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11528207 #
Numero do processo: 10730.900807/2013-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2011 INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DACON. Súmula CARF nº 231. Nos termos da Súmula CARF nº 231, o aproveitamento de créditos extemporâneos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação.
Numero da decisão: 3102-004.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto no que se refere a questões de inconstitucionalidade de leis, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento. A conselheira Louise Lerina Fialho votou pelas conclusões apresentando declaração de voto. Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Jorge Luis Cabral, Louise Lerina Fialho (substituta integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Anderson Italo Pereira.
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL

11534025 #
Numero do processo: 16004.720489/2013-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. JUROS PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto de ressarcimento de crédito de IPI.
Numero da decisão: 3202-004.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente e Redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA

11535562 #
Numero do processo: 10314.720382/2019-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/03/2015 a 31/12/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DO PERÍODO DE ORIGEM. SÚMULA CARF Nº 231. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. O aproveitamento de créditos extemporâneos pressupõe a retificação da escrituração fiscal correspondente ao período de constituição do crédito. A orientação consolidada na Súmula CARF nº 231, embora editada sob a sistemática da DCTF e do DACON, aplica-se igualmente à atual EFD-Contribuições, por identidade de fundamento jurídico, uma vez que todas essas obrigações acessórias exercem a mesma função de demonstrar a constituição do crédito, a formação do saldo credor e sua utilização em períodos posteriores.
Numero da decisão: 3402-013.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para, saneando a omissão relativa aos créditos extemporâneos apontada, integrar as razões de decidir do Acórdão nº 3402-012.339 com as razões apresentadas no voto da relatora. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos - Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11538380 #
Numero do processo: 15504.728613/2013-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. É vedada a análise de matérias quando não foram objeto da impugnação. A inovação recursal viola o duplo grau de jurisdição administrativo e encontra óbice na preclusão consumativa. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. ALCANCE. RECEITAS OPERACIONAIS. A decisão judicial que afasta o alargamento da base de cálculo não autoriza excluir receitas que já se enquadram no conceito de faturamento. A eficácia do título deve ser compreendida em conjunto com o pedido, a causa de pedir, a fundamentação e o dispositivo, não podendo ser ampliada para abranger receitas operacionais próprias da atividade de arrendamento mercantil sem comando judicial específico nesse sentido. COFINS. REGIME CUMULATIVO. INSTITUIÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. RECEITAS OPERACIONAIS. SERVIÇO. INCIDÊNCIA. O arrendamento mercantil financeiro tem como núcleo a concessão de financiamento e foi qualificado como serviço pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.905. As contraprestações recebidas pela arrendadora constituem receitas operacionais decorrentes de sua atividade empresarial típica. Integram, portanto, o faturamento sujeito à COFINS sob a disciplina da Lei Complementar nº 70/1991 e da Lei nº 9.718/1998. INSTITUIÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO. COFINS. Os bens objeto de arrendamento mercantil integram o ativo imobilizado das empresas de arrendamento mercantil, em razão de disposição expressa contida na Lei n. 6.099/74, artigo 3º, motivo pelo qual a receita que obtêm da respectiva alienação não integra a base de cálculo da contribuição da COFINS, haja vista o disposto no artigo 3º, §2º, inciso IV, da Lei n. 9.718/98.
Numero da decisão: 3301-015.634
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, por maioria de votos, em lhe dar provimento parcial para que sejam excluídas da autuação as receitas provenientes de alienação dos bens arrendados, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, que lhe negava provimento. O Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede acompanhou o provimento parcial pelas conclusões, entendendo que as receitas de venda dos bens objeto de arrendamento são operacionais para esta atividade. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

