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10802708 #
Numero do processo: 10218.720377/2011-58
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. O Conceito de insumo deve ser aferido a partir dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço dentro do desenvolvimento da atividade econômica do Contribuinte. CRÉDITO. INSUMOS DE INSUMOS. POSSIBILIDADE. As despesas com extração de quartzo, produção de carvão e reflorestamento são insumos para fins de creditamento previsto inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, pois são bens e serviços utilizados diretamente no processo produtivo da Recorrente, obedecendo ao critério de pertinência ou essencialidade à atividade desempenhada pela empresa. CRÉDITOS. FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA. GLOSA. DIVERGÊNCIA DACON E CONTABILIDADE. GLOSA MANTIDA. Correta a glosa de créditos calculados sobre fretes nas operações de venda diante da diferença verificada entre os valores indicados no DACON e os informados pela contribuinte no curso do procedimento fiscal extraída dos dados contábeis e das notas apresentadas, uma vez que incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito pleiteado e, não desincumbindo deste ônus, não há como reconhecer o direito creditório. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE. De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática de recursos repetitivos (tema 1033 - RESP 1.767.945/PR) deve ser reconhecido o direito à correção da Selic, nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055/21 sobre créditos não ressarcido ou não compensado a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento. DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR Autoridade julgadora formará livre convicção para a apreciação das provas, podendo determinar diligência que entender necessária, e não acatando as que não tiver resultado útil e prático ao processo, especialmente quando requeridas sem fundamentos indícios pertinentes para sua realização
Numero da decisão: 3002-003.144
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para: a) reverter as glosas relativas às despesas com extração de quarto de jazidas, contratação de serviços para produção de carvão, contratação de serviços de mão de obra em áreas florestais de posse da Recorrente e contratação de serviços de reflorestamento em terras de posse da Recorrente, com exceção da nota fiscal 000006 da empresa WASJ CARVOEJAMENTO LTDA 07.029.535/0001-34 que não foi apresentada à fiscalização. b) reconhecer o direito à correção da Selic nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055 de 06 de dezembro de 2021 sobre créditos de COFINS não ressarcido ou não compensado a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.140, de 10 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10218.720373/2011-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Marcos Antônio Borges – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Catarina Marques Morais de Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Rafael Luiz Bueno da Cunha (substituto), Marcos Antônio Borges (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

10816586 #
Numero do processo: 10920.722406/2016-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. Uma vez demonstrada a adoção, pelo sujeito passivo, de classificação fiscal inaplicável aos produtos sob análise, correta a reclassificação fiscal promovida pela fiscalização com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e nas Regras Gerais Complementares, tendo-se em conta as características e peculiaridades das referidas mercadorias. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ENGATES PLÁSTICOS E MULTISSIFÕES. NCM 3917.33.00. Os engates plásticos e os multissifões caracterizam-se como tubos, acompanhados de seus próprios acessórios, classificando-se na NCM 3917.33.00, por ser a posição mais específica em relação às mais genéricas (Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios). CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TORNEIRA BOIA PARA CAIXA D’ÁGUA E TORNEIRA PARA JARDIM. NCM 8481.80.99. As torneiras de uso próprio (jardim e boia para caixa d’água), por não se encontrarem previstas na tabela nesses exatos termos, classificam-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração (NCM 8481.80.99). Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Tendo a decisão recorrida sido prolatada por autoridade competente, devidamente fundamentada, e com respeito ao direito à ampla defesa do interessado, afasta-se a alegação de nulidade.
Numero da decisão: 3201-012.185
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.180, de 17 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10920.722401/2016-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

10808960 #
Numero do processo: 10950.723250/2017-92
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 OPERAÇÕES COM ASSOCIADO. TRIBUTAÇÃO DA RECEITA. PARTICIPAÇÃO NO PERCENTUAL DE RATEIO DE CUSTOS. As vendas de bens e mercadorias a associados, excluídas da base de cálculo da contribuição pelas sociedades cooperativas, conforme autorização legal, não constituem caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero. Trata-se de receitas normalmente tributadas e que tem a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo por força da natureza jurídica da cooperativa quando vende bens e mercadorias ao associado, devendo ser consideradas no cálculo do percentual de rateio do crédito como tributadas. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BENS PARA REVENDA E INSUMOS PROVENIENTES DE ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS. No regime não cumulativo da Contribuição para o Pis/Pasep, as sociedades cooperativas de produção agropecuária podem apurar créditos na aquisição de bens para revenda e de bens e serviços utilizados como insumos adquiridos de não associados, sendo vedado o creditamento em relação a bens e serviços provenientes de associados. NÃO CUMULATIVIDADE. ÓLEO DE SOJA. MISTURA. DESCLASSIFICAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. INADMISSÃO. O óleo composto por mistura de soja com oliva não pode ser classificado na posição 15.07 da NCM, correspondente ao óleo de soja simples, razão pelo qual não faz jus ao crédito presumido estabelecido pelo art. 31 da Lei nº 12.865/2013. CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETE. MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIA PRIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. As despesas com fretes para transporte de produtos em elaboração entre estabelecimentos do contribuinte, pagas e/ ou creditadas a pessoas jurídicas, geram créditos básicos de Cofins, passíveis de dedução da contribuição devida e/ ou de ressarcimento/compensação. Precedentes.
Numero da decisão: 3002-003.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para reverter as glosas referentes aos gastos com transporte de insumos e produtos em elaboração, bem como referente aos créditos calculados sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado que guardem relação com o processo produtivo conforme comprovado nos laudos técnicos juntados aos autos . Sala de Sessões, em 13 de setembro de 2024. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Marcos Antonio Borges – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Catarina Marques Morais de Lima, Keli Campos de Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Marcos Antonio Borges (Presidente).
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA

10814531 #
Numero do processo: 13888.904948/2017-04
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3002-000.358
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que se tomem as seguintes providências: (i) a Unidade Preparadora deverá reanalisar o pedido de compensação formulado pelo Recorrente por meio do PER/DCOMP, elaborando, ao final, relatório circunstanciado conclusivo indicando o valor homologado em relação ao principal, a multa e aos juros e se ainda existe débito em aberto relativo ao imposto que se pretende quitar; (ii) após cumpridas essas etapas, o contribuinte deverá ser cientificado dos resultados da diligência para se manifestar no prazo de 30 dias, após o quê deverão os presentes autos retornar a este Conselho para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3002-000.354, de 10 de outubro de 2024, prolatada no julgamento do processo 13888.904944/2017-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Marcos Antonio Borges – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Catarina Marques Morais de Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Marcos Antonio Borges (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

10809964 #
Numero do processo: 10880.953309/2013-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS. Uma vez comprovada a omissão apontada pelo Embargante, a decisão embargada deve ser saneada, sendo que, constatado que tal saneamento não acarreta alteração na decisão final, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 3201-012.089
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanear a omissão apontada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.085, de 15 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.953306/2013-89, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

4752962 #
Numero do processo: 13808.005747/2001-08
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Dec 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1997 a 31/05/2000 AUTO DE INFRAÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. Se o contribuinte insere débitos lançados de oficio em programa de parcelamento, renuncia ao recurso administrativo com que impugnava a autuação. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3403-000.208
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ

10822635 #
Numero do processo: 10530.904852/2011-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/09/2001 a 30/09/2001 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. Desincumbindo-se a recorrente, mediante provas robustas, calcadas na escrituração, do ônus de comprovar o direito creditório alegado, cabe o provimento do recurso voluntário na parte comprovada. REGIME CUMULATIVO. DECISÃO DO STF. RECEITA OPERACIONAL. INCIDÊNCIA. A declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718, de 1998, não excluiu as receitas das atividades empresariais típicas da base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep cumulativas. PIS/COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. BONIFICAÇÃO PAGA POR FORNECEDOR. As bonificações e incentivos de vendas, concedidos pelas montadoras de automóveis aos seus concessionários, em função de vendas realizadas, caracterizam-se como receitas operacionais destes últimos e, como tal, integram a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins.
Numero da decisão: 3201-012.123
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o pagamento indevido da contribuição decorrente de receitas financeiras, excluídas, no caso, as receitas de atividades operacionais denominadas “bonificações” ou termo similar). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.092, de 15 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10530.903807/2011-22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

10821745 #
Numero do processo: 11080.917952/2011-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE REPETITIVO. OMISSÃO. Cabem embargos de declaração quando o acórdão de repetitivo deixar de reproduzir todas as razões de decidir do acórdão paradigma.
Numero da decisão: 3402-012.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para, saneando a omissão apontada, fazer com que os fundamentos presentes no voto da relatora do Acórdão 3402-009.656 (paradigma), relativos à reversão das glosas sobre os fretes de matérias-primas e embalagens, passem a integrar as razões de decidir do Acórdão embargado (repetitivo). (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto integral), Rosaldo Trevisan (substituto integral) e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Honório dos Santos, substituído pelo conselheiro Rosaldo Trevisan.
Nome do relator: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles

10821749 #
Numero do processo: 15165.720001/2020-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3402-004.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a Unidade Preparadora adote as seguintes providências: 1) Definir quais são os processos administrativos que são compostos pelas pessoas jurídicas Cervejaria Petrópolis, Barley Malting e Praiamar; 2) Supramencionada definição deve demonstrar não só quais são os processos compostos por tais pessoas jurídicas, mas quantas são constantes a cada um, se composto somente pela Cervejaria Petrópolis e Barley Malting, se composto somente pela Barley Malting e Praiamar, se composto somente pela Cervejaria Petrópolis etc.; 3) Relacionar quais as declarações de importação que foram objeto da controvérsia em cada um dos processos administrativos acima discriminados; 4)Fazer o cotejo entre as declarações de importação constantes em cada processo administrativo, e apontar quais foram objeto de duplicidade, ainda que se trate de processo administrativo de diferente penalidade; 5) Apontar quais foram as infrações e penalidades aplicáveis em cada processo administrativo supramencionado; 6) Acaso houver a segregação de penalidades por declaração de importação em cada processo administrativo, discriminar quais foram as penalidades aplicadas para quais declarações de importação;7) Apontar todo caminho processual e qual o resultado do processo administrativo fiscal, quando do julgamento pela primeira e segunda instância, e, ainda instância superior, se houver. A exemplo disso, se foram julgados nulos os autos de infração por vício formal ou material, qual era o vício, ou, se foram julgados no mérito de forma favorável ou desfavorável à fiscalização etc.; 8) Demonstrar, de forma cristalina, quais foram os relançamentos efetuados em razão de julgamentos administrativos que julgaram pela nulidade ou pelo mérito as mesmas declarações de importação, relacionando-as de forma segregada; 9) Confeccionar relatório fiscal detalhado e criterioso em relação aos detalhes questionados nos itens supramencionados, para que seja possível aferir quais e quantas declarações de importação foram atingidas por decisões administrativas que comportam ou não novos lançamentos, com objetivo específico de distinguir quais os processos originários e quais os processos que são frutos de tais controvérsias, ou desmembramentos etc.; 10) Intimar os Recorrentes para que se manifestem sobre o resultado da diligência no prazo de 30 (trinta) dias. Após, com ou sem manifestação, sejam os autos remetidos a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para reinclusão em pauta de julgamento. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Marcos Antônio Borges (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

10822574 #
Numero do processo: 10530.903809/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/11/1999 a 30/11/1999 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. Desincumbindo-se a recorrente, mediante provas robustas, calcadas na escrituração, do ônus de comprovar o direito creditório alegado, cabe o provimento do recurso voluntário na parte comprovada. REGIME CUMULATIVO. DECISÃO DO STF. RECEITA OPERACIONAL. INCIDÊNCIA. A declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718, de 1998, não excluiu as receitas das atividades empresariais típicas da base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep cumulativas. PIS/COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. BONIFICAÇÃO PAGA POR FORNECEDOR. As bonificações e incentivos de vendas, concedidos pelas montadoras de automóveis aos seus concessionários, em função de vendas realizadas, caracterizam-se como receitas operacionais destes últimos e, como tal, integram a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins.
Numero da decisão: 3201-012.094
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o pagamento indevido da contribuição decorrente de receitas financeiras, excluídas, no caso, as receitas de atividades operacionais denominadas “bonificações” ou termo similar). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.092, de 15 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10530.903807/2011-22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS