Numero do processo: 13603.000618/2002-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 11516.722763/2019-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDO TÉCNICO. INAPLICABILIDADE.
A classificação fiscal de mercadorias não constitui aspecto técnico para os fins do art. 30, §1º, do Decreto nº 70.235/1972. A ausência de laudo técnico fiscal não invalida o lançamento, e o laudo apresentado pelo contribuinte não é apto, por si só, a afastar a reclassificação promovida pela Fiscalização.
ÔNUS DA PROVA. GLOSA DE CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO.
Nos lançamentos de ofício que glosam créditos escriturados pelo contribuinte, basta à Fiscalização demonstrar a regularidade formal da glosa, transferindo-se ao contribuinte o ônus de demonstrar, concretamente, o preenchimento dos pressupostos legais de creditamento.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014
MULTA REGULAMENTAR. MULTA DE OFÍCIO. CONSÚNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
A multa regulamentar por incorreção na EFD-Contribuições (art. 57, III, ‘a’, da MP nº 2.158-35/2001) e a multa de ofício (art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996) possuem pressupostos fáticos distintos, sendo inaplicável o princípio da consunção. A arguição de desproporcionalidade implica reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo legal, o que é vedado ao CARF pela Súmula CARF nº 2.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014
CARNES TEMPERADAS. CAPÍTULOS 02 E 16 DA NCM. SALMOURA COM INGREDIENTES ALÉM DO SAL. CAPÍTULO 16.
A carne temperada com sal e outros condimentos classifica-se no Capítulo 16 da NCM, e não no Capítulo 02, nos termos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado — NESH, que expressamente excluem do Capítulo 02 as carnes temperadas além do sal. A classificação independe do grau de processamento industrial do produto.
KITS COM BOLSA TÉRMICA REUTILIZÁVEL. RGI 5(b). INAPLICABILIDADE.
A bolsa térmica reutilizável integrante de kit com carne temperada não configura embalagem ordinária nem sortido para fins da RGI 5(b), devendo ser classificada autonomamente na posição 42.02.
PÃO DE QUEIJO. CLASSIFICAÇÃO. POSIÇÃO 1901.20.00.
O pão de queijo não se enquadra na posição 1902 (massas alimentícias), classificando-se na subposição 1901.20.00. A escrituração sob NCM incorreto na EFD-Contribuições constitui informação inexata que integra a base de cálculo da multa regulamentar, sem que disso decorra exigência de PIS e COFINS sobre as receitas correspondentes.
TORTAS SALGADAS. POSIÇÃO 1902. INAPLICABILIDADE.
Produtos de pastelaria com recheio predominantemente cárneo não se enquadram como massas alimentícias da posição 1902. Conforme o teor de carne, classificam-se no Capítulo 16 ou na posição 1905.90. O ônus de demonstrar que as receitas eram não tributáveis incumbia à Recorrente e não foi satisfeito.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. EXCESSÃO AO REGIME GERAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Os créditos presumidos das atividades agroindustriais (Leis nº 12.058/2009 e 12.350/2010) constituem exceção ao regime geral de não cumulatividade. Incumbe ao contribuinte demonstrar o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência das vedações expressas. Não cumprido esse ônus, mantém-se a glosa.
INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FERRAMENTAS, INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
Ferramentas e instrumentos de medição utilizados no controle de qualidade e conformidade sanitária de produtos alimentícios, bem como os serviços de sua calibração e manutenção, qualificam-se como insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância do REsp 1.221.170/PR, gerando direito a crédito de PIS e COFINS.
INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. CREDITAMENTO.
Os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e instalações produtivas guardam relação de essencialidade com o processo produtivo e geram créditos de PIS e COFINS.
INSUMOS. TRANSPORTE DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO.
O serviço de transporte de produtos em elaboração entre estabelecimentos do contribuinte integra o custo de produção e é essencial à continuidade do processo produtivo, gerando créditos de PIS e COFINS.
INSUMOS. CONSULTORIA DE EFICIENTIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO.
Os serviços de consultoria voltados ao monitoramento e à redução do consumo de energia elétrica guardam relação de relevância com o processo produtivo e geram créditos de PIS e COFINS.
INSUMOS. REPALETIZAÇÃO E CROSS DOCKING SOBRE PRODUTOS ACABADOS. VEDAÇÃO.
Os serviços de repaletização e movimentação cross docking realizados sobre produtos acabados situam-se além do encerramento do processo produtivo e não configuram insumos para fins de creditamento.
INSUMOS. ALUGUEL DE EMPILHADEIRAS. VEDAÇÃO.
O aluguel de empilhadeiras não gera crédito de PIS e COFINS, pois veículos não estão abrangidos pela hipótese de creditamento do inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
BENS COM ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO.
É vedada a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de bens sujeitos à alíquota zero, nos termos do art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
FRETES. MERCADO INTERNO. CARGA MISTA. PROPORCIONALIZAÇÃO. CRITÉRIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
O crédito de frete na aquisição de bens deve ser determinado em função da possibilidade de creditamento do bem transportado. Em caso de carga mista, a proporcionalização é o método correto, cabendo ao contribuinte demonstrar o quantum legítimo do crédito segundo critério adequado (massa ou volume). A ausência dessa demonstração implica manutenção integral da glosa.
FRETES. INSUMOS NÃO ONERADOS. SÚMULA CARF Nº 188. REQUISITOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre fretes na aquisição de insumos não onerados pelo PIS/Cofins, desde que o frete esteja registrado de forma autônoma e tenha sido efetivamente tributado pelas contribuições (Súmula CARF nº 188). Não comprovados esses requisitos de forma individualizada, mantém-se a glosa.
FRETES. PÓS-DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEDAÇÃO.
O frete incorrido no território nacional após o desembaraço aduaneiro não integra o valor aduaneiro e não gera crédito nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 10.865/2004.
CAPATAZIA E ESTIVA. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. SÚMULA CARF Nº 243.
Os serviços portuários de capatazia e estiva na importação de insumos integram o custo de aquisição e guardam relação de essencialidade com o processo produtivo, gerando créditos de PIS e COFINS, nos termos do REsp 1.221.170/PR e da Súmula CARF nº 243.
ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. DATA DE AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO.
É vedado o desconto de créditos de PIS e COFINS sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865/2004. O critério legal é a data de aquisição, não a de ativação contábil.
ATIVO IMOBILIZADO. BENS INCORPORADOS APÓS O TÉRMINO DO MÊS. VEDAÇÃO.
O crédito de depreciação é mensal e vinculado ao encargo efetivamente incorrido no período. Bens incorporados ao ativo após o encerramento do mês de referência não geram crédito naquele período.
ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO COM BASE NO VALOR DE AQUISIÇÃO. REGISTRO F130. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
A escrituração em livro fiscal (Registro F130 da EFD-Contribuições) não dispensa a comprovação documental do valor das aquisições que integram a base de cálculo do crédito. Incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar o direito ao crédito, a glosa é mantida quando as informações prestadas em resposta a intimação são incompletas e os documentos de suporte não são juntados aos autos.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. EXCESSÃO AO REGIME GERAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Os créditos presumidos das atividades agroindustriais (Leis nº 12.058/2009 e 12.350/2010) constituem exceção ao regime geral de não cumulatividade. Incumbe ao contribuinte demonstrar o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência das vedações expressas. Não cumprido esse ônus, mantém-se a glosa.
INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FERRAMENTAS, INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
Ferramentas e instrumentos de medição utilizados no controle de qualidade e conformidade sanitária de produtos alimentícios, bem como os serviços de sua calibração e manutenção, qualificam-se como insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância do REsp 1.221.170/PR, gerando direito a crédito de PIS e COFINS.
INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. CREDITAMENTO.
Os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e instalações produtivas guardam relação de essencialidade com o processo produtivo e geram créditos de PIS e COFINS.
INSUMOS. TRANSPORTE DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO.
O serviço de transporte de produtos em elaboração entre estabelecimentos do contribuinte integra o custo de produção e é essencial à continuidade do processo produtivo, gerando créditos de PIS e COFINS.
INSUMOS. CONSULTORIA DE EFICIENTIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO.
Os serviços de consultoria voltados ao monitoramento e à redução do consumo de energia elétrica guardam relação de relevância com o processo produtivo e geram créditos de PIS e COFINS.
INSUMOS. REPALETIZAÇÃO E CROSS DOCKING SOBRE PRODUTOS ACABADOS. VEDAÇÃO.
Os serviços de repaletização e movimentação cross docking realizados sobre produtos acabados situam-se além do encerramento do processo produtivo e não configuram insumos para fins de creditamento.
INSUMOS. ALUGUEL DE EMPILHADEIRAS. VEDAÇÃO.
O aluguel de empilhadeiras não gera crédito de PIS e COFINS, pois veículos não estão abrangidos pela hipótese de creditamento do inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
BENS COM ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO.
É vedada a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de bens sujeitos à alíquota zero, nos termos do art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
FRETES. MERCADO INTERNO. CARGA MISTA. PROPORCIONALIZAÇÃO. CRITÉRIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
O crédito de frete na aquisição de bens deve ser determinado em função da possibilidade de creditamento do bem transportado. Em caso de carga mista, a proporcionalização é o método correto, cabendo ao contribuinte demonstrar o quantum legítimo do crédito segundo critério adequado (massa ou volume). A ausência dessa demonstração implica manutenção integral da glosa.
FRETES. INSUMOS NÃO ONERADOS. SÚMULA CARF Nº 188. REQUISITOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre fretes na aquisição de insumos não onerados pelo PIS/Cofins, desde que o frete esteja registrado de forma autônoma e tenha sido efetivamente tributado pelas contribuições (Súmula CARF nº 188). Não comprovados esses requisitos de forma individualizada, mantém-se a glosa.
FRETES. PÓS-DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEDAÇÃO.
O frete incorrido no território nacional após o desembaraço aduaneiro não integra o valor aduaneiro e não gera crédito nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 10.865/2004.
CAPATAZIA E ESTIVA. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. SÚMULA CARF Nº 243.
Os serviços portuários de capatazia e estiva na importação de insumos integram o custo de aquisição e guardam relação de essencialidade com o processo produtivo, gerando créditos de PIS e COFINS, nos termos do REsp 1.221.170/PR e da Súmula CARF nº 243.
ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. DATA DE AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO.
É vedado o desconto de créditos de PIS e COFINS sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865/2004. O critério legal é a data de aquisição, não a de ativação contábil.
ATIVO IMOBILIZADO. BENS INCORPORADOS APÓS O TÉRMINO DO MÊS. VEDAÇÃO.
O crédito de depreciação é mensal e vinculado ao encargo efetivamente incorrido no período. Bens incorporados ao ativo após o encerramento do mês de referência não geram crédito naquele período.
ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO COM BASE NO VALOR DE AQUISIÇÃO. REGISTRO F130. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
A escrituração em livro fiscal (Registro F130 da EFD-Contribuições) não dispensa a comprovação documental do valor das aquisições que integram a base de cálculo do crédito. Incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar o direito ao crédito, a glosa é mantida quando as informações prestadas em resposta a intimação são incompletas e os documentos de suporte não são juntados aos autos.
Numero da decisão: 3401-014.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e no mérito, por maioria, dar parcial provimento para reverter as glosas nos termos do voto do relator, e considerar para fins de glosa do ativo imobilizado a data de aquisição, afastada a limitação nos termos do tema 244 do STF. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior e Laura Baptista Borges que davam provimento para afastar a multa por erro na escrituração da EFD-Contribuições. E por voto de qualidade manter a glosa dos créditos referentes a serviços de repaletização, movimentação cross docking, operações logísticas sobre produtos acabados e locação de veículos, por não configurarem insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância do REsp 1.221.170/PR, conforme entendimento firmado pela CSRF no Acórdão 9303-016.933 e na Súmula CARF nº 232 (vigência em 16/09/2025). Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges e Mateus Soares de Oliveira que davam provimento neste ponto.
Sala de Sessões, em 17 de março de 2026.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correa Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Marco Unaian Neves de Miranda.
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
Numero do processo: 16692.721066/2016-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
PIS/COFINS. APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CRÉDITOS E DÉBITOS.
O levantamento do saldo credor das contribuições passíveis de ressarcimento resulta do confronto dos débitos e créditos do período, sendo necessário vincular os créditos às receitas tributadas no mercado interno, às receitas não tributadas no mercado interno e às receitas de exportação. A partir da utilização dos créditos vinculados às receitas tributadas no mercado interno para abater dos débitos apurados, havendo saldo devedor ainda restante, devem ser utilizados, então, os créditos ressarcíveis, que são aqueles vinculados às receitas não tributadas no mercado interno e às receitas de exportação, não podendo tal procedimento ser confundido com a compensação de ofício. Após este procedimento, restando saldo credor, este será ressarcido.
SERVIÇOS VINCULADOS ÀS RECEITAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TURN-KEY. REGIME CUMULATIVO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE CRÉDITO.
Os serviços de construção civil e suas receitas não estão abarcadas pelo regime cumulativo das contribuições, previsto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, salvo se a prestação de tal serviço estiver vinculada a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil.
CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DECLARADOS COMO INSUMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APTA A AMPARAR O DIREITO CREDITÓRIO.
Os créditos sobre os dispêndios com energia elétrica podem ser reconhecidos, ainda tenha havido informação em campo do DACON e da EFD-Contribuições reservado a bens adquiridos como insumo, desde que haja apresentação dos elementos de prova, sem o quais não há como reconhecer o direito creditório.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL. 360 DIAS.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pela Fazenda. É devida a correção monetária quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias da data do protocolo do pedido (art.24 da Lei nº11.457/07), nos termos do REsp 1.138.206/RS.
Numero da decisão: 3202-004.118
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em afastar as preliminares de nulidade da decisão recorrida e em indeferir o pedido de conversão do julgamento em diligência para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, apenas para reconhecer o direito à atualização do crédito deferido, pela taxa SELIC, após decorrido 360 dias do pedido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.058, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 16692.721086/2016-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 13888.906599/2020-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2017
INSUMOS COM SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A aquisição de insumos sujeitos à suspensão das contribuições ao PIS e Cofins nas vendas no mercado interno ou à alíquota zero não gera direito ao crédito das contribuições não cumulativas para o adquirente.
ALUGUEL DE VEÍCULOS. CRÉDITO. SÚMULA CARF 190. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
Numero da decisão: 3102-003.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Fábio Kirzner Ejchel – Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL
Numero do processo: 11128.720162/2011-17
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 25/01/2008
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA FASE DE PROCEDIMENTAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O processo administrativo fiscal desenvolve-se em duas fases: (i) fase inquisitória ou persecução fiscal, onde a autoridade tributária investiga e colhe elementos para formalizar o crédito tributário e (ii) a fase litigiosa, iniciada com impugnação do sujeito passivo. Somente com a fase litigiosa instaura-se plenamente o contraditório, abrindo-se ao sujeito passivo a oportunidade para exercer plenamente o direito de defesa, com todos os meios de prova cabíveis (Acórdão nº 3302003.077, Rel. Cons. José Fernandes do Nascimento).
A violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal somente se configura quando não é dado conhecimento ao contribuinte do laudo técnico referido no auto de infração, e não quando vedada a sua participação na elaboração do laudo.
INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. ART. 84, I, MP Nº 2.158-35/2001. REVOGADA. LC 227/2025.
A multa imposta fundamentada no art. 711, I, do Decreto nº 6.759/2009, regulamentada no art. 84, I da MP nº 2.158-35/2001, foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 227/2026, publicada em janeiro de 2026.
INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA DE 30% POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ. APLICABILIDADE.
A multa de 30% sobre o valor aduaneiro, por falta de licença de importação, tem natureza primordialmente aduaneira-não tributária, deve-se sujeitar ao Tema 1293 do STJ, no tocante ao prazo prescricional trienal. Na hipótese em análise, passados mais de 3 anos sem movimentação processual de caráter decisório.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 25/01/2008
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ROVIMIX E50 ADSORBATE. OBSERVAÇÃO AO TEOR INTEGRAL DE LAUDOS TÉCNICOS. NCM 2936.28.12.
A mistura de vitamina E (acetato de DL-alfa-tocoferol) adsorvida em sílica, comercializada como Microvit E Promix 50, não perde sua natureza de vitamina em razão da presença da sílica utilizada como veículo/excipiente. Por isso, deve ser classificada na posição NCM/TEC 2936.28.12, relativa à vitamina E e seus derivados, e não como preparação para alimentação animal da posição 2309 (Decisão COANA nº 02, de abril de 1999).
Numero da decisão: 3003-002.829
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento.
Assinado Digitalmente
Denise Madalena Green - Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 13603.902907/2015-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Rachel Freixo Chaves – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Louise Lerina Fialho (substituto[a] integral), Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES
Numero do processo: 13671.720051/2017-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA.
Conforme disposto no art. 9º da Lei nº 11.051/04, o direito ao crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 fica limitado, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas. A limitação foi extinta apenas para fatos geradores ocorridos a partir de 01/10/15.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus de comprovar o direito à restituição/ressarcimento/compensação é do contribuinte.
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
Descabe a realização de perícia ou diligência quando desnecessária à solução da lide.
Numero da decisão: 3102-003.889
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.886, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13671.720046/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Fábio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10630.721289/2018-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.106
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 13671.720063/2017-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA.
Conforme disposto no art. 9º da Lei nº 11.051/04, o direito ao crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 fica limitado, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas. A limitação foi extinta apenas para fatos geradores ocorridos a partir de 01/10/15.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus de comprovar o direito à restituição/ressarcimento/compensação é do contribuinte.
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
Descabe a realização de perícia ou diligência quando desnecessária à solução da lide.
Numero da decisão: 3102-003.892
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.886, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13671.720046/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Fábio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10814.722848/2013-03
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 31/12/2011
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO.
Nos casos de descumprimento das condições estabelecidas para o regime aduaneiro especial de admissão temporária, o Regulamento Aduaneiro estabelece procedimento próprio ao prever a execução do termo de responsabilidade para cobrança do crédito tributário principal, a par do lançamento dos tributos eventualmente devidos e multa de ofício prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 3004-000.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora
Assinado Digitalmente
Rosaldo Trevisan - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionisio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