11538404 #
Numero do processo: 11516.723840/2014-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. É vedada a análise de matérias quando não foram objeto da impugnação. A inovação recursal viola o duplo grau de jurisdição administrativo e encontra óbice na preclusão consumativa. CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. APLICAÇÃO DO RICARF O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. OPERAÇÕES COM INTERDEPENDENTE. A observância do valor tributável mínimo previsto no art. 195, inciso I, do RIPI/2010 tem como um dos pressupostos a caracterização da relação de interdependência entre o industrial remetente e o(s) comerciante(s) atacadista(s). CONCEITO DE PRAÇA. IDENTIDADE COM O DE MUNICÍPIO.DESCABIMENTO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE EM RECENTES DECISÕES DESTE CARF. O conceito de praça, utilizado no art. 195, I, do RIPI/2010, melhor se identifica, conforme vem sendo entendido pela recente jurisprudência do CARF, com mercado, que não tem necessária identidade com configurações geopolíticas, em especial a de um Município. CONCEITO DE PRAÇA. LEI 14.395/2022. NATUREZA CONSTITUTIVA.VIGÊNCIA FIXADA NA PRÓPRIA LEI. O art. 15-A acrescentado à Lei 4.502/1964, pela Lei 14.395/2022, para dispor que a partir da sua vigência considera-se praça o Município, ou a cidade onde está situado o estabelecimento remetente em caso de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, ou ainda estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo esclarece que a natureza da norma é constitutiva, havendo ainda clara informação sobre o início da vigência do comando normativo. COMPOSIÇÃO DO MERCADO ATACADISTA. Provada a participação do estabelecimento interdependente no mercado atacadista da praça do remetente, seus preços devem servir de parâmetro para a definição do valor tributável mínimo, previsto no art. 195, inciso, I, do RIPI/2010. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 SOLIDARIEDADE PASSIVA. SÓCIO GERENTE. DOLO GÊNERO.LEGITIMIDADE DE INCLUSÃO. Consoante a Nota GT Responsabilidade Tributária nº 1, de 17 de dezembro de 2010, emitida pela PGFN/RFB com base no Parecer PGFN CRJ/CAT nº 55, de 2009, é mansa a jurisprudência do STJ no sentido de que o sócio gerente e, evidentemente, o procurador dotado de amplos poderes de gerência, serão responsabilizados pelo crédito tributário, desde que comprovado o dolo gênero - que abrange o dolo espécie e a culpa -, nos atos infracionais detectados pela Fiscalização, como a prática de infração à lei ou a ato normativo infralegal. No caso em apreço, trata-se da prática de infração ao ditame normativo do art. 195, inciso I, do RIPI/2010 (matriz legal no art. 15, I, Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo Decreto lei nº 34, 1966). Requisito preenchido, legítima a responsabilização por solidariedade passiva.
Numero da decisão: 3301-015.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhes provimento, vencidas as Conselheiras Keli Campos de Lima (relatora) e Sabrina Coutinho Barbosa que lhes davam provimento. Designado o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro para redigir o voto vencedor Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Relatora Márcio Jose Pinto Ribeiro - Redator Designado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Kendi Hiramuki, o conselheiro(a) Rachel Freixo Chaves, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

11538559 #
Numero do processo: 13819.904184/2015-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 COMPENSAÇÃO. ENTREGA DA DCOMP APÓS O VENCIMENTO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. A transmissão da Declaração de Compensação (DCOMP) em data posterior ao vencimento do débito nela declarado sujeita-o à incidência de multa e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. Constatado que o direito creditório, embora integralmente reconhecido e utilizado, não foi suficiente para quitar a totalidade do débito consolidado (principal acrescido dos encargos por atraso), é correta a homologação apenas parcial da compensação.
Numero da decisão: 3301-015.595
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

