indevidamente compensados.\n\n§ 7° Não homologada a compensação, a autoridade\nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a\nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato\nque não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente\ncompensados.\n\n§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o\ndébito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda\nNacional para inscrição em Divida Ativa da União, ressalvado o\ndisposto no § 9°.\"\n\nNo entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2\n9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas\ndisposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto\nporque, sendo a \"confissão de dívida\" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de\nCompensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código\nTributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no\ntempo, proíbem esta retroação.\n\nDesta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com\nfundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos\ndébitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento\ndo § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.\n\nNo que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da\ncompensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há\ndúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão\nde dívida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do\ndébito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou\ncompensados pela contribuinte.\n\nAntes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao\npreencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é\nobrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está\nefetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir \t -\nde pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período\nanterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de\nparcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.\n\nSó depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo\na pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre\napós o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve\nrecolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por\nquê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de\ncréditos vinculados citados no parágrafo anterior.\n\n14\n\n\n\nProcesso n°13007.00016412003-70 \t S2-CIT1\n•\t Acórdão ri.• 2101-00.132\t Fl. 931\n\nEntende a recorrente que a confissão de dívida realizada em DCTF alcança\nsomente o valor declarado como saldo a pagar, o que tomaria totalmente inócua as disposições\ndo art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del3/06/1984, verbis:\n\n\"Art. 50 O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\npela Secretaria da Receita Federal.\n\n§. 100 documento que formalizar o cumprimento de obrigação\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário,\nconstituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente\npara a exigência do referido crédito.\n\n§ 2° Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,\ncorrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por\ncento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente\ninscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,\nobservado o disposto no § 2° do artigo 7° do Decreto-lei n°\n2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n\nParece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para\ndeduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito\ntributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o\nsaldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar\nfinuras cobranças indevidas por parte do Fisco.\n\nAdemais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas\nparcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua\nquitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o\nresultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,\nquando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o\nvalor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para\nse identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser\nobjeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.\n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão\nalcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo\núnico da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução\nNormativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:\n\n\"Art. 1° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,\nconstantes da declaração de rendimentos das pessoas _físicas e\nda declaração do ITR, quando não quitados nos prazos\nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à\nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como\nDivida Ativa da União.\n\nParágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de\ncompensação, efetuado segundo o disposto nos ara. 12 e 15 da\nInstrução Normativa SRF es 21, de 10 de março de 1997,\nalterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro\nde 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na\nDCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional\npara fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias\n\nJ\t 0---„\\ . 5\n\n\n\nProcesso re 13007.000164/2003-70\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.132 \t EL 932\n\napós a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que\nmanteve o indeferimento.\"\n\nVeja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a\nconfissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio\n(caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão\nde dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento\nde oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve\najustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).\n\nO caput do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do\nsaldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco\naceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca\nimpugnar o valor espontaneamente declarado.\n\nO parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito\ndecorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da\nFazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após\ndecorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.\n\nAssim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos\nindevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só\nremetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão\ndefinitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.\n\nNão é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,\nem reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a\nnecessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial\ndos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo\nrecorrente a Fazenda Nacional:\n\n1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:\nMINISTRO CASTRO MEIRA DJe de 21/05/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE\nTRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO\nCONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL.\n\nI. É pacifico na jurisprudência desta Corte que a declaração do\ntributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa\no Fisco de procederá constituição formal do crédito tributário.\n\n2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via\nDCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,\ntambém é pacifico que o Fisco não pode simplesmente\ndesconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem\nqualquer notificação de indeferimento da compensação,\nproceder à inscrição do débito em divida ativa com posterior\najuizamento da execução fiscal.\n\njç 16\n\n\n\nProcesso n° 13007.000164/2003-70\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 933\n\n3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto\nnão finalizado o necessário procedimento administrativo que\npossibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo\nvedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de\nregularidade fiscal se outros créditos não existirem.\n\n4. Recurso especial não provido.\"\n\n2) RECURSO ESPECIAL N°. 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator:\nMINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO\nRECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -\nCERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE\nNEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -\nPRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.\n\n1. Com relação à possibilidade de expedição de certidão\nnegativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS\ntributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as\nseguintes situações:\n\na) declarada, via documento especifico (DCTF, GIA, GFIP e\ncongéneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento\nformal porque já constituído o crédito, sendo inviável a\nexpedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;\n\nb) declarada a compensação por intermédio de instrumento\nespec(fico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste\ndébito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;\n\nc) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera\nadministrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida\nativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão\npela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,\napós a vigência da Lei 10.833/03;\n\nd) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente\ncompensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com\nefeitos de negativa.\n\n2. Hipótese dos autos prevista na letra \"b\", na medida em que a\ndeclaração do contribuinte não foi recusada, nem este\ncientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito\ntributário a autorizar a negativa da expedição da certidão\t e\nnegativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN.\n\n3. Recurso especial não provido.\"\n\nEm ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que\nas decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4' Região, ofendera ao art. 5 0, § 1°, do Decreto-\nlei n9 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,\ntomando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da divida\ntributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido\no direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão\nrelativa ao segundo caso acima referido:\n\n17\n\n\n\nProcesso n° 13007.000164/2003-70\t S2-CIT1\nAcórdão o.° 2101-00.132 \t Fl. 934\n\n\"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.\nCOMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nLANÇAMENTO.\n\n1. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a\nextinção do crédito tributário, sob condição resolutória de\nulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código\nTributário Nacional e 74, § 2°, da Lei 9.430/96.\n\n2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a\nefeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente\nprocedimento administrativo tendente à apuração de eventuais\nirregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do\nmencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco\nno fornecimento de CND em favor da impetrante.\n\n3.Apelação e remessa oficial improvidas.\"\n\nAo contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a\nconfissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste\ninstrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa\nadministrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria\ndefinitivamente constituído.\n\nNo caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da\napresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi\napreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe\ngarantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da\ndiscussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a\nFazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto\njudicialmente.\n\nOutro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da\nMedida Provisória 112 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em\nsituações como a presente, nos seguintes termos:\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças\napuradas, em declaraçà'o prestada pelo sujeito passivo,\ndecorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou\nsuspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,\nrelativamente aos tributos e às contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal.\"\n\nEste regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n2 135,\nde 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,\nverbis:\n\n\"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória n\" 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\nimposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas\ndecorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente\nnas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de\ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de\nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática\n\n18\n\n\n\nProcesso e 13007.000164/2003-70 \t S2-CI TI\nAcórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 935\n\ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30\nde novembro de 1964.\n\n§ 12 Nas hipóteses de que trata o capta, aplica-se ao débito\nindevidamente compensado o disposto nos §§ 62 a 11 do art. 74\nda Lei no 9.430, de 1996.\n\n§ 22 A multa isolada a que se refere o capta é a prevista nos\nincisos I e II ou no § 2° do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996,\nconforme o caso.\n\n11\"\n\nO art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras\nhipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2\n10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-\nse a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.\n\nDurante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,\nainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de\ndébitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até\n30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No\nentanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo\nlançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento\ne não nas DCTF.\n\nA partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n2 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas\nantes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.\n\nO art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o\ndébito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu\nart. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n2 9.430/96, também registrou o entendimento\njá existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla\ndefesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes\ndispositivos legais, verbis:\n\n\"§ 92 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 72,\napresentar manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de\n29.12.2003)\n\n10. Da decisão que julgar improcedente a maniféstação de\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de\nContribuintes. (Incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)\n\n§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que\ntratam os §§ 92 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto\n712 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto\nno inciso III do art. 151 da Lei rig 5.172, de 25 de outubro de\n1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito\nobjeto da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de\n29.12.2003)\"\n\nC19\n\n\n\n•Processo n• 13007.000164/2003-70\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 936\n\nDe tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de\nconstituir a confissão de dívida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de\ncompensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na\nInstrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à\nampla defesa administrativa.\n\nPor fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em\nleis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.\n142 do CTN está regulado pelos mis. 9° a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei\nprocessual.\n\nSendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que\ntiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe\ndo § 1° do art. 144 do CTN, verbis:\n\n\" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do\nfato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda\nque posteriormente modificada ou revogada.\n\nf 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à\nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os\npoderes de investigação das autoridades administrativas, ou\noutorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,\nneste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade\ntributária a terceiros.\" (destaquei)\n\nCertamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade\nde lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas\nneste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.\n\nDesta forma, em situações como a presente, não há fimdamento legal para a\nlavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vicio de nulidade nas cartas\nexpedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja\ncompensação não foi homologada.\n\nNo entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter\nseguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação\ntornar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42\ndo Decreto n° 70.235/72.\n\nConclusão\n\nAnte todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da cobrança dos débitos\nindevidamente compensados, posto que confessados em DCTF.\n\nSala e Ses .\tem 07 de maio de 2009.€44,\n,\n\n•\t n O 2 • R\n\n20\n\n\n\tPage 1\n\t_0094600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0094700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0094800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0094900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0096000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0096100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0096200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0096300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0096400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/11/1998 a 31/12/1998\r\nAUTO DE INFRAÇÃO. 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MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS\n\nINFRINGIDAS. O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os\n\nelementos relacionados no art. 10 do Decreto n° 70.2 3 5/72, mormente a\n\nindicação da motivação que lhe deu origem, animada em fatos verídicos e\n\ncomprovados, sob pena de padecer de nulidade insanável.\n\nProcesso anulado ab initio.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 1' câmara / I turma ordinária do segunda seção\n\nde julgamento, por unanimidade de votos, declarar nulo o auto de infração ah initio. Ausente\n\nmomentaneamente o conselheiro Caio Marcos Cândido, pelo quê o julgamento foi presidido\n\npela conselheira Maria Teresa Martínez López.\n\n__....--\n\nMARIA T . SA MARTÍNEZ LOPEZ1(\n\nPresidente Substituta\n\n- ett.Jt, 6, I ci\nRIA RISTINA R A DA COSTA\n\nelatora\n\no\n\n\n\nProcesso n° 10380.007063/2003-74 \t S2-CITI\n\nAcórdão n.°2101-00.145\t Fl. 165\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly\n\nAlencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim e Domingos de Sá\nFilho.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3'\nTurma de Julgamento da DRj em Fortaleza, CE.\n\nOs autos tratam de auto de infração de PIS, lavrado contra o estabelecimento\n\nmatriz da empresa acima identificada e, por bem descrever os fatos reproduzo abaixo o\nrelatório da decisão recorrida:\n\n\"Contra o contribuinte identificado nos autos foi lavrado o Auto\n\nde Infração da Contribuição para o PIS de fls. 24/27, referente\n\nao quarto trimestre de 1998, fato gerador de novembro e\n\ndezembro de 1998, para formalização e exigência do crédito\n\ntributário nele estipulado no valor de R$ Ui incluído multa de\n\noficio e juros de mora, estes calculados até 31/07/2003.\n\n2. O feito fiscal originou-se da realização de auditoria interna\n\nonde foi constatada irregularidade nos créditos vinculados\n\ninformados pelo contribuinte na DCTF do 4\" trimestre de 1998,\n\ntendo em vista que não foi confirmada a vincula ção do crédito\n\ntributário, por tratar-se de processo judicial de outro CNPJ,\n\nconforme \"Anexo I — Demonstrativo dos Créditos Vinculados\n\nnão Confirmados (fls. 26) e \"Anexo III — Demonstrativo do\n\nCrédito Tributário a Pagar\" «is. 27).\n\n3. Inconformado com a exigência, da qual tomou ciência em\n\n08/08/2003 (AR. fls. 23), o contribuinte apresentou impugnação\n\nem 20/08/2003 «is. 1/2), alegando em síntese que:\n\n3.1. o Auto de Infração foi lavrado tendo em vista tratar-se de\n\nprocesso judicial de outro CNPJ, conforme consta dos autos.\n\nOcorre que o processo judicial n\" 980022722-9, informado na\n\nDCTF, teve como uma das partes a empresa Gerardo Bastos S/A\n\nPneus e Peças, o qual teve sua razão social alterada para\n\nGerardo Bastos Pneus e Peças Lida, continuando com o mesmo\n\nCNPJ, consoante se verifica pelo aditivo ao contrato social em\n\nanexo;\n\n3.2. desta forma a infração apontada no Auto de Infração não\n\nprocede, uma vez que o impugnante é parte do processo judicial\n\nn\" 980022722-9, tendo a empresa demandada sofrido apenas\n\nalteração de sua razão social, entretanto permanecendo com o\n\nmesmo CNPJ;\n\n3.3. Diante do exposto requer que seja julgado improcedente o\n\nAuto de Infração que trata o presente processo.\"\n\nAnalisando as razões de impugnação a Turma Julgadora proferiu decisão no\n\nsentido de dar provimento parcial para excluir a multa de oficio, nos seguintes termos:\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10380.007063/2003-74 \t S2-C ITI\nAcórdão n.° 2101-00.145\t Fl. 166\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nAno-calendário: 1998\n\nEnzenta: Ação Judicial. Prevenção da Decadência.\n\nO crédito tributário deve ser constituído pelo lançamento em\n\nrazão do dever de oficio e da necessidade de serem\n\nresguardados os direitos da Fazenda Nacional, previnindo-se\n\ncontra os efeitos da decadência.\n\nMulta. Retroatividade Benigna.\n\nEm conformidade com a nova redação dada pelo art. 25 da Lei\n\n11.051, de 2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, em\n\ncombinação com o art. 106, inciso II, alínea \"c\", do CTN,\n\ncancela-se a multa de oficio aplicada.\n\nLançamento Procedente em Parte\".\n\nCientificado da decisão em 09/06/2006 o interessado apresentou em\n\n07/07/2006 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de\n\ndissentir postas na impugnação, reforçando seus argumentos ao alegar que a compensação foi\n\nrealizada com base na liminar concedida na ação cautelar, sendo que a sentença proferida na\n\nação ordinária competente transitou em julgado. Cita precedentes dos Tribunais Superiores.\n\nAlfim requer seja julgado improcedente o auto de infração e reconhecimento\n\nda validade das compensações, ultimadas nas respectivas DCTF. Alternativamente requer se\n\naplique o art. 171 do CTN.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições para sua\n\nadmissibilidade e conhecimento.\n\nA ocorrência (fl. 26) que motivou a autuação por \"falta de recolhimento ou\npagamento do principal, declaração inexata\" (Il. 25), está descrita como \"proc jud de outro\n\nCNP,'\".\" Ou seja, a motivação foi a não comprovação da condição de parte autora no processo\n\njudicial n° 98.22722-9, citado nas DCTF apresentadas, nas quais a recorrente declarou: \"Comp\n\ns/ DARF — Outros — PJU' (fl. 72).\n\nA recorrente demonstra a improcedência do motivo que ensejou a lavratura\n\ndo auto de infração eletrônico pela apresentação de peças do processo judicial comprovando a\n\nefetividade da impetração da ação cautelar e respectiva ação ordinária, como litisconsorte ativa,\n\nconforme liminar no processo judicial (fl.09/11), circunstância que não foi investigada pela\n\nautoridade administrativa signatária do referido ato administrativo de exigência do crédito\n\ntributário. Assim, não tem como prosperar sua eficácia de vez que produzida prova contrária\n\naos motivos que levaram à sua expedição\n\n3\n\n\n\n-\n\nProcesso n\" 10380.007063/2003-74 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.145\t Fl. 167\n\nHavendo DCTF, regularmente apresentada, contendo os créditos tributários\n\nconfessados, inclusive com a expressa citação de processo judicial que suspendeu a\n\nexigibilidade dos mesmos, não há falar em lavratura de auto de infração para prevenir a\n\ndecadência, uma vez que a mesma se encontra extinta, pela ruptura de seu curso em razão da\n\nconfissão do débito e a prescrição não se iniciou em face de sua interrupção por força da ordem\njudicial.\n\nAssim, o auto de infração desprestigia o art. 10 do Decreto n° 70.235/1972,\n\nespecificamente no inciso IV que determina que o auto de infração conterá obrigatoriamente a\n\ndisposição legal infringida e a penalidade aplicável. Ora, arrimado que foi o auto de infração\n\nno fato de a compensação, apontada na DCTF, haver se realizado com base em processo\n\njudicial não comprovado, o que não é verdadeiro, de vez que do processo foi indicado pela\n\nrecorrente e sua existência foi confirmada, tratando da matéria objeto dos autos, resta\n\ninverídica a motivação ou não infringida qualquer disposição legal citada nos autos.\n\nO crédito tributário encontra-se declarado em DCTF, a qual constitui\n\nconfissão irretratável de débito. A compensação nela apontada, que dá suporte à pretensa\n\nextinção do crédito tributário, encontrava-se sub judice. Portanto, ao término da ação judicial\n\nsendo a sentença desfavorável à recorrente caberá ao fisco unicamente exigir, de imediato, o\n\ncrédito tributário confessado na DCTF ou inscrevê-las na Dívida Ativa da união, em caso de\n\nresistência do devedor. Caso contrário, corno consta da sentença anexada aos autos, sendo a\n\nsentença favorável, restará homologada a compensação e extinto o crédito tributário\n\nconfessado.\n\nNo âmbito dos presentes autos, restou provado que a ocorrência que\n\nfundamentou o auto de infração está dissociada da verdade dos fatos em razão da existência do\n\nprocesso judicial informado na DCTF.\n\nEm razão do exposto, voto por anular o presente processo ab inicio.\n\nSala das Sessões, em 08 de maio de 2009.\n\ni\n\njiARIA. 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COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA\n\nEM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA\n\nDO ART. 170-A.\n\nÉ indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não\n\nautorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado.\n\nDCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO\n\nINDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\nPARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\nDESNECESSIDADE.\n\nA DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n2\n\n135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui\nconfissão de dívida.\n\nA DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado,\n\nindependentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela\n\ncerta ou indevida.\n\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF\n\nsó foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de\n\n27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo\n\nart. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada\n\ncom base nas DCTF.\n\nOs débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2\n\n2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de \t -\n\ninscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.\n\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.\n\nTAXA SELIC.\n\n(, -.\t\no\n\n..y]\n\n\n\nProcesso n° 13007.000214/2003-19 \t 52-CRI\nAcórdão n°2101-00.107\t Fl. 535\n\nA multa de mora é devida quando presentes as condições de sua\n• exigibilidade. Art. 61 da Lei n2 9.430/96.\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\n\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\n\nde Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n 2 3, do 22 CC).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da P CÂMARA / P TURMA ORDINÁRIA da\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, rejeitar a preliminar.\nVencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa\n\nMartinez López. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da\n\nmatéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de\n\nvotos, negar provimento ao recurso. Vencidos os .elheiros Gustavo Kelly Alencar e\nDomingos de Sá F . o.\n\nati I\n\n• II MARCOS CÂND 10\n\nPres\t te di\n\nerm\nfk e 10 'O ER\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa e Antonio Carlos Atulim.\n\nRelatório\n\nTrata este processo de Declaração de Compensação apresentada pela OPP\n\nQUIM1CA S/A em 10/06/2003, para quitação de débito de IPI, relativo ao período de apuração\n\nde 21/05/2003 a 31/05/2003, com crédito presumido de 1H calculado sobre insumos\n\ndesonerados do imposto, adquiridos no período de 01/04/2003 a 30/04/2003, cujo direito\n\nestaria amparado em decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n2\n\n2000.71.00.018617-3/RS.\n\nO MS foi impetrado em 06/07/2000 pelas empresas OPP PETROQUÍMICA\n\nS/A e OPP POLIETILENOS S/A e o direito declarado pelo TRF da 4 2 Região alcançou os\n\ncréditos decorrentes dos insumos utilizados na produção nos últimos dez anos, ou seja, no\n\nperíodo de 06/07/1990 a 06/07/2000.\n\nJ-(1 1\t 2\n\n\n\n•\t Processo n° 13007.000214/2003-19 \t S2-CIT I\nAcórdão n.° 2101-00.107 \t Fl. 536\n\nA DRF em Porto Alegre - RS não homologou a compensação efetuada pela\ncontribuinte, com fundamento no art. 170-A da Lei n 2 5.172/66 - Código Tributário Nacional\n(CTN), porque a decisão judicial que daria amparo à utilização dos referidos créditos ainda não\nhavia transitado em julgado.\n\nConsta do despacho decisório que a decisão judicial autoriza apenas o\ncreditamento do IPI na escrita fiscal da empresa, para compensação com débitos do próprio\nIPI, e ainda assim, apenas em relação aos insumos adquiridos nos últimos dez anos, não tendo\nautorizado a compensação dos créditos passados com outros tributos administrados pela RFB\nantes do trânsito em julgado da respectiva sentença e nem a utilização de créditos posteriores à\ndata de impetração do mandado de segurança.\n\nIrresignada, a BRASKEM S/A, que incorporou a OPP QUÍMICA S/A, a\nqual, por sua vez, sucedera as impetrantes do mandado de segurança, apresentou manifestação\nde inconformidade, na qual, após requerer a suspensão da exigibilidade do débito compensado,\napresenta as suas razões de defesa, que podem ser assim sintetizadas:\n\n- a Receita Federal, ao interpretar a sentença como tendo garantido o direito\nde aproveitamento, apenas, dos créditos anteriores à impetração do mandado de segurança,\nincorreu em erro tanto fático quanto jurídico. Erro fático, por inexistir nos autos qualquer\nnegativa do direito em questão, quer na sentença, quer no acórdão do TRF da 4\" Região; e erro\njurídico, por tal interpretação contrariar a própria natureza do mandado de segurança, que tem\npor escopo a urgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando do mundo\njurídico o ato que lhe impede de exercê-lo momentaneamente e no futuro. Ao fundar-se nesta\npremissa, a decisão estaria viciada de nulidade. Quanto aos efeitos do mandado de segurança e\nsua natureza, traz à colação ensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais;\n\n- a existência de decisão transitada em julgado materialmente a seu favor\nimpossibilita a cobrança do crédito tributário, porque a Fazenda Nacional interpôs agravo\nregimental, recorrendo apenas parcialmente da decisão monocrática do STF, que não conheceu\nde seu recurso extraordinário, não atacando o mérito integral das decisões favoráveis à\nempresa, limitando-se a rediscutir o direito ao crédito na aquisição de insumos não-tributados\n(NT), a incidência de correção monetária e a definição da alíquota aplicável na apuração dos\ncréditos objeto da lide. Em razão disso, entende que o direito ao creditamento relativo aos\ninsumos isentos ou sujeitos à alíquota zero já é matéria decidida, não sendo mais passível de\nreforma. Reforça seu entendimento através da exposição de ensinamentos doutrinários e em\ndisposições legais sobre a coisa julgada;\n\n- a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido pela Lei Complementar n2\n104/2001, aplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir de 10 de janeiro de\n2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, não atingindo o mandado de\nsegurança por ela impetrado, que é anterior. Este entendimento está de acordo com a\njurisprudência do STJ, conforme julgados que apresenta;\n\n- obsta, igualmente, a incidência do art. 170-A do CTN sobre o caso em foco,\no fato de este dispositivo ter surgido quando já existia decisão judicial, cujo teor não pode ser\nmodificado por norma superveniente. Entender de outra forma implicaria em outorgar eficácia\nretroativa a essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio, que consagra o princípio\nda irretroatividade normativa, admitindo-a em hipóteses pontuais, como a das leis meramente\ninterpretativas, que não é o casiApresenta excerto doutrinário nesse sentido;\n\n3\n\n\n\n•\t Processo e 13007.000214/2003-19 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.107 \t Fl. 537\n\n- a autoridade administrativa não pode modificar a decisão judicial ou agregar\ncomandos nela não contidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do art. 170-A do\nCTN, conforme disposições dos arts. 468 e 469 do CPC e posicionamentos da doutrina que traz\nà colação;\n\n- somente o competente recurso à autoridade de superior grau hierárquico, no\ncaso, o TRF da 4' Região, poderia desconstituir, reformar ou anular a decisão de 1 instância,\npoder este vedado à via administrativa;\n\n- a execução provisória da sentença que conceder o mandado não comporta\nrecurso com efeito suspensivo, conforme jurisprudência do STJ e doutrina que cita, realçando\nque a pretensão da Fazenda Nacional, de suspender a compensação imediata dos créditos, foi\nduplamente denegada nos recursos por ela interpostos;\n\n- os pareceres lavrados, a seu pedido, pelos professores Arruda Alvim,\nEduardo Arruda Alvim, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza ratificam seu entendimento\nsobre a matéria em discussão, reconhecendo a autorização para imediata compensação dos\ncréditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso e a ocorrência do trânsito em julgado\nmaterial;\n\n- o direito de aproveitamento dos créditos sobre os insumos desonerados\ndecorre do principio constitucional da não-cumulatividade, que emerge do § 3° do art. 153 da\nCF/88. A não permissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de insumos isentos, não-\ntributados ou tributados à aliquota zero desnaturaria a exoneração tributária intentada, pois na\nsaída do produto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria sobre o valor dos ditos\ninsumos, anulando-a. Ampara seus argumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios e\ncita a posição do STF, dizendo que está pacificada naquela corte jurisprudência que reconhece\no direito ao crédito em relação aos insumos isentos e sujeitos à aliquota zero. Tal orientação do\npretório excelso deve ser seguida pela SRF, por força do disposto no art. 1° do Decreto n°\n2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve.\n\nPugna, ainda, pelo expurgo da multa de mora e dos juros de mora,\nreafirmando que todas as decisões proferidas no processo judicial, garantindo o seu direito ao\naproveitamento dos créditos pleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em pleno\nvigor até a presente data. Assim, por estar amparada em provimento judicial, aduz que não\npoderia ser considerada em mora, reproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos\ndoutrinários a respeito desse instituto. Afirma, ainda, que a sentença suspendeu a exigibilidade\ndos tributos na mesma medida em que reconheceu o direito aos créditos do IPI, reproduzindo o\ncaput e § 2° do art. 63 da Lei n° 9.430/96 e citando jurisprudência do Conselho de\nContribuintes e do STF.\n\nPor fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade, a reforma\ndo despacho decisório e o cancelamento das cartas de cobrança.\n\nA DRJ em Porto Alegre — RS manteve a não-homologação da compensação e\na cobrança dos débitos indevidamente compensados, em decisão assim ementada:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\n\nj •\t\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13007.000214/2003-19 \t S2-CITI\nAcórdão n.• 2101-00.'07\t Fl. 538\n\nMANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a\n\nsegurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de\n\naquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou\n\nsujeitas à aliquota zero, posteriormente ao ajuizamento da ação,\n\nnão há provimento judicial para sua utilização.\n\nCOMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. TRÂNSITO EM\n\nJULGADO A compensação como forma de extinção do crédito\ntributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo\n\ngozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos\ndecorrentes de ação judicial, há necessidade do trânsito em\n\njulgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.\n\nACRÉSCIMOS MORATORIOS. A exigência da multa de mora e\ndos juros moratários decorre de expressa disposição legal.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA\n\nJUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com\n\no mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a\nrenúncia da discussão na esfera administrativa, tornando-se nela\ndefinitiva.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nNo recurso voluntário, a empresa repisa as mesmas razões de defesa,\nacrescentando que houve equivoco do órgão julgador de primeiro grau, porque, mesmo estando\nvinculado ao Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional que reconhecera o direito às\ncompensações, ignorou-o por completo.\n\nAo final, requer a reforma do acórdão recorrido, para o fim de homologar as\ncompensações, cancelando-se, por conseguinte, as cartas de cobrança dos débitos\ncompensados.\n\nCom relação ao último pedido, a empresa argüiu perante este Colegiado, após\na apresentação do recurso voluntário, como questão de ordem pública, que a cobrança\nintentada pela DRF é indevida, porque as declarações de compensação apresentadas antes de\n31/10/2003 não constituíam confissão de dívida, a teor do disposto na Lei n 2 10.833, de 2003.\n\nNo presente caso, acrescenta, também não houve confissão da divida nas\nDCTF, porque nelas os débitos foram quitados por compensação, não sendo declarado\nqualquer valor a titulo de saldo a pagar. Defende que nestas declarações só o saldo a pagar\nconstitui confissão de dívida, de modo que o Fisco, se quisesse cobrar os referidos débitos,\ndeveria ter providenciado o competente lançamento de oficio. Sem este, conclui que a\ncompensação deve ser homologada e os débitos extintos, tendo em vista que já se operou a\ndecadência quanto à possibilidade de lavratura do auto de infração.\n\nÉ o relatório.\n\ne\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 13007.000214/2003-19\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.107\t Fl. 539\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Relator\n\nO recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser\nadmitido, pelo que dele tomo conhecimento.\n\nAntes de adentrar na análise de mérito, convém esclarecer que a ora\n\nrecorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por incorporação, da OPP\n\nQUíMICA S/A, que é a impetrante OPP POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual,\n\nantes de ser incorporada, assumira como sucessora a outra impetrante, a OPP\nPETROQUíMICA S/A.\n\nAlém da alegação de que o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional lhe\n\nteria sido favorável, as questões em litígio, necessárias e suficientes para a formação do\n\nconvencimento deste julgador, são as seguintes: (1) existência de decisão transitada em julgado\n\nmaterialmente, favorável à recorrente; (2) erro da Receita Federal ao afirmar que o pedido teria\n\nsido negado para o futuro; (3) inaplicabilidade do art. 170-A do CTN ao presente caso; (4)\n\nimpossibilidade de exigência de multa de mora e dos juros de mora, uma vez que a conduta da\n\nrecorrente teria sido pautada em expressa determinação judicial e inconstitucionalidade da\n\ncobrança de juros com base na taxa Selic; e (5) necessidade de lançamento dos débitos\n\nindevidamente compensados para viabilizar a sua cobrança administrativa ou judicial.\n\n1 — Da inexistência de trânsito em julgado material da sentença\n\nAs empresas sucedidas pela recorrente requereram ao judiciário, em\n06/07/2000, o direito de aproveitamento do IPI apurado com base nas aliquotas de saída,\nrelativamente às entradas dos últimos dez anos e posteriores ao ajuizamento da ação, para\n\ncompensação com débitos de IPI e outros tributos administrados pela SRF. Pediram também\n\nque a SRF fosse obstada de autuá-las pelo aproveitamento dos referidos créditos e de negar-\n\nlhes CND, bem como que os créditos fossem atualizados monetariamente, com a inclusão dos\n\nexpurgos inflacionários.\n\nA liminar foi indeferida e o direito reconhecido por sentença, proferida em\n\n23/10/2000 e juntada aos autos, foi o de aproveitamento dos créditos dos últimos cinco anos,\n\npara abatimento do IPI devido pelas saídas de seus produtos tributados, atualizados\n\nmonetariamente pela Ufir até 31/12/1995 e pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996.\n\nAs impetrantes apelaram do prazo decadencial, do indeferimento do direito\n\nde compensação com outros tributos e da não obstrução dos atos fiscalizatórios da SRF.\n\nA Fazenda Nacional apelou requerendo o recebimento do recurso com efeito\n\nsuspensivo e a cassação da segurança concedida por afronta à Constituição, como já defendera\n\nna contestação.\n\n\t\n\nO Tribunal Regional Federal da 42 Região, em decisão prolatada em\t •\n721/03/2002 e juntada aos autos, deu provimento parcial às apelações, declarando o direito ao\n\ncreditamento do IPI relativo aos insumos utilizados na produção nos dez anos anteriores\n\n6\n\n\n\n•\t Processo e 13007.000214/2003-19\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.107 \t Fl. 540\n\nao ajuizamento, com correção monetária integral, conforme precedentes do tribunal,\naplicando-se, a partir de 1 2/01/1996, unicamente a taxa Selic.\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso extraordinário, o\nqual, inicialmente, teve o seu seguimento negado por decisão monocrática, depois tomada\ninsubsistente pela Primeira Turma do STF, conforme demonstra a decisão publicada no DJE\nem 07/02/2008, verbis:\n\n\"Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao\nagravo regimental no recurso extraordinário para que o\nextraordinário tenha regular seqüência, declarando\ninsubsistente o ato atacado mediante o agravo; vencidos os\nMinistros Sydney Sanches, que o desprovia e o Ministro Carlos\nBritto, que lhe dava parcial provimento em sentido diverso. Não\nparticipou, justificadamente, deste julgamento a Ministra\nCármen Lúcia. \t Turma, 11.12.2007.\"\n\nNo recurso extraordinário (RE n2 363.777), a União requer seja declarado\ninviável o creditamento de IPI sobre os insumos de aliquota zero e os não-tributados, bem\ncomo seja vetada a correção monetária dos créditos escriturais de IPI.\n\nO referido recurso ainda não foi apreciado pelo STF, porém o Egrégio\nTribunal deve decidi-lo na mesma linha de suas últimas decisões, sintetizada na ementa do RE\nn2 370.682, julgado em 25/06/2007, assim redigida:\n\n\"Recurso extraordinário. Tributário. 2. IN. Crédito Presumido.\nlnsumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência.\n3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não\n\nensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte\nadquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota\nzero.\" (grifos acrescidos)\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional, ao analisar a alegação de que teria\nocorrido o trânsito em julgado material, concluiu que teria ocorrido o fenômeno em favor do\nFisco e não da empresa, com relação aos insumos adquiridos depois da impetração do mandado\nde segurança e quanto ao pedido de compensação com tributos de outra natureza.\n\nNeste contexto, só se poderia falar em coisa julgada material em favor das\nimpetrantes com relação à aquisição de insumos isentos, adquiridos nos dez anos anteriores à\nimpetração, fato que não tem qualquer implicação no caso tratado nos presente autos, pois há\ninformação de que as impetrantes não se utilizavam de insumos isentos.\n\nPortanto, resta incontroverso que a sentença proferida em primeira instância,\nque foi parcialmente reformulada pelo TRF da Região, ao contrário do que defende a\nrecorrente, encontra-se ainda sem trânsito em julgado, quer formal, quer material, no que\npertine aos créditos decorrentes de insumos de aliquota zero e não-tributados.\n\n2 — Da inexistência de erro de interpretação na decisão recorrida\n\nNa primeira parte dispositiva da sentença, o juiz disse, taxativamente:\n\n\"concedo parciahnente a segurança requerida, para o efeito de\nreconhecer àsjaim impetrantes o direito de aproveitar os valores de\n\n7\n\n\n\n•\t Processo n° 13007.00021412003-19\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.107 \t 19. 541\n\naquisição de matérias primas isentas, não-tributadas, ou-\n\ntributadas com aliquota zero de IPI como abatimento do valor\n\nde venda dos produtos que elaboram, para apuração do\nreferido tributo.\" (destaquei)\n\ne, na segunda parte, declarou:\n\n. \"O aproveitamento mencionado fica limitado às operações de\naquisição de insumos efetivadas dentro dos cinco anos\nanteriores ao ajuizamento da ação, e sobre eles será computada\ncorreção monetária segundo a variação da UFIR, até\n31/12/1995, e daí até o efetivo aproveitamento segundo o sç 4°,\ndo art. 39, da L 9.250/1991\"\n\nNão há outro aproveitamento mencionado, senão aquele constante da\nprimeira parte do dispositivo, não havendo como \"interpretar\" a sentença de outra forma. Se\nhouve inconformismo, se a sentença foi parcial, deveria a interessada apelar do resultado que\nlhe foi desfavorável.\n\nNão houve, pois, interpretação errônea da decisão judicial por parte da\nautoridade fiscal, e nem pelo órgão julgador de primeira instância, quanto ao fato de o direito\nreconhecido por sentença, após a decisão do TRF, estar limitado ao creditamento no livro\nRegistro de Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, pelas saídas\ndos produtos fabricados pelas impetrantes.\n\n3 - Da limitação à compensação imposta pelo art. 170-A do CTN\n\nSe a decisão judicial só autorizou o creditamento no livro Registro de\nApuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, qualquer outra forma de\ncompensação dos referidos créditos submete-se às normas que regem a compensação\nadministrativa, ou seja, às Instruções Normativas SRF n2s 21/77, 33/99 e 210/2002.\n\nAs normas citadas não autorizam a compensação de créditos decorrentes de\ndecisão judicial, antes do seu trânsito em julgado, sendo patente a incidência, no caso, da\nlimitação imposta pelo art. 170-A do CTN, verbis:\n\n\"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o\n\naproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo\nsujeito passivo, antes do tránsito em julgado da respectiva\ndecisão judicial(Artigo incluído pela Lcp n°104. de 10.I.2001)\"\n\nNão resta dúvida de que a compensação dos créditos fictos de IPI, sob outra\nforma que não a do creditamento no livro de apuração, para abatimento dos débitos do próprio\nimposto, não encontra qualquer respaldo legal ou judicial.\n\nConseqüentemente, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, quando\ndecidiu pela não-homologação das compensações dos créditos fictos com débitos do próprio\n\n'IPI, intentadas fora do livro de apuração, via DCTF ou Dcomp. ,\n\n4 — Dos consectários legais: multa de mora e juros Selic\n\nA cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art.\n61 da Lei n2 9.430/96, que assi estabelece, verbis:\n\n8\n\n...\t -\n\n\n\nProcesso n° 13007.000214/2003-19 \t 52-CIT I\nAcórdão n.°2101-00.107\t Fl. 542\n\n\"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\n\ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de I\" de janeiro de\n\n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,\n\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e\ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.\n\n§ 3\" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros\n\n- de mora calculados à taxa a que se refere o § 3\" do art. 5', a\n\npartir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no\nmês de pagamento.\"\n\nA multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser\naplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento se deu por culpa ou por força\nmaior. Ocorrendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa moratória.\n\nA legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria\npacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também o é o\nentendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a alegação de\ninconstitucionalidade de disposição legal.\n\nEstas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de\nContribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição dos\nenunciados das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor:\n\n\"Súmula ne 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é\n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de\n\nlegislação tributária.\"\n\n\"Súmula ne 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os\n\ndébitos para com a União decorrentes de tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\ndo Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia — Selic para títulosfederais.\"\n\nPortanto, o débito indevidamente compensado deve ser exigido com os\nconsectários legais, expressamente previstos em lei.\n\n5 - Da alegação de que os débitos não podem ser cobrados sem\nlançamento de oficio\n\nAlega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por\nfalta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui\nconfissão de divida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas\nDCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a titulo de saldo a pagar.\n\nEmbora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do\nrecurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,\npor se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o\ncrédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de\n\nj.\t 9\n\n\n\nProcesso n° 13007.000214/2003-19\t S2-CITI\nAcórdão n.°2101-00.107 \t Fl. 543\n\nauto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela\nempresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.\n\nPassando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as\ndeclarações de compensação — Dcomp constituem confissão de dívida, apta a permitir a\ncobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74\nda Lei n2 9.430/96, verbis:\n\n\"§ 6° A declaração de compensação constitui confissão de\n\ndivida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos\ndébitos indevidamente compensados.\n\n§ 7° Não homologada a compensação, a autoridade\n\nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a\n\nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato\nque não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente\ncompensados.\n\n§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o\n\ndébito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda\nNacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o\n\ndisposto no § 9°.\"\n\nNo entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2\n9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas\ndisposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto\nporque, sendo a \"confissão de dívida\" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de\nCompensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código\nTributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no\ntempo, proíbem esta retroação.\n\nDesta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com\nfundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos\ndébitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento\ndo § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.\n\nNo que se refere às DCTF, nao há dúvida de que os débitos objeto da\ncompensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há\ndúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão\nde dívida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do\ndébito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou\ncompensados pela contribuinte.\n\nAntes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao\npreencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é\nobrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está\nefetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir\nde pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período\nanterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de\nparcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.\n\nio\n\n\n\n•\t Processo e 13007.000214/2003-19\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.107\t Fl. 544\n\nSó depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo\na pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre\napós o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve\nrecolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por\nquê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de\ncréditos vinculados citados no parágrafo anterior.\n\nEntende a recorrente que a confissão de dívida realizada em DCTF alcança\nsomente o valor declarado como saldo a pagar, o que tomaria totalmente inócua as disposições\ndo art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del3/06/1984, verbis:\n\n\"Art. 50 O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\n\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\npela Secretaria da Receita FederaL\n\n§ 1' O documento que .formalizar o cumprimento de obrigação\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário,\n\nconstituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente\n\npara a exigência do referido crédito.\n\n§ 2\" Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,\n\ncorrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por\n\ncento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente\n\ninscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,\n\nobservado o disposto no § 2\" do artigo 7\" do Decreto-lei n\"\n\n2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n\nParece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para\ndeduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito\ntributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o\nsaldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar\nfuturas cobranças indevidas por parte do Fisco.\n\nAdemais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas\nparcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua\nquitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o\nresultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,\nquando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o\nvalor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para\nse identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser\nobjeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.\n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão\nalcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo\núnico da Instrução Normativa n 2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução\nNormativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:\n\n-\n-\"Art. 1° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,\n\nconstantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e\n\nda declaração do 1TR, quando não quitados nos prazos\n\nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como\n)(Dívida Ativa da Unia'\n\n11\n\nn\nn\n\n\n\nPrOCCSSO n°13007.000214/2003-19\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.107 \t Fl. 54S\n\nParágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de\ncompensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da\nInstrução Normativa SRF n\"s 21, de 10 de março de 1997,\nalterada pela Instrução Normativa SRF n\" 73, de 15 de setembro\nde 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na\nDCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional\npara fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias\napós a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que\nmanteve o indeferimento.\"\n\nVeja-„se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a\nconfissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio\n(caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão\nde dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento\nde oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve\najustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).\n\nO capta do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do\nsaldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco\naceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca\nimpugnar o valor espontaneamente declarado.\n\nO parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito\ndecorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da\nFazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após\ndecorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.\n\nAssim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos\nindevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só\nremetendo o débito para inscrição em divida ativa trinta dias após a ciência da decisão\ndefinitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.\n\nNão é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,\nem reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a\nnecessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial\ndos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo\nrecorrente a Fazenda Nacional:\n\n1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:\nMINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE\nTRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO\nCONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL.\n\n1\n\n1. É pacifico na jurisprudência desta Corte que a declaração do\ntributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa\no Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário.\n\n1. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via\nDCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,\n\nj.\n\n\n\nProcesso n° 13007.000214/2003-19 \t S2-CIT1\nAcórdão n.°2101-00.107 \t 19. 546\n\ntambém é pacífico que o Fisco não pode simplesmente\ndesconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem\nqualquer notificação de indeferimento da compensação,\nproceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior\najuizamento da execução fiscal.\n\n3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto\nnão finalizado o necessário procedimento administrativo que\npossibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo\nvedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de\nregularidade fiscal se outros créditos não existirem.\n\n4. Recurso especial não provido.\"\n\n2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator:\nMINISTRA ELIANA CALMON. Me 07/10/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO\nRECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -\nCERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE\nNEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -\nPRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.\n\nI. Com relação à possibilidade de expedição de certidão\nnegativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS\ntributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as\nseguintes situações:\n\na) declarada, via documento especifico (DCTF, GIA, GFIP e\ncongéneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento\nformal porque já constituído o crédito, sendo inviável a\nexpedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;\n\nb) declarada a compensação por intermédio de instrumento\nespecifico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste\ndébito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;\n\nc) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera\nadministrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida\n\nativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão\npela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,\napós a vigência da Lei 10.833/03;\n\nd) inscritos em divida ativa os créditos indevidamente\n\ncompensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com\nefeitos de negativa.\n\n2. Hipótese dos autos prevista na letra \"b\", na medida em que a fdeclaração do contribuinte não foi recusada, nem estecientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito\ntributário a autorizar a negativa da expedição da certidão\n\nnegativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN.\n\n3. Recurso especial não provido.\"\n\nLie\t 13\n\n\n\n•\t Processo n° 13007.000214/2003-19 \t S2-CIT1\nAcórdão n.°2101-00.107\t Fl. 547\n\nEm ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que\nas decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4a Região, ofendera ao art. 5 0, § 1 0, do Decreto-\nlei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,\ntornando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da divida\n\ntributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido\no direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão\nrelativa ao segundo caso acima referido:\n\n\"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.\nCOMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nLANÇAMENTO.\n\nI. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a\nextinção do crédito tributário, sob condição resohnória de\nulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código\nTributário Nacional e 74, § 2\", da Lei 9.430/96.\n\n2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a\nefeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente\nprocedimento administrativo tendente à apuração de eventuais\nirregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do\nmencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco\nno fornecimento de CND em favor da impetrante.\n\n3. Apelação e remessa oficial improvidas.\"\n\nAo contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a\nconfissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste\n\ninstrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa\nadministrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria\ndefinitivamente constituído.\n\nNo caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da\napresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi\napreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe\n\ngarantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da\n\ndiscussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a\nFazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto\njudicialmente.\n\nOutro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da\nMedida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em\nsituações como a presente, nos seguintes termos:\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças\napuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,\ndecorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou\nsuspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,\nrelativamente aos tributos e às contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal.\"\n\n14\n\n\n\n•\t Processo n° 13007.000214/2003-19 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.107 \t Fl. 548\n\n-\n\n• Este regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n2 135,\nde 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,\nverbis:\n\n\"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória n\" 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\nimposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas\ndecorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente\nnas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de\ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de\nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática\ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n\" 4.502, de 30\nde novembro de 1964.\n\n§ 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito\nindevidamente compensado o disposto nos §§ 6 2 a 11 do art. 74\nda Lei no 9.430, de 1996.\n\n§ 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos\nincisos I e II ou no § 2\" do ar. 44 da Lei n\" 9.430, de 1996,\nconforme o caso.\n\nri\"\n\nO art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras\nhipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2\n10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-\nse a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.\n\nDurante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,\nainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de\ndébitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até\n30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No\nentanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo\nlançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento\ne não nas DCTF.\n\nA partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n 2 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas\nantes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.\n\nO art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o\ndébito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu\nart. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento\njá existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla\ndefesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes 2,:e\ndispositivos legais, verbis:\n\n\"§ 92 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7,\napresentar manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação. (Incluído pela Lei n\" 10.833, de\n29.12.2003)\n\n..\t ‘\n\nj9\n\n15\n\n\n\nProcesso n° 13007.000214/2003-19 \t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.107\t Fl. $49\n\ne\n\n..\n\nn sç. 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\n\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de\n\nContribuintes.(incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)\n\n§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que\ntratam os §§ 9Q e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto\nte 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto\n\nno inciso III do art. 151 da Lei tr2 5.172, de 25 de outubro de\n1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito\n\nobjeto da compensação. (Incluído pela Lei n\" 10.833, de\n29.12.2003)\"\n\nDe tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de\nconstituir a confissão de dívida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de\ncompensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na\nInstrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à\nampla defesa administrativa.\n\nPor fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em\nleis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.\n142 do CTN está regulado pelos arts. 9° a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei\nprocessual.\n\nSendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que\ntiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe\ndo § 1° do art. 144 do CTN, verbis:\n\n\" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do\nfato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda\n\nque posteriormente modificada ou revogada.\n\n§ 1\" Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente\n\nà ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído\n\nnovos critérios de apuração ou processos de fiscalização,\n\nampliado os poderes de investigação das autoridades\n\nadministrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou\n\nprivilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir\n\nresponsabilidade tributária a terceiros.\" (destaquei)\n\nCertamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade\nde lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas\nneste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.\n\nDesta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a\nlavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vício de nulidade nas cartas\nexpedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja\t .\ncompensação não foi homologada.\n\nNo entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter\nseguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação\ntomar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42\n\nÂdo Decreto n° 70.235/72.\n\n,\n16\n\n\n\nProcesso n°13007.000214/2003-19 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.107\t Fl. 550\n\n6— Das demais alegações do recurso voluntário\n\nAlega a recorrente que o direito de aproveitamento dos créditos fictos seria\ndecorrência lógica do princípio constitucional da não-cumulatividade. Mas este é exatamente o\nfundamento jurídico em que se apóia o mandado de segurança impetrado pelas empresas OPP\nPOLIETILENOS S/A e OPP PETROQUÍMICA S/A.\n\nA opção pela discussão na via judicial obsta a apreciação da mesma matéria\nna via administrativa, consoante a Súmula n2 1 deste Segundo Conselho, redigida nos seguintes\ntermos.\n\n\"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura\npelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\nmesmo objeto do processo administrativo.\"\n\nDe nada adianta, portanto, a alegação da recorrente de que o mérito do direito\nao crédito de IPI é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade, conforme já decidiu\no STF, porque esta matéria não será objeto de apreciação por parte deste Colegiado.\n\nPugna a recorrente pelo acolhimento dos pareceres emitidos por professores e\ndoutrinadores de escol, como suporte à sua defesa. No entanto, nada do que neles se contém é\ncapaz de ilidir as conclusões a que se chegou no presente voto.\n\nTambém não assiste razão à recorrente quando aduz que a Procuradoria-\nGeral da Fazenda Nacional teria reconhecido o seu direito de realizar as compensações, até\nporque, após a vigência da Lei Complementar n 2 104/2001, que introduziu o art. 170-A no\nCTN, o art. 12 da Lei n2 1.533/51, que rege o mandado de segurança, não mais prevalece em\nmatéria tributária.\n\nConclusão\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao recurso. \t 1€)\n\nSala das Sessões, em 07 de maio de 2009.\n\nkit\nittellP E R\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0068000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0069000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0069100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0069200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0069300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0069400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0069500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 30/04/1997\r\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 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A mesma corte decidiu, também, que o termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei (STF, AI 520091 AgRAgR\r\n/SP).\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"12045.000591/2007-62", "conteudo_id_s":"5986621", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.222", "nome_arquivo_s":"Decisao_12045000591200762.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO ZOMER", "nome_arquivo_pdf_s":"12045000591200762_5986621.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 1ª TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-06-05T00:00:00Z", "id":"7689186", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:41:50.427Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051661887340544, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-04T11:47:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:47:15Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:47:15Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:47:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:47:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:47:15Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:47:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:47:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:47:15Z; created: 2009-09-04T11:47:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-04T11:47:15Z; pdf:charsPerPage: 1262; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:47:15Z | Conteúdo => \nS2-CIT1\n\nFl. 60\n\nor'7i.kt MINISTÉRIO DA FAZENDA\nAZf.\n\n- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 12045.000591/2007-62\n\nRecurso n°\t 126.479 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2101-00.222 — 1' Câmara / 1' Turma Ordinária\n\nSessão de\t 05 de junho de 2009\n\nMatéria\t REST/COMPENSAÇAO DE PIS\n\nRecorrente\t SAMBURÁ HOTÉIS E TURISMO LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Campinas/SP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\n\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 30/04/1997\n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 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A mesma corte decidiu, também, que o termo a\nquo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por\nmedida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após\nsucessivas reedições - tenha sido convertida em lei (STF, AI 520091 AgR-\nAgR /SP).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da P CÂMARA / 1' TURMA ORDINÁRIA da\n-\t SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\n\nrecurso.\n\n.410\t 01\n\nCA O MARCOS CÂNDIDI\n\nPre ident\n\nra\n\n17,117\n\n• .N10 44 MER\n\nRelator\n\no\n\n\n\n•\nProcesso n°12045.00059112007-62\t S2-CIT1\nAcórdão s.° 2101-00.222 \t Fl. 61\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho, Antonio Carlos Atulim, Ivan\nAllegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López.\n\nRelatório\n\nA empresa Samburá Hotéis e Turismo Ltda. requereu a restituição de PIS,\ncombinado com pedido de compensação de débitos de TRPJ, PIS e Cofins, por meio do\nProcesso n° 10821.000844/2001-30, protocolizado em 30/10/2001.\n\nOs créditos são do período de março de 1996 a abril de 1997 e o pedido foi\nfundamentado na Adin n° 1.417-0.\n\nO referido processo foi extraviado quando já se encontrava em fase de\napreciação do recurso voluntário, no âmbito deste Conselho, como se pode ver nos documentos\nde fls. 01/37 do presente, montado para comportar a reconstituição dos autos perdidos.\n\nA DRF em São Sebastião/SP indeferiu o pleito porque a declaração de\ninconstitucionalidade da MP n° 1.212/95 alcançou apenas os fatos geradores do período de\noutubro de 1995 a fevereiro de 1996, não beneficiando o período requerido, que se iniciou em\nmarço de 1996.\n\nIrresignada, a requerente apresentou manifestação de inconformidade,\nalegando, em síntese, que:\n\n- a Adia n° 1.417-0/DF não retirou do mundo jurídico, em sua inteireza, a MP\n1.212/95 e a Lei n° 9.715/98, que a sucedeu, vindo, sim, a expungir apenas a expressão\n\"aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de outubro de 1995\";\n\n- dessa forma, como a Lei n° 9.715/98 só entrou em vigor em 1998, todo o\nperíodo anterior deve ser considerado como de vacatio !agis, não havendo hipótese de\nincidência tributária para que seja efetuada qualquer cobrança por parte do Fisco;\n\n- no referido período também não cabe a aplicação da Lei Complementar n°\n07/70, uma vez que, de acordo com o Decreto-Lei n° 4.657, de 04/09/1942 (Lei de Introdução\nao Código Civil), não há possibilidade de vigência de duas leis ao mesmo tempo, tratando da\nmesma matéria.\n\nPor fim, requer a improcedência do despacho que determinou o\nindeferimento do pedido de restituição, reconhecendo-se o direito creditório do montante total\ndo crédito pleiteado e a manutenção do direito à compensação com débitos futuros, a serem\nprotocolizados oportunamente.\n\nA DRJ em Campinas/SP, ao apreciar a manifestação de inconformidade,\nmanteve o indeferimento total do pleito.\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°12045.00059112007-62 \t S2-CIT1\nAcórdão 2101-00/22 \t Fl. 62\n\nNo procedimento de reconstituição do processo, os autos foram\nencaminhados para a DRF em Taubaté, que jurisdiciona o domicílio fiscal da requerente, a fim\nde que fosse obtida cópia do recurso voluntário, bem como elementos que permitissem\nverificar a sua tempestividade.\n\nNeste afã, a contribuinte foi intimada, no endereço cadastral e no de seu\nsócio-gerente, porém as intimações não foram atendidas, sendo o processo devolvido à esta\nTurma, para prosseguimento.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Relator\n\nNa ausência de norma específica no Decreto n° 70.235/72, o processo de\nreconstituição dos autos fundamentou-se no art. 1.063 do Código de Processo Civil, verbis:\n\n\"Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode\nqualquer das partes promover-lhes a restauração.\n\nParágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes\n\nprosseguirá o processo.\"\n\nNo âmbito infralegal, o Manual de formalização, preparação, apreciação,\njulgamento e movimentação do processo administrativo-tributário — Maproc, restrito ao\nambiente interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispõe, no seu item 2.50, que,\n\"havendo desaparecimento ou extravio de processo, o servidor que primeiro tomar\nconhecimento do fato deve comunicar formalmente à sua chefia o ocorrido\".\n\nEm respeito ao princípio da oficialidade, disposto no art. 2°, parágrafo único,\ninciso XII, da Lei n° 9.784/99, todos os esforços devem ser envidados para que não se\nconfigure qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.\n\nNeste contexto, tendo em vista que o recurso voluntário não foi localizado,\nadmite-se que todas as razões de discordância apresentadas na manifestação de inconformidade\nforam, também, argüidas perante esta segunda instância de julgamento.\n\nMesmo assim, a única questão em litígio resume-se ao alcance da declaração +_\nde inconstitucionalidade da MP 1.212/95, proferida pelo STF na ADIn n° 1.417-0.\n\nA recorrente defende a tese de que, em decorrência da sucessiva reedição da\nreferida MP, até a sua conversão na Lei n 2 9.715/98 não haveria norma legal apta a determinar\na incidência da contribuição para o PIS. Conseqüentemente, os pagamentos que efetuou no\nreferido período seriam indevidos, tendo o direito de repeti-los.\n\nA MP n2 1.212, em seu art. 15 (que veio a se transformar no art. 18 da Lei n2\n9.715/98), determinou que as suas disposições fossem aplicadas \"aos fatos geradores\nocorridos a partir de 1\"de outubro de 1995\", mas o STF, no julgamento da Adin ri 2 1.417-0,\ndeclarou que esta retroação da norma era inconstitucional. Em decorrência desta decisão, a\n\n3\n\n\n\n'\t Processo n° 12045.00059112007-62 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.222\t a 63\n\nreferida MP foi submetida à anterioridade nonagesirnal prevista no § 6 2 do art. 195 da\nConstituição Federal de 1988, produzindo efeitos apenas a partir de 12/03/1996.\n\nA decisão do STF foi bastante clara, não deixando qualquer dúvida sobre a\nvalidade da cobrança do PIS com base na referida MP a partir de 1 2 de março de 1996. Este\nentendimento foi registrado pelo próprio STF, conforme ementa do AI 520091 AgR-AgR/SP,\njulgado em 25/04/2006 (DJ de 19/05/2006, p.14), redigida nos seguintes termos:\n\n\"I. PIS: MPr 1212/95: firmou-se o entendimento do STF, a\npartir do julgamento da ADIn 1417 (Gallotti, Di 23.03.01), no\nsentido da constitucionalidade das alterações incorporadas à\ndisciplina do PIS pela MPr 1212/95 e suas reedições.\nContribuição social: instituição ou aumento por medida\nprovisória: prazo de anterioridade (CE, art. 195, § 6). O termo\na quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada\nou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva\nedição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha\nsido convertida em lei: precedentes.\"\n\nAnte tão cristalina decisão da Corte Suprema, despicienda se toma a análise\ndas demais questões levantadas pela defesa, em face do perecimento do direito, no seu próprio\nnascedouro.\n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala • Ses ' es, em 05 de junho de 2009.\n\nA IO Z. ER\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0081800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0081900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0082000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001\r\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE.\r\nCOBRANÇA INDEVIDA. 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MARCOS CANDIDO\n\nPre ident\n\nfr ONI* OMER\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho, Ivan\nAllegretti (Suplente) e Maria Teresa Martinez López.\n\no\n\n\n\n•\t Processo n° 13502.00008612003-12\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.206\t E. 227\n\nRelatório\n\nTrata-se de declaração de compensação de débito de IPI, relativo ao período\nde apuração encerrado em 31/10/2001, com crédito presumido deste mesmo imposto, cujo\nressarcimento foi solicitado no Processo n° 13502.000513/2001-09. A declaração foi\napresentada em 24/01/2003.\n\nA DRF em Camaçari/BA não homologou a compensação, uma vez que o\nressarcimento do crédito presumido havia sido indeferido, em vista de sua utilização dentro do\nlivro de apuração do IPI.\n\nA decisão, constante do despacho decisório de fls. 21/22, da qual a\ncontribuinte foi cientificada em 11/01/2008, fundamentou-se no despacho decisório proferido\nno processo relativo ao pedido de ressarcimento, juntado por cópia às fls. 13/20.\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade,\nalegando, em síntese, que:\n\n- a cobrança do débito não compensado não pode prosperar porque no Livro\nRegistro de Apuração do IPI (fls. 57/60), no período em que teria sido apurado o suposto\ndébito, houve saldo credor;\n\n- mesmo que se desconsidere a escrituração do crédito objeto do pedido de\nressarcimento no Processo n° 13502.000513/2001-09, alusivo ao 2° trimestre de 2001, a\nrequerente continua a ser detentora de saldo credor no período em referência;\n\n- ao formalizar o presente processo, a requerente não pretendeu declarar a\ncompensação de um débito específico, apurado em determinado período, mas sim a\ncompensação de débitos futuros, que surgiriam em sua escrita fiscal, no exato valor do crédito\nreclamado no processo de ressarcimento, procedimento evidentemente inadequado;\n\n- conseqüentemente, inexiste o suposto débito, o que, por si só, torna inviável\na compensação, ante a ausência de objeto, devendo sua cobrança ser cancelada.\n\nA DRJ em Salvador/BA manteve a não-homologação da compensação, sem\ndeterminar a cobrança do débito que a empresa aduziu ser inexistente.\n\nA autoridade preparadora, ao intimar a empresa da decisão, apenas abriu-lhe\no prazo de trinta dias para interposição de recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes.\n\n\t\n\nNo recurso voluntário, a empresa reedita as mesmas razões de defesa, junta \t •\ncópia do livro de IPI relativo aos períodos de apuração em foco, requerendo o cancelamento\ndefinitivo da cobrança do suposto débito ou a conversão do julgamento em diligência, para que\no Auditor-Fiscal verifique in loco a veracidade de suas alegações.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso o 13502.000086/2003-12 \t S2-CITI\nAcórdão e.° 2101-00.206 \t Fl. 228\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Relator\n\nO recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser\nadmitido, pelo que dele tomo conhecimento.\n\nNo recurso voluntário, o litígio resume-se ao requerimento de cancelamento\nda cobrança do débito indicado na declaração de compensação, sendo requerida a realização de\ndiligência, se for preciso.\n\nO exame acurado dos documentos que compõem os autos não deixa dúvida\nde que o débito indicado para compensação não existe. A empresa pretendeu garantir a\nutilização do valor do ressarcimento pleiteado no Processo n° 13502.000513/2001-09, e para\nisto, utilizou-se da declaração de compensação. Daí porque o valor do suposto débito indicado\nneste processo coincide exatamente com o valor do ressarcimento solicitado naquele, como se\npode confirmar nos documentos de fls. 01 e 03 destes autos.\n\nNa Dcomp, a empresa informou que o fato gerador correspondia ao 3°\ndecêndio de outubro de 2001, porém declarou como data de vencimento o dia 10/11/2002. Esta\núltima data foi a considerada pela Receita Federal para fazer o registro do referido débito em\nseus controles internos. Este vencimento corresponde ao 3° decét' Klio de outubro de 2002 e\nneste período também não foi apurado saldo devedor no livro de IPI (v. fl. 310 do Processo n°\n13502.000294/2001-50, de interesse da mesma empresa, cujo recurso foi julgado nesta mesma\nsessão).\n\nPortanto, restando demonstrado que o débito apontado na declaração não\nexiste, pouco importa o fato de que o pedido de ressarcimento do crédito utilizado na operação\ntenha sido indeferido em outro processo administrativo. Se inexiste o débito, indevida é a sua\ncobrança.\n\nAnte o exposto, e considerando que a recorrente não se insurgiu contra a não-\nhomologação da compensação, dou provimento ao recurso, determinando o cancelamento da\ncobrança do débito indevidamente indicado na declaração de compensação de fl. 1.\n\nSal., das; ssões, em 04 de junho de 2009.\n\n‘‘)Sii i I\n1, o NI • Y OMER\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0065000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nAno-calendário: 1998\r\nAUTO DE INFRAÇÃO.\r\nSe a notificação atingiu o seu objetivo e não houve prejuízo ao contribuinte, descabe decretar a sua nulidade por preciosismo de forma.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10280.002752/2003-11", "conteudo_id_s":"5985276", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.168", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280002752200311.pdf", "nome_relator_s":"DOMINGOS DE SÁ FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10280002752200311_5985276.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da lª câmara / 1ª turma ordinária da segunda\r\nseção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-05-08T00:00:00Z", "id":"7688944", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:41:38.258Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051662856224768, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-04T11:46:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:46:20Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:46:20Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:46:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:46:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:46:20Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:46:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:46:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:46:20Z; created: 2009-09-04T11:46:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-04T11:46:20Z; pdf:charsPerPage: 1099; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:46:20Z | Conteúdo => \n,\n\n`Ste\n\n• S2-C1T1\nFl. 166;\n\n-\nv e/ , ‘\n\n--'''..--- -‘\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.\n\n-k.„.;-:i -. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS..\t ,..\n-...- --.,..- .:', \t SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10280.002752/2003-11\n\nRecurso n°\t 134.589 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2101-00.168 — 1 Câmara / l' Turma Ordinária\n\nSessão de\t 08 de maio de 2009\n\nMatéria\t PIS\n\nRecorrente\t PAULO BARROSO ENGENHARIA LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-BELÉM/PA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIWPASEP\n\nAno-calendário: 1998\n\nAUTO DE INFRAÇÃO.\n\nSe a notificação atingiu o seu objetivo e não houve prejuízo ao contribuinte,\ndescabe decretar a sua nulidade por preciosismo de forma.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da l • câmara / 1' turma ordinária da segunda\nieseção de jul ..... - o, por unanimidade de votos, - \t : • provimento ao recurso.\n\n--.r--\t r\n\n411\t e\n-dg IO • RCOS CÂND DO\n\n\\ k\n\na ti\n\n'\n\ne\t\n---- -\n•\n\n1\n\n..rDOMING • S DE SÁ FIL ii O\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do pr; ente julgamento, • Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, • tonio Carlos • a im, Antônio Lisboa Cardoso,\nAntonio Zomer e Maria Teresa Martínez L6. - .\n\nI\n\no\n\n\n\nProcesso rr 10280.002752/2003-11\t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.168 \t Fl. 167\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do r. Acórdão da DRJ em\nBelérn/PA, que manteve o lançamento do crédito tributário constituído por meio de auto de\ninfração, no qual a recorrente visava o afastamento da imputação de ter deixado de recolher\nContribuição para o Programa de Integração Social — PIS, referente ao período de 01/12/1998 a\n31/12/1998, o crédito foi apurado por meio de auditoria interna realizada em DCTF.\n\nA Recorrente tomou ciência da r. decisão contida no v. Acórdão em 13 de\nabril de 2006, sendo uma quinta-feira, conforme documento de fl. 60, em seu correto endereço,\ne interpôs Recurso Voluntário em 15 de maio de 2006, uma segunda-feira, face o dia\n13/05/2006 ser dia de sábado, conforme se vê à fl. 62, juntando, para tanto, as razões recursais.\n\nAdoto e transcrevo, a seguir, o relatório (fl. 54) que compõe a Decisão\nRecorrida:\n\n\"Trata o processo de lançamento do Programa de Integração\nSocial — PIS, no montante de R$ 967,16. Fundamentou-se a\nimputação na falta de recolhimento do PIS do mês de dezembro\ndo ano-calendário de 1998 (fls. 5 a 8).\n\nA interessada foi cientificada do auto de infração no dia 9 de\njulho de 2003 (f1.46). No dia 7 de agosto de 2003 foi apresentada\nimpugnação (fls. 1 e 2), cujo teor, em suma foi:\n\nMÉRITO\n\nPIS. FALTA DE RECOLHIMENTO\n\nA empresa apurou o valor do PIS de dezembro no valor total de\nR$ 495,79. Desse valor foi deduzida a retenção decorrente de\npagamentos recebidos da Universidade Federal do Pará,no\nvalor de R$ 78,31;\n\nDo valor apurado, foi deduzido, também, o valor de R$ 256,69;\ncorrespondente ao valor antecipado recolhido em novembro de\n1998.\n\nAssim, restou o valor de R$ 160,79 apagar, que foi recolhido em\nmarço de 1999 com os acréscimos legais. \t -\n\nPor equivoco, a impugnante informou na DCTF que o valor\ndevido era de R$ 377,52; quando o correto seria R$ 160,79. Por\nisso, solicita a retificação de oficio, nos termos das provas que\nseguem anexas.\"\n\nA decisão de piso contemplou parte dos argumentos da recorrente e decidiu\nretificar o valor do lançamento, deduzindo o valor de R$ 160,77 (cento sessenta reais e setenta\nsete centavos), por ter sido pago por meio de DARF, restando o saldo devedor de R$ 216,75\n(duzentos dezesseis reais e setenta cinco centavos), como se vê à fl. 54.\n\n2\n\n\n\n,\n\nr\n• Processo e 10280.002752/2003-11\t S2-C1T1\n\nAcórdão n.° 2101-00.168 \t Fl. 168\n\nNas razões recursais mantém os argumentos contidos na Impugnação, conclui\npleiteando a reforma do julgado e a correção de oficio do valor informado,. Equivocadamente,\nna DCTF.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro DOMINGOS DE SÁ FILHO, Relator\n\nTrata-se recurso voluntário tempestivo e atende os demais pressupostos de\nadmissibilidade, assim sendo, conheço do mesmo.\n\nA decisão de piso não merece qualquer reparo, decidiu a contenda no limite\nda questão colocada e deu contorno jurídico acertado.\n\nEm que pese tratar-se de Auto de Infração decorrente de análise interna de\nDCTF, sendo o lançamento fiscal uma espécie de ato administrativo, goza, portanto, da\npresunção de legitimidade, entretanto, não dispensa a Fazenda Pública de demonstrar, no\ncorrespondente auto de infração, a metodologia e o arbitramento do imposto, em obediência ao\nprincípio que exige a motivação do ato administrativo.\n\nNo caso deste caderno processual administrativo os fatos narrados são\nsuficientes para o entendimento do ilícito imputado ao contribuinte.\n\nNão há qualquer dúvida de que o lançamento decorre da ausência do\npagamento do valor devido declarado em DCTF. Tanto é verdade que a decisão da DRJ\nacolheu parcialmente a impugnação e reduziu parte do débito apontando no auto de infração,\nmediante a prova do pagamento de parte.\n\nAlém do que, não há mudança do fundamento de decidir daquele que\nmotivou o lançamento.\n\nAssim, tenho para mim que a descrição do fato motivador do lançamento está\ncorreto, por essa razão não vislumbro qualquer prejuízo a defesa do contribuinte e tampouco\ncausa arranhões a norma contida no art. 10 do Decreto número 70.235/72, que regula o\nProcesso Administrativo. ..\n\n•\nO pleito da contribuinte refere-se a retificação de oficio do valor informado\n\nem DCTF. A correção de dados informados indevidamente por meio de DCTF deve ser\ncorrigidos em procedimento próprio pelo contribuinte, de modo que, não cabe em sede de\nimpugnação e recurso voluntário tal pleito, salvo nos casos que restar demonstrado por meio de\ndocumentos hábeis e capaz de afastar o efeito da declaração.\n\nÉ de total sabença que os tributos sujeitos ao chamado auto-lançamento, entre\ntantos o IPI, ICMS, PIS, COFINS, e mais atual, o Imposto de Renda, é o próprio sujeito\npassivo quem, por meio de sua declaração, torna clara a situação impositiva, apura o quanturn\n\nc\n\ndevido e faz o pagamento, sem interferência do Fisco.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10280.002752/2003-11 \t 82-C1T1\nAcórdão n.• 2101-00.168\t Fl. 169\n\nA atividade administrativa é posterior, limitando-se à homologação expressa\nou tácita, no prazo do art. 150, parágrafo 4° do CTN.\n\nPortanto, cabe ao Fisco acolher, como absolutamente correto, o montante\ndeclarado como devido pelo contribuinte ou revisar e chegar a um quanttun devido superior\nàquele declarado pelo sujeito passivo.\n\nSendo confessada a dívida pelo próprio contribuinte, seja mediante o\ncumprimento de obrigação tributária acessória de apresentação da declaração de débitos e\ncréditos tributários federais ou de outro documento em que conste a confissão, toma-se\ndesnecessária a atividade do fisco de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria\ntributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, notificando-o da sua obrigação, pois tal\njá foi feito por ele próprio, portanto, tem conhecimento inequívoco do débito que cabia\nrecolher.\n\nÉ obrigação vinculada da Administração Fiscal, constatando ausência de\npagamento do quanttun declarado, podendo de imediato inscrever em divida ativa,\nindependentemente de qualquer procedimento administrativo prévio ou notificação, uma vez\nque trata-se de débito declarado pelo sujeito passivo.\n\nAlém do que, assiste total razão a Autoridade de Julgadora de Piso, pois para\nse retificar o lançamento faz-se necessário que o contribuinte demonstre por meio de prova\nclara e objetiva o que alegou, deixando de assim proceder, não há como acudir o pleito.\n\nTambém se revela insuficiente o fato de estar consignado o valor de retenção\nda contribuição no documento fiscal, exige-se, para tanto, demonstração por meio de\ncomprovante emitido pelo tomador serviços quanto aos valores retidos.\n\nNo tocan e a pagamento antecipado e deixando de trazer à colação o\ndocumento que comprove • efetivo recolhimento, não resta comprovado a alegação que visa\nafastar a imputação.\n\nAssim, co eço do r urso •luntário e neg. ovimento.\n\nEco •vot.\n\nSala das - s • Zes, em 08 de aio de 2009.\n\n•\nDOMINGOS' SA FILHO\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0033300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -\r\nCofins\r\nPeríodo de apuração: 01/05/1999 a 30/09/2002\r\nEmenta: VENDA NO MERCADO INTERNO. ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS. CONDIÇÕES.\r\nSão isentas do PIS e da Cofins as vendas realizadas no mercado interno para empresas comercial exportadoras, regidas pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou para empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com o fim específico de exportação para o exterior, desde que as mercadorias sejam diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa adquirente ou para depósito alfandegado, também por conta e ordem da empresa adquirente. Não satisfeitos estas condições, as vendas são tributadas pelo PIS e pela Cofins, independente da mercadoria ter sido exportada ou não.\r\nRecurso Voluntário Negado", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13520.000293/2003-59", "conteudo_id_s":"5980264", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.007", "nome_arquivo_s":"Decisao_13520000293200359.pdf", "nome_relator_s":"Walber José da Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"13520000293200359_5980264.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso"], "dt_sessao_tdt":"2009-03-03T00:00:00Z", "id":"7675196", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:40:56.872Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051663716057088, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-30T11:15:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-30T11:15:46Z; Last-Modified: 2009-09-30T11:15:47Z; dcterms:modified: 2009-09-30T11:15:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-30T11:15:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-30T11:15:47Z; meta:save-date: 2009-09-30T11:15:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-30T11:15:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-30T11:15:46Z; created: 2009-09-30T11:15:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-30T11:15:46Z; pdf:charsPerPage: 1607; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-30T11:15:46Z | Conteúdo => \n.\t _\n\nS2-CIT1\n\nFl. 385\n\n'111, 41,44\" *\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso o°\t 13520.000293/2003-59\n\nRecurso n°\t 137.523 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2101-00.007 — P Câmara / 1° Turma Ordinária\n\nSessão de\t 03 de março de 2009\n\nMatéria\t Auto de Infração - PIS e Cotins\n\nRecorrente\t ISA - IRRIGAÇÃO SANTO ANDRÉ S/A\n\nRecorrida\t DRJ-SALVADOR - BA.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -\n\nCofins\n\nPeríodo de apuração: 01/05/1999 a 30/09/2002\n\nEmenta: VENDA NO MERCADO INTERNO. ISENÇÃO DO PIS E DA\n\nCOFINS. CONDIÇÕES.\n\nSão isentas do PIS e da Cofins as vendas realizadas no mercado interno para\n\nempresas comercial exportadoras, regidas pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou\n\npara empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior\n\ndo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com o fim\n\nespecífico de exportação para o exterior, desde que as mercadorias sejam\n\ndiretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para\n\nembarque de exportação por conta e ordem da empresa adquirente ou para\n\ndepósito alfandegado, também por conta e ordem da empresa adquirente. Não\n\nsatisfeitos estas condições, as vendas são tributadas pelo PIS e pela Cofins,\n\nindependente da mercadoria ter sido exportada ou não.\n\nRecurso Voluntário Negado\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\n\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\n\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nQMoan,ca, MÁI6,0otoce :\nSE A MARIA COELHO MARQUE\n\nPresidente\n\n4\nI\n\nWALBER O É DA Si VA\n\nRelator 6\n\n\n\nProcesso n\" 13520.000293/2003-59\t S2-C I Ti\n\nAcórdão n.\" 2101-00007\t Fl. 386\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fabiola\n\nCassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio\n\nFrancisco, Ivan Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.\n\nRelatório\n\n\t\n\nContra a empresa recorrente foi lavrado auto de infração para exigir o \t 1\n\npagamento de PIS e de Cofins relativo a fatos geradores ocorridos entre maio de 1999 e\n\nsetembro de 2002, tendo em vista que a Fiscalização constatou divergência entre os valores\n\nrecolhidos ou declarados e os apurados com base na escrita fiscal da empresa.\n\nInconformada com a autuação a empresa interessada impugnou o\n\nlançamento, cujas razões estão sintetizadas no relatório do acórdão recorrido, que leio em\n\nsessão.\n\nA 4- Turma de Julgamento da DRJ em Salvador - BA julgou procedente o\n\nlançamento, nos termos do Acórdão DRJ/SDR n9- 10.079, de 04/04/2006, cuja ementa abaixo se\n\ntranscreve.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade\n\nSocial - Colins\n\nData do fato gerador: 31/05/1999, 31/08/1999, 31/10/1999,\n\n31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000,\n\n31/07/2000, 30/09/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001,\n\n28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001,\n\n31/07/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 30/09/2002.\n\nEmenta: EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE\n\nEXPORTAÇÃO.\n\nPodem ser excluídas da base de cálculo da Cotins as receitas de\n\nexportação, nos casos de exportações realizadas diretamente\n\npelo produtor, de vendas às empresas comerciais exportadoras e\n\nde vendas às empresas exportadoras, com fins específicos de\n\nexportação.\n\nA isenção concedida para vendas a empresas exportadoras,\n\nassim registradas no órgão competente, contempla apenas as\n\nvendas efetuadas com fins específicos de exportação para o\n\nexterior, quando as mercadorias são diretamente embarcadas\n\npara a exportação ou depositadas em entreposto, sob regime\n\naduaneiro extraordinário de exportação.\n\nAssunto: Contribuição para o P1S/Pasep\n\nData do fato gerador: 31/05/1999, 31/08/1999, 31/10/1999, 31/01/2000,\n\n29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 31/07/2000, 30/09/2000, 30/11/2000,\n\n31/12/2000, 31/01/2001,\n\nW1 2\n\n\n\nProcesso n\" 13520.000293/2003-59\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00007 \t Fl. 387\n\n28/02/2001, 31/0312001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001,\n\n31/07/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 30/09/2002.\n\nEmenta: EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE\n\nEXPORTAÇA-0.\n\nPodem ser excluídas da base de cálculo do PIS as receitas de\n\nexportação, nos casos de exportações realizadas diretamente\n\npelo produtor, de vencias às empresas comerciais exportadoras e\n\nde vendas às empresas exportadoras, com .fins específicos de\n\nexportação.\n\nA isenção concedida para vendas a empresas exportadoras,\n\nassim registradas no órgão competente, contempla apenas as\n\nvendas efetuadas com fins específicos de exportação para o\n\nexterior, quando as mercadorias são diretamente embarcadas\n\npara a exportação ou depositadas em entreposto, sob regime\n\naduaneiro extraordinário de exportação.\n\nLançamento Procedente.\n\nCiente desta decisão em 04/08/2006 (Edital de fl. 304), a interessada\n\ningressou, no dia 04/09/2006, com o recurso voluntário de fls. 305/308, no qual alega, em\nsíntese, que:\n\n1 — nos termos da legislação pertinente e julgados das DRJ sobre o terna,\n\npodem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins as receitas da exportação nos casos\nde exportações realizadas diretamente pelo produtor, de venda às empresas comerciais\n\nexportadoras e de vendas às empresas exportadoras com fina específicos de exportação;\n\n2 — as receitas de exportação da recorrente estão isentas do pagamento do PIS\n\ne da Cotins e são inveridicos os argumentos da decisão recorrida de que \"as mercadorias\n\ndeveriam ter sido efetivamente para exportação\" e de que \"as empresas constantes dos\n\nmemorandos de exportação não seriam aptas a justificar as referidas isenções\". Basta ver as\n\ncópias das notas fiscais de exportação com seus respectivos memorandos para concluir que as\n\nempresas exportadoras eram e são aptas a receberem a beneses da Lei. Estes elementos provam\n\no direito alegado;\n\n3 — para efeitos tributários não se pode diferenciar as \"Trading Company\" e\n\n\"empresas exportadoras\", sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade;\n\n4 — os julgadores deveriam ter considerado que a recorrente recolheu a parte\n\ndo PIS que estava sujeita e \"deveria ser objeto de análise o caso aqui apresentado, entendo-se\n\ncomo equivoco espontaneamente consertado, que induziria a menor aplicação de pena\n\ntributária\". Em face disto, deve ser cancelado a autuação pelo menos na parte indevida em da\n\n\"natureza das receitas dos quais originaram\".\n\nNa forma regimental, o recurso voluntário foi distribuído a este Conselheiro\n\nRelator, conforme despacho exarado na última folha dos autos - ti. 384.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13520.000293/2003-59\t s2-cut\nAcórdão n.° 2101-00.007\t Fl. 388\n\nVoto\n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais.\n\nDele conheço.\n\nComo relatado, a empresa recorrente foi autuada porque excluiu da base de\n\ncálculo do PIS e da Cotins o valor das vendas efetuadas no mercado interno que se destinavam\n\na exportação por terceiros, sem que se provasse que as mesmas atendiam ao disposto no art. 14\n\nda Medida Provisória 2.158-35/2001, ou seja, que as vendas se destinavam ao fim específico\n\nde exportação para o exterior e que os adquirentes são empresas comerciais exportadoras, nos\n\ntermos do Decreto-Lei n° 1.248/72, ou empresas exportadoras registradas na Secretaria de\n\nComércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.\n\nCorno prova de que as receitas tributadas pela Fiscalização eram isentas do\n\nPIS e da Cotins, posto que eram receitas de exportação, na impugnação a empresa autuada\n\njuntou cópia de notas fiscais de venda (fls. 96/133) para as empresas TRISTÃO, COIMEX,\n\nCARGILL, CASA SENDAS, GUAXUPÉ, COSTA CAFÉ e VALORIZAÇÃO.\n\nEm sede de recurso voluntário, além das cópias das notas fiscais, a recorrente\n\njuntou cópia de Memorandos de Exportação da COIMEX (356/359) e Declaração da\n\nTRISTÃO e da GUAXUPÉ como prova de que seus produtos (ou parte deles) foram\n\nexportados. Nada foi juntado sobre possíveis exportações efetuadas pelas empresas CARGILL,\n\nCASA SENDAS, COSTA CAFÉ e VALORAÇAO.\n\nAntes de entrar no mérito, entendo necessário esclarecer que as vendas\n\nrealizadas no mercado interno, na forma prevista nos incisos VIII e IX do art. 14 da Medida\n\nProvisória n.° 2.158-35/2001 1 , são isentas do PIS e da Cofins. Estas receitas são reconhecidas\n\ncorno isentas tanto pela Receita Federal do Brasil como por este Colegiado.\n\nNo caso em tela, a acusação que pesa sobre a recorrente é de que as receitas\n\nque ela considerou como isentas não atendem aos requisitos dos citados dispositivos legais,\n\ncomo bem disse a decisão recorrida.\n\nAs condições para o gozo da isenção são somente duas, a saber:\n\n1 a)- a venda tem que ser realizada para urna empresa comercial exportadora,\n\nregida pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou para uma empresa exportadora, registrada na\n\nSecretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvi ento, Indústria e Comércio; e\n\nI Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as\n\nreceitas:\n\n(...)\nII - da exportação de mercadorias para o exterior;\n\n(..)\nVIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-\n\nLei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim especifico de\n\nexportação para o exterior;\n\nIX - de vendas, com fim especifico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na\n\nSecretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;\n\n(...)\n§ 1 0 São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.\n\nIM 4\n\n\n\nProcesso n° 13520.000293/2003-59 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.007\t Fl. 389\n\n2\")- a venda seja realizada com o fim específico de exportação para o\n\nexterior.\n\nCom relação às empresas CARGILL, CASA SENDAS, COSTA CAFÉ e\n\nVALORAÇÃO a empresa recorrente não traz nenhuma prova de que as vendas realizadas para\n\nestas empresas atendem aos citados dispositivos legais. A única prova juntada aos autos foi a\n\nnota fiscal de venda. Para essas empresas, não há sequer indícios de que atendem ao primeiro\n\nrequisito legal, acima citado.\n\nPelos memorandos de exportação da COIMEX não é possível afirmar se a\n\nmesma é uma empresa comercial exportadora, regida pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou uma\n\nempresa exportadora, registrada na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do\n\nDesenvolvimento, Indústria e Comércio.\n\nA empresa TRISTÃO declara que tem registro na SECEX. Tal registro pode\n\nser de empresa exportadora, a que se refere o inciso IX do art. 14 da Medida Provisória n°\n\n2.158-35/2001.\n\nNa declaração dada pela empresa GUAXUPÉ (fl. 361) não há informação\n\nsobre registro na Secretaria de Comércio Exterior.\n\nPara nenhuma das empresas que a recorrente efetuou a venda de mercadorias\n\nhá nos autos prova de que atendem aos requisitos do inciso VIII ou do inciso IX, ambos do art.\n\n14 da Medida Provisória n°2.158-35/2001.\n\nCom relação ao segundo requisito para o gozo da isenção do PIS e da Cofins\n\nnas vendas realizadas no mercado externo, a lei exige que as mesmas sejam realizadas \"com o\nfim especifico de exportação para o exterior\".\n\nE quando uma venda no mercado interno é considerada, legalmente, com fim\nespecifico de exportação para o exterior?\n\nA resposta a esta indagação é dada pelo parágrafo único do art. 1° do\n\nDecreto-Lei n° 1.248/72, nos seguintes termos:\n\nArt.1\" - As operações decorrentes de compra de mercadorias no\n\nmercado interno, quando realizadas por empresa comercial\n\nexportadora, para o .fim especifico de exportação, terão o\n\ntratamento tributário previsto neste Decreto-Lei.\n\nParágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim especifico de\n\nexportação as mercadorias que forem diretantente remetidas do\n\nestabelecimento do produtor-vendedor para:\n\na) embarque de exportação por conta e ordem da empresa\n\ncomercial exportadora;\n\nb) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa\n\ncomercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de\n\nexportação, nas condições estabelecidas em regulantento.\n\n(grifei).\n\n1\\?i©\n\n5\n\n\n\nProcesso n\" 13520.000293/2003-59 \t S2-C ITI\n\nAcórdão n.\" 2101-00007\t Fl. 390\n\nexportação, nas condições estabelecidas em regulamento.\n\n(grifei).\n\nNos autos não há provas de que as mercadorias foram diretamente remetidas\n\npela recorrente para embarque de exportação ou para depósito alfandegado. A contrário, há\n\nprovas de que as mercadorias foram remetidas para o estabelecimento do adquirente ou de\n\nterceiros, tendo o café vendido para a TRISTÀ0 passado por \"processo de maquinação\" antes\nde ser exportado.\n\nAinda com relação à venda realizada para a empresa TRISTÃO, das 900\n\nsacas vendidas, a empresa declara que exportou somente 720 sacas.\n\nA empresa GUAXUPÉ sequer declara que as 2.250 sacas de café adquiridas\n\nda recorrente foram, de fato, exportadas.\n\nComo a própria recorrente reconhece, interpreta -se literalmente a legislação\n\nque disponha sobre isenção de tributos (art. 111, II, do CTN). Portanto, se a Lei diz que a\n\nmercadoria vendida com o fim especifico de exportação deve ser remetida diretamente para\n\nembarque de exportação ou para depósito alfandegado, não há como reconhecer a isenção para\n\nmercadoria que foi encaminhada diretamente para o estabelecimento da compradora ou outro\n\npor ela indicado, mesmo que eventualmente o produto tenha sido posteriormente exportado\n\npela adquirente.\n\nNão existe, corno alega a recorrente, tratamento diferenciado para as vendas\n\nrealizadas com o fim específico de exportação para o exterior para as \"Trading Company\" e\npara as \"empresas exportadoras\". Estas vendas, realizadas para qualquer uma dessas empresas,\n\nsão isentas do PIS e da Cotins.\n\nOutras vendas realizadas para as citadas empresas não são isentas do PIS e da\n\nCo fins.\n\nPor último, não procede a alegação da recorrente de que não foram\n\nconsiderados seus recolhimentos de PIS. Os valores recolhidos ou declarados em DCTF foram\n\nexcluídos na apuração do crédito tributário lançado, conforme DEMONSTRATIVO DE\n\nAPURAÇÃO de fls. 82/83.\n\nNo mais, com fulcro no art. 50, § 1, da Lei d) 9.784/1999 2 , adoto os\n\nfundamentos do acórdão de primeira instância.\n\nPor tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham\n\nsido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Ses .ões, em O de março de 2009\n\n• 6\nWALBE JOSÉ DA S VA\n\n2 Art. 50. Os atos administrativos de\\erão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:\n\n§ I Q A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de\n\nanteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.\n\n6\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",14622, "Terceira Câmara",13918, "Primeira Câmara",12092, "Quarta Câmara",3930, "Sexta Câmara",1835, "Quinta Câmara",1582, "Terceira Turma Especial",282, "Quarta Turma Especial",199, "Primeira Turma Especial",179, "Sexta Turma Especial",103, "Segunda Turma Especial",80], "camara_s":[ "Terceira Câmara",282, "Quarta Câmara",199, "Primeira Câmara",179, "Sexta Câmara",103, "Segunda Câmara",80], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",48822], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",3545, "PIS - ação fiscal (todas)",2525, "Cofins - ação fiscal (todas)",2333, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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