Numero do processo: 13016.000034/2004-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ano-calendário:2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
A arguição, em Recurso Voluntário, de matéria não levada à apreciação da instância inferior, consubstancia a preclusão consumativa e o seu conhecimento, pelo órgão ad quem, caracteriza supressão de instância. Portanto, as matérias não levadas à apreciação da DRJ não devem ser conhecidas pelo CARF.
Numero da decisão: 3401-001.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em razão da ocorrência de preclusão consumativa.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO - Presidente.
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Odassi Guerzoni Filho, Emanuel Carlos Dantas De Assis, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro De Miranda.
Nome do relator: Jean Cleuter Simões Mendonça
Numero do processo: 16048.000007/2007-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO BÁSICO DE IPI.
O sistema de compensação de débitos e créditos do IPI e decorrente do principio constitucional da não cumulatividade; tratando-se de instituto de direito público, deve o seu exercício dar-se nos estritos ditames da lei. Não há direito a crédito referente à aquisição de insumos isentos.
IPI CRÉDITO POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. SISTEMA DE CONTROLE ALTERNATIVO.
O direito ao crédito decorrente de produtos devolvidos está condicionado às exigências regulamentares previstas no RIPI, entre as quais está a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Controle de Produção e Estoque.
Dispensa-se tal requisito quando o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista dispõem de sistema de controle quantitativo de produtos permitindo a perfeita apuração do estoque permanente.
Numero da decisão: 3201-001.767
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a glosa de créditos referentes a estornos de saídas em razão de retorno à produção própria e revendas referentes aos CFOPs 1.201/2.201/2/1.202/2.202/1.949/2.949, devendo a autoridade fiscal verificar a regularidade dos créditos pleiteados pela recorrente por meio da análise dos dados contidos no sistema por ela utilizado.
JOEL MIYAZAKI - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Winderley Morais Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO
Numero do processo: 10730.904669/2009-28
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 03 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3801-000.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Sergio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 10882.907331/2011-17
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 13/08/2004
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. PAGAMENTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO. COMPROVAÇÃO.
Não caracteriza pagamento de tributo indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF.
PER/DCOMP. DECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCINDÍVEL.
Prescinde de lançamento de ofício a não-homologação de declaração de compensação e a exigência dos débitos indevidamente compensados por meio desta declaração.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-003.724
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
PAULO SERGIO CELANI - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sergio Celani, Marcos Antônio Borges, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI
Numero do processo: 10950.904967/2012-29
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/11/2003
CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. EXCLUSÃO DOS VALORES DECORRENTES DE VENDAS INADIMPLIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
Para as pessoas jurídicas em geral as exclusões da base de cálculo estão todas discriminadas em Lei, assim os valores decorrente de vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo.
CONTRIBUIÇÃO COFINS/PIS. VENDAS INADIMPLIDAS APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
Nos termos regimentais, reproduz-se as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão geral. Assim sendo, não se pode equiparar as vendas inadimplidas com as hipótese de cancelamento de vendas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.513
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Sérgio Celani, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 10880.020406/99-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Exercício: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO.
Em face da unidade de jurisdição, a existência de ação judicial proposta pelo contribuinte, versando sobre a mesma matéria, importa renúncia às instâncias do contencioso administrativo. Súmula CARF nº 01.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
O artigo 170 do CTN prescreve que a lei pode autorizar a compensação de tributos, desde que os supostos créditos sejam líquidos e certos.
Não havendo a certeza ou liquidez do crédito, que deve ser demonstrada pela interessada conforme procedimentos previstos na legislação infra legal, não é possível a compensação de tributos.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE TRANSITO EM JULGADO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DECLARAÇÃO.
Declaração de compensação deve, para ser considerada homologada, atender ao que determinam os art. 170 e 170-A do CTN, bem como legislação tributária específica.
COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA.
Não compete às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento pronunciar-se sobre matéria relativamente à apreciação de compensação havida por não declaradas.
Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-001.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar provimento.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Luís Eduardo Garrossino Barbieri Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Gilberto Moreira de Castro Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Adriene Maria de Miranda Veras.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 16327.915411/2009-03
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
CPMF. PER/DCOMP. MODIFICAÇÃO DO OBJETO DO PLEITO. INADMISSIBILIDADE.
O pedido de compensação delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pelo sujeito passivo quanto ao preenchimento dos requisitos de liquidez e de certeza necessários à extinção de créditos tributários. Instaurado o contencioso, não se admite que o contribuinte altere o pedido mediante a modificação do direito creditório aduzido na declaração de compensação.
PER/DCOMP. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. DÉBITO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A manifestação de inconformidade e o recurso voluntário não constituem veículos idôneos para a retificação do débito informado no PER/DCOMP pelo sujeito passivo. Não obstante o erro ocorrido, uma vez constituído o débito por meio da PER/DCOMP, a sua retificação deve ocorrer mediante documento retificador específico, antes da intimação do despacho decisório, que será apreciado pela autoridade competente da Receita Federal em conjunto com o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso ou de compensação.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3802-003.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.
Efetuou sustentação oral pela recorrente a Dra. Priscila Fernandes Dalla Costa, OAB/SP nº. 306.114.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10865.002050/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 16/01/2004 a 29/02/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - LIMITES - OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra qualquer obscuridade ou contradição a sanar, em decisão que na consideração expressa e análise do conjunto probatório de ambas as partes, conclui pelo não conhecimento do recurso, indicando os motivos de convencimento do órgão Julgador. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração interpostos, quando inocorrentes os pressupostos regimentais (necessidade de suprir dúvida, contradição ou omissão constante na fundamentação do julgado).
Embargos Rejeitados
Sem Crédito em Litígio
Numero da decisão: 3402-002.519
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, os embargos foram conhecidos e rejeitados. Fez sustentação oral o Dr. Antonio Carlos Guimarães Gonçalves OAB/SP nº 195.691.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente Substituto
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Pedro Sousa Bispo (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 11070.002089/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 30/06/2008 a 31/12/2009
Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
O acórdão para ter sido viciado pela contradição ou Omissão deve ter adotado premissas intimas inconciliáveis, justificando-se sua desintoxicação. Situação não presente no acórdão embargado.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDO
Numero da decisão: 3101-001.733
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em Negar provimento aos Embargos Declaratórios.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Amauri Amaro Câmara Junior e Elias Fernandes Eufrásio.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 14766.000164/2009-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.697
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Helder Massaaki Kanamaru, Mara Cristina Sifuente e Fenelon Moscoso de Almeida.
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido:
Trata- se de despacho decisório proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil no Recife/PE, fl. 418, que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento de saldo credor de IPI pleiteado no PER/DCOMP nº 38513.65469.200407.1.1.017542, transmitido em 20/04/2007, com fundamento no art. 11 da Lei 9.779/1999. Do valor solicitado (R$ 4.660.840,22), foram reconhecidos R$ 546.063,34 e homologadas até esse limite as compensações vinculadas. O estabelecimento detentor do crédito é a filial inscrita no CNPJ sob nº 62.166.848/000304.
Foi realizada ação fiscal para apurar conjuntamente a legitimidade de diversos pedidos de ressarcimento de créditos/compensações relativos a períodos entre janeiro de 2004 e dezembro de 2008, conforme Termo de Verificação Fiscal que consta no processo. A empresa tem como atividade econômica o comércio atacadista de outras bebidas em geral, sendo classificada como estabelecimento equiparado a industrial/importador direto. Suas principais vendas são de whisky importados diretamente e revendidos para outras empresas, hipótese em que o IPI é pago apenas na importação. Além disso, comercializa as bebidas VODCA SMIRNOFF, WHISKI BELL'S, CAIPIROSKA e BATIDA, industrializadas por encomenda pelas empresas Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda., CNPJ n° 33.856.394/000133 no período de fevereiro de 2004 a dezembro de 2006, substituída a partir daí pelo estabelecimento filial 2 da empresa Viti Vinícola Cereser Ltda., CNPJ n° 50.930.072/000297, mediante remessa de insumos.
Foram detectadas diversas irregularidades, motivando a reconstituição da escrita no período, cujo desfecho redundou em crédito tributário constituído de ofício auto de infração objeto do processo nº 10480.721782/200969 (fl. e seguintes) formalizando a exigência dos saldos devedores que emergiram e acréscimo de juros moratórios e multa de ofício, no montante de R$ 33.638.374,84.
As irregularidades apontadas no auto de infração foram:
a) estorno de crédito a menor na devolução de produtos industrializados por encomenda fora dos padrões de qualidade e impróprios para o consumo;
b) aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições de produtos não considerados matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
c) destaque a menor do imposto pela adoção de classe de valor do IPI inferior à permitida para o produto saído.
O procedimento fiscal implicou, ainda, reclassificação de parte dos créditos considerados legítimos, de ressarcíveis para não ressarcíveis, bem como verificação da utilização, na escrita, para compensação com débitos do IPI, dos saldos credores em períodos de apuração posteriores ao do pedido, até a data da transmissão do último PERDCOMP, o que resultou na constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento no trimestre a que se refere o PERDCOMP em análise é inferior ao pleiteado. Tal constatação foi recepcionada pelo Parecer Seort de fls. 415 a 417, que embasou o despacho decisório.
Irresignado, o contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade tempestiva das fls. 428 a 465, na qual requer preliminarmente a suspensão da exigibilidade dos tributos objeto das declarações de compensação não homologadas e o sobrestamento da apreciação da manifestação de inconformidade até que seja definitivamente julgado, na esfera administrativa, o processo nº 10480.721782/200969.
Quanto ao mérito, defende a legitimidade dos créditos acumulados, que decorreriam, em síntese, de aquisição de insumos tributados pelo IPI e do retorno de produtos industrializados por terceiros, igualmente tributados por esse imposto. A seguir contesta o entendimento da fiscalização no sentido de que o IPI incidente sobre o retorno de produtos industrializados por terceiros mediante encomenda da manifestante, não pode ser tido como crédito desse imposto, invocando a Solução de Consulta n° 57/2002 (Processo n° 13804.001083/200130), da Divisão de Tributação DISIT da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, em que figurou como consulente, bem como o art. 4º , II, § 1o , e art 5° da Lei n° 7.798/1989, na redação dada pela Medida Provisória n° 2.158/2001.
Conclui que o montante considerado não ressarcível, deveria ser tido como ressarcível, o que ensejaria a reforma do despacho decisório. Com respeito aos débitos apurados, argumenta que sua improcedência estaria comprovada nos autos do processo administrativo 10480.721782/2009-69 e defende as classes de valores adotadas nas operações praticadas.
Ao final, reitera as solicitações em sede de preliminar e solicita o reconhecimento integral do crédito.
A 3ª Turma da Delegacia de Julgamento em Porto Alegre (RS) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 10-47096, de 25 de outubro de 2013, cuja ementa abaixo reproduzo:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR DE IPI.
Somente pode ser objeto de pedido de ressarcimento o montante dos créditos ressarcíveis do trimestre, apurado de acordo com o previsto na legislação de regência
Irresignado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário valendo-se dos mesmos argumentos apresentados na manifestação de inconformidade.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