11539174 #
Numero do processo: 16048.720450/2017-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 23/08/2016 INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/1996. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA ISOLADA POR NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. A multa isolada por não homologação de compensação, prevista no § 17, do Art. 74, da Lei nº 9.430/1996, foi considerada inconstitucional em julgamento com sede em repercussão geral, no Tema 736, pelo Supremo Tribunal Federal.
Numero da decisão: 3102-004.434
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.402, de 21 de agosto de 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.733415/2018-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Jorge Luis Cabral, Louise Lerina Fialho (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anderson Italo Pereira.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11534352 #
Numero do processo: 10880.954268/2017-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2010 a 31/10/2010 DCTF RETIFICADORA REDUTORA DE TRIBUTO. ANÁLISE. HOMOLOGAÇÃO. Verificados equívocos tanto por parte do Fisco quanto por parte da contribuinte, e sem intuito elisivo, considerando-se o princípio da verdade material, deve ser reconhecido o devido direito à equiparação a industrial da filial da recorrente e determinada a consequente revisão de ofício dos lançamentos do direito creditório.
Numero da decisão: 3401-014.955
Decisão: Acordam os membros do colegiado em conhecer do recurso voluntário para no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento nos termos do PAF nº 18470.726739/2015-69. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.952, de 22 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.900331/2018-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Leandro Wilhelm Wolf (Substituto).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11534461 #
Numero do processo: 10715.720299/2021-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 22/06/2018 a 31/07/2018 PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. Não padece de nulidade o lançamento que contém descrição clara dos fatos, indicação dos dispositivos legais infringidos e demonstração dos critérios adotados para apuração do crédito tributário, permitindo a plena compreensão da exigência. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O laudo técnico elaborado no âmbito da fiscalização, ainda que com base em informações de entidade de classe, constitui elemento probatório válido, inexistindo vício quando ausente comprovação de impedimento, suspeição ou desvio de finalidade. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GARANTIAS PROCESSUAIS OBSERVADAS. Não configura cerceamento de defesa a autuação devidamente instruída com relatório fiscal, demonstrativos de apuração e demais elementos probatórios que permitem a plena compreensão da exigência, assegurando ao sujeito passivo o exercício do contraditório e da ampla defesa e tendo sido franqueado à parte o acesso aos autos, bem como a oportunidade de apresentar impugnação, requerer provas e interpor recurso. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. OBSERVÂNCIA. A apreciação conjunta dos elementos probatórios constantes dos autos, inclusive laudos técnicos e documentação comercial, atende ao princípio da verdade material e legitima a manutenção do lançamento. VALORAÇÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DE TRANSAÇÃO. É legítimo o afastamento do valor de transação declarado quando existirem motivos fundados para duvidar da veracidade ou exatidão das informações prestadas pelo importador, especialmente diante de elementos técnicos e comparativos constantes dos autos. VALORAÇÃO ADUANEIRA. SUBFATURAMENTO. COMPROVAÇÃO POR ELEMENTOS OBJETIVOS. A identificação de valores declarados incompatíveis com os parâmetros técnicos e mercadológicos apurados pela fiscalização autoriza a constituição do crédito tributário correspondente às diferenças verificadas. VALORAÇÃO ADUANEIRO. ARBITRAMENTO DO VALOR DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. LEGITIMIDADE. Uma vez afastada a confiabilidade do valor declarado, admite-se a utilização dos métodos substitutivos de valoração previstos no Acordo de Valoração Aduaneira e na legislação aduaneira interna, observada a sequência legal de aplicação. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA POR PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INEXATAS OU INCOMPLETAS. PERDA DE BASE LEGAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa de 1% sobre o valor aduaneiro aplicada em razão de prestação de informações inexatas ou incompletas cuja validade dependia do suporte legal previsto no art. 69, §1º, da Lei nº 10.833, de 2003, dispositivo legal expressamente revogado no contexto da regulamentação da reforma tributária.
Numero da decisão: 3401-014.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade. No mérito, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário apenas para cancelar a multa de 1% por declaração inexata, em razão da ausência de previsão legal. Assinado Digitalmente Ana Paula Giglio – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), Laércio Cruz Uliana Júnior, Laura Baptista Borges, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

11538987 #
Numero do processo: 11080.732774/2018-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 12/02/2013, 10/12/2013 INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/1996. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA ISOLADA POR NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. A multa isolada por não homologação de compensação, prevista no § 17, do Art. 74, da Lei nº 9.430/1996, foi considerada inconstitucional em julgamento com sede em repercussão geral, no Tema 736, pelo Supremo Tribunal Federal.
Numero da decisão: 3102-004.417
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.402, de 21 de agosto de 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.733415/2018-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Jorge Luis Cabral, Louise Lerina Fialho (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anderson Italo Pereira.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO